LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO Capítulo 1 – O que é o Direito? O direito é um instrumento de adaptação criado pelo homem. A inovação do direito privado no séc. XXI. Para saber direito de fato é preciso ter babagem ética e conhecimento cultural para se capacitar a julgar o que é justo a cada situação e momento. A primeira pergunta que fazemos é: 1. O que é o ser humano? Ser humano é o sujeito de direito, o ser humano é quem titulariza direitos. Temos uma definição muito simples de ser humano proposta por Aristóteles: “ser humano é um animal racional”. Essa definição nos traz a perspectiva da dimensão física- material do homem. Mas, também, nos dá a dimensão racional, espiritual do homem. Então, animal racional especifica a dimensão física e vai além, pois nos indica que o quê importa é a dimensão espiritual, racional do ser humano. 1 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 Lembre-se, ainda, que o ser humano é um animal social e individual ao mesmo tempo. O ser humano é racional, porque dotado de inteligência e vontade, ao mesmo tempo em que é um ser individual e social, pois está sempre buscando viver em conjunto com outros seres humanos. 2. E o direito onde entra nisso tudo? O direito é um produto cultural, um produto humano que deriva de um ser individual e social. O direito traz a notícia dessa condição social e individual do ser humano. Para nossa cultural atual o direito deriva da lei (tradição positivista). Mas, observe que o Direito não deriva apenas da lei, pois percebemos a existência de leis injustas, e aquilo que tá na lei não deveria ser injusto, é por isso que o direito não deriva apenas da lei. Ademais, quem faz as leis (Poder Legislativo) não têm como norte do seu trabalho apenas a justiça, eles não são juristas, a atividade principal deles não é a prática da justiça, pois quem faz as leis são os políticos, isso significa que a lei tem uma função maior do que dizer o direito, ela tem a função de governo, de ordenação da vida em sociedade, tendo como escopo o bem comum. Tanto é assim que houve a necessidade de criação de outro poder, outra dimensão do poder público encarregada de dizer o direito, de fazer a jurisdição, é outro poder que não o Poder Legislativo, é o Poder Judiciário. O Poder Legislativo constrói a lei que é fonte do direito, afirma e tutela direitos, mas quem diz o direito no caso concreto é o Poder Judiciário. 2 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 Nossa cultura é muito positivista, por isso a ideia de que a lei é o direito, mas é preciso ampliar essa compreensão. O direito vai além da lei, é aquilo que é devido a cada um. Por exemplo, observe uma criança de 4 anos e verá que ela já tem a ideia do que é dela, essa é a dimensão racional do homem, já sabemos o que é certo e devido, ainda que não tenhamos o direito escrito. Não preciso da lei para perceber que existem direitos, até mesmo uma criança já tem essa percepção. Depois, vem toda uma estrutura tecnológica e intelectual para dar um suporte para a vida em sociedade, nasce a engenharia do Direito. Isso ocorre porque as relações humanas são complexas e a partir do momento que conseguimos decodificar o direito, a vida em sociedade se torna mais fácil, os homens brigam menos, porque existe alguém encarregado de dizer o direito em cada situação da vida. Ao longo da história da humanidade, muitas teorias surgiram para explicar a existência do Direito. Agora vamos analisar algumas delas: 3. Contratualismo Social – O Contratualismo Social é um modelo hipotético de explicação do Direito. Thomas Hobbes, (1588-1679), era Absolutista e Liberal, já no século XVI almejava a segurança, e a pensou através de uma estrutura que dissesse qual é o direito e tivesse uma força para impor esse direito, evitando assim, aquela discussão interminável do que é devido a cada um. Mas, não bastava dizer o direito, era preciso que essa instituição tivesse o poder não só de dizer quais eram os direitos, mas também de 3 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 tornar a observância desses direitos obrigatória, pudesse, então, impor coercitivamente o direito. Para Hobbes, o homem abdica de seus direitos delegando-os ao Estado, já que é um ser anti-social. Assim, o direito deve ser imposto pelo Estado. Construiu, então, uma teoria para fundamentar