Atividades Extrativas e os Danos Ambientais Gerados: o caso de

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Atividades Extrativas e os Danos Ambientais Gerados:
o caso de Pilar e São Miguel de Taipu - PB
Em atendimento à solicitação feita pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Pilar do Estado da Paraíba, estamos nos posicionando sobre a questão do possível
dano ambiental gerado por atividades mineradoras neste município e no
município de São Miguel de Taipu. O argumento contido no ofício da referida
Promotoria denotou conhecimento dos pareceres que anteriormente emitimos para o
Ministério Público da Paraíba cujos conteúdos apresentam o mesmo sentido do atual
laudo, pois assim aponta a Promotoria no Ofício P/JP/nº021/02 sobre o assunto em que
solicita ao Magnífico Reitor da UFPB a convocação de minha presença para efetuar o
estudo: Referida solicitação prende-se ao fato de que o eminente professor já
realizou estudo que robusteceu uma Ação Civil Pública na Comarca de Itabaiana,
sobre o mesmo assunto ora em disceptação. Esses conteúdos trazem a leitura
geográfica tanto da franja costeira do litoral paraibano quanto do próprio baixo rio
Paraíba, sendo este o motivo pelo qual a Promotoria solicita o nosso estudo.
Os pareceres que emitimos sobre os “Danos Causados pela Atividade Areeira
no rio Paraíba” (Anexo 1) e “Recursos Naturais: equívocos e erros sobre a natureza
como ente dadivoso” (Anexo 2) especificamente no Distrito de Guarita no Município de
Itabaiana -PB, ambos trabalhos foram resultado de estudos com critérios científicos e
serviram juntamente com outros laudos já emitidos ao Ministério Público (MP), como
instrumento para consubstanciar a Ação Civil Pública contra o empreendimento
extrativo do mineral areia, pois provocam Danos ao Meio Ambiente.
No sentido de dar maior aprofundamento à leitura1 da paisagem que está sendo
alterada naturalmente2 e acelerada por atividades antrópicas impactantes3,
1
Para a Leitura e interpretação de uma paisagem, considerando o rigor da ciência geográfica, fez-se
presente o estabelecimento de informações teóricas e, neste sentido indicamos para este documento
referências que já estão abordadas nos pareceres em Anexo.
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trazemos à tona um maior número de peças comprobatórias sobre a questão dano e
lesão, ou seja, degradação4 à natureza. Nessa direção acreditamos que o nosso
argumento aponta para um processo de continuidade aos diagnósticos ambientais já
elaborados anteriormente e entregues ao MP, cujo conteúdo se refere à atividade de
extração do material de aluvião, a “areia”, para construção civil. Esta atividade está
sendo realizada no leito do baixo rio Paraíba, nos municípios de Pilar e São Miguel de
Taipu – PB. Nesta secção do rio o manto deposicional dos sedimentos argilo-arenosos
está em baixa altitude no rio em relação à sua foz, (próximo ao nível de base), em que
sua erodiblidade é zero (Penteado, 1983: 83).
Nesse momento é indispensável uma breve revisão nos conteúdos dos
documentos supra citados, anexos 1 e 2, no que se referem às bases geográficas e
geomorfológicas pertinentes aos conjuntos hidrográfico e topográfico que envolvem a
área. Esta revisão nos permite, ainda, executar cortes e recortes nos seus argumentos
para assim realizar a leitura da paisagem sob um outro prisma de valores, pertinentes
aos custos ambientais e benefícios sociais da atividade extrativa.
Como justificativa dessa mudança de eixo de observação, saindo de uma leitura
geoecológica da paisagem para uma leitura sócio-ambiental da situação contextualizada
que comprove à ação lesiva ao meio ambiente pela referida atividade econômica,
procuramos trazer neste parecer um número significativo de provas sobre aquilo que é
considerado como alteração danosa à natureza.
2
Strahler assim caracteriza a atividade(erosiva) de um rio quando está próximo ao seu estado de
equilíbrio: “Devido a que o rio está muito próximo ao estado de equilíbrio em todo o momento, sua
atividade dominante é a erosão lateral, realizada através do crescimento dos meandros”. (Strahler,
1994: 291)
3
Impacto Ambiental é, portanto “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam(...) V - a qualidade dos recursos ambientais” (Resolução do
CONAMA nº 001/1986. In Édis Milaré, 1993)
4
Dano é um termo definido no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda como “S.m. 3 - Estrago,
deterioração, danificação”. Já o Código Civil, à luz de minha interpretação, como sendo a conseqüência
de um Ato Ilícito. Assim conceitua “Ato Ilícito” o art. 159 do referido Código “ Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano”. Lesão, segundo a obra de referência supra citada, “S.f. (...)3.Dano, prejuízo.
