contrato

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Escola Superior de Gestão-I.P.C.A.:
Gestão, Banca e Seguros, l.+pl., 2º ano
Lições de
Direito dos Contratos:
1º Semestre, 2012/2013
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
1
Autoria e adaptações:
• GONÇALO SOPAS DE MELLO BANDEIRA
• Professor-Adjunto Convidado da Escola Estatal Superior de Gestão do
I.P.C.A.
• Director do Curso de Licenciatura em Solicitadoria d.
• Membro do Conselho Técnico-Científico da E.S.G.
• Membro do Conselho Pedagógico da E.S.G.
• Membro da Comissão para a Prevenção da Corrupção no I.P.C.A.
• Coordenador das Actividades Culturais e de Cidadania no I.P.C.A.
• Investigador Permanente do Centro de Investigação em Contabilidade e
Fiscalidade (C.I.C.F.)
• Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra
• Mestre em Direito e Especialista em Ciências Jurídico-Criminais pela
Faculdade de Direito da Universidade Católica
• Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
2
Aula de 24 de Setembro de
2011
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
3
I-Legislação e Bibliografia principal
• Legislação: Código Civil;
• Bibliografia indicativa principal:
• Varela, João de Matos Antunes, in “Das
Obrigações em Geral”, Volume I, 8ª
Reimpressão da 10ª Edição de 2000,
Almedina, Coimbra, 2011;
• Costa, Mário Júlio de Almeida, in “Direito
das Obrigações”, 12ª Edição, Revista e
Actualizada, Almedina, Coimbra, 2009;
G. Sopas de Mello Bandeira,
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Fontes das obrigações:
• A fonte da obrigação é o facto jurídico
de onde promana o vínculo
obrigacional;
• A fonte tem particular importância na
vida da relação obrigacional por
causa da atipicidade dos direitos de
crédito;
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5
Noção de contratos: 1
• Os negócios jurídicos são actos jurídicos
constituídos por uma ou mais declarações
de vontade dirigidas à produção de
determinados
efeitos
práticos
com
intenção de os alcançar sob tutela do
direito, determinando o ordenamento
jurídico a produção de efeitos jurídicos
conformes à intenção manifestada pelo
declarante ou declarantes;
G. Sopas de Mello Bandeira,
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6
Noção de contratos: 2
• O contrato é um negócio jurídico integrado
por duas ou mais declarações de vontade
de sentido oposto, mas convergentes,
tendentes à produção de um resultado
jurídico unitário.
• O contrato envolve uma proposta e uma
orientação.
• A proposta e a orientação conciliam-se no
consenso.
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7
Princípios fundamentais: 0
• A) Princípio da liberdade contratual (art.
405º do Código Civil ou CC);
• A autonomia privada é o poder
reconhecido aos particulares, de autoregulamentação dos seus interesses e de
auto-governo da sua esfera jurídica.
G. Sopas de Mello Bandeira,
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8
Princípios fundamentais: 0.1
• O princípio da autonomia privada é
fundamental no direito das obrigações e
realiza-se através do direito subjectivo e do
negócio jurídico. Ora, o negócio jurídico
assume geralmente a forma de contrato.
Logo, o princípio da autonomia privada
concretiza-se no princípio da liberdade
contratual, o qual engloba duas dimensões:
liberdade de celebração do contrato e
liberdade de formação do conteúdo do
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9
contrato;
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da liberdade
contratual: A
• A autonomia privada é o poder
reconhecido aos particulares, de autoregulamentação dos seus interesses e de
auto-governo da sua esfera jurídica;
• O princípio da autonomia privada é um
princípio fundamental do direito das
obrigações e realiza-se através do direito
subjectivo e do negócio jurídico;
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10
Princípio da liberdade
contratual: B
• De um modo geral, o negócio jurídico
assume a forma de contrato;
• O princípio da autonomia privada
concretiza-se no princípio da liberdade
contratual,
o
qual
engloba
duas
dimensões:
• 1- A liberdade de celebração do contrato e
a liberdade de conformação do conteúdo
do contrato;
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11
Princípio da liberdade
contratual: B.1
• 1.1- A liberdade de celebração do contrato
significa que ninguém é obrigado a
contratar ou a deixar de contratar senão
nos casos previstos na lei;
• 1.2- A liberdade de conformação do
conteúdo do contrato significa que as
partes têm a faculdade de definir o sentido
das estipulações negociais;
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12
Princípio da liberdade
contratual: C
• Está em causa, ainda, a liberdade
de opção entre um contrato típico
(nominado), um contrato atípico
(inominado) ou um contrato misto
(onde se reúnem regras de dois
ou mais negócios total ou
parcialmente regulados por lei);
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13
Princípio da liberdade
contratual: D
• Há, todavia,
contratual:
restrições
à
liberdade
• - resultam de um dever jurídico
contratar, de um dever jurídico
renovação do contrato, da proibição
contratar com certas pessoas
necessidade de autorização de outrem;
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de
de
de
ou
14
Princípio da liberdade
contratual: D.1
• O dever jurídico de contratar
impende: sobre as empresas
concessionárias
de
serviços
públicos (em relação a quem
legalmente requisite os seus
serviços),
sobre
médicos,
advogados e solicitadores (em
certas
circunstâncias)…mas
também…
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15
Princípio da liberdade
contratual: D.2
• … sobre os particulares e as
empresas seguradoras legalmente
obrigadas à celebração do contrato
de seguro automóvel e, em certos
casos, sobre o senhorio (no
arrendamento, como v.g.: no divórcio
e separação judicial de pessoas e
bens: art. 1793º CC);
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16
Princípio da liberdade
contratual: E
- Dois problemas com destaque:
existirá um dever de contratar
(limitador do princípio da liberdade
contratual) nos casos de:
• 1º contrato-promessa; e de
• 2º monopólio de serviços importantes
para a comunidade?
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17
Princípio da liberdade
contratual: E.1
• No caso de monopólio de serviços
importantes para a comunidade, a
empresa monopolista não pode
recusar-se a contratar em face de
certas
pessoas
e
situações
concretamente determinadas, sob
pena de violar o princípio do abuso
do direito (art. 334º do Código Civil);
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18
Princípio da liberdade
contratual: E.2
• No caso do contrato-promessa, a doutrina
divide-se:
• M.J. de Almeida Costa: há uma restrição à
liberdade de contratar que resulta da
vontade das partes;
• Rui de Alarcão: não há restrição à
liberdade de contratar em resultado,
“precisamente”, da vontade das partes;
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19
Princípio da liberdade
contratual: F
• Há, por vezes, um dever jurídico de
renovação dos contratos;
• A proibição de contratar com certas pessoas
é expressamente consagrada nos art.s: 579º,
876º e 953º do Código Civil (cfr. …);
• A necessidade de autorização de outrem
pode referir-se à necessidade de autorização
por parte de terceira pessoa (art. 1682º-A
CC) ou de uma entidade pública (art.s. 1889º
e 1938º CC); G. Sopas de Mello Bandeira,
20
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da liberdade
contratual: H
• As restrições à liberdade de conformação
do conteúdo do contrato resultam de
cláusulas gerais, de normas imperativas e
de contratos-tipo;
• O conteúdo contratual não pode ofender
as cláusulas gerais da boa fé, ordem
pública e bons costumes (art.s 227º, 280º
e 762º do CC), nem configurar um negócio
usurário (art. 282º CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
21
Princípio da liberdade
contratual: H.1
• O conteúdo contratual não pode ofender um
amplo conjunto de normas imperativas (cfr. art.s
1146º, 1025º, 1080º e 1093º CC ou, v.g., o
diploma legislativo que proíbe a comercialização
de sangue humano);
• O conteúdo de certos contratos individuais deve
obedecer às normas consagradas em contratostipo ou contratos normativos (v.g. o conteúdo do
contrato individual de trabalho deve obedecer
ao conteúdo normativo da convenção colectiva
de trabalho);
G. Sopas de Mello Bandeira,
22
Professor da ESG/IPCA,
Aulas:
• 1 de Outubro de 2011;
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Professor da ESG/IPCA,
23
Princípio da liberdade
contratual: I
• Este princípio defronta uma importante
limitação de ordem prática resultante dos
contratos de adesão:
• - Os contratos de adesão são contratos
regulados por condições (ou cláusulas
contratuais)
gerais
formuladas
unilateralmente por uma das partes sem que a
outra tenha qualquer possibilidade de
participar na modelação ou de modificar o
ordenamento negocial apresentado;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
24
Princípio da liberdade
contratual: I.1
• A liberdade contratual da contraparte limita-se à
liberdade de conclusão do contrato (e esta pode
ser apenas a “liberdade” de não satisfação
duma necessidade importante);
• O esquema de contrato de adesão difunde-se
muito rapidamente por causa das modernas
necessidades de racionalização e normalização
da actividade empresarial e da intenção do
proponente de cláusulas contratuais gerais
melhorar a sua posição pela transferência de
riscos para a contraparte;
G. Sopas de Mello Bandeira,
25
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da liberdade
contratual: I.1.1
• Mas implica dois graves perigos:
• 1º- Desconhecimento do ordenamento negocial por
parte do aderente;
• 2º-Inclusão de cláusulas contratuais gerais
abusivas;
• A protecção do aderente contra tais perigos
resultante das cláusulas gerais da boa fé, ordem
pública
e
bons
costumes
(escassamente
empregues pelos tribunais e insuficientemente
desenvolvidas pela doutrina e pela jurisprudência:
art.s 227º, 280º e 762º CC) é escassa;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
26
Princípio da liberdade
contratual: I.1.2
• Foi
necessária
uma
intervenção
legislativa:
• - Entre nós, de modo indubitável:
• O Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais (RJCCG):
• Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as
seguintes alterações: DL 220/95, de 31/8;
DL 249/99, de 7/7; DL 323/01, de 17/12;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
27
Princípio da liberdade
contratual: J
• O Regime Jurídico das
Contratuais Gerais (RJCCG):
Cláusulas
• Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as
seguintes alterações: DL 220/95, de 31/8;
DL 249/99, de 7/7; DL 323/01, de 17/12;
• (Cfr. Diploma legislativo)
• (….) continua (…)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
28
Caso prático sobre cláusulas
contratuais gerais:
• A Fábrica “ABC-Madeiras, Lda”, tem um contrato
de adesão e de seguro, facultativo de
responsabilidade civil, atinente aos riscos de
laboração duma máquina, segundo a qual a
cobertura convencionada não abrange a
responsabilidade por prejuízos resultantes de
acidentes de trabalho. António, trabalhador com
contrato de trabalho com a empresa “VXZ-Tintas,
SA”, tem um acidente resultante duma deficiência
da
máquina
anteriormente
referida
nas
instalações da “ABC”. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
29
Solução:
• Cfr. o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 10 de
Setembro de 2009, o qual será
facultado aos Alunos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
30
Princípio da liberdade
contratual: J
• Continuação do…
• “Regime
Jurídico
das
Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):
• Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as
seguintes alterações: DL 220/95, de 31/8;
DL 249/99, de 7/7; DL 323/01, de 17/12;
• (Cfr. Diploma legislativo)
• (….) continua (…)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
31
Bibliografia (entre outros):
• Cordeiro, António Menezes / Costa, Mário
Júlio
De
Almeida,
in
«Cláusulas
Contratuais Gerais», Editora Almedina,
Coimbra, 1995;
• Costa, Mário Júlio De Almeida, in «Nótula
sobre o Regime das Cláusulas Contratuais
Gerais § Após a Revisão do Diploma que
Instituiu a sua Disciplina», Universidade
Católica Editora, Lisboa, 1997;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
32
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 1
• A) Âmbito de aplicação: art.s 1º a 3º RJCCG;
• Casos práticos:
• 1- A e B celebram um “contrato geral de
fornecimento.” A é uma empresa que explora uma
série de supermercados. B é um fornecedor. O
contrato já estava feito por A e B não teve
oportunidade de negociar o mesmo, salvo uma
cláusula em quase 100.
• 2- A e B celebram um contrato de abertura de conta
bancária e de seguro.
• Qual o regime jurídico também aplicável em ambos
G. Sopas de Mello Bandeira,
33
os casos?
Professor da ESG/IPCA,
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):1.1
• 3- A, cidadão português, quer invocar o
RJCCG em relação ao Código de
Trabalho. Quid Juris? Cfr. art. 3º;
• 4- A, empresa portuguesa que tem um
contrato de concessão para a distribuição
de água em dois distritos portugueses,
quer invocar o RJCCG em relação a
algumas das normas do próprio contrato
de concessão. Quid Juris? Cfr. art. 3º;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
34
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):2
• B) As cláusulas incluídas nos contratos singulares são
determinadas pelos art.s 4º a 9º;
• B.1) Os art.s 5º e 6º consagram o dever de comunicação
e de informação;
• B.2) As CCG’s inseridas no impresso sem que o
proponente respectivo cumpra os seus deveres de
comunicação e de informação em relação a elas
consideram-se excluídas dos contratos singulares (art.
8º a. e b.); o legislador protege os aderentes contra o
desconhecimento do ordenamento negocial por meio da
exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares
(art.s 7º e 8º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
35
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):2.1
• Casos práticos:
• 1- A. efectuou um contrato com cláusulas contratuais
gerais e B assinou. Surgiu, contudo, um problema,
pois B refere que A não lhe comunicou na íntegra o
conteúdo de uma das CCG’s. A alega que é B que
tem que provar que houve ausência de comunicação
adequada e efectiva. Quid Juris? Art. 5º!
• 2- A pretende que o contrato com CCG’s, que assinou
com B, permaneça válido depois de extirpada uma
cláusula considerada “como não comunicada nos
termos do art. 5º do RJCCG”: art.s 8º e 9º;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
36
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
37
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):3
• C) As regras de interpretação e integração
constam dos art.s 10º e 11º do RJCCG’s:
a orientação geral da doutrina civilística
(art.s 236º e ss. do CC) reflecte-se na
doutrina da impressão do destinatário e
consta dos art.s 10º e 11º/1 do RJCCG;
todavia, o art. 11º/2 desvia-se da
orientação referida ao consagrar o
princípio in dubio contra stipulatorem;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
38
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):3.1
• Caso prático:
• A e B celebraram um contrato de adesão (B
é aderente). Trata-se da empresa A que
vendeu um automóvel transformado a B.
Uma das cláusulas refere que o carro
vendido inclui umas jantes. Mas não diz
quais são. “A” refere que se trata dumas
jantes que não encaixam neste carro. B diz
que deveriam ser umas jantes que servissem
no carro vendido. Quid Juris? 10º, 11º e 12º;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
39
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):4
• D) O regime de proibição das cláusulas contratuais
gerais abusivas consta dos art.s 12º a 22º;
• D.1) O RJCCG distingue cláusulas contratuais
gerais absolutamente proibidas (não podem ser
incluídas nos contratos de adesão sob nenhum
pretexto)
e
cláusulas
contratuais
gerais
relativamente proibidas (são julgadas válidas ou
inválidas em virtude dum juízo valorativo
suplementar; tal juízo deve referir-se ao “quadro
negocial padronizado”, 19º-22º, i.e., modelo
dominante de quadro negocial de certo sector de
actividade);
G. Sopas de Mello Bandeira,
40
Professor da ESG/IPCA,
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG):4.1
• Muito importante: a enumeração
dos art.s 18º, 19º, 21º e 22º é
apenas exemplificativa, e não
taxativa, pois outras cláusulas
contratuais gerais podem ser
proibidas
por
violação
do
princípio da boa fé;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
41
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 5
• Método de apreciação da licitude das
cláusulas contratuais gerais:
• 1º Qualidade dos intervenientes: estamos
perante relações entre empresários ou
entidades
equiparadas
ou
perante
relações com consumidores finais?
