200970640007290

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TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200970640007290
Relator: Juiz Federal Eduardo Appio
Recorrente: Odete Gruneke
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido: Os mesmos
Juízo: Vara do JEF Cível de União da Vitória - SJPR
VOTO
Tratam-se de recursos interpostos pela autora e o INSS em face de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo
tempo de serviço especial em comum nos interregnos de 02/10/1986 a
01/02/1990, 02/04/1990 a 13/08/1996, 01/09/1996 a 10/01/1997, 02/05/1997 a
15/07/2002 e 01/08/2002 a 30/01/2008 (auxiliar/atendente de enfermagem),
com concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB
na DER (evento n.º 47).
A parte autora, alega em síntese, que faz jus a conversão do período de
02/05/1980 a 01/10/1986, em que laborou na profissão de servente em limpeza
hospitalar no Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fontes, porquanto sujeito à
condições insalubres (evento n.º 52).
Por sua vez, o INSS argui que a sentença merece ser reformada em
face da decadência do direito de revisão; pela inexistência de requerimento
formulado perante a esfera administrativa; pela ausência de comprovação da
especialidade dos interregnos reconhecidos; e pela impossibilidade legal de
capitalização dos juros, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, alterada pela
Lei 11960/2009 (evento n.º 59).
Depreende-se, primeiramente, que não subsistem as alegações de
decadência do direito de revisão do ato administrativo: primeiro porque sequer
o ente autárquico deferiu à concessão de benefício à autora, razão pela qual a
pretensão da autora não consiste em revisão de benefício, mas sim de
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verdadeiro ato concessório. Segundo, porque mesmo que se tratasse de
revisão de ato administrativo, entre a data da decisão administrativa e o
ajuizamento da ação não houve fluição de prazo decadencial que fulminasse o
direito de revisão do ato administrativo.
Também, não merece prosperar a alegação de que os períodos
postulados em juízo não foram formulados na esfera administrativa, o que
ensejaria a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela ausência de
interesse processual, porque consta do procedimento administrativo que em
23/10/2008, a autora deu entrada em pedido de concessão de aposentadoria
especial, em virtude de suposto exercício de trabalho sujeito a condições
especiais, que diante do indeferimento administrativo configurou a pretensão
resistida e conseqüentemente o interesse de agir da autora.
Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Em período anterior à vigência da Lei 9.032/95 era possível o
reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes insalubres
mediante enquadramento da categoria profissional ou da comprovação à
exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos constantes do Decreto nº
53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, mediante qualquer prova
admitida em direito.
Com a vigência da Lei 9.032/95 tão somente tornou possível a
comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres que
prejudiquem a saúde ou integridade física através de formulários expedidos
pelas empresas, especialmente SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030, DISES 5235,
ou através do PPP, não sendo exigível a apresentação de laudo técnico,
exceto para comprovação da atividade exposta ao agente físico ruído, para a
qual sempre foi exigido.
Já com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 exigiuse efetiva exposição a agentes nocivos através de perícia técnica, ou
formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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Contudo o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº(s)
4.032/01 e 4.729/03, exigiu-se para comprovação a existência de Perfil
Profissiogrático Previdenciário
- PPP emitido pela empresa com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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Recurso da Autora
No período de 02/05/1980 a 01/10/1986 a autora trabalhou no
Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fontes, como servente. A profissão não se
encontra elencada entre aquelas catalogadas pela categoria profissional.
Assim, cabe a autora comprovar efetivamente a exposição aos agentes
nocivos.
Segundo Formulário apresentado (evento n.º 14, PROCADM2,
págs. 15-16), no exercício da função a autora desempenhava as seguintes
atividades: “Responsável pela limpeza de todos os ambientes, recolher lixos e
encaminhar para os locais próprios de armazenagem e limpezas externas
(vidraças, calçadas e etc)”.
