TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200970640007290 Relator: Juiz Federal Eduardo Appio Recorrente: Odete Gruneke Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido: Os mesmos Juízo: Vara do JEF Cível de União da Vitória - SJPR VOTO Tratam-se de recursos interpostos pela autora e o INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo tempo de serviço especial em comum nos interregnos de 02/10/1986 a 01/02/1990, 02/04/1990 a 13/08/1996, 01/09/1996 a 10/01/1997, 02/05/1997 a 15/07/2002 e 01/08/2002 a 30/01/2008 (auxiliar/atendente de enfermagem), com concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na DER (evento n.º 47). A parte autora, alega em síntese, que faz jus a conversão do período de 02/05/1980 a 01/10/1986, em que laborou na profissão de servente em limpeza hospitalar no Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fontes, porquanto sujeito à condições insalubres (evento n.º 52). Por sua vez, o INSS argui que a sentença merece ser reformada em face da decadência do direito de revisão; pela inexistência de requerimento formulado perante a esfera administrativa; pela ausência de comprovação da especialidade dos interregnos reconhecidos; e pela impossibilidade legal de capitalização dos juros, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11960/2009 (evento n.º 59). Depreende-se, primeiramente, que não subsistem as alegações de decadência do direito de revisão do ato administrativo: primeiro porque sequer o ente autárquico deferiu à concessão de benefício à autora, razão pela qual a pretensão da autora não consiste em revisão de benefício, mas sim de wjd -1- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ verdadeiro ato concessório. Segundo, porque mesmo que se tratasse de revisão de ato administrativo, entre a data da decisão administrativa e o ajuizamento da ação não houve fluição de prazo decadencial que fulminasse o direito de revisão do ato administrativo. Também, não merece prosperar a alegação de que os períodos postulados em juízo não foram formulados na esfera administrativa, o que ensejaria a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse processual, porque consta do procedimento administrativo que em 23/10/2008, a autora deu entrada em pedido de concessão de aposentadoria especial, em virtude de suposto exercício de trabalho sujeito a condições especiais, que diante do indeferimento administrativo configurou a pretensão resistida e conseqüentemente o interesse de agir da autora. Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito. Em período anterior à vigência da Lei 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades expostas a agentes insalubres mediante enquadramento da categoria profissional ou da comprovação à exposição aos agentes nocivos arrolados nos Anexos constantes do Decreto nº 53.831/64, bem como do Decreto nº 83.080/79, mediante qualquer prova admitida em direito. Com a vigência da Lei 9.032/95 tão somente tornou possível a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres que prejudiquem a saúde ou integridade física através de formulários expedidos pelas empresas, especialmente SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030, DISES 5235, ou através do PPP, não sendo exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para comprovação da atividade exposta ao agente físico ruído, para a qual sempre foi exigido. Já com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 exigiuse efetiva exposição a agentes nocivos através de perícia técnica, ou formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. wjd -2- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Contudo o art. 68 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº(s) 4.032/01 e 4.729/03, exigiu-se para comprovação a existência de Perfil Profissiogrático Previdenciário - PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Recurso da Autora No período de 02/05/1980 a 01/10/1986 a autora trabalhou no Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fontes, como servente. A profissão não se encontra elencada entre aquelas catalogadas pela categoria profissional. Assim, cabe a autora comprovar efetivamente a exposição aos agentes nocivos. Segundo Formulário apresentado (evento n.