Escola Superior de Gestão-I.P.C.A.: Gestão, Banca e Seguros, l.+pl., 2º ano Lições de Direito dos Contratos: 1º Semestre, 2012/2013 G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 1 Autoria e adaptações: • GONÇALO SOPAS DE MELLO BANDEIRA • Professor-Adjunto Convidado da Escola Estatal Superior de Gestão do I.P.C.A. • Director do Curso de Licenciatura em Solicitadoria d. • Membro do Conselho Técnico-Científico da E.S.G. • Membro do Conselho Pedagógico da E.S.G. • Membro da Comissão para a Prevenção da Corrupção no I.P.C.A. • Coordenador das Actividades Culturais e de Cidadania no I.P.C.A. • Investigador Permanente do Centro de Investigação em Contabilidade e Fiscalidade (C.I.C.F.) • Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra • Mestre em Direito e Especialista em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade Católica • Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 2 Aula de 24 de Setembro de 2011 G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 3 I-Legislação e Bibliografia principal • Legislação: Código Civil; • Bibliografia indicativa principal: • Varela, João de Matos Antunes, in “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 8ª Reimpressão da 10ª Edição de 2000, Almedina, Coimbra, 2011; • Costa, Mário Júlio de Almeida, in “Direito das Obrigações”, 12ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2009; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 4 Fontes das obrigações: • A fonte da obrigação é o facto jurídico de onde promana o vínculo obrigacional; • A fonte tem particular importância na vida da relação obrigacional por causa da atipicidade dos direitos de crédito; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 5 Noção de contratos: 1 • Os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas à produção de determinados efeitos práticos com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção de efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 6 Noção de contratos: 2 • O contrato é um negócio jurídico integrado por duas ou mais declarações de vontade de sentido oposto, mas convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário. • O contrato envolve uma proposta e uma orientação. • A proposta e a orientação conciliam-se no consenso. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 7 Princípios fundamentais: 0 • A) Princípio da liberdade contratual (art. 405º do Código Civil ou CC); • A autonomia privada é o poder reconhecido aos particulares, de autoregulamentação dos seus interesses e de auto-governo da sua esfera jurídica. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 8 Princípios fundamentais: 0.1 • O princípio da autonomia privada é fundamental no direito das obrigações e realiza-se através do direito subjectivo e do negócio jurídico. Ora, o negócio jurídico assume geralmente a forma de contrato. Logo, o princípio da autonomia privada concretiza-se no princípio da liberdade contratual, o qual engloba duas dimensões: liberdade de celebração do contrato e liberdade de formação do conteúdo do G. Sopas de Mello Bandeira, 9 contrato; Professor da ESG/IPCA, Princípio da liberdade contratual: A • A autonomia privada é o poder reconhecido aos particulares, de autoregulamentação dos seus interesses e de auto-governo da sua esfera jurídica; • O princípio da autonomia privada é um princípio fundamental do direito das obrigações e realiza-se através do direito subjectivo e do negócio jurídico; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 10 Princípio da liberdade contratual: B • De um modo geral, o negócio jurídico assume a forma de contrato; • O princípio da autonomia privada concretiza-se no princípio da liberdade contratual, o qual engloba duas dimensões: • 1- A liberdade de celebração do contrato e a liberdade de conformação do conteúdo do contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 11 Princípio da liberdade contratual: B.1 • 1.1- A liberdade de celebração do contrato significa que ninguém é obrigado a contratar ou a deixar de contratar senão nos casos previstos na lei; • 1.2- A liberdade de conformação do conteúdo do contrato significa que as partes têm a faculdade de definir o sentido das estipulações negociais; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 12 Princípio da liberdade contratual: C • Está em causa, ainda, a liberdade de opção entre um contrato típico (nominado), um contrato atípico (inominado) ou um contrato misto (onde se reúnem regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados por lei); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 13 Princípio da liberdade contratual: D • Há, todavia, contratual: restrições à liberdade • - resultam de um dever jurídico contratar, de um dever jurídico renovação do contrato, da proibição contratar com certas pessoas necessidade de autorização de outrem; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, de de de ou 14 Princípio da liberdade contratual: D.1 • O dever jurídico de contratar impende: sobre as empresas concessionárias de serviços públicos (em relação a quem legalmente requisite os seus serviços), sobre médicos, advogados e solicitadores (em certas circunstâncias)…mas também… G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 15 Princípio da liberdade contratual: D.2 • … sobre os particulares e as empresas seguradoras legalmente obrigadas à celebração do contrato de seguro automóvel e, em certos casos, sobre o senhorio (no arrendamento, como v.g.: no divórcio e separação judicial de pessoas e bens: art. 1793º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 16 Princípio da liberdade contratual: E - Dois problemas com destaque: existirá um dever de contratar (limitador do princípio da liberdade contratual) nos casos de: • 1º contrato-promessa; e de • 2º monopólio de serviços importantes para a comunidade? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 17 Princípio da liberdade contratual: E.1 • No caso de monopólio de serviços importantes para a comunidade, a empresa monopolista não pode recusar-se a contratar em face de certas pessoas e situações concretamente determinadas, sob pena de violar o princípio do abuso do direito (art. 334º do Código Civil); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 18 Princípio da liberdade contratual: E.2 • No caso do contrato-promessa, a doutrina divide-se: • M.J. de Almeida Costa: há uma restrição à liberdade de contratar que resulta da vontade das partes; • Rui de Alarcão: não há restrição à liberdade de contratar em resultado, “precisamente”, da vontade das partes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 19 Princípio da liberdade contratual: F • Há, por vezes, um dever jurídico de renovação dos contratos; • A proibição de contratar com certas pessoas é expressamente consagrada nos art.s: 579º, 876º e 953º do Código Civil (cfr. …); • A necessidade de autorização de outrem pode referir-se à necessidade de autorização por parte de terceira pessoa (art. 1682º-A CC) ou de uma entidade pública (art.s. 1889º e 1938º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, 20 Professor da ESG/IPCA, Princípio da liberdade contratual: H • As restrições à liberdade de conformação do conteúdo do contrato resultam de cláusulas gerais, de normas imperativas e de contratos-tipo; • O conteúdo contratual não pode ofender as cláusulas gerais da boa fé, ordem pública e bons costumes (art.s 227º, 280º e 762º do CC), nem configurar um negócio usurário (art. 282º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 21 Princípio da liberdade contratual: H.1 • O conteúdo contratual não pode ofender um amplo conjunto de normas imperativas (cfr. art.s 1146º, 1025º, 1080º e 1093º CC ou, v.g., o diploma legislativo que proíbe a comercialização de sangue humano); • O conteúdo de certos contratos individuais deve obedecer às normas consagradas em contratostipo ou contratos normativos (v.g. o conteúdo do contrato individual de trabalho deve obedecer ao conteúdo normativo da convenção colectiva de trabalho); G. Sopas de Mello Bandeira, 22 Professor da ESG/IPCA, Aulas: • 1 de Outubro de 2011; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 23 Princípio da liberdade contratual: I • Este princípio defronta uma importante limitação de ordem prática resultante dos contratos de adesão: • - Os contratos de adesão são contratos regulados por condições (ou cláusulas contratuais) gerais formuladas unilateralmente por uma das partes sem que a outra tenha qualquer possibilidade de participar na modelação ou de modificar o ordenamento negocial apresentado; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 24 Princípio da liberdade contratual: I.1 • A liberdade contratual da contraparte limita-se à liberdade de conclusão do contrato (e esta pode ser apenas a “liberdade” de não satisfação duma necessidade importante); • O esquema de contrato de adesão difunde-se muito rapidamente por causa das modernas necessidades de racionalização e normalização da actividade empresarial e da intenção do proponente de cláusulas contratuais gerais melhorar a sua posição pela transferência de riscos para a contraparte; G. Sopas de Mello Bandeira, 25 Professor da ESG/IPCA, Princípio da liberdade contratual: I.1.1 • Mas implica dois graves perigos: • 1º- Desconhecimento do ordenamento negocial por parte do aderente; • 2º-Inclusão de cláusulas contratuais gerais abusivas; • A protecção do aderente contra tais perigos resultante das cláusulas gerais da boa fé, ordem pública e bons costumes (escassamente empregues pelos tribunais e insuficientemente desenvolvidas pela doutrina e pela jurisprudência: art.s 227º, 280º e 762º CC) é escassa; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 26 Princípio da liberdade contratual: I.1.2 • Foi necessária uma intervenção legislativa: • - Entre nós, de modo indubitável: • O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG): • Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as seguintes alterações: DL 220/95, de 31/8; DL 249/99, de 7/7; DL 323/01, de 17/12; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 27 Princípio da liberdade contratual: J • O Regime Jurídico das Contratuais Gerais (RJCCG): Cláusulas • Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as seguintes alterações: DL 220/95, de 31/8; DL 249/99, de 7/7; DL 323/01, de 17/12; • (Cfr. Diploma legislativo) • (….) continua (…) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 28 Caso prático sobre cláusulas contratuais gerais: • A Fábrica “ABC-Madeiras, Lda”, tem um contrato de adesão e de seguro, facultativo de responsabilidade civil, atinente aos riscos de laboração duma máquina, segundo a qual a cobertura convencionada não abrange a responsabilidade por prejuízos resultantes de acidentes de trabalho. António, trabalhador com contrato de trabalho com a empresa “VXZ-Tintas, SA”, tem um acidente resultante duma deficiência da máquina anteriormente referida nas instalações da “ABC”. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 29 Solução: • Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, o qual será facultado aos Alunos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 30 Princípio da liberdade contratual: J • Continuação do… • “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): • Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as seguintes alterações: DL 220/95, de 31/8; DL 249/99, de 7/7; DL 323/01, de 17/12; • (Cfr. Diploma legislativo) • (….) continua (…) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 31 Bibliografia (entre outros): • Cordeiro, António Menezes / Costa, Mário Júlio De Almeida, in «Cláusulas Contratuais Gerais», Editora Almedina, Coimbra, 1995; • Costa, Mário Júlio De Almeida, in «Nótula sobre o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais § Após a Revisão do Diploma que Instituiu a sua Disciplina», Universidade Católica Editora, Lisboa, 1997; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 32 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 1 • A) Âmbito de aplicação: art.s 1º a 3º RJCCG; • Casos práticos: • 1- A e B celebram um “contrato geral de fornecimento.” A é uma empresa que explora uma série de supermercados. B é um fornecedor. O contrato já estava feito por A e B não teve oportunidade de negociar o mesmo, salvo uma cláusula em quase 100. • 2- A e B celebram um contrato de abertura de conta bancária e de seguro. • Qual o regime jurídico também aplicável em ambos G. Sopas de Mello Bandeira, 33 os casos? Professor da ESG/IPCA, “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):1.1 • 3- A, cidadão português, quer invocar o RJCCG em relação ao Código de Trabalho. Quid Juris? Cfr. art. 3º; • 4- A, empresa portuguesa que tem um contrato de concessão para a distribuição de água em dois distritos portugueses, quer invocar o RJCCG em relação a algumas das normas do próprio contrato de concessão. Quid Juris? Cfr. art. 3º; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 34 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):2 • B) As cláusulas incluídas nos contratos singulares são determinadas pelos art.s 4º a 9º; • B.1) Os art.s 5º e 6º consagram o dever de comunicação e de informação; • B.2) As CCG’s inseridas no impresso sem que o proponente respectivo cumpra os seus deveres de comunicação e de informação em relação a elas consideram-se excluídas dos contratos singulares (art. 8º a. e b.); o legislador protege os aderentes contra o desconhecimento do ordenamento negocial por meio da exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares (art.s 7º e 8º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 35 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):2.1 • Casos práticos: • 1- A. efectuou um contrato com cláusulas contratuais gerais e B assinou. Surgiu, contudo, um problema, pois B refere que A não lhe comunicou na íntegra o conteúdo de uma das CCG’s. A alega que é B que tem que provar que houve ausência de comunicação adequada e efectiva. Quid Juris? Art. 5º! • 2- A pretende que o contrato com CCG’s, que assinou com B, permaneça válido depois de extirpada uma cláusula considerada “como não comunicada nos termos do art. 5º do RJCCG”: art.s 8º e 9º; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 36 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 37 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):3 • C) As regras de interpretação e integração constam dos art.s 10º e 11º do RJCCG’s: a orientação geral da doutrina civilística (art.s 236º e ss. do CC) reflecte-se na doutrina da impressão do destinatário e consta dos art.s 10º e 11º/1 do RJCCG; todavia, o art. 11º/2 desvia-se da orientação referida ao consagrar o princípio in dubio contra stipulatorem; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 38 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):3.1 • Caso prático: • A e B celebraram um contrato de adesão (B é aderente). Trata-se da empresa A que vendeu um automóvel transformado a B. Uma das cláusulas refere que o carro vendido inclui umas jantes. Mas não diz quais são. “A” refere que se trata dumas jantes que não encaixam neste carro. B diz que deveriam ser umas jantes que servissem no carro vendido. Quid Juris? 10º, 11º e 12º; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 39 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):4 • D) O regime de proibição das cláusulas contratuais gerais abusivas consta dos art.s 12º a 22º; • D.1) O RJCCG distingue cláusulas contratuais gerais absolutamente proibidas (não podem ser incluídas nos contratos de adesão sob nenhum pretexto) e cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas (são julgadas válidas ou inválidas em virtude dum juízo valorativo suplementar; tal juízo deve referir-se ao “quadro negocial padronizado”, 19º-22º, i.e., modelo dominante de quadro negocial de certo sector de actividade); G. Sopas de Mello Bandeira, 40 Professor da ESG/IPCA, “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG):4.1 • Muito importante: a enumeração dos art.s 18º, 19º, 21º e 22º é apenas exemplificativa, e não taxativa, pois outras cláusulas contratuais gerais podem ser proibidas por violação do princípio da boa fé; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 41 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 5 • Método de apreciação da licitude das cláusulas contratuais gerais: • 1º Qualidade dos intervenientes: estamos perante relações entre empresários ou entidades equiparadas ou perante relações com consumidores finais? • 2º Averiguar se estamos perante a existência duma proibição (absoluta ou relativa) da cláusula contratual geral? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 42 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 5.1 • 1) Nas relações entre empresários ou entidades equiparadas são absolutamente proibidas as cláusulas indicadas no art. 18º e relativamente proibidas as indicadas no art. 19º; • 2) Nas relações com consumidores finais são absolutamente proibidas as cláusulas indicadas nos art.s 21º e 18º (este, por remissão do art. 15º) e relativamente proibidas as cláusulas constantes dos art.s 22º e 19º (este, por remissão do art. 15º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 43 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 5.2 • 1) A cláusula contratual geral absolutamente proibida é nula (art. 12º); • 2) A cláusula contratual geral relativamente proibida que, enquadrada na globalidade do ordenamento negocial e confrontada com o quadro negocial padronizado, se revela contrária ao espírito da lei e do sistema jurídico é nula (art. 12º RJCCG); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 44 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 6 • 1- O RJCCG não estabelece uma enumeração exaustiva das cláusulas contratuais gerais proibidas; • 2- As CCG’s ofensivas da boa fé são (também) nulas (art.s 12º e 16º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 45 Nota bene: 1 • 1- O juiz não deve tomar em conta as particularidades do caso concreto no juízo valorativo suplementar destinado a apreciar a validade ou invalidade das cláusulas contratuais gerais relativamente proibidas; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 46 Nota bene: 2 • 1- A expressão “quadro negocial padronizado” apela apenas para a confrontação do regime global do contrato com os modelos dominantes na vida económica e social; • 2- A ponderação das particularidades do caso concreto é exigida, contudo, pelo art. 16º RJCCG; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 47 Casos práticos: cláusulas 12º a 22º do RJCCG • O art. 12º do RJCCG: António, segurado e por motivo de acidente industrial, interpõe uma acção de indemnização contra a respectiva seguradora “Pacífica-Seguros, SA”. O processo é julgado em primeira instância, mas há recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por esquecimento, somente no Tribunal da Relação é que António invoca a nulidade duma das cláusulas do contrato. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 48 Solução: •O Ac. do STJ, de 10 de Julho de 2008, redactor, juiz-Conselh. João Camilo (dgsi.pt) •Cfr. art. 286º do CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 49 Aulas: • Turma diurna: 10/10/2012; • Turma nocturna: 15/10/2012; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 50 Caso prático: art. 13º do RJCCG: • Tendo sido anulada pelo Tribunal uma cláusula que fazia parte dum contrato entre Abel e Bernardo, Bernardo requer ao juiz a formulação duma cláusula substitutiva. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 51 Solução: • Cfr. Ac. do STJ, de 2 de Junho de 1999 (Moura Cruz): “não compete ao juiz formular uma cláusula de substituição”; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 52 Caso prático: art. 14º do RJCCG: • A e B fazem um contrato. Uma das cláusulas, tida como absolutamente essencial, é declarada nula. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 53 Solução: • Cfr., por exemplo, o Ac. STJ de 11 de Abril de 2002 (Quirino Soares; dgsi.pt): cfr. Art. 292º do CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 54 Caso prático: art.s 15º e 16º do RJCCG • Abílio compra mais um camião para a frota da sua empresa. Mas desta vez, vai ter com Bruno. Depois, faz um seguro com a seguradora “Bagagem de Ar100%-Seguros, SA”. Assina um contrato de seguro facultativo. Nesse contrato consta a seguinte cláusula: “A valorização do veículo é apreciada de acordo com a tabela regulamentar publicitada no sítio oficial, na inter-rede, da empresa, correspondendo 10 meses a 60% de desvalorização e assim sucessivamente”. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 55 Solução: • Cfr. o Ac. Relação de Lisboa, de 16 de Abril de 2009 (Teresa Prazeres Pais), dgsi.pt : trata-se claramente duma cláusula contra o princípio da Boa Fé; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 56 Caso prático: art. 17º-18º do RJCCG: • Art. 18º, alínea b.: • A, B, C, D e E iam num automóvel para 4 lugares apenas. Têm um acidente. A respectiva seguradora responsável invoca que o contrato tem uma cláusula onde se refere que “se excedida a lotação do veículo, não é devida qualquer outra quantia sobre o passageiro extra”. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 57 Solução: • Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 1991 (Palha da Silveira), dgsi.pt: trata-se duma cláusula da apólice de seguro do ramo da responsabilidade civil pela circulação de veículo automóvel que tem sido sistematicamente considerada nula; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 58 Aulas: • 8 de Outubro de 2011; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 59 Caso prático: art. 18º, alínea c) • A assina com B um contrato de locação financeira sobre certa máquina industrial para fabrico de fraldas (cfr. DL nº 149/95 de 24 de Junho, DL nº 30/2008 de 25 de Fevereiro). Do contrato constam uma série de cláusulas que excluem a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, face a vícios da coisa, determinantes da imobilização da máquina. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 60 Solução: parte 1 • Cfr. Ac. Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2008 (Ezagüy Martins), dgsi.pt: violação clara do art. 18º, alínea c) do RJCCG. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 61 Solução: parte 2 • “I- O locador financeiro está adstrito à entrega do bem, podendo o locatário exercer junto daquele os direitos decorrentes da omissão de tal entrega. II – As cláusulas contratuais gerais que desoneram a locadora da responsabilidade pela não entrega da coisa ao locatário, ainda que tenha agido com culpa grave ou mesmo dolo, violam a proibição absoluta expressa no artigo 18.º, al. C), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.” G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 62 Anotação: • Culpa grave “corresponde” a dolo (grosso modo: conhecimento de que se está a praticar o ilícito); • Culpa leve “corresponde” a negligência (grosso modo: falta objectiva de um dever de cuidado); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 63 Solução: parte 3 • “ (…) V – As cláusulas contratuais gerais que, em contrato de ALD excluam a responsabilidade do locador, em caso de dolo ou culpa grave, relativamente a vícios da coisa, determinantes da imobilização da viatura, violam a proibição absoluta enunciada no artigo 18.º, al. C), da LCCG”. • P.S. – LCCG = RJCCG; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 64 Aulas: • Turma diurna: 15/10/2012 (duas aulas, incluindo uma aula de reposição); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 65 Outra hipótese ligada à anterior: • 2ª Hipótese: e se fosse excluída apenas a negligência? • Solução: cfr. art. 18º, alínea c) do RJCCG; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 66 Casos práticos: •Existe um número ilimitado de hipóteses práticas neste mesmo âmbito; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 67 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 7 • 1- A nulidade de certas cláusulas contratuais gerais coloca problemas de possibilidade de subsistência do contrato e da redução; • 2- Os artigos 13º e 14º estabelecem as respectivas soluções; • 3- As nulidades previstas no RJCCG são invocáveis nos termos gerais (art. 24º) ou através de uma acção inibitória (art. 25º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 68 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 7.1 • 4- A invocação da nulidade nos termos gerais enquadra-se num sistema de controlo repressivo e judiciário; • 5- O controlo repressivo depende da iniciativa processual do lesado e produz apenas efeitos inter partes e restritos ao caso concreto; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 69 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 7.1.1 • 6- A invocação de nulidade em acção inibitória enquadra-se num sistema de controlo preventivo (o qual não exige a iniciativa processual do lesado – nem sequer a utilização de cláusulas contratuais gerais, art. 25º in fine – e produz efeitos ultra partes e gerais (art. 31º e 32º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 70 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 8 • 1- As disposições finais e transitórias constam dos art.s 35º e 36º; • 2- O art. 37º revela-nos, de resto, o principal objectivo do RJCCG: a protecção do aderente; • 3- Apesar de tudo tal diploma não tem sido muito bem aproveitado; • 4- A principal razão deste fenómeno prendese com uma certa inércia das partes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 71 “Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais” (RJCCG): 9 • As diversas alterações legislativas ao RJCCG: todas procuram salvaguardar ainda mais o espírito inicial do diploma original; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 72 Extra: o problema da crise do contrato • As restrições à liberdade contratual fundamentadas na ordem pública e na concepção social do direito multiplicam-se. • Talvez não seja crise, mas uma recompreensão e um reaproveitamento do paradigma do contrato; • A ideia de crise concilia-se mal com o permanente emergir de novos tipos contratuais no direito privado e com o aproveitamento do esquema contratual como meio de ordenação da vida económica e social (contratos-programa e contratos de desenvolvimento); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 73 O princípio da protecção da parte mais fraca: 1 • 1- Este princípio não é referido por muitos autores por “parecer inadequado considerar o direito das obrigações como um direito de protecção”; • 2- Todavia, constitui uma orientação geral do moderno direito; • 3- E esta orientação revela-se em cláusulas gerais e em legislação especial; G. Sopas de Mello Bandeira, 74 Professor da ESG/IPCA, O princípio da protecção da parte mais fraca: 1.1 • 4- Os meios de concretização do princípio são, no fundamental, quatro: • o renascimento da forma escrita; • a fixação dum prazo de reflexão; • o dever de informação da contraparte (sobre os respectivos direitos contratuais e legais) • e a manipulação da teoria das nulidades (operase muitas vezes limitando a legitimidade para arguir a nulidade à parte supostamente mais fraca); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 75 O princípio da protecção da parte mais fraca: 1.2 • 5) Os diplomas legislativos como o RJCCG, as vendas ao domicílio (as leis do direito do consumidor), o crédito ao consumo, as compras em grupo, entre outros, comprovam a tendência e reflectem o uso dos meios mencionados; • 6) V.g., pontos positivos: protecção do consumidor; do trabalhador; ou dos menores; • 7) V.g., pontos negativos: legislação extravagante que faz esquecer o Código Civil; carácter excessivamente técnico; desajustamento face à realidade; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 76 Caso prático: • A e B celebram um contrato de crédito ao consumo com vista à compra de um veículo a terceira pessoa. • 1) Contudo, na data da assinatura deste mesmo contrato, o mutuário-consumidor não recebeu qualquer exemplar do mesmo. Quid Juris? • 2) A quantia mutuada foi entregue directamente ao vendedor do carro. Suponha que o contrato de crédito ao consumo é declarado nulo. Quem tem que devolver o mútuo ao mutuante? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 77 Solução: •Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 7 de Julho de 2009; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 78 Atenção: • O Acórdão referido antes, do Supremo Tribunal de Justiça, refere o DL nº 359/91, de 21/9 (art.s 6º/1 e 7º/4). Ora, neste momento, está em causa o DL n.º 133/2009, de 2/6, o qual revogou o anterior. Assim, estão em causa os art.s 12º/1 e 2 e 13º/1; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 79 Pausa G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 80 Aulas: • 8 de Outubro de 2011: 2ª hora; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 81 Princípios fundamentais: 1 • B) Princípio da consensualidade: determina que, por norma, basta o acordo das partes para a perfeição do contrato; reflecte-se no princípio da liberdade de forma, na excepcionalidade dos contratos reais quod constitutionem e na regra de transferência de direitos reais por mero efeito do contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 82 Princípios fundamentais: 1.1 • A) O princípio da liberdade de forma reflecte-se nos artigos 217º a 219º CC; o 217º admite declarações negociais tácitas; o 219º estabelece (cfr.); • Todavia, a observância de forma especial pode ser exigida por lei (artigos 219º, 220º, 221º) ou por convenção entre as partes (art. 223º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 83 Princípios fundamentais: 1.1.1-A • A não observância da forma legalmente exigida implica, em regra, a nulidade da declaração (art. 220º CC), exceptuando-se dois casos: • 1º é o de ser outra a sanção especialmente prevista na lei (art. 220º in fine); • 2º é o de resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração (art. 364º/2): neste caso, o documento legalmente exigido pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364º/2). G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 84 Princípios fundamentais: 1.1.1-B • Fora dos casos anteriores, o documento exigido por lei não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364º/1); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 85 Princípios fundamentais: 1.1.1.1 • A não observância da forma convencional estipulada antes da conclusão do negócio implica, por norma, a nulidade do negócio (dada a presunção da essencialidade da forma convencionada estabelecida no art. 223º/1); a não observância da forma convencional estipulada contemporânea ou posteriormente à celebração do negócio implica, por norma, a manutenção do negócio (dada a presunção de que as partes pretenderam consolidar – e não destruir o negócio: art. 223º/2); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 86 Princípios fundamentais: 1.2 • B) Os contratos reais quod constitutionem são aqueles que só se consideram perfeitos quando se conjugam as declarações de vontade das partes e quando se verifica a prática (anterior ou simultânea) de um certo acto material (designadamente, a entrega de uma coisa); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 87 Princípios fundamentais: 1.2.1 • Os contratos reais admitidos no nosso direito são o penhor (art. 669º CC), o comodato (1129º), o mútuo (1142º) e o depósito (1185º); são um vestígio da tradição romanista; • Qual a utilidade? A utilidade do contrato de penhor baseia-se na publicidade e na protecção a terceiros resultantes da entrega da coisa; nos restantes casos não há grande utilidade; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 88 Princípios fundamentais: 1.2.1.1 • Diz, então, a doutrina: • 1º Se não se provar que as partes quiseram o contrato como real, o contrato de mútuo, de comodato ou de depósito nulo por falta de entrega da coisa será convertido no contrato consensual de mútuo, de comodato ou de depósito correspondente; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 89 Princípios fundamentais: 1.2.1.1.1 • Diz, então, a doutrina: • 2º Se se provar que as partes quiseram o contrato como real, o contrato de mútuo, de comodato ou de depósito nulo por falta de entrega da coisa será convertido no contrato-promessa correspondente. Todavia, tal contrato-promessa não será susceptível de execução específica (art. 830º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 90 Princípios fundamentais: 1.3 • C) Os contratos reais quod effectum são aqueles que projectam a sua eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva de relações jurídicas no domínio dos direitos reais; o sistema português actual adopta o princípio da consensualidade neste domínio: a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dáse, por norma, por mero efeito do contrato (art. 408º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, 91 Professor da ESG/IPCA, Princípios fundamentais: 1.3.1 • O sistema romanista e alemão adopta o princípio da não transferência imediata do domínio por mero efeito do contrato. A transferência da propriedade envolve o contrato de alienação (obrigacional e causal) e um acordo das partes sobre a transmissão (negócio real e abstracto). Relativamente às coisas móveis, o acordo das partes sobre a transmissão (negócio real e abstracto). Relativamente às coisas móveis, o acordo das partes sobre a transmissão é acompanhado da tradição (ou entrega) da coisa; relativamente às coisas imóveis, o acordo das partes sobre a transmissão é acompanhado pelo G. Sopas de Mello Bandeira, 92 Professor da ESG/IPCA, registo; Princípios fundamentais: 1.3.1.1 •O sistema brasileiro e espanhol adopta uma posição intermédia: o negócio causal e a transmissão constituem actos distintos, mas a validade da transmissão depende do negócio causal; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 93 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.1 • O regime do art. 408º/1 CC comporta importantes consequências: • A) Em primeiro lugar, o adquirente obtém, no momento da conclusão do contrato, um direito real válido erga omnes (salvas as regras próprias do registo) – e não um mero direito de crédito válido inter partes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 94 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.1.1 • Caso prático: • António vende a Bernardo uma coisa móvel não sujeita a registo e, depois (mas antes da entrega da coisa a Bernardo), vende-a a Cláudio. • Que tipo de venda é esta? