AUTOR : BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA ENERGIAS RENOVÁVEIS E A SUA NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO NATAL/ 2014 I - INTRODUÇÃO Com o crescimento populacional e o desenvolvimento da tecnologia e da indústria, a sociedade global passou a enfrentar inúmeros desafios, dentre os quais, a necessidade crescente de energia. Essa energia, em sua maioria, passou a ser retirada de fontes não renováveis, tais como, os combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral, gás natural) e nucleares. Essas fontes de energias não renováveis degradam o meio ambiente e estão se tornando cada vez mais escassas e, portanto, onerosas, o que passou a repercutir na economia dos diversos países do mundo. Conforme, André Delgado de Souza (2010, p.1): O efeito estufa e conseqüentes alterações climáticas ameaçam tornar o mundo um lugar mais desconfortável, com alterações na temperatura e nas precipitações em diferentes regiões do planeta. Projeta-se uma atmosfera mais quente e com eventos extremos ocorrendo com maior freqüência e intensidade, a exemplo de secas mais rigorosas e enchentes mais desastrosas. Há riscos de diversos efeitos maléficos para a população e para alguns ecossistemas em especial, trazendo sérios efeitos para a sociedade. Assim, conforme Monique Pítsica (2012,p.17): Surge precisão de investir em pesquisa e procura por energias limpas que são fontes de energia renovável e sustentável que acabarão por ocasionar a redução do efeito estufa, da poluição do ar e que não se esgotarão ocasionando, consequentemente, a redução dos seus custos e preços. Ainda com base na mesma autora Monique Pítsica (2012,p.17): Por tudo isso, os desafios enfrentados pela sociedade global com o crescente número de indivíduos e a diminuição das riquezas energéticas não renováveis até então utilizadas faz com que seja urgente o estudo e o desenvolvimento das energias renováveis, porque, somente com a utilização desta fonte de energia, será possível garantir às presentes e, principalmente, às futuras gerações, a segurança energética, a eficiência de custos e a proteção ao meio ambiente. A inexistência de uma política a respeito das energias renováveis vem contribuindo para o aumento do uso de energias não renováveis, da poluição ambiental - inclusive, do efeito estufa, o que efetivamente não concorre para o desenvolvimento sustentável do planeta, de acordo com Monique Pítsica (2012, p.17). A utilização de energias não renováveis, especialmente fósseis, em detrimento do potencial brasileiro de usufruir de energias renováveis, torna relevante o estudo da regulação supranacional, nacional e visando à criação de uma agência reguladora independente e a necessidade de formação de uma legislação que venha a ordenar e garantir o desenvolvimento das energias de fontes limpas. São vastos os recursos de energia renovável que ainda permanecem inexplorados. Além disso, a utilização dessa energia se refere a uma parcela muito pequena, quando comparada àquela das energias não renováveis, pela falta de apoio político. Portanto, urgente à criação normativa. Para justificar o que acima se retratou podemos citar André Delgado de Souza (2010, p.21): Em decorrência dos reduzidos impactos ambientais, pela base tecnológica industrial e devido à experiência e confiabilidade de operação de grandes sistemas adquiridos nos últimos 20 anos, a energia eólica vem despontando como uma das principais fontes alternativas de energia elétrica (CAMARGO, 2005, p. 4). A capacidade instalada dessa fonte vem tomando proporções cada vez maiores em nível internacional, passando de 1,7 GW, em 1990, para 158 GW em 2009 (EWEA, 2004, p. 117; GWEC, 2010, p. 2). Diante da necessidade de diversificação da matriz elétrica nacional e buscando o desenvolvimento sustentável, cresce a importância de implementação de políticas nacionais de incentivo à energia eólica, que apresenta grande potencial de exploração no País e se trata de uma fonte facilmente renovável. Portanto, se verifica a necessidade de diversificar a matriz energética e com isso surge também a implemetação de políticas de incentivo sustentáveis que serão uma das bases de estudo aqui perseguidas. Conforme o entendimento demonstrado no livro Direito Constitucional Ambiental organizado pelos professores José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (2008, p. 206): Em matéria ambiental, as competências estabelecidas pela Constituição podem ser classificadas a partir de duas referências distintas, quais sejam: natureza e extensão. Considerando a natureza, as competências ambientais podem ser classificadas como executivas, administrativas e legislativas. A competência executiva reserva a determinada esfera do poder o direito de estabelecer e executar diretrizes, estratégias e políticas relacionadas ao meio ambiente: a competência administrativa, por sua vez, traz consigo o sentido de implementação e fiscalização, ou seja, remete ao exercício do poder de polícia pelas entidades federativas com o propósito de proteger e preservar o meio ambiente: e finalmente a competência legislativa refere-se a capacidade outorgada a um ente da federação para legislar sobre questões