ESCLARECIMENTO III EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº. 252/2013 O SESI / SENAI-PR, através de sua Comissão de Licitação, torna público o ESCLARECIMENTO referente ao edital de licitação acima relacionado, conforme segue: PERGUNTA 01: Nos itens, Papel toalha e Papel higiênico: "5. Com Laudo técnico microbiológico e irritabilidade". Quanto a Irritabilidade é muito relativo, se o papel é 100% celulose virgem, quer dizer que não foi aplicado nenhum produto químico, portanto não irrita por ação química, poderá provocar irritação por fricção mas isto estará condicionado a algum problema de pele pré-existente. RESPOSTA 01: O laudo técnico microbiológico e de irritabilidade tem a função comprobatória de que o produto ofertado não contém nenhuma substância nociva a saúde e de que não agredirá a pele do usuário, sendo assim, fica obrigatória a apresentação do mesmo expedido por laboratório competente e isento. PERGUNTA 02: No item Sabonete Liquido viscoso perolizado, "Apresentar registro na ANVISA e laudos de irritabilidade". Quanto ao Registro na ANVISA, existe normatização para tal por ser um Cosmético. Quanto ao laudo de Irritabilidade a ANVISA não normatiza por ser PH fisiológico, sendo exigido para sabonete Bactericida. RESPOSTA 02: O laudo técnico de irritabilidade tem a função comprobatória de que o produto ofertado não agredirá a pele do usuário, sendo assim, fica obrigatória a apresentação do mesmo expedido por laboratório competente e isento. Maringá, 17 de Abril de 2013. Atenciosamente COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SISTEMA FIEP 1/1