º 14, PROCADM2, págs. 15-16), no exercício da função a autora desempenhava as seguintes atividades: “Responsável pela limpeza de todos os ambientes, recolher lixos e encaminhar para os locais próprios de armazenagem e limpezas externas (vidraças, calçadas e etc)”. Ainda, foi consignado como fator de risco o possível contato com fungos, vírus e bactérias e que a exposição ocorria de forma habitual e permanente. Primeiramente, observo que não se trata de ambiente hospitalar destinado especificamente ao tratamento de pessoas com doenças infectocontagiosas, pois além de clínica geral, atende na categoria maternidade e de fraturas. Ou seja, o atendimento clínico visava ao tratamento de doenças sem qualquer risco de contágio, e até saudáveis. Depreende-se, portanto, que não há informação de que no ambiente de trabalho da autora havia exposição habitual e permanente com pacientes que apresentavam doenças infecto-contagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados, vez que não se tratava de ambiente hospitalar destinado wjd especificamente a atender pessoas com doenças infecto- -3- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ contagiantes. Conforme, se depreende do Formulário o Hospital era destinado a atender pessoas sem qualquer tipo de enfermidades contagiosas e até saudáveis, demonstrando que não havia risco contínuo de contaminação com agentes biológicos infecto-contagiosos. Ainda, pela descrição das atividades realizadas ficar difícil crer que a autora tivesse habitual contato com sangue, secreções, ou objetos contaminados, ou constantemente com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, conforme estabelece o código 1.3.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Enfim, o risco de contaminação era esporádica e ocasional, e não potencial, dentro daquele ambiente hospitalar, conforme exige a legislação. Portanto, mantenho a sentença neste tópico. - Recurso da ré - Períodos de 02/10/1986 a 01/02/1990 e 02/04/1990 a 28/05/1995 Concernente aos interstícios de 02/10/1986 a 01/02/1990 e 02/04/1990 a 28/05/1995, em que a autora exerceu a profissão de auxiliar/atendente de enfermagem, entendo que a sentença deva ser mantida. Eis que tanto a TNU e a TRU tem firmado entendimento de que é possível o reconhecimento da atividade de auxiliar/atendente de enfermagem por enquadramento em categoria profissional face equiparação a profissão de enfermeiro, ainda que elas não se encontrem arroladas no quadro e anexo, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSONAL: AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 28/04/95 (LEI nº 9.032/95). 1.Até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), cabe o enquadramento das atividades de auxiliar de enfermagem como especiais para fins previdenciários, nos mesmos moldes da atividade de enfermeiro, sendo que, a partir de 29/04/1995, a caracterização da especialidade, com o mesmo escopo, exige a prova de contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - redação da Lei nº 9.032/95), com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas wjd -4- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ ou materiais contaminados por esses doentes (códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1, "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF 0000188-56.2008.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 09/03/2011) REVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até o advento da Lei nº 9032/95, que condicionou o reconhecimento da atividade laborada sob condições especiais à apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, o enquadramento da atividade especial era feito por categoria profissional, sem a necessidade de laudo técnico ou até formulário. 2. Assim, comprovado nos autos que a autora, durante o período de 11.02.80 a 30.11.93 e 04.05.1994 a 28.04.1995, exercia a atividade de auxiliar/atendente de enfermagem, deve ser reconhecido o tempo especial. 3. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200261840163391, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, , 08/07/2011). Assim, mantenho a sentença neste tópico. - Período de 29/05/1995 a 13/08/1996 No períodos de 29/05/1995 à 13/08/1996 a autora trabalhou no Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes (evento n.º 01, CTPS10), exercendo a profissão de atendente de enfermagem. Conforme formulário apresentado, a autora desempenhava tarefas que consistiam em “auxílio no preparo dos pacientes para consultas, exames e tratamentos, coleta de material (sangue) para exames, administração de medicamentos por via oral, intramuscular e endovenosa, realização de curativos, lavagem de material contaminado, zelar pela limpeza e desinfecção da unidade, auxílio nas rotinas administrativas, transferências de pacientes.” No exercício da atividade havia contato com sangue, excreções de pacientes, agentes biológicos causadores de infecção, bactérias, fungos e vírus, de modo habitual e permanente (evento n.º 01, OUT29). Contudo, tal estabelecimento hospitalar atende no ramo de clínica geral, maternidade e fraturas, não se tratando de ambiente hospitalar destinado especificamente ao tratamento de doenças infecto-contagiosas, conforme wjd -5- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ fundamento exposto na apreciação do recurso da autora, a qual me reporto para evitar tautologia. Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29/02/2008, revela que no período a autora trabalhou no Setor de Maternidade, exercendo as seguintes atividades: “Responsável em buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material do centro de material, e a roupa vinda da lavanderia; receber e conferir os prontuários do serviço de prontuário do paciente e distribuí-los nos consultórios. Colaborar com a equipe de enfermagem na limpeza e na ordem da unidade do paciente. Auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de paciente de baixo risco e na desinfecção da unidade de internação. Arrumar e manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho; arrolar, identificar e encaminhar a roupa e os pertences do paciente. Zelar pela conservação e manutenção do material da unidade, comunicando a chefia da unidade os problemas existentes. Agendar consultas, tratamentos e exames; chamar e encaminhar pacientes. Auxiliar nas rotinas administrativas do serviço de enfermagem, quando necessário. Orientar, encaminhar e controlar visitantes.” (evento n.º 01, OUT23-25) Da análise das tarefas desempenhadas pela autora, percebe-se cristalinamente que não havia risco potencial com agentes biológicos e infectocontagiantes. Assim, em que pese o Formulário apresentado informar genericamente que a atividade estava exposta a agentes biológicos, não há informações claras sobre risco decorrente de contatos com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou com materiais contaminados. Diante da análise das tarefas desempenhadas, bem como do perfil dos pacientes atendidos pelo hospital, não há como reconhecer a especialidade do período, ainda que haja informação de eventual contágio com sangue, excreções de pacientes ou outros agentes biológicos, porquanto o risco era ocasional e intermitente uma vez que os pacientes atendidos pelo hospital eram geralmente pessoas sadias, sem qualquer moléstia infecciosa ou contagiante, ou pessoas que não apresentavam moléstia infecto-contagiante. wjd -6- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Desse modo, entendo que tal interstício não merece o reconhecimento da especialidade. - Período de 01/09/1996 a 10/01/1997 Quanto ao período 01/09/1996 a 10/01/1997, verifica-se da anotação da Carteira de Trabalho que o período correto é 01/09/1996 a 30/12/1996 (evento n.º 01, CTPS11), trabalhado na Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Ponta Grossa. Para comprovação da especialidade do período não foi apresentado formulários, nem laudo técnico, sendo que a magistrada a quo reconheceu a especialidade em virtude da possibilidade de utilização de prova pericial indireta dos estabelecimentos similares em que a autora laborou exposta a condições insalubres. A jurisprudência do TRF 4ª Região tem admitido a realização da denominada “prova indireta”, ou seja, que o laudo técnico para demonstrar a insalubridade seja realizado em outra empresa que detenha características similares àquela em que o serviço foi prestado. Entretanto, tal expediente probatório é excepcional, somente deve ser adotado nos casos em que for impossível a obtenção de prova técnica do estabelecimento original, em virtude de sua não-localização ou de encerramento de suas atividades. Observo, em primeiro lugar, que é obrigação da empresa manter em seu poder laudo técnico atualizado de suas condições ambientais de trabalho, para fins previdenciários e trabalhista. Ademais, a partir do Decreto nº 2.172/97, somente é possível a comprovação da atividade especial mediante perícia técnica, ou formulários expedidos com fidelidade às informações constantes em laudo pericial. Por outro lado, vejo que tal medida somente deve ser adotada em casos excepcionais, porquanto embora se busque a comprovação das condições insalubres para o exercício de mesma atividade profissional, em empresa similar, as tarefas, condições ambientais e de trabalho, e adoção de wjd -7- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ normas de proteção e segurança, variam entre as empresas, de molde que não se pode atestar com certeza que as condições ambientais de uma é semelhante a de outra. Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de dificuldade na obtenção de tais documentos em razão das empresas estarem exercendo suas atividades em local incerto e não sabido, encerrado suas atividades, ou por não possuírem laudo pericial, entendo impossível reconhecer o período diante da ausência de comprovação da especialidade, ressaltando, ainda, que é dever das empresas manterem laudos técnicos atualizados os quais são, em tese, insubstituíveis. Em consulta ao sítio da Receita Federal constou-se que tal estabelecimento clínico permanece em atividade, sendo ônus da parte, nesse caso em específico, apresentar as provas sob qual se funda o fato constitutivo de seu suposto direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, e em caso de impossibilidade de obtê-las, ou de negação por parte de terceiros que a detém, requerer a intervenção do juízo, fato que não ocorreu no feito. Portanto, diante das peculiaridades do caso, entendo impossível a utilização de laudo de interposta empresa, a servir como prova “indireta” para comprovação das condições insalubres, razão pelo qual não conheço a especialidade do período. - Período de 02/05/1997 a 31/10/1997 Já em relação ao interregno de 02/05/1997 a 31/10/1997, a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Imaculada Conceição. Segundo o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário a autora desempenhava as seguintes atribuições: “Admissão, higiene e conforto ao paciente; administração de medicamentos; lavagem, esterilização e acondicionamento de materiais; realização de curativos; auxílio no centro obstetrício e cuidados com o recém-nascido” (evento n.