Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço Ministério da Justiça Departamento de Polícia Rodoviária Federal Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal Edital n.º 1/2009 – DPRF, de 12 de agosto de 20097. DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: 7.1. Conceito. 7.2. Características. 7.3. Evolução histórica. 7.4. Princípios Básicos para utilização da força e armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990. 7.5. Código de conduta para os encarregados da aplicação da lei, adotado pela ONU pela Resolução 34/169 de 17/12/1979. Direitos Humanos – Fraternidade | 4ª Dimensão – Direito dos Povos (na sociedade). Direitos de 1ª Dimensão Direitos fundamentais de primeira geração são as liberdades públicas, os direitos políticos básicos, que representam os direitos civis do povo, traduzidos no valor Liberdade; Direitos da Liberdade Igualdade Segurança Propriedade Direitos de Votar Direitos Individuais Direitos de 2ª Dimensão 1. Conceito. Entende-se por Direitos Humanos o rol de direitos que são fundamentais à existência do próprio ser humano, que existem pelo simples fato do homem ser um ser vivo, que decorrem de sua própria natureza humana, independentemente de qualquer declaração positiva da norma jurídica. Tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à fraternidade, entre outros. Neste sentido, o Professor Baptista Herkenhoff1, nos orienta: “Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.” Complementa ainda o Professor Jair Teixeira do Reis2: “Direitos Humanos, por sua vez, transcendem os limites de cada Estado. São também denominados naturais. São inerentes à existência do homem, valendo por si mesmos, independentemente de positivação. Estão acima dos interesses meramente nacionais, merecendo atenção do Direito Internacional, onde a solidariedade substitui o individualismo.” O Professor Nestor Sampaio Penteado Filho3 divide os Direitos Humanos em quatro gerações, ou mais modernamente, quatro dimensões: 1ª Dimensão – Liberdade | 2ª Dimensão – Igualdade | 3ª Dimensão Direitos fundamentais de segunda geração buscam estabelecer melhorias nas condições sociais do homem trabalhador. Representam os direitos sociais, culturais e econômicos do povo, traduzidos no valor Igualdade; Direitos sociais Relações trabalhistas Saúde Educação Direitos econômicos Direitos culturais Direitos de 3ª Dimensão Direitos fundamentais de terceira geração direcionam-se para a preservação da qualidade de vida, tutelando o meio ambiente, permitindo-se o progresso sem detrimento da paz e autodeterminação dos povos, constituindo-se em interesses metaindividuais (difusos), que transcendem o indivíduo ou grupos de indivíduos, onde representam os direitos de solidariedade, uma vez considerado o homem como inserido na sociedade, traduzidos no valor Fraternidade; (consumidor, meio ambiente, criança) Direitos de 4ª Dimensão Direitos fundamentais de quarta geração – decorreriam dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético. Seriam direitos de preservação do ser humano, direitos e garantias de proteção contra a globalização desenfreada, direito à democracia e à informática – Direitos dos Povos. 1 HERKENHOFF, J. B.; Direitos Humanos - a construção universal de uma utopia. Ed. Aparecida: Santuário, 2001. 2 REIS, Jair Teixeira dos; Direitos humanos: para provas e concursos; Ed. Juruá Editora; 2005. 3 PENTEADO FILHO; Nestor Sampaio; Manual dos Direitos Humanos; Ed. Método; 2006. Atualizada SET/2009 Direitos à Vida numa dimensão Planetária Direitos a uma vida saudável, em harmonia com a natureza Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço Princípios ambientais e de desenvolvimento sustentável Direitos à vida das gerações futuras Bioética Manipulação genética Biotecnologia e bioengenharia Direitos advindos da realidade virtual 2. Características. Os Direitos Humanos4, tecnicamente considerados como direitos humanos fundamentais, ditos de primeira geração, investidos do caráter internacional, encontram-se elencados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e gozam de destacada posição na hierarquia do ordenamento jurídico, apresentando características que elevam seu poder e seu âmbito de atuação, quais sejam: a imprescritibilidade; a inalienabilidade; a irrenunciabilidade; a inviolabilidade; a universalidade; a efetividade; a interdependência; e, a complementaridade. Neste sentido o Comparato5 orienta: Professor Fábio Konder “Quanto aos princípios estruturais dos direitos humanos, eles são de duas espécies: a irrevogabilidade e a complementaridade solidária. O principio da complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos: Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo. Com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados. Independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais.” As principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais são: 1. Historicidade. 4 Melhores detalhes: ARENDT, Hannah. A Condição Humana Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. COMPARATO, Fábio Konder. Para Vivera Democracia, São Paulo: Brasiliense, 1989. JELIN, Elisabeth. Cidadania e Alteridade. O reconhecimento da pluralidade Brasília Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Ministério da Cultura, n. 24, 1996. SOUZA, Herbert José de. Ética e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1994. 5 COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, Saraiva, 6ª Ed., 2008. 2 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos; 2. Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis; Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso; 3. Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição; Os Direitos Humanos não se perdem pelo decurso de prazo; 4. Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. “Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados”6. Não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia, aborto e suicídio). 5. Inviolabilidade Os Diretos Humanos são invioláveis, ou seja, nenhuma pessoa possui o direito de desrespeitar os direitos do seu próximo. Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 6. Universalidade Todos os seres humanos são titulares dos Direitos Humanos, não podendo existir qualquer tipo de discriminação. Os Direitos Humanos devem ser iguais e para todas as pessoas em qualquer lugar do Mundo. A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica. 7. Efetividade A efetividade dos Direitos Humanos é característica fundamental, atribuindo a sua aplicabilidade independentemente de terem sidos reconhecidos por alguém ou por algum Estado Soberano. A atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos. 6 SILVA, José Afonso; Curso de Direito Constitucional Positivo; 2009; Ed. Malheiros. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço Direitos Humanos 8. Interdependência / Indivisibilidade Os Direitos Humanos devem ser estão todos interligados entre si e com os sistemas políticos, econômicos e culturais dos Estados para promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A declaração universal, ressalta a Ilustre Professora Flávia Piovesan7, coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e culturais. pensamento já nasce numa perspectiva universal, pois a idéia de Direito Natural surge da procura de determinados princípios gerais que sejam válidos para os povos em todos os tempos. 9. Complementaridade Os Direitos Humanos são complementares a qualquer Direito, mesmo que o Estado não o reconheça expressamente. Este é o ponto de partida para o pensamento do Direito Natural que se desenvolverá através dos tempos, e a resposta a esta questão se transformou na conquista gradual, permanente e ainda distante para nós, do que hoje conhecemos por Direitos Humanos. Será a partir do momento em que os pensadores gregos percebem a existência de uma grande diversidade de leis e costumes nas várias nações e povos, que eles colocam a seguinte questão: "existem princípios superiores a estas normas específicas que sejam válidas para todos os povos, em todos os tempos, ou a Justiça e o Direito são uma mera questão de conveniência?" 3. Evolução histórica. Esta parte do nosso material é fundamentada na obra do Professor João Baptista HERKENHOFF. 1 - A Antigüidade. Vários são os pensadores ocidentais contemporâneos, que buscaram no pensamento grego da Antigüidade, recursos para o desenvolvimento de suas teses. Na verdade, encontraremos entre os gregos, precursores dos pensadores, ao longo do tempo, com as mais variadas idéias que vieram a ser desenvolvidas durante toda a história do pensamento filosófico e jus-filosófico. Desta forma, entende BODENHEIMER, encontrar no sofista TRASIMACO, o precursor da interpretação marxista do Direito, ensinando que "as leis eram criadas pelos homens ou grupos que estavam no poder, com o objetivo de fomentar seus próprios interesses". Para TRASIACO a justiça não é senão o que convém ao mais forte (01). PROTAGORAS (481 (?) - 411 a.C.) pode ser considerado o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Sustentava que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral (02). Será, portanto, também no pensamento grego, que encontraremos a idéia da existência de um Direito, baseado no mais íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Acreditavam alguns pensadores, que existe um "direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem" (03). Este 7 PIOVESAN, Flávia; “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional; 4ª Edição; Ed. Max Limonad; 2000. Atualizada SET/2009 Diversas e interessantes idéias começam a ser desenvolvidas a partir deste momento, e como são as idéias, que direcionam as mudanças, produto do conflito de interesses opostos, vamos aqui demonstrar algumas. Sem a pretensão de esgotar o tema, e nos permitindo a não citação de determinados pensadores, comecemos por HESÍODO (poeta do período heróico grego - séc. VIII e século VII a.C.). Segundo OLIVEIROS LITRENTO, HESÍODO dará melhor caracterização jurídica à idealização do HOMERO em sua A Ilíada, simbolizando Dike, deusa da Justiça com vistas a "facultas agendi"). No poema "A Teogonia, Dike com suas duas irmãs: a Eumonia (boa ordem) e Eirene (a paz), todas filhas de Themis e Zeus. Dike, que tem a missão de realizar a concretização do intrinsecamente justo através dos juizes, combate três opositores: Eris (como a pendência, que subverte a ordem), Bia (como a força que desafia o Direito) e Hybris (como a incontinência, que transforma o justo em injusto, uma vez ultrapassados os limites do Direito). "Portanto, não apenas os homens cometem delitos. Os juizes também erram quando suas sentenças não refletem o pensamento de Dike. Logo, a ordem jurídica pode ser afetada por ethos, ou seja, pelo caráter de uma pessoa, que pode ser o juiz. Quando Dike é desprezada, a subversão pela injustiça destrói o Estado" (04). HERÁCLITO será o melhor expositor da doutrina panteísta da razão universal, considerando todas as leis humanas subordinadas à lei divina do Cosmos. HERÁCLITO assinala que ike (a Justiça) assumia também a face de Eris (a discórdia ou litígio), (daí se compreendendo que Dike - Eris não apenas governam os homens, mas o mundo), a verdade é que o grande filósofo traduz a Justiça como resultado de permanente tensão social, resultado jamais definitivo porque sempre Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço renovado. HERÁCLITO transmitiu para Aristóteles as primeiras especulações em torno de uma justiçatensão, revolucionária porque sempre renovada, mas sem opor, antes submetendo e integrando a lei positiva ao Direito Natural. Outro não é o motivo por que à lei de um Logos natural e divino (Physis) (05). Esta idéia dinâmica de mudança constante da realidade e do surgimento de novas tensões, novos direitos é desenvolvida por ARISTOTELES. Afirma ARISTOTELES que o justo por natureza é mutável na medida que mudam as realidades a que se refere este critério de justiça. Desta forma, pode-se concluir do pensamento de ARISTOTELES segundo RECASÉNS SICHES, que, enquanto o justo vai se realizando progressivamente, brotam novas e diversas exigências da justiça natural (06). Na opinião de RECASÉNS SICHES, esta interpretação pode ser correta se se levar em conta que Aristóteles afirmou a mudança não somente do justo por lei ou por Convenção, mas também o justo por natureza (07). Assim, como Aristóteles, Platão está convencido de que o Direito e as leis (nomos e nomoi) são essenciais para a estruturação da Polis. Aliás, com relação à expressão Polis, CARL J. FRIEDRIH ressalta que muitas vezes ela é traduzida como Estado, o que é uma "expressão moderna que é bastante enganadora quando aplicada à ordem política grega" (08). De acordo com a convicção dos dois grandes filósofos da Antigüidade, "qualquer espécie de Positivismo legal segundo o qual a ordem arbitrária de um tirano pudesse ser considerada lei" - uma opinião que tem sido freqüentemente sustentada sob modernas ditaduras - "é por eles complemente excluída". (09) Com esta afirmação surge uma questão fundamental: qual a origem, a fonte da lei, se esta não está na vontade daquele que possui o poder efetivo no Estado? A difícil resposta pode ser encontrada na doutrina platônica de idéias. A própria palavra "idéia" tem sido, muitas vezes, considerada imprópria para representar o que constitui a essência da doutrina socrático-platônica de idéia ou eidos. Palavras como "forma" têm sido sugeridas para satisfazer ao fato de que essas idéias não são, para Sócrates e Platão, algo criado pelo espírito subjetivo do homem, mas uma realidade objetiva e transcendente, estranha ao homem. Platão pensava que a tarefa do reformador é de tentar criar um Estado que participe, tanto quanto possível, da idéia, pois esta é eterna e imutável. "Quando Platão escreveu seu famoso diálogo intitulado Politeia ou Constituição (não República!), pensou estar a braços com um problema muito difícil, mas não insolúvel. Platão acreditava que a solução seria ou os filósofos se tornarem governantes ou os governantes se