JUSTIÇA AMBIENTAL, SUSTENTABILIDADE ECOCÊNTRICA E ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL: PARADIGMAS INSURGENTES À GLOBALIZAÇÃO NEOLIBERAL E À SOCIEDADE DE RISCO Bruno Cozza Saraiva Francisco Quintanilha Véras Neto RESUMO O presente trabalho tem por finalidade discorrer em torno da Justiça Ambiental e, necessariamente, da globalização neoliberal que, ao propiciar um panorama de limitabilidade ao meio natural, faz com que o ideal de desenvolvimento sustentável e a promoção do Estado de Direito Ambiental sejam freados e contrapostos à Sociedade de Risco. Também, ao acreditar que desenvolvimento sustentável é corolário da Justiça Ambiental, pretender-se-á ponderar a partir da visão mitológica de desenvolvimento alicerçado na sustentabilidade do meio perante as relações social/econômica do homem com a natureza. PALAVRAS-CHAVE: Justiça Ambiental, Globalização Neoliberal, Sociedade de Risco, Desenvolvimento Sustentável, Estado de Direito Ambiental. INTRODUÇÃO O atual modelo societário, caracterizado pela complexidade das relações interpostas entre desenvolvimento econômico, direito e sustentabilidade, possibilita o questionamento da materialização dos fenômenos oriundos da Sociedade de Risco1 e a probabilidade de institucionalização do Estado de Direito Ambiental. Por meio da proposta introdutória de um novo paradigma proclamado sobre o prisma de qualidade socioambiental, a Justiça Ambiental2, protótipo confrontador do atual sistema exploratório e aniquilador imposto pelo capitalismo desenfreado e pela globalização3 neoliberal, tenta consolidar a luta contra-hegemômica a fim de garantir a emancipação do ecossistema em Acadêmico da faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Bolsista de iniciação científica do CNPq. Monitor da disciplina de História do Direito. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq). E-mail: [email protected] Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Professor de História do Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Rio Grande. Professor adjunto 3 da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande como titular da disciplina de História do Direito. E-mail: [email protected] 1 A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catástrofe ambiental. Nota-se, portanto, a evolução e o agravamento dos problemas, seguidos de uma evolução da sociedade (da sociedade industrial para a sociedade de risco), sem, contudo, uma adequação dos mecanismos jurídicos de solução dos problemas dessa nova sociedade. Há consciência da existência dos riscos, desacompanhada, contudo, de políticas de gestão, fenômeno denominado irresponsabilidade organizada. (LEITE, 2010, p. 152) 2 A noção de “justiça ambiental” exprime um movimento de ressignificação da questão ambiental. Ela resulta de uma apropriação singular da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas envolvidas com a construção da justiça social. Esse processo de ressignificação está associado a uma reconstituição de arenas onde se dão os embates sociais pela construção dos futuros possíveis. E nessas arenas, a questão ambiental se mostra cada vez mais central e vista crescentemente como entrelaçada às tradicionais questões sociais do emprego e da renda. (ACSELRAD, 2010, p. 108) 3 Globalização significa, diante deste quadro, os processos, em cujo andamento os Estados nacionais vêem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais. (BECK, 1999, p. 30) detrimento do modelo predatório vigente. Necessariamente, sabe-se que a predominância destrutiva nas relações homem/natureza intensifica-se a partir da ineficiência na materialização das normas constitucionais. A inoperância do Estado, submisso a imposição dos preceitos mercadológicos derivados da globalização neoliberal que, corrobora para a fortificação da Sociedade de Risco, impede a fruição do modelo biocêntrico de sociedade representado pela Justiça Ambiental que, atrelada ao Estado de Direito Ambiental, carece de funcionalidade. Diante das circunstâncias preocupantes a cerca da temática abordada, se tem que a Sociedade Industrial, causadora da Sociedade de Risco, juntamente com a falência do Estado Constitucional de Direito, é responsável pela calamitosa situação social e ambiental vigente. Não obstante a isso, se propõe, no presente trabalho, discorrer em prol do intuito de demonstrar que na hodierna sociedade, marcada pela idéia desenvolvimentista/utilitária, se torna de difícil possibilidade a fruição do desenvolvimento sustentável que, essencialmente, é impregnado de imperatividade constitucional. Conseqüentemente, o paradoxo insurgente do confronto entre sustentabilidade e desenvolvimento econômico, é alicerçado pela composição da Injustiça Ambiental4 sobreposta ao ideal ecocêntrico de