1 A LICITAÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS COMO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES DO SISTEMA SEBRAE. FABRÍCIO DIAS DE ANDRADE1 RESUMO: A licitação é um procedimento administrativo formal, prévio à celebração de contratos. Esse procedimento é processado de acordo com critérios préestabelecidos e divulgados, destinando-se a selecionar a proposta mais vantajosa com observância do princípio da isonomia e dos demais princípios básicos que norteiam o processo licitatório. O conceito de licitação, apresentado de forma sintética, evidencia a essência do instituto. Contudo, toda licitação não deve primar apenas pela aplicação do princípio da isonomia, mas também atenção aos demais princípios constitucionais que regem a atividade administrativa e daqueles correlatos ao próprio instituto. Assim, a licitação deverá ser processada e julgada em conformidade também com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa (esses inerentes a toda atividade administrativa) e com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (esses específicos da licitação). PALAVRAS-CHAVES: Administração, contratação, licitação, serviço social autônomo, Sistema SEBRAE, Lei de Licitações, Constituição Federal, princípios, finalidade e procedimentos. 1 ANDRADE, Fabrício Dias de . Advogado. Assessor Jurídico do SEBRAE/AP. Pós-graduando em Direito e Gestão dos Serviços Sociais Autônomos no IDP 2 INTRODUÇÃO Ao gestor da coisa pública, tal qual o administrador da empresa privada, cabe como meta a excelência. Entretanto, o gestor público representa a coletividade, e nesse caso específico, as entidades do Serviço Social Autônomo devem seguir os princípios legais que norteiam os valores essenciais para a manutenção dos interesses públicos. Ao atuar de forma legal, cumprindo a lei, o agente público representa o Estado de Direito, e, com adequação do texto legal, as atividades práticas, neste caso, as aquisições e contratações. O agente público tem que cumprir a lei, as normas constitucionais, os princípios emanados da norma constitucional. Ao cumprir normas constitucionais, e textos legais, obteremos a gestão concreta, com eficiência e eficácia, que está voltada ao cidadão, como usuário e destinatário do serviço público. Os Serviços Sociais Autônomos, especificamente o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), tem que levar em conta a coletividade, o interesse social sobre o interesse individual. Conforme Di Pietro (2004), a supremacia do interesse público, também chamado de finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei quanto no momento da sua execução em concreto pelo SEBRAE. A gestão eficiente decorre do conhecimento pleno da função do agente público, no cumprimento das normas, que buscam atender aos interesses da coletividade, assim, não é permitido ao agente público criar situações, mas aplicar de forma adequada e balizada a lei. 1. O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) é espécie de sociedade civil sem fins lucrativos pertencente ao chamado Sistema “S”. O SEBRAE foi instituído como Serviço Social Autônomo e, por assim constituir-se, nada mais é que entidade instituída por lei com personalidade jurídica de direito privado para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais sem finalidade lucrativa. Pela definição oferecida, os Serviços Sociais Autônomos pertencem ao denominado Terceiro Setor, cuja estrutura é composta por particulares, portanto pessoas jurídicas de direito privado, que não integram a estrutura da Administração Pública, mas 3 com ela mantêm, por razões diversas e por meio de formas diferenciadas, parcerias com o intuito de preservar o interesse público. Embora não integrantes da estrutura da Administração Pública, os Serviços Sociais Autônomos sujeitam-se aos Princípios da licitação, à realização de processo seletivo e à prestação de contas, por estarem manuseando verbas públicas. Ao analisarmos a obrigatoriedade do chamado Sistema “S” a realizar licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, convém tecermos alguns comentários sobre a sua natureza jurídica, a fim de entendermos o porque da submissão dessas entidades a licitação pública. Os Serviços Sociais Autônomos integram o chamado Sistema “S” e são conceituados por Hely Lopes Meirelles como: Todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, mantidos por dotação orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes parafiscais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônios próprios (...). Embora oficializados pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amaparo, cooperação nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem considerados de interesse especifico de determinados beneficiários. 2 A respeito desse tema, transcrevemos em seguida as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a esta finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse a outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. 