RAZÕES DE RECURSO CONTRA GABARITO DIVULGADO PARA TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - SEFAZ – BANCA DA FUNDATEC – CONCURSO OCORRIDO EM 20 DE JULHO 2014 O recorrente vem, respeitosamente, à presença da Banca Revisora FUNDATEC, oferecer razões de recurso contra o resultado do gabarito apresentado para seleção de VAGAS DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em certame ocorrido em 20 de JUNHO 2014. RECURSO CONTRA o gabarito apresentado pela Banca da Fundatec na Questão 07: A questão de n.07 apresenta o tema das Competências dos Entes da Federação, temas estes apresentados no texto da Constituição Federal de 1988 ao longo dos artigos 21 a 24, no caso da questão de n.: 07 precisamente no artigo 23 do texto constitucional que traz a competência não-legislativa do tipo comum. Mesmo que se busque alguma tentativa ilegal, pois afronta o proposto no edital, o gabarito proposto pela banca examinadora igualmente está errado, pois ao publicar o gabarito correto como a letra C, a banca literalmente inventa todo um conjunto de atos que não atendem àquela competência proposta pela questão de n. 07, pois não há resposta correta. Vejamos, em primeiro lugar, o ferimento ao edital. O tema da questão 07 não consta do Edital apresentado como limite dos conteúdos mínimos exigidos aos candidatos para obtenção de sua aprovação, edital este elaborado pela própria Banca examinadora do certame. Conforme segue: “5. DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Teoria geral do Estado. 2. Os poderes do Estado e as respectivas funções. 3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Tipos de Constituição. 5. Poder constituinte: conceito; espécies. 6. Emenda, reforma e revisão constitucional. 7. Princípios constitucionais. 8. Interpretação da Constituição. 9. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. 10. Análise do princípio hierárquico das normas. 11. Princípios fundamentais da CF/88. 12. Direitos e garantias fundamentais. 13. Ações constitucionais: habeas corpus, mandado de segurança individual e coletivo; mandato de injunção, habeas data, ação popular e ação civil pública. 14. Organização do Estado: organização político-administrativa; competência legislativa privativa e concorrente. 15. Administração Pública: princípios; servidores públicos. 16. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul: os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.” (pesquisado no site http://www.fundatec.org.br/home/portal/concursos/index_concursos.php?concurso=300, dia 22 de julho às 16h43min). Como se pode observar, o ponto 14 trata da Organização Genérica do Estado, matéria que faz parte do Título III – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. Ocorre que o edital especifica dentro deste título apenas o Capítulo I, qual seja, o da Organização Político-Administrativa, bem assim os aspectos da competência legislativa privativa e concorrente que são dois tipos de competência dos entes da Federação de natureza legislativa. Em outras palavras, o próprio Edital deixa de fora deste certame realizado no dia 20 de julho os temas da competência não Legislativa (artigos 21 e 23), respectivamente, competência privativa da União e competência Comum da União, dos Estados Membros, dos Municípios e do DF. Compreender-se que aqui não se faz uma mera interpretação semântica do que está posto no edital, mas sim uma compreensão hermenêutica do sentido que a Banca FUNDATEC deu ao tema da Organização do Estado quando, após os dois pontos especificou o que seria o objeto de análise posto no concurso pelo Edital à partir dos critérios discricionários para a elaboração do conteúdo ao qual os candidatos deveriam se submeter quando da inscrição. Esta é a questão mais ilegal da proposição da questão de n.: 07: o edital representa lato senso um contrato no qual os aderente se submetem livremente as regras propostas, veja-se bem, propostas previamente, para que a livre manifestação da vontade dos aderentes venha a ser determinada por estes. Neste sentido, se não cabe ao aderente discutir os critérios que estão destacados no corpo do edital, pois podem sempre decidir não realiza-lo, não pode a banca examinadora no dia do concurso apresentar um tema que ela mesma não destacou previamente, uma vez que isto fere princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e verossimilhança, princípios constitucionais que são à base de nosso sistema jurídico nacional. Disse Pontes de Miranda que ferir princípios constitucionais é ação mais grave que muitos atos de natureza ilícita penal, na medida em que atentam contra o ordenamento jurídico, em outras palavras, geram insegurança, incerteza e violação dos direitos e garantias assegurados pela Constituição. Desta forma, a questão de n.: 07 fere o direito adquirido dos candidatos de se submeterem a um certame, a uma avaliação que apresenta uma grave modificação que ameaça e confronta o direito que veio a ser consagrado de reciprocidade entre a Banca e o seu Edital e a vontade em aderir do candidato. Compreendendo o Edital como a “Lei” do concurso, lato senso ela está regida pelas mesmas regras constitucionais que no inciso XXXVI, do artigo 5º afirma que: “A lei não poderá prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. Quando do edital e do período de inscrição, os candidatos passaram a serem regidos por uma única certezaproteção: ao aceitarem as regras do edital, a Banca, por sua vez, aceitava respeitar o direito adquirido dos candidatos, qual seja: o de serem avaliados exclusivamente pelos temas propostos livremente pela Banca, sem surpresas de última hora ou mudanças não previstas pelos examinadores. Por tais razões, o recorrente, inconformado com a presença e a formulação da questão de n.: 07, que em síntese representa uma ilegalidade ao direito do candidato quando apresenta um tema que não estava no edital da Banca FUNDATEC, vem, respeitosamente, pedir a anulação da questão de n.: 07, uma vez que o tema ali apresentado não consta do edital. Em segundo lugar o problema do gabarito. Segundo o gabarito publicado, a resposta correta seria a da letra C, ou seja, “apenas I e III” estariam corretas. Isto não é verdadeiro. A proposição III afirma que “Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Produção e consumo, bem como trânsito e transporte”. Quando se observa atentamente o artigo 23 que trata da competência comum, que diga-se mais uma vez, não fazia parte do edital proposto para o certame, a proposição III traz uma liberalidade excessiva do que ali representam ações de natureza positiva dos membros da federação, pois no inciso VIII do artigo 23 está colocado pelo constituinte originário a ação de “fundamentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”. Ora, é uma deliberalidade do examinador entender este inciso como “consumo”, pois economicamente este conceito não significa a mesma coisa de “abastecimento alimentar”. Consumo é compreendido, conforme o dicionário Aurélio, 2012, como “Ato ou efeito de consumir, gasto, extração de mercadoria, aplicação das riquezas na satisfação das necessidades econômicas do homem”, em outras palavras, consumo não significa aquilo que está proposto na parte final do inciso VIII do artigo 23. Abastecimento alimentar diz respeito ao compromisso que o Estado brasileiro, como um todo, assumiu lá no artigo 3º, da Constituição Federal de 1988, como um objetivo constitucional, o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais”, conforme o que está previsto no inciso III, artigo 3º, da CF/88. Erradicar a pobreza, e todos os efeitos que ela carrega consigo não significa desenvolver consumo, pois o abastecimento alimentar não tem, neste sentido, aquele pretendido pelo examinador como um ato típico do mercado capitalista. Se a proposição de número III está incorreta, conforme o texto constitucional, o gabarito proposto não apenas está errado, pois a letra C apresentada pela banca não está correta, como não nenhuma outra alternativa possível de substituí-la, já que apenas a proposição I é a que está devidamente correta com o proposto pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, o presente recurso tem como finalidade REQUERER que se digne a r. Banca Revisora a proceder a ANULAÇÃO DA QUESTÃO a partir dos elementos já referidos, aplicando-se justiça e determinando a anulação da questão de n.: 07 que frontalmente fere o proposto pelo edital em nome dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e verossimilhança, bem como oferece uma alternativa de gabarito que está errada. Data Nestes termos, pede e espera deferimento.