• 2º Averiguar se estamos perante a
existência duma proibição (absoluta ou
relativa) da cláusula contratual geral?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
42
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 5.1
• 1) Nas relações entre empresários ou entidades
equiparadas são absolutamente proibidas as
cláusulas indicadas no art. 18º e relativamente
proibidas as indicadas no art. 19º;
• 2) Nas relações com consumidores finais são
absolutamente proibidas as cláusulas indicadas
nos art.s 21º e 18º (este, por remissão do art.
15º) e relativamente proibidas as cláusulas
constantes dos art.s 22º e 19º (este, por
remissão do art. 15º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
43
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 5.2
• 1)
A
cláusula
contratual
geral
absolutamente proibida é nula (art. 12º);
• 2)
A
cláusula
contratual
geral
relativamente proibida que, enquadrada
na globalidade do ordenamento negocial e
confrontada com o quadro negocial
padronizado, se revela contrária ao
espírito da lei e do sistema jurídico é nula
(art. 12º RJCCG);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
44
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 6
• 1- O RJCCG não estabelece uma
enumeração exaustiva das cláusulas
contratuais gerais proibidas;
• 2- As CCG’s ofensivas da boa fé são
(também) nulas (art.s 12º e 16º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
45
Nota bene: 1
• 1- O juiz não deve tomar em
conta as particularidades do caso
concreto no juízo valorativo
suplementar destinado a apreciar
a validade ou invalidade das
cláusulas
contratuais
gerais
relativamente proibidas;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
46
Nota bene: 2
• 1- A expressão “quadro negocial
padronizado” apela apenas para a
confrontação do regime global do
contrato com os modelos dominantes
na vida económica e social;
• 2- A ponderação das particularidades
do caso concreto é exigida, contudo,
pelo art. 16º RJCCG;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
47
Casos práticos:
cláusulas 12º a 22º do RJCCG
• O art. 12º do RJCCG: António, segurado e
por motivo de acidente industrial, interpõe
uma acção de indemnização contra a
respectiva seguradora “Pacífica-Seguros,
SA”. O processo é julgado em primeira
instância, mas há recurso para o Tribunal da
Relação de Coimbra. Por esquecimento,
somente no Tribunal da Relação é que
António invoca a nulidade duma das
cláusulas do contrato. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
48
Solução:
•O Ac. do STJ, de 10
de Julho de 2008,
redactor, juiz-Conselh.
João Camilo (dgsi.pt)
•Cfr. art. 286º do CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
49
Aulas:
• Turma diurna: 10/10/2012;
• Turma nocturna: 15/10/2012;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
50
Caso prático:
art. 13º do RJCCG:
• Tendo sido anulada pelo
Tribunal uma cláusula que
fazia parte dum contrato entre
Abel e Bernardo, Bernardo
requer ao juiz a formulação
duma cláusula substitutiva.
Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
51
Solução:
• Cfr. Ac. do STJ, de 2 de
Junho de 1999 (Moura
Cruz): “não compete ao juiz
formular uma cláusula de
substituição”;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
52
Caso prático:
art. 14º do RJCCG:
• A e B fazem um contrato.
Uma das cláusulas, tida
como
absolutamente
essencial, é declarada
nula. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
53
Solução:
• Cfr., por exemplo, o Ac.
STJ de 11 de Abril de
2002 (Quirino Soares;
dgsi.pt): cfr. Art. 292º do
CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
54
Caso prático:
art.s 15º e 16º do RJCCG
• Abílio compra mais um camião para a frota da sua
empresa. Mas desta vez, vai ter com Bruno. Depois,
faz um seguro com a seguradora “Bagagem de Ar100%-Seguros, SA”. Assina um contrato de seguro
facultativo. Nesse contrato consta a seguinte
cláusula: “A valorização do veículo é apreciada de
acordo com a tabela regulamentar publicitada no
sítio
oficial,
na
inter-rede,
da
empresa,
correspondendo
10
meses
a
60%
de
desvalorização e assim sucessivamente”. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
55
Solução:
• Cfr. o Ac. Relação de Lisboa,
de 16 de Abril de 2009
(Teresa
Prazeres
Pais),
dgsi.pt : trata-se claramente
duma cláusula contra o
princípio da Boa Fé;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
56
Caso prático:
art. 17º-18º do RJCCG:
• Art. 18º, alínea b.:
• A, B, C, D e E iam num automóvel para 4
lugares apenas. Têm um acidente. A
respectiva seguradora responsável invoca
que o contrato tem uma cláusula onde se
refere que “se excedida a lotação do
veículo, não é devida qualquer outra
quantia sobre o passageiro extra”. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
57
Solução:
• Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 15
de Janeiro de 1991 (Palha da
Silveira), dgsi.pt: trata-se duma
cláusula da apólice de seguro do
ramo da responsabilidade civil pela
circulação de veículo automóvel que
tem
sido
sistematicamente
considerada nula;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
58
Aulas:
• 8 de Outubro de 2011;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
59
Caso prático: art. 18º, alínea c)
• A assina com B um contrato de locação
financeira sobre certa máquina industrial
para fabrico de fraldas (cfr. DL nº 149/95 de
24 de Junho, DL nº 30/2008 de 25 de
Fevereiro). Do contrato constam uma série
de cláusulas que excluem a responsabilidade
do locador, em caso de dolo ou culpa grave,
face a vícios da coisa, determinantes da
imobilização da máquina. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
60
Solução: parte 1
• Cfr. Ac. Relação de Lisboa de 10 de Abril
de 2008 (Ezagüy Martins), dgsi.pt:
violação clara do art. 18º, alínea c) do
RJCCG.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
61
Solução: parte 2
• “I- O locador financeiro está adstrito à entrega
do bem, podendo o locatário exercer junto
daquele os direitos decorrentes da omissão de
tal entrega. II – As cláusulas contratuais gerais
que
desoneram
a
locadora
da
responsabilidade pela não entrega da coisa ao
locatário, ainda que tenha agido com culpa
grave ou mesmo dolo, violam a proibição
absoluta expressa no artigo 18.º, al. C), da Lei
das Cláusulas Contratuais Gerais.”
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
62
Anotação:
• Culpa grave “corresponde” a dolo
(grosso modo: conhecimento de que
se está a praticar o ilícito);
• Culpa
leve
“corresponde”
a
negligência (grosso modo: falta
objectiva de um dever de cuidado);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
63
Solução: parte 3
• “ (…) V – As cláusulas contratuais gerais que,
em
contrato
de
ALD
excluam
a
responsabilidade do locador, em caso de dolo
ou culpa grave, relativamente a vícios da
coisa, determinantes da imobilização da
viatura, violam a proibição absoluta enunciada
no artigo 18.º, al. C), da LCCG”.
• P.S. – LCCG = RJCCG;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
64
Aulas:
• Turma diurna: 15/10/2012 (duas aulas,
incluindo uma aula de reposição);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
65
Outra hipótese ligada à
anterior:
• 2ª Hipótese: e se fosse excluída apenas
a negligência?
• Solução: cfr. art. 18º, alínea c) do
RJCCG;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
66
Casos práticos:
•Existe um número
ilimitado de hipóteses
práticas neste mesmo
âmbito;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
67
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 7
• 1- A nulidade de certas cláusulas
contratuais gerais coloca problemas de
possibilidade de subsistência do contrato
e da redução;
• 2- Os artigos 13º e 14º estabelecem as
respectivas soluções;
• 3- As nulidades previstas no RJCCG são
invocáveis nos termos gerais (art. 24º) ou
através de uma acção inibitória (art. 25º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
68
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 7.1
• 4- A invocação da nulidade nos
termos gerais enquadra-se num
sistema de controlo repressivo e
judiciário;
• 5- O controlo repressivo depende da
iniciativa processual do lesado e
produz apenas efeitos inter partes e
restritos ao caso concreto;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
69
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 7.1.1
• 6- A invocação de nulidade em acção
inibitória enquadra-se num sistema
de controlo preventivo (o qual não
exige a iniciativa processual do
lesado – nem sequer a utilização de
cláusulas contratuais gerais, art. 25º
in fine – e produz efeitos ultra partes
e gerais (art. 31º e 32º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
70
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 8
• 1- As disposições finais e transitórias
constam dos art.s 35º e 36º;
• 2- O art. 37º revela-nos, de resto, o principal
objectivo do RJCCG: a protecção do
aderente;
• 3- Apesar de tudo tal diploma não tem sido
muito bem aproveitado;
• 4- A principal razão deste fenómeno prendese com uma certa inércia das partes;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
71
“Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais” (RJCCG): 9
• As diversas alterações legislativas ao
RJCCG: todas procuram salvaguardar
ainda mais o espírito inicial do diploma
original;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
72
Extra: o problema da crise do
contrato
• As restrições à liberdade contratual fundamentadas
na ordem pública e na concepção social do direito
multiplicam-se.
• Talvez não seja crise, mas uma recompreensão e
um reaproveitamento do paradigma do contrato;
• A ideia de crise concilia-se mal com o
permanente emergir de novos tipos contratuais
no direito privado e com o aproveitamento do
esquema contratual como meio de ordenação da
vida económica e social (contratos-programa e
contratos de desenvolvimento);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
73
O princípio da protecção da
parte mais fraca: 1
• 1- Este princípio não é referido por
muitos autores por “parecer inadequado
considerar o direito das obrigações como
um direito de protecção”;
• 2- Todavia, constitui uma orientação
geral do moderno direito;
• 3- E esta orientação revela-se em
cláusulas gerais e em legislação
especial;
G. Sopas de Mello Bandeira,
74
Professor da ESG/IPCA,
O princípio da protecção da
parte mais fraca: 1.1
• 4- Os meios de concretização do
princípio são, no fundamental, quatro:
• o renascimento da forma escrita;
• a fixação dum prazo de reflexão;
• o dever de informação da contraparte (sobre os
respectivos direitos contratuais e legais)
• e a manipulação da teoria das nulidades (operase muitas vezes limitando a legitimidade para
arguir a nulidade à parte supostamente mais
fraca);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
75
O princípio da protecção da
parte mais fraca: 1.2
• 5) Os diplomas legislativos como o RJCCG, as
vendas ao domicílio (as leis do direito do
consumidor), o crédito ao consumo, as compras
em grupo, entre outros, comprovam a tendência e
reflectem o uso dos meios mencionados;
• 6) V.g., pontos positivos: protecção do
consumidor; do trabalhador; ou dos menores;
• 7) V.g., pontos negativos: legislação extravagante
que faz esquecer o Código Civil; carácter
excessivamente técnico; desajustamento face à
realidade;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
76
Caso prático:
• A e B celebram um contrato de crédito ao
consumo com vista à compra de um veículo a
terceira pessoa.
• 1) Contudo, na data da assinatura deste mesmo
contrato, o mutuário-consumidor não recebeu
qualquer exemplar do mesmo. Quid Juris?
• 2) A quantia mutuada foi entregue directamente
ao vendedor do carro. Suponha que o contrato
de crédito ao consumo é declarado nulo. Quem
tem que devolver o mútuo ao mutuante?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
77
Solução:
•Cfr. Acórdão do
Supremo
Tribunal
de Justiça (STJ), de
7 de Julho de 2009;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
78
Atenção:
• O Acórdão referido antes, do
Supremo Tribunal de Justiça, refere
o DL nº 359/91, de 21/9 (art.s 6º/1 e
7º/4). Ora, neste momento, está em
causa o DL n.º 133/2009, de 2/6, o
qual revogou o anterior. Assim,
estão em causa os art.s 12º/1 e 2 e
13º/1;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
79
Pausa
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
80
Aulas:
• 8 de Outubro de 2011: 2ª hora;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
81
Princípios fundamentais: 1
• B) Princípio da consensualidade:
determina que, por norma, basta o
acordo das partes para a perfeição do
contrato; reflecte-se no princípio da
liberdade de forma, na excepcionalidade
dos contratos reais quod constitutionem
e na regra de transferência de direitos
reais por mero efeito do contrato;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
82
Princípios fundamentais: 1.1
• A) O princípio da liberdade de forma
reflecte-se nos artigos 217º a 219º CC; o
217º admite declarações negociais
tácitas; o 219º estabelece (cfr.);
• Todavia, a observância de forma especial
pode ser exigida por lei (artigos 219º,
220º, 221º) ou por convenção entre as
partes (art. 223º CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
83
Princípios fundamentais: 1.1.1-A
• A não observância da forma legalmente exigida
implica, em regra, a nulidade da declaração (art.
220º CC), exceptuando-se dois casos:
• 1º é o de ser outra a sanção especialmente prevista
na lei (art. 220º in fine);
• 2º é o de resultar claramente da lei que o
documento é exigido apenas para prova da
declaração (art. 364º/2): neste caso, o documento
legalmente exigido pode ser substituído por outro
meio de prova ou por outro documento que não seja
de força probatória superior (art. 364º/2).
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
84
Princípios fundamentais: 1.1.1-B
• Fora dos casos anteriores, o
documento exigido por lei não
pode ser substituído por outro
meio de prova ou por outro
documento que não seja de força
probatória superior (art. 364º/1);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
85
Princípios fundamentais: 1.1.1.1
• A não observância da forma convencional
estipulada antes da conclusão do negócio implica,
por norma, a nulidade do negócio (dada a
presunção
da
essencialidade
da
forma
convencionada estabelecida no art. 223º/1); a não
observância da forma convencional estipulada
contemporânea ou posteriormente à celebração
do negócio implica, por norma, a manutenção do
negócio (dada a presunção de que as partes
pretenderam consolidar – e não destruir
o
negócio: art. 223º/2);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
86
Princípios fundamentais: 1.2
• B)
Os
contratos
reais
quod
constitutionem são aqueles que só se
consideram perfeitos quando se
conjugam as declarações de vontade
das partes e quando se verifica a
prática (anterior ou simultânea) de um
certo acto material (designadamente,
a entrega de uma coisa);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
87
Princípios fundamentais: 1.2.1
• Os contratos reais admitidos no nosso direito
são o penhor (art. 669º CC), o comodato
(1129º), o mútuo (1142º) e o depósito
(1185º); são um vestígio da tradição
romanista;
• Qual a utilidade? A utilidade do contrato de
penhor baseia-se na publicidade e na
protecção a terceiros resultantes da entrega
da coisa; nos restantes casos não há grande
utilidade;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
88
Princípios fundamentais: 1.2.1.1
• Diz, então, a doutrina:
• 1º Se não se provar que as partes
quiseram o contrato como real, o
contrato de mútuo, de comodato ou
de depósito nulo por falta de entrega
da coisa será convertido no contrato
consensual de mútuo, de comodato
ou de depósito correspondente;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
89
Princípios fundamentais:
1.2.1.1.1
• Diz, então, a doutrina:
• 2º Se se provar que as partes quiseram o
contrato como real, o contrato de mútuo,
de comodato ou de depósito nulo por falta
de entrega da coisa será convertido no
contrato-promessa
correspondente.
Todavia, tal contrato-promessa não será
susceptível de execução específica (art.