Ainda, foi consignado como fator de risco o possível contato com
fungos, vírus e bactérias e que a exposição ocorria de forma habitual e
permanente.
Primeiramente, observo que não se trata de ambiente hospitalar
destinado especificamente ao tratamento de pessoas com doenças infectocontagiosas, pois além de clínica geral, atende na categoria maternidade e de
fraturas. Ou seja, o atendimento clínico visava ao tratamento de doenças sem
qualquer risco de contágio, e até saudáveis.
Depreende-se, portanto, que não há informação de que no
ambiente de trabalho da autora havia exposição habitual e permanente com
pacientes que apresentavam doenças infecto-contagiosas, ou com manuseio
de materiais contaminados, vez que não se tratava de ambiente hospitalar
destinado
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especificamente
a
atender
pessoas
com
doenças
infecto-
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contagiantes. Conforme, se depreende do Formulário o Hospital era destinado
a atender pessoas sem qualquer tipo de enfermidades contagiosas e até
saudáveis, demonstrando que não havia risco contínuo de contaminação com
agentes biológicos infecto-contagiosos.
Ainda, pela descrição das atividades realizadas ficar difícil crer
que a autora tivesse habitual contato com sangue, secreções, ou objetos
contaminados, ou constantemente com pessoas portadoras de doenças
infecto-contagiosas, conforme estabelece o código 1.3.2, do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64. Enfim, o risco de contaminação era esporádica e ocasional,
e não potencial, dentro daquele ambiente hospitalar, conforme exige a
legislação.
Portanto, mantenho a sentença neste tópico.
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Recurso da ré
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Períodos de 02/10/1986 a 01/02/1990 e 02/04/1990 a 28/05/1995
Concernente aos interstícios de 02/10/1986 a 01/02/1990 e
02/04/1990 a 28/05/1995, em que a autora exerceu a profissão de
auxiliar/atendente de enfermagem, entendo que a sentença deva ser mantida.
Eis que tanto a TNU e a TRU tem firmado entendimento de que é
possível o reconhecimento da atividade de auxiliar/atendente de enfermagem
por enquadramento em categoria profissional face equiparação a profissão de
enfermeiro, ainda que elas não se encontrem arroladas no quadro e anexo,
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79:
EMENTA:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE
NATUREZA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSONAL: AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ
28/04/95 (LEI nº 9.032/95). 1.Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), cabe o enquadramento
das atividades de auxiliar de enfermagem como especiais para fins previdenciários, nos
mesmos moldes da atividade de enfermeiro, sendo que, a partir de 29/04/1995, a
caracterização da especialidade, com o mesmo escopo, exige a prova de contato
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91
- redação da Lei nº 9.032/95), com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
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ou materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79; 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, "a", do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e
provido. (IUJEF 0000188-56.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 09/03/2011)
REVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº
9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até o advento da
Lei nº 9032/95, que condicionou o reconhecimento da atividade laborada sob condições
especiais à apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, o enquadramento da
atividade especial era feito por categoria profissional, sem a necessidade de laudo
técnico ou até formulário. 2. Assim, comprovado nos autos que a autora, durante o
período de 11.02.80 a 30.11.93 e 04.05.1994 a 28.04.1995, exercia a atividade de
auxiliar/atendente de enfermagem, deve ser reconhecido o tempo especial. 3. Incidente
conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200261840163391, JUÍZA FEDERAL
ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, , 08/07/2011).
Assim, mantenho a sentença neste tópico.
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Período de 29/05/1995 a 13/08/1996
No períodos de 29/05/1995 à 13/08/1996 a autora trabalhou no
Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes (evento n.º 01, CTPS10), exercendo a
profissão de atendente de enfermagem. Conforme formulário apresentado, a
autora desempenhava tarefas que consistiam em “auxílio no preparo dos
pacientes para consultas, exames e tratamentos, coleta de material (sangue)
para exames, administração de medicamentos por via oral, intramuscular e
endovenosa, realização de curativos, lavagem de material contaminado, zelar
pela limpeza e desinfecção da unidade, auxílio nas rotinas administrativas,
transferências de pacientes.”