referentes à temática ambiental. Assim, a competência legal prevista em nossa Carta Magna é da União. As competências são listadas no art. 22, com a seguinte redação: “Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (grifos nossos). A discussão que fica evidenciada é de saber se há uma centralização total dessas políticas ou há possibilidade de descentralização pela a atividade de outros entes federados. Assim, precisa ser definida essa situação frente ao nosso sistema federativo. Segundo, os professores Yanko Marcius de Alencar Xavier e Patrícia Borba Vilar Guimarães (2009, p.14): A possibilidade de atuação de outros entes federados em políticas para energias renováveis é sustentável hermeneuticamente a partir de um ponto de vista sistemático, no qual se verifica que a lei pode atribuir competência específica para legislar sobre alguns pontos aos Estados-membros (art. 22, parágrafo único), ou competência coordenativa ou suplementar (arts. 23 e 24, parágrafo único e §§1, 2, respectivamente), bem como sobre temas transversais como a proteção ao meio ambiente (art. 23, VI) e legislação sobre direito econômico (art. 24, I). O mais importante a fixar é que a política de energias renováveis é, constitucionalmente, de caráter nacional realizada pela União, podendo ser coordenada e suplementada pelos Estados, seja no seu núcleo, seja em temas transversais aludidos há pouco. Desta forma, o presente artigo pretende propor o estudo de uma necessária regulamentação nacional e regional das energias renováveis, bem como a implementação de políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento das energias renováveis, de criação de agências reguladoras, além de verificação da possibilidade de atuação de outros entes federados nos ditames constitucionais. II – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO Conforme projeto executado entre: 01/12/2009 a 01/12/2010 com o tema: REGULAÇÃO AMBIENTAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM PARTICULAR A ENERGIA EÓLICA, SOLAR E BIOMASSA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO e que teve Prof. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Junior – como Coordenador: A eletricidade é insumo fundamental para o desenvolvimento social, tecnológico e econômico mundial, em especial no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte. No mundo, mais de 6 bilhões de pessoas demandam energia, sendo que mais de 35% da população mundial não tem acesso a esse insumo. A população mundial continua crescendo e a demanda mundial por eletricidade também. O homem busca na natureza a matéria prima para a geração convencional de eletricidade, como a nuclear e os combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural) armazenados no subsolo, entretanto tais insumos ocasionam impactos negativos ao meio ambiente, com a liberação de dióxido de carbono (CO2), clorofluorcarbono (CFE) e metano (CH4) na atmosfera, que impedem a dispersão do calor originado pela irradiação solar e ocasionam o aumento da temperatura na biosfera terrestre, o chamado efeito estufa e conseqüentemente a alteração no clima global. O pensamento ambiental inaugurado na metade do século XX, e fundamental no século XXI, é a busca pelo desenvolvimento sustentável, que tem por pressuposto a admissão de limites ao desenvolvimento econômico irracional, sem fronteiras, e excludente, mantendo a capacidade do planeta em relação à conservação dos ecossistemas e das necessidades das futuras gerações, também atendendo as necessidades do presente. O desenvolvimento sustentável tem como meta direcionar investimentos, orientando o desenvolvimento tecnológico e científico, transformando o pensamento institucional em relação à exploração dos recursos naturais. Com relação à produção e consumo de energia elétrica, sabe-se que os recursos naturais são finitos, principalmente os combustíveis fósseis, mas em contrapartida há recursos renováveis capazes de suprir a demanda de energia sem ocasionar poluição ambiental. Dentre as chamadas energias alternativas encontramos as energias renováveis como a hidráulica, a biomassa, a solar, a eólica, o biocombustível etc. Todavia, não há uma forte regulamentação das atividades do mercado das energias renováveis, bem como sua transmissão, ou mesmo planos e políticas na esfera federal, estadual e municipal. Para o desenvolvimento das energias renováveis faz-se necessário que o governo estabeleça objetivos claros, com legislação ampla e coerente, eliminado barreiras a estas novas energias, incrementando subvenções, bem assim investindo em mecanismos de financiamento e aporte de tecnologia para os produtores independentes, possibilitando a abertura e dinamização deste novo mercado. Há fatores relevantes como a execução de avaliação de impactos socioambientais determinados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA a nível, federal, estadual e municipal. No mesmo compasso, há a necessidade de implementação de mecanismos novos de consulta e participação popular nos projetos de energia renováveis, bem como a distribuição das responsabilidades e custos ambientais. A proposta científica deste projeto visa, em primeiro lugar, levantar a