830º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
90
Princípios fundamentais: 1.3
• C) Os contratos reais quod effectum são
aqueles que projectam a sua eficácia
constitutiva, modificativa ou extintiva de
relações jurídicas no domínio dos direitos
reais; o sistema português actual adopta o
princípio
da
consensualidade
neste
domínio: a constituição ou transferência de
direitos reais sobre coisa determinada dáse, por norma, por mero efeito do contrato
(art. 408º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
91
Professor da ESG/IPCA,
Princípios fundamentais: 1.3.1
• O sistema romanista e alemão adopta o princípio da
não transferência imediata do domínio por mero
efeito do contrato. A transferência da propriedade
envolve o contrato de alienação (obrigacional e
causal) e um acordo das partes sobre a transmissão
(negócio real e abstracto). Relativamente às coisas
móveis, o acordo das partes sobre a transmissão
(negócio real e abstracto). Relativamente às coisas
móveis, o acordo das partes sobre a transmissão é
acompanhado da tradição (ou entrega) da coisa;
relativamente às coisas imóveis, o acordo das
partes sobre a transmissão
é acompanhado pelo
G. Sopas de Mello Bandeira,
92
Professor da ESG/IPCA,
registo;
Princípios fundamentais: 1.3.1.1
•O
sistema
brasileiro
e
espanhol adopta uma posição
intermédia: o negócio causal e
a transmissão constituem
actos distintos, mas a validade
da transmissão depende do
negócio causal;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
93
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.1
• O regime do art. 408º/1 CC comporta
importantes consequências:
• A) Em primeiro lugar, o adquirente obtém,
no momento da conclusão do contrato, um
direito real válido erga omnes (salvas as
regras próprias do registo) – e não um
mero direito de crédito válido inter partes;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
94
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.1.1
• Caso prático:
• António vende a Bernardo uma coisa
móvel não sujeita a registo e, depois (mas
antes da entrega da coisa a Bernardo),
vende-a a Cláudio.
• Que tipo de venda é esta?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
95
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.1.1.1
• Hipótese de solução do caso
prático:
• A venda de António a Cláudio é
considerada como venda de uma
coisa alheia (art. 892º do CC:
cfr.);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
96
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.2
• B) Em segundo lugar, o risco da
perda ou danificação da coisa em
virtude de caso fortuito ou de força
maior passa a correr por conta do
adquirente desde o momento da
conclusão do contrato com eficácia
real, mesmo antes da entrega (art.
796º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
97
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.2.1
• O art. 796º/2 CC determina que o risco recai
sobre o alienante se a coisa continuar em
poder deste por ter sido constituído um termo
em seu favor. O risco só se transfere com o
vencimento do termo ou com a transferência
da coisa. Exceptuam-se as normas
constantes do art. 807º CC (relativo ao
regime da mora); o art. 796º/3 determina que
o risco recai sobre o alienante durante a
pendência de condição suspensiva;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
98
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3
• C) Em terceiro lugar, a nulidade ou a
anulação do contrato com eficácia real
provoca a restauração do domínio
sobre a coisa, salvo o regime da
inoponibilidade a terceiros de boa fé
constante dos artigos 243º e 291º CC;
todavia, o regime do art. 408º/1 CC
admite excepções; a primeira resulta do
art. 408º/2 CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
99
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
100
Aulas:
• 11 de Outubro de 2011: turma diurna e
turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
101
Aulas:
• 22/10/2012: Turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
102
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1
• A primeira excepção resulta, dizíamos, do
art. 408º/2 CC;
• Se a transferência respeitar a coisa futura
ou indeterminada, o direito transfere-se
quando a coisa for adquirida pelo
alienante
ou
determinada
com
conhecimento de ambas as partes, sem
prejuízo do disposto em matéria de
obrigações genéricas;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
103
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.1
• Se a transferência respeitar a
frutos materiais ou a partes
componentes ou integrantes, a
transmissão só se verifica no
momento da colheita ou
separação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
104
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2
• A segunda excepção advém da cláusula
de reserva de propriedade consagrada no
art. 409º CC; o nº 1 deste artigo constitui
uma norma supletiva derrogável pela
vontade das partes, pois estas podem
impedir a transferência imediata dos
direitos reais por mero efeito do
contrato através da cláusula de reserva
de propriedade prevista no art. 409º CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
105
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2.1
• A reserva de propriedade é a
possibilidade conferida ao alienante
de coisa determinada, de reservar
para si o domínio da coisa até ao
cumprimento (total ou parcial) das
obrigações que recaiam sobre a outra
parte ou até à verificação de qualquer
outro evento;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
106
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2.1.1
• O negócio celebra-se, quanto à
transferência da propriedade, sob
condição suspensiva.
• Se a transferência se refere a coisa
imóvel ou a coisa móvel sujeita a registo,
a cláusula de reserva de propriedade só
é oponível a terceiros se constar de
registo (art. 409º/2 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
107
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2.1.1.1
• Se a transferência se refere a coisa móvel
não sujeita a registo, a cláusula de
reserva de propriedade é imediatamente
(por força da simples convenção entre as
partes) oponível a terceiros (art. 409º/2 a
contrario).
• A cláusula de reserva de propriedade é
bastante frequente na venda a prestações
e na venda com espera de preço;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
108
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2.1.1.1.1
• Constitui uma preciosa defesa do
vendedor contra o incumprimento ou a
insolvência do comprador nos contratos
de compra e venda, dado o teor do art.
886º CC (Cfr.);
• Contudo, o regime da venda a
prestações desvia-se da orientação geral
do art. 886º CC, por força do art. 934º
CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
109
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2.1.1.1.1.1
• A cláusula de reserva de propriedade
tem uma grande vantagem: facilita o
crédito;
e
uma
relevante
desvantagem: pode causar prejuízos
para
terceiros,
por
ser
frequentemente
desconhecida,
quando respeitar à transferência de
coisas móveis não sujeitas a registo;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
110
Princípios fundamentais:
1.3.1.1.3.1.2.1.1.1.1.1.1
• Delineadas as grandes ideias do sistema
português de transferência de propriedade
por mero efeito do contrato, cumpre apreciálo. O sistema alemão protege melhor as
posições do alienante e de terceiros. O
português protege, sobretudo, a posição do
adquirente. Todavia, os terceiros de boa fé
também são protegidos pelos art.s 243º e
291º do Código Civil. Logo, globalmente,
parece ter sido consagrada entre nós a
Sopas de Mello Bandeira,
111
melhor solução.G.Professor
da ESG/IPCA,
Caso prático sobre: venda a prestações, reserva
de propriedade e resolução do contrato:
• Abel vende, a prestações e com reserva
de propriedade, e entrega física, umas
máquinas de têxteis a Bruno. O preço das
máquinas rondou os € 500.000,00 em 10
prestações mensais de € 50.000,00 cada
uma. Bruno não consegue pagar a última
prestação. Abel pretende resolver o
contrato: quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
112
Hipótese de solução:
•Cfr. Art. 934º do CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
113
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
114
+ Aulas:
• 11 de Outubro de 2011: turmas diurna e
nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
115
Princípio da força vinculativa dos
contratos: art. 406º do Código Civil (CC)-1
• Cfr. O art. 406º do Código Civil (…);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
116
Princípio da força vinculativa dos
contratos: art. 406º do Código Civil (CC)1.1
• Este princípio significa que o contrato
válido e eficaz celebrado entre as
partes constitui uma autêntica “lei
imperativa no domínio das relações
entre as partes”; concretiza-se, em
relação às partes, no princípio da
pontualidade
e
no
princípio
da
estabilidade; e, em relação a terceiros,
no princípio da relatividade dos
G. Sopas de Mello Bandeira,
117
contratos;
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.2
• A) Princípio da pontualidade: consta do
art. 406º/1, 1ª parte, e estabelece que o
contrato deve ser cumprido ponto-porponto, i.e., todas as cláusulas do contrato
devem ser respeitadas;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
118
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.2.1
• B) Princípio da estabilidade dos
contratos - reflectido na irretractibilidade
ou irrevogabilidade do vínculo contratual e
na intangibilidade do conteúdo contratual
– consta do art. 406º CC (in fine) e
determina que o contrato não pode
modificar-se nem extinguir-se senão por
mútuo consentimento dos contraentes e
nos casos admitidos na lei;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
119
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.2.2
• C) Princípio da relatividade dos
contratos:
• consta do art. 406º/2 e determina que o
contrato só produz, em regra, efeitos entre
as partes, i.e., não produz efeitos em
relação a terceiros senão nos casos e
termos especialmente previstos na lei;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
120
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
121
Caso prático:
• Por ocasião do casamento de António e Beatriz,
Cláudio, a título de prenda, doou um “contrato de
seguro de vida super plus” aos nubentes. Acontece
que, apesar de convidado, Cláudio era, como todos
sabiam, um ex-namorado de Beatriz, com quem
esteve envolvida durante 1 ano. Durante o casamento
as coisas não correram bem e, depois de beberem
algum vinho, António e Cláudio envolveram-se em
uma acesa cena de pancadaria e, depois de os
separarem, Beatriz foi ainda esbofetear Cláudio.
Passados alguns dias, Cláudio foi ter com o seu
Advogado, pois estava decidido a revogar a sua
G. Sopas de Mello Bandeira,
122
doação. Quid Juris?
Professor da ESG/IPCA,
Solução:
• Cfr. Artigos 970º, 974º e 975º do
Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
123
Aulas:
• 15 de Outubro de 2011;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
124
Aulas:
• 22/10/2012: Turma diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
125
Recordar diapositivos:
• N.os 75 e 76;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
126
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3
• Os princípios indicados anteriormente
caracterizam a força vinculativa dos
contratos. Contudo, se dois ou mais
contratos regularem a mesma situação,
quais são as regras aplicáveis? O
Direito civil português consagra o princípio
da prioridade temporal da constituição ou
registo, o qual se reflecte no art. 407º do
Código Civil (cfr. este artigo…);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
127
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1
• A)
Desvios
ao
princípio
da
pontualidade dos contratos: este
problema remete para o cumprimento e
não cumprimento das obrigações, o qual
não será aqui desenvolvido com exaustão,
pois trata-se, nomeadamente, duma
questão pertencente ao Direito das
Obrigações em geral; de qualquer modo
(…)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
128
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.1
• O princípio da “pontualidade” tem três
corolários:
• 1- O devedor não pode desonerar-se
mediante prestação diversa da que é
devida – mesmo que de valor superior a
esta -, sem consentimento do credor: art.
837º do CC: a dação em cumprimento
pressupõe o consentimento do credor;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
129
Caso prático:
• André e Barnabé celebraram um contrato
de compra e venda de um automóvel
usado, sendo que o preço de € 3.500,00
seria pago integralmente passados 7 dias.
No dia do pagamento, Barnabé pretende
pagar por meio de uma parte da sua
valiosa colecção de selos raros. A tal
parte correspondia um valor de €5.500,00.
André não aceita. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
130
Hipótese de solução:
• Cfr. art. 837º do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
131
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.2
• 2 – O devedor não pode exigir a redução da prestação
ou a modificação das condições do respectivo
cumprimento com fundamento na precária situação
económica em que o cumprimento (naquelas
condições) o deixaria;
• - A protecção do devedor só resulta de dois
elementos:
• 2.1 – O primeiro é a modificação das prestações
emergentes de certo tipo de obrigações em função
das possibilidades económicas do devedor. A
obrigação de alimentos constitui um caso típico: cfr.
art.s 2004º, 2012º e 567º/2 do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
132
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.3
• 2.2- A isenção de penhora e,
consequentemente, a execução de
certos bens (que se reputam
essenciais
à
satisfação
de
necessidades primárias do lesado): cfr.
Código de Processo Civil (822º e ss.
CPC); em todo o caso, o montante da
dívida exequenda e o objecto da
penhora são G.realidades
distintas;
Sopas de Mello Bandeira,
133
Professor da ESG/IPCA,
Caso prático:
• Abel atropela com grande gravidade Bruno. Bruno fica
tetraplégico. Depois dum complexo processo judicial, a
seguradora de Abel é condenada a pagar a Bruno uma
indemnização vitalícia de € 5.000,00 mensais. Bruno,
católico praticante, e Homem de uma profunda Fé
religiosa cristã, vai a Fátima fazer uma promessa que irá
cumprir se ficar curado. Passados três anos, numa
manhã de chuva torrencial, Bruno sonha que começa
andar. Com o barulho da chuva acorda e levanta-se
sozinho. Quando dá por si, Bruno já deu alguns passos.
A história corre o mundo e cedo chega aos ouvidos dum
dos directores da seguradora acima mencionada. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
134
Hipótese de solução:
• Cfr. art. 567º do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
135
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4
• 3- A prestação debitória deve ser
realizada integralmente e não por partes
(art. 763º CC); a recusa do credor em
receber parte da prestação é legítima;
logo, em tal hipótese, não há mora do
credor, mas há (ou pode haver) mora do
devedor quanto a toda a prestação
debitória (e não apenas quanto à parte
que o devedor se não propunha realizar);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
136
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.1
• Contudo, nada impede o credor:
• i) De receber (apenas) uma parte da
prestação; ou
• ii) De exigir só uma parte do crédito
(art. 763º/2);
• O devedor só incorrerá em mora
relativamente à parte restante da
prestação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
137
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.2
• Exceptuam-se três casos:
• 1ª Excepção: resulta de convenção em contrário (art.
763º/1 CC), a qual é frequente: ocorre, v.g., nos casos
de venda a prestações, do estabelecimento de prazos
diferentes para o cumprimento de duas ou mais
prestações parciais ou da edição duma obra em
fascículos ou volumes;
• 2ª Excepção: resulta da admissibilidade legal do
cumprimento parcial: 649º, 784º e 847º/2 CC ou LULL;
• 3ª Excepção: resulta da admissibilidade de
cumprimento parcial imposta pelos usos (art. 763º/1);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
138
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.3
• Os casos em análise correspondem, no
fundamental, àqueles em que a recusa do
cumprimento parcial, por parte do credor, violava
o princípio da boa fé (art. 762º/2 CC);
• Ora, nos casos excepcionais em que admite o
cumprimento parcial, o devedor pode ter
interesse em se desonerar da obrigação duma só
vez. Por isso, dispõe, sempre, da possibilidade
de oferecer a prestação por inteiro (art. 763º/2); o
credor não poderá recusá-la (sob pena de
incorrer em mora);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
139
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.1.4.4
• O princípio do cumprimento integral da
prestação vale o mesmo nos casos em
que a obrigação é contestada;
• O devedor não pode forçar o credor a
aceitar a parte não contestada, recusando
a entrega da restante;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
140
Caso prático:
• Abílio compra uma casa a Bertoldo, com
recurso a um empréstimo bancário. Abílio
tem como fiadores Cristóvão e Daniel, os
quais afiançaram isoladamente a 100% a
compra da referida casa. Abílio é
despedido (por falência da fábrica onde
trabalhava) e não consegue pagar a casa.
O Banco acciona a fiança de Cristóvão.
Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
141
Hipótese de solução:
• Cfr. o art. 649º (e art. 512º),
ambos do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
142
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
143
Aulas:
• 24/10/2012: Turma diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
144
Aulas:
• 24/10/2012: Turma diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
145
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.2
• B) Desvios ao princípio da
estabilidade
dos
contratos:
resultam da lei, de decisão judicial
ou da vontade das partes; o direito
civil português admite a resolução
e
a
distinta
rescisão),
a
revogação, a denúncia e a
caducidade dos contratos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
146
Nota bene: Lima/Varela/Mesquita, “Código
Civil § Anotado”, 4ª Ed., 1987, p. 410: c/grifo
• “A resolução distingue-se da denúncia,
que apenas impede a continuação do
contrato para o futuro e, por isso, carece
de efeito retroactivo, e da própria
revogação, que, em regra, também só
opera para o futuro. No entanto, quanto
aos contratos duradouros, a resolução
acaba por funcionar em regra como uma
verdadeira denúncia (art. 434.º, n.º 2).”