No exercício da atividade havia contato com
sangue, excreções de pacientes, agentes biológicos causadores de infecção,
bactérias, fungos e vírus, de modo habitual e permanente (evento n.º 01,
OUT29).
Contudo, tal estabelecimento hospitalar atende no ramo de clínica
geral, maternidade e fraturas, não se tratando de ambiente hospitalar destinado
especificamente ao tratamento de doenças infecto-contagiosas, conforme
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fundamento exposto na apreciação do recurso da autora, a qual me reporto
para evitar tautologia.
Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido em 29/02/2008, revela que no período a autora trabalhou no Setor de
Maternidade, exercendo as seguintes atividades: “Responsável em buscar,
receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material do centro de material, e a
roupa vinda da lavanderia; receber e conferir os prontuários do serviço de
prontuário do paciente e distribuí-los nos consultórios. Colaborar com a equipe
de enfermagem na limpeza e na ordem da unidade do paciente. Auxiliar a
equipe de enfermagem no transporte de paciente de baixo risco e na
desinfecção da unidade de internação. Arrumar e manter limpo e em ordem o
ambiente de trabalho; arrolar, identificar e encaminhar a roupa e os pertences
do paciente. Zelar pela conservação e manutenção do material da unidade,
comunicando a chefia da unidade os problemas existentes. Agendar consultas,
tratamentos e exames; chamar e encaminhar pacientes. Auxiliar nas rotinas
administrativas do serviço de enfermagem, quando necessário. Orientar,
encaminhar e controlar visitantes.” (evento n.º 01, OUT23-25)
Da análise das tarefas desempenhadas pela autora, percebe-se
cristalinamente que não havia risco potencial com agentes biológicos e infectocontagiantes. Assim, em que pese o Formulário apresentado informar
genericamente que a atividade estava exposta a agentes biológicos, não há
informações claras sobre risco decorrente de contatos com pessoas portadoras
de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados.
Diante da análise das tarefas desempenhadas, bem como do
perfil dos pacientes atendidos pelo hospital, não há como reconhecer a
especialidade do período, ainda que haja informação de eventual contágio com
sangue, excreções de pacientes ou outros agentes biológicos, porquanto o
risco era ocasional e intermitente uma vez que os pacientes atendidos pelo
hospital eram geralmente pessoas sadias, sem qualquer moléstia infecciosa ou
contagiante, ou pessoas que não apresentavam moléstia infecto-contagiante.
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Desse modo, entendo que tal interstício não merece o
reconhecimento da especialidade.
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Período de 01/09/1996 a 10/01/1997
Quanto ao período 01/09/1996 a 10/01/1997, verifica-se da
anotação da Carteira de Trabalho que o período correto é 01/09/1996 a
30/12/1996 (evento n.º 01, CTPS11), trabalhado na Associação de Proteção à
Maternidade e Infância de Ponta Grossa.
Para comprovação da especialidade do período não foi
apresentado formulários, nem laudo técnico, sendo que a magistrada a quo
reconheceu a especialidade em virtude da possibilidade de utilização de prova
pericial indireta dos estabelecimentos similares em que a autora laborou
exposta a condições insalubres.
A jurisprudência do TRF 4ª Região tem admitido a realização da
denominada “prova indireta”, ou seja, que o laudo técnico para demonstrar a
insalubridade seja realizado em outra empresa que detenha características
similares àquela em que o serviço foi prestado.
Entretanto, tal expediente
probatório é excepcional, somente deve ser adotado nos casos em que for
impossível a obtenção de prova técnica do estabelecimento original, em virtude
de sua não-localização ou de encerramento de suas atividades.