Degradação (op. cit) S.f. 2. Deterioração, desgaste, estrago.
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Partindo dessa justificativa, acreditamos que a ação extrativa é de elevado
teor lesivo à paisagem, conseqüentemente à sociedade no seu entorno que dela se
beneficia, tanto na forma de recurso como na forma estética. Enfatizamos que os
benefícios econômicos auferidos dizem mais respeito ao agente empreendedor da
atividade extrativa que ao coletivo social, estando este último apartado desse benefício,
o que acaba por agravar ainda mais a relação social anacrônica e diacrônica pois as
gerações presente e futuras não são contempladas.
O deslocamento do ponto de observação demanda inevitavelmente um outro
questionamento, cujo objeto de análise não será somente o meio ambiente mas também
os valores determinados pela direção dada pela ação política e econômica na gestão dos
recursos pertinentes à paisagem: Quais os equívocos políticos e econômicos
referentes à gestão dos recursos naturais ao longo do baixo rio Paraíba? Nesse
novo direcionamento procuramos responder de forma mais retórica, sem a necessária
carga hipotética já que o problema contém em si essa dita carga, pois o que está em
conflito são os pontos valorativos e bem subjetivos sobre um mesmo objeto: a
natureza enquanto suprimento à vida e à sobrevida (vida futura).
Há, portanto, no cenário contextual diversos pontos de vista cujos valores
divergem em grau, gênero e número sobre a questão ambiental, e que acabam
provocando uma situação difusa. Os pontos de vista passam a ser o objeto que será
manipulado enquanto elemento a ser pesquisado, e a natureza como recurso natural será
posta como fator independente: se há natureza, há ação sobre ela. A ação é resultado
daquilo que se tem como valor5 objetivo e subjetivo, e o que deve prevalecer é o valor
5
Sobre o conceito de Valor optamos por observar o sentido contido na Filosofia, pois sua denotação
conduz a uma generalização de maior abrangência. Conforme Teles (1990: 85), “Todo valor é, por
definição, uma não indiferença (...). Por conseguinte, quando se constitui um valor, este situa-se sempre
num dos dois pólos: no positivo ou no negativo. Os positivos são buscados ao passo que os negativos são
evitados ”. Ainda na mesma obra há o realce sobre “O homem age impulsionado por necessidades de
sobrevivência, para satisfazer seus apetites e desejos, pela necessidade de crescer como pessoas ou de
sobrepujar-se aos outros. Nesta batalha, luta, foge, blefa e, algumas vezes, sucumbe. Em toda sua ação,
está sempre perseguindo algo valioso para ele (...)”. (id).
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de ordem social (valor coletivo), considerando a diacronia uma realidade do porvir em
que a sociedade futura não deve ser negligenciada.
Antes de iniciar a leitura sobre os valores que se imputam à ação do homem
sobre o ambiente, acreditamos ser necessária a revisão textual da base geográfica
levantada nos documentos que antecedem a este (Anexo 1, 2 e 3), e cujo caráter foi
delimitado por um parecer técnico-científico, que buscou abarcar não só conceitos mas
também, quantificações numéricas e provas cabais daquilo que se dissertava.
Além da revisão, faz-se necessária a contextualização não só em nível regional,
mas considerando também o acréscimo de outras categorias conjunturais, onde as
correlações e interrelações formam a totalidade que se apresenta de forma panorâmica
aos nossos sentidos e à nossa intelectualidade. Para complementar essa realização
contextual, analisaremos um terceiro documento6 (Anexo III), certificando-nos dos
processos erosivos nas planícies litorâneas ao sul do Cabo Branco. A partir dessa
análise, podemos enuniciar que estes processos estão vinculados à contenção dos
sedimentos na barragem dos rios Gramame -Mamuaba, afetando assim a dinâmica
natural na linha de costa.
A base operacional textual passa a ter como referência os três pareceres já
anteriormente emitidos e seguem anexos a este texto. O primeiro e o segundo
documentos são referentes ao Distrito de Guarita no município de Itabaiana-PB, onde se
deu o antropismo com a mesma relevância do que está ocorrendo em Pilar e São Miguel
de Taipu. O terceiro é também um parecer que destaca a estrutura sistêmica ambiental,
porém distante da base geográfica onde está ocorrendo o fato da mineração. No entanto,
por analogia, há variáveis e atributos comuns que servem para o esclarecimento
elucidativo referente à estrutura em que ocorre a dinâmica produzida tanto pelo agente
fluvial como elemento modelador da paisagem quanto pela presença da intervenção
humana acentuada como agente degradador.
