N.º 28/ CC /2016 DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO N/Referência: P.º R.P. 31/2016 STJSR-CC Data de homologação: 19-05-2016 Recorrente: Ana A…, notária Recorrido: Conservatória do Registo Predial de … Assunto: Modificação da propriedade horizontal - alteração da composição das frações autónomas e das partes comuns. Título para registo. Identificação das frações autónomas - localização dos logradouros e quintais. Palavras-chave: propriedade horizontal; modificação; alteração; frações autónomas; título; partes comuns. Relatório 1. Ana A…., notária, vem, na qualidade de apresentante do registo de modificação da propriedade horizontal relativa ao prédio descrito sob o n.º 305/19880502, da freguesia e concelho de A…, interpor recurso hierárquico da decisão de provisoriedade por dúvidas desse registo, as quais se fundaram 1) na falta de apresentação dos títulos translativos das partes comuns e das partes integrantes de cada uma das frações autónomas que passaram a integrar outras frações autónomas; 2) na falta de ato translativo de suporte à alteração das frações autónomas, decorrente das obras de ampliação referidas na escritura pública, e à redistribuição da área do prédio indicada no registo (área coberta/área descoberta), com uma diferença de 73,90 m2 em relação à área total que se situa dentro da margem de tolerância permitida pelo art. 28.º-A do CRP; 3) na qualificação das garagens, logradouro, quintais e arrecadação como partes próprias e na referência simultânea ao seu uso exclusivo, como se estivessem em causa partes comuns; 4) e na falta de indicação da localização da garagem, da arrecadação, dos logradouros e dos quintais. 2. Do requerimento de recuso, retira-se, em síntese, que 1) o acordo de todos os condóminos é suficiente para IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 operar a modificação da propriedade horizontal, mesmo quando esta envolva uma alteração substancial do domínio de cada um deles, pelo que é desnecessária a junção de outro título; 2) a divergência quanto à área do prédio e das frações autónomas não é relevante, porquanto não se trata de elemento indispensável à individualização das unidades que são objeto de “direitos independentes”; 3) a referência ao “uso exclusivo” de certas partes que compõem as frações autónomas destinou-se apenas a reforçar a “natureza privativa” de tais partes; 4) a dúvida quanto à localização das garagens, arrecadação logradouros e quintais deve ser resolvida por via do que ficou estabelecido na primitiva escritura pública de constituição da propriedade horizontal e no respetivo registo. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 1/7 3. No despacho elaborado ao abrigo do art. 142.º-A do Código do Registo Predial (CRP), é sustentada a qualificação do registo como provisório por dúvidas em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos e que, no essencial, se analisam na repetição dos fundamentos de facto e de direito já expendidos no despacho inicial, agora desenvolvidos à luz dos argumentos postos no requerimento de recurso hierárquico. Apreciação Do título modificativo da propriedade horizontal em geral1 1. Consabidamente, a questão da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal continua a dividir a doutrina portuguesa, a qual se reparte, essencialmente, entre as conceções que valorizam os elementos de personificação presentes no condomínio, identificando neste uma pessoa coletiva; as que distinguem na propriedade horizontal uma propriedade especial; as que qualificam o condomínio como um direito real complexo; e as que enquadram o regime do condomínio num tipo autónomo de direito real de gozo, embora moldado sobre a propriedade. 1.1. Não obstante, do ponto de vista prático, mais do que valorizar os dados jurídicos que favorecem a integração do condomínio numa ou noutra categoria jurídica, interessará atentar no novo estatuto a que fica subordinado o prédio constituído em propriedade horizontal e no seu regime específico, porquanto é neste regime, de cariz especial, que vemos definidos a medida e o conteúdo do direito de cada condómino e os requisitos necessários à alteração do seu objeto. 