tornarem filósofo, isto é, homens buscando a 4 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos sabedoria através de um entendimento real das idéias". Entre os estóicos, uma escola de filosofia fundada pelo pensador de origem semita Zenon (350-250 a.C) colocava o conceito de natureza no centro do sistema filosófico. Para eles o Direito Natural era idêntico à lei da razão, e os homens, enquanto parte da natureza cósmica, eram uma criação essencialmente racional. Portanto, enquanto este homem seguisse sua razão, libertando-se das emoções e das paixões, conduziria sua vida de acordo com as leis de sua própria natureza". "A razão como força universal que penetra todo o "Cosmos" era considerada pelos estóicos como a base do Direito e da Justiça. A razão divina - diziam - mora em todos os homens, de qualquer parte do mundo, sem distinção de raça e nacionalidade. Existe um Direito Natural comum, baseado na razão, que é universalmente válido em todo o Cosmos. Seus postulados são obrigatórios para todos os homens em todas as partes do mundo" (10). Esta doutrina foi confirmada por Panécio (cerca de 140 a.C), sendo a seguir levada para Roma, para ser finalmente reestruturada por Cícero, "de um modo que tornou o direito estóico utilizável, dentro do contexto do Direito Romano, e propício à sua evolução" (11). Para EDGAR DE GODOI DA MATA-MACHADO, há uma certa indiscriminação exagerada entre os estóicos, que confundem "lei geral do universo" com o direito natural que se aplicará a todas as criaturas: plantas, animais e homens. Entretanto, salienta o professor, que já entre eles e mais tarde entre os romanos, mas sobretudo entre os filósofos cristãos, se realçará o aspecto humano do Direito Natural (12). Muitas das formulações encontradas entre os estóicos são semelhantes às estabelecidas por Platão e ARISTOTELES. Entretanto, a obscura doutrina dos estóicos fez explodir a estrutura da polis, o que para os dois filósofos gregos era algo indiscutível. Os estóicos proclamaram a humanidade como uma comunidade universal (13). Como já afirmamos, o estoicismo influiu sobre a jurística romana, e Cícero será o maior representante na Antigüidade clássica da noção de Direito Natural, real, objetiva. Esta concepção pode ser encontrada no plano do diálogo De Legibus (I, 17-19): "O que nos interessa, neste discurso, não é o modo de prevenir cautelas processuais ou a maneira de despachar uma consulta qualquer..., devemos abraçar, nesta dissertação, o fundamento universal do direito e das leis, de modo que o chamado direito civil fique reduzido, diríamos, a uma parte de proporções bem pequenas. Assim haveremos de explicar a natureza do direito, deduzindo-a do pensamento do homem..." (14). Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço O que interessa a CÍCERO é o direito e não a Lei. Para ele os homens nasceram para a Justiça e será na própria natureza, não no arbítrio, que se funda o Direito. (15) Apesar da riqueza do pensamento encontrada na Antigüidade, sobre o direito natural e o conceito de justiça, a realidade social não correspondia, à preocupação demonstrada pelos pensadores. As civilizações ocidentais antigas baseavam-se, muitas delas, em conceitos primitivos de Justiça, sendo que o trabalho escravo se colocava na base da sociedade, como sustentáculo da vida na polis grega ou nas cidades do Império Romano. A dinamicidade demonstrada no pensamento de Heráclito e Aristóteles fica bem clara quando confrontamos certos aspectos da vida na Antigüidade, com as mais recentes conquistas no campo dos direitos da pessoa humana. Ao estudarmos a vida privada na Antigüidade podemos por vezes pensar que muito já se caminhou na conquista dos Direitos Fundamentais, mas ao nos depararmos com a nossa realidade de país do terceiro mundo, notamos que o leque de direitos muito aumentou, pelas mudanças da sociedade moderna, entretanto, mais direitos ainda têm que ser conquistados, sendo que muito do que se percebe na Antigüidade, ainda não foi resolvido. Apenas para exemplificar o que viemos de afirmar, citaremos trecho de trabalho coletivo intitulado História da vida privada, onde percebemos nos costumes gregos e romanos da Antigüidade o desapreço a determinados direitos individuais básicos. Entretanto, percebemos que alguma coisa não nos é estranha na realidade atual: "O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém-nascidos só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de família; a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente legais (...). Em Roma um cidadão não "têm" um filho: ele o "toma", "levanta" (tollere); (...). A criança que o pai não levantar será exposta diante da casa ou num monturo público; quem quiser que a recolha. (...) Na Grécia era mais freqüente enjeitar meninas que meninos; no ano 1 a.C. um heleno escreveu à esposa: "Se (bate na madeira!) tiveres um filho, deixa-o viver; se tiveres uma filha, enjeita-a. Mas não é certo que os romanos tivessem a mesma parcialidade. Enjeitavam ou afogavam as crianças malformadas (nisso não havia raiva, e sim razão), diz Sêneca: "É preciso separar o que é bom do que não pode servir para nada", ou ainda os filhos de sua filha Atualizada SET/2009 Direitos Humanos que "cometeu uma falta". Entretanto, o abandono de filhos legítimos tinha como causa principal a miséria de uns e a política patrimonial de outros. Os pobres abandonavam as crianças que não podiam alimentar; (...) a classe média, os simples notáveis, preferia, por ambição familiar, concentrar esforços e recursos num pequeno número de rebentos". (16) Como se pode notar, muitas características da sociedade romana estão ainda presentes entre nós, mais notadamente a existência de valores que colocam o patrimônio privado em escala valorativa maior do que a própria vida humana. Isto se manifesta ainda na atualidade em algumas normas jurídicas esparsas, civis e penais. Em análise da origem e desenvolvimento das diferenças sociais causadas pela transformação de Roma em grande potência, Léon Bloch escreve: "Na Antigüidade a política imperialista era um fenômeno necessário que coexistia com a democracia; ensinamento que também a história de Atenas, única potência grega nos proporciona (...). A política imperialista das democracias não foi outra coisa senão uma política de exploração. O trabalho corporal, pessoal, não goza de consideração nenhuma onde impera a escravidão. Na Antigüidade o cidadão não sentia alegria com os trabalhos no campo ou na obscura oficina; ao contrário: aspirava a que outros trabalhassem por ela da mesma maneira que as famílias nobres do país, em gerações passadas, mantiveram em sujeição econômica as demais classes sociais - e tudo isto em plena consciência da dignidade que confere a soberania popular" (17). 2 - Do pensamento Revolução Francesa. cristão medieval à O pensamento cristão primitivo, no tocante ao Direito Natural, é herdeiro imediato do Estoicismo e da Jurídica Romana. A noção objetiva do Direito Natural pode ser encontrada muito bem figurada no famoso texto de São Paulo: "... quando os gentios, que não têm lei, cumprem naturalmente o que a lei manda, embora não tenham lei, servem de lei a si mesmos; mostram que a lei está escrita em seus corações" - Rom. 2, 14-15 (18). Os Padres da Igreja vão pegar dos estóicos a distinção entre Direito Natural absoluto e relativo. Para eles o Direito Natural absoluto era o direito ideal que imperava antes que a natureza humana tivesse se viciado com o pecado original. Com este Direito Natural absoluto todos os homens eram iguais e possuíam todas as coisas em comum, não havia governo dos homens sobre homens nem domínio de amos sobre escravos. Todos os Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço homens viviam em comunidades livres sobre o império do amor cristão. O Direito Natural relativo era, ao contrário, um sistema de princípios jurídicos adaptados à natureza humana após o pecado original. Portanto, como nos explica BODENHEIMER: "Do pecado original derivou a obrigação do trabalho e com ele a instituição da propriedade. A aparição da paixão sexual depois do pecado exigiu as instituições do matrimônio e da família. Do crime de Caim surgiu a necessidade do Direito e da Pena. A fundação do Estado por Nemod foi o começo do governo. A confusão de línguas que se produziu quando os homens construíram a torre de Babel motivou a divisão da humanidade em nações distintas. O ultraje de Caim serviu como justificação da escravidão. Desta forma, a propriedade privada, o matrimônio, o Direito, o governo e a escravidão se converteram em instituições legítimas de Direito Natural relativo. Mas os Padres da Igreja ensinavam que era preciso tentar sempre se aproximar o Direito Natural relativo ao ideal de Direito Natural absoluto" (19). Esperava-se que a hierarquia da Igreja vivesse daquela forma, entretanto os fiéis poderiam se limitar a cumprir o Direito Natural relativo. Com esta solução aristocrática a Igreja conseguiu manter os ideais cristãos longe da realidade (20). A doutrina de SANTO AGOSTINHO (354-430 d.C.) tem um importante papel nos postulados do Direito Natural absoluto. Ele considerava o governo, o direito, a propriedade, a civilização toda como produto do pecado, e a Igreja, como guardiã_ da Lei Eterna de Deus, poderia intervir nestas instituições quando julgasse oportuno. Para SANTO AGOSTINHO, se as leis terrenas (lex temporalis) contêm disposições claramente contrárias à Lei de Deus, estas normas não têm vigência e não devem ser obedecidas (21). Novecentos anos mais tarde, a doutrina de São TOM°S DE AQUINO (1226-1274) mostra em maior grau a necessidade da realidade mostrada através do conceito de Direito Natural relativo expressar os ideais cristãos (22): "As opiniões de São TOMAS DE AQUINO sobre questões jurídicas e políticas mostram especialmente a influência do pensamento aristotélico adaptado às doutrinas do Evangelho e dos Padres da Igreja integrado em um importante sistema de pensamento" (23). O papel da Igreja, em sua relação com o governo, levará São Tomás de Aquino, assim como grande parte dos pensadores medievais, a colocar o Direito Natural como de importância decisiva, pois só com uma norma de caráter mais geral, colocada acima do Direito Positivo, poderia haver alguma esperança de realização da Justiça Cristã (24). 6 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos A doutrina do representante máximo da filosofia cristã_ é um primeiro passo para a autonomização do Direito Natural como Ciência, pois se a lei natural exprime o conteúdo de Direito Natural como algo devido ao homem e à sociedade dos homens, esta adquire, no tocante à criatura racional, características específicas (25). São Tomás distingue quatro classes de Lei: a) a Lei Eterna, que é a razão do governo universal existente no Governante Supremo. Esta Lei dirige todos os movimentos e ações do Universo; b) a Lei Natural, que é a participação da criatura humana na Lei Eterna, uma vez que nenhum ser humano pode conhecer a Lei Eterna em toda sua verdade. A Lei Natural é a única concepção que tem o homem dos interesses de Deus. Ela dá ao homem a possibilidade de distinguir o bem e o mal, e por esta razão deve ser guia invariável e imutável da lei humana; c) a Lei Divina: uma vez que a Lei Natural consiste em princípios gerais e abstratos, deve se completar com direções mais particulares dadas por Deus, acerca de como devem os homens se conduzir. Esta é a função da Lei Divina que é revelada por Deus nas Sagradas Escrituras; d) a Lei Humana - finalmente, a Lei Humana é um ato de vontade do poder soberano do Estado, mas para ser lei deve estar de acordo com a razão. Se esta lei contradiz um princípio fundamental de Justiça, não será lei e sim uma perversão da Lei. O governante temporal deve observar os princípios da Lei Eterna refletidos na Lei Natural (26). Podemos perceber neste período da História, que mais uma vez, todo o pensamento desenvolvido sobre os Direitos Naturais, e as aspirações de Justiça, permanecem distantes da realidade. Aliás, como a própria Igreja havia pregado, enquanto o Direito Natural absoluto era privilégio de seus Padres, para o imenso rebanho bastava o Direito Natural relativo ou, na realidade, algo muito pior, quando em "12 de maio de 1314 dá-se o primeiro auto de fé e seis indivíduos, acusados de heresia, foram queimados vivos vinte e cinto indivíduos que não quiseram arrepender-se, abjurar de suas crenças e confessar que a Igreja estava certa. _ medida que as heresias alastravam-se, o herege passou a ser visto como uma perigosa ameaça à sociedade e como um traidor de Deus" (27). Enquanto que no continente europeu permaneciam as violações dos Direitos Fundamentais mais elementares, na Inglaterra começava-se a transformação da realidade com o surgimento do esboço do que seria uma Constituição Moderna. Em 1215 na Inglaterra é elaborada a Magna Carta, imposta pelos Barões ingleses ao Rei, marcando o início da limitação do poder do Estado. Trata ainda esse texto, muito mais de uma garantia dos direitos Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço Direitos Humanos dos Barões, proprietários de terra, do que de uma ampla garantia dos direitos de todo o povo. mais destacado desta época foi ROUSSEAU, que exerceu influência sobre KANT (29). No restante da Europa um fato ao qual pode não ser dada tanta importância, contribui de forma decisiva para que os direitos da pessoa deixem de ser meras construções filosóficas, para começarem a se tornar realidade. Este fato foi o aperfeiçoamento da imprensa por Gutemberg, que em 1455 fez o primeiro livro com a nova técnica por ele inventada: os tipos, ou seja, as letras, formadas por uma liga de antimônio e chumbo. Este primeiro livro será a Bíblia em dois volumes. LEO STRAUSS (30) vai referir-se a esta fase do Direito Natural como sendo a fase moderna e colocará JOHN LOCKE como o mais célebre. Com relação à classificação, a de BODENHEIMER sem dúvida nos dá uma idéia melhor da evolução do Direito Natural; vamos recorrer aos ensinamentos de LEO STRAUSS, quando este analisa o pensamento de HOBBES, LOCKE