Observo, em primeiro lugar, que é obrigação da empresa manter
em seu poder laudo técnico atualizado de suas condições ambientais de
trabalho, para fins previdenciários e trabalhista. Ademais, a partir do Decreto nº
2.172/97, somente é possível a comprovação da atividade especial mediante
perícia técnica, ou formulários expedidos com fidelidade às informações
constantes em laudo pericial.
Por outro lado, vejo que tal medida somente deve ser adotada em
casos excepcionais, porquanto embora se busque a comprovação das
condições insalubres para o exercício de mesma atividade profissional, em
empresa similar, as tarefas, condições ambientais e de trabalho, e adoção de
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normas de proteção e segurança, variam entre as empresas, de molde que não
se pode atestar com certeza que as condições ambientais de uma é
semelhante a de outra.
Assim,
considerando
que
não
há
nos
autos
qualquer
comprovação de dificuldade na obtenção de tais documentos em razão das
empresas estarem exercendo suas atividades em local incerto e não sabido,
encerrado suas atividades, ou por não possuírem laudo pericial, entendo
impossível reconhecer o período diante da ausência de comprovação da
especialidade, ressaltando, ainda,
que é dever das empresas manterem
laudos técnicos atualizados os quais são, em tese, insubstituíveis.
Em consulta ao sítio da Receita Federal constou-se que tal
estabelecimento clínico permanece em atividade, sendo ônus da parte, nesse
caso em específico, apresentar as provas sob qual se funda o fato constitutivo
de seu suposto direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, e em caso de
impossibilidade de obtê-las, ou de negação por parte de terceiros que a detém,
requerer a intervenção do juízo, fato que não ocorreu no feito.
Portanto, diante das peculiaridades do caso, entendo
impossível a utilização de laudo de interposta empresa, a servir como
prova “indireta” para comprovação das condições insalubres, razão pelo
qual não conheço a especialidade do período.
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Período de 02/05/1997 a 31/10/1997
Já em relação ao interregno de 02/05/1997 a 31/10/1997, a
autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade
Imaculada Conceição. Segundo o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário a
autora desempenhava as seguintes atribuições: “Admissão, higiene e conforto
ao paciente; administração de medicamentos; lavagem, esterilização e
acondicionamento de materiais; realização de curativos; auxílio no centro
obstetrício e cuidados com o recém-nascido” (evento n.º 01, OUT32-34).
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Não há qualquer menção de exposição a agentes biológicos, a
pacientes com doenças infecto-contagiantes ou a materiais contaminados. Não
consta, também, qualquer menção acerca da habitualidade e permanência de
atividade exposta a agentes insalubres. O PPP é omisso ainda quanto ao nome
dos profissionais responsáveis pela avaliação das condições nocivas do
ambiente de trabalho.
Por outro lado, o laudo técnico juntado ao feito não revela em
qual local no Setor de Enfermagem a autora desempenhava as suas
atribuições. Todavia descreve que no setor de enfermagem os auxiliares
desempenhavam as seguintes atividades: “Preparar o paciente para consulta,
exames e tratamentos, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas ao
nível de sua qualificação. Executar tratamentos especificamente prescritivos ou
de rotina, além de outras atividades de enfermagem, como: ministrar
medicamentos via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos,
aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema, executar tarefas
referente a conservação e aplicação de vacinas, efetuar o controle de
pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. Colher material para
exames laboratoriais. Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório.
Executar atividades de desinfecção e esterilização. Prestar cuidados de higiene
e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, alimentá-lo ou auxiliá-lo a
alimentar-se. Zelar pela limpeza e ordem do material de equipamentos e de
dependências de unidade de saúde. Participar de atividades de educação em
saúde, orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das
prestações de enfermagem e médicas, auxiliar o enfermeiro e o técnico de
enfermagem na execução de programas de educação para a saúde” (evento
n.º 38, LAU3-7).
