energias renováveis e a sua necessária regulamentação

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AUTOR : BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA
ENERGIAS RENOVÁVEIS E A SUA NECESSÁRIA
REGULAMENTAÇÃO
NATAL/ 2014
I - INTRODUÇÃO
Com o crescimento populacional e o desenvolvimento da tecnologia e da
indústria, a sociedade global passou a enfrentar inúmeros desafios, dentre os
quais, a necessidade crescente de energia.
Essa energia, em sua maioria, passou a ser retirada de fontes não
renováveis, tais como, os combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral, gás
natural) e nucleares.
Essas fontes de energias não renováveis degradam o meio ambiente e
estão se tornando cada vez mais escassas e, portanto, onerosas, o que passou
a repercutir na economia dos diversos países do mundo.
Conforme, André Delgado de Souza (2010, p.1):
O efeito estufa e conseqüentes alterações climáticas ameaçam tornar
o mundo um lugar mais desconfortável, com alterações na
temperatura e nas precipitações em diferentes regiões do planeta.
Projeta-se uma atmosfera mais quente e com eventos extremos
ocorrendo com maior freqüência e intensidade, a exemplo de secas
mais rigorosas e enchentes mais desastrosas. Há riscos de diversos
efeitos maléficos para a população e para alguns ecossistemas em
especial, trazendo sérios efeitos para a sociedade.
Assim, conforme Monique Pítsica (2012,p.17):
Surge precisão de investir em pesquisa e procura por energias limpas
que são fontes de energia renovável e sustentável que acabarão por
ocasionar a redução do efeito estufa, da poluição do ar e que não se
esgotarão ocasionando, consequentemente, a redução dos seus
custos e preços.
Ainda com base na mesma autora Monique Pítsica (2012,p.17):
Por tudo isso, os desafios enfrentados pela sociedade global com o
crescente número de indivíduos e a diminuição das riquezas
energéticas não renováveis até então utilizadas faz com que seja
urgente o estudo e o desenvolvimento das energias renováveis,
porque, somente com a utilização desta fonte de energia, será
possível garantir às presentes e, principalmente, às futuras gerações,
a segurança energética, a eficiência de custos e a proteção ao meio
ambiente.
A inexistência de uma política a respeito das energias renováveis vem
contribuindo para o aumento do uso de energias não renováveis, da poluição
ambiental - inclusive, do efeito estufa, o que efetivamente não concorre para o
desenvolvimento sustentável do planeta, de acordo com Monique Pítsica
(2012, p.17).
A utilização de energias não renováveis, especialmente fósseis, em
detrimento do potencial brasileiro de usufruir de energias renováveis, torna
relevante o estudo da regulação supranacional, nacional e visando à criação de
uma agência reguladora independente e a necessidade de formação de uma
legislação que venha a ordenar e garantir o desenvolvimento das energias de
fontes limpas.
São vastos os recursos de energia renovável que ainda permanecem
inexplorados. Além disso, a utilização dessa energia se refere a uma parcela
muito pequena, quando comparada àquela das energias não renováveis, pela
falta de apoio político. Portanto, urgente à criação normativa.
Para justificar o que acima se retratou podemos citar André Delgado de
Souza (2010, p.21):
Em decorrência dos reduzidos impactos ambientais, pela base
tecnológica industrial e devido à experiência e confiabilidade de
operação de grandes sistemas adquiridos nos últimos 20 anos, a
energia eólica vem despontando como uma das principais fontes
alternativas de energia elétrica (CAMARGO, 2005, p. 4). A
capacidade instalada dessa fonte vem tomando proporções cada vez
maiores em nível internacional, passando de 1,7 GW, em 1990, para
158 GW em 2009 (EWEA, 2004, p. 117; GWEC, 2010, p. 2).
Diante da necessidade de diversificação da matriz elétrica nacional e
buscando o desenvolvimento sustentável, cresce a importância de
implementação de políticas nacionais de incentivo à energia eólica,
que apresenta grande potencial de exploração no País e se trata de
uma fonte facilmente renovável.