e ROUSSEAU, aos quais faremos uma breve referência antes de estudarmos o ressurgimento do Direito Natural na atualidade. Com o aperfeiçoamento da imprensa, livros serão impressos e traduzidos e as idéias circularão com maior rapidez e para um maior número de pessoas. A primeira mudança sensível que ocorrerá será na Religião, com o segundo grande Cisma da Igreja causado pela Reforma Protestante. Posteriormente toda a realidade social existente será objeto de indagação, tendo como principal corrente de questionamento e de proposição de mudanças, o Iluminismo. Descartes é o ponto de partida para o Iluminismo, corrente filosófica e cultural que vai tomar conta da Europa Ocidental. O Iluminismo é fundado no Racionalismo. Todas as coisas poderiam e deveriam ser explicadas através da razão. O poder estatal, exercido pelos reis e explicado pela vontade divina, passa a ser compreendido como força de vontade popular. O Direito Natural é complemente revisto. Na Idade Média este Direito Natural era visto como vinculado à vontade de Deus. A partir da Escola de Direito Natural de Grotius (1625) não é mais entendido desta forma. Os Direitos Naturais são produtos da razão (28). BODENHEIMER chamará esta fase do Direito Natural como fase clássica, que para o Autor será dividida em três períodos: O primeiro após o Renascimento e a Reforma, que corresponde à teoria de HUGO GROTIUS (que preparou o terreno para a doutrina clássica), HOBBES, SPINOZA, PUFENDORF e WOLFF, onde o Direito Natural residia meramente na prudência e automoderação do governante; o segundo período começa com a Revolução Puritana de 1.649, e é caracterizado por uma tendência para o capitalismo livre na economia e o liberalismo na política e na filosofia, onde encontraremos as idéias de LOCKE e MONTESQUIEU (nesta época a preocupação era garantir os indivíduos contra as violações por parte do Estado); e finalmente o terceiro período, que está marcado por uma forte crença na soberania popular, na Democracia. O Direito Natural estava confiado à vontade geral do povo. O representante Atualizada SET/2009 Assim como todos pensadores que citamos aqui após os próprios gregos, também HOBBES aprendeu muito com os filósofos gregos. Platão ensinará a HOBBES que a matemática será a mãe de toda a ciência da natureza. Entretanto HOBBES considera a filosofia antiga mais um sonho que uma ciência, o conjunto do pensamento hobbesiano nos mostra uma combinação tipicamente moderna feita de idealismo político e de uma concepção materialista e atéia do universo (31). HOBBES será o continuador do pensamento de HUGO GROTIUS (1583-1645), a quem se atribui a origem do Jusnaturalismo, que sustentava a imutabilidade do Direito Natural comparando-o às normas dos axiomas matemáticos ("nem Deus poderia modificar as normas oriundas da conformidade ou não conformidade dos atos humanos com a natureza, tal como não poderia fazer com que dois e dois não fossem quatro") (32). Como bem observa o Professor EDGAR DE GODOI DA MATA-MACHADO: "Racionalizado, reduzido o conceito inventado pelo espírito, sem qualquer referência às circunstâncias e às situações concretas, históricas e fáticas, existenciais da condição humana, o Direito Natural dos jusnaturalistas estava fadado, em breve, apenas iniciado o século XIX, a ser complemente elidido pelos que não vêem outro objeto para o Direito senão o estudo de normas originárias da vontade estatal expressa sob as mais diferentes formas" (33). É a época do Jusnaturalismo abstrato, a explicação de tudo é encontrada no próprio homem, na própria razão humana, nada de objetivo é levado em consideração, a realidade social, a História, a razão humana se tornam uma divindade absoluta. Outro importante representante do racionalismo ou, como chamamos anteriormente, do Jusnaturalismo abstrato será JOHN LOCKE. "Individualista como HOBBES, o filósofo inglês JOHN LOCKE (16321704) sustentou teoria jurídico-política sob muitos aspectos diferentes e oposta à de seu compatrício igualmente famoso" (34). Enquanto HOBBES era politicamente favorável à extensão do poder real e Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço com isso contribuiu para reforçar teoricamente o absolutismo do Estado, LOCKE era um partidário da supremacia do Parlamento (35). Para LOCKE a lei natural é uma regra eterna para todos, sendo evidente e inteligível para todas as criaturas racionais. A lei natural, portanto, é igual à lei da razão. Para ele o homem deveria ser capaz de elaborar "a partir dos princípios da razão um corpo de doutrina moral que seria seguramente a lei natural e ensinaria todos os deveres da vida, ou ainda formular o enunciado integral da lei da natureza, a moral completa, ou ainda um "código" que nos dê a lei da natureza "integral". Este código compreenderia, entre outras coisas, a lei natural penal" (36). Podemos notar que com este pensamento está aberto o caminho para o positivismo. Outro grande pensador a quem não podemos deixar de fazer referência é ROUSSEAU. Para LEO STRAUSS, a primeira crise deste espírito moderno se manifesta com o pensamento de ROUSSEAU. ROUSSEAU pensa que a aventura moderna era um erro radical e procura um remédio para isso no retorno ao pensamento antigo. Ele atacava esta modernidade em nome de duas idéias da Antigüidade: em nome da cidade e da virtude, de um lado, e em nome da natureza, de outro. "Os antigos políticos falavam sempre dos modos e da virtude; os nossos só falam do comércio e do dinheiro" (37). "O comércio, o dinheiro, as luzes, a emancipação do desejo de adquirir o luxo e a crença na onipotência das leis, estas são as características do nosso Estado Moderno, quer se trate de uma monarquia absoluta, ou de uma República Parlamentar" (38). Existe um claro conflito no pensamento de ROUSSEAU, que defende duas posições diametralmente opostas: em um momento ele defende ardentemente os direitos do indivíduo contra toda a opressão e autoridade; no momento seguinte, não menos ardentemente, ele defende a disciplina moral ou social, a mais rigorosa. Os estudiosos de ROUSSEAU dizem que no seu período de maior maturidade ele finalmente conseguiu superar esta hesitação temporária. ROUSSEAU acreditará até o fim que o bom tipo de Estado, ele mesmo é uma forma de escravidão. Logo ROUSSEAU não pôde considerar sua solução do problema do conflito entre indivíduos e sociedade como além de uma aproximação passável que está exposta a dúvidas legítimas. A libertação do homem, da autoridade, da opressão e da responsabilidade em uma palavra, retornar ao Estado da Natureza, é para ROUSSEAU uma possibilidade legítima. Logo a questão que se coloca é como ROUSSEAU compreendeu este insolúvel conflito (39). 8 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos No "Discurso sobre a Ciência e as Artes", ROUSSEAU ataca as ciências e as artes que sustentam os poderosos, e por isso são incompatíveis com a virtude. Para o filósofo a virtude é a única coisa que importa. "ROUSSEAU mostra a significação da virtude bem claramente ao se referir aos exemplos do cidadão-filósofo Sócrates, de Fabricius e sobretudo de Caton: Caton era o maior dos homens. A virtude é principalmente a virtude política, a virtude do patriota ou a virtude do povo inteiro. Ela pressupõe uma sociedade livre: a virtude e a sociedade livre são ligadas entre si (40). Antes de seguirmos adiante, para estudarmos o ressurgimento do Direito Natural na época atual, é oportuno transcrever dois trechos do "Discurso sobre as Ciências e as Artes", de JEAN-JACQUES ROUSSEAU: "Enquanto o governo e as leis provêm a segurança e o bem-estar dos homens reunidos, as ciências, as letras e as artes, menos despóticas e quiçá mais poderosas, estendem guirlandas de flores às cadeias de ferro a que os homens estão presos, neles sufocam o sentimento dessa liberdade original para a qual pareciam ter nascido, fazemnos amar a própria escravidão, e criam o que se costuma chamar de povos policiados. A necessidade ergueu os tronos; as Ciências e as Artes os consolidaram. Poderosos da Terra, amai os talentos, e protegei os que os cultivam! Povos policiados, cultivai-nos! Venturosos escravos, deveis a eles esse gosto delicado e fino com o qual vos picais, essa doçura de caráter e essa urbanidade de costumes que correspondem entre vós ao comércio tão afável e tão fácil; numa palavra, as aparências de todas as virtudes sem que haja alguma" (41). Neste trecho ROUSSEAU combate as artes que sustentam o Poder opressor do Estado. No trecho que se segue, ROUSSEAU coloca a virtude com a base de tudo: "Como seria agradável viver entre nós, se a continência exterior fosse sempre a imagem das disposições do coração, se a decência constituísse a virtude, se nossas máximas nos servissem de regra, se a verdadeira filosofia estivesse separada do título de filósofo! Mas tantas qualidades raramente caminham juntas, e a virtude nunca marcha em meio a própria pompa. A riqueza do adorno pode anunciar um homem opulento, e sua elegância um homem de gosto. O Homem são e robusto se reconhece por outras marcas; é sob o hábito rústico de um trabalhador, e não sob os enfeites de um cortesão que encontraremos a força e o vigor do corpo. O adorno não é menos estranho à virtude, que é a força, o vigor da alma. O homem de bem é um atleta que se compraz em combater nu; despreza todos esses vis ornamentos que prejudicariam o uso de suas forças, a maior parte Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço dos quais foi inventada para ocultar alguma deformidade" (42). Entretanto, apesar de todas as questões que possam ser levantadas à respeito do Jusnaturalismo, ou Jusracionalismo o fato mais importante será o início das garantias formais dos Direitos Humanos, entendidos na época como sinônimos de Direitos Individuais Fundamentais. O Professor JOAQUIM CARLOS SALGADO sobre esta conquista escreve: "A idéia de garantir os direitos fundamentais a cada indivíduo é uma conquista teórica dos pensadores franceses" (43). Estas mesmas idéias serviram de fundamento para a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte, e foram posteriormente materializadas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1.789, França). Não se pode deixar de citar de forma alguma todo o processo pioneiro de materialização destes direitos fundamentais ocorrida na Inglaterra. Após a já citada Magna Carta de 1215, seguiram-se o "Ato de Habeas Corpus" de 1679 e o Bill of Rights de 1688, assim como o Instrumento de governo de Cromwell, para muitos autores a primeira Constituição no sentido moderno da palavra e que inspirou a Constituição Norte-Americana de 1787. O professor RAUL MACHADO HORTA sintetiza muito bem este processo histórico até aqui estudado: "A recepção dos direitos individuais no ordenamento jurídico pressupõe o percurso de longa trajetória, que mergulha suas raízes no pensamento e na arquitetura política do mundo helênico, trajetória que prosseguiu vacilante na Roma imperial e republicana, para retomar seu vigor nas idéias que alimentaram o Cristianismo emergente, os teólogos medievais, o Protestantismo, o Renascimento e, afinal, corporificar-se na brilhante floração das idéias políticas e filosóficas das correntes do pensamento dos séculos XVII e XVIII. Nesse conjunto temos fontes espirituais e ideológicas da concepção, que afirma a precedência dos direitos individuais inatos, naturais, imprescritíveis e inalienáveis do homem" (44). Direitos Humanos travadas entre a monarquia absoluta e a nobreza latifundiária na Inglaterra. O primeiro dos atos legislativos que demarca a passagem da Monarquia Absoluta para a Monarquia Constitucional é o que se concretizou no Assise de Clarendon em 1166. Entretanto, o grande marco desta transição será a Magna Carta de 1215, derivada do conflito entre o Rei João e os barões. Após este texto novas limitações ao poder absoluto foram feitas, garantindo-se aos indivíduos certos Direitos Fundamentais. Desta forma teremos em 1629 o Petition of Rights, o Habeas Corpus Act de 1679 e principalmente o Bill of Rights de 1.689 (45). A primeira Constituição escrita, nacional e limitativa no mundo foi o Instrument of government promulgado por Cromwell em 1652, durante a curta experiência republicana inglesa e segundo A. ESMEIN, o protótipo da Constituição dos Estados Unidos (46). O professor francês, destaca como momento marcante para o direito constitucional, a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789 (47). Os Direitos Fundamentais serão reafirmados pela declaração de independência dos Estados Unidos e pela Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, na França. Estes direitos consagrados pela declaração de 1789 vão constar dos textos constitucionais franceses de 1791, 1793, 1795, 1799, 1802, 1804, 1814 e 1830 (48). A Constituição Norte-Americana de 1787, inicialmente não continha uma declaração de direitos. Após a exigência dos Estados-Membros, foram votadas em 1789 dez emendas à Lei Suprema que irão conter o chamado "Bill of Rights", posteriormente ratificados por 3/4 partes dos Estados-membros (49). Será a partir destas revoluções, que vão se consagrar os princípios liberais político e econômico. Surge portanto o Estado Liberal que pouco a pouco irá tomar conta da Europa. Porém, como bem salienta Paulo Bonavides, triunfou apenas o Liberalismo e não a Democracia (50). O processo de materialização dos Direitos Fundamentais se inicia na Inglaterra e marca o início da derrocada da monarquia absoluta que irá ceder lugar a um novo tipo de Estado: O Estado Liberal. O Estado Liberal típico, não vai fazer em suas Constituições nenhum dispositivo referente à ordem econômica. As declarações de Direito Fundamental não fazem menção ao aspecto econômico. Este tipo de Estado vai se caracterizar pela omissão como regra de conduta só se preocupando com a manutenção da ordem através do poder de polícia, e a manutenção da soberania através das forças armadas (51). O Professor Pinto Ferreira ensina que a origem das Constituições na história européia remonta às lutas "O Liberalismo Clássico corresponde ao Estado Liberal que traduzia o