Pela categoria do ambiente hospitalar (maternidade e clínica
geral) e descrição das tarefas desempenhadas se dessume que não havia de
forma habitual e permanente contágio com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiante, ou contágio habitual com sangue, secreções ou materiais
contaminados. Eis que o hospital não se destinada a atender especificamente
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pessoas portadoras de doenças infecto-contagiantes, mas sim pessoas
saudáveis, ou portadoras de doenças não transmissíveis ou infectocontagiantes. Pelas descrições das tarefas constantes no PPP, se vislumbra
que a autora trabalhava na ala de maternidade e obstetrícia, cuidando de
pacientes saudáveis, sem qualquer sintomas infecto-contagiante, ou que
embora doentes, não apresentavam doenças infecto-contagiantes, tais como
gestantes e recém-nascidos. Assim, eventual contágio com agentes biológicos
ou infecto-contagiantes era meramente ocasional e intermitente, o que não
enseja o reconhecimento da especialidade. Ademais o laudo pericial juntado é
omisso, porquanto não revela a existência de exposição habitual e permanente
a agentes biológicos.
Portanto, não reconheço a especialidade do período.
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Períodos de 01/11/1997 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 26/04/2000
Prosseguindo, nos lapsos temporais de 01/11/1997 a 30/01/1999,
01/07/1999 a 26/04/2000, a autora laborou na empresa KOTOE YAMAZAKI &
CIA LTDA, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem (evento n.º 01,
CTPS 12).
Segundo o Formulário apresentado, emitido em 31/10/2007, a
autora nos períodos de 01/11/1997 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 28/04/2000,
desempenhava as seguintes atividades: “aferição de sinais vitais; curativos;
administração de medicamentos via oral e intra-muscular; orientação a
pacientes sobre higiene, alimentação sadia, prática de exercícios físicos;
atendimento de enfermagem em sala de consulta e primeiros socorros;
anotações de procedimentos realizados, relatos da percepção que seja de
importância para equipe de enfermagem.” Ainda, que estava exposta aos
agentes biológicos bactérias e vírus, de modo habitual e permanente (evento
n.º 01, OUT35-37 e OUT45-46).
De outra forma dispõe o Laudo Técnico do evento n.º 01, OUT5865, emitido em 30/10/2007, que para os períodos a autora desempenhava as
mesmas funções descritas no Formulário descrito no parágrafo anterior.
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Embora o laudo ateste a existência de exposição permanente a agentes
nocivos, pelas descrição das tarefas realizadas nos remete a seguintes
conclusões: primeiro, não havia exercício de labor em ambiente hospitalar, mas
sim em empresa particular, onde inexiste risco de contágio com doentes
infecto-contagiantes, ou materiais contaminados, porquanto o ambiente
destinava-se ao atendimento de pessoas saudáveis, ou de pessoas portadoras
de doenças não transmissíveis ou infecto-contagiantes, se levarmos em conta
os critérios admissionais adotados pelas empresas. Ademais, pelas descrições
das atividades desempenhadas não se vislumbra no exercício da profissão
qualquer contágio de forma habitual e permanente a agentes insalubres, pois o
risco de contaminação não era potencial, mas meramente ocasional e
intermitente.
Diante dos fundamentos, não reconheço a especialidade do
período.
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Período de 01/04/2000 a 30/01/2008
Em tal interstício a autora trabalhou no Hospital e Maternidade Dr.
Paulo Fortes, exercendo a profissão de auxiliar de enfermagem, no Setor de
Enfermagem (evento n.º 01, CTPS12).
Segundo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a autora
desempenhava as seguintes atribuições: “preparar o paciente para consulta,
exames e tratamentos, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao
nível de sua qualificação. Executar tratamentos especificamente prescritos ou
de rotina, além de outras atividades de enfermagem como: ministrar
medicamentos via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos,
aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema, executar tarefas,
referentes a conservação e aplicação de vacinas, efetuar o controle de
pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. Colher material para
exames laboratoriais. Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório.