Justiça Ambiental. Portanto, a emergência de um modelo civilizatório de combate a globalização neoliberal, ao desenvolvimento insustentável e, também, ao capitalismo antropocêntrico, garantindo a manifestação da Justiça Ambiental conjuntamente à sustentabilidade natural, é consideração que irradia o fortalecimento e a materialização do Estado de Direito Ambiental. JUSTIÇA AMBIENTAL X INJUSTIÇA AMBIENTAL X GLOBALIZAÇÃO NEOLIBERAL Diante da imprescindibilidade de almejar um equilíbrio sistêmico do homem para com a natureza, a Justiça Ambiental, tem por horizonte, adaptar harmonicamente o ser humano no ecossistema natural. Ao se buscar essa relação benéfica – afastada – do ideal antropocêntrico de sociedade, tal conceito, ancorado na dignidade da pessoa humana e, também, não só idealizado de forma que possa manter a qualidade de vida das gerações humanas, tem por escopo garantir a sanidade biocêntrica de todos os seres viventes no planeta. A realidade observada na atual situação socioambiental brasileira torna evidente a sobreposição da exceção proporcionada pela globalização neoliberal – Injustiça Ambiental – em detrimento da Justiça Ambiental. Tal contexto deflagrado por meio de políticas neoliberais que tinham como pressupostos básicos minimizar a atuação do Estado nas áreas estratégicas de promoção e de garantia da qualidade de vida à população e, inoportunamente, degradar a presente conjuntura ambiental que, ainda apresenta condições regulares de sanidade, é minimizada – momentaneamente – no seio do território nacional, deixando resquícios não condizentes com a análise Constitucional Ambiental. Partindo-se do paradigma social presente na Justiça Ambiental, se tem que a ineficácia de condições que visam garantir ao homem um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, é evidenciada – na maioria das vezes – em aglomerações urbanas carentes de aptidões mínimas de sustentabilidade tanto humana quanto ambiental. Inexistência de saneamento básico, elevado índice de analfabetismo, precariedade habitacional são características que identificam as localidades marcadas pela Injustiça Ambiental no extenso território nacional. Concernente a isso, se tem que a possibilidade intrínseca a realização da Justiça Ambiental é, certamente, permitida a partir da fruição das garantias sociais elencadas na Constituição de 1988. Por meio da eficácia constitucional e, também, da coerência na execução de políticas públicas destinadas a proporcionar aos cidadãos qualidade de vida é que se terá a harmonização das relações do homem com a natureza, ou seja, institucionalizando a idéia de que o ser humano e o meio ambiente fazem parte de um todo. Portanto, a Justiça Ambiental é a regular situação de qualidade das condições de vida da população juntamente com a sustentabilidade socioambiental. Uma razão cultural, por sua vez, se interroga sobre os fins pelos quais os homens se apropriam dos recursos do planeta; o meio ambiente é múltiplo em qualidades socioculturais; não há ambiente sem sujeito – ou seja, ele tem distintas significações e lógicas de uso conforme os padrões das distintas sociedades e culturas. Os riscos ambientais, nessa óptica, são diferenciados e desigualmente distribuídos, dada a diferente capacidade de os grupos sociais escaparem aos efeitos das fontes de tais riscos. Ao evidenciar a desigualdade distributiva e os múltiplos sentidos que as sociedades podem atribuir a suas bases materiais, abre-se espaço para a percepção e a denúncia de que o ambiente de certos sujeitos sociais prevaleça sobre o de outros, fazendo surgir o que se veio 4 [...] É nas áreas de maior privação socioeconômica e/ou habitadas por grupos sociais ou étnicos sem acesso às esferas decisórias do Estado e do mercado que se concentram a falta de investimento em infra-estrutura de saneamento, a ausência de políticas de controle dos depósitos de lixo tóxico, a moradia de risco, a desertificação, entre outros fatores, concorrendo para as suas más condições ambientais de vida e trabalho. (ACSELRAD, MELLO e BEZERRA, 2009, p. 8-9) denominar de “conflitos ambientais”. O ambiente passa assim a integrar as questões pertinentes à cultura dos direitos – o direito metafórico de gerações futuras, num primeiro momento, constitutivo de um conflito também metafórico entre sujeitos presentes e sujeitos não nascidos; mas, em seguida, a percepção de que, para além da metáfora do conflito intergeracional, haveria que se considerar também a concretude dos “conflitos ambientais realmente existentes [...] (ACSELRAD, 2010, p. 109) Não obstante a influência da globalização neoliberal e, ao mesmo tempo, a imposição das mazelas sociais oriundas da mercadorização do meio natural, a luta por Justiça Ambiental vem construindo um modelo