3 Diante dos conceitos apresentados, podemos observar que os Serviços Sociais Autônomos são instituídos por lei, possuem personalidade de direito privado, não possuem fins lucrativos e não compõe a Administração Pública, portanto, poder-se-ia concluir de maneira apressada que o denominado Sistema “S”não é obrigatório a licitação, pois o 2 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo : Malheiros, 2000, p. 346. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 416. 4 parágrafo único do art. 1º da lei 8.666/93, que especifica as entidades subordinadas ao regime da mencionada lei, não contemplou os Serviços Sociais Autônomos. Mas, pelo fato de gerirem recursos decorrentes de contribuições parafiscais, de desempenharem atividades de natureza pública no interesse das categorias profissionais que representam e de possuírem inúmeros privilégios próprios das pessoas jurídicas de direito publico, tais entidades se submetem a algumas normas públicas como, por exemplo, o dever de licitar e de prestar contas ao respectivo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas na União (TCU), assim se pronunciou: 11. Obviamente que isso não implica descuidar de regras balizadoras da ação institucional, pois embora as entidades do Sistema “S” sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, são entes que prestam serviços de interesse público ou social, beneficiadas com recursos oriundos de contribuições parafiscais pelas quais hão de prestar contas a sociedade. 4 Em observância ao interesse público, na gestão das atividades executadas pelos Serviços Sociais Autônomos, conclui-se que os mesmos, não possuem liberdade para contratar com qualquer um, a exemplo do que ocorre com outras pessoas jurídicas privadas, mas deverão, sim, realizar um procedimento prévio a contratação, chamado licitação. 2. BREVE HISTÓRICO Revendo seu entendimento, o Tribunal de Contas da União (TCU), através da Decisão n.º 907/975, assim se posicionou: [...] quanto no que tange aos processos licitatórios, visto que, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida lei, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados. Com fulcro na citada Decisão do TCU, e objetivando sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios à luz dos princípios gerais da licitação, foi constituído um grupo de trabalho composto de representantes das entidades classificadas como Serviço Social Autônomo (também denominadas Sistema “S”) que elaboraram, ao cabo de várias reuniões o Regulamento de que se trata, tendo sido, no âmbito do SEBRAE, aprovado através da Resolução CDN n. 39/98, de 27 de agosto de 1998, alterado pela Resolução CDN n. 54/01, de 4 5 TCU. Acórdão 007/2002 – Plenário. Min. Rel. Lincoln Magalhães da Rocha. TCU. Decisão 907/1997 – Plenário. Min. Rel. Lincoln Magalhães da Rocha. 5 18 de outubro de 2001, alterado pela resolução CDN n. 138/2006, de 23 de março de 2006, alterado pela resolução CDN 164/2007, de 10 de dezembro de 2007, alterado pela resolução CDN 176/2008, de 30 de junho de 2008, alterado pela resolução CDN 213/2011, de 31 de junho de 2011, todos publicados no Diário oficial da União. Como se trata de um Regulamento próprio do sistema SEBRAE, não se encontra subordinado à Lei Federal n.º 8.666/93, lei esta que rege todas as licitações e contratações da administração pública. Portanto, não há que se falar em ato administrativo propriamente dito, posto que o ato administrativo emana, via de regra, do Executivo e, no caso, temos o ato administrativo formal; frise-se, contudo, que também o Legislativo e o Judiciário emitem atos administrativos, de natureza material. São atos administrativos as portarias, as resoluções, as circulares, as ordens de serviço, os provimentos, as instruções, etc. Como se percebe, os serviços sociais autônomos, neste caso o SEBRAE, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na Lei n.º 8.666/93, e sim ao seu Regulamento próprio devidamente publicado. 3. O DEVER DE LICITAR O dever de licitar dos Serviços Sociais Autônomos decorre do fato de eles administrarem verbas de contribuições parafiscais. Dessa forma, com a finalidade de aplicar da melhor maneira tais recursos, devem aplicar a proposta mais vantajosa e possibilitar a todos os interessados que atuam no ramo do objeto e que atendam as exigências estipuladas. Encontra-se a licitação prevista no artigo 37, XXI da Constituição Federal, que assim dispõe: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A palavra licitação comporta vários significados, e todos estão ligados à ideia de oferecer, arrematar, fazer preço sobre a coisa, disputar ou concorrer. No contexto da legislação brasileira prevaleceu durante longo tempo a expressão concorrência, significando 6 procedimento adotado pela Administração para selecionar, entre várias propostas apresentadas por particulares, a que mais atende ao interesse da coletividade. A própria Lei 8.666/93, em seu artigo 3º, caput, tratou de conceituar licitação: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, licitação é: Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.6 Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de: [...] procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.7 Os dois conceitos apresentam traços semelhantes, demonstrando ambos diversas características deste procedimento