pensamento econômico do 3 - Do Estado Liberal ao Estado Social Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço laissez-faire, laissez-passer, deixava aos cidadãos a possibilidade do exercício da livre concorrência de modo que o egoísmo de cada um ajudasse a melhoria do todo" (52). Para Maurice Duverger, o Liberalismo Político está resumido no artigo 1º na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos". A ideologia liberal demonstra-se individualista, baseada na busca dos interesses individuais (53). O conteúdo dos Direitos Fundamentais nesta época seriam os Direitos Individuais relativos à liberdade e igualdade. Temos então a liberdade de locomoção, a liberdade de empresa, ou seja, a liberdade de comércio e de indústria, a liberdade de consciência, a liberdade de expressão, de reunião, de associação, o direito à propriedade privada (54), a inviolabilidade de domicílio, e entre outros direitos do indivíduo isolado, a igualdade perante a lei. Entretanto, convém ressaltar que a base fundamental deste Estado liberal, será o direito de propriedade que é absoluto e intocável. Como já dissemos anteriormente, Liberalismo não é sinônimo de Democracia, sendo que só posteriormente, haverá uma fusão destes dois conceitos. Desta forma, o liberal Charles Tocqueville vai constatar a existência de duas concepções diferentes de Estado: a concepção liberal, que defende a correlação entre propriedade e liberdade e a concepção democrática que defende a correlação entre igualdade e liberdade (55). Este individualismo dos séculos XVII e XVIII corporificados no Estado Liberal, e a atitude de omissão do Estado frente aos problemas sociais e econômicos vai conduzir os homens a um capitalismo desumano e escravizador. O século XIX vai conhecer desajustamentos e misérias sociais que a revolução industrial vai agravar e que o Liberalismo vai deixar alastrar em proporções crescentes e fascista a liberal-democracia se viu encurralada (56). O Estado não mais podia continuar se omitindo perante os problemas sociais e econômicos. Desta forma, após a Primeira Guerra Mundial, as novas Constituições que irão surgir, "não ficam apenas preocupadas com a estrutura política do Estado, mas salientam o direito e o dever do Estado em reconhecer e garantir a nova estrutura exigida pela sociedade" (57). 10 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos A partir deste momento as superiores exigências da coletividade vão se contrapor aos direitos absolutos da Declaração de 1789. "Aos princípios que consagram a atitude abstencionista do Estado impõe-se o do artigo 151 da Constituição de Weimar: A vida econômica deve ser organizada conforme os princípios de Justiça, objetivando garantir a todos uma existência digna" (58). O Estado agora, irá preocupar-se com o social. O conteúdo dos Direitos Fundamentais se ampliam ainda mais. Agora, além dos Direitos Individuais, dos Direitos Políticos, que foram se afirmando nas democracias - liberais, estão também consagrados os Direitos Sociais, nas Constituições Modernas. Boris Mirkine-Guetzevitch confirma o que viemos de afirmar quando escreve: "É em matéria de Direitos do homem que essas Constituições de após 1918 são particularmente inovadoras. Sua principal contribuição é o alargamento do catálogo clássico: novos direitos sociais são reconhecidos, aparecem novas obrigações positivas do Estado. (...) Os textos que daí decorrem, começam a ocupar-se menos do homem abstrato do que do cidadão social" (59). Mirkine-Guetzevitch, estudando a evolução constitucional européia, escreve que a Constituição de Weimar (Alemanha) será a primeira cronologicamente que reservará um grande lugar aos direitos sociais abrindo a série das novas Declarações dos Direitos (60). A Constituição de Weimar será a primeira constituição social européia, sendo considerada a matriz do novo constitucionalismo social. Entretanto esta não será a primeira do mundo. A Constituição do México de 1917, precede a de Weimar, marcando o início do Estado Social, preocupado com os problemas sociais. Esta Constituição é produto da Revolução Mexicana iniciada em 1.910 (61). 4 - A crise do nascente Estado Social, os Estados totalitários e a internacionalização dos Direitos Humanos. A Constituição de Weimer de 1.919 marca o início do Estado Social Alemão, servindo de modelo para diversos outros Estados europeus. Será a Primeira Guerra Mundial reflexo de todas as tensões sociais internas causadas pela incontrolável miséria em vários países europeus, sendo decisiva "para a Revolução Russa em 1.917 e quase um ano depois, para o movimento popular de marinheiros, soldados e operários que proclamou a república na Alemanha" (62). Percebe-se neste momento que o Estado deveria deixar aquela sua conduta abstencionista e passar a garantir os Direitos Sociais mínimos da Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço população. Para que realmente os Direitos Individuais pudessem ser usufruídos por toda população, deveriam ser garantidos os meios para que isto fosse possível. Desta forma, se o Liberalismo fala em liberdade de expressão e consciência, deve toda população ter acesso ao direito social à educação, para formar livremente sua consciência política, filosófica e religiosa e ter meios, ou capacidade de expressar esta consciência. Portanto, os Direitos Sociais aparecem como mecanismo de realização dos Direitos Individuais de toda população. Percebe-se desde o início que embora os Direitos Individuais e Sociais sejam grupos de direitos com características próprias, não são estanques. Quando no pós 1ª Guerra se fala em Direitos Fundamentais dos seres humanos, agora não se fala somente em Direitos Individuais, mas também em Direitos Sociais. Este novo componente dos Direitos Fundamentais dos seres humanos passa, a partir deste momento, a formar um novo todo indivisível dos Direitos Humanos no início do século. Note-se que a idéia do Estado Social também contém outro Direito Fundamental que vem se afirmando lentamente no século XIX: os Direitos Políticos, entendidos principalmente como direito do povo de participar no Poder do Estado. É a democracia social. Estes Direitos Sociais, portanto, com a Constituição do México de 1.917 e de Weimar (Alemanha) de 1919, passam a ser considerados Direitos Fundamentais dos seres humanos, passando a integrar os novos textos constitucionais. Nesta mesma época começa também a internacionalização dos Direitos Humanos. É criada a Sociedade das Nações e especificamente no campo dos Direitos Sociais, a O.I.T. (Organização Internacional do Trabalho). O Direito do Trabalho é o Direito Social por excelência sendo que os precursores da idéia de uma legislação internacional "são dois industriais, o inglês Robert Owen e o francês Daniel Le Grand, no começo do século XIX" (63). Explica Amauri Mascaro do Nascimento que "para o direito do trabalho, o tratado de Versalhes (1919) assumiu especial importância, pois dele surgiu o projeto de organização internacional do trabalho. A Parte XIII desse trabalho é considerada a Constituição Jurídica da Organização Internacional do Trabalho - O.I.T., e foi complementada pela Declaração de Filadélfia (1944) e pelas reformas da Reunião de Paris (1945) da O.I.T. (64). A atividade normativa da O.I.T. consta das Convenções, Recomendações e Resoluções que podem depender ou não de ratificação dos Estados Soberanos: As "Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras Atualizada SET/2009 Direitos Humanos gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais" (65). Durante a primeira guerra também, percebem os homens de Estado a necessidade de se criar um mecanismo encarregado de fazer valer um certo ideal de relações internacionais que conforme Stanley Hoffmann pode-se chamar de um ideal de submissão dos Estados a grandes princípios jurídicos definidos na Carta da Sociedade das Nações (66). A Sociedade das Nações é criada em Versalhes sob a influência do Presidente Norte-Americano Wilson trazendo uma esperança de paz universal. Logo após, outros textos se sucedem: a conferência de Washington sobre desarmamento em 1921 e o Pacto Briand - Kellog de 1928 condenando a guerra são exemplos destas etapas em direção à paz que entretanto, muito brevemente se transformará em grande decepção. Embora haja uma certa unificação do progresso social graças à criação do OIT, muitos governantes europeus hesitam entre uma política social e uma atitude conservadora que facilite os empreendimentos capitalistas (67). A grande crise econômica de 1928-1929, especialmente brutal nos Estados Unidos, conseqüência direta da relação entre a produção e a repartição mostra a fragilidade do mundo liberal (68), introduzindo a questão do direito econômico como outro elemento essencial dos Direitos Humanos. Essa crise faz aumentar a influência da idéia fascista do Estado Totalitário já introduzido na Itália da década de 20 e nascente na Alemanha e outros Estados na década de 30. O Estado Social mal nascera já cede lugar a um outro modelo de Estado: opressor e violento, onde os Direitos Individuais, Sociais e Políticos são ignorados. Leandro Konder em estudo sobre o fascismo escreve: "O fascismo italiano de Mussolini extraiu de Sorel muitos aspectos de sua concepção de violência, muito do seu entusiasmo pelos "remédios heróicos", extraiu de Nietzche sua ética aristocrática, seu culto do "super homem". O fascismo alemão de Hitler também aproveitou algo de Nietzche e se apoiou decisivamente nas idéias racistas de Eugen Dühring (aquele professor cego de Berlim contra quem Friedrich Engels polemizou), de Paul Botiches e sobretudo de Houston Steuart Chamberlain. Na França, o fascismo de Charles Maurras e Leon Daudet foi precedido pelo racismo de Arthur de Lobineau (o amigo do imperador D. Pedro II) de Vacher de Lapouze e de Gustave Le Bon, além de ter encontrado importantes pontos de apoio nos escritos de Joseph de Maistre, de René Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço de La Tour du Pin e de Maurice Barrès. De maneira geral, todo pensamento de direita que, ao longo do século XIX, se empenhou na "demonização" da esquerda, desempenhou um papel significativo na preparação das condições em que o fascismo pôde, mais tarde, irromper" (69). A falta de coordenação entre países chaves da Sociedade das Nações põe em cheque aquela organização. De outro lado, o desemprego generalizado na Alemanha (cerca de 5 milhões e meio de desempregados em 1933) explica o sucesso crescente do Partido Nacional Socialista de Hitler que se torna o único representante do Poder Alemão em 1934 (70). Pouco tempo depois o mundo se encontrava no mais violento conflito armado levando à morte milhões de pessoas. Marca a segunda guerra mundial o sacrifício da população soviética, país chave na vitória aliada, a perseguição violenta e genocida dos judeus em toda a Europa, e o crime inesquecível das bombas nucleares norteamericanas sobre Hiroshima e Nagasaki no Japão, cujos efeitos seguiram-se à explosão, matando lentamente aqueles que foram expostos a radiação da bomba A. Após a 2ª Guerra Mundial sente-se a necessidade de criar mecanismos eficazes que protejam os Direitos Fundamentais do homem nos diversos Estados. Já não se podia mais admitir o Estado nos moldes liberais clássicos de não intervenção. O Estado está definitivamente consagrado como administrador da sociedade e convém, então, aproveitar naquele momento, os laços internacionais criados no pós-guerra para que se estabeleça um núcleo fundamental de Direitos Internacionais do homem (71). É desta forma que se fará a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948), a Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em 22 de novembro de 1.969, em São José da Costa Rica, entre outras declarações, convenções e pactos, além de organizações não estatais, sendo que entre estas organizações, atuam hoje com maior destaque, a Anistia Internacional, a Comissão Internacional dos Juristas, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, este último, com sede na Costa Rica, tendo como finalidade a divulgação de idéias e a educação em Direitos Humanos. Entretanto, o mundo pós Segunda Guerra, após um curto período de calma encontra a novidade da divisão do mundo em duas áreas de influência: uma norte americana e a outra soviética. Assiste-se neste período à violência norte americana contra o Vietnã, Cuba, Granada, Nicarágua e quase todos os países latino-americanos que receberam 12 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos regimes autoritários impostos e financiados pelos Estados Unidos. A tortura, as perseguições e assassinatos praticados pelo Estado e por grupos para-militares é comum no Chile, na Argentina, Uruguai, Brasil, Honduras e El Salvador. ]Do outro lado, o exército soviético impõe, à força, a política soviética na Hungria, Tchecoslováquia, Afeganistão. O processo de libertação das colônias africanas é doloroso e cruel, sendo que aqueles mesmos países que se comprometeram a respeitar os Direitos Humanos de 1948 violam de forma agressiva estes direitos. É o caso da França na Argélia. As colônias portuguesas após uma longa guerra de libertação, recebem seu país arrasado, sendo que o difícil processo de reconstrução é impedido por movimentos guerrilheiros em Moçambique e Angola, financiados pelo Governo Sul-Africano e Norte-Americano. A ordem econômica mundial que favorece os países do norte é responsável pela morte de crianças diariamente em todo o chamado terceiro mundo, por fome e pela violência gerada pela injustiça social. Esta realidade é o desafio para os teóricos dos Direitos Humanos, responsáveis pela divulgação da idéia, pela formação de consciências, único meio eficaz de se realizarem os Direitos Humanos. (01) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, Fondo de Cultura Económica, México, 1942, p. 128; Maillet. J. Institutions Politiques et Sociales de L'Antiquité. 2ª ed., Dalloz, Paris, 1971, p. 53; Prélot, Marcel. Historie des Idées Politiques, Dalloz, Paris, p. 15. (03) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. 