INSTITUI MES DE PREVENCAO E COMBATE AO

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LEI Nº 1.615, DE 29 DE OUTUBRO DE 2.010
(Institui o “Mês de Prevenção e Combate
ao Câncer de Mama” no âmbito da
Estância Turística de Salesópolis, e dá outras
providências)
.
ANTÔNIO
ADILSON
DE
MORAES,
Prefeito da Estância Turística de Salesópolis, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, DE AUTORIA DO VEREADOR AGNALDO BUENO E, ELE SANCIONA
E PROMULGA A PRESENTE LEI:
Artigo 1º – Fica instituído o “Mês de Outubro para Prevenção e
Combate ao Câncer de Mama”, no âmbito da Estância Turística de Salesópolis, a ser
realizado anualmente, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer e
conscientizar sobre a Saúde Mamária, com ênfase para o diagnóstico precoce do
câncer de mama.
Parágrafo único – O mês ora instituído passará a constar do
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Artigo 2º - Durante o referido Mês, serão realizadas palestras e
campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos
referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do
completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a
freqüência que a situação requer.
Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos dessa Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, e com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único – Deverá incluir no mês de Outubro, entre outras, as
seguintes atividades:
a) campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o
que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;
b) parcerias com as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, bem como com
entidades privadas de saúde e médicos especialistas em “Saúde da Mulher”
colocando-se, à disposição da população feminina, orientação e exames para
a prevenção ao câncer de mama;
c) parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos,
organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as
formas de combate e o tratamento;
d) outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos
desta instituição.
* – Cont........................................................................................Lei nº 1.615/10 .................................................fls.002
Artigo 4º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias que antecedem o Mês
de Prevenção e Combate do Câncer de Mama, os órgãos públicos das áreas da
saúde, de forma integrada, elaborarão material educativo sobre saúde mamária,
que conterá, entre outras matérias que se fizerem necessárias, informações sobre
fatores de risco do câncer de mama, importância do auto-exame das mamas,
realização da mamografia e da ultrassonografia, quando necessária, e realização
do tratamento e suas implicações.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALESÓPOLIS,
EM 29 DE OUTUBRO DE 2.010.
ANTÔNIO ADILSON DE MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Pessoal da
Prefeitura Municipal de Salesópolis e publicada no Quadro de Editais da Portaria
Administrativa na mesma data supra.
MÁRCIO DONIZETTI BARBOSA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL
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