º 01, OUT32-34). wjd -8- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Não há qualquer menção de exposição a agentes biológicos, a pacientes com doenças infecto-contagiantes ou a materiais contaminados. Não consta, também, qualquer menção acerca da habitualidade e permanência de atividade exposta a agentes insalubres. O PPP é omisso ainda quanto ao nome dos profissionais responsáveis pela avaliação das condições nocivas do ambiente de trabalho. Por outro lado, o laudo técnico juntado ao feito não revela em qual local no Setor de Enfermagem a autora desempenhava as suas atribuições. Todavia descreve que no setor de enfermagem os auxiliares desempenhavam as seguintes atividades: “Preparar o paciente para consulta, exames e tratamentos, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas ao nível de sua qualificação. Executar tratamentos especificamente prescritivos ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, como: ministrar medicamentos via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema, executar tarefas referente a conservação e aplicação de vacinas, efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. Colher material para exames laboratoriais. Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório. Executar atividades de desinfecção e esterilização. Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se. Zelar pela limpeza e ordem do material de equipamentos e de dependências de unidade de saúde. Participar de atividades de educação em saúde, orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prestações de enfermagem e médicas, auxiliar o enfermeiro e o técnico de enfermagem na execução de programas de educação para a saúde” (evento n.º 38, LAU3-7). Pela categoria do ambiente hospitalar (maternidade e clínica geral) e descrição das tarefas desempenhadas se dessume que não havia de forma habitual e permanente contágio com pacientes portadores de doenças infecto-contagiante, ou contágio habitual com sangue, secreções ou materiais contaminados. Eis que o hospital não se destinada a atender especificamente wjd -9- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ pessoas portadoras de doenças infecto-contagiantes, mas sim pessoas saudáveis, ou portadoras de doenças não transmissíveis ou infectocontagiantes. Pelas descrições das tarefas constantes no PPP, se vislumbra que a autora trabalhava na ala de maternidade e obstetrícia, cuidando de pacientes saudáveis, sem qualquer sintomas infecto-contagiante, ou que embora doentes, não apresentavam doenças infecto-contagiantes, tais como gestantes e recém-nascidos. Assim, eventual contágio com agentes biológicos ou infecto-contagiantes era meramente ocasional e intermitente, o que não enseja o reconhecimento da especialidade. Ademais o laudo pericial juntado é omisso, porquanto não revela a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Portanto, não reconheço a especialidade do período. - Períodos de 01/11/1997 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 26/04/2000 Prosseguindo, nos lapsos temporais de 01/11/1997 a 30/01/1999, 01/07/1999 a 26/04/2000, a autora laborou na empresa KOTOE YAMAZAKI & CIA LTDA, exercendo a atividade de auxiliar de enfermagem (evento n.º 01, CTPS 12). Segundo o Formulário apresentado, emitido em 31/10/2007, a autora nos períodos de 01/11/1997 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 28/04/2000, desempenhava as seguintes atividades: “aferição de sinais vitais; curativos; administração de medicamentos via oral e intra-muscular; orientação a pacientes sobre higiene, alimentação sadia, prática de exercícios físicos; atendimento de enfermagem em sala de consulta e primeiros socorros; anotações de procedimentos realizados, relatos da percepção que seja de importância para equipe de enfermagem.” Ainda, que estava exposta aos agentes biológicos bactérias e vírus, de modo habitual e permanente (evento n.º 01, OUT35-37 e OUT45-46). De outra forma dispõe o Laudo Técnico do evento n.