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
147
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.2.1 – desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:1
• B.1) A resolução é o acto de um dos
contraentes dirigido à dissolução do vínculo
contratual, em plena vigência deste, e que tende
a colocar as partes na situação que teriam se o
contrato não se houvesse celebrado;
• A resolução tem, em regra, efeito retroactivo
(art. 433º e 434º/1 CC); exceptua-se o disposto
nos art.s 434º/1 in fine; 434º/2 e 435º; o
fundamento da resolução é a lei ou a convenção
das partes (art. 432º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
148
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.2.2 - – desvios
ao princípio da estabilidade dos contratos:2
• O fundamento da resolução é o acto
de um dos contraentes ad libitum (“à
vontade” ou “a bel-prazer”, em latim) ou
com justa causa;
• O conceito de rescisão abrange
apenas a resolução com justa causa;
• O modo de concretizar a resolução é a
declaração à outra parte;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
149
Aulas:
• 27/10/2012 (Sábado): Turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
150
Caso prático: parte 1
• Por documento escrito e assinado – em 22
de Abril de 2006 -, foi celebrado entre a
sociedade “Jardins, Parques, Casas e
Quintas-Investimento Imobiliário, S.G.P.S.,
S.A.” (b.c.“Jardins”), proprietária de um
terreno para construção com 20.000 m2 e a
sociedade “Tipo-Disposição de Materiais de
Edificação, SA” (b.c. “Tipo”), um contratopromessa de compra e venda de todas as
acções da “Jardins”.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
151
Caso prático: parte 2
• No dia 8 de Dezembro de 2007, a empresa
“Tipo”,
por
motivos
imprevistos,
essencialmente derivados de, segundo alegou
por carta escrita, “dificuldades de tesouraria
quanto aos seus respectivos investimentos”,
decide, com base no acto constituinte,
resolver o acordo em apreço. A empresa
“Jardins” interpõe, contudo, uma acção judicial
contra a empresa “Tipo” com fundamento de
que “esta última não poderia ter resolvido
este contrato”. G. Sopas de Mello Bandeira,
152
Professor da ESG/IPCA,
Caso prático: parte 3
• A “Jardins” solicita a condenação da
“Tipo” na perca do respectivo “sinal”
de €300.000,00 que tinha sido
convencionado ou, em alternativa,
por meio da “execução específica”,
no pagamento integral do valor das
acções (€1.500.000,00), acrescido de
juros.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
153
Caso prático: parte 4
• A “Tipo” contesta, pois, segundo alegou,
“o contrato previa expressamente um
princípio
que
convencionava
o
afastamento da aplicação do artigo 432º
do Código Civil”. Com base nos
conhecimentos que tem, e que deve
evocar, sobre o instituto jurídico da
“resolução”, diga qual é a solução de
acordo com o Direito em vigor: quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
154
Hipótese de solução:
• Cfr.
artigos
432º
e
ss.,
nomeadamente art. 437º e ss., do
Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
155
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios
ao princípio da estabilidade dos contratos:3
• Dois problemas merecem uma atenção
especial:
• 1º a condição resolutiva tácita; e
• 2º a resolução por alteração anormal
das circunstâncias;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
156
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios
ao princípio da estabilidade dos contratos:4
• Condição resolutiva tácita: é a condição
imprópria resultante da lei que se entende
inserta em qualquer contrato sinalagmático
ou
com
prestações
recíprocas;
a
impossibilidade de cumprimento de contrato
bilateral imputável ao devedor, autoriza o
credor a resolver o contrato e a exigir a
restituição da prestação por inteiro (se já a
tiver realizado: art. 801º CC); cfr. também o
808º CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
157
Princípio da força vinculativa dos contratos:
art. 406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios
ao princípio da estabilidade dos contratos:5
• Resolução do contrato por alteração das
circunstâncias: art.s 437º a 439º CC, cujos
requisitos são os seguintes:
• 1) A alteração das circunstâncias deve ser anormal
e/ou imprevisível; se tal alteração tivesse sido
prevista, as partes aceitariam o condicionamento do
contrato à verificação ou não verificação dos
elementos produtores da alteração anormal das
circunstâncias ou, pelo menos, deveriam aceitar tal
condicionamento em virtude do princípio da boa fé
(referido ao momento da conclusão do negócio ou
ao momento presente);
G. Sopas de Mello Bandeira,
158
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.1
• 2) A alteração anormal deve referir-se às
circunstâncias em que as partes fundaram a
decisão de contratar (art. 437º/1 CC); a
representação da configuração futura da situação
alterada deve ser conhecida ou cognoscível de
ambas as partes;
• 3) A manutenção do contrato deve envolver uma
lesão para uma das partes (art. 437º/1 CC), pelo
que a aplicação deste artigo não se limita aos
casos de excessiva onerosidade superveniente da
prestação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
159
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.2
• 4) A manutenção do contrato deve
afectar gravemente os princípios da
boa fé (art. 437º/1 CC); a apreciação
da violação do princípio da boa fé
exige a abordagem do conjunto das
circunstâncias do caso concreto,
tendo em conta a finalidade do
contrato;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
160
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.3
• 5) A situação não deve estar coberta
pelos riscos próprios do contrato (art.
437º/1 CC); todavia tal não impede a
resolução por alteração anormal das
circunstâncias dos contratos aleatórios
quando tal alteração das circunstâncias
exceder apreciavelmente todas as
flutuações previsíveis na data do
contrato;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
161
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.4
• 6) O lesado não deve estar em mora
(art. 438º CC); o instituto aplica-se,
por regra, aos contratos que ainda
não se encontrem completamente
cumpridos; contudo, em casos
excepcionais, a impossibilidade de
realização do fim do contrato justifica a
resolução de contratos já cumpridos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
162
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.4.1
• 6.1) O regime do risco previsto no art.
796º CC prevalece sobre o regime do art.
437º CC; por um lado, o risco de
perecimento ou deterioração da coisa é um
dos riscos próprios do contrato referidos no
art. 437º CC; por outro lado, o preceito do
art. 796º CC é uma lei especial e, por isso,
prevalece sobre disciplina geral do art. 437º
CC; finalmente é esta a solução que melhor
protege a certeza e a segurança do tráfico
G. Sopas de Mello Bandeira,
163
jurídico;
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.4.2
• 6.2) Os efeitos da norma constante do art.
437º CC são, fundamentalmente, estes: o
lesado tem o direito de requerer a
resolução ou a modificação – segundo
juízos de equidade – do contrato (art.
437º/1 CC); a contraparte pode opor-se ao
pedido de resolução, declarando aceitar a
modificação do contrato (segundo juízos
de equidade) – art. 437º/2 CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
164
Aulas de 17 de Outubro de
2011:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
165
Aulas:
• 29/10/2012: Turma diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
166
Caso prático:
• A empresa X e a empresa Y, esta adquirente,
fizeram um contrato de compra e venda duma
determinada quantidade de cortiça. A empresa X
comunicou à empresa Y que parte da cortiça fora
roubada, mas como estava segurada, admite pagarlhe uma indemnização calculada pela seguradora K.
A empresa Y não concorda com o montante
oferecido e diz que o risco da “perda” corre a cargo
da empresa X, pois houve uma alteração anormal
das circunstâncias (437º CC). A empresa X invoca,
contudo, o art. 796 do CC. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
167
Hipóteses de solução:
• Cfr.
Acórdão
do
Supremo Tribunal de
Justiça, de 16 de Maio
de 2002 (Cons. Ferreira
de Almeida);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
168
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
169
Caso prático:
• A empresa A. faz um contrato de
seguro com a empresa B.. Da apólice
de seguro consta uma cláusula que
prevê a resolução do contrato, a todo o
tempo,
com
independência
da
invocação
de
qualquer
violação
contratual ou motivo justificativo em
concreto fundado na lei ou previsto no
contrato. Quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
170
Hipóteses de solução:
• Cfr. Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de
12/10/2010 (R. Cons. Alves
Velho);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
171
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
172
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.5
• B.2) A revogação: consiste na destruição do
vínculo contratual mediante uma declaração
dos contraentes oposta à primitiva; produz
efeitos ex nunc (a partir do momento para o
futuro); o fundamento da revogação é a lei
ou convenção entre as partes; a origem da
revogação é um acto de um dos contraentes
(com justa causa, art. 970º CC, ou ad libitum,
art. 265º/2 CC) ou um contrarius consensus
(art. 406º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
173
Caso prático:
• A empresa seguradora Fénix-Seguros, SA, estabelece
um contrato de seguro com o segurado Bernardo, sendo
que o segurado Bernardo confere procuração ao
segurador, “atribuindo a este poderes para dirigir, por
conta daquele, os processos relativos ao risco
garantido”. Bernardo revoga a procuração. Pense em
duas hipóteses:
• 1ª Bernardo envia a revogação da procuração para a
Fénix, SA, mas a seguradora Fenix não aceita a
revogação: quid juris?
• 2ª Bernardo não dá conhecimento da revogação da
procuração à Fénix: quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
174
Hipóteses de solução:
• Cfr.art.s 265º e 266º do CC:
• 1º Trata-se duma procuração lavrada no
interesse do procurador; a revogação,
neste caso de procuração, não necessita
de “aceitação”;
• 2º A revogação é uma declaração jurídica
de carácter “receptício”, ou seja, tem que
ser dada a conhecer ao respectivo
destinatário;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
175
Caso prático:
• António, no seu próprio interesse, passa
uma procuração a Bernardo (procuração in
rem suam) para que este lhe venda um
automóvel (propriedade de António), de
modo a que o próprio Bernardo - que aceita
tal declaração -, com o dinheiro respectivo,
veja a sua dívida saldada. Porém, sem
justificação, António revoga a procuração
enquanto ocorria a venda. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
176
Hipóteses de solução:
• Cfr. art.s 840º e 265º/3 do Código
Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
177
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.6
• B.3) A denúncia: consiste numa
manifestação de vontade de uma das
partes em contrato bilateral ou plurilateral
de prestações duradouras dirigida à sua
não-renovação ou não-continuação; a
denúncia produz efeitos ex nunc (futuro);
a origem da denúncia é o acto de um dos
contraentes (com justa causa ou ad
libitum); a denúncia exige, geralmente, um
pré-aviso;
G. Sopas de Mello Bandeira,
178
Professor da ESG/IPCA,
Caso prático:
• Amélia, trabalhadora da empresa XL-/SIM!Alimentação com Prazer, SA, dirige-se à sua
“chefe”
hierárquica
e
diz-lhe,
com
testemunhas presentes, que “pretende ir-se
embora da empresa dali a 3 meses, dado
que o seu marido foi colocado no
estrangeiro”. A data seria no dia 30/6/06.
Contudo, chegada a altura, escreve carta a
dizer que “tinha mudado de ideias e que
pretendia ficar”. Quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
179
Hipóteses de solução:
• Cfr.
Acórdão
do
Supremo Tribunal de
Justiça, de 15/9/2010
(Cons. Vasques Dinis);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
180
Aulas:
• 29/10/2012: Turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
181
Caso prático no âmbito da
“fiança”: 1
• Artigo 627º do Código Civil
• (“Noção. Acessoriedade”):
• “1. O fiador garante a satisfação do
direito
de
crédito,
ficando
pessoalmente obrigado perante o
credor.
• 2. A obrigação do fiador é acessória da
que recai sobre o principal devedor.”;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
182
Caso prático no âmbito da “fiança”
e do “mandato de crédito”: 1.1
• Abel encarrega o Advogado
Bruno de dar crédito de
€100.000,00 a Cláudio, em
nome e por conta do
encarregado.
Sendo
o
encargo
aceite,
quem
responde como fiador?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
183
Caso prático no âmbito da “fiança”
e do “mandato de crédito”: 1.2
• Suponha que o crédito referido ainda não
foi concedido. Pode Abel revogar o
mandato? Quid juris?
• Suponha que o crédito referido já foi
concedido. Pode Abel denunciar o
mandato aqui em questão? Quid juris?
• Pode
o
encarregado
recusar
o
cumprimento do encargo? Quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
184
Caso prático no âmbito da “fiança”
e do “mandato de crédito”: 1.3
•Hipóteses
de
solução:
•Cfr.art. 629º/1, 2 e 3
do Código Civil.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
185
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.3-desvios ao
princípio da estabilidade dos contratos:5.7
• B.4) A caducidade: é a forma
extintiva dos contratos que não
envolve qualquer manifestação
de vontade, pois opera ope
legis; a caducidade produz
efeitos ex nunc, ou seja, para o
futuro;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
186
Caso prático:
• O arrendatário António faleceu com a
idade de 88 anos. O Senhorio alega que o
arrendamento caducou com base na lei.
Contudo, a lei do arrendamento também
refere que poderá haver uma transmissão
para o cônjuge que sobreviveu. Mas,
ainda assim, o Senhorio conseguiu provar
que viviam há 10 anos em separação de
facto. Quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
187
Hipóteses de solução:
• Cfr. o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de
7/10/10 (Cons. Moreira
Camilo);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
188
Caso prático no contexto dos pactos
de preferência e da caducidade: 1
• Art. 414º do Código Civil: “O
pacto de preferência consiste
na convenção pela qual
alguém assume a obrigação
de dar preferência a outrem na
venda de determinada coisa”;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
189
Caso prático no contexto dos pactos
de preferência e da caducidade: 1.1
• Artur estabelece um pacto de preferência
com Brito acerca da venda de um
automóvel de colecção, cuja propriedade
lhe pertencia. Passados dois anos, Artur
está decidido a vender o referido
automóvel, pois vai deixar de ter espaço na
garagem. Artur comunica a sua intenção a
Brito bem como as cláusulas do já existente
contrato. Brito recebe a comunicação. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
190
Professor da ESG/IPCA,
Hipóteses de solução:
• Cfr.o art. 416º do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
191
Caso prático:
• António, comerciante, vende um automóvel
novo a Berto, consumidor final. O automóvel
tinha um defeito de fabrico num dos assentos.
Berto, dentro da garantia, apercebe-se do
defeito e dentro de 59 dias denúncia o mesmo.
António, promete repetidamente que irá
ultrapassar o assunto, mas não faz nada
durante quase dois anos. Berto pretende
interpor uma acção judicial, mas acada de
deixar ultrapassar 2 anos. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
192
Hipótese de resolução:
• Cfr. o Decreto-Lei n.º 84/2008,
de 21 de Maio.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
193
Aulas de 5 de Novembro de
2011:
• Turmas diurna e nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
194
Aulas:
• 30/10/2012:
nocturna;
Turma
diurna
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
e
Turma
195
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 1
• C) Desvios ao princípio da
relatividade dos contratos: resultam
da eficácia real do contra-promessa
(art. 413º), da eficácia real do pacto
de preferência (art. 421º) e do
contrato a favor de terceiro (art. 443º a
451º), mas não do contrato para
pessoa a nomear (art. 452º a 456º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
196
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2
• C.1) As partes podem atribuir eficácia
real ao contrato-promessa (art. 413º) e ao
pacto de preferência (art. 421º);
• C.2) O contrato a favor de terceiro é
aquele em que um dos contraentes
(promitente) se compromete perante o
outro (promissário ou estipulante) a atribuir
certa vantagem a uma pessoa estranha ao
negócio (destinatário ou beneficiário): art.