127; Friedrich, Carl Joachim. La Filosofía del Derecho. Fondo de Cultura Económica, México, 1969, pp. 27 e ss; Machado Neto. A. L. Para uma Sociologia do Direito Natural. Livraria Progresso, Salvador, 1.957. (04) LITRENTO, Oliveiros Lessa. Curso de Filosofia de Direito, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1.980, p. 31. (05) LITRENTO, Oliveiros Lessa. Curso de Filosofia do Direito, ob. cit., p. 41. (06) SICHES, Recaséns. Tratado General de Filosofia del Derecho, 6ª edição, Editorial Porruá, S.A., México, 1978, p. 428. (07) SICHES, Recaséns. Tratado General de Filosofia des Derecho, ob. cit., p. 428. (08) FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva Histórica de Filosofia do Direito, p. 31. (09) FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, p. 31. (10) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., pp. 131/132. (11) FRIEDRICH, Carl J. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, ob. cit., p. 44. (12) MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, 3ª edição, Editora UFMG/PROED, Belo Horizonte, 1.986, pp. 62 e 63. (13) FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, ob. cit., p. 44. (14) MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 63. (15) MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 64. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço (16) História da Vida Privada. São Paulo, Companhia de Letras, 1.990, coleção dirigida por Philipe Ariés e Geoges Duby, vol. I. pp. 23-24. (17) BLOCH, Léon. Lutas Sociais na Roma Antiga, 2ª edição, Publicações Europa-América, Portugual, 1.974, pp. 89 e 90. (18) MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit. (19) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. p. 143-144. (20) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. 144. (21) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. p. 144-145. (22) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. 145. (23) DODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. 145. (24) FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, ob. cit., p. 59. (25) MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 65. (26) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. p. 146-147. (27) NOVINSKY, Anita. A Inquisição, 2ª edição, Ed. Brasiliense, São Paulo, 1.983, p. 19. (28) SALGADO, Joaquim Carlos. "Os Direitos Fundamentais e a Constituinte in "Constituinte e Constituição", Conselho de Extensão, UFMG, Belo Horizonte, 1.986. (29) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. p. 152-153. (30) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire. Librairie Plon, Paris, Traduit de l'anglais pour Monique Nathan et Eric Dampière, 1.954, p. 180. (31) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire, ob. cit., p. 185. (32) MATA-MACHADO, Edgar de Godói da. Elementos de Teoria Geral do Direito, ob. cit., p. 77. (33) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., p. p. 146-147. (34) BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho, ob. cit., pp. 152-153. (35) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire, p. 180. (36) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire, ob. cit., p. 185. (37) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire, ob. cit., p. 263. (38) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire, ob. cit., p. 263. (39) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire, ob. cit., p. 264. (40) STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire__, Ob. cit., p. 265. (41) ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos. Editora cultrix, São Paulo, 1987, tradução do Rolando Roque da Silva, pp. 210-211. (42) ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social e Outros Escritos, ob. cit., p. 211. (43) SALGADO, Joaquim Carlos, "Os Direitos Fundamentais e a Constituinte", ob. cit., p. 13. (44) MACHADO HORTA, Raul. "Constituição e Direitos Individuais", Separata da Revista de Informação Legislativa. a. 20 n.- 79, Julho/Set., 1.983, p. 147-148. (45) FERREIRA, Luis Pinto. Princípios Gerais de Direito Constitucional Moderno, 6ª edição ampl. e atualizada. São Paulo, Saraiva, 1983, p. 57. (46) A. ESMEIN. Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé, 6ª ed. Recueil Sirey, Paris, 1914, p. 577-578. (47) A. ESMEIN. Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé, ob. cit., p. 565. (48) A. ESMEIN. Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé, ob. cit., p. 559. (49) RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. ampl., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1978, p. 214. (50) BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1980, p. 7. (51) NICZ, Alvacir Alfredo. A Liberdade de Iniciativa na Constituição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.981, p. 2. (52) NICZ, Alvacir Alfredo. A Liberdade de Iniciativa na Constituição, ob. cit., p. 11. (53) DUVERGER, Maurice. Instituciones Politicas y Derecho Constitucional, 5ª edição espanhola, Ariel, Barcelona, 1.970, p. 90. Atualizada SET/2009 Direitos Humanos (54) HAURIOU, André. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 4ª edição, Editions Montchrestien, Paris, 1970, pp. 180, 181 (55) GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel. 3ª edição, LePM editores, Porto Alegre, 1980, pp. 22 e 23. (56) MALUF, Sahid. Direito Constitucional, 15ª edição rev. ampl., Sugest•es Literárias, São Paulo, 1.983, p. 495. (57) BARACHO, José Alfredo de Oliveira. "Teoria Geral do Constitucionalismo", Separata da revista de informação Legislativa (a. 23, n. 91 Jul/Set. 1986), p. 46. (58) BARACHO, José Alfredo de Oliveira. "Teoria Geral do Constitucionalismo", ob. cit., p. 46. (59) MIRKINE-GUETZEVITCH, Boris. Evolução Constitucional Européia. Tradução de Marina Godoy Bezerra, José Konfine editor, Rio de Janeiro, 1957, p. 169. (60) MIRKINE-GUETZEVITCH, Boris. Evolução Constitucional Européia, ob. cit., p. 171. (61) CORREA, Ana Maria Martinez. A Revolução Mexicana (1910-1917) Editora Brasiliense, São Paulo, 1983, p. 104. (62) REIS FILHO, Daniel Aarão. A Revolução Alemã - mitos e versões, Ed. Brasiliense, São Paulo, 1.984, p. 11. (63) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1989, p. 59. (64) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, ob. cit., p. 60. (65) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, ob. cit., p. 63. (66) HOFFMANN, Stanley. Organisations Internationales et Pouvoirs Politiques des Etats. Librairie Armand Colin, Paris, 1954, p. 119. (67) TRORAVAL, Jean. Les Grandes Etapes de la Civilization Française. Bordas, Paris, 1978, p. 404-405. (68) TRORAVAL, Jean. Les Grandes Etapes de la Civilization Française, ob. cit., p. 405. (69) KONDER, Leandro. Introdução ao Fascismo. 2ª edição, Ediç•es Graal Ltda., Rio de Janeiro, 1.979, p. 28. (70) THORAVAL, Jean. Les Grandes Etapes de la Civilisation Français, ob. cit., p. 405. (71) ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Livraria Almedina, Coimbra, 1983, p. 14. Comentários da Professora Daniela Paes Moreira Samaniego professora de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC), mestranda em Direito pela UNIC/UNESP HISTÓRICO DOS DIREITOS BRASIL E NO MUNDO HUMANOS NO Histórico dos Direitos Humanos no Mundo Em sua obra "Curso de Direitos Humanos – Gênese dos Direitos Humanos, Volume 1", João Baptista Herkenhoff(VII) ensina que, utilizando-se a expressão "Direitos Humanos" como quaisquer direitos atribuídos ao homem, pode-se encontrar o reconhecimento de tais direitos até mesmo na Antiguidade. E cita, como exemplos, o Código de Hamurábi, no século XVIII antes de Cristo, na Babilônia; os pensamentos do imperador do Egito, Amenófis IV, no século XIV a.C.; as idéias de Platão, na Grécia, no século IV a.C.; o Direito Romano, e várias outras civilizações e culturas ancestrais. No entanto, o próprio Herkenhoff salienta que, não obstante já haver uma preocupação com tais direitos, estes não possuíam uma "garantia legal", Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço de forma que eram bastante precários em sua estrutura política, já que o respeito à eles dependia da sabedoria dos governantes. Apesar de tais fatos, tal contribuição não deixou de ser relevante na criação da idéia dos Direitos Humanos. Solicitamos a devida vênia para concordar, em parte, com o autor supra citado, quando este afirma não estar de acordo com a posição de certos doutrinadores em afirmar que a história dos Direitos Humanos começou com "balizamento do poder do Estado pela lei", por entender que essa posição "obscurece o legado de povos que não conheceram a técnica de limitação do poder mas privilegiaram enormemente a pessoa humana nos seus costumes e instituições sociais". (VIII) De fato, a preocupação com a proteção à integridade da pessoa humana remonta de muitos e muitos séculos e faz parte da própria natureza humana, que busca o reconhecimento de suas necessidades em prol de uma sociedade que garanta uma distribuição igualitária e justa. Não se pode vincular algo que faz parte da natureza humana com as determinações da lei, que muitas vezes nada têm a ver com justiça e muito menos com as limitações do poder estatal por esta, uma vez que a preocupação humana com relação à proteção de suas necessidades básicas, existe até mesmo antes de tais limitações legais. Além do mais, como bem enfatiza Herkenhoff, "a simples técnica de estabelecer em constituições e leis, a limitação do poder, embora importante, não assegura, por si só o respeito aos Direitos Humanos. Assistimos em épocas passadas e estamos assistindo, nos dias de hoje, ao desrespeito dos Direitos Humanos em países onde eles são legal e constitucionalmente garantidos. Mesmo em países de longa estabilidade política e tradição jurídica, os Direitos Humanos são, em diversas situações concretas, rasgados e vilipendiados." (IX) No entanto, em recente trabalho, que nos foi solicitado no curso de Mestrado em Direito, de nome "A Homossexualidade Brasileira em face de Declaração Universal dos Direitos Humanos", tivemos a oportunidade de afirmar que os primeiros marcos da "internacionalização dos Direitos Humanos" foram constituídos pelos Direitos Humanitários que são os aplicados nas hipóteses de guerra, tendo como escopo impor limites à atuação do Estado e assegurar, dessa forma, a observância dos direitos fundamentais, de modo a proteger, nesses casos, os militares postos fora de combate e as populações civis, regulando juridicamente o emprego da violência no âmbito internacional e limitando, com isso, a liberdade e a autonomia dos Estados. 14 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos Vejam, que não estamos a falar que a história dos Direitos Humanos iniciou-se com a limitação pela lei, da autonomia estatal. O que afirmamos, ora, é que um dos primeiros marcos da internacionalização dos Direitos Humanos constituiu-se nas limitações dos poderes do Estado, de forma a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Além do Direito Humanitário, outro importante marco foi a Liga das Nações, criada após a primeira guerra mundial com o intuito de promover a cooperação, a paz e a segurança internacional, de forma a condenar as agressões externas contra a integridade territorial e a independência política de seus membros. Através de uma convenção da Liga das Nações, os Estados tinham o compromisso de assegurar condições justas e dignas de trabalho para homens, mulheres e crianças, sendo estabelecidas sanções econômicas e militares contra Estados que, porventura, viessem a violar seus preceitos. Seu principal objetivo era "promover a cooperação internacional e alcançar a paz e a segurança internacionais." Junto com tais organizações, estava, também, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que deixou importantes contribuições para o chamado processo de internacionalização dos Direitos Humanos. A OIT foi criada após a Primeira Guerra Mundial, para promover parâmetros básicos de trabalho e bem-estar social. Um de seus objetivos foi o de regular a condição dos trabalhadores no âmbito mundial. Todos esses institutos forneceram a sua parcela de contribuição para o processo de internacionalização dos Direitos Humanos e se assemelham, na medida em que projetam o tema dos Direitos Humanos na ordem internacional, uma vez que estão todos voltados, exclusivamente, para a guarda e proteção dos direitos do ser humano, de forma que o Estado deixou de ser o único sujeito de direitos internacional, não se podendo, atualmente, negar a personalidade internacional do indivíduo. Entretanto, foi em meados do século XX, em decorrência da Segunda Guerra Mundial e com o intuito de proteger os seres humanos das atrocidades do Holocausto e das barbaridades cometidas pelos nazistas contra os judeus, na Alemanha, que surgiram as mais profundas preocupações no que pertine à proteção internacional dos Direitos Humanos. Preocupações, estas, que consistiam em afirmar que a soberania estatal encontra-se limitada pelo respeito aos Direitos Humanos, não sendo, portanto, totalmente absoluta. E foi justamente essa preocupação, que acabou por impulsionar o processo de internacionalização dos Direitos Humanos, culminando com a criação de normas de proteção internacional que possibilitaram a responsabilização Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostrarem falhas ou omissas na tarefa de proteção dos Direitos Humanos. Podemos afirmar, portanto, que foi a Carta das Nações Unidas de 1945 que internacionalizou os Direitos Humanos. No entanto, apesar de conter, em seu bojo, normas que determinavam a importância de se defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, ela não definiu o conteúdo dessas expressões, que só vieram a ser definidas, com precisão com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. A História dos Direitos Humanos no Brasil A história dos Direitos Humanos no Brasil está vinculada, de forma direta com a história das constituições brasileiras. Portanto, para falarmos a respeito de tal assunto, abordaremos, brevemente, a história das várias Constituições no Brasil e a importância que as mesmas deram aos Direitos