DECRETO Nº 2026_2008 Registro do Cancer

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DECRETO Nº 2.026, de 16 de dezembro de 2008.
Regulamenta a Lei nº 12.989, de 01 de junho de 2004, que autoriza o Poder
Executivo a instituir o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado de
Santa Catarina.
O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado
de Santa Catarina - SISCAN, previsto na Lei nº 12.989, de 1º de junho de 2004, integrado
pelo Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, tendo
por finalidade a notificação obrigatória dos casos confirmados de câncer à autoridade sanitária
por intermédio da rede de Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia localizados no
território catarinense.
Art. 2º A notificação de que trata o artigo anterior será compulsória aos
Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia, denominados “fonte notificadora”, para fins
deste Decreto, localizados e em funcionamento no Estado, que deverão estar habilitados no
Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela
Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE e sob responsabilidade da Secretaria de
Estado da Saúde - SES.
§ 1º Deverá ser notificado à autoridade sanitária todo e qualquer caso
confirmado de câncer/neoplasia maligna em pacientes residentes ou domiciliados no Estado.
§ 2º Independentemente dos pacientes pertencerem à rede pública ou
privada de saúde, a notificação será obrigatória, realizada de forma regular e contínua ao
Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela
Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, conforme fluxo estabelecido neste Decreto.
§ 3º Os casos confirmados e notificados à autoridade sanitária devem
observar aos princípios de ética e exercício profissional, relativamente às informações de
pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna no Estado.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio de sua
Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, compete a:
I - coordenação técnica do Sistema Estadual de Registro de Câncer no
Estado de Santa Catarina - SISCAN;
II - manutenção do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de
Câncer em Santa Catarina, por meio do qual serão captadas as notificações de todo e qualquer
caso confirmado de câncer/neoplasia maligna;
III - gestão e gerenciamento dos dados obtidos pelo SISCAN;
IV - disponibilização das informações para fins de planejamento dos
serviços de saúde e o estabelecimento de políticas de controle e prevenção do
câncer/neoplasia maligna;
V - análise e divulgação das informações epidemiológicas sobre os casos de
câncer/neoplasia maligna no Estado; e
VI - identificação e habilitação de novas “fontes notificadoras” no Estado.
Art. 4º Ao Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, por intermédio
da Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, bem como aos Subsistemas Municipais de
Vigilância Epidemiológica, por intermédio das Secretarias Municipais de Saúde, compete:
I - articular-se com a rede de Laboratórios de Citologia e AnátomoPatologia visando à agilização do fluxo das notificações;
II - gerenciar a captação das notificações provenientes dos Laboratórios;
III - monitorar e avaliar o desempenho dos Laboratórios no que se refere ao
cumprimento da notificação de câncer/neoplasia maligna; e
IV - analisar dados dos Sistemas por meio de indicadores de
acompanhamento.
Art. 5º Compete aos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia, na
qualidade de fontes notificadoras:
I - diagnosticar os casos de câncer/neoplasia maligna em pacientes
residentes ou domiciliados no Estado;
II - notificar à Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE todo e
qualquer caso confirmado de câncer/neoplasia maligna;
III - manter em seus registros dados atualizados de identificação de
pacientes portadores de câncer/neoplasia maligna, tais como procedência, sexo, faixa etária,
etnia e ocupação profissional;
IV - identificar e registrar dados de incidência de câncer/neoplasia maligna
de acordo com a sua localização topográfica e o tipo morfológico, conforme a Classificação
Internacional de Doenças - CID-Onco; e
V - transferir à base de dados estadual todas as informações que integram a
notificação por meio do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em
Santa Catarina, disponibilizado pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE da
Secretaria de Estado da Saúde - SES.
DO FLUXO DE NOTIFICAÇÕES
Art. 6º Fica estabelecido que o repasse do fluxo de notificações será feito
mensalmente, de forma regular e contínua, por meio do Sistema Informatizado de Notificação
Obrigatória de Câncer em Santa Catarina, mantido pela Diretoria de Vigilância
Epidemiológica - DIVE, totalizando 12 (doze) remessas a cada ano.
Parágrafo único. O fluxo de notificações será repassado automaticamente,
sob forma de dados via plataforma web, conforme sistema de informações desenvolvido e
implantado em cada Laboratório de Citologia e Anátomo-Patologia notificador.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio de
sua Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, a responsabilidade pela elaboração e
edição de normas, protocolos e notas técnicas ao pleno funcionamento e aperfeiçoamento do
SISCAN, sempre que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Poderá a DIVE celebrar convênios e acordos, em
conformidade com a legislação em vigor, com entidades de notório conhecimento na área de
patologia/oncologia, visando à implementação de medidas e estratégias que possibilitem a
operacionalização do Sistema Informatizado de Notificação Obrigatória de Câncer em Santa
Catarina no âmbito estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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