443º/1;
G. Sopas de Mello Bandeira,
197
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1
• A vantagem de terceiro pode
consistir numa prestação (art.
443º/1), na remissão de
dívidas, na cedência de
créditos
ou
modificação,
transmissão ou extinção de
direitos reais (art. 443º/2);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
198
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1
• As condições de admissibilidade do
contrato a favor de terceiro são duas:
• A) O promitente e o promissário devem
actuar com intenção de o contrato produzir
os efeitos de uma atribuição imediata
relativamente ao terceiro;
• B) O promissário deve ter na promessa um
interesse digno de protecção jurídica (de
natureza patrimonial ou não patrimonial: art.
443º/1)
G. Sopas de Mello Bandeira,
199
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.1
• O conteúdo do contrato a favor de
terceiro envolve uma relação básica
ou de cobertura (de previsão ou de
garantia) e uma relação de atribuição;
• A relação básica de cobertura é a
relação que estabelece entre o
promitente e o promissário e serve de
suporte ao direito do terceiro;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
200
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.2
• A relação básica ou de cobertura define os
direitos e deveres do promitente e do
promissário relativos à execução e ao
cumprimento do contrato (art. 444º/2 e 3) e
os direitos e deveres do promitente e do
terceiro beneficiário (art. 449º);
• A relação de atribuição é a relação que se
estabelece entre o promissário e o terceiro
beneficiário (onde reside a finalidade
perseguida pelo promissário);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
201
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.3
• O terceiro adquire o direito à
vantagem independentemente
da
aceitação
e
do
conhecimento da existência do
contrato (art. 444º/1 e 451º);
• A promessa pode ser revogada;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
202
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.4
• Se a promessa foi feita apenas no
interesse do promissário, o direito de
revogação
pertence
(apenas)
ao
promissário (448º/2);
• Se a promessa foi feita no interesse de
ambos ou outorgantes, o direito de
revogação continua a pertencer ao
promissário, mas só pode ser exercido
com o consentimento do promitente
(448º/2);
G. Sopas de Mello Bandeira,
203
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.5
• A adesão do terceiro à
promessa (447º) torna-a
irrevogável (448º/1).
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
204
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.6
• O terceiro beneficiado pode ser um conjunto
indeterminado de pessoas ou o interesse
público (445º);
• Ora, neste caso, o direito de reclamar a
vantagem pertence não só ao promissário e
aos seus herdeiros, mas também às entidades
competentes para defender os interesses em
causa (445º); os herdeiros e as entidades
competentes não podem aqui, dispor do
direito à prestação ou autorizar a modificação
do respectivo objecto (446º/1).
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
205
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.7
• Os
herdeiros
e
as
entidades
competentes
podem
exigir
a
indemnização para ser aplicada aos
fins convencionados quando a
prestação se torne impossível por
causa imputável ao promitente
(446º/2). A ideia fundamental deste
regime é a protecção das intenções do
promissário.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
206
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.8
• O contrato a favor de terceiro
distingue-se da representação
(própria ou imprópria) dos
falsos contratos a favor de
terceiro, do contrato com
protecção para terceiro e do
contrato de prestação por
terceiro;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
207
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.8.0
• Na representação própria, a
pessoa representada é parte do
negócio; no contrato a favor de
terceiro, o beneficiário não é parte
no negócio. O representante age
em nome de outrem; o promitente
e o promissário agem em nome
próprio;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
208
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.8.1
• Na representação imprópria (ou contrato
sem representação), é necessário um acto
especial de transmissão dos direitos e
deveres adquiridos pelo mandatário para
o mandante (art. 1181º); no contrato a
favor de terceiro, o beneficiário adquire
imediatamente (sem necessidade de um
acto especial de transmissão), um direito
(obrigacional ou real) autónomo.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
209
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.9
• Nos contratos a favor de terceiro falsos ou
impróprios, o terceiro não adquire
qualquer direito autónomo (pois, neles, o
estipulante limita-se a autorizar que a
prestação seja feita a terceiro ou a
reservar o direito de exigir que isso se
verifique); nos contratos a favor de
terceiro, o beneficiário adquire um direito
autónomo;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
210
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.10
• Nos contratos com eficácia de
protecção para terceiro, o terceiro não
adquire qualquer direito a uma
prestação (pois, neles, os contraentes
limitam-se a constituir certos deveres
de cuidado para com o terceiro); nos
contratos a favor de terceiro, o
beneficiário
adquire
um
direito
autónomo à prestação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
211
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.11
• Nos contratos de prestação por
terceiro, o terceiro é o autor da
prestação que uma das partes
promete à outra;
• Nos contratos a favor de
terceiro,
o
terceiro
é
o
beneficiário da prestação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
212
Casos práticos: 1, Pires de Lima e
Antunes Varela, Volume I, 4ª Edição:
• 1º António e Bernardo contratualizam
remitir uma dívida de Cristóvão para
Bernardo. Quid Juris?
• 2º Aníbal e Braga contratualizam
ceder a Canas um crédito de Aníbal
sobre Braga. Ou, noutra situação, um
crédito de Braga sobre Deodato. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
213
Casos práticos: 1.1
• André e Borgas contratualizam uma hipoteca
a favor de Cristiano sobre um prédio de
André. Quid Juris?
• Adozindo tinha uma servidão sobre um
prédio de Collor, mas foi possível extinguir a
mesma à custa de Bromo. Quid Juris?
• Armindo compra um quadro a Bento
declarando que o mesmo é para César, a
quem o vendedor deverá entregar. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
214
Professor da ESG/IPCA,
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.12
• # O contrato para pessoa a
nomear é aquele em que uma
das partes reserva o direito de
indicar um terceiro que assuma
as obrigações e adquira os
direitos
provenientes
desse
contrato (art. 452º/1);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
215
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.13
• As condições de admissibilidade
do contrato para pessoa a nomear
constam do art. 452º/2:
• (A) O contrato deve admitir a
representação (452º);
• (B) A determinação dos contraentes
deve ser dispensável (452º/2).
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
216
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.14
• As condições de eficácia do contrato
para pessoa a nomear constam dos
art.s 453º e 454º:
• (A) A nomeação deve ser feita mediante
declaração por escrito ao outro
contraente dentro de cinco dias
posteriores à celebração do contrato,
salvo estipulação em contrário (453º/1)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
217
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.15
• (B) A declaração de nomeação deve ser
acompanhada
do
instrumento
de
ratificação do contrato ou de procuração
anterior à celebração deste (453º/2);
• (C) O instrumento de ratificação deve
consistir num documento escrito ou num
documento de maior força probatória (com
a forma do documento em que foi
celebrado o contrato) – art. 454º/1 e 2;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
218
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.16
• Os efeitos do contrato para pessoa a nomear
constam do art. 455º;
• Se a declaração de nomeação é adequadamente
feita (nos termos dos art.s 453º e 454º), a pessoa
nomeada adquire retroactivamente (“a partir da
celebração dele”: 455º/1), os direitos e as
obrigações provenientes do contrato;
• Se a declaração de nomeação não é
adequadamente feita, o contrato produz os seus
efeitos relativamente ao contraente originário
(455º/2);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
219
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17
• O contrato para pessoa a nomear
é, simultaneamente, um contrato
concluído em nome próprio e em
representação
dum
terceiro
a
nomear;
• O contrato para pessoa a nomear
distingue-se do contrato a favor de
terceiro e da representação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
220
Aulas:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
221
Aulas:
• Continuação: 4 de Novembro de 2011.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
222
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17.1
• No contrato a favor de terceiro, há
efeitos em relação ao promitente, ao
promissário e ao terceiro;
• No contrato para pessoa a nomear, ou
há uma nomeação válida e o contrato só
produz efeitos em relação à pessoa
nomeada – ou não há uma nomeação
válida e o contrato só produz efeitos em
relação ao contraente originário;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
223
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17.2
• Na representação, o representante
não é parte no negócio e este não
produz efeitos que o atinjam;
• No contrato para pessoa a nomear,
o contraente originário é parte no
negócio e este pode produzir efeitos
que o atinjam;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
224
Princípio da força vinculativa dos contratos: art.
406º do Código Civil (CC)-1.3.4-desvios ao
princípio da relatividade dos contratos: 2.1.1.17.3
• O contrato para pessoa a
nomear é usado na compra e
venda e é útil por ser
necessário ou conveniente não
tornar de imediato conhecida a
pessoa
do
verdadeiro
interessado;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
225
Aulas:
• 5/11/2012: Turmas diurna e nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
226
Caso prático sobre cláusulas
contratuais gerais:
• Alberto faz um contrato com um banco que
lhe concede um cartão de crédito para uso
pessoal. Este cartão é extraviado. Alberto
avisa, de imediato e por telefone, o Banco.
E, contudo, o contrato respectivo, que tinha
sido assinado entre ambas as partes, refere
que, nestes casos, pelo extravio do cartão
não pode ser o Banco por nada
responsabilizado. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
227
Hipótese de solução:
• Cfr. O Regime Jurídico das
Cláusulas
Contratuais
Gerais: RJCCG;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
228
Caso prático sobre a resolução:
• Aníbal compra um automóvel a Bóris. Aníbal,
contudo, quer resolver o contrato, pois o
contrato previa a possibilidade de devolução
no caso de insatisfação subjectiva do
comprador. Quando Aníbal ia levar o carro a
Bóris tem um despiste na auto-estrada, num
lençol de água, e o carro fica desfeito. Aníbal
fica incólume. Mesmo assim Aníbal quer
resolver o contrato indo ter com Bóris e
alegando a cláusula. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
229
Hipóteses de solução:
• Cfr.art. 432º/2 do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
230
Casos práticos sobre o contrato
de crédito: 1
• A) Abel e Bilro fazem um contrato de crédito
cujo montante total tem um valor de
€77.000,00, o qual apresenta o título de
“Contrato de Crédito a Consumidor”. Quid
Juris?
• B) Cássio e Dalila fazem um contrato de
crédito com o Banco Édipo. O funcionário do
Banco, Filo, face a um pedido de assistência
informativa, sugere-lhes um Advogado.
Como pode o “casal” reagir?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
231
Casos práticos sobre o contrato
de crédito: 2
• Aqueu e Belinha acabaram de ser despedidos
duma empresa de cortiça, mas dirigiram-se a
um banco pois ele “estava de amores” por uma
televisão plasma e ela, apaixonada por uma
nova colecção Outono-Inverno da criadora da
moda de luxo “Vitória da Imaginação”.
Pretendiam que o Banco “lhes desse crédito”.
Logo de imediato, o funcionário Certúrio lhes
concedeu o contrato para assinarem, pois
Portugal jogava nesse dia contra a Bósnia. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
232
Hipóteses de Solução:
• Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2
de Junho:
• - Art. 2º/1, alínea c);
• - Art. 6º;
• - Art.s 7º e 8º;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
233
Aulas:
• 5 de Novembro de 2011;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
234
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-1
• Contratos unilaterais ou “não
sinalagmáticos”: geram obrigações
para apenas uma das partes;
• Contratos
bilaterais
ou
“sinalagmáticos”: geram obrigações
para ambas as partes, ligadas por um
nexo
de
correspectividade
e
interdependência (sinalagma);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
235
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-2
• Sinalagma genético: refere-se ao
momento da celebração do contrato e
significa que a obrigação assumida
por cada um dos contraentes
constitui a razão de ser da obrigação
assumida pelo outro;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
236
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-3
• Sinalagma funcional: refere-se à vida
do contrato e significa que as
obrigações têm de ser cumpridas
simultaneamente (visto que a execução
duma delas constitui o pressuposto
lógico-negocial do cumprimento da
outra) e que todo o acidente ocorrido na
vida duma delas se repercute na vida
da outra;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
237
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-3.1
• A relação de reciprocidade
própria do sinalagma liga entre
si as prestações essenciais de
cada contrato bilateral, mas
não todos os deveres de
prestação nele nascidos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
238
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-4
• Contratos bilaterais imperfeitos: geram
inicialmente obrigações para uma das
partes; todavia, dessas obrigações brotam
acidentalmente
deveres
para
a
contraparte no desenvolvimento da
relação
contratual,
sem
que
se
estabeleça,
aí,
o
nexo
de
correspectividade e interdependência
própria do sinalagma;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
239
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-5
• O Prof. Doutor Almeida Costa inclui
ainda na categoria dos contratos bilaterais
imperfeitos todos aqueles que geram ab
initio obrigações para ambas as partes
não ligadas pelo sinalagma;
• - A distinção tem grande importância
prática, dado o regime especial dos
contratos bilaterais (perfeitos);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
240
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6
• A.1) O primeiro traço desse regime
especial é a excepção de nãocumprimento do contrato (428º CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
241
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.1
• Os requisitos do recurso à exceptio constam do art.
428º CC:
• 1º) O contrato em causa deve ser bilateral (428º/1
CC); todavia, a excepção pode aplicar-se aos casos
em que, por força da lei, independentemente da
vontade das partes, se cria entre duas obrigações um
nexo análogo ao decorrente do contrato bilateral. É o
que sucede nas obrigações de restituir derivadas de
nulidade, anulação ou resolução do contrato (290º
e 433º CC), nos contratos de comodato e mútuo
oneroso (1140º e 1150º CC) e na expropriação por
utilidade pública;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
242
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.2
• 2º) O contrato não deve
fixar prazos diferentes para
o
cumprimento
das
prestações (art. 428º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
243
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.3
• Qual o sentido correcto e útil de tal
preceito?
• Nos contratos onde não há prazos
diferentes para o cumprimento das
prestações, ambos os contraentes
podem recusar a sua prestação enquanto
o outro não efectuar a que lhe cabe ou
não oferecer o seu cumprimento
simultâneo (428º/1 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
244
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.4
• Qual o sentido correcto e útil de tal
preceito?
• Nos contratos onde há prazos
diferentes para o cumprimento das
prestações, o contraente que primeiro
deve realizar a sua prestação não pode
invocar a exceptio, mas o contraente que
primeiro deve receber a prestação da
contraparte já pode invocá-la;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
245
Caso prático:
• Abel, vendedor, e Brito, comprador,
fazem um contrato de compra e venda
de um conjunto de instrumentos de
trabalho. Abel, contudo, não chega a
entregar nunca todos os instrumentos de
trabalho que faziam parte do cabaz
acordado. Abel, porém, refere que Brito
tem que pagar já tudo. Brito não quer
pagar nada. Quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
246
Hipóteses de solução:
• Cfr. Ac. STJ, de 26 de
Outubro de 2010:
• Cons. Urbano Dias (Relator)
• Cons. Paulo Sá
• Cons. Mário Cruz
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
247
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.5
• Tal regra admite uma excepção: 429º CC;
• O contraente que deve cumprir em primeiro
lugar pode recusar a respectiva prestação
enquanto o outro não cumprir ou não der
garantias de cumprimento se, posteriormente ao
contrato (i.e. à celebração do contrato), se
verificar alguma das circunstâncias que
importam a perda do benefício do prazo ou
provocam justificado receio de nãocumprimento;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
248
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.6
• O alargamento do texto legal
sublinhado
corresponde
à
formulação proposta pelo Prof.
