ata de 02 de outubro de 2012

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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
Ata de 02 de outubro de 2012
Aos dois dias do mês de outubro de 2012, às nove horas, reuniu-se a
Comissão do Concurso para Ingresso na carreira do Ministério Público – Promotor
de Justiça Substituto, no edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça. Presentes
neste ato, o Procurador de Justiça e Presidente da Comissão de Concurso, Dr.
Pedro Tavares Filho, os Procuradores de Justiça Altamir Rodrigues Vieira Júnior e
Marcos de Abreu e Silva, os Promotores de Justiça Afonso Antônio Gonçalves Filho
e Lauro Machado Nogueira, bem como o representante da OAB, Advogado Márcio
Pacheco Magalhães. Referida reunião teve como objeto a análise dos recursos
interpostos contra o resultado da Prova Subjetiva, publicada através do
Comunicado nº 17/2012-CC, de 11 de setembro de 2012. Foram recebidos na
Secretaria da Comissão de Concurso 132 recursos, sendo que, 44 deles são do
Grupo I - DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL, assim
distribuídos:
01 - KLEBER BENÍCIO NÓBREGA → Questão n. 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Por ter atendido a todos os requisitos formais de estrutura da
denúncia, realizando o adequado endereçamento, narrativa dos fatos,
individualização das condutas, capitulação dos crimes e desfecho da peça com os
pedidos respectivos, além da indicação de data, de assinatura, do rol de
testemunhas e elaboração de cota, o candidato sustenta que sua resposta poderia
ter alcançado pontuação superior à que lhe foi concedida. Destaca nesta questão,
bem como em todas as outras, que deixou de lograr aprovação nesta fase do
concurso por 1,3 (um ponto e três décimos) e, por pretender que lhe seja
atribuída pontuação proporcional à argumentação jurídica apresentada, solicita
que seja acrescida ao menos esta nota. Não merece prosperar as razões do
recorrente na presente questão, posto que a despeito da má qualidade da
redação apresentada, cometeu erros capitais, em especial a tipificação incorreta
de algumas condutas. Deixou de considerar a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva decorrente da prática do crime de omissão de socorro, assim
como de reconhecer hipótese de abolitio criminis em relação à arma encontrada
em sua casa. O argumento de que faltou 1,3 (um ponto e três décimos) para
aprovação não tem fundamento jurídico que permita apreciação objetiva e
honesta por parte da banca examinadora. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 02: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
argumenta que indicou corretamente as condutas típicas praticadas pelos
milicianos no que diz respeito à exploração de centrais clandestinas de TV a cabo;
apontou as figuras típicas a serem imputadas aos militares pelo fato de se
omitirem no dever de agir na repressão aos jogos de azar ao mesmo tempo em
que atuavam para o bom funcionamento da organização criminosa e respondeu
corretamente qual o órgão competente para julgar os policiais e bombeiros
militares, além dos militares das Forças Armadas, em relação às práticas de
justiçamento. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO REFERENTE A ESTA QUESTÃO,
uma vez que, conforme apreciação unânime da banca examinadora, sua nota foi
proporcional à quantidade de acertos verificados. Com efeito, enfrentou apenas
parte das condutas típicas praticadas pelos milicianos e ainda equivocou-se
gravemente quanto ao foro competente para julgamento dos militares. A
Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora”. Questão n. 03: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
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argumenta que apontou o significado de “encontro fortuito de prova”; respondeu
corretamente à indagação sobre a necessidade de conexão entre o fato
investigado e o fato descoberto para a análise do “hallazgo fortuito” e também
discorreu suficientemente sobre o que fazer quando, no curso de investigação de
pessoa não detentora de foro privilegiado, surgir fato em tese criminoso
envolvendo pessoa com prerrogativa de foro. A avaliação da questão impugnada
pelo candidato não abordou de forma correta o que foi indagado, tanto é que
afirmou expressamente, de forma peremptória, sobre a necessidade de conexão
entre o fato investigado e o fato descoberto, no caso de encontro fortuito de
prova, o que não encontra amparo na doutrina e na jurisprudência. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 04: Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sustenta que discorreu de forma correta e suficiente
acerca da relação existente entre o princípio do contraditório e o instituto da
delação premiada, destacando a necessidade de submissão deste meio de prova
àquele princípio constitucional e sua insuficiência para, por si só, lastrear uma
condenação. No caso presente, a nota atribuída à resposta é proporcional aos
erros cometidos. O recorrente não respondeu ao que foi perguntado, em especial,
sobre como e quando o réu delatado exercerá o princípio do contraditório. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 05: Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato argumenta que discorreu de forma correta e
suficiente acerca da distinção entre a coculpabilidade e a teoria da
vulnerabilidade, destacando que a principal diferença entre ambas é que a
coculpabilidade se vincula basicamente ao aspecto financeiro, uma vez que, para
esta, é na pobreza que reside a maior causa da criminalidade. Já a teoria da
vulnerabilidade aborda questões atinentes a condições socioeducacionais
desfavoráveis, falta de proteção familiar e orientação cultural distorcida.
Outrossim, o candidato entende haver justificado corretamente a resposta,
utilizando os exemplos adequados. Com efeito, a suficiência da resposta há de ser
aferida pela banca examinadora. No caso em tela o recorrente não logrou
discorrer “quantum satis” a propósito do tema proposto. Não houve perfeita
conceituação da teoria da vulnerabilidade, que diz respeito à peculiar situação do
autor do crime, que o torna mais suscetível à prática do ato criminoso. Por fim,
destaque-se que as notas dos três examinadores foram semelhantes, o que
demonstra coerência na correção. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
04 – MATEUS NASCIMENTO AVELAR → Questão n. 05: Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato, após explicar os conceitos de coculpabilidade e
vulnerabilidade, sustenta que os apontou com a devida precisão em sua resposta,
bem como soube relacioná-los, indicar suas origens, seu desenvolvedor, os
grupos sociais de risco e até mesmo a sua aplicabilidade no universo jurídico
penal brasileiro. Dessa maneira, solicita a reforma da nota que lhe foi atribuída,
por entender ser merecedor de pontuação mais elevada. Não merecem prosperar
as razões do recorrente, que utiliza o recurso como complemento da resposta.
Houve confusão entre coculpabilidade e vulnerabilidade, que são distintas. Nada
argumentou que pudesse caracterizar equívoco de avaliação dos examinadores.
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 04 Parecer da
Banca Examinadora. “O candidato solicita a revisão de sua nota tendo em vista
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que demonstrou conhecimento ao explicitar, mormente em seu aspecto material,
o princípio do contraditório, além de também ter mencionado que a delação
premiada não deve ser uma imposição ao acusado, denunciado, réu ou
investigado, tratando-se, pois, de um benefício concedido ao réu que
voluntariamente coopera com os órgãos de persecução penal. Não merece
prosperar as razões de recurso, uma vez que se espera do candidato resposta
objetiva à pergunta proposta, não sendo o caso de se aferir “conhecimento” que
esteja descontextualizado da pergunta apresentada. Os três examinadores
conferiram a nota 0,0 (zero) para resposta considerada equivocada. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
06 – NATHÁLIA BUENO ARANTES → Questão n. 01: Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato argumenta que há discrepância entre as notas dos
examinadores (0,5, 1,5 e 2,3) para a mesma questão, o que indica falta de
critério objetivo de correção, requisito essencial para a validade de um concurso
público. Alega que sequer foi disponibilizado espelho de correção de prova para
que os candidatos tivessem um “norte” para fundamentar seus recursos. Ressalta
também que na denúncia formulada foram observados todos os requisitos
formais, bem como apresentada cota ministerial, indicada a prescrição do crime
de omissão de socorro, mencionado o crime impossível em razão das notas terem
sido grosseiramente falsificadas e que ofereceu denúncia contra os réus pela
prática de grande parte dos crimes. Solicita majoração da nota de um dos
examinadores. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose
de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos
pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante,
para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um
examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza.
Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada
diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à
apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à
questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 03:
Parecer da Banca Examinadora. “O candidato pretende que lhe seja atribuída
a nota máxima pela resposta, uma vez que o tema foi discorrido com
propriedade, de forma clara e direta, trazendo entendimentos e divergências
doutrinários, classificações legais e exemplos, abordando tudo aquilo que se
esperava da questão. A análise acerca da inteireza e “perfeição da resposta” do
candidato cabe aos examinadores. A nota atribuída aproximou-se do máximo de
pontos atribuído à questão. O encontro fortuito tanto pode conduzir à descoberta
de outro crime, o que foi mencionado pelo candidato, mas também pode conduzir
à descoberto de outros agentes, não inicialmente investigados. Daí já se nota que
a resposta não é tão inteira quanto alega o candidato. Além disso, eventual
majoração de nota por parte da Banca Examinadora requer fundamentação
técnica pelo recorrente, o que não foi feito. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 04: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
alega que discorreu com propriedade a respeito da delação premiada, abordando
aspectos processuais e materiais do instituto e que a resposta está em
consonância com inúmeros julgados e doutrinas a respeito do assunto. Colaciona
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jurisprudência no sentido de ser inadmissível lastrear uma condenação
unicamente na delação de corréu e solicita a majoração de sua nota por entendêla injusta. Da mesma forma, não merece prosperar os argumentos trazidos pelo
recorrente, notadamente pelo fato de que a resposta, em que pese extensa, não
atacou o centro do problema apresentado. A explicação acerca do momento do
contraditório (diferido) constitui questão essencial para a correção da resposta,
mesmo porque trata-se de questão de resposta objetiva e não de mera
“demonstração de conhecimento. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 05: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
pretende que lhe seja atribuída a nota máxima pela resposta, uma vez que o
tema foi discorrido com propriedade, de forma clara e direta, trazendo
entendimentos e divergências doutrinários, classificações legais e exemplos,
abordando tudo aquilo que se esperava da questão. PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO, posto que as notas atribuídas: 1,0; 0,9 e 0,9 dizem respeito ao
entendimento de cada examinador em relação ao conteúdo apresentado e muito
se aproximam da nota máxima. É exagero dizer que o princípio da
coculpabilidade está positivado no inciso V do art. 4º da Lei 11.343/06, o que por
si só justifica notas diferentes atribuídas pelos examinadores”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
10 – SAMER AGI → Parecer da Banca Examinadora. “PRELIMINARMENTE, o
candidato solicita a retificação da nota concedida pelo examinador n. 02, tendo
em vista que a soma dos pontos alcançados seria 4,0 e não 3,9, como consta.
Refazendo a soma das notas relativas ao segundo examinador, a banca
examinadora não percebeu nenhuma espécie de equívoco. O que pode ter
ocorrido é uma confusão pelo candidato quanto a nota atribuída à questão 5,
correspondente a 0,5. Tem-se as seguintes notas atribuídas pelo segundo
examinador: 1,0 + 0,7 + 0,3 + 0,5 + 1,4 = 3,9. Assim, IMPROVIDO O RECURSO.
A Comissão de Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora”. Questão n. 01: Parecer da Banca Examinadora. “Foram
relatados dois comentários dos examinadores acerca da resposta da questão n.
01. Acerca do ponto “promoção de arquivamento no bojo da denúncia”, o
candidato argumenta que não houve promoção do arquivamento no bojo da
denúncia e que escreveu simplesmente que o crime de omissão de socorro estava
prescrito. Explica que a promoção do arquivamento se deu no item 01 na cota
ministerial e solicita que no reexame da prova seja levada em conta a enorme
preocupação do candidato em demonstrar conhecimento jurídico aos
examinadores, de forma a, por vezes, se exceder em detalhes dispensáveis no
corpo da denúncia. Em relação à observação “a descrição dos fatos não foi
objetiva”, o candidato pondera que se a denúncia trouxe mais do que devia, é
porque ela também trouxe o que devia. Reforça que acertou nas tipificações, no
fato de o crime de omissão de socorro estar prescrito e na forma de elaborar a
denúncia. Solicita que sejam considerados os acertos presentes na peça e, ainda,
que se leve em consideração a grande diferença de pontuação atribuída pelos
examinadores, pois um deles avaliou a questão em 2,5 (dois pontos e cinco
décimos) e outro concedeu apenas 1,0 (um ponto). Não merece prosperar o
presente recurso. Como se sabe, a denúncia, sob pena de inépcia, deve
necessariamente atender certos requisitos formais e substanciais, consistentes na
objetividade, concisão e precisão narrativa, pois dela saem os contornos que
darão vida ao contraditório e à ampla defesa. Imputações indeterminadas, vagas,
omissas, ambíguas ou mesmo truncadas violam a garantia constitucional da plena
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defesa e podem ser reconhecidas como absolutamente nulas. Com efeito, a peça
prática apresentada mais se aproxima de uma alegação final do que de uma
denúncia. Nesse sentido, a nota 1,0 (um virgula zero) concedida por dois
examinadores é razoável. Trata-se de peça de baixa qualidade, com vários erros
de tipificação. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n.
02: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato argumenta que, segundo os
examinadores 01 e 02, respondeu corretamente aos itens “a” e “c” da questão n.
02, sendo-lhe concedida por ambos a pontuação 1,4 (um ponto e quatro
décimos). No entanto, o examinador 03 atribuiu apenas 1,0 (um ponto) à sua
resposta, nota 40% menor que as demais, razão pela qual pleiteia-se a
reconsideração desta última avaliação. A correção de prova subjetiva garante ao
examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde
discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador
agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à letra “a”, o
candidato não aborda a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a
tipicidade do “gatonet”. Quanto à letra “b”, identificam-se pelo menos dois erros,
consistentes em menção a crime de abuso de autoridade, que não ocorreu; e
omissão quanto ao crime de prevaricação, suficientemente descrito no enunciado.
Por fim, quanto à letra “c”, o candidato não especificou se a competência para
julgar o fato seria da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Observa-se, pois,
que há equívocos substanciais nas respostas. Enquanto para um examinador
determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior
importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para
outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da
questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos
examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e
razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 05: Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
afirma que acertou o conceito e a discussão sobre coculpabilidade e reconhece
que se equivocou ao tratar da teoria da vulnerabilidade. Pondera que os
examinadores 01 e 02 consideraram referido acerto e concederam a pontuação
0,5 (cinco décimos) e 0,6 (seis décimos), respectivamente. Entretanto, o
examinador 03 atribuiu somente 0,3 (três décimos) à resposta, motivo pelo qual
argumenta-se que se dois dos examinadores discrepam de forma gigantesca de
apenas um, seria razoável aplicar a máxima “in dubio pro candidato” e considerar
os argumentos e o domínio jurídico apresentado, majorando substancialmente a
nota. O princípio do “in dubio pro candidato” é novidade para esta Banca
Examinadora. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de
discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. A resposta está repleta de rasuras, o que
compromete a narrativa; a narrativa não segue uma ordem que facilita a
compreensão e alguns exemplos não se ajustam aos institutos tratados. Tudo isso
indica o acerto na correção de todos os examinadores. Enquanto para um
examinador determinado erro ou impropriedade é irrelevante, para outro o
mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um examinador um erro
passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não
há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos
diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à apreciação da questão
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posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
13 – SÉRGIO RENATO MARCONDES DE OLIVEIRA → Questão nº 1: Parecer da
Banca Examinadora. “Aduz o candidato que ofertou a peça prática seguindo as
orientações contidas no Manual de redação do MPGO, tendo ainda ofertado
denúncia com relação aos fatos que deveriam ser objeto de imputação. Alega que
agiu de forma tecnicamente correta ao não adentrar n o mérito da eventual
prescrição do crime de omissão de socorro. Pede majoração de sua nota.
Analisando o teor da argumentação lançada pelo recorrente, percebe-se que
inicialmente o candidato não ofertou denúncia pelo homicídio, com incidência das
qualificadoras previstas nos incisos I e III. Ainda, que ofertou equivocadamente
denúncia pelo art. 12 da Lei 10.826/03, ao invés de promover o arquivamento em
face da abolitio criminis temporária. Também não foi correta a posição do
recorrente ao não analisar a questão da prescrição do delito de omissão de
socorro. Deveria, pois, promover o arquivamento. Por fim, a cota ministerial é
permeada de equívocos, tendo o candidato de forma confusa, aduzido a
possibilidade de decretação de prisão preventiva dos denunciados por vários
delitos. Diante do exposto, as notas atribuídas pelos membros da banca, dentro
de sua discricionariedade foram pautadas na lógica e baseada em critérios justos.
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2 → Parecer da
Banca Examinadora. “Alega o recorrente que na presente questão teria
realizado a correta tipificação dos delitos, e que no item “b” foram abrangidos os
crimes cometidos pelos agente, bem como teria sido acertada a descrição do
juízo competente para o julgamento. Ao fim pugna pela majoração de sua nota.
De início apresenta-se a redação da resposta do candidato marcada pela
presença de erros ortográficos. No questionado item “b”, imputa o candidato de
forma equivocada a prática de delitos de lesão corporal e de constrangimento
ilegal. Assim, embora tenha acertada parte da capitulação dos crimes previstos
para o caso em concreto, foi além, imputando-se delitos inexistentes. Por fim, foi
acertada sua resposta sobre a competência para o julgamento. Diante do
exposto, a nota final lançada pelos examinadores obedeceu a critérios de
proporcionalidade e adequação, não merecendo o candidato a majoração
pretendida. Pugna, portanto a banca examinadora pelo IMPROVIMENTO do
recurso relativo a esta questão”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato alega que apresentou conceituação objetiva, bem
como afirma que teria esclarecido que a jurisprudência não é pacífica sobre o
tema. Da mesma forma, aduz que respondeu de forma correta qual a providência
a ser adotada na hipótese de autoridade com prerrogativa de foro. Após
detalhada análise, é cediço que deva o presente recurso ser IMPROVIDO face aos
seguintes fundamentos: a) Não houve uma conceituação completa e coesa como
afirmado pelo candidato, restando, portanto enfraquecida a argumentação do
mesmo. Não se trata ademais de “instituto”. b) Menciona-se a divergência
jurisprudencial sobre o tema, porém sem fazer qualquer menção aos tribunais
que seriam a favor ou contra a necessidade da conexão. Assim, justa e adequada
a nota atribuída pela banca examinadora. Questão nº 4 → Alega o recorrente que
demonstrou que a delação premiada não poderá violar o princípio do
contraditório. Ainda, que cabe ao Ministério Público a atribuição para propositura
do benefício. Após análise dos argumentos levantados pelo candidato, cabe
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apontar alguns equívocos. Senão, vejamos: a) O candidato aduz que a delação
premiada deverá ser analisada e valorada levando-se em conta os princípios
processuais penais, não destacando quais seriam esses princípios; b) Não há
conceituação do “instituto” ou benefício da delação premiada; c) Não menciona a
relação concreta entre a delação premiada e o princípio do contraditório, tendo
superficialmente aduzido que “os delatados” terão direito a contraditar o delato.
Assim, cabível no caso concreto a decisão de IMPROVIMENTO do recurso quanto a
esta questão”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o
parecer da Banca Examinadora.
16 – FELIPE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO → Parecer da Banca Examinadora.
“O recorrente alega que ofertou a peça acusatória obedecendo aos requisitos
previstos no art. 41 do CPP. Salienta ainda que da leitura da mesma, percebe-se
uma redação clara, objetiva e coesa. Teria o candidato observado e narrado todos
os requisitos essenciais da situação criminosa. Por fim, que teria observado o
concurso de agentes e de crimes, restando clara a individualização da conduta de
cada um dos réus. Ao final, pugna pela majoração da nota atribuída pela banca
examinadora. O primeiro equívoco perceptível na peça acusatória diz respeito a
tipificação da motivação fútil ao homicídio, ao contrário da torpeza aplicável no
exemplo concreto da questão. Não foi colocada data na denúncia, fato este que
poderá repercutir relativamente a eventual prescrição da pretensão punitiva.
Erros ortográficos encontrados no corpo das peças ofertadas na questão ora
recorrida. Na denominada “Quota ministerial”, menciona o candidato o termo
“sistema penitenciário estadual”, o qual restou lacunoso a esta banca
examinadora. Ainda, requereu diligências junto à polícia civil no intuito de
contribuir para “o devido processo legal”. Não foi possível compreender tal
assertiva feita pelo ora recorrente. Diante das razões expostas, apresenta-se
como correto o IMPROVIMENTO do recurso quanto à questão nº 1”. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão nº 3 → Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o recorrente ter
abordado todos os aspectos do “instituto do encontro fortuito das provas. Teria
ainda examinado a origem norte-americana do “instituto”. Alega ainda que sitou o
encontro fortuito de provas dentro das exceções das provas derivadas das ilícitas.
Ainda, que discorreu sobre a conexão sobre o fato investigado e o fato descoberto
para validade do encontro fortuito. Ao final, teria abordado a problemática do
surgimento de elementos probatórios contra a pessoa com prerrogativa de foro.
Assim, busca a majoração da nota atribuída pelos examinadores. Primeiro
equívoco: tratar o fenômeno processual probatório do “hallazgo casual” ou
“encontro fortuito de prova” como sendo um “instituto”. Equivoca-se o candidato
ao afirmar ter discorrido sobre todos os aspectos relativos ao tema. A abordagem
do tema foi superficial. Inclusive deixou lacunosa a questão ao aduzir que “é
preciso seguir determinadas observações”. O que significam “tais observações”?
Equivocou-se o candidato ao afirmar também que relativo ao tema do encontro
fortuito de provas, “busca-se em descobrir uma prova ocasionalmente...”. Ora, o
que é descoberto ocasionalmente ou de modo fortuito, justamente não se
coaduna com a busca de uma prova em concreto. Não se pode buscar algo que é
encontrado justamente ocasionalmente. Por isso, justa a nota atribuída ao
candidato. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “O candidato alega que
discorreu acerca do histórico da delação premiada no ordenamento brasileiro,
tendo feito referência aos motivos para sua aplicação. Também aduz que
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demonstrou a relação entre a delação premiada e o contraditório. Não é correta a
afirmação do candidato ao salientar ter discorrido sobre o histórico do instituto da
delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro. Tão somente citou algumas
das previsões de aplicação do instituto no ordenamento pátrio, não se atendo ao
caráter de desenvolvimento histórico da delação premiada. Nem mesmo fez
menção, mesmo que superficial ao antecedente histórico mais importante da
delação, ou seja, seu desenvolvimento embrionário no “pentitismo” italiano na
luta contra as máfias. Por fim, ao relacionar de modo sintético e pouco profundo a
conexão do princípio do contraditório e a delação premiada, recebeu a nota justa
e ponderada. Diante desses argumentos, merece tal recurso ser IMPROVIDO,
mantendo-se as notas atribuídas pelos membros da banca examinadora”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão nº 5 → Parecer da Banca Examinadora. “Segundo a
argumentação do recorrente, teria este discorrido sobre a origem da
coculpabilidade e seus desdobramentos, tendo ainda citado a figura de Zaffaroni
como sendo o principal teórico sobre o tema. Alega ter afirmado que a
vulnerabilidade é uma evolução da teoria da coculpabilidade. Ainda, que
colacionou à questão vários exemplos sobre a vulnerabilidade. Por fim, reque a
majoração da nota atribuída pela banca examinadora, tendo concluído que a
coculpabilidade e a vulnerabilidade embora apresentem semelhanças, acabam por
constituírem teorias distintas. O candidato não discorreu como afirmado em suas
razões de recurso, sobre as origens da coculpabilidade, vez que nem mesmo
referiu-se a seu antecedente mais concreto, ou seja, junto ao direito penal
socialista (vid., ZAFFARONI e PIERANGELLI, Manual de Direito Penal Brasileiro,
Vol. 1, parte geral, RT, 2006, pág. 525). Outro ponto interessante diz respeito a
afirmativa lacunosa do candidato no sentido de que “a teoria da vulnerabilidade
decorre de um movimento doutrinário mais vanguardista do que da
coculpabilidade”. A qual movimento o candidato se refere? Assim, percebe-se que
a nota atribuída à questão, diga-se de passagem, próxima ao máximo previsto,
foi correta e ponderada, não merecendo reparos. Diante do exposto, deverá o
recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
19 – JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO → Ques tão n. 1. Parecer da
Banca Examinadora. “O recorrente alega ter obedecido aos requisitos previstos
no art. 41 do CPP, bem como no Manual de redação do MPGO. Salienta
inicialmente ter descrito cada uma das condutas criminosas dos acusados,
expondo os fatos com todas as suas circunstâncias. Baseia-se o recurso no fato
de que as posições jurídicas que agasalham algumas das escolhas feitas pelo
candidato podem ser sustentadas. Defende-se o recorrente justificante a escolha
da qualificadora do motivo fútil, em razão da insignificância e desproporção nas
condutas dos denunciados. Reconhece que apesar da torpeza, caberia também
falar-se em motivação fútil. Também aduz que os crimes conexos ao homicídio
qualificado tiveram tratamento individualizado e descritivo pelo recorrente.
Questiona o tratamento que se deverá dispensar a dúvida sobre o pagamento das
duas contas, uma no bar e outra no hotel, salientando que de todo modo as duas
condutas típicas foram devidamente detalhadas, tendo da mesma forma,
afirmado que em razão do princípio da congruência, os réus deveriam se defender
dos fatos articulados na denúncia e não da tipificação em que se vêem incursos.
Também argumenta que descreveu o delito de ocultação de cadáver, o qual por
guardar conexão com o delito principal, não obstante ter sido em outra cidade do
Estado de Goiás, teria acabado por receber tratamento na mesma peça
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“incoativa”, com amparo no conhecimento acerca das regras de competência no
processo penal. Ao final, baseia-se o recorrente no fato de ter obtido duas notas
mais altas concedidas por dois dos examinadores, e com isso pugna pela
majoração de sua nota final. Não convence a banca o argumento sobre a
incidência do motivo fútil quando da prática do delito de homicídio pelos
acusados. No caso em concreto, percebe-se que os dados constantes na questão
encaminhavam-se a definir a incidência de algumas das qualificadoras contidas
no art. 121, parágrafo 2º, do Código Penal, dentre elas destacando-se a torpeza
caracterizada pela conduta abjeta dos denunciados. Destarte, o que se percebe
no corpo da peça acusatória é uma série de equívocos cometidos pelo candidato.
Senão vejamos alguns deles: Na parte final da denúncia, quando da tipificação
das condutas, o recorrente cita o parágrafo 3º, do art.121 do Código Penal,
descrevendo tratar-se da qualificadora consistente no emprego de “outro meio
insidioso ou cruel”. A capitulação das condutas dos denunciados aos tipos penais
descritos nos arts. 297, parágrafo 2º, e 304, caput, ambos do Código Penal,
encontram-se fora do contexto corresponde aos fatos narrados na questão que
ora se recorre. Denuncia também o candidato a conduta de um dos acusados com
fulcro no art. 12 da Lei 10.826/03, sendo que na verdade deveria ter procedido
ao arquivamento, em razão da incidência da abolitio criminis temporária. Não foi
descrita nenhuma data ao final do corpo da peça acusatória, o que poderia
repercutir em matéria de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ou seja,
não se pode admitir uma denúncia que não faça menção ao dia, mês e ano em
que foi ofertada. A cota ofertada logo em seguida a denúncia é eivada de dados
lacunosos, com justificativas despropositadas, principalmente quando tenta o
candidato justificar as razões do endereçamento da mesma ao juízo da comarca
de Poranguatu. Da mesma forma, não foi tal peça datada pelo candidato. Por fim,
cabe salientar que o argumento de ausência de uniformidade relativa às notas
dos três examinadores, não prospera, vez que a discricionariedade e autonomia
de cada um dos membros da banca lhes garante a possibilidade de melhor
avaliarem sob sua ótica e lógica, a melhor nota a ser atribuída a resposta do
candidato. Desse modo, deverá o recurso ser IMPROVIDO em face de ausência de
sólidos argumentos que possam alterar o convencimento da banca examinadora”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 2. → Parecer da Banca Examinadora. “Alega o
recorrente que no item “a”, o mesmo teria trago à baila toda a discussão
doutrinária e jurisprudencial a respeito da tipificação da conduta da exploração de
centrais clandestinas de TV a cabo (gatonet). Argumenta que também pugnou
pela atipicidade da conduta, fazendo remissão ao entendimento dos Tribunais
Superiores de não ser autorizado o uso da analogia in malam partem ao caso
concreto. No tocante a item “b”,em síntese, alega o recorrente ter se valido de
grande esforço argumentativo, sendo que teria invocado normas do CPM e ainda
do Código Penal. Por fim, referente ao item “c”, aduz que por se tratar de dúvida
quando a competência para o julgamento dos criminosos, acabou por firmar
entendimento de que no caso concreto seria competente a Justiça Comum
Estadual, em especial o Tribunal do Júri. Ao fim, o recorrente requer a majoração
de sua nota. Analisando tais argumentos, percebe-se que neste item “a”, em
razão da nota final ter sido de 1.5 pontos (unânime entre os examinadores), não
deve ser reformada qualquer nota, vez que é provável que tenha o candidato
recebido nota máxima dos examinadores por ter respondido de forma objetiva o
que lhe foi indagado. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao item “c”. Já na
insurgência a nota atribuída ao item “b”, torna-se necessária a menção de que
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houve equívoco grave do candidato ao invocar a tipificação contida no art. 308,
parágrafo 1º, do CPM. Absurda da mesma forma, a tipificação de alguma conduta
dos criminosos com base no art. 2º, IX, da Lei 1521/51 (crime contra a economia
popular). Dito em poucas palavras, utilizou-se o recorrente do expediente
(equivocado e incoerente) de tipificar as condutas dos criminosos no maior
número de delitos possíveis (mesmo que fossem normas totalmente estranhas ao
caso exposto na questão), buscando com isso tentar através de “chute”,
conseguir acertar algumas das capitulações possíveis para o caso. Em conclusão,
poder-se-á perceber que neste último item acabou o candidato por ser penalizado
em razão dos erros apresentados, fato este que levou a banca a não conferir nota
máxima à questão ora recorrida. Diante dos argumentos acima justificados, o
recurso deverá ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 3. → Parecer da Banca
Examinadora. “Justifica o recorrente seu inconformismo quanto a nota atribuída
pela banca a esta questão, em razão de ter o mesmo ofertado conceituação ao
tema do encontro fortuito da prova, bem como pelo fato de ter ainda explicitado a
motivação da necessidade da conexão como requisito de validade da prova. Ao
final, pugna pela majoração de sua nota, vez que teria se baseado em doutrina e
jurisprudência para formular sua resposta a questão. De início, cumpre observar
algo extraordinário. O recorrente em sua fundamentação recursal, transcreve a
boa doutrina de Norberto Avena e cita jurisprudências do STJ e STF. O mais
incrível é que tais argumentos não foram originalmente invocados pelo candidato
em sua resposta quando da realização da prova. Em conclusão, compreensível,
mas ao mesmo tempo inconcebível, que se utilize de fundamentos teóricos e
doutrinários mais profundos e técnicos para pleitear aumento de sua nota. De
outra parte, mais importante nesse momento é acusar alguns erros cometidos
pelo candidato em sua resposta à questão ora debatida. Afirma o candidato que
“deve haver conexão com o fato investigado”. Porém o recorrente não explica de
forma clara e objetiva como seria esta conexão, a forma, o modo, os limites, etc.
O candidato aduz ao final da questão ora recorrida, a possibilidade de “nulidade
processual”, porém não esclarece com detalhes a ratio dessa afirmação. Seria de
que espécie essa nulidade? Absoluta ou relativa? Com quais consequências
processuais? Portanto, a nota atribuída pela banca examinadora foi proporcional e
justa ao conteúdo esboçado na questão. Diante do exposto, tendo sido justa e
proporcional a nota lançada pelos examinadores à presente questão, deverá ser o
recurso IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o
parecer da Banca Examinadora. Questão n. 4. → Parecer da Banca
Examinadora. “O recurso de insurgência a esta questão fundamenta-se segundo
o candidato, no fato de que este acabou por conceituar tanto a delação premiada
quanto o princípio do contraditório. Alega ter procedido a exploração da relação
entre os dois institutos. Citou doutrina de JULIO MIRABETE e ao final menciona o
sonho de ser promotor de justiça no Estado de Goiás. O candidato aduz “que é
necessário assegurar ao denunciado delatado o direito de questionar essa prova”.
Indaga-se: como se daria este questionamento? Tal lacuna já afasta a
possibilidade de se pontuar no máximo permitido a questão ora recorrida. No
mais, analisando novamente o teor da resposta lançada pelo candidato, parece
ser justa a majoração da nota em 0,2 (zero vírgula dois), em razão do tratamento
dispensado pelo mesmo ao cerne da questão, vez que abordou quase que
integralmente os conhecimentos exigidos pela banca examinadora. Diante do
exposto, deverá ser PROVIDO o recurso a esta questão, aumentando-se a nota
em 0,2 (zero vírgula dois)”. A Comissão de Concurso, acolhe a manifestação da
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Banca Examinadora e, nesse caso sua média final, neste grupo, passou de 5,03
(cinco vírgula zero três) para 5,23 (cinco vírgula vinte e três). Questão n. 5. →
Parecer da Banca Examinadora. “Mais uma vez o recorrente, abusando de
citações doutrinárias e jurisprudenciais, alega que procedeu a distinção entre a
vulnerabilidade e a coculpabilidade. Argumenta em seu recurso que embora
interligados, os institutos apresentam distinções. Ao final, busca a majoração da
nota lançada pela banca examinadora. Não se consegue entender o que o
candidato buscou aduzir quando menciona que “Zaffaroni criou o estudo do
instituto”. Se foi isso mesmo, ou seja, de que Zaffaroni criou o instituto,
equivocou-se o candidato vez que este mesmo autor afirma em sua obra que
“cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de MARAT ...” (Curso
de Direito Penal Brasileiro, cit., pág. 525). Também provoca dúvidas a banca ao
afirmar que “apesar dos pontos de semelhança entre os institutos”. E que
semelhanças (se é que existem) seriam estas? Diante do exposto, percebe-se que
o candidato não esgotou o tema proposto, bem como lançou afirmações
lacunosas e que mereciam melhores esclarecimentos a banca. Portanto, tal
questão foi pontuada de forma correta. Diante do exposto, deverá ser
IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir,
o parecer da Banca Examinadora.
22 – GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN → Questão nº 1: Parecer da Banca
Examinadora. “De início, argumenta o candidato acerca da divergência de notas
entre os três examinadores. No mérito, reconhece a incidência na hipótese
concreta, do delito de omissão de socorro (art. 135 do CP). No tocante ao crime
de moeda falsa, tenta o recorrente justificar o pedido de remessa dos autos à
Justiça Federal. Ao final, pede a elevação da nota que foi atribuída a questão pela
banca examinadora. Após minuciosa análise, chega-se a ilação de que os
fundamentos iniciais alegados pelo candidato não merecem prosperar tendo em
conta a discricionariedade e independência atribuída a cada um dos
examinadores. Como se exigir uniformidade entre as notas lançadas pelos
examinadores? Estaria violado o princípio da livre convicção de cada um dos
membros da banca examinadora, os quais, de forma livre e autônoma, e
utilizando-se de critérios subjetivos lastreados em seus próprios conhecimentos
jurídicos, acabam por valorar de modo individual a justa e correta nota a ser
atribuída a questão. Quanto aos demais pontos, objetos de questionamento pelo
candidato, não convencem os argumentos trazidos a colação. Pecam pela falta de
fundamentação lógica e jurídica. No mais, cabe agora apontar alguns equívocos
graves cometidos pelo recorrente quando da elaboração da peça prática. Ao
ofertar denúncia pela prática, ao mesmo tempo, de homicídio e de roubo, o
candidato fulmina de modo muito intenso, o aproveitamento da peça acusatória.
Ofertou denúncia de forma errada com relação ao delito de omissão de socorro, o
qual estaria atingido pelo instituto da prescrição. Outro erro grave diz respeito a
imputação do art. 12 da Lei 10.826/03, ao invés de se proceder ao arquivamento
com fulcro na abolitio criminis temporária. Equivocado o pedido feito ao final da
denúncia, no sentido de que seja oficiado ao TRE acerca da suspensão dos
direitos políticos e demais efeitos da condenação. Portanto, deverá ser
IMPROVIDO o recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir,
o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2 →Parecer da Banca
Examinadora. “Com relação ao item “a”, argumenta o recorrente ter respondido
que a conduta do agente se amoldava ao tipo penal descrito no art. 155,
parágrafo 3º, do Código Penal. Justifica sua resposta baseando-se em
jurisprudência do STJ. Já no tocante ao item “b”, alega o candidato que os
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policiais praticaram vários delitos, dentre os quais, contravenção penal do art. 38,
lavagem de dinheiro, art. 317 e Lei 9.034/95. por fim, aduz com relação ao item
“c”, que a competência para julgamento seria do Tribunal do Júri, da Justiça
Federal. Colacionou jurisprudência do STJ. A resposta do item “a” foi considerada
correta, como reconhecido pela banca examinadora. Já da resposta lançada sobre
o item “b” pelo recorrente, aproveita-se tão somente a imputação pelo crime do
art. 317 do CP (corrupção passiva), ressaltando-se que deveria ter sido
explicitada a incidência do parágrafo único do citado dispositivo legal. Por fim, o
argumento de que a competência para julgamento seria do Tribunal do Júri, junto
a Justiça Federal, não pode ser aceito, sendo que a jurisprudência transcrita pelo
candidato não é pertinente ao caso relatado na questão. Assim, a resposta
correta seria a Justiça Estadual (Tribunal do Júri). Diante do exposto, deverá o
recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sem especificar fundamentos jurídicos, de forma
genérica aduz que faz jus à majoração da nota, levando-se em consideração que
um dos examinadores teria conferido nota máxima a tal questão. Por ausência de
fundamentação, não deve prosperar o recurso do candidato. Não se pode exigir
uniformidade de notas entre os examinadores. Vigora na hipótese concreta, a
discricionariedade e a livre convicção de cada membro da banca examinadora.
Assim, deverá se IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da
Banca Examinadora. “O recorrente alega que explicitou o princípio do
contraditório em seu sentido material e formal. Ainda, que citou a natureza
jurídica do instituto (???), sua presença na legislação e a correlação entre ambos
(???). O candidato sem especificar fundamentos jurídicos, de forma genérica aduz
que faz jus à majoração da nota, levando-se em consideração a resposta
ofertada, a qual merecia maior pontuação. Por ausência de fundamentação, não
deve prosperar o recurso do candidato. Assim, deverá ser IMPROVIDO o recurso”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
26 – DANIEL GUSTAVO GONÇALVES DE MOURA → Que stão 01: Parecer da
Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a competência para
processar e julgar o crime de omissão de socorro é do foro da comarca de Uruaçu
e que a cota introdutória fez menção ao referido crime; que a denúncia preenche
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; e que adicionou um
“capítulo referente à competência do juízo para se precaver de qualquer alegação
em um futuro processo criminal quanto à legitimidade (sic) do órgão jurisdicional
para o deslinde do feito”. Ao cabo, o recorrente requereu aumento da nota fixada,
entendendo fazer jus à nota superior à metade atribuída à questão. Observa-se
que o crime de omissão de socorro ocorreu quando em curso crime de estelionato
praticado contra a pensão, em Uruaçu/GO; esse estelionato estava sendo
praticado com a utilização indevida de folhas de cheque que foram subtraídas da
vítima do homicídio. O crime de homicídio ocorreu em Porangatu/GO. Assim,
todos os crimes estão implicados em um mesmo contexto e a prova de um
repercute na prova de outro. A posição mais acertada, conforme art. 76, inciso
III, do Código de Processo Penal, que privilegia a eficiência e a economia
processual, é manter a competência do juízo de Porangatu/GO, para todos os
delitos, pois, repita-se, um crime está entrelaçado ao outro. Verificada a
competência desse juízo, é de clareza solar que a pretensão punitiva do Estado,
pelo crime de omissão de socorro, foi fulminada pela prescrição, sendo o caso de
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promover o arquivamento do inquérito policial neste particular. A denúncia,
conquanto preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, peca
pela redação pouco técnica e pela desorganização. Afigura-se absolutamente
imprópria a menção a regras de competência no corpo da denúncia, pois se já
houve o endereçamento da peça ao juízo reputado competente, não há se falar,
em denúncia criminal, em matéria estranha à imputação. Houve erro quanto à
manifestação do Ministério Público com relação ao crime de posse irregular de
arma de fogo (abolitio criminis) e com relação ao crime de moeda falsa (crime
impossível). Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que discorreu, nas terceira e quarta
linhas, acerca da necessidade, ou não, de conexão entre o fato investigado e o
fato e/ou agente que surgiram acidentalmente no curso da investigação. O
candidato não enfrentou a questão. Limitou-se a dizer, sem fundamentação, que
o “encontro fortuito de prova é o meio pelo qual se obtém elemento informativo
que não estava na linha investigativa da instrução penal ensejando a
possibilidade de se averiguar fatos conexos ou não ao objeto”. Exige-se a
conexão? Não se exige a conexão? Por que? O que diz a doutrina? O que diz a
jurisprudência? Enfim, são colocações fundamentais para um membro do
Ministério Público, pois diz respeito à validade da prova. Logo, visto que a questão
não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída.
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da
Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que dois examinadores
atribuíram nota máxima à questão, enquanto um deles atribui nota 0,7. O
recorrente afirma que abordou, ainda que perfunctoriamente, aspectos relativos
ao contraditório e à ampla defesa. A correção de prova subjetiva garante ao
examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde
discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador
agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o terceiro
examinador agiu com prudência e razoabilidade, pois o candidato, ao responder a
questão, não externou quando e como será exercido o contraditório em casos de
delação premiada. De fato, isso era fundamental à perfeita resposta à questão.
Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e
razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
30 – TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que elaborou a denúncia atendendo ao
manual de redação do Ministério Público do Estado de Goiás, primando pela
técnica; descreveu os fatos criminosos e as circunstâncias; imputou aos réus
homicídio triplamente qualificado e afirmou que os vocábulos “torpe” e
“repugnante” são sinônimos; que errou ao incluir o crime de falsificação de
documento público; que errou ao imputar o crime de posse ilegal de arma de
fogo; que houve inversão nas páginas da prova, pelo fiscal, dificultando a
localização da classificação do crime. Ao cabo, o recorrente requereu aumento da
nota fixada, entendendo fazer jus à nota superior à metade atribuída à questão.
Desde logo, observa-se rasura no endereçamento da peça prática, o que não é
conveniente. Em uma denúncia por crime de homicídio, já no primeiro parágrafo
da descrição fática, convém externar todas as qualificadoras, pois isso torna a
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instrução, tanto no sumário da culpa, como também no plenário do Júri, mais
eficiente, além de facilitar o exercício da ampla defesa. Indaga-se: por que o
candidato, no primeiro parágrafo, fez menção às duas qualificadoras e omitiu-se
quanto ao motivo torpe? Conquanto certo que os vocábulos torpe e repugnante
são sinônimos, também é certo que a lei utilizava o vocábulo “torpe”. Assim, até
para garantir a perfeita tipicidade da conduta (e da circunstância qualificadora), o
correto é utilizar o mesmo termo empregado pela lei, no caso, pelo Código Penal.
Por duas vezes, indevidamente, o candidato atribuiu aos réus crime de falsidade
documental; e também indevidamente, o candidato atribuiu aos réus crime de
posse irregular de arma de fogo. Na cota introdutória, o candidato exigiu mais
laudos, porém, na questão há a informação de que há prova de materialidade de
todos os crimes, logo, sem nenhuma necessidade requisitar outros laudos.
Também errou o candidato, quanto aos fundamentos, ao requerer o arquivamento
do inquérito com relação ao crime de omissão de socorro, pois neste caso a
pretensão punitiva estava fulminada pela prescrição. No que se refere à falta de
classificação do crime, os examinadores perceberam o equívoco no
grampeamento das páginas. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à
questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 02: Parecer
da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a questão não exigia
posicionamento pessoal do candidato. Quando determinado assunto é alvo de
posicionamentos diferentes, como no caso do “gatonet”, exige-se do membro do
Ministério Público que encampe, depois de convencido pelos fundamentos, um
dos
posicionamentos
existentes,
ou
crie
um
terceiro,
desde
que
fundamentadamente. O item 10.12 do edital diz que “na correção das provas
subjetivas os examinadores levarão em conta, além da resposta à questão
jurídica formulada, a capacidade de argumentação do candidato, bem como o uso
correto da língua portuguesa”. Capacidade de argumentação quer dizer a
habilidade de articular as ideias fazendo uso de fundamentos, principalmente
jurídicos, de sorte a convencer o interlocutor. Para esse convencimento, de rigor
que o candidato, depois de externar os posicionamentos jurídicos diversos, acolha
um deles e o defenda, com força nos argumentos do posicionamento
encampando, que pode, ou não, vir adicionado de argumentos próprios. Ao que
consta, ainda há debate acerca da tipicidade da conduta denominada “gatonet”.
Logo, pelo fato do tema não ser pacífico, deveria o candidato externar seu
posicionamento, fundamentadamente, e reprochar os demais; o STF, conquanto
tenha entendimento diverso, não editou Súmula Vinculante. Assim, curvar-se
acriticamente ao posicionamento do STF não é o que se espera de um futuro
Promotor de Justiça. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade,
tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer da Banca Examinadora.
“Argumenta o recorrente que foi penalizado, sem saber o porquê, com uma nota
muito inferior ao valor total da questão; que tratou da prova ilícita e das teorias
correlatas; e que respondeu a questão à saciedade. A questão não exigia
dissertação sobre provas ilícitas, pois a prova obtida por encontro fortuito, em
regra, é lícita, legítima. O candidato iniciou a resposta tratando das provas ilícitas
e das derivadas e em seguida “migrou” para a serendipidade como se as provas
ilícitas se confundissem com o encontro fortuito de provas. Enfim, não houve
conceituação do encontro fortuito de provas e o candidato não demonstrou
dominar o conteúdo exigido. Além disso, a resposta está desorganizada e com
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muitas rasuras. Logo, visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se
por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora.
“Argumenta o recorrente, sem se insurgir contra a correção propriamente dita,
que o terceiro examinador conferiu nota menor que as notas conferidas pelos
outros dois examinadores. Ao cabo, requereu aumento da nota menor. A correção
de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por
óbvio, não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se
observar se o examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o terceiro examinador agiu com prudência e razoabilidade, pois o
candidato, ao responder a questão, não discorreu sobre “contraditório diferido”,
sobre quando e como será exercido o contraditório em casos de delação
premiada. De fato, isso era fundamental à perfeita resposta à questão. Logo,
visto que a questão não foi respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a
nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 05: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que foi
penalizado com nota muito inferior à nota atribuída à questão; que citou o nome
de Zaffaroni; e que o terceiro examinador lançou nota inferior à nota dos demais.
Ao cabo, requereu aumento da nota menor. A correção de prova subjetiva
garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se
confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o
examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o
terceiro examinador agiu com prudência e razoabilidade. Conquanto tenha o
candidato conceituado acertadamente a coculpabilidade, não houve acerto na
conceituação da teoria da vulnerabilidade, e tampouco o candidato justificou com
a utilização de exemplos. Logo, visto que a questão não foi respondida à
saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Do suposto erro no cômputo dos
pontos pelo examinador de caneta vermelha: Realizada nova soma, tem-se 5,3,
ou seja, não houve erro.” A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
31 – PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES → Ques tão 04: Parecer
da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu à questão,
conceituando e relacionando delação premiada e contraditório. Não obstante
tenha o candidato mencionado os diplomas legais que preveem a delação
premiada, nenhuma relação foi feita com o princípio do contraditório. Logo, a
questão não foi respondida à saciedade. Assim, tem-se por justa e razoável a
nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
36 RACHEL MERGULHÃO TANNENBAUM → Ques tão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que a peça elaborada atende à melhor
técnica. Ao cabo, o recorrente requereu aumento da nota fixada. No primeiro
parágrafo da denúncia, após a qualificação dos réus, o candidato mencionou uma
qualificadora, deixando de citar outras duas. O candidato afirma que os réus
estrangularam a vítima, o que caracteriza crueldade. É verdade que os réus
estrangularam a vítima, porém, esse estrangulamento é uma das modalidades de
asfixia e o Código Penal menciona como qualificadora, expressamente, o termo
asfixia. Logo, deveria o candidato se valer do termo empregado no Código Penal,
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não da cláusula que admite interpretação analógica (qualquer meio cruel). Há
outras impropriedades: o candidato incluiu na denúncia crime cuja pretensão
punitiva foi fulminada pela prescrição (omissão de socorro); o candidato incluiu
na denúncia crime cuja pretensão punitiva foi fulminada pela abolitio criminis
(posse ilegal de arma); o candidato errou na classificação do crime de furto; na
cota, o candidato requereu o arquivamento pelo crime de moeda falsa, contudo, o
ideal seria requerer o arquivamento dizendo que o crime de moeda falsa é
impossível (o que avocaria a competência para a Justiça Estadual), e que houve
mero ato preparatório de estelionato, que é conduta atípica; também na cota, o
candidato requereu, desnecessariamente, a expedição de ofício ao Exército e à
Polícia Federal, solicitando informações sobre a arma. Logo, tem-se por justa e
razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
39 – NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA → Questão nº 1. Parecer
da Banca Examinadora. “Aduz a recorrente que ofertou a denúncia, embasado
na Manual de Redação do MPGO. Acerca da estrutura da peça prática, alega a
candidata que promoveu o correto endereçamento da mesma, tendo ainda
qualificado os réus, promovido a narrativa correta dos fatos delitivos, e por fim,
ofertado rol de testemunhas, local e data da denúncia e cota ministerial. No
mérito, defende que a imputação pelo motivo fútil também deverá ser
considerada correta. Ao final, declara ter procedido a correta imputação dos
crimes descritos nos arts. 171 e 2111, ambos do Código Penal, bem como elenca
seu acerto em ter manifestado pela declaração de extinção da punibilidade
relativa ao crime de omissão de socorro. Termina suas razões de recurso,
pugnando pela majoração de sua nota. No que se refere a motivação fútil, não
merece prosperar a insurgência da recorrente. No caso concreto, devido ao
motivo abjeto que motivou a conduta dos denunciados, caracteriza-se sem
sombre de dúvidas a torpeza como qualificadora do homicídio. O mais grave
equívoco cometido pela candidata se reflete na dupla imputação, tanto pelo
homicídio qualificado, quanto pelo roubo qualificado. Não se poderá admitir tal
dupla imputação, por tratar-se de incongruência total não aceita dogmaticamente
no Direito Penal. Existem ainda na peça acusatória, claros erros de ortografia e
gramática. Houve imputação errônea na denúncia, quanto a tipificação de uma
das condutas ao art. 12 da Lei 10.826/03. deveria a candidata ter pugnado pelo
arquivamento, em razão da abolitio criminis temporária. Na denominada “cota
ministerial”, pleiteia a candidata, de forma incoerente, o relaxamento da prisão
dos denunciados. Na mesma cota, pugna equivocadamente a candidata, pela
solicitação de juntada de laudos periciais, sendo que o enunciado da questão já
havia feito menção ao fato de que a autoridade policial possuir provas de autoria
e materialidade dos delitos praticados. Portanto, deverá o recurso ser
IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “A
candidata alega ter explicitado os conceitos do princípio do contraditório e do
instituto da delação premiada, tendo ainda abordado a questão da relação entre
ambos. Após exaustiva análise do arrazoado do recorrente, percebe-se ausência
de aprofundamento da temática relativa ao questionamento teórico feito pela
banca. De início, a candidata argumenta que a delação premiada se faz presente
“em leis esparsas do ordenamento jurídico penal”, porém, sequer cita quais
seriam estes dispositivos. Ademais, faltou à candidata explicitar quando se dará o
contraditório, bem como a forma de concretização do mesmo. Fica a dúvida se
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seria o delator ou o delatado quem exerceria o contraditório, que no caso
concreto classifica-se como postergado ou diferido. Não esclareceu, a candidata,
tal questão essencial à resposta do questionamento da banca examinadora.
Assim, limitou-se a conceituar de forma breve os institutos, bem como a
mencionar de forma vaga que o acusado poderia colaborar com as investigações.
Portanto, justa e correta a avaliação e pontuação emitida pela banca. Deverá
portanto, ser IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 1, 2, 3, 4 e 5 →
Parecer da Banca Examinadora. “Alega a recorrente erro no somatório das
notas de todas as questões da prova. Assim, pede seja corrigida a soma das
notas em razão de erro material no somatório das notas atribuídas às questões
respondidas pela candidata. Quanto ao alegado erro no somatório do segundo
examinador, ao proceder novamente ao cálculo das notas lançadas, chega-se a
nota 4,5 (quatro vírgula cinco), devendo portanto ser corrigida a somatória.
Diante do exposto, deverá ser PROVIDO o recurso relativo ao somatório das
notas, majorando-se a nota final para 4,5 (quatro vírgula cinco)”. A Comissão de
Concurso acolheu o recurso no que tange ao alegado erro material e, dessa
forma, a média geral, do candidato, no Grupo I, passou de 3,87 (três vírgula
oitenta e sete) para 4,5 (quatro vírgula cinco).
42 – DENISE NÓBREGA FERRAZ → Ques tão n. 1. → Parecer da Banca
Examinadora. “Aduz o recorrente que elaborou a peça acusatória de acordo com
as regras contidas no Manual de Redação do MP-GO. Assim, teria sintetizado a
narrativa dos fatos apresentados na questão, bem como obedecido o regramento
do art. 41 do CPP. Sustenta a capitulação pelo delito de latrocínio, citando
inclusive jurisprudências do TJGO e do STJ. Justifica que ofertou denúncia
tipificando os fatos contidos na questão, pelos crimes previstos nos arts. 171 (por
duas vezes) e 211, ambos do CP. Teria ainda procedido de forma correta ao
requerer diversas pericias, bem como a folha de antecedentes dos denunciados.
Ao final, aponta disparidade entre as notas dos examinadores, pugnando pela
majoração de sua nota total. De forma muito sintética, após ampla e detalhada
análise do recurso, chega-se a ilação de que a candidata cometeu inúmeros
equívocos, em especial por ter tipificado a conduta dos agentes como sendo de
latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, do CP). O contexto da questão não se coaduna
com o delito de latrocínio, tratando-se de clara hipótese de homicídio qualificado.
Ainda, ofertou de forma errada, denúncia pela prática do delito previsto no
art.133 c/c art. 13, parágrafo 2º, “b”, ambos do CP. Não procedeu ao
arquivamento relativamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo, tendo
ofertado equivocadamente denúncia pelo art. 16 da Lei 10.826/03. A remessa à
Justiça Federal relativamente ao delito de moeda falsa também não foi correta. A
candidata se esqueceu de citar a data e local na denúncia, erros estes que
poderiam repercutir junto às questões de eventual prescrição e competência. A
disparidade das notas dos examinadores, apontada pela candidata, não deverá
ser considerada par os fins de elevação da nota da candidata, vez que vigora na
hipótese, a autonomia e liberdade do examinador para melhor valorar a
pontuação de cada questão. Inobstante tais criticam feitas às respostas da
recorrente, percebe-se que pelo fato da mesma ter capitulado algumas das
condutas dos agentes de forma correta (por exemplo, ao denunciar pelos delitos
dos arts. 171 e 211, do CP), mereceria ter sua nota majorada em 1,0 (um vírgula
zero) na citada questão. Assim deverá ser o recurso relativo a questão ser
PROVIDO.” A Comissão de Concurso, acolhe a manifestação da Banca
Examinadora e, desta forma, a média do candidato, passou, neste grupo, de 4,60
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(quatro vírgula sessenta) para 5,60 (cinco vírgula sessenta). Questão n. 4 → Aduz
a recorrente que conceituou adequadamente o instituto da delação premiada,
bem como descreveu o princípio do contraditório. Teria a candidata efetuado um
paralelo entre a delação premiada e o princípio do contraditório, porém assume
seu equívoco ao afirmar que não é observado o contraditório quanto aos
denunciados objeto de investigação. Argumenta que um dos examinadores não
observou o item 10.12 do edital do concurso, vez que não lhe conferiu nenhuma
nota pela questão. Ao final requer seja sua nota majorada. Houve conceituação
singela por parte da candidata sobre a delação premiada e o princípio do
contraditório. A candidata se equivoca cabalmente ao ignorar a existência do
“contraditório diferido” ou “postergado” na hipótese da delação premiada. Assim,
segundo a doutrina especializada, resta claro que: “Os demais corréus, que
porventura venham tomar conhecimento da delação feita por um dos comparsas,
não poderão, na fase de investigação, ter acesso ao acordo, sob pena de tornar
inócua a medida, já que terá possibilidade de aniquilar vestígios, ameaçar
testemunhas e ocultar provas. A falta de prévia intimação do defensor do
investigado neste caso não deve acarretar nulidade, já que a delação deverá,
obrigatoriamente, ser submetida a contraditório diferido, respeitando, assim, o
contraditório”. Grifo nosso (RASCOVSKI, L., “(in)eficiência da delegação
premiada”, Estudos de Processo penal, Scortecci editora, 2011, pág. 177). Não
foi apontada a relação entre a delação premiada e o contraditório. Diante do
exposto, coube a cada examinador valorar a questão de acordo com seus
conhecimentos jurídicos, atribuindo a nota aplicável ao caso concreto. Portanto,
deverá o recurso ser IMPROVIDO tal recurso”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 5 →
Parecer da Banca Examinadora. “Alega a candidata que discorreu
exaustivamente sobre a coculpabilidade e a vulnerabilidade. Também que além da
conceituação de ambos os institutos, ofertou a diferença entre tais teorias. Aduz
que foi explicitada a consequência da adoção da teoria da vulnerabilidade, que
seria o seu reconhecimento como atenuante inominada (art. 66 do CP). Ao final,
requer seja majorada a nota aplicada pelos examinadores. No caso concreto, a
questão foi pontuada com critérios objetivos e proporcionais, tendo a candidata
recebido pontuação alta pela abordagem quase que integral do tema. Portanto,
não merece reparo a nota lançada pela banca examinadora. De fato a recorrente
esboçou conceituação acerca das duas teorias, demonstrando ao menos conhecer
os lineamentos básicos sobre a coculpabilidade e a vulnerabilidade. Portanto,
tendo recebido nota destacada pelos examinadores, merece o recurso ser
IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora.
43 – CAMILLA XAVIER DE ALMEIDA → Questão n. 01 → Parecer da Banca
Examinadora. “O recurso versa sobre a irresignação do recorrente com relação
à correção da peça prática. Colaciona o candidato uma peça extraída do site do
Ministério Público do Estado de Goiás, aduzindo ter este utilizado a via idônea a
alcançar a não impunidade dos delitos descritos no enunciado. Alega ter
endereçado a denúncia ao juízo competente, bem como que os fundamentos para
a apresentação da peça acusatória teriam sido atendidos. Ainda, que a
classificação dos denunciados foi feita corretamente, eis que incursos nos arts.
121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 155, parágrafo 4º, IV, c/c art. 211,
c/c. art. 171 (por duas vezes) e arts. 71 e 69, todos do Código Penal. Descreve
ainda ter feito menção ao local e a data, sem especificar expressamente a última,
unicamente como forma de evitar uma eventual identificação indevida da prova.
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Ao fim, argumenta que foi ofertada devidamente a cota ministerial, ocasião em
que foram apontados equívocos no tocante a prisão em flagrante não ocorrida, ao
delito de omissão de socorro, e aos crimes de estelionato e posse irregular de
arma de fogo. Assim, pugna pelo provimento recursal, majorando-se sua nota
para 4,0 (quatro) pontos, ou consoante os critérios subjetivos dos examinadores.
O candidato se equivocou ao citar a incidência da qualificadora do meio cruel em
sua denúncia, vez que no caso concreto tão somente se configuraram a utilização
do motivo torpe, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e da asfixia. Da
mesma forma, na cota ministerial o recorrente errou ao afirmar que teria os
denunciados presos em flagrante. Esta informação não consta do enunciado da
questão. Não procedeu ao arquivamento no tocante ao delito de omissão de
socorro, em razão de incidência de prescrição da pretensão punitiva. Com relação
ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da abolitio
criminis temporária, deveria o recorrente ter procedido ao arquivamento. A
argumentação do candidato no sentido de que não lançou a data ao final da pela
prática em razão do risco de sua identificação, não merece ser acolhida. Muito ao
contrário pois a não colocação da data na peça acusatória poderá repercutir com
relação a eventual prescrição da pretensão punitiva de alguns dos delitos. Diante
do exposto, deverá o presente recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
46 – LETÍCIA LOURENÇO PAVANI → Parecer da Banca Examinadora. “O
candidato recorre acerca da correção da peça prática, alegando que teria ocorrido
excessivo rigor na correção da denúncia por parte da banca examinadora.
Assume o recorrente ter incorrido em vários erros. Ao fim, requer a majoração da
pontuação conferida à questão. Não houve fundamentação nem razões de
recurso, dignas de exigirem da banca examinadora uma aferição profunda de
pontos porventura atacados na correção. Aduzir que a banca agiu com rigor,
somente reflete a seriedade que compele os examinadores a procederem uma
correção justa, séria e proporcional ao trabalho apresentado pelo candidato. A
própria assunção de erros pelo recorrente, por si só, justificam a manutenção da
nota atribuída pela banca examinadora. Diante do exposto, por ausência de
argumentação lógico-jurídica ao recurso, deverá este ser IMPROVIDO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
49 – GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA → Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato recorre acerca da correção da peça prática,
alegando que teria ocorrido discordado dos critérios utilizados para a correção e
atribuição dos pontos à questão ora recorrida. Aduz o recorrente que ofertou a
denúncia de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Assune o recorrente ter
incorrido em erros de português. Também que errou ao ofertar denúncia pelos
crimes de posse ilegal de arma de fogo e de omissão de socorro. Ao fim, reque
majoração da pontuação conferida à questão, a fim de avançar nas demais fases
do concurso. Não houve fundamentação nem razões de recurso, dignas de
exigirem da banca examinadora uma aferição profunda de pontos porventura
atacados na correção. Afirmar que ofertou a denúncia com fulcro no art. 41 do
CPP, por si só, não poderia ajudar na majoração da nota do candidato. Os
critérios de pontuação utilizados pela banca examinadora são fruto da análise e
avaliação minuciosa procedida por cada um dos examinadores, os quais com
independência e autonomia atribuíram cada qual, a nota justa e proporcional à
questão. A própria, assunção de erros pelo recorrente, por si só, justificam a
manutenção da nota atribuída pela banca examinadora. Diante do exposto, por
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ausência de argumentação lógico-jurídica ao recurso, deverá este ser
IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora.
53 – VICTOR CURADO SILVA PEREIRA → Questão 1. Parecer da Banca
Examinadora. “O recorrente se insurge contra a correção efetuada pela banca
examinadora, aduzindo primeiramente que o oferecimento de denúncia pelo
crime de omissão de socorro seria pertinente. Da mesma forma, sustenta que
ofertou denúncia de forma correta tipificando a conduta de um dos agentes pelo
crime de posse ilegal de arma de fogo. Ademais, alega que também ofertou
denúncia de forma acertada pela prática dos crimes de homicídio qualificado,
estelionato, furto e omissão de cadáver. Por fim, justifica que não ofertou
denúncia pelo crime de falsificação de moeda, ante a existência de entendimento
sumulado de que a falsificação grosseira pode configurar somente estelionato, o
que não teria ocorrido na hipótese concreto, vez que Lavigna não tentou colocar
as notas em circulação. Assim, pugna pela majoração da nota atribuída a sua
resposta à questão. Analisando de forma detalhada a peça acusatória objeto do
recurso, observa-se que o candidato incorreu em diversos erros, dentre os quais
cumpre citar: De início, não foi incluída na denúncia a qualificadora do inciso III,
do art. 121, parágrafo 2º, do CP. A imputação pelo crime de omissão de socorro
(art. 135 do CP), não deve ser admitida como correta, vez que no caso concreto
incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Assim o candidato deveria ter
procedido ao arquivamento. Também inaceitável a imputação pela prática do
crime de posse ilegal da arma de fogo de uso permitido. Tendo em vista a
incidência de abolitio criminis temporária. Seria portanto hipótese de se promover
o arquivamento. Não foi ofertada cota ministerial. Não foi lançada data na peça
prática. Diante dos equívocos apontados, a nota atribuída pela banca
examinadora pautou-se pela proporcionalidade, devendo o recurso ser
IMPROVIDO”.A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Questão nº 3 → Parecer da Banca Examinadora.
“Aduz o candidato que conceituou o encontro fortuito de provas, vindo também a
sustentar a necessidade de conexão “entre os crimes investigados e o fortuito”.
Argumenta ainda que analisou a hipótese de autoridades com foro por
prerrogativa, sendo que os autos de inquérito deverão ser remetidos à autoridade
competente para o processamento da ação criminal. Por fim, descontente com a
nota atribuída, pugna pela majoração da mesma. Primeiro equívoco: o encontro
fortuito de provas pode dizer respeito a descoberta casual de novos delitos ou de
novos agentes criminosos. O candidato afirmou que a descoberta diz respeito
somente a outros delitos. A sustentação acerca da necessidade de conexão entre
o crime investigado e a prova casualmente encontrada foi singela, vez que o
candidato não aprofundou sobre o tema. Diante do exposto, deverá ser
IMPROVIDO o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir,
o parecer da Banca Examinadora.
57 – LUCAS ARANTES BRAGA → Questão nº 2. Parecer da Banca
Examinadora. “Com relação ao item “a”, aduz o recorrente ter respondido
integralmente a pergunta formulada pela banca, não se justificando qualquer
reparo à correção da banca. Já, com relação ao item “b”, o candidato alega que
tipificou as condutas dos militares com fulcro nos arts. 288, 317, parágrafo 1º e
art. 325, parágrafo 2º, todos do CP. No tocante ao item “c”, argumenta que se
pronunciou pela competência do Tribunal do Júri Federal. Mesmo tendo recebido
nota próximo ao máximo prevista para a questão, pugna pela majoração da
mesma. De fato, percebe-se que o candidato respondeu corretamente ao
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indagado no item “a”. Já no item “b”, embora não tenha sido feita a menção aos
parágrafos únicos dos arts. 317 e 325, ambos do CP, a resposta foi bem avaliada
pela banca examinadora. Entretanto, no item “c” reside equívoco grave cometido
pelo recorrente, ao afirmar que a competência será do Tribunal do Júri Federal.
Não é verdade. De acordo com a Lei 9.299/96, a competência para julgamento de
policiais e bombeiros militares, bem como de militares das forças armadas pela
prática de crime doloso contra a vida de agente civil, é da Justiça Estadual
(Tribunal do Júri), em Goiás ou DF, conforme o local do crime. Portanto, a nota
atribuída foi justa e correta, devendo o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão nº 3: Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente discorda da
ausência de uniformidade das notas atribuídas individualmente por cada um dos
três examinadores. Questiona algumas anotações feitas por um dos
examinadores. Sustenta sua posição citando jurisprudência e doutrina. Ao final,
pugna pela majoração da nota. Após analisar detalhadamente os argumentos
trazidos a colação pelo recorrente, percebe-se que em parte assiste razão ao
mesmo, vez que conseguiu de forma objetiva responder ao questionamento feito
pela banca examinadora. Embora algumas colocações feitas pelo candidato
tenham provocado dúvidas a algum dos examinadores, não se pode negar que
deverá ser a questão melhor avaliada para os fins de aumenta a nota do mesmo
em 0,3 (zero vírgula três) relativamente à questão recorrida. Diante do exposto,
deverá o recurso ser PROVIDO na forma supracitada”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 5:
Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o candidato seu inconformismo em
razão de não ter recebido a nota máxima por um dos examinadores. Fundamenta
seu posicionamento citando fontes doutrinárias. Ao final, alegando não ter um
dos examinadores feito qualquer anotação à questão, pugna pela majoração da
nota que lhe foi atribuída para os fins de obter a nota máxima pela banca
examinadora. Melhor analisando a narrativa do recorrente quando de sua
resposta à questão, bem como os fundamentos colacionados ao recurso, é de se
concluir que razão assiste ao mesmo, vez que conseguiu de forma objetiva e
fundamentada responder ao indagado pela banca examinadora. Assim, merece a
nota dessa questão ser aumentada em 0,2 (zero vírgula dois). Diante do exposto,
deverá ser PROVIDO o recurso, majorando a nota do candidato na questão nº 5
em 0,2 (zero vírgula dois)”. A Comissão de Concurso acolheu a manifestação da
banca examinadora e, com a majoração mencionada, a média do candidato,
neste grupo, passou de 5,80 (cinco vírgula oitenta) para a 6,0 (seis pontos).
58 – GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEM → Questão nº 1.
Parecer da Banca Examinadora. “Aduz o recorrente ter se equivocado ao não
ofertar denúncia contra Jack de tal, em razão de prática de delito capitulado no
art. 171 do CP. Também reconhece o erro ao proceder a denúncia de um dos
acusados pela prática do crime de posse de arma de fogo, ignorando-se o período
de vacato legis aplicável à hipótese. Alega que quanto ao não oferecimento de
denúncia pela imputação do crime de moeda falsa, restou justificado na cota
ministerial, a motivação para tal proceder. Por fim, tenta defender o
posicionamento quanto ao cabimento da qualificadora do motivo fútil no
homicídio, vindo a citar posicionamento jurisprudencial do TJGO. Ao fim, pugna
pela majoração da nota atribuída pela banca examinadora. Se percebem vários
equívocos cometidos pelo candidato quando da elaboração da peça prática. De
início, o recorrente menciona o emprego de meio cruel quanto ao homicídio,
sendo que em realidade dever-se-á considerar tão somente as qualificadoras do
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motivo fútil, surpresa e asfixia. A tese da futilidade não convence a banca, vez
que a atitude ignóbil constitui caracterização do motivo torpe. A jurisprudência
citada no recurso não se coaduna ao caso concreto e seus detalhes. Os erros
assumidos pelo recorrente em suas razões e relativamente ao fato de ter o
mesmo se equivocado ao não ofertar denúncia contra Jack de tal, em razão de
prática de delito capitulado no art. 171 do CP e ainda, ao proceder a denúncia de
um dos acusados pela prática do crime de posse de arma de fogo, ignorando-se o
período da vacatio legis aplicável à hipótese, de fato repercutiram sensivelmente
na atribuição de nota à questão ora recorrida. Assim, diante dos equívocos
apontados, merece o recurso ser IMPROVIDO, vez que a nota corresponde a
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão nº 2
→ Parecer da Banca Examinadora. “O inconformismo demonstrado pelo
candidato se pauta em três situações. Relativamente ao item “a”, aduz o
recorrente que houve divergência de atribuição de notas pelos examinadores.
Nesse sentido, cita jurisprudências do STJ, vez que no caso concreto estaria
tipificada a conduta prevista no art. 155, parágrafo 3º, do CP. Com relação ao
item “b”, alega que invocou dispositivos do COM. Por fim, no tocante ao item “c”,
assume o recorrente o equívoco de ter apontado a competência para o
julgamento dos militares das Forças Armadas. Assim, requer a majoração da nota
atribuída a questão pela banca examinadora. Analisando a resposta ofertada pelo
recorrente ao item “c”, de início, percebe-se que o mesmo cometeu grave erro ao
defender a competência do Júri Federal para o julgamento dos militares das
forças armadas. Não era este o objetivo do questionamento feito pela banca
examinadora. De todo modo, o candidato aduziu que os policiais e bombeiros
militares seriam julgados pelo Júri da Justiça Estadual, não tendo porém indicado
qual o juízo competente (GO ou DF). Na resposta ao item “b”, equivocou-se o
candidato ao tipificar algumas condutas cometidas junto ao regramento castrense
(COM). Na hipótese, restaram tipificados os delitos descritos nos arts. 288 e
parágrafo único, 317, parágrafo único, 312 e 325 e seu parágrafo único, todos do
Código Penal. Quando se observa a resposta do candidato ao item “a”, poder-se-á
afirmar ser acerto, vez que a descrição contida no art. 155, parágrafo 3º, do CP
enquadra-se perfeitamente ao caso em testilha. Diante do exposto e analisando
os erros e acertos imputados ao recorrente, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão nº 4 → Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente
alega ter respondido ao questionamento feito pela banca examinadora, tendo
abordado o conceito de delação premiada, bem como sua relação com o princípio
do contraditório. Cita jurisprudência do STF. A resposta do candidato apesar de
não ter fugido a temática do questionamento feito pela banca examinadora, não
pode ser considerado como completa. A relação apontada entre a delação
premiada e contraditório, ao contrário do que afirma o candidato em suas razões
recursais, não restou explicitada a contento. Assim, a nota atribuída foi justa e
proporcional. Portanto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão nº 5 → Parecer da Banca Examinadora. “Alega o candidato ter
explorado o conteúdo das duas teorias. Citou exemplos aplicáveis ao bom
entendimento da coculpabilidade e da vulnerabilidade. Ao fim, requer seja
majorada sua nota. O recorrente nada trouxe de novo em suas razões, a ponto de
alterar o convencimento da banca examinadora. A conceituação, embora correta,
não pode ser considerada apta a atingir a máxima nota atribuída à questão. Os
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exemplos, singelos, foram valorados. Diante do exposto, deverá ser IMPROVIDO
o recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora.
61 – GUILHERME VILELA IVO DIAS Questão nº 1 → Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato demonstra estar descontente com a nota atribuída
pela banca examinadora à sua resposta. Alega ter atingido todos os pontos
cruciais relativos ao objeto da questão, porém, assume ter proferido
entendimento equivocado com relação ao delito de posse irregular de arma de
fogo. Aduz não ter lançado data e local na denúncia em razão de não exigência
pela questão formulada. Ao fim, requer seja majorada sua nota. Analisando de
forma cautelosa os argumentos trazidos pelo recorrente, chega-se a ilação de que
não procede sua irresignação. O erro assumido pelo candidato foi levado em
consideração, vez que deixou de requerer o arquivamento em razão da incidência
da abolitio criminis temporária. O argumento que tenta justificar a não colocação
de data e local na peça prática não merece prosperar, vez que tais dados
poderiam repercutir junto a eventual prescrição da pretensão punitiva. Cite-se
ainda alguns outros equívocos. Menciona ainda de forma equivocada a incidência
da qualificadora do emprego do meio cruel. Entrou de forma errada na questão
das apreensões terem sido procedidas de forma regular. Tal situação não poderia
ser descrita no corpo da denúncia. Foi invocada erroneamente a qualificadora da
inciso II, do parágrafo 2º, do art. 121 do CP. Ao fim, com relação ao crime de
moeda falsa, não foi procedido o correto arquivamento com fulcro na Súmula 73
do STJ. Diante do exposto, a nota atribuída foi justa, devendo o recurso ser
IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Questão nº 2 → Parecer da Banca Examinadora. “O
recorrente alega que respondeu aos itens “a” e “b” de forma correta, e que o item
“c”, foi contestado de forma parcial, merecendo ter sua nota majorada. Após
análise do recurso, concorda-se que as respostas aos itens “a” e “b” foram
valoradas pela banca de forma justa, vez que neste último, houve imputações
equivocadas como por exemplo, o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Já
quanto a resposta ao item “c”, o fato de ter sido afirmado pelo recorrente a
competência da Justiça Federal (Júri Popular) para o julgamento, acabou por ser
fator prejudicial na avaliação da banca examinadora. Diante do exposto, deverá o
recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
64 – LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA → Questão n. 1. Parecer da Banca
Examinadora. “Inicialmente o candidato pontua que não constava no enunciado
da questão se a arma apreendida com Jack (um revólver calibre 38) seria de uso
restrito ou permitido. Alega que o Decreto n. 3.665/2000, que regulamenta a
matéria em exame, não está previsto no conteúdo programático do edital do
certame. O candidato explica que, como no momento do flagrante, a posse de
arme de fogo de uso restrito não estava abarcada pela “abolitio criminis”
temporária (conforme a Lei n. 10.826/2003), e, ainda, como erroneamente
reputou que a arma sob análise seria de uso restrito, considerou criminosa a
conduta do agente. Diante do silêncio do edital, argumenta-se que seria justa a
reconsideração da questão por parte da banca, com a consequente majoração
dos pontos atribuídos. O candidato também pondera que, diante da diferença
entre as notas concedidas pelos examinadores (3,0 pelo examinador 01; 2,0 pelo
examinador 02 e 2,0 pelo examinador 03), seria necessária uma reavaliação mais
favorável da pontuação, de modo a ensejar a sua aprovação para a próxima
etapa. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da questão sobre a posse ilegal
24
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de arma de fogo, estaria no fato de que incide na hipótese uma abolitio criminis
temporária, sendo que deveria o candidato ter procedido ao arquivamento, em
razão da pretensão punitiva estar sob o manto da prescrição. No caso em tela,
não é relevante o fato de ser a arma de uso permitido ou de uso restrito. Vid. HC
183.440/RJ – Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011. Sobre a
alegada diferença entre as notas concedidas pelos examinadores, cumpre
ressaltar que vigora a autonomia entre os membros da banca examinadora,
estando cada qual livre para avaliar segundo seus conhecimentos jurídicos, a
justa e correta nota a ser atribuída ao candidato. Diante do exposto, deverá o
recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 3. Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato coloca que teria explanado o tema da questão de
maneira satisfatória, abordando os principais fundamentos analisados pela
doutrina e jurisprudência pátrias. Argumenta que a divergência referente à
necessária conexão entre os delitos, observada pontualmente pelo examinador
02, seria somente parte de um dos itens a serem valorados e, como ele teria
consignado na resposta o conceito de encontro fortuito de prova, bem como teria
indicado as consequências jurídicas na hipótese de se encontrarem provas que
incriminem detentor de foro por prerrogativa de função, mereceria uma avaliação
mais favorável por parte da banca. O candidato também pondera que, diante da
diferença entre as notas concedidas pelos examinadores (1,2 pelo examinador
01; 0,8 pelo examinador 02 e 0,6 pelo examinador 03), seria adequada uma
reavaliação mais favorável da pontuação, de modo a ensejar a sua aprovação
para a próxima etapa. Fica fácil e cômodo ao recorrente, tendo em mãos boa
doutrina e farta jurisprudência, aduzir que explanou de forma satisfatória os
principais fundamentos atinentes ao objeto da questão. Observa-se, entretanto,
que quando se analisa novamente o texto da resposta do candidato, se percebe
que o mesmo foi muito singelo em conceituar o encontro fortuito de provas, não
fazendo nem mesmo menção às suas origens históricas. Da mesma forma,
equivoca-se o candidato ao afirmar que STF e STJ convergem sobre a
necessidade de se exigir a conexão entre o fato investigado e o fato descoberto.
Não é assim. Basta proceder a um breve estudo jurisprudencial sobre o tema.
Sobre as consequências jurídicas na hipótese de se encontrarem provas que
incriminem detentor de foro por prerrogativa de função, pautou-se o recorrente
por uma breve e direta menção, vindo a citar que poderia inclusive vir a ocorrer
uma afronta ao principio do juiz natural, sem todavia, melhor explicar o sentido
de tal afirmação. Assim, a avaliação e atribuição de notas por cada um dos
examinadores foi adequada e proporcional. Diante do exposto, deverá o recurso
ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o
parecer da Banca Examinadora. Questão n. 4. Parecer da Banca Examinadora.
“O candidato alega que, de maneira sucinta, mas global, teria abordado o
conceito, a finalidade, a previsão legal e a íntima relação entre a delação
premiada e o princípio do contraditório. Explica que a expressão “sistema
acusatório”, por ele colocada no texto da resposta, indicaria, diferentemente do
sistema inquisitivo, que a instrução criminal em juízo seria a fase adequada para
viabilizar o exercício do direito fundamental em exame. Assim, estaria
devidamente explicado o comentário da banca lançado à margem da resposta
sobre o momento da efetiva realização do contraditório, motivo pelo qual seria
necessária uma reavaliação mais favorável ao candidato na presente questão.
Analisando de forma cautelosa e detalhada a resposta do candidato e cotejando
esta com suas razões de recurso, percebe-se que este limitou-se a aduzir que a
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delação premiada poderia vir a se tornar um beneficio ao coautor ou participe que
procedesse a uma colaboração efetiva com a autoridade de persecução. Indagase: que benefícios seriam estes? Não fez menção o recorrente a possibilidade
efetiva de um contraditório diferido ou postergado, demonstrando conhecimento
limitado sobre o tema. Desta forma, as notas atribuídas foram justas e
proporcionais. Assim, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
67 – DIOGO DE ASSIS RUSSO → Questão n. 1. Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato pontua que o encaminhamento e o cabeçalho da
inicial acusatória estariam em conformidade com o prescrito no Código de
Processo Penal e na Constituição da República de 1988, especialmente no tocante
à determinação da competência. Ademais, teria apontado acertadamente o rol de
testemunhas, de forma a tender o Art. 41 do CPP, e ainda pugnado pela
condenação dos denunciados. Menciona que no capítulo I da denúncia (dos fatos)
teria descrito minuciosamente os diversos fatos criminosos, sempre fazendo
referência às condições de tempo, local e demais circunstâncias relevantes.
Argumenta que, apesar de ter identificado erroneamente os incisos do Art. 121
do Código Penal no momento da prova, teria descrito minuciosamente e de forma
acertada as condutas dos denunciados, o que, de fato, atenderia ao princípio da
ampla defesa e garantiria a prosperidade da inicial acusatória. O candidato aduz
que elaborou a quota ministerial, momento em que teria indicado corretamente o
endereçamento e também promovido o arquivamento dos fatos entendidos como
atípicos. Ainda, teria requerido a decretação da prisão preventiva com fulcro nos
arts. 311 a 313 do CPP, além de ter atentado para as demais providências de
praxe. Salienta que a ausência da possível omissão de socorro na quota
ministerial não poderia ser considerada em desfavor do recorrente. Justifica esta
assertiva pela presença de Requisição de Instauração de Inquérito Policial dirigida
à autoridade policial atuante na comarca de Uruaçu – GO. Entendeu ser prudente
que fossem procedidas maiores investigações acerca da omissão de socorro, já
que o crime do Art. 135 do CP consuma-se com a mera omissão e que, no
enunciado da presente questão, não teriam sido encontrados dados suficientes à
proposição de denúncia. Dessa maneira, o candidato teria procurado evitar
qualquer forma de arquivamento implícito desta conduta, bem como que o
provável fato criminoso restasse impune, como preceitua o princípio da proibição
da proteção insuficiente. Assim, considerando não ser razoável a nota de 2,5
(dois pontos e cinco décimos) atribuída ao recorrente, pugna este pela
exasperação de sua nota com o acréscimo de, no mínimo, 1,0 (um ponto). A
primeira observação diz respeito a afirmação de que o candidato pautou-se pelo
cumprimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. É o mínimo que se
poderia esperar de um candidato de segunda fase de um concurso para o cargo
de promotor de justiça. Observa-se no corpo da peça acusatória que quando o
recorrente descreve inicialmente os fatos, menciona a prática delitiva do
homicídio, porém, não se detém a tecer narrativa sobre a participação da pessoa
de Lavigna de tal. Existe uso de linguagem inadequada a uma denúncia, a
menção ao final da narrativa dos fatos, no sentido de que “é o breve relato do
essencial”. O próprio recorrente reconhece que equivocou-se quanto à correta
tipificação das qualificadoras do homicídio, tendo inclusive sustentando a
incidência da motivação fútil. O oferecimento de denúncia pelo delito de posse
ilegal de arma de fogo consistiu em equívoco grave cometido pelo candidato, vez
que deveria na hipótese concreta, ter procedido ao arquivamento em razão de
incidência de abolitio criminis temporária. Quanto ao delito de omissão de
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socorro, o recorrente nada se manifestou. Diante dos argumentos acima, deverá
o recurso ser IMPROVIDO, vez que as notas atribuídas pelos membros da banca
examinadora se lastrearam em critérios de proporcionalidade”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão n. 4. Parecer da Banca Examinadora. “O candidato coloca que teria
contextualizado o princípio do contraditório em seu perfil constitucional atual por
meio da menção do dever de cooperação entre as partes e o magistrado como
forma de se alcançar uma decisão justa, maximizando a observância do princípio
da verdade real que rege o Direito Processual Penal pátrio. Teria demonstrado na
resposta que o princípio do contraditório implica, ainda, no direito das partes de
serem ouvidas e de que suas alegações influenciem na decisão do magistrado.
