ENSINO MÉDIO E FILOSOFIA: DETERMINAÇÕES E RESISTÊNCIAS NO CONTEXTO PAULISTA Vandeí Pinto da SILVA1 Resumo: O objetivo do estudo é analisar a temática do ensino de filosofia no atual contexto do ensino médio, tendo presente determinações de diretrizes legais nacionais e de políticas implementadas no Estado de São Paulo, e refletir sobre possibilidades de consolidação do ensino de filosofia. As políticas educacionais, responsáveis que são pela implementação dos requisitos legais, nem sempre confluem para que os objetivos preconizados em lei sejam alcançados. No Estado de São Paulo, a recomendação para enxugar a máquina, estagnou a expansão do ensino médio, diminuiu o número de aulas e superlotou classes. A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEE/SP), com suas reformas, gerou o corte de várias disciplinas, incluindo-se aí a filosofia, comprometendo a qualidade da formação dada ao estudante. Aos educadores e filósofos dedicados à emancipação humana cabe explicitar as contradições presentes nos sistemas de ensino, resistir e propor transformações. Palavras-chave: Filosofia; Ensino Médio; política educacional; resistência; transformação. “... as circunstâncias fazem os homens tanto quanto os homens fazem as circunstâncias” (Marx e Engels, 1989, 36). 1. INTRODUÇÃO O estudo é parte integrante das pesquisas que temos desenvolvido sobre o ensino de filosofia na educação básica, com o apoio do Núcleo de Ensino da Unesp. Nessas pesquisas advogamos a importância da filosofia no processo de formação humanística do estudante, como forma de resguardar sua totalidade como indivíduo historicamente situado. Para tanto, são realizadas pesquisas teóricas sobre concepções de formação humana a partir de clássicos da filosofia e da legislação educacional brasileira, bem como, realizadas pesquisas sobre políticas educacionais implementadas e suas repercussões na escola. No presente estudo nos dedicamos a analisar concepções de ensino médio presentes na legislação educacional brasileira e parâmetros curriculares dirigidos ao ensino médio, confrontando-os com políticas educacionais implementadas no estado de São Paulo. O objetivo, pois, é analisar a temática do ensino de filosofia no atual contexto do ensino médio, tendo presente determinações de diretrizes legais nacionais e de políticas implementadas para o setor, nomeadamente no Estado de São Paulo, e refletir sobre possibilidades de sua transformação por meio da atuação e resistência de educadores. 1 Professor Assistente Doutor do Departamento de Didática da Faculdade de Filosofia e Ciências da Unesp, Campus de Marília. Coordenador do Núcleo de Ensino de Marília. Financiamento: Núcleo de Ensino/PROGRAD. 185 A hipótese é a de que as políticas educacionais, responsáveis que são pela implementação dos requisitos legais, nem sempre confluem para que os objetivos preconizados em lei sejam alcançados. No caso do Estado de São Paulo, a recomendação para enxugar a máquina, por exemplo, estagnou a expansão do ensino médio, diminuiu o número de aulas e superlotou classes. Contrariando dispositivos legais, na prática, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEE/SP), com suas reformas, gerou o corte de várias disciplinas, recaindo este principalmente sobre a área de ciências humanas, incluindo-se aí a filosofia, e comprometeu a qualidade da formação dada ao estudante do ensino médio. No âmbito da rede pública de ensino médio paulista a SEE/SP introduziu filosofia no diurno em 2005 e no noturno em 2006. Contudo, o Conselho Estadual de Educação de Educação de São Paulo (CEE/SP), para atender setores privados do ensino, por meio da indicação - CEE N° 62/2006 (Não obrigatoriedade da introdução de Filosofia e Sociologia no currículo em 2007) contrariou a Resolução CNE n° 04/06, que institui a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias no ensino médio. Aos educadores e filósofos dedicados à emancipação humana cabe resistir e propor mudanças, explicitando as contradições presentes nos sistemas de ensino, que ao se submeterem às determinações, sobretudo de agências internacionais que financiam a educação no país, deixam de cumprir metas estabelecidas na LDB. O estudo, apesar de se limitar ao tema do ensino de filosofia na escola média, transcende a ele na medida em que propõe uma análise referenciada nos objetivos preconizados para o ensino médio. Pretende contribuir para uma melhor compreensão do papel da filosofia no ensino médio, da sua fundamentação legal e das políticas implementadas e, assim, abrir perspectivas para uma reforma do ensino médio pautada na boa qualidade da formação a ser dada ao estudante. 