6
Parecer emitido por nós ao MP sobre Projeto de Contenção da Falésia do Cabo Branco, 1999.
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A argumentação elaborada até o momento mostrou o caráter elucidativo sobre
conceitos e categorias pertinentes à interpretação dada por leitores da paisagem,
abordando termos que venham permitir uma compreensão denotativa do que é a
paisagem, ou mesmo que é a natureza. Na direção de se estabelecer uma leitura com um
mesmo sentido daquilo que está diante da percepção não podemos negligenciar as
instruções determinadas nos diplomas legais, ou seja, no que está estabelecido na lei que
dita o sentido moral e ético da sociedade.
Tomando como parâmetros de representatividade conceitos e categorias
científicas, assim como a legislação que dá sustentação ao Estado Nacional,
procuramos deduzir desses conteúdos aquilo que está ditado enquanto instrução
normativa, e estabelecer de forma direta o que está se passando no leito do baixo
rio Paraíba, especificamente nos municípios de Pilar e São Miguel de Taipu – PB.
Será elencado, a seguir, um considerável número de argumentos contidos na
legislação federal, estadual e municipal que não só apontam, mas principalmente
disciplinam as relações sociedade natureza:
Legislação Federal
Constituição /federal
Art. 30 Compete aos Municípios.
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
Art. 225 – Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamante
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
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vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Decreto nº 24643/07/1934
Art. 1º - As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Lei nº 4771 de 15/09/1965
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo de rios ou de qualquer curso d´água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal (...);
Art. 3º Consideram-se ainda, de preservação permanente, quando assim
decalaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
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Lei nº 6513 de 20/12/1977
Art. 1º Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os
locais instituídos na forma da presente lei, assim como os bens de valor
cultual e natural, protegidos por legislação específica, e especificamente:
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou préhistórico;
V – as paisagens notáveis;
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso
e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
Lei nº 6938 de 31/08/1981
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, (...)
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adeversa
das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem às condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
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Lei nº 9433 de 08/01/1997
Art 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
Constituição Estadual
Art. 8º Formam o domínio público patrimonial do Estado (...).
§ 1º - Incluem-se entre os bens do Estado (...):
II – os lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm
nascente foz no seu território;
Art. 178º (...) o desenvolvimento econômico e social, (...) visando à
elevação do nível de vida e ao bem-estar da população.
Parágrafo Único – Para atingir esse objetivo, o Estado:
e) fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o
solo, e assegurará a preservação e o aproveitamento
adequado dos recursos minerais e hídricos;
f) (...);
g) (...);
h) protegerá o meio ambiente;
Art. 240 – O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União
zelarão pelos recursos hídricos e minerais.
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Lei Orgânica do Município de Pilar
Art. 6º Ao Município compete prover (...).
XX – planejar o uso e ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona urbana;
Art. 7º - É da competência administrativa (...)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais e os sítios arqueológicos;
V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
Art. 123 – O Município apoiará o incentivo as práticas esportivas da
comunidade, (...)
Art. 124 – O Município porporcionará meios de recreação, (...)
mediante:
III – aproveitamento de lagos e matas e outros recursos
naturais como locais de passeio e distração;
Art. 125 O Município promoverá os meios necessários para a satisfação
do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos
termos da Constituição da república.
Parágrafo 2º - As escolas municipais manterão disciplinas de
educação ambiental e de conscientização pública para a preservação
da natureza.
Art. 126º - O Município tomar, (...) tomará todas as providências (...)
para:
III _ prevenir e controlar a poluição nos rios;
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Art. 127º - A política de desenvolvimento urbano (...) tem por
finalidade -(...):
IV – proteção, preservação e recuperação do patrimônio
histórico, artístico, cultural e paisagístico;
V – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
Lei Orgânica do Município de São Miguel de Taipu
Art. 11 – Ao Município compete (...):
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, fauna e a flora;
Art. 140 – Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou
parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto
ambiental.
VI – proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécie ou submetam animais à
crueldade.
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§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de
areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente, na forma da lei.
Conforme assinalado anteriormente, o raciocínio passa a ter o formato da lógica
dedutiva, tomando-se as determinações contidas em lei como síntese estabelecida nas
três dimensões do Estado brasileiro, e estas devem ser cumpridas.