Doutor Vaz Serra;
• Ora, tal formulação, embora mais
correcta, não é fácil de conciliar
com o texto do art. 429º CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
249
Aulas de 15 de Novembro de
2011:
• Turma diurna e turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
250
Aulas:
• 6/11/2012: Turma nocturna;
• 7/11/2012: Turma diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
251
Caso prático:
• António pretende fazer um
contrato no qual consta uma
cláusula
que
prevê
“o
afastamento da excepção de não
cumprimento do contrato através
da prestação de garantias
monetárias”. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
252
Hipóteses de solução:
• Cfr. art. 428º/2 e art. 430º do
Código Civil (CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
253
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-6.7
• A invocação da exceptio não pode ser
afastada mediante prestação de garantias
(428º/2 CC), nem está sujeita a prazos
(430º CC);
• A excepção de não cumprimento do
contrato é oponível aos que vierem a
substituir qualquer dos contraentes nos
seus direitos e obrigações decorrentes do
contrato (431º CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
254
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
255
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-7
• B.1) O segundo traço do regime
especial dos contratos bilaterais é
a condição resolutiva tácita
(801º/2 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
256
Caso prático:
• António faz um contrato de segurovida com a empresa “BalançoSeguros para todos os gostos, SA”.
Esta empresa é alvo duma série de
auditorias que detectam diversos
ilícitos de diversa índole jurídica. A
empresa acaba por se tornar
insolvente. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
257
Hipóteses de resolução:
• Cfr. 801º/2 do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
258
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-7.1
• Os requisitos da aplicação da condição
resolutiva tácita constam do art. 801º/2:
• 1º) O contrato em causa deve ser bilateral
(801º/2); todavia há condição resolutiva tácita no
comodato (1140º) e no mútuo oneroso (1150º),
que são contratos unilaterais;
• 2º) O cumprimento do contrato deve ser
impossível (801º/1 e 808º);
• 3º) A impossibilidade do cumprimento deve ser
imputável ao devedor (801º/1 e 808º);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
259
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-7.2
• Ora, em tais casos, o credor pode
resolver o contrato e, se já tiver
realizado a sua prestação, exigir a
restituição dela por inteiro (801º/2);
•O
fundamento
da
condição
resolutiva tácita é o sinalagma
funcional;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
260
Caso prático:
• António ao assinar um contrato
de compra-e-venda de uma casa
com Bernardo, convenciona com
Bernardo que “se o telhado da
casa não aguentar a chuva
durante 5 anos”, “o contrato pode
ser resolvido”. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
261
Hipóteses de resolução: 1.1
•Não se aplica o art.
801º/2, mas sim o art.
432º/1 do Código
Civil.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
262
Hipóteses de resolução: 1.2
•Cfr. Ac. do Supremo
Tribunal de Justiça, de
10 de Dezembro de
2009;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
263
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-8
• C.1) O art. 401º/1 estabelece: a
impossibilidade originária ou a
ilicitude
duma
das
prestações
provoca a invalidade de todo o
negócio;
• o sinalagma genético explica a
aplicação desta norma aos contratos
bilaterais;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
264
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-9
• D.1) O art. 795º estabelece:
• 1º) A impossibilidade superveniente da
prestação não imputável nem ao
devedor nem ao credor exonera o credor
da sua prestação e confere-lhe o direito
de exigir a restituição de tudo o que
tenha prestado, nos termos do
enriquecimento sem causa (795º/1
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
265
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-9.1
• D.1) O art. 795º estabelece, ainda:
• 2º A impossibilidade superveniente da
prestação não imputável ao devedor, mas
imputável ao credor, exonera o devedor
da prestação, mas não exonera o credor
da contraprestação (795º/2); todavia, o
valor da contraprestação será descontado
do valor do benefício que a exoneração do
devedor lhe tenha proporcionado (795º/2);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
266
Bibliografia:
• Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, in
Código Civil anotado…
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
267
Caso prático:
• O devedor Artur era obrigado
a entregar um automóvel a
troco de uma contraprestação
e o automóvel inutilizou-se por
causa imputável ao credor
Benjamim. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
268
Hipóteses de resolução:
• O credor Benjamim fica obrigado
à sua prestação, mas pode
deduzir a importância que o
devedor Artur vier a receber do
seguro ou o valor dos salvados
que a este pertençam (cfr. art.
795º/2 do Código Civil);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
269
Caso prático:
• Mas, o “devedor” também pode fazer
economias com o não cumprimento..
• Se António, por exemplo, aluga o
automóvel
para
viagem,
por
determinado preço e, por culpa sua,
não pode ser cumprida a obrigação
pelo locador. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
270
Hipóteses de resolução:
• Ao preço fixado para o aluguer, que ele terá
que pagar, é preciso deduzir a economia feita
pelo locador com gasolina, pneus, etc.. A
contraprestação deve, por conseguinte, ficar
reduzida ao lucro que o locador teria ou, nem
mesmo aos lucros, se se provar que ele pôde
alugar a outro o automóvel e auferir
precisamente os mesmos lucros que teria, se
o primeiro contrato tivesse sido executado
(Cfr. 795º/2 do Código Civil);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
271
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-10
• E.1) O art. 793º/1 estabelece: a
impossibilidade (superveniente)
parcial
da
prestação
não
imputável ao devedor provoca a
redução da prestação ao que for
possível e a redução proporcional
da contraprestação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
272
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-11
• F.1) O art. 802º/1 estabelece: a
impossibilidade (superveniente) parcial da
prestação
imputável
ao
devedor
proporciona ao credor a faculdade de
resolver o negócio ou de exigir o
cumprimento do que for possível, com
redução proporcional da contraprestação
(tudo isto, independentemente do direito à
indemnização);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
273
Classificação dos contratos: a)
contratos unilaterais e bilaterais-11.1
• F.1.1) O regime dos artigos 793º/1 e
802º/1 tem de ser conjugado com o
princípio da boa fé;
• O fundamento dos art.s 795º/1 e 2;
793º/1 e 802º/1 é o sinalagma
funcional;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
274
Aulas:
• 12/11/2012: Turma nocturna;
• 14/11/2012: Turma diurna (Greve Geral);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
275
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
276
Contratos gratuitos e
onerosos:1
• Os contratos onerosos: são aqueles
em que a atribuição patrimonial
efectuada por cada um dos
contraentes tem por correspectivo,
compensação ou equivalente a
atribuição patrimonial proveniente do
outro;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
277
Contratos gratuitos e
onerosos:2
• Contratos gratuitos: são aqueles em que
um dos contraentes efectua uma
atribuição patrimonial ao outro sem
qualquer
correspectivo
ou
contraprestação;
• - O critério de apreciação da equivalência
ou correspectividade das atribuições
patrimoniais é a vontade das partes;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
278
Contratos gratuitos e
onerosos:3
• Os contratos onerosos caracterizam-se
pela inexistência e os gratuitos pela
existência do “animus donandi”;
• A distinção contrato onerosos/contratos
gratuitos não coincide com a distinção
contratos unilaterais/contratos bilaterais:
há contratos unilaterais onerosos e
contratos bilaterais gratuitos; V.g. (…)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
279
Contratos gratuitos e
onerosos:4
• O mútuo oneroso é um
contrato unilateral oneroso:
gera obrigações para apenas
uma das partes (mutuário) e
atribuições patrimoniais para
ambas.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
280
Contratos gratuitos e
onerosos:5
• A doação com cláusula modal, com encargo
a favor do doador ou de terceiro, quando o
não cumprimento do encargo funciona como
causa de resolução da doação (art. 966º
CC), é um contrato bilateral gratuito: gera
obrigações para ambas as partes (por força
do contrato, para o doador; por força do
modo para o donatário), mas a atribuição
patrimonial feita pelo doador é, sempre,
superior à do donatário (963º/2 CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
281
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
282
Aulas de 19 de Novembro de
2011:
• - Turmas diurna e nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
283
Contratos gratuitos e
onerosos:6
•A
distinção
entre
contratos
onerosos e gratuitos releva, v.g.,
no domínio da impugnação
pauliana (art. 612º/1 e 613º/1 b.
do CC) e da oponibilidade da
invalidade
do
negócio
a
terceiros de boa fé (art. 291º
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
284
Classificação dos contratos
onerosos:7
• Os contratos onerosos podem ser
parciários
ou
não
parciários,
comutativos ou aleatórios;
• 1º Os contratos parciários são aqueles
em que um dos contraentes promete certa
prestação ao outro em troca de uma
participação nos proventos que este
venha a obter em consequência daquela
prestação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
285
Classificação dos contratos
onerosos:7.1
• Exemplos concretos: parceria pecuniária, certas
formas de sociedade e o contrato de consignação
ou estimatório;
• - O contrato de consignação ou estimatório em
que uma das partes remete à outra um certo
número de unidades de uma mercadoria para que
esta as venda, com o direito a uma participação
nos lucros e a obrigação de restituir as unidades
não vendidas;
• Os contratos não parciários são aqueles em que
falta este traço específico;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
286
Classificação dos contratos
onerosos:8
• 2º Os contratos comutativos
são aqueles em que as
atribuições patrimoniais de
cada uma das partes podem
ser apreciadas no momento
da celebração do contrato;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
287
Classificação dos contratos
onerosos:8.1
• Os contratos aleatórios são aqueles
em que as atribuições patrimoniais de
cada uma das partes só podem ser
apreciadas
no
momento
do
cumprimento do contrato, pois os
efeitos do contrato dependem de um
acontecimento futuro (incerto) quanto
à verificação ou quanto à data;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
288
Classificação dos contratos
onerosos:9
• Os contratos aleatórios podem apresentar-se
sob formas diversas;
• Na primeira forma, a álea afecta ambas as
atribuições patrimoniais: é o caso do jogo e
da aposta;
• Na segunda forma, a álea afecta apenas uma
das atribuições patrimoniais: uma delas é certa
e a outra, incerta; a atribuição patrimonial pode
sê-lo quanto à existência (v.g. contrato de
seguro) ou quanto ao montante (v.g. renda
vitalícia);
G. Sopas de Mello Bandeira,
289
Professor da ESG/IPCA,
Classificação dos contratos
onerosos:10
• Os contratos aleatórios não se confundem
com os contratos celebrados sob condição.
• Por um lado, no contrato aleatório, a álea é um
elemento essencial; no contrato sob condição,
a condição é um elemento acidental (ou
cláusula acessória);
• Por outro lado, no contrato aleatório, é o risco
do contrato que depende de facto futuro; no
contrato sob condição, é a própria eficácia do
contrato que depende do facto futuro;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
290
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 11
• Os contratos típicos: são aqueles que a
lei regula expressamente;
• Os contratos atípicos são aqueles que a
lei não regula expressamente;
• Os contratos mistos são aqueles que
reúnem num único contrato características
de dois ou mais contratos total ou
parcialmente regulados pela lei (405º/2
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
291
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 12
• Em rigor, os contratos mistos podem ser
combinados, acoplados (ou de duplo tipo)
ou mistos em sentido estrito.
• Nos contratos combinados, uma das
partes compromete-se a uma prestação
unitária e a outra compromete-se a uma
prestação global composta de duas ou
mais prestações principais integradoras
de contratos (típicos) diferentes; (…)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
292
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 13
• Caso prático:
• Locação de uma casa mobilada
entre A e B. Quid Juris em termos
de prestações?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
293
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 13.1
• Solução:
• O locatário compromete-se a uma
prestação unitária e o locador a
duas prestações: arrendamento
da casa e aluguer dos bens
móveis;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
294
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 14
• Nos contratos acoplados (ou de
DUPLO TIPO), uma das partes
compromete-se a uma prestação
de certo tipo contratual e a outra
compromete-se a uma prestação
característica
de
um
tipo
contratual diferente;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
295
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 14.1
• Exemplo concreto:
• António cede a Bráulio uma casa para
habitação (prestação correspondente ao
contrato de arrendamento) e Bráulio
compromete-se
(unicamente)
a
desempenhar as funções de porteiro
(prestação correspondente ao contrato de
prestação de serviços);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
296
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15
• Nos contratos mistos em
sentido estrito, ambas as
partes utilizam um certo tipo
contratual para atingirem a
finalidade própria de outro
contrato;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
297
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15.1
• Exemplo concreto:
• André vende a Brutus por € 25.000,00 um
prédio que vale € 50.000,00 para
beneficiar Brutus com a venda. Ou seja,
André pretende atingir, com o contrato
de compra e venda, finalidades
próprias do contrato de doação; por
isso se designam tais casos como
doações mistas;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
298
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15.2
• Qual é o regime dos contratos
mistos?
• 1ª Hipótese: de acordo com a “teoria
da absorção”, o regime do contrato
misto é o regime do tipo contratual
dominante dentro da economia do
negócio;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
299
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15.3
• 2ª Hipótese: de acordo com a “teoria
da combinação”, o regime do
contrato
misto
resulta
da
harmonização da disciplina aplicável
a cada um dos elementos típicos do
contrato: cada parte do contrato misto
terá uma disciplina própria e
adequada;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
300
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15.4
• De acordo com uma terceira teoria, o
regime dos contratos mistos resulta das
regras gerais de integração dos
negócios jurídicos (art. 239º CC: boa fé);
• O juiz deve recorrer às normas supletivas
aplicáveis (por analogia), ao princípio da
boa fé e à vontade hipotética ou
conjuntural das partes (em princípio, por
esta ordem) para fixar a disciplina do
contrato misto;G. Sopas de Mello Bandeira,
301
Professor da ESG/IPCA,
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15.5
• Qual a melhor solução:
• Num primeiro momento, é preciso
determinar se existe (ou não) uma norma
especial aplicável (como o art. 1028º CC);
• Num segundo momento, face à
inexistência de norma especial, é preciso
aplicar a solução mais criteriosa;
• O art. 1028º CC constitui um bom ponto
de partida;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
302
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 15.6
• Se há uma relativa autonomia de prestações
contratuais típicas, aplicar-se-á a teoria da
combinação (1028º/1 CC);
• Se há um claro predomínio dum dos fins típicos
sobre os restantes, aplicar-se-á a teoria da
absorção (1028º/3 CC);
• Se estamos perante uma figura inteiramente nova
(por força da elaborada imbricação de dois
contratos típicos ou da requintada criatividade das
partes), aplicar-se-ão os princípios gerais de
integração dos negócios jurídicos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
303
Aulas:
• 13/11/2012: Turma nocturna;
• 19/11/2012: Turma diurna (duas aulas,
incluindo aula de reposição);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
304
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16
• O contrato misto não se confunde
com a junção, união ou coligação
de contratos.
• O contrato misto é um único
contrato; a junção, união ou coligação
de contratos é uma ligação de
diversos contratos.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
305
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.1
• Na junção de contratos, o nexo que
reúne os contratos é puramente exterior
ou acidental;
• Exemplos práticos:
• Contratos celebrados ao mesmo tempo ou
no mesmo documento;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
306
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.2
• Na coligação de contratos, o
nexo que reúne os contratos é
interior ou substancial: cria
uma autêntica relação de
interdependência
entre
ambos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
307
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.3
• Tal nexo será genético ou funcional,
consoante um dos contratos constitua a
condição do nascimento ou o elemento
essencial do desenvolvimento do outro
contrato; será unilateral ou bilateral,
consoante só um dos contratos depender do
outro ou ambos sejam reciprocamente
interdependentes;
será
subjectivo
ou
objectivo, consoante tal dependência resulte
da vontade das partes ou da natureza do
negócio; (…) G. Sopas de Mello Bandeira,
308
Professor da ESG/IPCA,
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.4
• Exemplo concreto:
• O contrato de subarrendamento está
genética,
funcional,
unilateral
e
objectivamente dependente do contrato de
arrendamento;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
309
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.5
• O problema mais importante é determinar
com rigor quando estamos perante a
coligação de (dois ou mais) contratos
ou perante um contrato misto.
