ANÁLISE DO TRATAMENTO DO RESÍDUO ELETRO ELETRÔNICO

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JOSYANE MANSANO
ANÁLISE DO TRATAMENTO DO RESÍDUO ELETRO ELETRÔNICO SOB A
VIGÊNCIA DA LEI n°. 12.305/2010
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JOSYANE MANSANO
ANÁLISE DO TRATAMENTO DO RESÍDUO ELETRO ELETRÔNICO SOB A
VIGÊNCIA DA LEI n°. 12.305/2010
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado
em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e
Sociais Aplicadas da Universidade de Marília,
como exigência parcial para a obtenção do grau de
Mestre em Direito, sob a orientação do Prof.
Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza.
Marília
2011
JOSYANE MANSANO
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ANÁLISE DO TRATAMENTO DO RESÍDUO ELETRO ELETRÔNICO SOB A
VIGÊNCIA DA LEI n°. 12.305/2010
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Ciências
Humanas e Sociais Aplicadas da Universidade de Marília, área de concentração
Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, sob a orientação do
Prof. Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza.
Aprovada pela Banca Examinadora em: ___/____/____
_______________________________________
Professor Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza
Orientador
_______________________________________
_______________________________________
4
“(...) Agimos hoje como se fossemos a última
geração e a única espécie que tem direito à
vida. Nossa ética que não abarca os demais
seres, não inclui sequer os nossos filhos.”
LUTZENBERGER, José A. Fim do futuro?
Manifesto Ecológico brasileiro, 1980, p. 37.
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AGRADECIMENTOS
DURANTE ESTE TRABALHO...
As dificuldades não foram poucas...
Os desafios foram muitos...
Os obstáculos, muitas vezes, pareciam intransponíveis.
Muitas vezes me senti só...
Nenhuma madruga foi fria e nenhum caminho longo e solitário (Maringá a
Marília) porque tive mãos amigas para me amparar, afagar, confortar, fortalecer, receber e
abençoar.
O desânimo quis contagiar, porém, a garra e a tenacidade foram mais fortes,
sobrepondo esse sentimento, fazendo seguir a caminhada, apesar da sinuosidade do
caminho.
Agora, ao olhar para trás, a sensação do dever cumprido se faz presente e posso
constatar que as noites de sono perdidas, os longos tempos de leitura, digitação, discussão,
orientação, fizeram parte deste processo. A ansiedade em querer fazer e a angústia de
muitas vezes não o conseguir, por problemas estruturais, não foram em vão.
Aqui estou, como sobrevivente de uma longa batalha, porém, muito mais forte e
hábil, com coragem suficiente para mudar minha postura, apesar de todos os percalços...
O maior agradecimento sem dúvida é dirigido ao Pai Maior.
Agradeço de forma carinhosa aos meus pais, Maria e Geraldo, aos meus irmãos,
Fernanda e Alexandre, e aos amigos queridos.
Agradeço ao Doutor Paulo Roberto Pereira de Souza, por ter aceitado a orientação
de minha dissertação, acreditando no meu trabalho, esperando possa retribuir toda confiança
em mim depositada.
Incluo de forma especial, agradecimentos à Profa. Maria de Fátima, Coordenadora
deste mestrado, que com simpatia e atenção, sempre esteve à disposição.
Espero que a escolha pelo tema deste trabalho desperte em todos a real importância
deste na sociedade em que vivemos.
Pois como dizia Antoine Saint Exupèry em sua obra prima “O Pequeno
Príncipe”: “Foi o tempo que perdeste com a tua rosa, que a fez tão importante.”
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ANÁLISE DO TRATAMENTO DO RESÍDUO ELETRO ELETRÔNICO SOB A
VIGÊNCIA DA LEI n°. 12.305/2010
Resumo: Se encontrando o Estado de Direito Ambiental em conflituosidade, devido ao alto
risco ocasionado pela má gestão do homem, é que se depara com a situação emblemática de
que, hoje, o tratamento dos resíduos sólidos, em especial os resíduos oriundos dos
equipamentos eletro eletrônicos, não é feito de forma a minimizar os impactos no ambiente.