1.2. O mesmo é dizer que, a nosso ver, não é no enquadramento dogmático da propriedade horizontal ou no plano das vicissitudes do direito de propriedade singular ou comum, mas no regime jurídico específico regulador da propriedade horizontal, e nas suas particulares exigências de forma e de substância, que fundamentalmente devemos procurar a disciplina relativa à modificação objetiva deste direito. 1.3. E o que a este propósito encontramos no Código Civil não é senão uma “feição muito própria”, que é ditada pela “complexidade do regime da propriedade horizontal”, e que, abrindo a possibilidade de se alterar a qualificação das várias partes do edifício (modificações quanto ao objeto) ou de se reconfigurar o conjunto dos IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 poderes e deveres recíprocos dos condóminos (modificações quanto ao conteúdo), impõe, ainda assim, determinados requisitos formais e substantivos, tanto mais exigentes quanto mais expressivo for o impacto dessa alteração na esfera jurídica dos condóminos. 1 Neste ponto, seguimos de perto, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris Sociedade Editora, Lisboa, e, do mesmo Autor, “Da natureza jurídica do direito de propriedade horizontal”, Cadernos de Direito Privado, 15, julho/setembro 2006, pp. 3 e ss. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 2/7 1.4. Deste modo, seja qual for o tipo de alteração pretendida; quer se trate de alterações relativas ao conteúdo do direito, quer esteja em causa a composição das frações autónomas ou a requalificação de partes do edifício como fração autónoma ou como parte comum (ressalvadas, claro está, as limitações de ordem legal que, por exemplo, impõem a natureza comum de certas partes do edifício), será através da modificação da propriedade horizontal, segundo o regime definido no art. 1419.º do CC, e não por via dos negócios jurídicos dispositivos, que, normalmente, valem quando se trata de propriedade singular ou comum, que se logrará redefinir o conjunto de poderes e deveres recíprocos dos condóminos ou o objeto do seu direito2. 1.5. Daí que o título a elaborar, com as formalidades previstas no art. 1419.º do CC, deva repercutir não apenas o resultado ao nível da recomposição do objeto dos direitos de propriedade horizontal, mas também a manifestação de vontade dos titulares das frações alteradas e a composição de interesses que precede qualquer alteração de domínio decorrente da modificação de certos elementos do prédio3. 1.6. O mesmo é dizer, em suma, que as transferências de domínio, que são consequência da alteração da composição das frações autónomas, se bastam com o título de modificação da propriedade horizontal, contanto que neste se incluam a descrição das modificações operadas em cada uma das frações autónomas e nas partes comuns, as mutações dominiais correspondentes4, os consentimentos devidos, a prova dos requisitos que estão previstos para a constituição da propriedade horizontal (art. 1419.º/3 do CC) e, naturalmente, as condições substantivas que garantem o destino jurídico unitário do direito de cada condómino5. Do título apresentado 2. Sucede, porém, não ser esse o conteúdo que vemos representado na escritura pública apresentada. 2.1. O que no referido título se descreve não são seguramente os termos em que a modificação da propriedade horizontal constituída sobre o prédio descrito sob o n.º 305 opera, mas é, como a própria recorrente alega, um “novo” regime de propriedade horizontal, sem qualquer referência concreta às modificações introduzidas em cada uma das frações autónomas e, por consequência, às alterações de domínio respetivas, ou à requalificação 2 Note-se que, salvo as exceções previstas no art. 1422.º-A e noutras disposições dispersas do CC, a modificação da propriedade horizontal só pode operar com o consentimento de todos os condóminos, desde logo porque essa modificação pode analisar-se numa alteração substancial do domínio dos condóminos, e, como se sabe, a par do interesse coletivo presente na propriedade horizontal, estão os direitos exclusivos que recaem sobre as frações autónomas e que são, antes de mais, património individual. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 3 Obviamente, estamos aqui a equacionar as alterações de domínio impostas pela modificação do objeto da propriedade horizontal, e não aquelas que os condóminos pretendam fazer a coberto da liberdade contratual e do poder de disposição sobre os bens que lhe pertencem, e que se traduzam, por exemplo, em atribuir apenas a um dos condóminos a titularidade de uma fração autónoma criada à custa de partes comuns (cfr. a hipótese prevista no Proc. N.