• O problema tem grande relevância prática
para a determinação do momento da
conclusão do contrato (232º CC) e para
a redução do negócio parcialmente
nulo (292º CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
310
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.6
• O critério principal é a natureza do
acordo estabelecido entre as partes,
pois, para que haja um só contrato, é
necessário
que
as
diversas
prestações integrem um processo
unitário e autónomo de composição
de interesses;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
311
Contratos típicos, atípicos ou
mistos: 16.7
• Os critérios auxiliares, mas não decisivos, para a
solução da dificuldade são, fundamentalmente, dois:
• 1º Assenta na unidade ou pluralidade da
contraprestação: se às diversas prestações a cargo de
uma das partes corresponde uma prestação única da
contraparte, é de presumir que estas quiseram realizar
um só contrato;
• 2º Assenta na unidade ou pluralidade do esquema
económico subjacente à prestação: se as diversas
prestações de ambas as partes só fazem sentido do
ponto de vista económico-social se conjugadas, é de
presumir que as partes quiseram realizar um só
G. Sopas de Mello Bandeira,
312
contrato;
Professor da ESG/IPCA,
O problema da exclusão e limitação de
responsabilidade: outra perspectiva 1
• Cfr. os seguintes artigos do Código civil:
• 809º;
• 810º;
• 811º;
• 812º;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
313
O problema da exclusão e limitação de
responsabilidade: outra perspectiva 2
• Cfr. os seguintes artigos do Código civil:
• 798º;
• 799º;
• 800º;
• 18º do Regime Jurídico das Cláusulas
Contratuais Gerais (RJCCG);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
314
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo C
• Cláusula 46ª (Responsabilidades):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
315
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo D
• Cláusula 26ª (Limitação negativa das
obrigações contratuais):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
316
Aulas:
• 19/11/2012: Turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
317
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo E
• Cláusula 18ª (Cláusula indemnizatória)
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
318
Aulas:
• 21/11/2012: Turma Diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
319
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo F
• Cláusula 35ª (Penas compulsórias):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
320
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
321
Aulas:
• 20/11/2012: Turma Nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
322
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo G
• Cláusula 24ª (Indemnização):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
323
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo I.1
• Cláusula 8ª (Cumprimento satisfatório):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
324
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo I.2
• Cláusula 10ª (Multas / incumprimento):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
325
Aulas:
• 26/11/2012: Turmas diurna e nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
326
Exemplos de cláusulas que excluem e
limitam a responsabilidade: modelo J
• Exemplo:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
327
Cláusulas de exclusão e limitação de
responsabilidade em inglês: modelo A
• Clause 15 (Liabilities):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
328
Cláusulas de exclusão e limitação de
responsabilidade em inglês: modelo B
• Clause 29 (Liabilities):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
329
Cláusulas de exclusão e limitação de
responsabilidade em inglês: modelo H
• Clause 55º (Indemnification on claims
from representations and warranties):
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
330
Aulas:
• 26 de Novembro de 2011: turmas diurna e
nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
331
Casos práticos diversos: 1
• Abel, vendedor, e Bruno, comprador,
estabelecem um contrato de compra e
venda de uma casa. Fica acordado que a
casa será paga através de 5 cheques. Abel
alega que 2 dos cheques não têm provisão
bancária. Bruno consegue provar que todos
os cheques foram entregues e que isso foi
aceite por Abel. Bruno alega que todos os
cheques tinham provisão. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
332
Hipóteses de solução:
• Cfr.
Acórdão
do
Supremo
Tribunal de Justiça, de 12 de
Outubro de 2010
• (Rel. Cons. Moreira Alves);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
333
Bibliografia sobre a garantia
bancária autónoma:
• Telles, Inocêncio Galvão, in
«Manual dos Contratos em
Geral»,
Refundido
e
Actualizado, Coimbra Editora,
2002, pp. 503 e ss.;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
334
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 1
• A) A garantia autónoma é uma figura
triangular. Pressupõe três níveis:
• 1- Entre o garantido, dador da ordem,
e o beneficiário dessa ordem;
• 2- Entre o garantido e o garante
(banco);
• 3- Entre o garante e o beneficiário;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
335
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 2
• B) As primeiras e as últimas
relações são de natureza externa,
no sentido de que nelas participa o
beneficiário; as segundas são de
índole interna, no sentido de que
nelas não intervém o beneficiário,
travando-se entre os outros sujeitos
(garante e garantido);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
336
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 3
• C) Também estão em jogo três negócios jurídicos:
• 1º Contrato base, em que são partes o dador de
ordem e o beneficiário (contrato de empreitada,
contrato de fornecimento, entre muitos outros
exemplos);
• 2º O contrato pelo qual o banco se obriga para
com o dador de ordem a prestar-lhe, por meio de
certa retribuição, o serviço consistente em
fornecer a garantia pretendida;
• 3º O contrato de garantia;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
337
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 4
• D) A garantia apenas pode ser
accionada em conformidade
com os seus próprios termos;
o banco só tem de pagar o
que consta do título de
garantia e em harmonia com o
teor respectivo;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
338
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 5
• E) Não obstante, desde que se
respeite esse teor e se reclame o que
à face do título de garantia é devido,
o banco não tem outro remédio
senão pagar: deve pagar ao primeiro
pedido escrito, imediatamente, sem
discussões;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
339
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 6
• F) Existe, todavia, um caso extremo em que
o banco pode e deve recusar o pagamento:
assim que o beneficiário, ao reclamar o
pagamento, proceda com manifesta má fé;
não é suficiente que a instituição financeira
alegue a má fé; é preciso que a má fé seja
patente ou manifesta, não oferecendo a
menor dúvida, por decorrer com absoluta
segurança de prova documental em poder do
banco.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
340
Garantia bancária autónoma:
sua construção dogmática: 7
• Caso prático intermédio:
• É estabelecida uma determinada garantia
bancária autónoma, à primeira solicitação,
em relação a certas mercadorias importadas.
O
respectivo importador
reclama a
efectivação da garantia “alegando não ter
recebido as mercadorias”. O banco tem
diante de si o respectivo certificado de
desalfandegamento no país de destino. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
341
Casos práticos diversos: 2
• 1 - A empresa “A” fez um contrato de
exportação e de compra e venda de
mercadorias com a empresa “B”. Neste
contrato constava uma garantia bancária
autónoma «à primeira solicitação» (ou on first
demand). “A” fez o contrato com o Banco X,
sendo o beneficiário “B”, comprador das
mercadorias. As mercadorias não chegaram ao
destino. B, beneficiário da garantia em causa
pretendeu "accionar a garantia de modo a
garantir o cumprimento
do contrato.” Quid juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
342
Professor da ESG/IPCA,
Casos práticos diversos: 2.1
• 2 – Vamos supor que “B” até tem direito
de accionar a garantia e acciona-a.
Nesse dia já era tarde e o Banco só vai
executar a ordem no dia seguinte.
Durante a noite “B” é informado por um
dos seus colaboradores que as
mercadorias foram ter por engano a um
outro porto de mar do mesmo país. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
343
Casos práticos diversos: 2.2
• Suponha-se, contudo, e desta
vez que existiam todas as
condições legais para accionar
a garantia bancária autónoma.
Será que o credor poderia
resolver o contrato? Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
344
Casos práticos diversos: 2.3
• E se, existindo um mútuo, “A”
violasse as condições impostas
para “a gratuitidade do mútuo”.
Poderia
“B”
cumular
estas
“penalizações” com a resolução do
contrato e o accionar da garantia?
Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
345
Hipóteses de resolução:
• Cfr. Ac. do Supremo
Tribunal de Justiça, de
18 de Novembro de
2010 (Rel. Cons. Serra
Baptista);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
346
Aulas:
• 27/11/2012: Turmas nocturna e diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
347
Casos práticos diversos: 3
• A mediadora imobiliária “A”, alegando, em
contrato-promessa de compra e venda, ter a
mediar a venda dum “direito de propriedade
pleno”, sobre a fracção de habitação X, informou a
interessada a comprar, a pessoa singular “B”.
Verificou-se a entrega de um sinal no valor de
€20.000,00. Contudo, no dia da escritura, “B” é
alertado pelo Banco, autor do empréstimo, para o
facto de não se estar perante um “direito de
propriedade pleno”, mas sim um “direito de
superfície”, derivado duma cooperativa. Quid
G. Sopas de Mello Bandeira,
348
Juris?
Professor da ESG/IPCA,
Hipóteses de solução:
• Cfr. Ac. do Supremo
Tribunal de Justiça, de 2 de
Novembro de 2010 (Rel.
Cons. Alves Velho);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
349
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
350
Casos práticos diversos: 4
• António abre uma conta bancária na
Instituição Financeira W.. António tem
habitualmente um saldo
mensal de
€5.000,00, contudo, no mês de Junho as
“prestações a pagar pelos empréstimos que
tinha subiram todas em flecha”. Ora, no
mês seguinte, António tinha um saldo
negativo de €1.500,00. E assim foi sendo
nos meses seguintes até chegar a
Novembro. Quid
Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
351
Professor da ESG/IPCA,
Hipóteses de solução:
•Cfr. Ac. do Supremo
Tribunal de Justiça, de
7 de Outubro de 2010
(Rel. Cons. Serra
Baptista);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
352
Aulas:
• 3 de Dezembro de 2011: turmas diurna e
nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
353
Contrato-promessa: 1
• Contrato-promessa: é a “convenção pela
qual alguém se obriga a celebrar certo
contrato” (cfr. art. 410º/1: DL 116/08, de
4/7, deixou de exigir a intervenção do
“notário”);
• O objecto do contrato promessa pode
ser o contrato definitivo, o contratopromessa ou um negócio unilateral (em
situações excepcionais);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
354
Contrato-promessa: 1.1
• O contrato-promessa distinguese da responsabilidade précontratual (art. 227º do CC), com
a proposta contratual, com o
pacto de preferência ou com a
constituição de sinal;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
355
Contrato-promessa: 1.2
• Os trâmites do “iter negotii” determinantes
da responsabilidade pré-contratual não
possuem relevância contratual específica;
• A proposta contratual constitui um
elemento do contrato (promessa ou
prometido);
• O contrato-promessa é um contrato
concluído (integrado pela proposta e pela
aceitação);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
356
Contrato-promessa: 1.3
• No pacto de preferência (art.
414º e ss.), a pessoa não se
obriga a contratar, mas somente
a escolher em certos termos uma
outra como co-contratante no
caso de se decidir a contratar;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
357
Contrato-promessa: 1.4
• Na venda a retro (art. 927º e
ss.), o comprador não promete
celebrar uma outra venda com o
vendedor; fica antes sujeito a que
este, por meio de simples
notificação, resolva o contrato;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
358
Contrato-promessa: 1.5
• No pacto de opção (acordo em que uma
das partes se vincula à respectiva
declaração
de
vontade
negocial,
correspondente ao contrato visado, e a
outra tem a faculdade de aceitar ou
declinar o contrato, dentro de certo prazo),
surge um direito potestativo à aceitação
da proposta contratual emitida e garantida
pela contraparte;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
359
Contrato-promessa: 1.6
• No
contratopromessa unilateral
surge uma pretensão à
celebração
do
contrato-prometido;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
360
Contrato-promessa: 1.7
• I - O contrato promessa é uma
convenção autónoma;
• A constituição de sinal é uma
cláusula dependente de outro
negócio (no qual se insere);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
361
Contrato-promessa: 1.7.1
• I.1 - No contrato-promessa em que um
dos contraentes entrega ao outro
qualquer quantia em dinheiro ou outra
coisa, mesmo que a coisa coincida no
todo ou em parte com a prestação
respectiva ao contrato prometido, a
entrega tanto pode representar a
constituição de sinal, como uma
antecipação de pagamento;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
362
Contrato-promessa: 1.7.2
• I.2 – Não obstante, na promessa de
compra e venda, estabelece-se uma
presunção iuris tantum (ilidível),
segundo a qual reveste o sentido de
sinal toda a quantia entregue pelo
promitente-comprador ao promitentevendedor (ainda que, declaradamente,
a título de antecipação ou princípio de
pagamento);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
363
Contrato-promessa: 1.7.3
• II – A constituição de
sinal
tanto
pode
acompanhar
um
contrato-promessa com
um contrato definitivo;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
364
Contrato-promessa: 1.8 fundamentos
• O contrato-promessa destina-se
a antecipar ou adiar o contratoprometido ou a reservar a
faculdade de arrependimento
para um (ou ambos) os
contraentes;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
365
Aulas:
• 3/12/2012: Turmas nocturna e diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
366
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1
•O
contrato-promessa
pode ser unilateral ou
bilateral,
com
eficácia
(apenas) obrigacional ou
com eficácia real;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
367
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.1
• No contrato-promessa unilateral
(ou não sinalagmático) só uma das
partes se vincula à celebração do
contrato-prometido (cfr.art. 411º CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
368
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.2
• No contrato-promessa bilateral (ou
sinalagmático) ambas as partes se
vinculam à celebração do contrato
prometido (cfr.art. 411º do CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
369
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3
• No contrato-promessa com eficácia,
apenas, obrigacional, só se produzem
efeitos inter partes;
• No contrato promessa com eficácia real
produzem-se efeitos em relação a
terceiros;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
370
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3.1
• Em regra, o contratopromessa
possui
eficácia
apenas
obrigacional;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
371
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3.2
• Não obstante aquilo que foi referido antes,
as partes podem atribuir eficácia real ao
contrato-promessa nos termos do art.
413º do CC (DL 116/08, de 4/7, alterou a
redacção do nº 2 do art. 413º CC: “2 –
Salvo o disposto em lei especial, deve
constar de escritura pública ou de
documento particular autenticado a
promessa que as partes atribuam eficácia
real; porém… G.);”Sopas de Mello Bandeira,
372
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3.3
• A eficácia real do contrato-promessa depende de
quatro requisitos:
• A) O contrato-promessa deve referir-se à
constituição ou transmissão de bens móveis ou
móveis sujeitos a registo (art. 413º/1 do CC);
• B) A eficácia real do contrato-promessa deve
resultar de declaração expressa (art. 413º/1 do
CC);
• C) Os direitos decorrentes do contrato-promessa
devem estar inscritos no registo (art. 413º/1 do
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
373
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3.3.1
• A eficácia real do contrato-promessa
depende
de
quatro
requisitos
(continuação):
• D) Salvo o disposto em lei especial, deve
constar de escritura pública ou de
documento
particular
autenticado
a
promessa a que as partes atribuam eficácia
real, salvo se a lei não exigir igual forma
para o contrato prometido (art. 413º/2 do
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
374
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3.3.2
•A
excepção
antes
referida
correspondia, na sua essência, ao
contrato-promessa de transmissão
de direitos reais sobre móveis
sujeitos a registo, tendo em
consideração a anterior redacção
(antes de 23/7/2007) do teor do art.
875º CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
375
Contrato-promessa: 1.9 –
modalidades-1.3.3.3
• Agora o teor do art. 875º CC 8
(“Forma”) refere: “Sem prejuízo do
disposto em lei especial, o contrato
de compra e venda de bens imóveis
só é válido se for celebrado por
escritura pública ou por documento
particular autenticado”: redacção do
DL nº 116/2008, de 4 de Julho);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
376
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
377
Contrato-promessa:
1.10 – regime -1
• O regime-regra do contratopromessa resulta do princípio da
equiparação plasmado no art.