paradigmático que busca consolidar os direitos sociais e, conforme explicitado a cima, tornar inseparáveis as conquistas sociais e ambientais. Mencionar que a Legislação Ambiental Brasileira é voltada para a concretização da Justiça Ambiental e, diante das condições naturais visíveis, se nota a contradição entre à Lei e a forma com que o meio ambiente foi e vem sendo negligenciado. Garantir a proteção do ecossistema não é simplesmente proporcionar a intocabilidade e a sustentabilidade do mesmo. É, necessariamente, concretizar o Estado de Direito Ambiental, principalmente por meio da efetivação dos direitos sociais à moradia, saneamento, educação, trabalho, liberdade sindical, lazer, políticas previdenciárias, urbanas, afirmativas (Estatuto do Idoso, da Igualdade Racial, Código do Consumidor, políticas públicas do Estatuto da Criança e do Adolescente) e, imprescindivelmente, consumar na práxis social o ideário da qualidade de vida refletida na construção de uma cidadania socioambiental materialmente focada nos termos fixados na Carta Constitucional. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL X SOCIEDADE DE RISCO X ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL No atual período de desenfreado crescimento populacional, concorrem ideais que tentam corroborar a fim de institucionalizar um paradigma que proporcione uma melhor situação ao meio ambiente que, dia após dia, é degradado. Reduzir o desequilíbrio advindo das relações socioambientais, almejar uma longevidade ecossistêmica e diminuir as problemáticas oriundas da sociedade de risco, é necessidade imprescindível a ser assegurada em uma democracia formalmente institucionalizada a cooptar na formação de um Estado de Direito Ambiental. “... O que acontece aqui é que alguns aspectos da sociedade industrial tornam-se social e politicamente problemáticos. Por um lado, a sociedade ainda toma decisões e realiza ações segundo o padrão da velha sociedade industrial, mas, por, outro, as organizações de interesse, o sistema judicial e a política são obscurecidos por debates e conflitos que se originam do dinamismo da sociedade de risco” (BECK, 1994, p. 16) Entretanto, por meio da consciência de que o discurso promotor do desenvolvimento sustentável é mitológico, e que ao tentar promover o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental, torna-se evidente que a impotência estatal, perante a afirmação da sociedade de risco, define o momento inconciliável entre o desenvolvimento/utilitarista proporcionado pelo capitalismo predatório e a manutenção do meio ambiente ecologicamente preservado. O surgimento da Sociedade de Risco, característica da fase seguinte ao período industrial clássico, representa a tomada de consciência do esgotamento do modelo de produção, sendo esta marcada pelo risco permanente de desastres e catástrofes. Acrescente-se o uso do bem ambiental de forma ilimitada, pela apropriação, a expansão demográfica, a mercantilização, o capitalismo predatório – alguns dos elementos que conduzem a sociedade atual a situações de periculosidade. (LEITE, 2010, p. 151-152) O Estado como mediador, equilibrista entre o modelo biocentricamente insustentável e o paradigma insurgente caracterizador da Sociedade de Risco, possibilita a sobreposição desenvolvimentista em detrimento da preservação do meio natural. A Lei Ambiental, levada a cabo sempre em prol do desenvolvimento e dos grandes empresários do setor industrial, acaba agindo como imperativo instaurador do sistema exploratório neoliberal que vincula todo um protótipo societário a imprevisibilidade mercadológica. [...] Mesmo quando o poder jurídico não aliena explicitamente os seus poderes de policiamento, pode-se recear que, pelo menos, alguns tipos de contratos de ambiente impliquem uma colisão tal entre decisores públicos e empresários privados, que colocariam os primeiros a reboque dos segundos. Por outras palavras, a <<norma>> de protecção dos meios naturais não iria nunca além das concessões consentidas pelos meios industriais. Em lugar do direito <<flexível>> tão louvado, não teríamos mais do que um direito <<frouxo>>, que, a pretexto de pragmatismo se acomodaria com o que os poluidores tivessem consentido em ratificar. Uma tal <<administração convencional>> teria por efeito o congelamento da situação, e impediria a subida periódica da barra das exigências da protecção do ambiente. Sem qualquer constrangimento externo firmemente expresso (seja pela pressão do mercado seja pela via da acção normativa), será legítimo esperar que, apenas por graça da auto-regulação, a empresa adopte espontaneamente um comportamento favorável ao ambiente? (OST, 1995, p. 142-143) A impotência estatal, referendada pela incoerência na afirmação e na imposição das normas