complexo que é a licitação. Trata-se, portanto, da forma mais equânime que encontrou o Estado em contratar, de maneira sempre a buscar a melhor proposta para a Administração Pública e de tal forma que essa proposta venha a atender aos interesses públicos, visto que a Administração faz suas aquisições e contratações em função de vontades ou desejos, mas sim, para atender as necessidades da coletividade. A licitação constitui, portanto, o instrumento de que dispõe o Poder Público para analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mais favorável. Esse instrumento é obrigatório, como mencionado em diversos dispositivos da Carta Magna, como são os textos do artigo 22, inciso XXVII, e do artigo 175: Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 6 DI PIETRO, Mara Sylvia Zanella. op cit., p.299 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo : Malheiros, 2004., p.485. 7 7 XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI (...) Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. A obrigatoriedade do procedimento licitatório, para a Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está fundada no artigo 37, da Constituição Federal, que fixou o procedimento como obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. 4. LICITAÇÃO NO SISTEMA “S” O chamado Sistema “S” é composto por entidades paraestatais, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. Assim conceituou, entidades paraestatais, Hely Lopes Meirelles: “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras, ou serviços de interesse coletivo, sob norma e controle do Estado”8. E continua o saudoso Mestre: “o paraestatal é o gênero, do qual são espécies as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a Administração Indireta e os últimos, fora dessa Administração, constituindo a categoria dos entes de cooperação.”9 Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, entidade paraestatal são “pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo.”10 Essas entidades, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração Direta nem a Indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico 8 MEIRELLES, Hely Lopes, op cit., p. 339. MEIRELLES, Hely Lopes, op cit., p. 327. 10 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, op cit., p. 512. 9 8 de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção, contribuições parafiscais. Assim, os serviços sociais autônomos, como entes de cooperação, do gênero paraestatal, vicejam ao lado do Estado e sob seu amparo, mas sem subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública, ficando apenas vinculado ao órgão estatal mais relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas. Desta forma, essas entidades não são integrantes da Administração Pública. No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação. Então, apesar de não integrarem a Administração direta e nem a indireta, pois são serviços sociais autônomos, as entidades integrantes do chamado “Sistema S”, estão obrigadas a observar os princípios gerais nos seus procedimentos licitatórios, de acordo com a Decisão 907/1997 – TCU-Plenário. [...] por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios, devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório. E assim, podemos confirmar nos artigo 1º e 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE: Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações do Sistema SEBRAE serão necessariamente precedidas de licitação obedecidas às disposições deste Regulamento. Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o Sistema SEBRAE e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. Quanto aos serviços sociais autônomos, o Tribunal de Contas da União, tem mantido firme entendimento de que estão subordinados ao dever de licitar. A orientação tem sido reiterada, como no Acórdão 384/99 - 1ª Câmara, vejamos: [...] a jurisprudência do Tribunal reconhece que os integrantes do dito “Sistema S” não integram a Administração Pública. Sem embargo disso, a eles se impõe a edição de regulamentos próprios para a realização de procedimentos licitatórios, os 9 quais devem ser consentâneos aos princípios gerais que norteiam as licitações no âmbito da Administração Pública. Podemos afirmar que as entidades do Sistema “S” estão obrigadas a seguir os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. De modo a observarem os princípios e diretrizes que regem a gestão de bens e dinheiros públicos, especialmente no que se refere a licitações e contratos. Nesse sentido, vale transcrevermos o seguinte excerto extraído do relatório do Acórdão nº 57/2001-Plenário: No entanto, deve-se lembrar que essas entidades, em nenhum momento, foram dispensadas de submeterem aos princípios gerais impostos à administração pública. "Não obstante aplicar-se ao caso o entendimento esposado na prefalada Decisão Plenária n° 907/97, quanto à desnecessidade de os serviços sociais autônomos adequarem-se aos preceitos específicos do Estatuto Federal de Licitações, o mesmo decisum deixou assente a obrigatoriedade da submissão das entidades integrantes do chamado Sistema 'S' a seus próprios regulamentos de