SC 11 2014 Publicação Internet - Secretaria da Receita Federal

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Cosit
Fls. 1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 11 - Cosit
Data
8 de janeiro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: OBRA DE CONSTRUÇÃO – MATRÍCULA CEI – PROJETO –
MAIS DE UMA CASA NO MESMO TERRENO/LOTE.
Será única a matrícula CEI quando se tratar da construção de mais de
unidade habitacional sobre o mesmo terreno/lote feita pela mesma
empresa.
Dispositivos legais: IN RFB nº 971, de 2009, artigo 24.
Relatório
A empresa acima identificada formula consulta acerca da matrícula de obra de
construção civil no Cadastro Específico do INSS - CEI.
2.
A consulente informa que em um mesmo e único terreno/lote irá construir 3
casas, tendo cada uma o seu projeto, alvará e habite-se, tudo individual, e pergunta se a
Matrícula CEI será única ou se haverá uma matrícula distinta para cada casa.
Fundamentos
3.
O artigo 24 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, citado pela
consulente, define os procedimentos para a matricula CEI, bem como as hipóteses em que se
admite o fracionamento e a decorrente multiplicidade de matrículas. Transcreve-se: (sem grifos
no original):
Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por
projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato,
quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a
contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra,
sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos
seguintes casos:
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I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 151;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia
elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE
4221-9/04);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de
esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e
esgoto (CNAE 4223-5/00);
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos
(CNAE 4211-1/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de
regularização, quando envolver:
I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do
imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de
uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução
integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua
responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada
um responsável pela execução de sua unidade;
III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou
condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas
comuns constem em projeto com matrícula própria.
(...)
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º, devendo
permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal,
as áreas relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas "b", "c"
e "d" do inciso II do art. 19; e
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
(...)
3.1
Extrai-se desse artigo que a matrícula CEI de obra de construção civil
deve ser efetuada por projeto, englobando numa única matrícula todas as obras de construção
civil que façam parte do projeto. Ou seja, para fins de matrícula no CEI, as obras (no plural)
que fizerem parte do projeto (no singular) darão ensejo a uma única matrícula CEI. Pela norma
em questão, somente se admitirá o fracionamento do projeto e a matricula CEI distinta para
suas frações nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do referido artigo.
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4.
No caso em exame, o projeto consiste na construção, pela mesma
empresa, de 3 casas em determinado terreno/lote. Este projeto é que será levado a registro no
Cadastro Específico do INSS. Tratando-se de um único projeto, embora com mais de uma
obra, a matrícula CEI será única e englobará todas as obras projetadas.
4.1
O termo “projeto” está empregado na mencionada IN não no sentido de
planta ou projeto arquitetônico, hidráulico ou elétrico de cada obra, mas no sentido de conjunto
das obras projetadas para serem edificadas em determinado terreno/lote.
4.2
Como dito acima, o fracionamento do projeto, e a conseqüente
multiplicidade de matrícula CEI, constitui exceção que se admite apenas para os casos
arrolados nos §§ 1º e 2º do art. 24 da IN, entre os quais não se encontra a situação descrita na
consulta.
Conclusão
5.
Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que
sendo projetada a construção de 3 casas sobre um mesmo terreno/lote, pela mesma empresa, a
matrícula CEI será única para todo o conjunto.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
LUIZ VALMOR MILANI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de
Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - Copen.
Contribuições
Assinado digitalmente
JOSÉ FERNANDO HÜNING
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe Subst. da Disit 9ª RF
De acordo. À consideração da Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta.
Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
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Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta
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