Num primeiro momento é necessário ressaltar o comportamento de elevado teor
de cidadania, cuja preocupação das Políticas Públicas do Município de Pilar em relação
ao Meio Ambiente, foi emitir o projeto de lei nº 001/2002 (Anexo 4), observando o que
está previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que aponta para “o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Essa preocupação
coletiva, por iniciativa da Câmara de Vereadores do Município de Pilar, teve votação
por unanimidade (Ver Ata no Anexo 5), e determina sobre o patrimônio disciplinando
o uso dos recursos naturais, especificamente sobre a retirada de areia do rio Paraíba.
Essa decisão da Câmara de Vereadores tem sua sustentação no que está disposto no
artigo trinta da Constituição Federal: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local como ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, promovendo a proteção do
patrimônio histórico-cultural local.
Ressaltamos agora a nossa interpretação sobre a legislação vigente e que trata da
matéria em pauta, ou seja, dano ambiental gerado por atividades mineradoras
especificamente no leito7 do rio Paraíba no Município de Pilar e São Miguel de Taipu PB.
Lei nº 4771 de 15/09/1965
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É conveniente consultar os documentos que estão anexos, que são referentes aos pareceres por nós
emitidos e que tratam da mesma matéria, pois nestes documentos procuramos demonstrar por meio de
quantificações geométricas e diagramações os conceitos como leito maior, menor, erosão, degradação,
meandros, alto, médio e baixo curso do Rio Paraíba.
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Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo de rios ou de qualquer curso d´água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal (...);
Figura 1 – Vegetação devastada na margem do Rio Paraíba, a montante da cidade de Pilar
– 02/24/2002.
Figura 2 – Área abandonada de extração do mineral areia, com vegetação devastada:
Município de Pilar 23/03/2002
Art. 3º Consideram-se ainda, de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de
vegetação natural destinadas:
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a) a atenuar a erosão das terras;
Ravinas provocadas pela erosão das enxurradas
Figura 3 – Vegetação devastada pela atividade mineradora permite erosão mais
acentuada do solo: Município de Pilar 14/04/2002.
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As três imagens apresentadas denotam de forma incontestável que o rastro
deixado pela mineração de areia no leito do rio Paraíba degradou de forma poluidora o
meio ambiente a partir da alteração profunda da retirada da vegetação, contrariando
assim o que está determinado pela legislação federal no que tange à questão relativa à
vegetação ao longo das margens dos rios e que, uma dentre outras finalidades, é a de
conter a erosão nas margens. Faz-se necessário consubstanciar essa enunciação numa
breve complementação, pois o fenômeno erosivo na superfície geográfica é o resultado
das diferenças topográficas entre níveis maiores e menores; neste sentido é conveniente
ressaltar que o leito do rio Paraíba é ladeado por um terraço fluvial (Ver diagrama no
Anexo 2, página 49) que permite a meandrificação do rio no momento em que o mesmo
perde a força erosiva de montante para jusante. Mas essa é uma situação no leito do rio,
porém o mesmo fenômeno não acontece com as vertentes, posto que essas têm uma
diferenciação topográfica acentuada no lugar e nesse sentido as precipitações
pluviométricas concentradas são um fato típico na região intensificando a ação erosiva
nas encostas8 . Esse desgaste da margem do rio por ação erosiva acentuada devido a
ausência da vegetação, provoca um crédito excessivo de material sedimentar para o leito
do rio. Em detrimento do desgaste da margem imediata surgem desgaste e acumulação
excessivos, que provocam ao mesmo tempo o ravinamento das encostas e o
assoreamento do rio, diminuindo assim a possibilidade do equilíbrio dinâmico entre
crédito e débito de sedimentos. A explanação feita procura corroborar a lei instituída.
8
Encostas são desníveis com mais de dois graus de declividade até 45º, daí em diante é considerado
penhasco, inferior a 2º é considerado o relevo como uma planura.
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Decreto nº 24643/07/1934
Art. 1º - As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Lei nº 6513 de 20/12/1977
Art. 1º Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os
locais instituídos na forma da presente lei, assim como os bens de valor
cultual
e
natural,
protegidos
por
legislação
específica,
e
especificamente:
I – os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou préhistórico;
V – as paisagens notáveis;
VI – as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso
e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
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Figura 4 – Área urbana que abriga o Museu da cidade de Pilar, lugar onde os
caminhões carregados de areia fazem manobras, pondo em risco a estrutura
predial da instituição: 02/04/2002.