º 01, OUT5865, emitido em 30/10/2007, que para os períodos a autora desempenhava as mesmas funções descritas no Formulário descrito no parágrafo anterior. wjd - 10 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Embora o laudo ateste a existência de exposição permanente a agentes nocivos, pelas descrição das tarefas realizadas nos remete a seguintes conclusões: primeiro, não havia exercício de labor em ambiente hospitalar, mas sim em empresa particular, onde inexiste risco de contágio com doentes infecto-contagiantes, ou materiais contaminados, porquanto o ambiente destinava-se ao atendimento de pessoas saudáveis, ou de pessoas portadoras de doenças não transmissíveis ou infecto-contagiantes, se levarmos em conta os critérios admissionais adotados pelas empresas. Ademais, pelas descrições das atividades desempenhadas não se vislumbra no exercício da profissão qualquer contágio de forma habitual e permanente a agentes insalubres, pois o risco de contaminação não era potencial, mas meramente ocasional e intermitente. Diante dos fundamentos, não reconheço a especialidade do período. - Período de 01/04/2000 a 30/01/2008 Em tal interstício a autora trabalhou no Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, exercendo a profissão de auxiliar de enfermagem, no Setor de Enfermagem (evento n.º 01, CTPS12). Segundo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a autora desempenhava as seguintes atribuições: “preparar o paciente para consulta, exames e tratamentos, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação. Executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem como: ministrar medicamentos via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema, executar tarefas, referentes a conservação e aplicação de vacinas, efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. Colher material para exames laboratoriais. Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatório. Executar atividades de desinfecção e esterilização. Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, alimentá-lo ou auxiliá-lo a wjd - 11 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ alimentar-se. Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e dependências de unidade de saúde. Participar de atividades de educação em saúde, orientar-se os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e medicas, auxiliar o enfermeiro e o técnico de enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde” (evento n.º 1, OUT 47-51). Ainda que genéricos constam informações de que havia contato com agentes biológicos (vírus e bactérias), contudo equipamentos de proteção individual eficazes. havia utilização de Não há qualquer de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho. O Laudo Técnico apresentado, emitido em setembro de 2006, descreve as mesmas atividades descritas no PPP (evento n.º 28, LAU-2-5), ressaltando que no exercício da função a autora estava exposta a risco biológios (bactérias e vírus, no contato com pessoas), os quais teriam como efeitos febre, mal estar, e redução de capacidade de trabalho. Ainda, que havia utilização de EPI (luvas e máscaras), sendo realizado exame médico periódico. Entretanto o laudo é genérico e omisso pois não presta informações indispensáveis ao deslinde do caso, tais como o grau de exposição aos agentes biológicos de acordo com as normas regulamentares, se havia risco habitual e permanente ao contato de agentes biológicos em virtude de contágio com sangue, secreções ou objetos contaminados, ou com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiantes; o grau de proteção proporcionado pela utilização dos equipamentos de proteção individuais, se eram efetivamente eficazes para a neutralização das condições insalubres, ou simplesmente minimizavam a exposição. Por outro lado, conforme já exposto em itens anteriores, as atividades realizadas no estabelecimento hospitalar consistiam em atendimento das seguintes especialidades: clínico geral, maternidade, obstetrícia e fraturas. wjd - 12 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Cotejando os documentos apresentados, verifica-se que não havia no ambiente de trabalho da autora exposição habitual e permanente com pacientes que apresentavam doenças infecto-contagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados, vez que não se tratava de ambiente hospitalar destinado especificamente a atender pessoas com doenças infecto- contagiantes. Conforme, se depreende do laudo o Hospital era destinada a atender pessoas sem qualquer tipo de enfermidades contagiosas e até saudáveis, demonstrando que não havia risco contínuo de contaminação com agentes biológicos infecto-contagiosos. Ainda, não consta do laudo informações de que havia risco habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, dentro daquele hospital. Ou seja, conclui-se que o risco de contaminação era esporádico, e não potencial, dentro daquele ambiente hospitalar, conforme exige a legislação. Assim, por inexistir contágio habitual e permanente com tais agentes entendo que a sentença deva ser reformada para negar o reconhecimento da especialidade para o período. Diante dos fundamentos acima exarados, entendo que o recurso do INSS merece parcial provimento para que tão somente seja mantido a especialidade do período de 02/10/1986 a 01/02/1990 e 02/04/1990 a 28/05/1995, negando-se a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença. Excluídos, tais interstícios do cômputo do tempo de serviço/contribuição, se verifica que até a DER a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral, mas tão somente proporcional, nos termos do art. 9,§ 1º, inciso I, da EC 20/98. Desse modo, embora a autora não tenha implementado 30 anos de tempo de serviço/contribuição de molde que possa se beneficiar da aposentadoria integral por tempo de contribuição, verifico que a mesma wjd - 13 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ continua trabalhando conforme anotação constante no evento n.