Humanos. A primeira Constituição Brasileira já surgiu provocando o repúdio de inúmeras pessoas, falamos da Constituição Imperial de 1824, que foi outorgada após a dissolução da Constituinte, razão da rejeição em massa que acarretou protestos em vários Estados brasileiros, como em Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte. Essas reivindicações de liberdade, culminaram com a consagração dos Direitos Humanos, pela Constituição Imperial, que apesar de autoritária (por concentrar uma grande soma de poderes nas mãos do imperador), revelou-se liberal no reconhecimento de direitos. De acordo com a Constituição Imperial Brasileira de 1824, a inviolabilidade dos direitos civis e políticos baseavam-se na liberdade, na segurança individual e, como não poderia deixar de ser, na propriedade (valor, de certa forma, questionável). Em 24 de fevereiro de 1891, surgiu a primeira Constituição Republicana que tinha como objetivo, como ensina Herkenhoff, "corporificar juridicamente o regime republicano instituído com a Revolução que derrubou a coroa." (X) Foi essa Constituição que instituiu o sufrágio direto para a eleição dos deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República, no entanto, determinava, também, que os mendigos, os analfabetos, os religiosos, não poderiam exercer tais direitos políticos. Além disso, ela aboliu a exigência de renda como critério de exercício dos direitos políticos. Atualizada SET/2009 Direitos Humanos O sufrágio direto estabelecido por esta Constituição no entanto, não modificou as regras de distribuição do poder, já que a prioridade da força econômica nas mãos dos fazendeiros e o estabelecimento do voto, a descoberto, contribuíram para que estes, pudessem manipular os mais fracos economicamente, de acordo com seus interesses políticos. Apesar disso, podemos afirmar que a primeira Constituição republicana ampliou os Direitos Humanos, além de manter os direitos já consagrados pela Constituição Imperial. Em 1926, com a reforma constitucional, procurouse em primeiro lugar, remediar os abusos praticados pela União em razão das intervenções federais nos Estados, no entanto, não atendeu, de forma plena, a exigência daqueles que entendiam que a Constituição de 1891 não se mostrava adequada à real instauração de um regime republicano no Brasil. A Revolução de 1930 provocou um total desrespeito aos Direitos Humanos, que foram praticamente esquecidos. O Congresso Nacional e as Câmaras Municipais foram dissolvidos, a magistratura perdeu suas garantias, suspenderamse as franquias constitucionais e o habeas corpus ficou restrito à réus ou acusados em processos de crimes comuns. Não foram poucos os que se rebelaram contra essa "prepotência", culminando com a Revolução constitucionalista de 1932, que acarretou na nomeação, pelo governo provisório, de uma comissão para elaborar um projeto de Constituição, comissão esta que, por reunir-se no Palácio do Itamaraty, recebeu o nome de "a comissão do Itamaraty". A participação popular, no entanto, ficou por demais reduzida em razão da censura à imprensa. Entretanto, apesar desta censura, a Constituição de 1934 estabeleceu algumas franquias liberais, como por exemplo: determinou que a lei não poderia prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; vedou a pena de caráter perpétuo; proibiu a prisão por dívidas, multas ou custas; criou a assistência judiciária para os necessitados (assistência esta, que ainda hoje, não é observada por grande parte dos Estados brasileiros); instituiu a obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse, se ilegal, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora, além de várias outras franquias estabelecidas. Além dessas garantias individuais, a Constituição de 1934 inovou ao estatuir normas de proteção social ao trabalhador, proibindo a diferença de salário para um mesmo trabalho, em razão de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; proibindo o trabalho para menores de 14 anos de idade, o trabalho noturno para os menores de 16 anos e o trabalho insalubre para menores de 18 anos e para Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço mulheres; determinando a estipulação de um salário mínimo capaz de satisfazer às necessidades normais do trabalhador, o repouso semanal remunerado e a limitação de trabalho a oito horas diárias que só poderão ser prorrogadas nos casos legalmente previstos, além de inúmeras outras garantias sociais do trabalhador. A Constituição de 1934 não esqueceu-se também dos direitos culturais. Tratava-se de uma constituição que tinha como objetivo primordial, o bem estar geral. Ao instituir a Justiça Eleitoral e o voto secreto, essa constituição abriu os horizontes do constitucionalismo brasileiro, como bem ensina Herkenhoff (Curso de Direitos Humanos, pg. 77), para os direitos econômicos, sociais e culturais. Ela respeitou os Direitos Humanos e vigorou durante mais de 3 anos, até a introdução do chamado "Estado Novo", em 10 de Novembro de 1937, que introduziu o autoritarismo no Brasil. Foi no "Estado Novo" que foram criados os tão polêmicos Tribunais de exceção, que tinham a competência para julgar os crimes contra a segurança do Estado. Nesta época, foi declarado estado de emergência no país, ficaram suspensas quase todas as liberdades a que o ser humano tem direito, dentre elas, a liberdade de ir e vir, o sigilo de correspondência (uma vez que as mesmas eram violadas e censuradas) e de todos os outros meios de comunicação, sejam orais ou escritos, a liberdade de reunião e etc. Os Direitos Humanos praticamente não existiram durante os, quase, oito anos em que vigorou o "Estado Novo". Com a Constituição de 1946, o país foi como diz Herkenhoff(XI), "redemocratizado", já que essa constituição restaurou os direitos e garantias individuais, sendo estes, até mesmo ampliados, do mesmo modo que os direitos sociais. De acordo com estes, foi proibido o trabalho noturno a menores de 18 anos, estabeleceu-se o direito de greve, foi estipulado o salário mínimo capaz de atender as necessidades do trabalhador e de sua família, dentre outros demais direitos previstos. Os direitos culturais também foram ampliados e essa Constituição vigorou até o surgimento da Constituição de 1967, no entanto sofreu várias emendas e teve a vigência de inúmeros artigos suspensa por muitas vezes por força dos Atos Institucionais de 9 de Abril de 1964 (AI-1) e de 27 de outubro de 1965 (AI-2), no golpe, autodenominado "Revolução de 31 de março de 1964". Apesar de tudo isso, podemos afirmar que, durante os quase 18 anos de duração, a Constituição de 1946 garantiu os Direitos Humanos. Direitos Humanos tornando restrito o direito de reunião, estabelecendo foro militar para os civis, mantendo todas as punições e arbitrariedades decretadas pelos Atos Institucionais. Hipocritamente, a Constituição de 1967 determinava o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário, no entanto na prática, tal preceito não existia. No que pertine aos demais direitos, os retrocessos continuaram: reduziu a idade mínima de permissão para o trabalho, para 12 anos; restringiu o direito de greve; acabou com a proibição de diferença de salários, por motivos de idade e de nacionalidade; restringiu a liberdade de opinião e de expressão; recuou no campo dos chamados direitos sociais, etc. Essa Constituição vigorou, formalmente, até 17 de outubro de 1969, com a nova Constituição, porém, na prática, a constituição de 67 vigorou apenas até 13 de dezembro de 1968, quando foi baixado o mais terrível Ato Institucional, o que mais desrespeitou os Direitos Humanos no País, provocando a revolta e o medo de toda a população, acarretando a ruína da Constituição de 1967, o AI-5. O AI-5 trouxe de volta todos os poderes discricionários do Presidente, estabelecidos pelo AI-2, além de ampliar tais arbitrariedades, dando ao governo a prerrogativa de confiscar bens, suspendendo, inclusive, o habeas corpus nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Foi um longo período de arbitrariedades e corrupções. A tortura e os assassinatos políticos foram praticados de forma bárbara, com a garantia do silêncio da imprensa, que encontrava-se praticamente amordaçada e as determinações e "proteções legais" do AI-5. Tanto foi assim, que a Constituição de 1969 somente começou a vigorar, com a queda do AI-5, em 1978. A constituição de 1969, retroagiu, ainda mais, já que teve incorporadas ao seu texto legal, as medidas autoritárias dos Atos Institucionais. Não foram respeitados os Direitos Humanos. A anistia conquistada em 1979, não aconteceu da forma que era esperada, já que anistiou, em nome do regime, até mesmo os criminosos e torturadores. No entanto, representou uma grande conquista do povo. Para João Baptista Herkenhoff (obra citada, pg. 88) e inúmeros brasileiros, a luta pela anistia representou "uma das páginas de maior grandeza moral escrita na História contemporânea do Brasil", juntamente com a convocação e o funcionamento da Constituinte. A Constituição de 1967, porém, trouxe inúmeros retrocessos, suprimindo a liberdade de publicação, 16 Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço A Constituição de 1988 veio para proteger, talvez tardiamente, os direitos do homem. Tardiamente, porque isso poderia ter se efetivado na Constituição de 1946, que foi uma bela Constituição, mas que, logo em seguida foi derrubada, com a ditadura. É por isso que Ulisses Guimarães afirmava que a Constituição de 1988 era uma "Constituição cidadã", porque ela mostrou que o homem tem uma dignidade, dignidade esta que precisa ser resgatada e que se expressa, politicamente, como cidadania. O problema da dignidade da pessoa humana, vem tratado na Constituição de 1988, já no preâmbulo, quando este fala da inviolabilidade à liberdade e, depois, no artigo primeiro, com os fundamentos e, ainda, no inciso terceiro (a dignidade da pessoa humana), mais adiante, no artigo quinto, quando fala da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à igualdade. Mas o que significa esta dignidade? Significa que o homem não pode ser tratado como um animal qualquer, pois ele tem a sua individualidade. Tem uma essência, que é própria dele. Cada indivíduo é totalmente diferente de outro e o que nos identifica é essa essência de ser pessoa. A única coisa capaz de garantir a dignidade da pessoa humana, é a justiça! A dignidade é um valor supremo. O homem é digno, pelo simples fato de ser racional, o que o diferencia dos outros animais. A dignidade é, portanto, um valor fundamental! Flávia Piovesan(XII) ensina que "a ordem constitucional de 1988 apresenta um duplo valor simbólico: é ela o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos direitos humanos no país. A Carta de 1988 representa a ruptura jurídica com o regime militar autoritário que perpetuou no Brasil de 1964 a 1985". Com a Constituição de 1988, houve uma espécie de "redefinição do Estado brasileiro", bem como de seus direitos fundamentais. Ao ler os dispositivos constitucionais, podemos deduzir o quanto foi acentuada a preocupação do legislador, em garantir a dignidade, o respeito e o bem-estar da pessoa humana, de modo a se alcançar a paz e a justiça social. 4. Princípios Básicos para utilização da força e armas de fogo, adotado pela ONU em 07/07/1990. O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, Atualizada SET/2009 Direitos Humanos Recordando o Plano de Ação de Milão 130 adotado por consenso pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes e aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 40/32 de 29 de Novembro de 1985, Recordando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que considerasse medidas adequadas para favorecerem a aplicação efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, Tomando nota com satisfação dos trabalhos realizados em aplicação da Resolução 14 do Sétimo Congresso131 pelo Comitê, pela Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes consagrada às "Normas e Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e aplicação e prioridades tendo em vista a definição de novas normas" 132 e pelas reuniões preparatórias regionais do Oitavo Congresso, 1. Adota os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figuram no anexo à presente resolução; 2. Recomenda os Princípios Básicos para ação e aplicação a nível nacional, regional e inter-regional, tendo em conta a situação e as tradições políticas, econômicas, sociais e culturais de cada país; 3. Convida os Estados membros a tomarem em consideração e a respeitarem os Princípios Básicos no quadro das respectivas legislação e prática nacionais; 4. Convida igualmente os Estados membros a submeterem os Princípios Básicos à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de outros membros do poder executivo, de magistrados, advogados, órgãos legislativos e do público em geral; 5. Convida ainda os Estados membros a informarem o Secretário-Geral, de cinco em cinco anos a partir de 1992, dos progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão, incorporação na legislação, práticas, procedimentos e políticas internas, problemas encontrados na sua aplicação a nível nacional e assistência que poderia ser necessária da parte da comunidade internacional e solicita ao SecretárioGeral que elabore um relatório sobre o assunto para o Nono Congresso das Nações Unidas para a Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço Prevenção do Delinqüentes; Crime e o Tratamento dos 6. Apela aos Governos para que promovam a organização, a nível nacional e regional, de seminários e cursos de formação sobre a função de aplicação da lei e sobre a necessidade de limitar a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei; 7. Solicita insistentemente às comissões regionais, aos institutos regionais e inter-regionais para a prevenção do crime e a justiça penal, às instituições especializadas e outros organismos do sistema das Nações Unidas, às outras organizações intergovernamentais interessadas e às organizações não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econômico e Social, que