2. CONCEPÇÕES DE ENSINO MÉDIO E FILOSOFIA: FUNDAMENTOS LEGAIS E DETERMINAÇÕES HISTÓRICAS Para situar o lugar da disciplina filosofia no ensino médio no contexto atual da educação brasileira cumpre resgatar, antes de tudo, um pouco da histórica problemática do ensino secundário no Brasil. Soma-se ao fato da imprecisão quanto à obrigatoriedade da disciplina filosofia na matriz curricular, o fato de o ensino médio público ainda encontrar-se indefinido entre educação para o trabalho, formação geral e ensino propedêutico ao vestibular. Além disso, é baixíssimo o percentual de brasileiros que cursam o ensino médio entre 15 e 17 anos e para a maioria deles o ensino médio representa a última etapa da sua vida escolar. Segundo dados oficiais a oferta de ensino médio na idade própria se reduz a 25% da população e destes, tão somente 13% matricula-se no ensino superior (Brasil, 1999, 24). 186 Um breve recorte histórico revela que no Brasil a oferta do então ensino secundário às classes populares teve início em meados do século XIX e objetivava o preparo para a prestação de serviços nos arsenais de guerra. Tratava-se, portanto, de uma modalidade profissionalizante de formação, dirigida a uma pequena parcela de alunos carentes. Assim, tem origem a dualidade do ensino: cursos profissionalizantes para os alunos reconhecidamente pobres e cursos propedêuticos destinados aos filhos da elite. O fato de até meados do século XX, o ensino, em todos os níveis, se restringir às camadas privilegiadas da população brasileira condiciona a diretriz da escola secundária, que naquele contexto, predominantemente se desmembrava no Clássico e no Científico. O Clássico objetivava a formação humanística, daí a abundante carga horária de disciplinas como literatura, história da arte, latim e filosofia e o Científico se destinava à formação no campo das ciências exatas e biológicas. Em ambos os casos, a meta era a boa qualidade do ensino e a erudição dos privilegiados alunos que freqüentavam esses cursos. Nas décadas de 1960 e 1970, com a chamada democratização do ensino, generalizou-se a ênfase na profissionalização das camadas populares. A intenção era preparar as massas expulsas da zona rural para atuarem na indústria e no comércio que se apresentavam promissores ao desenvolvimento do país. A diretriz econômica do desenvolvimentismo, somada à perspectiva militarista do pensamento único expurgou de vez a filosofia das grades curriculares oficiais do ensino secundário. Ainda assim, houve um movimento de resistência que merece destaque: inúmeras faculdades e universidades, principalmente públicas, mantiveram seus cursos de Licenciatura em Filosofia, mesmo cientes de que para seus egressos não haveria aulas a serem atribuídas, naquela conjuntura histórica. Tal resistência corrobora a importância de planejar a formação de licenciados para além das demandas de mercado: sempre marcadas por interesses corporativos e por contingências efêmeras. A Lei 5692/71 (Brasil, 1971) redimensionou a diretriz profissionalizante do ensino secundário e atribuiu aos cursos técnicos o status de curso secundário. Mas na prática a desigualdade persistiu, pois as escolas técnicas continuaram a oferecer seus cursos às classes populares e as escolas tradicionalmente conhecidas como de ensino propedêutico a preparar a burguesia para o ingresso no ensino superior. A abertura democrática, na década de 1980, possibilitou o retorno da filosofia à parte diversificada da grade curricular do segundo grau, na condição de disciplina opcional. Cumpre lembrar, que em parte os próprios filósofos tergiversaram quanto à possibilidade de instituir a obrigatoriedade da filosofia, considerando que o número de profissionais formados era insuficiente e a disciplina seria atribuída a professores leigos. Desconsideraram que a obrigatoriedade da filosofia poderia suscitar a abertura de novas licenciaturas em filosofia no país e, por conseguinte, aumentar o número de professores de filosofia disponíveis para atuar 187 nas escolas. Predominou a expectativa de que o trabalho exemplar dos filósofos nas escolas repercutiria de modo positivo, de forma a ampliar paulatinamente a opção por filosofia e assim consolidá-la como componente curricular. Essa expectativa se frustrou, não somente pelas dificuldades pedagógicas encontradas pelos professores, mas principalmente pelas concepções legalistas e burocráticas de dirigentes escolares. Muitos deles sem formação filosófica ou com concepções estereotipadas da filosofia seguiam critérios pragmáticos: “O que é importante é exigido pela lei; o que é opcional pode ser importante, mas não muito”. E a filosofia foi perdendo espaço na matriz curricular do ensino médio em um contexto em que a formação humanística do aluno era o que menos interessava. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9394/96, em vigor, foi suprimida a expressão Ensino de 2º Grau, que deu lugar à expressão Ensino Médio. Com isso, em vez de três graus de ensino, a educação escolar brasileira passou a ser dividida em apenas dois níveis: Educação Básica e Educação Superior. É importante ressaltar essa mudança porque com ela o ensino médio passou a figurar como a etapa final da Educação Básica, portanto, parte da formação exigida a todo brasileiro, fato que se coaduna com a diretriz constitucional (Art. 208) da progressiva obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio. (Brasil, 1988). Quanto aos objetivos principais do ensino médio, a LDB (Brasil, 1996), no Art. 35, prescreve: I) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos; II) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III) aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV) a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. A dimensão humana da formação do aluno encontra-se explicitada no item III do Art. 35 da lei. Cumpre ressaltar que a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico são metas específicas da filosofia, mesmo que não se restrinja a ela. Ainda conforme a citada lei, o ensino médio deverá ter no mínimo três anos. Desde que atenda à formação geral básica do estudante, ensino médio poderá introduzi-lo no exercício de profissões técnicas, princípio este que busca resguardar o estudante da profissionalização unilateral e precoce. Especificamente em relação à filosofia, no Art. 36, Parágrafo 1º, Inc. III, a LDB determina que “Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que, ao final do ensino médio, o educando demonstre (...) domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários para o exercício da cidadania”. 188 A regulamentação da LDB através da Resolução da Câmara de Educação Básica nº 3/1998 (Brasil, 1999), que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), no Art. 3º, ressalta a necessidade de coerência com princípios estéticos, políticos e éticos, na formação do estudante. No Artigo 10, esta resolução determina que a base nacional comum dos currículos do ensino deverá contemplar as três áreas do conhecimento, a saber: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias. Contudo, a resolução é omissa a respeito da obrigatoriedade da filosofia e da sociologia na grade curricular, admitindo para tais conteúdos um tratamento interdisciplinar e contextualizado. Os Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (PCNEM) propõem um currículo baseado na formação de competências básicas e não no acúmulo de informação e preconizam a formação integral do estudante de ensino médio. “Propõe-se, no nível do Ensino Médio, a formação geral, em oposição à formação específica; o desenvolvimento de capacidades de pesquisar, buscar informações, analisá-las e selecioná-las; a capacidade de aprender, criar, formular, ao invés do simples exercício de memorização” (Brasil, 1999, 16). Na parte que trata dos conhecimentos de filosofia, os PCNEM enfatizam a competência da filosofia para promover sistematicamente condições indispensáveis para a formação da cidadania plena. Nesse contexto, há que se discutir, antes de tudo, conceitos como o de cidadania e competência e perscrutar, por exemplo, que tipo de exercício de cidadania pretende-se com o domínio dos conhecimentos de filosofia. Conforme definição mais elementar do dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio, cidadania é “condição de cidadão” e cidadão é “indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado”. No sentido real da palavra, todas as pessoas deveriam usufruir, aproveitar, ter acesso a boas condições de vida por direito. Se a meta da “preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores” prevalecer em relação à meta do “aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, ambas previstas na LDB, persistirá a situação descrita por Marx, ao tratar do trabalho alienado, quando chama atenção para a expropriação do humano nele contida. Chega-se à conclusão de que o homem (o trabalhador) só se sente livremente activo nas suas funções animais – comer, beber e procriar, quando muito, na habitação, no adorno, etc. – enquanto nas funções humanas se vê reduzido a animal. O elemento animal torna-se humano e o humano animal (Marx, 1993, 162). 189 A concepção de cidadania burguesa que requer a adaptação dos estudantes a modalidades de trabalho alienado não condiz com a formação para a autonomia e a crítica. Assim, cumprirá à filosofia inserir conceitos que favoreçam a formação geral dos alunos, nos âmbitos da reflexão sobre a ética, a estética e a cidadania e, por conseguinte, contribuir para a superação dos determinantes histórico-sociais desumanizadores e a elevação das possibilidades genuinamente humanas e transformadoras. Severino, advogando a necessidade da filosofia na formação humana, em um de seus artigos, assim se expressa: É preciso recorrer à modalidade do conhecimento filosófico que é onde desenvolvemos nossa visão mais abrangente do sentido das coisas e da vida, que nos permite buscar, com a devida distância crítica, a significação de nossa existência, e o lugar de cada coisa nela. É o que comumente expressamos ao nos referir ao “pensar”, ao refletir, ao argumentar, ao demonstrar, usando dos recursos naturais, comuns, da nossa subjetividade. (Severino, 2002, 187). Embora