licitação. Outras deliberações que se seguiram ratificaram e detalharam o entendimento em foco, consignando a necessidade de que esses regulamentos seguissem os princípios constitucionais insertos no art. 37 da Carta Magna (Acórdãos n° 21/00 e 309/00 - Plenário, Decisão n° 461/98 - Plenário, Acórdão n° 300/98 - 1ª Câmara e outros). Embora as entidades integrantes do Sistema “S” estejam obrigadas a licitar, conforme já destacado, não se submetem aos estritos termos da Lei nº 8.666/93, em face da inexistência de previsão expressa no artigo 1º, parágrafo único, que elencou todas as entidades submetidas aos seus termos: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Percebe-se, que a Lei n° 8.666/93 não contemplou os Serviços Sociais Autônomos, o que levou o entendimento de que as referidas entidades subordinam-se aos seus Regulamentos próprios. Nessa perspectiva, as obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos Serviços Sociais Autônomos sujeitam-se aos Regulamentos dessas entidades e devem ser procedidas de licitação, excetuadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Destaca-se que os referidos Regulamentos possuem regras próprias e resumidas, não sendo, no caso concreto, suficientes para resolverem dúvidas ou conflitos, deverão servir 10 de parâmetros os princípios que regem a Lei de Licitações e a Constituição Federal, respeitando o ordenamento jurídico presente. Dada a peculiaridade do regime jurídico das entidades do Sistema “S”, deve o TCU preocupar-se em observar mais a concretização das finalidades e dos objetivos desses Serviços Sociais Autônomos do que a observância dos estritos procedimentos previstos na Lei de Licitações, aos quais não encontram-se vinculados. O fato de não estarem sujeitos a Lei de Licitações, não exime o Sistema “S” da obrigação de respeitar os princípios constitucionais e legais relacionados as entidades públicas e ao exercício da atividade pública, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União: Tem se solidificado no TCU o entendimento, do qual compartilho, de que a fiscalização a ser exercida sobre esses entes deve-se ater mais a efetividade na concretização de seus objetivos e metas do que a observância dos estritos procedimentos da Lei nº 8.666/93, sendo permitida a elaboração de regulamentos internos de licitação e contratos com procedimento simplificados e adequados as especificidades daquelas entidades, obviamente respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis a despesa pública.11 No entanto, pelo fato, dessas entidades, não integrarem a Administração Pública, mas administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação. Portanto, o Regulamento de Licitações e de Contratos dos Serviços Sociais Autônomos, devem ser os balizadores para a solução de conflitos relacionados a licitação e contratos, mas, este não sendo suficiente, deve-se buscar a solução nos princípios que regem a Lei de Licitações e na Constituição Federal. 5. FINALIDADES DA LICITAÇÃO O regulamento de licitações do Sistema SEBRAE apresentava apenas uma finalidade, claramente exposta no seu artigo 2º: selecionar a proposta mais vantajosa, sendo que esse objetivo é alcançado através do atendimento aos princípios, também, apresentados nesse artigo. 11 TCU. Acórdão 139/1999 – Primeira Câmara. Min. Rel. Marcos Vilaça. 11 Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o Sistema SEBRAE e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, inadimitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. Porém não é bastante ao Sistema SEBRAE buscar e selecionar a melhor proposta, aquela considerada a mais vantajosa. Deve, além disso, selecionar dentre os interessados, aqueles que possuem idoneidade sob o ponto de vista jurídico, econômico, técnico, fiscal, social, securitário e trabalhista, a fim de garantir-se quanto à efetiva entrega do objeto licitado, não bastando, portanto, a mera análise do preço. A Constituição da República exige, ainda, que sejam assegurados aos interessados em participar do procedimento licitatório, igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer formas de privilégios ou direcionamentos a determinados concorrentes, que poderiam ser reveladas mediante a exigência de condições específicas que dificultem a participação no certame, prejudicando a competitividade, inviabilizando, portanto, o interesse público consubstanciado na obtenção da proposta mais vantajosa. E destacamos que, mais vantajosa não é a proposta de menor preço, mas a que se apresente mais adequada, mais favorável, mais consentânea com o interesse do Sistema SEBRAE, observadas, sem dúvida, outras condições como prazo, o pagamento do preço, a qualidade, o rendimento. E assim prevê o artigo 13 do Regulamento de licitações do Sistema SEBRAE, fatores e critérios que explicitam o preço e retiram o seu caráter absoluto, impedindo que caia, pura e simplesmente, na proposta mais barata. Art. 13 O procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o final da adjudicação. Nos ensinamentos de Ivan Barbosa Rigolin, “licitação não é apenas um ato, mas todo um complexo procedimento administrativo através do qual a Administração elege, entre várias possíveis, a proposta mais vantajosa ao seu interesse – que é sempre o interesse público -, com vista a algum contrato, em geral de aquisição, que pretenda celebrar.”12 12 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 22 12 6. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Os princípios, para o Direito, são enunciações normativas de valor genérico, que orientam a compreensão. Princípios definem-se como enunciações normativas de valor genérico, cuja função é orientar a compreensão do ordenamento jurídico. De acordo com José Cretella Júnior, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.”13 Desta forma, os princípios são as bases, os fundamentos que asseguram a devida legalidade e legitimidade aos atos administrativo. No parágrafo único, do artigo 4º da Lei 8.666/93, devemos claramente, a condição imposta, que o procedimento licitatório é um ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Sendo assim, quem está envolvido permanentemente com licitações deve lidar, com os princípios, de modo ou forma prática. Princípios de licitação significam algo muito mais concreto e palpável do que pode parecer, pois no dia-a-dia ao elaborar editais, julgar recursos, enfrentar questionamentos, o agente público deve estar preparado para aplicar as normas vigentes e atender plenamente aos princípios licitatórios. Na medida em que a Constituição Federal, no artigo 37, enunciou expressamente quatro princípios aplicáveis, a todo e qualquer negócio realizado pela Administração; mas, principalmente, na medida em que a Lei 8.666/93, no artigo 3º, sujeita qualquer licitação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e, ainda, aos demais princípios “que lhe são correlatos”, nesse passo podemos concluir que, muitos antes de simples regras principiológicas, a observância rigorosa dos princípios tornou-se um dever objetivo da de quem que licita. O Regulamento de licitações e Contratos do Sistema SEBRAE, no artigo 2º, sujeita as suas licitações aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e, ainda, aos demais princípios “que lhe são correlatos”. Os doutrinadores não são uniformes na indicação dos princípios informativos da licitação. No entanto, a própria lei que institui normas para as licitações e contratos na 13 FREIRE apud CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas. 17ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004, p. 21. 13 Administração Pública expressa claramente os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios e instrumentos contratuais. 6.1. Princípio da Legalidade O princípio da legalidade, no campo das licitações, impõe a vinculação do administrador às prescrições legais que regem o procedimento licitatório em todos os seus atos e fases, ou seja, é a aplicação do devido processo legal por parte da Administração, sendo-lhe exigido que a modalidade seja escolhida de forma correta; que os critérios seletivos sejam bem claros, que somente deixe de realizar licitação nos casos previstos em lei, ou seja, durante todo procedimento devem ser seguidos os passos dos mandamentos legais. Este princípio é, sem dúvida, um dos mais importantes princípios gerais de direito aplicáveis à Administração, e que, aliás, se encontrava consagrado como princípio geral do Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição o mencionasse explicitamente. O princípio da legalidade é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas no Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE, cujo art. 1º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelas entidades a que se refere têm direito subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido no Regulamento. De acordo com Professor Ivan Barbosa Rigolin: Somente será legítimo, correto, válido, aceitável, regular, qualquer ato administrativo, incluso no procedimento licitatório, se obedecer ele, com inteiro rigor, o roteiro dado pela lei. Diz-se que a licitação é um procedimento vinculado, e o significado da afirmação é precisamente o de que a vontade da lei vincula a vontade do licitador, ou seja: nenhuma liberdade tem esse último de agir discricionariamente segundo sua escolha ou seu gosto particular, mas apenas pode atuar na estrita conformidade do comando lei.14 6.2. Princípio da Impessoalidade Consta este princípio no Regulamento de Licitações do Sistema SEBRAE, na Lei de Licitações, e diretamente da Constituição, artigo 37, como aplicável, de modo genérico e amplo, a toda atuação da Administração, e assim também às licitações. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 14 RIGOLIN, Ivan Barbosa. op cit., p. 104. 