participem ativamente na aplicação dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral dos esforços feitos para difundir e aplicar os Princípios Básicos, bem como da medida em que aqueles princípios são aplicados, e solicita ao Secretário-Geral que inclua essa informação no seu relatório para o Nono Congresso; 8. Convida o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência a examinar com prioridade os meios de garantir a aplicação efetiva da presente resolução; 9. Solicita ao Secretário-Geral que: a) Tome as medidas adequadas para submeter a presente resolução à atenção dos Governos e de todos os organismos das Nações Unidas interessados e para assegurar a mais ampla difusão possível dos Princípios Básicos; b) Inclua os Princípios Básicos na próxima edição da publicação das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação de Instrumentos Internacionais; c) Forneça aos Governos, que o solicitem, os serviços de peritos e conselheiros regionais e interregionais para colaborarem na aplicação dos Princípios Básicos e informe o Nono Congresso sobre a assistência técnica e a formação efetivamente prestadas; d) Elabore um relatório para a décima segunda sessão do Comitê, sobre as medidas tomadas para aplicação dos Princípios Básicos; 10. Solicita ao Nono Congresso e às respectivas reuniões preparatórias que apreciem os progressos realizados na aplicação dos Princípios Básicos. ANEXO Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei 18 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos Considerando que o trabalho dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei 133 representa um serviço social de grande importância e que, consequentemente, há que manter e, se necessário, aperfeiçoar, as suas condições de trabalho e o seu estatuto, Considerando que a ameaça à vida e à segurança dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser considerada como uma ameaça à estabilidade da sociedade no seu todo, Considerando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei têm um papel essencial na proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa, tal como garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem 134 e reafirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 135, Considerando que as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos prevêem as circunstâncias em que os funcionários prisionais podem recorrer à força no exercício das suas funções, Considerando que o artigo 3.º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei 136 dispõe que esses funcionários só podem utilizar a força quando for estritamente necessário e somente na medida exigida para o desempenho das suas funções, Considerando que a reunião preparatória interregional do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, que teve lugar em Varenna (Itália), acordou nos elementos que devem ser apreciados, no decurso dos trabalhos ulteriores, com relação às restrições à utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei 137, Considerando que o Sétimo Congresso, na sua resolução 14 138 , sublinha, nomeadamente, que a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser conciliada com o respeito devido pelos Direitos do Homem, Considerando que o Conselho Econômico e Social, na secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, convidou os Estados membros a concederem uma atenção particular, na aplicação do Código, à utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e que a Assembléia Geral, na sua Resolução 41/149, de 4 de Dezembro de 1986, se congratula com esta recomendação do Conselho, Considerando que é conveniente atender, tendo em devida conta as exigências de segurança pessoal, ao papel dos funcionários responsáveis pela Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço aplicação da lei na administração da justiça, na proteção do direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas, bem como à responsabilidade dos mesmos na manutenção da segurança pública e da paz social e à importância das suas qualificações, formação e conduta, Os Governos devem ter em conta os Princípios Básicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo em vista auxiliar os Estados membros a garantirem e a promoverem o verdadeiro papel dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, a observá-los no quadro das respectivas legislação e prática nacionais e a submetê-los à atenção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como de outras pessoas como os juízes, os magistrados do Ministério Público, os advogados, os representantes do poder executivo e do poder legislativo e o público em geral. Disposições gerais 1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo. 2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, devem ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes antibalas e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas. 3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controle estrito. 4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se Atualizada SET/2009 Direitos Humanos outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado. 5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem: a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar; b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana; c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível; d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível. 6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei resultem lesões ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos seus superiores, de acordo com o princípio 22. 7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei seja punida como infração penal, nos termos da legislação nacional. 8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade política interna ou o estado de emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes Princípios Básicos. Disposições especiais 9. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vidas humanas. 10. Nas circunstâncias referidas no princípio 9, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço pessoas ou se se mostrar manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso. 11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem incluir diretrizes que: a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições autorizados; b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstâncias adequadas e de modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis; c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que provoquem lesões desnecessárias ou representem um risco injustificado; d) Regulamentem o controle, armazenamento e distribuição de armas de fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devam prestar contas de todas as armas e munições que lhes sejam distribuídas; e) Prevejam as advertências a efetuar, sendo caso disso, se houver utilização de armas de fogo; f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei utilizem armas de fogo no exercício das suas funções. Manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais 12. Dado que a todos é garantido o direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de acordo com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e os serviços e funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem ser utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14. 13. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas sem recurso à força e, quando isso não for possível, limitar a utilização da força ao estritamente necessário. 14. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utilizar armas de fogo para dispersarem reuniões violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente necessário. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condições estipuladas no princípio 9. Manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas 20 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos 15. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem nos estabelecimentos penitenciários, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada. 16. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo na relação com pessoas detidas ou presas, exceto em caso de legítima defesa ou para defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, ou quando essa utilização for indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando o risco referido no princípio 9. 17. Os princípios precedentes entendem-se sem prejuízo dos direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários, tal como são enunciados nas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e 54. Habilitações, formação e aconselhamento 18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei sejam selecionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as qualidades morais e aptidões psicológicas e físicas exigidas para o bom desempenho das suas funções e recebam uma formação profissional contínua e completa. Deve ser submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem a desempenhar essas funções. 19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam formação e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação adequadas sobre a utilização da força. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que devam transportar armas de fogo devem ser apenas autorizados a fazê-lo após recebimento de formação especial para a sua utilização. 20. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem conceder uma atenção particular às questões de ética policial e de direitos do homem, em particular no âmbito da investigação, aos meios de evitar a utilização da força ou de armas de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento do comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de negociação e mediação, bem como aos meios técnicos, tendo em vista limitar a utilização da força ou de armas de fogo. Os Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço organismos de aplicação da lei devem rever o seu programa de formação e procedimentos operacionais, em função de incidentes concretos. 21. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir aconselhamento psicológico aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em situações em que sejam utilizadas a força e armas de fogo. Procedimentos de comunicação hierárquica e de inquérito 22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabelecer procedimentos adequados de comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos princípios 6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objeto de relatório por força dos presentes Princípios, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade de um efetivo procedimento de controle e que autoridades independentes (administrativas ou do Ministério Público), possam exercer a sua jurisdição nas condições adequadas. Em caso de morte, lesão grave, ou outra conseqüência grave, deve ser enviado de imediato um relatório detalhado às autoridades competentes encarregadas do inquérito administrativo ou do controle judiciário. 23. As pessoas contra as quais sejam utilizadas a força ou armas de fogo ou os seus representantes autorizados devem ter acesso a um processo independente, em particular um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente disposição aplica-se às pessoas a seu cargo. 24. Os Governos e organismos de aplicação da lei devem garantir que os funcionários superiores sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionários sob as suas ordens utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de fogo, não tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem cessar ou comunicarem este abuso. 25. Os Governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei devem garantir que nenhuma sanção penal ou disciplinar seja tomada contra funcionários responsáveis pela aplicação da lei que, de acordo como o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e com os presentes Princípios Básicos, recusem cumprir uma ordem de utilização da força ou armas de fogo ou denunciem essa utilização por outros funcionários. 26. A obediência a ordens superiores não pode ser invocada como meio de defesa se os responsáveis pela aplicação da lei sabiam que a ordem de utilização da força ou de armas de fogo de que resultaram a morte ou lesões graves era Atualizada SET/2009 Direitos Humanos manifestamente ilegal e se tinham uma possibilidade razoável de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, também existe responsabilidade da parte do superior que proferiu a ordem ilegal. 