Figura 4.1 – Placa do Museu que confere o tombamento pelo IPHAN.
14/04/2002
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Figura 5 – Paisagem notável, Rio Paraíba, cidade de Pilar, com fluxo hídrico
“aparentemente” elevado: 02/04/2002.
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tubulação
barragem
banhistas
Figura 6 – Banhistas ao lado da barragem, antiga área minerária, próxima ao sítio urbano
de Pilar: 14/04/2002.
Nesta delimitação do argumento, procuramos usar imagens que atestam a não
observação do que está enunciado na legislação federal e direcionam o comportamento
sócio-econômico dentro de parâmetros qualificados como referência à qualidade de vida
da população, considerando que a área alagada não estabelece segurança para o banho
dominical, pois o fundo é composto de material argiloso (lamacento).
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A figura 4 mostra o desrespeito à Instituição que contém a Memória da Cidade
de Pilar. Como é nítido na imagem, a praça calçada diante do prédio que abriga o
Museu e conseqüentemente o Acervo Histórico, ressalte-se Acervo este tombado pelo
Patrimônio Histórico (Ver Fig. 4.1), pois a cidade de Pilar foi sede de um Município que
foi sendo desmembrado cedendo lugar para que outros Municípios também importantes
fossem constituídos, entre eles Itabaiana, Mogeiro, Campina Grande. A história da
cidade está arquivada no prédio que está sendo desrespeitado pelo trânsito intenso de
caminhões. No intervalo entre às 9:00hs e 9:30hs do dia 02 de abril de 2002, em um
prazo de 30 minutos foram inventariados de forma assistemática cinco caminhões
carregados do mineral areia (ver Figuras 7; 8; 9; 10 e 11).
Figuras 7;8;9;10 e 11 – Tráfego intenso de caminhões na área em frente ao Museu da
cidade de Pilar: 02/-4/2002.
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Ainda pertinente ao enunciado na lei e que destacamos como elemento de
elevado teor de referência são as paisagens notáveis. É conveniente conceituar tanto
um termo quanto o outro, pois a interpretação deve estar mais próxima possível do real,
não permitindo conotações ou mesmo subjetividades, e neste sentido o termo paisagem,
se for interpretado de forma subjetiva, caberá uma diversidade de valores pessoais
descaracterizando assim o que o conceito realmente indica. Para melhor elucidação
deste termo sugerimos que seja feita uma revisão conceitual, apontada no documento
em anexo 1, nas páginas 3, 4 e 5. A partir dessa revisão fica patente que o conceito de
paisagem é uma complexidade que representa conjuntos interativos cujo sistema é de
interdependência, e neste caso, quando se mexe em um desses conjuntos os outros irão
se alterar9.
Para esclarecimento do termo notável recorremos ao Novo Dicionário Básico da
Língua Portuguesa: Folha/Aurélio para dar um sentido mais definido à sua possibilidade
de aparência. O termo notável, conforme Aurélio B. de Holanda (op. cit) significa
Digno de nota; atenção ou reparo. 2 – Digno de apreço ou louvor. 3 – Essencial;
importante. 4 – Eminente; Insigne; louvor. 5 – Extraordinário, considerável. (...). Esses
significados corroboram a qualificação de aparência como sendo aquilo que aparece,
por isso a necessidade da combinação dos termos estabelecidos na lei, pois paisagem
notável é aquela que aparece e tem um significado não desprezível. O Rio Paraíba é
um curso d´água que se torna responsável por todo um conjunto de atividades tanto de
ordem natural quanto social. Historicamente o curso do Rio permitiu aos colonizadores
penetrarem para o interior da Capitania, podendo assim instalar sedes que mais tarde
viessem se tornar cidades, como é o caso de Pilar.
A Paisagem Notável passa a ser interpretada como a interação de conjuntos
interdependentes, ajustados naturalmente e permitem que o sistema crie condições e
recrie possibilidades dinâmicas, tanto no contexto natural quanto no social assim como
9
“Pequenos erros se acumulam com o tempo (...) uma pequena mudança nas condições iniciais (...) pode
produzir uma catástrofe mais a frente. Um fenômeno cujo nome técnico é dependência sensível das
condições iniciais” GODOI, Norton. Fractais: a geometria do caos. Ver. Globo Ciência, nº 31, p.16-23.
