Encontro de contas – CIP x Faturas de consumo de energia

Propaganda
Encontro de contas – CIP x Faturas de consumo de energia
Uma prática administrativa comum mas não recomendada é a
arrecadação do tributo (CIP/COSIP) combinada com o “Encontro de Contas”,que é
permitir que seja abatido do montante arrecadado pela distribuidora os valores das
faturas para pagamento do consumo de energia utilizado em iluminação pública. No
“Encontro de Contas”, a distribuidora cobra (retém) o que quiser sem que dê chance
do município questionar algo que possa estar sendo faturado incorretamente,
equivale a “assinar um cheque em branco”, ou seja, sem preenchimento dos valores
a serem pagos.
Tendo em vista que a maior parte dos valores das faturas de
consumo de energia elétrica utilizadas em iluminação pública são provenientes de
cobranças por estimativas e sem utilização de medidores, o município deveria
conferir a memória de cálculo e o montante que está sendo cobrado como consumo
(kWh) para depois pagar as faturas. Tem sido comum e para várias distribuidoras
encontrar faturas cobradas por estimativa de iluminação pública com incorreções e,
na maioria das vezes, desfavoráveis aos municípios.
O município não deveria, de forma alguma, aceitar imposição da
distribuidora quanto a efetuar “Encontro de Contas” que corresponde a permitir que
ela retenha parte ou todo o valor arrecadado para fazer frente ao pagamento de
faturas de iluminação pública. Assumir gestão de iluminação pública significa
analisar se o que está sendo cobrado pela Concessionária, em sua maior parte por
estimativa, está correto ou não. O município deveria ter em mente como se
existissem duas empresas Concessionárias de Distribuição distintas, uma que
arrecada a CIP/COSIP e outra que fornece energia elétrica: não se deve confundir e
nem misturar estas duas atribuições da concessionária!
Temos ainda o aspecto da quebra da ordem cronológica de
pagamentos. Dando um exemplo, com o aumento das tarifas de energia pode o
recurso da CIP/COSIP se mostrar insuficiente e ele é necessário para se custear
tanto o fornecimento de energia elétrica como a prestação de serviços de
manutenção pela empresa terceirizada.
A distribuidora ao privilegiar o pagamento de suas faturas, está
interferindo diretamente, na gestão de serviços públicos, em detrimento de outros
interessados que se encontrem em situação de prevalência por questão de
ordem/exigibilidade de créditos. Nos termos do que estabelece o art. 5º da Lei
8.666/93, cada unidade da Administração deve obedecer, para cada fonte
diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades.
Reter recursos públicos em proveito próprio e com privilégio em
relação a terceiros pode significar apropriação indébita. Se o consumidor tem direito
a receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos e ainda
deve receber a especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, justamente para que ele possa lhe dar
possibilidade de não pagar com aquilo que se encontra incorreto ou faltando
informações. Não pagar e exigir que seja refeita a fatura corretamente sem ter de
pagar multa, desde que a fatura de fato apresente irregularidades é um direito
inconteste dos consumidores, o que está sendo sutilmente suprimido pelo chamado
“Encontro de Contas”.
O “Encontro de Contas” em que a distribuidora retém todo ou
parte do valor arrecadado da CIP – Contribuição dos Serviços de Iluminação Pública
para fazer frente ao pagamento de faturas de energia elétrica para iluminação
pública, leva o gestor público a uma prática administrativa ilegal uma vez que afronta
a Lei nº 4.320/64 (Lei Orçamentária):




O pagamento da despesa somente pode ser efetuado quando ordenado após
sua regular liquidação (art. 62).
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor... (art. 63).
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base: ... os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço ... (art.63)
A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga (art. 64)
Ao impor esta prática, através de convênio, está a distribuidora a
obrigar que o gestor público municipal execute o pagamento de despesas sem a sua
regular liquidação, ou seja, deixa-o exposto a prática de ato de improbidade
administrativa.
O Encontro de Contas pode ainda deixar vulnerável o
Administrador Público a ficar exposto a outras irregularidades tais como a de pagar
faturas cujas tarifas sejam classe “B3” (Poder Público) utilizando-se de recursos da
CIP/COSIP, quando, provavelmente, virá ficar caracterizada uma das duas
ilegalidades abaixo:


Desvio de recursos da CIP/COSIP: gestor público poderá ser condenado por
improbidade administrativa.
A distribuidora está classificando incorretamente como “B3” (Poder Público)
quando deveria ser “B4a” (iluminação pública – ativos do município) ou “B4b”
(iluminação pública – ativos da distribuidora), o que resulta em cobrança a
maior e indevida.
No primeiro caso, deve se sustar imediatamente o uso dos
recursos do tributo municipal e, de preferência, ressarcir o montante utilizado
indevidamente para o Fundo Municipal de Iluminação Pública. No segundo caso,
deve ser solicitada à distribuidora a devolução dos montantes pagos a maior em
valores atualizados e em dobro, nos últimos 36 meses (art. 113 da Resolução
Normativa nº 414/2010), ou alternativamente ou adicionalmente, nos últimos 60
meses (§ único do art. 42 do Código de Defesa dos Consumidores).
A tarifa classe “B3” é aproximadamente o dobro da tarifa classe
“B4a”. O município deve ficar atento para o correto enquadramento tarifário,
destacando que a Resolução Normativa nº 414/2010 assim estabelece:
Art. 6º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, sua
classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada.
§ 1º O consumidor pode solicitar medição em separado, constituindo-se em uma nova
unidade consumidora, desde que viável tecnicamente.
Download