Após, teria conceituado e ilustrado o instituto da delação premiada como
mecanismo capaz de excluir ou de atenuar a pena do delator, inter-relacionando o
tema ao dever de cooperação (como decorrência do princípio do contraditório) e
busca da verdade real. Dessa maneira, teria deixado claro que o instituto da
delação premiada somente pode ser levado em consideração na condenação do
corréu quando o processo deste estiver lastreado no princípio do contraditório,
dadas as devidas oportunidades de manifestação e defesa. Ante o exposto, o
candidato não considera razoável a pontuação 0,0 (zero) que lhe foi atribuída e
pugna pela exasperação de sua nota. As justificativas lançadas pelo recorrente
são muito interessantes, porém, não condizem com a resposta ofertada pelo
mesmo quando respondeu a questão proposta pela banca examinadora. Nem
mesmo foi feita uma conceituação sobre o instituto da delação premiada e o
princípio do contraditório, demonstrando pouco conhecimento do recorrente sobre
o objeto de questionamento da banca examinadora. Não foi demonstrada a
relação entre o contraditório, in casu, diferido, e a delação premiada. Assim, a
ausência de pontuação foi consequência da não abordagem do tema pelo
candidato. Diante do exposto, deverá o recurso ser IMPROVIDO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
70 – SIMONE QUEIROZ DE ALMEIDA → Questão 1 – Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta a recorrente que elaborou uma peça tecnicamente
adequada, tendo primado pela redação sintética; que incluiu os artigos do Código
Penal no bojo da denúncia, para que ficasse clara a divisão das condutas típicas;
que a cota introdutória foi elaborada, com abordagem de todos os itens excluídos
da denúncia. Do início da leitura da peça produzida pelo candidato já se observa o
erro: “com fulcros nos artigos”. Logicamente, fulcro deveria ser utilizado no
singular. A redação da peça, ao contrário do asseverado, não descreveu com
suficiência a conduta dos autores do crime. A peça beira à inépcia. A candidata
incluiu crime de apropriação indébita, o que é absolutamente descabido; houve,
quanto a todos os crimes, descrição deficiente das condutas. Com relação ao
crime de moeda falsa, não houve o devido encaminhamento, tendo o Ministério
Público quedado-se inerte. Houve também erro quanto ao crime de omissão de
socorro, que exigia arquivamento. Pelo exposto, a banca examinadora nega
provimento ao recurso. Questão 3 – Argumenta o candidato que faz jus a uma
maior nota, por ter respondido a questão quase à totalidade. Depois de
reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não respondeu a questão à
saciedade. Com efeito, o candidato não conseguiu demonstrar conhecimento a
respeito do instituto conhecido por “encontro fortuito de provas”, que não foi
suficientemente conceituado, nem contextualizado. Pelo exposto, a banca
examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
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77 LYSANDRO ALBERTO LEDESMA – Questão 1 – Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que comete apenas dois erros
(oferecimento de denúncia pela prática de crime de posse ilegal de arma de fogo
e crime de moeda falsa) e que a peça elaborada é tecnicamente adequada e
suficiente para nota igual a, pelo menos, 2,4. Sem razão o recorrente. Incluir,
indevidamente, dois ilícitos em uma denúncia constitui erro grave. Não bastasse
esses dois delitos indevidamente incluídos na denúncia, também houve erro ao
incluir o crime de omissão de socorro. Além disso, constam várias impropriedades
na peça confeccionada, conforme apontamentos realizados pelos examinadores.
Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 2 – Argumenta o candidato que faz jus a uma maior nota, por ter
respondido a questão quase à totalidade, apesar de alguns erros no uso do
vernáculo. Depois de reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não
respondeu à questão à saciedade. Com efeito, o candidato errou quanto à
capitulação do crime cognominado “gatonet”, cuja capitulação correta seria art.
155, § 3º, do Código Penal. Acresça-se a esse erro, erros de grafia, concordâncias
verbal e nominal inadequadas. Pelo exposto, a banca examinadora nega
provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 3 – Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o candidato que respondeu aos questionamentos a
respeito do encontro fortuito de provas. Depois de reexaminar a resposta,
observa-se que o candidato não respondeu com objetividade e clareza a questão.
O conceito formulado peca pela imprecisão, o que demonstra pouco domínio
sobre o objeto questionado. Sobre a conexão, o STF não é pacífico quanto à
exigência, tanto que a banca examinadora citou acórdão diverso, da mesma corte
de justiça. Pelo exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão 4 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o
candidato que respondeu à questão conceituando contraditório e delação
premiada, fazendo jus a aumento da nota. Depois de reexaminar a resposta,
observa-se que não houve relação entre contraditório e delação premiada. O
candidato não explicou “como” e “quando” se aplica o contraditório quando
houver delação premiada, o que era essencial para a resposta à questão. Pelo
exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 5 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que
conseguiu conceituar e diferenciar as teorias da coculpabilidade e da
vulnerabilidade. Observa-se a confusão e imprecisão na conceituação dos
institutos, pelo candidato. Ademais, a diferenciação não restou claras. Pelo
exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
78 – PAULO VINICIUS PARIZOTTO – Parecer da Banca Examinadora.
“Argumenta o recorrente que cometeu poucos erros e que a nota atribuída pelo
terceiro examinador é aquém da nota atribuída pelos demais examinadores. A
correção da prova subjetiva garante ao examinador certa dose de
discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o terceiro examinador agiu com
prudência e razoabilidade, e indicou os erros cometidos pelo candidato. Dentre os
erros cometidos incluem-se denúncia por crime cuja pretensão punitiva está
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prescrita (omissão de socorro) e por posse ilegal de arma de fogo, cuja pretensão
punitiva está extinta pela abolitio criminis. Logo, visto que a questão não foi
respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão.
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 2 – Parecer da
Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que faz jus a uma maior nota.
Depois de reexaminar a resposta, observa-se que o candidato não respondeu a
questão à saciedade. Com efeito, o candidato errou quanto à capitulação do crime
cognominado “gatonet”, cuja capitulação correta seria art. 155, § 3º, do Código
Penal. Acresça-se a esse erro, o fato do candidato não ter feito menção aos
crimes de corrupção passiva e prevaricação praticados pelos militares. Pelo
exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 3 – Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que
respondeu aos questionamentos a respeito do encontro fortuito de provas e que
faz jus à nota integral. Depois de reexaminar a resposta, observam-se três
situações que convergiram para retirada de pontos da resposta. A primeira,
refere-se à existência de rasuras na resposta; a segunda, refere-se à afirmação
de que doutrina e jurisprudência, majoritariamente, entendem necessária a
conexão entre o fato descoberto e o fato investigado, o que não é
comprovadamente correto; e a terceira, refere-se ao fato do candidato ter se
omitido quanto à possibilidade de prova encontrada acidentalmente trazer, além
de fato novo, pessoa que não é objeto da investigação. Pelo exposto, a banca
examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 4 – Parecer
da Banca Examinadora. “Argumenta o candidato que respondeu à questão
conceituando contraditório e delação premiada. Depois de reexaminar a resposta,
observa-se que não houve relação entre contraditório e delação premiada. O
candidato não explicou “como” e “quando” se aplica o contraditório quando
houver delação premiada, o que era essencial para a resposta à questão. Pelo
exposto, a banca examinadora nega provimento ao recurso”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 5 – Argumenta o recorrente que conseguiu conceituar e diferenciar as
teorias da coculpabilidade e da vulnerabilidade. A correção de prova subjetiva
garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se
confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o
examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o
primeiro examinador não atribuiu nota máxima à resposta por não entendê-la
suficiente quanto à conceituação do princípio da vulnerabilidade. De fato, isso era
fundamental à perfeita resposta à questão. Logo, visto que a questão não foi
respondida à saciedade, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão.
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Pelo exposto, a banca nega provimento ao
recurso”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
81 – LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que descreveu sinteticamente a
qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Ao cabo, o
recorrente requereu nota máxima. O homicídio não foi cometido à traição, como o
candidato fez constar na classificação do crime; na hipótese, os réus agiram
mediante surpresa. Traição significa o uso de estratégia desleal para iludir a
vítima e obter desta a confiança. No caso, os réus decidiram matar a vítima e
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para tanto não se valeram dessa estratégia; colheram-na de surpresa. Houve erro
do candidato ao incriminar os réus por omissão de socorro; ao estabelecer a
modalidade tentada de um dos estelionatos; ao incriminar os réus pela prática de
posse ilegal de arma de fogo. Acrescente-se que nada foi dito com relação ao
crime de moeda falsa. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à
questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 02: Parecer
da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que sobre o “gatonet”, houve
devida tipificação e apresentou-se corretamente a discussão jurisprudencial; que
o item “b” foi por demais explicado; e que o item “c” mencionou o órgão
competente para processar e julgar o fato. O candidato respondeu de forma
adequada e fundamentada a letra “a”. As letras “b” e “c” não foram respondidas
satisfatoriamente, pois na letra “b” o candidato não fez menção aos crimes de
corrupção passiva e prevaricação, que se destacavam com clareza do enunciado
da questão. Quanto a letra C a resposta foi satisfatória apenas se equivocando na
parte final do texto, no que diz respeito à regra da competência da Justiça
Comum, nos casos de crimes praticados por militar contra militar. Logo, a banca
PROVÊ O RECURSO, PARA ALTERAR A NOTA DO SEGUNDO EXAMINADOR,
AUMENTANDO-A DE 1,0 PARA 1,5”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04: Parecer da
Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que a relação entre o
contraditório e a delação premiada encontra-se devidamente exposta, o que
levaria à atribuição de nota máxima à resposta. O candidato, apesar de ter
conceituado a delação premiada e o contraditório, não estabeleceu a relação
entre ambos. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 05: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que a questão foi respondida com
clareza, o que levaria à atribuição de nota máxima à resposta. Não houve acerto
na conceituação de coculpabilidade e o conceito de vulnerabilidade está errado.
Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu a manifestação
da banca examinadora, em relação à questão 2, e fez-se acrescentar a nota, ao
candidato, fazendo com que sua média geral, neste grupo, passasse de 5,43
(cinco vírgula quarenta e três) para 5,60 (cinco vírgula sessenta).
83 – ADRIANA CORDEIRO GALVÃO → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que a peça atende ao disposto no art.
41 do Código de Processo Penal; e que houve erro apenas quanto à imputação de
crime de posse irregular de arma de fogo, insuficiente para decotar a pontuação
na graduação levada a efeito. Ao cabo, o recorrente requereu majoração na nota.
Da peça formulada colhem-se os seguintes erros ou impropriedades: no primeiro
parágrafo da narrativa o candidato menciona apenas duas qualificadoras,
omitindo-se quanto à surpresa; no mesmo parágrafo faz menção ao
estrangulamento, enquanto o mais apropriado seria utilizar a redação do Código
Penal – asfixia; o candidato faz menção, por duas vezes, ao crime de falsificação
de documento, enquanto o correto seria crime de estelionato; o candidato
imputou crime de posse irregular de arma de fogo (abolitio criminis); na
classificação das condutas, omitiu-se quanto ao inciso III do §2º do art. 121 do
Código Penal e fez menção ao art. 16 da Lei 10.826/03, quando o correto seria
art. 12 (posse de arma). Na cota, o fundamento do arquivamento pela prática de
omissão de socorro está errado. Logo, tem-se por justa e razoável a nota
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atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 03: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que
logo nas primeiras linhas conceituou encontro fortuito de provas; discorreu sobre
a conexão entre o fato investigado e o fato e/ou agente cuja prova apareceu
acidentalmente; e discorreu sobre as providências caso surja acidentalmente
prova envolvendo pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. O
candidato discorreu apenas sobre a investigação realizada pela autoridade
policial, omitindo-se quanto à circunstância de que a investigação pode ser
realizada pelo Ministério Público, por exemplo; houve conceituação do encontro
fortuito de prova e o candidato discorreu sobre a necessidade da prova surgir no
curso normal de investigação, independentemente de conexão. Houve
enfrentamento adequado da questão relativa ao aparecimento de pessoa com
foro por prerrogativa de função. Logo, a banca PROVÊ O RECURSO, ALTERANDO
AS NOTAS DOS TRÊS EXAMINADORES, PARA ATRIBUIR À QUESTÃO A NOTA
MÁXIMA, OU SEJA, 1,0 (UM VÍRGULA ZERO)”. Diante das considerações da banca
examinadora, a Comissão de Concurso fez-se acrescer a pontuação, de forma que
a média geral do candidato, neste grupo, passasse de 5,07 (cinco vírgula zero
sete) para 5,30 (cinco vírgula trinta).
89 – RAFAEL VALADARES DE OLIVEIRA → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que houve acerto quanto ao
endereçamento da peça; houve correta imputação dos crimes; que houve erro
ao denunciar pela prática do crime de posse ilegal de arma e houve erro ao
requerer a remessa dos autos para o JECrim, em razão do crime de omissão de
socorro; que houve acerto ao propor suspensão condicional do processo pela
prática dos crimes previstos no art. 171 e 211 do Código Penal. Ao cabo, o
recorrente requereu majoração na nota. Das razões de recurso já se colhem
elementos para o não provimento. Não houve correta imputação do crime de
homicídio, pois o candidato omitiu-se quanto à qualificadora prevista no inciso I
do § 2º do art. 121 do Código Penal; houve erro quanto à imputação de crime de
posse ilegal de arma de fogo; houve erro ao requerer a remessa dos autos para o
Juizado Especial Criminal com relação ao crime de omissão de socorro, pois já
prescrita a pretensão punitiva; os crimes previstos no art. 171 e 211 do Código
Penal, por estarem em concurso material, não admitem suspensão condicional do
processo. Perscrutando a peça, observam-se, ainda, outros equívocos: omissão
quanto ao furto; rasuras em exagero; e menção a motivo fútil. Logo, tem-se por
justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
91 – DANIEL PEREIRA COELHO → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que houve acerto quanto ao
endereçamento da peça; que o motivo que ensejou a prática de homicídio pode
ser considerado fútil e que mostra-se despropositada a diminuição da nota por
não ter indicado o local e data da denúncia. O motivo que ensejou o crime de
homicídio é torpe, pois os réus mataram a vítima para se verem livres de dívida
pecuniária. Assemelha-se ao homicídio mercenário. Portanto não há se falar em
futilidade pois o móvel do crime é abjeto. Além disso os réus não agiram à
traição, pois esta se traduz em deslealdade, em quebra de confiança. No caso, os
réus agiram colhendo a vítima de surpresa. Além disso, o candidato fez menção
ao estrangulamento, enquanto melhor seria ter se atentado para o termo
utilizado pelo Código Penal que é asfixia. Além disso houve ao denunciar por
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posse irregular de arma de fogo. Logo, tem-se por justa e razoável a nota
atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 02: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta que respondeu
satisfatoriamente todos os itens da questão proposta. Em relação ao item “a”, a
conduta praticada não caracteriza furto mediante fraude nem tampouco
estelionato. O candidato não se ateve ao posicionamento do STJ, no sentido de
que a conduta caracteriza crime de furto previsto no Art. 155, parágrafo 3º do
Código Penal. Logo, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. No
que diz respeito ao item “b” respondeu corretamente a questão. Em relação ao
item “c”, o candidato errou ao afirmar que os militares do Exército, no caso em
questão devem ser submetidos a júri na Justiça Federal. Logo, tem-se por justa e
razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão 04: Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta que a
menção a “acordo informal” não diz respeito à informalidade e que a questão foi
satisfatoriamente respondida. O termo “acordo informal” traduz-se em
informalidade, o que é inadmissível em se tratando de delação premiada. O
candidato não conseguiu explicitar o que para ele significa “acordo informal”. O
candidato sequer conceituou os institutos e não estabeleceu a relação entre
contraditório e delação premiada. Enfim, a questão não foi respondida. Logo,
tem-se por justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO”. A Comissão de Concurso, acolhe o recurso do candidato e manifesta
pelo acréscimo de 0,1 pontos em sua média, passando, desta forma, de 5,70
(cinco vírgula setenta pontos) para 5,80 (cinco pontos).
94 – FERNANDA BERTONCINI MENEZES → Questão 03: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu à saciedade todos os
três itens que compunham a terceira questão. Ao cabo, requereu majoração na
nota. O encontro fortuito de provas pode ensejar a descoberta, tanto de novos
crimes, como também de pessoas diversas daquelas que estão investigadas. Não
obstante, o candidato fez menção apenas à primeira hipótese. Outrossim, o
candidato fez menção apenas à investigações realizadas pela autoridade policial,
enquanto tal serendipidade pode ocorrer em outras investigações (do Ministério
Público, por exemplo); desnecessária a expedição de novo mandado de busca e
apreensão com relação às provas fortuitamente encontradas, como o próprio
candidato mencionou nas razões recursais; no caso de descoberta do
envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, o
candidato afirmou que todos os envolvidos serão julgados pelo tribunal superior,
não obstante, a cada dia que passa, a jurisprudência, principalmente do STJ, tem
amainado tal regra, mantendo o desmembramento. Da releitura da resposta
apresentada à questão, vê-se que o candidato abordou os três itens, apesar de
algumas irregularidades. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. Questão 04:
Parecer da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu à
saciedade a questão, discorrendo sobre o contraditório e a delação premiada e os
correlacionando. Ao cabo, requereu majoração na nota. O candidato não
correlacionou a delação premiada com o contraditório; conceituou um e outro
instituto, porém, não descreveu de que forma a prova colhida através da delação
premiada pode ser utilizada com relação ao delatado, o que era fundamental para
a correta resposta à questão. Logo, por entender justa e razoável a nota, a banca
examinadora. PELO IMPROVIMENTO AO RECURSO”. A Comissão de Concurso,
acolhe o recurso do candidato e manifesta pelo acréscimo de 0,1 pontos em sua
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média, passando, desta forma, de 5,40 (cinco vírgula quarenta pontos) para 5,50
(cinco pontos).
97 – FABIANA PEREIRA GUEDES → Questão 04: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu satisfatoriamente a
questão, discorrendo sobre o contraditório e a delação premiada e os
correlacionando. Ao cabo, requereu majoração na nota. O candidato não
correlacionou a delação premiada com o contraditório; conceituou um e outro
instituto, porém, não descreveu de que forma a prova colhida através da delação
premiada pode ser utilizada com relação ao delatado, o que era fundamental para
a correta resposta à questão. Logo, por entender justa e razoável a nota, a banca
examinadora PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
99 – FRANCISCO DE CARVALHO NETO → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que na correção da primeira questão
houve oscilação nas notas atribuídas pelos examinadores; reconheceu erro nas
respostas. Não identificou erro na correção e ao cabo requereu que fosse mantida
a nota intermediária. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa
dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos
pelo candidato, que não são poucos. Enquanto para um examinador determinado
erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto
para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com
clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação
verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com
relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota
atribuída. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 03: Parecer
da Banca Examinadora. “Argumenta o recorrente que respondeu a questão à
saciedade e que houve oscilação nas notas atribuídas pelos examinadores. Não
identificou erro na correção e ao cabo requereu que fosse mantida a nota
intermediária. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose
de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos
pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante,
para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um
examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza.
Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada
diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à
apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à
questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
101 – RENATA GIANTOMASSI GOMES → Questão 01: Parecer da Banca
Examinadora. “Argumenta o recorrente que o motivo fútil também é possível de
ser reconhecido. Os réus mataram para se verem livres de uma dívida. Trata-se
de motivação abjeta, repugnante, vil, ou seja, torpe. O julgado citado pelo
candidato é alheio à matéria. Sobre as notas atribuídas, calha dizer que a
correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de
discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
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razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos
pelo candidato, que não são poucos. Enquanto para um examinador determinado
erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto
para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com
clareza. Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação
verificada diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com
relação à apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota
atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
104 – MARCELO BORGES DO AMARAL → Questão n. 01 Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato explica que requereu motivadamente na cota de
oferecimento da denúncia o arquivamento do inquérito policial em relação ao
crime de moeda falsa, considerando a pacífica jurisprudência relativa à atipicidade
do crime em se tratando de falsificação grosseira. No entanto, argumenta o
candidato que a banca não considerou este item e mencionou à margem uma
possível configuração de “ato preparatório de estelionato”. O candidato pondera
que não estava escrito no enunciado qualquer fato que levasse à conclusão da
existência de atos preparatórios de estelionato, cujo tipo compreende
inexoravelmente a existência do elemento fraude. No caso, as moedas
grosseiramente falsificadas estavam acondicionadas em um guarda-roupas, sem
qualquer elemento que indicasse a intenção ou ato preparatório de utilizá-las para
a prática de estelionato. A despeito do teor da súmula 73 do STJ ser conhecido,
não se verificou qualquer ato tendente à utilização das moedas falsas. Além
disso, salienta-se que a banca considerou correta a mesma assertiva
(arquivamento pela atipicidade) em relação à maioria dos candidatos. Questionase ainda a aposição pelo examinador do sinal de interrogação no local referente à
data da denúncia, tendo em vista que esta informação não foi especificada pelo
candidato como medida de cautela a fim de evitar uma possível identificação da
prova. Além disso, o enunciado não exigiu a especificação exata da data na peça.
Por fim, o candidato coloca que tipificou corretamente as condutas relativas aos
crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e estelionato,
além de assentar a competência do Tribunal do Júri. Reconhece que errou em
relação aos crimes de omissão de socorro (prescrição) e posse irregular de arma
de fogo, mas solicita a adequação da nota atribuída por entender que ela não
representa a exata proporção dos acertos. Dentre os erros verificados na peça
prática elaborada pelo recorrente podem-se destacar os seguintes: 1) não
reconhecimento da prescrição do crime de omissão de socorro; 2) denúncia pelo
crime de posse irregular de arma de fogo, não destacando a ocorrência de
abolitio criminis; 3) descrição deficiente das condutas, em especial das
circunstâncias; 4) tipificação incompleta do crime de furto qualificado; 5) falta de
descrição adequada da conduta da ré; 5) ausência da data da denúncia, essencial
à correção da peça. No que se refere ao crime de moeda falta, é consabido que a
Justiça Estadual não possui competência para processar e julgá-lo, já que a
competência, neste caso, é da Justiça Federal. Quando a falsificação é grosseira,
tem-se entendido que o crime de moeda fala é impossível. Sendo impossível o
crime de moeda falsa, não há se falar em competência da Justiça Federal. Então,
indaga-se: por que remeter os autos para a Justiça Estadual para apreciar o fato?
A resposta é simples. Apesar de impossível o crime de moeda falsa, pode ser que
a nota grosseiramente falsificada sirva para a prática de crime de estelionato. No
caso, as notas falsas encontradas poderiam servir para a prática de estelionato,
porém, como ficaram apenas guardadas, tem-se mero ato preparatório. A
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insurgência do candidato, ao sentir da banca, demonstra falta de conhecimento a
respeito das implicações do fato sob exame. PELO IMPROVIMENTO DO
RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “O
candidato questiona a razoabilidade na atribuição das notas da questão, uma vez
que se depreende da correção promovida pelos examinadores a inexistência de
erro substancial, salvo uma breve observação promovida no item “c” quanto ao
Tribunal do Júri. Contudo, a pontuação consignada não corresponde
razoavelmente à totalidade dos acertos, havendo, inclusive, grande discrepância
na atribuição de nota por parte dos examinadores (meio ponto entre uma nota e
outra). Solicita, assim, a majoração da nota da questão. A correção de prova
subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não
se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o
examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão
indicados os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador
determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior
importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido, para
outro o erro surge com clareza. A incorreção verificada na questão de número 3
constitui, diferente do que pondera o candidato, erro substancial, o que foi
destacado pelo primeiro examinador. Todavia, tendo em vista o acerto dos demais
itens da questão, a Banca Examinadora PROVÊ O RECURSO, PARA MAJORAR A
NOTA DO PRIMEIRO EXAMINADOR DE 1,0 PARA 1,2. Acolhendo a manifestação
da banca examinadora, a Comissão de Concurso determinou o acréscimo à nota
do candidato a pontuação declinada pela referida banca, de modo que, sua média
geral passasse, neste grupo, de 5,47 (cinco vírgula quarenta e sete) para 5,53
(cinco vírgula cinquenta e três).
106 – GISELLE CRISTINA P. R. PINHEIRO → Questão n. 01 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato insurge-se em razão da proporcionalidade na
atribuição das notas por considerar que houve extremado rigor do examinador
que lhe atribuiu nota 0,0 (zero) à questão. Sustenta que, quanto às formalidades
extrínsecas, foram corretamente observados a competência, o pedido e a cota
ministerial. Embora um dos examinadores tenha colocado observações quanto ao
local da tipificação, trata-se esta de questão meramente de estilo, o que não
poderia ter sido avaliado negativamente. A despeito de um dos examinadores ter
colocado observação quanto à correta análise sobre a participação da ré, a
candidata esclarece que tipificou corretamente o delito mais grave (homicídio
qualificado) e estabeleceu corretamente a participação dos réus, tendo exposto
que “consta do inquérito policial que, no dia 22 de outubro de 2009, em horário
não sabido, na cidade de Porangatu – GO, os acusados JACK e LAVIGNA,
previamente ajustados, consciente e voluntariamente, estrangularam a vítima
Manoel dos Santos, o qual veio a óbito, conforme consta do Laudo Cadavérico, às
fls. Tais”. Em relação à omissão de socorro, a candidata considerou inexistir
conexão ou continência com os fatos apurados, não sendo de rigor incluir na
denúncia qualquer diligência para sua apuração. Quanto ao crime de nota falsa,
de competência da justiça federal, a candidata entendeu tratar-se de indiferente
penal e desconsiderou tais informações na denúncia, pois as moedas eram
grosseiramente falsificadas. Ademais, a candidata argumenta que houve uma
correta descrição dos fatos, sendo estes o objeto de análise pelo juiz, muito
embora não tenham sido tipificados os delitos de furto, estelionato (duas vezes
em continuidade delitiva) e o de ocultação de cadáver. Como tais fatos foram
descritos na peça, sustenta que seria permitido posterior aditamento da
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denúncia. Diante dos acertos apontados, a candidata entende que merece nota
superior, notadamente em relação ao examinador 02, que lhe atribuiu nota zero.
A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de
discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos
pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante,
para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um
examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza.
No caso, a candidata, inclusive nas razões de recurso, externa simpatia ao
arquivamento implícito, ao relatar a desnecessidade de menção aos crimes de
omissão de socorro e moeda falsa. Consabido que o arquivamento implícito é algo
inadmissível! O que a candidata reputa como estilo de redação, a banca
examinadora enxerga como impropriedade, que compromete a qualidade da
narrativa. Não houve descrição suficiente da conduta da ré e o enunciado da
questão trazia informações a respeito dessa conduta; a candidata citou o art. 16
da Lei 10.826/03, enquanto o correto seria o art. 12 da mesma lei (apesar da
abolitio criminis). Enfim, sopesados pela Banca Examinadora as razões invocadas
e visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada diz
respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à
apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à
questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
109 – ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR → Questão n. 01 - Parecer da
Banca Examinadora. “O candidato sustenta que demonstrou a desejada
regularidade para a aprovação nesta etapa do concurso, pois conseguiu média
superior a cinco pontos em todos os três grupos de disciplinas. Destaca que lhe
faltaram aproximadamente 0,7 (sete décimos) para atingir a totalidade
necessária de pontos para a aprovação. Argumenta que sua prova contém
elementos para que lhe seja atribuída, ao menos, nota maior que 6,0 (seis), haja
vista que um dos examinadores concedeu-lhe pontuação superior a essa,
perfazendo uma diferenciação de quase 1,5 (um ponto e meio) entre as
correções. Requer que, como o concurso ainda conta com mais fases, seja-lhe
deferida a oportunidade de continuar no certame a fim de ser novamente
avaliado. O candidato explica que os equívocos apresentados na resposta
restringem-se à denúncia de Jack por “posse irregular de arma de fogo de uso
permitido” e à classificação do furto cometido por Jack e Lavigna. No entanto,
elucida que as condutas de ambos foram expostas, que o crime foi descrito e que
o concurso de agentes foi delineado no item 03 da peça. Dessa maneira, o
esquecimento da devida classificação do furto qualificado poderia ser ponderado
ante a correta “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
Ainda, aponta que percebeu a ocorrência da prescrição do delito de omissão de
socorro e que promoveu o correto arquivamento do inquérito policial neste
aspecto, manifestando pela extinção da punibilidade (item 05 da cota).
Finalmente, o recorrente solicita a readequação da pontuação inicialmente
atribuída, visto que entende ter atendido grande parte do intuito exigido na
elaboração da denúncia, equivocando-se em relação a apenas um delito. Em
observância ao item 10.12 do edital, enfatiza o “uso correto da língua
portuguesa”, bem como a coerência e coesão textuais. Alega que a técnica
exigida para a realização da denúncia foi devidamente atendida e a cota
ministerial elaborada de forma completa. A correção de prova subjetiva garante
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ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde
discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador
agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados
os erros cometidos pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado
erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto
para um examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com
clareza. Perscrutando a peça produzida, observam-se pelo menos os seguintes
erros: não reconhecimento da hipótese de abolitio criminis com relação ao crime
de posse ilegal de arma de fogo; erro na classificação do crime de furto. No que
se refere ao crime de moeda falta, é consabido que a Justiça Estadual não possui
competência para processar e julgá-lo, já que a competência, neste caso, é da
Justiça Federal. Quando a falsificação é grosseira, tem-se entendido que o crime
de moeda fala é impossível. Sendo impossível o crime de moeda falsa, não há se
falar em competência da Justiça Federal. Então, indaga-se: por que remeter os
autos para a Justiça Estadual para apreciar o fato? A resposta é simples. Apesar
de impossível o crime de moeda falsa, pode ser que a nota grosseiramente
falsificada sirva para a prática de crime de estelionato. No caso, as notas falsas
encontradas poderiam servir para a prática de estelionato, porém, como ficaram
apenas guardadas, tem-se mero ato preparatório. A apreciação da Justiça
Estadual, portanto, tem em mira o crime de estelionato, não o de moeda falsa.
PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da
Banca Examinadora. “Pondera o candidato que manteve a linha dos
argumentos apresentados e redigiu a resposta de forma coerente, legível e de
acordo com a norma culta. Atendeu aos requisitos para a correção das provas
subjetivas contidos no tem 10.2 do edital e demonstrou, para além da resposta à
questão jurídica apresentada, capacidade de argumentação. Argumenta que,
como os examinadores não fizeram quaisquer anotações de correção nos itens
“a” e “b” da questão, é possível considerar que foram abordados de maneira
correta os aspectos exigidos. Em relação ao item “c”, o recorrente salienta que
deixou claro que o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos
policiais e bombeiros militares, além dos militares das Forças Armadas, que
praticavam justiçamento pela morte de pequenos traficantes. A menção de que a
competência para julgamento seria da Justiça Comum foi apenas para afastar a
competência da Justiça Castrense. Assim, solicita a reanálise do teor da resposta
do item “c” e, consequentemente, a readequação da nota atribuída à questão
para julgamento. O fato da banca examinadora não ter feito anotações nos itens
“a” e “b” não significa que as respostas correlatas estejam plenamente corretas.
Assim, com relação à letra “a”, o candidato demonstra insegurança quanto à
tipicidade da conduta, informando, pelo menos, três possíveis tipificações, sem,
contudo, fundamentar esse posicionamento. Quanto ao item “b”, verifica-se que o
candidato demonstrou incerteza e insegurança a respeito da tipicidade das
condutas dos militares. O enunciado da questão trazia informações suficientes
para a correta tipicidade das condutas, sem espaço para dúvidas. Na letra “c” o
candidato aponta três órgãos competentes para julgar os militares, o que está
errado, já que a competência é tão somente da Justiça Estadual do Estado de
Goiás, em especial, do Tribunal do Júri. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 03 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
sustenta que, de maneira coerente e encadeada, fez o correto uso do vernáculo e
inicialmente tratou do conceito do encontro fortuito de provas. Em razão do
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escasso tempo para a redação da resposta, procurou abordar o exigido de
maneira direta, o que comprometeu em parte a adequada conceituação.
Posteriormente, apenas apresentou o embate doutrinário e jurisprudencial sobre
a necessidade de conexão entre o fato investigado e o fato descoberto para a
validade da prova encontrada. O recorrente entende que na parte final da
resposta adotou a solução adequada ao apontar a necessidade de cientificação da
autoridade competente para processar e julgar pessoa com prerrogativa de foro,
conforme normativas legais e constitucionais. Assim, os dois equívocos apontados
no início da resposta e referentes à primeira indagação não poderiam
comprometer quase toda a pontuação atribuída. Sob essas perspectivas, o
candidato requer a revisão da respectiva correção para que seja aumentada a sua
nota. O candidato refere-se apenas ao encontro de prova relativo a outros delitos,
porém, o encontro fortuito de provas pode implicar outros autores, não incluídos
originalmente na investigação. Ainda não há uniformidade na jurisprudência (STJ
e STF) a respeito da necessidade de conexão entre os fatos investigados e o fato
casualmente descoberto. Por fim, errou o candidato ao dizer que, identificado o
envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, bastaria
cientificar a autoridade competente para julgá-la, o que não é correto, já que a
medida que se impõe é a remessa dos autos de investigação. Logo, PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 04 - Parecer da Banca
Examinadora. “O recorrente entende que a resposta apresentada está de
acordo com os critérios de correção exigidos pelo edital do concurso. Apresentou
os argumentos centrais do problema de forma coerente, encadeada e usando
corretamente o idioma. Salienta que, apesar da dificuldade de identificar quais
aspectos impossibilitaram uma pontuação melhor na questão, considera que
tratou do tema de forma adequada e aprofundada, ainda que sucintamente.
Alertou sobre os deveres de participação que acompanham o princípio do
contraditório em relação com o instituto da delação premiada, além de mencionar
entendimento do STJ no sentido de garantir a participação do corréu na
estruturação e formação da delação premiada. Assim, requer a revisão da
correção e a consequente alteração da nota. Melhor sorte não socorre o
candidato. As notas conferidas pelos examinadores são coerentes. O candidato
não logrou demonstrar quais os aspectos jurídicos mereceriam revisão. O
candidato não explicitou quando e como o princípio do contraditório se manifesta
diante de delação premiada. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O recorrente entende que a
resposta apresentada está de acordo com os critérios de correção exigidos pelo
edital do concurso, pois foi redigida sob observância das regras do vernáculo e
com capacidade argumentativa. Argumenta o candidato que introduziu e
embasou a questão mencionando as contribuições de Zaffaroni e Alessandro
Baratta sobre o tema, tudo para demonstrar a diferenciação entre coculpabilidade
e teoria da vulnerabilidade, dos aspectos mais sociais, estruturais e
contextualizados para as circunstâncias subjetivas, situadas e concretas. Pede a
revisão da correção a fim de que seja aumentada a nota inicialmente atribuída à
questão. A narrativa da resposta peca pela prolixidade e confusão, sem clareza
quanto à conceituação de coculpabilidade e da teoria da vulnerabilidade. Notas
suficientes atribuídas à resposta. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
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112 – FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA → Questão n. 01 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sustenta que em relação aos crimes praticados por
Lavigna, só deixou de capitular o crime de furto. Quanto a Jack, denunciou-o
erradamente pelos crimes de omissão de socorro e pela posse de arma, no
entanto, narrou e capitulou os demais crimes na peça inicial acusatória. Ainda,
referiu-se expressamente na cota ministerial ao motivo pelo qual os réus não
foram denunciados pelo crime de moeda falsa, visto que a falsificação grosseira
afasta a incidência do crime. Solicita assim a majoração das notas. O próprio
candidato reconhece os equívocos cometidos na elaboração da peça. Esses
equívocos, sem dúvida, são aptos a provocar a diminuição da nota na proporção
efetivada pelos membros da banca examinadora. Os três examinadores
atribuíram as mesmas notas à resposta, o que demonstra coerência e acerto na
correção. No que se refere ao crime de moeda falta, é consabido que a Justiça
Estadual não possui competência para processar e julgá-lo, já que a competência,
neste caso, é da Justiça Federal. Quando a falsificação é grosseira, tem-se
entendido que o crime de moeda fala é impossível. Sendo impossível o crime de
moeda falsa, não há se falar em competência da Justiça Federal. Então, indagase: por que remeter os autos para a Justiça Estadual para apreciar o fato? A
resposta é simples. Apesar de impossível o crime de moeda falsa, pode ser que a
nota grosseiramente falsificada sirva para a prática de crime de estelionato. No
caso, as notas falsas encontradas poderiam servir para a prática de estelionato,
porém, como ficaram apenas guardadas, tem-se mero ato preparatório. A
apreciação da Justiça Estadual, portanto, tem em mira o crime de estelionato,
não o de moeda falsa. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão n. 02 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato relata que em
relação ao item “c” da segunda questão, apesar de o examinador n. 03 ter
invalidado a assertiva sobre ser da Justiça Federal a competência para julgar os
crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das Forças Armadas,
ele entende que sua resposta está correta, segundo o parágrafo único do Art. 9º
do Código Penal Militar, e de acordo com o posicionamento do STF. Requer, dessa
maneira, a majoração da pontuação dada. Ao contrário do asseverado pelo
candidato nas razões de recurso, o parágrafo único do art. 9º do CPM aduz que os
crimes dolosos contra a vida praticados por militares contras civis são de
competência da justiça comum, o que significa dizer que a competência é da
Justiça Estadual, mais precisamente, do Tribunal do Júri. Colhem-se da resposta
pelo menos dois equívocos: o primeiro, relativo à existência de súmula do STF a
respeito do assunto. Essa súmula não existe; o segundo refere-se à competência
do Tribunal do Júri da Justiça Federal. Como já dito, a competência é do Tribunal
do Júri da Justiça Estadual. Assim, decide-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 04 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
argumenta que conceituou os institutos do contraditório e da delação premiada e
também estabeleceu uma relação entre eles. Indica que, segundo ampla doutrina
brasileira, o princípio do “Nemo tenetur se detegere” é um dos pontos de
encontro entre o princípio do contraditório e a delação premiada. Discute-se se
esta não fere o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo.
Salienta o recorrente que referiu-se ao supramencionado ponto de encontro ao
afirmar que “ambos os institutos se relacionam, pois a delação premiada é uma
fonte de prova na qual a parte estará produzindo prova contra ela mesma”.
Requer, assim, a majoração das notas atribuídas pelos examinadores. Não houve
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correta correlação entre os institutos, pois o candidato não explicitou como e
quando ocorrerá o contraditório, principalmente do agente delatado. Assim,
decide-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
115 – WESLEY MARQUES BRANQUINHO → Questão n. 01 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sustenta que teria cumprido todos os requisitos
exigidos pelo Art. 41 do Código de Processo Penal na elaboração da denúncia e
acertado a indicação e elaboração da cota. No que diz respeito à redação, afirma
ter utilizado o padrão formal da Língua Portuguesa. Quanto aos requisitos da
denúncia, o candidato coloca que indicou o Juízo competente e expôs o fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação dos denunciados,
classificação dos crimes e rol de testemunhas. O candidato argumenta que,
apesar da indicação dos examinadores de que o requerimento de remessa de
cópia do inquérito policial ao Ministério Público Federal foi equivocado, à luz da
súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico da União. Dessa maneira, não caberia ao Promotor de Justiça
avaliar se foi configurado o crime do Art. 289 do Código Penal (moeda apta a
enganar o homem médio, de competência da Justiça Federal) ou se foi
caracterizado o crime de estelionato. Assim, oportunizar ao Ministério Público
Federal o conhecimento do caso demonstraria que o recorrente agiu com cuidado
e prudência, evitando eventuais arguições de nulidade por incompetência. Em
relação à descrição do fato criminoso, o candidato avalia que foi fiel ao enunciado
da questão ao consignar que a vítima faleceu em decorrência de
estrangulamento, expressão censurada pelo examinador e substituída pela
palavra asfixia. Discorre sobre o conceito de estrangulamento trazendo que este
pode ou não resultar em asfixia. Logo, caso se descrevesse na denúncia que a
morte foi por asfixia e durante a instrução processual fosse provado que o óbito
se deu por outra consequência do estrangulamento, poderia haver mitigação do
exercício do contraditório e da ampla defesa e o Promotor de Justiça seria
intimado para os fins do Art. 384 do CPP (“mutatio libelli”). O quadro seria ainda
agravado se, na ausência de adição da denúncia, o juiz impusesse a absolvição
do acusado ante a obrigação de respeitar os princípios da congruência e da
inércia. Dessa forma, o candidato coloca que sua resposta foi fiel e acertada
quanto à narrativa dos fatos apurados. Já no que tange à correção feita pelo
examinador acerca do termo “enterramento”, usado pelo candidato na descrição
dos fatos quando mencionou que “os denunciados ocultaram o cadáver, mediante
o enterramento”, argumenta-se que a palavra não poderia ser considerada
equivocada, pois está prevista no dicionário da Língua Portuguesa padrão e
reflete com fidelidade os fatos apurados nas investigações, o que possibilitaria,
inclusive, a garantia do exercício do direito fundamental ao contraditório. Assim, o
candidato solicita o aumento de sua nota ante a fiel e acertada utilização da
palavra “enterramento”. Acerca da capitulação do crime de homicídio, o candidato
alega que, apesar da posição dos examinadores em consignar que a conduta do
agente deve ser enquadrada no Art. 121, § 2º, I e III do CP, o correto seria
entender que o mais apropriado é enquadrá-lo no Art. 121, §2º, II e IV, pois o
enunciado da questão não descreve asfixia, impossibilitando a capitulação da
qualificadora do inciso III; o estrangulamento se deu por um ataque pelas costas
(inciso IV); o crime não teria sido praticado por um sentimento vil ou repugnante,
logo, não se poderia falar em motivo torpe (inciso I) e, ainda, como a dívida
correspondente à compra de parte do enxoval não seria causa suficiente para o
crime, o mais correto seria dizer que o crime teve motivo fútil (inciso II).