esse enorme poder dado a uma entidade chamada Estado e escreveu Leviatã (ensaio político) e nele desenvolveu o contratualismo social, que visava, sobretudo, a segurança e a paz social. Hobbes – constrói um projeto de organização da vida em sociedade. A partir dessa pretensão ele cria uma hipótese filosófica para justificar esse poder máximo dado ao Estado, é o contratualismo social, significa que todos temos direito a tudo, porém vivemos em sociedade, então facilmente haverá conflitos, porque não se tem os limites, daí o choque entre os interesses, pois posso querer algo que não tenho acesso. Essa briga seria resolvida pelo fato de cada um de nós termos aceitado esse poder do Estado para gerenciar nossa vida em sociedade, uma vez que os homens sozinhos permaneceriam em eterna briga, em eterno conflito. O contratualismo social é o reconhecimento de que existe uma entidade superior, o Estado, que gerencia a vida de todos. Acontece que esse modelo passa a ideia de que o homem em seu estado natural tem o direito a tudo, a todas as coisas, um poder absoluto. Pergunta-se: esse modelo realmente corresponde a realidade? O ser humano é realmente um ser individual? Essa construção hipotética de Hobbes, num certo tempo, passa a ser encarada como um fato, uma realidade, coisa que na verdade não é. Cada um de nós no estado de natureza, a rigor, não somos seres individuais, sozinhos. Assim, a própria hipótese que serve a Hobbes 4 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 carece, do ponto de vista ontológico (da existência concreta e efetiva), de base, mas ele a elaborou e ela serviu a sua pretensão. Lembremos, mais uma vez, que nós buscamos o equilíbrio entre o individual e o coletivo, pensamos na perspectiva simultânea entre esses dois lados do ser humano. Assim, outros modelos vão tentar explicar o modelo de sociedade, é o modelo do direito natural. 4. Direito Natural É uma exposição hipotética que pretende explicar o direito prélegal e o direito legal, é por isso que temos a ideia de uma lei injusta. Como sabemos que a lei é injusta? Porque temos uma noção prévia e ideal do que seja o justo, isso é o direito natural, aquilo que é devido, devido pela natureza das coisas, pela organização natural de todas as coisas. O direito natural se divide em duas correntes: 4.1. DN Clássico – Aristotélico – É o jusnaturalismo – Para essa corrente do direito natural a nossa capacidade intelectiva de descrever a realidade é menor do que a própria realidade. Nós trabalhamos sobre a realidade, mas não alcançamos a realidade por completo. Vamos dar um exemplo: Como explicar o gosto da laranja? Para se ter a ideia exata do sabor da laranja você acaba tendo que experimentar a laranja, pois só assim se consegue ter a fiel experiência do sabor da laranja. Veja que a nossa capacidade de descrever o tal sabor é insuficiente. 5 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 Mas, o ser humano tem o desejo intenso de explicar tudo a respeito de sua própria vida, ele quer dominar todo o conhecimento, mas seu aparato intelectual não consegue fazê-lo de forma suficiente, segundo o entendimento da corrente clássica do direito natural. É como a dignidade, sabemos que existe, mas não alcançamos com explicações tudo aquilo que ela representa. Temos, então, direitos pré-legais, direitos que existem antes mesmo de serem escritos, como o direito à vida, por exemplo, que é um direito pré legal, é anterior ao próprio Estado. Se as coisas são naturais e pertencem ao homem, pertencem a todos os homens e por isso devem ser distribuídas para todos os homens de forma igual. O jusnaturalismo, enfim, nos traz segurança, porque já identifica desde sempre direitos básicos e fundamentais do ser humano, atributos próprios dos homens que independem de uma descrição positiva para que possamos titularizá-los. Por outro lado, essa corrente clássica do direito natural, nos diz que a verdade sobre esses direitos deve ser constantemente reformulada, pois só assim poderemos alcançar a plenitude de tais direitos, pois a realidade é maior do que nossa capacidade intelectiva. Para solucionar esse dilema, o jusnaturalismo diz que aquele que vai dizer o direito deve ter um atributo humano chamado prudência, para que olhe a realidade e diga o direito. A segunda corrente do Direito Natural é o jusracionalismo. 