A recente legislação, lei 12.305, que dispõe sobre tratamento e disposição dos resíduos
sólidos, de agosto de 2010, traz alternativas para solução deste problema, tais como
implementar a coleta seletiva, as cooperativas de catadores, a reciclagem, bem como, insere
a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, fabricantes e toda a sociedade, para
com o tratamento e disposição ecologicamente correta de tais resíduos. No caso dos resíduos
sólidos eletrônicos, a rápida obsolescência destes, motivada pelo avanço em exponencial da
tecnologia, bem como do consumo de supérfluos, faz com que a velocidade com que se
tornam em resíduos não é a mesma com que passam pelo processo de reciclagem, é neste
ponto que a logística reversa, que também é alternativa proposta pela nova legislação, vem
com o intuito de ser solução para o problema. A logística reversa, por meio da reciclagem
faz com que tais resíduos retornem para o interior das fábricas de modo a se tornar matéria
prima secundária, a ser utilizada na fabricação de novos eletrônicos, não sendo assim esses
resíduos dispostos no solo, nas águas, ou em aterros não controlados, de forma aleatória,
contaminando o meio com seus metais pesados. As alternativas acima expostas trazem
excelente retorno econômico, haja vista que a maioria dos metais existentes nesses resíduos
eletrônicos são limitados na natureza, e por isso há vantagem competitiva para empresas que
utilizam matéria prima secundária a partir da reciclagem ao invés de adquirir por meio da
extração. Outro apelo ambiental e econômico a ser destacado também, é a inserção dos
catadores de material reciclável do eixo econômico da sociedade por meio do trabalho que
realizam. A manutenção do ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras
gerações, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 225, é meta a ser implementada
com a participação de todos. Foi isso o que procurou-se verificar com o estudo de caso
realizado em uma cooperativa que coleta todo tipo de material reciclável e uma ONG que
recolhe apenas resíduo eletro eletrônico. Por meio de um questionário buscou saber
respostas sobre o processo de coleta, depósito, separação e reciclagem dos resíduos, bem
como a inserção dos catadores no ciclo econômico, obtido a partir do trabalho com a
reciclagem. Assim mitigar a eclosão do passivo gerado pelo resíduo eletrônico, é uma das
preocupações que marcam a sociedade de risco formada ao entorno desse resíduo. Dessa
forma, internalizar as externalidades negativas advindas da atividade industrial, comercial e
de consumo é tarefa de todos e conta com apoio da atual legislação para sua efetividade, na
ânsia de obter uma sociedade consciente e sustentável.
Palavras chave: Resíduo eletro eletrônico; Impactos. Meio Ambiente; Lei de Resíduos
Sólidos. Sustentabilidade.
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ANALYSIS OF TREATMENT OF WASTE ELECTRONIC ELECTRO UNDER
THE ENFORCEMENT OF THE LAW n°. 12.305/2010
Abstract: If finding the rule of law in Environmental conflict, due to the high risk caused by
human mismanagement, is facing with the flagship situation that, today, the treatment of
solid waste, in particular the waste from electronics equipment, is not done in order to
minimize the impact on the environment. The recent legislation, law 12,305, treatment and
disposal of solid waste, August 2010, brings alternatives for solving this problem, such as
implementing the selective collection, the cooperatives, recycling, as well as, inserts the
shared responsibility between the public authorities, manufacturers and the whole society, to
the treatment and disposal of such waste ecologically correct. In the case of electronic waste,
the rapid obsolescence of these, motivated by the exponential advancement of technology,
as well as superfluous consumption, causes the speed with which become waste is not the
same with that pass through the recycling process, this is where the reverse logistics, who is
also an alternative proposed by the new legislation, comes to be solution to the problem. The
reverse logistics through recycling causes such waste back to the interior of the factories so
the becomes secondary raw material, to be used in the manufacture of new electronics, not
so such waste disposed in soil, water, or in uncontrolled landfills, randomly, contaminating
the environment with its heavy metals. The alternatives outlined above bring excellent
economic return, given that most metals existing in those electronic waste are limited in
nature, and so there's competitive advantage to companies using secondary raw materials
from recycling instead of purchasing through extraction. Another call for environmental and
economic, also to be highlighted is the integration of catadores de material recyclable
economic axis of society through the work they perform. Maintenance of ecologically
balanced environment for present and future generations, as provided for in the Federal
Constitution in article 225, the goal is to be implemented with the participation of all. This is
what we sought to verify with the case study conducted in a cooperative that collects all
sorts of recyclable material and an NGO that collects only electronic electro waste. By
means of a questionnaire sought to know answers about the process of collecting, filing,
separation and recycling of waste, as well as the inclusion of scavengers in the economic
cycle, obtained from the work with recycling. So to mitigate the outbreak of passive
electronic waste generated, is one of the concerns that mark the risk society formed the
surroundings of this residue. This way, internalise negative externalities stemming from
industrial activity, commercial and consumer is everyone's job and support of current
legislation for its effectiveness, hoping to obtain a conscious and sustainable society.
Key Words:
Sustainability.
electronic electro Residue; Impacts. Environment; Solid waste law.