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Ademais, considerando que a discordância entre o recorrente e os examinadores
é somente em relação às qualificadoras e não à tipificação do crime, não haveria
prejuízo ao exercício do contraditório ou à competência do juízo, pois eventuais
modificações poderiam ser feitas por meio da “emendatio libelli”. Destarte, pugna
pela consideração dos pontos atribuídos ao item. No penúltimo parágrafo da
denúncia consta a expressão “registrado e autuado”, mas o examinador indicou
que o correto seria “registrada e autuada”. Pondera o candidato que a flexão mais
apropriada da referida expressão seria mesmo no masculino e no singular, haja
vista que não se trata de autuação apenas da denúncia, mas também dos
documentos enunciados na cota e dos autos do inquérito policial, perfazendo um
único conjunto. Pede, portanto, a concessão dos pontos retirados pela correção
ortográfica realizada. Concluindo, o candidato requer a reavaliação da questão n.
01, alterando-se a pontuação a fim de aproximá-la da nota máxima permitida.
Não merece prosperar a pretensão recursal. No que diz respeito à remessa do
Inquérito Policial, equivocado o entendimento do candidato. De acordo com
súmula 73 do STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Por outro lado, a descrição do candidato da qualificadora prevista no inciso III, do
artigo 121 do Código Penal mostrou-se equivocada. Com efeito, o termo utilizado
pelo estatuto repressivo não leva em conta forma de constrição do pescoço
(enforcamento, estrangulamento ou esganadura). O que se avaliou foi a
capacidade do candidato de distinguir uma das três espécies da asfixiologia, o
que não logrou sucesso em face da omissão da qualificadora. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
Questão n. 02 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato esclarece que busca, com o presente recurso, a
proporcionalidade entre o questionado e a resposta apresentada. Desde logo,
menciona que utilizou o padrão formal da Língua Portuguesa, e que não haveria
indicação de qualquer desvio quanto a essa exigência. Segundo o recorrente, o
examinador ponderou que houve omissão quanto à especificação de qual Tribunal
Superior se posicionou a respeito do chamado “gatonet”. Argumenta-se que tal
resposta não poderia ser exigida tendo em vista que o candidato não tinha acesso
a jurisprudências ou súmulas durante a realização das provas subjetivas. Ainda
assim, foi exposto na questão que o posicionamento não era regional, mas sim de
um Tribunal Superior. Além disso, o candidato questiona a aparente desproporção
entre as notas atribuídas e os acertos de suas respostas. Como não houve
observações dos examinadores em relação ao primeiro item, salvo o
questionamento sobre qual seria o Tribunal Superior mencionado; como o
segundo item teve algumas correções e como o terceiro item foi respondido
corretamente, o recorrente afirma que sua nota deveria ser, no mínimo, 1,33 (um
ponto e trinta e três décimos), considerando a divisão genérica de 0,66 (sessenta
e seis décimos) por item acertado. Assim, o candidato solicita a não exigência da
especificação de qual Tribunal Superior foi mencionado na resposta, bem como a
revisão da nota atribuída à questão. Melhor sorte não está reservada para o
candidato em relação a presente questão. O fato de não ter acesso a súmulas e
jurisprudências durante a avaliação, como afirma, não impede que tenha o
discernimento próprio de um operador do direito sobre o assunto, que é clássico
na discussão a respeito do furto de energia. Quanto desproporção a que se refere
o candidato nada mais é que 0,2 pontos num total de 2,0 possíveis, o que está
dentro da discricionariedade e avaliação jurídica do examinador. Não fosse assim,
não precisaria de 3 examinadores. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
Questão n. 03 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato esclarece que
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busca, com o presente recurso, a proporcionalidade entre o questionado e a
resposta apresentada. Desde logo, menciona que utilizou o padrão formal da
Língua Portuguesa, e que não haveria indicação de qualquer desvio quanto a essa
exigência. Coloca o candidato que a resposta por ele apresentada teria atendido
integralmente ao enunciado da questão, pois nela constariam o conceito de
“encontro fortuito de prova”, a necessidade de conexão entre o fato investigado e
o fortuitamente descoberto, bem como o procedimento a ser adotado em caso de
o fato ter sido praticado por pessoa sob prerrogativa de função, tudo conforme o
posicionamento dos Tribunais superiores. Assim, requer o aumento da nota
atribuída a fim de torná-la proporcional ao grau de acerto da questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO. A afirmação do candidato que “não é necessário
que haja conexão entre o fato investigado e o fato descoberto para validar a
prova”(sic) não está correto, já que há divergência doutrinária e jurisprudencial.
Houvesse esclarecido tratar-se de posicionamento pessoal, mesmo assim
careceria de fundamentação para espancar posições contrárias de peso”. Questão
n. 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato esclarece que busca,
com o presente recurso, a proporcionalidade entre o questionado e a resposta
apresentada. Desde logo, menciona que utilizou o padrão formal da Língua
Portuguesa, e que não haveria indicação de qualquer desvio quanto a essa
exigência. Argumenta o candidato que a correção não trouxe comentários acerca
dos equívocos por ele cometidos, de modo a justificar a atribuição de metade da
nota possível para a resposta. O recorrente teria explicado sobre a
coculpabilidade, em seu duplo aspecto, bem como teria realizado a comparação
de igualdade e a distinção com a teoria da vulnerabilidade. Coloca que, mesmo
que os examinadores tenham entendido que sua resposta não teria alcançado o
esperado, a nota atribuída seria desproporcional à correspondência entre esta e o
exigido pelo enunciado da questão. Requer o candidato, portanto, a reanálise da
pontuação atribuída A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa
dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o candidato não respondeu com
clareza e de forma suficiente o que foi proposto. Enfim, visto que não há
distorção na correção na visões dos examinadores, tem-se por justa e razoável a
nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. A Comissão de
Concurso, à unanimidade, após análise detida das razões do recurso desacolheu o
parecer da Banca Examinadora para prover parcialmente o recurso do candidato e
concedeu o acréscimo de 0,23 pontos em sua média, passando, desta forma, de
4,77 (quatro vírgula setenta e sete pontos) para 5,00 (cinco pontos).
116 – BRUNO RIBEIRO MARQUES → Questão n. 03 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sustenta que abordou na resposta todos os pontos
colocados no enunciado, tendo em vista que teria caracterizado o encontro
fortuito de provas, bem como explicado que a competência para o processo e
julgamento do feito passa a ser do juízo referente ao foro por prerrogativa de
função, no caso de surgimento, no curso de outra investigação, de fato em tese
criminoso supostamente praticado por pessoa com esta prerrogativa. Alega que,
na correção da questão, não teria sido feita qualquer observação ou anotação por
parte dos examinadores referente ao conteúdo da resposta, apenas constando
um grifo de cor verde em relação à grafia da palavra “obtidos”, na 9ª linha do
texto e um grifo de cor vermelha no termo “obstáculo”, no final da 12ª e início da
13ª linha. Dessa maneira, pondera o candidato que a retirada de 0,2 (dois
décimos) por parte de cada examinador seria desarrazoada, pois não haveria
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erros na escrita das palavras, mas sim apenas leve distorção de letras, e solicita a
reavaliação de sua resposta para que lhe seja atribuído 1,0 (um ponto) na
questão. A correção de prova subjetiva garante ao examinador certa dose de
discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade com
arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o candidato não respondeu com
clareza e de forma suficiente o que foi proposto. Enfim, visto que não há
distorção na correção na visões dos examinadores, que foram unânimes em
conferir a nota 0,8 (zero vírgula oito), tem-se por justa e razoável a nota
atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão n. 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato relata que, ao
contrário das outras questões em que lhe foram retirados pontos, não há
qualquer anotação ou observação por parte dos examinadores que permitiria
identificar as razões que justificaram a perda de 0,2 (dois décimos). Requer,
dessa maneira, a reavaliação de sua resposta para que lhe seja atribuído 1,0 (um
ponto) na questão. No mesmo sentido do recurso anterior, a correção de prova
subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não
se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o
examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o
candidato não respondeu com clareza e de forma suficiente o que foi proposto.
Enfim, visto que não há distorção na correção na visões dos examinadores, que
foram unânimes em conferir a nota 0,8 (zero vírgula oito), tem-se por justa e
razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
119 – THIAGO MADOENHO BERNARDES DA SILVA → Questão n. 01 - Parecer da
Banca Examinadora. “Em atenção à solicitação do enunciado da questão, o
candidato sustenta que confeccionou uma denúncia com sua respectiva cota de
oferecimento e que teria tido, na inicial acusatória, o cuidado de preencher todos
os requisitos do Art. 41 do CPP. Alega que a peça teria sido corretamente
direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo Tribunal do Júri da comarca de
Porangatu-GO, local da consumação do homicídio, e que nela foi imputada a
prática em concurso de pessoa dos crimes de: homicídio consumado com três
qualificadoras (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa do ofendido e
emprego de asfixia), furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo como
vítimas os herdeiros do “de cujus”, e ocultação de cadáver. Aduz o candidato,
ainda, que a correção da prova indicaria claramente que ele teria acertado toda a
tipificação, inclusive as qualificadoras. O recorrente segue descrevendo que
teriam sido corretamente capituladas as condutas descritas na denúncia, e
também que se indicou o rito procedimental afeto aos crimes dolosos contra a
vida, fez-se o pedido de pronúncia, bem como se fez ainda o pedido de
condenação dos denunciados pelo Tribunal do Júri, o arrolamento do rol de
testemunhas e, por fim, a aposição do local, da data da peça e da assinatura do
Promotor de Justiça subscritor. Salienta o candidato que teria devidamente
ressalvado na cota de oferecimento seu entendimento jurídico a respeito da
conexão dos crimes de estelionato e também a da competência da Justiça Federal
em relação, especificamente, ao suposto delito de moeda falsa, explicitando os
motivos pelos quais as referidas infrações penais não foram imputadas na
denúncia apresentada. Argumenta ele que não seria de toda equivocada a tese de
separação facultativa do processo em se tratando dos estelionatos, havendo
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fundamentos legais e jurisprudenciais para o proceder adotado, pois o Art. 80 do
CPP justificaria a imputação fracionada em razão da heterogeneidade das
circunstâncias de tempo e de lugar do crime, além do que, seria processualmente
conveniente apurar de maneira mais cautelosa e aprofundada os crimes
patrimoniais, com a oitiva de testemunhas presenciais e a confecção de laudos
periciais referentes à emissão fraudulenta de cheques. No que tange
especificamente ao crime de moeda falsa, o candidato afirma que teria sido
correta a solução por ele proposta, eis que não caberia à Justiça Estadual
arquivar inquérito policial no qual foi relatado crime afeto à Justiça Federal, ainda
que a atipicidade fosse patente, pois a competência nesse caso seria absoluta.
Explica ainda o candidato que, embora a questão tenha mencionado a
possibilidade de configuração do crime de omissão de socorro em relação à
criança, o enunciado não teria deixado explícito que os investigados haviam sido
formalmente indiciados por tal conduta típica. Assim, dado o transcurso de mais
de 02 (dois) anos entre o fato e o oferecimento da denúncia, a pretensão punitiva
estaria fulminada pela prescrição. O silêncio da peça, segundo o recorrente, não
deveria ser interpretado como seu equívoco ou demérito, não caracterizando,
pois, arquivamento implícito passível de censura pela banca. Dessa forma, o
candidato alega que, com o devido respeito, as valorações dadas pelos
examinadores teriam se afastado da realidade da denúncia apresentada, razão
pela qual as correções e seus respectivos cortes de pontuação não
corresponderiam à justa avaliação da qualidade do trabalho. Por fim, como as
avaliações atribuíram as notas de 1,5 (um ponto e cinco décimos); 1,8 (um ponto
e oito décimos) e 3,3 (três pontos e três décimos), ou seja, alcançaram diferença
percentual superior a 100% (cem por cento), e tendo em vista os princípios de
transparência, equilíbrio, impessoalidade e de julgamento objetivo das respostas,
o recorrente solicita que a nota da questão seja revista e majorada.
Primeiramente é de destacar que a observância da regra de conexão instrumental
ou probatória não fica ao talante do titular da ação penal, portanto não são
facultativas, nos termos do artigo 76, III do Código de Processo Penal. Assim, a
separação de processos mostra-se de todo equivocada na questão apresentada.
No que diz respeito ao crime de moeda falsa, de acordo com súmula 73 do STJ:
“A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o
crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.” Quanto ao silêncio do
candidato na peça prática e demais omissões e erros verificados, por si só
justificam as notas dos examinadores. A propósito da diferença percentual das
notas é de se lembrar que a correção de prova subjetiva garante ao examinador
certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se confunde discricionariedade
com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o examinador agiu com equilíbrio,
razoabilidade e proporcionalidade. No caso, estão indicados os erros cometidos
pelo candidato. Enquanto para um examinador determinado erro é irrelevante,
para outro o mesmo erro ganha maior importância; enquanto para um
examinador um erro passa desapercebido, para outro o erro surge com clareza.
Enfim, visto que não há distorção na correção da questão e a oscilação verificada
diz respeito aos diferentes perfis e visões dos examinadores com relação à
apreciação da questão posta, tem-se por justa e razoável a nota atribuída à
questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 Parecer da Banca Examinadora. “O candidato insurge-se em relação à
correção dos examinadores quanto ao item “c” da questão, tendo em vista que
estes consideraram a resposta apresentada somente meio certa. Alega o
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recorrente que teria afirmado a regra geral de que os crimes dolosos contra a
vida, mesmo que cometidos por agentes da Polícia Militar ou das Forças Armadas,
devem ser julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum, não da Justiça
Castrense. Contudo, atentando para o fato de que os crimes de homicídio
atribuídos aos citados agentes poderiam ter sido praticados no exercício
(irregular) da função, ressalvou-se que, em se tratando de réu ocupante de cargo
das Forças Armadas, a competência seria do Tribunal do Júri atrelado à Justiça
Comum Federal, em face de evidente vulneração de interesse da União. Assim, o
candidato coloca que sua resposta não deveria ter sido considerada certa
somente em parte, motivo pelo qual se pede que a nota seja revista e que a
pontuação respectiva concedida em sua integralidade. Sem razão o candidato em
mais esse recurso. Com efeito, não apontou o que caracterizaria o suposto
exercício regular da função que justificasse o deslocamento de competência.
Como se sabe, milícias e grupos de extermínio formados por militares agem, em
regra, de forma a não serem identificados, além do mais a questão proposta
deixa claro essa situação. Pecou pela falta de objetividade na resposta e
principalmente pelo equívoco quanto a interpretação da questão. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
122 – JOÃO ROBERTO SILVA JÚNIOR → Questão n. 01 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sustenta que, diante das exigências da questão e do
extenso rol de itens a serem abordados, mesmo sem tratar com acerto todos os
pontos trazidos no enunciado, já que se equivocou ao denunciar Jack pelos crimes
de omissão de socorro e de posse ilegal de arma de fogo, entende que sua nota
não teria sido proporcional à quantidade de acertos. Destaca que teriam sido
atendidos todos os requisitos essenciais para a elaboração de uma denúncia,
conforme previsão do Art. 41 do CPP. Menciona, ainda, que a peça teria sido
redigida de maneira clara e objetiva. Pondera que seria cabível discutir a correção
feita pela banca em relação à sua qualificação de homicídio por motivo fútil,
quando aquela considerou que o crime fora qualificado por motivo torpe, tendo
em vista que as razões delineadas no enunciado da questão não deixam de ser
insignificantes, apresentando desproporção com sua causa moral. Citando
Mirabete e jurisprudência, o recorrente alega que não se poderia negar que
aquele que pratica o crime de homicídio para se ver livre de dívidas age de
maneira notadamente desproporcional. Segundo o candidato, teria atuado com
correção ao denunciar os indiciados por homicídio qualificado pelo emprego de
asfixia e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido em concurso de
agentes. Ainda, igual acerto teria se dado no que se refere aos dois crimes de
estelionato e ao crime de ocultação de cadáver. Coloca que não haveria qualquer
equívoco quanto à capitulação jurídica dos crimes perpetrados por Lavigna e que
teria apresentado o pedido de processamento da denúncia com o seu
recebimento, regular instrução e julgamento de acordo com a indicação correta
do rito cabível. Acerca da correção feita na referência ao rol de testemunhas, o
candidato alega ter mencionado a palavra “rol” que, presumidamente, trataria do
rol de testemunhas, haja vista a indicação no parágrafo anterior da oitiva das
“testemunhas abaixo arroladas”. Pondera, ainda, tratar-se de forma usualmente
aplicada para a indicação do rol de testemunhas, conforme se extrai de modelos
de denúncias trazidas pelo livro “Ministério Público em Ação”. Quanto à referência
constante no enunciado de Lavigna guardar notas grosseiramente falsificadas, o
candidato argumenta que teria corretamente deixado de denunciá-la e justificado
o motivo na cota ministerial. Fala também que, apesar de em tese poder
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configurar-se o delito de estelionato (Súmula 73 do STJ), não haveria nos autos
elementos que demonstrariam que as notas falsas teriam sido utilizadas para a
obtenção de vantagens ilícitas. Assim, ao deixar de denunciar e ao trazer
explicitamente na cota os motivos, teria restado configurado o pedido de
arquivamento, inexistindo razão para o abatimento na pontuação pela ausência
deste requerimento. Finalmente, o candidato solicita que seja devidamente
analisada sua resposta à questão, reconsiderando-a e aumentando-se a nota a
ela atribuída. Não merece prosperar as razões do recorrente. É de se destacar
que a nota é absolutamente proporcional a quantidade de erros, dentre os quais:
inserção incorreta de qualificadora do crime de homicídio; denúncia pelo crime de
omissão de socorro; denúncia pela posse irregular de arma de fogo; ausência de
requerimento de arquivamento do caso de posse das notas falsificadas. Qor não
assiste. Nas definições doutrinárias têm-se o motivo torpe como o moralmente
reprovável, abjeto, desprezível, repugnante; e, por motivo fútil, aquele que é
insignificante, irrelevante ou banal. Damásio de Jesus cita como exemplos do
primeiro: “matar por ódio de classe, matar por vaidade”, e aponta como modelo
do segundo: “matar o cobrador porque errou o troco; matar o garçom porque
encontrou uma mosca na sopa”. O modo de evitar essa confusão é considerar, de
forma objetiva, que o motivo torpe é aquele motivado por sentimentos
mercenários ou ambiciosos. Isto porque a torpeza está equiparada, por
interpretação analógica, à paga ou à promessa de recompensa. Veja-se que a lei
indica essas duas circunstâncias qualificadoras expressamente e, ao final,
utilizando o recurso da interpretação analógica, amplia o rol para abrigar todas as
demais hipóteses semelhantes àquelas; já o motivo fútil é aquele despropositado,
banal e irrelevante. Há desproporção e total falta de explicação para o
comportamento do agente em face da vítima. Assim sendo, o caso apresentado
sem dúvida caracteriza o motivo abjeto de matar para se livrar da vítima. PELO
IMPROVIMENTO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o
parecer da Banca Examinadora.
126 – BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA → Questão n. 02. - Parecer da
Banca Examinadora. “O candidato alega que a resposta consignada teria
atendido na íntegra os questionamentos formulados, estabelecendo-se nas três
alíneas todos os pontos colocados em discussão. Ainda, argumenta que a
reanálise da questão mostrar-se-ia ainda mais latente ao se perceber que um dos
examinadores considerou as respostas dadas como integralmente corretas.
Assim, a despeito do livre convencimento de cada examinador, seria desarrazoada
a divergência entre as notas, pugnando-se pela prevalência da nota máxima. O
fato de um examinador haver conferido nota máxima ao candidato não lhe
garante o direito de majoração da nota. Com efeito, a correção de prova subjetiva
garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não se
confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o
examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. Enquanto para
um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha
maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido,
para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na
correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e
visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por
justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
132 – HERBERT TELLES BRITO → Questão n. 01 - Parecer da Banca
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Examinadora. “O candidato sustenta que teria oferecido, de forma
fundamentada, 02 (duas) denúncias. Aplicou, na espécie, o disposto no Art. 80 do
CPP. Entendeu que a primeira parte do caso posto demandaria uma denúncia e
que a segunda outra em razão do lapso decorrido entre os fatos delituosos
apresentados. Esclarece que teria fundamentado seu posicionamento, o que seria
corriqueiro em situações envolvendo crimes multitudinários. Alega o recorrente
que teria endereçado a peça ao órgão judicial correto, individualizado as condutas
dos denunciados, mencionado expressamente o pedido de pronúncia, feito as
quotas em relação a ambas as denúncias e pedido identificação criminal. Ainda,
entendeu que não seria caso de prisão preventiva dos acusados. Pondera que os
examinadores ter-lhe-iam retirado pontos muito preciosos pelo fato de o
candidato ter denunciado Jack por omissão de socorro e por ele ter esquecido a
“abolitio criminis” em relação à posse de arma de fogo daquele agente. Explica
que pediu o arquivamento do inquérito em relação ao crime de moeda falsa na
segunda quota da segunda denúncia oferecida mas que, entretanto, os
examinadores não teriam considerado a menção. Argumenta ter verificado que
um examinador citou na correção do texto que havia prova da materialidade do
homicídio, por isso teria aduzido o erro no pedido do recorrente, na quota de
juntada aos autos, de juntada do laudo de exame cadavérico/laudo de exumação
do corpo. Coloca que não haveria pedido de exumação de cadáver, mas apenas e
tão somente a juntada de exame cadavérico/laudo de exumação, motivo pelo
qual inexistiria erro neste ponto. Quanto à informação contida na correção de que
não teria sido feito pedido de intimação das testemunhas, o candidato aponta que
fez a diligência expressamente nas quotas das denúncias, o que pode não ser
corriqueiro, mas não tornaria a denúncia inepta, pois a quota faz parte da peça.
Em relação ao fato de ter redigido duas denúncias, o candidato pondera que,
seguindo orientação contida no próprio edital do certame, teria fundamentado o
porquê de assim ter agido. Ainda, diverge da colocação da banca examinadora de
que não haveria contextualização jurídico-penal em sua peça, pois uma simples
leitura desta seria capaz de mostrar que o recorrente teria pormenorizado a
conduta de cada um dos envolvidos e teria também pedido as condenações
apropriadas, imputando as infrações penais aos envolvidos no contexto.
Finalmente, fala que haveria manifesta falta de razoabilidade e proporcionalidade
na correção de sua prova e requer que lhe sejam atribuídos ao menos 3,5 (três
pontos e cinco décimos) na questão em comento. Os argumentos apresentados
pelo candidato não calam a péssima qualidade da peça prática da questão nº 1.
Primeiramente desconsiderou norma básica de conexão probatória prevista no
artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal ao oferecer duas denúncias. E
mais: 1) Copiou o enunciado da questão sem contextualização jurídico-penal; 2)
Denunciou pelo crime de omissão de socorro, que já estava prescrito; 3)
reconhecimento incorreto de qualificadora de motivo fútil; 4) Não apresentou rol
de testemunhas; 4) Indevida denúncia pelo crime de posse irregular de arma de
fogo (abolitio criminis). Diferente do que alega o candidato não há “falta de
razoabilidade e proporcionalidade na correção das provas”. A correção de prova
subjetiva garante ao examinador certa dose de discricionariedade. Por óbvio, não
se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Logo, deve-se observar se o
examinador agiu com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade. Enquanto para
um examinador determinado erro é irrelevante, para outro o mesmo erro ganha
maior importância; enquanto para um examinador um erro passa desapercebido,
para outro o erro surge com clareza. Enfim, visto que não há distorção na
correção da questão e a oscilação verificada diz respeito aos diferentes perfis e
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visões dos examinadores com relação à apreciação da questão posta, tem-se por
justa e razoável a nota atribuída à questão. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão n. 05 - Parecer da Banca Examinadora. “O candidato
argumenta que teria respondido a questão abordando o que seria a
coculpabilidade, citando seu fundamento legal, bem como consignando o que viria
a ser a teoria da vulnerabilidade, com fundamentos na doutrina. Salienta que a
resposta estaria completa e objetiva, como requerido pela banca examinadora, de
modo que não seria possível obter somente 0,4 (quatro décimos) na questão.
Pondera o recorrente que haveria manifesta falta de razoabilidade e
proporcionalidade na correção de sua prova e sugere que sua nota seja
aumentada para 1,0 (um ponto) em razão da suposta completude da resposta.
Caso os examinadores assim não entendam, pede que lhe seja então atribuída a
nota média 0,6 (seis décimos). Na questão n. 5 o candidato não apresenta
fundamento jurídico-penal que possa socorrê-lo, mas tão-somente uma opinião
pessoal. A avaliação sobre a suficiência e a objetividade da resposta cabe a Banca
Examinadora, sendo certo que as notas foram praticamente unânimes. PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão n. 02 - Parecer da Banca
Examinadora. “O candidato sustenta que teria respondido as três perguntas
formuladas na questão, e que, por isso, não seria possível obter apenas notas
abaixo de 1,0 (um ponto) e até próximas de zero, como fez um examinador.
Indica que haveria manifesta falta de razoabilidade e proporcionalidade na
correção de sua prova e requer que lhe seja atribuída a nota 1,0 (um ponto),
suprimindo-se o 1,0 (um ponto) restante da questão em razão dos erros
indicados (falta de complementação da resposta). O candidato mais uma vez não
apresenta as razões jurídicas de sua indignação. As alíneas “a” “b” estão
incompletas e a alínea “c” está incorreta. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
46 recursos do Grupo II - DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL,
DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, sendo
assim distribuídos:
02 – KLEBER BENÍCIO NÓBREGA → RECURSO 002 - Razões do Recurso quanto
ao item 1.1: a resposta está integralmente correta, como considerado pelos
Examinadores 1 e 3. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos
examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a
discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Razões do Recurso
quanto ao item 1.2: o candidato alega ter respondido a questão corretamente.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato
errou a divisão da herança. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a
herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em
três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do
irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por
representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854
e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”.
A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada.
Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts.
1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a
resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
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remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art.
1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art.
1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art.
1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á
por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto
Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos
filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem
(CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e
em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de
sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido,
os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos
sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos. (…) Não
podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só
concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais
próximos excluem os mais remotos. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o
candidato alega ter respondido a questão de forma integralmente correta.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato
entendeu que a renúncia beneficiaria a todos os herdeiros e que poderia ser
realizada por procuração com poderes especiais. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada
pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente
a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal,
uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou
termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade
absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou
quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem
autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de
maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art.
1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser
expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante
dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do
termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ,
3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002,
339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito
de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo
Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de
ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
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Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o
candidato alega ter respondido a questão de forma integralmente correta.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato não inseriu
no polo passivo da demanda o pai registral. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a
questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica,
figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o
espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de
um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade
passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade”
(RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra
espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado
pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também
deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. A
Comissão de Concurso decidiu pelo improvimento do recurso, conforme parecer
da banca examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato
alega ter respondido a questão de forma integralmente correta. Contrarrazões:
as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem,
sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer
alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato
defende ter respondido a questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta
do candidato está errada, uma vez que o candidato afirmou que seria possível a
produção de prova no bojo da habilitação de crédito. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: não, pois, deixando de existir a concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido
às vias ordinárias (art. 1018, CPC). A propósito, ensina Humberto Theodoro
Junior: É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não
contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o
pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou
seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível
ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do
interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver
suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em
quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança
contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato
afirma ter respondido a questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta
está parcialmente correta, uma vez que o candidato errou o prazo para o
ajuizamento da execução, a fim de que se preservasse a cautelar de reserva de
bens. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou
reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para
propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza
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condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo
que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in
fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1
ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões
do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega ter acertado a questão.
Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que
o candidato não considerou que a impossibilidade de produção de provas no
procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento deve-se ao fato
de que a lei apenas admite, neste feito, a discussão dos aspectos formais do ato
de disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva fundamentação:
o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à
comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer
discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de
vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou
anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e
1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob.
cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p.
965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é
sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se
cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode
negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício
externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875,
CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou
Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou
decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou
falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação
de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado
suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só
poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua
veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: a resposta
está integralmente correta, como considerado pelos Examinadores 1 e 3.
Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento dos recursos. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
07 – NATHÁLIA BUENO ARANTES → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o
candidato alega ter respondido a questão de forma correta e integral.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato deixou de
incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a
demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade
jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do
falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito
de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação
contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não
passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade.
Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado
pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação
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proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os
herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O
pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que
está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de
genitor de Cecília. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega
ter respondido com acerto a questão, sendo esse o entendimento de dois
examinadores. Requer seja a nota elevada ao máximo previsto. Contrarrazões:
as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem,
sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer
alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto
ao item 3.1: o candidato alega ter respondido com acerto a questão, sendo esse
o entendimento de dois examinadores. Requer seja a nota elevada ao máximo
previsto. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas
vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas
não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso
Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato alega ter acertado a
questão. Contrarrazões: o candidato acertou parcialmente a questão, pois
afirmou que a medida cautelar a ser pleiteada pelo autor seria o arrolamento
(CPC, art. 855), quando sua resposta deveria se fundar no parágrafo único do art.
1.018 e no inc. I do art. 1.039 do CPC. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior
satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à
satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que
for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que
o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao
item 4.2: o candidato alega ter acertado a questão, o que foi entendido,
inclusive, por dois dos examinadores. Pede seja sua nota elevada ao máximo.
Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
09 – GUILHERME BERTO NASCIMENTO FACHINELLI → Recurso – Questão nº 5.1.
Alega que respondeu corretamente, merecendo reparo em sua nota. RESPOSTA
ESPERADA: Existem duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do
disposto no art. 179 do ECA, ou seja, acerca da natureza jurídica da oitiva
informal, se é condição de procedibilidade ou não para oferecimento da
representação, já que se trata de ato extrajudicial, administrativo e préprocessual. 1ª Corrente – minoritária: embora o B.O.C. Possa servir de
embasamento para a busca da convicção, a oitiva refere-se a um direito do
adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a remissão, sendo portanto,
imperativa, e no caso de não comparecimento, dever ser conduzido
coercitivamente. Segundo esta corrente, a prévia oitiva do adolescente – ainda
que informal – se constitui em providência que não fica ao alvedrio do
representante do MP, considerando-se os termos peremptórios em que foi lavrado
o dispositivo que tanto determina, sendo inarredável a conclusão em casos tais
de que o procedimento estará eivado pelo vício de nulidade, pois significará, sem
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dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de obter a
remissão ou mesmo o arquivamento do processo. 2ª Corrente – majoritária:
embora salutar a oitiva informal do adolescente infrator, tem-se que a ausência
da mesma não pode constituir-se em fator impeditivo da remissão ou
representação. Isso porque a razão desse ato administrativo e informal é a
formação da convicção do Parquet. Se contudo, já possui essa convicção,
prescindível se torna a realização do ato (STJ, Resp. 662.499/SC, Rel. Min. Félix
Fischer; HC 121733/SP, j. 3-3-09). Compartilhamos com a segunda tese, ao teor
de que não se trata de condição de procedibilidade, mas de simples procedimento
administrativo que antecede ao judicial. Isso porque poderá ser dispensada
quando se tornar inviável a apresentação do adolescente. Por outro lado, o
adolescente pode preferir não atender ao chamamento que lhe fez o Ministério
Público, apesar de cientificado pessoalmente do ato que se realizaria, força é
convir que ele abriu mão do direito que a lei lhe oferece (TJSP, Ap. 20.135-0/2,
Rel. Dirceu de Mello). A dispensa também é possível na hipótese de adolescente
foragido ou não encontrado (TJSP, Ap. 28184-0/3, Rel. Oliveira Passos). Na
audiência preliminar (art. 179, ECA), o Ministério Público tem a faculdade de
proceder à oitiva informal do adolescente e forma sua convicção sobre a
necessidade de oferecer representação, conferir remissão ou pedir arquivamento.
Portanto, não é condição de procedibilidade, podendo o Promotor de Justiça
oferecer a representação sem realizá-la. Portanto, verifica-se que o candidato não
enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 –
meio ponto), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e
transcrita na prova. Logo, improvido. Reexame: Fazendo reexame da resposta
do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma
completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores
em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada
um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre,
não merecendo alteração. Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Em relação à terceira parte da prova discursiva, o recorrente se
insurge contras as correções das seguintes questões: 8.3.1 e 8.3.3. As respostas
esperadas são: 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por
falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar –
Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria,
que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de
notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de
prejuízo; 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova
emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo
5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de
utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de
improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente
Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu
uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada
Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da
interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo
disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de
algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude
na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; Ao analisar as
respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas
pelos examinadores nas questões formuladas, conclui-se que não lhe assiste
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razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.3.1: o candidato errou a questão,
pois, além de não citar em sua resposta a palavra nulidade, sequer a distinguiu
entre absoluta ou relativa, limitando-se a mencionar tribunais superiores sem
qualquer especificação. Quais tribunais superiores? O STM? O TSE? Além disso, o
candidato afirmou tratar-se de formalidade indispensável. Portanto, não enfrentou
a questão de forma correta. Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a
divergência doutrinária sobre o assunto e fundamentar melhor sua resposta para
obtenção da nota total, conforme resposta esperada acima. Observando as notas
dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.3.1 e 8.3.3, conclui-se
que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e
manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
11 – SAMER AGI → Razões do Recurso quanto à soma do Examinador 2: o
candidato alega ter havido erro na soma das notas atribuídas pelo Examinador 2.
Contrarrazões: o candidato está correto, devendo sua nota ser alterada para
5,77. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato
alega estar certa sua resposta. Contrarrazões: a resposta do candidato está
parcialmente correta, pois não indicou a espécie de renúncia a que se referia a
questão, confundindo-se quanto à equivalência de cessão gratuita da herança
com renúncia abdicativa (renúncia em favor do monte). Além disso, faltou clareza
e boa redação. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de
renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O
herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente,
está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida,
doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do
CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob.
cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por
escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa
absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p.
91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil
comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de
renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene,
isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição
manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não
produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp
431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339).
Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal
Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do
tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
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CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo provimento do recurso,
para alterar a soma das notas atribuídas pelo Examinador 2 de 5,06 para 5,77. A
Comissão de Concurso acolheu a manifestação da Banca Examinadora, para
alterar a nota do candidato e, desta forma, sua média geral neste Grupo, passou
de 5,69 (cinco vírgula sessenta e nove) para 5,92 (cinco vírgula noventa e dois).
14 – SÉRGIO RENATO MARCONDES DE OLIVEIRA → Razões do Recurso quanto
ao item 2.2: o candidato alega que a questão foi integralmente respondida.
Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não houve
a ponderação dos princípios constitucionais em jogo no presente caso. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento
do STF, deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais
rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi
possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes,
em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode
fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem
ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à
busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de
forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio
da paternidade responsável. Nesse sentido, é o recurso extraordinário n.
363.889/DF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA,
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL
A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA
REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA
DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada
de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação
de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e
o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a
coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não
foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as
partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que
pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3.
Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito
de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da
paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de
cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o
reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato
alega divergência de notas entre os examinadores. Contrarrazões: as notas
que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que
no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A
55
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CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao
item 3.2: o candidato alega divergência de notas entre os examinadores.
Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
20 – JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO → Razões do Recurso quanto ao
item 1.1: o candidato considerou correta a atribuição da inventariança ao menor.
Contrarrazões: a resposta do candidato está incorreta, uma vez que a
inventariança é um múnus personalíssimo, não podendo ser exercida por meio de
representação
ou
assistência.
Resposta
esperada
e
respectiva
fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo
por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser
nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente
atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da
incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda,
tem-se o comentário de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva,
2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado
inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP
1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato
entende que sua resposta está correta. Contrarrazões: a resposta do candidato
está parcialmente correta, uma vez que considerou inválida a renúncia e errou a
divisão da herança. Houve acerto apenas quanto à exclusão do sobrinho-neto da
qualidade de herdeiro. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a
herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em
três cotas iguais: uma será repartida em idêntica proporção entre os filhos do
irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por
representação de seu genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854
e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”.
A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada.
Não há direito de representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts.
1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a
resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art.
1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art.
1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art.
1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á
por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto
Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos
filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem
(CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
em partes iguais. Não há direito de representação em favor de filhos de
sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido,
os filhos deste não herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos
sobrinhos sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não
podem, ainda, os netos de irmãos pretender o direito de representação, só
concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais
próximos excluem os mais remotos. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso
Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato entende que sua
resposta está correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma
vez que o candidato errou a consequência jurídico-tributária. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em
favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação:
aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não
obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por
escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que:
“Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou
termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não
representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl.
e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A
renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por
termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de
assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja
ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pergendler, v.u., jl 21.5.2002,
DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro,
vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as
declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de
escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual,
porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a
afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”.
Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em
favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos
demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se
mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o
único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter
vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível,
TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato
entende que a resposta que ofereceu está correta. Contrarrazões: a resposta
está parcialmente correta, pois o candidato olvidou-se de incluir o pai recursal no
polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação:
o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado,
não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como
parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva:
2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O
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espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”.
Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam.
Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200).
Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não
cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai.
Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve
ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao
item 2.2: o candidato alega ter acertado a questão, havendo discrepância nas
notas dos examinadores. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos
examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a
discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato entende que sua
resposta está correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma
vez que o candidato desconsiderou que o procedimento de habilitação de crédito
segue em autos apartados aos do inventário e que o fundamento para a não
produção de provas é o fato de que referido procedimento não tem natureza
contenciosa. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não, pois a
habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância de
todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido
às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o acordo unânime, por que a
habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de
todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios
ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o
espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de
cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma,
ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na
habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a
impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em
poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se
aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in
Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v.
III, p. 245). A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso
quanto ao item 4.1: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões:
a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato desconsiderou
que o procedimento de arquivo, registro e cumprimento de testamento segue em
autos apartados aos do inventário e que o fundamento para a não produção de
provas é o fato de que referido procedimento destina-se apenas à verificação dos
aspectos formais da disposição de última vontade. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de
testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos
formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de
disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador,
deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme
o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964
e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples
inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades
extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao
codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e
arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é
competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do
codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A
declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação
jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o
juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento
sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante
requerimento do interessado. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões
do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato reputa correta sua resposta.
Contrarrazões: o desconto na pontuação, por parte de dois examinadores,
deveu-se à não menção do fundamento legal. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: não há pertinência na afirmação. A renúncia interpreta-se
estritamente (CC, art. 114). Logo, a renúncia à herança (sucessão legítima) não
importa presunção de renúncia ao legado (sucessão testamentária). É o que se
extrai do art. 1808, § 2º, do CC. Neste exato sentido, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery (ob. cit., nota ao art. 1806 do CC, P. 978):
“Interpretação. Como a renúncia é ato de disposição de direito, interpreta-se
sempre restritivamente (CC 114). Assim, por exemplo: a) a renúncia à herança
não importa renúncia ao legado (…)”. Zeno Veloso, comentando o art. 1808, §
2º, do CC (Código Civil comentado/coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva
– 8ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 2038), confirma tal entendimento: Pode
ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos
sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente
que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade
disponível deste (art. 1849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da
sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e
vice-versa. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
23 – GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN → Razões do Recurso quanto ao
item 4.2: segundo o candidato, a resposta oferecida está correta.
Contrarrazões: As notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso quanto ao item
4.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Questão 5.3 – Parecer da Banca Examinadora. “Em suas
razões, sustenta o candidato que respondeu a questão de forma correta a
merecer a pontuação máxima (0,25 pontos), havendo divergência entre as notas
dos examinadores. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra
prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais
procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A
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CONCURSO PÚBLICO
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação
e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase
administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso
dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. Demonstra personalidade voltada a
prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já
admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE:
117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T.
Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a
ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um
adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia
fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física
e de terceiros. Contrarrazões: A divergência entre notas de examinadores é
comum, já que cada um tem um critério de correção e entendimento do assunto,
não sendo a discrepância de nota argumento para alteração da nota. Portanto,
verifica-se que o candidato não enfrentou a questão de forma completa a
merecer pontuação máxima (0,25 pontos), estando as notas atribuídas pelos
examinadores, em consonância com a resposta ofertada e transcrita na prova
pelo recorrente. MANIFESTAÇÃO: NOTA MANTIDA. PELO IMPROVIMENTO”. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão 7.1. Parecer da Banca Examinadora. “Sustenta que
sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, já que exauriu a
resposta, exigindo reexame da sua nota pelo examinador de nota de cor
vermelha. Resposta esperada: Não poderia ter ficado o prazo mínimo de 2
(dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º do ECA veda a estipulação de prazo
para a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser
considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de
internamento. A periculosidade e os antecedentes são apenas um dos requisitos
para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do reeducando. Por
isso, deve ele ser avaliado a cada seis meses, no mínimo. Contrarrazões: A
divergência entre notas de examinadores é comum, já que cada um tem um
critério de correção e entendimento do assunto, não sendo a discrepância de nota
argumento para alteração da nota. Fazendo reexame da resposta do candidato,
verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer
pontuação máxima, estando as notas dos examinadores em consonância com sua
resposta, não merecendo alteração. Portanto, verifica-se que o candidato não
enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5
pontos), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e transcrita
na prova. MANIFESTAÇÃO: NOTA MANTIDA. PELO IMPROVIMENTO. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Em relação à Terceira Parte da prova discursiva, o recorrente se insurge contra as
correções de todas as questões: 8.3.1, 8.3.3, 8.3.4 e 8.4. as questões e
respostas esperadas são: 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da
ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa
preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo,
por maioria, que gera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende
que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva
demonstração de prejuízo; 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada
como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz
do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à
possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na
ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio
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Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros.
Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério
Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF
admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em
procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa,
mediante observância de algumas condições, tais como observância do
contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado
no campo criminal; 8.3.4) incompetência da Justiça Comum Estadual para
processar e julgar ação civil de improbidade administrativa relativa aos desvios de
verbas do FUNDEF – O entendimento que até então, predominava de forma
unânime, no STF, (externado no julgamento da Ação Civil Originária nº 1156)
quanto à competência para processar e julgar os desvios de verbas do FUNDEF
era o seguinte: a competência é da Justiça Federal, somente se a União
complementar os valores do fundo mediante repasses aos Estados. Inexistindo
recursos federais não há que se falar em competência da Justiça Federal. Porém,
recentemente, durante julgamento da PET nº 4706 sobre a mesma matéria, os
Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia votaram da seguinte forma: por se tratar
de um “interesse moral” da União no caso, tornado a Justiça Federal competente
para processar e julgar o processo criminal decorrente do desvio, e, a Justiça
Estadual para julgar o ato de improbidade administrativa, salvo se a União
manifestar interesse jurídico no feito. 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo
Promotor de Justiça constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto)
Resposta: De fato, um dos defeitos da negócio jurídico a ensejar sua anulação é a
hipótese de fraude contra credores, sendo a Ação Pauliana a medida judicial
cabível e adequada. A legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação pauliana
decorre do cumprimento de seu mister constitucional de vela pelo patrimônio
público e probidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e IX da CF. Nesse
sentido cito a decisão do TJRS, 21ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº
70036795342, Comarca de Carazinho, Apelante: D.J.S. e Outros, e Apelado:
Ministério Público. Porém, de acordo com o artigo 178, II, do CC, o prazo
decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico por fraude contra
credores é de 4 anos. Logo, registrada a escritura pública de compra e venda no
CRI aos 03/04/2008 (quinta-feira), nesta data o ato ganhou publicidade, e, nos
termos do artigo 132 do Código Civil, a partir do 1º dia útil seguinte, ou seja,
04/04/2008, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 4 anos, expirando-o
aos 04/04/2012. Portanto, o ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de
Justiça aos 15/05/2012, apesar de constituir medida adequada, revela-se,
intempestiva, em face do decurso do prazo decadencial. Ao analisar as respostas
do candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo
Examinador nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não
lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.3.1: ao candidato foi
atribuída nota compatível com o teor de sua resposta, pois, deveria afirmar a
existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, inclusive em sede de STJ.
Ao contrário, afirmou que a existência de provas suficientes para o recebimento
da inicial torna a “intimação” desnecessária. O candidato não enfrentou a
questão, pois, deveria posicionar-se sobre eventual nulidade absoluta ou relativa
e afirmar a existência de divergência. As notas dos examinadores foram (0,10),
(0,16) e (0,10). Portanto, sem qualquer discrepância na análise da resposta,
respeitado o entendimento de cada examinador. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a
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divergência doutrinária sobre o assunto, e, fundamentar melhor sua resposta
para obtenção de uma nota maior, pois, deixou de mencionar a observância de
condições e requisitos para sua utilização na esfera cível nos autos de ação de
improbidade, tais como: a inexistência de fraude na sua obtenção e identidade do
fato apurado no campo criminal. As notas dos examinadores foram (0,17), (0,16)
e (0,16). Portanto, sem qualquer discrepância na análise da resposta, respeitado
o entendimento de cada examinador. Questão 8.3.4: valendo a questão 0,25, em
sua resposta o candidato deixou de mencionar a mudança de entendimento do
STF sobre o tema, que inclusive, distancia-se do entendimento consolidado nas
súmulas do STJ sobre o assunto. Não mencionou a distinção entre a competência
penal e cível sobre o tema. Não citou a existência de um interesse moral da União
sobre o FUNDEF. As notas dos examinadores foram (0,23), (0,18) e (0,18).
Portanto, sem qualquer discrepância na análise da resposta, respeitado o
entendimento de cada examinador. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso
Questão 8.4: o candidato não respondeu correta e fundamentadamente a
questão, confundindo o instituto da decadência com o da prescrição. Além disso,
não abordou sobre o termo a quo para contagem do prazo decadencial. De fato,
de 3 examinadores, 2 conferiram a nota máxima, quando deveriam ter
descontados os lapsos acima citados. As notas dos examinadores foram (0,50),
(0,50) e (0,25), respeitado o entendimento de cada um. Observando as notas dos
examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.3.1, 8.3.3, 8.3.4 e 8.4,
conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o
critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso
e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
25 – CARLA RODRIGUES FAZUOLI → Razões do Recurso quanto ao item 1.1:
o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está
errada, pois o candidato reputa correta a atribuição da inventariança ao menor,
desconsiderando o caráter personalíssimo do instituto, citando, inclusive,
jurisprudência que não se amolda ao caso. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo
por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser
nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente
atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da
incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda,
tem-se o comentário de Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva,
2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado
inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP
1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato
afirma ter acertado a questão, o que foi, inclusive, considerado por dois dos
examinadores. Pede seja atribuída à sua resposta nota máxima. Contrarrazões:
as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem,
sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer
alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto
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ao item 2.2: o candidato afirma ter acertado a questão, o que foi, inclusive,
considerado por dois dos examinadores. Pede seja atribuída à sua resposta nota
máxima. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas
vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas
não justifica qualquer alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso.
Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato afirma ter acertado a
questão, o que foi, inclusive, considerado por um dos examinadores. Pede, por
esse motivo, seja atribuída à sua resposta nota máxima. Contrarrazões: as
notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não se equivalem,
sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica qualquer
alteração. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto
ao item 4.1: o candidato defende o acerto de sua resposta. Contrarrazões: a
resposta do candidato está errada, uma vez que a ação para abertura, registro e
cumprimento de testamento não se presta à comprovação da capacidade ou
incapacidade do testador, senão a comprovar o preenchimento dos requisitos
formais da disposição de última vontade. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento
apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do
instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última
vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação
própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai
dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art.
1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e
do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para
verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz
só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar
vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e
1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de
Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a
falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de
nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou
decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria.
Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquiválo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua
veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação:
Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
4.2: o candidato defende o acerto de sua resposta, o que foi considerado por um
dos examinadores. Pede, por isso, seja sua nota elevada para o máximo previsto.
Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
27 – DANIEL GUSTAVO GONÇALVES DE MOURA → Razões do Recurso quanto
ao item 3.1: o candidato alega ter respondido acertadamente a questão.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato
deixou de fundamentar sua resposta no art. 1.018 do CPC. Resposta esperada
e respectiva fundamentação: não, pois a habilitação, no caso, não é
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contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art.
1018, CPC). "É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é
não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o
pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou
seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível
ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do
interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver
suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em
quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança
contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil,
ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato
alega, mais uma vez, ter respondido acertadamente o item. Contrarrazões: a
resposta está parcialmente correta, pois o candidato respondeu que o credor
deveria intentar ação de cobrança, e não ação de execução do cheque. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do
espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva
ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou
execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data
da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido,
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC,
p. 923. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora pelo improvimento do recurso Razões do Recurso quanto
ao item 4.1: o candidato afirma ter acertado a questão, requerendo seja-lhe
atribuída nota máxima. Contrarrazões:
as notas que são lançadas pelos
examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a
discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato
afirma ter acertado a questão, requerendo seja-lhe atribuída nota máxima.
Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância entre notas não justifica
qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso
29 – TURÍBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS → Razões do Recurso quanto ao
item 1.1: o candidato pretende que seja atribuída nota 0,3 à resposta deste
item. Contrarrazões: à resposta do candidato já foi atribuída nota máxima
(0,2), uma vez que houve alteração da pontuação, conforme Comunicado n.
15/2012-CC. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso
quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de maneira
integralmente correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está
parcialmente correta, pois não inseriu no polo passivo da demanda o pai registral,
contra o qual foi deduzido o pedido de retificação do registro civil. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois,
referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem
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personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os
herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro,
vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto
mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade
jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de
paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do
indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem.
Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os
herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O
pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que
está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de
genitor de Cecília. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o
parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso. Razões do
Recurso quanto ao item 3.1: o candidato alega ter respondido integralmente
aos itens 3.1 e 3.2, na resposta dada ao item 3.1. Contrarrazões: a resposta do
candidato quanto ao item 3.1 está parcialmente correta, uma vez que a não
possibilidade de produção de provas no procedimento de habilitação de crédito
deve-se ao fato de se tratar de sua natureza não contenciosa, e não por ser
questão de alta indagação, como considerado. Quanto ao item 3.2, verifica-se
que este não foi respondido, como se vê da fundamentação abaixo. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: 3.1) Não, pois, deixando de existir a
concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor,
será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). A propósito, ensina
Humberto Theodoro Junior: É indispensável o acordo unânime, por que a
habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de
todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios
ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o
espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de
cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex
officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação:
se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação
não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a
solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de
Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245).
3.2) Aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o
prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito
acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o
título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi
admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato
alega ter respondido à questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta do
candidato está parcialmente correta, uma vez que fundada na justificativa de se
tratar de questão de alta indagação. Todavia, o fundamento para a
impossibilidade de se analisar a incapacidade do testador dentro dos autos de
abertura, registro e cumprimento do testamento é a determinação legal de que
neste procedimento sejam alisados apenas os aspectos formais do ato de
disposição
de
última
vontade.
Resposta
esperada
e
respectiva
fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento
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apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos formais do
instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de disposição de última
vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação
própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai
dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art.
1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e
do codicilo é sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para
verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz
só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar
vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e
1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de
Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a
falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de
nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou
decretação de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria.
Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquiválo. Só poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua
veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação:
pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
32 – PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES → Em relação à Terceira
parte, o recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1 e
8.3.3. As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às
nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo
com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da
Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da
moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De
acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a
nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do
Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois,
embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante
nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los
de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim
Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário
municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De
fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo
de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria
caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de
Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado
(parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público
responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo
do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente
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em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13
proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.3) nulidade da interceptação
telefônica utilizada como prova emprestada na ação civil pública de improbidade
administrativa à luz do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina
diverge quanto à possibilidade de utilização da interceptação telefônica como
prova empresta na ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu
uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas
Câmara, entre outros. Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson
Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há
precedentes do STF admitindo o uso da interceptação telefônica como prova
emprestada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de
improbidade administrativa, mediante observância de algumas condições, tais
como observância do contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção,
identidade do fato apurado no campo criminal; Ao analisar as respostas do
candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelos
examinadores nas questões formuladas, conclui-se que não lhe assiste razão no
recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o candidato não respondeu corretamente
ao afirmar que “segundo atual entendimento do STF sobre a matéria”, pois, há
divergência, inclusive, no próprio STF, conforme citado na resposta esperada.
Além disso, não fundamentou corretamente a resposta ao não abordar o artigo
37 da CF e seus princípios constitucionais. Questão 8.3.3: valendo a questão
0,25, faltou citar a divergência doutrinária sobre o tema e fundamentar de forma
completa sua resposta, como por exemplo, citando a inexistência de fraude na
sua obtenção (quando dolosamente obtida no juízo criminal para servir de
fundamento à ação de improbidade), conforme resposta esperada acima.
Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.1
e 8.3.3, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta,
seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento
do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
34 – MARCELA SANTIAGO BARROS → Razões do Recurso quanto ao item 1.1:
O candidato insiste na nomeação do menor para o exercício da inventariança.
Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a
inventariança tem caráter personalíssimo, não podendo ser exercida mediante
representação
ou
assistência.
Resposta
esperada
e
respectiva
fundamentação: menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo
por artigo – 3ª ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser
nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente
atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da
incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima.
Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto ao item 1.1. Questão 5.2.
Sustenta que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao
questionamento. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que
se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento,
quanto então compete ao próprio representante do MP as providências
necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive
inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas;
requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial,
considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente
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inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos
os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de
ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa
com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois
enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo,
não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa
burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no
caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a
intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o
Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem
como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do
Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o
mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua
nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta,
seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração.
Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 5.3. Também sustenta que apresentou acerto na questão, já que
demonstrou de forma clara e objetiva o entendimento correto, a merecer o reparo
em sua pontuação. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra
prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais
procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A
regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação
e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase
administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso
dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. demonstra personalidade voltada a
prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já
admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE:
117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T.
Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a
ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um
adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia
fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física
e de terceiros. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se
que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração
de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua
resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a
divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo
alteração. Manifestação: nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo
tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta
esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado pela prolação da sentença.
No caso foi a representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a
medida socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento
educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do
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Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal,
visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada
procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da
sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide:
RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final
é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo
não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota,
estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo
o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre
os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: nota
mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à 3ª parte, o
recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta
esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e
Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da
administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e,
à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a
prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade
administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o
parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em
relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário
Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF
afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de
secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também,
há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua
incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser
abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não
fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo
irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de
nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de
Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do
Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à
nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em
nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal,
vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau;
Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta
esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são
mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o
candidato respondeu de forma correta, porém, incompleta, pois: a) não
mencionou em sua resposta o art. 37 da CF e os princípios constitucionais da
administração pública; b) deixou de citar a divergência no próprio STF quanto aos
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chamados cargos de natureza política. Observando as notas dos examinadores
obtidas pelo candidato na questão 8.1, conclui-se que compatíveis e em
consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada
examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas
atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
37 – RACHEL MERGULHÃO TANNENBAUM → Razões do Recurso quanto ao
item 1.2: a resposta do candidato estaria correta, pois integralmente respondido.
Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois não
atribuiu o quinhão do renunciante ao herdeiro beneficiário, qual seja, o menor
Paulo. Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou
confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma
será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio
Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu
genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC).
Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a
Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de
representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos
do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o
direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o
direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na
linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos
de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil
brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201):
Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do
falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853).
Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais.
Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus
deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não
herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos
sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos. (…) Não podem, ainda,
os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de
irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais
remotos. Razões do Recurso quanto ao item 1.3: a resposta do candidato
estaria correta, pois integralmente respondido. Contrarrazões: a resposta está
parcialmente incorreta, uma vez que não foi enfrentada a espécie de renúncia e
sua invalidade formal, como exigido pelo enunciado da questão. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: a renúncia, no caso, é translativa,
pois o herdeiro Joaquim Rivera renunciou em favor de determinada pessoa,
citada nominalmente (seu sobrinho Paulo Rivera), em detrimento dos demais
herdeiros. Neste caso, ele estará praticando dupla ação: aceitando tacitamente a
herança e, em seguida, doando-a ao sobrinho (ou cedendo gratuitamente seus
direitos). A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do
Código Civil exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos, não
sendo válida a que é feita por simples petição (ainda que com procuração com
poderes especiais para tanto). Esta espécie de renúncia, quando válida sob todos
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os aspectos, importa a incidência do ITCMD por duas vezes, uma pela
transmissão “mortis causa” dos bens inventariados e outra pela transmissão
gratuita “inter vivos”, a incidir sobre a cota parte doada. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada
pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente
a herança e, em seguida, doando-a”. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que:
“Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou
termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não
representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual.
até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota
ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia
deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo
constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de
assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja
ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002,
DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro,
vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as
declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de
escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual,
porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a
afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”.
Após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da translativa (em
favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona Carlos Roberto
Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em virtude dos
tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o causa
mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido: Agravo de
Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della Giustina,
j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: a
resposta do candidato estaria correta no que tange à legitimidade do espólio para
figurar no polo passivo de ação de investigação de paternidade post mortem.
Contrarrazões: a resposta está incorreta, pois em questões de estado os
herdeiros devem constar no polo passivo da demanda. No caso, também o pai
registral deveria figurar como réu, uma vez que foi deduzido pedido de retificação
do registro civil do investigante. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a
questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica,
figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o
espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de
um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade
passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade”
(RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra
espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado
pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também
deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília
(art. 472, CC). Razões do Recurso quanto ao item 3.2: a resposta do
candidato estaria correta, defendendo o ajuizamento de ação de cobrança para
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compelir o espólio ao pagamento de título executivo extrajudicial.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato
acertou a fundamentação legal, o prazo para a propositura da medida solicitado,
equivocando-se, no entanto, quanto à ação a ser proposta, no caso, ação de
execução de título executivo extrajudicial. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior
satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à
satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que
for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que
o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Razões
do Recurso ao item 4.1: a resposta estaria correta, porque o candidato
respondeu que não se comportaria dilação probatória “nos autos de inventário”.
Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que
o feito a que se referia o enunciado tramitava em apenso aos autos de inventário.
Portanto, inaplicável ao caso o art. 984 do CPC. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e cumprimento de
testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento dos requisitos
formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do ato de
disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do testador,
deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento, conforme
o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964
e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no juízo de
abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à simples
inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades
extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao
codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e
arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo de abertura não é
competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do testamento ou do
codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A
declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de apreciação
jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou codicilo, tem o
juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu cumprimento
sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade, mediante
requerimento do interessado. Razões do Recurso ao item 4.2: aduz o
recorrente que respondeu a questão em sua integralidade, com indicação precisa
dos artigos legais. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos
examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a
discrepância entre notas não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
40 – NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA → Razões do Recurso
quanto ao item 4.1: a resposta estaria correta, pois integralmente enfrentada
pelo candidato. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos
examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não
justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso.A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: a resposta estaria
correta, pois integralmente enfrentada pelo candidato. Contrarrazões: muitas
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vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que,
neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira parte, o
recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1 e 8.3.3. As
respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de
João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios
da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição
Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal,
conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da
moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De
acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a
nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do
Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois,
embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante
nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los
de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim
Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário
municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De
fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo
de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria
caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de
Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado
(parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público
responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo
do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente
em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13
proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar as respostas do
candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelos
examinadores nas questões formuladas, conclui-se que não lhe assiste razão no
recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o candidato não obteve a
nota máxima na questão por não ter ressaltado a divergência, inclusive, no STF,
sobre a incidência ou não da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de
natureza política, adotando precedentes da Suprema Corte como fato
consumado. Além disso, faltou ao candidato mencionar que a Súmula não
excetua sua abrangência aos cargos de natureza política, havendo 02
precedentes do STF nesse sentido que não podem ser erigido à decisão da Corte
Suprema. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato na
questão 8.1, conclui-se que de 1,0 ponto o candidato obteve uma média de 0,72,
portanto, compatível com as observações acima. Por fim, ressalta-se que as notas
dos examinadores não revelam discrepâncias, e, estão em consonância com sua
resposta, seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo
improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
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44 – CAMILLA XAVIER DE ALMEIDA → Razões do Recurso quanto ao item 1.1:
a resposta do candidato estaria correta, em face da defesa quanto à atribuição da
inventariança ao menor. Contrarrazões: a resposta do candidato está incorreta,
uma vez que menores e incapazes não podem assumir a inventariança, pois se
trata de múnus de natureza personalíssima. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o menor, nem mesmo representado por sua genitora, pode ser
nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente
atos processuais. A função de inventariante é personalíssima. Salientam Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo
por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser
nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente
atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da
incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda,
tem-se o comentário de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. São Paulo: Saraiva,
2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado
inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP
1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo
improvimento do recurso. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: a resposta
do candidato estaria correta, pois foi defendida a manutenção do espólio no polo
passivo da ação de investigação de paternidade. Contrarrazões: a resposta está
incorreta, pois em questões de estado os herdeiros devem constar no polo
passivo da demanda. No caso, também o pai registral deveria figurar como réu,
uma vez que foi deduzido pedido de retificação do registro civil do investigante.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto,
pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não
tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim
os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil
brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é
correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem
personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido:
“Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada
contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também:
“Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento.
Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade
passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no
polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele,
qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília (art. 472, CC).
Manifestação: pelo improvimento do recurso, quanto às respostas das questões
lançadas aos itens 1.1 e 2.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
47 – LETÍCIA LOURENÇO PAVANI → Razões do Recurso quanto ao item 2.1: a
resposta do candidato estaria correta, porque os herdeiros foram inseridos no
polo passivo da demanda. Contrarrazões: a resposta do candidato ao item 2.1
está parcialmente correta, uma vez que não foi inserido no polo passivo da
demanda o pai registral, contra quem era deduzido o pedido de retificação de
registro civil. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo
passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não
pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como
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parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva:
2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O
espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”.
Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam.
Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200).
Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não
cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai.
Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve
ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília
(art. 472, CC). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 3.1: a resposta ao item 3.1 estaria
correta, porque o candidato respondeu que a matéria deveria ser remetida às
vias ordinárias, por ser questão de alta indagação. Contrarrazões: a resposta ao
item 3.1 está apenas parcialmente correta, porque o fundamento legal era o
artigo 1.018 do CPC. O art. 984 do mesmo diploma refere-se às questões de alta
indagação deduzidas dentro dos autos de inventário, o que não era o caso, pois o
feito de habilitação de crédito tramita em separado e em apenso àqueles.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: não, pois, deixando de existir a
concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor,
será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). A propósito, ensina
Humberto Theodoro Junior: É indispensável o acordo unânime, por que a
habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de
todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios
ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o
espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de
cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma,
ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na
habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a
impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em
poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se
aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in
Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v.
III, p. 245). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 4.1: a resposta ao item 4.1 estaria
correta, porque o candidato deixou assente a presunção de veracidade do
testamento público, de natureza relativa, que possibilitaria prova em sentido
contrário. Contrarrazões: a resposta do candidato está incorreta, uma vez que a
pergunta se referia à possibilidade de se deduzir prova sobre a capacidade do
testador nos autos de abertura, registro e arquivamento de testamento público.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e
cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento
dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do
ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do
testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento,
conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a
lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125,
CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no
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juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à
simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas
formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao
testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer
caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo
de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do
testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e
1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de
apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou
codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu
cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade,
mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do
recurso, quanto às respostas das questões lançadas aos itens 2.1, 3.1 e 4.1.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
50 – GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA → Razões do Recurso quanto ao
item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de maneira integralmente
correta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, pois
não inseriu no polo passivo da demanda o pai registral, contra o qual foi deduzido
o pedido de retificação do registro civil. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a
questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica,
figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o
espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de
um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade
passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade”
(RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra
espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado
pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também
deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília.
Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega que respondeu
corretamente a questão. Contrarrazões: a resposta do candidato está
parcialmente correta, tendo em vista que desconsiderou que o procedimento de
registro, abertura e cumprimento de testamento corre em autos apartados,
apensos aos autos de inventário. Sua questão foi fundamentada no art. 984 do
CPC, que se refere a questões de alta indagação deduzidas dentro do processo de
inventário. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 2.1 e
4.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
52 – VICTOR CURADO SILVA PEREIRA → Questão 7.1. Sustenta que sua
resposta está correta a merecer pontuação máxima, já que a lei não fixou prazo
para a internação, exigindo reexame de sua nota. Resposta esperada: Não
poderia ter fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, §
2º, do ECA, veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a
periculosidade do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do
prazo mínimo da medida socioeducativa de internamento. A periculosidade e os
antecedentes são apenas i, dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai
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depender da evolução do reeducando. Por isso, deve ele ser avaliado a cada seis
meses, no mínimo. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato,
verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer
majoração de sua nota, estando as notas do examinadores em consonância com
sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a
divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo
alteração. MANIFESTAÇÃO: NOTA MANTIDA. PELO IMPROVIMENTO. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista
o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o
constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foia a
representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida
socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional
adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a
internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada
procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da
sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide:
RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final
é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo
não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota,
estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo
o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre
os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: nota
mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à 3ª parte, o
recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta
esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e
Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da
administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e,
à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a
prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade
administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o
parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em
relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário
Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF
afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de
secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também,
há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua
incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser
abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não
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fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo
irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de
nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de
Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do
Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à
nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em
nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal,
vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau;
Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta
esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são
mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o
candidato não respondeu de forma completamente correta a ponto de merecer a
nota máxima, pois: a) afirmou que não houve nepotismo na nomeação de João,
sem citar a divergência existente no STF quanto ao tema dos cargos de natureza
política; b) limitou-se a afirmar que não incide a vedação da súmula, quando de
fato, se interpretada a súmula literalmente, há vedação, pois, o ato não distingue
cargos de natureza política de cargos comuns. c) além disso, não citou o artigo
37, caput, da CF que estabelece os princípios constitucionais da administração
pública. As notas dos examinadores foram (0,66), (0,70) e (0,81). Portanto, sem
qualquer discrepância na análise das respostas, respeitado o entendimento de
cada examinador. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo candidato
na questão 8.1, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta,
seguindo o critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento
do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
55 – LUCAS ARANTES BRAGA → Razões do Recurso: o candidato aponta erro
material na soma da nota atribuída pelo examinador 1. Manifestação: razão
assiste ao candidato, quanto ao erro na soma da primeira parte pelo Examinador
1, devendo a nota ser alterada de 5,61 para 5,76. Em relação à 3ª parte, o
recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A questão e resposta
esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e
Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da
administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e,
à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a
prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade
administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o
parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em
relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário
Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF
afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de
secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também,
há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua
incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser
abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo
irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de
nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de
Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do
Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à
nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em
nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal,
vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau;
8.3.4) incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação
civil de improbidade administrativa relativa aos desvios de verbas do FUNDEF – O
entendimento que até então, predominava de forma unânime, no STF, (externado
no julgamento da Ação Civil Originária nº 1156) quanto à competência para
processar e julgar os desvios de verbas do FUNDEF era o seguinte: a competência
é da Justiça Federal, somente se a União complementar os valores do fundo
mediante repasses aos Estados. Inexistindo recursos federais não há que se falar
em competência da Justiça Federal. Porém, recentemente, durante julgamento da
PET nº 4706 sobre a mesma matéria, os Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia
votaram da seguinte forma: por se tratar de um “interesse moral” da União no
caso, tornado a Justiça Federal competente para processar e julgar o processo
criminal decorrente do desvio, e, a Justiça Estadual para julgar o ato de
improbidade administrativa, salvo se a União manifestar interesse jurídico no
feito. Ao analisar as respostas do candidato recorrente, cotejando-as com as
respostas esperadas pelo Examinador nas questões formuladas, mantenho as
notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Senão vejamos: Questão
8.1: está errado quando o candidato, ora recorrente, afirma que Paulo é irmão do
Prefeito, pois, conforme enunciado da questão, Paulo é cunhado do Prefeito.
Também está errado quando afirma que a nomeação de Paulo, cunhado, e, Pedro,
primo, são ilegais, pois, Pedro é parente colateral em 4º grau, portanto, não
abrangido pela vedação da Súmula vinculante que refere-se a parentesco até o 3º
grau. Não respondeu a questão em relação ao irmão do Prefeito, João, faltando
atenção ao candidato, ora recorrente não questão, pois, João não é Paulo.
Questão 8.3.4: valendo a questão 0,25, faltou mencionar a mudança de
entendimento do STF sobre o tema, a distinção entre a competência para ação
cível e ação penal, bem como, fundamentar melhor sua resposta para obtenção
da nota total, em especial, citar a existência de um interesse moral da União na
esfera penal. Observando as notas dos examinadores, obtidas pelo candidato nas
questões 8.1 e 8.3.4, conclui-se que compatíveis e em consonância com sua
resposta, seguindo o critério e entendimento da cada examinador. Logo, pelo
improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de
Concurso, acolhe a manifestação da banca examinadora e referenda a alteração
da nota expendida pelo examinador 1. Assim, a média do candidato passou,
nesse grupo, de 5,68 (cinco vírgula sessenta e oito) para 5,73 (cinco vírgula
setenta e três).
59 – GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEM → Razões do Recurso
quanto ao item 1.1: o candidato afirma que respondeu ao item de forma
correta. Contrarrazões: o desconto na pontuação por um dos examinadores
justifica-se tendo em vista que o candidato não foi incisivo quanto à
impossibilidade da nomeação de menor para o exercício da inventariança.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser
nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
(Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl.
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PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900):
Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é
impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que
para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função
de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Thetonio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p.
1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a
inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo
sentido: RT 490/101”. Razões do recurso quanto ao item 1.2: o candidato
alega que sua resposta está integralmente correta. Contrarrazões: a resposta
do candidato está apenas parcialmente correta, uma vez que errou a divisão da
herança, deixando de considerar que a parte que caberia a Joaquim seria
acrescida ao quinhão do menor Paulo, em razão da renúncia. Resposta esperada
e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de
Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em
idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam,
Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que
lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à
herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá
acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação
dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC).
Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe
dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em
todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha
transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de
irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil
brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201):
Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do
falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853).
Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais.
Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus
deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não
herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos
sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda,
os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de
irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais
remotos. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Razões do Recurso
quanto ao item 3.2: o candidato defende que questão foi respondida de forma
correta. Contrarrazões: a questão está parcialmente correta, uma vez que o
candidato fundou sua resposta no processo cautelar, afirmando que a ação a ser
proposta seria de cobrança, em desconformidade com o título de crédito.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar
bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a
respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza
condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo
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CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in
fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1
ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso
quanto aos itens 1.1, 1.2 e 3.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
63 – GUILHERME VILELA IVO DIAS → Razões do Recurso quanto ao item 1.3:
o candidato defende a validade formal da renúncia por procuração, entendendo
que a cessão de direitos não exige formalidade especial. Contrarrazões: a
resposta está parcialmente correta, pois a renúncia, ainda translativa (ou seja,
aceitação e posterior doação a pessoa determinada), deve ser feita por
instrumento público ou termo judicial. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada
pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente
a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal,
uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou
termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade
absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou
quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem
autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de
maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art.
1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser
expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante
dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do
termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ,
3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002,
339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito
de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo
Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de
ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato
alega haver divergência desarrazoada na nota de um dos examinadores,
considerado que os outros dois atribuíram à sua resposta pontuação máxima.
Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se
equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato defende
que o credor deve intentar ação de cobrança do cheque, título exequível.
Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta, uma vez que
81
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a medida a ser adotada pelo credor é o manejo de ação de execução. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do
espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva
ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou
execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data
da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido,
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC,
p. 923. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
65 – LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA → Razões do Recurso quanto ao item
2.1: o candidato alega que atendeu ao comando da questão em pelo menos 50%
(cinquenta por cento). Requer seja atribuída nota proporcional. De fato, em
outras provas, para quem respondeu que no polo passivo deveriam figurar
apenas os herdeiros, foi atribuída nota correspondente a 0,15. A questão vale
0,3. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato
deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois,
referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem
personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os
herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro,
vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto
mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade
jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de
paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do
indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem.
Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os
herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O
pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que
está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de
genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 3.1: candidato alega ter respondido a
questão de forma correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta,
pois o candidato lastreou-se no art. 984 do CPC (questão de alta indagação), não
levando em conta o fato de que a habilitação de crédito segue em autos apensos
aos do inventário. Resposta esperada e respectiva fundamentação: Não,
pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de existir a concordância
de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele
remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). "É indispensável o acordo unânime,
por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não havendo
concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para
os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa
contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou
ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida cautelar que o
juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na
habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a
impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em
poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se
aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in
Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v.
III, p. 245). “É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o
pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou
seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível
ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex offício, em defesa do
interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver
suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em
quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança
contenciosa (art. 1.1018, parágrafo único)” (in Curso de Direito Processual Civil,
ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Razões do Recurso
quanto ao item 4.2: Divergência de notas. Examinador 2 conferiu nota 0,25,
enquanto os demais atribuíram nota mínima ao item corretamente respondido.
Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores muitas vezes não
se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância não justifica a alteração
da nota. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
68 – DIOGO DE ASSIS RUSSO → Razões do Recurso: o candidato alega erro no
cálculo da média. Contrarrazões: de fato, houve erro quando da elaboração do
cálculo da média do candidato. Entretanto, o cálculo por ele apresentado também
encontra-se equivocado quanto às médias atribuídas aos itens 2.2 (notas: 0,4;
0,3; 0,35. Média: 0,35), 9.3 (notas: 0,18; 0,2; 0,15. Média: 0,17) e 9.4 (notas:
0,25; 0,2; 0,2. Média: 0,21). Assim, depois de recalculadas todas as notas
atribuídas a todas as questões pelos três examinadores, chega-se à média 5,61,
e não 5,86, como pretende o candidato. Manifestação: pelo parcial provimento do
recurso, alterando-se a média final do candidato para 5,61. A Comissão de
Concurso, à unanimidade, desacolheu a manifestação da banca examinadora e
decidiu pela manutenção da média do candidato, em 5,68 (cinco vírgula sessenta
e oito).
71 – SIMONE QUEIROZ DE ALMEIDA → Razões do Recurso quanto ao item
2.1: o candidato afirma ter respondido a questão de maneira integralmente
correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que não
foi inserido o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a
demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade
jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do
falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito
de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação
contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não
passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade.
Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado
pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação
proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os
herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O
pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que
está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de
genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 2.2: candidato entende correta sua
resposta. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta,
pois fundamentou sua resposta na coisa julgada inconstitucional, quando, em
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CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
verdade, cuida-se de relativização de coisa julgada. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF,
deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais
rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi
possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes,
em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode
fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem
ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à
busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de
forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio
da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
363.889/DF
(02/06/2011):
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA,
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL
A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA
REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA
DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada
de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação
de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e
o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a
coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não
foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as
partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que
pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3.
Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito
de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da
paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de
cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o
reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso
quanto ao item 3.1: candidato entende que não houve “erro ou omissão” a
justificar desconto na nota. Contrarrazões: a resposta do candidato está
parcialmente correta, uma vez que desconsiderou que a habilitação de crédito
corre em apartado aos autos de inventário e que a medida cabível era o manejo
de ação de execução de título de crédito. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de
existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o
acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não
havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor
remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação
contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito
84
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
(execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida
cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não
obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado
por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado
mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o
credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018,
parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro,
30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: candidato entende que
não houve “erro ou omissão” a justificar desconto na nota. Contrarrazões: Muito
embora tenha acertado o prazo e fundamentação jurídica, defendeu, mais uma
vez, o manejo de ação de cobrança. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior
satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à
satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que
for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que
o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923.
Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 2.1, 2.2, 3.1 e
3.2. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
74 – FERNANDO MARTINS CESCONETTO → Razões do Recurso quanto ao item
1.2: o candidato aponta divergência de notas e alega que sua resposta está
correta. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores
não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer
alteração. Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 7.2. Em suas razões alega que sua nota merece reparo tendo em vista
o raciocínio desenvolvido ao questionamento. Resposta esperada: Inocorre o
constrangimento, regularizado pela prolação da sentença. No caso foia a
representação julgada procedente, e aplicada ao adolescente a medida
socioeducativa consistente na internação, em estabelecimento educacional
adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, a este tempo, inexiste qualquer constrangimento ilegal, visto que a
internação decorre de sentença. Assim, se a representação foi julgada
procedente, três dias a mais do que o previsto no art. 183 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, não há constrangimento. Demais disso, com a prolação da
sentença deixou de existir o alegado constrangimento (HISHIDA, p. 377). Vide:
RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do adolescente. O termo final
é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do STJ): “encerra a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo
não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota,
estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo
o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre
os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 8.3.3: Valendo a questão
0,25 o candidato obteve 0,18 o que equivale a 72% da nota. Para obtenção da
nota máxima faltou citar a divergência doutrinária sobre o assunto e fundamentar
85
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
melhor sua resposta para obtenção da nota total, pois, deixou de mencionar a
observância de condições para sua utilização na esfera cível nos autos de ação de
improbidade, citando apenas “a necessidade de observância das garantias legais
e normas pertinentes à produção da prova de interceptação telefônica”, sem
qualquer menção ao contraditório, à inexistência de fraude na sua obtenção e
identidade dos fatos objetos de apuração. Ressalta-se, ainda, que deixou de citar
precedente do STF admitindo o uso de interceptação telefônica como prova
emprestada, inclusive, em procedimento administrativo disciplinar, limitando-se a
afirmar ser a posição atual do STF. Valendo a questão 0,25 pontos, as notas dos
examinadores foram uniformes em (0,18), o que revela a ausência de
discrepância na análise da resposta. Observando as notas dos examinadores
obtidas pelo candidato na questão 8.3.3, conclui-se que compatíveis e em
consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada
examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas
atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
76 – LYSANDRO ALBERTO LEDESMA → Razões do Recurso quanto ao item
2.2: candidato defende correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com
base na existência de paternidade socioafetiva entre a investigante e o pai
registral. Contrarrazões: a resposta está errada. O candidato desconsiderou a
tese da relativização da coisa julgada. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser
relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória),
estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível
determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em
decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode
fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem
ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à
busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de
forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio
da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
363.889/DF
(02/06/2011):
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
DE
PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA,
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL
A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA
REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA
DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada
de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura de ação
de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e
o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a
coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não
foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as
partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que
pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3.
Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício do direito
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito
de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da
paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de
cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o
reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada.
Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto ao item 2.2. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
79 – PAULO VINICIUS PARIZOTTO → Razões do Recurso quanto ao item 1.1:
o candidato defende a nomeação do menor para exercer a inventariança.
Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, uma vez que a inventariança
é um múnus personalíssimo. Resposta esperada e respectiva fundamentação:
menor não pode ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed.
rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao
artigo 990, p. 900): Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado
inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos
processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da
incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. Ainda,
tem-se o comentário de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva,
2007, nota ao art. 990, p. 1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado
inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor (Bol. AASP
1.621/18, em. 10). No mesmo sentido: RT 490/101”. Razões do Recurso quanto
ao item 2.1: o candidato defende estar correta a formação do polo passivo
apenas pelos herdeiros. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta,
pois o candidato deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está
incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio,
que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”,
mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil
brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é
correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem
personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido:
“Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada
contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também:
“Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não cabimento.
Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade
passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve ser inserido no
polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido pedido contra ele,
qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
2.2: divergência de notas e que sua resposta foi correta, valendo-se de boa
redação, apesar da caligrafia. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos
examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a
discrepância não justifica a alteração da nota. Manifestação: pelo improvimento
do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato
aponta divergência de notas e que sua resposta foi correta, valendo-se de boa
redação, apesar da caligrafia. A Comissão de Concurso, acolheu o recurso do
87
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candidato quanto ao item 4.2 e atribuiu 0,05 (zero vírgula zero cinco pontos) e,
nesse caso, a média do candidato passa, nesse grupo, de 5,96 (cinco vírgula
noventa e seis) para 6,01 (seis vírgula zero um).
84 – ADRIANA CORDEIRO GALVÃO → Razões do Recurso quanto ao item 1.1:
o candidato aponta divergência quanto à possibilidade de nomear-se, ou não, o
menor inventariante, acostando acórdão do TJ-RS de 2008. Defendendo sua
resposta, no sentido de que não há impedimento legal para a nomeação do
menor para a inventariança, pede a revisão da nota. Contrarrazões: a resposta
do candidato está errada, uma vez que a inventariança tem caráter
personalíssimo, não podendo, portanto, ser exercida mediante assistência ou
representação. Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode
ser nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
(Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl.
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900):
Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é
impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que
para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a
função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p.
1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a
inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo
sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato alega ter respondido
acertadamente a questão, defendendo a invalidade formal da renúncia.
Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, tendo em vista o equívoco
quanto à espécie de renúncia, assim como quanto à sua qualificação como
condicionada. Além disso, confundiu o legado com a herança e, finalmente, não
apontou a correta consequência jurídico-tributária no caso, qual seja, a incidência
do ITCMD por duas vezes (no que tange à doação, apenas quanto ao quinhão
cedido a título gratuito). Resposta esperada e respectiva fundamentação:
espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p.