nível federal a regulamentação em vigor estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela Empresa de Pesquisa Energética EPE em relação às energias renováveis, em especial da eólica, solar e biomassa, bem como as propostas de novas leis em trâmite no Congresso Nacional. Em seguida, levantar a regulamentação dessas formas de energias renováveis no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, verificando a competência para legislar nessa matéria, bem como para licenciar e fiscalizar os produtores desse tipo de energia. Em segundo lugar, o projeto visa identificar os problemas com importação de equipamentos, impostos, subsídios, tarifas, licitação, avaliação de impactos ambientais, licenciamento ambientais, documentação e legislação local, transmissão e distribuição de energia etc. Em terceiro lugar, o projeto visa propor políticas públicas ao Estado do Rio Grande do Norte, de longo prazo, para incentivar o uso dessas formas alternativas de energia renováveis, bem como assessorar produtores independentes perante as concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e entidades financiadoras. (grifo nosso) Verificamos com a análise do projeto acima que é necessária uma legislação ampla e coerente, que estabeleça os meios a eliminar barreiras na implantação dessas energias. Portanto, este artigo se justifica pelo interesse em estudar quais são as legislações existentes e como implanta-las em âmbito nacional e regional, além de sugerir ideias, verificar os problemas com importação de equipamentos, impostos, subsídios, tarifas, licitação, avaliação de impactos ambientais, licenciamento ambientais, documentação e legislação local, transmissão e distribuição de energia e propor políticas públicas nacionais e regionais para a implantação dessas energias limpas. Conforme, André Delgado de Souza (2010, p.1): O Quarto Relatório de Avaliação do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC, 2007a), da Organização das Nações Unidas ONU e da Organização Meteorológica Mundial - OMM, alertou que o aquecimento global está mais evidente nas observações dos aumentos das temperaturas médias do ar e do oceano, do derretimento generalizado da neve e do gelo e da elevação do nível global médio do mar. A melhor compreensão das influências antrópicas nas alterações do clima permite afirmar, com uma confiança de 90%, que o efeito líquido global das atividades humanas desde 1750 foi de aquecimento. Os cenários climáticos projetados pelo Intergovernmental Panel on Climate Change - IPCC sinalizam aumento das temperaturas mundiais até o final do século. De acordo com o IPCC, nenhuma região do planeta estará totalmente a salvo dos efeitos decorrentes das alterações do clima. Há perspectivas de mudanças climáticas e consequentes efeitos maléficos no Brasil. O Nordeste brasileiro, em particular, apresenta-se como uma das regiões brasileiras mais suscetíveis aos efeitos do aquecimento global (MARENGO et al., 2007, p. 134). Projeções apontam para possível desaceleração no desempenho econômico do Nordeste, com queda na disponibilidade de empregos decorrente essencialmente dos efeitos do aumento da temperatura sobre a agricultura, base de subsistência para milhões de famílias. É possível a redução na geração de energia e disseminação de doenças, resultando em impactos negativos econômicos, sociais e ambientais, mesmo para os cenários mais otimistas (FIOCRUZ & UFMG, 2009, p. 4, apud SOUZA, 2010, p.1). Conforme, O desenvolvimento sustentável é representado como o crescimento econômico aliado às questões sociais e ambientais. A melhoria da qualidade de vida da população e a busca incansável pela diminuição da pobreza devem ser perseguidas, buscando-se sempre alternativas compatíveis com a capacidade de suporte dos ambientes naturais. Esse conceito deve ser avaliado nas suas múltiplias dimensões, entre elas a ecológica, econômica/estratégica, social, territorial e cultural. (SACHS, 1993, apud SOUZA, 2010, p.1) O setor de energia é o maior responsável pelo crescimento na emissão dos gases do efeito estufa, tendo nos combustíveis fósseis sua principal fonte de contribuição (IPCC, 2007a, p.36, apud SOUZA, 2010, p.1). Dos gases que contribuem para o efeito estufa, o gás carbônico é o de maior participação. No âmbito da geração de eletricidade, as fontes alternativas, representadas em termos de pequenas centrais hidroelétricas, biomassa, eólica e solar, apresentam-se como opções para a diversificação da matriz elétrica brasileira com reduzidos impactos ambientais e baixas emissões de gases do efeito estufa. A utilização dessas fontes garantirá maior confiabilidade e segurança de abastecimento, promovendo complementaridade energética sazonal à energia hidráulica, responsável por 76% da potência instalada de geração de eletricidade no País (MME & EPE, 2009, p. 77, apud SOUZA, 2010, p.1). Assim, há importância e justifica-se o presente trabalho. III – Referências Teóricas do Tema É importante o conhecimento da evolução das questões ambientais no mundo e das interações entre energia, desenvolvimento e meio ambiente. Conforme, André Delgado de Souza (2010, p.30): A preocupação com o desenvolvimento sustentável é recente