Portanto, se verifica a necessidade de diversificar a matriz energética e
com isso surge também a implemetação de políticas de incentivo sustentáveis
que serão uma das bases de estudo aqui perseguidas.
Conforme o entendimento demonstrado no livro Direito Constitucional
Ambiental organizado pelos professores José Joaquim Gomes Canotilho e
José Rubens Morato Leite (2008, p. 206):
Em matéria ambiental, as competências estabelecidas pela
Constituição podem ser classificadas a partir de duas referências
distintas, quais sejam: natureza e extensão. Considerando a
natureza, as competências ambientais podem ser classificadas como
executivas, administrativas e legislativas. A competência executiva
reserva a determinada esfera do poder o direito de estabelecer e
executar diretrizes, estratégias e políticas relacionadas ao meio
ambiente: a competência administrativa, por sua vez, traz consigo o
sentido de implementação e fiscalização, ou seja, remete ao exercício
do poder de polícia pelas entidades federativas com o propósito de
proteger e preservar o meio ambiente: e finalmente a competência
legislativa refere-se a capacidade outorgada a um ente da federação
para legislar sobre questões referentes à temática ambiental.
Assim, a competência legal prevista em nossa Carta Magna é da União.
As competências são listadas no art. 22, com a seguinte redação: “Art. 22
Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial,
penal, processual eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; [...] IV – águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;” (grifos nossos).
A discussão que fica evidenciada é de saber se há uma centralização
total dessas políticas ou há possibilidade de descentralização pela a atividade
de outros entes federados. Assim, precisa ser definida essa situação frente ao
nosso sistema federativo.
Segundo, os professores Yanko Marcius de Alencar Xavier e Patrícia
Borba Vilar Guimarães (2009, p.14):
A possibilidade de atuação de outros entes federados em políticas
para energias renováveis é sustentável hermeneuticamente a partir
de um ponto de vista sistemático, no qual se verifica que a lei pode
atribuir competência específica para legislar sobre alguns pontos aos
Estados-membros (art. 22, parágrafo único), ou competência
coordenativa ou suplementar (arts. 23 e 24, parágrafo único e §§1, 2,
respectivamente), bem como sobre temas transversais como a
proteção ao meio ambiente (art. 23, VI) e legislação sobre direito
econômico (art. 24, I). O mais importante a fixar é que a política de
energias renováveis é, constitucionalmente, de caráter nacional
realizada pela União, podendo ser coordenada e suplementada pelos
Estados, seja no seu núcleo, seja em temas transversais aludidos há
pouco.
Desta forma, o presente artigo pretende propor o estudo de uma
necessária regulamentação nacional e regional das energias renováveis, bem
como a implementação de políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento
das energias renováveis, de criação de agências reguladoras, além de
verificação da possibilidade de atuação de outros entes federados nos ditames
constitucionais.
II – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
Conforme projeto executado entre: 01/12/2009 a 01/12/2010 com o
tema: REGULAÇÃO AMBIENTAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, EM PARTICULAR A ENERGIA EÓLICA,
SOLAR E BIOMASSA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO ESTADO e que teve Prof. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Junior –
como Coordenador:
A eletricidade é insumo fundamental para o desenvolvimento social,
tecnológico e econômico mundial, em especial no Brasil e no Estado
do Rio Grande do Norte. No mundo, mais de 6 bilhões de pessoas
demandam energia, sendo que mais de 35% da população mundial
não tem acesso a esse insumo. A população mundial continua
crescendo e a demanda mundial por eletricidade também. O homem
busca na natureza a matéria prima para a geração convencional de
eletricidade, como a nuclear e os combustíveis fósseis (petróleo,
carvão e gás natural) armazenados no subsolo, entretanto tais
insumos ocasionam impactos negativos ao meio ambiente, com a
liberação de dióxido de carbono (CO2), clorofluorcarbono (CFE) e
metano (CH4) na atmosfera, que impedem a dispersão do calor
originado pela irradiação solar e ocasionam o aumento da
temperatura na biosfera terrestre, o chamado efeito estufa e
conseqüentemente a alteração no clima global. O pensamento
ambiental inaugurado na metade do século XX, e fundamental no
século XXI, é a busca pelo desenvolvimento sustentável, que tem por
pressuposto a admissão de limites ao desenvolvimento econômico
irracional, sem fronteiras, e excludente, mantendo a capacidade do
planeta em relação à conservação dos ecossistemas e das
necessidades das futuras gerações, também atendendo as
necessidades do presente. O desenvolvimento sustentável tem como
meta direcionar investimentos, orientando o desenvolvimento
tecnológico e científico, transformando o pensamento institucional em
relação à exploração dos recursos naturais. Com relação à produção
e consumo de energia elétrica, sabe-se que os recursos naturais são
finitos, principalmente os combustíveis fósseis, mas em contrapartida
há recursos renováveis capazes de suprir a demanda de energia sem
ocasionar poluição ambiental. Dentre as chamadas energias
alternativas encontramos as energias renováveis como a hidráulica, a
biomassa, a solar, a eólica, o biocombustível etc. Todavia, não há
uma forte regulamentação das atividades do mercado das energias
renováveis, bem como sua transmissão, ou mesmo planos e políticas
na esfera federal, estadual e municipal. Para o desenvolvimento
das energias renováveis faz-se necessário que o governo
estabeleça objetivos claros, com legislação ampla e coerente,
eliminado barreiras a estas novas energias, incrementando
subvenções, bem assim investindo em mecanismos de
financiamento e aporte de tecnologia para os produtores
independentes, possibilitando a abertura e dinamização deste
novo mercado. Há fatores relevantes como a execução de avaliação
de impactos socioambientais determinados pelos órgãos
componentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA a
nível, federal, estadual e municipal. No mesmo compasso, há a
necessidade de implementação de mecanismos novos de consulta e
participação popular nos projetos de energia renováveis, bem como a
distribuição das responsabilidades e custos ambientais. A proposta
científica deste projeto visa, em primeiro lugar, levantar a nível federal
a regulamentação em vigor estabelecida pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL e pela Empresa de Pesquisa Energética EPE em relação às energias renováveis, em especial da eólica, solar
e biomassa, bem como as propostas de novas leis em trâmite no
Congresso Nacional. Em seguida, levantar a regulamentação dessas
formas de energias renováveis no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte, verificando a competência para legislar nessa matéria, bem
como para licenciar e fiscalizar os produtores desse tipo de energia.
Em segundo lugar, o projeto visa identificar os problemas com
importação de equipamentos, impostos, subsídios, tarifas, licitação,
avaliação de impactos ambientais, licenciamento ambientais,
documentação e legislação local, transmissão e distribuição de
energia etc. Em terceiro lugar, o projeto visa propor políticas públicas
ao Estado do Rio Grande do Norte, de longo prazo, para incentivar o
uso dessas formas alternativas de energia renováveis, bem como
assessorar produtores independentes perante as concessionárias e
permissionárias de serviço público de energia elétrica e entidades
financiadoras. (grifo nosso)
Verificamos com a análise do projeto acima que é necessária uma
legislação ampla e coerente, que estabeleça os meios a eliminar barreiras na
implantação dessas energias.
Portanto, este artigo se justifica pelo interesse em estudar quais são as
legislações existentes e como implanta-las em âmbito nacional e regional, além
de sugerir ideias, verificar os problemas com importação de equipamentos,
impostos, subsídios, tarifas, licitação, avaliação de impactos ambientais,
licenciamento ambientais, documentação e legislação local, transmissão e
distribuição de energia e propor políticas públicas nacionais e regionais para a
implantação dessas energias limpas.