85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada
nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e,
em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o
art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos.
Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não
houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada
por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial”
(ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
(Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979):
Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de
forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos.
“Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial,
não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp
431695-SP, rel. Min. Ari Pergendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339).
Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal
Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do
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tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: o candidato
afirma ter respondido corretamente a questão, fundando-se na legislação
pertinente. Contrarrazões: a resposta do candidato está parcialmente correta,
uma vez que não enfrentou a ação a ser proposta em conformidade com o título
de crédito. Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que
logrou reservar bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias
para propor a respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de
natureza condenatória ou execução, a que for compatível com o título de
crédito), prazo que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art.
1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob.
cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do
recurso quanto às questões 1.1, 1.3 e 3.2. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
87 – ARI MARTINS ALVES FILHO → Questão nº 5.1. Alega que respondeu
corretamente, merecendo reparo em sua nota. Resposta esperada: Existem
duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do disposto no art. 179 do
ECA, ou seja, acerca da natureza jurídica da oitiva informal, se é condição de
procedibilidade ou não para oferecimento da representação, já que se trata de ato
extrajudicial, administrativo e pré-processual. 1ª Corrente – minoritária: embora
o B.O.C. Possa servir de embasamento para a busca da convicção, a oitiva referese a um direito do adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a
remissão, sendo portanto, imperativa, e no caso de não comparecimento, dever
ser conduzido coercitivamente. Segundo esta corrente, a prévia oitiva do
adolescente – ainda que informal – se constitui em providência que não fica ao
alvedrio do representante do MP, considerando-se os termos peremptórios em
que foi lavrado o dispositivo que tanto determina, sendo inarredável a conclusão
em casos tais de que o procedimento estará eivado pelo vício de nulidade, pois
significará, sem dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de
obter a remissão ou mesmo o arquivamento do processo. 2ª Corrente –
majoritária: embora salutar a oitiva informal do adolescente infrator, tem-se que
a ausência da mesma não pode constituir-se em fator impeditivo da remissão ou
representação. Isso porque a razão desse ato administrativo e informal é a
formação da convicção do Parquet. Se contudo, já possui essa convicção,
prescindível se torna a realização do ato (STJ, Resp. 662.499/SC, Rel. Min. Félix
Fischer; HC 121733/SP, j. 3-3-09). Compartilhamos com a segunda tese, ao teor
de que não se trata de condição de procedibilidade, mas de simples procedimento
administrativo que antecede ao judicial. Isso porque poderá ser dispensada
quando se tornar inviável a apresentação do adolescente. Por outro lado, o
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adolescente pode preferir não atender ao chamamento que lhe fez o Ministério
Público, apesar de cientificado pessoalmente do ato que se realizaria, força é
convir que ele abriu mão do direito que a lei lhe oferece (TJSP, Ap. 20.135-0/2,
Rel. Dirceu de Mello). A dispensa também é possível na hipótese de adolescente
foragido ou não encontrado (TJSP, Ap. 28184-0/3, Rel. Oliveira Passos). Na
audiência preliminar (art. 179, ECA), o Ministério Público tem a faculdade de
proceder à oitiva informal do adolescente e forma sua convicção sobre a
necessidade de oferecer representação, conferir remissão ou pedir arquivamento.
Portanto, não é condição de procedibilidade, podendo o Promotor de Justiça
oferecer a representação sem realizá-la. Portanto, verifica-se que o candidato não
enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 –
meio ponto), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e
transcrita na prova. Logo, improvido. Reexame: Fazendo reexame da resposta
do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma
completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores
em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada
um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre,
não merecendo alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da
desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio
do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima.
Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas
situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então
compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a
lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus
pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar
diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179
do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a
instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são
praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e
autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e
requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a
representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que
o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder
Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as
vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para
notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo
diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes
legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo
reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a
matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas
dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.3 – Em suas razões,
sustenta o candidato que respondeu a questão de forma correta a merecer a
pontuação máxima (0,25 pontos), havendo divergência entre as notas dos
examinadores. Resposta esperada: Quanto ao uso de algemas, a regra prevista
no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP, se estende aos demais
procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de algemas em caso de
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resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria
ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante 11 do STF). A
regra, portanto, é a excepcionalidade da medida, visando evitar-se a humilhação
e constrangimento do réu durante o ato processual ou ainda na fase
administrativa. Em alguns casos a medida excepcional se justifica como no caso
dos autos, já que os antecedentes de P.H.G. Demonstra personalidade voltada a
prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e a prática de latrocínio. Assim, já
admitiu-se o uso de algemas em caso de latrocínio tentado (TJDF, APE:
117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T.
Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os dados do problema, correta a
ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que de compleição física de um
adulto, demonstrava certa periculosidade (prática reiterada de crimes) e já havia
fugido de unidade de Internação, e para garantir sua segurança, integridade física
e de terceiros. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se
que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração
de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua
resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo
alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora..
Questão 5.4: Em suas razões o candidato pondera que respondeu a resposta
corretamente, requerendo pontuação máxima (0,25) pontos. Resposta
esperada: A internação provisória não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional. Inexistindo na Comarca entidade de internação, o adolescente deverá
ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Sendo impossível
a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas,
não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade (ECA, arts. 230 e 235). Isto é, o Juiz deve providenciar para que
o adolescente seja transferido para U.I. nesse prazo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade, devendo o Promotor de Justiça vela para que a norma seja
cumprida. Nas localidades onde não houver unidade adequada de internação
(provisória ou já decorrente de sentença), admite-se a permanência do
adolescente em cela separada das destinadas a maiores, pelo prazo máximo de
05 (cinco) dias (art. 185, § 2º do ECA), dentro do qual deve ser providenciada
remoção a unidade própria à permanência de adolescentes (arts. 94 e 123 do
ECA), garantidos os direitos expressos no art. 124 do ECA, sob pena de
responsabilização a quem der causa ao excesso de prazo. Verificado o excesso de
prazo, o promotor de justiça deverá peticionar ao Juiz da Vara da Infância e
Juventude a liberação imediata do adolescente e não sendo atendido, ingressar
com a medida adequada (HC). No caso de recolhimento de adolescentes
infratores em dependência policial em cela que não apresenta condições mínima
de salubridade, admite-se inclusive o ingresso com ação civil pública para
desocupação da cela e a abstenção de seu uso. Reexame: Fazendo reexame da
resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de
forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos
examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os
examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo
91
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improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega
que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao
questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado
pela prolação da sentença. No caso foia a representação julgada procedente, e
aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em
estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer
constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a
representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art.
183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais
disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento
(HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do
adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do
STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato,
verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer
majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com
sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a
divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo
alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 9.1. Em suas razões o candidato alega que a nota atribuída à sua
questão encontra-se contrária à proporcionalidade do respondido, merecendo
reexame à questão para aumentar sua nota. Exigia a questão o conceito,
fundamento legal e requisitos, com pontuação de 0,25 pontos, recebendo o
candidato 0,16 pontos. Conceito: A desconsideração da personalidade jurídica
decorreu da observação de que, por vezes, os membros de uma pessoa jurídica
abusavam da autonomia e independência da entidade para praticar atos ilícitos de
forma que a responsabilidade civil por tais atos ficaria limitada ao ente moral,
deixando os sócios abusivos impunes. Isto porque, em regra, vige o princípio da
separação patrimonial, por meio do qual a pessoa jurídica assume personalidade
jurídica e agrega patrimônio próprio, distintos dos seus membros. Assim, em
casos de abuso da personalidade jurídica, admite-se a desconsideração
momentânea desta para que se possa atingir o patrimônio pessoal dos sócios
para saldar dívidas sociais. A chamada desconsideração inversa é, como o próprio
nome sugere, o reverso da situação posta, ou seja, é o cado de a pessoa jurídica
responder com seu patrimônio por dívidas pessoais de seus membros. Conquanto
seja hipótese excepcional, a jurisprudência nacional já contempla essa
possibilidade, especialmente em sede de Direito de Família, quando o sócio
casado transfere bens que fariam parte da comunhão matrimonial para a pessoa
jurídica objetivando fraudar o regime patrimonial do casamento. É o que sintetiza
o enunciado 283 da Jornada de Direito Civil que reconhece ser “cabível a
desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar
bens de sócio de se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens
pessoais, com prejuízo de terceiro. A desconsideração inversa consiste na
possibilidade de se invadir o patrimônio da empresa, por dívidas contraídas por
um dos seus sócios, ou seja, é admitido desconsiderar a autonomia patrimonial
da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou
mais sócios. A desconsideração inversa coíbe a fraude, o abuso de direito e,
principalmente, o desvio de bens, ou seja, o sócio devedor transfere seus bens
92
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para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio
pessoal, mas usufruindo totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade
em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros. FUNDAMENTO LEGAL: A
desconsideração inversa da pessoa jurídica (Desconsideração Inversa),
introduzida no nosso pais pelo professor Fábio Konder Comparato, em sua obra
“O poder de controle da Sociedade Anônima”, sob o título “Confusa patrimonial
entre titular do controle e sociedade controlada. A responsabilidade “externa
corporis”. Sem previsão legal específica, mas aplicada em recentes decisões
judiciais, a presente teoria tem como fundamento o artigo 50 do Código Civil, já
que os requisitos para a sua utilização são os elencados em tal dispositivo, quais
sejam:a buso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. REQUISITOS: A)
Abuso da personalidade: estará configurado quando houver desvio de finalidade,
ou seja, quando a personalidade jurídica for utilizada com fins diversos daqueles
pretendidos inicialmente. b) confusão patrimonial: se caracteriza pela dificuldade
em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa,
tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo. Reexame: Fazendo
reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a
matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas
dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota
mantida. Pelo improvimento do recurso. 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de
recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de
defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem
entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem
discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a
demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.2) prescrição em relação aos
fatos ocorridos entre março a outubro de 2003 imputados aos réus Zé Popular e
Ricardo – Primeiramente, impende destacar que os prazos prescricionais são
contados individualmente para cada réu. Em relação ao réu Ricardo, de fato,
exonerado do cargo de Secretário Municipal de Educação (cargo em comissão e
de confiança) aos 10/12/2004, o prazo prescricional de 05 anos expirou-se aos
11/12/2009. ajuizada a ação civil pública de improbidade administrativa aos
10/02/2012, há que se concluir pela prescrição do direito de ação. Todavia, em
relação ao réu Zé Popular, considerando sua reeleição em outubro de 2004, para
o segundo mandato (2005/2008) que terminou aos 31/12/2008 (quarta-feira),
nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional de 5 anos
conta-se do término do exercício do 2º mandato, havendo precedentes do STJ
nesse sentido. Assim sendo, em relação ao ex-Prefeito Zé Popular não há que se
falar em prescrição, pois, o prazo prescricional de 5 anos ocorrerá somente no
início de 2014 (02/01/2014); 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor
de Justiça constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto) Resposta: De
fato, um dos defeitos da negócio jurídico a ensejar sua anulação é a hipótese de
fraude contra credores, sendo a Ação Pauliana a medida judicial cabível e
adequada. A legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação pauliana decorre
do cumprimento de seu mister constitucional de vela pelo patrimônio público e
probidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e IX da CF. Nesse sentido
cito a decisão do TJRS, 21ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 70036795342,
Comarca de Carazinho, Apelante: D.J.S. e Outros, e Apelado: Ministério Público.
Porém, de acordo com o artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitearse a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores é de 4 anos. Logo,
registrada a escritura pública de compra e venda no CRI aos 03/04/2008 (quinta-
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
feira), nesta data o ato ganhou publicidade, e, nos termos do artigo 132 do
Código Civil, a partir do 1º dia útil seguinte, ou seja, 04/04/2008, iniciou-se a
contagem do prazo decadencial de 4 anos, expirando-o aos 04/04/2012.
Portanto, o ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça aos
15/05/2012, apesar de constituir medida adequada, revela-se, intempestiva, em
face do decurso do prazo decadencial. Ao analisar as respostas do candidato
recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas
questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão
no recurso. Senão vejamos: 8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento
da ação por falta de notificação dos requeridos para apresentação de defesa
preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo,
por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende
que a falta de notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva
demonstração de prejuízo; 8.3.2) prescrição em relação aos fatos ocorridos entre
março a outubro de 2003 imputados aos réus Zé Popular e Ricardo –
Primeiramente, impende destacar que os prazos prescricionais são contados
individualmente para cada réu. Em relação ao réu Ricardo, de fato, exonerado do
cargo de Secretário Municipal de Educação (cargo em comissão e de confiança)
aos 10/12/2004, o prazo prescricional de 05 anos expirou-se aos 11/12/2009.
ajuizada a ação civil pública de improbidade administrativa aos 10/02/2012, há
que se concluir pela prescrição do direito de ação. Todavia, em relação ao réu Zé
Popular, considerando sua reeleição em outubro de 2004, para o segundo
mandato (2005/2008) que terminou aos 31/12/2008 (quarta-feira), nos termos
do artigo 23, I da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional de 5 anos conta-se do
término do exercício do 2º mandato, havendo precedentes do STJ nesse sentido.
Assim sendo, em relação ao ex-Prefeito Zé Popular não há que se falar em
prescrição, pois, o prazo prescricional de 5 anos ocorrerá somente no início de
2014 (02/01/2014); 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como
prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do
artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à
possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na
ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio
Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros.
Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério
Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF
admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em
procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa,
mediante observância de algumas condições, tais como observância do
contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado
no campo criminal; 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça
constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto). Valendo a questão 0,50 o
candidato errou sua resposta. Primeiramente, impende destacar que a questão
dividia-se em 02 partes. A segunda parte quanto à tempestividade da ação
pauliana seque foi respondida pelo candidato. Em relação à primeira parte, errou
o candidato em sua resposta, pois, perfeitamente possível e legítimo o uso de
ação pauliana na hipótese apresentada, conforme argumentos constantes na
resposta esperada acima. Observando as notas dos examinadores obtidas pelo
candidato nas questões 8.3.1, 8.3.2 e 8.4, conclui-se que compatíveis e em
consonância com sua resposta, seguinte critério e entendimento de cada
examinador. Logo, nego provimento ao recurso e mantenho as notas atribuídas. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
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Examinadora.
88 – DIOGO DE ARAUJO LIMA → Razões do Recurso quanto ao item 1.1: o
candidato aponta divergência quanto à possibilidade de nomear-se, ou não, o
menor inventariante, acostando acórdão do TJ-MT de 2008. Defendendo sua
resposta, no sentido de que não há impedimento legal para a nomeação do
menor para a inventariança, pede a revisão da nota. Contrarrazões: a resposta
do candidato está errada, uma vez que a inventariança tem caráter
personalíssimo, não podendo ser exercida mediante representação ou assistência.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser
nomeado inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
(Código de processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl.
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900):
Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é
impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que
para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a
função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p.
1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a
inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo
sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 1.3: a resposta estaria correta, na medida
em que abordou todos os pontos exigidos pela pergunta. Pretende o recorrente a
uniformização da nota, atribuindo-se-lhe pontuação máxima, assim como o fez
um dos examinadores. Contrarrazões: a resposta do candidato está
parcialmente correta, uma vez que defendeu a validade da renúncia por
procuração. Resposta esperada e respectiva fundamentação: espécie de
renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O
herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente,
está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e, em seguida,
doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do
CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob.
cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita
por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa
absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit.,
p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil
comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de
renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de forma solene,
isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos. “Petição
manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial, não
produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp
431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339).
Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal
Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do
tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
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RESOLUÇÃO Nº 001/2012
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato
alega ter respondido a questão de maneira integral e correta. Contrarrazões: a
resposta do candidato está parcialmente correta, pois não inseriu no polo passivo
da demanda o pai registral, contra o qual foi deduzido o pedido de retificação do
registro civil. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo
passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não
pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como
parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva:
2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O
espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”.
Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam.
Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200).
Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não
cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai.
Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve
ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso
quanto ao item 2.2: o candidato alega divergência de notas entre os
examinadores. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos
examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não
justifica qualquer alteração Resposta esperada e respectiva fundamentação:
segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa
julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações
de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva
existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização
do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta
quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza
processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética,
como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável.
Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
363.889/DF (02/06/2011): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM
COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE
NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O UATOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO
PROVIDENCIADO
A
SUA
REALIZAÇÃO.
REPROPOSITURA
DA
AÇÃO
POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À
BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO
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DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à
possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando
anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente,
por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições
econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a
produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em
ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a
efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não
realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase
absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de
natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade
genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de
forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos,
inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4.
Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto
com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com
relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.2: discrepância de notas.
Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se
equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar
bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a
respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza
condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo
que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in
fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1
ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: discrepância de notas.
Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se
equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura,
registro e cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do
preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre
a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da
incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação
do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do
CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota
4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A
cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária –
está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não
as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento
ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer
caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo
de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do
testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e
1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de
apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou
codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu
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cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade,
mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: discrepância de
notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não
se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer
alteração. Resposta esperada e respectiva fundamentação: não há
pertinência na afirmação. A renúncia interpreta-se estritamente (CC, art. 114).
Logo, a renúncia à herança (sucessão legítima) não importa presunção de
renúncia ao legado (sucessão testamentária). É o que se extrai do art. 1808, §
2º, do CC. Neste exato sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
(ob. cit., nota ao art. 1806 do CC, P. 978): “Interpretação. Como a renúncia é
ato de disposição de direito, interpreta-se sempre restritivamente (CC 114).
Assim, por exemplo: a) a renúncia à herança não importa renúncia ao legado
(…)”. Zeno Veloso, comentando o art. 1808, § 2º, do CC (Código Civil
comentado/coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva – 8ª ed. - São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 2038), confirma tal entendimento: Pode ocorrer, ainda, de o
herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos,
ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e
foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (art. 1849).
Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando
a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa. Manifestação:
Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
92 – DANIEL PEREIRA COELHO → Razões do Recurso quanto ao item 1.2: a
resposta do candidato estaria correta. Contrarrazões: o candidato equivocou-se
quanto à divisão da herança, atribuindo 50% a Jéssica e 50% para Pedro e Paulo
(25% para cada um), olvidando-se de que a renúncia de Joaquim, se válida,
apenas beneficiaria o menor Paulo. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a renúncia de Joaquim,
deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será repartida em idêntica
proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera, quais sejam, Paulo e
Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o quinhão que lhe
caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra tocará à herdeira
Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim, deverá acrescer a do
menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de representação dos sobrinhosnetos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos do CC). Transcrição dos
dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840. Na classe dos colaterais,
os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação
concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o direito de representação,
quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos,
em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na linha transversal, somente se
dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando
com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os representantes só podem herdar,
como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes. Tem-se, ainda, a lição
de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume VII: direito das
sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201): Na linha colateral, a
representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (dos sobrinhos)
quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853). Se o finado deixa apenas
sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais. Não há direito de
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representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus deixa apenas
sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não herdam. A herança
é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos sobreviventes, excluindo-se,
assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda, os netos de irmãos pretender
o direito de representação, só concedido a filhos de irmãos, porquanto na classe
dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
3.2: a resposta ao item, segundo o recorrente, foi dada de forma integral e
completa, merecendo, por isso, nota máxima. Contrarrazões: a resposta do
candidato está parcialmente correta, pois não indicou a ação principal a ser
ajuizada pelo credor, segundo seu título de créditos. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para
posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que
visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a
que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em
que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p.
923. Manifestação: pelo improvimento do recurso quanto aos itens 1.2 e 3.2. A
Comissão de Concurso, acolhe o recurso do candidato e manifesta pelo acréscimo
de 0,1 pontos em sua média, passando, desta forma, de 5,85 (cinco vírgula
oitenta e cinco pontos) para 5,95 (cinco vírgula noventa e cinco pontos).
95 – FERNANDA BERTONCINI MENEZES → Razões do Recurso quanto ao item
1.1: o candidato, que afirma ter acertado a questão, pede elevação de sua nota
de 0,2 para 0,3. Contrarrazões: à resposta correta foi atribuída nota máxima,
esquecendo-se o candidato que o valor da questão 1.1 foi reduzido de 0,3 para
0,2, conforme comunicado 015/2012-CC. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato
alega que respondeu corretamente à questão já que afirmou a ilegitimidade
passiva do espólio e que a autora deveria ter demandado os herdeiros.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato
deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a
demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade
jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do
falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito
de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação
contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não
passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade.
Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado
pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação
proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os
herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O
pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que
está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de
genitor de Cecília. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato alega ter acertado a
questão, defendendo o deferimento da produção de provas no bojo dos autos de
abertura, registro e cumprimento de testamento acerca da incapacidade do
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testador. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, pois a ação para
abertura, registro e cumprimento de testamento se presta tão somente para se
verificar os aspectos formais da disposição de última vontade, não havendo
espaço para dilação probatória acerca da capacidade do testador, o que deve ser
feito pela via ordinária, ou seja, por meio do manejo de ação de nulidade ou de
anulação do testamento. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o
pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas se destina à
comprovação do preenchimento dos requisitos formais do instrumento. Qualquer
discussão sobre a validade do ato de disposição de última vontade, do ponto de
vista da incapacidade do testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou
anulação do testamento, conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e
1126, do CPC. Tem-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob.
cit., nota 4, ao art. 1125, CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p.
965): A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é
sumária – está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se
cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode
negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício
externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875,
CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou
Falsidade. O juízo de abertura não é competente para declarar a falsidade ou
decretar a nulidade do testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou
falsidade (arts. 1126, CPC e 1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação
de nulidade depende de apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado
suspeito o testamento ou codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só
poderá determinar o seu cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua
veracidade ou validade, mediante requerimento do interessado. Manifestação:
Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso, acolheu parcialmente o
recurso do recorrente em relação à questão 2.1 e manifesta pelo acréscimo de
0,1 pontos em sua média, passando, desta forma, de 5,00 (cinco pontos) para
5,10 (cinco vírgula dez pontos).
96 – FABIANA PEREIRA GUEDES → Questão nº 5.1. Alega que respondeu
corretamente, merecendo reparo em sua nota. Resposta esperada: Existem
duas correntes acerca da necessidade do cumprimento do disposto no art. 179 do
ECA, ou seja, acerca da natureza jurídica da oitiva informal, se é condição de
procedibilidade ou não para oferecimento da representação, já que se trata de ato
extrajudicial, administrativo e pré-processual. 1ª Corrente – minoritária: embora
o B.O.C. Possa servir de embasamento para a busca da convicção, a oitiva referese a um direito do adolescente, pois nela pode obter o arquivamento ou a
remissão, sendo portanto, imperativa, e no caso de não comparecimento, dever
ser conduzido coercitivamente. Segundo esta corrente, a prévia oitiva do
adolescente – ainda que informal – se constitui em providência que não fica ao
alvedrio do representante do MP, considerando-se os termos peremptórios em
que foi lavrado o dispositivo que tanto determina, sendo inarredável a conclusão
em casos tais de que o procedimento estará eivado pelo vício de nulidade, pois
significará, sem dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de
obter a remissão ou mesmo o arquivamento do processo. 2ª Corrente –
majoritária: embora salutar a oitiva informal do adolescente infrator, tem-se que
a ausência da mesma não pode constituir-se em fator impeditivo da remissão ou
representação. Isso porque a razão desse ato administrativo e informal é a
formação da convicção do Parquet. Se contudo, já possui essa convicção,
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prescindível se torna a realização do ato (STJ, Resp. 662.499/SC, Rel. Min. Félix
Fischer; HC 121733/SP, j. 3-3-09). Compartilhamos com a segunda tese, ao teor
de que não se trata de condição de procedibilidade, mas de simples procedimento
administrativo que antecede ao judicial. Isso porque poderá ser dispensada
quando se tornar inviável a apresentação do adolescente. Por outro lado, o
adolescente pode preferir não atender ao chamamento que lhe fez o Ministério
Público, apesar de cientificado pessoalmente do ato que se realizaria, força é
convir que ele abriu mão do direito que a lei lhe oferece (TJSP, Ap. 20.135-0/2,
Rel. Dirceu de Mello). A dispensa também é possível na hipótese de adolescente
foragido ou não encontrado (TJSP, Ap. 28184-0/3, Rel. Oliveira Passos). Na
audiência preliminar (art. 179, ECA), o Ministério Público tem a faculdade de
proceder à oitiva informal do adolescente e forma sua convicção sobre a
necessidade de oferecer representação, conferir remissão ou pedir arquivamento.
Portanto, não é condição de procedibilidade, podendo o Promotor de Justiça
oferecer a representação sem realizá-la. Portanto, verifica-se que o candidato não
enfrentou a questão de forma completa a merecer pontuação máxima (0,5 –
meio ponto), estando sua nota, em consonância com a resposta ofertada e
transcrita na prova. Logo, improvido. Reexame: Fazendo reexame da resposta
do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma
completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores
em consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada
um, o que justifica a divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre,
não merecendo alteração. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Questão 5.2. Sustenta que defendeu o entendimento da
desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o adolescente por meio
do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica sua nota máxima.
Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que se distinguir duas
situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento, quanto então
compete ao próprio representante do MP as providências necessárias, tanto que a
lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive inquirir o adolescente, seus
pais ou responsável, vítimas e testemunhas; requisitar documentos, determinar
diligências e requisitar concurso policial, considerando que até a fase do art. 179
do Estatuto da Criança e do Adolescente inexiste processo, e b) após a
instauração do processo, a partir de quando todos os atos processuais são
praticados através do juízo. O fato da comunicação de ocorrência ser registrada e
autuada perante a serventia judicial nada significa com pertinência à notificação e
requisição constante do art. 179 do ECA, pois enquanto não recebida a
representação, não há processo, não há figura de juízo, não se podendo dizer que
o legislador quis cometer a atribuição administrativa burocrática ao Poder
Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no caso é indiferente as
vontades do legislador. Portanto, desnecessária a intervenção judicial para
notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o Ministério Público notificá-lo
diretamente para proceder sua oitiva informal, bem como seus representantes
legais. Até porque, trata-se de incumbência do Parquet. Reexame: Fazendo
reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a
matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas
dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota
mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira parte,
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o recorrente se insurge contra a correção da seguinte questão: 8.3.3. A resposta
esperada é: 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada como prova
emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz do artigo
5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à possibilidade de
utilização da interceptação telefônica como prova empresta na ação civil de
improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio Gomes, Vicente
Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros. Admitem seu
uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério Pacheco Alves, Ada
Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF admitindo o uso da
interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo
disciplinar e em ação de improbidade administrativa, mediante observância de
algumas condições, tais como observância do contraditório, inexistência de fraude
na sua obtenção, identidade do fato apurado no campo criminal; Ao analisar a
resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo
Examinador na questão formulada, conclui-se que não lhe assiste razão no
recurso. Senão vejamos: Questão 8.3.3: valendo a questão 0,25, faltou citar a
divergência doutrinária sobre o tema e fundamentar de forma completa sua
resposta, como por exemplo, citar as condições a serem observadas na sua
resposta, seguindo o critério de entendimento de cada examinador. Logo, pelo
improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
100 – FRANCISCO DE CARVALHO NETO → Razões do Recurso quanto ao item
1.3: divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima.
Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se
equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração.
Razões do Recurso quanto ao item 2.2: divergência de notas. Dois
examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as notas
atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a
discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento
do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: divergência
de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas
vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que,
neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 5.2. Sustenta que defendeu o
entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público notificar o
adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o que justifica
sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e juventude há que
se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do procedimento,
quanto então compete ao próprio representante do MP as providências
necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso, inclusive
inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas;
requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial,
considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente
inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos
os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de
ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa
com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois
enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo,
102
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não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa
burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no
caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a
intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o
Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem
como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do
Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o
mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua
nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta,
seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração.
Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Questão 5.3 – Em suas razões, sustenta o candidato que respondeu a questão
de forma correta a merecer a pontuação máxima (0,25 pontos), havendo
divergência entre as notas dos examinadores. Resposta esperada: Quanto ao
uso de algemas, a regra prevista no procedimento do júri, art. 474, § 3º do CPP,
se estende aos demais procedimentos, inclusive o menorista. Só é lícito o uso de
algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada
a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula
Vinculante 11 do STF). A regra, portanto, é a excepcionalidade da medida,
visando evitar-se a humilhação e constrangimento do réu durante o ato
processual ou ainda na fase administrativa. Em alguns casos a medida
excepcional se justifica como no caso dos autos, já que os antecedentes de P.H.G.
Demonstra personalidade voltada a prática de atos ilícitos contra o patrimônio, e
a prática de latrocínio. Assim, já admitiu-se o uso de algemas em caso de
latrocínio tentado (TJDF, APE: 117106720088070001, Rel. Arnoldo Camanho de
Assis, J. 28.1.2010 – 2ª T. Crim., DJ-e 23.03.2010 – p. 216). Considerando os
dados do problema, correta a ação da Polícia Militar em algemar Vulcano, já que
de compleição física de um adulto, demonstrava certa periculosidade (prática
reiterada de crimes) e já havia fugido de unidade de Internação, e para garantir
sua segurança, integridade física e de terceiros. Reexame: Fazendo reexame da
resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de
forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas dos
examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada um, não merecendo alteração. Manifestação: Nota
mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.1. Sustenta que
sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, exigindo reexame de sua
nota. Resposta esperada: Não poderia ter fixado o prazo mínimo de 2 (dois)
anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do ECA veda a estipulação de prazo para
a internação, bem como, a periculosidade do menor infrator não pode ser
considerada para a fixação do prazo mínimo da medida socioeducativa de
internamento. É periculosidade e os antecedentes são apenas um dos requisitos
para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do reeducando. Por
isso, deve ele ter avaliado a cada seis meses, no mínimo. Reexame: Fazendo
reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo não enfrentou a
matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota, estando as notas
dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
103
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PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre os
examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega
que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao
questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado
pela prolação da sentença. No caso foia a representação julgada procedente, e
aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em
estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer
constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a
representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art.
183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais
disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento
(HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do
adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do
STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato,
verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer
majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com
sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a
divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo
alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso.
As respostas
esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de João Paulo
e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios da
administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e,
à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a
prática de nepotismo configura violação ao princípio da moralidade
administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o
parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em
relação à nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário
Municipal de Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF
afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de
secretário estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também,
há precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua
incidência em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser
abordado caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não
fez qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo
irmão, parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de
nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de
Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do
Prefeito Zé Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à
nomeação de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em
nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal,
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vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau;
8.3.1) nulidade absoluta da decisão de recebimento da ação por falta de
notificação dos requeridos para apresentação de defesa preliminar – Trata-se de
matéria divergente no STJ. A 1ª Turma vem entendendo, por maioria, que fera
nulidade absoluta. A 2ª Turma, sem discrepância, entende que a falta de
notificação gera nulidade relativa a demandar a efetiva demonstração de
prejuízo; As respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às
nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo
com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da
Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da
moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De
acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a
nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do
Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois,
embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante
nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los
de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim
Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário
municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De
fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo
de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria
caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de
Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado
(parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público
responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo
do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente
em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13
proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.1) nulidade absoluta da
decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para
apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª
Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma,
sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a
demandar a efetiva demonstração de prejuízo; Ao analisar as respostas do
candidato recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador
nas questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste
razão no recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Senão vejamos:
Questão 8.1: O candidato não respondeu a questão de forma correta, pois: a)
afirmou que a Súmula Vinculante excepciona sua incidência para o cargo de
secretário, o que não está correto, pois, a súmula não faz essa distinção, havendo
divergência de interpretação no próprio STF sobre a matéria; b) errou em relação
à nomeação de Paulo ao afirmar que não configura nepotismo por ser apenas
cunhado, pois, de fato e de direito, o parentesco civil também é vedado pela
súmula; c) não mencionou qual tipo e grau de parentescos foram atingidos pela
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súmula vinculante. Valendo a questão 1,00 ponto, as notas dos examinadores
forma (0,40), (0,33) e )0,30), o que revela a ausência de discrepância na análise
da resposta. Questão 8.3.1: O candidato respondeu que os tribunais superiores
tem entendimento “firme” no sentido que ser relativa a nulidade pela não
notificação para apresenta defesa prévia, devendo o prejuízo ser comprovado no
caso concreto. Portanto, não citou a existência de divergência no STJ, um dos
tribunais superiores do organograma do Poder Judiciário no país, ressalva
indispensável para obtenção da nota máxima na questão. Valendo a questão 0,25
ponto, as notas dos três examinadores foram (0,18), o que revela ausência de
discrepância na análise da resposta. Observando as notas dos examinadores
obtidas pelo candidato nas questões 8.1 e 8.3.1, conclui-se que compatíveis e em
consonância com sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada
examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas
atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso
102 – RENATA GIANTOMASSI GOMES → Razões do Recurso quanto ao item
1.3: o candidato alega ter atendido ao enunciado da questão. Segundo ele, teria
acertado o nome da renúncia, seus efeitos e sua consequência jurídico-tributária.
Contrarrazões: o candidato acertou a questão apenas parcialmente, pois
confundiu o legado com a herança (verdadeiro objeto da renúncia de Joaquim) e
errou a consequência jurídico-tributária, pois, embora seja um imposto “inter
vivos”, o imposto a incidir no caso, é o imposto de doação, de competência
estadual, e não municipal). Resposta esperada e respectiva fundamentação:
espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p.
85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada pessoa, citada
nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e,
em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal, uma vez que o
art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou termo nos autos.
Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade absoluta se não
houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou quando manifestada
por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial”
(ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
(Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art. 1.806, p. 979):
Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser expressa de
forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante dos autos.
“Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do termo judicial,
não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ, 3ª T., Resp
431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002, 339).
Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo Tribunal
Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do
tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
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Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do
recurso quanto ao item 1.3. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
105 – MARCELO BORGES DO AMARAL → Razões do Recurso quanto ao item
1.2: o candidato alega ter atendido à metade das exigências da questão, pois
acertou que Jéssica, Pedro e Paulo eram herdeiros e que Felipe deveria ser
excluído da sucessão. Pede seja à sua resposta atribuída para metade da nota.
Contrarrazões: o candidato errou quais seriam os herdeiros, uma vez que,
desconsiderando a validade da renúncia (ao contrário do que determinava o
enunciado), incluiu Joaquim – o renunciante – no rol de sucessores. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou confirmada a
renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma será
repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio Rivera,
quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu genitor o
quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC). Outra
tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a Joaquim,
deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi doada. Não há direito de
representação dos sobrinhos-netos, na linha colateral (arts. 1840 e 1853, ambos
do CC). Transcrição dos dispositivos do CC que embasam a resposta: Art. 1840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o
direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art. 1851. Dá-se o
direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1853. Na
linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos
de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Art. 1854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse. Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes. Tem-se, ainda, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil
brasileiro, volume VII: direito das sucessões – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201):
Na linha colateral, a representação ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do
falecido (dos sobrinhos) quando com irmão deste concorrerem (CC, art. 1853).
Se o finado deixa apenas sobrinhos, herdam estes por cabeça e em partes iguais.
Não há direito de representação em favor de filhos de sobrinhos. Se o de cujus
deixa apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos deste não
herdam. A herança é deferida unicamente e por inteiro aos sobrinhos
sobreviventes, excluindo-se, assim, os sobrinhos-netos . (…) Não podem, ainda,
os netos de irmãos pretender o direito de representação, só concedido a filhos de
irmãos, porquanto na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais
remotos. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do
Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter respondido a questão de
forma certa e integral. Contrarrazões: o candidato deixou de incluir o pai
registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a
questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica,
figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o
espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de
um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade
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passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade”
(RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra
espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado
pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também
deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso
quanto ao item 2.2: a resposta está integralmente correta, como considerado
por dois examinadores. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos
examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não
justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato afirma ter
acertado a questão. Contrarrazões: a resposta do candidato está errada, pois
afirmou que “nada impede que o juiz avalie questões de fato provadas
documentalmente no curso do inventário”. Além disso, desconsiderou que a
habilitação de crédito segue em autos apartados e só admitiu a remessa das
partes às vias ordinárias por se tratar de questão alta indagação, não levando em
conta o que prescreve o art. 1.018 do CPC. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é contenciosa. Deixando de
existir a concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido às vias ordinárias (art. 1018, CPC). É indispensável o
acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é não contenciosa. Por isso, não
havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor
remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação
contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito
(execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso). Há, porém, uma medida
cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não
obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado
por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado
mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o
credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018,
parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, Rio de
Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: Pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
107 – GISELLE CRISTINA P. R. PINHEIRO → Razões do Recurso quanto ao
item 4.1: o candidato pediu revisão de sua nota, por haver considerado rigorosa
a correção. Contrarrazões: o candidato, em sua resposta, não deixa claro ser
possível ou não a produção de provas acerca da incapacidade do testador no bojo
dos autos da abertura, registro e cumprimento do testamento. O certo é que tal
prova não pode ser produzida, uma vez que tal ação se presta tão somente para
a verificação dos aspectos formais da disposição de última vontade. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: o pedido de abertura, registro e
cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento
dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do
ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do
testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento,
conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a
lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125,
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CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no
juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à
simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas
formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao
testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer
caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo
de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do
testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e
1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de
apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou
codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu
cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade,
mediante requerimento do interessado. Manifestação: pelo improvimento do
recurso quanto ao item 4.1. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
108 – FRANCO QUEDEVEZ MALINI → Razões do Recurso quanto ao item 1.1:
o candidato, baseado nas notas máximas que recebera dos examinadores 1 e 3,
pediu majoração da que lhe atribuíra o examinador e, alegando que respondera a
questão corretamente, de forma objetiva e direta, como o exigido pela questão.
Há, no caso, divergência de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas
atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a
discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento
do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 1.2: o candidato
aponta que não consta a nota do examinador 3, o que de fato se verifica. Pede,
também, a majoração da nota pelo que foi respondido. Contrarrazões: resta
razão ao candidato quanto à ausência da nota do examinador 3, que deverá ser
devidamente apurada e somada à média total. Quanto à pretensa majoração da
nota, a resposta do candidato está parcialmente correta, pois apenas apontou
como a resposta esperada que o sobrinho-neto não participa da sucessão.
Resposta esperada e respectiva fundamentação: a herança, se válida ou
confirmada a renúncia de Joaquim, deverá ser dividida em três cotas iguais: uma
será repartida em idêntica proporção entre os filhos do irmão premorto Júlio
Rivera, quais sejam, Paulo e Pedro, os quais herdarão por representação de seu
genitor o quinhão que lhe caberia (arts. 1850, 1853, 1854 e 1855, todos do CC).
Outra tocará à herdeira Jéssica Rivera, irmã do “de cujus”. A que caberia a
Joaquim, deverá acrescer a do menor Paulo, a quem foi “doada”. O sobrinhoneto não participa da sucessão do falecido José, representando seu pai na
herança do avô, ambos premortos ao falecido. Na linha colateral, os herdeiros
mais próximos excluem os mais remotos e o direito de representação, pela lei
civil, estende-se apenas aos filhos dos irmãos premortos do falecido, quando com
irmãos deste concorrerem. (arts. 1.840 e 1.853, ambos do CC). Razões do
Recurso quanto ao item 2.1: o candidato sustenta que respondeu parcialmente a
questão, mencionando que o polo passivo deverá, no caso, ser ocupado pelo
cônjuge ou descendentes do de cujus, merecendo, assim, pontuação mínima do
examinador 3, como o fizeram os examinadores 1 e 2. Contrarrazões: a resposta
está parcialmente correta, pois o candidato deixou de incluir o pai registral no
polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva fundamentação: o polo
passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a questão de estado, não
pode o espólio, que não tem personalidade jurídica, figurar neste cado como
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parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva:
2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai. O
espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de bens”.
Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam.
Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200).
Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra espólio. Não
cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado pai.
Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também deve
ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília.
Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato entende que abordou
integralmente o que se pediu e, por isso, requer a nota máxima dos
examinadores 1 e 3. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos
examinadores não se equivalem, sendo que, no presente caso, a discrepância não
justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.1: o candidato pede
majoração da nota que lhe foi atribuída (zero dos três examinadores).