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LISTA DE ABREVIATURAS
ABINEE - Associação brasileira de industria Elétrica e Eletrônica
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
CF – Constituição Federal
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
CD – Compact Disc
CFCs - Clorofluorcarboneto
CMTs – Centro de Maior Tecnologia
CNI - Companhia Nacional de Indústria
COP 15 - Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
COP 16 – Conferência das Partes
CO2 - Gás Carbônico
IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
EIA – Estudo de Impacto Ambiental
Hg – Mercúrio
ISO – International Organization for Standardization
LP – Licença Prévia
LI – Licença de instalação
LO – Licença de Operação
NBR – Norma Brasileira
OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
ONU – Organização das Nações Unidas
ONG – Organização não Governamental
OS – Ordem de Serviço
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PNMA – Política Nacional de Meio Ambiente
PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos
PNUMA – Programa Ambiental das Nações Unidas
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente
REEE – Resíduo eletro eletrônico
RIMA – Relatório de Impacto Ambiental
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
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LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Ilustração 01: Iniciativas que abordam os temas de REEE............................................ 25
Ilustração 02: disposição de resíduos em lixão a céu aberto...........................................69
Ilustração 03: Modelo de depósito de rejeitos.................................................................71
Ilustração 4: Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná...................................75
Ilustração 5: Dreno coletor de líquidos............................................................................75
Ilustração 6: proteção de taludes com plantio de grama.................................................76
Ilustração 7: emissário de líquidos percolados............................................................... 76
Ilustração 8: tratamento de líquidos percolados..............................................................77
Ilustração 9: coleta e queima de gases.............................................................................77
Ilustração 10: platôs prontos para recebimento de resíduos............................................78
Ilustração 11: vista aérea de um aterro sanitário.............................................................78
Ilustração 12: Aterro sanitário vista aérea.......................................................................79
Ilustração 13: Síntese comparativa entre os elementos estruturais da responsabilidade civil
por danos ambiental e da responsabilidade civil por dano ambiental futuro .........97
Ilustração 14: fluxo logístico de pós-venda...................................................................110
Ilustração 15: fluxo logístico do pós-consumo..............................................................111
Ilustração 16: composição em peso da coleta seletiva..................................................114
Ilustração 17: separação de recicláveis em cooperativa de catadores...........................115
Ilustração 18: seleção de resíduos.................................................................................116
Ilustração 19: catador de material reciclável.................................................................117
Ilustração 20: Etapas do processo de reciclagem..........................................................120
Ilustração 21: Canais reversos de revalorização............................................................121
Ilustração 22: Perspectiva de geração de resíduos eletrônicos no Brasil......................124
Ilustração 23: Geração de resíduo eletro eletrônico por habitante em alguns países....125
Ilustração 24: Geração de resíduos por habitante na região metropolitana de Belo Horizonte,
Estado de Minas e nível Brasil.....................................................................................126
Ilustração 25: Classificação dos produtos eletroeletrônicos segundo CNI...................126
Ilustração 26: Classificação do eletro eletrônicos.........................................................127
Ilustração 27: Porcentagem de metais constituintes dos eletro eletrônicos...................128
Ilustração 28: composição dos eletro eletrônicos..........................................................129
11
Ilustração 29: Quadro contendo ao principais efeitos causados pela contaminação por meio
de metais constituintes dos resíduos provenientes de eletro eletrônicos.......................130
Ilustração 30. Disposição de resíduo eletro eletrônico a céu aberto. ............................133
Ilustração 31: contaminação de recurso hídricos...........................................................133
Ilustração 32: contaminação de rios por resíduos..........................................................134
Ilustração 33: Contaminação de rios por resíduos.........................................................134
Ilustração 34: descarte em via pública de resíduo eletro eletrônico..............................135
Ilustração 35: Caminho reverso do lixo eletrônico........................................................137
Ilustração
36:
Sistemas
de
logística
reversa
realizados
por
empresas
de
eletroeletrônicos..........................................................................................................139/140
Ilustração 37: Responsabilidade compartilhada dos diversos setores...........................141
Ilustração 38: Metais pesados,
partes
do
computador
onde
são
encontrados,
porcentagem desses metais no computador e a porcentagem reciclável.......................142
Ilustração 39: Separação do resíduos eletro eletrônicos...............................................143
Ilustração 40: Separação do resíduos eletro eletrônicos................................................143
Ilustração 41: Separação do resíduos eletro eletrônicos...............................................144
Ilustração 42: Separação do resíduos eletro eletrônicos...............................................144
Ilustração 43: Separação do resíduos eletro eletrônicos...............................................145
Ilustração 44: Separação do resíduos eletro eletrônicos................................................145
Ilustração 45: Aquecimento de placa de computador para a separação de metais........143
Ilustração 46: Iniciativas que incentivam a coleta de lixo eletrônico – fomentando as
cooperativas de catadores..............................................................................................149
Ilustração 47: Separação dos resíduos em cooperativas de catadores..........................150
Ilustração 48: Separação dos resíduos em cooperativas de catadores.........................151
Ilustração 49: Separação de peças em eletrônicos frutos da reciclagem.......................151
Ilustração 50: Separação de peças em eletrônicos frutos da reciclagem.......................152
Ilustração 51: fluxograma de logística reversa da Itautec.............................................154
Ilustração 52: Fatores que influem no processo logístico..............................................155
Ilustração 53: ONG Londrina – Pr. local de chegada e depósito de tudo que chega pelos
