Questão 07 - CPC Concursos

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RAZÕES DE RECURSO CONTRA GABARITO DIVULGADO PARA
TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - SEFAZ – BANCA DA
FUNDATEC – CONCURSO OCORRIDO EM 20 DE JULHO 2014
O recorrente vem, respeitosamente, à presença da Banca Revisora
FUNDATEC, oferecer razões de recurso contra o resultado do gabarito
apresentado para seleção de VAGAS DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA
ESTADUAL, em certame ocorrido em 20 de JUNHO 2014.
RECURSO CONTRA o gabarito apresentado pela Banca da
Fundatec na Questão 07:
A questão de n.07 apresenta o tema das Competências dos Entes da
Federação, temas estes apresentados no texto da Constituição Federal de
1988 ao longo dos artigos 21 a 24, no caso da questão de n.: 07
precisamente no artigo 23 do texto constitucional que traz a competência
não-legislativa do tipo comum.
Mesmo que se busque alguma tentativa ilegal, pois afronta o
proposto no edital, o gabarito proposto pela banca examinadora igualmente
está errado, pois ao publicar o gabarito correto como a letra C, a banca
literalmente inventa todo um conjunto de atos que não atendem àquela
competência proposta pela questão de n. 07, pois não há resposta correta.
Vejamos, em primeiro lugar, o ferimento ao edital.
O tema da questão 07 não consta do Edital apresentado como limite
dos conteúdos mínimos exigidos aos candidatos para obtenção de sua
aprovação, edital este elaborado pela própria Banca examinadora do
certame. Conforme segue:
“5. DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Teoria geral do Estado. 2. Os poderes do
Estado e as respectivas funções. 3. Teoria geral da Constituição: conceito,
origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Tipos de Constituição. 5.
Poder constituinte: conceito; espécies. 6. Emenda, reforma e revisão
constitucional. 7. Princípios constitucionais. 8. Interpretação da
Constituição. 9. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. 10.
Análise do princípio hierárquico das normas. 11. Princípios fundamentais da
CF/88. 12. Direitos e garantias fundamentais. 13. Ações constitucionais:
habeas corpus, mandado de segurança individual e coletivo; mandato de
injunção, habeas data, ação popular e ação civil pública. 14. Organização do
Estado: organização político-administrativa; competência legislativa
privativa e concorrente. 15. Administração Pública: princípios; servidores
públicos. 16. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: os Poderes
Legislativo,
Judiciário
e
Executivo.”
(pesquisado
no
site
http://www.fundatec.org.br/home/portal/concursos/index_concursos.php?concurso=300,
dia 22 de
julho às 16h43min).
Como se pode observar, o ponto 14 trata da Organização Genérica do
Estado, matéria que faz parte do Título III – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Ocorre que o edital especifica dentro deste título apenas o Capítulo I, qual
seja, o da Organização Político-Administrativa, bem assim os aspectos da
competência legislativa privativa e concorrente que são dois tipos de
competência dos entes da Federação de natureza legislativa.
Em outras palavras, o próprio Edital deixa de fora deste certame
realizado no dia 20 de julho os temas da competência não Legislativa
(artigos 21 e 23), respectivamente, competência privativa da União e
competência Comum da União, dos Estados Membros, dos Municípios e
do DF.
Compreender-se que aqui não se faz uma mera interpretação
semântica do que está posto no edital, mas sim uma compreensão
hermenêutica do sentido que a Banca FUNDATEC deu ao tema da
Organização do Estado quando, após os dois pontos especificou o que seria
o objeto de análise posto no concurso pelo Edital à partir dos critérios
discricionários para a elaboração do conteúdo ao qual os candidatos
deveriam se submeter quando da inscrição.
Esta é a questão mais ilegal da proposição da questão de n.: 07: o
edital representa lato senso um contrato no qual os aderente se submetem
livremente as regras propostas, veja-se bem, propostas previamente, para
que a livre manifestação da vontade dos aderentes venha a ser
determinada por estes. Neste sentido, se não cabe ao aderente discutir os
critérios que estão destacados no corpo do edital, pois podem sempre
decidir não realiza-lo, não pode a banca examinadora no dia do concurso
apresentar um tema que ela mesma não destacou previamente, uma vez
que isto fere princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e
verossimilhança, princípios constitucionais que são à base de nosso sistema
jurídico nacional.