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 95 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.1.1.1 • Hipótese de solução do caso prático: • A venda de António a Cláudio é considerada como venda de uma coisa alheia (art. 892º do CC: cfr.); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 96 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.2 • B) Em segundo lugar, o risco da perda ou danificação da coisa em virtude de caso fortuito ou de força maior passa a correr por conta do adquirente desde o momento da conclusão do contrato com eficácia real, mesmo antes da entrega (art. 796º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 97 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.2.1 • O art. 796º/2 CC determina que o risco recai sobre o alienante se a coisa continuar em poder deste por ter sido constituído um termo em seu favor. O risco só se transfere com o vencimento do termo ou com a transferência da coisa. Exceptuam-se as normas constantes do art. 807º CC (relativo ao regime da mora); o art. 796º/3 determina que o risco recai sobre o alienante durante a pendência de condição suspensiva; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 98 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3 • C) Em terceiro lugar, a nulidade ou a anulação do contrato com eficácia real provoca a restauração do domínio sobre a coisa, salvo o regime da inoponibilidade a terceiros de boa fé constante dos artigos 243º e 291º CC; todavia, o regime do art. 408º/1 CC admite excepções; a primeira resulta do art. 408º/2 CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 99 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 100 Aulas: • 11 de Outubro de 2011: turma diurna e turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 101 Aulas: • 22/10/2012: Turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 102 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1 • A primeira excepção resulta, dizíamos, do art. 408º/2 CC; • Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 103 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.1 • Se a transferência respeitar a frutos materiais ou a partes componentes ou integrantes, a transmissão só se verifica no momento da colheita ou separação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 104 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2 • A segunda excepção advém da cláusula de reserva de propriedade consagrada no art. 409º CC; o nº 1 deste artigo constitui uma norma supletiva derrogável pela vontade das partes, pois estas podem impedir a transferência imediata dos direitos reais por mero efeito do contrato através da cláusula de reserva de propriedade prevista no art. 409º CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 105 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2.1 • A reserva de propriedade é a possibilidade conferida ao alienante de coisa determinada, de reservar para si o domínio da coisa até ao cumprimento (total ou parcial) das obrigações que recaiam sobre a outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 106 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2.1.1 • O negócio celebra-se, quanto à transferência da propriedade, sob condição suspensiva. • Se a transferência se refere a coisa imóvel ou a coisa móvel sujeita a registo, a cláusula de reserva de propriedade só é oponível a terceiros se constar de registo (art. 409º/2 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 107 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2.1.1.1 • Se a transferência se refere a coisa móvel não sujeita a registo, a cláusula de reserva de propriedade é imediatamente (por força da simples convenção entre as partes) oponível a terceiros (art. 409º/2 a contrario). • A cláusula de reserva de propriedade é bastante frequente na venda a prestações e na venda com espera de preço; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 108 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2.1.1.1.1 • Constitui uma preciosa defesa do vendedor contra o incumprimento ou a insolvência do comprador nos contratos de compra e venda, dado o teor do art. 886º CC (Cfr.); • Contudo, o regime da venda a prestações desvia-se da orientação geral do art. 886º CC, por força do art. 934º CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 109 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2.1.1.1.1.1 • A cláusula de reserva de propriedade tem uma grande vantagem: facilita o crédito; e uma relevante desvantagem: pode causar prejuízos para terceiros, por ser frequentemente desconhecida, quando respeitar à transferência de coisas móveis não sujeitas a registo; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 110 Princípios fundamentais: 1.3.1.1.3.1.2.1.1.1.1.1.1 • Delineadas as grandes ideias do sistema português de transferência de propriedade por mero efeito do contrato, cumpre apreciálo. O sistema alemão protege melhor as posições do alienante e de terceiros. O português protege, sobretudo, a posição do adquirente. Todavia, os terceiros de boa fé também são protegidos pelos art.s 243º e 291º do Código Civil. Logo, globalmente, parece ter sido consagrada entre nós a Sopas de Mello Bandeira, 111 melhor solução.G.Professor da ESG/IPCA, Caso prático sobre: venda a prestações, reserva de propriedade e resolução do contrato: • Abel vende, a prestações e com reserva de propriedade, e entrega física, umas máquinas de têxteis a Bruno. O preço das máquinas rondou os € 500.000,00 em 10 prestações mensais de € 50.000,00 cada uma. Bruno não consegue pagar a última prestação. Abel pretende resolver o contrato: quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 112 Hipótese de solução: •Cfr. Art. 934º do CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 113 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 114 + Aulas: • 11 de Outubro de 2011: turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 115 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1 • Cfr. O art. 406º do Código Civil (…); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 116 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)1.1 • Este princípio significa que o contrato válido e eficaz celebrado entre as partes constitui uma autêntica “lei imperativa no domínio das relações entre as partes”; concretiza-se, em relação às partes, no princípio da pontualidade e no princípio da estabilidade; e, em relação a terceiros, no princípio da relatividade dos G. Sopas de Mello Bandeira, 117 contratos; Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.2 • A) Princípio da pontualidade: consta do art. 406º/1, 1ª parte, e estabelece que o contrato deve ser cumprido ponto-porponto, i.e., todas as cláusulas do contrato devem ser respeitadas; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 118 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.2.1 • B) Princípio da estabilidade dos contratos - reflectido na irretractibilidade ou irrevogabilidade do vínculo contratual e na intangibilidade do conteúdo contratual – consta do art. 406º CC (in fine) e determina que o contrato não pode modificar-se nem extinguir-se senão por mútuo consentimento dos contraentes e nos casos admitidos na lei; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 119 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.2.2 • C) Princípio da relatividade dos contratos: • consta do art. 406º/2 e determina que o contrato só produz, em regra, efeitos entre as partes, i.e., não produz efeitos em relação a terceiros senão nos casos e termos especialmente previstos na lei; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 120 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 121 Caso prático: • Por ocasião do casamento de António e Beatriz, Cláudio, a título de prenda, doou um “contrato de seguro de vida super plus” aos nubentes. Acontece que, apesar de convidado, Cláudio era, como todos sabiam, um ex-namorado de Beatriz, com quem esteve envolvida durante 1 ano. Durante o casamento as coisas não correram bem e, depois de beberem algum vinho, António e Cláudio envolveram-se em uma acesa cena de pancadaria e, depois de os separarem, Beatriz foi ainda esbofetear Cláudio. Passados alguns dias, Cláudio foi ter com o seu Advogado, pois estava decidido a revogar a sua G. Sopas de Mello Bandeira, 122 doação. Quid Juris? Professor da ESG/IPCA, Solução: • Cfr. Artigos 970º, 974º e 975º do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 123 Aulas: • 15 de Outubro de 2011; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 124 Aulas: • 22/10/2012: Turma diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 125 Recordar diapositivos: • N.os 75 e 76; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 126 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3 • Os princípios indicados anteriormente caracterizam a força vinculativa dos contratos. Contudo, se dois ou mais contratos regularem a mesma situação, quais são as regras aplicáveis? O Direito civil português consagra o princípio da prioridade temporal da constituição ou registo, o qual se reflecte no art. 407º do Código Civil (cfr. este artigo…); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 127 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1 • A) Desvios ao princípio da pontualidade dos contratos: este problema remete para o cumprimento e não cumprimento das obrigações, o qual não será aqui desenvolvido com exaustão, pois trata-se, nomeadamente, duma questão pertencente ao Direito das Obrigações em geral; de qualquer modo (…) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 128 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.1 • O princípio da “pontualidade” tem três corolários: • 1- O devedor não pode desonerar-se mediante prestação diversa da que é devida – mesmo que de valor superior a esta -, sem consentimento do credor: art. 837º do CC: a dação em cumprimento pressupõe o consentimento do credor; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 129 Caso prático: • André e Barnabé celebraram um contrato de compra e venda de um automóvel usado, sendo que o preço de € 3.500,00 seria pago integralmente passados 7 dias. No dia do pagamento, Barnabé pretende pagar por meio de uma parte da sua valiosa colecção de selos raros. A tal parte correspondia um valor de €5.500,00. André não aceita. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 130 Hipótese de solução: • Cfr. art. 837º do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 131 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.2 • 2 – O devedor não pode exigir a redução da prestação ou a modificação das condições do respectivo cumprimento com fundamento na precária situação económica em que o cumprimento (naquelas condições) o deixaria; • - A protecção do devedor só resulta de dois elementos: • 2.1 – O primeiro é a modificação das prestações emergentes de certo tipo de obrigações em função das possibilidades económicas do devedor. A obrigação de alimentos constitui um caso típico: cfr. art.s 2004º, 2012º e 567º/2 do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 132 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.3 • 2.2- A isenção de penhora e, consequentemente, a execução de certos bens (que se reputam essenciais à satisfação de necessidades primárias do lesado): cfr. Código de Processo Civil (822º e ss. CPC); em todo o caso, o montante da dívida exequenda e o objecto da penhora são G.realidades distintas; Sopas de Mello Bandeira, 133 Professor da ESG/IPCA, Caso prático: • Abel atropela com grande gravidade Bruno. Bruno fica tetraplégico. Depois dum complexo processo judicial, a seguradora de Abel é condenada a pagar a Bruno uma indemnização vitalícia de € 5.000,00 mensais. Bruno, católico praticante, e Homem de uma profunda Fé religiosa cristã, vai a Fátima fazer uma promessa que irá cumprir se ficar curado. Passados três anos, numa manhã de chuva torrencial, Bruno sonha que começa andar. Com o barulho da chuva acorda e levanta-se sozinho. Quando dá por si, Bruno já deu alguns passos. A história corre o mundo e cedo chega aos ouvidos dum dos directores da seguradora acima mencionada. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 134 Hipótese de solução: • Cfr. art. 567º do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 135 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4 • 3- A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes (art. 763º CC); a recusa do credor em receber parte da prestação é legítima; logo, em tal hipótese, não há mora do credor, mas há (ou pode haver) mora do devedor quanto a toda a prestação debitória (e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha realizar); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 136 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.1 • Contudo, nada impede o credor: • i) De receber (apenas) uma parte da prestação; ou • ii) De exigir só uma parte do crédito (art. 763º/2); • O devedor só incorrerá em mora relativamente à parte restante da prestação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 137 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.2 • Exceptuam-se três casos: • 1ª Excepção: resulta de convenção em contrário (art. 763º/1 CC), a qual é frequente: ocorre, v.g., nos casos de venda a prestações, do estabelecimento de prazos diferentes para o cumprimento de duas ou mais prestações parciais ou da edição duma obra em fascículos ou volumes; • 2ª Excepção: resulta da admissibilidade legal do cumprimento parcial: 649º, 784º e 847º/2 CC ou LULL; • 3ª Excepção: resulta da admissibilidade de cumprimento parcial imposta pelos usos (art. 763º/1); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 138 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.3 • Os casos em análise correspondem, no fundamental, àqueles em que a recusa do cumprimento parcial, por parte do credor, violava o princípio da boa fé (art. 762º/2 CC); • Ora, nos casos excepcionais em que admite o cumprimento parcial, o devedor pode ter interesse em se desonerar da obrigação duma só vez. Por isso, dispõe, sempre, da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro (art. 763º/2); o credor não poderá recusá-la (sob pena de incorrer em mora); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 139 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.4 • O princípio do cumprimento integral da prestação vale o mesmo nos casos em que a obrigação é contestada; • O devedor não pode forçar o credor a aceitar a parte não contestada, recusando a entrega da restante; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 140 Caso prático: • Abílio compra uma casa a Bertoldo, com recurso a um empréstimo bancário. Abílio tem como fiadores Cristóvão e Daniel, os quais afiançaram isoladamente a 100% a compra da referida casa. Abílio é despedido (por falência da fábrica onde trabalhava) e não consegue pagar a casa. O Banco acciona a fiança de Cristóvão. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 141 Hipótese de solução: • Cfr. o art. 649º (e art. 512º), ambos do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 142 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 143 Aulas: • 24/10/2012: Turma diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 144 Aulas: • 24/10/2012: Turma diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 145 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.2 • B) Desvios ao princípio da estabilidade dos contratos: resultam da lei, de decisão judicial ou da vontade das partes; o direito civil português admite a resolução e a distinta rescisão), a revogação, a denúncia e a caducidade dos contratos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 146 Nota bene: Lima/Varela/Mesquita, “Código Civil § Anotado”, 4ª Ed., 1987, p. 410: c/grifo • “A resolução distingue-se da denúncia, que apenas impede a continuação do contrato para o futuro e, por isso, carece de efeito retroactivo, e da própria revogação, que, em regra, também só opera para o futuro. No entanto, quanto aos contratos duradouros, a resolução acaba por funcionar em regra como uma verdadeira denúncia (art. 434.º, n.º 2).” G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 147 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.2.1 – desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:1 • B.1) A resolução é o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado; • A resolução tem, em regra, efeito retroactivo (art. 433º e 434º/1 CC); exceptua-se o disposto nos art.s 434º/1 in fine; 434º/2 e 435º; o fundamento da resolução é a lei ou a convenção das partes (art. 432º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 148 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.2.2 - – desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:2 • O fundamento da resolução é o acto de um dos contraentes ad libitum (“à vontade” ou “a bel-prazer”, em latim) ou com justa causa; • O conceito de rescisão abrange apenas a resolução com justa causa; • O modo de concretizar a resolução é a declaração à outra parte; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 149 Aulas: • 27/10/2012 (Sábado): Turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 150 Caso prático: parte 1 • Por documento escrito e assinado – em 22 de Abril de 2006 -, foi celebrado entre a sociedade “Jardins, Parques, Casas e Quintas-Investimento Imobiliário, S.G.P.S., S.A.” (b.c.