catadores........................................................................................................................173
Ilustração 54: ONG Londrina – Pr .Visão geral do depósito após a coleta...................173
Ilustração 55: ONG Londrina – Pr. Visão geral da coleta.............................................174
Ilustração 56: ONG Londrina – Pr. Seleção do material coletado...............................174
12
Ilustração 57: ONG Londrina – Pr. Material separado já disponível para ser desmontado e
reciclado......................................................................................................................175
Ilustração 58: ONG Londrina – Pr. Placas já separadas prontas para serem recicladas
“garimpadas” para retirada de metais............................................................................175
Ilustração 59: ONG Londrina – Pr. Desmontagem do material recolhido....................176
Ilustração 60: ONG Londrina – Pr. Produtos reaproveitados e inseridos no mercado..176
Ilustração 61. ONG Londrina – Pr.Uniformes dos os trabalhadores e coletores da
ONG...............................................................................................................................177
13
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO………………………………………………………………….........15
1. AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO:
MATIZES
DO
CONCEITO.............................................................................................................18
1.2 EVOLUÇÃO DO ESTUDO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ..............................22
1.3 CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL..............................27
1.3.1
Sustentabilidade
com
destaque
para
o
macro
e
microbem
ambiental.........................................................................................................................30
1.4 PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.31
1.4.1 Princípio da solidariedade transgeracional.............................................................31
1.4.2 Precaução e prevenção............................................................................................34
1.4.3 Poluidor pagador e a reparação integral.................................................................37
1.4.4 Cooperação entre os povos para manutenção do equilíbrio ambiental..................42
1.5 ORDEM ECONÔMICA E DEFESA AMBIENTAL...............................................44
2 MEIO AMBIENTE E SOCIEDADE DE RISCO...................................................49
2.1 SOCIEDADE DE RISCO E O CONCEITO DE EXTERNALIDADE....................49
2.2 O CONSUMO DO SUPÉRFLUO E DESCARTÁVEL...........................................53
2.3 O CONSUMIDOR SOB A ÓTICA JURÍDICA.......................................................58
2.4 BUSCA PELO CONSUMO CONSCIENTE............................................................63
2.5 SOCIEDADE DE RISCO NO CONTEXTO DOS RESÍDUOS............................. 68
2.5.1
Conceito, classificação e disposição dos resíduos sólidos..................................68
3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VOLTADA PARA A RESPONSABILIDADE
ALTERNATIVAS PARA COM O DESTINO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.........82
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PASSIVO AMBIENTAL GERADO.........82
3.1.1Passivo ambiental ...................................................................................................87
3.1.2 Dano ambiental.......................................................................................................89
3.1.3 Limite da tolerabilidade..........................................................................................94
3.1.4 Responsabilidade civil e dano ambiental futuro.....................................................95
3.2 DIREITO PENAL DO AMBIENTE.........................................................................98
3.3. DIREITO ADMINSTRATIVO NA SEARA DA DEFESA DO AMBIENTE......100
E
14
3.3.1 Licenciamento ambiental......................................................................................103
3.4 A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA..................................................106
3.5 A RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PÓSCONSUMO...................................................................................................................109
3.6
COLETA
SELETIVA
E
COOPERATIVAS
DE
CATADORES
E
RECICLADORES.........................................................................................................112
3.7 A LOGÍSTICA REVERSA – FLUXO REVERSO DO RESÍDUO.......................118
4 O RESÍDUO SÓLIDO PROVENIENTE DE MATERIAL ELETRO ELETRÔNICO
(REEE)..............................................................................................123
4.1 O CRESCIMENTO DO MERCADO DE ELETRÔNICOS E A IMPORTÂNCIA DA
RECICLAGEM DO RESÍDUO ELETRÔNICO...................................................123
4.2
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
NO
CASO
DOS
RESÍDUOS
ELETRÔNICOS............................................................................................................139
4.3 ALTERNATIVAS PARA RECICLAGEM DO RESÍDUO SÓLIDO ELETRO
ELETRÔNICO........................................................................................................142
4.3.1 Cooperativa de catadores – garimpagem urbana..................................................148
4.3.2 Alternativas para destinação do resíduo eletro eletrônico a partir da logística
reversa............................................................................................................................153
5 CONCLUSÕES.........................................................................................................159
6 REFERÊNCIAS........................................................................................................162
ANEXOS.......................................................................................................................170
ANEXO I PESQUISA EM CAMPO/ESTUDO DE CASO.....................................170
1 OBJETIVOS...............................................................................................................170
2 ESTUDO DE CASO..................................................................................................171
2.1 Respostas obtidas na ONG de coleta e reciclagem de eletro eletrônicos na cidade de
Londrina – Pr.................................................................................................................172
2.2. Respostas obtidas na cooperativa de material reciclável – COOPERCICLA na cidade de
Maringá – Pr..................................................................................................177
ANEXO II.....................................................................................................................180
ANEXO III...................................................................................................................207
15
INTRODUÇÃO
Hoje, o estudo de ambiente abrange um conceito muito mais amplo do que aquele
que envolvia apenas o estudo dos seres vivos e suas relações com o meio. Isso porque, indo
bem mais além, este estudo hoje envolve as atividades impactantes que lesionam o meio, no
presente, e que podem ser irreparáveis no futuro.