imprescindíveis, os conhecimentos filosóficos, por si mesmos, não podem ser os únicos responsáveis para o alcance da cidadania plena. O desenvolvimento da visão abrangente do mundo depende também do conjunto dos conhecimentos das demais disciplinas da Educação Básica. Seria um equívoco conceber a filosofia como um verniz de humanidade na formação utilitarista predominantemente oferecida aos alunos e requerer dela a resolução de todos os problemas relacionados à formação do indivíduo. Em suma, as DCNEM e os PCNEM ressaltam a importância da filosofia na formação do jovem. Suas contribuições são tidas como essenciais para que os alunos tenham uma formação humana integral. Mas, apesar destes documentos exaltarem a importância da filosofia, contraditoriamente, facultam o citado tratamento interdisciplinar e contextualizado. Com isso admitem que seu conteúdo possa ser contemplado por outras disciplinas e ministrado por profissionais sem licenciatura em filosofia. Constata-se, pois, flagrante contradição entre as determinações da LDB e as regulamentações DCNEM e as propostas dos PCNEM. Uma contradição que enseja inconstitucionalidade por parte dos sistemas de ensino na elaboração de suas políticas educacionais, na medida em que estes se desobrigam de assegurar a prescrição da LDB para o ensino médio de “aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico” e a exigência de que os alunos demonstrem “domínio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários para o exercício da cidadania”. Com isso, os objetivos da LDB ficam comprometidos. 190 3. POLÍTICAS REFORMISTAS E POSSIBILIDADES DE RESISTÊNCIA NO CONTEXTO PAULISTA Um contexto histórico tão controverso como o descrito anteriormente, dificulta sobremaneira a inclusão e a consolidação da filosofia no ensino médio. Políticas educacionais mercantilistas e o personalismo de dirigentes dos órgãos responsáveis pela implementação das políticas educacionais emperram a continuidade de projetos voltados para a boa formação dos alunos das classes populares e dificultam a implementação de requisitos legais que concorram para a valorização das Ciências Humanas. Em 1998, entrou em vigor no Estado de São Paulo um conjunto de medidas destinado a reorganizar a rede pública de ensino básico (Resoluções SE-7 e SE-10 de 1998). A finalidade foi enxugar o quadro funcional e a estrutura física das escolas. Sob a égide da racionalidade administrativa foram diminuídas as aulas, as salas superlotadas e instituída a sistemática de Progressão Continuada, recebida por professores e alunos como Promoção Automática. No final de 1999, os professores da rede pública foram surpreendidos por mais uma proposta de Reforma do Ensino Médio de autoria da Secretaria Estadual da Educação (SEE/SP), denominada “Novos rumos da Escola de Ensino Médio – desafios e possibilidades”. O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) teve acesso à proposta do governo antes que ela fosse destinada aos educadores da rede e publicou um encarte contendo o texto da proposta e as análises da Apeoesp. A Apeoesp situa o documento da SEE/SP, que pretensamente busca implementar as diretrizes contidas na LDB, nas DCNEM e nos PCNEM, na “mesma orientação neoliberal de diminuição do papel do Estado, enfatizando a importância do mercado e valorizando a ação do indivíduo em detrimento das iniciativas coletivas” (Apeoesp, 1999, 2). Avalia que a ausência de um debate prévio com a comunidade escolar é que levou a SEE/SP a propor um “Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio” reduzido a aspectos de reorganização escolar e de estruturação curricular. O documento apresenta a reforma do ensino médio como uma mera questão de ajuste no rol de disciplinas e o seu enquadramento no calendário escolar. “Não há, portanto, uma reflexão séria sobre os objetivos do Ensino Médio, sua identidade, seu papel sócioeconômico na sociedade brasileira da atualidade, em seus contrastes e desigualdades” (idem, 4). Com relação à opção apresentada pela SEE/SP, que faculta a organização do currículo em disciplinas ou integração de disciplinas, a Apeoesp questiona a concepção positivista de interdisciplinaridade apresentada no documento, na qual a interdisciplinaridade é vista como a soma dos conteúdos a serem transmitidos. O documento da SEE/SP chega a 191 admitir a integração de disciplinas para suprir a falta de professores: “Esta é uma opção que pode interessar à escola que, por força até das próprias condições de recrutamento de seus professores, já tenha antecipado, na prática, este tipo de organização, uma vez que é um mesmo professor que tem trabalhado com duas ou três disciplinas” - grifo Apeoesp (idem, 3). Questiona também o fato das disciplinas Sociologia e Filosofia encontrarem-se na Parte Diversificada da grade curricular e interroga: “Serão elas desencadeadoras de competências? Na verdade, constam na proposta em caráter opcional, para não desaparecerem por