Conforme, André Delgado de Souza (2010, p.1):
O Quarto Relatório de Avaliação do Intergovernmental Panel on
Climate Change (IPCC, 2007a), da Organização das Nações Unidas ONU e da Organização Meteorológica Mundial - OMM, alertou que o
aquecimento global está mais evidente nas observações dos
aumentos das temperaturas médias do ar e do oceano, do
derretimento generalizado da neve e do gelo e da elevação do nível
global médio do mar. A melhor compreensão das influências
antrópicas nas alterações do clima permite afirmar, com uma
confiança de 90%, que o efeito líquido global das atividades humanas
desde 1750 foi de aquecimento. Os cenários climáticos projetados
pelo Intergovernmental Panel on Climate Change - IPCC sinalizam
aumento das temperaturas mundiais até o final do século.
De acordo com o IPCC, nenhuma região do planeta estará totalmente
a salvo dos efeitos decorrentes das alterações do clima. Há
perspectivas de mudanças climáticas e consequentes efeitos
maléficos no Brasil. O Nordeste brasileiro, em particular, apresenta-se
como uma das regiões brasileiras mais suscetíveis aos efeitos do
aquecimento global (MARENGO et al., 2007, p. 134).
Projeções apontam para possível desaceleração no desempenho
econômico do Nordeste, com queda na disponibilidade de empregos
decorrente essencialmente dos efeitos do aumento da temperatura sobre a
agricultura, base de subsistência para milhões de famílias. É possível a
redução na geração de energia e disseminação de doenças, resultando em
impactos negativos econômicos, sociais e ambientais, mesmo para os cenários
mais otimistas (FIOCRUZ & UFMG, 2009, p. 4, apud SOUZA, 2010, p.1).
Conforme, O desenvolvimento sustentável é representado como o
crescimento econômico aliado às questões sociais e ambientais. A melhoria da
qualidade de vida da população e a busca incansável pela diminuição da
pobreza devem ser perseguidas, buscando-se sempre alternativas compatíveis
com a capacidade de suporte dos ambientes naturais. Esse conceito deve ser
avaliado
nas
suas
múltiplias
dimensões,
entre
elas
a
ecológica,
econômica/estratégica, social, territorial e cultural. (SACHS, 1993, apud
SOUZA, 2010, p.1)
O setor de energia é o maior responsável pelo crescimento na emissão
dos gases do efeito estufa, tendo nos combustíveis fósseis sua principal fonte
de contribuição (IPCC, 2007a, p.36, apud SOUZA, 2010, p.1). Dos gases que
contribuem para o efeito estufa, o gás carbônico é o de maior participação.
No âmbito da geração de eletricidade, as fontes alternativas,
representadas em termos de pequenas centrais hidroelétricas, biomassa,
eólica e solar, apresentam-se como opções para a diversificação da matriz
elétrica brasileira com reduzidos impactos ambientais e baixas emissões de
gases do efeito estufa. A utilização dessas fontes garantirá maior confiabilidade
e segurança de abastecimento, promovendo complementaridade energética
sazonal à energia hidráulica, responsável por 76% da potência instalada de
geração de eletricidade no País (MME & EPE, 2009, p. 77, apud SOUZA, 2010,
p.1).
Assim, há importância e justifica-se o presente trabalho.
III – Referências Teóricas do Tema
É importante o conhecimento da evolução das questões ambientais no
mundo e das interações entre energia, desenvolvimento e meio ambiente.
Conforme, André Delgado de Souza (2010, p.30):
A preocupação com o desenvolvimento sustentável é recente e
evoluiu a partir da percepção da sociedade de que os recursos
naturais são finitos. Essa preocupação acentuou-se na década de 70,
com a crise do petróleo, que até então era encarado por muitos como
abundante e inesgotável. A crise acabou por gerar sérios danos
econômicos, causando recessão, inflação e desemprego em vários
países, e suscitou questionamentos a respeito dos modelos de
desenvolvimento adotados.
