1 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Ata de 02 de outubro de 2012 Aos dois dias do mês de outubro de 2012, às nove horas, reuniu-se a Comissão do Concurso para Ingresso na carreira do Ministério Público – Promotor de Justiça Substituto, no edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes neste ato, o Procurador de Justiça e Presidente da Comissão de Concurso, Dr. Pedro Tavares Filho, os Procuradores de Justiça Altamir Rodrigues Vieira Júnior e Marcos de Abreu e Silva, os Promotores de Justiça Afonso Antônio Gonçalves Filho e Lauro Machado Nogueira, bem como o representante da OAB, Advogado Márcio Pacheco Magalhães. Referida reunião teve como objeto a análise dos recursos interpostos contra o resultado da Prova Subjetiva, publicada através do Comunicado nº 17/2012-CC, de 11 de setembro de 2012. Foram recebidos na Secretaria da Comissão de Concurso 132 recursos, sendo que, 44 deles são do Grupo I - DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL, assim distribuídos: 01 - KLEBER BENÍCIO NÓBREGA → Questão n. 01: Parecer da Banca Examinadora. “Por ter atendido a todos os requisitos formais de estrutura da denúncia, realizando o adequado endereçamento, narrativa dos fatos, individualização das condutas, capitulação dos crimes e desfecho da peça com os pedidos respectivos, além da indicação de data, de assinatura, do rol de testemunhas e elaboração de cota, o candidato sustenta que sua resposta poderia ter alcançado pontuação superior à que lhe foi concedida. Destaca nesta questão, bem como em todas as outras, que deixou de lograr aprovação nesta fase do concurso por 1,3 (um ponto e três décimos) e, por pretender que lhe seja atribuída pontuação proporcional à argumentação jurídica apresentada, solicita que seja acrescida ao menos esta nota. Não merece prosperar as razões do recorrente na presente questão, posto que a despeito da má qualidade da redação apresentada, cometeu erros capitais, em especial a tipificação incorreta de algumas condutas. Deixou de considerar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva decorrente da prática do crime de omissão de socorro, assim como de reconhecer hipótese de abolitio criminis em relação à arma encontrada em sua casa. O argumento de que faltou 1,3 (um ponto e três décimos) para aprovação não tem fundamento jurídico que permita apreciação objetiva e honesta por parte da banca examinadora. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que indicou corretamente as condutas típicas praticadas pelos milicianos no que diz respeito à exploração de centrais clandestinas de TV a cabo; apontou as figuras típicas a serem imputadas aos militares pelo fato de se omitirem no dever de agir na repressão aos jogos de azar ao mesmo tempo em que atuavam para o bom funcionamento da organização criminosa e respondeu corretamente qual o órgão competente para julgar os policiais e bombeiros militares, além dos militares das Forças Armadas, em relação às práticas de justiçamento. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO REFERENTE A ESTA QUESTÃO, uma vez que, conforme apreciação unânime da banca examinadora, sua nota foi proporcional à quantidade de acertos verificados. Com efeito, enfrentou apenas parte das condutas típicas praticadas pelos milicianos e ainda equivocou-se gravemente quanto ao foro competente para julgamento dos militares. A Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora”. Questão n. 03: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato 2 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 argumenta que apontou o significado de “encontro fortuito de prova”; respondeu corretamente à indagação sobre a necessidade de conexão entre o fato investigado e o fato descoberto para a análise do “hallazgo fortuito” e também discorreu suficientemente sobre o que fazer quando, no curso de investigação de pessoa não detentora de foro privilegiado, surgir fato em tese criminoso envolvendo pessoa com prerrogativa de foro. A avaliação da questão impugnada pelo candidato não abordou de forma correta o que foi indagado, tanto é que afirmou expressamente, de forma peremptória, sobre a necessidade de conexão entre o fato investigado e o fato descoberto, no caso de encontro fortuito de prova, o que não encontra amparo na doutrina e na jurisprudência. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 04: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que discorreu de forma correta e suficiente acerca da relação existente entre o princípio do contraditório e o instituto da delação premiada, destacando a necessidade de submissão deste meio de prova àquele princípio constitucional e sua insuficiência para, por si só, lastrear uma condenação. No caso presente, a nota atribuída à resposta é proporcional aos erros cometidos. O recorrente não respondeu ao que foi perguntado, em especial, sobre como e quando o réu delatado exercerá o princípio do contraditório. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 05: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que discorreu de forma correta e suficiente acerca da distinção entre a coculpabilidade e a teoria da vulnerabilidade, destacando que a principal diferença entre ambas é que a coculpabilidade se vincula basicamente ao aspecto financeiro, uma vez que, para esta, é na pobreza que reside a maior causa da criminalidade. Já a teoria da vulnerabilidade aborda questões atinentes a condições socioeducacionais desfavoráveis, falta de proteção familiar e orientação cultural distorcida. Outrossim, o candidato entende haver justificado corretamente a resposta, utilizando os exemplos adequados. Com efeito, a suficiência da resposta há de ser aferida pela banca examinadora. No caso em tela o recorrente não logrou discorrer “quantum satis” a propósito do tema proposto. Não houve perfeita conceituação da teoria da vulnerabilidade, que diz respeito à peculiar situação do autor do crime, que o torna mais suscetível à prática do ato criminoso. Por fim, destaque-se que as notas dos três examinadores foram semelhantes, o que demonstra coerência na correção. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 04 – MATEUS NASCIMENTO AVELAR → Questão n. 05: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato, após explicar os conceitos de coculpabilidade e vulnerabilidade, sustenta que os apontou com a devida precisão em sua resposta, bem como soube relacioná-los, indicar suas origens, seu desenvolvedor, os grupos sociais de risco e até mesmo a sua aplicabilidade no universo jurídico penal brasileiro. Dessa maneira, solicita a reforma da nota que lhe foi atribuída, por entender ser merecedor de pontuação mais elevada. Não merecem prosperar as razões do recorrente, que utiliza o recurso como complemento da resposta. Houve confusão entre coculpabilidade e vulnerabilidade, que são distintas. Nada argumentou que pudesse caracterizar equívoco de avaliação dos examinadores. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 04 Parecer da Banca Examinadora. “O candidato solicita a revisão de sua nota tendo em vista 3 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 que demonstrou conhecimento ao explicitar, mormente em seu aspecto material, o princípio do contraditório, além de também ter mencionado que a delação premiada não deve ser uma imposição ao acusado, denunciado, réu ou investigado, tratando-se, pois, de um benefício concedido ao réu que voluntariamente coopera com os órgãos de persecução penal. Não merece prosperar as razões de recurso, uma vez que se espera do candidato resposta objetiva à pergunta proposta, não sendo o caso de se aferir “conhecimento” que esteja descontextualizado da pergunta apresentada. Os três examinadores conferiram a nota 0,0 (zero) para resposta considerada equivocada. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 06 – NATHÁLIA BUENO ARANTES → Questão n. 01: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que há discrepância entre as notas dos examinadores (0,5, 1,5 e 2,3) para a mesma questão, o que indica falta de critério objetivo de correção, requisito essencial para a validade de um concurso público. Alega que sequer foi disponibilizado espelho de correção de prova para que os candidatos tivessem um “norte” para fundamentar seus recursos. Ressalta também que na denúncia formulada foram observados todos os requisitos formais, bem como apresentada cota ministerial, indicada a prescrição do crime de omissão de socorro, mencionado o crime impossível em razão das notas terem sido grosseiramente falsificadas e que ofereceu denúncia contra os réus pela prática de grande parte dos crimes. Solicita majoração da nota de um dos examinadores. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 03: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato pretende que lhe seja atribuída a nota máxima pela resposta, uma vez que o tema foi discorrido com propriedade, de forma clara e direta, trazendo entendimentos e divergências doutrinários, classificações legais e exemplos, abordando tudo aquilo que se esperava da questão. A análise acerca da inteireza e “perfeição da resposta” do candidato cabe aos examinadores. A nota atribuída aproximou-se do máximo de pontos atribuído à questão. O encontro fortuito tanto pode conduzir à descoberta de outro crime, o que foi mencionado pelo candidato, mas também pode conduzir à descoberto de outros agentes, não inicialmente investigados. Daí já se nota que a resposta não é tão inteira quanto alega o candidato. Além disso, eventual majoração de nota por parte da Banca Examinadora requer fundamentação técnica pelo recorrente, o que não foi feito. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 04: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato alega que discorreu com propriedade a respeito da delação premiada, abordando aspectos processuais e materiais do instituto e que a resposta está em consonância com inúmeros julgados e doutrinas a respeito do assunto. Colaciona 4 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 jurisprudência no sentido de ser inadmissível lastrear uma condenação unicamente na delação de corréu e solicita a majoração de sua nota por entendêla injusta. Da mesma forma, não merece prosperar os argumentos trazidos pelo recorrente, notadamente pelo fato de que a resposta, em que pese extensa, não atacou o centro do problema apresentado. A explicação acerca do momento do contraditório (diferido) constitui questão essencial para a correção da resposta, mesmo porque trata-se de questão de resposta objetiva e não de mera “demonstração de conhecimento. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 05: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato pretende que lhe seja atribuída a nota máxima pela resposta, uma vez que o tema foi discorrido com propriedade, de forma clara e direta, trazendo entendimentos e divergências doutrinários, classificações legais e exemplos, abordando tudo aquilo que se esperava da questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, posto que as notas atribuídas: 1,0; 0,9 e 0,9 dizem respeito ao entendimento de cada examinador em relação ao conteúdo apresentado e muito se aproximam da nota máxima. É exagero dizer que o princípio da coculpabilidade está positivado no inciso V do art. 4º da Lei 11.343/06, o que por si só justifica notas diferentes atribuídas pelos examinadores”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 10 – SAMER AGI → Parecer da Banca Examinadora. “PRELIMINARMENTE, o candidato solicita a retificação da nota concedida pelo examinador n. 02, tendo em vista que a soma dos pontos alcançados seria 4,0 e não 3,9, como consta. Refazendo a soma das notas relativas ao segundo examinador, a banca examinadora não percebeu nenhuma espécie de equívoco. O que pode ter ocorrido é uma confusão pelo candidato quanto a nota atribuída à questão 5, correspondente a 0,5. Tem-se as seguintes notas atribuídas pelo segundo examinador: 1,0 + 0,7 + 0,3 + 0,5 + 1,4 = 3,9. Assim, IMPROVIDO O RECURSO. A Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora”. Questão n. 01: Parecer da Banca Examinadora. “Foram relatados dois comentários dos examinadores acerca da resposta da questão n. 01. Acerca do ponto “promoção de arquivamento no bojo da denúncia”, o candidato argumenta que não houve promoção do arquivamento no bojo da denúncia e que escreveu simplesmente que o crime de omissão de socorro estava prescrito. Explica que a promoção do arquivamento se deu no item 01 na cota ministerial e solicita que no reexame da prova seja levada em conta a enorme preocupação do candidato em demonstrar conhecimento jurídico aos examinadores, de forma a, por vezes, se exceder em detalhes dispensáveis no corpo da denúncia. Em relação à observação “a descrição dos fatos não foi objetiva”, o candidato pondera que se a denúncia trouxe mais do que devia, é porque ela também trouxe o que devia. Reforça que acertou nas tipificações, no fato de o crime de omissão de socorro estar prescrito e na forma de elaborar a denúncia. Solicita que sejam considerados os acertos presentes na peça e, ainda, que se leve em consideração a grande diferença de pontuação atribuída pelos examinadores, pois um deles avaliou a questão em 2,5 (dois pontos e cinco décimos) e outro concedeu apenas 1,0 (um ponto). Não merece prosperar o presente recurso. Como se sabe, a denúncia, sob pena de inépcia, deve necessariamente atender certos requisitos formais e substanciais, consistentes na objetividade, concisão e precisão narrativa, pois dela saem os contornos que darão vida ao contraditório e à ampla defesa. Imputações indeterminadas, vagas, omissas, ambíguas ou mesmo truncadas violam a garantia constitucional da plena 5 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 defesa e podem ser reconhecidas como absolutamente nulas. Com efeito, a peça prática apresentada mais se aproxima de uma alegação final do que de uma denúncia. Nesse sentido, a nota 1,0 (um virgula zero) concedida por dois examinadores é razoável. Trata-se de peça de baixa qualidade, com vários erros de tipificação. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que, segundo os examinadores 01 e 02, respondeu corretamente aos itens “a” e “c” da questão n. 02, sendo-lhe concedida por ambos a pontuação 1,4 (um ponto e quatro décimos). No entanto, o examinador 03 atribuiu apenas 1,0 (um ponto) à sua resposta, nota 40% menor que as demais, razão pela qual pleiteia-se a reconsideração desta última avaliação. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à letra “a”, o candidato não aborda a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a tipicidade do “gatonet”. Quanto à letra “b”, identificam-se pelo menos dois erros, consistentes em menção a crime de abuso de autoridade, que não ocorreu; e omissão quanto ao crime de prevaricação, suficientemente descrito no enunciado. Por fim, quanto à letra “c”, o candidato não especificou se a competência para julgar o fato seria da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Observa-se, pois, que há equívocos substanciais nas respostas. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 05: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato afirma que acertou o conceito e a discussão sobre coculpabilidade e reconhece que se equivocou ao tratar da teoria da vulnerabilidade. Pondera que os examinadores 01 e 02 consideraram referido acerto e concederam a pontuação 0,5 (cinco décimos) e 0,6 (seis décimos), respectivamente. Entretanto, o examinador 03 atribuiu somente 0,3 (três décimos) à resposta, motivo pelo qual argumenta-se que se dois dos examinadores discrepam de forma gigantesca de apenas um, seria razoável aplicar a máxima “in dubio pro candidato” e considerar os argumentos e o domínio jurídico apresentado, majorando substancialmente a nota. O princípio do “in dubio pro candidato” é novidade para esta Banca Examinadora. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. A resposta está repleta de rasuras, o que compromete a narrativa; a narrativa não segue uma ordem que facilita a compreensão e alguns exemplos não se ajustam aos institutos tratados. Tudo isso indica o acerto na correção de todos os examinadores. Enquanto para um examinador determinado erro ou impropriedade é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão 6 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 13 – SÉRGIO RENATO MARCONDES DE OLIVEIRA → Questão nº 1: Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o candidato que ofertou a peça prática seguindo as orientações contidas no Manual de redação do MPGO, tendo ainda ofertado denúncia com relação aos fatos que deveriam ser objeto de imputação. Alega que agiu de forma tecnicamente correta ao não adentrar n o mérito da eventual prescrição do crime de omissão de socorro. Pede majoração de sua nota. Analisando o teor da argumentação lançada pelo recorrente, percebe-se que inicialmente o candidato não ofertou denúncia pelo homicídio, com incidência das qualificadoras previstas nos incisos I e III. Ainda, que ofertou equivocadamente denúncia pelo art. 12 da Lei 10.826/03, ao invés de promover o arquivamento em face da abolitio criminis temporária. Também não foi correta a posição do recorrente ao não analisar a questão da prescrição do delito de omissão de socorro. Deveria, pois, promover o arquivamento. Por fim, a cota ministerial é permeada de equívocos, tendo o candidato de forma confusa, aduzido a possibilidade de decretação de prisão preventiva dos denunciados por vários delitos. Diante do exposto, as notas atribuídas pelos membros da banca, dentro de sua discricionariedade foram pautadas na lógica e baseada em critérios justos. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2 → Parecer da Banca Examinadora. “Alega o recorrente que na presente questão teria realizado a correta tipificação dos delitos, e que no item “b” foram abrangidos os crimes cometidos pelos agente, bem como teria sido acertada a descrição do juízo competente para o julgamento. Ao fim pugna pela majoração de sua nota. De início apresenta-se a redação da resposta do candidato marcada pela presença de erros ortográficos. No questionado item “b”, imputa o candidato de forma equivocada a prática de delitos de lesão corporal e de constrangimento ilegal. Assim, embora tenha acertada parte da capitulação dos crimes previstos para o caso em concreto, foi além, imputando-se delitos inexistentes. Por fim, foi acertada sua resposta sobre a competência para o julgamento. Diante do exposto, a nota final lançada pelos examinadores obedeceu a critérios de proporcionalidade e adequação, não merecendo o candidato a majoração pretendida. Pugna, portanto a banca examinadora pelo IMPROVIMENTO do recurso relativo a esta questão”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato alega que apresentou conceituação objetiva, bem como afirma que teria esclarecido que a jurisprudência não é pacífica sobre o tema. Da mesma forma, aduz que respondeu de forma correta qual a providência a ser adotada na hipótese de autoridade com prerrogativa de foro. Após detalhada análise, é cediço que deva o presente recurso ser IMPROVIDO face aos seguintes fundamentos: a) Não houve uma conceituação completa e coesa como afirmado pelo candidato, restando, portanto enfraquecida a argumentação do mesmo. Não se trata ademais de “instituto”. b) Menciona-se a divergência jurisprudencial sobre o tema, porém sem fazer qualquer menção aos tribunais que seriam a favor ou contra a necessidade da conexão. Assim, justa e adequada a nota atribuída pela banca examinadora. Questão nº 4 → Alega o recorrente que demonstrou que a delação premiada não poderá violar o princípio do contraditório. Ainda, que cabe ao Ministério Público a atribuição para propositura do benefício. Após análise dos argumentos levantados pelo candidato, cabe 7 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 apontar alguns equívocos. Senão, vejamos: a) O candidato aduz que a delação premiada deverá ser analisada e valorada levando-se em conta os princípios processuais penais, não destacando quais seriam esses princípios; b) Não há conceituação do “instituto” ou benefício da delação premiada; c) Não menciona a relação concreta entre a delação premiada e o princípio do contraditório, tendo superficialmente aduzido que “os delatados” terão direito a contraditar o delato. Assim, cabível no caso concreto a decisão de IMPROVIMENTO do recurso quanto a esta questão”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 16 – FELIPE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO → Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente alega que ofertou a peça acusatória obedecendo aos requisitos previstos no art. 41 do CPP. Salienta ainda que da leitura da mesma, percebe-se uma redação clara, objetiva e coesa. Teria o candidato observado e narrado todos os requisitos essenciais da situação criminosa. Por fim, que teria observado o concurso de agentes e de crimes, restando clara a individualização da conduta de cada um dos réus. Ao final, pugna pela majoração da nota atribuída pela banca examinadora. O primeiro equívoco perceptível na peça acusatória diz respeito a tipificação da motivação fútil ao homicídio, ao contrário da torpeza aplicável no exemplo concreto da questão. Não foi colocada data na denúncia, fato este que poderá repercutir relativamente a eventual prescrição da pretensão punitiva. Erros ortográficos encontrados no corpo das peças ofertadas na questão ora recorrida. Na denominada “Quota ministerial”, menciona o candidato o termo “sistema penitenciário estadual”, o qual restou lacunoso a esta banca examinadora. Ainda, requereu diligências junto à polícia civil no intuito de contribuir para “o devido processo legal”. Não foi possível compreender tal assertiva feita pelo ora recorrente. Diante das razões expostas, apresenta-se como correto o IMPROVIMENTO do recurso quanto à questão nº 1”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o recorrente ter abordado todos os aspectos do “instituto do encontro fortuito das provas. Teria ainda examinado a origem norte-americana do “instituto”. Alega ainda que sitou o encontro fortuito de provas dentro das exceções das provas derivadas das ilícitas. Ainda, que discorreu sobre a conexão sobre o fato investigado e o fato descoberto para validade do encontro fortuito. Ao final, teria abordado a problemática do surgimento de elementos probatórios contra a pessoa com prerrogativa de foro. Assim, busca a majoração da nota atribuída pelos examinadores. Primeiro equívoco: tratar o fenômeno processual probatório do “hallazgo casual” ou “encontro fortuito de prova” como sendo um “instituto”. Equivoca-se o candidato ao afirmar ter discorrido sobre todos os aspectos relativos ao tema. A abordagem do tema foi superficial. Inclusive deixou lacunosa a questão ao aduzir que “é preciso seguir determinadas observações”. O que significam “tais observações”? Equivocou-se o candidato ao afirmar também que relativo ao tema do encontro fortuito de provas, “busca-se em descobrir uma prova ocasionalmente...”. Ora, o que é descoberto ocasionalmente ou de modo fortuito, justamente não se coaduna com a busca de uma prova em concreto. Não se pode buscar algo que é encontrado justamente ocasionalmente. Por isso, justa a nota atribuída ao candidato. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato alega que discorreu acerca do histórico da delação premiada no ordenamento brasileiro, tendo feito referência aos motivos para sua aplicação. Também aduz que 8 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 demonstrou a relação entre a delação premiada e o contraditório. Não é correta a afirmação do candidato ao salientar ter discorrido sobre o histórico do instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro. Tão somente citou algumas das previsões de aplicação do instituto no ordenamento pátrio, não se atendo ao caráter de desenvolvimento histórico da delação premiada. Nem mesmo fez menção, mesmo que superficial ao antecedente histórico mais importante da delação, ou seja, seu desenvolvimento embrionário no “pentitismo” italiano na luta contra as máfias. Por fim, ao relacionar de modo sintético e pouco profundo a conexão do princípio do contraditório e a delação premiada, recebeu a nota justa e ponderada. Diante desses argumentos, merece tal recurso ser IMPROVIDO, mantendo-se as notas atribuídas pelos membros da banca examinadora”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 5 → Parecer da Banca Examinadora. “Segundo a argumentação do recorrente, teria este discorrido sobre a origem da coculpabilidade e seus desdobramentos, tendo ainda citado a figura de Zaffaroni como sendo o principal teórico sobre o tema. Alega ter afirmado que a vulnerabilidade é uma evolução da teoria da coculpabilidade. Ainda, que colacionou à questão vários exemplos sobre a vulnerabilidade. Por fim, reque a majoração da nota atribuída pela banca examinadora, tendo concluído que a coculpabilidade e a vulnerabilidade embora apresentem semelhanças, acabam por constituírem teorias distintas. O candidato não discorreu como afirmado em suas razões de recurso, sobre as origens da coculpabilidade, vez que nem mesmo referiu-se a seu antecedente mais concreto, ou seja, junto ao direito penal socialista (vid., ZAFFARONI e PIERANGELLI, Manual de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, parte geral, RT, 2006, pág. 525). Outro ponto interessante diz respeito a afirmativa lacunosa do candidato no sentido de que “a teoria da vulnerabilidade decorre de um movimento doutrinário mais vanguardista do que da coculpabilidade”. A qual movimento o candidato se refere? Assim, percebe-se que a nota atribuída à questão, diga-se de passagem, próxima ao máximo previsto, foi correta e ponderada, não merecendo reparos. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 19 – JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO → Ques tão n. 1. Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente alega ter obedecido aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, bem como no Manual de redação do MPGO. Salienta inicialmente ter descrito cada uma das condutas criminosas dos acusados, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias. Baseia-se o recurso no fato de que as posições jurídicas que agasalham algumas das escolhas feitas pelo candidato podem ser sustentadas. Defende-se o recorrente justificante a escolha da qualificadora do motivo fútil, em razão da insignificância e desproporção nas condutas dos denunciados. Reconhece que apesar da torpeza, caberia também falar-se em motivação fútil. Também aduz que os crimes conexos ao homicídio qualificado tiveram tratamento individualizado e descritivo pelo recorrente. Questiona o tratamento que se deverá dispensar a dúvida sobre o pagamento das duas contas, uma no bar e outra no hotel, salientando que de todo modo as duas condutas típicas foram devidamente detalhadas, tendo da mesma forma, afirmado que em razão do princípio da congruência, os réus deveriam se defender dos fatos articulados na denúncia e não da tipificação em que se vêem incursos. Também argumenta que descreveu o delito de ocultação de cadáver, o qual por guardar conexão com o delito principal, não obstante ter sido em outra cidade do Estado de Goiás, teria acabado por receber tratamento na mesma peça 9 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 “incoativa”, com amparo no conhecimento acerca das regras de competência no processo penal. Ao final, baseia-se o recorrente no fato de ter obtido duas notas mais altas concedidas por dois dos examinadores, e com isso pugna pela majoração de sua nota final. Não convence a banca o argumento sobre a incidência do motivo fútil quando da prática do delito de homicídio pelos acusados. No caso em concreto, percebe-se que os dados constantes na questão encaminhavam-se a definir a incidência de algumas das qualificadoras contidas no art. 121, parágrafo 2º, do Código Penal, dentre elas destacando-se a torpeza caracterizada pela conduta abjeta dos denunciados. Destarte, o que se percebe no corpo da peça acusatória é uma série de equívocos cometidos pelo candidato. Senão vejamos alguns deles: Na parte final da denúncia, quando da tipificação das condutas, o recorrente cita o parágrafo 3º, do art.121 do Código Penal, descrevendo tratar-se da qualificadora consistente no emprego de “outro meio insidioso ou cruel”. A capitulação das condutas dos denunciados aos tipos penais descritos nos arts. 297, parágrafo 2º, e 304, caput, ambos do Código Penal, encontram-se fora do contexto corresponde aos fatos narrados na questão que ora se recorre. Denuncia também o candidato a conduta de um dos acusados com fulcro no art. 12 da Lei 10.826/03, sendo que na verdade deveria ter procedido ao arquivamento, em razão da incidência da abolitio criminis temporária. Não foi descrita nenhuma data ao final do corpo da peça acusatória, o que poderia repercutir em matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ou seja, não se pode admitir uma denúncia que não faça menção ao dia, mês e ano em que foi ofertada. A cota ofertada logo em seguida a denúncia é eivada de dados lacunosos, com justificativas despropositadas, principalmente quando tenta o candidato justificar as razões do endereçamento da mesma ao juízo da comarca de Poranguatu. Da mesma forma, não foi tal peça datada pelo candidato. Por fim, cabe salientar que o argumento de ausência de uniformidade relativa às notas dos três examinadores, não prospera, vez que a discricionariedade e autonomia de cada um dos membros da banca lhes garante a possibilidade de melhor avaliarem sob sua ótica e lógica, a melhor nota a ser atribuída a resposta do candidato. Desse modo, deverá o recurso ser IMPROVIDO em face de ausência de sólidos argumentos que possam alterar o convencimento da banca examinadora”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 2. → Parecer da Banca Examinadora. “Alega o recorrente que no item “a”, o mesmo teria trago à baila toda a discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da tipificação da conduta da exploração de centrais clandestinas de TV a cabo (gatonet). Argumenta que também pugnou pela atipicidade da conduta, fazendo remissão ao entendimento dos Tribunais Superiores de não ser autorizado o uso da analogia in malam partem ao caso concreto. No tocante a item “b”,em síntese, alega o recorrente ter se valido de grande esforço argumentativo, sendo que teria invocado normas do CPM e ainda do Código Penal. Por fim, referente ao item “c”, aduz que por se tratar de dúvida quando a competência para o julgamento dos criminosos, acabou por firmar entendimento de que no caso concreto seria competente a Justiça Comum Estadual, em especial o Tribunal do Júri. Ao fim, o recorrente requer a majoração de sua nota. Analisando tais argumentos, percebe-se que neste item “a”, em razão da nota final ter sido de 1.5 pontos (unânime entre os examinadores), não deve ser reformada qualquer nota, vez que é provável que tenha o candidato recebido nota máxima dos examinadores por ter respondido de forma objetiva o que lhe foi indagado. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao item “c”. Já na insurgência a nota atribuída ao item “b”, torna-se necessária a menção de que 10 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 houve equívoco grave do candidato ao invocar a tipificação contida no art. 308, parágrafo 1º, do CPM. Absurda da mesma forma, a tipificação de alguma conduta dos criminosos com base no art. 2º, IX, da Lei 1521/51 (crime contra a economia popular). Dito em poucas palavras, utilizou-se o recorrente do expediente (equivocado e incoerente) de tipificar as condutas dos criminosos no maior número de delitos possíveis (mesmo que fossem normas totalmente estranhas ao caso exposto na questão), buscando com isso tentar através de “chute”, conseguir acertar algumas das capitulações possíveis para o caso. Em conclusão, poder-se-á perceber que neste último item acabou o candidato por ser penalizado em razão dos erros apresentados, fato este que levou a banca a não conferir nota máxima à questão ora recorrida. Diante dos argumentos acima justificados, o recurso deverá ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 3. → Parecer da Banca Examinadora. “Justifica o recorrente seu inconformismo quanto a nota atribuída pela banca a esta questão, em razão de ter o mesmo ofertado conceituação ao tema do encontro fortuito da prova, bem como pelo fato de ter ainda explicitado a motivação da necessidade da conexão como requisito de validade da prova. Ao final, pugna pela majoração de sua nota, vez que teria se baseado em doutrina e jurisprudência para formular sua resposta a questão. De início, cumpre observar algo extraordinário. O recorrente em sua fundamentação recursal, transcreve a boa doutrina de Norberto Avena e cita jurisprudências do STJ e STF. O mais incrível é que tais argumentos não foram originalmente invocados pelo candidato em sua resposta quando da realização da prova. Em conclusão, compreensível, mas ao mesmo tempo inconcebível, que se utilize de fundamentos teóricos e doutrinários mais profundos e técnicos para pleitear aumento de sua nota. De outra parte, mais importante nesse momento é acusar alguns erros cometidos pelo candidato em sua resposta à questão ora debatida. Afirma o candidato que “deve haver conexão com o fato investigado”. Porém o recorrente não explica de forma clara e objetiva como seria esta conexão, a forma, o modo, os limites, etc. O candidato aduz ao final da questão ora recorrida, a possibilidade de “nulidade processual”, porém não esclarece com detalhes a ratio dessa afirmação. Seria de que espécie essa nulidade? Absoluta ou relativa? Com quais consequências processuais? Portanto, a nota atribuída pela banca examinadora foi proporcional e justa ao conteúdo esboçado na questão. Diante do exposto, tendo sido justa e proporcional a nota lançada pelos examinadores à presente questão, deverá ser o recurso IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 4. → Parecer da Banca Examinadora. “O recurso de insurgência a esta questão fundamenta-se segundo o candidato, no fato de que este acabou por conceituar tanto a delação premiada quanto o princípio do contraditório. Alega ter procedido a exploração da relação entre os dois institutos. Citou doutrina de JULIO MIRABETE e ao final menciona o sonho de ser promotor de justiça no Estado de Goiás. O candidato aduz “que é necessário assegurar ao denunciado delatado o direito de questionar essa prova”. Indaga-se: como se daria este questionamento? Tal lacuna já afasta a possibilidade de se pontuar no máximo permitido a questão ora recorrida. No mais, analisando novamente o teor da resposta lançada pelo candidato, parece ser justa a majoração da nota em 0,2 (zero vírgula dois), em razão do tratamento dispensado pelo mesmo ao cerne da questão, vez que abordou quase que integralmente os conhecimentos exigidos pela banca examinadora. Diante do exposto, deverá ser PROVIDO o recurso a esta questão, aumentando-se a nota em 0,2 (zero vírgula dois)”. A Comissão de Concurso, acolhe a manifestação da 11 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Banca Examinadora e, nesse caso sua média final, neste grupo, passou de 5,03 (cinco vírgula zero três) para 5,23 (cinco vírgula vinte e três). Questão n. 5. → Parecer da Banca Examinadora. “Mais uma vez o recorrente, abusando de citações doutrinárias e jurisprudenciais, alega que procedeu a distinção entre a vulnerabilidade e a coculpabilidade. Argumenta em seu recurso que embora interligados, os institutos apresentam distinções. Ao final, busca a majoração da nota lançada pela banca examinadora. Não se consegue entender o que o candidato buscou aduzir quando menciona que “Zaffaroni criou o estudo do instituto”. Se foi isso mesmo, ou seja, de que Zaffaroni criou o instituto, equivocou-se o candidato vez que este mesmo autor afirma em sua obra que “cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de MARAT ...” (Curso de Direito Penal Brasileiro, cit., pág. 525). Também provoca dúvidas a banca ao afirmar que “apesar dos pontos de semelhança entre os institutos”. E que semelhanças (se é que existem) seriam estas? Diante do exposto, percebe-se que o candidato não esgotou o tema proposto, bem como lançou afirmações lacunosas e que mereciam melhores esclarecimentos a banca. Portanto, tal questão foi pontuada de forma correta. Diante do exposto, deverá ser IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 22 – GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN → Questão nº 1: Parecer da Banca Examinadora. “De início, argumenta o candidato acerca da divergência de notas entre os três examinadores. No mérito, reconhece a incidência na hipótese concreta, do delito de omissão de socorro (art. 135 do CP). No tocante ao crime de moeda falsa, tenta o recorrente justificar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, pede a elevação da nota que foi atribuída a questão pela banca examinadora. Após minuciosa análise, chega-se a ilação de que os fundamentos iniciais alegados pelo candidato não merecem prosperar tendo em conta a discricionariedade e independência atribuída a cada um dos examinadores. Como se exigir uniformidade entre as notas lançadas pelos examinadores? Estaria violado o princípio da livre convicção de cada um dos membros da banca examinadora, os quais, de forma livre e autônoma, e utilizando-se de critérios subjetivos lastreados em seus próprios conhecimentos jurídicos, acabam por valorar de modo individual a justa e correta nota a ser atribuída a questão. Quanto aos demais pontos, objetos de questionamento pelo candidato, não convencem os argumentos trazidos a colação. Pecam pela falta de fundamentação lógica e jurídica. No mais, cabe agora apontar alguns equívocos graves cometidos pelo recorrente quando da elaboração da peça prática. Ao ofertar denúncia pela prática, ao mesmo tempo, de homicídio e de roubo, o candidato fulmina de modo muito intenso, o aproveitamento da peça acusatória. Ofertou denúncia de forma errada com relação ao delito de omissão de socorro, o qual estaria atingido pelo instituto da prescrição. Outro erro grave diz respeito a imputação do art. 12 da Lei 10.826/03, ao invés de se proceder ao arquivamento com fulcro na abolitio criminis temporária. Equivocado o pedido feito ao final da denúncia, no sentido de que seja oficiado ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos e demais efeitos da condenação. Portanto, deverá ser IMPROVIDO o recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2 →Parecer da Banca Examinadora. “Com relação ao item “a”, argumenta o recorrente ter respondido que a conduta do agente se amoldava ao tipo penal descrito no art. 155, parágrafo 3º, do Código Penal. Justifica sua resposta baseando-se em jurisprudência do STJ. Já no tocante ao item “b”, alega o candidato que os 12 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 policiais praticaram vários delitos, dentre os quais, contravenção penal do art. 38, lavagem de dinheiro, art. 317 e Lei 9.034/95. por fim, aduz com relação ao item “c”, que a competência para julgamento seria do Tribunal do Júri, da Justiça Federal. Colacionou jurisprudência do STJ. A resposta do item “a” foi considerada correta, como reconhecido pela banca examinadora. Já da resposta lançada sobre o item “b” pelo recorrente, aproveita-se tão somente a imputação pelo crime do art. 317 do CP (corrupção passiva), ressaltando-se que deveria ter sido explicitada a incidência do parágrafo único do citado dispositivo legal. Por fim, o argumento de que a competência para julgamento seria do Tribunal do Júri, junto a Justiça Federal, não pode ser aceito, sendo que a jurisprudência transcrita pelo candidato não é pertinente ao caso relatado na questão. Assim, a resposta correta seria a Justiça Estadual (Tribunal do Júri). Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sem especificar fundamentos jurídicos, de forma genérica aduz que faz jus à majoração da nota, levando-se em consideração que um dos examinadores teria conferido nota máxima a tal questão. Por ausência de fundamentação, não deve prosperar o recurso do candidato. Não se pode exigir uniformidade de notas entre os examinadores. Vigora na hipótese concreta, a discricionariedade e a livre convicção de cada membro da banca examinadora. Assim, deverá se IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente alega que explicitou o princípio do contraditório em seu sentido material e formal. Ainda, que citou a natureza jurídica do instituto (???), sua presença na legislação e a correlação entre ambos (???). O candidato sem especificar fundamentos jurídicos, de forma genérica aduz que faz jus à majoração da nota, levando-se em consideração a resposta ofertada, a qual merecia maior pontuação. Por ausência de fundamentação, não deve prosperar o recurso do candidato. Assim, deverá ser IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 26 – DANIEL GUSTAVO GONÇALVES DE MOURA → Que stão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a competência para processar e julgar o crime de omissão de socorro é do foro da comarca de Uruaçu e que a cota introdutória fez menção ao referido crime; que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; e que adicionou um “capítulo referente à competência do juízo para se precaver de qualquer alegação em um futuro processo criminal quanto à legitimidade (sic) do órgão jurisdicional para o deslinde do feito”. Ao cabo, o recorrente requereu aumento da nota fixada, entendendo fazer jus à nota superior à metade atribuída à questão. Observa-se que o crime de omissão de socorro ocorreu quando em curso crime de estelionato praticado contra a pensão, em Uruaçu/GO; esse estelionato estava sendo praticado com a utilização indevida de folhas de cheque que foram subtraídas da vítima do homicídio. O crime de homicídio ocorreu em Porangatu/GO. Assim, todos os crimes estão implicados em um mesmo contexto e a prova de um repercute na prova de outro. A posição mais acertada, conforme art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que privilegia a eficiência e a economia processual, é manter a competência do juízo de Porangatu/GO, para todos os delitos, pois, repita-se, um crime está entrelaçado ao outro. Verificada a competência desse juízo, é de clareza solar que a pretensão punitiva do Estado, pelo crime de omissão de socorro, foi fulminada pela prescrição, sendo o caso de 13 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 promover o arquivamento do inquérito policial neste particular. A denúncia, conquanto preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, peca pela redação pouco técnica e pela desorganização. Afigura-se absolutamente imprópria a menção a regras de competência no corpo da denúncia, pois se já houve o endereçamento da peça ao juízo reputado competente, não há se falar, em denúncia criminal, em matéria estranha à imputação. Houve erro quanto à manifestação do Ministério Público com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo (abolitio criminis) e com relação ao crime de moeda falsa (crime impossível). Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que discorreu, nas terceira e quarta linhas, acerca da necessidade, ou não, de conexão entre o fato investigado e o fato e/ou agente que surgiram acidentalmente no curso da investigação. O candidato não enfrentou a questão. Limitou-se a dizer, sem fundamentação, que o “encontro fortuito de prova é o meio pelo qual se obtém elemento informativo que não estava na linha investigativa da instrução penal ensejando a possibilidade de se averiguar fatos conexos ou não ao objeto”. Exige-se a conexão? Não se exige a conexão? Por que? O que diz a doutrina? O que diz a jurisprudência? Enfim, são colocações fundamentais para um membro do Ministério Público, pois diz respeito à validade da prova. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que dois examinadores atribuíram nota máxima à questão, enquanto um deles atribui nota 0,7. O recorrente afirma que abordou, ainda que perfunctoriamente, aspectos relativos ao contraditório e à ampla defesa. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o terceiro examinador agiu com prudência e razoabilidade, pois o candidato, ao responder a questão, não externou quando e como será exercido o contraditório em casos de delação premiada. De fato, isso era fundamental à perfeita resposta à questão. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 30 – TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que elaborou a denúncia atendendo ao manual de redação do Ministério Público do Estado de Goiás, primando pela técnica; descreveu os fatos criminosos e as circunstâncias; imputou aos réus homicídio triplamente qualificado e afirmou que os vocábulos “torpe” e “repugnante” são sinônimos; que errou ao incluir o crime de falsificação de documento público; que errou ao imputar o crime de posse ilegal de arma de fogo; que houve inversão nas páginas da prova, pelo fiscal, dificultando a localização da classificação do crime. Ao cabo, o recorrente requereu aumento da nota fixada, entendendo fazer jus à nota superior à metade atribuída à questão. Desde logo, observa-se rasura no endereçamento da peça prática, o que não é conveniente. Em uma denúncia por crime de homicídio, já no primeiro parágrafo da descrição fática, convém externar todas as qualificadoras, pois isso torna a 14 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 instrução, tanto no sumário da culpa, como também no plenário do Júri, mais eficiente, além de facilitar o exercício da ampla defesa. Indaga-se: por que o candidato, no primeiro parágrafo, fez menção às duas qualificadoras e omitiu-se quanto ao motivo torpe? Conquanto certo que os vocábulos torpe e repugnante são sinônimos, também é certo que a lei utilizava o vocábulo “torpe”. Assim, até para garantir a perfeita tipicidade da conduta (e da circunstância qualificadora), o correto é utilizar o mesmo termo empregado pela lei, no caso, pelo Código Penal. Por duas vezes, indevidamente, o candidato atribuiu aos réus crime de falsidade documental; e também indevidamente, o candidato atribuiu aos réus crime de posse irregular de arma de fogo. Na cota introdutória, o candidato exigiu mais laudos, porém, na questão há a informação de que há prova de materialidade de todos os crimes, logo, sem nenhuma necessidade requisitar outros laudos. Também errou o candidato, quanto aos fundamentos, ao requerer o arquivamento do inquérito com relação ao crime de omissão de socorro, pois neste caso a pretensão punitiva estava fulminada pela prescrição. No que se refere à falta de classificação do crime, os examinadores perceberam o equívoco no grampeamento das páginas. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 02: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a questão não exigia posicionamento pessoal do candidato. Quando determinado assunto é alvo de posicionamentos diferentes, como no caso do “gatonet”, exige-se do membro do Ministério Público que encampe, depois de convencido pelos fundamentos, um dos posicionamentos existentes, ou crie um terceiro, desde que fundamentadamente. O item 10.12 do edital diz que “na correção das provas subjetivas os examinadores levarão em conta, além da resposta à questão jurídica formulada, a capacidade de argumentação do candidato, bem como o uso correto da língua portuguesa”. Capacidade de argumentação quer dizer a habilidade de articular as ideias fazendo uso de fundamentos, principalmente jurídicos, de sorte a convencer o interlocutor. Para esse convencimento, de rigor que o candidato, depois de externar os posicionamentos jurídicos diversos, acolha um deles e o defenda, com força nos argumentos do posicionamento encampando, que pode, ou não, vir adicionado de argumentos próprios. Ao que consta, ainda há debate acerca da tipicidade da conduta denominada “gatonet”. Logo, pelo fato do tema não ser pacífico, deveria o candidato externar seu posicionamento, fundamentadamente, e reprochar os demais; o STF, conquanto tenha entendimento diverso, não editou Súmula Vinculante. Assim, curvar-se acriticamente ao posicionamento do STF não é o que se espera de um futuro Promotor de Justiça. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que foi penalizado, sem saber o porquê, com uma nota muito inferior ao valor total da questão; que tratou da prova ilícita e das teorias correlatas; e que respondeu a questão à saciedade. A questão não exigia dissertação sobre provas ilícitas, pois a prova obtida por encontro fortuito, em regra, é lícita, legítima. O candidato iniciou a resposta tratando das provas ilícitas e das derivadas e em seguida “migrou” para a serendipidade como se as provas ilícitas se confundissem com o encontro fortuito de provas. Enfim, não houve conceituação do encontro fortuito de provas e o candidato não demonstrou dominar o conteúdo exigido. Além disso, a resposta está desorganizada e com 15 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 muitas rasuras. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente, sem se insurgir contra a correção propriamente dita, que o terceiro examinador conferiu nota menor que as notas conferidas pelos outros dois examinadores. Ao cabo, requereu aumento da nota menor. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o terceiro examinador agiu com prudência e razoabilidade, pois o candidato, ao responder a questão, não discorreu sobre “contraditório diferido”, sobre quando e como será exercido o contraditório em casos de delação premiada. De fato, isso era fundamental à perfeita resposta à questão. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 05: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que foi penalizado com nota muito inferior à nota atribuída à questão; que citou o nome de Zaffaroni; e que o terceiro examinador lançou nota inferior à nota dos demais. Ao cabo, requereu aumento da nota menor. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o terceiro examinador agiu com prudência e razoabilidade. Conquanto tenha o candidato conceituado acertadamente a coculpabilidade, não houve acerto na conceituação da teoria da vulnerabilidade, e tampouco o candidato justificou com a utilização de exemplos. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Do suposto erro no cômputo dos pontos pelo examinador de caneta vermelha: Realizada nova soma, tem-se 5,3, ou seja, não houve erro.” A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 31 – PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES → Ques tão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu à questão, conceituando e relacionando delação premiada e contraditório. Não obstante tenha o candidato mencionado os diplomas legais que preveem a delação premiada, nenhuma relação foi feita com o princípio do contraditório. Logo, a questão não foi respondida à saciedade. Assim, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 36 RACHEL MERGULHÃO TANNENBAUM → Ques tão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a peça elaborada atende à melhor técnica. Ao cabo, o recorrente requereu aumento da nota fixada. No primeiro parágrafo da denúncia, após a qualificação dos réus, o candidato mencionou uma qualificadora, deixando de citar outras duas. O candidato afirma que os réus estrangularam a vítima, o que caracteriza crueldade. É verdade que os réus estrangularam a vítima, porém, esse estrangulamento é uma das modalidades de asfixia e o Código Penal menciona como qualificadora, expressamente, o termo asfixia. Logo, deveria o candidato se valer do termo empregado no Código Penal, 16 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 não da cláusula que admite interpretação analógica (qualquer meio cruel). Há outras impropriedades: o candidato incluiu na denúncia crime cuja pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição (omissão de socorro); o candidato incluiu na denúncia crime cuja pretensão punitiva foi fulminada pela abolitio criminis (posse ilegal de arma); o candidato errou na classificação do crime de furto; na cota, o candidato requereu o arquivamento pelo crime de moeda falsa, contudo, o ideal seria requerer o arquivamento dizendo que o crime de moeda falsa é impossível (o que avocaria a competência para a Justiça Estadual), e que houve mero ato preparatório de estelionato, que é conduta atípica; também na cota, o candidato requereu, desnecessariamente, a expedição de ofício ao Exército e à Polícia Federal, solicitando informações sobre a arma. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 39 – NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA → Questão nº 1. Parecer da Banca Examinadora. “Aduz a recorrente que ofertou a denúncia, embasado na Manual de Redação do MPGO. Acerca da estrutura da peça prática, alega a candidata que promoveu o correto endereçamento da mesma, tendo ainda qualificado os réus, promovido a narrativa correta dos fatos delitivos, e por fim, ofertado rol de testemunhas, local e data da denúncia e cota ministerial. No mérito, defende que a imputação pelo motivo fútil também deverá ser considerada correta. Ao final, declara ter procedido a correta imputação dos crimes descritos nos arts. 171 e 2111, ambos do Código Penal, bem como elenca seu acerto em ter manifestado pela declaração de extinção da punibilidade relativa ao crime de omissão de socorro. Termina suas razões de recurso, pugnando pela majoração de sua nota. No que se refere a motivação fútil, não merece prosperar a insurgência da recorrente. No caso concreto, devido ao motivo abjeto que motivou a conduta dos denunciados, caracteriza-se sem sombre de dúvidas a torpeza como qualificadora do homicídio. O mais grave equívoco cometido pela candidata se reflete na dupla imputação, tanto pelo homicídio qualificado, quanto pelo roubo qualificado. Não se poderá admitir tal dupla imputação, por tratar-se de incongruência total não aceita dogmaticamente no Direito Penal. Existem ainda na peça acusatória, claros erros de ortografia e gramática. Houve imputação errônea na denúncia, quanto a tipificação de uma das condutas ao art. 12 da Lei 10.826/03. deveria a candidata ter pugnado pelo arquivamento, em razão da abolitio criminis temporária. Na denominada “cota ministerial”, pleiteia a candidata, de forma incoerente, o relaxamento da prisão dos denunciados. Na mesma cota, pugna equivocadamente a candidata, pela solicitação de juntada de laudos periciais, sendo que o enunciado da questão já havia feito menção ao fato de que a autoridade policial possuir provas de autoria e materialidade dos delitos praticados. Portanto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “A candidata alega ter explicitado os conceitos do princípio do contraditório e do instituto da delação premiada, tendo ainda abordado a questão da relação entre ambos. Após exaustiva análise do arrazoado do recorrente, percebe-se ausência de aprofundamento da temática relativa ao questionamento teórico feito pela banca. De início, a candidata argumenta que a delação premiada se faz presente “em leis esparsas do ordenamento jurídico penal”, porém, sequer cita quais seriam estes dispositivos. Ademais, faltou à candidata explicitar quando se dará o contraditório, bem como a forma de concretização do mesmo. Fica a dúvida se 17 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 seria o delator ou o delatado quem exerceria o contraditório, que no caso concreto classifica-se como postergado ou diferido. Não esclareceu, a candidata, tal questão essencial à resposta do questionamento da banca examinadora. Assim, limitou-se a conceituar de forma breve os institutos, bem como a mencionar de forma vaga que o acusado poderia colaborar com as investigações. Portanto, justa e correta a avaliação e pontuação emitida pela banca. Deverá portanto, ser IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 1, 2, 3, 4 e 5 → Parecer da Banca Examinadora. “Alega a recorrente erro no somatório das notas de todas as questões da prova. Assim, pede seja corrigida a soma das notas em razão de erro material no somatório das notas atribuídas às questões respondidas pela candidata. Quanto ao alegado erro no somatório do segundo examinador, ao proceder novamente ao cálculo das notas lançadas, chega-se a nota 4,5 (quatro vírgula cinco), devendo portanto ser corrigida a somatória. Diante do exposto, deverá ser PROVIDO o recurso relativo ao somatório das notas, majorando-se a nota final para 4,5 (quatro vírgula cinco)”. A Comissão de Concurso acolheu o recurso no que tange ao alegado erro material e, dessa forma, a média geral, do candidato, no Grupo I, passou de 3,87 (três vírgula oitenta e sete) para 4,5 (quatro vírgula cinco). 42 – DENISE NÓBREGA FERRAZ → Ques tão n. 1. → Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o recorrente que elaborou a peça acusatória de acordo com as regras contidas no Manual de Redação do MP-GO. Assim, teria sintetizado a narrativa dos fatos apresentados na questão, bem como obedecido o regramento do art. 41 do CPP. Sustenta a capitulação pelo delito de latrocínio, citando inclusive jurisprudências do TJGO e do STJ. Justifica que ofertou denúncia tipificando os fatos contidos na questão, pelos crimes previstos nos arts. 171 (por duas vezes) e 211, ambos do CP. Teria ainda procedido de forma correta ao requerer diversas pericias, bem como a folha de antecedentes dos denunciados. Ao final, aponta disparidade entre as notas dos examinadores, pugnando pela majoração de sua nota total. De forma muito sintética, após ampla e detalhada análise do recurso, chega-se a ilação de que a candidata cometeu inúmeros equívocos, em especial por ter tipificado a conduta dos agentes como sendo de latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, do CP). O contexto da questão não se coaduna com o delito de latrocínio, tratando-se de clara hipótese de homicídio qualificado. Ainda, ofertou de forma errada, denúncia pela prática do delito previsto no art.133 c/c art. 13, parágrafo 2º, “b”, ambos do CP. Não procedeu ao arquivamento relativamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo, tendo ofertado equivocadamente denúncia pelo art. 16 da Lei 10.826/03. A remessa à Justiça Federal relativamente ao delito de moeda falsa também não foi correta. A candidata se esqueceu de citar a data e local na denúncia, erros estes que poderiam repercutir junto às questões de eventual prescrição e competência. A disparidade das notas dos examinadores, apontada pela candidata, não deverá ser considerada par os fins de elevação da nota da candidata, vez que vigora na hipótese, a autonomia e liberdade do examinador para melhor valorar a pontuação de cada questão. Inobstante tais criticam feitas às respostas da recorrente, percebe-se que pelo fato da mesma ter capitulado algumas das condutas dos agentes de forma correta (por exemplo, ao denunciar pelos delitos dos arts. 171 e 211, do CP), mereceria ter sua nota majorada em 1,0 (um vírgula zero) na citada questão. Assim deverá ser o recurso relativo a questão ser PROVIDO.” A Comissão de Concurso, acolhe a manifestação da Banca Examinadora e, desta forma, a média do candidato, passou, neste grupo, de 4,60 18 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 (quatro vírgula sessenta) para 5,60 (cinco vírgula sessenta). Questão n. 4 → Aduz a recorrente que conceituou adequadamente o instituto da delação premiada, bem como descreveu o princípio do contraditório. Teria a candidata efetuado um paralelo entre a delação premiada e o princípio do contraditório, porém assume seu equívoco ao afirmar que não é observado o contraditório quanto aos denunciados objeto de investigação. Argumenta que um dos examinadores não observou o item 10.12 do edital do concurso, vez que não lhe conferiu nenhuma nota pela questão. Ao final requer seja sua nota majorada. Houve conceituação singela por parte da candidata sobre a delação premiada e o princípio do contraditório. A candidata se equivoca cabalmente ao ignorar a existência do “contraditório diferido” ou “postergado” na hipótese da delação premiada. Assim, segundo a doutrina especializada, resta claro que: “Os demais corréus, que porventura venham tomar conhecimento da delação feita por um dos comparsas, não poderão, na fase de investigação, ter acesso ao acordo, sob pena de tornar inócua a medida, já que terá possibilidade de aniquilar vestígios, ameaçar testemunhas e ocultar provas. A falta de prévia intimação do defensor do investigado neste caso não deve acarretar nulidade, já que a delação deverá, obrigatoriamente, ser submetida a contraditório diferido, respeitando, assim, o contraditório”. Grifo nosso (RASCOVSKI, L., “(in)eficiência da delegação premiada”, Estudos de Processo penal, Scortecci editora, 2011, pág. 177). Não foi apontada a relação entre a delação premiada e o contraditório. Diante do exposto, coube a cada examinador valorar a questão de acordo com seus conhecimentos jurídicos, atribuindo a nota aplicável ao caso concreto. Portanto, deverá o recurso ser IMPROVIDO tal recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 5 → Parecer da Banca Examinadora. “Alega a candidata que discorreu exaustivamente sobre a coculpabilidade e a vulnerabilidade. Também que além da conceituação de ambos os institutos, ofertou a diferença entre tais teorias. Aduz que foi explicitada a consequência da adoção da teoria da vulnerabilidade, que seria o seu reconhecimento como atenuante inominada (art. 66 do CP). Ao final, requer seja majorada a nota aplicada pelos examinadores. No caso concreto, a questão foi pontuada com critérios objetivos e proporcionais, tendo a candidata recebido pontuação alta pela abordagem quase que integral do tema. Portanto, não merece reparo a nota lançada pela banca examinadora. De fato a recorrente esboçou conceituação acerca das duas teorias, demonstrando ao menos conhecer os lineamentos básicos sobre a coculpabilidade e a vulnerabilidade. Portanto, tendo recebido nota destacada pelos examinadores, merece o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 43 – CAMILLA XAVIER DE ALMEIDA → Questão n. 01 → Parecer da Banca Examinadora. “O recurso versa sobre a irresignação do recorrente com relação à correção da peça prática. Colaciona o candidato uma peça extraída do site do Ministério Público do Estado de Goiás, aduzindo ter este utilizado a via idônea a alcançar a não impunidade dos delitos descritos no enunciado. Alega ter endereçado a denúncia ao juízo competente, bem como que os fundamentos para a apresentação da peça acusatória teriam sido atendidos. Ainda, que a classificação dos denunciados foi feita corretamente, eis que incursos nos arts. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 155, parágrafo 4º, IV, c/c art. 211, c/c. art. 171 (por duas vezes) e arts. 71 e 69, todos do Código Penal. Descreve ainda ter feito menção ao local e a data, sem especificar expressamente a última, unicamente como forma de evitar uma eventual identificação indevida da prova. 19 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Ao fim, argumenta que foi ofertada devidamente a cota ministerial, ocasião em que foram apontados equívocos no tocante a prisão em flagrante não ocorrida, ao delito de omissão de socorro, e aos crimes de estelionato e posse irregular de arma de fogo. Assim, pugna pelo provimento recursal, majorando-se sua nota para 4,0 (quatro) pontos, ou consoante os critérios subjetivos dos examinadores. O candidato se equivocou ao citar a incidência da qualificadora do meio cruel em sua denúncia, vez que no caso concreto tão somente se configuraram a utilização do motivo torpe, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da asfixia. Da mesma forma, na cota ministerial o recorrente errou ao afirmar que teria os denunciados presos em flagrante. Esta informação não consta do enunciado da questão. Não procedeu ao arquivamento no tocante ao delito de omissão de socorro, em razão de incidência de prescrição da pretensão punitiva. Com relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da abolitio criminis temporária, deveria o recorrente ter procedido ao arquivamento. A argumentação do candidato no sentido de que não lançou a data ao final da pela prática em razão do risco de sua identificação, não merece ser acolhida. Muito ao contrário pois a não colocação da data na peça acusatória poderá repercutir com relação a eventual prescrição da pretensão punitiva de alguns dos delitos. Diante do exposto, deverá o presente recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 46 – LETÍCIA LOURENÇO PAVANI → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato recorre acerca da correção da peça prática, alegando que teria ocorrido excessivo rigor na correção da denúncia por parte da banca examinadora. Assume o recorrente ter incorrido em vários erros. Ao fim, requer a majoração da pontuação conferida à questão. Não houve fundamentação nem razões de recurso, dignas de exigirem da banca examinadora uma aferição profunda de pontos porventura atacados na correção. Aduzir que a banca agiu com rigor, somente reflete a seriedade que compele os examinadores a procederem uma correção justa, séria e proporcional ao trabalho apresentado pelo candidato. A própria assunção de erros pelo recorrente, por si só, justificam a manutenção da nota atribuída pela banca examinadora. Diante do exposto, por ausência de argumentação lógico-jurídica ao recurso, deverá este ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 49 – GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato recorre acerca da correção da peça prática, alegando que teria ocorrido discordado dos critérios utilizados para a correção e atribuição dos pontos à questão ora recorrida. Aduz o recorrente que ofertou a denúncia de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Assune o recorrente ter incorrido em erros de português. Também que errou ao ofertar denúncia pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e de omissão de socorro. Ao fim, reque majoração da pontuação conferida à questão, a fim de avançar nas demais fases do concurso. Não houve fundamentação nem razões de recurso, dignas de exigirem da banca examinadora uma aferição profunda de pontos porventura atacados na correção. Afirmar que ofertou a denúncia com fulcro no art. 41 do CPP, por si só, não poderia ajudar na majoração da nota do candidato. Os critérios de pontuação utilizados pela banca examinadora são fruto da análise e avaliação minuciosa procedida por cada um dos examinadores, os quais com independência e autonomia atribuíram cada qual, a nota justa e proporcional à questão. A própria, assunção de erros pelo recorrente, por si só, justificam a manutenção da nota atribuída pela banca examinadora. Diante do exposto, por 20 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 ausência de argumentação lógico-jurídica ao recurso, deverá este ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 53 – VICTOR CURADO SILVA PEREIRA → Questão 1. Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente se insurge contra a correção efetuada pela banca examinadora, aduzindo primeiramente que o oferecimento de denúncia pelo crime de omissão de socorro seria pertinente. Da mesma forma, sustenta que ofertou denúncia de forma correta tipificando a conduta de um dos agentes pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. Ademais, alega que também ofertou denúncia de forma acertada pela prática dos crimes de homicídio qualificado, estelionato, furto e omissão de cadáver. Por fim, justifica que não ofertou denúncia pelo crime de falsificação de moeda, ante a existência de entendimento sumulado de que a falsificação grosseira pode configurar somente estelionato, o que não teria ocorrido na hipótese concreto, vez que Lavigna não tentou colocar as notas em circulação. Assim, pugna pela majoração da nota atribuída a sua resposta à questão. Analisando de forma detalhada a peça acusatória objeto do recurso, observa-se que o candidato incorreu em diversos erros, dentre os quais cumpre citar: De início, não foi incluída na denúncia a qualificadora do inciso III, do art. 121, parágrafo 2º, do CP. A imputação pelo crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), não deve ser admitida como correta, vez que no caso concreto incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Assim o candidato deveria ter procedido ao arquivamento. Também inaceitável a imputação pela prática do crime de posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Tendo em vista a incidência de abolitio criminis temporária. Seria portanto hipótese de se promover o arquivamento. Não foi ofertada cota ministerial. Não foi lançada data na peça prática. Diante dos equívocos apontados, a nota atribuída pela banca examinadora pautou-se pela proporcionalidade, devendo o recurso ser IMPROVIDO”.A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o candidato que conceituou o encontro fortuito de provas, vindo também a sustentar a necessidade de conexão “entre os crimes investigados e o fortuito”. Argumenta ainda que analisou a hipótese de autoridades com foro por prerrogativa, sendo que os autos de inquérito deverão ser remetidos à autoridade competente para o processamento da ação criminal. Por fim, descontente com a nota atribuída, pugna pela majoração da mesma. Primeiro equívoco: o encontro fortuito de provas pode dizer respeito a descoberta casual de novos delitos ou de novos agentes criminosos. O candidato afirmou que a descoberta diz respeito somente a outros delitos. A sustentação acerca da necessidade de conexão entre o crime investigado e a prova casualmente encontrada foi singela, vez que o candidato não aprofundou sobre o tema. Diante do exposto, deverá ser IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 57 – LUCAS ARANTES BRAGA → Questão nº 2. Parecer da Banca Examinadora. “Com relação ao item “a”, aduz o recorrente ter respondido integralmente a pergunta formulada pela banca, não se justificando qualquer reparo à correção da banca. Já, com relação ao item “b”, o candidato alega que tipificou as condutas dos militares com fulcro nos arts. 288, 317, parágrafo 1º e art. 325, parágrafo 2º, todos do CP. No tocante ao item “c”, argumenta que se pronunciou pela competência do Tribunal do Júri Federal. Mesmo tendo recebido nota próximo ao máximo prevista para a questão, pugna pela majoração da mesma. De fato, percebe-se que o candidato respondeu corretamente ao 21 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 indagado no item “a”. Já no item “b”, embora não tenha sido feita a menção aos parágrafos únicos dos arts. 317 e 325, ambos do CP, a resposta foi bem avaliada pela banca examinadora. Entretanto, no item “c” reside equívoco grave cometido pelo recorrente, ao afirmar que a competência será do Tribunal do Júri Federal. Não é verdade. De acordo com a Lei 9.299/96, a competência para julgamento de policiais e bombeiros militares, bem como de militares das forças armadas pela prática de crime doloso contra a vida de agente civil, é da Justiça Estadual (Tribunal do Júri), em Goiás ou DF, conforme o local do crime. Portanto, a nota atribuída foi justa e correta, devendo o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3: Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente discorda da ausência de uniformidade das notas atribuídas individualmente por cada um dos três examinadores. Questiona algumas anotações feitas por um dos examinadores. Sustenta sua posição citando jurisprudência e doutrina. Ao final, pugna pela majoração da nota. Após analisar detalhadamente os argumentos trazidos a colação pelo recorrente, percebe-se que em parte assiste razão ao mesmo, vez que conseguiu de forma objetiva responder ao questionamento feito pela banca examinadora. Embora algumas colocações feitas pelo candidato tenham provocado dúvidas a algum dos examinadores, não se pode negar que deverá ser a questão melhor avaliada para os fins de aumenta a nota do mesmo em 0,3 (zero vírgula três) relativamente à questão recorrida. Diante do exposto, deverá o recurso ser PROVIDO na forma supracitada”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 5: Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o candidato seu inconformismo em razão de não ter recebido a nota máxima por um dos examinadores. Fundamenta seu posicionamento citando fontes doutrinárias. Ao final, alegando não ter um dos examinadores feito qualquer anotação à questão, pugna pela majoração da nota que lhe foi atribuída para os fins de obter a nota máxima pela banca examinadora. Melhor analisando a narrativa do recorrente quando de sua resposta à questão, bem como os fundamentos colacionados ao recurso, é de se concluir que razão assiste ao mesmo, vez que conseguiu de forma objetiva e fundamentada responder ao indagado pela banca examinadora. Assim, merece a nota dessa questão ser aumentada em 0,2 (zero vírgula dois). Diante do exposto, deverá ser PROVIDO o recurso, majorando a nota do candidato na questão nº 5 em 0,2 (zero vírgula dois)”. A Comissão de Concurso acolheu a manifestação da banca examinadora e, com a majoração mencionada, a média do candidato, neste grupo, passou de 5,80 (cinco vírgula oitenta) para a 6,0 (seis pontos). 58 – GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEM → Questão nº 1. Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o recorrente ter se equivocado ao não ofertar denúncia contra Jack de tal, em razão de prática de delito capitulado no art. 171 do CP. Também reconhece o erro ao proceder a denúncia de um dos acusados pela prática do crime de posse de arma de fogo, ignorando-se o período de vacato legis aplicável à hipótese. Alega que quanto ao não oferecimento de denúncia pela imputação do crime de moeda falsa, restou justificado na cota ministerial, a motivação para tal proceder. Por fim, tenta defender o posicionamento quanto ao cabimento da qualificadora do motivo fútil no homicídio, vindo a citar posicionamento jurisprudencial do TJGO. Ao fim, pugna pela majoração da nota atribuída pela banca examinadora. Se percebem vários equívocos cometidos pelo candidato quando da elaboração da peça prática. De início, o recorrente menciona o emprego de meio cruel quanto ao homicídio, sendo que em realidade dever-se-á considerar tão somente as qualificadoras do 22 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 motivo fútil, surpresa e asfixia. A tese da futilidade não convence a banca, vez que a atitude ignóbil constitui caracterização do motivo torpe. A jurisprudência citada no recurso não se coaduna ao caso concreto e seus detalhes. Os erros assumidos pelo recorrente em suas razões e relativamente ao fato de ter o mesmo se equivocado ao não ofertar denúncia contra Jack de tal, em razão de prática de delito capitulado no art. 171 do CP e ainda, ao proceder a denúncia de um dos acusados pela prática do crime de posse de arma de fogo, ignorando-se o período da vacatio legis aplicável à hipótese, de fato repercutiram sensivelmente na atribuição de nota à questão ora recorrida. Assim, diante dos equívocos apontados, merece o recurso ser IMPROVIDO, vez que a nota corresponde a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2 → Parecer da Banca Examinadora. “O inconformismo demonstrado pelo candidato se pauta em três situações. Relativamente ao item “a”, aduz o recorrente que houve divergência de atribuição de notas pelos examinadores. Nesse sentido, cita jurisprudências do STJ, vez que no caso concreto estaria tipificada a conduta prevista no art. 155, parágrafo 3º, do CP. Com relação ao item “b”, alega que invocou dispositivos do COM. Por fim, no tocante ao item “c”, assume o recorrente o equívoco de ter apontado a competência para o julgamento dos militares das Forças Armadas. Assim, requer a majoração da nota atribuída a questão pela banca examinadora. Analisando a resposta ofertada pelo recorrente ao item “c”, de início, percebe-se que o mesmo cometeu grave erro ao defender a competência do Júri Federal para o julgamento dos militares das forças armadas. Não era este o objetivo do questionamento feito pela banca examinadora. De todo modo, o candidato aduziu que os policiais e bombeiros militares seriam julgados pelo Júri da Justiça Estadual, não tendo porém indicado qual o juízo competente (GO ou DF). Na resposta ao item “b”, equivocou-se o candidato ao tipificar algumas condutas cometidas junto ao regramento castrense (COM). Na hipótese, restaram tipificados os delitos descritos nos arts. 288 e parágrafo único, 317, parágrafo único, 312 e 325 e seu parágrafo único, todos do Código Penal. Quando se observa a resposta do candidato ao item “a”, poder-se-á afirmar ser acerto, vez que a descrição contida no art. 155, parágrafo 3º, do CP enquadra-se perfeitamente ao caso em testilha. Diante do exposto e analisando os erros e acertos imputados ao recorrente, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente alega ter respondido ao questionamento feito pela banca examinadora, tendo abordado o conceito de delação premiada, bem como sua relação com o princípio do contraditório. Cita jurisprudência do STF. A resposta do candidato apesar de não ter fugido a temática do questionamento feito pela banca examinadora, não pode ser considerado como completa. A relação apontada entre a delação premiada e contraditório, ao contrário do que afirma o candidato em suas razões recursais, não restou explicitada a contento. Assim, a nota atribuída foi justa e proporcional. Portanto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 5 → Parecer da Banca Examinadora. “Alega o candidato ter explorado o conteúdo das duas teorias. Citou exemplos aplicáveis ao bom entendimento da coculpabilidade e da vulnerabilidade. Ao fim, requer seja majorada sua nota. O recorrente nada trouxe de novo em suas razões, a ponto de alterar o convencimento da banca examinadora. A conceituação, embora correta, não pode ser considerada apta a atingir a máxima nota atribuída à questão. Os 23 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 exemplos, singelos, foram valorados. Diante do exposto, deverá ser IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 61 – GUILHERME VILELA IVO DIAS Questão nº 1 → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato demonstra estar descontente com a nota atribuída pela banca examinadora à sua resposta. Alega ter atingido todos os pontos cruciais relativos ao objeto da questão, porém, assume ter proferido entendimento equivocado com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. Aduz não ter lançado data e local na denúncia em razão de não exigência pela questão formulada. Ao fim, requer seja majorada sua nota. Analisando de forma cautelosa os argumentos trazidos pelo recorrente, chega-se a ilação de que não procede sua irresignação. O erro assumido pelo candidato foi levado em consideração, vez que deixou de requerer o arquivamento em razão da incidência da abolitio criminis temporária. O argumento que tenta justificar a não colocação de data e local na peça prática não merece prosperar, vez que tais dados poderiam repercutir junto a eventual prescrição da pretensão punitiva. Cite-se ainda alguns outros equívocos. Menciona ainda de forma equivocada a incidência da qualificadora do emprego do meio cruel. Entrou de forma errada na questão das apreensões terem sido procedidas de forma regular. Tal situação não poderia ser descrita no corpo da denúncia. Foi invocada erroneamente a qualificadora da inciso II, do parágrafo 2º, do art. 121 do CP. Ao fim, com relação ao crime de moeda falsa, não foi procedido o correto arquivamento com fulcro na Súmula 73 do STJ. Diante do exposto, a nota atribuída foi justa, devendo o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2 → Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente alega que respondeu aos itens “a” e “b” de forma correta, e que o item “c”, foi contestado de forma parcial, merecendo ter sua nota majorada. Após análise do recurso, concorda-se que as respostas aos itens “a” e “b” foram valoradas pela banca de forma justa, vez que neste último, houve imputações equivocadas como por exemplo, o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Já quanto a resposta ao item “c”, o fato de ter sido afirmado pelo recorrente a competência da Justiça Federal (Júri Popular) para o julgamento, acabou por ser fator prejudicial na avaliação da banca examinadora. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 64 – LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA → Questão n. 1. Parecer da Banca Examinadora. “Inicialmente o candidato pontua que não constava no enunciado da questão se a arma apreendida com Jack (um revólver calibre 38) seria de uso restrito ou permitido. Alega que o Decreto n. 3.665/2000, que regulamenta a matéria em exame, não está previsto no conteúdo programático do edital do certame. O candidato explica que, como no momento do flagrante, a posse de arme de fogo de uso restrito não estava abarcada pela “abolitio criminis” temporária (conforme a Lei n. 10.826/2003), e, ainda, como erroneamente reputou que a arma sob análise seria de uso restrito, considerou criminosa a conduta do agente. Diante do silêncio do edital, argumenta-se que seria justa a reconsideração da questão por parte da banca, com a consequente majoração dos pontos atribuídos. O candidato também pondera que, diante da diferença entre as notas concedidas pelos examinadores (3,0 pelo examinador 01; 2,0 pelo examinador 02 e 2,0 pelo examinador 03), seria necessária uma reavaliação mais favorável da pontuação, de modo a ensejar a sua aprovação para a próxima etapa. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da questão sobre a posse ilegal 24 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 de arma de fogo, estaria no fato de que incide na hipótese uma abolitio criminis temporária, sendo que deveria o candidato ter procedido ao arquivamento, em razão da pretensão punitiva estar sob o manto da prescrição. No caso em tela, não é relevante o fato de ser a arma de uso permitido ou de uso restrito. Vid. HC 183.440/RJ – Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011. Sobre a alegada diferença entre as notas concedidas pelos examinadores, cumpre ressaltar que vigora a autonomia entre os membros da banca examinadora, estando cada qual livre para avaliar segundo seus conhecimentos jurídicos, a justa e correta nota a ser atribuída ao candidato. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 3. Parecer da Banca Examinadora. “O candidato coloca que teria explanado o tema da questão de maneira satisfatória, abordando os principais fundamentos analisados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Argumenta que a divergência referente à necessária conexão entre os delitos, observada pontualmente pelo examinador 02, seria somente parte de um dos itens a serem valorados e, como ele teria consignado na resposta o conceito de encontro fortuito de prova, bem como teria indicado as consequências jurídicas na hipótese de se encontrarem provas que incriminem detentor de foro por prerrogativa de função, mereceria uma avaliação mais favorável por parte da banca. O candidato também pondera que, diante da diferença entre as notas concedidas pelos examinadores (1,2 pelo examinador 01; 0,8 pelo examinador 02 e 0,6 pelo examinador 03), seria adequada uma reavaliação mais favorável da pontuação, de modo a ensejar a sua aprovação para a próxima etapa. Fica fácil e cômodo ao recorrente, tendo em mãos boa doutrina e farta jurisprudência, aduzir que explanou de forma satisfatória os principais fundamentos atinentes ao objeto da questão. Observa-se, entretanto, que quando se analisa novamente o texto da resposta do candidato, se percebe que o mesmo foi muito singelo em conceituar o encontro fortuito de provas, não fazendo nem mesmo menção às suas origens históricas. Da mesma forma, equivoca-se o candidato ao afirmar que STF e STJ convergem sobre a necessidade de se exigir a conexão entre o fato investigado e o fato descoberto. Não é assim. Basta proceder a um breve estudo jurisprudencial sobre o tema. Sobre as consequências jurídicas na hipótese de se encontrarem provas que incriminem detentor de foro por prerrogativa de função, pautou-se o recorrente por uma breve e direta menção, vindo a citar que poderia inclusive vir a ocorrer uma afronta ao principio do juiz natural, sem todavia, melhor explicar o sentido de tal afirmação. Assim, a avaliação e atribuição de notas por cada um dos examinadores foi adequada e proporcional. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 4. Parecer da Banca Examinadora. “O candidato alega que, de maneira sucinta, mas global, teria abordado o conceito, a finalidade, a previsão legal e a íntima relação entre a delação premiada e o princípio do contraditório. Explica que a expressão “sistema acusatório”, por ele colocada no texto da resposta, indicaria, diferentemente do sistema inquisitivo, que a instrução criminal em juízo seria a fase adequada para viabilizar o exercício do direito fundamental em exame. Assim, estaria devidamente explicado o comentário da banca lançado à margem da resposta sobre o momento da efetiva realização do contraditório, motivo pelo qual seria necessária uma reavaliação mais favorável ao candidato na presente questão. Analisando de forma cautelosa e detalhada a resposta do candidato e cotejando esta com suas razões de recurso, percebe-se que este limitou-se a aduzir que a 25 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 delação premiada poderia vir a se tornar um beneficio ao coautor ou participe que procedesse a uma colaboração efetiva com a autoridade de persecução. Indagase: que benefícios seriam estes? Não fez menção o recorrente a possibilidade efetiva de um contraditório diferido ou postergado, demonstrando conhecimento limitado sobre o tema. Desta forma, as notas atribuídas foram justas e proporcionais. Assim, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 67 – DIOGO DE ASSIS RUSSO → Questão n. 1. Parecer da Banca Examinadora. “O candidato pontua que o encaminhamento e o cabeçalho da inicial acusatória estariam em conformidade com o prescrito no Código de Processo Penal e na Constituição da República de 1988, especialmente no tocante à determinação da competência. Ademais, teria apontado acertadamente o rol de testemunhas, de forma a tender o Art. 41 do CPP, e ainda pugnado pela condenação dos denunciados. Menciona que no capítulo I da denúncia (dos fatos) teria descrito minuciosamente os diversos fatos criminosos, sempre fazendo referência às condições de tempo, local e demais circunstâncias relevantes. Argumenta que, apesar de ter identificado erroneamente os incisos do Art. 121 do Código Penal no momento da prova, teria descrito minuciosamente e de forma acertada as condutas dos denunciados, o que, de fato, atenderia ao princípio da ampla defesa e garantiria a prosperidade da inicial acusatória. O candidato aduz que elaborou a quota ministerial, momento em que teria indicado corretamente o endereçamento e também promovido o arquivamento dos fatos entendidos como atípicos. Ainda, teria requerido a decretação da prisão preventiva com fulcro nos arts. 311 a 313 do CPP, além de ter atentado para as demais providências de praxe. Salienta que a ausência da possível omissão de socorro na quota ministerial não poderia ser considerada em desfavor do recorrente. Justifica esta assertiva pela presença de Requisição de Instauração de Inquérito Policial dirigida à autoridade policial atuante na comarca de Uruaçu – GO. Entendeu ser prudente que fossem procedidas maiores investigações acerca da omissão de socorro, já que o crime do Art. 135 do CP consuma-se com a mera omissão e que, no enunciado da presente questão, não teriam sido encontrados dados suficientes à proposição de denúncia. Dessa maneira, o candidato teria procurado evitar qualquer forma de arquivamento implícito desta conduta, bem como que o provável fato criminoso restasse impune, como preceitua o princípio da proibição da proteção insuficiente. Assim, considerando não ser razoável a nota de 2,5 (dois pontos e cinco décimos) atribuída ao recorrente, pugna este pela exasperação de sua nota com o acréscimo de, no mínimo, 1,0 (um ponto). A primeira observação diz respeito a afirmação de que o candidato pautou-se pelo cumprimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. É o mínimo que se poderia esperar de um candidato de segunda fase de um concurso para o cargo de promotor de justiça. Observa-se no corpo da peça acusatória que quando o recorrente descreve inicialmente os fatos, menciona a prática delitiva do homicídio, porém, não se detém a tecer narrativa sobre a participação da pessoa de Lavigna de tal. Existe uso de linguagem inadequada a uma denúncia, a menção ao final da narrativa dos fatos, no sentido de que “é o breve relato do essencial”. O próprio recorrente reconhece que equivocou-se quanto à correta tipificação das qualificadoras do homicídio, tendo inclusive sustentando a incidência da motivação fútil. O oferecimento de denúncia pelo delito de posse ilegal de arma de fogo consistiu em equívoco grave cometido pelo candidato, vez que deveria na hipótese concreta, ter procedido ao arquivamento em razão de incidência de abolitio criminis temporária. Quanto ao delito de omissão de 26 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 socorro, o recorrente nada se manifestou. Diante dos argumentos acima, deverá o recurso ser IMPROVIDO, vez que as notas atribuídas pelos membros da banca examinadora se lastrearam em critérios de proporcionalidade”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 4. Parecer da Banca Examinadora. “O candidato coloca que teria contextualizado o princípio do contraditório em seu perfil constitucional atual por meio da menção do dever de cooperação entre as partes e o magistrado como forma de se alcançar uma decisão justa, maximizando a observância do princípio da verdade real que rege o Direito Processual Penal pátrio. Teria demonstrado na resposta que o princípio do contraditório implica, ainda, no direito das partes de serem ouvidas e de que suas alegações influenciem na decisão do magistrado. Após, teria conceituado e ilustrado o instituto da delação premiada como mecanismo capaz de excluir ou de atenuar a pena do delator, inter-relacionando o tema ao dever de cooperação (como decorrência do princípio do contraditório) e busca da verdade real. Dessa maneira, teria deixado claro que o instituto da delação premiada somente pode ser levado em consideração na condenação do corréu quando o processo deste estiver lastreado no princípio do contraditório, dadas as devidas oportunidades de manifestação e defesa. Ante o exposto, o candidato não considera razoável a pontuação 0,0 (zero) que lhe foi atribuída e pugna pela exasperação de sua nota. As justificativas lançadas pelo recorrente são muito interessantes, porém, não condizem com a resposta ofertada pelo mesmo quando respondeu a questão proposta pela banca examinadora. Nem mesmo foi feita uma conceituação sobre o instituto da delação premiada e o princípio do contraditório, demonstrando pouco conhecimento do recorrente sobre o objeto de questionamento da banca examinadora. Não foi demonstrada a relação entre o contraditório, in casu, diferido, e a delação premiada. Assim, a ausência de pontuação foi consequência da não abordagem do tema pelo candidato. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 70 – SIMONE QUEIROZ DE ALMEIDA → Questão 1 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta a recorrente que elaborou uma peça tecnicamente adequada, tendo primado pela redação sintética; que incluiu os artigos do Código Penal no bojo da denúncia, para que ficasse clara a divisão das condutas típicas; que a cota introdutória foi elaborada, com abordagem de todos os itens excluídos da denúncia. Do início da leitura da peça produzida pelo candidato já se observa o erro: “com fulcros nos artigos”. Logicamente, fulcro deveria ser utilizado no singular. A redação da peça, ao contrário do asseverado, não descreveu com suficiência a conduta dos autores do crime. A peça beira à inépcia. A candidata incluiu crime de apropriação indébita, o que é absolutamente descabido; houve, quanto a todos os crimes, descrição deficiente das condutas. Com relação ao crime de moeda falsa, não houve o devido encaminhamento, tendo o Ministério Público quedado-se inerte. Houve também erro quanto ao crime de omissão de socorro, que exigia arquivamento. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso. Questão 3 – Argumenta o candidato que faz jus a uma maior nota, por ter respondido a questão quase à totalidade. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não respondeu a questão à saciedade. Com efeito, o candidato não conseguiu demonstrar conhecimento a respeito do instituto conhecido por “encontro fortuito de provas”, que não foi suficientemente conceituado, nem contextualizado. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 27 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 77 LYSANDRO ALBERTO LEDESMA – Questão 1 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que comete apenas dois erros (oferecimento de denúncia pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo e crime de moeda falsa) e que a peça elaborada é tecnicamente adequada e suficiente para nota igual a, pelo menos, 2,4. Sem razão o recorrente. Incluir, indevidamente, dois ilícitos em uma denúncia constitui erro grave. Não bastasse esses dois delitos indevidamente incluídos na denúncia, também houve erro ao incluir o crime de omissão de socorro. Além disso, constam várias impropriedades na peça confeccionada, conforme apontamentos realizados pelos examinadores. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 2 – Argumenta o candidato que faz jus a uma maior nota, por ter respondido a questão quase à totalidade, apesar de alguns erros no uso do vernáculo. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não respondeu à questão à saciedade. Com efeito, o candidato errou quanto à capitulação do crime cognominado “gatonet”, cuja capitulação correta seria art. 155, § 3º, do Código Penal. Acresça-se a esse erro, erros de grafia, concordâncias verbal e nominal inadequadas. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 3 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que respondeu aos questionamentos a respeito do encontro fortuito de provas. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não respondeu com objetividade e clareza a questão. O conceito formulado peca pela imprecisão, o que demonstra pouco domínio sobre o objeto questionado. Sobre a conexão, o STF não é pacífico quanto à exigência, tanto que a banca examinadora citou acórdão diverso, da mesma corte de justiça. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 4 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que respondeu à questão conceituando contraditório e delação premiada, fazendo jus a aumento da nota. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que não houve relação entre contraditório e delação premiada. O candidato não explicou “como” e “quando” se aplica o contraditório quando houver delação premiada, o que era essencial para a resposta à questão. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que conseguiu conceituar e diferenciar as teorias da coculpabilidade e da vulnerabilidade. Observa-se a confusão e imprecisão na conceituação dos institutos, pelo candidato. Ademais, a diferenciação não restou claras. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 78 – PAULO VINICIUS PARIZOTTO – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que cometeu poucos erros e que a nota atribuída pelo terceiro examinador é aquém da nota atribuída pelos demais examinadores. A correção da prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o terceiro examinador agiu com prudência e razoabilidade, e indicou os erros cometidos pelo candidato. Dentre os erros cometidos incluem-se denúncia por crime cuja pretensão punitiva está 28 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 prescrita (omissão de socorro) e por posse ilegal de arma de fogo, cuja pretensão punitiva está extinta pela abolitio criminis. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 2 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que faz jus a uma maior nota. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não respondeu a questão à saciedade. Com efeito, o candidato errou quanto à capitulação do crime cognominado “gatonet”, cuja capitulação correta seria art. 155, § 3º, do Código Penal. Acresça-se a esse erro, o fato do candidato não ter feito menção aos crimes de corrupção passiva e prevaricação praticados pelos militares. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 3 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que respondeu aos questionamentos a respeito do encontro fortuito de provas e que faz jus à nota integral. Depois de reexaminar a resposta, observam-se três situações que convergiram para retirada de pontos da resposta. A primeira, refere-se à existência de rasuras na resposta; a segunda, refere-se à afirmação de que doutrina e jurisprudência, majoritariamente, entendem necessária a conexão entre o fato descoberto e o fato investigado, o que não é comprovadamente correto; e a terceira, refere-se ao fato do candidato ter se omitido quanto à possibilidade de prova encontrada acidentalmente trazer, além de fato novo, pessoa que não é objeto da investigação. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 4 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que respondeu à questão conceituando contraditório e delação premiada. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que não houve relação entre contraditório e delação premiada. O candidato não explicou “como” e “quando” se aplica o contraditório quando houver delação premiada, o que era essencial para a resposta à questão. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5 – Argumenta o recorrente que conseguiu conceituar e diferenciar as teorias da coculpabilidade e da vulnerabilidade. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o primeiro examinador não atribuiu nota máxima à resposta por não entendê-la suficiente quanto à conceituação do princípio da vulnerabilidade. De fato, isso era fundamental à perfeita resposta à questão. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Pelo exposto, a banca nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 81 – LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que descreveu sinteticamente a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Ao cabo, o recorrente requereu nota máxima. O homicídio não foi cometido à traição, como o candidato fez constar na classificação do crime; na hipótese, os réus agiram mediante surpresa. Traição significa o uso de estratégia desleal para iludir a vítima e obter desta a confiança. No caso, os réus decidiram matar a vítima e 29 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 para tanto não se valeram dessa estratégia; colheram-na de surpresa. Houve erro do candidato ao incriminar os réus por omissão de socorro; ao estabelecer a modalidade tentada de um dos estelionatos; ao incriminar os réus pela prática de posse ilegal de arma de fogo. Acrescente-se que nada foi dito com relação ao crime de moeda falsa. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 02: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que sobre o “gatonet”, houve devida tipificação e apresentou-se corretamente a discussão jurisprudencial; que o item “b” foi por demais explicado; e que o item “c” mencionou o órgão competente para processar e julgar o fato. O candidato respondeu de forma adequada e fundamentada a letra “a”. As letras “b” e “c” não foram respondidas satisfatoriamente, pois na letra “b” o candidato não fez menção aos crimes de corrupção passiva e prevaricação, que se destacavam com clareza do enunciado da questão. Quanto a letra C a resposta foi satisfatória apenas se equivocando na parte final do texto, no que diz respeito à regra da competência da Justiça Comum, nos casos de crimes praticados por militar contra militar. Logo, a banca PROVÊ O RECURSO, PARA ALTERAR A NOTA DO SEGUNDO EXAMINADOR, AUMENTANDO-A DE 1,0 PARA 1,5”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a relação entre o contraditório e a delação premiada encontra-se devidamente exposta, o que levaria à atribuição de nota máxima à resposta. O candidato, apesar de ter conceituado a delação premiada e o contraditório, não estabeleceu a relação entre ambos. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 05: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a questão foi respondida com clareza, o que levaria à atribuição de nota máxima à resposta. Não houve acerto na conceituação de coculpabilidade e o conceito de vulnerabilidade está errado. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu a manifestação da banca examinadora, em relação à questão 2, e fez-se acrescentar a nota, ao candidato, fazendo com que sua média geral, neste grupo, passasse de 5,43 (cinco vírgula quarenta e três) para 5,60 (cinco vírgula sessenta). 83 – ADRIANA CORDEIRO GALVÃO → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a peça atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal; e que houve erro apenas quanto à imputação de crime de posse irregular de arma de fogo, insuficiente para decotar a pontuação na graduação levada a efeito. Ao cabo, o recorrente requereu majoração na nota. Da peça formulada colhem-se os seguintes erros ou impropriedades: no primeiro parágrafo da narrativa o candidato menciona apenas duas qualificadoras, omitindo-se quanto à surpresa; no mesmo parágrafo faz menção ao estrangulamento, enquanto o mais apropriado seria utilizar a redação do Código Penal – asfixia; o candidato faz menção, por duas vezes, ao crime de falsificação de documento, enquanto o correto seria crime de estelionato; o candidato imputou crime de posse irregular de arma de fogo (abolitio criminis); na classificação das condutas, omitiu-se quanto ao inciso III do §2º do art. 121 do Código Penal e fez menção ao art. 16 da Lei 10.826/03, quando o correto seria art. 12 (posse de arma). Na cota, o fundamento do arquivamento pela prática de omissão de socorro está errado. Logo, tem-se por justa e razoável a nota 30 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que logo nas primeiras linhas conceituou encontro fortuito de provas; discorreu sobre a conexão entre o fato investigado e o fato e/ou agente cuja prova apareceu acidentalmente; e discorreu sobre as providências caso surja acidentalmente prova envolvendo pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. O candidato discorreu apenas sobre a investigação realizada pela autoridade policial, omitindo-se quanto à circunstância de que a investigação pode ser realizada pelo Ministério Público, por exemplo; houve conceituação do encontro fortuito de prova e o candidato discorreu sobre a necessidade da prova surgir no curso normal de investigação, independentemente de conexão. Houve enfrentamento adequado da questão relativa ao aparecimento de pessoa com foro por prerrogativa de função. Logo, a banca PROVÊ O RECURSO, ALTERANDO AS NOTAS DOS TRÊS EXAMINADORES, PARA ATRIBUIR À QUESTÃO A NOTA MÁXIMA, OU SEJA, 1,0 (UM VÍRGULA ZERO)”. Diante das considerações da banca examinadora, a Comissão de Concurso fez-se acrescer a pontuação, de forma que a média geral do candidato, neste grupo, passasse de 5,07 (cinco vírgula zero sete) para 5,30 (cinco vírgula trinta). 89 – RAFAEL VALADARES DE OLIVEIRA → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que houve acerto quanto ao endereçamento da peça; houve correta imputação dos crimes; que houve erro ao denunciar pela prática do crime de posse ilegal de arma e houve erro ao requerer a remessa dos autos para o JECrim, em razão do crime de omissão de socorro; que houve acerto ao propor suspensão condicional do processo pela prática dos crimes previstos no art. 171 e 211 do Código Penal. Ao cabo, o recorrente requereu majoração na nota. Das razões de recurso já se colhem elementos para o não provimento. Não houve correta imputação do crime de homicídio, pois o candidato omitiu-se quanto à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal; houve erro quanto à imputação de crime de posse ilegal de arma de fogo; houve erro ao requerer a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal com relação ao crime de omissão de socorro, pois já prescrita a pretensão punitiva; os crimes previstos no art. 171 e 211 do Código Penal, por estarem em concurso material, não admitem suspensão condicional do processo. Perscrutando a peça, observam-se, ainda, outros equívocos: omissão quanto ao furto; rasuras em exagero; e menção a motivo fútil. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 91 – DANIEL PEREIRA COELHO → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que houve acerto quanto ao endereçamento da peça; que o motivo que ensejou a prática de homicídio pode ser considerado fútil e que mostra-se despropositada a diminuição da nota por não ter indicado o local e data da denúncia. O motivo que ensejou o crime de homicídio é torpe, pois os réus mataram a vítima para se verem livres de dívida pecuniária. Assemelha-se ao homicídio mercenário. Portanto não há se falar em futilidade pois o móvel do crime é abjeto. Além disso os réus não agiram à traição, pois esta se traduz em deslealdade, em quebra de confiança. No caso, os réus agiram colhendo a vítima de surpresa. Além disso, o candidato fez menção ao estrangulamento, enquanto melhor seria ter se atentado para o termo utilizado pelo Código Penal que é asfixia. Além disso houve ao denunciar por 31 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 posse irregular de arma de fogo. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 02: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta que respondeu satisfatoriamente todos os itens da questão proposta. Em relação ao item “a”, a conduta praticada não caracteriza furto mediante fraude nem tampouco estelionato. O candidato não se ateve ao posicionamento do STJ, no sentido de que a conduta caracteriza crime de furto previsto no Art. 155, parágrafo 3º do Código Penal. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. No que diz respeito ao item “b” respondeu corretamente a questão. Em relação ao item “c”, o candidato errou ao afirmar que os militares do Exército, no caso em questão devem ser submetidos a júri na Justiça Federal. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta que a menção a “acordo informal” não diz respeito à informalidade e que a questão foi satisfatoriamente respondida. O termo “acordo informal” traduz-se em informalidade, o que é inadmissível em se tratando de delação premiada. O candidato não conseguiu explicitar o que para ele significa “acordo informal”. O candidato sequer conceituou os institutos e não estabeleceu a relação entre contraditório e delação premiada. Enfim, a questão não foi respondida. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso, acolhe o recurso do candidato e manifesta pelo acréscimo de 0,1 pontos em sua média, passando, desta forma, de 5,70 (cinco vírgula setenta pontos) para 5,80 (cinco pontos). 94 – FERNANDA BERTONCINI MENEZES → Questão 03: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu à saciedade todos os três itens que compunham a terceira questão. Ao cabo, requereu majoração na nota. O encontro fortuito de provas pode ensejar a descoberta, tanto de novos crimes, como também de pessoas diversas daquelas que estão investigadas. Não obstante, o candidato fez menção apenas à primeira hipótese. Outrossim, o candidato fez menção apenas à investigações realizadas pela autoridade policial, enquanto tal serendipidade pode ocorrer em outras investigações (do Ministério Público, por exemplo); desnecessária a expedição de novo mandado de busca e apreensão com relação às provas fortuitamente encontradas, como o próprio candidato mencionou nas razões recursais; no caso de descoberta do envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, o candidato afirmou que todos os envolvidos serão julgados pelo tribunal superior, não obstante, a cada dia que passa, a jurisprudência, principalmente do STJ, tem amainado tal regra, mantendo o desmembramento. Da releitura da resposta apresentada à questão, vê-se que o candidato abordou os três itens, apesar de algumas irregularidades. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu à saciedade a questão, discorrendo sobre o contraditório e a delação premiada e os correlacionando. Ao cabo, requereu majoração na nota. O candidato não correlacionou a delação premiada com o contraditório; conceituou um e outro instituto, porém, não descreveu de que forma a prova colhida através da delação premiada pode ser utilizada com relação ao delatado, o que era fundamental para a correta resposta à questão. Logo, por entender justa e razoável a nota, a banca examinadora. PELO IMPROVIMENTO AO RECURSO”. A Comissão de Concurso, acolhe o recurso do candidato e manifesta pelo acréscimo de 0,1 pontos em sua 32 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 média, passando, desta forma, de 5,40 (cinco vírgula quarenta pontos) para 5,50 (cinco pontos). 97 – FABIANA PEREIRA GUEDES → Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu satisfatoriamente a questão, discorrendo sobre o contraditório e a delação premiada e os correlacionando. Ao cabo, requereu majoração na nota. O candidato não correlacionou a delação premiada com o contraditório; conceituou um e outro instituto, porém, não descreveu de que forma a prova colhida através da delação premiada pode ser utilizada com relação ao delatado, o que era fundamental para a correta resposta à questão. Logo, por entender justa e razoável a nota, a banca examinadora PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 99 – FRANCISCO DE CARVALHO NETO → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que na correção da primeira questão houve oscilação nas notas atribuídas pelos examinadores; reconheceu erro nas respostas. Não identificou erro na correção e ao cabo requereu que fosse mantida a nota intermediária. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato, que não são poucos. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu a questão à saciedade e que houve oscilação nas notas atribuídas pelos examinadores. Não identificou erro na correção e ao cabo requereu que fosse mantida a nota intermediária. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 101 – RENATA GIANTOMASSI GOMES → Questão 01: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que o motivo fútil também é possível de ser reconhecido. Os réus mataram para se verem livres de uma dívida. Trata-se de motivação abjeta, repugnante, vil, ou seja, torpe. O julgado citado pelo candidato é alheio à matéria. Sobre as notas atribuídas, calha dizer que a correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, 33 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato, que não são poucos. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 104 – MARCELO BORGES DO AMARAL → Questão n. 01 Parecer da Banca Examinadora. “O candidato explica que requereu motivadamente na cota de oferecimento da denúncia o arquivamento do inquérito policial em relação ao crime de moeda falsa, considerando a pacífica jurisprudência relativa à atipicidade do crime em se tratando de falsificação grosseira. No entanto, argumenta o candidato que a banca não considerou este item e mencionou à margem uma possível configuração de “ato preparatório de estelionato”. O candidato pondera que não estava escrito no enunciado qualquer fato que levasse à conclusão da existência de atos preparatórios de estelionato, cujo tipo compreende inexoravelmente a existência do elemento fraude. No caso, as moedas grosseiramente falsificadas estavam acondicionadas em um guarda-roupas, sem qualquer elemento que indicasse a intenção ou ato preparatório de utilizá-las para a prática de estelionato. A despeito do teor da súmula 73 do STJ ser conhecido, não se verificou qualquer ato tendente à utilização das moedas falsas. Além disso, salienta-se que a banca considerou correta a mesma assertiva (arquivamento pela atipicidade) em relação à maioria dos candidatos. Questionase ainda a aposição pelo examinador do sinal de interrogação no local referente à data da denúncia, tendo em vista que esta informação não foi especificada pelo candidato como medida de cautela a fim de evitar uma possível identificação da prova. Além disso, o enunciado não exigiu a especificação exata da data na peça. Por fim, o candidato coloca que tipificou corretamente as condutas relativas aos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e estelionato, além de assentar a competência do Tribunal do Júri. Reconhece que errou em relação aos crimes de omissão de socorro (prescrição) e posse irregular de arma de fogo, mas solicita a adequação da nota atribuída por entender que ela não representa a exata proporção dos acertos. Dentre os erros verificados na peça prática elaborada pelo recorrente podem-se destacar os seguintes: 1) não reconhecimento da prescrição do crime de omissão de socorro; 2) denúncia pelo crime de posse irregular de arma de fogo, não destacando a ocorrência de abolitio criminis; 3) descrição deficiente das condutas, em especial das circunstâncias; 4) tipificação incompleta do crime de furto qualificado; 5) falta de descrição adequada da conduta da ré; 5) ausência da data da denúncia, essencial à correção da peça. No que se refere ao crime de moeda falta, é consabido que a Justiça Estadual não possui competência para processar e julgá-lo, já que a competência, neste caso, é da Justiça Federal. Quando a falsificação é grosseira, tem-se entendido que o crime de moeda fala é impossível. Sendo impossível o crime de moeda falsa, não há se falar em competência da Justiça Federal. Então, indaga-se: por que remeter os autos para a Justiça Estadual para apreciar o fato? A resposta é simples. Apesar de impossível o crime de moeda falsa, pode ser que a nota grosseiramente falsificada sirva para a prática de crime de estelionato. No caso, as notas falsas encontradas poderiam servir para a prática de estelionato, porém, como ficaram apenas guardadas, tem-se mero ato preparatório. A 34 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 insurgência do candidato, ao sentir da banca, demonstra falta de conhecimento a respeito das implicações do fato sob exame. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato questiona a razoabilidade na atribuição das notas da questão, uma vez que se depreende da correção promovida pelos examinadores a inexistência de erro substancial, salvo uma breve observação promovida no item “c” quanto ao Tribunal do Júri. Contudo, a pontuação consignada não corresponde razoavelmente à totalidade dos acertos, havendo, inclusive, grande discrepância na atribuição de nota por parte dos examinadores (meio ponto entre uma nota e outra). Solicita, assim, a majoração da nota da questão. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. A incorreção verificada na questão de número 3 constitui, diferente do que pondera o candidato, erro substancial, o que foi destacado pelo primeiro examinador. Todavia, tendo em vista o acerto dos demais itens da questão, a Banca Examinadora PROVÊ O RECURSO, PARA MAJORAR A NOTA DO PRIMEIRO EXAMINADOR DE 1,0 PARA 1,2. Acolhendo a manifestação da banca examinadora, a Comissão de Concurso determinou o acréscimo à nota do candidato a pontuação declinada pela referida banca, de modo que, sua média geral passasse, neste grupo, de 5,47 (cinco vírgula quarenta e sete) para 5,53 (cinco vírgula cinquenta e três). 