completo, o que traria maior resistência ao projeto” (idem, 3). Cumpre destacar por fim, a observação de que a proposta, ... aprofunda a dualidade, historicamente criticada pela comunidade escolar, entre ensino propedêutico e ensino profissionalizante ao apontar, em todas as dimensões da sua proposta, a necessidade de formar para o mundo do trabalho, encarando a educação apenas como desenvolvimento de competências. (idem, 3). Para além dos aspectos mencionados pela Apeoesp convém frisar os que seguem. O tom autoritário do documento em tela começa no seu primeiro parágrafo ao afirmar que as orientações do documento estão respaldadas nos documentos oficiais, mas sem explicitar onde e como. “Estas orientações estão respaldadas no que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas concepções das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e nas indicações dos Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Médio” (idem, 5). Portanto, a base teórica e científica do documento fica comprometida, uma vez que não se busca resgatar as fontes nas quais supostamente o documento se apóia. A proposta, ainda que avance em relação à resolução SE-10, especialmente quanto à autonomia das escolas para constituir a grade curricular, tem uma origem extremamente autoritária: não foi precedida de nenhum diálogo com a comunidade escolar e conforma-se perfeitamente à diminuição das aulas (medida imposta para racionalizar recursos e sobre a qual as entidades representativas dos docentes ainda não deram por encerrada a discussão). (Silva, 2000, 56). A afirmação que todos os professores têm de discutir as novas diretrizes e parâmetros, para posteriormente construir o entendimento sobre o tipo de escola que a sociedade brasileira deseja oferecer aos jovens, denuncia o processo de elaboração de tais documentos: os docentes da rede não participaram do processo de elaboração dessas diretrizes e parâmetros. A intenção é subtrair dos docentes o papel que têm na formulação de tais diretrizes, deixando indefinidas as competências dos segmentos responsáveis pelas diretrizes do ensino médio. A organização da grade curricular com base nas três grandes áreas do conhecimento e a designação da parte diversificada para o atendimento às necessidades regionais e à formação de competências torna inconsistente e absurda a inclusão da filosofia e 192 da sociologia na parte diversificada da grade curricular, quando são disciplinas pertencentes à área de Ciências Humanas, no entender dos próprios documentos oficiais. Quanto à interdisciplinaridade a proposta reduz e distorce tal concepção. A indicação de que a escola pode optar por organizar o currículo em disciplinas ou pela integração das disciplinas, “agrupando, por exemplo, a Biologia, a Química, e a Física sob a designação de Ciências Físicas e Biológicas ou Ciências da Natureza”, contradiz os próprios Parâmetros Curriculares Nacionais: Note-se que a interdisciplinaridade do aprendizado científico e matemático não dissolve nem cancela a indiscutível disciplinaridade do conhecimento. O grau de especificidade efetivamente presente nas distintas ciências, em parte também nas tecnologias associadas, seria difícil de se aprender no Ensino Fundamental, estando naturalmente reservado ao Ensino Médio. Além disso, o conhecimento científico disciplinar é parte tão essencial da cultura contemporânea que sua presença na Educação Básica e, conseqüentemente, no Ensino Médio, é indiscutível. (Brasil, 1999, 207). Configura-se um contra-senso elementar admitir que a interdisciplinaridade signifique supressão de disciplinas ou que a mera fusão das mesmas assegure visão de totalidade. Sílvio Gallo, ao discutir o conceito de transversalidade entre filosofia e educação e considerando as contingências do contexto do ensino de filosofia afirma: Nesse panorama, infelizmente, apenas a afirmação do disciplinar é possível. A filosofia esteve e tem estado alijada dos currículos há um bom tempo, e se ela não for reintroduzida como disciplina, as chances de que ela possa um dia vir a transversalizar os currículos, como hoje se aponta, é muito remota. De modo me parece que a posição fundamental hoje é a defesa da filosofia como mais uma disciplina em nossos currículos, por mais que isso pareça retrógrado. Mas é isso que nos permitirá, quem sabe um dia, tê-la como um aporte transversal, podendo assim ter uma contribuição muito mais importante e interessante. (Gallo, 2002, 287). Para que a filosofia possa cumprir seu papel na formação do ensino médio, a sua institucionalização é um passo importante. Foi um retrocesso o veto do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso ao Projeto de Lei que instituía a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias da grade curricular, contrariando o próprio discurso governamental favorável à formação humanística do estudante e a mobilização de educadores e alunos em prol daquele projeto. A alegação de que não