º 01, CTPS12, pág16. Considerando que até a DER a autora já detinha mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e que continua exercendo atividade remunerada, entendo que deve ser observada a ocorrência de fato superveniente constitutivo do direito da autora, nos termos da Instrução Normativa 45, de 06/08/2010, em seus artigos 621 e 623 dispõe: “Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” “Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação da DER.” Segundo, tais dispositivos cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. Ainda, na hipótese em que o pretendente de uma prestação previdenciária logra atender os requisitos legais no curso do processo administrativo, o ente autárquico reconhece o fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Tal disposição é louvável na medida que homenageia os princípios da máxima utilidade, economia e instrumentalidade do processo. Depreende-se, também, no curso do processo judicial, e em observância aos princípios constitucional-processual, a relevância de fato superveniente que possa influenciar a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 462 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” As razões de se outorgar tal proteção imediata leva em consideração o fato dos segurados desconhecerem o complexo arranjo wjd - 14 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ normativo previdenciário na apreciação de seus direitos, o dever do INSS em conceder o benefício mais vantajoso ao segurado e de bem orientá-los no exercício de seus direitos, desnecessidade de obrigar o segurado a se submeter a novo procedimento administrativo, bem como à vedação de se exigir o absurdo ou sacrifício de direitos de modo desproporcional. Portanto, ao meu sentir os fatos ocorridos após o requerimento administrativo e que influenciam na caracterização do direito do segurado devem ser reconhecidos no processo judicial, com geração de efeitos a partir do momento de sua existência. Assim, acaso a autora continue laborando, entendo que compete ao INSS proceder a nova contagem de tempo de serviço, notificando a autora a apresentar novos documentos após a entrada da DER (23/10/2008), para fins de averiguação se houve preenchimento dos requisitos legais para aposentação por tempo de serviço, proporcional ou integral, com fixação da DIB na data do implemento dos requisitos legais, cabendo ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. Nesse contexto, determino a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos neste julgado, cabendo ao INSS proceder nova contagem do tempo de serviço, e caso, preenchidos os requisitos legais, apurar a RMI do benefício mais vantajoso à autora, com fixação da DIB na data do implemento dos requisitos legais. Havendo implementação dos requisitos legais para concessão do benefício, determino que os valores em atraso sejam corrigidos pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – art. 10 da Lei 9.711/98); pelo INPC a partir de 04/2006 a 06/2009 (art. 31, da Lei 10741/03), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, na forma capitalizada, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de wjd - 15 - TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ poupança, com fulcro na Lei 11.960/2009, o qual alterou o art. 1-F, da Lei 9.494/97. Ressalto, que a condenação fica limitada a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação, incluídas as 12 (doze) parcelas vincendas. Eventuais parcelas que se vencerem após os doze meses poderão ultrapassar o teto, cabendo a parte autora renunciar o excedente ao limite de alçada para fins de expedição de RPV, ou escolher a expedição de Precatório para o pagamento integral. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fins de determinar a averbação do período de atividade ESPECIAL convertido para tempo comum, com determinação de que se proceda nova contagem de tempo de serviço, com base nos critérios legais estabelecidos neste julgado, a fim de que seja concedido o benefício mais vantajoso, seja na DER (benefício proporcional), ou na data em que preenchidos os requisitos para a aposentação integral. Diante da sucumbência mínima da parte ré (INSS), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido, o qual deverá ficar suspenso em caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. EDUARDO APPIO JUIZ FEDERAL wjd - 16 -