5. Código de conduta para os encarregados da aplicação da lei, adotado pela ONU pela Resolução 34/169 de 17/12/1979. A Assembléia Geral, Considerando que um dos objetivos proclamados na Carta das Nações Unidas é o da realização da cooperação internacional para o desenvolvimento e encorajamento do respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, Lembrando, em particular, a Declaração Universal dos Direitos do Homem 108 e os Pactos Internacionais sobre os direitos do homem 109, Lembrando igualmente a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral na sua resolução 3452 (XXX) de 9 de Dezembro de 1975, Consciente de que a natureza das funções de aplicação da lei para defesa da ordem pública e a forma como essas funções são exercidas, têm uma incidência direta sobre a qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade no seu conjunto, Consciente das importantes tarefas que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei levam a cabo, com diligência e dignidade, em conformidade com os princípios dos direitos do homem, Consciente, no entanto, das possibilidades de abuso que o exercício destas tarefas proporciona, Reconhecendo que a elaboração de um Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei é apenas uma das várias medidas importantes para garantir a proteção de todos os direitos e interesses dos cidadãos servidos pelos referidos funcionários, Consciente de que existem outros importantes princípios e condições prévias ao desempenho humanitário das funções de aplicação da lei, nomeadamente: a) Que, como qualquer órgão do sistema de justiça penal, todos os órgãos de aplicação da lei devem ser representativos da comunidade no seu conjunto, responder às suas necessidades e ser responsáveis perante ela, b) Que o respeito efetivo de normas éticas pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, depende da existência de um sistema jurídico bem Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 21 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço concebido, aceite pela população e de caráter humano, c) Que qualquer funcionário responsável pela aplicação da lei é um elemento do sistema de justiça penal, cujo objetivo consiste em prevenir o crime e lutar contra a delinqüência, e que a conduta de cada funcionário do sistema tem uma incidência sobre o sistema no seu conjunto, d) Que qualquer órgão encarregado da aplicação da lei, em cumprimento da primeira norma de qualquer profissão, tem o dever de autodisciplina, em plena conformidade com os princípios e normas aqui previstos, e que os atos dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem estar sujeitos ao escrutínio público, exercido por uma comissão de controle, um ministério, um procurador-geral, pela magistratura, por um provedor, uma comissão de cidadãos, ou por vários destes órgãos, ou ainda por um outro organismo de controle, e) Que as normas, enquanto tais, carecem de valor prático, a menos que o seu conteúdo e significado seja inculcado em todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, mediante educação, formação e controle, Adota o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à presente resolução e decide transmiti-lo aos Governos, recomendando que encarem favoravelmente a sua utilização no quadro da legislação e prática nacionais como conjunto de princípios que deverão ser observados pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. 106.ª sessão plenária 17 de Dezembro de 1979 Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei ARTIGO 1.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer. Comentário * a) A expressão «funcionários responsáveis pela aplicação da lei» inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes de polícia, especialmente poderes de prisão ou detenção. b) Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços. 22 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos c) O serviço à comunidade deve incluir, em particular, a prestação de serviços de assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem pessoal, econômica, social e outras emergências, necessitam de ajuda imediata. d) A presente disposição visa, não só todos os atos violentos, destruidores e prejudiciais, mas também a totalidade dos atos proibidos pela legislação penal. É igualmente aplicável à conduta de pessoas não susceptíveis de incorrerem em responsabilidade criminal. ARTIGO 2.º No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas. Comentário a) Os direitos do homem em questão são identificados e protegidos pelo direito nacional e internacional. De entre os instrumentos internacionais relevantes contam-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid, a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. b) Os comentários nacionais a esta cláusula devem indicar as provisões regionais ou nacionais que definem e protegem estes direitos. ARTIGO 3.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. ] Comentário a) Esta disposição salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora admita que estes funcionários possam estar autorizados a utilizar a força na medida em que tal seja razoavelmente considerado como necessário, tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção de um crime ou para deter ou ajudar à detenção legal de delinqüentes ou de suspeitos, qualquer uso da força fora deste contexto não é permitido. b) A lei nacional restringe normalmente o emprego da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Deve-se entender que tais princípios nacionais de proporcionalidade devem Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço ser respeitados na interpretação desta disposição. A presente disposição não deve ser, em nenhum caso, interpretada no sentido da autorização do emprego da força em desproporção com o legítimo objetivo a atingir. c) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema. Devem fazer-se todos os esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra as crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto quando um suspeito ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas alheias e não haja suficientes medidas menos extremas para o dominar ou deter. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, deverá informarse prontamente as autoridades competentes. ARTIGO 4.º As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento. Comentário Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses e especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguarda e utilização dessas informações as quais só devem ser divulgadas no desempenho do dever ou no interesse. Qualquer divulgação dessas informações para outros fins é totalmente abusiva. ARTIGO 5.º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Comentário a) Esta proibição decorre da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral, de acordo com a qual: «tal ato é uma ofensa contra a dignidade humana e será condenado como uma negação aos propósitos da Carta das Nações Unidas e como uma violação aos direitos e liberdades fundamentais afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos internacionais sobre os direitos do homem)». Atualizada SET/2009 Direitos Humanos b) A Declaração define tortura da seguinte forma: «Tortura significa qualquer ato pelo qual uma dor violenta ou sofrimento físico ou mental é imposto intencionalmente a uma pessoa por um funcionário público, ou por sua instigação, com objetivos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa informação ou confissão, puni-la por um ato que tenha cometido ou se supõe tenha cometido, ou intimidá-la a ela ou a outras pessoas. Não se considera tortura a dor ou sofrimento apenas resultante, inerente ou conseqüência de sanções legítimas, na medida em que sejam compatíveis com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos*». c) A expressão «penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes» não foi definida pela Assembléia Geral, mas deve ser interpretada de forma a abranger uma proteção tão ampla quanto possível contra abusos, quer físicos quer mentais. ARTIGO 6.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário. Comentário a) «Cuidados Médicos», significando serviços prestados por qualquer pessoal médico, incluindo médicos diplomados e paramédicos, devem ser assegurados quando necessários ou solicitados. b) Embora o pessoal médico esteja geralmente adstrito aos serviços de aplicação da lei, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem tomar em consideração a opinião de tal pessoal, quando este recomendar que deve proporcionar-se à pessoa detida tratamento adequado, através ou em colaboração com pessoal médico não adstrito aos serviços de aplicação da lei. c) Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar também cuidados médicos às vítimas de violação da lei ou de acidentes que dela decorram. ARTIGO 7.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole. Comentário a) Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão de funcionário responsável pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada na íntegra em relação a qualquer funcionário que cometa um ato de corrupção, dado que os Governos não podem esperar aplicar a lei aos cidadãos se não a puderem ou quiserem aplicar aos seus próprios agentes e dentro dos seus próprios organismos. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 23 Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço b) Embora a definição de corrupção deva estar sujeita à legislação nacional, deve entender-se como incluindo tanto a execução ou a omissão de um ato, praticada pelo responsável, no desempenho das suas funções ou com estas relacionado, em virtude de ofertas, promessas ou vantagens, pedidas ou aceites, como a aceitação ilícita destas, uma vez a acção cometida ou omitida. c) A expressão «ato de corrupção», anteriormente referida, deve ser entendida no sentido de abranger tentativas de corrupção. ARTIGO 8.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competentes. Comentário a) Este Código será observado sempre que tenha sido incorporado na legislação ou na prática nacionais. Se a legislação ou a prática contiverem disposições mais limitativas do que as do atual Código, devem observar-se essas disposições mais limitativas. b) O presente artigo procura preservar o equilíbrio entre a necessidade de disciplina interna do organismo do qual, em larga escala, depende a segurança pública, por um lado, e a necessidade de, por outro lado, tomar medidas em caso de violações dos direitos humanos básicos. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem informar das violações os seus superiores hierárquicos e tomar medidas legítimas sem respeitar a via hierárquica somente quando não houver outros meios disponíveis ou eficazes. Subentende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de outra natureza pelo fato de terem comunicado que se produziu ou que está prestes a produzir-se uma violação deste Código. c) A expressão «autoridade com poderes de controle e de reparação competentes» refere-se a qualquer autoridade ou organismo existente ao abrigo da legislação nacional, quer esteja integrado nos organismos de aplicação da lei quer seja independente destes, com poderes estatutários, consuetudinários ou outros para examinarem reclamações e queixas resultantes de violações deste Código. d) Nalguns países, pode considerar-se que os meios de comunicação social («mass media») desempenham funções de controle, análogas às descritas na alínea anterior. Consequentemente, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei 24 Atualizada SET/2009 Direitos Humanos poderão como último recurso e com respeito pelas leis e costumes do seu país e pelo disposto no artigo 4.º do presente Código, levar as violações à atenção da opinião pública através dos meios de comunicação social. e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade em que exercem as suas funções, do organismo de aplicação da lei no qual servem e dos demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei. EXERCÍCIOS 1) (Delegado/SP 01/98) Segundo a moderna concepção doutrinária, os direitos humanos fundamentais podem ser classificados como “ de primeira, segunda e terceira gerações”. Os direitos de terceira geração consagram o princípio da: a) Solidariedade (ou fraternidade); b) Liberdade; c) Igualdade; d) Efetividade. 2) (Delegado de Polícia 01/98) São, dentre outras, características dos direitos humanos fundamentais: a) a irrenunciabilidade, a universalidade e a proporcionalidade; b) a complementaridade, a previsibilidade e a efetividade; c) a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade; d) a dependência, a oficialidade e a historicidade. 3) (Delegado/ SP 01/99) No campo dos Direitos Humanos, num eventual conflito entre normas previstas em tratados internacionais e preceitos de direito interno, aplica-se o princípio da: a) anterioridade da lei; b) especialidade; c) norma mais favorável à vítima; d) norma de hierarquia superior. 4) (Delegado / SP 01/2000) Quais os primeiros marcos do processo de internacionalização dos Direitos Humanos: a) Direito Humanitário, Liga das Nações e a Carta Internacional dos Diretos Humanos; b) Direito Humanitário, Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho; c) Liga das Nações, Organização Internacional do Trabalho e a Carta Internacional dos Diretos Humanos; d) Organização Internacional do Trabalho, Direito Humanitário e a Carta Internacional dos Diretos Humanos; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Polícia Rodoviária Federal Prof° Ahyrton Lourenço Direitos Humanos 5) (Delegado / MG 1998) Assinale a alternativa CORRETA: a) é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre a aprovação ou não de quaisquer Tratados Internacionais, incluindo matéria de Direitos Humanos; b) após a assinatura de Convenção Internacional sobre Direitos Humanos, é imediata e plena a sua vigência, no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro, independentemente de ser referendada, em momento posterior, pelo Congresso Nacional; c) as normas das Convenções Internacionais que versam sobre Direitos Humanos, considerada a sua natureza, não se sujeitam ao controle concentrado de constitucionalidade das leis, conforme posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal; d) a celebração de Convenções Internacionais é competência privativa do Presidente da República Federativa do Brasil, sujeitando-se sempre ao referendo do Congresso Nacional, condição esta que não se aplica aos Tratados Internacionais bilaterais; 6) (Delegado / MG 1998) Em face das assertivas abaixo, indique a alternativa CORRETA: I. no plano histórico, as primeiras Declarações de Direitos Humanos proclamaram a necessidade de um Estado de índole positivista, democrática e intervencionista, objetivando a garantia das liberdades fundamentais; II. o princípio da igualdade constitui o principal fundamento dos Direitos Humanos de primeira geração; III. o princípio da ‘prevalência dos Direitos Humanos’ foi previsto, de maneira explícita, pela Constituição brasileira de 1988, como fundamento para reger as relações internacionais da nossa República Federativa; IV. em face do sistema constitucional brasileiro, podem ser introduzidos no ordenamento jurídico pátrio direitos ou garantias fundamentais, por força da adoção e vigência de um Tratado Internacional; a) as alternativas I e IV estão corretas; b) apenas a alternativa IV está correta; c) as alternativas I e II estão incorretas; d) apenas a alternativa II está incorreta; e) as alternativas II e III estão corretas. Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 25