PROJETO DE LEI Nº /2017 Institui palestras de incentivo visando a educação financeira e empreendedora nas escolas de âmbito municipal na cidade de Limeira. Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Educação, palestras de incentivo com conteúdo sobre a educação financeira e empreendedora, visando mecanismos para incentivar e criar a responsabilidade, moldando a consciência ambiental, econômica e social em crianças e pré-adolescentes com a finalidade de alcançar alunos do primeiro ano em diante, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral. § 1° - Esta lei abrange os alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre do ano, devendo ser praticado no início e termino do ano letivo. § 2°- Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentada por um professor cuja a disciplina englobe a área presente lei. § 3° - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira parte será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências. Já na segunda parte, a preocupação do palestrante se restringirá em responder perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação e criar gincanas para simular como organizar o âmbito financeiro e como empreender. Art. 2º - O Empreendedorismo tem por objetivo promover o acesso dos alunos às forças que podem aumentar sua competitividade e sobrevivência, dotando-os de capacidade de assumir riscos, identificando oportunidades, aumentando seus conhecimentos, seu senso de organização, despertando sua capacidade de tomar decisões, despertando sua liderança e tino empresarial e ainda exercitando seu dinamismo e otimismo diante de todas as situações. §1º - Em termos sociais e econômicos, o empreendedorismo deverá gerar no aluno a consciência da necessidade de cooperação como elemento essencial à sustentabilidade da sociedade. Art. 3° - Os palestrantes serão os próprios professores da Rede Municipal de Ensino de acordo com a disciplina que englobe a área sobre a matéria a ser palestrada e sua história. Tendo o objetivo de: I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar sobre o conteúdo; II - Impulsionar as reflexões e incentivos sobre como organizar as ideias do que é o empreendedorismo; III - Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância e os benefícios que se tem quando é ensinado desde cedo o empreendedorismo e educação financeira, criando um futuro próximo melhor para o país; IV – Realizar de oficinas para aplicação prática dos conhecimentos obtidos na palestra; V- Explicar como ganhar, gastar, poupar e doar dinheiro; VI – Outras ações que se fizerem cabíveis no correr do ano letivo de adoção discricionária pelo professor; VII- Formar futuros jovens capazes de poupar e de planejar gastos; VIII- A consumir de forma consciente, mostrando as consequências do consumo ao meio ambiente e às gerações futuras; IX- Criar uma mentalidade adequada e saudável em relação ao dinheiro; X- Reforçar a ética e a responsabilidade social que estão envolvidas no ganho e no uso do dinheiro; XI- Orientar os alunos sobre seus direitos e deveres, enfatizando o direito a um meio ambiente saudável; Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições dotadas de conhecimento específico na área. Art. 5° A Direção da Escola se convidar o algum palestrante deverá ser com dois meses no mínimo de antecedência. Art. 6° Ficará a critério da Direção da Escola marcar as palestras, assim como a possível unificação de algumas turmas, ou até mesmo de todo o corpo docente da Escola, na medida em que existam, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento. Art. 7° A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo fornecimento à direção da Escola de relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizaram a ministrar as conferencias no caso de indisponibilidade de professores. Art. 8° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário “Vereador Vitório Bortolan”, aos cinco do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. DR. RAFAEL CAMARGO VEREADOR-PMDB JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por fim específico legislar, no âmbito municipal, a respeito de palestras da matéria de Empreendedorismo e Educação Financeira nas escolas públicas municipais da cidade de Limeira. Empreendedorismo é uma expressão que vem do mundo dos negócios. O termo, no entanto, tem tudo a ver com educação. Afinal, um dos objetivos da escola, desde a educação Infantil, é formar alunos autônomos. Cabe aos professores desenvolver nos alunos um conjunto de competências que os tornem capazes de tomar decisões, traçar planos e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso. E a educação financeira é um tema transdisciplinar, na qual se discute a importância do dinheiro e como administrá-lo; A nossa evolução e amadurecimento, que é conquistado através do tempo, de experiências e da busca pelo conhecimento, assemelham-se muito com a nossa educação financeira, que se desenvolve à medida que nos propusemos a fundamentá-la. Saber administrar o próprio dinheiro, levar em consideração o meio ambiente na prática do consumo e ganhar noções de empreendedorismo são vantagens interessantes do cultivo desse tema nas crianças e jovens. É preciso que, desde a infância, sejam desenvolvidas neles, noções básicas do assunto. Obviamente que esses ensinamentos devem levar em conta a idade da criança ou pré-adolescente, sendo coerentes com a capacidade assimilativa de cada um. Além disso, devem ser transmitidos de modo interdisciplinar, atrelados a matérias tradicionais, prescindindo da necessidade de ela ser feita como uma disciplina específica. Muitas das habilidades que os estudantes desenvolvem ao longo da escolaridade são exigidas de um empreendedor ou de um profissional competente. Eles precisam saber superar obstáculos, ter iniciativa, assumir desafios, exigir qualidade, planejar e estabelecer metas. Alunos que têm noções de empreendedorismo aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte do currículo e que mais tarde vão ajudá-los a entrar no mercado de trabalho sem depender das vagas de emprego, cada vez mais escassas. Portanto o empreendedorismo a educação financeira não visa condenar o consumo e incentivar a poupança. Ela busca simplesmente estimular que as pessoas se organizem desde cedo, fazendo escolhas equilibradas, que contemplem o respeito com as práticas ambientais, sociais, econômicas, filosóficas e éticas. Plenário “Vereador Vitório Bortolan”, aos cinco do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. DR. RAFAEL CAMARGO VEREADOR/PMDB