4.2. Jusracionalismo O jusracionalismo é outra forma de se compreender o direito natural. Para ele a inteligência humana consegue descrever com perfeição quais são os direitos naturais, e cria a partir daí uma declaração desses 6 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 direitos para proteger essas pessoas do abuso de poder, de atos que atropelem esses direitos. A verdade dos direitos já se esgotou desde a primeira vez em que olhamos para ela, pois em seguida já declaramos todos os direitos. Então, mais importante do que a prudência é saber quais são os direitos naturais e daí protegê-los. Aqui se tem mais garantias, ainda mais segurança, pois já está escrito quais são os direitos, segundo uma percepção racional completa. Mas essa ideia é bastante perigosa, pois devemos interpretar o direito não olhando para a lei somente, mas olhando para a realidade, que é muito rica e diz bem mais do que o direito diz. Essa corrente lança as bases da teoria positivista, para a qual a realidade jurídica é construída principalmente pela vontade humana, quer dizer o direito posto, aquilo que a vontade humana quer na lei. Ademais, a conduta humana não pode prescindir de uma escala de valores a reger os atos, as ações aceitáveis e inaceitáveis em sociedade. Nesse ponto, voltamos ao contratualismo social, pois quanto mais direito posto mais segurança teremos. O direito sempre busca a justiça, mas no direito natural clássico (jusnaturalismo) se a pessoa não for criteriosa, prudente, não haverá justiça, porque o direito está aquém da realidade, existem direitos que nossa capacidade intelectual não consegue descrever. 4.3. Positivismo O jusracionalismo avança para o positivismo. Já para a corrente positivista a ideia é de segurança concreta, o Direito é aquilo que está na lei. Veja que, nessa época, havia uma cultura de percepção do justo muito destacada, mas havia o perigo de que ao longo do tempo aquele 7 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 que estivesse no julgamento não conseguisse perceber a mudança da cultura e, assim, adaptar o direito para uma nova realidade. Tal fato pode ser percebido num filme chamado “O julgamento de Nuremberg” de 1961, que mostra o julgamento dos nazistas na 2ª Guerra Mundial. Na Alemanha nazista se seguia a lei, mas tudo isso era contrário à justiça. E aqueles que vão julgá-los dizem que, embora existisse a lei, eles não deveriam tê-la aplicada porque era flagrantemente injusta. O positivismo traz a ideia de obediência à lei. Porém, essa corrente traz o procedimentalismo, que é um aspecto positivo, de adequar o procedimento à lei e à democracia, pois o ideal é que a coletividade tenha uma lei que retrate o seu próprio modo de viver e que saiba de antemão quais são as regras do jogo social. Resumindo: Para o positivismo apenas existe o direito posto que representa exclusivamente a manifestação da sociedade ou do Estado, os quais impõe regras que devem ser coercitivamente seguidas. Já o direito natural parte da existência do conceito de justo, independentemente, de qualquer lei ou imposição. Tal conceito inspira o direito positivo, de tal forma que podemos concluir que o Estado de Direito é verdadeiro Estado de Justiça. 5. Conclusão Evoluímos, e hoje há muita complexidade de situações, nós precisamos da lei, mas também da realidade. O positivismo tem uma afirmação histórica imensa, porque ajuda a construir os Estados de Direito. No séc. XIX os estados se consolidam como os conhecemos hoje, adquirem o poder legal e o poder jurisdicional. 8 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 Um bom exemplo é o Código Civil criado por Napoleão que retrata os direitos dos cidadãos, devendo o juiz aplicar o código que foi muito bem feito pelo legislador, mas a cultura muda, a realidade muda e daí a justiça pode se perder nesse caminho. No século XX, seja pela Alemanha nazista, seja pela realidade de uma sociedade de massa, que é produto da sociedade industrial do século XX, as relações se tornam ainda mais complexas, e as leis se tornam insuficientes para atender toda a demanda de situações da sociedade civil. O juiz, então, não pode ser apenas a boca da lei, ele deve olhar a realidade e adotar a melhor decisão, reconstruindo o direito, embasado, é claro, numa orientação da lei e em princípios e valores que lhe conferem o poder de julgar, mesmo na