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no econômico. A Paisagem que se torna essencial e importante, é porque tem em seu
interior elementos de valor10, como é o caso do rio Paraíba, que é um elemento do
conjunto hídrico mas dependente diretamente do conjunto climático (Ver referência
Anexo 1, página 4). Os componentes que estão diretamente interligados ao rio passam a
ser elementos de sustentação da paisagem, e quando se mexe em um conjunto os outros
acabam alterados, neste caso o rio é um elemento geográfico constituído de outros
elementos sendo o principal a água.
O rio Paraíba por si só é um conjunto constituído de diversos elementos e esses
passam a completar morfologicamente a estrutura da paisagem. Alguns desses
elementos que contextualizam a paisagem são os que estão em evidência no litígio que
deu origem a esta argumentação. Os traços peculiares que formam a fisionomia da
paisagem do próprio Rio Paraíba são além da água, o álveo11, o aluvião12, a
margem, os terraços fluviais, o curso (alto, médio e baixo) do rio, a vegetação do
terraço e de encosta, assim como toda a vida natural contida no ambiente. Neste
sentido de paisagem constituída de uma estrutura de conjuntos de elementos interativos
é que interpretamos a lei no que designa paisagens notáveis de valor cultural e
natural protegidos pela legislação cuja função precípua na legislação apontada é
que estas paisagens notáveis são “as localidades e os acidentes naturais adequados
ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer” (Lei nº
6513 de 20/12/1977 -Art. 1º - VI). A partir do exposto, e demonstrado pelas
figuras apresentadas está evidente que o Rio Paraíba e todo o seu conjunto paisagístico
não está sendo visto pelas empresas de extração de areia como uma paisagem notável
e sim um recurso natural de fomento, única e exclusivamente, econômico e neste
sentido a lei não está sendo observada nem cumprida.
10
O conceito VALOR foi tratado como base conceitual no documento contido no Anexo 2, página 3.
Álveo segundo o art. 9º do Decreto nª 24643/07/1934, é a superfície que as águas cobrem sem
transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
12
Aluvião (id. Art. 16) - Constituem aluvião os acréscimos que sucessiva e impercepitivelmente se
formares (...) do ponto médio das encehentes ordinárias, bem como parte do álveo que se descobrir pelo
afastamento das águas.
11
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A exposição antecedente nos remete para a leitura da paisagem enquanto uma
realidade, assim sendo o uso do termo Paisagem Notável nos permitiu maior
aproximação do conteúdo concreto e acompanhado pelo raciocínio lógico e dedutivo,
não permitindo devaneios subjetivos. Considerando paisagem um termo que exprime
um complexo de atividades interativas e que são classificados em conjuntos,
procuramos elucidar a relação que há entre esses conjuntos a partir da observação do
que está previsto na lei nº 6938 de 31/08/1981 que aponta no
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia
à
vida
visando
assegurar,
no
País,
condições
ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida humana, (...)
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa
das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
i) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
j) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
k) afetem desfavoravelmente a biota;
l) afetem às condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
Antes de estabelecer as evidências da atividade mineradora que contrapõem a
esta instrução legal, procuramos nos apoiar em alguns conceitos que serviram de
balizamentos para compreensão mais justa daquilo que está determinado pela lei
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enquanto meio ambiente, conforme aponta Fonseca13 (1992, p. 79)“Vizinhança ou meio
ambiente: é a porção do universo próxima às fronteiras do sistema, que pode, na
maioria dos casos, interagir com o sistema”. Nesse sentido de vizinhança ser aquilo que
está próximo, podemos considerar que o conjunto que forma o sistema hídrico rio
Paraíba, não apenas se restringe a água mas a todo conjunto de elementos que compõem
diretamente a paisagem hídrica, conforme apontado nesse documento na página vinte e
dois; por degradação, o que aponta o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda refere-se à
Deterioração, ao desgaste, estrago (verificar nota página três desse documento). O
conceito de meio ambiente, entendido a partir da lei, passa a ser relação do elemento em
tela, no caso a aluvião contida na margem do rio Paraíba, com seus vizinhos de contato
imediato, como a água e a vegetação natural no terraço fluvial que sustenta a encosta da
margem do rio (Ver Fig. 12).
13
Fonseca, Martha Reis Marques da. Química: físico-química. São Paulo: FTD, 1992
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Talude
Aluvião no
Terraço Fluvial
Terraço abandonado
Figura 12 – Deterioração ambiental do leito maior do Rio Paraíba no Município de Pilar,
pela extração de areia – 10/04/2002.