Executar atividades de desinfecção e esterilização. Prestar cuidados de higiene
e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, alimentá-lo ou auxiliá-lo a
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alimentar-se. Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e
dependências de unidade de saúde. Participar de atividades de educação em
saúde, orientar-se os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das
prescrições de enfermagem e medicas, auxiliar o enfermeiro e o técnico de
enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde” (evento
n.º 1, OUT 47-51).
Ainda que genéricos constam informações de que havia contato
com agentes biológicos (vírus e bactérias), contudo
equipamentos de proteção individual eficazes.
havia utilização de
Não há qualquer de que a
exposição ocorria de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de
trabalho.
O Laudo Técnico apresentado, emitido em setembro de 2006,
descreve as mesmas atividades descritas no PPP (evento n.º 28, LAU-2-5),
ressaltando que no exercício da função a autora estava exposta a risco
biológios (bactérias e vírus, no contato com pessoas), os quais teriam como
efeitos febre, mal estar, e redução de capacidade de trabalho. Ainda, que havia
utilização de EPI (luvas e máscaras), sendo realizado exame médico periódico.
Entretanto o laudo é genérico e omisso pois não presta informações
indispensáveis ao deslinde do caso, tais como o grau de exposição aos
agentes biológicos de acordo com as normas regulamentares, se havia risco
habitual e permanente ao contato de agentes biológicos em virtude de contágio
com sangue, secreções ou objetos contaminados, ou com pessoas portadoras
de doenças infecto-contagiantes; o grau de proteção proporcionado pela
utilização dos equipamentos de proteção individuais, se eram efetivamente
eficazes para a neutralização das condições insalubres, ou simplesmente
minimizavam a exposição.
Por outro lado, conforme já exposto em itens anteriores, as
atividades realizadas no estabelecimento hospitalar consistiam em atendimento
das seguintes especialidades: clínico geral, maternidade, obstetrícia e fraturas.
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TERCEIRA TURMA RECURSAL
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Cotejando os documentos apresentados, verifica-se que não
havia no ambiente de trabalho da autora exposição habitual e permanente com
pacientes que apresentavam doenças infecto-contagiosas, ou com manuseio
de materiais contaminados, vez que não se tratava de ambiente hospitalar
destinado
especificamente
a
atender
pessoas
com
doenças
infecto-
contagiantes. Conforme, se depreende do laudo o Hospital era destinada a
atender pessoas sem qualquer tipo de enfermidades contagiosas e até
saudáveis, demonstrando que não havia risco contínuo de contaminação com
agentes
biológicos
infecto-contagiosos.
Ainda,
não
consta
do
laudo
informações de que havia risco habitual e permanente, não ocasional ou
intermitente, dentro daquele hospital. Ou seja, conclui-se que o risco de
contaminação era esporádico, e não potencial, dentro daquele ambiente
hospitalar, conforme exige a legislação.
Assim, por inexistir contágio habitual e permanente com tais
agentes entendo que a sentença deva ser reformada para negar o
reconhecimento da especialidade para o período.
Diante dos fundamentos acima exarados, entendo que o recurso
do INSS merece parcial provimento para que tão somente seja mantido a
especialidade do período de 02/10/1986 a 01/02/1990 e 02/04/1990 a
28/05/1995, negando-se a averbação dos períodos de atividade especial
reconhecidos em sentença.
Excluídos, tais interstícios do cômputo do tempo de
serviço/contribuição, se verifica que até a DER a autora não preenchia os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral, mas tão
somente proporcional, nos termos do art. 9,§ 1º, inciso I, da EC 20/98.
Desse modo, embora a autora não tenha implementado 30 anos de
tempo de serviço/contribuição de molde que possa se beneficiar da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, verifico que a mesma
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continua trabalhando conforme anotação constante no evento n.º 01, CTPS12,
pág16.