Tendo a concepção de que economia e preservação do ambiente devem seguir uma
linha sustentável, a partir dessa inter-relação verifica-se que o conceito de ambiente inclui
tudo o que existe de vital em um determinado espaço, em uma determinada sociedade. O
conceito é abrangente envolvendo múltiplos aspectos da vida humana.
O homem que em sua vida em sociedade, consome desaceleradamente, não prevê as
conseqüências dos resíduos gerados por esse consumo de massa. A sociedade de massa é
que gerou esse consumo de massa, o que exigiu a criação de um direito de massa.
Uma das graves e grandes conseqüências do consumo de massa é o crescimento do
volume de resíduos sólidos, entre os quais se destaca os resíduos provenientes dos eletro
eletrônicos.
Esse problema é ocasionado pelo consumo acelerado, em razão das constantes
inovações e mudanças tecnológicas, posto que a cada dia novas marcas e modelos são
colocada à disposição do mercado capitalista e globalizado, induzindo um consumo
inconsciente.
O adequado tratamento e disposição dos resíduos gerados pelas atividades humanas
passa a ser objeto do direito e da economia ambiental, tornando-se necessário disciplinar
seus usos para que possam gerar um ponto de equilíbrio no tratamento de desconformidades
ambientais, consequente de atividades econômicas que hoje se denomina externalidades
negativas.
É necessário então internalizar as externalidades advindas do passivo gerado pelos
resíduos. Isso porque ele não pode ser lançado indiscriminadamente no ambiente, como se
resíduo orgânico fosse, pois sua decomposição não é rápida, bem como seus componentes
são formados de metais pesados que em contato com o solo virão a contaminar o mesmo.
Tem-se que de forma exponencial esse resíduo eletrônico vai se formando ao redor
da sociedade, e a situação tende só a piorar, dado que essa sociedade não está apta a lidar
com seu próprio consumo e o descarte do que não é mais necessário. Assim pergunta-se qual
16
o papel dessa sociedade atrelado ao seu próprio consumo em relação à temática da
destinação e responsabilização do resíduo eletro eletrônico?
Nesse contexto, algumas das alternativas propostas pela nova legislação, Lei
12.305/10 (Lei que dispõe sobre o tratamento e destinação dos resíduos sólidos), para um
destino sustentavelmente viável para esses resíduos, tornaram-se a temática deste estudo.
Mas, qual é a real participação dos entes governamentais (União, Estado e Município), para
dar efetividade ao que propõe a nova legislação?
Ou mesmo qual a importância da reciclagem de tais resíduos para com o futuro
sustentável do planeta?
É para responder perguntas como estas que este trabalho tem o objetivo de mostrar
como a viabilidade das alternativas propostas pela Lei 12.305/10, tais como a
responsabilidade compartilhada, a logística reversa, a coleta seletiva, as cooperativas de
catadores e a reciclagem, podem minimizar os impactos advindos da destinação inadequada
destes resíduos no ambiente.
Como objetivos específicos, este trabalho visa caracterizar a possibilidade de
recuperação energética desses resíduos, inserindo-os novamente no ciclo produtivo como
matéria-prima secundária, até porque a maioria dos componentes desse tipo de resíduo é
limitada na natureza, e a reciclagem ou a logística reversa dos seus componentes é
alternativa para sustentar a produção.
No que se refere à metodologia adotada, o presente estudo desenvolver-se-á por meio
de um trabalho de pesquisa que orientará a identificação e seleção de fontes bibliográficas,
documentos necessários ao seu desenvolvimento e estudo de caso.
Esse estudo de caso foi feito em duas cidade diferentes, Maringá e Londrina, ambas
do Estado do Paraná. O estudo foi feito por meio de visita in loco, com fotografia (na ONG
de Londrina), e questionário em ambos os locais. Em Maringá o local visitado é uma
cooperativa de recicladores, que recolhe todo tipo de resíduo, já na cidade de Londrina é
uma ONG de recicladores específica na recolha de resíduo eletro eletrônico.
O objetivo do estudo de caso foi demonstrar por meio do questionário realizado e das
fotos feitas no local (ONG Londrina), como o trabalho de coleta e reciclagem é importante,
todavia, o resultado obtido com as visitas é que o trabalho de coleta e reciclagem ainda é
precário e desprovido de recursos, técnica para desmontagem e espaço de armazenamento.
Por fim, procurou-se trazer para este trabalho que mesmo em cidades de interior, como as
duas escolhidas para o estudo de caso sobre a coleta e destinação do resíduo eletro
17
eletrônico, muito ainda tem a ser feito, principalmente por parte daqueles que segundo a lei
12.305/10, são responsáveis por efetivar sua destinação final.