Contrarrazões: a resposta apresentada pelo candidato diverge totalmente da
esperada, conferida no gabarito divulgado. O pedido de abertura, registro e
cumprimento de testamento apenas se destina à comprovação do preenchimento
dos requisitos formais do instrumento. Qualquer discussão sobre a validade do
ato de disposição de última vontade, do ponto de vista da incapacidade do
testador, deve ser objeto de ação própria (nulidade ou anulação do testamento,
conforme o caso). É o que se extrai dos arts. 1125 e 1126, do CPC. Tem-se a
lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (ob. cit., nota 4, ao art. 1125,
CPC, p. 964 e nota única ao art. 1126, do CPC, p. 965): A cognição do juiz no
juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária – está circunscrita à
simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas
formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao
testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade (art.s 1126, CPC, e 1875, CC). Em qualquer
caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Suspeito de Nulidade ou Falsidade. O juízo
de abertura não é competente para declarar a falsidade ou decretar a nulidade do
testamento ou do codicilo suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 1126, CPC e
1875, CC). A declaração de falsidade ou decretação de nulidade depende de
apreciação jurisdicional em ação própria. Declarado suspeito o testamento ou
codicilo, tem o juiz de registrá-lo e arquivá-lo. Só poderá determinar o seu
cumprimento sobrevindo decisão declarando a sua veracidade ou validade,
mediante requerimento do interessado. Manifestação Final: pelo provimento
parcial, com atribuição da nota 0,15 (zero vírgula quinze), ao item 1.2, pelo
examinador 3, mantendo-se as demais notas atribuídas pelos examinadores a
este item, bem como aos outros impugnados. Em relação à Terceira parte, o
recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1 e 8.3.3. As
respostas esperadas são: 8.1) Houve nepotismo em relação às nomeações de
João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo com os princípios
da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição
Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal,
conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da
moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De
110
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acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a
nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do
Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois,
embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante
nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los
de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim
Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário
municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De
fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo
de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria
caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de
Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado
(parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público
responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo
do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente
em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13
proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; 8.3.1) nulidade absoluta da
decisão de recebimento da ação por falta de notificação dos requeridos para
apresentação de defesa preliminar – Trata-se de matéria divergente no STJ. A 1ª
Turma vem entendendo, por maioria, que fera nulidade absoluta. A 2ª Turma,
sem discrepância, entende que a falta de notificação gera nulidade relativa a
demandar a efetiva demonstração de prejuízo; 8.3.2) prescrição em relação aos
fatos ocorridos entre março a outubro de 2003 imputados aos réus Zé Popular e
Ricardo – Primeiramente, impende destacar que os prazos prescricionais são
contados individualmente para cada réu. Em relação ao réu Ricardo, de fato,
exonerado do cargo de Secretário Municipal de Educação (cargo em comissão e
de confiança) aos 10/12/2004, o prazo prescricional de 05 anos expirou-se aos
11/12/2009. ajuizada a ação civil pública de improbidade administrativa aos
10/02/2012, há que se concluir pela prescrição do direito de ação. Todavia, em
relação ao réu Zé Popular, considerando sua reeleição em outubro de 2004, para
o segundo mandato (2005/2008) que terminou aos 31/12/2008 (quarta-feira),
nos termos do artigo 23, I da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional de 5 anos
conta-se do término do exercício do 2º mandato, havendo precedentes do STJ
nesse sentido. Assim sendo, em relação ao ex-Prefeito Zé Popular não há que se
falar em prescrição, pois, o prazo prescricional de 5 anos ocorrerá somente no
início de 2014 (02/01/2014); 8.3.3) nulidade da interceptação telefônica utilizada
como prova emprestada na ação civil pública de improbidade administrativa à luz
do artigo 5º, XII, da CF e da Lei 9.296/1996 – A doutrina diverge quanto à
possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova empresta na
ação civil de improbidade administrativa. Não admitem seu uso: Luiz Flávio
Gomes, Vicente Greco Filho, Paul Rangel, Alexandre Freitas Câmara, entre outros.
Admitem seu uso: José Carlos Moreira Barbosa, Nelson Nery Júnior, Rogério
Pacheco Alves, Ada Pellegrini Grinover, entre outros. Há precedentes do STF
admitindo o uso da interceptação telefônica como prova emprestada em
111
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procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa,
mediante observância de algumas condições, tais como observância do
contraditório, inexistência de fraude na sua obtenção, identidade do fato apurado
no campo criminal; 8.4) O ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça
constitui medida adequada e tempestiva? (0,50 ponto) Resposta: De fato, um dos
defeitos da negócio jurídico a ensejar sua anulação é a hipótese de fraude contra
credores, sendo a Ação Pauliana a medida judicial cabível e adequada. A
legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação pauliana decorre do
cumprimento de seu mister constitucional de vela pelo patrimônio público e
probidade administrativa, nos termos do artigo 129, II e IX da CF. Nesse sentido
cito a decisão do TJRS, 21ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 70036795342,
Comarca de Carazinho, Apelante: D.J.S. e Outros, e Apelado: Ministério Público.
Porém, de acordo com o artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitearse a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores é de 4 anos. Logo,
registrada a escritura pública de compra e venda no CRI aos 03/04/2008 (quintafeira), nesta data o ato ganhou publicidade, e, nos termos do artigo 132 do
Código Civil, a partir do 1º dia útil seguinte, ou seja, 04/04/2008, iniciou-se a
contagem do prazo decadencial de 4 anos, expirando-o aos 04/04/2012.
Portanto, o ajuizamento da ação pauliana pelo Promotor de Justiça aos
15/05/2012, apesar de constituir medida adequada, revela-se, intempestiva, em
face do decurso do prazo decadencial. Ao analisar as respostas do candidato
recorrente, cotejando-as com as respostas esperadas pelo Examinador nas
questões formuladas, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão
no recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: o candidato errou a questão, ao
afirmar que os cargos ocupados por João, Paulo e Pedro possuem natureza
política, portanto, não haveria nepotismo. O candidato não abordou os temas
propostos na questão, pois: a) afirmou que prevalece no STF o entendimento de
que não há nepotismo nas nomeações para os cargos políticos, sem citar a
divergência no próprio STF sobre o tema; b) não citou o artigo 37, caput, da CF;
c) não abordou sobre o tipo de grau de parentesco entre João, Pedo e Paulo com
Zé Popular; d) não citou qual o grau de parentesco está proibida a nomeação pela
Súmula Vinculante nº 13. valendo a questão 1,00 ponto, as notas dos três
examinadores foram (0,00), o que revela a ausência de discrepância na análise
da resposta. 8.3.1: ao candidato foi atribuída nota compatível com o teor de sua
resposta, pois, deveria afirmar a existência de divergência jurisprudencial sobre o
tema, inclusive em sede do STJ. Ao contrário, sustentou a pacificação do tema.
Valendo a questão 0,25 ponto, as notas dos três examinadores foram (0,18), o
que revela a consonância de entendimentos na análise da resposta. 8.3.2: o
candidato incorreu em equívoco na parte final de sua resposta, ao afirmar que
não houve prescrição quanto a Zé Popular, visto que “sem mandato se encerrou
antes do transcurso do prazo de 05 anos, pouco importando que seja o segundo
mandato, conforme entende o STJ”. Ora, conforme colocado na questão, em
relação aos fatos imputados a Zé Popular e Ricardo, os mesmos ocorreram no ano
de 2003, sendo, portanto, de fundamental importância a contagem do prazo em
relação ao seu segundo mandato, e, não em relação ao primeiro, cabendo ao
candidato em sua resposta fazer e fundamentar esta ressalva. Valendo a questão
0,25 ponto, as notas dos examinadores foram (0,18), (0,18) e (0,16), o que
revela a ausência de discrepância na análise da resposta. Questão 8.3.3: valendo
a questão 0,25, faltou citar a divergência doutrinária sobre o assunto e
fundamentar melhor sua resposta para obtenção da nota total, pois, deixou de
mencionar a observância de condições para sua utilização na esfera cível nos
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autos de ação de improbidade, em especial o contraditório, inexistência de fraude
na sua obtenção e identidade do fato apurado no campo criminal. Ressalta-se,
ainda, que deixou de citar precedentes do STF admitindo o uso da interceptação
telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar e
em ação de improbidade administrativa, limitando-se a afirmar tribunais
superiores. Valendo a questão 0,25 ponto, as notas do examinadores foram
(0,20), (0,20) e (0,23), o que revela a ausência de discrepância na análise da
resposta. 8.4: valendo a questão 0,50 ponto, observa-se que o candidato errou a
segunda parte da questão, pois, afirmou tratar-se de prazo imprescritível, quando
o correto seria afirmar que o prazo da ação pauliana é decadencial nos termos do
artigo 178 do CC. Valendo a questão 0,50 ponto, as notas dos examinadores
foram (0,25), (0,15) e (0,15). A identidade de 2 notas como sendo 0,15, afasta a
possibilidade de alteração a maior da nota da questão. Observando as notas dos
examinadores obtidas pelo candidato nas questões 8.1, 8.3.1, 8.3.2, 8.3.3 e 8.4,
conclui-se que compatíveis e em consonância com sua resposta, seguindo o
critério e entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso
e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como
razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora pelo improvimento do recurso,
com exceção do item 1.2, o qual a Comissão de Concurso acolheu a manifestação
da banca examinadora e atribuiu a nota de 0,15 (zero vírgula quinze) pelo
examinador 3, de forma que, a média geral, neste grupo, passou de 4,83 (quatro
vírgula oitenta e três) para 4,88 (quatro vírgula oitenta e oito).
110 – ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR → Razões do Recurso quanto ao
item 1.1: o candidato pede a readequação da nota que lhe foi concedida,
entretanto, defende posição contrária a adotada pelos examinadores, admitindo a
atribuição de inventariança ao herdeiro menor. Contrarrazões: a resposta está
errada, uma vez que, por seu caráter personalíssimo, a inventariança não pode
ser exercida por um menor, ainda que representado ou assistido. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado
inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de
processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900):
Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é
impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que
para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a
função de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p.
1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a
inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo
sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 1.3: o candidato pretende a readequação
da nota atribuída à questão alegando que abarcou, também, as consequências
jurídico-tributárias das renúncias quando válidas. Contrarrazões: a resposta
está parcialmente correta, pois o candidato classificou equivocadamente a espécie
da renúncia retratada no enunciado. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: espécie de renúncia: translativa. Leciona Carlos Roberto
Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em favor de determinada
pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação: aceitando tacitamente
a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não obedeceu à forma legal,
113
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uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por escritura pública ou
termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que: “Dá-se a invalidade
absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou termo judicial, ou
quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não representada, e sem
autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl. e atual. até 20 de
maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, nota ao art.
1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A renúncia deve ser
expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por termo constante
dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de assinatura do
termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada” (STJ,
3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pargendler, v.u., jl 21.5.2002, DJU 5.8.2002,
339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito
de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o Supremo
Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as declarações de
ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de escrivães e,
anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual, porém, a fé
pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a afirmação corrente,
relativa a valer como escritura pública um termo judicial”. Consequência de
ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em favor do monte) da
translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos demais), leciona
Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se mostra relevante em
virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o único imposto devido é o
causa mortis. Na translativa, é devido também o inter vivos”. Neste sentido:
Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível, TJRS, Rel Vasco Della
Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: pretende a
readequação da nota. Alega o candidato estar a sua resposta integralmente
correta. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato
deixou de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Além disso, deixou
de mencionar a impossibilidade de o espólio figurar como parte quando a
demanda versar sobre questão de estado. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a
questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica,
figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o
espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de
um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade
passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade”
(RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra
espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado
pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também
deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso
quanto ao item 2.2: o candidato alega ter acertado a questão, pedindo a
majoração da nota que lhe foi atribuída. Contrarrazões: a resposta do candidato
está parcialmente correta, pois não discorreu adequadamente sobre a
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relativização da coisa julgada, tampouco deixou de ponderar os princípios
constitucionais em jogo. Resposta esperada e respectiva fundamentação:
segundo o mais recente posicionamento do STF, deve ser relativizada a coisa
julgada da sentença (de que não caiba mais rescisória), estabelecida em ações
de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva
existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização
do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta
quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza
processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética,
como natural do direito de de personalidade, de forma a tornar efetivo o direito à
igualdade entre os filhos, bem como o princípio da paternidade responsável.
Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.: recurso extraordinário 363.889/df
(02/06/2011): recurso extraordinário. direito processual civil e constitucional.
repercussão geral reconhecida. ação de investigação de paternidade declarada
extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior
demanda em que não foi possível a realização de exame de DN, por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita e por não ter o estado providenciado a sua
realização. repropositura da ação possibilidade, em respeito à prevalência do
direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de
seu direito de personalidade. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente
à possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando
anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente,
por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições
econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a
produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em
ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a
efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não
realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase
absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de
natureza processual a o exercício do direito fundamental à busca da identidade
genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de
forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos,
inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4.
Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto
com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento da paternidade com
relação a pessoa identificada. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 3.1: o candidato pretende a
pontuação máxima alegando que atendeu, no que concerne à respectiva questão,
o exigido. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato
nada mencionou sobre a indispensabilidade do acordo unânime de todas as
partes no caso de habilitação não contenciosa. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não é
contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art.
1018, CPC). "É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é
não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o
pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou
seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível
ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do
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interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver
suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em
quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança
contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)" (in Curso de Direito Processual Civil,
ed. Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
3.2: o candidato pretende a pontuação máxima, alegando que atendeu, no que
concerne à respectiva questão, o exigido. Contrarrazões: objetivamente consta
da resposta do candidato o prazo correto para a propositura da ação que visa à
satisfação do direito acautelado, porém, omitiu a fluência da sua contagem,
portanto, a resposta está parcialmente correta. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para
posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que
visa à satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a
que for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em
que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p.
923. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do
Recurso quanto ao item 4.1: O candidato requereu a pontuação máxima dos
três examinadores, alegando que abordou amplamente os aspectos exigidos e
esperados. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos examinadores
muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a discrepância não
justifica a alteração da nota. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: o candidato requereu a
pontuação máxima dos três examinadores, alegando que abordou amplamente os
aspectos exigidos e esperados. Contrarrazões: as notas que são lançadas pelos
examinadores muitas vezes não se equivalem, sendo que no presente caso a
discrepância não justifica a alteração da nota. Manifestação: Pelo improvimento
dos recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora.
113 – FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA → Razões do Recurso quanto ao item
1.1: o candidato alega ter respondido corretamente a questão, defendendo a
nomeação do menor para a inventariança. Contrarrazões: a resposta está
errada, uma vez que, por seu caráter personalíssimo, a inventariança não pode
ser exercida por um menor, ainda que representado ou assistido. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: menor não pode ser nomeado
inventariante. Salientam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de
processo civil comentado artigo por artigo – 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, nota 1 ao artigo 990, p. 900):
Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é
impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que
para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função
de inventariante é personalíssima. Ainda, tem-se o comentário de Theotonio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor – 39ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, nota ao art. 990, p.
1028): “O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a
inventariança através de seu tutor (Bol. AASP 1.621/18, em. 10). No mesmo
116
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sentido: RT 490/101”. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
Razões do Recurso quanto ao item 2.2: o candidato alega ter acertado a
questão. Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, pois o candidato,
no caso em apreço, deixou de fundamentar sua resposta com base na
ponderação dos princípios constitucionais “conflitantes”. Resposta esperada e
respectiva fundamentação: segundo o mais recente posicionamento do STF,
deve ser relativizada a coisa julgada da sentença (de que não caiba mais
rescisória), estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi
possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes,
em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode
fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem
ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à
busca da identidade genética, como natural do direito de de personalidade, de
forma a tornar efetivo o direito à igualdade entre os filhos, bem como o princípio
da paternidade responsável. Nesse sentido, é o Recurso Extraordinário n.:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889/DF (02/06/2011): recurso extraordinário.
direito processual civil e constitucional. repercussão geral reconhecida. ação de
investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa
julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a
realização de exame de DNA, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e por
não ter o estado providenciado a sua realização. Repropositura da ação
possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da
identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. 1. É
dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade de repropositura
de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre
as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da
parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de
DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser
relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade
em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a
unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de
prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal
vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual a o exercício
do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação
do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o
direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o
princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de
paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo.
Busca-se o reconhecimento da paternidade com relação a pessoa identificada.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso
quanto ao item 3.2: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões:
a resposta está errada, pois a medida a ser tomada pelo credor é o manejo da
ação de execução, no prazo de 30 dias (CPC, art. 1.039, I; CC, art. 1.997, § 2º).
Resposta esperada e respectiva fundamentação: aquele que logrou reservar
bens do espólio para posterior satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a
respectiva ação que visa à satisfação do direito acautelado (de natureza
condenatória ou execução, a que for compatível com o título de crédito), prazo
que flui da data da decisão em que o credor não foi admitido (art. 1039, I, in
fine). Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1
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ao art. 1039, I, CPC, p. 923. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 4.2: divergência de notas.
Dois examinadores atribuíram nota máxima. Contrarrazões: muitas vezes as
notas atribuídas pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a
discrepância não justifica qualquer alteração. Manifestação: Pelo improvimento
do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer
da Banca Examinadora.
117 – BRUNO RIBEIRO MARQUES → Razões do Recurso quanto ao item 3.2:
divergência de notas. Dois examinadores atribuíram nota máxima.
Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas pelos examinadores não se
equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não justifica qualquer alteração.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Em relação à Terceira
parte, o recorrente se insurge contra as correções das seguintes questões: 8.1.
A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às
nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo
com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da
Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da
moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De
acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a
nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do
Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois,
embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante
nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los
de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim
Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário
municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De
fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo
de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria
caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de
Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado
(parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público
responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo
do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente
em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13
proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato
recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão
formulada, mantenho as notas atribuídas, pois, não lhe assiste razão no recurso.
Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o candidato não obteve a nota
máxima na questão por não ter ressaltado a divergência, inclusive, no STF, sobre
a incidência ou não da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de
natureza política, adotando precedentes da Suprema Corte como fato
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consumado. Além disso, faltou ao candidato mencionar que a Súmula não
excetua sua abrangência aos cargos de natureza política, havendo 02
precedentes do STF nesse sentido que não podem ser erigido à decisão da Corte
Suprema. Faltou citar o artigo 37, caput, da CF. Valendo a questão 1,0 ponto, as
notas dos examinadores foram (0,70), (0,70) e (0,81), o que revela a ausência
de discrepância na análise da resposta. Observando as notas dos examinadores
obtidas pelo candidato na questão 8.1, conclui-se que não apresentam
discrepâncias, e, estão em consonância com sua resposta, seguindo o critério e
entendimento de cada examinador. Logo, pelo improvimento do recurso e
manutenção das notas atribuídas. A Comissão de Concurso acolheu, como razões
de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
121 – THIAGO MADOENHO BERNARDES DA SILVA → Razões do Recurso
quanto ao item 1.1: o candidato afirma ter acertado a questão, merecendo
pontuação máxima. Contrarrazões: o candidato desconsiderou a alteração da
nota do item 1.1, de 0,3 para 0,2, conforme comunicado n. 15/2012-CC, já
tendo, portanto, recebido pontuação máxima (ou seja, 0,2). Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
1.3: o candidato afirma ter acertado parte da questão, merecendo pontuação
proporcional. Contrarrazões: a resposta está inteiramente errada, pois a
renúncia é inválida por ter sido realizada por procuração ad judicia, que não se
confunde com termo judicial, muito menos com instrumento público. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: espécie de renúncia: translativa.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 85): “O herdeiro que renuncia em
favor de determinada pessoa, citada nominalmente, está praticando dupla ação:
aceitando tacitamente a herança e, em seguida, doando-a”. A renúncia não
obedeceu à forma legal, uma vez que o art. 1806 do CC exige que seja feita por
escritura pública ou termo nos autos. Gonçalves (ob. cit., p. 91) salienta que:
“Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura pública ou
termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz, não
representada, e sem autorização judicial” (ob. Cit., p. 91). E, ainda, Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado – 4ª ed. rev. ampl.
e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, nota ao art. 1.806, p. 979): Petição de renúncia nos autos de inventário. A
renúncia deve ser expressa de forma solene, isto é, por escritura pública ou por
termo constante dos autos. “Petição manifestando a renúncia, com promessa de
assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja
ultimada” (STJ, 3ª T., Resp 431695-SP, rel. Min. Ari Pergendler, v.u., jl 21.5.2002,
DJU 5.8.2002, 339). Também Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro,
vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, pp. 82/83): “Já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que 'a mesma fé pública de que se revestem as
declarações de ofício do tabelião de notas têm-na igualmente as declarações de
escrivães e, anteriormente, dos denominados tabeliães do judicial. (…) Igual,
porém, a fé pública que lhes dava autenticidade. Compreende-se, pois, a
afirmação corrente, relativa a valer como escritura pública um termo judicial”.
Consequência de ordem tributária: após distinguir a renúncia abdicativa (em
favor do monte) da translativa (em favor de um herdeiro e em detrimento dos
demais), leciona Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 86): “A distinção se
mostra relevante em virtude dos tributos devidos. Na renúncia abdicativa, o
único imposto devido é o causa mortis. Na translativa, é devido também o inter
vivos”. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 70027457928, 7ª Câmara Cível,
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TJRS, Rel Vasco Della Giustina, j. 17.12.2008, DJ 9.1.2009. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
2.1: o candidato sustenta ter respondido a questão de forma certa e integral.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente certa, porquanto deixou o
candidato de incluir o pai registral no polo passivo da demanda. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois,
referindo-se a demanda a questão de estado, não pode o espólio, que não tem
personalidade jurídica, figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os
herdeiros do falecido. Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro,
vol. VI: direito de família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto
mover a ação contra o espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade
jurídica, não passando de um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de
paternidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do
indigitado pai. Nulidade” (RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem.
Ação proposta contra espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os
herdeiros do indigitado pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O
pai registral também deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que
está sendo deduzido pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de
genitor de Cecília. Manifestação: pelo não conhecimento do recurso quanto ao
item 1.1 e pelo seu não provimento quanto aos itens 1.3 e 2.1. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
123 – JOÃO ROBERTO SILVA JÚNIOR → Razões do Recurso quanto ao item
1.1: divergência de notas. Contrarrazões: muitas vezes as notas atribuídas
pelos examinadores não se equivalem, sendo que, neste caso, a discrepância não
justifica qualquer alteração. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item 2.1: o candidato alega ter
respondido a questão integral e corretamente. Contrarrazões: o candidato
respondeu certo apenas metade da questão, uma vez ter esquecido de incluir o
pai registral no polo passivo da demanda. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: o polo passivo está incorreto, pois, referindo-se a demanda a
questão de estado, não pode o espólio, que não tem personalidade jurídica,
figurar neste cado como parte “ex adversa”, mas sim os herdeiros do falecido.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de
família – São Paulo: Saraiva: 2005, p. 309): Não é correto mover a ação contra o
espólio do finado pai. O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de
um acervo de bens”. Neste sentido: “Investigação de paternidade. Ilegitimidade
passiva ad causam. Ação ajuizada contra o espólio do indigitado pai. Nulidade”
(RT, 753/200). Também: “Investigação post mortem. Ação proposta contra
espólio. Não cabimento. Hipótese de propositura contra os herdeiros do indigitado
pai. Ilegitimidade passiva de parte (JTJ, Lex 253/137). O pai registral também
deve ser inserido no polo passivo da demanda, uma vez que está sendo deduzido
pedido contra ele, qual seja, a sua exclusão da qualidade de genitor de Cecília.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso
quanto ao item 3.1: o candidato alega ter acertado a questão.
Contrarrazões: a resposta está parcialmente correta, uma vez que o candidato
fundamentou sua resposta no art. 984 do CPC, esquecendo-se que a habilitação
de crédito tramita em autos próprios, e não no bojo do inventário. Resposta
esperada e respectiva fundamentação: Não, pois a habilitação, no caso, não
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é contenciosa. Deixando de existir a concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias (art.
1018, CPC). É indispensável o acordo unânime, por que a habilitação, in casu, é
não contenciosa. Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o
pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou
seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível
ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do
interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver
suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em
quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança
contenciosa (art. 1.018, parágrafo único) (in Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense, Rio de Janeiro, 30ª ed., 2003, v. III, p. 245). Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Razões do Recurso quanto ao item
3.2: o candidato alega ter acertado a questão. Contrarrazões: a resposta está
parcialmente correta, pois o candidato fundamentou sua resposta no processo
cautelar, e não no art. 1.039, I, do CPC. Resposta esperada e respectiva
fundamentação: aquele que logrou reservar bens do espólio para posterior
satisfação tem o prazo de 30 dias para propor a respectiva ação que visa à
satisfação do direito acautelado (de natureza condenatória ou execução, a que
for compatível com o título de crédito), prazo que flui da data da decisão em que
o credor não foi admitido (art. 1039, I, in fine). Neste sentido, Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., nota 1 ao art. 1039, I, CPC, p. 923.
Manifestação: Pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
125 – BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA → Questão 5.2. Sustenta que
defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público
notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o
que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e
juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do
procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as
providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso,
inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas;
requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial,
considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente
inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos
os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de
ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa
com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois
enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo,
não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa
burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no
caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a
intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o
Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem
como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do
Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o
mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua
nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta,
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seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração.
Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
128 – GERALDO SANTANA XAVIER NUNES NETO → Questão 5.2. Sustenta que
defendeu o entendimento da desnecessidade do Membro do Ministério Público
notificar o adolescente por meio do judiciário, podendo o fazê-lo diretamente, o
que justifica sua nota máxima. Resposta esperada: Em sede de infância e
juventude há que se distinguir duas situações: a) a fase anterior à instauração do
procedimento, quanto então compete ao próprio representante do MP as
providências necessárias, tanto que a lei lhe conferiu amplos poderes para isso,
inclusive inquirir o adolescente, seus pais ou responsável, vítimas e testemunhas;
requisitar documentos, determinar diligências e requisitar concurso policial,
considerando que até a fase do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente
inexiste processo, e b) após a instauração do processo, a partir de quando todos
os atos processuais são praticados através do juízo. O fato da comunicação de
ocorrência ser registrada e autuada perante a serventia judicial nada significa
com pertinência à notificação e requisição constante do art. 179 do ECA, pois
enquanto não recebida a representação, não há processo, não há figura de juízo,
não se podendo dizer que o legislador quis cometer a atribuição administrativa
burocrática ao Poder Judiciário, pois tal não está lançado em lei daí porque, no
caso é indiferente as vontades do legislador. Portanto, desnecessária a
intervenção judicial para notificação do menor (art. 179 ECA), podendo o
Ministério Público notificá-lo diretamente para proceder sua oitiva informal, bem
como seus representantes legais. Até porque, trata-se de incumbência do
Parquet. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o
mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua
nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta,
seguindo o critério e entendimento de cada um, não merecendo alteração.
Manifestação: Nota mantida. Pelo improvimento do recurso. Questão 5.4: Em
suas razões o candidato pondera que respondeu a resposta corretamente,
requerendo pontuação máxima (0,25) pontos. Resposta esperada: A internação
provisória não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Inexistindo na
Comarca entidade de internação, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima. Sendo impossível a pronta
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde
que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade (ECA,
arts. 230 e 235). Isto é, o Juiz deve providenciar para que o adolescente seja
transferido para U.I. nesse prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade,
devendo o Promotor de Justiça vela para que a norma seja cumprida. Nas
localidades onde não houver unidade adequada de internação (provisória ou já
decorrente de sentença), admite-se a permanência do adolescente em cela
separada das destinadas a maiores, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias (art.
185, § 2º do ECA), dentro do qual deve ser providenciada remoção a unidade
própria à permanência de adolescentes (arts. 94 e 123 do ECA), garantidos os
direitos expressos no art. 124 do ECA, sob pena de responsabilização a quem der
causa ao excesso de prazo. Verificado o excesso de prazo, o promotor de justiça
deverá peticionar ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a liberação imediata do
adolescente e não sendo atendido, ingressar com a medida adequada (HC). No
caso de recolhimento de adolescentes infratores em dependência policial em cela
que não apresenta condições mínima de salubridade, admite-se inclusive o
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ingresso com ação civil pública para desocupação da cela e a abstenção de seu
uso. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o
mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua
nota, estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta,
seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de
notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Nota
mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 6.1.
Em razões, diz que discorreu acertadamente sobre o tema proposto, pugnando
pela majoração de sua nota. Resposta esperada: A internação provisória,
tecnicamente denominada de “atendimento acautelatório para adolescentes em
conflito com a lei”, trata-se de verdadeira medida cautelar. Os requisitos para a
internação provisória são específicos, estando relacionados no art. 174, da Lei nº
8.069/90, dizendo respeito à gravidade do ato infracional, sua repercussão social,
e a necessidade da garantia da segurança pessoal do adolescente ou a
manutenção da ordem pública, o que apenas reforça a ideia de excepcionalidade
da medida. Ex vi do disposto no art. 108, parágrafo único, a decisão da
internação provisória deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da
medida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.1.
Sustenta que sua resposta está correta a merecer pontuação máxima, exigindo
reexame de sua nota. Resposta esperada: Não poderia ter fixado o prazo
mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do ECA veda a
estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade do menor
infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da medida
socioeducativa de internamento. É periculosidade e os antecedentes são apenas
um dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução do
reeducando. Por isso, deve ele ter avaliado a cada seis meses, no mínimo.
Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo
não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota,
estando as notas dos examinadores em consonância com sua resposta, seguindo
o critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre
os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. Em relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra
a correção da questão 8.1. A questão e resposta esperada são: 8.1) Houve
nepotismo em relação às nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto);
Resposta esperada: De acordo com os princípios da administração pública
previstos na artigo nº 37, caput, da Constituição Federal, e, à luz da Súmula
Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a prática de
nepotismo configura violação ao princípio da moralidade administrativa, e,
portanto, ato de improbidade administrativa. De acordo com o parâmetro definido
pelo STF na citada súmula vinculante, a nomeação do cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajusta mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à
nomeação de João (irmão do Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de
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Saúde, há divergência, pois, embora existam precedentes do STF afastando a
incidência da Súmula Vinculante nº 13 em relação aos cargos de secretário
estadual e municipal por considerá-los de natureza política, também, há
precedente do STF (Relator Min. Joaquim Barbosa) no sentido de sua incidência
em relação ao cargo de secretário municipal, devendo o nepotismo ser abordado
caso a caso, de forma concreta. De fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez
qualquer ressalva em relação ao cargo de secretário municipal, e, sendo irmão,
parente colateral em 2º grau, estaria caracterizada a situação de nepotismo; 2)
houve nepotismo na nomeação de Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização
dos Tributos, pois, cunhado (parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé
Popular, agente público responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação
de Pedro, por ser primo do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em
nepotismo, tratando-se de parente em 4º grau da linha colateral ou transversal,
vez que a Súmula Vinculante nº 13 proíbe a nomeação de parente até o 3º grau;
Ao analisar a resposta do candidato recorrente, cotejando-a com a resposta
esperada pelo Examinador na questão formulada, as notas atribuídas são
mantidas, pois, não lhe assiste razão no recurso. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. Senão vejamos: Questão 8.1: observa-se que o
candidato errou a questão, pois, afirmou que as nomeações de João, Pedro e
Paulo, foram para cargos políticos, hipótese não alcançada pela súmula vinculante
nº 13 do STF. Ao final, concluiu de forma confusa que o correto é admitir sim,
como hipótese de “nepotismo inconstitucional”. Ao contrário do sustentado pelo
candidato, a Súmula Vinculante nº 13 não faz qualquer ressalva quanto aos
cargos de natureza política. De fato, uma interpretação literal da súmula veda a
nomeação de João para o cargo de secretário municipal de saúde. Há
entendimentos do STF divergentes sobre a aplicação da súmula aos cargos de
natureza política. A resposta esperada acima confirma que o candidato errou a
resposta da questão. Os 3 examinadores atribuíram nota 0,00 para o candidato,
ora recorrente. Logo, pelo improvimento do recurso e manutenção das notas
atribuídas. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
130 – HERBERT TELLES BRITO → Questão 7.1. Sustenta que sua resposta está
correta a merecer pontuação máxima, já que a lei não fixou prazo para a
internação, exigindo reexame de sua nota. Resposta esperada: Não poderia ter
fixado o prazo mínimo de 2 (dois) anos, já que a norma do art. 121, § 2º, do
ECA, veda a estipulação de prazo para a internação, bem como, a periculosidade
do menor infrator não pode ser considerada para a fixação do prazo mínimo da
medida socioeducativa de internamento. A periculosidade e os antecedentes são
apenas i, dos requisitos para a aplicação desta. O prazo vai depender da evolução
do reeducando. Por isso, deve ele ser avaliado a cada seis meses, no mínimo.
Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato, verifica-se que o mesmo
não enfrentou a matéria de forma completa a merecer majoração de sua nota,
estando as notas do examinadores em consonância com sua resposta, seguindo o
critério e entendimento de cada um, o que justifica a divergência de notas entre
os examinadores, quando ocorre, não merecendo alteração. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Questão 7.2. Em suas razões alega
que sua nota merece reparo tendo em vista o raciocínio desenvolvido ao
questionamento. Resposta esperada: Inocorre o constrangimento, regularizado
pela prolação da sentença. No caso foi a representação julgada procedente, e
aplicada ao adolescente a medida socioeducativa consistente na internação, em
124
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estabelecimento educacional adequado, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Portanto, a este tempo, inexiste qualquer
constrangimento ilegal, visto que a internação decorre de sentença. Assim, se a
representação foi julgada procedente, três dias a mais do que o previsto no art.
183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há constrangimento. Demais
disso, com a prolação da sentença deixou de existir o alegado constrangimento
(HISHIDA, p. 377). Vide: RT 687/294. o termo inicial é a data ada apreensão do
adolescente. O termo final é a data da finalização da instrução (Súmula 52 do
STJ): “encerra a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
por excesso de prazo”. Reexame: Fazendo reexame da resposta do candidato,
verifica-se que o mesmo não enfrentou a matéria de forma completa a merecer
majoração de sua nota, estando as notas dos examinadores em consonância com
sua resposta, seguindo o critério e entendimento de cada um, o que justifica a
divergência de notas entre os examinadores, quando ocorre, não merecendo
alteração. Manifestação: nota mantida. Pelo improvimento do recurso. Em
relação à 3ª parte, o recorrente se insurge contra a correção da questão 8.1. A
questão e resposta esperada são: 8.1) Houve nepotismo em relação às
nomeações de João Paulo e Pedro? (1.0 ponto); Resposta esperada: De acordo
com os princípios da administração pública previstos na artigo nº 37, caput, da
Constituição Federal, e, à luz da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal
Federal, conclui-se que a prática de nepotismo configura violação ao princípio da
moralidade administrativa, e, portanto, ato de improbidade administrativa. De
acordo com o parâmetro definido pelo STF na citada súmula vinculante, a
nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajusta mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal. Logo, conclui-se que: 1) em relação à nomeação de João (irmão do
Prefeito) para o cargo de Secretário Municipal de Saúde, há divergência, pois,
embora existam precedentes do STF afastando a incidência da Súmula Vinculante
nº 13 em relação aos cargos de secretário estadual e municipal por considerá-los
de natureza política, também, há precedente do STF (Relator Min. Joaquim
Barbosa) no sentido de sua incidência em relação ao cargo de secretário
municipal, devendo o nepotismo ser abordado caso a caso, de forma concreta. De
fato, a Súmula Vinculante nº 13 não fez qualquer ressalva em relação ao cargo
de secretário municipal, e, sendo irmão, parente colateral em 2º grau, estaria
caracterizada a situação de nepotismo; 2) houve nepotismo na nomeação de
Paulo para o cargo de Diretor de Fiscalização dos Tributos, pois, cunhado
(parentesco de 2º grau por afinidade) do Prefeito Zé Popular, agente público
responsável pela nomeação; 3) em relação à nomeação de Pedro, por ser primo
do Prefeito Zé Popular, não há que se falar em nepotismo, tratando-se de parente
em 4º grau da linha colateral ou transversal, vez que a Súmula Vinculante nº 13
proíbe a nomeação de parente até o 3º grau; Ao analisar a resposta do candidato
recorrente, cotejando-a com a resposta esperada pelo Examinador na questão
formulada, as notas atribuídas são mantidas, pois, não lhe assiste razão no
recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. Senão vejamos: Questão
8.1: observa-se que o candidato não fundamentou de forma correta e completa a
questão, pois: a) afirmou que o parentesco do nomeante com seu irmão João é
125
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de 3º grau, quando o correto é parentesco por consanguinidade na linha colateral
de 2º grau; b) não citou a divergência do STF sobre a incidência ou não a Súmula
Vinculante nº 13 em relação aos cargos de natureza política, inclusive, com
precedentes afastando a incidência da súmula e prevendo a sua aplicação; c) não
citou o artigo 37, caput, da CF. Os 3 examinadores atribuíram as notas de (0,70),
(0,70) e (0,81) para o candidato, ora recorrente, o que revela ausência de
discrepância nas notas, devendo ressaltar a prevalência da nota (0,70) de 2
examinadores sobre a nota do outro examinador de (0,81). logo, pelo
improvimento do recurso e manutenção das notas atribuídas. A Comissão de
Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca
Examinadora pelo improvimento do recurso.
42 recursos do Grupo III - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
ELEITORAL E LEG. DO MP. Identificados os recursos e os candidatos,
constatou-se o seguinte:
03 - KLEBER BENÍCIO NÓBREGA → O candidato insurge-se contra a nota atribuída
à questão nº 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de
nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam ser
produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. Não declinou o valor da
causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Não requereu a suspensão in limine do ato
nocivo. Petição inicial a rigor, inepta. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
05 – MATEUS NASCIMENTO AVELAR → O Concorrente pede majoração da nota
relativa à questão de nº 05, sob a alegação de que a nota auferida “destoou do
contexto das outras notas das demais questões”. Acrescenta que deixou de
alcançar a fase oral por 0,85 (oitenta e cinco centésimos) de ponto. Equivocouse o Recorrente, visto que obteve unânime 0,8 (zero virgula oito) na questão que
valia, no máximo, 1,5 (um vírgula cinco). Assim, obteve aproveitamento de 53%
em sua resposta, compatível com a média de sua nota. Na verdade, o candidato
inviabilizou a sua continuidade no certame, com as respostas e consequentes
avaliações das questões de nºs 02 e 04. Por fim, o pedido de acréscimo na nota
não pode ser atendido, a uma que o próprio candidato reconhece que responde a
questão “com pouca sistematização”. Na verdade não impugna a avaliação. Além
disso, em sua resposta, deixa de abordar particularidades importantes do tema,
tais como a responsabilização do ente por danos causados a usuário e a não
usuário, bem como, quanto ao direito de regresso e possibilidade (ou não) de
denunciação da lide ou demanda direta do agente causador do dano.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
08 – NATHÁLIA BUENO ARANTES → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões 1, 2, 3 e 5. Com relação à questão 1: Petição inicial sem: a) pedido de
citação; b) sem inclusão de litisconsorte necessário; c) sem declinar valor da
causa; d) sem especificar as provas que deveriam ser produzidas; e) sem pedido
de aplicação de multa; f) sem pedido de cessação do ato nocivo. Petição inepta.
Nota mantida. Com relação à questão 3: candidato se ateve, em larga medida, na
aplicação da teoria dos poderes implícitos aos poderes de investigação do MP,
deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e
originária aplicação: os conflitos federativos; Com relação às questões 2 e 5: o
candidato recebeu notas muito próximas das máximas, não obstante os erros de
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português detectados, verbi gratia: “Esses métodos não se CONTRAPÕE”,
“Posteriormente o Estado passou...” - o deslocamento do adjunto adverbial para o
início do período reclama vírgula após o adjunto, erro detectado em várias
passagens de ambas as respostas. Manifestação: pelo improvimento do recurso.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
12 – SAMER AGI → O candidato insurge-se contra a nota atribuída à questão nº 1.
petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade do
processo ab ovo. Réu não qualificado. Ofensa ao art. 282, II, do CPC. Não
especificou as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22
da LC nº 64/90. não requereu a aplicação de multa do art. 41-A da Lei 9.504/97.
não requereu a cassação do registro da candidatura ou do diploma. Não declinou
o valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Não requereu a suspensão in limine
do ato nocivo. Petição inicial a rigor inepta. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
15 – SÉRGIO RENATO MARCONDES DE OLIVEIRA → Candidato impugna as notas
atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1: Petição com
endereçamento equivocado. Não contém especificação das provas a serem
produzidas. Não declinou o valor da causa. Não pediu cessação liminar do ato
lesivo. Pediu a inelegibilidade dos dois litisconsortes. Erros graves. Nota mantida.
Com relação à questão 2: resposta sofrível, vaga, com erros graves de português,
insuficiente, na medida em que apenas menciona alguns métodos de
interpretação, sem conceituá-los e declinar o seus autores. Nota mantida. Com
relação à questão 3: redação pobre, sem densidade, e que não aborda a teoria
dos poderes implícitos nos conflitos federativos. Nota mantida. Com relação à
questão 4: o tema constante do enunciado é polêmico e a resposta não explorou
com justeza as controvérsias doutrinárias: não se mencionam autores que
propugnam pela legitimidade constitucional desse meio de mutação formal da
Constituição, tampouco as suas razões. Nota mantida. Com relação à questão 5:
resposta contém grave erro de sintaxe e de colocação pronominal: “que trata-se”.
Não dissertou sobre os aspectos históricos da responsabilidade estatal. Não
discorre sobre a responsabilidade pela teoria do risco integral. Além disso, a
pretensão deduzida consiste na obtenção de nota acima da prevista, 1,6 (?!).