existem profissionais formados em número suficiente para atuar nas escolas, como tentou justificar o presidente, é muito frágil. Pois há inúmeros filósofos licenciados por todo o Brasil e se o critério fosse a suficiência de docentes, muitas outras disciplinas deveriam ser extintas porque não existem profissionais suficientes para nelas atuarem. Além disso, como já argumentado anteriormente, a busca por licenciatura em filosofia está também condicionada pela demanda do campo de atuação. Se o campo de trabalho não se expande, não haverá expansão de cursos de filosofia naqueles estados em que os filósofos 193 são ainda escassos. Pior ainda é a leitura enviesada dos documentos oficiais que advoga a abordagem interdisciplinar e contextualizada dos conhecimentos filosóficos, prescindindo da disciplina e da presença do professor de filosofia. Tal perspectiva finge desconhecer que as atribuições de aulas e os concursos públicos são por disciplina. Após as críticas feitas à Proposta de Reforma da SEE/SP pela Apeoesp e por estudiosos do assunto, não se obteve mais notícias do prosseguimento da citada reforma. Contudo, seu ideário permeia as diretrizes que regem a escola paulista. No último ano da gestão do governo Covas/Alckmin foi nomeado Secretário da Educação, Gabriel Chalita, que dentre outras propostas, apresentou a de inclusão das disciplinas filosofia, sociologia e psicologia na grade curricular do ensino médio. A proposta soou estranha uma vez que o próprio governador Geraldo Alckmin havia vetado proposta com semelhante teor e que fora aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado. A Apeoesp foi incisiva em rechaçar o oportunismo político-eleitoral do governo e em reivindicar uma proposta de reforma ampla do ensino médio e que revogasse a atual estrutura, que foi responsável pela diminuição das horas de trabalho com os alunos de seis para cinco no diurno e de cinco para quatro no noturno. Ainda que a proposta alardeada pelo secretário, do ponto de vista curricular, pudesse representar um maior equilíbrio entre as três grandes áreas, isto não estava assegurado. Tal como se apresentava a proposta, as disciplinas a serem incluídas poderiam concorrer com disciplinas da própria área de ciências humanas, o que a tornava inócua. De fato, a resistência apresentada pelos professores surtiu efeito, pois ao final ano de 2004, a SEE/SP propôs votação eletrônica para a definição da grade curricular do ensino médio diurno. No processo de escolha da nova grade, as escolas estaduais, representadas por seus diretores, acataram sugestão de ampliar o número de horas-aula de cinco para seis no diurno e a formulação de matriz curricular elaborada pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas (CENP), que incluía a filosofia como disciplina obrigatória nas duas primeiras séries do ensino médio diurno. Em 2006, a medida foi estendida para o noturno, que passou a contar com 5 horas-aula em vez de 4 horas-aula. Com essas mudanças, representadas pelas Resoluções SE nº 6/2005 e nº 2/2006, ampliaram-se aulas das áreas de Linguagem e Ciências da Natureza e Matemática (já suficientemente contempladas) e também da área de Ciências Humanas, incluindo-se aí a filosofia, mas foi restringido o espaço da sociologia, como previram os docentes. Em âmbito federal, em 2003, o Secretário da Educação Média e Tecnológica, Antônio Ibanez Ruiz, disseminou pela imprensa a idéia de ampliar o ensino médio para quatro anos, sendo o último ano destinado a curso profissionalizante ou preparação adicional para o acesso ao nível superior. 194 Avaliamos que se trata de assunto que merece ser cuidadosamente discutido. A medida significa um aumento da carga horária de trabalho com o estudante, uma reivindicação das entidades representativas do magistério paulista. O aumento do tempo de trabalho poderá também possibilitar a distribuição equânime das aulas entre as áreas das Linguagens, das Ciências da Natureza e Matemática e das Ciências Humanas. Considerando-se que apenas 25% dos brasileiros matriculam-se no ensino médio na idade própria, a inclusão opcional para o aluno, de mais uma série, na qual possa escolher os cursos e as disciplinas conforme seu interesse, poderá ensejar maior procura pelo ensino médio. Com efeito, a elaboração dos programas de ensino requererá a consideração não só das exigências atuais do mercado, mas também aspirações dos alunos, sejam no setor tecnológico (mecânica e eletrônica informatizadas), no setor ambiental (preservação da água, do solo, das plantas), ou no âmbito humano (relações humanas, artes, jogos). A expansão do ensino médio com boa qualidade poderá ainda democratizar o acesso ao nível superior, hoje restrito a 13% dos brasileiros, quando a meta estabelecida no Plano Nacional de Educação é atingir 30%. A possibilidade de mais um ano de preparo do aluno para o ensino superior, quando for o caso, abrirá perspectivas para as classes populares que não dispõem