º 82/96 R.P. 4, publicado no BRN 5/97, II Caderno). 4 Atenta a relevância fiscal das mutações dominiais, parece que este aspeto não pode deixar de ser sindicado tanto no âmbito da titulação como no plano registal, devendo consignar-se no documento para registo os elementos que permitam o seu enquadramento à luz do disposto no art. 72.º do CRP. 5 Figure-se a hipótese de a fração autónoma se encontrar hipotecada e dela ser retirada uma parte destinada a compor outra fração autónoma (sem encargos ou com encargos diversos) ou destinada a integrar uma parte comum do prédio. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 3/7 das partes comuns, procedendo-se, efetivamente, como se da constituição de uma nova propriedade horizontal se tratasse. 2.2. Realmente, o confronto entre os dados descritivos do prédio constantes do registo e aqueles que figuram na dita escritura pública, designadamente a distribuição da área do prédio (área coberta/área descoberta) e a nova composição das frações, desacompanhado de outros elementos, chega mesmo a inculcar a dúvida sobre se as obras a que se reporta o projeto aprovado pela câmara municipal não serão antes de reconstrução total do edifício, subsequente à demolição, e se, portanto, ao invés da modificação da propriedade horizontal, não deveria estar em causa a cessação do regime da propriedade horizontal registado, por extinção do seu objeto, seguida da constituição da propriedade horizontal sobre o novo edifício. 2.3. Mas é como título de modificação da propriedade horizontal que a escritura pública é trazida a registo, e é do pressuposto de que o edifício recebeu obras de adaptação que se parte no despacho de qualificação (embora nada se diga a propósito na escritura pública ou na referência ao projeto aprovado pela câmara municipal), pelo que é precisamente no conteúdo dessa alteração que se detém boa parte deste despacho, sublinhando-se a alteração ao nível da área do prédio6 e fazendo-se alusão expressa à falta de concretização das modificações efetuadas nas frações autónomas e nas partes comuns, e à omissão das mutações dominiais que, por via dessas modificações, se terão verificado. 2.4. E é justamente a esta falta de concretização das alterações materiais e dominiais efetuadas que reduzimos o primeiro motivo de dúvidas indicado em sede de qualificação, dele se excluindo apenas, pelas razões atrás indicadas, a exigência de que aquela concretização se faça em negócios jurídicos distintos do próprio contrato de alteração da propriedade horizontal a que se refere o art. 1419.º do CC7. Da composição das frações autónomas 6Ao invés do que parece ter sido entendido pela recorrente, a diferença quanto à área do prédio não constituiu motivo de dúvidas e apenas serviu para ilustrar a falta de especificação das alterações efetuadas à propriedade horizontal. Não tendo sido suscitada a dúvida no momento da qualificação, e ainda que os argumentos aduzidos pela recorrente a propósito da dispensabilidade da menção da área das frações autónomas nos pareçam irrelevantes (posto que não se trata aqui de um facto jurídico que tenha por objeto único e imediato as frações autónomas, mas de um facto que respeita ao prédio constituído em propriedade horizontal; que traduz, antes de mais, a modificação material deste prédio, com a consequente redefinição do seu estatuto jurídico-real, IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 por reformulação das partes que constituem unidades independentes e das partes que são comuns; e que, por isso, deve ser pedido e registado com referência à descrição genérica, implicando, desde logo, a sua atualização), não vemos razões de interesse público para, em sede de recurso, se aditar tal deficiência às causas de provisoriedade do registo. Ainda assim, não deixamos de referir que a divergência quanto à área do prédio, que também existe entre o título e a descrição, teria justificado a exigência do esclarecimento a que se refere o art. 28.º/3 do CRP e os desenvolvimentos registais adequados em face desse esclarecimento. 