COSIF- aula 27 02 2012 - Faculdades Integradas Campos Salles

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FACULDADES INTEGRADAS “CAMPOS SALES”
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Contabilidade Aplicada às Instituições Financeiras
Aula de 27/02/2012
PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (COSIF)
O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) foi criado com a
edição da Circular 1.273, em 29 de dezembro de 1987, com o objetivo de:
- unificar os diversos planos contábeis existentes à época e,
- uniformizar os procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras para que
essas expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da
instituição e conglomerados financeiros.
O COSIF está dividido em quatro capítulos:
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No capítulo 1, Normas Básicas, estão consolidados os princípios, critérios e
procedimentos contábeis que devem ser utilizados por todas as instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
No capítulo 2, Elenco de Contas, são apresentadas as contas integrantes do plano
contábil e respectivas funções.
No capítulo 3, Documentos, são apresentados os modelos de documentos de natureza
contábil que devem ser elaborados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
No capítulo 4, Anexos, são apresentadas as normas editadas por outros organismos
(CPC, IBRACON etc) que foram recepcionadas para aplicação às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central do
Brasil.
Competência para expedir normas: Conselho Monetário Nacional
Elaboração das normas: Banco Central do Brasil
Devem estar em consonância com a Lei das Sociedades Anônimas e os princípios
fundamentais de contabilidade (Explicar todos e cobrar em avaliação na próxima aula).
São de uso obrigatório para:
a) os bancos múltiplos;
b) os bancos comerciais;
c) os bancos de desenvolvimento;
d) as caixas econômicas;
e) os bancos de investimento;
f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
g) as sociedades de crédito ao microempreendedor;
h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
i) as sociedades de arrendamento mercantil;
j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
m) as cooperativas de crédito;
n) os fundos de investimento;
o) as companhias hipotecárias;
p) as agências de fomento ou de desenvolvimento;
q) as administradoras de consórcio;
r) as empresas em liquidação extrajudicial.
Características Básicas do COSIF
- A escrituração, fundamentada em comprovantes hábeis para perfeita validade de atos e fatos
administrativos; deve ser completa;
- É sujeito a penalidades:
a) Fornecimento de informações inexatas;
b) Falta ou atraso de conciliações contábeis;
c) Escrituração mantida em atraso por período superior a 15 dias, subseqüente ao
encerramento de cada mês, ou,
d) Processadas em desacordo com as normas do Bacen.
- Quanto a atuação do profissional de contabilidade, deve observar:
a) Os procedimentos legais;
b) Os princípios fundamentais de contabilidade;
c) A ética profissional e,
d) O sigilo bancário
Princípios Contábeis
1.1.
ENTIDADE – O Patrimônio da entidade não se confunde com o dos seus sócios ou
acionistas, ou proprietário individual.
1.2.
DA EXPRESSÃO MONETÁRIA – O patrimônio e as operações da entidade devem ser
expressos na moeda em vigor no país, convertendo-se nesta as transações realizadas
noutras moedas.
1.3.
DA COMPETÊNCIA – As receitas e despesas devem ser reconhecidas na apuração do
resultado do período a que pertencerem e, de forma simultânea, quando se corelacionarem. As despesas devem ser reconhecidas independentemente do seu
pagamento, e as receitas somente quando de sua realização.
1.4.
DA OPORTUNIDADE – As mudanças nos ativos, passivos e na expressão contábil do
patrimônio líquido devem reconhecer-se formalmente nos registros contábeis logo
que ocorrerem, ainda que os seus valores sejam razoavelmente estimados e as provas
documentais posteriormente complementadas.
1.5.
DA FORMALIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS – Os atos e fatos administrativos
devem estar consubstanciados em registros apropriados. Qualquer que seja o
processo adotado para tais registros, devem ser sempre preservados os elementos de
comprovação necessários à verificação não só quanto à precisão como à perfeita
compreensão das demonstrações contábeis.
1.6.
DA CONTINUIDADE – A vida da entidade é continuada; por conseqüência, como as
demonstrações contábeis são estáticas, não podem ser desvinculadas dos períodos
anteriores e subseqüentes. Ocorrendo a descontinuidade, o fato deve ser divulgado.
1.7.