e evoluiu a partir da percepção da sociedade de que os recursos naturais são finitos. Essa preocupação acentuou-se na década de 70, com a crise do petróleo, que até então era encarado por muitos como abundante e inesgotável. A crise acabou por gerar sérios danos econômicos, causando recessão, inflação e desemprego em vários países, e suscitou questionamentos a respeito dos modelos de desenvolvimento adotados. Assim, nossa sociedade encontra-se com essa crescente preocupação de que os recursos são finitos e já percebe a necessidade de legislação atualizada aplicável, o que justifica mais uma vez a futura dissertação. Ainda em relação às questões conceituais, podemos identificar o significado da exploração de energia no livro Direito Constitucional Ambiental organizado pelos professores José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (2008, p. 293): A exploração da energia compreende a relação de dois componentes relevantes para a regulação jurídica: recursos (fontes) e o resultado do processo de aplicação tecnológica sobre as fontes/recursos, gerando um produto que possui valor econômico e social. E essas espécies energéticas produzidas são consideradas na condição de bem duplo significado: são, simultaneamente, bem econômico e bem social. Portanto, a nossa Constituição considera a energia tanto pelo enfoque de regulação econômica como sob a qualidade de serviço público, nessa ótica quanto à exploração dos produtos com a finalidade de geração de energia. Ai nesse contexto a utilização de energias renováveis também deve ser explorada sob o aspecto econômico, bem como de serviços. Essas novas fontes de recursos além de trazer a autonomia energética a um Estado, pode gerar empregos e renda para a sociedade e deve ser facilitada e controlada pelo Poder Público. Nesse mesmo diapasão podemos ressaltar que conforme art. 176, parágrafo 4° da Constituição Federal a única exceção em relação à obrigatoriedade da autorização ou concessão para o aproveitamento econômico é do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. A Constituição Federal Brasileira determina que a exploração do petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos, apesar de se encontrar em regime de monopólio Estatal pela União se prevê a execução das atividades apenas serviço/atividade, e não titularidade sobre os recursos, seja objeto de contrato com empresas estatais e ou privadas. Assim, o presente artigo pretende estudar especificamente a energia renovável que significa: é aquela provida de fontes capazes de se regenerar por meios naturais, portanto, são considerados inesgotáveis. Também é conhecida por energia limpa, pois durante o processo de produção de energia é gerado nenhum, ou poucos, resíduos poluentes. ( http://www.ecoconsciente.com.br/index.php?option=com_content&vie w=article&id=54&Itemid=104, acessado 05.05.2014) Entre essas energias temos a solar, a eólica, geotérmica, energias das marés, hidrológica e bio massa. Entre as vantagens das energias renováveis estão à possibilidade de se considerarem inesgotáveis à escala humana, permitirem reduzir o CO2, reduzirem a dependência de nossa sociedade de combustíveis fosseis e permitirem melhor eficiência energética. Desta forma, podemos perceber a importância do tema e a necessidade de estudo do mesmo. Ainda como base teórica necessário citarmos que nas questões relativas à produção de agências reguladoras e de normas que venham a facilitar a inserção dessas energias em nosso País e em nossa região um estudo princípios se faz necessário com base nos ensinamentos de Humberto Ávila frente a aplicação dos princípios jurídicos como meio de fomentar a aplicação e suprir as ausências da lei frente ao desenvolvimento das energias renováveis no Brasil. Por fim, o estudo das questões na visão do Professor Paulo Bonavides quanto à aplicação pelas agencias reguladoras como mecanismos facilitadores do desenvolvimento legal dessas tecnologias. IV – CONCLUSÃO Portanto, conforme acima se verifica há uma latente necessidade de diversificar a matriz energética. Para isso se faz necessário a implemetação de políticas de incentivo sustentáveis. Desta forma, o presente artigo pretendeu propor ser necessária a regulamentação nacional e regional das energias renováveis, bem como a implementação de políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento das energias renováveis, de criação de agências reguladoras, além de verificação da possibilidade de atuação de outros entes federados nos ditames constitucionais. V – REFERÊNCIAS ÁVILA, HUMBERTO. Teoria dos Princípios da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 13° Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. BONAVIDES, PAULO. Curso de Direito Constitucional. 26° Ed. São Paulo: Atlas, 2011. CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7° Ed. Coimbra: Almedina, 2003. CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES. (Org.). Direito Constitucional Ambiental. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. COUTINHO, JACINTO NELSON MIRANDA. (Org.). Canotilho e a Constituição Dirigente. Rio de janeiro: Renovar, 2003. PÍTSICA, MONIQUE. 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