7 Numa análise mais fina, talvez coubesse uma qualificação mais drástica, designadamente a prevista no art. 69.º/1/b) do CRP, dado que no título apresentado ficou por indicar uma parte substancial do conteúdo negocial e do iter negocial seguido pelas partes, tendo em vista o resultado descrito na escritura pública. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 4/7 3. Outra dúvida colocada ao registo respeita à natureza, própria ou comum, de certas partes do edifício (garagens, logradouros, quintais e arrecadação), que são descritas na escritura pública como fazendo parte das frações autónomas, mas que, ao mesmo tempo, se refere como estando afetadas ao seu “uso exclusivo”. 3.1. Tratando-se de partes do edifício que não integram o elenco das partes imperativamente ou necessariamente comuns (art. 1421.º/1 do CC), é evidente que as mesmas podem ser partes próprias, ou seja, partes suscetíveis de apropriação privativa, ou partes comuns, consoante o que se declare no título, sem prejuízo de também poderem ser próprias por força da sua destinação objetiva8. 3.2. Dito de outra forma, serão partes próprias quando figurem no título como elementos privativos das frações autónomas, ou quando, pela sua situação ou por qualquer situação juridicamente relevante, se encontrem destinadas à fração autónoma, e serão comuns se não houver essa afetação formal (art. 1421.º/2 do CC) ou essa destinação objetiva. 3.3. Normalmente, quando se pretende uma afetação de partes do edifício não necessariamente comuns ao domínio exclusivo do condómino, o que se faz é especificar cada uma dessas partes como elemento da composição da fração autónoma respetiva, sem mais referências, porque desnecessárias, ao regime a que as mesmas ficam subordinadas. 3.4. Porém, não foi isso que sucedeu neste caso. É que, depois de se descrever a composição de cada uma das frações autónomas, integrando, em cada uma delas, partes do edifício que, não fora essa especificação, poderiam ser presumidas comuns, optou-se por juntar à dita composição, e a propósito de cada uma dessas partes, uma referência ao seu “uso exclusivo”, prestando-se, assim, à confusão entre “afetação de gozo” e “afetação de domínio” mencionada no despacho de qualificação. 3.5. Admitindo que a redação seguida pode ser perturbadora da tarefa interpretativa, cremos, ainda assim, que na dita redação se incorporam os termos utilizados no próprio art. 1421.º/2/e) do CC9, e que, portanto, tal como deve suceder quando se interpreta esta disposição legal sem um apego excessivo ao significado literal da norma, o sentido que deve valer não é o de uma afetação do gozo da parte comum, como se prevê no art. 1421.º/3 do CC, mas o de uma qualificação daquelas partes como componentes das frações autónomas, pertencendo em exclusividade aos condóminos respetivos. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 3.6. Tratando-se de partes do edifício não necessariamente comuns, para valer um sentido negocial diverso, com o mínimo de correspondência no texto do documento, significando uma afetação do gozo exclusivo, em vez do domínio exclusivo, importaria, pelo menos, que estas partes não aparecessem descritas como partes componentes das frações autónomas ou que, ao mesmo tempo, constasse uma referência expressa à sua qualificação como partes comuns, o que não acontece. 8 Sobre o sentido de “destinação objetiva”, cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 44 e ss. 9 Cfr. Sandra Passinhas, A Assembleia…cit., pp. 43/44. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 5/7 3.7. Parece-nos, por isso, não subsistirem dúvidas bastantes quanto à natureza própria das ditas partes do edifício e quanto à necessidade de as integrar na composição das frações autónomas respetivas, no âmbito das descrições subordinadas (art. 83.º/1/b) do CRP), e não como direito especial dos condóminos, a figurar no extrato da inscrição (art. 95.º/1/q) do CRP). Da incompleta individualização das frações autónomas 4. Já quanto à exigência de que se diga, no título, onde se localizam essas partes do edifício que são mencionadas a propósito da identificação de cada fração autónoma, não podemos senão concordar com a recorrida, pois parece ser esse um requisito essencial à completa individualização das frações autónomas imposta pelo art. 1418.