Encontro de contas – CIP x Faturas de consumo de energia Uma prática administrativa comum mas não recomendada é a arrecadação do tributo (CIP/COSIP) combinada com o “Encontro de Contas”,que é permitir que seja abatido do montante arrecadado pela distribuidora os valores das faturas para pagamento do consumo de energia utilizado em iluminação pública. No “Encontro de Contas”, a distribuidora cobra (retém) o que quiser sem que dê chance do município questionar algo que possa estar sendo faturado incorretamente, equivale a “assinar um cheque em branco”, ou seja, sem preenchimento dos valores a serem pagos. Tendo em vista que a maior parte dos valores das faturas de consumo de energia elétrica utilizadas em iluminação pública são provenientes de cobranças por estimativas e sem utilização de medidores, o município deveria conferir a memória de cálculo e o montante que está sendo cobrado como consumo (kWh) para depois pagar as faturas. Tem sido comum e para várias distribuidoras encontrar faturas cobradas por estimativa de iluminação pública com incorreções e, na maioria das vezes, desfavoráveis aos municípios. O município não deveria, de forma alguma, aceitar imposição da distribuidora quanto a efetuar “Encontro de Contas” que corresponde a permitir que ela retenha parte ou todo o valor arrecadado para fazer frente ao pagamento de faturas de iluminação pública. Assumir gestão de iluminação pública significa analisar se o que está sendo cobrado pela Concessionária, em sua maior parte por estimativa, está correto ou não. O município deveria ter em mente como se existissem duas empresas Concessionárias de Distribuição distintas, uma que arrecada a CIP/COSIP e outra que fornece energia elétrica: não se deve confundir e nem misturar estas duas atribuições da concessionária! Temos ainda o aspecto da quebra da ordem cronológica de pagamentos. Dando um exemplo, com o aumento das tarifas de energia pode o recurso da CIP/COSIP se mostrar insuficiente e ele é necessário para se custear tanto o fornecimento de energia elétrica como a prestação de serviços de manutenção pela empresa terceirizada. A distribuidora ao privilegiar o pagamento de suas faturas, está interferindo diretamente, na gestão de serviços públicos, em detrimento de outros interessados que se encontrem em situação de prevalência por questão de ordem/exigibilidade de créditos. Nos termos do que estabelece o art. 5º da Lei 8.666/93, cada unidade da Administração deve obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. Reter recursos públicos em proveito próprio e com privilégio em relação a terceiros pode significar apropriação indébita. Se o consumidor tem direito a receber informações para a defesa de interesses individuais e coletivos e ainda deve receber a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, justamente para que ele possa lhe dar possibilidade de não pagar com aquilo que se encontra incorreto ou faltando informações. Não pagar e exigir que seja refeita a fatura corretamente sem ter de pagar multa, desde que a fatura de fato apresente irregularidades é um direito inconteste dos consumidores, o que está sendo sutilmente suprimido pelo chamado “Encontro de Contas”. O “Encontro de Contas” em que a distribuidora retém todo ou parte do valor arrecadado da CIP – Contribuição dos Serviços de Iluminação Pública para fazer frente ao pagamento de faturas de energia elétrica para iluminação pública, leva o gestor público a uma prática administrativa ilegal uma vez que afronta a Lei nº 4.320/64 (Lei Orçamentária): O pagamento da despesa somente pode ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (art. 62). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor... (art. 63). A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: ... os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço ... (art.63) A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (art. 64) Ao impor esta prática, através de convênio, está a distribuidora a obrigar que o gestor público municipal execute o pagamento de despesas sem a sua regular liquidação, ou seja, deixa-o exposto a prática de ato de improbidade administrativa. O Encontro de Contas pode ainda deixar vulnerável o Administrador Público a ficar exposto a outras irregularidades tais como a de pagar faturas cujas tarifas sejam classe “B3” (Poder Público) utilizando-se de recursos da CIP/COSIP, quando, provavelmente, virá ficar caracterizada uma das duas ilegalidades abaixo: Desvio de recursos da CIP/COSIP: gestor público poderá ser condenado por improbidade administrativa. A distribuidora está classificando incorretamente como “B3” (Poder Público) quando deveria ser “B4a” (iluminação pública – ativos do município) ou “B4b” (iluminação pública – ativos da distribuidora), o que resulta em cobrança a maior e indevida. No primeiro caso, deve se sustar imediatamente o uso dos recursos do tributo municipal e, de preferência, ressarcir o montante utilizado indevidamente para o Fundo Municipal de Iluminação Pública. No segundo caso, deve ser solicitada à distribuidora a devolução dos montantes pagos a maior em valores atualizados e em dobro, nos últimos 36 meses (art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010), ou alternativamente ou adicionalmente, nos últimos 60 meses (§ único do art. 42 do Código de Defesa dos Consumidores). A tarifa classe “B3” é aproximadamente o dobro da tarifa classe “B4a”. O município deve ficar atento para o correto enquadramento tarifário, destacando que a Resolução Normativa nº 414/2010 assim estabelece: Art. 6º Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, sua classificação deve corresponder àquela que apresentar a maior parcela da carga instalada. § 1º O consumidor pode solicitar medição em separado, constituindo-se em uma nova unidade consumidora, desde que viável tecnicamente.