ausência de lei, segundo a equidade, a analogia e princípios gerais do direito. Então, no séc xx se percebe que o positivismo extremado, o sistema fechado, não dão respostas a todas as necessidades humanas. É importante temperar o positivismo com alguns artifícios que permitam ao juiz adequar a lei e a realidade, aplicando a lei segundo a percepção da realidade. Surgem, então, os princípios com a função de abrir o sistema. O Código Civil de 2002 é um bom exemplo, ele traz o princípio da função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva, demonstrando a abertura do direito para se conectar com a ética e a cultura atual. A boa fé nasce na Alemanha, nasce da necessidade de se interpretar da melhor maneira possível a lei em harmonia com a realidade. Naquela época já existia o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o pacto faz lei entre as partes e deve ser cumprido, mas se o cumprimento se torna impossível por algum motivo que foge a previsibilidade, uma parte não pode se submeter ao cumprimento a qualquer custo, daí a necessidade de temperar o pacta sunt servanda com o princípio da Boa Fé Objetiva, visando à dignidade do homem. 9 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 Não se pode querer que alguém suporte uma situação que ela não quis e não teve condições de prever. Circunstâncias sociais afastam o pacta sunt servanda, começando a quebrar o sistema fechado. O pacta sunt servanda passa a ser pautado pela segurança, ou seja, se contratou deve cumprir, é questão de segurança social, mas há condições concretas que retiram essa coercibilidade do contrato, é o princípio da função social do contrato. 6. O princípio da função social do contrato O princípio da função social do contrato diz que cada ato nosso impacta na nossa vida e no meio como um todo. O contrato é pra circulação de riquezas, mas deve-se respeitar valores para que haja coesão social. É troca de valores econômicos, mas é também uma adequação a essa dimensão mais ampla. O contrato não pode desvirtuar os seus objetivos, que envolve a riqueza, mas também valores de ser bom e de fé. Observe que temos, além dos deveres principais do contrato, deveres laterais que acompanham o cumprimento dos deveres principais, são os deveres laterais de conduta, uma dimensão ética do instituto, que traz para o bojo do contrato a lealdade e a transparência. Outro princípio que vem mitigar o positivismo é o princípio da boa fé objetiva. Vamos dar um exemplo: contrato de compra e venda de veículo – aquele que está vendendo o bem deve informar qual é a condição real do carro, assim resgatamos a condição ética de sermos seres sociais e não individuais, é um principio de confiança que propicia a segurança social. Somos responsáveis e temos o dever de informar e sermos leais. Veja que a boa fé é objetiva porque independe da intenção da pessoa, a omissão de informação pode até ter sido por falta de atenção 10 LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – JUR 1420 ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO Roteiros de Aula Profª Ms. Ana Beatriz Caser - 2015/2 e não intencional, mas isso não exime de responsabilidade. Falta a conduta e sua falta gera responsabilidade. Ideia da boa fé objetiva. Os princípios, hoje, no Código Civil resgatam esses valores, que é uma visão clássica do direito. Os romanos já diziam “não lesar a ninguém”, “dar a cada um o que é seu”, “viver honestamente”, pois não podemos gerar prejuízos ao próximo. É nisso em que se fundamenta o direito. O direito não é pura entrega de bens materiais, ele quer mais, o sistema se abre na tentativa de resgatar a justiça. É a percepção de que o homem é falível. Daí, chegamos ao momento do neopositivismo, ou seja, o Direito é aquilo que está escrito, mas é também princípios e valores adotados pelo nosso ordenamento jurídico e que vêm compatibilizar a lei e a realidade. 7. O que faz uma Constituição Federal? 8. A Hierarquia das normas – a Constituição Federal Teoricamente, os direitos de todos estão previsto na Constituição Federal. Se não de forma explícita ou específica, de uma forma geral. A Constituição dá a regra geral e genérica (por exemplo: o direito ao trabalho, inc. XIII do art. 5º, CF), e as leis hierarquicamente inferiores devem tratar de especificar essa regra, esse direito. 9. Algumas normas constitucionais 11