Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Direito – Observatório de Direito e Políticas Públicas Projeto de Extensão Clínica de Direitos Humanos Professora. Aline Albuquerque Equipe de Alunos: Bruna Larissa Pontes da Silva Carolina Djovana da Silveira Freire Lucyanna Martins Cardoso Patrícia Rebouças de Oliveira Dias Tiago dos Santos Nascimento VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DIREITOS HUMANOS I. Introdução A Clínica de Direitos Humanos, no Eixo Direito Humano à Saúde, enfocou, nas atividades desenvolvidas no primeiro semestre de 2016, em violações de direitos humanos no âmbito dos cuidados em saúde. Inicialmente, os alunos tiveram acesso a artigos científicos e relatórios que conceituavam teoricamente tais violações e as ilustravam por meio de inúmeros casos ocorridos em diversos países. A partir de tal material, realizou-o estudo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotados pela ONU, particularmente quanto aos modos de enquadramento de uma situação particular em saúde como violadora dos direitos humanos. Num segundo momento, os alunos levantaram situações de violação de direitos humanos que se encaixavam na categorização de tal tipo de violação, dentre as identificadas pelos alunos, escolheuse a violência obstétrica para ser objeto deste Relatório em razão de se revelar uma questão atual e grave de direitos humanos das mulheres. Assim, este Relatório objetiva conferir visibilidade às violações de direitos humanos na esfera da saúde, concorrendo, assim, para seu enfrentamento. II. Violações de Direitos Humanos nos Cuidados em Saúde Determinadas situações vivenciadas pelos pacientes nos cuidados em saúde podem ser caracterizadas como tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, configurando, desta forma, uma violação ao direito previsto no art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela ONU, em 1966. Comumente, a vedação da tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante vem sendo aplicada no contexto da justiça criminal, passando ao largo das unidades de saúde. Entretanto, relatórios sobre os cuidados em saúde de pacientes, produzidos no âmbito da ONU1 e da Human Rights Watch2, demonstraram que há inúmeros casos em variados países de violações do direito do paciente de não ser submetido à tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante. A partir de tais verificações, de acordo Ezer, Cohen e Quinn (2013), mudança significativa deu-se na aplicação do direito de não ser torturado, fazendo-o incidir sobre os cuidados em saúde. Em 2011, a “Campanha para Parar a Tortura nos Cuidados em Saúde” identificou que as violações de direitos humanos nas unidades de saúde se perpetuam em razão da escassez do monitoramento nas 1 MÈNDEZ, Juan E. Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, Juan E. Méndez. Disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session22/A.HRC.22.53_English.pdf. Acesso em: 20 set. 2016. 2 AMON, Joseph. Abusing Patients: Health Providers’ Complicity in Torture and Cruel, Inhuman or Degrading Treatment. Disponível em: https://www.hrw.org/world-report/2010/country-chapters-1. Acesso em: 20 set. 2016. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF unidades de saúde por entendê-las como um espaço no qual não há tais violações3. Nesse sentido, a promoção e a proteção do direito à saúde se conectam com a prevenção da tortura e de outros tratamentos cruel, desumano ou degradante, concomitantemente, a vedação de tais tratamentos reforça a realização do direito à saúde4. A configuração da violação de direitos humanos nos cuidados em saúde que envolve o art. 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, pressupõe o enquadramento da prática do profissional em uma das três categorias: i. intervenção médica forçada ou coagida; ii. negativa de cuidado em saúde ou provisão de cuidado inferior ao padrão sob bases discriminatórias; iii. provisão de tratamento médico de modo humilhante5. Ainda, a incidência do dispositivo mencionado em relação à tortura ou ao tratamento cruel e desumano pressupõe a demonstração de dor ou sofrimento grave; o que se distingue do tratamento degradante, que exige para sua configuração a severa humilhação do paciente. Outra diferenciação relevante diz respeito à tortura e aos demais tratamentos, ou seja, a primeira condiciona-se à presença da intencionalidade do agente que deseja infligir dor ao paciente, e ao seu propósito indevido; os demais tipos de tratamento podem ser intencionais ou por negligência, bem como não precisam apresentar o propósito específico6. Dessa forma, constata-se que nos cuidados em saúde é mais fácil a caracterização do tratamento desumano ou degradante. As violações de direitos humanos nos cuidados em saúde se caracterizam por ter como vítimas grupos vulneráveis, marginalizados ou socialmente vulneráveis. Assim, pessoas que vivem com HIV ou tuberculose, pessoas com deficiência, pessoas que fazem uso abusivo de drogas, profissionais do sexo e pessoas que necessitam de cuidados paliativos são consideradas vulneráveis, sob a ótica da saúde7. Políticas e práticas em saúde conduzem a abusos e violações em hospitais, clinicas e unidades semelhantes, notadamente em razão da discriminação e do estigma de populações vulneráveis e marginalizadas.8 3 EZER, Tamar; COHEN, Jonathan; Quinn, Ryan. The problem of torture in health care. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wpcontent/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016. 4 GROVER, Anand; GAZIYEV, Jamshid. A contribution by the Special Rapporteur on the Right to Health: right to health and freedom from torture and ill-treatment in healthcare settings. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wpcontent/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016. 5 EZER, Tamar; COHEN, Jonathan; Quinn, Ryan. The problem of torture in health care. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wpcontent/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016. 6 EZER, Tamar; COHEN, Jonathan; Quinn, Ryan. The problem of torture in health care. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wpcontent/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016. 7 EZER, Tamar; COHEN, Jonathan; Quinn, Ryan. The problem of torture in health care. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wpcontent/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016. 8 GROVER, Anand; GAZIYEV, Jamshid. A contribution by the Special Rapporteur on the Right to Health: right to health and freedom from torture and ill-treatment in healthcare settings. In: CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW. Torture in Healthcare Settings: Reflections on the Special Rapporteur on Torture’s 2013 Thematic Report. Disponível em: http://antitorture.org/wpcontent/uploads/2014/03/PDF_Torture_in_Healthcare_Publication.pdf. Acesso em: 8 ago. 2016. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF III. Direitos Humanos das mulheres pacientes Os Direitos Humanos dos Pacientes são um ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos9, que abarcam o conjunto de convenções, pactos, declarações internacionais em matéria de direitos humanos; e a jurisprudência internacional construída pelos órgãos de monitoramento dos direitos humanos da ONU, do Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e do Sistema Africano de Proteção dos Direitos Humanos. Dessa forma, nota-se que os Direitos Humanos dos Pacientes, enquanto ramo de uma disciplina específica, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, é essencialmente internacional, na medida em que os direitos humanos dos pacientes são aqueles previstos em documentos internacionais adotados no âmbito de organismos internacionais. Nessa direção, os Direitos Humanos dos Pacientes compartilham com o Direito Internacional dos Direitos Humanos o princípio da dignidade humana, consensualmente reconhecido como seu princípio-matriz10. As mulheres, enquanto pacientes, detêm direitos humanos específicos: Direitos Humanos dos Pacientes11 Direito à vida Direito ao respeito pela vida privada ou direito à privacidade Direito de não ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Direito à liberdade Direito à saúde Direito de não ser discriminado Direto à informação A relação com os serviços e profissionais de saúde pode ensejar três tipos de direitos para as mulheres:12 Tipo de direito Direitos humanos pacientes Direitos do consumidor Natureza da relação dos Relação baseada em normas de direitos humanos, que se aplicam a qualquer pessoa, independente de sua condição e tipo de relação com os serviços ou profissionais de saúde. Relação baseada no Código e Defesa do Consumidor que se aplica ao serviço de saúde que fornecido no mercado de consumo, mediante Partes envolvidas Qualquer pessoa na situação de paciente e o profissional de saúde ou o serviço de saúde. Pessoa que seja enquadrada como consumidor Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço 9 A concepção de Direitos Humanos dos Pacientes desenvolvida nesta pesquisa ancora-se nos estudos de Cohen e Ezer sobre os Direitos Humanos nos Cuidados do Paciente. Contudo, a abordagem de Cohen e Ezer tem uma proposta mais ampla, a de articular uma referência que abarque todos os tipos de violação de direitos humanos que ocorram no âmbito dos cuidados em saúde. COHEN, Jonathan; EZER, Tamar. Human rights in patient care: a theoretical and practical framework. Health and Human Righs, v. 15, n. 2, 2013. 10 ANDORNO, Roberto. Human Dignity and Human Rights. In: TEN HAVE, H.; GORDJIN, B. (Eds.). Handbook of Global Bioethics. Dordrecht: Springer, 2014. p. 45-57. 11 ALBUQUERQUE, Aline. Direitos Humanos dos Pacientes. Curitiba: Juruá, 2016. 12 ALBUQUERQUE, Aline. Direitos Humanos dos Pacientes. Curitiba: Juruá, 2016. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF remuneração. Direitos dos usuários IV. como destinatário final - e o profissional de saúde ou o serviço de saúde. Relação baseada no direito a Paciente ou seu familiar, que prestação de serviços de se relacione com o serviço de saúde por parte do Estado. saúde. Violações de direitos humanos das mulheres e violência obstétrica De acordo com o Ministério da Saúde, a violência obstétrica pode ser definida como “atos praticados por profissionais da equipe de saúde que ofendam, de forma verbal ou física, as mulheres grávidas durante a gestação, no trabalho de parto, no pós-parto ou em situação de abortamento”13. O documento “Violência Obstétrica – Parirás com dor”, dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra as Mulheres, enumera uma série de práticas violadoras dos direitos humanos das mulheres caracterizadoras da violência obstétrica, tais como a prática de cuidados em saúde por estudantes sem o consentimento da paciente, como o toque vaginal; submissão da paciente a exames em seu corpo sem que o profissional se identifique, informe o que será realizado e solicite seu consentimento; realização de manobra de Kristeller – “que consiste na compressão abdominal pelas mãos que envolvem o fundo do útero”, dentre outras práticas.14 Violência Obstétrica – configura violação dos direitos humanos das mulheres, enquanto pacientes e usuárias de serviços de saúde. Assim, a noção de maternidade segura deve ser expandida para além da prevenção da morbidade e mortalidade materna a fim de abarcar o respeito aos direitos humanos das mulheres, incluindo se direito à privacidade, que abrange o direito à autodeterminação e às suas escolhas e preferências.15 A Organização Mundial da Saúde- OMS, em seu documento oficial sobre a violência obstétrica, informa que as evidencias apontam para ampla incidência de maus-tratos e desrespeito às mulheres durante os cuidados em saúde no parto. Ainda, a OMS entende que os abusos, maustratos e desrespeito durante parto em instituições de saúde consistem em violações dos direitos humanos, tais como o direito de não ser tratado de forma degradante, o direito à vida e o direito à saúde. A OMS aponta que as gestantes relatam violência física, humilhação profunda e abusos verbais, ainda, a realização de procedimentos médicos sem seu consentimento, falta de respeito à confidencialidade e graves violações à privacidade.16 Assim, conforme a configuração da violação de direitos humanos nos cuidados em saúde que envolve o art. 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a violência obstétrica configura intervenção médica forçada ou coagida; 13 MINISTÉRIO DA SAÚDE. A violência obstétrica e os direitos da mulher. Disponível em: http://promocaodasaude.saude.gov.br/promocaodasaude/assuntos/incentivo-ao-parto-normal/noticias/aviolencia-obstetrica-e-os-direitos-da-mulher. Acesso em: 28 jul. 2016. 14 Parto do Princípio - Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa. Violência Obstétrica – Parirás com dor. Disponível em: https://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/SSCEPI/DOC%20VCM%20367.pdf. Acesso em: 27 set. 2016. 15 WORLD HEALTH ORGANIZATION. The universal rights of childbearing women. Disponível em: http://www.who.int/woman_child_accountability/ierg/reports/2012_01S_Respectful_Maternity_Care_Charter_ The_Universal_Rights_of_Childbearing_Women.pdf. Acesso em: 26 set. 2016. 16 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf. Acesso em: 27 set. 2016. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF negativa de cuidado em saúde ou provisão de cuidado inferior ao padrão com base em discriminação de gênero; e provisão de tratamento médico de modo humilhante. “Os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres, como descrevem as normas e princípios de direitos humanos adotados internacionalmente. ”17 Alguns países, tais como Argentina e Venezuela, já contam com legislações específicas sobre violência obstétrica. A Lei Nacional nº 25.929, intitulado Parto Humanizado, da Argentina prevê uma série de direitos da mulher em relação à gravidez, ao trabalho de parto, ao parto e ao pós-parto18. No Brasil, não há legislação que disponha sobre a violência obstétrica ou acerca dos direitos da paciente mulher, exceto quanto a ter direito a um acompanhante, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, da rede própria ou conveniada, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato19. Pode-se verificar a existência de normas infralegais, como a Resolução nº 2.144/2016, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece o direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento. Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário. Ainda, a Resolução prevê que é ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional20. O direito da mulher usuária do Sistema Único de Saúde, de conhecimento e vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde, encontra disposto na Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 200721. Art. 1º Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à: I - maternidade na qual será realizado seu parto; II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. § 1º A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e darse-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal. § 2º A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério. Art. 2º O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da 17 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Disponível em: http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/134588/3/WHO_RHR_14.23_por.pdf. Acesso em: 27 set. 2016. 18 Parto Humanizado Ley nacional Nº 25.929. Disponível http://www.unicef.org/argentina/spanish/ley_de_parto_humanizado.pdf. Acesso em: 1 out. 2016. 19 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8080.htm#capitulovii. Acesso em: 1 out. 2016. 20 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.144/2016. Disponível http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/res21442016.pdf. Acesso em: 1 out. 2016. 21 BRASIL. Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11634.htm. Aceso em: 1 out. 2016. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF em: em: em: em: transferência segura da gestante. No Brasil, o Projeto de Lei nº 7.633, de 2014, dispõe sobre a humanização da atenção à mulher e ao recém-nascido durante o ciclo gravídico-puerperal22. O Projeto de Lei nº 7.633, de 2014, assenta o direito à assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério. Do ponto de vista dos Direitos Humanos dos Pacientes, o Projeto de Lei nº 7.633, de 2014, garante os seguintes direitos: Direitos Humanos do Paciente Projeto de Lei nº 7.633, de 2014 Direito à privacidade. Direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos não farmacológicos e farmacológicos para o alívio da dor. Direito à privacidade. Direito de escolher as circunstâncias em que o parto deverá ocorrer, considerando local, posição do parto, uso de intervenções e equipe de assistência. Direito à privacidade. Direito de ser tratada com respeito, de modo Direito de não ser submetida a tortura, individual e personalizado, garantindo à mulher a ou tratamento cruel, desumano ou preservação de sua intimidade, durante todo o degradante. processo assistencial, bem como o respeito em Direito de não ser discriminada. relação às suas crenças e cultura. Direito à privacidade. Direito a ser considerada, em relação ao processo Direito de não ser submetida a tortura, de nascimento, como uma pessoa em sua ou tratamento cruel, desumano ou integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, degradante. dignidade, autonomia e autoridade moral e ética Direito de não ser discriminada. para decidir voluntariamente como protagonista Direito à informação. de seu próprio parto. Direito à Saúde. Direito o parto natural, respeitadas as fases Direito à Privacidade. biológica e psicológica do processo de nascimento, Direito à Informação. evitando-se práticas invasivas e medicalizadas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto; Direito à Informação. Direito de ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho ou de sua filha, garantindo-se sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos e das profissionais envolvidos no atendimento ao parto; Direito à Informação. Direito de ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas; Direito à Informação. Direito de ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida; Direito à Privacidade. Direito de estar acompanhada por uma pessoa de 22 CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 7633, de 2014. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=617546. Acesso em: 1 out. 2016. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF Direito à Saúde. Direito à Privacidade. Direito à Saúde. Direito à Privacidade. Direito à Privacidade. V. sua confiança e livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei nº 11.108/2005. Direito a ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal; Direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual serão indicadas as disposições de sua vontade. Direito de opção da mulher por um parto domiciliar, Considerações Finais A violência obstétrica é um grave problema de saúde pública e de direitos humanos, assim, medidas legislativas, educativas e de políticas públicas devem ser adotadas pelo Estado brasileiro com o objetivo de enfrenta-la, coibir sua prática e assegurar às mulheres o respeito ao seu direito à privacidade, à autodeterminação à informação e de não ser submetida à tratamento desumano ou degradante quando submetida a cuidados em saúde durante o ciclo gravídico-puerperal. (61) 3966-1200 | www.uniceub.br | [email protected] Unidade sede: SEPN 707/907 – CEP 70790-075 – Brasília-DF