410º/1 do CC: ao contratopromessa são aplicáveis as
disposições legais relativas ao
contrato prometido;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
378
Contrato-promessa:
1.10 – regime -1.1
• O art. 410º/1 do CC admite
excepções ao princípio antes
referido:
• Aa) O 1º grupo de excepções
relaciona-se com a forma do
negócio (cfr.artº 410º/1 do CC); o
desvio em relação à regra geral é
muito limitado;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
379
Contrato-promessa:
1.10 – regime -1.2
• No zona da “forma”, é necessário
distinguir o regime geral do contratopromessa e o regime especial do
contrato-promessa
relativo
à
celebração de contrato oneroso de
transmissão ou constituição de
direito real sobre determinado
edifício;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
380
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.1-Descrição do Regime Geral:
I - Se o contrato prometido é consensual,
o contrato-promessa também o é;
Se a lei exige documento particular para
o contrato prometido, o contratopromessa só vale se constar de
documento assinado pela(s) parte(s) que
se vincula(m) – cfr.art. 410º/2 do CC;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
381
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.2-Descrição do Regime Geral:
• Se a lei exige documento autêntico
para o contrato prometido, o contratopromessa só vale se constar de
documento (particular) assinado pela(s)
parte(s) que se vincula(m) – art. 410º/2 do
CC;
• Só neste caso há uma excepção ao
princípio da equiparação;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
382
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3-Descrição do Regime Geral:
• O grande problema surgido neste domínio
é que fazer em face de um contratopromessa bilateral assinado por apenas
uma das partes?
• A doutrina divide-se: existem duas
posições extremas e duas posições
moderadas;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
383
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.1-Descrição do Regime Geral:
• 1ª Posição: o contrato-promessa bilateral
será, de modo automático, convolado em
contrato-promessa unilateral;
• 2ª Posição: o contrato-promessa bilateral
será, sem superação, nulo (art. 220º do
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
384
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.2-Descrição do Regime Geral:
• 3ª Posição: o contrato-promessa bilateral
será, na sua totalidade, nulo, mas
susceptível de conversão em contratopromessa unilateral (nos termos do art. 293º
do CC);
• 4ª Posição: o contrato-promessa bilateral
será, de modo parcial, nulo, mas susceptível
de
redução
para
contrato-promessa
unilateral (nos termos do art. 292º do CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
385
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.3-Descrição do Regime Geral:
• O Assento do Supremo Tribunal de
Justiça, de 29 de Novembro de 1989,
pronunciava-se sobre a questão anterior,
estabelecendo:
“O
contrato-promessa
bilateral de compra e venda de imóvel
exarado em documento assinado apenas
por um dos contraentes é nulo, mas pode
considerar-se válido
como
contratopromessa unilateral, desde que tenha sido
essa a vontadeG. Sopas
dasdepartes”;
Mello Bandeira,
386
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.3.1-Descrição do Regime Geral:
• Como se viu, o Assento anterior afastava
as duas primeiras decisões doutrinárias,
mas não estabelecia uma opção clara
entre as outras duas;
• Face ao Assento, a solução formalmente
mais correcta é a da nulidade total do
contrato-promessa bilateral, com a
correlativa possibilidade de conversão;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
387
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.3.2-Descrição do Regime Geral:
• Não obstante, a solução mais
correcta, do ponto de vista
material, é a da nulidade parcial
do contrato-promessa bilateral,
com a correlativa possibilidade de
redução;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
388
Aulas:
• 4/12/2012: Turma nocturna;
• 5/12/2012: Turma diurna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
389
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.3.3-Descrição do Regime Geral:
• Temos, pois, que ponderar quais são
os interesses em jogo:
• 1º A redução é a solução mais favorável
à conservação do negócio: se a nulidade
do contrato é parcial, optar-se-á, em caso
de dúvida sobre a vontade hipotética das
partes, pela redução (art. 292º do CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
390
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.3.3.3.1-Descrição do Regime Geral:
• 1º/1 Se a nulidade do contrato é total,
optar-se-á, em caso de dúvida sobre a
vontade hipotética das partes, pela não
conversão (cfr.art. 293º do CC);
• 2º E a conservação do negócio é, com
frequência, imposta pela boa fé;
• -Ora, como o problema da redução é um
problema de integração, a boa fé deve
prevalecer sobre a vontade hipotética ou
conjectural dasG.partes
(cfr.art. 239º do CC); 391
Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
Casos práticos: 1
• António e Bernardo fazem um contratopromessa. O contrato não é cumprido por
responsabilidade imputável a título de
culpa a ambas as partes. António tinha
entregue um “sinal” a Bernardo.
• Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
392
Hipóteses de solução:
• Cfr.
Acórdão
do
Supremo
Tribunal de Justiça, de 25 de
Novembro de 2010 (Rel. Cons.
Gonçalo Silvano);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
393
Pausa:
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
394
Definição de Direito Real:
http://pt.wikipedia.org , 10/12/2010
• O direito real pode ser definido como o poder directo e imediato
sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para
satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles
fixados. Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu
titular exerce directa e imediatamente sobre uma coisa certa e
determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem
corresponde a obrigação de non facere. Ao lado da expressão
real, é utilizada a expressão "direito das coisas". O vocábulo
latino res significa coisa, daí direitos reais, direito das coisas
significarem o mesmo ramo de direito.
• O direito das coisas é um ramo do direito privado, do direito civil
patrimonial. As suas normas encontram-se fundamentalmente
no código civil Português no livro III, outras no livro das
obrigações e outras dispersas ou fora do código.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
395
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4-Descrição do Regime Especial:
• II – Cumpre descrever o regime
especial do contrato-promessa no
que concerne à celebração de
contrato oneroso de transmissão ou
constituição de direito real sobre
edifício ou fracção autónoma dele, já
construído, em construção ou a
construir (art. 410º/3 do CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
396
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.1-Descrição do Regime Especial:
• O contrato-promessa no que se refere à
celebração de contrato oneroso de transmissão
ou constituição de direito real sobre edifício ou
fracção autónoma dele só vale se constar de
documento particular donde conste:
• A)
O
reconhecimento
presencial
da
assinatura do promitente ou promitentes;
• B) A certificação, pela entidade que realiza
aquele reconhecimento, da existência da
licença respectiva de utilização ou de
construção; G. Sopas de Mello Bandeira,
397
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.2-Descrição do Regime Especial:
• A norma do art. 410º/3 do Código Civil vale
para
os
contratos-promessa
de
contratos constitutivos, translativos e a
fortiori modificativos de ampliação de
direitos reais, mas não para os contratospromessa de outros contratos modificativos
ou contratos extintivos de direitos reais,
pois não se justifica, aqui, a certificação da
licença de utilização ou de construção;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
398
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.3-Descrição do Regime Especial:
• A designação “edifício” abrange a
construção (ou edificação), o terreno nela
incorporado, os terrenos que lhe servem
de logradouro (art. 204º/2 in fine) e os
pátios e jardins anexos ao edifício
propriamente dito (art. 1421º/a a.) que se
presumem comuns aos titulares das
diversas fracções autónomas integradas
no mesmo edifício;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
399
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.4-Descrição do Regime Especial:
• A violação do disposto na 1º parte do
art. 410º/3 CC provoca uma nulidade
atípica: o contraente que promete
transmitir ou constituir o direito só
pode invocar a omissão destes
requisitos quando a mesma tenha
sido culposamente causada pela
outra parte;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
400
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.5-Descrição do Regime Especial:
• O problema mais importante
é o da admissibilidade de
arguição por terceiros e
de conhecimento oficioso
pelo Tribunal da nulidade
atípica em causa;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
401
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.6-Descrição do Regime Especial:
• A “ratio” do art. 410º/3 do CC reconduzse, por essência, ao seguinte:
• A exigência de reconhecimento presencial
da assinatura do promitente (ou
promitentes) e de certificação da licença
de utilização ou construção de edifício
dirigem-se à protecção dos particulares
adquirentes de direitos reais sobre
edifícios ou fracções autónomas
G. Sopas de Mello Bandeira,
402
destes;
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.7-Descrição do Regime Especial:
• A exigência de certificação pela
entidade
que
realiza
o
reconhecimento
presencial
da
assinatura
do
promitente
ou
promitentes dirige-se também à
protecção do interesse público de
combate à construção clandestina;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
403
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.8-Descrição do Regime Especial:
• Logo, o requisito de reconhecimento
presencial da assinatura do promitente ou
promitentes só pode ser invocado pelo
adquirente do direito real ou pelo alienante
(dos terrenos do art. 410º/3 do CC); o requisito
de certificação pela entidade que realiza o
reconhecimento presencial da assinatura do
promitente ou promitentes pode, também, ser
invocado por terceiros interessados e
conhecido oficiosamente pelo Tribunal;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
404
Contrato-promessa: 1.10 – regime –
1.2.4.9-Descrição do Regime Especial:
• A falta de certificação - pela entidade
que
realiza
o
reconhecimento
presencial da assinatura do promitente
ou promitentes – da licença de
utilização ou de construção pode ser
sanada mediante prova de que essa
licença existia efectivamente na data da
celebração do contrato-promessa ou foi
entretanto concedida;
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Professor da ESG/IPCA,
405
Aulas:
• 10/12/2012: Turma nocturna;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
406
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1-Descrição do Regime Especial:
• bb) O 2º grupo de excepções
relaciona-se com a substância do
negócio (com as disposições legais
“que, por sua razão de ser, não se
devam considerar extensivas ao
contrato-promessa”) (cfr.artº 410º/1
do CC);
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Professor da ESG/IPCA,
407
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.1-Descrição do Regime Especial:
• Ora, neste sector, é necessário
distinguir o regime geral do
contrato-promessa
com
eficácia
(meramente)
obrigacional e o regime
especial do contrato-promessa
com eficácia real;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
408
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.2-Descrição do Regime Especial:
• ALFA) O regime geral dos contratospromessa não distingue entre os
requisitos da formação e os efeitos do
negócio;
• A excepção constante do art. 410º/1 do
CC vale plenamente para os efeitos da
promessa;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
409
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.3-Descrição do Regime Especial:
• Logo, para sabermos se certa
regra do contrato-prometido é
ou não aplicável ao contratopromessa, é necessário saber
qual o fundamento, ou qual
a razão de ser, da norma em
causa;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
410
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.3.1-Descrição do Regime Especial:
• Em 1º lugar, não é aplicável ao
contrato-promessa de compra e venda
o disposto no art. 879º/a., nem as
consequências do princípio da eficácia
translativa da compra e venda
reflectidas no regime do risco (art.
796º/1 do CC) ou de resolução do
contrato pelo vendedor (art. 886º do
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
411
Caso prático: 1
• A e B fazem um contratopromessa de compra e venda
de um automóvel.
• Tem B a obrigação de
entregar o automóvel?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
412
Caso prático 2:
• A promete vender um automóvel a B.
• B, contudo, pede para o automóvel –
que A lhe queria entregar de imediato
– ficar na posse de A. Durante a noite
passa um tufão pela garagem
destruindo-a completamente.
• Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
413
Caso prático 3:
• A, promete vender a B um
carro.
• A, não espera muito e entrega
logo o carro a B, pois pretendia
esvaziar a garagem. B nunca
virá a pagar nada. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
414
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.3.2-Descrição do Regime Especial:
• Em 2º lugar, não são aplicáveis ao
contrato-promessa a proibição de
venda de coisa alheia (art. 892º do
CC), a proibição de venda de coisa
comum (indivisa), por um só dos
comproprietários (art.s. 1405º e
1408º do CC) e outras proibições
análogas;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
415
Caso prático: 1
• A, não é dono do carro X, contudo, faz um
contrato-promessa de venda e compra,
desse carro, com B.
• A pretende comprar em breve o carro X.
• C invoca que a venda inicialmente
descrita é nula.
• Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
416
Caso prático: 2
• A, B e C são três irmãos
comproprietários duma grande casa.
Certo dia, B, promete vender a casa a
D. Quid Juris?
• Excurso:
• E., filho de B, pretende ir viver para a
casa acima referenciada. A, não se
opõe, mas C, opõe-se. Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
417
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.3.3-Descrição do Regime Especial:
• Em 3º lugar, não é
aplicável
ao
contratopromessa de bens imóveis
o disposto no art. 1682º/A,
nº 1 do Código Civil;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
418
Caso prático: 1
• A, e B, são casados em
regime de comunhão de
adquiridos. Têm uma casa em
comum.
A,
sem
consentimento de B, promete
vender a casa comum a C.
Quid Juris?
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
419
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.3.3-Descrição do Regime Especial:
• Os intervenientes no
contrato-promessa não
se
submetem
aos
bloqueios
impostos
por estes artigos;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
420
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.4-Descrição do Regime Especial:
• BETA) O regime especial dos contratospromessa com eficácia real reflecte-se
basicamente na oponibilidade a terceiros do
contrato-promessa;
• A violação do contrato-promessa por
terceiros provoca uma obrigação de
indemnizar a cargo destes;
• A não-verificação dos requisitos do art. 413º
do CC significa que o contrato-promessa terá
eficácia meramente
obrigacional;
G. Sopas de Mello Bandeira,
421
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.4.1-Descrição do Regime Especial:
• Nota bene: o contratopromessa não tem carácter
translativo: não implica a
transferência dum direito real,
mesmo que tenha eficácia
real;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
422
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.5 -Descrição do Regime Especial:
• GAMA) Transmissão dos direitos
e obrigações dos promitentes: os
direitos e obrigações emergentes
do
contrato-promessa
são
transmissíveis por acto entre
vivos ou por morte (art. 412º do
CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
423
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.5.1 -Descrição do Regime Especial:
• A transmissão por acto inter vivos está
sujeita às regras gerais: se se tratar dum
só direito de crédito ou duma só dívida,
aplicam-se as regras de cessão de
créditos (art. 577º e ss. do CC) ou de
assunção da dívida (art. 595º e ss. do
CC); se se tratar dum complexo de direitos
e obrigações, aplicam-se as regras da
cessão da posição contratual (art. 424º e
ss.);
G. Sopas de Mello Bandeira,
424
Professor da ESG/IPCA,
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.5.2 -Descrição do Regime Especial:
• A transmissão por morte está sujeita
às regras gerais da sucessão;
• Todavia, são intransmissíveis os
direitos
e
as
obrigações
exclusivamente pessoais (art. 412º/1
do CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
425
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.5.3 -Descrição do Regime Especial:
• A natureza intuitu personae do
contrato-promessa é avaliada
de acordo com o contexto das
circunstâncias concretas, com as
características
do
contratoprometido e com a vontade (real
ou presumida) dos contratantes;
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
426
Contrato-promessa: 1.11 – regime –
1.5.4 -Descrição do Regime Especial:
• Ora, existem promessas intuitu
personae, por exemplo, nos
contratos-promessa
de
contrato de trabalho (art. 1152º
do CC), de prestação de serviço
(art. 1154º do CC) ou de
mandato (art. 1157º do CC);
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
427
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
428
Conclusão:
• Como com grande clarividência referia J.E.-M. PORTALIS: “A função da lei é a de
nos proteger contra fraude de outrem;
mas não a de nos dispensar o uso da
nossa própria razão. Já que de outro
modo, a vida dos homens, sob a violência
das leis, não seria mais do que uma longa
e vergonhosa necessidade; e esta
vigilância, ela própria, degeneraria em
inquisição.”
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
429
Barcelos, Escola Superior de Gestão
- I.P.C.A., 1º semestre: 2012-2013
• OBRIGADO pela atenção e
participação.
G. Sopas de Mello Bandeira,
Professor da ESG/IPCA,
430
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