Considerando que até a DER a autora já detinha mais de 29
(vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e que continua exercendo
atividade remunerada, entendo que deve ser observada a ocorrência de fato
superveniente constitutivo do direito da autora, nos termos da Instrução
Normativa 45, de 06/08/2010, em seus artigos 621 e 623 dispõe:
“Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
“Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado
não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício
pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será
dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação da DER.”
Segundo, tais dispositivos cabe ao INSS conceder o
benefício mais vantajoso ao segurado. Ainda, na hipótese em que o
pretendente de uma prestação previdenciária logra atender os requisitos legais
no curso do processo administrativo, o ente autárquico reconhece o fato
superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o
momento do adimplemento dos requisitos legais.
Tal disposição é louvável na medida que homenageia os
princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo.
Depreende-se, também, no curso do processo judicial, e
em observância aos princípios constitucional-processual, a relevância de fato
superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão,
nos termos do art. 462 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença.”
As razões de se outorgar tal proteção imediata leva em
consideração o fato dos segurados desconhecerem o complexo arranjo
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TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
normativo previdenciário na apreciação de seus direitos, o dever do INSS em
conceder o benefício mais vantajoso ao segurado e de bem orientá-los no
exercício de seus direitos, desnecessidade de obrigar o segurado a se
submeter a novo procedimento administrativo, bem como à vedação de se
exigir o absurdo ou sacrifício de direitos de modo desproporcional.
Portanto, ao meu sentir os fatos ocorridos após o
requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do
segurado devem ser reconhecidos no processo judicial, com geração de efeitos
a partir do momento de sua existência.
Assim, acaso a autora continue laborando, entendo que compete
ao INSS proceder a nova contagem de tempo de serviço, notificando a autora a
apresentar novos documentos após a entrada da DER (23/10/2008), para fins
de
averiguação se houve preenchimento dos
requisitos legais
para
aposentação por tempo de serviço, proporcional ou integral, com fixação da
DIB na data do implemento dos requisitos legais, cabendo ao INSS conceder o
benefício mais vantajoso ao segurado.
Nesse contexto, determino a averbação dos períodos de atividade
especial reconhecidos neste julgado, cabendo ao INSS proceder nova
contagem do tempo de serviço, e caso, preenchidos os requisitos legais, apurar
a RMI do benefício mais vantajoso à autora, com fixação da DIB na data do
implemento dos requisitos legais.
Havendo implementação dos requisitos legais para concessão do
benefício, determino que os valores em atraso sejam corrigidos pelo IGP-DI
(de 05/1996 a 03/2006 – art. 10 da Lei 9.711/98); pelo INPC a partir de 04/2006
a 06/2009 (art. 31, da Lei 10741/03), os quais deverão ser acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até 30/06/2009. A
partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e compensação da
mora, haverá incidência, na forma capitalizada, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
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TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
poupança, com fulcro na Lei 11.960/2009, o qual alterou o art. 1-F, da Lei
9.494/97.
Ressalto, que a condenação fica limitada a 60 (sessenta) salários
mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, incluídas as 12 (doze)
parcelas vincendas. Eventuais parcelas que se vencerem após os doze meses
poderão ultrapassar o teto, cabendo a parte autora renunciar o excedente ao
limite de alçada para fins de expedição de RPV, ou escolher a expedição de
Precatório para o pagamento integral.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS para fins de determinar a averbação do período de
atividade ESPECIAL convertido para tempo comum, com determinação de que
se proceda nova contagem de tempo de serviço, com base nos critérios legais
estabelecidos neste julgado, a fim de que seja concedido o benefício mais
vantajoso, seja na DER (benefício proporcional), ou na data em que
preenchidos os requisitos para a aposentação integral.
Diante da sucumbência mínima da parte ré (INSS), condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa corrigido, o qual deverá ficar suspenso em caso de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
EDUARDO APPIO
JUIZ FEDERAL
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