O corte transversal sobre o Rio Paraíba demonstra de forma evidente a
disposição em que se encontra ainda a aluvião que foi depositada por acréscimos
resultantes de enchentes ordinárias; essa área é denominada geograficamente de
planície fluvial que abriga o terraço fluvial por onde o rio serpenteia em meandros,
ocasionado pela baixa energia potencial devido à diferença que há entre a altitude em
relação distância desse ponto até a foz estuarina do rio (Ver diagrama indicado como
figura 3 na peça anexa do Anexo 1). As enchentes ordinárias ou mesmo as excepcionais
não mais ocorrerão a partir da regularização imposta pela Barragem de Acauã, neste
caso os sedimentos oriundos da superfície do Planalto cristalino da Borborema, grande
responsável pelo estoque sedimentar da planície fluvial em tela, não mais acontecerá no
mesmo teor pois o suprimento será drásticamente reduzido pela contenção da barragem,
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ficando a deposição apenas como resultante de depósitos desses suprimentos os
originários dos poucos afluentes a jusante da barragem de Acauã.
A barragem agirá como corte drástico nos suprimentos de sedimentos, porém a
sua causa é, neste momento, louvável devido à sua função de dessedentação das
populações urbanas e rurais vizinhas. No entanto os sedimentos contidos na planície
fluvial que foram depositados no álveo ao longo das últimas enchentes ordinárias e da
enchente excepcional que houve na década de 1980, fenômenos estes ocorridos antes da
obstrução da barragem, deram uma configuração geométrica ao leito do Rio Paraíba,
conformando uma estética
14
espacial bem definida e que passou a fazer parte do
complexo cultural das populações vizinhas. Isso nos leva a considerar como qualidade
ambiental o contexto rio, álveo aluvião, água vegetação e a própria presença humana,
pois a convivência da sociedade humana com a natureza depreende de um ritmo natural
com baixo teores de ruído15 no cotidiano.
As intervenções que desestabilizam o ritmo de um ambiente qualquer acabam
por causar ruídos, sendo estes transtornos que quanto maior forem impõem sobre o
sistema dificuldades de reajustamento. A barragem de Acauã é um desses ruídos
referentes à reposição do estoque sedimentar no baixo Rio Paraíba, e a retirada da areia
amplia esse ruído de tal maneira que a geometria da paisagem fica totalmente alterada.
14
Estética era definida como a Filosofia do Belo (...) uma propriedade do objeto (Suassuna, Ariano. A
Estética: p. 19). O Belo, nome que fica reservado àquele tipo especial de Beleza que se fundamenta na
harmonia e na medida e que é fruída serenamente (op. cit. 23)
15
Ruído é um termo muito utilizado na teoria da Comunicação, e que a obra de referência supra citada
nos indica S.m 7 Teor. Com. Toda fonte de erro, distúrbio ou deformação de fidelidade na transmissão de
uma mensagem.
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Podemos considerar a geometria da paisagem como sendo o resultado do arranjo
em que os elementos naturais se organizam espontaneamente e aparecem às nossas
vistas. A figura 21 e o diagrama 4 são peças que constam no anexo 2 e servem como
elementos de evidência para a questão de geometria espacial do rio Paraíba no
Município de Pilar, no entanto para melhor instruir esse documento trouxemos a figura
21 (op. cit.) como Fig. 13 e trabalhamos o realce da geometria espacial no terraço
fluvial (Ver Fig. 14).
Figura 13 – Geometria espacial da calha fluvial do Rio Paraíba, próximo à cidade de
Pilar: ano 2000.
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Terraço abandonado
Terraço fluvial
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Leito do rio
Figura 14 – Esquema geométrico do Rio Paraíba baseado na imagem referente à Figura
13.
A geometria da natureza como arranjo organizado de forma espontânea dos
elementos naturais contém uma configuração côncava, e neste caso há a possibilidade
de inundação dessa área, tanto de forma ordinária quanto excepcional. No entanto, a
excepcionalidade que está acontecendo no Rio Paraíba nos Municípios de Pilar e São
Miguel de Taipu não é a que tem um período curto como uma enchente decorrente de
uma enxurrada, mas sim pela retirada de material sedimentar do terraço fluvial
permitindo que a acumulação de água tenha um estoque aparente. Porém as áreas que
estão sendo retirados os aluviões, estão sendo preenchidos com a água do próprio lençol
freático que está muito próximo à superfície, ou seja, imediatamente na sub-superfície.
A partir dessas observações podemos destacar que o fluxo da água está modificado pela
grande cuba de acumulação deixada pela extração da areia tanto do leito quanto do
terraço fluvial.