de recursos para freqüentar cursinhos pagos. Em resposta às pressões de docentes e setores organizados em defesa da boa qualidade do ensino básico, o Conselho Nacional de Educação, em 2006, modificou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio ao aprovar a Resolução CNE n° 04/06, publicada no Diário Oficial da União em 21-08-2006, que institui a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias no ensino médio, alterando, portanto, o Artigo 10 da Resolução CNE/CB, nº 3/98, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 1º § 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania. [...] Art. 2º § 3º No caso de escolas que adotarem, no todo ou partes, organização curricular estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e Sociologia. [...] Art. 3º Os currículos dos cursos de Ensino Médio deverão ser adequados a estas disposições. Parágrafo único. No caso do § 3º, acrescentado ao artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, os sistemas de ensino deverão, no prazo de um ano a contar da publicação desta Resolução, tomar as medidas necessárias para a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo das escolas de Ensino Médio (BRASIL, 2006). 195 Avaliamos que com estas mudanças, a presença da Filosofia e da Sociologia, como disciplinas obrigatórias no Ensino Médio, fica assegurada e, deste modo, a área de Ciências Humanas ganha maior espaço na formação do estudante. Entretanto, essas mudanças não estão asseguradas no estado de São Paulo, em função da Indicação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo - CEE N° 62/2006 - Aprovada em 20-9-2006 Não obrigatoriedade da introdução de Filosofia e Sociologia no currículo em 2007. A citada indicação se pautou nos seguintes argumentos: 1.2 Considerando que existem dúvidas relevantes quanto à legalidade da Resolução (c.f. - Art. 36 § 1° inciso III da Lei n° 9394/96 - LDB), na medida que interfere na autonomia dos sistemas de ensino e das unidades escolares, além do tratamento não homogêneo dado às diversas formas de organização curricular adotado pelas diferentes escolas e sistemas de ensino; 1.3 Considerando que a Resolução CNE n.º 04/06 tem implicações não desprezíveis quanto aos recursos humanos e financeiros necessários a implementação com qualidade; 1.4 Considerando que pelas razões acima apresentadas serão necessários estudos aprofundados pelas Câmaras e Comissões desse Conselho, além de consultas à Secretaria de Estado da Educação; O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo pronuncia-se pela não obrigatoriedade da introdução de Filosofia e Sociologia no currículo das Escolas de Ensino Médio, no âmbito de sua jurisdição, no ano de 2007, respeitado o já disciplinado pela Secretária da Educação para as escolas da rede pública estadual, bem como, pelas escolas da rede privada de ensino. (SÃO PAULO, 2006). É contraditório que o CEE/SP tenha acatado imediatamente a Resolução n.º 3, de 26 jun. 1988, que Institui as DCNEM e deixe de atender a alteração da citada resolução para atender pressões do setor privado do ensino. Considerando que o CEE/SP, com a citada indicação, exacerba suas atribuições, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UNESP (CEPE) elaborou documento solicitando explicações ao Conselho Estadual de Educação quanto à legalidade de sua decisão. Em sua resposta o Conselho explicita a sua interpretação de que o prazo de um ano para implementar a Resolução nº 4/2006 do CNE/CEB incidirá para o ano letivo de 2008. Por outro lado, não faz mais referência à possível ilegalidade da referida Resolução do CNE. 196 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A proposta de retorno da filosofia como disciplina opcional da grade curricular do então segundo grau a partir da Lei 7044/82 (Brasil, 1982) não encontrou o respaldo necessário de diretores de escolas, que em última instância, deviam propor a revisão dos projetos escolares e neles contemplar a dimensão humanística da formação do estudante, uma tarefa que transcende à atribuição meramente burocrática da direção escolar. Mas, ao mesmo tempo em que muitos deles achavam-se despreparados para elaborar coerentemente o projeto pedagógico das escolas, não hesitavam, no uso de suas prerrogativas, sugerir arbitrariamente mudanças para manutenção da estrutura curricular vigente. Os professores de filosofia, por sua vez, também encontraram dificuldades para realizarem um trabalho que consolidasse a presença da filosofia nas escolas que haviam optado por sua inclusão. Distantes que estavam da prática pedagógica achavam-se despreparados para abordar a filosofia com os adolescentes. Com efeito, a disciplina não poderia mais ter como principal objetivo formação erudita dos alunos, tal como almejavam os antigos cursos clássico e científico, freqüentados majoritariamente por alunos das classes privilegiadas da população brasileira. Não poderia também ser uma réplica do modelo pedagógico