constitucionais ambientais, revela o entendimento da calamitosa relação antropocêntrica, exploratória e aniquiladora que, ao demonstrar a falência constitucional na proteção e na sustentabilidade do patrimônio natural, acaba por centralizar, no contexto nacional, o paradigma economicocentrista, passando a considerar o meio ambiente como mercadoria subsidiária do desenvolvimento econômico. “O economicocentrismo reduz o bem ambiental a valores de ordem econômica, fazendo com que qualquer consideração ambiental tenha como “pano de fundo” o proveito econômico pelo ser humano”. (LEITE, 2010, 157) Não obstante a tal parecer mercadológico econômico/industrial, o Estado passa a interceder, com ineficiência, no desenvolvimento e na manutenção do meio ambiente ecologicamente (des) equilibrado. A inoperância do Poder Público, reforçada pela imperatividade das imposições neoliberais, contribui como fator decisivo à constatação da inexistência, a partir do modelo desequilibrado de garantia ambiental, do desenvolvimento sustentável. Se partindo do contexto de insustentabilidade natural, se acredita desconstituir a falácia institucionalizada que, por meio do modelo atual de consideração atribuído ao patrimônio verde, é indubitavelmente impossível equilibrar desenvolvimento econômico e meio ambiente. No mundo capitalista, de acordo com Enrique Leff, a dialética da questão ambiental produziu seu contrário, qual seja, o discurso neoliberal da sustentabilidade, o qual afirma o desaparecimento da contradição ambiente e crescimento, através dos mecanismos de mercado, internalizando as condições ecológicas e valores ambientais. Nas palavras de Leff (1996:18), “a retórica do desenvolvimento sustentável reconverteu o sentido crítico do conceito de ambiente em um discurso voluntarista, proclamando que as políticas neoliberais haverão de conduzir-nos aos objetivos do equilíbrio ecológico e justiça social pela via mais eficaz: o crescimento econômico guiado pelo mercado”. (MONTIBELLER-FILHO, 2001, p. 53) Além disso, o discurso manipulador e ilusório, agregado a precária disseminação da informação relativa à verdadeira situação ambiental brasileira, faz com que a pós-modernidade seja o período mais propício à implantação da política social do risco. A previsibilidade de esgotamento do patrimônio ecológico é tida cada vez mais como certeza incontestável. A tendência desenvolvimentista nacional, ancorada na apropriação de recursos naturais como garantia de melhoria socioeconômica condicionante a qualidade de vida da população, é alicerce defendido ferrenhamente no berço político/econômico nacional. Possibilitar aos brasileiros iniciativa de desenvolvimento econômico como proposta saneadora das problemáticas socioambientais, é método ultrapassado, que desconsidera o homem como parte integrante do ecossistema, causando descrédito e inoperância na irradiação das normas constitucionais que tentam concretizar e solidificar o Estado de Direito Ambiental. Diante disso, a sociedade de risco assume a operacionalidade econômica, política e ambiental, antes atribuídas ao Estado, por meio de um modelo dirigista precário, mas que ainda resistia ao modelo capitalista predatório. Hoje, a passividade estatal, decorrente da opressão mercadológica neoliberal, deflagra os sintomas da sociedade paraestatal, sociedade essa que intensifica a imprevisibilidade dos riscos da produção industrial, da política econômica global que se sobrepõe à local e, da insustentabilidade ecológica. Os “efeitos colaterais” da industrialização (produção industrial massificada) e da absorção econômica dos desenvolvimentos tecnocientíficos fomentam a produção e a distribuição de ameaças à própria sobrevivência da humanidade pela potencialização da economia capitalista. Assim, a sociedade atual se posiciona em uma situação de autodestruição (selfendangered). As ameaças decorrentes da sociedade industrial são de natureza tecnológica, política e, acima de tudo, ecológica. Enquanto na sociedade industrial pode-se dizer que há uma certa previsibilidade das conseqüências negativas dos processos produtivos capitalistas, na sociedade de risco (que não deixa de tratar-se de uma sociedade industrial, porém potencializada pelo desenvolvimento tecnocientífico) há um incremente no grau de incerteza quanto às conseqüências das atividades e tecnologias empregadas nos processos econômicos. Dessa forma, essa nova estrutura social apresenta riscos transtemporais (efeitos ilimitados temporalmente), de alcance global e potencialidade catastrófica. (CARVALHO, 2008, p. 13-14) Em consonância à Constituição da República Federativa do Brasil a credibilidade da matéria ambiental posta à disposição da construção de um Estado voltado para a consolidação do viés biocêntrico, perpassa