106 – GISELLE CRISTINA P. R. PINHEIRO → Questão n. 01 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato insurge-se em razão da proporcionalidade na atribuição das notas por considerar que houve extremado rigor do examinador que lhe atribuiu nota 0,0 (zero) à questão. Sustenta que, quanto às formalidades extrínsecas, foram corretamente observados a competência, o pedido e a cota ministerial. Embora um dos examinadores tenha colocado observações quanto ao local da tipificação, trata-se esta de questão meramente de estilo, o que não poderia ter sido avaliado negativamente. A despeito de um dos examinadores ter colocado observação quanto à correta análise sobre a participação da ré, a candidata esclarece que tipificou corretamente o delito mais grave (homicídio qualificado) e estabeleceu corretamente a participação dos réus, tendo exposto que “consta do inquérito policial que, no dia 22 de outubro de 2009, em horário não sabido, na cidade de Porangatu – GO, os acusados JACK e LAVIGNA, previamente ajustados, consciente e voluntariamente, estrangularam a vítima Manoel dos Santos, o qual veio a óbito, conforme consta do Laudo Cadavérico, às fls. Tais”. Em relação à omissão de socorro, a candidata considerou inexistir conexão ou continência com os fatos apurados, não sendo de rigor incluir na denúncia qualquer diligência para sua apuração. Quanto ao crime de nota falsa, de competência da justiça federal, a candidata entendeu tratar-se de indiferente penal e desconsiderou tais informações na denúncia, pois as moedas eram grosseiramente falsificadas. Ademais, a candidata argumenta que houve uma correta descrição dos fatos, sendo estes o objeto de análise pelo juiz, muito embora não tenham sido tipificados os delitos de furto, estelionato (duas vezes em continuidade delitiva) e o de ocultação de cadáver. Como tais fatos foram descritos na peça, sustenta que seria permitido posterior aditamento da 35 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 denúncia. Diante dos acertos apontados, a candidata entende que merece nota superior, notadamente em relação ao examinador 02, que lhe atribuiu nota zero. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. No caso, a candidata, inclusive nas razões de recurso, externa simpatia ao arquivamento implícito, ao relatar a desnecessidade de menção aos crimes de omissão de socorro e moeda falsa. Consabido que o arquivamento implícito é algo inadmissível! O que a candidata reputa como estilo de redação, a banca examinadora enxerga como impropriedade, que compromete a qualidade da narrativa. Não houve descrição suficiente da conduta da ré e o enunciado da questão trazia informações a respeito dessa conduta; a candidata citou o art. 16 da Lei 10.826/03, enquanto o correto seria o art. 12 da mesma lei (apesar da abolitio criminis). Enfim, sopesados pela Banca Examinadora as razões invocadas e visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 109 – ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR → Questão n. 01 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que demonstrou a desejada regularidade para a aprovação nesta etapa do concurso, pois conseguiu média superior a cinco pontos em todos os três grupos de disciplinas. Destaca que lhe faltaram aproximadamente 0,7 (sete décimos) para atingir a totalidade necessária de pontos para a aprovação. Argumenta que sua prova contém elementos para que lhe seja atribuída, ao menos, nota maior que 6,0 (seis), haja vista que um dos examinadores concedeu-lhe pontuação superior a essa, perfazendo uma diferenciação de quase 1,5 (um ponto e meio) entre as correções. Requer que, como o concurso ainda conta com mais fases, seja-lhe deferida a oportunidade de continuar no certame a fim de ser novamente avaliado. O candidato explica que os equívocos apresentados na resposta restringem-se à denúncia de Jack por “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” e à classificação do furto cometido por Jack e Lavigna. No entanto, elucida que as condutas de ambos foram expostas, que o crime foi descrito e que o concurso de agentes foi delineado no item 03 da peça. Dessa maneira, o esquecimento da devida classificação do furto qualificado poderia ser ponderado ante a correta “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Ainda, aponta que percebeu a ocorrência da prescrição do delito de omissão de socorro e que promoveu o correto arquivamento do inquérito policial neste aspecto, manifestando pela extinção da punibilidade (item 05 da cota). Finalmente, o recorrente solicita a readequação da pontuação inicialmente atribuída, visto que entende ter atendido grande parte do intuito exigido na elaboração da denúncia, equivocando-se em relação a apenas um delito. Em observância ao item 10.12 do edital, enfatiza o “uso correto da língua portuguesa”, bem como a coerência e coesão textuais. Alega que a técnica exigida para a realização da denúncia foi devidamente atendida e a cota ministerial elaborada de forma completa. A correção de prova subjetiva garante 36 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Perscrutando a peça produzida, observam-se pelo menos os seguintes erros: não reconhecimento da hipótese de abolitio criminis com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo; erro na classificação do crime de furto. No que se refere ao crime de moeda falta, é consabido que a Justiça Estadual não possui competência para processar e julgá-lo, já que a competência, neste caso, é da Justiça Federal. Quando a falsificação é grosseira, tem-se entendido que o crime de moeda fala é impossível. Sendo impossível o crime de moeda falsa, não há se falar em competência da Justiça Federal. Então, indaga-se: por que remeter os autos para a Justiça Estadual para apreciar o fato? A resposta é simples. Apesar de impossível o crime de moeda falsa, pode ser que a nota grosseiramente falsificada sirva para a prática de crime de estelionato. No caso, as notas falsas encontradas poderiam servir para a prática de estelionato, porém, como ficaram apenas guardadas, tem-se mero ato preparatório. A apreciação da Justiça Estadual, portanto, tem em mira o crime de estelionato, não o de moeda falsa. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “Pondera o candidato que manteve a linha dos argumentos apresentados e redigiu a resposta de forma coerente, legível e de acordo com a norma culta. Atendeu aos requisitos para a correção das provas subjetivas contidos no tem 10.2 do edital e demonstrou, para além da resposta à questão jurídica apresentada, capacidade de argumentação. Argumenta que, como os examinadores não fizeram quaisquer anotações de correção nos itens “a” e “b” da questão, é possível considerar que foram abordados de maneira correta os aspectos exigidos. Em relação ao item “c”, o recorrente salienta que deixou claro que o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos policiais e bombeiros militares, além dos militares das Forças Armadas, que praticavam justiçamento pela morte de pequenos traficantes. A menção de que a competência para julgamento seria da Justiça Comum foi apenas para afastar a competência da Justiça Castrense. Assim, solicita a reanálise do teor da resposta do item “c” e, consequentemente, a readequação da nota atribuída à questão para julgamento. O fato da banca examinadora não ter feito anotações nos itens “a” e “b” não significa que as respostas correlatas estejam plenamente corretas. Assim, com relação à letra “a”, o candidato demonstra insegurança quanto à tipicidade da conduta, informando, pelo menos, três possíveis tipificações, sem, contudo, fundamentar esse posicionamento. Quanto ao item “b”, verifica-se que o candidato demonstrou incerteza e insegurança a respeito da tipicidade das condutas dos militares. O enunciado da questão trazia informações suficientes para a correta tipicidade das condutas, sem espaço para dúvidas. Na letra “c” o candidato aponta três órgãos competentes para julgar os militares, o que está errado, já que a competência é tão somente da Justiça Estadual do Estado de Goiás, em especial, do Tribunal do Júri. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 03 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que, de maneira coerente e encadeada, fez o correto uso do vernáculo e inicialmente tratou do conceito do encontro fortuito de provas. Em razão do 37 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 escasso tempo para a redação da resposta, procurou abordar o exigido de maneira direta, o que comprometeu em parte a adequada conceituação. Posteriormente, apenas apresentou o embate doutrinário e jurisprudencial sobre a necessidade de conexão entre o fato investigado e o fato descoberto para a validade da prova encontrada. O recorrente entende que na parte final da resposta adotou a solução adequada ao apontar a necessidade de cientificação da autoridade competente para processar e julgar pessoa com prerrogativa de foro, conforme normativas legais e constitucionais. Assim, os dois equívocos apontados no início da resposta e referentes à primeira indagação não poderiam comprometer quase toda a pontuação atribuída. Sob essas perspectivas, o candidato requer a revisão da respectiva correção para que seja aumentada a sua nota. O candidato refere-se apenas ao encontro de prova relativo a outros delitos, porém, o encontro fortuito de provas pode implicar outros autores, não incluídos originalmente na investigação. Ainda não há uniformidade na jurisprudência (STJ e STF) a respeito da necessidade de conexão entre os fatos investigados e o fato casualmente descoberto. Por fim, errou o candidato ao dizer que, identificado o envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, bastaria cientificar a autoridade competente para julgá-la, o que não é correto, já que a medida que se impõe é a remessa dos autos de investigação. Logo, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04 - Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente entende que a resposta apresentada está de acordo com os critérios de correção exigidos pelo edital do concurso. Apresentou os argumentos centrais do problema de forma coerente, encadeada e usando corretamente o idioma. Salienta que, apesar da dificuldade de identificar quais aspectos impossibilitaram uma pontuação melhor na questão, considera que tratou do tema de forma adequada e aprofundada, ainda que sucintamente. Alertou sobre os deveres de participação que acompanham o princípio do contraditório em relação com o instituto da delação premiada, além de mencionar entendimento do STJ no sentido de garantir a participação do corréu na estruturação e formação da delação premiada. Assim, requer a revisão da correção e a consequente alteração da nota. Melhor sorte não socorre o candidato. As notas conferidas pelos examinadores são coerentes. O candidato não logrou demonstrar quais os aspectos jurídicos mereceriam revisão. O candidato não explicitou quando e como o princípio do contraditório se manifesta diante de delação premiada. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente entende que a resposta apresentada está de acordo com os critérios de correção exigidos pelo edital do concurso, pois foi redigida sob observância das regras do vernáculo e com capacidade argumentativa. Argumenta o candidato que introduziu e embasou a questão mencionando as contribuições de Zaffaroni e Alessandro Baratta sobre o tema, tudo para demonstrar a diferenciação entre coculpabilidade e teoria da vulnerabilidade, dos aspectos mais sociais, estruturais e contextualizados para as circunstâncias subjetivas, situadas e concretas. Pede a revisão da correção a fim de que seja aumentada a nota inicialmente atribuída à questão. A narrativa da resposta peca pela prolixidade e confusão, sem clareza quanto à conceituação de coculpabilidade e da teoria da vulnerabilidade. Notas suficientes atribuídas à resposta. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 38 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 112 – FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA → Questão n. 01 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que em relação aos crimes praticados por Lavigna, só deixou de capitular o crime de furto. Quanto a Jack, denunciou-o erradamente pelos crimes de omissão de socorro e pela posse de arma, no entanto, narrou e capitulou os demais crimes na peça inicial acusatória. Ainda, referiu-se expressamente na cota ministerial ao motivo pelo qual os réus não foram denunciados pelo crime de moeda falsa, visto que a falsificação grosseira afasta a incidência do crime. Solicita assim a majoração das notas. O próprio candidato reconhece os equívocos cometidos na elaboração da peça. Esses equívocos, sem dúvida, são aptos a provocar a diminuição da nota na proporção efetivada pelos membros da banca examinadora. Os três examinadores atribuíram as mesmas notas à resposta, o que demonstra coerência e acerto na correção. No que se refere ao crime de moeda falta, é consabido que a Justiça Estadual não possui competência para processar e julgá-lo, já que a competência, neste caso, é da Justiça Federal. Quando a falsificação é grosseira, tem-se entendido que o crime de moeda fala é impossível. Sendo impossível o crime de moeda falsa, não há se falar em competência da Justiça Federal. Então, indagase: por que remeter os autos para a Justiça Estadual para apreciar o fato? A resposta é simples. Apesar de impossível o crime de moeda falsa, pode ser que a nota grosseiramente falsificada sirva para a prática de crime de estelionato. No caso, as notas falsas encontradas poderiam servir para a prática de estelionato, porém, como ficaram apenas guardadas, tem-se mero ato preparatório. A apreciação da Justiça Estadual, portanto, tem em mira o crime de estelionato, não o de moeda falsa. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato relata que em relação ao item “c” da segunda questão, apesar de o examinador n. 03 ter invalidado a assertiva sobre ser da Justiça Federal a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas, ele entende que sua resposta está correta, segundo o parágrafo único do Art. 9º do Código Penal Militar, e de acordo com o posicionamento do STF. Requer, dessa maneira, a majoração da pontuação dada. Ao contrário do asseverado pelo candidato nas razões de recurso, o parágrafo único do art. 9º do CPM aduz que os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contras civis são de competência da justiça comum, o que significa dizer que a competência é da Justiça Estadual, mais precisamente, do Tribunal do Júri. Colhem-se da resposta pelo menos dois equívocos: o primeiro, relativo à existência de súmula do STF a respeito do assunto. Essa súmula não existe; o segundo refere-se à competência do Tribunal do Júri da Justiça Federal. Como já dito, a competência é do Tribunal do Júri da Justiça Estadual. Assim, decide-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 04 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que conceituou os institutos do contraditório e da delação premiada e também estabeleceu uma relação entre eles. Indica que, segundo ampla doutrina brasileira, o princípio do “Nemo tenetur se detegere” é um dos pontos de encontro entre o princípio do contraditório e a delação premiada. Discute-se se esta não fere o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo. Salienta o recorrente que referiu-se ao supramencionado ponto de encontro ao afirmar que “ambos os institutos se relacionam, pois a delação premiada é uma fonte de prova na qual a parte estará produzindo prova contra ela mesma”. Requer, assim, a majoração das notas atribuídas pelos examinadores. Não houve 39 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 correta correlação entre os institutos, pois o candidato não explicitou como e quando ocorrerá o contraditório, principalmente do agente delatado. Assim, decide-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 115 – WESLEY MARQUES BRANQUINHO → Questão n. 01 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que teria cumprido todos os requisitos exigidos pelo Art. 41 do Código de Processo Penal na elaboração da denúncia e acertado a indicação e elaboração da cota. No que diz respeito à redação, afirma ter utilizado o padrão formal da Língua Portuguesa. Quanto aos requisitos da denúncia, o candidato coloca que indicou o Juízo competente e expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação dos denunciados, classificação dos crimes e rol de testemunhas. O candidato argumenta que, apesar da indicação dos examinadores de que o requerimento de remessa de cópia do inquérito policial ao Ministério Público Federal foi equivocado, à luz da súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União. Dessa maneira, não caberia ao Promotor de Justiça avaliar se foi configurado o crime do Art. 289 do Código Penal (moeda apta a enganar o homem médio, de competência da Justiça Federal) ou se foi caracterizado o crime de estelionato. Assim, oportunizar ao Ministério Público Federal o conhecimento do caso demonstraria que o recorrente agiu com cuidado e prudência, evitando eventuais arguições de nulidade por incompetência. Em relação à descrição do fato criminoso, o candidato avalia que foi fiel ao enunciado da questão ao consignar que a vítima faleceu em decorrência de estrangulamento, expressão censurada pelo examinador e substituída pela palavra asfixia. Discorre sobre o conceito de estrangulamento trazendo que este pode ou não resultar em asfixia. Logo, caso se descrevesse na denúncia que a morte foi por asfixia e durante a instrução processual fosse provado que o óbito se deu por outra consequência do estrangulamento, poderia haver mitigação do exercício do contraditório e da ampla defesa e o Promotor de Justiça seria intimado para os fins do Art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O quadro seria ainda agravado se, na ausência de adição da denúncia, o juiz impusesse a absolvição do acusado ante a obrigação de respeitar os princípios da congruência e da inércia. Dessa forma, o candidato coloca que sua resposta foi fiel e acertada quanto à narrativa dos fatos apurados. Já no que tange à correção feita pelo examinador acerca do termo “enterramento”, usado pelo candidato na descrição dos fatos quando mencionou que “os denunciados ocultaram o cadáver, mediante o enterramento”, argumenta-se que a palavra não poderia ser considerada equivocada, pois está prevista no dicionário da Língua Portuguesa padrão e reflete com fidelidade os fatos apurados nas investigações, o que possibilitaria, inclusive, a garantia do exercício do direito fundamental ao contraditório. Assim, o candidato solicita o aumento de sua nota ante a fiel e acertada utilização da palavra “enterramento”. Acerca da capitulação do crime de homicídio, o candidato alega que, apesar da posição dos examinadores em consignar que a conduta do agente deve ser enquadrada no Art. 121, § 2º, I e III do CP, o correto seria entender que o mais apropriado é enquadrá-lo no Art. 121, §2º, II e IV, pois o enunciado da questão não descreve asfixia, impossibilitando a capitulação da qualificadora do inciso III; o estrangulamento se deu por um ataque pelas costas (inciso IV); o crime não teria sido praticado por um sentimento vil ou repugnante, logo, não se poderia falar em motivo torpe (inciso I) e, ainda, como a dívida correspondente à compra de parte do enxoval não seria causa suficiente para o crime, o mais correto seria dizer que o crime teve motivo fútil (inciso II). 40 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Ademais, considerando que a discordância entre o recorrente e os examinadores é somente em relação às qualificadoras e não à tipificação do crime, não haveria prejuízo ao exercício do contraditório ou à competência do juízo, pois eventuais modificações poderiam ser feitas por meio da “emendatio libelli”. Destarte, pugna pela consideração dos pontos atribuídos ao item. No penúltimo parágrafo da denúncia consta a expressão “registrado e autuado”, mas o examinador indicou que o correto seria “registrada e autuada”. Pondera o candidato que a flexão mais apropriada da referida expressão seria mesmo no masculino e no singular, haja vista que não se trata de autuação apenas da denúncia, mas também dos documentos enunciados na cota e dos autos do inquérito policial, perfazendo um único conjunto. Pede, portanto, a concessão dos pontos retirados pela correção ortográfica realizada. Concluindo, o candidato requer a reavaliação da questão n. 01, alterando-se a pontuação a fim de aproximá-la da nota máxima permitida. Não merece prosperar a pretensão recursal. No que diz respeito à remessa do Inquérito Policial, equivocado o entendimento do candidato. De acordo com súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual. Por outro lado, a descrição do candidato da qualificadora prevista no inciso III, do artigo 121 do Código Penal mostrou-se equivocada. Com efeito, o termo utilizado pelo estatuto repressivo não leva em conta forma de constrição do pescoço (enforcamento, estrangulamento ou esganadura). O que se avaliou foi a capacidade do candidato de distinguir uma das três espécies da asfixiologia, o que não logrou sucesso em face da omissão da qualificadora. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato esclarece que busca, com o presente recurso, a proporcionalidade entre o questionado e a resposta apresentada. Desde logo, menciona que utilizou o padrão formal da Língua Portuguesa, e que não haveria indicação de qualquer desvio quanto a essa exigência. Segundo o recorrente, o examinador ponderou que houve omissão quanto à especificação de qual Tribunal Superior se posicionou a respeito do chamado “gatonet”. Argumenta-se que tal resposta não poderia ser exigida tendo em vista que o candidato não tinha acesso a jurisprudências ou súmulas durante a realização das provas subjetivas. Ainda assim, foi exposto na questão que o posicionamento não era regional, mas sim de um Tribunal Superior. Além disso, o candidato questiona a aparente desproporção entre as notas atribuídas e os acertos de suas respostas. Como não houve observações dos examinadores em relação ao primeiro item, salvo o questionamento sobre qual seria o Tribunal Superior mencionado; como o segundo item teve algumas correções e como o terceiro item foi respondido corretamente, o recorrente afirma que sua nota deveria ser, no mínimo, 1,33 (um ponto e trinta e três décimos), considerando a divisão genérica de 0,66 (sessenta e seis décimos) por item acertado. Assim, o candidato solicita a não exigência da especificação de qual Tribunal Superior foi mencionado na resposta, bem como a revisão da nota atribuída à questão. Melhor sorte não está reservada para o candidato em relação a presente questão. O fato de não ter acesso a súmulas e jurisprudências durante a avaliação, como afirma, não impede que tenha o discernimento próprio de um operador do direito sobre o assunto, que é clássico na discussão a respeito do furto de energia. Quanto desproporção a que se refere o candidato nada mais é que 0,2 pontos num total de 2,0 possíveis, o que está dentro da discricionariedade e avaliação jurídica do examinador. Não fosse assim, não precisaria de 3 examinadores. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. Questão n. 03 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato esclarece que 41 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 busca, com o presente recurso, a proporcionalidade entre o questionado e a resposta apresentada. Desde logo, menciona que utilizou o padrão formal da Língua Portuguesa, e que não haveria indicação de qualquer desvio quanto a essa exigência. Coloca o candidato que a resposta por ele apresentada teria atendido integralmente ao enunciado da questão, pois nela constariam o conceito de “encontro fortuito de prova”, a necessidade de conexão entre o fato investigado e o fortuitamente descoberto, bem como o procedimento a ser adotado em caso de o fato ter sido praticado por pessoa sob prerrogativa de função, tudo conforme o posicionamento dos Tribunais superiores. Assim, requer o aumento da nota atribuída a fim de torná-la proporcional ao grau de acerto da questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. A afirmação do candidato que “não é necessário que haja conexão entre o fato investigado e o fato descoberto para validar a prova”(sic) não está correto, já que há divergência doutrinária e jurisprudencial. Houvesse esclarecido tratar-se de posicionamento pessoal, mesmo assim careceria de fundamentação para espancar posições contrárias de peso”. Questão n. 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato esclarece que busca, com o presente recurso, a proporcionalidade entre o questionado e a resposta apresentada. Desde logo, menciona que utilizou o padrão formal da Língua Portuguesa, e que não haveria indicação de qualquer desvio quanto a essa exigência. Argumenta o candidato que a correção não trouxe comentários acerca dos equívocos por ele cometidos, de modo a justificar a atribuição de metade da nota possível para a resposta. O recorrente teria explicado sobre a coculpabilidade, em seu duplo aspecto, bem como teria realizado a comparação de igualdade e a distinção com a teoria da vulnerabilidade. Coloca que, mesmo que os examinadores tenham entendido que sua resposta não teria alcançado o esperado, a nota atribuída seria desproporcional à correspondência entre esta e o exigido pelo enunciado da questão. Requer o candidato, portanto, a reanálise da pontuação atribuída A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o candidato não respondeu com clareza e de forma suficiente o que foi proposto. Enfim, visto que não há distorção na correção na visões dos examinadores, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. A Comissão de Concurso, à unanimidade, após análise detida das razões do recurso desacolheu o parecer da Banca Examinadora para prover parcialmente o recurso do candidato e concedeu o acréscimo de 0,23 pontos em sua média, passando, desta forma, de 4,77 (quatro vírgula setenta e sete pontos) para 5,00 (cinco pontos). 116 – BRUNO RIBEIRO MARQUES → Questão n. 03 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que abordou na resposta todos os pontos colocados no enunciado, tendo em vista que teria caracterizado o encontro fortuito de provas, bem como explicado que a competência para o processo e julgamento do feito passa a ser do juízo referente ao foro por prerrogativa de função, no caso de surgimento, no curso de outra investigação, de fato em tese criminoso supostamente praticado por pessoa com esta prerrogativa. Alega que, na correção da questão, não teria sido feita qualquer observação ou anotação por parte dos examinadores referente ao conteúdo da resposta, apenas constando um grifo de cor verde em relação à grafia da palavra “obtidos”, na 9ª linha do texto e um grifo de cor vermelha no termo “obstáculo”, no final da 12ª e início da 13ª linha. Dessa maneira, pondera o candidato que a retirada de 0,2 (dois décimos) por parte de cada examinador seria desarrazoada, pois não haveria 42 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 erros na escrita das palavras, mas sim apenas leve distorção de letras, e solicita a reavaliação de sua resposta para que lhe seja atribuído 1,0 (um ponto) na questão. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o candidato não respondeu com clareza e de forma suficiente o que foi proposto. Enfim, visto que não há distorção na correção na visões dos examinadores, que foram unânimes em conferir a nota 0,8 (zero vírgula oito), tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato relata que, ao contrário das outras questões em que lhe foram retirados pontos, não há qualquer anotação ou observação por parte dos examinadores que permitiria identificar as razões que justificaram a perda de 0,2 (dois décimos). Requer, dessa maneira, a reavaliação de sua resposta para que lhe seja atribuído 1,0 (um ponto) na questão. No mesmo sentido do recurso anterior, a correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o candidato não respondeu com clareza e de forma suficiente o que foi proposto. Enfim, visto que não há distorção na correção na visões dos examinadores, que foram unânimes em conferir a nota 0,8 (zero vírgula oito), tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 119 – THIAGO MADOENHO BERNARDES DA SILVA → Questão n. 01 - Parecer da Banca Examinadora. “Em atenção à solicitação do enunciado da questão, o candidato sustenta que confeccionou uma denúncia com sua respectiva cota de oferecimento e que teria tido, na inicial acusatória, o cuidado de preencher todos os requisitos do Art. 41 do CPP. Alega que a peça teria sido corretamente direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo Tribunal do Júri da comarca de Porangatu-GO, local da consumação do homicídio, e que nela foi imputada a prática em concurso de pessoa dos crimes de: homicídio consumado com três qualificadoras (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e emprego de asfixia), furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo como vítimas os herdeiros do “de cujus”, e ocultação de cadáver. Aduz o candidato, ainda, que a correção da prova indicaria claramente que ele teria acertado toda a tipificação, inclusive as qualificadoras. O recorrente segue descrevendo que teriam sido corretamente capituladas as condutas descritas na denúncia, e também que se indicou o rito procedimental afeto aos crimes dolosos contra a vida, fez-se o pedido de pronúncia, bem como se fez ainda o pedido de condenação dos denunciados pelo Tribunal do Júri, o arrolamento do rol de testemunhas e, por fim, a aposição do local, da data da peça e da assinatura do Promotor de Justiça subscritor. Salienta o candidato que teria devidamente ressalvado na cota de oferecimento seu entendimento jurídico a respeito da conexão dos crimes de estelionato e também a da competência da Justiça Federal em relação, especificamente, ao suposto delito de moeda falsa, explicitando os motivos pelos quais as referidas infrações penais não foram imputadas na denúncia apresentada. Argumenta ele que não seria de toda equivocada a tese de separação facultativa do processo em se tratando dos estelionatos, havendo 43 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 fundamentos legais e jurisprudenciais para o proceder adotado, pois o Art. 80 do CPP justificaria a imputação fracionada em razão da heterogeneidade das circunstâncias de tempo e de lugar do crime, além do que, seria processualmente conveniente apurar de maneira mais cautelosa e aprofundada os crimes patrimoniais, com a oitiva de testemunhas presenciais e a confecção de laudos periciais referentes à emissão fraudulenta de cheques. No que tange especificamente ao crime de moeda falsa, o candidato afirma que teria sido correta a solução por ele proposta, eis que não caberia à Justiça Estadual arquivar inquérito policial no qual foi relatado crime afeto à Justiça Federal, ainda que a atipicidade fosse patente, pois a competência nesse caso seria absoluta. Explica ainda o candidato que, embora a questão tenha mencionado a possibilidade de configuração do crime de omissão de socorro em relação à criança, o enunciado não teria deixado explícito que os investigados haviam sido formalmente indiciados por tal conduta típica. Assim, dado o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição. O silêncio da peça, segundo o recorrente, não deveria ser interpretado como seu equívoco ou demérito, não caracterizando, pois, arquivamento implícito passível de censura pela banca. Dessa forma, o candidato alega que, com o devido respeito, as valorações dadas pelos examinadores teriam se afastado da realidade da denúncia apresentada, razão pela qual as correções e seus respectivos cortes de pontuação não corresponderiam à justa avaliação da qualidade do trabalho. Por fim, como as avaliações atribuíram as notas de 1,5 (um ponto e cinco décimos); 1,8 (um ponto e oito décimos) e 3,3 (três pontos e três décimos), ou seja, alcançaram diferença percentual superior a 100% (cem por cento), e tendo em vista os princípios de transparência, equilíbrio, impessoalidade e de julgamento objetivo das respostas, o recorrente solicita que a nota da questão seja revista e majorada. Primeiramente é de destacar que a observância da regra de conexão instrumental ou probatória não fica ao talante do titular da ação penal, portanto não são facultativas, nos termos do artigo 76, III do Código de Processo Penal. Assim, a separação de processos mostra-se de todo equivocada na questão apresentada. No que diz respeito ao crime de moeda falsa, de acordo com súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.” Quanto ao silêncio do candidato na peça prática e demais omissões e erros verificados, por si só justificam as notas dos examinadores. A propósito da diferença percentual das notas é de se lembrar que a correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 Parecer da Banca Examinadora. “O candidato insurge-se em relação à correção dos examinadores quanto ao item “c” da questão, tendo em vista que estes consideraram a resposta apresentada somente meio certa. Alega o 44 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 recorrente que teria afirmado a regra geral de que os crimes dolosos contra a vida, mesmo que cometidos por agentes da Polícia Militar ou das Forças Armadas, devem ser julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum, não da Justiça Castrense. Contudo, atentando para o fato de que os crimes de homicídio atribuídos aos citados agentes poderiam ter sido praticados no exercício (irregular) da função, ressalvou-se que, em se tratando de réu ocupante de cargo das Forças Armadas, a competência seria do Tribunal do Júri atrelado à Justiça Comum Federal, em face de evidente vulneração de interesse da União. Assim, o candidato coloca que sua resposta não deveria ter sido considerada certa somente em parte, motivo pelo qual se pede que a nota seja revista e que a pontuação respectiva concedida em sua integralidade. Sem razão o candidato em mais esse recurso. Com efeito, não apontou o que caracterizaria o suposto exercício regular da função que justificasse o deslocamento de competência. Como se sabe, milícias e grupos de extermínio formados por militares agem, em regra, de forma a não serem identificados, além do mais a questão proposta deixa claro essa situação. Pecou pela falta de objetividade na resposta e principalmente pelo equívoco quanto a interpretação da questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 122 – JOÃO ROBERTO SILVA JÚNIOR → Questão n. 01 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que, diante das exigências da questão e do extenso rol de itens a serem abordados, mesmo sem tratar com acerto todos os pontos trazidos no enunciado, já que se equivocou ao denunciar Jack pelos crimes de omissão de socorro e de posse ilegal de arma de fogo, entende que sua nota não teria sido proporcional à quantidade de acertos. Destaca que teriam sido atendidos todos os requisitos essenciais para a elaboração de uma denúncia, conforme previsão do Art. 41 do CPP. Menciona, ainda, que a peça teria sido redigida de maneira clara e objetiva. Pondera que seria cabível discutir a correção feita pela banca em relação à sua qualificação de homicídio por motivo fútil, quando aquela considerou que o crime fora qualificado por motivo torpe, tendo em vista que as razões delineadas no enunciado da questão não deixam de ser insignificantes, apresentando desproporção com sua causa moral. Citando Mirabete e jurisprudência, o recorrente alega que não se poderia negar que aquele que pratica o crime de homicídio para se ver livre de dívidas age de maneira notadamente desproporcional. Segundo o candidato, teria atuado com correção ao denunciar os indiciados por homicídio qualificado pelo emprego de asfixia e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido em concurso de agentes. Ainda, igual acerto teria se dado no que se refere aos dois crimes de estelionato e ao crime de ocultação de cadáver. Coloca que não haveria qualquer equívoco quanto à capitulação jurídica dos crimes perpetrados por Lavigna e que teria apresentado o pedido de processamento da denúncia com o seu recebimento, regular instrução e julgamento de acordo com a indicação correta do rito cabível. Acerca da correção feita na referência ao rol de testemunhas, o candidato alega ter mencionado a palavra “rol” que, presumidamente, trataria do rol de testemunhas, haja vista a indicação no parágrafo anterior da oitiva das “testemunhas abaixo arroladas”. Pondera, ainda, tratar-se de forma usualmente aplicada para a indicação do rol de testemunhas, conforme se extrai de modelos de denúncias trazidas pelo livro “Ministério Público em Ação”. Quanto à referência constante no enunciado de Lavigna guardar notas grosseiramente falsificadas, o candidato argumenta que teria corretamente deixado de denunciá-la e justificado o motivo na cota ministerial. Fala também que, apesar de em tese poder 45 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 configurar-se o delito de estelionato (Súmula 73 do STJ), não haveria nos autos elementos que demonstrariam que as notas falsas teriam sido utilizadas para a obtenção de vantagens ilícitas. Assim, ao deixar de denunciar e ao trazer explicitamente na cota os motivos, teria restado configurado o pedido de arquivamento, inexistindo razão para o abatimento na pontuação pela ausência deste requerimento. Finalmente, o candidato solicita que seja devidamente analisada sua resposta à questão, reconsiderando-a e aumentando-se a nota a ela atribuída. Não merece prosperar as razões do recorrente. É de se destacar que a nota é absolutamente proporcional a quantidade de erros, dentre os quais: inserção incorreta de qualificadora do crime de homicídio; denúncia pelo crime de omissão de socorro; denúncia pela posse irregular de arma de fogo; ausência de requerimento de arquivamento do caso de posse das notas falsificadas. Qor não assiste. Nas definições doutrinárias têm-se o motivo torpe como o moralmente reprovável, abjeto, desprezível, repugnante; e, por motivo fútil, aquele que é insignificante, irrelevante ou banal. Damásio de Jesus cita como exemplos do primeiro: “matar por ódio de classe, matar por vaidade”, e aponta como modelo do segundo: “matar o cobrador porque errou o troco; matar o garçom porque encontrou uma mosca na sopa”. O modo de evitar essa confusão é considerar, de forma objetiva, que o motivo torpe é aquele motivado por sentimentos mercenários ou ambiciosos. Isto porque a torpeza está equiparada, por interpretação analógica, à paga ou à promessa de recompensa. Veja-se que a lei indica essas duas circunstâncias qualificadoras expressamente e, ao final, utilizando o recurso da interpretação analógica, amplia o rol para abrigar todas as demais hipóteses semelhantes àquelas; já o motivo fútil é aquele despropositado, banal e irrelevante. Há desproporção e total falta de explicação para o comportamento do agente em face da vítima. Assim sendo, o caso apresentado sem dúvida caracteriza o motivo abjeto de matar para se livrar da vítima. PELO IMPROVIMENTO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 126 – BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA → Questão n. 02. - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato alega que a resposta consignada teria atendido na íntegra os questionamentos formulados, estabelecendo-se nas três alíneas todos os pontos colocados em discussão. Ainda, argumenta que a reanálise da questão mostrar-se-ia ainda mais latente ao se perceber que um dos examinadores considerou as respostas dadas como integralmente corretas. Assim, a despeito do livre convencimento de cada examinador, seria desarrazoada a divergência entre as notas, pugnando-se pela prevalência da nota máxima. O fato de um examinador haver conferido nota máxima ao candidato não lhe garante o direito de majoração da nota. Com efeito, a correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 132 – HERBERT TELLES BRITO → Questão n. 01 - Parecer da Banca 46 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Examinadora. “O candidato sustenta que teria oferecido, de forma fundamentada, 02 (duas) denúncias. Aplicou, na espécie, o disposto no Art. 80 do CPP. Entendeu que a primeira parte do caso posto demandaria uma denúncia e que a segunda outra em razão do lapso decorrido entre os fatos delituosos apresentados. Esclarece que teria fundamentado seu posicionamento, o que seria corriqueiro em situações envolvendo crimes multitudinários. Alega o recorrente que teria endereçado a peça ao órgão judicial correto, individualizado as condutas dos denunciados, mencionado expressamente o pedido de pronúncia, feito as quotas em relação a ambas as denúncias e pedido identificação criminal. Ainda, entendeu que não seria caso de prisão preventiva dos acusados. Pondera que os examinadores ter-lhe-iam retirado pontos muito preciosos pelo fato de o candidato ter denunciado Jack por omissão de socorro e por ele ter esquecido a “abolitio criminis” em relação à posse de arma de fogo daquele agente. Explica que pediu o arquivamento do inquérito em relação ao crime de moeda falsa na segunda quota da segunda denúncia oferecida mas que, entretanto, os examinadores não teriam considerado a menção. Argumenta ter verificado que um examinador citou na correção do texto que havia prova da materialidade do homicídio, por isso teria aduzido o erro no pedido do recorrente, na quota de juntada aos autos, de juntada do laudo de exame cadavérico/laudo de exumação do corpo. Coloca que não haveria pedido de exumação de cadáver, mas apenas e tão somente a juntada de exame cadavérico/laudo de exumação, motivo pelo qual inexistiria erro neste ponto. Quanto à informação contida na correção de que não teria sido feito pedido de intimação das testemunhas, o candidato aponta que fez a diligência expressamente nas quotas das denúncias, o que pode não ser corriqueiro, mas não tornaria a denúncia inepta, pois a quota faz parte da peça. Em relação ao fato de ter redigido duas denúncias, o candidato pondera que, seguindo orientação contida no próprio edital do certame, teria fundamentado o porquê de assim ter agido. Ainda, diverge da colocação da banca examinadora de que não haveria contextualização jurídico-penal em sua peça, pois uma simples leitura desta seria capaz de mostrar que o recorrente teria pormenorizado a conduta de cada um dos envolvidos e teria também pedido as condenações apropriadas, imputando as infrações penais aos envolvidos no contexto. Finalmente, fala que haveria manifesta falta de razoabilidade e proporcionalidade na correção de sua prova e requer que lhe sejam atribuídos ao menos 3,5 (três pontos e cinco décimos) na questão em comento. Os argumentos apresentados pelo candidato não calam a péssima qualidade da peça prática da questão nº 1. Primeiramente desconsiderou norma básica de conexão probatória prevista no artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal ao oferecer duas denúncias. E mais: 1) Copiou o enunciado da questão sem contextualização jurídico-penal; 2) Denunciou pelo crime de omissão de socorro, que já estava prescrito; 3) reconhecimento incorreto de qualificadora de motivo fútil; 4) Não apresentou rol de testemunhas; 4) Indevida denúncia pelo crime de posse irregular de arma de fogo (abolitio criminis). Diferente do que alega o candidato não há “falta de razoabilidade e proporcionalidade na correção das provas”. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e 47 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que teria respondido a questão abordando o que seria a coculpabilidade, citando seu fundamento legal, bem como consignando o que viria a ser a teoria da vulnerabilidade, com fundamentos na doutrina. Salienta que a resposta estaria completa e objetiva, como requerido pela banca examinadora, de modo que não seria possível obter somente 0,4 (quatro décimos) na questão. Pondera o recorrente que haveria manifesta falta de razoabilidade e proporcionalidade na correção de sua prova e sugere que sua nota seja aumentada para 1,0 (um ponto) em razão da suposta completude da resposta. Caso os examinadores assim não entendam, pede que lhe seja então atribuída a nota média 0,6 (seis décimos). Na questão n. 5 o candidato não apresenta fundamento jurídico-penal que possa socorrê-lo, mas tão-somente uma opinião pessoal. A avaliação sobre a suficiência e a objetividade da resposta cabe a Banca Examinadora, sendo certo que as notas foram praticamente unânimes. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato sustenta que teria respondido as três perguntas formuladas na questão, e que, por isso, não seria possível obter apenas notas abaixo de 1,0 (um ponto) e até próximas de zero, como fez um examinador. Indica que haveria manifesta falta de razoabilidade e proporcionalidade na correção de sua prova e requer que lhe seja atribuída a nota 1,0 (um ponto), suprimindo-se o 1,0 (um ponto) restante da questão em razão dos erros indicados (falta de complementação da resposta). O candidato mais uma vez não apresenta as razões jurídicas de sua indignação. As alíneas “a” “b” estão incompletas e a alínea “c” está incorreta. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 46 recursos do Grupo II - DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, sendo assim distribuídos: 02 – KLEBER BENÍCIO NÓBREGA → RECURSO 002 - Razões do Recurso quanto ao item 1.1: a resposta está integralmente correta, como considerado pelos Examinadores 1 e 3. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato alega ter respondido a questão corretamente. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato errou a divisão da herança. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais 48 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos. (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato alega ter respondido a questão de forma integralmente correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato entendeu que a renúncia beneficiaria a todos os herdeiros e que poderia ser realizada por procuração com poderes especiais. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: 49 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de forma integralmente correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato não inseriu no polo passivo da demanda o pai registral. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. A Comissão de Concurso decidiu pelo improvimento do recurso, conforme parecer da banca examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega ter respondido a questão de forma integralmente correta. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato defende ter respondido a questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que o candidato afirmou que seria possível a produção de prova no bojo da habilitação de crédito. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não, pois, deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior: É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato afirma ter respondido a questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato errou o prazo para o ajuizamento da execução, a fim de que se preservasse a cautelar de reserva de bens. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza 50 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que o candidato não considerou que a impossibilidade de produção de provas no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento deve-se ao fato de que a lei apenas admite, neste feito, a discussão dos aspectos formais do ato de disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: a resposta está integralmente correta, como considerado pelos Examinadores 1 e 3. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento dos recursos. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 07 – NATHÁLIA BUENO ARANTES → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de forma correta e integral. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação 51 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega ter respondido com acerto a questão, sendo esse o entendimento de dois examinadores. Requer seja a nota elevada ao máximo previsto. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato alega ter respondido com acerto a questão, sendo esse o entendimento de dois examinadores. Requer seja a nota elevada ao máximo previsto. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: o candidato acertou parcialmente a questão, pois afirmou que a medida cautelar a ser pleiteada pelo autor seria o arrolamento (CPC, art. 855), quando sua resposta deveria se fundar no parágrafo único do art. 1.018 e no inc. I do art. 1.039 do CPC. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato alega ter acertado a questão, o que foi entendido, inclusive, por dois dos examinadores. Pede seja sua nota elevada ao máximo. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 09 – GUILHERME BERTO NASCIMENTO FACHINELLI → Recurso – Questão nº 5.1. Alega que respondeu corretamente, merecendo reparo em sua nota. RESPOSTA ESPERADA: Existem duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do disposto no art. 179 do ECA, ou seja, acerca da natureza jurídica da oitiva informal, se é condição de procedibilidade ou não para oferecimento da representação, já que se trata de ato extrajudicial, administrativo e préprocessual. 1ª Corrente – minoritária: embora o B.O.C. Possa servir de embasamento para a busca da convicção, a oitiva refere-se a um direito do adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a remissão, sendo portanto, imperativa, e no caso de não comparecimento, dever ser conduzido coercitivamente. Segundo esta corrente, a prévia oitiva do adolescente – ainda que informal – se constitui em providência que não fica ao alvedrio do representante do MP, considerando-se os termos peremptórios em que foi lavrado o dispositivo que tanto determina, sendo inarredável a conclusão em casos tais de que o procedimento estará eivado pelo vício de nulidade, pois significará, sem 52 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de obter a remissão ou mesmo o arquivamento do processo. 2ª Corrente – majoritária: embora salutar a oitiva informal do adolescente infrator, tem-se que a ausência da mesma não pode constituir-se em fator impeditivo da remissão ou representação. Isso porque a razão desse ato administrativo e informal é a formação da convicção do Parquet. Se contudo, já possui essa convicção, prescindível se torna a realização do ato (STJ, Resp. 662.499/SC, Rel. Min. Félix Fischer; HC 121733/SP, j. 3-3-09). Compartilhamos com a segunda tese, ao teor de que não se trata de condição de procedibilidade, mas de simples procedimento administrativo que antecede ao judicial. Isso porque poderá ser dispensada quando se tornar inviável a apresentação do adolescente. Por outro lado, o adolescente pode preferir não atender ao chamamento que lhe fez o Ministério Público, apesar de cientificado pessoalmente do ato que se realizaria, força é convir que ele abriu mão do direito que a lei lhe oferece (TJSP, Ap. 20.135-0/2, Rel. Dirceu de Mello). A dispensa também é possível na hipótese de adolescente foragido ou não encontrado (TJSP, Ap. 28184-0/3, Rel. Oliveira Passos). Na audiência preliminar (art. 179, ECA), o Ministério Público tem a faculdade de proceder à oitiva informal do adolescente e forma sua convicção sobre a necessidade de oferecer representação, conferir remissão ou pedir arquivamento. Portanto, não é condição de procedibilidade, podendo o Promotor de Justiça oferecer a representação sem realizá-la. Portanto, verifica-se que o candidato não enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 – meio ponto), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e transcrita na prova. Logo, improvido. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à terceira parte da prova discursiva, o recorrente se insurge contras as correções das seguintes questões: 8.3.1 e 8.3.3. As respostas esperadas são: 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelos examinadores nas questões formuladas, conclui-se que não lhe assiste 53 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.3.1: o candidato errou a questão, pois, além de não citar em sua resposta a palavra nulidade, sequer a distinguiu entre absoluta ou relativa, limitando-se a mencionar tribunais superiores sem qualquer especificação. Quais tribunais superiores? O STM? O TSE? Além disso, o candidato afirmou tratar-se de formalidade indispensável. Portanto, não enfrentou a questão de forma correta. Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a divergência doutrinária sobre o assunto e fundamentar melhor sua resposta para obtenção da nota total, conforme resposta esperada acima. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.3.1 e 8.3.3, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 11 – SAMER AGI → Razões do Recurso quanto à soma do Examinador 2: o candidato alega ter havido erro na soma das notas atribuídas pelo Examinador 2. Contrarrazões: o candidato está correto, devendo sua nota ser alterada para 5,77. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato alega estar certa sua resposta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não indicou a espécie de renúncia a que se referia a questão, confundindo-se quanto à equivalência de cessão gratuita da herança com renúncia abdicativa (renúncia em favor do monte). Além disso, faltou clareza e boa redação. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: 54 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo provimento do recurso, para alterar a soma das notas atribuídas pelo Examinador 2 de 5,06 para 5,77. A Comissão de Concurso acolheu a manifestação da Banca Examinadora, para alterar a nota do candidato e, desta forma, sua média geral neste Grupo, passou de 5,69 (cinco vírgula sessenta e nove) para 5,92 (cinco vírgula noventa e dois). 14 – SÉRGIO RENATO MARCONDES DE OLIVEIRA → Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega que a questão foi integralmente respondida. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não houve a ponderação dos princípios constitucionais em jogo no presente caso. Resposta esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável. Nesse sentido, é o recurso extraordinário n. 363.889/DF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato alega divergência de notas entre os examinadores. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A 55 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato alega divergência de notas entre os examinadores. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 20 – JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato considerou correta a atribuição da inventariança ao menor. Contrarrazões: a resposta do candidato está incorreta, uma vez que a inventariança é um múnus personalíssimo, não podendo ser exercida por meio de representação ou assistência. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato entende que sua resposta está correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que considerou inválida a renúncia e errou a divisão da herança. Houve acerto apenas quanto à exclusão do sobrinho-neto da qualidade de herdeiro. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e 56 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato entende que sua resposta está correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato errou a consequência jurídico-tributária. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pergendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato entende que a resposta que ofereceu está correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato olvidou-se de incluir o pai recursal no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O 57 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega ter acertado a questão, havendo discrepância nas notas dos examinadores. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato entende que sua resposta está correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato desconsiderou que o procedimento de habilitação de crédito segue em autos apartados aos do inventário e que o fundamento para a não produção de provas é o fato de que referido procedimento não tem natureza contenciosa. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato desconsiderou que o procedimento de arquivo, registro e cumprimento de testamento segue em autos apartados aos do inventário e que o fundamento para a não produção de provas é o fato de que referido procedimento destina-se apenas à verificação dos aspectos formais da disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de 58 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato reputa correta sua resposta. Contrarrazões: o desconto na pontuação, por parte de dois examinadores, deveu-se à não menção do fundamento legal. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não há pertinência na afirmação. A renúncia interpreta-se estritamente (CC, art. 114). Logo, a renúncia à herança (sucessão legítima) não importa presunção de renúncia ao legado (sucessão testamentária). É o que se extrai do art. 1808, § 2º, do CC. Neste exato sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (ob. cit., nota ao art. 1806 do CC, P. 978): “Interpretação. Como a renúncia é ato de disposição de direito, interpreta-se sempre restritivamente (CC 114). Assim, por exemplo: a) a renúncia à herança não importa renúncia ao legado (…)”. Zeno Veloso, comentando o art. 1808, § 2º, do CC (Código Civil comentado/coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva – 8ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 2038), confirma tal entendimento: Pode ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (art. 1849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 23 – GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN → Razões do Recurso quanto ao item 4.2: segundo o candidato, a resposta oferecida está correta. Contrarrazões: As notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso quanto ao item 4.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.3 – Parecer da Banca Examinadora. “Em suas razões, sustenta o candidato que respondeu a questão de forma correta a merecer a pontuação máxima (0,25 pontos), havendo divergência entre as notas dos examinadores. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A 59 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. Demonstra personalidade voltada a prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE: 117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T. Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física e de terceiros. Contrarrazões: A divergência entre notas de examinadores é comum, já que cada um tem um critério de correção e entendimento do assunto, não sendo a discrepância de nota argumento para alteração da nota. Portanto, verifica-se que o candidato não enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,25 pontos), estando as notas atribuídas pelos examinadores, em consonância com a resposta ofertada e transcrita na prova pelo recorrente. MANIFESTAÇÃO: NOTA MANTIDA. PELO IMPROVIMENTO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.1. Parecer da Banca Examinadora. “Sustenta que sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, já que exauriu a resposta, exigindo reexame da sua nota pelo examinador de nota de cor vermelha. Resposta esperada: Não poderia ter ficado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º do ECA veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de internamento. A periculosidade e os antecedentes são apenas um dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do reeducando. Por isso, deve ele ser avaliado a cada seis meses, no mínimo. Contrarrazões: A divergência entre notas de examinadores é comum, já que cada um tem um critério de correção e entendimento do assunto, não sendo a discrepância de nota argumento para alteração da nota. Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer pontuação máxima, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, não merecendo alteração. Portanto, verifica-se que o candidato não enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 pontos), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e transcrita na prova. MANIFESTAÇÃO: NOTA MANTIDA. PELO IMPROVIMENTO. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira Parte da prova discursiva, o recorrente se insurge contra as correções de todas as questões: 8.3.1, 8.3.3, 8.3.4 e 8.4. as questões e respostas esperadas são: 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que gera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio 60 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; 8.3.4) incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa relativa aos desvios de verbas do FUNDEF – O entendimento que até então, predominava de forma unânime, no STF, (externado no julgamento da Ação Civil Originária nº 1156) quanto à competência para processar e julgar os desvios de verbas do FUNDEF era o seguinte: a competência é da Justiça Federal, somente se a União complementar os valores do fundo mediante repasses aos Estados. Inexistindo recursos federais não há que se falar em competência da Justiça Federal. Porém, recentemente, durante julgamento da PET nº 4706 sobre a mesma matéria, os Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia votaram da seguinte forma: por se tratar de um “interesse moral” da União no caso, tornado a Justiça Federal competente para processar e julgar o processo criminal decorrente do desvio, e, a Justiça Estadual para julgar o ato de improbidade administrativa, salvo se a União manifestar interesse jurídico no feito. 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto) Resposta: De fato, um dos defeitos da negócio jurídico a ensejar sua anulação é a hipótese de fraude contra credores, sendo a Ação Pauliana a medida judicial cabível e adequada. A legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação pauliana decorre do cumprimento de seu mister constitucional de vela pelo patrimônio público e probidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e IX da CF. Nesse sentido cito a decisão do TJRS, 21ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 70036795342, Comarca de Carazinho, Apelante: D.J.S. e Outros, e Apelado: Ministério Público. Porém, de acordo com o artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores é de 4 anos. Logo, registrada a escritura pública de compra e venda no CRI aos 03/04/2008 (quinta-feira), nesta data o ato ganhou publicidade, e, nos termos do artigo 132 do Código Civil, a partir do 1º dia útil seguinte, ou seja, 04/04/2008, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 4 anos, expirando-o aos 04/04/2012. Portanto, o ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça aos 15/05/2012, apesar de constituir medida adequada, revela-se, intempestiva, em face do decurso do prazo decadencial. Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.3.1: ao candidato foi atribuída nota compatível com o teor de sua resposta, pois, deveria afirmar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, inclusive em sede de STJ. Ao contrário, afirmou que a existência de provas suficientes para o recebimento da inicial torna a “intimação” desnecessária. O candidato não enfrentou a questão, pois, deveria posicionar-se sobre eventual nulidade absoluta ou relativa e afirmar a existência de divergência. As notas dos examinadores foram (0,10), (0,16) e (0,10). Portanto, sem qualquer discrepância na análise da resposta, respeitado o entendimento de cada examinador. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a 61 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 divergência doutrinária sobre o assunto, e, fundamentar melhor sua resposta para obtenção de uma nota maior, pois, deixou de mencionar a observância de condições e requisitos para sua utilização na esfera cível nos autos de ação de improbidade, tais como: a inexistência de fraude na sua obtenção e identidade do fato apurado no campo criminal. As notas dos examinadores foram (0,17), (0,16) e (0,16). Portanto, sem qualquer discrepância na análise da resposta, respeitado o entendimento de cada examinador. Questão 8.3.4: valendo a questão 0,25, em sua resposta o candidato deixou de mencionar a mudança de entendimento do STF sobre o tema, que inclusive, distancia-se do entendimento consolidado nas súmulas do STJ sobre o assunto. Não mencionou a distinção entre a competência penal e cível sobre o tema. Não citou a existência de um interesse moral da União sobre o FUNDEF. As notas dos examinadores foram (0,23), (0,18) e (0,18). Portanto, sem qualquer discrepância na análise da resposta, respeitado o entendimento de cada examinador. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Questão 8.4: o candidato não respondeu correta e fundamentadamente a questão, confundindo o instituto da decadência com o da prescrição. Além disso, não abordou sobre o termo a quo para contagem do prazo decadencial. De fato, de 3 examinadores, 2 conferiram a nota máxima, quando deveriam ter descontados os lapsos acima citados. As notas dos examinadores foram (0,50), (0,50) e (0,25), respeitado o entendimento de cada um. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.3.1, 8.3.3, 8.3.4 e 8.4, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 25 – CARLA RODRIGUES FAZUOLI → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está errada, pois o candidato reputa correta a atribuição da inventariança ao menor, desconsiderando o caráter personalíssimo do instituto, citando, inclusive, jurisprudência que não se amolda ao caso. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato afirma ter acertado a questão, o que foi, inclusive, considerado por dois dos examinadores. Pede seja atribuída à sua resposta nota máxima. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto 62 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 ao item 2.2: o candidato afirma ter acertado a questão, o que foi, inclusive, considerado por dois dos examinadores. Pede seja atribuída à sua resposta nota máxima. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato afirma ter acertado a questão, o que foi, inclusive, considerado por um dos examinadores. Pede, por esse motivo, seja atribuída à sua resposta nota máxima. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato defende o acerto de sua resposta. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a ação para abertura, registro e cumprimento de testamento não se presta à comprovação da capacidade ou incapacidade do testador, senão a comprovar o preenchimento dos requisitos formais da disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquiválo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato defende o acerto de sua resposta, o que foi considerado por um dos examinadores. Pede, por isso, seja sua nota elevada para o máximo previsto. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 27 – DANIEL GUSTAVO GONÇALVES DE MOURA → Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato alega ter respondido acertadamente a questão. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato deixou de fundamentar sua resposta no art. 1.018 do CPC. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não, pois a habilitação, no caso, não é 63 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). "É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato alega, mais uma vez, ter respondido acertadamente o item. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato respondeu que o credor deveria intentar ação de cobrança, e não ação de execução do cheque. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato afirma ter acertado a questão, requerendo seja-lhe atribuída nota máxima. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato afirma ter acertado a questão, requerendo seja-lhe atribuída nota máxima. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso 29 – TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato pretende que seja atribuída nota 0,3 à resposta deste item. Contrarrazões: à resposta do candidato já foi atribuída nota máxima (0,2), uma vez que houve alteração da pontuação, conforme Comunicado n. 15/2012-CC. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de maneira integralmente correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não inseriu no polo passivo da demanda o pai registral, contra o qual foi deduzido o pedido de retificação do registro civil. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem 64 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato alega ter respondido integralmente aos itens 3.1 e 3.2, na resposta dada ao item 3.1. Contrarrazões: a resposta do candidato quanto ao item 3.1 está parcialmente correta, uma vez que a não possibilidade de produção de provas no procedimento de habilitação de crédito deve-se ao fato de se tratar de sua natureza não contenciosa, e não por ser questão de alta indagação, como considerado. Quanto ao item 3.2, verifica-se que este não foi respondido, como se vê da fundamentação abaixo. Resposta esperada e respectiva fundamentação: 3.1) Não, pois, deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior: É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). 3.2) Aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega ter respondido à questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que fundada na justificativa de se tratar de questão de alta indagação. Todavia, o fundamento para a impossibilidade de se analisar a incapacidade do testador dentro dos autos de abertura, registro e cumprimento do testamento é a determinação legal de que neste procedimento sejam alisados apenas os aspectos formais do ato de disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento 65 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquiválo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 32 – PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES → Em relação à Terceira parte, o recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1 e 8.3.3. As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente 66 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelos examinadores nas questões formuladas, conclui-se que não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o candidato não respondeu corretamente ao afirmar que “segundo atual entendimento do STF sobre a matéria”, pois, há divergência, inclusive, no próprio STF, conforme citado na resposta esperada. Além disso, não fundamentou corretamente a resposta ao não abordar o artigo 37 da CF e seus princípios constitucionais. Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a divergência doutrinária sobre o tema e fundamentar de forma completa sua resposta, como por exemplo, citando a inexistência de fraude na sua obtenção (quando dolosamente obtida no juízo criminal para servir de fundamento à ação de improbidade), conforme resposta esperada acima. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.1 e 8.3.3, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 34 – MARCELA SANTIAGO BARROS → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: O candidato insiste na nomeação do menor para o exercício da inventariança. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a inventariança tem caráter personalíssimo, não podendo ser exercida mediante representação ou assistência. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto ao item 1.1. Questão 5.2. Sustenta que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente 67 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.3. Também sustenta que apresentou acerto na questão, já que demonstrou de forma clara e objetiva o entendimento correto, a merecer o reparo em sua pontuação. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. demonstra personalidade voltada a prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE: 117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T. Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física e de terceiros. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foi a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do 68 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o candidato respondeu de forma correta, porém, incompleta, pois: a) não mencionou em sua resposta o art. 37 da CF e os princípios constitucionais da administração pública; b) deixou de citar a divergência no próprio STF quanto aos 69 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 chamados cargos de natureza política. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato na questão 8.1, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 37 – RACHEL MERGULHÃO TANNENBAUM → Razões do Recurso quanto ao item 1.2: a resposta do candidato estaria correta, pois integralmente respondido. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não atribuiu o quinhão do renunciante ao herdeiro beneficiário, qual seja, o menor Paulo. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos. (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: a resposta do candidato estaria correta, pois integralmente respondido. Contrarrazões: a resposta está parcialmente incorreta, uma vez que não foi enfrentada a espécie de renúncia e sua invalidade formal, como exigido pelo enunciado da questão. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a renúncia, no caso, é translativa, pois o herdeiro Joaquim Rivera renunciou em favor de determinada pessoa, citada nominalmente (seu sobrinho Paulo Rivera), em detrimento dos demais herdeiros. Neste caso, ele estará praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a ao sobrinho (ou cedendo gratuitamente seus direitos). A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do Código Civil exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos, não sendo válida a que é feita por simples petição (ainda que com procuração com poderes especiais para tanto). Esta espécie de renúncia, quando válida sob todos 70 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 os aspectos, importa a incidência do ITCMD por duas vezes, uma pela transmissão “mortis causa” dos bens inventariados e outra pela transmissão gratuita “inter vivos”, a incidir sobre a cota parte doada. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: a resposta do candidato estaria correta no que tange à legitimidade do espólio para figurar no polo passivo de ação de investigação de paternidade post mortem. Contrarrazões: a resposta está incorreta, pois em questões de estado os herdeiros devem constar no polo passivo da demanda. No caso, também o pai registral deveria figurar como réu, uma vez que foi deduzido pedido de retificação do registro civil do investigante. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília (art. 472, CC). Razões do Recurso quanto ao item 3.2: a resposta do candidato estaria correta, defendendo o ajuizamento de ação de cobrança para 71 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 compelir o espólio ao pagamento de título executivo extrajudicial. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato acertou a fundamentação legal, o prazo para a propositura da medida solicitado, equivocando-se, no entanto, quanto à ação a ser proposta, no caso, ação de execução de título executivo extrajudicial. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Razões do Recurso ao item 4.1: a resposta estaria correta, porque o candidato respondeu que não se comportaria dilação probatória “nos autos de inventário”. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que o feito a que se referia o enunciado tramitava em apenso aos autos de inventário. Portanto, inaplicável ao caso o art. 984 do CPC. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Razões do Recurso ao item 4.2: aduz o recorrente que respondeu a questão em sua integralidade, com indicação precisa dos artigos legais. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 40 – NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA → Razões do Recurso quanto ao item 4.1: a resposta estaria correta, pois integralmente enfrentada pelo candidato. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso.A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: a resposta estaria correta, pois integralmente enfrentada pelo candidato. Contrarrazões: muitas 72 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira parte, o recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1 e 8.3.3. As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelos examinadores nas questões formuladas, conclui-se que não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o candidato não obteve a nota máxima na questão por não ter ressaltado a divergência, inclusive, no STF, sobre a incidência ou não da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de natureza política, adotando precedentes da Suprema Corte como fato consumado. Além disso, faltou ao candidato mencionar que a Súmula não excetua sua abrangência aos cargos de natureza política, havendo 02 precedentes do STF nesse sentido que não podem ser erigido à decisão da Corte Suprema. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato na questão 8.1, conclui-se que de 1,0 ponto o candidato obteve uma média de 0,72, portanto, compatível com as observações acima. Por fim, ressalta-se que as notas dos examinadores não revelam discrepâncias, e, estão em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 73 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 44 – CAMILLA XAVIER DE ALMEIDA → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: a resposta do candidato estaria correta, em face da defesa quanto à atribuição da inventariança ao menor. Contrarrazões: a resposta do candidato está incorreta, uma vez que menores e incapazes não podem assumir a inventariança, pois se trata de múnus de natureza personalíssima. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o menor, nem mesmo representado por sua genitora, pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais. A função de inventariante é personalíssima. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: a resposta do candidato estaria correta, pois foi defendida a manutenção do espólio no polo passivo da ação de investigação de paternidade. Contrarrazões: a resposta está incorreta, pois em questões de estado os herdeiros devem constar no polo passivo da demanda. No caso, também o pai registral deveria figurar como réu, uma vez que foi deduzido pedido de retificação do registro civil do investigante. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília (art. 472, CC). Manifestação: pelo improvimento do recurso, quanto às respostas das questões lançadas aos itens 1.1 e 2.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 47 – LETÍCIA LOURENÇO PAVANI → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: a resposta do candidato estaria correta, porque os herdeiros foram inseridos no polo passivo da demanda. Contrarrazões: a resposta do candidato ao item 2.1 está parcialmente correta, uma vez que não foi inserido no polo passivo da demanda o pai registral, contra quem era deduzido o pedido de retificação de registro civil. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como 74 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília (art. 472, CC). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: a resposta ao item 3.1 estaria correta, porque o candidato respondeu que a matéria deveria ser remetida às vias ordinárias, por ser questão de alta indagação. Contrarrazões: a resposta ao item 3.1 está apenas parcialmente correta, porque o fundamento legal era o artigo 1.018 do CPC. O art. 984 do mesmo diploma refere-se às questões de alta indagação deduzidas dentro dos autos de inventário, o que não era o caso, pois o feito de habilitação de crédito tramita em separado e em apenso àqueles. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não, pois, deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior: É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: a resposta ao item 4.1 estaria correta, porque o candidato deixou assente a presunção de veracidade do testamento público, de natureza relativa, que possibilitaria prova em sentido contrário. Contrarrazões: a resposta do candidato está incorreta, uma vez que a pergunta se referia à possibilidade de se deduzir prova sobre a capacidade do testador nos autos de abertura, registro e arquivamento de testamento público. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no 75 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do recurso, quanto às respostas das questões lançadas aos itens 2.1, 3.1 e 4.1. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 50 – GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de maneira integralmente correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não inseriu no polo passivo da demanda o pai registral, contra o qual foi deduzido o pedido de retificação do registro civil. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega que respondeu corretamente a questão. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, tendo em vista que desconsiderou que o procedimento de registro, abertura e cumprimento de testamento corre em autos apartados, apensos aos autos de inventário. Sua questão foi fundamentada no art. 984 do CPC, que se refere a questões de alta indagação deduzidas dentro do processo de inventário. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 2.1 e 4.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 52 – VICTOR CURADO SILVA PEREIRA → Questão 7.1. Sustenta que sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, já que a lei não fixou prazo para a internação, exigindo reexame de sua nota. Resposta esperada: Não poderia ter fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do ECA, veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de internamento. A periculosidade e os antecedentes são apenas i, dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai 76 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 depender da evolução do reeducando. Por isso, deve ele ser avaliado a cada seis meses, no mínimo. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas do examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. MANIFESTAÇÃO: NOTA MANTIDA. PELO IMPROVIMENTO. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foia a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não 77 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o candidato não respondeu de forma completamente correta a ponto de merecer a nota máxima, pois: a) afirmou que não houve nepotismo na nomeação de João, sem citar a divergência existente no STF quanto ao tema dos cargos de natureza política; b) limitou-se a afirmar que não incide a vedação da súmula, quando de fato, se interpretada a súmula literalmente, há vedação, pois, o ato não distingue cargos de natureza política de cargos comuns. c) além disso, não citou o artigo 37, caput, da CF que estabelece os princípios constitucionais da administração pública. As notas dos examinadores foram (0,66), (0,70) e (0,81). Portanto, sem qualquer discrepância na análise das respostas, respeitado o entendimento de cada examinador. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato na questão 8.1, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 55 – LUCAS ARANTES BRAGA → Razões do Recurso: o candidato aponta erro material na soma da nota atribuída pelo examinador 1. Manifestação: razão assiste ao candidato, quanto ao erro na soma da primeira parte pelo Examinador 1, devendo a nota ser alterada de 5,61 para 5,76. Em relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não 78 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.4) incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa relativa aos desvios de verbas do FUNDEF – O entendimento que até então, predominava de forma unânime, no STF, (externado no julgamento da Ação Civil Originária nº 1156) quanto à competência para processar e julgar os desvios de verbas do FUNDEF era o seguinte: a competência é da Justiça Federal, somente se a União complementar os valores do fundo mediante repasses aos Estados. Inexistindo recursos federais não há que se falar em competência da Justiça Federal. Porém, recentemente, durante julgamento da PET nº 4706 sobre a mesma matéria, os Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia votaram da seguinte forma: por se tratar de um “interesse moral” da União no caso, tornado a Justiça Federal competente para processar e julgar o processo criminal decorrente do desvio, e, a Justiça Estadual para julgar o ato de improbidade administrativa, salvo se a União manifestar interesse jurídico no feito. Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: está errado quando o candidato, ora recorrente, afirma que Paulo é irmão do Prefeito, pois, conforme enunciado da questão, Paulo é cunhado do Prefeito. Também está errado quando afirma que a nomeação de Paulo, cunhado, e, Pedro, primo, são ilegais, pois, Pedro é parente colateral em 4º grau, portanto, não abrangido pela vedação da Súmula vinculante que refere-se a parentesco até o 3º grau. Não respondeu a questão em relação ao irmão do Prefeito, João, faltando atenção ao candidato, ora recorrente não questão, pois, João não é Paulo. Questão 8.3.4: valendo a questão 0,25, faltou mencionar a mudança de entendimento do STF sobre o tema, a distinção entre a competência para ação cível e ação penal, bem como, fundamentar melhor sua resposta para obtenção da nota total, em especial, citar a existência de um interesse moral da União na esfera penal. Observando as notas dos examinadores, obtidas pelo candidato nas questões 8.1 e 8.3.4, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento da cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso, acolhe a manifestação da banca examinadora e referenda a alteração da nota expendida pelo examinador 1. Assim, a média do candidato passou, nesse grupo, de 5,68 (cinco vírgula sessenta e oito) para 5,73 (cinco vírgula setenta e três). 59 – GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEM → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato afirma que respondeu ao item de forma correta. Contrarrazões: o desconto na pontuação por um dos examinadores justifica-se tendo em vista que o candidato não foi incisivo quanto à impossibilidade da nomeação de menor para o exercício da inventariança. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. 79 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. Razões do recurso quanto ao item 1.2: o candidato alega que sua resposta está integralmente correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está apenas parcialmente correta, uma vez que errou a divisão da herança, deixando de considerar que a parte que caberia a Joaquim seria acrescida ao quinhão do menor Paulo, em razão da renúncia. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato defende que questão foi respondida de forma correta. Contrarrazões: a questão está parcialmente correta, uma vez que o candidato fundou sua resposta no processo cautelar, afirmando que a ação a ser proposta seria de cobrança, em desconformidade com o título de crédito. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo 80 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 1.1, 1.2 e 3.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 63 – GUILHERME VILELA IVO DIAS → Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato defende a validade formal da renúncia por procuração, entendendo que a cessão de direitos não exige formalidade especial. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois a renúncia, ainda translativa (ou seja, aceitação e posterior doação a pessoa determinada), deve ser feita por instrumento público ou termo judicial. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega haver divergência desarrazoada na nota de um dos examinadores, considerado que os outros dois atribuíram à sua resposta pontuação máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato defende que o credor deve intentar ação de cobrança do cheque, título exequível. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que 81 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 a medida a ser adotada pelo credor é o manejo de ação de execução. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 65 – LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega que atendeu ao comando da questão em pelo menos 50% (cinquenta por cento). Requer seja atribuída nota proporcional. De fato, em outras provas, para quem respondeu que no polo passivo deveriam figurar apenas os herdeiros, foi atribuída nota correspondente a 0,15. A questão vale 0,3. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: candidato alega ter respondido a questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato lastreou-se no art. 984 do CPC (questão de alta indagação), não levando em conta o fato de que a habilitação de crédito segue em autos apensos aos do inventário. Resposta esperada e respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). "É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). “É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é 82 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex offício, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.1018, parágrafo único)” (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Razões do Recurso quanto ao item 4.2: Divergência de notas. Examinador 2 conferiu nota 0,25, enquanto os demais atribuíram nota mínima ao item corretamente respondido. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância não justifica a alteração da nota. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 68 – DIOGO DE ASSIS RUSSO → Razões do Recurso: o candidato alega erro no cálculo da média. Contrarrazões: de fato, houve erro quando da elaboração do cálculo da média do candidato. Entretanto, o cálculo por ele apresentado também encontra-se equivocado quanto às médias atribuídas aos itens 2.2 (notas: 0,4; 0,3; 0,35. Média: 0,35), 9.3 (notas: 0,18; 0,2; 0,15. Média: 0,17) e 9.4 (notas: 0,25; 0,2; 0,2. Média: 0,21). Assim, depois de recalculadas todas as notas atribuídas a todas as questões pelos três examinadores, chega-se à média 5,61, e não 5,86, como pretende o candidato. Manifestação: pelo parcial provimento do recurso, alterando-se a média final do candidato para 5,61. A Comissão de Concurso, à unanimidade, desacolheu a manifestação da banca examinadora e decidiu pela manutenção da média do candidato, em 5,68 (cinco vírgula sessenta e oito). 71 – SIMONE QUEIROZ DE ALMEIDA → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato afirma ter respondido a questão de maneira integralmente correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que não foi inserido o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: candidato entende correta sua resposta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois fundamentou sua resposta na coisa julgada inconstitucional, quando, em 83 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 verdade, cuida-se de relativização de coisa julgada. Resposta esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: candidato entende que não houve “erro ou omissão” a justificar desconto na nota. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que desconsiderou que a habilitação de crédito corre em apartado aos autos de inventário e que a medida cabível era o manejo de ação de execução de título de crédito. Resposta esperada e respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito 84 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: candidato entende que não houve “erro ou omissão” a justificar desconto na nota. Contrarrazões: Muito embora tenha acertado o prazo e fundamentação jurídica, defendeu, mais uma vez, o manejo de ação de cobrança. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 74 – FERNANDO MARTINS CESCONETTO → Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato aponta divergência de notas e alega que sua resposta está correta. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foia a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 8.3.3: Valendo a questão 0,25 o candidato obteve 0,18 o que equivale a 72% da nota. Para obtenção da nota máxima faltou citar a divergência doutrinária sobre o assunto e fundamentar 85 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 melhor sua resposta para obtenção da nota total, pois, deixou de mencionar a observância de condições para sua utilização na esfera cível nos autos de ação de improbidade, citando apenas “a necessidade de observância das garantias legais e normas pertinentes à produção da prova de interceptação telefônica”, sem qualquer menção ao contraditório, à inexistência de fraude na sua obtenção e identidade dos fatos objetos de apuração. Ressalta-se, ainda, que deixou de citar precedente do STF admitindo o uso de interceptação telefônica como prova emprestada, inclusive, em procedimento administrativo disciplinar, limitando-se a afirmar ser a posição atual do STF. Valendo a questão 0,25 pontos, as notas dos examinadores foram uniformes em (0,18), o que revela a ausência de discrepância na análise da resposta. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato na questão 8.3.3, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 76 – LYSANDRO ALBERTO LEDESMA → Razões do Recurso quanto ao item 2.2: candidato defende correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base na existência de paternidade socioafetiva entre a investigante e o pai registral. Contrarrazões: a resposta está errada. O candidato desconsiderou a tese da relativização da coisa julgada. Resposta esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito 86 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto ao item 2.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 79 – PAULO VINICIUS PARIZOTTO → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato defende a nomeação do menor para exercer a inventariança. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a inventariança é um múnus personalíssimo. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato defende estar correta a formação do polo passivo apenas pelos herdeiros. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: divergência de notas e que sua resposta foi correta, valendo-se de boa redação, apesar da caligrafia. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância não justifica a alteração da nota. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato aponta divergência de notas e que sua resposta foi correta, valendo-se de boa redação, apesar da caligrafia. A Comissão de Concurso, acolheu o recurso do 87 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 candidato quanto ao item 4.2 e atribuiu 0,05 (zero vírgula zero cinco pontos) e, nesse caso, a média do candidato passa, nesse grupo, de 5,96 (cinco vírgula noventa e seis) para 6,01 (seis vírgula zero um). 84 – ADRIANA CORDEIRO GALVÃO → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato aponta divergência quanto à possibilidade de nomear-se, ou não, o menor inventariante, acostando acórdão do TJ-RS de 2008. Defendendo sua resposta, no sentido de que não há impedimento legal para a nomeação do menor para a inventariança, pede a revisão da nota. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a inventariança tem caráter personalíssimo, não podendo, portanto, ser exercida mediante assistência ou representação. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato alega ter respondido acertadamente a questão, defendendo a invalidade formal da renúncia. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, tendo em vista o equívoco quanto à espécie de renúncia, assim como quanto à sua qualificação como condicionada. Além disso, confundiu o legado com a herança e, finalmente, não apontou a correta consequência jurídico-tributária no caso, qual seja, a incidência do ITCMD por duas vezes (no que tange à doação, apenas quanto ao quinhão cedido a título gratuito). Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pergendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do 88 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato afirma ter respondido corretamente a questão, fundando-se na legislação pertinente. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que não enfrentou a ação a ser proposta em conformidade com o título de crédito. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto às questões 1.1, 1.3 e 3.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 87 – ARI MARTINS ALVES FILHO → Questão nº 5.1. Alega que respondeu corretamente, merecendo reparo em sua nota. Resposta esperada: Existem duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do disposto no art. 179 do ECA, ou seja, acerca da natureza jurídica da oitiva informal, se é condição de procedibilidade ou não para oferecimento da representação, já que se trata de ato extrajudicial, administrativo e pré-processual. 1ª Corrente – minoritária: embora o B.O.C. Possa servir de embasamento para a busca da convicção, a oitiva referese a um direito do adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a remissão, sendo portanto, imperativa, e no caso de não comparecimento, dever ser conduzido coercitivamente. Segundo esta corrente, a prévia oitiva do adolescente – ainda que informal – se constitui em providência que não fica ao alvedrio do representante do MP, considerando-se os termos peremptórios em que foi lavrado o dispositivo que tanto determina, sendo inarredável a conclusão em casos tais de que o procedimento estará eivado pelo vício de nulidade, pois significará, sem dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de obter a remissão ou mesmo o arquivamento do processo. 2ª Corrente – majoritária: embora salutar a oitiva informal do adolescente infrator, tem-se que a ausência da mesma não pode constituir-se em fator impeditivo da remissão ou representação. Isso porque a razão desse ato administrativo e informal é a formação da convicção do Parquet. Se contudo, já possui essa convicção, prescindível se torna a realização do ato (STJ, Resp. 662.499/SC, Rel. Min. Félix Fischer; HC 121733/SP, j. 3-3-09). Compartilhamos com a segunda tese, ao teor de que não se trata de condição de procedibilidade, mas de simples procedimento administrativo que antecede ao judicial. Isso porque poderá ser dispensada quando se tornar inviável a apresentação do adolescente. Por outro lado, o 89 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 adolescente pode preferir não atender ao chamamento que lhe fez o Ministério Público, apesar de cientificado pessoalmente do ato que se realizaria, força é convir que ele abriu mão do direito que a lei lhe oferece (TJSP, Ap. 20.135-0/2, Rel. Dirceu de Mello). A dispensa também é possível na hipótese de adolescente foragido ou não encontrado (TJSP, Ap. 28184-0/3, Rel. Oliveira Passos). Na audiência preliminar (art. 179, ECA), o Ministério Público tem a faculdade de proceder à oitiva informal do adolescente e forma sua convicção sobre a necessidade de oferecer representação, conferir remissão ou pedir arquivamento. Portanto, não é condição de procedibilidade, podendo o Promotor de Justiça oferecer a representação sem realizá-la. Portanto, verifica-se que o candidato não enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 – meio ponto), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e transcrita na prova. Logo, improvido. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.3 – Em suas razões, sustenta o candidato que respondeu a questão de forma correta a merecer a pontuação máxima (0,25 pontos), havendo divergência entre as notas dos examinadores. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de 90 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. Demonstra personalidade voltada a prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE: 117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T. Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física e de terceiros. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.. Questão 5.4: Em suas razões o candidato pondera que respondeu a resposta corretamente, requerendo pontuação máxima (0,25) pontos. Resposta esperada: A internação provisória não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Inexistindo na Comarca entidade de internação, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (ECA, arts. 230 e 235). Isto é, o Juiz deve providenciar para que o adolescente seja transferido para U.I. nesse prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade, devendo o Promotor de Justiça vela para que a norma seja cumprida. Nas localidades onde não houver unidade adequada de internação (provisória ou já decorrente de sentença), admite-se a permanência do adolescente em cela separada das destinadas a maiores, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias (art. 185, § 2º do ECA), dentro do qual deve ser providenciada remoção a unidade própria à permanência de adolescentes (arts. 94 e 123 do ECA), garantidos os direitos expressos no art. 124 do ECA, sob pena de responsabilização a quem der causa ao excesso de prazo. Verificado o excesso de prazo, o promotor de justiça deverá peticionar ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a liberação imediata do adolescente e não sendo atendido, ingressar com a medida adequada (HC). No caso de recolhimento de adolescentes infratores em dependência policial em cela que não apresenta condições mínima de salubridade, admite-se inclusive o ingresso com ação civil pública para desocupação da cela e a abstenção de seu uso. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo 91 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foia a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 9.1. Em suas razões o candidato alega que a nota atribuída à sua questão encontra-se contrária à proporcionalidade do respondido, merecendo reexame à questão para aumentar sua nota. Exigia a questão o conceito, fundamento legal e requisitos, com pontuação de 0,25 pontos, recebendo o candidato 0,16 pontos. Conceito: A desconsideração da personalidade jurídica decorreu da observação de que, por vezes, os membros de uma pessoa jurídica abusavam da autonomia e independência da entidade para praticar atos ilícitos de forma que a responsabilidade civil por tais atos ficaria limitada ao ente moral, deixando os sócios abusivos impunes. Isto porque, em regra, vige o princípio da separação patrimonial, por meio do qual a pessoa jurídica assume personalidade jurídica e agrega patrimônio próprio, distintos dos seus membros. Assim, em casos de abuso da personalidade jurídica, admite-se a desconsideração momentânea desta para que se possa atingir o patrimônio pessoal dos sócios para saldar dívidas sociais. A chamada desconsideração inversa é, como o próprio nome sugere, o reverso da situação posta, ou seja, é o cado de a pessoa jurídica responder com seu patrimônio por dívidas pessoais de seus membros. Conquanto seja hipótese excepcional, a jurisprudência nacional já contempla essa possibilidade, especialmente em sede de Direito de Família, quando o sócio casado transfere bens que fariam parte da comunhão matrimonial para a pessoa jurídica objetivando fraudar o regime patrimonial do casamento. É o que sintetiza o enunciado 283 da Jornada de Direito Civil que reconhece ser “cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio de se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiro. A desconsideração inversa consiste na possibilidade de se invadir o patrimônio da empresa, por dívidas contraídas por um dos seus sócios, ou seja, é admitido desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou mais sócios. A desconsideração inversa coíbe a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens, ou seja, o sócio devedor transfere seus bens 92 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros. FUNDAMENTO LEGAL: A desconsideração inversa da pessoa jurídica (Desconsideração Inversa), introduzida no nosso pais pelo professor Fábio Konder Comparato, em sua obra “O poder de controle da Sociedade Anônima”, sob o título “Confusa patrimonial entre titular do controle e sociedade controlada. A responsabilidade “externa corporis”. Sem previsão legal específica, mas aplicada em recentes decisões judiciais, a presente teoria tem como fundamento o artigo 50 do Código Civil, já que os requisitos para a sua utilização são os elencados em tal dispositivo, quais sejam:a buso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. REQUISITOS: A) Abuso da personalidade: estará configurado quando houver desvio de finalidade, ou seja, quando a personalidade jurídica for utilizada com fins diversos daqueles pretendidos inicialmente. b) confusão patrimonial: se caracteriza pela dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa, tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.2) prescrição em relação aos fatos ocorridos entre março a outubro de 2003 imputados aos réus Zé Popular e Ricardo – Primeiramente, impende destacar que os prazos prescricionais são contados individualmente para cada réu. Em relação ao réu Ricardo, de fato, exonerado do cargo de Secretário Municipal de Educação (cargo em comissão e de confiança) aos 10/12/2004, o prazo prescricional de 05 anos expirou-se aos 11/12/2009. ajuizada a ação civil pública de improbidade administrativa aos 10/02/2012, há que se concluir pela prescrição do direito de ação. Todavia, em relação ao réu Zé Popular, considerando sua reeleição em outubro de 2004, para o segundo mandato (2005/2008) que terminou aos 31/12/2008 (quarta-feira), nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional de 5 anos conta-se do término do exercício do 2º mandato, havendo precedentes do STJ nesse sentido. Assim sendo, em relação ao ex-Prefeito Zé Popular não há que se falar em prescrição, pois, o prazo prescricional de 5 anos ocorrerá somente no início de 2014 (02/01/2014); 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto) Resposta: De fato, um dos defeitos da negócio jurídico a ensejar sua anulação é a hipótese de fraude contra credores, sendo a Ação Pauliana a medida judicial cabível e adequada. A legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação pauliana decorre do cumprimento de seu mister constitucional de vela pelo patrimônio público e probidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e IX da CF. Nesse sentido cito a decisão do TJRS, 21ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 70036795342, Comarca de Carazinho, Apelante: D.J.S. e Outros, e Apelado: Ministério Público. Porém, de acordo com o artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitearse a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores é de 4 anos. Logo, registrada a escritura pública de compra e venda no CRI aos 03/04/2008 (quinta- 93 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 feira), nesta data o ato ganhou publicidade, e, nos termos do artigo 132 do Código Civil, a partir do 1º dia útil seguinte, ou seja, 04/04/2008, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 4 anos, expirando-o aos 04/04/2012. Portanto, o ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça aos 15/05/2012, apesar de constituir medida adequada, revela-se, intempestiva, em face do decurso do prazo decadencial. Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.2) prescrição em relação aos fatos ocorridos entre março a outubro de 2003 imputados aos réus Zé Popular e Ricardo – Primeiramente, impende destacar que os prazos prescricionais são contados individualmente para cada réu. Em relação ao réu Ricardo, de fato, exonerado do cargo de Secretário Municipal de Educação (cargo em comissão e de confiança) aos 10/12/2004, o prazo prescricional de 05 anos expirou-se aos 11/12/2009. ajuizada a ação civil pública de improbidade administrativa aos 10/02/2012, há que se concluir pela prescrição do direito de ação. Todavia, em relação ao réu Zé Popular, considerando sua reeleição em outubro de 2004, para o segundo mandato (2005/2008) que terminou aos 31/12/2008 (quarta-feira), nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional de 5 anos conta-se do término do exercício do 2º mandato, havendo precedentes do STJ nesse sentido. Assim sendo, em relação ao ex-Prefeito Zé Popular não há que se falar em prescrição, pois, o prazo prescricional de 5 anos ocorrerá somente no início de 2014 (02/01/2014); 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto). Valendo a questão 0,50 o candidato errou sua resposta. Primeiramente, impende destacar que a questão dividia-se em 02 partes. A segunda parte quanto à tempestividade da ação pauliana seque foi respondida pelo candidato. Em relação à primeira parte, errou o candidato em sua resposta, pois, perfeitamente possível e legítimo o uso de ação pauliana na hipótese apresentada, conforme argumentos constantes na resposta esperada acima. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.3.1, 8.3.2 e 8.4, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguinte critério e entendimento de cada examinador. Logo, nego provimento ao recurso e mantenho as notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca 94 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Examinadora. 88 – DIOGO DE ARAUJO LIMA → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato aponta divergência quanto à possibilidade de nomear-se, ou não, o menor inventariante, acostando acórdão do TJ-MT de 2008. Defendendo sua resposta, no sentido de que não há impedimento legal para a nomeação do menor para a inventariança, pede a revisão da nota. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a inventariança tem caráter personalíssimo, não podendo ser exercida mediante representação ou assistência. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: a resposta estaria correta, na medida em que abordou todos os pontos exigidos pela pergunta. Pretende o recorrente a uniformização da nota, atribuindo-se-lhe pontuação máxima, assim como o fez um dos examinadores. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que defendeu a validade da renúncia por procuração. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de 95 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de maneira integral e correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não inseriu no polo passivo da demanda o pai registral, contra o qual foi deduzido o pedido de retificação do registro civil. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega divergência de notas entre os examinadores. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração Resposta esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO 96 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: discrepância de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: discrepância de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu 97 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: discrepância de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não há pertinência na afirmação. A renúncia interpreta-se estritamente (CC, art. 114). Logo, a renúncia à herança (sucessão legítima) não importa presunção de renúncia ao legado (sucessão testamentária). É o que se extrai do art. 1808, § 2º, do CC. Neste exato sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (ob. cit., nota ao art. 1806 do CC, P. 978): “Interpretação. Como a renúncia é ato de disposição de direito, interpreta-se sempre restritivamente (CC 114). Assim, por exemplo: a) a renúncia à herança não importa renúncia ao legado (…)”. Zeno Veloso, comentando o art. 1808, § 2º, do CC (Código Civil comentado/coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva – 8ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 2038), confirma tal entendimento: Pode ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (art. 1849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 92 – DANIEL PEREIRA COELHO → Razões do Recurso quanto ao item 1.2: a resposta do candidato estaria correta. Contrarrazões: o candidato equivocou-se quanto à divisão da herança, atribuindo 50% a Jéssica e 50% para Pedro e Paulo (25% para cada um), olvidando-se de que a renúncia de Joaquim, se válida, apenas beneficiaria o menor Paulo. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhosnetos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais. Não há direito de 98 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: a resposta ao item, segundo o recorrente, foi dada de forma integral e completa, merecendo, por isso, nota máxima. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não indicou a ação principal a ser ajuizada pelo credor, segundo seu título de créditos. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 1.2 e 3.2. A Comissão de Concurso, acolhe o recurso do candidato e manifesta pelo acréscimo de 0,1 pontos em sua média, passando, desta forma, de 5,85 (cinco vírgula oitenta e cinco pontos) para 5,95 (cinco vírgula noventa e cinco pontos). 95 – FERNANDA BERTONCINI MENEZES → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato, que afirma ter acertado a questão, pede elevação de sua nota de 0,2 para 0,3. Contrarrazões: à resposta correta foi atribuída nota máxima, esquecendo-se o candidato que o valor da questão 1.1 foi reduzido de 0,3 para 0,2, conforme comunicado 015/2012-CC. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega que respondeu corretamente à questão já que afirmou a ilegitimidade passiva do espólio e que a autora deveria ter demandado os herdeiros. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega ter acertado a questão, defendendo o deferimento da produção de provas no bojo dos autos de abertura, registro e cumprimento de testamento acerca da incapacidade do 99 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 testador. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, pois a ação para abertura, registro e cumprimento de testamento se presta tão somente para se verificar os aspectos formais da disposição de última vontade, não havendo espaço para dilação probatória acerca da capacidade do testador, o que deve ser feito pela via ordinária, ou seja, por meio do manejo de ação de nulidade ou de anulação do testamento. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso, acolheu parcialmente o recurso do recorrente em relação à questão 2.1 e manifesta pelo acréscimo de 0,1 pontos em sua média, passando, desta forma, de 5,00 (cinco pontos) para 5,10 (cinco vírgula dez pontos). 96 – FABIANA PEREIRA GUEDES → Questão nº 5.1. Alega que respondeu corretamente, merecendo reparo em sua nota. Resposta esperada: Existem duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do disposto no art. 179 do ECA, ou seja, acerca da natureza jurídica da oitiva informal, se é condição de procedibilidade ou não para oferecimento da representação, já que se trata de ato extrajudicial, administrativo e pré-processual. 1ª Corrente – minoritária: embora o B.O.C. Possa servir de embasamento para a busca da convicção, a oitiva referese a um direito do adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a remissão, sendo portanto, imperativa, e no caso de não comparecimento, dever ser conduzido coercitivamente. Segundo esta corrente, a prévia oitiva do adolescente – ainda que informal – se constitui em providência que não fica ao alvedrio do representante do MP, considerando-se os termos peremptórios em que foi lavrado o dispositivo que tanto determina, sendo inarredável a conclusão em casos tais de que o procedimento estará eivado pelo vício de nulidade, pois significará, sem dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de obter a remissão ou mesmo o arquivamento do processo. 