“Jardins”), proprietária de um terreno para construção com 20.000 m2 e a sociedade “Tipo-Disposição de Materiais de Edificação, SA” (b.c. “Tipo”), um contratopromessa de compra e venda de todas as acções da “Jardins”. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 151 Caso prático: parte 2 • No dia 8 de Dezembro de 2007, a empresa “Tipo”, por motivos imprevistos, essencialmente derivados de, segundo alegou por carta escrita, “dificuldades de tesouraria quanto aos seus respectivos investimentos”, decide, com base no acto constituinte, resolver o acordo em apreço. A empresa “Jardins” interpõe, contudo, uma acção judicial contra a empresa “Tipo” com fundamento de que “esta última não poderia ter resolvido este contrato”. G. Sopas de Mello Bandeira, 152 Professor da ESG/IPCA, Caso prático: parte 3 • A “Jardins” solicita a condenação da “Tipo” na perca do respectivo “sinal” de €300.000,00 que tinha sido convencionado ou, em alternativa, por meio da “execução específica”, no pagamento integral do valor das acções (€1.500.000,00), acrescido de juros. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 153 Caso prático: parte 4 • A “Tipo” contesta, pois, segundo alegou, “o contrato previa expressamente um princípio que convencionava o afastamento da aplicação do artigo 432º do Código Civil”. Com base nos conhecimentos que tem, e que deve evocar, sobre o instituto jurídico da “resolução”, diga qual é a solução de acordo com o Direito em vigor: quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 154 Hipótese de solução: • Cfr. artigos 432º e ss., nomeadamente art. 437º e ss., do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 155 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:3 • Dois problemas merecem uma atenção especial: • 1º a condição resolutiva tácita; e • 2º a resolução por alteração anormal das circunstâncias; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 156 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:4 • Condição resolutiva tácita: é a condição imprópria resultante da lei que se entende inserta em qualquer contrato sinalagmático ou com prestações recíprocas; a impossibilidade de cumprimento de contrato bilateral imputável ao devedor, autoriza o credor a resolver o contrato e a exigir a restituição da prestação por inteiro (se já a tiver realizado: art. 801º CC); cfr. também o 808º CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 157 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5 • Resolução do contrato por alteração das circunstâncias: art.s 437º a 439º CC, cujos requisitos são os seguintes: • 1) A alteração das circunstâncias deve ser anormal e/ou imprevisível; se tal alteração tivesse sido prevista, as partes aceitariam o condicionamento do contrato à verificação ou não verificação dos elementos produtores da alteração anormal das circunstâncias ou, pelo menos, deveriam aceitar tal condicionamento em virtude do princípio da boa fé (referido ao momento da conclusão do negócio ou ao momento presente); G. Sopas de Mello Bandeira, 158 Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.1 • 2) A alteração anormal deve referir-se às circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (art. 437º/1 CC); a representação da configuração futura da situação alterada deve ser conhecida ou cognoscível de ambas as partes; • 3) A manutenção do contrato deve envolver uma lesão para uma das partes (art. 437º/1 CC), pelo que a aplicação deste artigo não se limita aos casos de excessiva onerosidade superveniente da prestação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 159 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.2 • 4) A manutenção do contrato deve afectar gravemente os princípios da boa fé (art. 437º/1 CC); a apreciação da violação do princípio da boa fé exige a abordagem do conjunto das circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a finalidade do contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 160 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.3 • 5) A situação não deve estar coberta pelos riscos próprios do contrato (art. 437º/1 CC); todavia tal não impede a resolução por alteração anormal das circunstâncias dos contratos aleatórios quando tal alteração das circunstâncias exceder apreciavelmente todas as flutuações previsíveis na data do contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 161 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.4 • 6) O lesado não deve estar em mora (art. 438º CC); o instituto aplica-se, por regra, aos contratos que ainda não se encontrem completamente cumpridos; contudo, em casos excepcionais, a impossibilidade de realização do fim do contrato justifica a resolução de contratos já cumpridos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 162 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.4.1 • 6.1) O regime do risco previsto no art. 796º CC prevalece sobre o regime do art. 437º CC; por um lado, o risco de perecimento ou deterioração da coisa é um dos riscos próprios do contrato referidos no art. 437º CC; por outro lado, o preceito do art. 796º CC é uma lei especial e, por isso, prevalece sobre disciplina geral do art. 437º CC; finalmente é esta a solução que melhor protege a certeza e a segurança do tráfico G. Sopas de Mello Bandeira, 163 jurídico; Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.4.2 • 6.2) Os efeitos da norma constante do art. 437º CC são, fundamentalmente, estes: o lesado tem o direito de requerer a resolução ou a modificação – segundo juízos de equidade – do contrato (art. 437º/1 CC); a contraparte pode opor-se ao pedido de resolução, declarando aceitar a modificação do contrato (segundo juízos de equidade) – art. 437º/2 CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 164 Aulas de 17 de Outubro de 2011: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 165 Aulas: • 29/10/2012: Turma diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 166 Caso prático: • A empresa X e a empresa Y, esta adquirente, fizeram um contrato de compra e venda duma determinada quantidade de cortiça. A empresa X comunicou à empresa Y que parte da cortiça fora roubada, mas como estava segurada, admite pagarlhe uma indemnização calculada pela seguradora K. A empresa Y não concorda com o montante oferecido e diz que o risco da “perda” corre a cargo da empresa X, pois houve uma alteração anormal das circunstâncias (437º CC). A empresa X invoca, contudo, o art. 796 do CC. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 167 Hipóteses de solução: • Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2002 (Cons. Ferreira de Almeida); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 168 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 169 Caso prático: • A empresa A. faz um contrato de seguro com a empresa B.. Da apólice de seguro consta uma cláusula que prevê a resolução do contrato, a todo o tempo, com independência da invocação de qualquer violação contratual ou motivo justificativo em concreto fundado na lei ou previsto no contrato. Quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 170 Hipóteses de solução: • Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010 (R. Cons. Alves Velho); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 171 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 172 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.5 • B.2) A revogação: consiste na destruição do vínculo contratual mediante uma declaração dos contraentes oposta à primitiva; produz efeitos ex nunc (a partir do momento para o futuro); o fundamento da revogação é a lei ou convenção entre as partes; a origem da revogação é um acto de um dos contraentes (com justa causa, art. 970º CC, ou ad libitum, art. 265º/2 CC) ou um contrarius consensus (art. 406º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 173 Caso prático: • A empresa seguradora Fénix-Seguros, SA, estabelece um contrato de seguro com o segurado Bernardo, sendo que o segurado Bernardo confere procuração ao segurador, “atribuindo a este poderes para dirigir, por conta daquele, os processos relativos ao risco garantido”. Bernardo revoga a procuração. Pense em duas hipóteses: • 1ª Bernardo envia a revogação da procuração para a Fénix, SA, mas a seguradora Fenix não aceita a revogação: quid juris? • 2ª Bernardo não dá conhecimento da revogação da procuração à Fénix: quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 174 Hipóteses de solução: • Cfr.art.s 265º e 266º do CC: • 1º Trata-se duma procuração lavrada no interesse do procurador; a revogação, neste caso de procuração, não necessita de “aceitação”; • 2º A revogação é uma declaração jurídica de carácter “receptício”, ou seja, tem que ser dada a conhecer ao respectivo destinatário; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 175 Caso prático: • António, no seu próprio interesse, passa uma procuração a Bernardo (procuração in rem suam) para que este lhe venda um automóvel (propriedade de António), de modo a que o próprio Bernardo - que aceita tal declaração -, com o dinheiro respectivo, veja a sua dívida saldada. Porém, sem justificação, António revoga a procuração enquanto ocorria a venda. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 176 Hipóteses de solução: • Cfr. art.s 840º e 265º/3 do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 177 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.6 • B.3) A denúncia: consiste numa manifestação de vontade de uma das partes em contrato bilateral ou plurilateral de prestações duradouras dirigida à sua não-renovação ou não-continuação; a denúncia produz efeitos ex nunc (futuro); a origem da denúncia é o acto de um dos contraentes (com justa causa ou ad libitum); a denúncia exige, geralmente, um pré-aviso; G. Sopas de Mello Bandeira, 178 Professor da ESG/IPCA, Caso prático: • Amélia, trabalhadora da empresa XL-/SIM!Alimentação com Prazer, SA, dirige-se à sua “chefe” hierárquica e diz-lhe, com testemunhas presentes, que “pretende ir-se embora da empresa dali a 3 meses, dado que o seu marido foi colocado no estrangeiro”. A data seria no dia 30/6/06. Contudo, chegada a altura, escreve carta a dizer que “tinha mudado de ideias e que pretendia ficar”. Quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 179 Hipóteses de solução: • Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/9/2010 (Cons. Vasques Dinis); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 180 Aulas: • 29/10/2012: Turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 181 Caso prático no âmbito da “fiança”: 1 • Artigo 627º do Código Civil • (“Noção. Acessoriedade”): • “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. • 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.”; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 182 Caso prático no âmbito da “fiança” e do “mandato de crédito”: 1.1 • Abel encarrega o Advogado Bruno de dar crédito de €100.000,00 a Cláudio, em nome e por conta do encarregado. Sendo o encargo aceite, quem responde como fiador? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 183 Caso prático no âmbito da “fiança” e do “mandato de crédito”: 1.2 • Suponha que o crédito referido ainda não foi concedido. Pode Abel revogar o mandato? Quid juris? • Suponha que o crédito referido já foi concedido. Pode Abel denunciar o mandato aqui em questão? Quid juris? • Pode o encarregado recusar o cumprimento do encargo? Quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 184 Caso prático no âmbito da “fiança” e do “mandato de crédito”: 1.3 •Hipóteses de solução: •Cfr.art. 629º/1, 2 e 3 do Código Civil. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 185 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao princípio da estabilidade dos contratos:5.7 • B.4) A caducidade: é a forma extintiva dos contratos que não envolve qualquer manifestação de vontade, pois opera ope legis; a caducidade produz efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 186 Caso prático: • O arrendatário António faleceu com a idade de 88 anos. O Senhorio alega que o arrendamento caducou com base na lei. Contudo, a lei do arrendamento também refere que poderá haver uma transmissão para o cônjuge que sobreviveu. Mas, ainda assim, o Senhorio conseguiu provar que viviam há 10 anos em separação de facto. Quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 187 Hipóteses de solução: • Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7/10/10 (Cons. Moreira Camilo); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 188 Caso prático no contexto dos pactos de preferência e da caducidade: 1 • Art. 414º do Código Civil: “O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa”; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 189 Caso prático no contexto dos pactos de preferência e da caducidade: 1.1 • Artur estabelece um pacto de preferência com Brito acerca da venda de um automóvel de colecção, cuja propriedade lhe pertencia. Passados dois anos, Artur está decidido a vender o referido automóvel, pois vai deixar de ter espaço na garagem. Artur comunica a sua intenção a Brito bem como as cláusulas do já existente contrato. Brito recebe a comunicação. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, 190 Professor da ESG/IPCA, Hipóteses de solução: • Cfr.o art. 416º do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 191 Caso prático: • António, comerciante, vende um automóvel novo a Berto, consumidor final. O automóvel tinha um defeito de fabrico num dos assentos. Berto, dentro da garantia, apercebe-se do defeito e dentro de 59 dias denúncia o mesmo. António, promete repetidamente que irá ultrapassar o assunto, mas não faz nada durante quase dois anos. Berto pretende interpor uma acção judicial, mas acada de deixar ultrapassar 2 anos. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 192 Hipótese de resolução: • Cfr. o Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 193 Aulas de 5 de Novembro de 2011: • Turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 194 Aulas: • 30/10/2012: nocturna; Turma diurna G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, e Turma 195 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 1 • C) Desvios ao princípio da relatividade dos contratos: resultam da eficácia real do contra-promessa (art. 413º), da eficácia real do pacto de preferência (art. 421º) e do contrato a favor de terceiro (art. 443º a 451º), mas não do contrato para pessoa a nomear (art. 452º a 456º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 196 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2 • C.1) As partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa (art. 413º) e ao pacto de preferência (art. 421º); • C.2) O contrato a favor de terceiro é aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário): art. 443º/1; G. Sopas de Mello Bandeira, 197 Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1 • A vantagem de terceiro pode consistir numa prestação (art. 443º/1), na remissão de dívidas, na cedência de créditos ou modificação, transmissão ou extinção de direitos reais (art. 443º/2); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 198 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1 • As condições de admissibilidade do contrato a favor de terceiro são duas: • A) O promitente e o promissário devem actuar com intenção de o contrato produzir os efeitos de uma atribuição imediata relativamente ao terceiro; • B) O promissário deve ter na promessa um interesse digno de protecção jurídica (de natureza patrimonial ou não patrimonial: art. 443º/1) G. Sopas de Mello Bandeira, 199 Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.1 • O conteúdo do contrato a favor de terceiro envolve uma relação básica ou de cobertura (de previsão ou de garantia) e uma relação de atribuição; • A relação básica de cobertura é a relação que estabelece entre o promitente e o promissário e serve de suporte ao direito do terceiro; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 200 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.2 • A relação básica ou de cobertura define os direitos e deveres do promitente e do promissário relativos à execução e ao cumprimento do contrato (art. 444º/2 e 3) e os direitos e deveres do promitente e do terceiro beneficiário (art. 449º); • A relação de atribuição é a relação que se estabelece entre o promissário e o terceiro beneficiário (onde reside a finalidade perseguida pelo promissário); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 201 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.3 • O terceiro adquire o direito à vantagem independentemente da aceitação e do conhecimento da existência do contrato (art. 444º/1 e 451º); • A promessa pode ser revogada; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 202 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.4 • Se a promessa foi feita apenas no interesse do promissário, o direito de revogação pertence (apenas) ao promissário (448º/2); • Se a promessa foi feita no interesse de ambos ou outorgantes, o direito de revogação continua a pertencer ao promissário, mas só pode ser exercido com o consentimento do promitente (448º/2); G. Sopas de Mello Bandeira, 203 Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.5 • A adesão do terceiro à promessa (447º) torna-a irrevogável (448º/1). G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 204 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.6 • O terceiro beneficiado pode ser um conjunto indeterminado de pessoas ou o interesse público (445º); • Ora, neste caso, o direito de reclamar a vantagem pertence não só ao promissário e aos seus herdeiros, mas também às entidades competentes para defender os interesses em causa (445º); os herdeiros e as entidades competentes não podem aqui, dispor do direito à prestação ou autorizar a modificação do respectivo objecto (446º/1). G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 205 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.7 • Os herdeiros e as entidades competentes podem exigir a indemnização para ser aplicada aos fins convencionados quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente (446º/2). A ideia fundamental deste regime é a protecção das intenções do promissário. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 206 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.8 • O contrato a favor de terceiro distingue-se da representação (própria ou imprópria) dos falsos contratos a favor de terceiro, do contrato com protecção para terceiro e do contrato de prestação por terceiro; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 207 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.8.0 • Na representação própria, a pessoa representada é parte do negócio; no contrato a favor de terceiro, o beneficiário não é parte no negócio. O representante age em nome de outrem; o promitente e o promissário agem em nome próprio; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 208 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.8.1 • Na representação imprópria (ou contrato sem representação), é necessário um acto especial de transmissão dos direitos e deveres adquiridos pelo mandatário para o mandante (art. 1181º); no contrato a favor de terceiro, o beneficiário adquire imediatamente (sem necessidade de um acto especial de transmissão), um direito (obrigacional ou real) autónomo. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 209 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.9 • Nos contratos a favor de terceiro falsos ou impróprios, o terceiro não adquire qualquer direito autónomo (pois, neles, o estipulante limita-se a autorizar que a prestação seja feita a terceiro ou a reservar o direito de exigir que isso se verifique); nos contratos a favor de terceiro, o beneficiário adquire um direito autónomo; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 210 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.10 • Nos contratos com eficácia de protecção para terceiro, o terceiro não adquire qualquer direito a uma prestação (pois, neles, os contraentes limitam-se a constituir certos deveres de cuidado para com o terceiro); nos contratos a favor de terceiro, o beneficiário adquire um direito autónomo à prestação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 211 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.11 • Nos contratos de prestação por terceiro, o terceiro é o autor da prestação que uma das partes promete à outra; • Nos contratos a favor de terceiro, o terceiro é o beneficiário da prestação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 212 Casos práticos: 1, Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª Edição: • 1º António e Bernardo contratualizam remitir uma dívida de Cristóvão para Bernardo. Quid Juris? • 2º Aníbal e Braga contratualizam ceder a Canas um crédito de Aníbal sobre Braga. Ou, noutra situação, um crédito de Braga sobre Deodato. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 213 Casos práticos: 1.1 • André e Borgas contratualizam uma hipoteca a favor de Cristiano sobre um prédio de André. Quid Juris? • Adozindo tinha uma servidão sobre um prédio de Collor, mas foi possível extinguir a mesma à custa de Bromo. Quid Juris? • Armindo compra um quadro a Bento declarando que o mesmo é para César, a quem o vendedor deverá entregar. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, 214 Professor da ESG/IPCA, Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.12 • # O contrato para pessoa a nomear é aquele em que uma das partes reserva o direito de indicar um terceiro que assuma as obrigações e adquira os direitos provenientes desse contrato (art. 452º/1); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 215 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.13 • As condições de admissibilidade do contrato para pessoa a nomear constam do art. 452º/2: • (A) O contrato deve admitir a representação (452º); • (B) A determinação dos contraentes deve ser dispensável (452º/2). G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 216 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.14 • As condições de eficácia do contrato para pessoa a nomear constam dos art.s 453º e 454º: • (A) A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente dentro de cinco dias posteriores à celebração do contrato, salvo estipulação em contrário (453º/1) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 217 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.15 • (B) A declaração de nomeação deve ser acompanhada do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste (453º/2); • (C) O instrumento de ratificação deve consistir num documento escrito ou num documento de maior força probatória (com a forma do documento em que foi celebrado o contrato) – art. 454º/1 e 2; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 218 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.16 • Os efeitos do contrato para pessoa a nomear constam do art. 455º; • Se a declaração de nomeação é adequadamente feita (nos termos dos art.s 453º e 454º), a pessoa nomeada adquire retroactivamente (“a partir da celebração dele”: 455º/1), os direitos e as obrigações provenientes do contrato; • Se a declaração de nomeação não é adequadamente feita, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário (455º/2); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 219 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17 • O contrato para pessoa a nomear é, simultaneamente, um contrato concluído em nome próprio e em representação dum terceiro a nomear; • O contrato para pessoa a nomear distingue-se do contrato a favor de terceiro e da representação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 220 Aulas: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 221 Aulas: • Continuação: 4 de Novembro de 2011. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 222 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17.1 • No contrato a favor de terceiro, há efeitos em relação ao promitente, ao promissário e ao terceiro; • No contrato para pessoa a nomear, ou há uma nomeação válida e o contrato só produz efeitos em relação à pessoa nomeada – ou não há uma nomeação válida e o contrato só produz efeitos em relação ao contraente originário; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 223 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17.2 • Na representação, o representante não é parte no negócio e este não produz efeitos que o atinjam; • No contrato para pessoa a nomear, o contraente originário é parte no negócio e este pode produzir efeitos que o atinjam; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 224 Princípio da força vinculativa dos contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17.3 • O contrato para pessoa a nomear é usado na compra e venda e é útil por ser necessário ou conveniente não tornar de imediato conhecida a pessoa do verdadeiro interessado; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 225 Aulas: • 5/11/2012: Turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 226 Caso prático sobre cláusulas contratuais gerais: • Alberto faz um contrato com um banco que lhe concede um cartão de crédito para uso pessoal. Este cartão é extraviado. Alberto avisa, de imediato e por telefone, o Banco. E, contudo, o contrato respectivo, que tinha sido assinado entre ambas as partes, refere que, nestes casos, pelo extravio do cartão não pode ser o Banco por nada responsabilizado. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 227 Hipótese de solução: • Cfr. O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais: RJCCG; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 228 Caso prático sobre a resolução: • Aníbal compra um automóvel a Bóris. Aníbal, contudo, quer resolver o contrato, pois o contrato previa a possibilidade de devolução no caso de insatisfação subjectiva do comprador. Quando Aníbal ia levar o carro a Bóris tem um despiste na auto-estrada, num lençol de água, e o carro fica desfeito. Aníbal fica incólume. Mesmo assim Aníbal quer resolver o contrato indo ter com Bóris e alegando a cláusula. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 229 Hipóteses de solução: • Cfr.art. 432º/2 do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 230 Casos práticos sobre o contrato de crédito: 1 • A) Abel e Bilro fazem um contrato de crédito cujo montante total tem um valor de €77.000,00, o qual apresenta o título de “Contrato de Crédito a Consumidor”. Quid Juris? • B) Cássio e Dalila fazem um contrato de crédito com o Banco Édipo. O funcionário do Banco, Filo, face a um pedido de assistência informativa, sugere-lhes um Advogado. Como pode o “casal” reagir? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 231 Casos práticos sobre o contrato de crédito: 2 • Aqueu e Belinha acabaram de ser despedidos duma empresa de cortiça, mas dirigiram-se a um banco pois ele “estava de amores” por uma televisão plasma e ela, apaixonada por uma nova colecção Outono-Inverno da criadora da moda de luxo “Vitória da Imaginação”. Pretendiam que o Banco “lhes desse crédito”. Logo de imediato, o funcionário Certúrio lhes concedeu o contrato para assinarem, pois Portugal jogava nesse dia contra a Bósnia. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 232 Hipóteses de Solução: • Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho: • - Art. 2º/1, alínea c); • - Art. 6º; • - Art.s 7º e 8º; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 233 Aulas: • 5 de Novembro de 2011; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 234 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-1 • Contratos unilaterais ou “não sinalagmáticos”: geram obrigações para apenas uma das partes; • Contratos bilaterais ou “sinalagmáticos”: geram obrigações para ambas as partes, ligadas por um nexo de correspectividade e interdependência (sinalagma); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 235 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-2 • Sinalagma genético: refere-se ao momento da celebração do contrato e significa que a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação assumida pelo outro; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 236 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-3 • Sinalagma funcional: refere-se à vida do contrato e significa que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente (visto que a execução duma delas constitui o pressuposto lógico-negocial do cumprimento da outra) e que todo o acidente ocorrido na vida duma delas se repercute na vida da outra; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 237 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-3.1 • A relação de reciprocidade própria do sinalagma liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação nele nascidos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 238 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-4 • Contratos bilaterais imperfeitos: geram inicialmente obrigações para uma das partes; todavia, dessas obrigações brotam acidentalmente deveres para a contraparte no desenvolvimento da relação contratual, sem que se estabeleça, aí, o nexo de correspectividade e interdependência própria do sinalagma; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 239 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-5 • O Prof. Doutor Almeida Costa inclui ainda na categoria dos contratos bilaterais imperfeitos todos aqueles que geram ab initio obrigações para ambas as partes não ligadas pelo sinalagma; • - A distinção tem grande importância prática, dado o regime especial dos contratos bilaterais (perfeitos); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 240 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6 • A.1) O primeiro traço desse regime especial é a excepção de nãocumprimento do contrato (428º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 241 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.1 • Os requisitos do recurso à exceptio constam do art. 428º CC: • 1º) O contrato em causa deve ser bilateral (428º/1 CC); todavia, a excepção pode aplicar-se aos casos em que, por força da lei, independentemente da vontade das partes, se cria entre duas obrigações um nexo análogo ao decorrente do contrato bilateral. É o que sucede nas obrigações de restituir derivadas de nulidade, anulação ou resolução do contrato (290º e 433º CC), nos contratos de comodato e mútuo oneroso (1140º e 1150º CC) e na expropriação por utilidade pública; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 242 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.2 • 2º) O contrato não deve fixar prazos diferentes para o cumprimento das prestações (art. 428º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 243 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.3 • Qual o sentido correcto e útil de tal preceito? • Nos contratos onde não há prazos diferentes para o cumprimento das prestações, ambos os contraentes podem recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (428º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 244 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.4 • Qual o sentido correcto e útil de tal preceito? • Nos contratos onde há prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o contraente que primeiro deve realizar a sua prestação não pode invocar a exceptio, mas o contraente que primeiro deve receber a prestação da contraparte já pode invocá-la; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 245 Caso prático: • Abel, vendedor, e Brito, comprador, fazem um contrato de compra e venda de um conjunto de instrumentos de trabalho. Abel, contudo, não chega a entregar nunca todos os instrumentos de trabalho que faziam parte do cabaz acordado. Abel, porém, refere que Brito tem que pagar já tudo. Brito não quer pagar nada. Quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 246 Hipóteses de solução: • Cfr. Ac. STJ, de 26 de Outubro de 2010: • Cons. Urbano Dias (Relator) • Cons. Paulo Sá • Cons. Mário Cruz G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 247 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.5 • Tal regra admite uma excepção: 429º CC; • O contraente que deve cumprir em primeiro lugar pode recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento se, posteriormente ao contrato (i.e. à celebração do contrato), se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo ou provocam justificado receio de nãocumprimento; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 248 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.6 • O alargamento do texto legal sublinhado corresponde à formulação proposta pelo Prof. Doutor Vaz Serra; • Ora, tal formulação, embora mais correcta, não é fácil de conciliar com o texto do art. 429º CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 249 Aulas de 15 de Novembro de 2011: • Turma diurna e turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 250 Aulas: • 6/11/2012: Turma nocturna; • 7/11/2012: Turma diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 251 Caso prático: • António pretende fazer um contrato no qual consta uma cláusula que prevê “o afastamento da excepção de não cumprimento do contrato através da prestação de garantias monetárias”. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 252 Hipóteses de solução: • Cfr. art. 428º/2 e art. 430º do Código Civil (CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 253 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-6.7 • A invocação da exceptio não pode ser afastada mediante prestação de garantias (428º/2 CC), nem está sujeita a prazos (430º CC); • A excepção de não cumprimento do contrato é oponível aos que vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações decorrentes do contrato (431º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 254 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 255 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-7 • B.1) O segundo traço do regime especial dos contratos bilaterais é a condição resolutiva tácita (801º/2 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 256 Caso prático: • António faz um contrato de segurovida com a empresa “BalançoSeguros para todos os gostos, SA”. Esta empresa é alvo duma série de auditorias que detectam diversos ilícitos de diversa índole jurídica. A empresa acaba por se tornar insolvente. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 257 Hipóteses de resolução: • Cfr. 801º/2 do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 258 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-7.1 • Os requisitos da aplicação da condição resolutiva tácita constam do art. 801º/2: • 1º) O contrato em causa deve ser bilateral (801º/2); todavia há condição resolutiva tácita no comodato (1140º) e no mútuo oneroso (1150º), que são contratos unilaterais; • 2º) O cumprimento do contrato deve ser impossível (801º/1 e 808º); • 3º) A impossibilidade do cumprimento deve ser imputável ao devedor (801º/1 e 808º); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 259 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-7.2 • Ora, em tais casos, o credor pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (801º/2); •O fundamento da condição resolutiva tácita é o sinalagma funcional; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 260 Caso prático: • António ao assinar um contrato de compra-e-venda de uma casa com Bernardo, convenciona com Bernardo que “se o telhado da casa não aguentar a chuva durante 5 anos”, “o contrato pode ser resolvido”. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 261 Hipóteses de resolução: 1.1 •Não se aplica o art. 801º/2, mas sim o art. 432º/1 do Código Civil. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 262 Hipóteses de resolução: 1.2 •Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2009; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 263 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-8 • C.1) O art. 401º/1 estabelece: a impossibilidade originária ou a ilicitude duma das prestações provoca a invalidade de todo o negócio; • o sinalagma genético explica a aplicação desta norma aos contratos bilaterais; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 264 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-9 • D.1) O art. 795º estabelece: • 1º) A impossibilidade superveniente da prestação não imputável nem ao devedor nem ao credor exonera o credor da sua prestação e confere-lhe o direito de exigir a restituição de tudo o que tenha prestado, nos termos do enriquecimento sem causa (795º/1 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 265 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-9.1 • D.1) O art. 795º estabelece, ainda: • 2º A impossibilidade superveniente da prestação não imputável ao devedor, mas imputável ao credor, exonera o devedor da prestação, mas não exonera o credor da contraprestação (795º/2); todavia, o valor da contraprestação será descontado do valor do benefício que a exoneração do devedor lhe tenha proporcionado (795º/2); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 266 Bibliografia: • Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil anotado… G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 267 Caso prático: • O devedor Artur era obrigado a entregar um automóvel a troco de uma contraprestação e o automóvel inutilizou-se por causa imputável ao credor Benjamim. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 268 Hipóteses de resolução: • O credor Benjamim fica obrigado à sua prestação, mas pode deduzir a importância que o devedor Artur vier a receber do seguro ou o valor dos salvados que a este pertençam (cfr. art. 795º/2 do Código Civil); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 269 Caso prático: • Mas, o “devedor” também pode fazer economias com o não cumprimento.. • Se António, por exemplo, aluga o automóvel para viagem, por determinado preço e, por culpa sua, não pode ser cumprida a obrigação pelo locador. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 270 Hipóteses de resolução: • Ao preço fixado para o aluguer, que ele terá que pagar, é preciso deduzir a economia feita pelo locador com gasolina, pneus, etc.. A contraprestação deve, por conseguinte, ficar reduzida ao lucro que o locador teria ou, nem mesmo aos lucros, se se provar que ele pôde alugar a outro o automóvel e auferir precisamente os mesmos lucros que teria, se o primeiro contrato tivesse sido executado (Cfr. 795º/2 do Código Civil); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 271 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-10 • E.1) O art. 793º/1 estabelece: a impossibilidade (superveniente) parcial da prestação não imputável ao devedor provoca a redução da prestação ao que for possível e a redução proporcional da contraprestação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 272 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-11 • F.1) O art. 802º/1 estabelece: a impossibilidade (superveniente) parcial da prestação imputável ao devedor proporciona ao credor a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, com redução proporcional da contraprestação (tudo isto, independentemente do direito à indemnização); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 273 Classificação dos contratos: a) contratos unilaterais e bilaterais-11.1 • F.1.1) O regime dos artigos 793º/1 e 802º/1 tem de ser conjugado com o princípio da boa fé; • O fundamento dos art.s 795º/1 e 2; 793º/1 e 802º/1 é o sinalagma funcional; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 274 Aulas: • 12/11/2012: Turma nocturna; • 14/11/2012: Turma diurna (Greve Geral); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 275 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 276 Contratos gratuitos e onerosos:1 • Os contratos onerosos: são aqueles em que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição patrimonial proveniente do outro; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 277 Contratos gratuitos e onerosos:2 • Contratos gratuitos: são aqueles em que um dos contraentes efectua uma atribuição patrimonial ao outro sem qualquer correspectivo ou contraprestação; • - O critério de apreciação da equivalência ou correspectividade das atribuições patrimoniais é a vontade das partes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 278 Contratos gratuitos e onerosos:3 • Os contratos onerosos caracterizam-se pela inexistência e os gratuitos pela existência do “animus donandi”; • A distinção contrato onerosos/contratos gratuitos não coincide com a distinção contratos unilaterais/contratos bilaterais: há contratos unilaterais onerosos e contratos bilaterais gratuitos; V.g. (…) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 279 Contratos gratuitos e onerosos:4 • O mútuo oneroso é um contrato unilateral oneroso: gera obrigações para apenas uma das partes (mutuário) e atribuições patrimoniais para ambas. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 280 Contratos gratuitos e onerosos:5 • A doação com cláusula modal, com encargo a favor do doador ou de terceiro, quando o não cumprimento do encargo funciona como causa de resolução da doação (art. 966º CC), é um contrato bilateral gratuito: gera obrigações para ambas as partes (por força do contrato, para o doador; por força do modo para o donatário), mas a atribuição patrimonial feita pelo doador é, sempre, superior à do donatário (963º/2 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 281 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 282 Aulas de 19 de Novembro de 2011: • - Turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 283 Contratos gratuitos e onerosos:6 •A distinção entre contratos onerosos e gratuitos releva, v.g., no domínio da impugnação pauliana (art. 612º/1 e 613º/1 b. do CC) e da oponibilidade da invalidade do negócio a terceiros de boa fé (art. 291º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 284 Classificação dos contratos onerosos:7 • Os contratos onerosos podem ser parciários ou não parciários, comutativos ou aleatórios; • 1º Os contratos parciários são aqueles em que um dos contraentes promete certa prestação ao outro em troca de uma participação nos proventos que este venha a obter em consequência daquela prestação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 285 Classificação dos contratos onerosos:7.1 • Exemplos concretos: parceria pecuniária, certas formas de sociedade e o contrato de consignação ou estimatório; • - O contrato de consignação ou estimatório em que uma das partes remete à outra um certo número de unidades de uma mercadoria para que esta as venda, com o direito a uma participação nos lucros e a obrigação de restituir as unidades não vendidas; • Os contratos não parciários são aqueles em que falta este traço específico; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 286 Classificação dos contratos onerosos:8 • 2º Os contratos comutativos são aqueles em que as atribuições patrimoniais de cada uma das partes podem ser apreciadas no momento da celebração do contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 287 Classificação dos contratos onerosos:8.1 • Os contratos aleatórios são aqueles em que as atribuições patrimoniais de cada uma das partes só podem ser apreciadas no momento do cumprimento do contrato, pois os efeitos do contrato dependem de um acontecimento futuro (incerto) quanto à verificação ou quanto à data; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 288 Classificação dos contratos onerosos:9 • Os contratos aleatórios podem apresentar-se sob formas diversas; • Na primeira forma, a álea afecta ambas as atribuições patrimoniais: é o caso do jogo e da aposta; • Na segunda forma, a álea afecta apenas uma das atribuições patrimoniais: uma delas é certa e a outra, incerta; a atribuição patrimonial pode sê-lo quanto à existência (v.g. contrato de seguro) ou quanto ao montante (v.g. renda vitalícia); G. Sopas de Mello Bandeira, 289 Professor da ESG/IPCA, Classificação dos contratos onerosos:10 • Os contratos aleatórios não se confundem com os contratos celebrados sob condição. • Por um lado, no contrato aleatório, a álea é um elemento essencial; no contrato sob condição, a condição é um elemento acidental (ou cláusula acessória); • Por outro lado, no contrato aleatório, é o risco do contrato que depende de facto futuro; no contrato sob condição, é a própria eficácia do contrato que depende do facto futuro; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 290 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 11 • Os contratos típicos: são aqueles que a lei regula expressamente; • Os contratos atípicos são aqueles que a lei não regula expressamente; • Os contratos mistos são aqueles que reúnem num único contrato características de dois ou mais contratos total ou parcialmente regulados pela lei (405º/2 CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 291 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 12 • Em rigor, os contratos mistos podem ser combinados, acoplados (ou de duplo tipo) ou mistos em sentido estrito. • Nos contratos combinados, uma das partes compromete-se a uma prestação unitária e a outra compromete-se a uma prestação global composta de duas ou mais prestações principais integradoras de contratos (típicos) diferentes; (…) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 292 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 13 • Caso prático: • Locação de uma casa mobilada entre A e B. Quid Juris em termos de prestações? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 293 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 13.1 • Solução: • O locatário compromete-se a uma prestação unitária e o locador a duas prestações: arrendamento da casa e aluguer dos bens móveis; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 294 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 14 • Nos contratos acoplados (ou de DUPLO TIPO), uma das partes compromete-se a uma prestação de certo tipo contratual e a outra compromete-se a uma prestação característica de um tipo contratual diferente; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 295 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 14.1 • Exemplo concreto: • António cede a Bráulio uma casa para habitação (prestação correspondente ao contrato de arrendamento) e Bráulio compromete-se (unicamente) a desempenhar as funções de porteiro (prestação correspondente ao contrato de prestação de serviços); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 296 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15 • Nos contratos mistos em sentido estrito, ambas as partes utilizam um certo tipo contratual para atingirem a finalidade própria de outro contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 297 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15.1 • Exemplo concreto: • André vende a Brutus por € 25.000,00 um prédio que vale € 50.000,00 para beneficiar Brutus com a venda. Ou seja, André pretende atingir, com o contrato de compra e venda, finalidades próprias do contrato de doação; por isso se designam tais casos como doações mistas; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 298 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15.2 • Qual é o regime dos contratos mistos? • 1ª Hipótese: de acordo com a “teoria da absorção”, o regime do contrato misto é o regime do tipo contratual dominante dentro da economia do negócio; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 299 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15.3 • 2ª Hipótese: de acordo com a “teoria da combinação”, o regime do contrato misto resulta da harmonização da disciplina aplicável a cada um dos elementos típicos do contrato: cada parte do contrato misto terá uma disciplina própria e adequada; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 300 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15.4 • De acordo com uma terceira teoria, o regime dos contratos mistos resulta das regras gerais de integração dos negócios jurídicos (art. 239º CC: boa fé); • O juiz deve recorrer às normas supletivas aplicáveis (por analogia), ao princípio da boa fé e à vontade hipotética ou conjuntural das partes (em princípio, por esta ordem) para fixar a disciplina do contrato misto;G. Sopas de Mello Bandeira, 301 Professor da ESG/IPCA, Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15.5 • Qual a melhor solução: • Num primeiro momento, é preciso determinar se existe (ou não) uma norma especial aplicável (como o art. 1028º CC); • Num segundo momento, face à inexistência de norma especial, é preciso aplicar a solução mais criteriosa; • O art. 1028º CC constitui um bom ponto de partida; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 302 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 15.6 • Se há uma relativa autonomia de prestações contratuais típicas, aplicar-se-á a teoria da combinação (1028º/1 CC); • Se há um claro predomínio dum dos fins típicos sobre os restantes, aplicar-se-á a teoria da absorção (1028º/3 CC); • Se estamos perante uma figura inteiramente nova (por força da elaborada imbricação de dois contratos típicos ou da requintada criatividade das partes), aplicar-se-ão os princípios gerais de integração dos negócios jurídicos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 303 Aulas: • 13/11/2012: Turma nocturna; • 19/11/2012: Turma diurna (duas aulas, incluindo aula de reposição); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 304 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16 • O contrato misto não se confunde com a junção, união ou coligação de contratos. • O contrato misto é um único contrato; a junção, união ou coligação de contratos é uma ligação de diversos contratos. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 305 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.1 • Na junção de contratos, o nexo que reúne os contratos é puramente exterior ou acidental; • Exemplos práticos: • Contratos celebrados ao mesmo tempo ou no mesmo documento; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 306 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.2 • Na coligação de contratos, o nexo que reúne os contratos é interior ou substancial: cria uma autêntica relação de interdependência entre ambos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 307 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.3 • Tal nexo será genético ou funcional, consoante um dos contratos constitua a condição do nascimento ou o elemento essencial do desenvolvimento do outro contrato; será unilateral ou bilateral, consoante só um dos contratos depender do outro ou ambos sejam reciprocamente interdependentes; será subjectivo ou objectivo, consoante tal dependência resulte da vontade das partes ou da natureza do negócio; (…) G. Sopas de Mello Bandeira, 308 Professor da ESG/IPCA, Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.4 • Exemplo concreto: • O contrato de subarrendamento está genética, funcional, unilateral e objectivamente dependente do contrato de arrendamento; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 309 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.5 • O problema mais importante é determinar com rigor quando estamos perante a coligação de (dois ou mais) contratos ou perante um contrato misto. • O problema tem grande relevância prática para a determinação do momento da conclusão do contrato (232º CC) e para a redução do negócio parcialmente nulo (292º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 310 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.6 • O critério principal é a natureza do acordo estabelecido entre as partes, pois, para que haja um só contrato, é necessário que as diversas prestações integrem um processo unitário e autónomo de composição de interesses; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 311 Contratos típicos, atípicos ou mistos: 16.7 • Os critérios auxiliares, mas não decisivos, para a solução da dificuldade são, fundamentalmente, dois: • 1º Assenta na unidade ou pluralidade da contraprestação: se às diversas prestações a cargo de uma das partes corresponde uma prestação única da contraparte, é de presumir que estas quiseram realizar um só contrato; • 2º Assenta na unidade ou pluralidade do esquema económico subjacente à prestação: se as diversas prestações de ambas as partes só fazem sentido do ponto de vista económico-social se conjugadas, é de presumir que as partes quiseram realizar um só G. Sopas de Mello Bandeira, 312 contrato; Professor da ESG/IPCA, O problema da exclusão e limitação de responsabilidade: outra perspectiva 1 • Cfr. os seguintes artigos do Código civil: • 809º; • 810º; • 811º; • 812º; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 313 O problema da exclusão e limitação de responsabilidade: outra perspectiva 2 • Cfr. os seguintes artigos do Código civil: • 798º; • 799º; • 800º; • 18º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 314 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo C • Cláusula 46ª (Responsabilidades): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 315 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo D • Cláusula 26ª (Limitação negativa das obrigações contratuais): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 316 Aulas: • 19/11/2012: Turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 317 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo E • Cláusula 18ª (Cláusula indemnizatória) G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 318 Aulas: • 21/11/2012: Turma Diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 319 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo F • Cláusula 35ª (Penas compulsórias): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 320 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 321 Aulas: • 20/11/2012: Turma Nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 322 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo G • Cláusula 24ª (Indemnização): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 323 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo I.1 • Cláusula 8ª (Cumprimento satisfatório): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 324 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo I.2 • Cláusula 10ª (Multas / incumprimento): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 325 Aulas: • 26/11/2012: Turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 326 Exemplos de cláusulas que excluem e limitam a responsabilidade: modelo J • Exemplo: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 327 Cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade em inglês: modelo A • Clause 15 (Liabilities): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 328 Cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade em inglês: modelo B • Clause 29 (Liabilities): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 329 Cláusulas de exclusão e limitação de responsabilidade em inglês: modelo H • Clause 55º (Indemnification on claims from representations and warranties): G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 330 Aulas: • 26 de Novembro de 2011: turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 331 Casos práticos diversos: 1 • Abel, vendedor, e Bruno, comprador, estabelecem um contrato de compra e venda de uma casa. Fica acordado que a casa será paga através de 5 cheques. Abel alega que 2 dos cheques não têm provisão bancária. Bruno consegue provar que todos os cheques foram entregues e que isso foi aceite por Abel. Bruno alega que todos os cheques tinham provisão. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 332 Hipóteses de solução: • Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Outubro de 2010 • (Rel. Cons. Moreira Alves); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 333 Bibliografia sobre a garantia bancária autónoma: • Telles, Inocêncio Galvão, in «Manual dos Contratos em Geral», Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 2002, pp. 503 e ss.; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 334 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 1 • A) A garantia autónoma é uma figura triangular. Pressupõe três níveis: • 1- Entre o garantido, dador da ordem, e o beneficiário dessa ordem; • 2- Entre o garantido e o garante (banco); • 3- Entre o garante e o beneficiário; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 335 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 2 • B) As primeiras e as últimas relações são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; as segundas são de índole interna, no sentido de que nelas não intervém o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos (garante e garantido); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 336 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 3 • C) Também estão em jogo três negócios jurídicos: • 1º Contrato base, em que são partes o dador de ordem e o beneficiário (contrato de empreitada, contrato de fornecimento, entre muitos outros exemplos); • 2º O contrato pelo qual o banco se obriga para com o dador de ordem a prestar-lhe, por meio de certa retribuição, o serviço consistente em fornecer a garantia pretendida; • 3º O contrato de garantia; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 337 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 4 • D) A garantia apenas pode ser accionada em conformidade com os seus próprios termos; o banco só tem de pagar o que consta do título de garantia e em harmonia com o teor respectivo; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 338 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 5 • E) Não obstante, desde que se respeite esse teor e se reclame o que à face do título de garantia é devido, o banco não tem outro remédio senão pagar: deve pagar ao primeiro pedido escrito, imediatamente, sem discussões; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 339 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 6 • F) Existe, todavia, um caso extremo em que o banco pode e deve recusar o pagamento: assim que o beneficiário, ao reclamar o pagamento, proceda com manifesta má fé; não é suficiente que a instituição financeira alegue a má fé; é preciso que a má fé seja patente ou manifesta, não oferecendo a menor dúvida, por decorrer com absoluta segurança de prova documental em poder do banco. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 340 Garantia bancária autónoma: sua construção dogmática: 7 • Caso prático intermédio: • É estabelecida uma determinada garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, em relação a certas mercadorias importadas. O respectivo importador reclama a efectivação da garantia “alegando não ter recebido as mercadorias”. O banco tem diante de si o respectivo certificado de desalfandegamento no país de destino. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 341 Casos práticos diversos: 2 • 1 - A empresa “A” fez um contrato de exportação e de compra e venda de mercadorias com a empresa “B”. Neste contrato constava uma garantia bancária autónoma «à primeira solicitação» (ou on first demand). “A” fez o contrato com o Banco X, sendo o beneficiário “B”, comprador das mercadorias. As mercadorias não chegaram ao destino. B, beneficiário da garantia em causa pretendeu "accionar a garantia de modo a garantir o cumprimento do contrato.” Quid juris? G. Sopas de Mello Bandeira, 342 Professor da ESG/IPCA, Casos práticos diversos: 2.1 • 2 – Vamos supor que “B” até tem direito de accionar a garantia e acciona-a. Nesse dia já era tarde e o Banco só vai executar a ordem no dia seguinte. Durante a noite “B” é informado por um dos seus colaboradores que as mercadorias foram ter por engano a um outro porto de mar do mesmo país. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 343 Casos práticos diversos: 2.2 • Suponha-se, contudo, e desta vez que existiam todas as condições legais para accionar a garantia bancária autónoma. Será que o credor poderia resolver o contrato? Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 344 Casos práticos diversos: 2.3 • E se, existindo um mútuo, “A” violasse as condições impostas para “a gratuitidade do mútuo”. Poderia “B” cumular estas “penalizações” com a resolução do contrato e o accionar da garantia? Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 345 Hipóteses de resolução: • Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2010 (Rel. Cons. Serra Baptista); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 346 Aulas: • 27/11/2012: Turmas nocturna e diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 347 Casos práticos diversos: 3 • A mediadora imobiliária “A”, alegando, em contrato-promessa de compra e venda, ter a mediar a venda dum “direito de propriedade pleno”, sobre a fracção de habitação X, informou a interessada a comprar, a pessoa singular “B”. Verificou-se a entrega de um sinal no valor de €20.000,00. Contudo, no dia da escritura, “B” é alertado pelo Banco, autor do empréstimo, para o facto de não se estar perante um “direito de propriedade pleno”, mas sim um “direito de superfície”, derivado duma cooperativa. Quid G. Sopas de Mello Bandeira, 348 Juris? Professor da ESG/IPCA, Hipóteses de solução: • Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Novembro de 2010 (Rel. Cons. Alves Velho); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 349 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 350 Casos práticos diversos: 4 • António abre uma conta bancária na Instituição Financeira W.. António tem habitualmente um saldo mensal de €5.000,00, contudo, no mês de Junho as “prestações a pagar pelos empréstimos que tinha subiram todas em flecha”. Ora, no mês seguinte, António tinha um saldo negativo de €1.500,00. E assim foi sendo nos meses seguintes até chegar a Novembro. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, 351 Professor da ESG/IPCA, Hipóteses de solução: •Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Outubro de 2010 (Rel. Cons. Serra Baptista); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 352 Aulas: • 3 de Dezembro de 2011: turmas diurna e nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 353 Contrato-promessa: 1 • Contrato-promessa: é a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato” (cfr. art. 410º/1: DL 116/08, de 4/7, deixou de exigir a intervenção do “notário”); • O objecto do contrato promessa pode ser o contrato definitivo, o contratopromessa ou um negócio unilateral (em situações excepcionais); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 354 Contrato-promessa: 1.1 • O contrato-promessa distinguese da responsabilidade précontratual (art. 227º do CC), com a proposta contratual, com o pacto de preferência ou com a constituição de sinal; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 355 Contrato-promessa: 1.2 • Os trâmites do “iter negotii” determinantes da responsabilidade pré-contratual não possuem relevância contratual específica; • A proposta contratual constitui um elemento do contrato (promessa ou prometido); • O contrato-promessa é um contrato concluído (integrado pela proposta e pela aceitação); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 356 Contrato-promessa: 1.3 • No pacto de preferência (art. 414º e ss.), a pessoa não se obriga a contratar, mas somente a escolher em certos termos uma outra como co-contratante no caso de se decidir a contratar; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 357 Contrato-promessa: 1.4 • Na venda a retro (art. 927º e ss.), o comprador não promete celebrar uma outra venda com o vendedor; fica antes sujeito a que este, por meio de simples notificação, resolva o contrato; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 358 Contrato-promessa: 1.5 • No pacto de opção (acordo em que uma das partes se vincula à respectiva declaração de vontade negocial, correspondente ao contrato visado, e a outra tem a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo), surge um direito potestativo à aceitação da proposta contratual emitida e garantida pela contraparte; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 359 Contrato-promessa: 1.6 • No contratopromessa unilateral surge uma pretensão à celebração do contrato-prometido; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 360 Contrato-promessa: 1.7 • I - O contrato promessa é uma convenção autónoma; • A constituição de sinal é uma cláusula dependente de outro negócio (no qual se insere); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 361 Contrato-promessa: 1.7.1 • I.1 - No contrato-promessa em que um dos contraentes entrega ao outro qualquer quantia em dinheiro ou outra coisa, mesmo que a coisa coincida no todo ou em parte com a prestação respectiva ao contrato prometido, a entrega tanto pode representar a constituição de sinal, como uma antecipação de pagamento; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 362 Contrato-promessa: 1.7.2 • I.2 – Não obstante, na promessa de compra e venda, estabelece-se uma presunção iuris tantum (ilidível), segundo a qual reveste o sentido de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitentevendedor (ainda que, declaradamente, a título de antecipação ou princípio de pagamento); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 363 Contrato-promessa: 1.7.3 • II – A constituição de sinal tanto pode acompanhar um contrato-promessa com um contrato definitivo; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 364 Contrato-promessa: 1.8 fundamentos • O contrato-promessa destina-se a antecipar ou adiar o contratoprometido ou a reservar a faculdade de arrependimento para um (ou ambos) os contraentes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 365 Aulas: • 3/12/2012: Turmas nocturna e diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 366 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1 •O contrato-promessa pode ser unilateral ou bilateral, com eficácia (apenas) obrigacional ou com eficácia real; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 367 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.1 • No contrato-promessa unilateral (ou não sinalagmático) só uma das partes se vincula à celebração do contrato-prometido (cfr.art. 411º CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 368 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.2 • No contrato-promessa bilateral (ou sinalagmático) ambas as partes se vinculam à celebração do contrato prometido (cfr.art. 411º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 369 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3 • No contrato-promessa com eficácia, apenas, obrigacional, só se produzem efeitos inter partes; • No contrato promessa com eficácia real produzem-se efeitos em relação a terceiros; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 370 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3.1 • Em regra, o contratopromessa possui eficácia apenas obrigacional; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 371 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3.2 • Não obstante aquilo que foi referido antes, as partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa nos termos do art. 413º do CC (DL 116/08, de 4/7, alterou a redacção do nº 2 do art. 413º CC: “2 – Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa que as partes atribuam eficácia real; porém… G.);”Sopas de Mello Bandeira, 372 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3.3 • A eficácia real do contrato-promessa depende de quatro requisitos: • A) O contrato-promessa deve referir-se à constituição ou transmissão de bens móveis ou móveis sujeitos a registo (art. 413º/1 do CC); • B) A eficácia real do contrato-promessa deve resultar de declaração expressa (art. 413º/1 do CC); • C) Os direitos decorrentes do contrato-promessa devem estar inscritos no registo (art. 413º/1 do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, 373 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3.3.1 • A eficácia real do contrato-promessa depende de quatro requisitos (continuação): • D) Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real, salvo se a lei não exigir igual forma para o contrato prometido (art. 413º/2 do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, 374 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3.3.2 •A excepção antes referida correspondia, na sua essência, ao contrato-promessa de transmissão de direitos reais sobre móveis sujeitos a registo, tendo em consideração a anterior redacção (antes de 23/7/2007) do teor do art. 875º CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 375 Contrato-promessa: 1.9 – modalidades-1.3.3.3 • Agora o teor do art. 875º CC 8 (“Forma”) refere: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado”: redacção do DL nº 116/2008, de 4 de Julho); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 376 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 377 Contrato-promessa: 1.10 – regime -1 • O regime-regra do contratopromessa resulta do princípio da equiparação plasmado no art. 410º/1 do CC: ao contratopromessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 378 Contrato-promessa: 1.10 – regime -1.1 • O art. 410º/1 do CC admite excepções ao princípio antes referido: • Aa) O 1º grupo de excepções relaciona-se com a