ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇUPR. ILMA. AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2013 Processo Administrativo nº 049240/2013 ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 79.283.065/0001-41, com sede na Rua Dona Leopoldina, 26, Centro, Joinville - SC, e com filial inscrita no CNPJ sob o nº 79.283.065/0003-03, localizada na Rua Nunes Machado, 2175, Rebouças, Curitiba-PR,, vêm, tempestivamente, por meio de seu representante legal, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO Com base na Lei n.º 8.666/93, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. Requer-se, desde já, caso ultrapassado o juízo de retratação, o recebimento das presentes razões de recurso, na forma prevista em lei, com seu encaminhamento, devidamente informado, à autoridade superior para a devida apreciação, requerendo sua total e completa procedência. 1. DO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 8.3.2 do Edital Grabin Obras e Serviços Urbanos – Eireli EPP. Eco Verde Serviços Ltda. EPP. O edital, no item 8.3.2, determinou que as empresas deveriam possuir cadastro de contribuintes pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Dispõe o edital, in verbis: “8.3.2. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;” (g.n) Com efeito, o edital foi descumprido, pois entre as atividades das empresas supracitadas, constantes em suas inscrições estaduais, não há qualquer compatibilidade para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial nas Escolas Municipais e Centros de Convivência Escola/Bairro. Assim, podemos verificar que as empresas descumpriram exigência do edital, pois o objeto licitado não é pertinente ou compatível com o ramo de atividade das mesmas. Quadra registrar que além da tributação, o documento visa atestar a regularidade da empresa, ou seja, se a empresa não cumpre requisitos dessa natureza, é de se questionar a capacidade da empresa de assegurar a regular prestação dos serviços Ademais, a empresa Eco Verde apresentou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica no qual também não se constata atividade compatível com o objeto da licitação. Esclarece-se que tanto a Administração Pública, quanto os licitantes, ficam adstritos às disposições do Edital, devendo cumpri-lo plenamente, é o chamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sobre o tema, comenta Hely Lopes Meirelles: “(...) a vinculação ao Edital é o princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. (Art. 41). Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento.” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, 1999, Malheiros Editores, pág. 249). (g.n.) Dessa forma, requer, desde já, a inabilitação das empresas, em razão do descumprimento das exigências contida no edital, em fiel observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. DO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 8.3.5. DO EDITAL Eco Verde Serviços Ltda. EPP. Soluções Serviços Terceirizados Eireli. Cumpre ressaltar que o instrumento convocatório, nos itens 8.3.3. a 8.3.5., assim como o artigo 29, III da Lei 8.666/93, exigem que as licitantes demonstrem que se encontram em situação de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Vale relembrar que a Administração Pública, segundo dispõe o artigo 37 da Constituição federal, está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, pelo qual, diferentemente da esfera particular, onde há liberdade para se fazer tudo aquilo que não estiver expressamente proibido, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver expressamente autorizado/determinado em lei. Dessarte, não há que se falar em interpretação abrangente ou restritiva do texto do Edital pela Comissão Especial, uma vez que o que se exige é a demonstração de que as licitantes não possuem débitos perante as referidas Fazendas. Ocorre que, as licitantes citadas se ocuparam unicamente em comprovar a regularidade de tributos municipais do mobiliário, mas em momento algum demonstraram a inexistência de débitos dos tributos municipais do imobiliário, nos termos do item 8.3.5.: “8.3.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de Certidão Negativa de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, do domicílio ou sede da proponente;” Frise-se, que um dos requisitos de habilitação é a comprovação de regularidade com a Fazenda Municipal, sendo essa, exigível relativa aos tributos mobiliários e imobiliários. Regra geral, as certidões de débitos emitidas pelas fazendas dão conta de todas as obrigações para com o fisco respectivo. Todavia, principalmente na esfera municipal, é comum que as certidões se destinem a comprovar a regularidade em face de obrigações específicas. Assim, pode haver certidão que ateste a regularidade perante inscrição de débitos na Dívida Ativa (tributos mobiliários), e outra, com a finalidade de atestar a regularidade da pessoa cadastrada perante o IPTU (tributos imobiliários). Nesses casos, os licitantes deveriam ter apresentado uma certidão negativa para cada obrigação relativa ao fisco municipal, sob pena de não comprovar sua regularidade fiscal na forma da Lei nº 8.666/93. Nessa linha de raciocínio, o TCU, através do Acórdão nº 1.788/2003 - Plenário, também adota entendimento pela obrigatoriedade de comprovação da condição de regularidade perante as Fazendas, sinalizando que a mesma deve ocorrer de forma ampla. O Edital não traz excesso de formalismo, os itens desatendidos são comuns a toda e qualquer licitação e as demais empresas partícipes não tiveram dificuldade em atendê-los, dessa forma, as referidas empresas devem ser inabilitadas por descumprimento aos termos do Edital. 