e irradia todo o ordenamento jurídico constitucional, tendo por finalidade, assegurar a homeostase da relação homem/natureza e, fundamentalmente, implantar o Estado de Direito Ambiental edificado na Constituição de 1988. Tal proposta de vinculação constitucional possibilita, a partir do Art. 225, solidarizar e atribuir responsabilidades na conservação e proteção do meio natural, segundo a fórmula explicitada por Benjamin (2010) “nós-todos-em-favor-do-planeta”. Tal paradigma surgido com o intuito de ecologizar tanto as relações entre particulares como, também, o contato estatal com o meio ambiente, promete, no momento pós-moderno, marcado pela turbulência e pela destruição progressiva da eficácia das normais que vigoram de forma a aquilatar a salvaguarda ecossistêmica, espraiar valores democráticos que insurjam de forma a edificar os estimar os preceitos oriundos do Estado de Direito Ambiental instituído na Carta de 1988. [...] O direito à segurança social, tal como outros direitos sociais (direito à saúde, educação e habitação) impõe uma política de solidariedade social. Os direitos sociais realizam-se através de políticas públicas ("política da segurança social", "política da saúde", "política do ensino") orientados segundo o princípio básico e estruturante da solidariedade social. Designa-se, por isso, política de solidariedade social o conjunto de dinâmicas políticosociais através das quais a comunidade política (Estado, organizações sociais, instituições particulares de solidariedade social e, agora, a Comunidade Européia) gera, cria e implementa proteções institucionalizadas no âmbito econômico, social e cultural [...] (CANOTILHO, 7 Edição, p. 518-519) A solidariedade intrínseca nos ordenamentos jurídicos traduz a preocupação relativa à questão social que, incontestavelmente, é paralela a situação ambiental. Almejando moldar um novo protótipo alicerçado no Estado de Direito Ambiental, a realização de políticas públicas e a vigência da imperatividade constitucional, atestam a possibilidade da institucionalização de um paradigma confrontante à atual e catastrófica situação do meio ambiente. A ecologização não só da Constituição, mas também, da sociedade é panorama afirmativo e indispensável ao combate das mazelas características do modelo de Sociedade de Risco. Sobre a égide do Estado de Direito Ambiental perpassa a responsabilidade de contrapor os fatores e os riscos já postos e alicerçados socialmente. CONSIDERAÇÕES FINAIS A complexidade resultante das problemáticas oriundas da Sociedade de Risco deflagra e afirma um histórico de irresponsabilidade ambiental. A intensificação dos riscos, levados a cabo pela imposição de mecanismos globais neoliberais, justifica a situação caótica evidenciada. Diante disso, se acredita enfrentar o ápice da destruição do patrimônio ambiental, estando o homem interligado ao meio natural, e, por isso, sendo o agressor é, conjuntamente, vítima da própria ação. O período atual da civilização, marcado pela mercadorização do ecossistema verde, consubstancia a exatidão de esgotamento dos bens ambientais. Para frear tal processo aniquilador, se busca institucionalizar um mecanismo contra-hegemônico que englobe a luta pela melhoria da qualidade de vida da população, juntamente com a preservação natural. A Justiça Ambiental, tratada como paradigma combatente do padrão miserável e exploratório pelo qual são expostos homem/natureza, tem por ideal mitigar tal situação intrinsecamente decorrente da globalização dos riscos. Portanto, a Justiça Ambiental é o meio necessário para funcionalizar o Estado de Direito Ambiental e, com isso, tentar reconstruir o conceito de desenvolvimento sustentável que, como é sabido, não passa de um instrumento que legaliza o desenvolvimento econômico alicerçado no padrão exploratório ilimitado, fazendo com que o equilíbrio socioambiental seja medido pelo crescimento econômico insustentável. BIBLIOGRAFIA ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Revista Estudos Avançados, v. 24, n 68, 2010. ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecilia Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond Universitária, 2009. BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo, resposta à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. BECK, Ulrich. Modernização reflexiva. Política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: UNESP, 1994. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo Risco ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008. LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes & José Rubens Morato Leite (Organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. OST, François. A natureza à margem da lei. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.