DA PERIODICIDADE – Os exercícios contábeis deverão ser de igual duração, o que
permitirá a sua comparabilidade, a avaliação da eficiência e eficácia da gestão.
1.8.
DA PRUDÊNCIA – O critério de menor valor para os itens do ativo e da receita, e o de
maior valor para os itens do passivo e da despesa, com os efeitos correspondentes no
Patrimônio Líquido, serão adotados para registro, diante de opções na escolha de
valores.
1.9.
DA UNIFORMIDADE – Os critérios aplicados num período, nos registros contábeis e
nos levantamentos deles decorrentes, devem ser mantidos nos períodos
subseqüentes. Contudo, em certas circunstâncias, havendo mudanças de critérios, o
seu efeito nas demonstrações contábeis deve ser divulgado.
1.10.
DA INFORMAÇÃO – As demonstrações contábeis devem revelar, a quem de direito,
todos os fatos que possam influir, significativamente, na sua interpretação.
1.11.
DA INTEGRAÇÃO – As entidades dependentes, por participação de capital, deverão ter
suas demonstrações contábeis integradas, o que originará uma nova demonstração.
A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à
escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade,
cabendo à instituição: (Circ 1273)
a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações
relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas
demonstrações financeiras, quando aplicável;
b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do
efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;
c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros,
despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada
seis meses;
d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de
janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro;
e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles
analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste
Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
- O exercício social, tem obrigatoriamente, duração de um ano, e a data de término, 31 de
dezembro, deve ser fixada no estatuto e contrato social.
- A classificação das contas segue a mesma estrutura estabelecida pela lei das S/A s.
- As contas de compensação são utilizadas para o registro de quaisquer atos administrativos que
possam transformar-se em disreito, ganho, obrigação, riscos ou ônus efetivos, deocrrentes de
acontecimentos futuros, previstos ou fortuitos.
. Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil
- Operações com Taxas Prefixadas:
a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados
contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a apropriar
em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para
registrar a operação; (Circ 1273; Circ 2568 art 2º)
b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito
ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da
fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês;
(Circ 1273).
Importante : a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se
mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o
método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples. O mesmo vale
para as operações posfixadas.
- Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes:
a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos pós-fixados ou
flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas
que as registram. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais
decorrentes das variações da unidade de correção ou dos encargos contratados, no
caso de taxas flutuantes; (Circ 1273)
b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito
ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão
da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um
mês; (Circ 1273)
-Operações com Correção Cambial:
a) as operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste cambial
contabilizam-se pelo seu contravalor em moeda nacional, principal da operação, a
débito ou a crédito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem,
mensalmente, os ajustes decorrentes de variações cambiais, calculados com base na
taxa de compra ou de venda da moeda estrangeira, de acordo com as disposições
contratuais, fixada por este Órgão, para fins de balancetes e balanços, bem como os
juros do período; (Circ 1273; Cta Circ 2476 item 1 inciso II)
b) as rendas e os encargos dessas operações, inclusive o Imposto de Renda, são
apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou
despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a
apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ 1273)
- Contagem de Prazo - no cálculo de encargos de operações ativas e passivas, para efeito do
regime de competência, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da
operação. (Circ 1273).
- Dia de Aniversário - para fins de ajuste de operações ativas e passivas contratadas com
cláusula de variação monetária, entende-se como "dia do aniversário" aquele
correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou obrigação. Nos
casos em que o dia da liberação for menor ou maior do que o "dia do aniversário", deve
ser efetuado o cálculo complementar referente ao número de dias compreendido entre
o "dia do aniversário" e o da liberação, complementando ou reduzindo a apropriação
efetuada no primeiro mês. (Circ 1273)
- Dia de Aniversário - para fins de ajuste de operações ativas e passivas contratadas com
cláusula de variação monetária, entende-se como "dia do aniversário" aquele
correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou obrigação. Nos
casos em que o dia da liberação for menor ou maior do que o "dia do aniversário", deve
ser efetuado o cálculo complementar referente ao número de dias compreendido entre
o "dia do aniversário" e o da liberação, complementando ou reduzindo a apropriação
efetuada no primeiro mês. (Circ 1273)
- Data-base para elaboração de balancete ou balanço - para efeito de elaboração de
balancetes mensais e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o
último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data
que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. (Circ 1273)
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