º do CC. 4.1. Tal como atrás salientámos, a modificação da propriedade horizontal não fica dispensada da observância dos requisitos relativos à sua constituição (art. 1419.º/3 do CC), pelo que, havendo alteração da composição das frações autónomas, também no título que dá expressão formal a tal alteração se impõe dar cumprimento ao dever legal de especificação das partes do prédio correspondentes às frações autónomas modificadas10. 4.2. Ora, sendo cada uma das frações autónomas composta por partes materialmente separadas, parece que uma completa individualização dessas frações autónomas (art. 1418.º do CC e art. 83.º/1 do CRP) não se basta com a indicação da espécie (arrecadação, garagem, quintais, logradouros, etc.), pedindo ainda a localização e área, ou outro sinal distintivo, que permita delimitar, com clareza e de forma inequívoca, a coisa que é objeto do domínio exclusivo do condómino e distingui-la, assim, das demais partes, próprias ou comuns, que compõem o prédio em propriedade horizontal11. 4.3. Daí que nos pareça de manter a provisoriedade por dúvidas também por este motivo. _____________ Pelo exposto, propomos a improcedência do recurso e formulamos as seguintes IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 CONCLUSÕES 10 Como é o título modificativo da propriedade horizontal que está a ser objeto de qualificação, é sobre ele que é exercido o controlo de legalidade a que se refere o art. 68.º do CRP e, portanto, é sobre o seu conteúdo e o seu regime legal que incide a apreciação de viabilidade do registo a cargo do conservador. Pela nossa parte, não colhe, assim, o argumento, que parece ser o da recorrente, de que os termos da especificação das partes do prédio correspondentes às frações autónomas já foram sindicados aquando do registo da constituição da propriedade horizontal e que, por isso, os parâmetros de qualificação do novo ato se encontram subordinados ao critério então seguido. 11 Neste sentido, deliberação tomada no processo R.P. 159/2011 SJC-CT e parecer emitido no processo C. P. 73/2014 STJ-CC. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 6/7 I – A modificação do direito de propriedade horizontal quanto ao objeto deve observar o regime previsto no artigo 1419.º do Código Civil, mesmo quando estejam em causa alterações ao nível da composição das frações autónomas que consubstanciem alterações de domínio ou transferências de titularidade. II – O título modificativo da propriedade horizontal deve conter a manifestação de vontades das partes em termos que permitam compreender o conteúdo da alterações efetuadas e a composição dos interesses comuns e dos interesses individuais implicados, patenteando, consoante o caso, as modificações operadas em cada uma das frações autónomas e nas partes comuns, as mutações dominiais correspondentes, a prova dos requisitos previstos para a constituição da propriedade horizontal aplicáveis (artigo 1419.º/3 do Código Civil) e as condições substantivas que garantem o destino jurídico unitário do direito de cada condómino. III – Se não existir uma destinação objetiva a determinadas frações autónomas, as partes do edifício a que se refere o artigo 1421.º/2 do Código Civil só são consideradas partes próprias quando integrem a composição das frações autónomas especificada no título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal ou se encontrem formalmente afetadas ao domínio exclusivo de um dos condóminos. IV – Quando as frações autónomas sejam compostas por partes materialmente separadas, cumpre especificar a espécie, a localização e, se necessário, a área dessas partes, de forma a que cada uma das coisas jurídicas objeto de propriedade exclusiva dos condóminos fique suficientemente individualizada no título e no registo (artigos 1418.º e 1420.º do Código Civil). Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 19 de maio de 2016. Maria Madalena Rodrigues Teixeira, relatora, Blandina Maria da Silva Soares, António Manuel Fernandes Lopes. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 03 • Data: 02-06-2016 Este parecer foi homologado pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo, em 19.05.2016. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Campus da Justiça • 1990-097 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 • Linha Registos 211 950 500 [email protected] • www.irn.mj.pt 7/7