Mister se faz o exame da legislação pertinente ao tema, entre elas a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, o seu Decreto Regulamentador (Dec. 7.404/10), a Política Nacional de
Meio Ambiente, e a Constituição Federal. Far-se-á também análise do material
bibliográfico, revisão da literatura com enfoque nos âmbitos público e privado em relação ao
tema.
Esclareça-se que o estudo buscará obras tais como: livros, periódicos, projetos
legislativos, leis e a doutrina, as normas e ordenamento jurídico.
18
1. AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO:
MATIZES
DO
CONCEITO
Partindo do princípio que o ambiente deve ser compreendido não apenas sob o
aspecto da natureza, mas por um complexo de ambientes que interagem entre si, como o
ambiente cultural, o ambiente do trabalho, o ambiente empresarial, tem-se um longo
caminho percorrido desde o conceito romano.
Foi um longo caminho da concepção romana que tratavam os recursos naturais como
res nullius até o isolamento da categoria direitos difusos, que passou a tratar tais recursos
como res comunes omnium, como se lê no art. 225 da CF/88.
Na concepção de res nullius, os bens ambientais eram considerados coisas de
ninguém e ninguém seria responsabilizado por sua degradação.
Pode-se dizer que questões que venham referendar a proteção do ambiente passaram
a ser objeto das ciências sociais.
Muito se tem falado atualmente em manter o ambiente sustentável para que assim
possa interagir a sociedade presente e futura. O ambiente ecologicamente equilibrado hoje,
está longe daquele tradicionalmente feito pelas ciências naturais, ou seja, estudo dos seres
vivos e suas relações com o meio, este conceito vai além.
Hoje definir ambiente ecologicamente equilibrado abraça não só as relações dos
seres vivos com o meio, mas também o estudo das atividades impactantes desses seres com
o lugar onde vive, com toda a sociedade envolta, isso em escala local e global.
Sabe-se que um acidente nuclear ocorrido do outro lado do planeta pode gerar
conseqüências em todas as partes do globo, e isso começa a impactar o cotidiano de todos,
deixando os seres vivos expostos. Da mesma forma ocorre com a camada de ozônio, que a
cada ano se encontra mais penetrável aos raios ultravioleta, prejudiciais à saúde humana.
Mesmo aqueles que não contribuíram para esse fato, hoje sofrem as conseqüências do
aquecimento advindo desse problema.
No tocante ao consumo desacelerado do homem, a ação degradante deste com o
meio é ainda mais preocupante, isso porque em decorrência desse consumo e posterior
descarte, polui-se o ambiente com os resíduos gerados, desequilibrando-o, isso porque a
quantidade de resíduo gerado por esse consumo é maior do que a que o planeta pode
suportar.
19
No caso dos resíduos depositados e não tratados, isso gera uma situação de risco para
o homem e a sociedade em que ele está inserido.
Isso passa a exigir um disciplinamento pelo direito, e, é nesse intuito que passaram a
surgir leis para tutelar este ambiente, como a Lei que trata da disposição e tratamento dos
resíduos sólidos, (12.305/10), que traz entre outros temas, alternativas para a manutenção do
equilíbrio ambiental, tais como: a gestão integrada dos resíduos sólidos1, a responsabilidade
compartilhada2, a logística reversa3, a coleta seletiva, o incentivo para a associação de
cooperativas de catadores. Enfim, procura fechar o ciclo do destino final do resíduo sólido.
Essa tutela se faz necessária porque o homem na ganância que lhe cerca, muitas
vezes, age sem responsabilidade, consome demasiadamente, sem consciência, e para aonde
vai o resíduo gerado por esse consumo?
A resposta para isso é que essa sociedade de massa, na qual cresce esse consumo
inconsciente, precisa ser readequada para com a disposição de tudo aquilo que consome.
Os resíduos eletro eletrônicos a exemplo dos computadores, impressoras, celulares,
baterias, carregadores, televisores, ar condicionados, máquinas fotográficas, faz com que
este trabalho busque estudar alternativas para o tratamento e disposição adequada desses,
no intuito de tentar minimizar impactos advindos da má disposição no ambiente.
O passivo também é gerado ou deixado no ambiente pelas empresas fabricantes, seja
na linha de produção, seja durante o ciclo de vida dos produtos. Isso porque tais empresas,
até então raramente foram responsabilizadas nessa fase do ciclo de vida do produto, ou seja,
no chamada pós-consumo.
Esse descompasso é gerado porque entre a relação: produção – consumo – descarte,
falta gerir a forma mais eficiente e importante para completar o ciclo: a reciclagem.
1
Art. 3º Lei 12.305/10:
XI: gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
2
Art. 3º Lei 12305/10:
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores
e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e
à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
3
Art. 3º Lei 12305/10:
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada;
20
A reciclagem de tudo o que é descartado faz com que o resíduo não fique depositado
no ambiente, como ocorre na maioria das cidades em forma de lixão a céu aberto, por
exemplo.
Esse destino é a maior agressão ao ambiente que o homem poderia dispor, esse
modelo é tão ultrapassado que deveria já ter sido abandonado há muito tempo.