3. DO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 8.4.1 DO EDITAL Eco Verde Serviços Ltda. EPP. Causou estranheza a Certidão Negativa de Falência apresentada pela Recorrida, uma vez que conforme a Sexta Alteração de Contrato Social da mesma, a sociedade possui sede e foro no Município de Matelândia, Paraná, logo, não há razão alguma para a Certidão Negativa apresentada ter sido expedida pela Comarca de Foz do Iguaçu, pois o Edital foi claro ao dispor: “8.4.1. Certidão Negativa de Falência, Concordata e Recuperação Judicial, expedida pelos Cartórios Distribuidores competentes, do domicílio do licitante, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias consecutivos anteriores à data de encerramento da sessão de disputa, salvo se a mesma trouxer consignado o seu prazo de validade;” (g.n) Referida exigência está em perfeita consonância ao contido na Lei 8.666/93: Art. 31. A documentação financeira limitar-se-á a: relativa à qualificação econômico- [...] II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; É incontroverso que a Recorrida descumpriu expressamente o Edital, ao apresentar Certidão Negativa de Falência de município diverso de sua sede, devendo, portanto, ser inabilitada, conforme prevê o próprio Edital: “12.1 Não será habilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer documento exigido ou em desacordo com este edital, ressalvados os erros ou omissões sanáveis;” (g.n) Mormente, conforme já exposto, a Autoridade Administrativa deve se ater aos estritos termos do Edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consoante previsão no artigo 41 da Lei de Licitações: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Neste sentido ensina DIOGENES GASPARINI: “[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento”. (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487). Não é outro o entendimento de Bandeira de Mello: “O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 41). Embora não seja exaustivo, pois normas anteriores e superiores o complementam, ainda, que não reproduzidas em seu texto, como bem diz Hely Lopes Meirelles, o edital é a matriz da licitação e do contrato daí não se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital.” (Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. Malheiros. 2012, p. 594-5) (g.n.) Sobre o tema, o entendimento do STJ é claro: “ROMS. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO EDITAL PELA EMPRESA RECORRENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA SOB O CRIVO DA LEGALIDADE. I - O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. II - Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. III - Recurso desprovido” (STJ - RMS: 10847 MA 1999/0038424-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2001, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.2002 p. 279) Outrossim, não há que se falar em excesso de formalismo por parte da Administração Pública ao impor o cumprimento às exigências do edital. A Administração, ao exigir que os licitantes cumpram todos os itens estabelecidos no edital resguarda os princípios da legalidade e da isonomia. Permitindo, pois, a prevalência do Interesse Público, sendo medida que se impõe a inabilitação da Recorrida. 4. DA AUSENCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO CDN Limpeza Conservação e Construção Ltda. Ao se analisar as declarações juntadas pela Recorrida, constata-se que estas foram assinadas pelo Sr. Ernani Luiz de Miranda. Ocorre que ele não é sócio da empresa e nem apresentou credencial que lhe outorga poder legal junto à mesma, não tendo qualquer validade os documentos apresentados, que foram subscritos por ele. Nos termos do Edital: “5.4 O representante da proponente, se não for membro integrante da diretoria da mesma para participar ativamente (com poderes legais para representar a proponente) da sessão, deverá apresentar à Comissão de Licitação a credencial que lhe outorga poder legal junto à mesma. Esta deverá ser comprovada através de carta credencial (modelo nº. 01), com firma reconhecida, ou através de procuração passada em cartório.” (g.n.) Dessa forma, a empresa deve ser inabilitada descumprimento expresso do Edital, nos termos do item 12.1 do Edital: “12.1 Não será habilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer documento exigido ou em desacordo com este edital, ressalvados os erros ou omissões sanáveis;” (g.n) Conforme dito alhures, decisão diversa da Comissão, implicaria em clara ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Mister ainda ressaltar que é vedada a juntada posterior de documento que deveria ter constado originariamente, nos termos do Artigo 43, §3º da Lei 8.666/93. 5. DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA INCOMPATÍVEL S9 Serviços Especializados e Mão de obras EPP. O atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida em desconformidade com as exigências editalícias, não se prestando, por conseguinte, como forma de comprovação da capacidade técnica dessa empresa. Consoante disposto no edital, vê-se como obrigatoriedade que as licitantes comprovem desempenho anterior de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços pertinentes ao objeto desta licitação, in verbis: “8.5. Para comprovação da qualificação técnica: 8.5.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, preferencialmente em papel timbrado das empresas ou órgãos contratantes dos serviços, devidamente assinado(s), comprovando desempenho anterior de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços pertinentes ao objeto desta licitação, sem quaisquer restrições. 8.5.1.1 Para comprovação da capacidade técnica do objeto licitado, serão aceitos atestados que comprovem que a empresa realizou no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de execução do quantitativo relativo a metragem quadrada de área ou 25% (vinte e cinco por cento) do número de postos de trabalho, bem como o prazo mínimo de 3 (três) meses de prestação do serviço.” (g.n.) A previsão editalícia está em conformidade com a Lei 8666/93, a qual prevê exige no inciso II, do Art. 30 que os licitantes no rol da habilitação apresentem: “II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.” (g.n.) Ao examinarmos o documento da licitante, constata-se que ela apresentou atestado de capacidade técnica expedido pela Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais no qual não consta a data que foi emitido, dessa forma, não é possível saber se já havia transcorrido o período mínimo de execução do contrato exigido pelo Edital, ademais, também não informa qual a carga horária dos postos atestados, não sendo possível saber se é compatível ao exigido pelo Edital, sendo medida que se impõe sua inabilitação. DOS REQUERIMENTOS Por todo exposto, para que não se consolide uma decisão equivocada, lembrando o próprio dever de evitar-se o ônus de eventual demanda judicial, a ORBENK requer: 1. O Conhecimento e provimento do recurso, com a consequente inabilitação das empresas RECORRIDAS; 2. O encaminhamento do presente recurso administrativo para instância superior, em caso de ser julgado improcedente, o que se admite apenas hipoteticamente, devidamente informado; 3. Protesta provar o alegado por todas as provas em direito, em especial a documental, pericial e realização de diligências. Nestes Termos, Pede Deferimento. Foz do Iguaçu/PR, 07/01/2014. José Miguel Pundeck- Representante Legal