de um curso de graduação: os alunos do ensino médio não fizeram opção por filosofia, não desenvolveram ainda a maturidade requerida pelo processo do filosofar acadêmico e a maior parte deles está encerrando sua etapa de formação sistemática. No âmbito do Estado de São Paulo, verifica-se que a filosofia, como disciplina da matriz curricular do ensino médio, principalmente em virtude das políticas reformistas adotadas e de ambigüidades legais, ainda não se consolidou. A imprecisão quanto à obrigatoriedade da filosofia e as últimas reformas não asseguram boa qualidade da formação do estudante, por meio da valorização das ciências humanas. Apresenta perspectiva positiva para a consolidação do ensino de filosofia no ensino médio público paulista a sua inclusão no diurno em 2005 e no noturno em 2006. Contudo, estas medidas, na prática, não ampliaram as aulas de sociologia e, em muitas escolas, elas foram suprimidas. Consideramos passo importante para a consolidação do ensino de filosofia a realização, por parte da SEE/SP, de concursos públicos para professores de filosofia em 2005 e 2007, o que não ocorreu com a disciplina de sociologia e representa prejuízo para a formação humanística dos estudantes. Para a ampliação da área de ciências humanas e consolidação da filosofia e da sociologia na rede pública e particular de ensino médio se faz necessário que o Conselho Estadual de Educação retire sua Indicação CEE N° 62/2006 - Não obrigatoriedade da 197 introdução de Filosofia e Sociologia no currículo em 2007, que contraria as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio em vigor. Há que se investir, também, nas condições de trabalho do professor e no processo de formação dos futuros docentes, setores nos quais temos atuado via Núcleo de Ensino. As prescrições da LDB e as proposições das DCNEM e dos PCNEM de Ciências Humanas, confrontadas com as reformas analisadas, elucidam discrepâncias importantes entre o discurso oficial e a realidade das políticas implementadas. De um lado, apregoa-se um aluno com formação ampla, com consciência reflexiva e crítica, que seja capaz de analisar a sociedade e nela interferir mediante a formulação de caminhos alternativos. Enfim, a formação de um aluno criativo, autônomo, que consiga ter uma visão geral da realidade e do mundo. De outro, alunos e professores são colhidos com prescrições e doutrinas de toda ordem, sem nenhuma consideração à propalada autonomia das escolas, dos educadores e dos alunos. Num sistema político-social excludente como o brasileiro, regido por determinantes mercadológicos, a pergunta que se faz é se as políticas educacionais darão conta de proporcionar formação ampla e de boa qualidade ao estudante do ensino médio, ou ainda, quem e quantos terão acesso a esse tipo de formação na modalidade regular e não pelo subterfúgio das tele-salas. O que se depreende das políticas educacionais são propostas repletas de interesses não explicitados e submetidas às diretrizes da ordem capitalista mundial. Ante tais políticas, torna-se conveniente atribuir à educação um caráter tecnicista e alardear o diagnóstico de que nos países periféricos é preciso cada vez mais investir em mão-de-obra especializada, adaptável, visto que a nova ordem mundial exige homens aptos a se enquadrarem com rapidez e flexibilidade às novas exigências mundiais de mercado. Contudo, as múltiplas determinações que constituem o movimento dialético levam a suspeitar da análise mecanicista que atribui ao staff do poder educacional a condição de determinante exclusivo da situação em que se encontra o ensino médio e a disciplina filosofia. Ao mesmo tempo em que as diretrizes legais e as políticas para a educação determinam a situação da filosofia no ensino médio, em realidade tais diretrizes e políticas são também determinadas pela estrutura sócio-econômica dependente em que o país se encontra, o que expõe suas fragilidades. Aos educadores empenhados na emancipação humana, cumpre resistir, explicitar contradições e propor condutas pautadas na coerência e em princípios éticos. Apesar de inconsistências na própria legislação educacional e de arbitrariedades nas políticas para a educação, há que se buscar o espaço para o contraditório, para o exercício da liberdade 198 acadêmica, da autonomia e da coerência com formação integral do ser humano. Enfim, construir uma proposta em que filosofia e o conjunto das disciplinas do ensino médio, por meio de um trabalho interdisciplinar, propiciem formação para a criatividade, para a crítica, a reflexão e a humanização. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS APEOESP. Análises preliminares sobre a proposta de Reforma de Ensino Médio da Secretaria Estadual da Educação do Estado de São Paulo. Encarte: Apeoesp, 1999. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. 2. ed. São Paulo: Editora Jalovi Ltda, 1988. ________. Lei 5692, 11 ago. 1971. 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