Ocorre que tudo com o decorrer dos anos inovou, a educação, a pesquisa cientifica, a
saúde, as estradas e principalmente a tecnologia. Mas com relação à preservação do
ambiente ecologicamente equilibrado, há um certo retrocesso legislativo, de comportamento,
e de atitude humana.
E nesse retrocesso o homem está se tornando vitima do seu próprio egoísmo, do seu
próprio consumo. Segundo a Profa. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira:
O meio ambiente relegado pelos plantonistas do lucro exacerbado acaba
sendo alcançado pela onda de arrochos, redução de custos e despesas,
deixando de ser atendido até mesmo por aqueles defensores e cumpridores
das obrigações referentes a defesa e proteção do meio ambiente.4
Dessa forma, dada a expansão contínua pela qual passa a sociedade, o entorno
natural em torno desta vai se tornando escasso, daí a necessidade de reciclagem dos resíduos
de eletrônicos gerados.
Deve ser adotada para a solução de como tratar os resíduos, entre eles os REEE
(resíduos eletro eletrônicos), uma visão sistêmica e um pensamento holístico considerando o
todo, avaliando todas as possibilidades.
Assim, faz-se necessária uma digressão que relacione efeitos e conseqüências para a
complexidade do problema, com um enfoque mais sociológico do risco, e a sua influência
no Estado e no Direito.
Assim, pode-se perceber que essa sociedade que cresce desordenadamente, deixa um
passivo muito grande no ambiente, principalmente quando se trata dos resíduos e em
particular dos REEE, em razão da rápida obsolescência desses equipamentos.
Para viabilizar o crescimento sustentado, de acordo com as exigências da natureza, é
necessário garantir um vínculo entre a política ambiental e econômica em todos os níveis de
governo e em todos os setores da economia. Disso, tem-se que parte da solução passa pela
procura de tecnologias mais limpas a fim de se obter sustentabilidade ambiental, assim como
4
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. Sustentabilidade negocial em tempo de crise. In:
Empreendimentos econômicos e desenvolvimento sustentável, org. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira,
Maria de Fátima ribeiro. Marilia: Unimar, São Paulo: Arte e ciência, 2008, p. 66.
21
pela necessidade de se instituir incentivos fiscais que possam vir a viabilizar o processo de
coleta, reciclagem e reaproveitamento dos resíduos.
É fato que os recursos naturais não são substituíveis, isso porque possuem
características particulares, assim tentar alertar para a problemática advinda do resíduo
sólido eletrônico, passa a ser uma função da economia, objetivando a produção e o
consumo, bem como a disposição sustentável.
Todavia, associar esses parâmetros, ou seja, produção e sustentabilidade, nem
sempre é tarefa fácil. Segundo Maria Cecília Junqueira Lustosa:
A poluição industrial e a intensidade do uso de recursos naturais são
altamente afetadas pela escala da atividade industrial (efeito escala), por
sua composição setorial (efeito composição) e pelas tecnologias utilizadas
(efeito tecnologia). 5
No caso da tecnologia dos eletrônicos, a velocidade é tamanha, que muitas vezes
como num passe de mágica, o que é de mais autêntico e moderno, “de última geração” toma
o lugar daquilo que recebe status de ultrapassado ou que se tornou obsoleto. Diante disso
uma indagação é colocada: O que fazer com aquele computador ultrapassado, aquele celular
“jurássico” grande demais em vista ao mais moderno, os carregadores, as baterias, e tudo
mais?6
Para Leonardo Boff, “Se não moderarmos nossa voracidade e não entrarmos em
sinergia com a natureza dificilmente sairemos da atual situação. Ou substituímos estas
premissas equivocadas por melhores ou corremos o risco de nos auto destruir. A consciência
do risco não é ainda coletiva.” 7
Na definição desses contornos, parte-se da premissa de que, a partir de uma
consciência coletiva com informação e democracia ambiental organizada podem vir a
objetivar condições de um futuro possível, e assim conceituar ambiente ecologicamente
equilibrado no presente como sendo aquele em que todos os seres vivos vivam em sinergia
com os demais, onde o ciclo se fecha, da mesma forma como demonstra o slogan usado para
se referir a reciclagem (setas que se seguem uma na outra formando um ciclo).
5
LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira. Industrialização, meio ambiente, inovação e competitividade. In:
Economia e meio ambiente: teoria e pratica. Peter H. May, Maria Cecília Lustosa da Vinha (org.). Rio de
Janeiro: Elsevier, 2003, p. 155.
6
MANSANO, Josyane e SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. Externalidades do desenvolvimento tecnológico e
suas conseqüências faze à sociedade de risco. In VII jornada Luso-brasileira de Direito do Ambiente, 2010,
Florianópolis. Anais 2179-1279, SC/UFSC, 2010, p. 577 – 599.
7
BOFF, Leonardo. Antropoceno uma nova era geológica. Disponível em: http://www.ecodebate.com.br.