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
17 – FELIPE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO → Candidato impugna as notas
atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1. Petição contendo
constrangedores erros de português devidamente destacados pelo banca. Petição
que não contém qualificação dos réus. Ofensa ao CPC 282 II. Não especificou as
provas que deveriam ser produzidas. Ofensa à LC 64/90 art. 22. Não requereu a
condenação dos réus. Petição inicial que, fosse aforada, seria indeferida. Nota
mantida. Com relação à questão 5: candidato declara que a responsabilidade civil
subjetiva depende da “culpabilidade”, termo que tem sua aplicação escorreita na
seara penal, como pressuposto para aplicação da pena, e que não contém
elementos subjetivo e normativo para aferição de responsabilidade. Em suma: a
afirmação é teratológica. Redação pobre, com estilo simplório de escrita. Nota
mantida. Com relação à questão 4: resposta pobre, com constrangedores erros
de português (verbi gratia, “Ante ao exposto”), uso equivocado de “através” como
sucedâneo de “por meio de”, e que não indica os autores que defendem e os que
repudiam a teoria da dupla reforma. Nota mantida. Com relação à questão 3:
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resposta lacônica, com constrangedores erros de português (“deixou-se de lado o
excesso e rigor NORMATIVO para dar lugar a um modelo que VISE priorizar...”,
uso equivocado da palavra “dentre” quando o correto seria “entre”, “um modelo
constitucional tem QUE se utilizar...; rectius: “tem de”, e muitos outros erros de
concordância e de ortografia), e que deporiam contra o dignidade da Instituição,
se constantes de peça lavrada por Promotor de Justiça. Nota mantida. Com
relação à questão 2: linguagem coloquial, erros tremendos de pontuação, erros
de concordância, verbos usados em tempos diferentes no mesmo período. Em
suma, deficiente conhecimento e uso do vernáculo: a principal ferramenta de um
Promotor de Justiça. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
18 – JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO → Candidato impugna as notas
atribuídas a todas as questões. Com relação à questão 1. Petição contendo
constrangedores erros de português (verbi gratia: seguidos equívocos no uso
correto da vírgula; “tal comportamento CONSTITUE”); Petição que não contém
qualificação dos réus. Ofensa ao CPC 282 II. Não especificou as provas que
deveriam ser produzidas. Ofensa à LC 64/90 art. 22. Pedido de diligência para
que o oficial de Justiça identifique pessoas comprovem as imputações, que
certamente seria indeferido, pois compete a quem alega o ônus da prova. Não
requereu cessação liminar da conduta vedada. Não declinou valor da causa.
Elaborou cota introdutória em procedimento conduzido pelo próprio Ministério
Público. Erros graves. Nota mantida. Com relação à questão 2: Resposta
contendo constrangedores e inadmissíveis erros de português (verbi gratia: “O
tema hermenêutica constitucional CONSTITUE”; “...e POSSUE relevante
densidade jurídica”, uso equivocado do advérbio “onde”). Além disso, a resposta é
prolixa e superficial. Nota mantida. Com relação à questão 5: o candidato auferiu
nota muito próxima da máxima, muito embora tenha cometido vários erros de
português (ex.: “possue”, e emprego equivocado do advérbio “onde”). Com
relação à questão 3: a resposta contém confusão temporal e remissiva, ao
afirmar que a teoria dos poderes implícitos tem origem no neoconstitucionalismo.
Também se expressa de forma ininteligível ao dizer que “A teoria dos poderes
implícitos consiste basicamente em autorizar a extensão de poderes e atribuições
expressos, visando uma premissa axiológica da atuação do Poder Público”. O
candidato elaborou resposta sem objetiva e clareza, somente esbarrando no tema
proposto no enunciado. Nota mantida. Com relação à questão 2: Resposta repleta
de erros de português (“CONSTITUE” e “POSSUE”, prolixa, com frases destituídas
de sentido (“A par da dialética já introduzida, é importante ressaltar, por oportuno
e consentâneo com o plano de fundo estudado, que existem princípios que
ASSOLAM
VERDADEIRA
CONFLUÊNCIA
COM
OS
MÉTODOS
DE
INTERPRETAÇÃO”.). Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão
de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
21 – GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa
de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam ser
produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90. Não requereu a
aplicação de multa do art. 41-A da Lei 9.504/97. Requereu nulidade de doações,
em uma causa eleitoral e não cível. Pedido que refoge da competência da Justiça
Eleitoral, e que demandaria a citação de todos os beneficiários em inadmissível
litisconsórcio multitudinário. Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do
CPC. Petição inicial, a rigor, inepta. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
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Banca Examinadora.
24 – ANA PAULA SILVEIRA PARENTE → O candidato impugna as notas atribuídas
às questões 1, 2 e 5. Com relação à questão 1: A petição não especificou as
provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n.
64/90, que praticamente torna inservível a petição. Não pediu a cessação liminar
da conduta vedada. Não pediu a cominação da multa da Lei 9.504/97. Erros
graves. Nota mantida. Com relação à questão 2: o candidato não conceitua, como
lhe competia, hermenêutica. O terceiro parágrafo contém uma série de
afirmações incorretas e mal construídas, verbi gratia: “Com efeito, com o passar
do tempo, a classe burguesa começa a demonstrar, com seu fortalecimento, que
necessitava de freios PELO Estado, para evitar a massificação do homem pelo
homem. O ponto forte nessa fase foi a revolução industrial”. O que quis o
candidato dizer com isso? Ponto forte de que? E não foi a revolução industrial que
promoveu a alegada massificação? Isso demonstra a deficiente capacidade
argumentativa do candidato. Além disso, embrenhou-se por temas estranhos
àquele constante do enunciado. Enfim, foram destacados no texto sucessivos e
embaraçosos erros de português e uso de linguagem coloquial, que não se
coadunam com a austeridade e o rigor exigidos na linguagem forense. Nota
mantida. Com relação à questão 5: texto pobre, sem densidade, repleto de
crassos erros de português, sem apego à terminologia jurídica (verbi gratia:
“...tem direito a ENTRAR com a ação de regresso...”), com frases construídas de
modo rudimentar e ininteligível (verbi gratia: “Nos casos das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público é da mesma objetiva”. E prossegue
o candidato em seu raciocínio desordenado: “Com efeito,” - expressão usada sem
que haja relação de consequência entre este período e o anterior - “nos casos de
prestação de atividades econômicas a responsabilidade será subjetiva”). Redação
sofrível, superficial. Nota superestimada pela banca e, por isso, mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
28 – DANIEL GUSTAVO GONÇALVES DE MOURA → O candidato impugna as notas
atribuídas às questões 2 e 4. Com relação à questão 2: o candidato apenas
tangencia um dos temas que deveria ser, com profundidade, explorado: o conflito
entre bens e direitos constitucionalmente protegidos. Além disso, comete uma
série de erros de português, devidamente destacados. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão
4: O candidato, em suas razões, declinou os motivos pelos quais a nota não
merece ser aumentada: a omissão quanto aos autores que propugnam e
rechaçam a possibilidade de dupla reforma. Além do que o tratamento ao tema
foi bastante pobre quanto às consequências de adoção ou não da teoria: risco de
erosão à segurança jurídica de um lado, e de petrificação da Constituição. Nota
mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
33 – PEDRO ALEXANDRE CONCEIÇÃO AIRES GONÇALVES → O Recorrente
impugna a avaliação das questões 2, 3 e 5. Não procede, parte, o inconformismo
do concorrente que, aliás, logrou aprovação nestas matérias com unânime
atribuição de notas 6,1 (seis virgula um) por todos os examinadores, passando
para a fase oral, nesse grupo. De outro lado, o seu pedido de acréscimo nas notas
não pode ser atendido pelas razões que seguem: a) Quanto às questões de n. 02
e 05, observa a Banca que a atividade de avaliar e atribuir notas às provas de um
concurso não pode ser confundida com “correção”, em que se leva em conta
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apenas o certo e o errado. Avaliar prova de um concurso é uma atividade
comparativa em que se leva em conta não somente o fato de ter o concorrente
abordado ou não o tema proposto. O certo e o errado pesam até o limite da
aprovação ou reprovação. Daí em diante, leva-se em conta a profundidade de sua
abordagem, considerando a riqueza média das respostas obtidas dos demais
concorrentes sobre o tema proposto. Neste caso, o Recorrente foi bastante
objetivo, deixando de demonstrar um brilhantismo que o faça merecer notas
maiores do que as recebidas (1,6; 1,4 e 1,4 – para a questão nº 2) que
representa 70 % da nota máxima atribuída à questão (2,0 pontos) e (1,2) 80%
da nota máxima atribuída para a questão nº 5. b) Quanto à questão de nº 3, a
Banca reputa procedentes os argumentos deduzidos ao recorrente para aumentar
a nota para 1,3 (um inteiro e três décimos). Assim, considerando que havia
obtido 1 (um ponto) na questão nº 3, com o acréscimo para 1,3 (um inteiro e
três décimos), a média geral observada na prova do Grupo III, passou de 6,1
(seis vírgula um) para 6,4 (seis vírgula quatro). A Comissão de Concurso, à
unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora,
dando provimento ao recurso em relação à questão 3.
35 – MARCELA SANTIAGO BARROS → Recurso interposto porque houve certa
discrepância nas notas atribuídas pelos examinadores à questão nº 1. O
candidato não apresentou as razões de sua impugnação, apenas mostrou
inconformismo em relação à avaliação feita, sem fundamentá-lo, o que, em si só,
é razão para negar conhecimento ao recurso. Não bastasse isso, o candidato
endereçou o pedido a autoridade inexistente no mundo jurídico: o corregedorregional da zona eleitoral. Erro gravíssimo. Petição não incluiu litisconsorte
passivo-necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as
provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº
64/90, que torna a pretensão incapaz de produzir resultados. Não requereu a
aplicação de multa do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. não declinou valor da causa.
Ofensa ao art. 258 do CPC. Não requereu a suspensão in limine do ato nocivo.
Petição a rigor inepta. Redação sofrível com erros graves de gramática. Nota
mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
38 – RACHEL MERGULHÃO TANNENBAUM → O Candidato impugna a avaliação das
questões 1, 2 e 5. Quanto à questão n. 1, não procede o inconformismo, uma
vez que a petição apresenta deficiências que levariam à desserventia da ação
proposta. Vejamos: a) O peticionário deixa de incluir no polo passivo da demanda
o candidato a vice-prefeito, que, no caso, é litisconsorte passivo necessário. Além
disso, o seu pedido omite o indispensável requerimento de cessação da conduta
vedada e declaração da inelegibilidade do demandado, bem como de imposição
de multa. Por fim, deixa de atribuir valor à causa, o quê ofende os artigos 258 e
282, V, do Código de Processo Civil. Nota mantida. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolhe, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora; b) Quanto à questão nº 2, a avaliação
não pode ser majorada, visto que o candidato deixa de abordar os princípios que
norteiam a interpretação do texto constitucional (V. g. Princípio da Unidade, da
máxima efetividade e da Supremacia da Norma Constitucional) dos quais
decorrem a própria “Ponderação” mencionada. Aliás, a Ponderação, como meio de
solução dos conflitos entre princípios constitucionais, foi pobremente abordada,
sem maiores explicações, deixando o Candidato de falar, inclusive, sobre as fases
de sua análise. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de
Concurso acolhe, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora; c)
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Quanto à questão de nº 5, sua irresignação igualmente não procede, visto que o
candidato deixa de abordar pontos importantes do tema, tais como a
responsabilização perante o usuário e o não usuário, o direito de regresso, a
denunciação da lide ou demanda direta ao agente causador do dano. Tópicos
abordados pela maioria dos concorrentes. Salienta-se que a avaliação do
candidato não pode ser divorciada da dos demais concorrentes, avaliar as
questões de um concurso demanda uma necessária comparação entre as
respostas obtidas. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
41 – NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA → O Candidato recorre da
nota atribuída à resposta oferecida à questão 3. Não merece, porém, com efeito,
prosperar a insurgência, pois não se abordou, de modo devido, a teoria dos
poderes implícitos no campo de sua mais rica e originária aplicação, vale dizer, o
plano dos conflitos federativos. Outrossim, a dissertação mostrou-se, a rigor,
pobre de informações, dando-se por satisfeito com a menção da polêmica em
torno dos disputados poderes de investigação do Ministério Público. Parecer pelo
desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
45 – CAMILLA XAVIER DE ALMEIDA → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão 1. Requereu a invalidação de doações, em uma causa eleitoral
e não cível. Pedido que refoge da competência da Justiça Eleitoral, e que
demandaria a citação de todos os beneficiários em absurdo litisconsórcio
multitudinário. Não deduziu pedido de citação dos representados, o que leva ao
reconhecimento da inépcia da petição inicial (CPC, art. 282, VII). Não especificou
as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n.
64/90, que praticamente torna inservível a petição, em razão da preclusão. Não
declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Pediu a remessa de cópia do
feito ao membro do MP com atribuições, pediu este destituído de interesse
processual, por poder ser providenciado pelo próprio requerente. Erros
grosseiros. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
48 – LETÍCIA LOURENÇO PAVANI → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões 1, 2, 4 e 5. Com relação à questão 1. Petição não incluiu litisconsorte
passivo necessário. Causa de nulidade do processo ab ovo. Não pediu a aplicação
de multa da Lei 9.504/97. Não requereu a suspensão liminar do ato nocivo.
Aplicação indevida de “posto que” e com erro grave de concordância verbal (“não
precluem, podendo plenamente SEREM arguidas”). Causa de pedir pouco
explorada. Redação mal ordenada e pouco convincente. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolhe,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora; Com relação à questão
2. Não cita as origens dos métodos, deixando de relacionar os autores e as
circunstâncias sob as quais esses métodos surgiram. Resposta contém erros
terríveis de português (“...os órgãos encarregados PELA interpretação
constitucional não pode chegar À resultados”). Contém impropriedade técnica ao
afirmar que o STF tem poder para conferir “efeito vinculante às leis”. Nota
superestimada em confronto com os graves equívocos detectados e, por isso,
mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à
131
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questão 4: o tema constante do enunciado é polêmico e a resposta não explorou
com justeza as controvérsias doutrinárias: não se mencionam autores que
propugnam pela legitimidade constitucional desse meio de mutação formal da
Constituição, tampouco as suas razões. Nota mantida. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 5: Candidato
não explorou a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos perante terceiros, e as nuances jurisprudenciais
que tocam o tema. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
51 – GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA → Impugna as notas atribuídas a
todas às questões, sem fundamentar as razões de sua resignação, porquanto diz
concordar com os critérios de correção: Com relação à questão 1: Não especificou
as provas que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n.
64/90, que praticamente torna inservível a petição, em razão da preclusão. Não
requereu a declaração de inelegibilidade. Erros graves. Nota mantida. Com
relação às questões 2, 3, 4 e 5: Erro grave de ortografia no início do terceiro
parágrafo da questão 5, empregando o artigo definido “a” em lugar do verbo
“haver”. Com relação à questão de fundo da impugnação, a banca expôs que se
trata de uma avaliação comparativa, em que se leva em consideração todas as
respostas expendidas pelos candidatos. Como o próprio candidato declara sua
concordância com os critérios de correção, afigura-se impossível alterar a nota do
candidato sem que haja mudança nesses critérios, considerados, repita-se,
escorreitos pelo próprio recorrente. É certo que, nas respostas, abordou os temas
propostos; suas respostas não contêm a riqueza apresentada em outras que
obtiveram notas melhores. Ademais, na questão n. 4 , o candidato embrenhou-se
por um tema estranho à questão proposta, uma vez que supôs que o tema
tivesse qualquer relação com o art. 3° do ADCT, ao passo que a dupla revisão
questionada se cuida de recurso que visa a burlar a proibição de supressão das
cláusulas constitucionais intangíveis. Não obstante o tamanho do erro, atribuiu-se
a esta resposta mais que a metade da pontuação máxima. Notas mantidas.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
54 – VICTOR CURADO SILVA PEREIRA → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão nº 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário.
Causa de nulidade do processo ab ovo. Não especificou as provas que deveriam
ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. não requereu a
aplicação de multa do art. 41-A da Lei nº 9504/97. não requereu a cassação do
registro da candidatura ou do diploma. Não declinou o valor da causa.
Fundamentação jurídica sofrível, sem indicar os dispositivos legais realmente
atinentes à espécie, com redação pobre e simplória. Não requereu a suspensão in
limine do ato nocivo. Petição inicial a rigor inepta. Nota mantida. Manifestação:
pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora.
56 – LUCAS ARANTES BRAGA → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões 2 e 4. Com relação à questão 2: o candidato fala em ponderação mas
se exime de abordar o princípio da proporcionalidade com a profundidade
desejável. Todavia, em razão do estilo fluido e agradável da redação, a banca
aumenta a nota, uniformizando-a em 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Com
relação à questão 4: o candidato não explorou devidamente a divergência
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doutrinária em torno do tema. Nota mantida. Na questão 2, dois examinadores
havia atribuído 1,3 (um inteiro e três décimos) e um examinador havia atribuído
1,4 (um inteiro e quatro décimos). Após análise criteriosa do recurso, houve a
uniformização em 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Por conseguinte, sua média
nesse grupo, passou de 6,37 (seis vírgula trinta e sete) para 6,43 (seis vírgula
quarenta e três). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões
de decidir o parecer da Banca Examinadora, dando provimento ao recurso em
relação à questão 2.
60 – GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEM → Candidato impugna
notas atribuídas às questões 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão n. 2: a banca
examinadora considerou procedentes os argumentos do recorrente e elevou a
nota para 1,5. Com relação à questão n. 3: como o próprio candidato confidencia,
cometeu erro grave no citar a origem da teoria indagada, razão suficiente para
manutenção da nota conferida. Com relação à questão n. 4: o candidato auferiu
quase a nota máxima, embora tenha usado de forma equivocada o advérbio
“onde”. Nota mantida. Com relação à questão n. 5: a invocação à teoria de Di
Pietro não é pertinente à fundamentação do candidato, pois o afastamento do
nexo causal exclui não só responsabilidade pelo risco administrativo, como
também a responsabilidade subjetiva. Não é isso, pois, o fato distintivo delas.
Além disso, o candidato teve a nota diminuída por não abordar os aspectos
históricos da responsabilidade estatal, assim como o direito de regresso contra o
agente causador dos danos, aspectos enfrentados pela quase unanimidade dos
demais candidatos. Na questão 2, dois examinadores havia atribuído 1,4 (um
inteiro e quatro décimos) e um examinador havia atribuído 1,3 (um inteiro e três
décimos). Após análise criteriosa do recurso, houve a elevação uniforme para 1,5
(um inteiro e cinco décimos). Assim, sua média nesse grupo, passou de 5,23
(cinco vírgula vinte e três) para 5,63 (cinco vírgula sessenta e três). A Comissão
de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca
Examinadora, dando provimento ao recurso em relação à questão 2.
62 – GUILHERME VILELA IVO DIAS → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão nº 1. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas.
Ofensa a requisito do art. 22 da LC nº 64/90. não requereu a aplicação de multa
do art. 41-A da Lei 9.504/97. Não declinou o valor da causa. Requereu nulidade
de doações, em uma causa eleitoral e não cível. Pedido que refoge da
competência eleitoral, e que demandaria a citação de todos os beneficiários em
inadmissível litisconsórcio multitudinário. Petição com erros graves. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
66 – LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA → Candidato impugna as notas atribuídas
às questões 2 e 4. Com relação a questão nº 2: o candidato deixou de abordar o
tema fulcral da solução de conflitos que é a harmonização, decorrência dos
princípios da unidade e da supremacia, não obstante ter citados tais princípios em
parágrafos esparsos. Nota mantida. Com relação à questão n. 4: a Banca
considera procedente a argumentação expendida pelo recorrente, e, por isso,
uniformiza a nota em 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Nessa questão, dois
examinadores havia atribuído 1,4 (um inteiro e quatro décimos) e um
examinador havia atribuído 1,2 (um inteiro e dois décimos). Após recursos, houve
a uniformização para 1,4 (um inteiro e quatro décimos). Desta forma, a média
geral obtida, passou de 5,70 (cinco vírgula setenta) para 5,77 (cinco vírgula
setenta e sete).A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões de
decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em relação
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à questão 4.
69 – DIOGO DE ASSIS RUSSO → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão 2: a Banca considera, em parte,
procedente a argumentação para aumentar média obtida, de 1,67, para 1,87.
Com relação à questão 3: o candidato cita um caso que não consta dos anais da
Suprema Corte norte-americana, o que é lastimável. O candidato se ateve, em
larga medida, na aplicação da teoria dos poderes implícitos aos poderes de
investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o enunciado, o campo de
sua mais rica e originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. Com
relação à questão 4: Candidato cita que Canotilho é defensor da dupla revisão,
afirmação que não corresponde à lição do mestre encontrada em sua
monumental obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”. Nota mantida.
Com relação à questão 5: candidato não aborda a responsabilidade das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público em relação ao terceiro
não usuário, não expôs a respeito dos danos causados pela omissão e não feriu o
tema afeto ao direito de regresso. Nota mantida. Com acréscimo da média na
questão 2, a média geral do Grupo III passou de 5,53 (cinco vírgula cinquenta e
três) para 5,63 (cinco vírgula sessenta e três). A Comissão de Concurso, à
unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora
dando provimento ao recurso em relação à questão 2.
72 – SIMONE QUEIROZ DE ALMEIDA → Candidato impugna notas atribuídas às
questões 1, 2, 3 e 5. Com relação à questão n. 5: a banca examinadora
considerou procedentes os argumentos da recorrente e elevou a nota de 1,13
para 1,23. Com relação à questão n. 2: o candidato cometeu erros terríveis de
português, devidamente destacados na correção. A divergência da pontuação é
consequência natural da diversidade de avaliadores. Tal diversidade é, inclusive,
uma garantia ao candidato, que não ficam refém do subjetivismo de apenas um
examinador. Nota mantida. Com relação à questão 1: Não especificou as provas
que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que
praticamente torna inservível a petição. Não atribuiu valor à causa. Não pediu a
cessação liminar do ato danoso. Não pediu a declaração de inelegibilidade. Nota
mantida. Com relação à questão 3: a candidata lançou em seu texto afirmação
teratológica de que o detalhamento da competências constitucionais deveria ser
relegado a atos normativos infralegais. Nota mantida. Com acréscimo da média
na questão 5, a média geral do Grupo III passou de 5,97 (cinco vírgula noventa e
sete) para 6,10 (seis vírgula dez). A Comissão de Concurso, à unanimidade,
acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando
provimento ao recurso em relação à questão 5.
73 – FERNANDO MARTINS CESCONETTO → O Candidato recorre da nota atribuída
à resposta oferecida à questão 2. Num melhor exame, entende a banca de alterála, fixando-a, definitivamente, em 1,5 (um vírgula cinco), pois, em nova releitura,
pareceu à banca que o candidato abordou a questão com dados sobre teorias da
nova hermenêutica, trazendo algumas informações relevantes (a exemplo da
maneira como diferencia o princípio da unidade do princípio da concordância
prática, evidenciando que, enquanto o primeiro atua num juízo abstrato, o
segundo já tem diante de si uma situação concreta cujo deslinde se impõe), num
juízo comparativo com as respostas fornecidas pela generalidade dos candidatos.
Parecer pelo provimento do recurso. Com acréscimo da média na questão 2, a
média geral do Grupo III passou de 5,90 (cinco vírgula noventa) para 6,17 (seis
vírgula dezessete). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como
razões de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso
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em relação à questão 2.
75 – LYSANDRO ALBERTO LEDESMA → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões 1, 2, 3 e 4. Com relação à questão 1: Petição que não contém
requerimento de pagamento da multa da Lei 9.504/97. Pleiteou a inelegibilidade
inclusive do candidato a vice-prefeito, que não teve qualquer participação no ato
ilícito, e que, portanto, estava sujeito apenas à cassação do registro de
candidatura ou do diploma. Não especificou as provas que deveriam ter sido
produzidas. Nota mantida. Com relação à questão 2: resposta pobre em cotejo
com outras apresentadas. Omissa quanto às origens e aos autores das teorias
citadas. Ausência de tratamento específico detalhado do tema essencial proposto
na questão: colisão entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Nota
mantida. Com relação à questão 3: resposta contendo grave equívoco no
considerar a federação brasileira de origem centrípeta, quando, na verdade, tem
origem centrífuga. Ao arrolar os entes federados, olvidou a União. Trato excessivo
dos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha o
enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos
federativos. Nota mantida. Com relação à questão 4: a banca reputou
procedentes os argumentos do recorrente, padronizando a nota em 1,2 (um
inteiro e dois décimos). Assim, com a padronização referida, a média geral do
Grupo III passou de 6,33 (seis vírgula trinta e três) para 6,47 (seis vírgula
quarenta e sete). A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu como razões
de decidir o parecer da Banca Examinadora dando provimento ao recurso em
relação à questão 4.
80 – PAULO VINICIUS PARIZOTTO → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões nºs. 1 e 4. Com relação à questão 1: não incluiu no polo passivo o
litisconsorte necessário. Causa de Nulidade do processo. Não declinou o valor da
causa. Não pediu a suspensão do ato lesivo. Nota mantida. Com relação à
questão 4: na questão n. 4, o candidato embrenhou-se por um tema estranho à
questão proposta, uma vez que supôs que tivesse qualquer relação com o art.
3° do ADCT, ao passo que a dupla revisão questionada se cuida de recurso que
visa a burlar a proibição de supressão das cláusulas constitucionais intangíveis.
Nota mantida. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o
parecer da Banca Examinadora.
82 – LARYSSA SANTOS MACHADO FILGUEIRA → Candidato impugna as notas
atribuídas às questões 1, 4 e 5. Com relação à questão 1: petição contém grave
erro no endereçamento. Não incluiu no polo passivo da lide o litisconsorte passivo
necessário, a quem pediu que fosse ouvido em audiência, e contra quem pediu a
cassação do registro de candidatura e sua inelegibilidade, em completo
menoscabo à lógica mais elementar, e ao princípio do contraditório. Não
especificou aos provas que deveriam ter sido produzidas. Ofensa à LC 64/90, art.
22. Não pediu a cessação do ato nocivo. Não pediu a imputação de multa. Não
declinou o valor causa. Petição inepta. Nota mantida. Com relação à questão 4:
apesar de abordar os assuntos pertinentes ao tema proposto, não enfrentou a
questão crucial, a saber, em que consistiria a dupla revisão. Nota mantida. Com
relação à questão 5: resposta não contém distinção entre risco administrativo e
integral. Nota atribuída próxima da máxima e, ipso facto, mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
85 – ADRIANA CORDEIRO GALVÃO → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão 1. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas.
Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a
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petição, em razão da preclusão. Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258
do CPC. Pediu a remessa de cópia do feito ao membro do MP com atribuições,
pediu este destituído de interesse processual, por poder ser providenciado pelo
próprio requerente. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso.
A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
86 – ARI MARTINS ALVES FILHO → Candidato insurge-se contra a nota atribuída à
questão 1. Petição não incluiu litisconsorte passivo necessário. Causa de nulidade
do processo ab ovo. Fundamentação jurídica pobre. Não especificou as provas
que deveriam ser produzidas. Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que
praticamente torna inservível a petição. Não requereu a aplicação de multa, nem
a cessação do ato danoso. Não requereu a cassação do registro de candidatura.
Não declinou valor da causa. Ofensa ao art. 258 do CPC. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
90 – RAFAEL VALADARES DE OLIVEIRA → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão 1. Réu não qualificado. Ofensa ao art. 282, II, do CPC. Causa
de notificação para emenda à inicial. Fundamentação jurídica que alija os
dispositivos legais realmente atinentes, a saber, aqueles constantes da LC 64/90,
e da Lei 9.504/97. Não pediu a cassação de registro de candidatura do candidato
a vice-prefeito. Pediu a remessa de cópia do feito ao membro do MP com
atribuições, pediu este destituído de interesse processual, por poder ser feito pelo
próprio requerente. Não declinou o valor o valor da causa, em ofensa ao CPC, art.
258. Não requereu a aplicação de multa, nem a cessação do ato danoso. Petição
inicial sofrível. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
93 – DANIEL PEREIRA COELHO → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões 3 e 5. A banca expôs que se trata de uma avaliação comparativa, em
que se leva em consideração todas as respostas expendidas pelos candidatos. É
certo que abordou os temas propostos; suas respostas não contêm a riqueza
apresentada em outras provas que obtiveram notas melhores. Destaca-se, em
especial, a resposta à questão 5, bastante pobre em seu conteúdo, em que o
candidato não cuidou de descrever com riqueza desenvolvimento histórico do
instituto. Também deixou de enfrentar a responsabilidade em face de terceiro
não-usuário. Notas mantidas. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
98 – FABIANA PEREIRA GUEDES → Candidato impugna a nota atribuída à questão
2. Deixou de explorar com a devida profundidade os problemas interpretativos
gerados pela colisão de bens e valores constitucionais concorrentes. Deixou de
abordar os aportes teóricos de Dworkin e Alexy acerca das distinções entre
princípios e regras. Escreveu de modo equivocado nome de doutrinadores,
incorrendo em grave imprecisão: “KARL SCHIMIT” e “PETER HABBERLE”. Nota
mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso
acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora.
103 – RENATA GIANTOMASSI GOMES → Candidato insurge-se contra a nota
atribuída à questão 1. Não especificou as provas que deveriam ser produzidas.
Ofensa a requisito do art. 22 da LC n. 64/90, que praticamente torna inservível a
petição. Dirigiu a petição ao juiz de Direito, e não ao juiz eleitoral. Erro grosseiro
de endereçamento. Nota aumentada para 1,8 (um inteiro e oito décimos) porque
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a petição preencheu a maioria dos requisitos reclamados pela legislação. Com o
aumento da nota acima, sugerido pela Banca Examinadora e referendado pela
Comissão de Concurso, a média geral neste grupo passou de 6,87 (seis vírgula
oitenta e sete) para 7,17 (sete vírgula dezessete). A Comissão de Concurso, à
unanimidade, acolheu como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora
dando provimento ao recurso em relação à questão 1.
111 – ROBERTO GALVÃO FALEIROS JÚNIOR → Candidato impugna as notas
atribuídas às questões 1, 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão 1: candidato
cometeu erro grave no redigir a peça, incorrendo em constrangedora redundância
(“como por exemplo”). Não atribuiu valor à causa (art. 258, CPC). Não pediu a
aplicação de multa da Lei 9.504/97. Nota mantida. Com relação à questão 2: a
banca reputou procedentes os argumentos deduzidos no recurso, em ordem a
uniformizar a nota atribuída em 1,7 (um inteiro e sete décimos). Com relação à
questão 5: não enfrentou o tema sob a ótica dos atos omissivos. Não cuidou de
abordar acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, tampouco o direito de regresso. Não estabeleceu
a distinção entre as teorias do risco administrativo e integral. Nota mantida. Com
relação à questão 4: o candidato recebeu nota apropriada à qualidade do texto. É
preciso ponderar que não se trata de uma avaliação isolada, mas comparativa, e
não se iguala às redações que obtiveram notas mais próximas da máxima. Nota
mantida. Com relação à questão 3: candidato se ateve, em larga medida, na sua
aplicação aos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como impunha
o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os conflitos
federativos. Nota mantida. A Comissão de Concurso, à unanimidade, acolheu
como razões de decidir o parecer da Banca Examinadora, dando provimento ao
recurso em relação à questão 2, passando a média geral do candidato, neste
grupo, de 6,60 (seis vírgula sessenta) para 6,83 (seis vírgula oitenta e três).
114 – FERNANDO FERREIRA CAMBRAIA → Candidato impugna a nota atribuída à
questão 1. Petição que não incluiu no polo passivo da lide o litisconsorte passivo
necessário. Causa de nulidade absoluta do processo e, em última análise, da
imprestabilidade da petição. Além disso não requereu a cessação liminar da
conduta proibida, não declinou o valor da causa, e não pediu a aplicação da
multa da Lei 9.504/97. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
118 – BRUNO RIBEIRO MARQUES → Candidato impugna as notas atribuídas a
todas as questões. Com relação à questão 1: resposta com erros grosseiros de
português, que jamais poderiam pertencer a uma peça produzida por um
membro do Ministério Público, v. g. crase antes de verbo. O bom uso do
português é uma das mais potentes armas de que dispõe o Promotor de Justiça, e
não pode ser considerado algo subalterno na atribuição de notas. A
fundamentação jurídica de pouca densidade, adstrita ao art. 41-A da Lei 9.504/97
e ao princípio da igualdade. Requereu o “cancelamento” das doações, providência
material que refoge às atribuições jurisdicionais da Justiça Eleitoral. Não requereu
a principal e mais eficaz providência: a declaração de inelegibilidade. Não indica
contra quem deveria ser cominada a multa. Nota mantida. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 2: texto que
contém graves erros de português como uso de ênclise no lugar de próclise, uso
do “através” como sucedâneo de “por meio de”, ao que contrário do recomenda a
norma culta, cujo emprego no Direito é absolutamente imprescindível. Citação
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inadmissível de métodos de interpretação da nova hermenêutica descompanhada
da menção aos seus autores e suas origens. Lacunas graves. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão
3: pobreza argumentativa no redigir a resposta. No que toca à teoria dos poderes
implícitos, não trata, como impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e
originária aplicação: os conflitos federativos. Nota mantida. Manifestação: pelo
improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de
decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão 5: Não elaborou
síntese histórica do instituto da responsabilidade civil estatal. Não aborda: a) a
denunciação da lide do agente causador do dano; b) a questão da
responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado exercentes de atividade
pública perante terceiros não usuários. Nota mantida. Com relação à questão 4: a
banca considera procedentes os argumentos em ordem a uniformizar a nota em
1,5 (um e meio), por conseguinte, a média geral do candidato, neste grupo,
passou de 6,90 (seis vírgula noventa) para 7,30 (sete vírgula trinta). A Comissão
de Concurso acolheu o parecer da Banca Examinadora em relação a questão 4
120 – THIAGO MADOENHO BERNARDES DA SILVA → Candidato impugna as notas
atribuídas às questões 2 e 3. O Candidato recorre da nota atribuída à resposta
oferecida à questão 2. No entanto, sua redação é, a rigor, pobre no tocante a
abordar as origens das poucas teorias da nova hermenêutica que apresenta,
olvidando, ademais, os autores que as elaboraram, além de as circunstâncias em
que surgiram. Recurso que não merece acolhida. Parecer, no ponto, pelo
desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. O Candidato recorre da nota atribuída à resposta oferecida à
questão 3. Não merece, porém, com efeito, prosperar a insurgência, pois não se
abordou, de modo devido, a teoria dos poderes implícitos no campo de sua mais
rica e originária aplicação, vale dizer, o plano dos conflitos federativos. Parecer, no
ponto, pelo desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
124 – JOÃO ROBERTO SILVA JÚNIOR → Candidato impugna as notas atribuídas às
questões nºs. 1, 2, 3 e 5. Com relação à questão nº 1: Houve erro na nomeação
da ação a ser proposta. O candidato não qualificou o réu e não incluiu no polo
passivo da lide o litisconsorte necessário. Não requereu a declaração de
inelegibilidade, as provas que deveriam ser produzidas, o pagamento de multa da
Lei 9.504/97, tampouco declinou o valor da causa. Petição sujeita a
indeferimento. CPC 295. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Com relação à questão 2: redação bastante pobre em cotejo
com as respostas apresentadas pelos demais candidatos. Redação que não
enfrentou as questões propostas no enunciado, o fazendo apenas no último
parágrafo, composto por apenas cinco linhas, sendo superficial a argumentação
deduzida. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora. Com relação à questão 5: candidato não enfrentou a possibilidade
de responsabilização pelo risco integral, não nomeia a teoria adotada pela CF 37
§ 6° e não se dedicou a expor o entendimento prevalecente quanto à
responsabilidade por danos causados a terceiros não usuários. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
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como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação à questão
3: o texto contém afirmação teratológica, quando declara que a teoria dos
poderes implícitos “consiste na atribuição de competência aos entes federados
ainda que tais não derivem de disposições expressas no texto constitucional”,
quando, na verdade, derivam, mas não estão expressas. Texto pobre, sem
profundidade. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do recurso. A
Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da Banca
Examinadora.
127 – BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA → Questão 2. A resposta não
abordou suficientemente o tema proposto no enunciado da questão. O alegado
descompasso entre a nota de um dos examinadores (0,6) para a de outro deles
(1,2) não se revela conducente a, só por si, impor o aumento da nota. Além
disso, a resposta sobeja em clamorosos erros de português. Parecer, no ponto,
pelo desprovimento do recurso. Questão 4. A resposta não abordou o tema como
se impunha, olvidando a discussão mais rica em torno do art. 60, § 4º, da
Constituição da República, e o debate em torno da “dupla reforma”. Parecer, no
ponto, pelo desprovimento do recurso. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora.
129 – GERALDO SANTANA XAVIER NUNES NETO → Candidato impugna as notas
atribuídas às questões 1, 2, 3, 4 e 5. Com relação à questão 1: Petição que não
contém endereçamento correto. Não incluiu o candidato a vice-prefeito no polo
passivo. Não especificou as provas que deveriam ter sido produzidas. Não pediu a
suspensão do ato danoso. Não requereu aplicação de multa da Lei 9.504/97. Não
declinou o valor da causa. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Com relação à questão 2: a banca reputou procedentes os
argumentos tecidos pelo recorrente para, por unanimidade, alterar a nota para
1,8 (um inteiro e oito décimos). Com relação à questão 3. redação pobre. Trato
excessivo dos poderes de investigação do MP, deixando de abordar, como
impunha o enunciado, o campo de sua mais rica e originária aplicação: os
conflitos federativos. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
Banca Examinadora. Com relação à questão 4: candidato dá a entender que
sobre o tema da questão proposta não existem controvérsias, quando, em
verdade, há aceso debate doutrinário acerca do assunto. Nota mantida.
Manifestação: pelo improvimento do recurso. A Comissão de Concurso acolheu,
como razões de decidir, o parecer da Banca Examinadora. Com relação 5: a banca
reputou procedentes os argumentos tecidos, para aumentar a nota, por
unanimidade, para 1,3 (um inteiro e três décimos). Após os acréscimos citados a
média geral, no grupo III, passou de 5,50 (cinco vírgula cinquenta) para 6,20
(seis vírgula vinte). A Comissão de Concurso acolheu o parecer da Banca
Examinadora em relação a questão 2.
131 – HERBERT TELLES BRITO → Candidato impugna a nota questão n. 1. Deixou
de arrolar testemunhas, que é erro gravíssimo, pois, nos termos do art. 22 da LC
n. 64/90, o rol deve integrar a petição inicial, pena de preclusão, tornando-a
inservível aos fins colimados. Requerimento confuso, que não obedece à lógica
esperada. Não deduziu pedido de citação. Afronta ao CPC, 282, IV. Não deduz
requerimentos contra o litisconsorte passivo necessário. Não pede a suspensão
liminar do ato nocivo. Nota mantida. Manifestação: pelo improvimento do
recurso. A Comissão de Concurso acolheu, como razões de decidir, o parecer da
139
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONCURSO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
RESOLUÇÃO Nº 001/2012
Banca Examinadora. Ato contínuo, a Comissão de Concurso conheceu de todos os
recursos, uma vez que interpostos tempestivamente e, após análise detida, foram
aprovados os candidatos abaixo, fazendo-se publicar no Diário Oficial do
Ministério Público, já com a convocação para as inscrições definitivas no prazo de
10 (dez) dias, conforme item 11 do edital.
LISTA GERAL DO RESULTADO DAS PROVAS SUBJETIVAS – PÓS RECURSOS
Grupo I - Direito Penal e Processual Penal
Direito Civil, Direito Processual Civil, Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais Homogêneos
Grupo III - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Legislação
do Ministério Público
Grupo II -
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
CANDIDATO(A)
ANA CARLA DIAS LUCAS MASCARENHAS
ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS
ANNA EDESA BALLATORE HOLLAND LINS BOABAID
BERNARDO MORAIS CAVALCANTI
BRUNA MARIA BUCK MUNIZ
BRUNO RIBEIRO MARQUES
CAUÊ ALVES PONCE LIONES
CLEITON LUIS DA SILVA
DANIEL LIMA PESSOA
DANIEL PEREIRA COELHO
DEBORAH GOULART TAVARES
DENISE NOBREGA FERRAZ
DIEGO MENDES BRAGA
FABRICIO RORIZ HIPOLITO
FELIPE DE ABREU FERES
FERNANDA BERTONCINI MENEZES
FERNANDO MARTINS CESCONETTO
GABRIELA REZENDE SILVA
GABRIELLA DE QUEIROZ CLEMENTINO
GRAZIELLY DOS SANTOS RODRIGUES BARROS
ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
LEANDRO KOITI MURATA
LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA
LUCAS ARANTES BRAGA
PAULO DE THARSO BRONDI DE PAULA RODRIGUES
PAULO VINICIUS PARIZOTTO
WESLEY MARQUES BRANQUINHO
CLASSIFICAÇÃO PROVA SUBJETIVA –
PÓS RECURSOS
Média Nota
Grupo I
7,30
6,67
6,30
7,60
5,67
5,23
8,53
5,63
7,00
5,80
5,00
5,60
6,53
5,30
6,07
5,50
6,70
6,10
6,83
5,93
5,27
7,63
5,90
6,00
6,53
6,13
5,00
Média Nota
Grupo II
5,69
6,76
7,12
6,01
5,44
5,51
6,19
6,05
5,74
5,95
6,81
5,57
6,00
6,44
5,64
5,10
5,33
6,88
6,62
5,91
6,97
5,38
6,36
5,73
6,34
6,03
6,54
Média Nota
Grupo III Média Geral SITUAÇÃO
7,63
6,88
APROVADO
7,17
6,86
APROVADO
6,93
6,78
APROVADO
9,27
7,63
APROVADO
7,23
6,11
APROVADO
7,30
6,02
APROVADO
7,40
7,38
APROVADO
6,47
6,05
APROVADO
6,47
6,40
APROVADO
6,30
6,02
APROVADO
7,40
6,40
APROVADO
7,63
6,27
APROVADO
6,07
6,20
APROVADO
6,97
6,24
APROVADO
7,67
6,46
APROVADO
7,60
6,07
APROVADO
6,17
6,06
APROVADO
6,47
6,48
APROVADO
5,13
6,20
APROVADO
6,43
6,09
APROVADO
6,57
6,27
APROVADO
7,00
6,67
APROVADO
5,77
6,01
APROVADO
6,43
6,06
APROVADO
5,67
6,18
APROVADO
5,87
6,01
APROVADO
7,10
6,21
APROVADO
Finalizados os trabalhos, foi lavrada a presente ata que, uma vez lida e aprovada,
será assinada por todos.
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