forma do negócio (cfr.artº 410º/1 do CC); o desvio em relação à regra geral é muito limitado; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 379 Contrato-promessa: 1.10 – regime -1.2 • No zona da “forma”, é necessário distinguir o regime geral do contratopromessa e o regime especial do contrato-promessa relativo à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre determinado edifício; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 380 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.1-Descrição do Regime Geral: I - Se o contrato prometido é consensual, o contrato-promessa também o é; Se a lei exige documento particular para o contrato prometido, o contratopromessa só vale se constar de documento assinado pela(s) parte(s) que se vincula(m) – cfr.art. 410º/2 do CC; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 381 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.2-Descrição do Regime Geral: • Se a lei exige documento autêntico para o contrato prometido, o contratopromessa só vale se constar de documento (particular) assinado pela(s) parte(s) que se vincula(m) – art. 410º/2 do CC; • Só neste caso há uma excepção ao princípio da equiparação; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 382 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3-Descrição do Regime Geral: • O grande problema surgido neste domínio é que fazer em face de um contratopromessa bilateral assinado por apenas uma das partes? • A doutrina divide-se: existem duas posições extremas e duas posições moderadas; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 383 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.1-Descrição do Regime Geral: • 1ª Posição: o contrato-promessa bilateral será, de modo automático, convolado em contrato-promessa unilateral; • 2ª Posição: o contrato-promessa bilateral será, sem superação, nulo (art. 220º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 384 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.2-Descrição do Regime Geral: • 3ª Posição: o contrato-promessa bilateral será, na sua totalidade, nulo, mas susceptível de conversão em contratopromessa unilateral (nos termos do art. 293º do CC); • 4ª Posição: o contrato-promessa bilateral será, de modo parcial, nulo, mas susceptível de redução para contrato-promessa unilateral (nos termos do art. 292º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 385 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.3-Descrição do Regime Geral: • O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989, pronunciava-se sobre a questão anterior, estabelecendo: “O contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contratopromessa unilateral, desde que tenha sido essa a vontadeG. Sopas dasdepartes”; Mello Bandeira, 386 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.3.1-Descrição do Regime Geral: • Como se viu, o Assento anterior afastava as duas primeiras decisões doutrinárias, mas não estabelecia uma opção clara entre as outras duas; • Face ao Assento, a solução formalmente mais correcta é a da nulidade total do contrato-promessa bilateral, com a correlativa possibilidade de conversão; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 387 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.3.2-Descrição do Regime Geral: • Não obstante, a solução mais correcta, do ponto de vista material, é a da nulidade parcial do contrato-promessa bilateral, com a correlativa possibilidade de redução; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 388 Aulas: • 4/12/2012: Turma nocturna; • 5/12/2012: Turma diurna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 389 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.3.3-Descrição do Regime Geral: • Temos, pois, que ponderar quais são os interesses em jogo: • 1º A redução é a solução mais favorável à conservação do negócio: se a nulidade do contrato é parcial, optar-se-á, em caso de dúvida sobre a vontade hipotética das partes, pela redução (art. 292º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 390 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.3.3.3.1-Descrição do Regime Geral: • 1º/1 Se a nulidade do contrato é total, optar-se-á, em caso de dúvida sobre a vontade hipotética das partes, pela não conversão (cfr.art. 293º do CC); • 2º E a conservação do negócio é, com frequência, imposta pela boa fé; • -Ora, como o problema da redução é um problema de integração, a boa fé deve prevalecer sobre a vontade hipotética ou conjectural dasG.partes (cfr.art. 239º do CC); 391 Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, Casos práticos: 1 • António e Bernardo fazem um contratopromessa. O contrato não é cumprido por responsabilidade imputável a título de culpa a ambas as partes. António tinha entregue um “sinal” a Bernardo. • Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 392 Hipóteses de solução: • Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Novembro de 2010 (Rel. Cons. Gonçalo Silvano); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 393 Pausa: G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 394 Definição de Direito Real: http://pt.wikipedia.org , 10/12/2010 • O direito real pode ser definido como o poder directo e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles fixados. Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce directa e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação de non facere. Ao lado da expressão real, é utilizada a expressão "direito das coisas". O vocábulo latino res significa coisa, daí direitos reais, direito das coisas significarem o mesmo ramo de direito. • O direito das coisas é um ramo do direito privado, do direito civil patrimonial. As suas normas encontram-se fundamentalmente no código civil Português no livro III, outras no livro das obrigações e outras dispersas ou fora do código. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 395 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4-Descrição do Regime Especial: • II – Cumpre descrever o regime especial do contrato-promessa no que concerne à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir (art. 410º/3 do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 396 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.1-Descrição do Regime Especial: • O contrato-promessa no que se refere à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele só vale se constar de documento particular donde conste: • A) O reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes; • B) A certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; G. Sopas de Mello Bandeira, 397 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.2-Descrição do Regime Especial: • A norma do art. 410º/3 do Código Civil vale para os contratos-promessa de contratos constitutivos, translativos e a fortiori modificativos de ampliação de direitos reais, mas não para os contratospromessa de outros contratos modificativos ou contratos extintivos de direitos reais, pois não se justifica, aqui, a certificação da licença de utilização ou de construção; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 398 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.3-Descrição do Regime Especial: • A designação “edifício” abrange a construção (ou edificação), o terreno nela incorporado, os terrenos que lhe servem de logradouro (art. 204º/2 in fine) e os pátios e jardins anexos ao edifício propriamente dito (art. 1421º/a a.) que se presumem comuns aos titulares das diversas fracções autónomas integradas no mesmo edifício; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 399 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.4-Descrição do Regime Especial: • A violação do disposto na 1º parte do art. 410º/3 CC provoca uma nulidade atípica: o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 400 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.5-Descrição do Regime Especial: • O problema mais importante é o da admissibilidade de arguição por terceiros e de conhecimento oficioso pelo Tribunal da nulidade atípica em causa; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 401 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.6-Descrição do Regime Especial: • A “ratio” do art. 410º/3 do CC reconduzse, por essência, ao seguinte: • A exigência de reconhecimento presencial da assinatura do promitente (ou promitentes) e de certificação da licença de utilização ou construção de edifício dirigem-se à protecção dos particulares adquirentes de direitos reais sobre edifícios ou fracções autónomas G. Sopas de Mello Bandeira, 402 destes; Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.7-Descrição do Regime Especial: • A exigência de certificação pela entidade que realiza o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes dirige-se também à protecção do interesse público de combate à construção clandestina; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 403 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.8-Descrição do Regime Especial: • Logo, o requisito de reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes só pode ser invocado pelo adquirente do direito real ou pelo alienante (dos terrenos do art. 410º/3 do CC); o requisito de certificação pela entidade que realiza o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes pode, também, ser invocado por terceiros interessados e conhecido oficiosamente pelo Tribunal; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 404 Contrato-promessa: 1.10 – regime – 1.2.4.9-Descrição do Regime Especial: • A falta de certificação - pela entidade que realiza o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes – da licença de utilização ou de construção pode ser sanada mediante prova de que essa licença existia efectivamente na data da celebração do contrato-promessa ou foi entretanto concedida; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 405 Aulas: • 10/12/2012: Turma nocturna; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 406 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1-Descrição do Regime Especial: • bb) O 2º grupo de excepções relaciona-se com a substância do negócio (com as disposições legais “que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”) (cfr.artº 410º/1 do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 407 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.1-Descrição do Regime Especial: • Ora, neste sector, é necessário distinguir o regime geral do contrato-promessa com eficácia (meramente) obrigacional e o regime especial do contrato-promessa com eficácia real; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 408 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.2-Descrição do Regime Especial: • ALFA) O regime geral dos contratospromessa não distingue entre os requisitos da formação e os efeitos do negócio; • A excepção constante do art. 410º/1 do CC vale plenamente para os efeitos da promessa; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 409 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.3-Descrição do Regime Especial: • Logo, para sabermos se certa regra do contrato-prometido é ou não aplicável ao contratopromessa, é necessário saber qual o fundamento, ou qual a razão de ser, da norma em causa; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 410 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.3.1-Descrição do Regime Especial: • Em 1º lugar, não é aplicável ao contrato-promessa de compra e venda o disposto no art. 879º/a., nem as consequências do princípio da eficácia translativa da compra e venda reflectidas no regime do risco (art. 796º/1 do CC) ou de resolução do contrato pelo vendedor (art. 886º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 411 Caso prático: 1 • A e B fazem um contratopromessa de compra e venda de um automóvel. • Tem B a obrigação de entregar o automóvel? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 412 Caso prático 2: • A promete vender um automóvel a B. • B, contudo, pede para o automóvel – que A lhe queria entregar de imediato – ficar na posse de A. Durante a noite passa um tufão pela garagem destruindo-a completamente. • Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 413 Caso prático 3: • A, promete vender a B um carro. • A, não espera muito e entrega logo o carro a B, pois pretendia esvaziar a garagem. B nunca virá a pagar nada. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 414 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.3.2-Descrição do Regime Especial: • Em 2º lugar, não são aplicáveis ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia (art. 892º do CC), a proibição de venda de coisa comum (indivisa), por um só dos comproprietários (art.s. 1405º e 1408º do CC) e outras proibições análogas; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 415 Caso prático: 1 • A, não é dono do carro X, contudo, faz um contrato-promessa de venda e compra, desse carro, com B. • A pretende comprar em breve o carro X. • C invoca que a venda inicialmente descrita é nula. • Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 416 Caso prático: 2 • A, B e C são três irmãos comproprietários duma grande casa. Certo dia, B, promete vender a casa a D. Quid Juris? • Excurso: • E., filho de B, pretende ir viver para a casa acima referenciada. A, não se opõe, mas C, opõe-se. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 417 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.3.3-Descrição do Regime Especial: • Em 3º lugar, não é aplicável ao contratopromessa de bens imóveis o disposto no art. 1682º/A, nº 1 do Código Civil; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 418 Caso prático: 1 • A, e B, são casados em regime de comunhão de adquiridos. Têm uma casa em comum. A, sem consentimento de B, promete vender a casa comum a C. Quid Juris? G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 419 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.3.3-Descrição do Regime Especial: • Os intervenientes no contrato-promessa não se submetem aos bloqueios impostos por estes artigos; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 420 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.4-Descrição do Regime Especial: • BETA) O regime especial dos contratospromessa com eficácia real reflecte-se basicamente na oponibilidade a terceiros do contrato-promessa; • A violação do contrato-promessa por terceiros provoca uma obrigação de indemnizar a cargo destes; • A não-verificação dos requisitos do art. 413º do CC significa que o contrato-promessa terá eficácia meramente obrigacional; G. Sopas de Mello Bandeira, 421 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.4.1-Descrição do Regime Especial: • Nota bene: o contratopromessa não tem carácter translativo: não implica a transferência dum direito real, mesmo que tenha eficácia real; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 422 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.5 -Descrição do Regime Especial: • GAMA) Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes: os direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte (art. 412º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 423 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.5.1 -Descrição do Regime Especial: • A transmissão por acto inter vivos está sujeita às regras gerais: se se tratar dum só direito de crédito ou duma só dívida, aplicam-se as regras de cessão de créditos (art. 577º e ss. do CC) ou de assunção da dívida (art. 595º e ss. do CC); se se tratar dum complexo de direitos e obrigações, aplicam-se as regras da cessão da posição contratual (art. 424º e ss.); G. Sopas de Mello Bandeira, 424 Professor da ESG/IPCA, Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.5.2 -Descrição do Regime Especial: • A transmissão por morte está sujeita às regras gerais da sucessão; • Todavia, são intransmissíveis os direitos e as obrigações exclusivamente pessoais (art. 412º/1 do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 425 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.5.3 -Descrição do Regime Especial: • A natureza intuitu personae do contrato-promessa é avaliada de acordo com o contexto das circunstâncias concretas, com as características do contratoprometido e com a vontade (real ou presumida) dos contratantes; G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 426 Contrato-promessa: 1.11 – regime – 1.5.4 -Descrição do Regime Especial: • Ora, existem promessas intuitu personae, por exemplo, nos contratos-promessa de contrato de trabalho (art. 1152º do CC), de prestação de serviço (art. 1154º do CC) ou de mandato (art. 1157º do CC); G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 427 G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 428 Conclusão: • Como com grande clarividência referia J.E.-M. PORTALIS: “A função da lei é a de nos proteger contra fraude de outrem; mas não a de nos dispensar o uso da nossa própria razão. Já que de outro modo, a vida dos homens, sob a violência das leis, não seria mais do que uma longa e vergonhosa necessidade; e esta vigilância, ela própria, degeneraria em inquisição.” G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 429 Barcelos, Escola Superior de Gestão - I.P.C.A., 1º semestre: 2012-2013 • OBRIGADO pela atenção e participação. G. Sopas de Mello Bandeira, Professor da ESG/IPCA, 430