14 O princípio da impessoalidade aparece, na licitação, intimamente ligado aos princípios da igualdade e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.15 O princípio da impessoalidade evita qualquer concessão de privilégio e inspira todas as diretrizes que assegurem condições justas de competição. A indisponibilidade do bem público, sua acessibilidade aos cidadãos, em igual medida, são as premissas da impessoalidade, reiterada nos artigos 5, I; 19, III; 152; e 170, IV, da Constituição Federal. Carlos Pinto Coelho Motta, afirma com autoridade: “Veda-se, por esta via, qualquer tratamento discriminatório na licitação, como preferências em razão do recolhimento, ou não, de tributos, do local de residência dos licitantes, ou ainda, em caso de empates, pela escolha discricionária de algumas das propostas.”16 6.3. Princípio da Moralidade O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos, ou seja, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante, entre outros, com a moral, os bons costumes e a ideia comum da honestidade. Este princípio impõe, tanto a Administração quanto aos licitantes, um comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte. Exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e, sobretudo para com a própria Administração, e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível. Carlos Pinto Coelho Motta traz a advertência feita pelo Professor Manoel de Oliveira Franco Sobrinho: Dir-se-á, todavia, que a expressão moralidade administrativa, no seu conceito, é uma expressão vazia de sentido jurídico. Não é assim, porém. Está ligada à gestão administrativa, isto é, à forma da lei ou da norma jurídica, desde que não deva haver liberdade de atuação a não ser objetivando a ‘boa’ administração ou o ‘bem comum’.17 15 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op cit. p.306. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. op cit., p.103 17 FRANCO SOBRINHO apud COELHO MOTTA, op cit. p. 85. 16 15 6.4. Princípio da Igualdade O princípio da igualdade ou isonomia, expresso no Regulamento de licitações do Sistema SEBRAE, na Lei de licitações, e no artigo 37, XXI, da Constituição Federal veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes, em detrimento dos demais. O princípio está intimamente ligado ao da impessoalidade, pois, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, o tratamento impessoal também está sendo observado pela Administração. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Este princípio constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados a contratar. E a própria Lei das Licitações traz em seu bojo dispositivos que vedam a prática de atos atentatórios à igualdade entre os competidores, à medida que veda aos agentes públicos, fazer distinção discriminatórias aos participantes das licitações e com isso, comprometer a competitividade do certame. Senão vejamos: Artigo 3º [...] § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. A obediência ao princípio da igualdade, entretanto, não significa que a Administração Pública não possa impor condições com o fim de selecionar, dentre os interessados, não apenas a melhor proposta, mas também, o particular que melhor demonstre condições econômicas, técnicas e jurídicas, visando dar segurança e garantir a efetiva satisfação do interesse público. 16 6.5 Princípio da Publicidade Esse princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas, de forma a atrair maior número de licitantes. Daí, mais eficiente poderá ser a seleção e, por conseguinte, mais vantajosa poderá ser a proposta vitoriosa. Existem, no Regulamento de Licitações do Sistema SEBRAE, vários dispositivos nos quais o princípio tem perfeita aplicação, entre os quais o seguinte: artigo 3º estabelece que a licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas: “Art. 3º [...] § 3º A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “o princípio da publicidade impõe que os atos e termos da licitação – no que se inclui a motivação das decisões – sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados. É um dever ter transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão.”18 No campo das licitações não há possibilidade de imposição de sigilo, salvo a possibilidade de comprometimento da segurança nacional. 6.6. Princípio da Probidade Administrativa A probidade na Administração Pública é mandamento constitucional (artigo 37, § 4º) que tem o sentido de honestidade, de boa-fé e de moralidade por parte dos administradores. Esse princípio exige que o administrador aja com honestidade, não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível. Ivan Barbosa Rigolin afirma: “todo e qualquer ato da Administração há de ser moral, ou probo. Afrontar o princípio significa praticar ato que prejudique ou o erário ou a atuação final da Administração, por corrupção, em qualquer sentido, do agente.”19 18 19 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. op cit., p. 492. RIGOLIN, Ivan Barbosa. op cit. p. 112 17 A probidade administrativa ordena à Administração que o único interesse a prevalecer é o público e que a única vantagem a ser buscada é a da proposta que melhor atenda ao interesse público. 6.7. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Esse princípio, que dirige tanto à Administração como aos licitantes, ao garantir que as regras traçadas para o procedimento devam ser fielmente observadas por todos, tem seu sentido explicitado no artigo 41 da Lei 8.666/93. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa e judicial. Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. No Regulamento de Licitações do Sistema SEBRAE o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório encontra-se respaldado no art. 2º: “A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o Sistema SEBRAE e será julgada e processada em estrita conformidade com os princípios básicos [...] vinculação ao instrumento convocatório [...].” Ivan Barbosa Rigolin leciona: [...] este princípio [da vinculação ao instrumento convocatório] traduz a afirmação de que a licitação é um procedimento vinculado, e não discricionário, pois, com efeito, nas licitações não pode a Comissão dar um só passo por seu livre-arbítrio, por seu gosto ou preferência particular, criando regras não-previstas no edital, estabelecendo convenções a seu talante, fixando normas inéditas ao edital.20 Ou seja, o julgamento das propostas deve ser realizado com base nos critérios indicados no instrumento convocatório. A escolha das propostas não deve ser feita de modo discricionário, a Administração se prenderá ao critério fixado no ato de convocação. Assim, fica registrada a clássica afirmativa do Professor Hely Lopes Meirelles: “o edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto licitantes quanto a 20 RIGOLIN, Ivan Barbosa. op cit., p. 118 18 Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação.”21 6.8. Princípio do Julgamento Objetivo O princípio do julgamento objetivo, firmado no artigo 2º do Regulamento de Licitações do Sistema SEBRAE, no artigo 3º, é reiterado nos artigos 44 a 46, da Lei 8.666/93, que direcionam o julgamento em consonância com os tipos de licitação e rigorosamente obediente ao edital. Este, por sua vez, não pode ser obscuro, conter preferências ou escamotear critérios para classificação das propostas. O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, traz nos seus ensinamentos que: “nulo, portanto, o edital omisso ou falho quanto ao critério e fatores de julgamento, como nula é a cláusula que, ignorando-os, deixe o arbítrio da Comissão Julgadora a escolha da proposta que mais convier à Administração.”22 O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”. Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e o de maior lance ou oferta. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE adotou como instrumento de eficiência e eficácia, nas suas aquisições e contratações, a licitação e uma série de princípios norteadores da atividade administrativa. Além da procura de condições mais vantajosas para o Sistema SEBRAE em seus contratos com particulares, a licitação se faz obrigatória por força do princípio da isonomia. Desta forma o Sistema SEBRAE traz nos seus normativos, incluindo no seu Regulamento de Licitações, a necessidade de atender ao princípio da eficiência, pois este 21 22 MEIRELLES, Hely Lopes. op cit., p. 16. MEIRELLES apud COELHO MOTTA, 2004.op cit., p. 397. 19 princípio, além de gerencial, é um princípio constitucional (básico) para a Administração Pública, considerando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...” E assim, cabe ressaltar, que eficiência é a relação entre produtos/serviços gerados com os insumos utilizados, relacionando o que foi entregue e o que foi consumido de recursos, usualmente sob forma de custos ou produtividade. Portanto, a eficiência impõe a todo agente público realizar suas atribuições com presteza, rendimento e rapidez. Não basta desempenhar suas atividades com a observância a lei, é indispensável que o administrador público as desempenhe com resultados positivos para o intersse público e com atendimento satisfatório das necessidades coletivas. Ao selecionar a proposta mais vantajosa, com o devido tratamento e isonômico, e ainda buscando o desenvolvimento nacional sustentável, o gestor público vem a atender as finalidades da licitação e os anseios da coletividade, pois em termo econômicos e sociais a excelência de uma Administração se refere a sua capacidade de satisfazer uma necessidade da sociedade por meio do suprimento de bens e serviços, alcançando seus objetivos e metas determinados. O Sistema SEBRAE ao observar e aplicar os princípios administrativos alinha-se com a essência de doutrinas e teorias consoantes o entendimento predominante nos universos científico e profissional do país. Os instrumentos legais que regem a administração estão adequados com os conceitos e técnicas atuais da Teoria da Administração. Como consequência, há necessidade de o gestor público estar capacitado e qualificado para a correta aplicação desses instrumentos legais no emprego dos recursos públicos com eficácia, eficiência e efetividade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo : Malheiros, 2004. CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas. 17ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004. DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo : Atlas, 2004. 20 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros: São Paulo, 2000, MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9ª ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2002. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 6ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2003. RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. 4ª ed. São Paulo : Saraiva, 2002.