Disse Pontes de Miranda que ferir princípios constitucionais é ação
mais grave que muitos atos de natureza ilícita penal, na medida em que
atentam contra o ordenamento jurídico, em outras palavras, geram
insegurança, incerteza e violação dos direitos e garantias assegurados pela
Constituição. Desta forma, a questão de n.: 07 fere o direito adquirido dos
candidatos de se submeterem a um certame, a uma avaliação que
apresenta uma grave modificação que ameaça e confronta o direito que
veio a ser consagrado de reciprocidade entre a Banca e o seu Edital e a
vontade em aderir do candidato.
Compreendendo o Edital como a “Lei” do concurso, lato senso ela
está regida pelas mesmas regras constitucionais que no inciso XXXVI, do
artigo 5º afirma que: “A lei não poderá prejudicar o direito adquirido, a
coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. Quando do edital e do período de
inscrição, os candidatos passaram a serem regidos por uma única certezaproteção: ao aceitarem as regras do edital, a Banca, por sua vez, aceitava
respeitar o direito adquirido dos candidatos, qual seja: o de serem avaliados
exclusivamente pelos temas propostos livremente pela Banca, sem
surpresas de última hora ou mudanças não previstas pelos examinadores.
Por tais razões, o recorrente, inconformado com a presença e a
formulação da questão de n.: 07, que em síntese representa uma
ilegalidade ao direito do candidato quando apresenta um tema que não
estava no edital da Banca FUNDATEC, vem, respeitosamente, pedir a
anulação da questão de n.: 07, uma vez que o tema ali apresentado não
consta do edital.
Em segundo lugar o problema do gabarito.
Segundo o gabarito publicado, a resposta correta seria a da letra C,
ou seja, “apenas I e III” estariam corretas. Isto não é verdadeiro.
A proposição III afirma que “Estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito. Produção e consumo, bem
como trânsito e transporte”.
Quando se observa atentamente o artigo 23 que trata da
competência comum, que diga-se mais uma vez, não fazia parte do edital
proposto para o certame, a proposição III traz uma liberalidade excessiva
do que ali representam ações de natureza positiva dos membros da
federação, pois no inciso VIII do artigo 23 está colocado pelo constituinte
originário a ação de “fundamentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar”. Ora, é uma deliberalidade do
examinador entender este inciso como “consumo”, pois economicamente
este conceito não significa a mesma coisa de “abastecimento alimentar”.
Consumo é compreendido, conforme o dicionário Aurélio, 2012, como
“Ato ou efeito de consumir, gasto, extração de mercadoria, aplicação das riquezas na
satisfação das necessidades econômicas do homem”, em outras palavras, consumo não
significa aquilo que está proposto na parte final do inciso VIII do artigo 23.
Abastecimento alimentar diz respeito ao compromisso que o Estado brasileiro, como
um todo, assumiu lá no artigo 3º, da Constituição Federal de 1988, como um objetivo
constitucional, o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais”, conforme o que está previsto no inciso III, artigo 3º, da CF/88.
Erradicar a pobreza, e todos os efeitos que ela carrega consigo não significa
desenvolver consumo, pois o abastecimento alimentar não tem, neste sentido, aquele
pretendido pelo examinador como um ato típico do mercado capitalista.
Se a proposição de número III está incorreta, conforme o texto constitucional, o
gabarito proposto não apenas está errado, pois a letra C apresentada pela banca não está
correta, como não nenhuma outra alternativa possível de substituí-la, já que apenas a
proposição I é a que está devidamente correta com o proposto pela Constituição Federal
de 1988.
Diante disso, o presente recurso tem como finalidade REQUERER
que se digne a r. Banca Revisora a proceder a ANULAÇÃO DA QUESTÃO a
partir dos elementos já referidos, aplicando-se justiça e determinando a
anulação da questão de n.: 07 que frontalmente fere o proposto pelo edital
em nome dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade
e verossimilhança, bem como oferece uma alternativa de gabarito que está
errada.
Data
Nestes termos, pede e espera deferimento.
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