Minuta - PROJETO DE LEI ____/ Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Serviços Ambientais e seus mecanismos de pagamento. § 1º - Para fins desta lei consideram-se serviços ambientais as funções imprescindíveis providas pelos ecossistemas naturais para a manutenção, a recuperação ou a melhoria das condições ambientais adequadas à vida, incluindo a humana, podendo constituir as seguintes modalidades: a) serviços de aprovisionamento: os que fornecem bens ou produtos ambientais, utilizadas pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras, etc.; b) serviços de suporte: os que mantém as condições de vida na Terra , tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição dos resíduos, a produção a manutenção e a renovação da fertilidade do solo, a polinização da vegetação, a dispersão de sementes, o controle de populações potenciais pragas , a proteção contra os raios ultravioleta do sol, o controle de populações vetores potenciais de doenças humanas, a manutenção da biodiversidade, do patrimônio genético, etc.; c) serviços de regulação: os que ajudam na manutenção dos processos ecossistêmicos, tais como o seqüestro de carbono e a purificação do ar pelas plantas, o efeito minimizador de eventos climáticos extremos, regulação dos ciclos de água, controle de inundações e secas, controle do clima e o controle dos processos de erosão ; d) serviços culturais: os que provêem benefícios recreacionais, estéticos e espirituais incorporados os valores da cultura humana; § 2º - Para fins desta lei considera-se pagamento por serviços ambientais a transação contratual entre um pagador e um provedor serviços ambientais, no âmbito das modalidades especificadas no § 1º. Art. 2º - O pagador de serviços ambientais é o Poder Público ou outros agentes econômicos situados na condição de beneficiário ou usuário direto ou indireto de serviços ambientais, sendo por eles favorecido direta ou indiretamente; Art. 3º - O provedor de serviços ambientais é todo aquele que preserva e/ou recupera a capacidade dos ecossistemas em prover serviços ambientais nas diversas modalidades. Art. 4º As formas de pagamento por serviços ambientais podem ser discriminadas em diretas e indiretas, assim definidas: I - Pagamento direto se refere à remuneração direta ao provedor pelos serviços ambientais efetivamente providos; II - Pagamento indireto se refere à remuneração ao provedor por meio de bonificações no comércio de bens ambientais, produtos certificados, diferenciação de credito, critérios de seletividade em aquisições públicas e privadas, entre outros. Art. 5º - A Política Nacional de Serviços Ambientais se rege com base nos seguintes princípios: I – fomento à preservação, à conservação ou à recuperação dos ecossistemas naturais, da biodiversidade e do patrimônio genético nacionais; II – reconhecimento do valor econômico, social, cultural, ecológico dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas naturais; III – reconhecimento da potencial atuação das populações rurais, especialmente a agricultura familiar, na proteção dos ecossistemas naturais e, por conseqüência, na perenidade dos serviços ambientais prestados; IV – controle social e transparência na relação entre os serviços ambientais prestados, sua mensuração, os pagadores e provedores e os respectivos pagamentos; V – prioridade no pagamento por serviços ambientais que a sociedade considere mais relevantes, no âmbito de cada modalidade; VI - reconhecimento de que o pagamento por serviços ambientais é um instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável; VII – respeito aos direitos das populações locais, especialmente dos povos e comunidades tradicionais, no acesso aos benefícios derivados do uso e conservação dos ecossistemas. VIII – incentivo à mudança dos padrões insustentáveis de produção e de consumo dos recursos naturais; IX – integração com as demais políticas públicas, entre as quais a Política Nacional do Meio Ambiente. CAPÍTULO II DOS MECANISMOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 6º As formas e os valores do pagamento previsto nesta lei devem obedecer aos critérios de relevância e perenidade dos serviços ambientais, do custo de oportunidade de seu provimento, dos preços de mercado e dos recursos financeiros disponíveis e outros previstos em regulamento. Art. 7º - Os provedores de serviços ambientais devem ser delimitados territorialmente, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, considerando inclusive as Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Parágrafo único - A seleção e delimitação dos territórios para implementação da Política Nacional de Serviços Ambientais e dos mecanismos de pagamento por serviços ambientais se dará em consonância com as políticas de territorialidade adotadas pela legislação em vigor. Art. 8º - A seleção dos provedores de serviços ambientais para efeito do pagamento será feito a partir de critérios de elegibilidade constante no Cadastro Nacional de Provedores, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 9º (A) – Os recursos para pagamentos por serviços ambientais poderão ser oriundos do orçamento da União, Estados e Municípios, de doações internacionais, de fundos constitucionais, do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de fundos privados e de organizações da sociedade civil. Art. 9º (B) – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Pagamentos por Serviços Ambientais, de natureza contábil, vinculado ao MMA e com recursos oriundos de doações, orçamento da União, convênios e outros. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 9º - Fica criado o Plano Nacional de Serviços Ambientais com o objetivo de implementar a Política Nacional de Serviços Ambientais, a ser elaborado e implementado sob coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com ampla participação social e articulado com as políticas públicas dos Ministérios afins. Art. 10º - Fica criado o Conselho Nacional de Serviços Ambientais, com a finalidade de aprovar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Serviços Ambientais, a ser composto, de forma paritária, por representantes governamentais e da sociedade civil e presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regras de procedimentos de mensuração do provimento, valoração, pagamento, recebimento, controle, monitoramento e avaliação dos serviços ambientais. Art. 12º - O pagamento por serviços ambientais poderá ser feito somente após o cumprimento dos requisitos definidos no Documento de Valoração de Serviço Ambiental, a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13º - A regulamentação e a elaboração do Plano Nacional de Serviços Ambientais serão realizadas pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, de o o de 2008, 187 da Independência e 120 da República.