A água acumulada e que não flui, é resultante também do barramento feito no rio
(ver Fig. 15), agente este que contribui de forma significativa para alterar a estética
geométrica da paisagem, contrariando assim o que está contido na legislação. O leito do
rio Paraíba junto à cidade de Pilar foi, no intervalo de dois anos totalmente desfigurado;
esse fato pode ser observado a partir do processo comparativo entre as duas imagens
contidas nas figuras 13 e 15, pois ambas foram feitas do mesmo lugar, na antiga ponte
danificada pela enchente excepcional que houve em meados da década de oitenta.
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Barragem
Pinguela
Figura 15 – Geometria do terraço fluvial do Rio Paraíba, na cidade de Pilar, desfigurada
em relação ao que está apresentado na figura 13 (mesmo lugar em épocas diferentes):
14/04/2002.
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Estética - 2002
Estética 2000
Diante das evidências apresentadas da desfiguração estética da paisagem
geométrica do rio Paraíba, não há como refutar que as condições atuais estão em
desarmonia com a paisagem o que deveria ser fruída serenamente. Nesse sentido de
desequilíbrio harmonioso da configuração da paisagem, interpretamos a Lei Federal que
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, e que tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, e entende que o Meio
Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a
lei instrui ainda que a degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das
características do meio ambiente, assim como a poluição é a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar (ver Fig. 16) da população; ou mesmo que
intervenções que afetem às condições estéticas da paisagem não são pertinentes à
qualidade ambiental. E para ampliar a argumentação evidenciamos ainda a questão
trazida no bojo da lei nº 9433 de 08/01/1997 e que indica no art 2º que são
objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos a prevenção e a defesa contra
eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
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Figura 16 – Travessia se segurança de uma família com duas crianças Cidade de
Pilar: 14/ao/2002.
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O entendimento a partir das evidências demonstradas sobre atividade minerária
no leito do Rio Paraíba passa a ser um evento hidrológico, decorrente do uso
inadequado dos recursos naturais, haja vista que, com a deterioração da estética
natural e também a grande exposição do espelho d´água às intempéries (ação do
tempo como a insolação, e vento como agente de ação sobre a evaporação efetiva), o rio
passou a ter dois tipos de leitos: o que frui normalmente ao fundo da imagem, e o leito
com a cuba de um grande alagamento, como pode ser observado na figura 17.
Leito normal do Rio Paraíba
sem atividade mineraria
Barragem
Vegetação que
faz a contenção
da erosão
Figura 17 - Distúrbio decorrente de uso inadequado dos recursos naturais na
cidade de Pilar: 10/04/2002.
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Conclusão
A partir da interpretação da legislação: Federal, Estadual e Municipal, não há
como desconsiderar o fato de que as atividades minerárias no rio Paraíba,
especificamente nos Municípios em tela, são causadoras de forte degradação
ambiental, o que acarreta a desfiguração da estética da paisagem, colocando
em risco a
segurança da população a partir não somente da
desfiguração original da geometria da paisagem, mas também pela
formação de cavidades fundas que proporcionam alagamentos no leito
do rio, bem como o desrespeito ao patrimônio histórico cultural da
Cidade de Pilar, com trânsito e manobras de caminhões carregados no pátio em
frente ao museu da cidade, cujo peso corresponde a diversas toneladas16 de mineral. A
atividade mecanizada de extração de areia do leito e da margem do rio
Paraíba é uma atividade que causa danos profundos e irreversíveis à
paisagem, o que não permite recuperação ambiental devido, não somente ao
desfiguramento da paisagem, mas também pelo fato de que o sedimento extraído faz
parte do potencial abiótico que contribui de forma significativa para o equilíbrio
ecológico do conjunto hídrico e conseqüentemente para o suporte à vida.
16
Considere-se que a densidade da areia seca é de 1.8 ton. por m3 e um caminhão de dois eixos
carregado, cuja capacidade é de aproximadamente 12m3 ou 21,6 toneladas.
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Anexos
Anexo 1 – Danos Causados pela Atividade Areeira no rio Paraíba.
Anexo 2 - Recursos Naturais: equívocos e erros sobre a natureza como ente
dadivoso.
Anexo 3 - Parecer emitido por nós ao MP sobre Projeto de Contenção da
Falésia do Cabo Branco, 1999.
Anexo 4 – Lei Ambiental de Pilar.
Anexo 5 – Ata da votação da lei ambiental de Pilar.
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