Assim, nossa sociedade encontra-se com essa crescente preocupação
de que os recursos são finitos e já percebe a necessidade de legislação
atualizada aplicável, o que justifica mais uma vez a futura dissertação.
Ainda em relação às questões conceituais, podemos identificar o
significado da exploração de energia no livro Direito Constitucional Ambiental
organizado pelos professores José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens
Morato Leite (2008, p. 293):
A exploração da energia compreende a relação de dois componentes
relevantes para a regulação jurídica: recursos (fontes) e o resultado
do processo de aplicação tecnológica sobre as fontes/recursos,
gerando um produto que possui valor econômico e social. E essas
espécies energéticas produzidas são consideradas na condição de
bem duplo significado: são, simultaneamente, bem econômico e bem
social.
Portanto, a nossa Constituição considera a energia tanto pelo enfoque
de regulação econômica como sob a qualidade de serviço público, nessa ótica
quanto à exploração dos produtos com a finalidade de geração de energia.
Ai nesse contexto a utilização de energias renováveis também deve ser
explorada sob o aspecto econômico, bem como de serviços.
Essas novas fontes de recursos além de trazer a autonomia energética a
um Estado, pode gerar empregos e renda para a sociedade e deve ser
facilitada e controlada pelo Poder Público.
Nesse mesmo diapasão podemos ressaltar que conforme art. 176,
parágrafo 4° da Constituição Federal a única exceção em relação à
obrigatoriedade da autorização ou concessão para o aproveitamento
econômico é do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
A Constituição Federal Brasileira determina que a exploração do
petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos, apesar de se encontrar em
regime de monopólio Estatal pela União se prevê a execução das atividades
apenas serviço/atividade, e não titularidade sobre os recursos, seja objeto de
contrato com empresas estatais e ou privadas.
Assim, o presente artigo pretende estudar especificamente a energia
renovável que significa:
é aquela provida de fontes capazes de se regenerar por meios
naturais, portanto, são considerados inesgotáveis. Também é
conhecida por energia limpa, pois durante o processo de produção de
energia é gerado nenhum, ou poucos, resíduos poluentes. (
http://www.ecoconsciente.com.br/index.php?option=com_content&vie
w=article&id=54&Itemid=104, acessado 05.05.2014)
Entre essas energias temos a solar, a eólica, geotérmica, energias das
marés, hidrológica e bio massa.
Entre as vantagens das energias renováveis estão à possibilidade de se
considerarem inesgotáveis à escala humana, permitirem reduzir o CO2,
reduzirem a dependência de nossa sociedade de combustíveis fosseis e
permitirem melhor eficiência energética.
Desta forma, podemos perceber a importância do tema e a necessidade
de estudo do mesmo.
Ainda como base teórica necessário citarmos que nas questões relativas
à produção de agências reguladoras e de normas que venham a facilitar a
inserção dessas energias em nosso País e em nossa região um estudo
princípios se faz necessário com base nos ensinamentos de Humberto Ávila
frente a aplicação dos princípios jurídicos como meio de fomentar a aplicação e
suprir as ausências da lei frente ao desenvolvimento das energias renováveis
no Brasil.
Por fim, o estudo das questões na visão do Professor Paulo Bonavides
quanto à aplicação pelas agencias reguladoras como mecanismos facilitadores
do desenvolvimento legal dessas tecnologias.
IV – CONCLUSÃO
Portanto, conforme acima se verifica há uma latente necessidade de
diversificar a matriz energética.
Para isso se faz necessário a implemetação de políticas de incentivo
sustentáveis.
Desta forma, o presente artigo pretendeu propor ser necessária a
regulamentação nacional e regional das energias renováveis, bem como a
implementação de políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento das
energias renováveis, de criação de agências reguladoras, além de verificação
da possibilidade de atuação de outros entes federados nos ditames
constitucionais.
V – REFERÊNCIAS
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