2ª Corrente – majoritária: embora salutar a oitiva informal do adolescente infrator, tem-se que a ausência da mesma não pode constituir-se em fator impeditivo da remissão ou representação. Isso porque a razão desse ato administrativo e informal é a formação da convicção do Parquet. Se contudo, já possui essa convicção, 100 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 prescindível se torna a realização do ato (STJ, Resp. 662.499/SC, Rel. Min. Félix Fischer; HC 121733/SP, j. 3-3-09). Compartilhamos com a segunda tese, ao teor de que não se trata de condição de procedibilidade, mas de simples procedimento administrativo que antecede ao judicial. Isso porque poderá ser dispensada quando se tornar inviável a apresentação do adolescente. Por outro lado, o adolescente pode preferir não atender ao chamamento que lhe fez o Ministério Público, apesar de cientificado pessoalmente do ato que se realizaria, força é convir que ele abriu mão do direito que a lei lhe oferece (TJSP, Ap. 20.135-0/2, Rel. Dirceu de Mello). A dispensa também é possível na hipótese de adolescente foragido ou não encontrado (TJSP, Ap. 28184-0/3, Rel. Oliveira Passos). Na audiência preliminar (art. 179, ECA), o Ministério Público tem a faculdade de proceder à oitiva informal do adolescente e forma sua convicção sobre a necessidade de oferecer representação, conferir remissão ou pedir arquivamento. Portanto, não é condição de procedibilidade, podendo o Promotor de Justiça oferecer a representação sem realizá-la. Portanto, verifica-se que o candidato não enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 – meio ponto), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e transcrita na prova. Logo, improvido. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira parte, 101 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 o recorrente se insurge contra a correção da seguinte questão: 8.3.3. A resposta esperada é: 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão formulada, conclui-se que não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a divergência doutrinária sobre o tema e fundamentar de forma completa sua resposta, como por exemplo, citar as condições a serem observadas na sua resposta, seguindo o critério de entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 100 – FRANCISCO DE CARVALHO NETO → Razões do Recurso quanto ao item 1.3: divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo, 102 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.3 – Em suas razões, sustenta o candidato que respondeu a questão de forma correta a merecer a pontuação máxima (0,25 pontos), havendo divergência entre as notas dos examinadores. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. Demonstra personalidade voltada a prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE: 117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T. Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física e de terceiros. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.1. Sustenta que sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, exigindo reexame de sua nota. Resposta esperada: Não poderia ter fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do ECA veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de internamento. É periculosidade e os antecedentes são apenas um dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do reeducando. Por isso, deve ele ter avaliado a cada seis meses, no mínimo. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e 103 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foia a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, 104 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: O candidato não respondeu a questão de forma correta, pois: a) afirmou que a Súmula Vinculante excepciona sua incidência para o cargo de secretário, o que não está correto, pois, a súmula não faz essa distinção, havendo divergência de interpretação no próprio STF sobre a matéria; b) errou em relação à nomeação de Paulo ao afirmar que não configura nepotismo por ser apenas cunhado, pois, de fato e de direito, o parentesco civil também é vedado pela súmula; c) não mencionou qual tipo e grau de parentescos foram atingidos pela 105 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 súmula vinculante. Valendo a questão 1,00 ponto, as notas dos examinadores forma (0,40), (0,33) e )0,30), o que revela a ausência de discrepância na análise da resposta. Questão 8.3.1: O candidato respondeu que os tribunais superiores tem entendimento “firme” no sentido que ser relativa a nulidade pela não notificação para apresenta defesa prévia, devendo o prejuízo ser comprovado no caso concreto. Portanto, não citou a existência de divergência no STJ, um dos tribunais superiores do organograma do Poder Judiciário no país, ressalva indispensável para obtenção da nota máxima na questão. Valendo a questão 0,25 ponto, as notas dos três examinadores foram (0,18), o que revela ausência de discrepância na análise da resposta. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.1 e 8.3.1, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso 102 – RENATA GIANTOMASSI GOMES → Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato alega ter atendido ao enunciado da questão. Segundo ele, teria acertado o nome da renúncia, seus efeitos e sua consequência jurídico-tributária. Contrarrazões: o candidato acertou a questão apenas parcialmente, pois confundiu o legado com a herança (verdadeiro objeto da renúncia de Joaquim) e errou a consequência jurídico-tributária, pois, embora seja um imposto “inter vivos”, o imposto a incidir no caso, é o imposto de doação, de competência estadual, e não municipal). Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: 106 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto ao item 1.3. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 105 – MARCELO BORGES DO AMARAL → Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato alega ter atendido à metade das exigências da questão, pois acertou que Jéssica, Pedro e Paulo eram herdeiros e que Felipe deveria ser excluído da sucessão. Pede seja à sua resposta atribuída para metade da nota. Contrarrazões: o candidato errou quais seriam os herdeiros, uma vez que, desconsiderando a validade da renúncia (ao contrário do que determinava o enunciado), incluiu Joaquim – o renunciante – no rol de sucessores. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de forma certa e integral. Contrarrazões: o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade 107 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: a resposta está integralmente correta, como considerado por dois examinadores. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato afirma ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, pois afirmou que “nada impede que o juiz avalie questões de fato provadas documentalmente no curso do inventário”. Além disso, desconsiderou que a habilitação de crédito segue em autos apartados e só admitiu a remessa das partes às vias ordinárias por se tratar de questão alta indagação, não levando em conta o que prescreve o art. 1.018 do CPC. Resposta esperada e respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 107 – GISELLE CRISTINA P. R. PINHEIRO → Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato pediu revisão de sua nota, por haver considerado rigorosa a correção. Contrarrazões: o candidato, em sua resposta, não deixa claro ser possível ou não a produção de provas acerca da incapacidade do testador no bojo dos autos da abertura, registro e cumprimento do testamento. O certo é que tal prova não pode ser produzida, uma vez que tal ação se presta tão somente para a verificação dos aspectos formais da disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, 108 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto ao item 4.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 108 – FRANCO QUEDEVEZ MALINI → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato, baseado nas notas máximas que recebera dos examinadores 1 e 3, pediu majoração da que lhe atribuíra o examinador e, alegando que respondera a questão corretamente, de forma objetiva e direta, como o exigido pela questão. Há, no caso, divergência de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato aponta que não consta a nota do examinador 3, o que de fato se verifica. Pede, também, a majoração da nota pelo que foi respondido. Contrarrazões: resta razão ao candidato quanto à ausência da nota do examinador 3, que deverá ser devidamente apurada e somada à média total. Quanto à pretensa majoração da nota, a resposta do candidato está parcialmente correta, pois apenas apontou como a resposta esperada que o sobrinho-neto não participa da sucessão. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi “doada”. O sobrinhoneto não participa da sucessão do falecido José, representando seu pai na herança do avô, ambos premortos ao falecido. Na linha colateral, os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos e o direito de representação, pela lei civil, estende-se apenas aos filhos dos irmãos premortos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. (arts. 1.840 e 1.853, ambos do CC). Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato sustenta que respondeu parcialmente a questão, mencionando que o polo passivo deverá, no caso, ser ocupado pelo cônjuge ou descendentes do de cujus, merecendo, assim, pontuação mínima do examinador 3, como o fizeram os examinadores 1 e 2. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como 109 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato entende que abordou integralmente o que se pediu e, por isso, requer a nota máxima dos examinadores 1 e 3. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, no presente caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato pede majoração da nota que lhe foi atribuída (zero dos três examinadores). Contrarrazões: a resposta apresentada pelo candidato diverge totalmente da esperada, conferida no gabarito divulgado. O pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação Final: pelo provimento parcial, com atribuição da nota 0,15 (zero vírgula quinze), ao item 1.2, pelo examinador 3, mantendo-se as demais notas atribuídas pelos examinadores a este item, bem como aos outros impugnados. Em relação à Terceira parte, o recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1 e 8.3.3. As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De 110 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.2) prescrição em relação aos fatos ocorridos entre março a outubro de 2003 imputados aos réus Zé Popular e Ricardo – Primeiramente, impende destacar que os prazos prescricionais são contados individualmente para cada réu. Em relação ao réu Ricardo, de fato, exonerado do cargo de Secretário Municipal de Educação (cargo em comissão e de confiança) aos 10/12/2004, o prazo prescricional de 05 anos expirou-se aos 11/12/2009. ajuizada a ação civil pública de improbidade administrativa aos 10/02/2012, há que se concluir pela prescrição do direito de ação. Todavia, em relação ao réu Zé Popular, considerando sua reeleição em outubro de 2004, para o segundo mandato (2005/2008) que terminou aos 31/12/2008 (quarta-feira), nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional de 5 anos conta-se do término do exercício do 2º mandato, havendo precedentes do STJ nesse sentido. Assim sendo, em relação ao ex-Prefeito Zé Popular não há que se falar em prescrição, pois, o prazo prescricional de 5 anos ocorrerá somente no início de 2014 (02/01/2014); 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em 111 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto) Resposta: De fato, um dos defeitos da negócio jurídico a ensejar sua anulação é a hipótese de fraude contra credores, sendo a Ação Pauliana a medida judicial cabível e adequada. A legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação pauliana decorre do cumprimento de seu mister constitucional de vela pelo patrimônio público e probidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e IX da CF. Nesse sentido cito a decisão do TJRS, 21ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 70036795342, Comarca de Carazinho, Apelante: D.J.S. e Outros, e Apelado: Ministério Público. Porém, de acordo com o artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitearse a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores é de 4 anos. Logo, registrada a escritura pública de compra e venda no CRI aos 03/04/2008 (quintafeira), nesta data o ato ganhou publicidade, e, nos termos do artigo 132 do Código Civil, a partir do 1º dia útil seguinte, ou seja, 04/04/2008, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 4 anos, expirando-o aos 04/04/2012. Portanto, o ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça aos 15/05/2012, apesar de constituir medida adequada, revela-se, intempestiva, em face do decurso do prazo decadencial. Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o candidato errou a questão, ao afirmar que os cargos ocupados por João, Paulo e Pedro possuem natureza política, portanto, não haveria nepotismo. O candidato não abordou os temas propostos na questão, pois: a) afirmou que prevalece no STF o entendimento de que não há nepotismo nas nomeações para os cargos políticos, sem citar a divergência no próprio STF sobre o tema; b) não citou o artigo 37, caput, da CF; c) não abordou sobre o tipo de grau de parentesco entre João, Pedo e Paulo com Zé Popular; d) não citou qual o grau de parentesco está proibida a nomeação pela Súmula Vinculante nº 13. valendo a questão 1,00 ponto, as notas dos três examinadores foram (0,00), o que revela a ausência de discrepância na análise da resposta. 8.3.1: ao candidato foi atribuída nota compatível com o teor de sua resposta, pois, deveria afirmar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, inclusive em sede do STJ. Ao contrário, sustentou a pacificação do tema. Valendo a questão 0,25 ponto, as notas dos três examinadores foram (0,18), o que revela a consonância de entendimentos na análise da resposta. 8.3.2: o candidato incorreu em equívoco na parte final de sua resposta, ao afirmar que não houve prescrição quanto a Zé Popular, visto que “sem mandato se encerrou antes do transcurso do prazo de 05 anos, pouco importando que seja o segundo mandato, conforme entende o STJ”. Ora, conforme colocado na questão, em relação aos fatos imputados a Zé Popular e Ricardo, os mesmos ocorreram no ano de 2003, sendo, portanto, de fundamental importância a contagem do prazo em relação ao seu segundo mandato, e, não em relação ao primeiro, cabendo ao candidato em sua resposta fazer e fundamentar esta ressalva. Valendo a questão 0,25 ponto, as notas dos examinadores foram (0,18), (0,18) e (0,16), o que revela a ausência de discrepância na análise da resposta. Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a divergência doutrinária sobre o assunto e fundamentar melhor sua resposta para obtenção da nota total, pois, deixou de mencionar a observância de condições para sua utilização na esfera cível nos 112 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 autos de ação de improbidade, em especial o contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção e identidade do fato apurado no campo criminal. Ressalta-se, ainda, que deixou de citar precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, limitando-se a afirmar tribunais superiores. Valendo a questão 0,25 ponto, as notas do examinadores foram (0,20), (0,20) e (0,23), o que revela a ausência de discrepância na análise da resposta. 8.4: valendo a questão 0,50 ponto, observa-se que o candidato errou a segunda parte da questão, pois, afirmou tratar-se de prazo imprescritível, quando o correto seria afirmar que o prazo da ação pauliana é decadencial nos termos do artigo 178 do CC. Valendo a questão 0,50 ponto, as notas dos examinadores foram (0,25), (0,15) e (0,15). A identidade de 2 notas como sendo 0,15, afasta a possibilidade de alteração a maior da nota da questão. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.1, 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3 e 8.4, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso, com exceção do item 1.2, o qual a Comissão de Concurso acolheu a manifestação da banca examinadora e atribuiu a nota de 0,15 (zero vírgula quinze) pelo examinador 3, de forma que, a média geral, neste grupo, passou de 4,83 (quatro vírgula oitenta e três) para 4,88 (quatro vírgula oitenta e oito). 110 – ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato pede a readequação da nota que lhe foi concedida, entretanto, defende posição contrária a adotada pelos examinadores, admitindo a atribuição de inventariança ao herdeiro menor. Contrarrazões: a resposta está errada, uma vez que, por seu caráter personalíssimo, a inventariança não pode ser exercida por um menor, ainda que representado ou assistido. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato pretende a readequação da nota atribuída à questão alegando que abarcou, também, as consequências jurídico-tributárias das renúncias quando válidas. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato classificou equivocadamente a espécie da renúncia retratada no enunciado. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, 113 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: pretende a readequação da nota. Alega o candidato estar a sua resposta integralmente correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Além disso, deixou de mencionar a impossibilidade de o espólio figurar como parte quando a demanda versar sobre questão de estado. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega ter acertado a questão, pedindo a majoração da nota que lhe foi atribuída. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não discorreu adequadamente sobre a 114 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 relativização da coisa julgada, tampouco deixou de ponderar os princípios constitucionais em jogo. Resposta esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: recurso extraordinário 363.889/df (02/06/2011): recurso extraordinário. direito processual civil e constitucional. repercussão geral reconhecida. ação de investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a realização de exame de DN, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e por não ter o estado providenciado a sua realização. repropositura da ação possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato pretende a pontuação máxima alegando que atendeu, no que concerne à respectiva questão, o exigido. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato nada mencionou sobre a indispensabilidade do acordo unânime de todas as partes no caso de habilitação não contenciosa. Resposta esperada e respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). "É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do 115 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato pretende a pontuação máxima, alegando que atendeu, no que concerne à respectiva questão, o exigido. Contrarrazões: objetivamente consta da resposta do candidato o prazo correto para a propositura da ação que visa à satisfação do direito acautelado, porém, omitiu a fluência da sua contagem, portanto, a resposta está parcialmente correta. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: O candidato requereu a pontuação máxima dos três examinadores, alegando que abordou amplamente os aspectos exigidos e esperados. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância não justifica a alteração da nota. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato requereu a pontuação máxima dos três examinadores, alegando que abordou amplamente os aspectos exigidos e esperados. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância não justifica a alteração da nota. Manifestação: Pelo improvimento dos recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 113 – FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato alega ter respondido corretamente a questão, defendendo a nomeação do menor para a inventariança. Contrarrazões: a resposta está errada, uma vez que, por seu caráter personalíssimo, a inventariança não pode ser exercida por um menor, ainda que representado ou assistido. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo 116 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato, no caso em apreço, deixou de fundamentar sua resposta com base na ponderação dos princípios constitucionais “conflitantes”. Resposta esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): recurso extraordinário. direito processual civil e constitucional. repercussão geral reconhecida. ação de investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a realização de exame de DNA, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e por não ter o estado providenciado a sua realização. Repropositura da ação possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está errada, pois a medida a ser tomada pelo credor é o manejo da ação de execução, no prazo de 30 dias (CPC, art. 1.039, I; CC, art. 1.997, § 2º). Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 117 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 117 – BRUNO RIBEIRO MARQUES → Razões do Recurso quanto ao item 3.2: divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira parte, o recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão formulada, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o candidato não obteve a nota máxima na questão por não ter ressaltado a divergência, inclusive, no STF, sobre a incidência ou não da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de natureza política, adotando precedentes da Suprema Corte como fato 118 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 consumado. Além disso, faltou ao candidato mencionar que a Súmula não excetua sua abrangência aos cargos de natureza política, havendo 02 precedentes do STF nesse sentido que não podem ser erigido à decisão da Corte Suprema. Faltou citar o artigo 37, caput, da CF. Valendo a questão 1,0 ponto, as notas dos examinadores foram (0,70), (0,70) e (0,81), o que revela a ausência de discrepância na análise da resposta. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato na questão 8.1, conclui-se que não apresentam discrepâncias, e, estão em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 121 – THIAGO MADOENHO BERNARDES DA SILVA → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o candidato afirma ter acertado a questão, merecendo pontuação máxima. Contrarrazões: o candidato desconsiderou a alteração da nota do item 1.1, de 0,3 para 0,2, conforme comunicado n. 15/2012-CC, já tendo, portanto, recebido pontuação máxima (ou seja, 0,2). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato afirma ter acertado parte da questão, merecendo pontuação proporcional. Contrarrazões: a resposta está inteiramente errada, pois a renúncia é inválida por ter sido realizada por procuração ad judicia, que não se confunde com termo judicial, muito menos com instrumento público. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pergendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, 119 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato sustenta ter respondido a questão de forma certa e integral. Contrarrazões: a resposta está parcialmente certa, porquanto deixou o candidato de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo não conhecimento do recurso quanto ao item 1.1 e pelo seu não provimento quanto aos itens 1.3 e 2.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 123 – JOÃO ROBERTO SILVA JÚNIOR → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: divergência de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão integral e corretamente. Contrarrazões: o candidato respondeu certo apenas metade da questão, uma vez ter esquecido de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato fundamentou sua resposta no art. 984 do CPC, esquecendo-se que a habilitação de crédito tramita em autos próprios, e não no bojo do inventário. Resposta esperada e respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não 120 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato fundamentou sua resposta no processo cautelar, e não no art. 1.039, I, do CPC. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 125 – BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA → Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, 121 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 128 – GERALDO SANTANA XAVIER NUNES NETO → Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. Questão 5.4: Em suas razões o candidato pondera que respondeu a resposta corretamente, requerendo pontuação máxima (0,25) pontos. Resposta esperada: A internação provisória não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Inexistindo na Comarca entidade de internação, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (ECA, arts. 230 e 235). Isto é, o Juiz deve providenciar para que o adolescente seja transferido para U.I. nesse prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade, devendo o Promotor de Justiça vela para que a norma seja cumprida. Nas localidades onde não houver unidade adequada de internação (provisória ou já decorrente de sentença), admite-se a permanência do adolescente em cela separada das destinadas a maiores, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias (art. 185, § 2º do ECA), dentro do qual deve ser providenciada remoção a unidade própria à permanência de adolescentes (arts. 94 e 123 do ECA), garantidos os direitos expressos no art. 124 do ECA, sob pena de responsabilização a quem der causa ao excesso de prazo. Verificado o excesso de prazo, o promotor de justiça deverá peticionar ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a liberação imediata do adolescente e não sendo atendido, ingressar com a medida adequada (HC). No caso de recolhimento de adolescentes infratores em dependência policial em cela que não apresenta condições mínima de salubridade, admite-se inclusive o 122 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 ingresso com ação civil pública para desocupação da cela e a abstenção de seu uso. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 6.1. Em razões, diz que discorreu acertadamente sobre o tema proposto, pugnando pela majoração de sua nota. Resposta esperada: A internação provisória, tecnicamente denominada de “atendimento acautelatório para adolescentes em conflito com a lei”, trata-se de verdadeira medida cautelar. Os requisitos para a internação provisória são específicos, estando relacionados no art. 174, da Lei nº 8.069/90, dizendo respeito à gravidade do ato infracional, sua repercussão social, e a necessidade da garantia da segurança pessoal do adolescente ou a manutenção da ordem pública, o que apenas reforça a ideia de excepcionalidade da medida. Ex vi do disposto no art. 108, parágrafo único, a decisão da internação provisória deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.1. Sustenta que sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, exigindo reexame de sua nota. Resposta esperada: Não poderia ter fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do ECA veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de internamento. É periculosidade e os antecedentes são apenas um dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do reeducando. Por isso, deve ele ter avaliado a cada seis meses, no mínimo. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Em relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de 123 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o candidato errou a questão, pois, afirmou que as nomeações de João, Pedro e Paulo, foram para cargos políticos, hipótese não alcançada pela súmula vinculante nº 13 do STF. Ao final, concluiu de forma confusa que o correto é admitir sim, como hipótese de “nepotismo inconstitucional”. Ao contrário do sustentado pelo candidato, a Súmula Vinculante nº 13 não faz qualquer ressalva quanto aos cargos de natureza política. De fato, uma interpretação literal da súmula veda a nomeação de João para o cargo de secretário municipal de saúde. Há entendimentos do STF divergentes sobre a aplicação da súmula aos cargos de natureza política. A resposta esperada acima confirma que o candidato errou a resposta da questão. Os 3 examinadores atribuíram nota 0,00 para o candidato, ora recorrente. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 130 – HERBERT TELLES BRITO → Questão 7.1. Sustenta que sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, já que a lei não fixou prazo para a internação, exigindo reexame de sua nota. Resposta esperada: Não poderia ter fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do ECA, veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de internamento. A periculosidade e os antecedentes são apenas i, dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do reeducando. Por isso, deve ele ser avaliado a cada seis meses, no mínimo. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas do examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foi a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em 124 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: nota mantida. Pelo improvimento do recurso. Em relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o candidato não fundamentou de forma correta e completa a questão, pois: a) afirmou que o parentesco do nomeante com seu irmão João é 125 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 de 3º grau, quando o correto é parentesco por consanguinidade na linha colateral de 2º grau; b) não citou a divergência do STF sobre a incidência ou não a Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de natureza política, inclusive, com precedentes afastando a incidência da súmula e prevendo a sua aplicação; c) não citou o artigo 37, caput, da CF. Os 3 examinadores atribuíram as notas de (0,70), (0,70) e (0,81) para o candidato, ora recorrente, o que revela ausência de discrepância nas notas, devendo ressaltar a prevalência da nota (0,70) de 2 examinadores sobre a nota do outro examinador de (0,81). logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. 42 recursos do Grupo III - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E LEG. DO MP. Identificados os recursos e os candidatos, constatou-se o seguinte: 03 - KLEBER BENÍCIO NÓBREGA → O candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão nº 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. Não declinou o valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Não requereu a suspensão in limine do ato nocivo. Petição inicial a rigor, inepta. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 05 – MATEUS NASCIMENTO AVELAR → O Concorrente pede majoração da nota relativa à questão de nº 05, sob a alegação de que a nota auferida “destoou do contexto das outras notas das demais questões”. Acrescenta que deixou de alcançar a fase oral por 0,85 (oitenta e cinco centésimos) de ponto. Equivocouse o Recorrente, visto que obteve unânime 0,8 (zero virgula oito) na questão que valia, no máximo, 1,5 (um vírgula cinco). Assim, obteve aproveitamento de 53% em sua resposta, compatível com a média de sua nota. Na verdade, o candidato inviabilizou a sua continuidade no certame, com as respostas e consequentes avaliações das questões de nºs 02 e 04. Por fim, o pedido de acréscimo na nota não pode ser atendido, a uma que o próprio candidato reconhece que responde a questão “com pouca sistematização”. Na verdade não impugna a avaliação. Além disso, em sua resposta, deixa de abordar particularidades importantes do tema, tais como a responsabilização do ente por danos causados a usuário e a não usuário, bem como, quanto ao direito de regresso e possibilidade (ou não) de denunciação da lide ou demanda direta do agente causador do dano. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 08 – NATHÁLIA BUENO ARANTES → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 2, 3 e 5. Com relação à questão 1: Petição inicial sem: a) pedido de citação; b) sem inclusão de litisconsorte necessário; c) sem declinar valor da causa; d) sem especificar as provas que deveriam ser produzidas; e) sem pedido de aplicação de multa; f) sem pedido de cessação do ato nocivo. Petição inepta. Nota mantida. Com relação à questão 3: candidato se ateve, em larga medida, na aplicação da teoria dos poderes implícitos aos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos; Com relação às questões 2 e 5: o candidato recebeu notas muito próximas das máximas, não obstante os erros de 126 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 português detectados, verbi gratia: “Esses métodos não se CONTRAPÕE”, “Posteriormente o Estado passou...” - o deslocamento do adjunto adverbial para o início do período reclama vírgula após o adjunto, erro detectado em várias passagens de ambas as respostas. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 12 – SAMER AGI → O candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão nº 1. petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Réu não qualificado. Ofensa ao art. 282, II, do CPC. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. não requereu a aplicação de multa do art. 41-A da Lei 9.504/97. não requereu a cassação do registro da candidatura ou do diploma. Não declinou o valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Não requereu a suspensão in limine do ato nocivo. Petição inicial a rigor inepta. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 15 – SÉRGIO RENATO MARCONDES DE OLIVEIRA → Candidato impugna as notas atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1: Petição com endereçamento equivocado. Não contém especificação das provas a serem produzidas. Não declinou o valor da causa. Não pediu cessação liminar do ato lesivo. Pediu a inelegibilidade dos dois litisconsortes. Erros graves. Nota mantida. Com relação à questão 2: resposta sofrível, vaga, com erros graves de português, insuficiente, na medida em que apenas menciona alguns métodos de interpretação, sem conceituá-los e declinar o seus autores. Nota mantida. Com relação à questão 3: redação pobre, sem densidade, e que não aborda a teoria dos poderes implícitos nos conflitos federativos. Nota mantida. Com relação à questão 4: o tema constante do enunciado é polêmico e a resposta não explorou com justeza as controvérsias doutrinárias: não se mencionam autores que propugnam pela legitimidade constitucional desse meio de mutação formal da Constituição, tampouco as suas razões. Nota mantida. Com relação à questão 5: resposta contém grave erro de sintaxe e de colocação pronominal: “que trata-se”. Não dissertou sobre os aspectos históricos da responsabilidade estatal. Não discorre sobre a responsabilidade pela teoria do risco integral. Além disso, a pretensão deduzida consiste na obtenção de nota acima da prevista, 1,6 (?!). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 17 – FELIPE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO → Candidato impugna as notas atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1. Petição contendo constrangedores erros de português devidamente destacados pelo banca. Petição que não contém qualificação dos réus. Ofensa ao CPC 282 II. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa à LC 64/90 art. 22. Não requereu a condenação dos réus. Petição inicial que, fosse aforada, seria indeferida. Nota mantida. Com relação à questão 5: candidato declara que a responsabilidade civil subjetiva depende da “culpabilidade”, termo que tem sua aplicação escorreita na seara penal, como pressuposto para aplicação da pena, e que não contém elementos subjetivo e normativo para aferição de responsabilidade. Em suma: a afirmação é teratológica. Redação pobre, com estilo simplório de escrita. Nota mantida. Com relação à questão 4: resposta pobre, com constrangedores erros de português (verbi gratia, “Ante ao exposto”), uso equivocado de “através” como sucedâneo de “por meio de”, e que não indica os autores que defendem e os que repudiam a teoria da dupla reforma. Nota mantida. Com relação à questão 3: 127 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 resposta lacônica, com constrangedores erros de português (“deixou-se de lado o excesso e rigor NORMATIVO para dar lugar a um modelo que VISE priorizar...”, uso equivocado da palavra “dentre” quando o correto seria “entre”, “um modelo constitucional tem QUE se utilizar...; rectius: “tem de”, e muitos outros erros de concordância e de ortografia), e que deporiam contra o dignidade da Instituição, se constantes de peça lavrada por Promotor de Justiça. Nota mantida. Com relação à questão 2: linguagem coloquial, erros tremendos de pontuação, erros de concordância, verbos usados em tempos diferentes no mesmo período. Em suma, deficiente conhecimento e uso do vernáculo: a principal ferramenta de um Promotor de Justiça. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 18 – JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO → Candidato impugna as notas atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1. Petição contendo constrangedores erros de português (verbi gratia: seguidos equívocos no uso correto da vírgula; “tal comportamento CONSTITUE”); Petição que não contém qualificação dos réus. Ofensa ao CPC 282 II. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa à LC 64/90 art. 22. Pedido de diligência para que o oficial de Justiça identifique pessoas comprovem as imputações, que certamente seria indeferido, pois compete a quem alega o ônus da prova. Não requereu cessação liminar da conduta vedada. Não declinou valor da causa. Elaborou cota introdutória em procedimento conduzido pelo próprio Ministério Público. Erros graves. Nota mantida. Com relação à questão 2: Resposta contendo constrangedores e inadmissíveis erros de português (verbi gratia: “O tema hermenêutica constitucional CONSTITUE”; “...e POSSUE relevante densidade jurídica”, uso equivocado do advérbio “onde”). Além disso, a resposta é prolixa e superficial. Nota mantida. Com relação à questão 5: o candidato auferiu nota muito próxima da máxima, muito embora tenha cometido vários erros de português (ex.: “possue”, e emprego equivocado do advérbio “onde”). Com relação à questão 3: a resposta contém confusão temporal e remissiva, ao afirmar que a teoria dos poderes implícitos tem origem no neoconstitucionalismo. Também se expressa de forma ininteligível ao dizer que “A teoria dos poderes implícitos consiste basicamente em autorizar a extensão de poderes e atribuições expressos, visando uma premissa axiológica da atuação do Poder Público”. O candidato elaborou resposta sem objetiva e clareza, somente esbarrando no tema proposto no enunciado. Nota mantida. Com relação à questão 2: Resposta repleta de erros de português (“CONSTITUE” e “POSSUE”, prolixa, com frases destituídas de sentido (“A par da dialética já introduzida, é importante ressaltar, por oportuno e consentâneo com o plano de fundo estudado, que existem princípios que ASSOLAM VERDADEIRA CONFLUÊNCIA COM OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO”.). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 21 – GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90. Não requereu a aplicação de multa do art. 41-A da Lei 9.504/97. Requereu nulidade de doações, em uma causa eleitoral e não cível. Pedido que refoge da competência da Justiça Eleitoral, e que demandaria a citação de todos os beneficiários em inadmissível litisconsórcio multitudinário. Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Petição inicial, a rigor, inepta. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da 128 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Banca Examinadora. 24 – ANA PAULA SILVEIRA PARENTE → O candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 2 e 5. Com relação à questão 1: A petição não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a petição. Não pediu a cessação liminar da conduta vedada. Não pediu a cominação da multa da Lei 9.504/97. Erros graves. Nota mantida. Com relação à questão 2: o candidato não conceitua, como lhe competia, hermenêutica. O terceiro parágrafo contém uma série de afirmações incorretas e mal construídas, verbi gratia: “Com efeito, com o passar do tempo, a classe burguesa começa a demonstrar, com seu fortalecimento, que necessitava de freios PELO Estado, para evitar a massificação do homem pelo homem. O ponto forte nessa fase foi a revolução industrial”. O que quis o candidato dizer com isso? Ponto forte de que? E não foi a revolução industrial que promoveu a alegada massificação? Isso demonstra a deficiente capacidade argumentativa do candidato. Além disso, embrenhou-se por temas estranhos àquele constante do enunciado. Enfim, foram destacados no texto sucessivos e embaraçosos erros de português e uso de linguagem coloquial, que não se coadunam com a austeridade e o rigor exigidos na linguagem forense. Nota mantida. Com relação à questão 5: texto pobre, sem densidade, repleto de crassos erros de português, sem apego à terminologia jurídica (verbi gratia: “...tem direito a ENTRAR com a ação de regresso...”), com frases construídas de modo rudimentar e ininteligível (verbi gratia: “Nos casos das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é da mesma objetiva”. E prossegue o candidato em seu raciocínio desordenado: “Com efeito,” - expressão usada sem que haja relação de consequência entre este período e o anterior - “nos casos de prestação de atividades econômicas a responsabilidade será subjetiva”). Redação sofrível, superficial. Nota superestimada pela banca e, por isso, mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 28 – DANIEL GUSTAVO GONÇALVES DE MOURA → O candidato impugna as notas atribuídas às questões 2 e 4. Com relação à questão 2: o candidato apenas tangencia um dos temas que deveria ser, com profundidade, explorado: o conflito entre bens e direitos constitucionalmente protegidos. Além disso, comete uma série de erros de português, devidamente destacados. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 4: O candidato, em suas razões, declinou os motivos pelos quais a nota não merece ser aumentada: a omissão quanto aos autores que propugnam e rechaçam a possibilidade de dupla reforma. Além do que o tratamento ao tema foi bastante pobre quanto às consequências de adoção ou não da teoria: risco de erosão à segurança jurídica de um lado, e de petrificação da Constituição. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 33 – PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES → O Recorrente impugna a avaliação das questões 2, 3 e 5. Não procede, parte, o inconformismo do concorrente que, aliás, logrou aprovação nestas matérias com unânime atribuição de notas 6,1 (seis virgula um) por todos os examinadores, passando para a fase oral, nesse grupo. De outro lado, o seu pedido de acréscimo nas notas não pode ser atendido pelas razões que seguem: a) Quanto às questões de n. 02 e 05, observa a Banca que a atividade de avaliar e atribuir notas às provas de um concurso não pode ser confundida com “correção”, em que se leva em conta 129 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 apenas o certo e o errado. Avaliar prova de um concurso é uma atividade comparativa em que se leva em conta não somente o fato de ter o concorrente abordado ou não o tema proposto. O certo e o errado pesam até o limite da aprovação ou reprovação. Daí em diante, leva-se em conta a profundidade de sua abordagem, considerando a riqueza média das respostas obtidas dos demais concorrentes sobre o tema proposto. Neste caso, o Recorrente foi bastante objetivo, deixando de demonstrar um brilhantismo que o faça merecer notas maiores do que as recebidas (1,6; 1,4 e 1,4 – para a questão nº 2) que representa 70 % da nota máxima atribuída à questão (2,0 pontos) e (1,2) 80% da nota máxima atribuída para a questão nº 5. b) Quanto à questão de nº 3, a Banca reputa procedentes os argumentos deduzidos ao recorrente para aumentar a nota para 1,3 (um inteiro e três décimos). Assim, considerando que havia obtido 1 (um ponto) na questão nº 3, com o acréscimo para 1,3 (um inteiro e três décimos), a média geral observada na prova do Grupo III, passou de 6,1 (seis vírgula um) para 6,4 (seis vírgula quatro). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora, dando provimento ao recurso em relação à questão 3. 35 – MARCELA SANTIAGO BARROS → Recurso interposto porque houve certa discrepância nas notas atribuídas pelos examinadores à questão nº 1. O candidato não apresentou as razões de sua impugnação, apenas mostrou inconformismo em relação à avaliação feita, sem fundamentá-lo, o que, em si só, é razão para negar conhecimento ao recurso. Não bastasse isso, o candidato endereçou o pedido a autoridade inexistente no mundo jurídico: o corregedorregional da zona eleitoral. Erro gravíssimo. Petição não incluiu litisconsorte passivo-necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90, que torna a pretensão incapaz de produzir resultados. Não requereu a aplicação de multa do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Não requereu a suspensão in limine do ato nocivo. Petição a rigor inepta. Redação sofrível com erros graves de gramática. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 38 – RACHEL MERGULHÃO TANNENBAUM → O Candidato impugna a avaliação das questões 1, 2 e 5. Quanto à questão n. 1, não procede o inconformismo, uma vez que a petição apresenta deficiências que levariam à desserventia da ação proposta. Vejamos: a) O peticionário deixa de incluir no polo passivo da demanda o candidato a vice-prefeito, que, no caso, é litisconsorte passivo necessário. Além disso, o seu pedido omite o indispensável requerimento de cessação da conduta vedada e declaração da inelegibilidade do demandado, bem como de imposição de multa. Por fim, deixa de atribuir valor à causa, o quê ofende os artigos 258 e 282, V, do Código de Processo Civil. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora; b) Quanto à questão nº 2, a avaliação não pode ser majorada, visto que o candidato deixa de abordar os princípios que norteiam a interpretação do texto constitucional (V. g. Princípio da Unidade, da máxima efetividade e da Supremacia da Norma Constitucional) dos quais decorrem a própria “Ponderação” mencionada. Aliás, a Ponderação, como meio de solução dos conflitos entre princípios constitucionais, foi pobremente abordada, sem maiores explicações, deixando o Candidato de falar, inclusive, sobre as fases de sua análise. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora; c) 130 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Quanto à questão de nº 5, sua irresignação igualmente não procede, visto que o candidato deixa de abordar pontos importantes do tema, tais como a responsabilização perante o usuário e o não usuário, o direito de regresso, a denunciação da lide ou demanda direta ao agente causador do dano. Tópicos abordados pela maioria dos concorrentes. Salienta-se que a avaliação do candidato não pode ser divorciada da dos demais concorrentes, avaliar as questões de um concurso demanda uma necessária comparação entre as respostas obtidas. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 41 – NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA → O Candidato recorre da nota atribuída à resposta oferecida à questão 3. Não merece, porém, com efeito, prosperar a insurgência, pois não se abordou, de modo devido, a teoria dos poderes implícitos no campo de sua mais rica e originária aplicação, vale dizer, o plano dos conflitos federativos. Outrossim, a dissertação mostrou-se, a rigor, pobre de informações, dando-se por satisfeito com a menção da polêmica em torno dos disputados poderes de investigação do Ministério Público. Parecer pelo desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 45 – CAMILLA XAVIER DE ALMEIDA → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão 1. Requereu a invalidação de doações, em uma causa eleitoral e não cível. Pedido que refoge da competência da Justiça Eleitoral, e que demandaria a citação de todos os beneficiários em absurdo litisconsórcio multitudinário. Não deduziu pedido de citação dos representados, o que leva ao reconhecimento da inépcia da petição inicial (CPC, art. 282, VII). Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a petição, em razão da preclusão. Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Pediu a remessa de cópia do feito ao membro do MP com atribuições, pediu este destituído de interesse processual, por poder ser providenciado pelo próprio requerente. Erros grosseiros. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 48 – LETÍCIA LOURENÇO PAVANI → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 2, 4 e 5. Com relação à questão 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não pediu a aplicação de multa da Lei 9.504/97. Não requereu a suspensão liminar do ato nocivo. Aplicação indevida de “posto que” e com erro grave de concordância verbal (“não precluem, podendo plenamente SEREM arguidas”). Causa de pedir pouco explorada. Redação mal ordenada e pouco convincente. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora; Com relação à questão 2. Não cita as origens dos métodos, deixando de relacionar os autores e as circunstâncias sob as quais esses métodos surgiram. Resposta contém erros terríveis de português (“...os órgãos encarregados PELA interpretação constitucional não pode chegar À resultados”). Contém impropriedade técnica ao afirmar que o STF tem poder para conferir “efeito vinculante às leis”. Nota superestimada em confronto com os graves equívocos detectados e, por isso, mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à 131 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 questão 4: o tema constante do enunciado é polêmico e a resposta não explorou com justeza as controvérsias doutrinárias: não se mencionam autores que propugnam pela legitimidade constitucional desse meio de mutação formal da Constituição, tampouco as suas razões. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 5: Candidato não explorou a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos perante terceiros, e as nuances jurisprudenciais que tocam o tema. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 51 – GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA → Impugna as notas atribuídas a todas às questões, sem fundamentar as razões de sua resignação, porquanto diz concordar com os critérios de correção: Com relação à questão 1: Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a petição, em razão da preclusão. Não requereu a declaração de inelegibilidade. Erros graves. Nota mantida. Com relação às questões 2, 3, 4 e 5: Erro grave de ortografia no início do terceiro parágrafo da questão 5, empregando o artigo definido “a” em lugar do verbo “haver”. Com relação à questão de fundo da impugnação, a banca expôs que se trata de uma avaliação comparativa, em que se leva em consideração todas as respostas expendidas pelos candidatos. Como o próprio candidato declara sua concordância com os critérios de correção, afigura-se impossível alterar a nota do candidato sem que haja mudança nesses critérios, considerados, repita-se, escorreitos pelo próprio recorrente. É certo que, nas respostas, abordou os temas propostos; suas respostas não contêm a riqueza apresentada em outras que obtiveram notas melhores. Ademais, na questão n. 4 , o candidato embrenhou-se por um tema estranho à questão proposta, uma vez que supôs que o tema tivesse qualquer relação com o art. 3° do ADCT, ao passo que a dupla revisão questionada se cuida de recurso que visa a burlar a proibição de supressão das cláusulas constitucionais intangíveis. Não obstante o tamanho do erro, atribuiu-se a esta resposta mais que a metade da pontuação máxima. Notas mantidas. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 54 – VICTOR CURADO SILVA PEREIRA → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão nº 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. não requereu a aplicação de multa do art. 41-A da Lei nº 9504/97. não requereu a cassação do registro da candidatura ou do diploma. Não declinou o valor da causa. Fundamentação jurídica sofrível, sem indicar os dispositivos legais realmente atinentes à espécie, com redação pobre e simplória. Não requereu a suspensão in limine do ato nocivo. Petição inicial a rigor inepta. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 56 – LUCAS ARANTES BRAGA → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 2 e 4. Com relação à questão 2: o candidato fala em ponderação mas se exime de abordar o princípio da proporcionalidade com a profundidade desejável. Todavia, em razão do estilo fluido e agradável da redação, a banca aumenta a nota, uniformizando-a em 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Com relação à questão 4: o candidato não explorou devidamente a divergência 132 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 doutrinária em torno do tema. Nota mantida. Na questão 2, dois examinadores havia atribuído 1,3 (um inteiro e três décimos) e um examinador havia atribuído 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Após análise criteriosa do recurso, houve a uniformização em 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Por conseguinte, sua média nesse grupo, passou de 6,37 (seis vírgula trinta e sete) para 6,43 (seis vírgula quarenta e três). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora, dando provimento ao recurso em relação à questão 2. 60 – GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEM → Candidato impugna notas atribuídas às questões 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão n. 2: a banca examinadora considerou procedentes os argumentos do recorrente e elevou a nota para 1,5. Com relação à questão n. 3: como o próprio candidato confidencia, cometeu erro grave no citar a origem da teoria indagada, razão suficiente para manutenção da nota conferida. Com relação à questão n. 4: o candidato auferiu quase a nota máxima, embora tenha usado de forma equivocada o advérbio “onde”. Nota mantida. Com relação à questão n. 5: a invocação à teoria de Di Pietro não é pertinente à fundamentação do candidato, pois o afastamento do nexo causal exclui não só responsabilidade pelo risco administrativo, como também a responsabilidade subjetiva. Não é isso, pois, o fato distintivo delas. Além disso, o candidato teve a nota diminuída por não abordar os aspectos históricos da responsabilidade estatal, assim como o direito de regresso contra o agente causador dos danos, aspectos enfrentados pela quase unanimidade dos demais candidatos. Na questão 2, dois examinadores havia atribuído 1,4 (um inteiro e quatro décimos) e um examinador havia atribuído 1,3 (um inteiro e três décimos). Após análise criteriosa do recurso, houve a elevação uniforme para 1,5 (um inteiro e cinco décimos). Assim, sua média nesse grupo, passou de 5,23 (cinco vírgula vinte e três) para 5,63 (cinco vírgula sessenta e três). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora, dando provimento ao recurso em relação à questão 2. 62 – GUILHERME VILELA IVO DIAS → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão nº 1. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. não requereu a aplicação de multa do art. 41-A da Lei 9.504/97. Não declinou o valor da causa. Requereu nulidade de doações, em uma causa eleitoral e não cível. Pedido que refoge da competência eleitoral, e que demandaria a citação de todos os beneficiários em inadmissível litisconsórcio multitudinário. Petição com erros graves. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 66 – LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 2 e 4. Com relação a questão nº 2: o candidato deixou de abordar o tema fulcral da solução de conflitos que é a harmonização, decorrência dos princípios da unidade e da supremacia, não obstante ter citados tais princípios em parágrafos esparsos. Nota mantida. Com relação à questão n. 4: a Banca considera procedente a argumentação expendida pelo recorrente, e, por isso, uniformiza a nota em 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Nessa questão, dois examinadores havia atribuído 1,4 (um inteiro e quatro décimos) e um examinador havia atribuído 1,2 (um inteiro e dois décimos). Após recursos, houve a uniformização para 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Desta forma, a média geral obtida, passou de 5,70 (cinco vírgula setenta) para 5,77 (cinco vírgula setenta e sete).A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em relação 133 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 à questão 4. 69 – DIOGO DE ASSIS RUSSO → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão 2: a Banca considera, em parte, procedente a argumentação para aumentar média obtida, de 1,67, para 1,87. Com relação à questão 3: o candidato cita um caso que não consta dos anais da Suprema Corte norte-americana, o que é lastimável. O candidato se ateve, em larga medida, na aplicação da teoria dos poderes implícitos aos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. Com relação à questão 4: Candidato cita que Canotilho é defensor da dupla revisão, afirmação que não corresponde à lição do mestre encontrada em sua monumental obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”. Nota mantida. Com relação à questão 5: candidato não aborda a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público em relação ao terceiro não usuário, não expôs a respeito dos danos causados pela omissão e não feriu o tema afeto ao direito de regresso. Nota mantida. Com acréscimo da média na questão 2, a média geral do Grupo III passou de 5,53 (cinco vírgula cinquenta e três) para 5,63 (cinco vírgula sessenta e três). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em relação à questão 2. 72 – SIMONE QUEIROZ DE ALMEIDA → Candidato impugna notas atribuídas às questões 1, 2, 3 e 5. Com relação à questão n. 5: a banca examinadora considerou procedentes os argumentos da recorrente e elevou a nota de 1,13 para 1,23. Com relação à questão n. 2: o candidato cometeu erros terríveis de português, devidamente destacados na correção. A divergência da pontuação é consequência natural da diversidade de avaliadores. Tal diversidade é, inclusive, uma garantia ao candidato, que não ficam refém do subjetivismo de apenas um examinador. Nota mantida. Com relação à questão 1: Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a petição. Não atribuiu valor à causa. Não pediu a cessação liminar do ato danoso. Não pediu a declaração de inelegibilidade. Nota mantida. Com relação à questão 3: a candidata lançou em seu texto afirmação teratológica de que o detalhamento da competências constitucionais deveria ser relegado a atos normativos infralegais. Nota mantida. Com acréscimo da média na questão 5, a média geral do Grupo III passou de 5,97 (cinco vírgula noventa e sete) para 6,10 (seis vírgula dez). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em relação à questão 5. 73 – FERNANDO MARTINS CESCONETTO → O Candidato recorre da nota atribuída à resposta oferecida à questão 2. Num melhor exame, entende a banca de alterála, fixando-a, definitivamente, em 1,5 (um vírgula cinco), pois, em nova releitura, pareceu à banca que o candidato abordou a questão com dados sobre teorias da nova hermenêutica, trazendo algumas informações relevantes (a exemplo da maneira como diferencia o princípio da unidade do princípio da concordância prática, evidenciando que, enquanto o primeiro atua num juízo abstrato, o segundo já tem diante de si uma situação concreta cujo deslinde se impõe), num juízo comparativo com as respostas fornecidas pela generalidade dos candidatos. Parecer pelo provimento do recurso. Com acréscimo da média na questão 2, a média geral do Grupo III passou de 5,90 (cinco vírgula noventa) para 6,17 (seis vírgula dezessete). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso 134 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 em relação à questão 2. 75 – LYSANDRO ALBERTO LEDESMA → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 2, 3 e 4. Com relação à questão 1: Petição que não contém requerimento de pagamento da multa da Lei 9.504/97. Pleiteou a inelegibilidade inclusive do candidato a vice-prefeito, que não teve qualquer participação no ato ilícito, e que, portanto, estava sujeito apenas à cassação do registro de candidatura ou do diploma. Não especificou as provas que deveriam ter sido produzidas. Nota mantida. Com relação à questão 2: resposta pobre em cotejo com outras apresentadas. Omissa quanto às origens e aos autores das teorias citadas. Ausência de tratamento específico detalhado do tema essencial proposto na questão: colisão entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Nota mantida. Com relação à questão 3: resposta contendo grave equívoco no considerar a federação brasileira de origem centrípeta, quando, na verdade, tem origem centrífuga. Ao arrolar os entes federados, olvidou a União. Trato excessivo dos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. Com relação à questão 4: a banca reputou procedentes os argumentos do recorrente, padronizando a nota em 1,2 (um inteiro e dois décimos). Assim, com a padronização referida, a média geral do Grupo III passou de 6,33 (seis vírgula trinta e três) para 6,47 (seis vírgula quarenta e sete). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em relação à questão 4. 80 – PAULO VINICIUS PARIZOTTO → Candidato impugna as notas atribuídas às questões nºs. 1 e 4. Com relação à questão 1: não incluiu no polo passivo o litisconsorte necessário. Causa de Nulidade do processo. Não declinou o valor da causa. Não pediu a suspensão do ato lesivo. Nota mantida. Com relação à questão 4: na questão n. 4, o candidato embrenhou-se por um tema estranho à questão proposta, uma vez que supôs que tivesse qualquer relação com o art. 3° do ADCT, ao passo que a dupla revisão questionada se cuida de recurso que visa a burlar a proibição de supressão das cláusulas constitucionais intangíveis. Nota mantida. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 82 – LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 4 e 5. Com relação à questão 1: petição contém grave erro no endereçamento. Não incluiu no polo passivo da lide o litisconsorte passivo necessário, a quem pediu que fosse ouvido em audiência, e contra quem pediu a cassação do registro de candidatura e sua inelegibilidade, em completo menoscabo à lógica mais elementar, e ao princípio do contraditório. Não especificou aos provas que deveriam ter sido produzidas. Ofensa à LC 64/90, art. 22. Não pediu a cessação do ato nocivo. Não pediu a imputação de multa. Não declinou o valor causa. Petição inepta. Nota mantida. Com relação à questão 4: apesar de abordar os assuntos pertinentes ao tema proposto, não enfrentou a questão crucial, a saber, em que consistiria a dupla revisão. Nota mantida. Com relação à questão 5: resposta não contém distinção entre risco administrativo e integral. Nota atribuída próxima da máxima e, ipso facto, mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 85 – ADRIANA CORDEIRO GALVÃO → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão 1. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a 135 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 petição, em razão da preclusão. Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Pediu a remessa de cópia do feito ao membro do MP com atribuições, pediu este destituído de interesse processual, por poder ser providenciado pelo próprio requerente. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 86 – ARI MARTINS ALVES FILHO → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Fundamentação jurídica pobre. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a petição. Não requereu a aplicação de multa, nem a cessação do ato danoso. Não requereu a cassação do registro de candidatura. Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 90 – RAFAEL VALADARES DE OLIVEIRA → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão 1. Réu não qualificado. Ofensa ao art. 282, II, do CPC. Causa de notificação para emenda à inicial. Fundamentação jurídica que alija os dispositivos legais realmente atinentes, a saber, aqueles constantes da LC 64/90, e da Lei 9.504/97. Não pediu a cassação de registro de candidatura do candidato a vice-prefeito. Pediu a remessa de cópia do feito ao membro do MP com atribuições, pediu este destituído de interesse processual, por poder ser feito pelo próprio requerente. Não declinou o valor o valor da causa, em ofensa ao CPC, art. 258. Não requereu a aplicação de multa, nem a cessação do ato danoso. Petição inicial sofrível. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 93 – DANIEL PEREIRA COELHO → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 3 e 5. A banca expôs que se trata de uma avaliação comparativa, em que se leva em consideração todas as respostas expendidas pelos candidatos. É certo que abordou os temas propostos; suas respostas não contêm a riqueza apresentada em outras provas que obtiveram notas melhores. Destaca-se, em especial, a resposta à questão 5, bastante pobre em seu conteúdo, em que o candidato não cuidou de descrever com riqueza desenvolvimento histórico do instituto. Também deixou de enfrentar a responsabilidade em face de terceiro não-usuário. Notas mantidas. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 98 – FABIANA PEREIRA GUEDES → Candidato impugna a nota atribuída à questão 2. Deixou de explorar com a devida profundidade os problemas interpretativos gerados pela colisão de bens e valores constitucionais concorrentes. Deixou de abordar os aportes teóricos de Dworkin e Alexy acerca das distinções entre princípios e regras. Escreveu de modo equivocado nome de doutrinadores, incorrendo em grave imprecisão: “KARL SCHIMIT” e “PETER HABBERLE”. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 103 – RENATA GIANTOMASSI GOMES → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão 1. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a petição. Dirigiu a petição ao juiz de Direito, e não ao juiz eleitoral. Erro grosseiro de endereçamento. Nota aumentada para 1,8 (um inteiro e oito décimos) porque 136 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 a petição preencheu a maioria dos requisitos reclamados pela legislação. Com o aumento da nota acima, sugerido pela Banca Examinadora e referendado pela Comissão de Concurso, a média geral neste grupo passou de 6,87 (seis vírgula oitenta e sete) para 7,17 (sete vírgula dezessete). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em relação à questão 1. 111 – ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão 1: candidato cometeu erro grave no redigir a peça, incorrendo em constrangedora redundância (“como por exemplo”). Não atribuiu valor à causa (art. 258, CPC). Não pediu a aplicação de multa da Lei 9.504/97. Nota mantida. Com relação à questão 2: a banca reputou procedentes os argumentos deduzidos no recurso, em ordem a uniformizar a nota atribuída em 1,7 (um inteiro e sete décimos). Com relação à questão 5: não enfrentou o tema sob a ótica dos atos omissivos. Não cuidou de abordar acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, tampouco o direito de regresso. Não estabeleceu a distinção entre as teorias do risco administrativo e integral. Nota mantida. Com relação à questão 4: o candidato recebeu nota apropriada à qualidade do texto. É preciso ponderar que não se trata de uma avaliação isolada, mas comparativa, e não se iguala às redações que obtiveram notas mais próximas da máxima. Nota mantida. Com relação à questão 3: candidato se ateve, em larga medida, na sua aplicação aos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora, dando provimento ao recurso em relação à questão 2, passando a média geral do candidato, neste grupo, de 6,60 (seis vírgula sessenta) para 6,83 (seis vírgula oitenta e três). 114 – FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA → Candidato impugna a nota atribuída à questão 1. Petição que não incluiu no polo passivo da lide o litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade absoluta do processo e, em última análise, da imprestabilidade da petição. Além disso não requereu a cessação liminar da conduta proibida, não declinou o valor da causa, e não pediu a aplicação da multa da Lei 9.504/97. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 118 – BRUNO RIBEIRO MARQUES → Candidato impugna as notas atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1: resposta com erros grosseiros de português, que jamais poderiam pertencer a uma peça produzida por um membro do Ministério Público, v. g. crase antes de verbo. O bom uso do português é uma das mais potentes armas de que dispõe o Promotor de Justiça, e não pode ser considerado algo subalterno na atribuição de notas. A fundamentação jurídica de pouca densidade, adstrita ao art. 41-A da Lei 9.504/97 e ao princípio da igualdade. Requereu o “cancelamento” das doações, providência material que refoge às atribuições jurisdicionais da Justiça Eleitoral. Não requereu a principal e mais eficaz providência: a declaração de inelegibilidade. Não indica contra quem deveria ser cominada a multa. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 2: texto que contém graves erros de português como uso de ênclise no lugar de próclise, uso do “através” como sucedâneo de “por meio de”, ao que contrário do recomenda a norma culta, cujo emprego no Direito é absolutamente imprescindível. Citação 137 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 inadmissível de métodos de interpretação da nova hermenêutica descompanhada da menção aos seus autores e suas origens. Lacunas graves. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 3: pobreza argumentativa no redigir a resposta. No que toca à teoria dos poderes implícitos, não trata, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 5: Não elaborou síntese histórica do instituto da responsabilidade civil estatal. Não aborda: a) a denunciação da lide do agente causador do dano; b) a questão da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado exercentes de atividade pública perante terceiros não usuários. Nota mantida. Com relação à questão 4: a banca considera procedentes os argumentos em ordem a uniformizar a nota em 1,5 (um e meio), por conseguinte, a média geral do candidato, neste grupo, passou de 6,90 (seis vírgula noventa) para 7,30 (sete vírgula trinta). A Comissão de Concurso acolheu o parecer da Banca Examinadora em relação a questão 4 120 – THIAGO MADOENHO BERNARDES DA SILVA → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 2 e 3. O Candidato recorre da nota atribuída à resposta oferecida à questão 2. No entanto, sua redação é, a rigor, pobre no tocante a abordar as origens das poucas teorias da nova hermenêutica que apresenta, olvidando, ademais, os autores que as elaboraram, além de as circunstâncias em que surgiram. Recurso que não merece acolhida. Parecer, no ponto, pelo desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. O Candidato recorre da nota atribuída à resposta oferecida à questão 3. Não merece, porém, com efeito, prosperar a insurgência, pois não se abordou, de modo devido, a teoria dos poderes implícitos no campo de sua mais rica e originária aplicação, vale dizer, o plano dos conflitos federativos. Parecer, no ponto, pelo desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 124 – JOÃO ROBERTO SILVA JÚNIOR → Candidato impugna as notas atribuídas às questões nºs. 1, 2, 3 e 5. Com relação à questão nº 1: Houve erro na nomeação da ação a ser proposta. O candidato não qualificou o réu e não incluiu no polo passivo da lide o litisconsorte necessário. Não requereu a declaração de inelegibilidade, as provas que deveriam ser produzidas, o pagamento de multa da Lei 9.504/97, tampouco declinou o valor da causa. Petição sujeita a indeferimento. CPC 295. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 2: redação bastante pobre em cotejo com as respostas apresentadas pelos demais candidatos. Redação que não enfrentou as questões propostas no enunciado, o fazendo apenas no último parágrafo, composto por apenas cinco linhas, sendo superficial a argumentação deduzida. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 5: candidato não enfrentou a possibilidade de responsabilização pelo risco integral, não nomeia a teoria adotada pela CF 37 § 6° e não se dedicou a expor o entendimento prevalecente quanto à responsabilidade por danos causados a terceiros não usuários. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, 138 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 3: o texto contém afirmação teratológica, quando declara que a teoria dos poderes implícitos “consiste na atribuição de competência aos entes federados ainda que tais não derivem de disposições expressas no texto constitucional”, quando, na verdade, derivam, mas não estão expressas. Texto pobre, sem profundidade. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 127 – BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA → Questão 2. A resposta não abordou suficientemente o tema proposto no enunciado da questão. O alegado descompasso entre a nota de um dos examinadores (0,6) para a de outro deles (1,2) não se revela conducente a, só por si, impor o aumento da nota. Além disso, a resposta sobeja em clamorosos erros de português. Parecer, no ponto, pelo desprovimento do recurso. Questão 4. A resposta não abordou o tema como se impunha, olvidando a discussão mais rica em torno do art. 60, § 4º, da Constituição da República, e o debate em torno da “dupla reforma”. Parecer, no ponto, pelo desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. 129 – GERALDO SANTANA XAVIER NUNES NETO → Candidato impugna as notas atribuídas às questões 1, 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão 1: Petição que não contém endereçamento correto. Não incluiu o candidato a vice-prefeito no polo passivo. Não especificou as provas que deveriam ter sido produzidas. Não pediu a suspensão do ato danoso. Não requereu aplicação de multa da Lei 9.504/97. Não declinou o valor da causa. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 2: a banca reputou procedentes os argumentos tecidos pelo recorrente para, por unanimidade, alterar a nota para 1,8 (um inteiro e oito décimos). Com relação à questão 3. redação pobre. Trato excessivo dos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 4: candidato dá a entender que sobre o tema da questão proposta não existem controvérsias, quando, em verdade, há aceso debate doutrinário acerca do assunto. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação 5: a banca reputou procedentes os argumentos tecidos, para aumentar a nota, por unanimidade, para 1,3 (um inteiro e três décimos). Após os acréscimos citados a média geral, no grupo III, passou de 5,50 (cinco vírgula cinquenta) para 6,20 (seis vírgula vinte). A Comissão de Concurso acolheu o parecer da Banca Examinadora em relação a questão 2. 131 – HERBERT TELLES BRITO → Candidato impugna a nota questão n. 1. Deixou de arrolar testemunhas, que é erro gravíssimo, pois, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, o rol deve integrar a petição inicial, pena de preclusão, tornando-a inservível aos fins colimados. Requerimento confuso, que não obedece à lógica esperada. Não deduziu pedido de citação. Afronta ao CPC, 282, IV. Não deduz requerimentos contra o litisconsorte passivo necessário. Não pede a suspensão liminar do ato nocivo. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da 139 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO RESOLUÇÃO Nº 001/2012 Banca Examinadora. Ato contínuo, a Comissão de Concurso conheceu de todos os recursos, uma vez que interpostos tempestivamente e, após análise detida, foram aprovados os candidatos abaixo, fazendo-se publicar no Diário Oficial do Ministério Público, já com a convocação para as inscrições definitivas no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 11 do edital. LISTA GERAL DO RESULTADO DAS PROVAS SUBJETIVAS – PÓS RECURSOS Grupo I - Direito Penal e Processual Penal Direito Civil, Direito Processual Civil, Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Grupo III - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Legislação do Ministério Público Grupo II - Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 CANDIDATO(A) ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS ANNA EDESA BALLATORE HOLLAND LINS BOABAID BERNARDO MORAIS CAVALCANTI BRUNA MARIA BUCK MUNIZ BRUNO RIBEIRO MARQUES CAUÊ ALVES PONCE LIONES CLEITON LUIS DA SILVA DANIEL LIMA PESSOA DANIEL PEREIRA COELHO DEBORAH GOULART TAVARES DENISE NOBREGA FERRAZ DIEGO MENDES BRAGA FABRICIO RORIZ HIPOLITO FELIPE DE ABREU FERES FERNANDA BERTONCINI MENEZES FERNANDO MARTINS CESCONETTO GABRIELA REZENDE SILVA GABRIELLA DE QUEIROZ CLEMENTINO GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS ISABELA MACHADO JUNQUEIRA LEANDRO KOITI MURATA LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA LUCAS ARANTES BRAGA PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES PAULO VINICIUS PARIZOTTO WESLEY MARQUES BRANQUINHO CLASSIFICAÇÃO PROVA SUBJETIVA – PÓS RECURSOS Média Nota Grupo I 7,30 6,67 6,30 7,60 5,67 5,23 8,53 5,63 7,00 5,80 5,00 5,60 6,53 5,30 6,07 5,50 6,70 6,10 6,83 5,93 5,27 7,63 5,90 6,00 6,53 6,13 5,00 Média Nota Grupo II 5,69 6,76 7,12 6,01 5,44 5,51 6,19 6,05 5,74 5,95 6,81 5,57 6,00 6,44 5,64 5,10 5,33 6,88 6,62 5,91 6,97 5,38 6,36 5,73 6,34 6,03 6,54 Média Nota Grupo III Média Geral SITUAÇÃO 7,63 6,88 APROVADO 7,17 6,86 APROVADO 6,93 6,78 APROVADO 9,27 7,63 APROVADO 7,23 6,11 APROVADO 7,30 6,02 APROVADO 7,40 7,38 APROVADO 6,47 6,05 APROVADO 6,47 6,40 APROVADO 6,30 6,02 APROVADO 7,40 6,40 APROVADO 7,63 6,27 APROVADO 6,07 6,20 APROVADO 6,97 6,24 APROVADO 7,67 6,46 APROVADO 7,60 6,07 APROVADO 6,17 6,06 APROVADO 6,47 6,48 APROVADO 5,13 6,20 APROVADO 6,43 6,09 APROVADO 6,57 6,27 APROVADO 7,00 6,67 APROVADO 5,77 6,01 APROVADO 6,43 6,06 APROVADO 5,67 6,18 APROVADO 5,87 6,01 APROVADO 7,10 6,21 APROVADO Finalizados os trabalhos, foi lavrada a presente ata que, uma vez lida e aprovada, será assinada por todos.