Acesso em: 18. jan. de 2010.
22
1.2 EVOLUÇÃO DO ESTUDO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Levando em consideração que no decorrer dos anos a natureza vem enviando
inúmeros sinais de alerta de que a atividade do homem vem causando sérios danos que vão
de encontro com a mantença do equilíbrio ambiental, a sociedade mundial começou tomar
consciência da gravidade do problema.
Inúmeras iniciativas, dentre elas a destacada Conferência Mundial sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, promovida pelas Nações Unidas, denominada RIO-92,
produziram diretrizes e orientações para a construção de um novo modelo econômico.
Dentre os acontecimentos que marcaram a busca pela defesa do ambiente destacamse:
O ano de 1957 – Tratado de Roma, com a criação da Comunidade Européia (CEE)
e Comunidade de Energia Atômica (EURATOM).
Em seguida, no ano de 1968 – Clube de Roma foi um encontro realizado na
Academia dei Lincei, em Roma. O grupo se propôs “a aprofundar e difundir o
conhecimento científico dos problemas da humanidade e induzir, sobre uma base científica,
ações políticas concretas para a solução desses problemas”. Foram publicados vários
relatórios, sendo o primeiro (e um dos mais importantes) em 1972, com o título “Limits to
Growth”. 8
Em sequencia, no mesmo ano houve a Conferência Intergovernamental sobre o uso
de Biosfera, na UNESCO, em Paris/França;
Já em 1972 – Conferência das Nações Unidas em Estocolmo/Suécia, a primeira
reflexão conjunta dos diferentes Estados sobre a relação entre a proteção do ambiente e o
desenvolvimento humano;
No ano de 1982 – Publicação da “Carta Mundial da Natureza”, ONU, declara que a
viabilidade genética da Terra não deve ser comprometida;
Em 1986 – Relatório Brudtland: “O nosso Futuro Comum”, ONU, disseminação do
conceito desenvolvimento sustentável;
8
O estudo pretendia analisar o andamento conjunto dos fenômenos da população, produção industrial,
produção de alimentos, exploração de recursos naturais e poluição. Foi feito um gráfico sob a metodologia da
dinâmica dos sistemas, considerando o período compreendido entre os anos de 1900 a 2100, através do qual,
com simulação por computador, foram feitas previsões sobre as conseqüências do crescimento econômico,
demográfico, poluição e esgotamento dos recursos naturais. Os investigadores descobriram que toda vez que
alteravam uma variável poderia ocorrer uma crise ambiental. CALABRETTA, Stefano. Clube de Roma: os
limites do desenvolvimento, in A Sociedade Pós-Industrial. 3ª ed. São Paulo: Editora SENAC São Paulo,
2000, p. 374.
23
Em sequencia, já em 1987 – “Protocolo de Montreal”, Relativo às substancias que
empobrecem a camada de ozônio, Montreal/Canadá;
Em 1991 – Criação do World Business Council for Sustainable Development, que
reúne 160 empresas em 30 países e que tem por missão acompanhar o meio empresarial na
mudança para o Desenvolvimento Sustentável;
O ano de 1992 foi marcado pela Assembléia das Nações Unidas, onde o termo
Desenvolvimento Sustentável foi adotado pelas Nações Unidas; Cimeira do Rio, ou Cimeira
da Terra. Nesta cimeira foi adotada a Agenda 21, um plano global de ação para ser posto em
prática por todos os governos e três convenções: a convenção sobre as mudanças climáticas,
a convenção sobre a dignidade biológica e a convenção sobre a desertificação, Rio de
Janeiro/ Brasil.
Sequencialmente houve em 1994 – Declaração Européia das empresas Contra a
Exclusão. Esta declaração foi adotada por iniciativa do então presidente da Comissão
Européia, Jacques Delors e de vinte presidentes de empresas.
E em 1995 – Cimeira de Copenhag, onde foram validados às escalas européias os
três pilares do Desenvolvimento Sustentável, que são o desenvolvimento econômico, o
desenvolvimento social e a proteção ambiental;
Em 1997 – Tratado de Amsterdã, onde diz que a Comunidade Européia tem por
missão promover o Desenvolvimento Sustentável em todo o seu espaço. Conferência de
Kyoto, assinatura do protocolo de Kyoto, onde os países industrializados se comprometem a
reduzir as suas emissões combinadas de gases, com efeito estufa em pelo menos 5% em
relação aos valores de 1990;
Já no ano 2000 – Cimeira de Lisboa, onde 15 países da União Européia desenvolvem
uma estratégia para reforçar a coesão social;
Em 2001 – Lançamento pela Comissão Européia do Livro Verde para promover um
quadro europeu para a Responsabilidade Social das empresas;
No ano de 2002 – Cimeira de Johanesburgo, onde foi acordado o tratamento
equilibrado e de uma forma integrada dos três pilares do Desenvolvimento Sustentável. Foi
também definido um plano de ação de onde se destaca entre outros o combate à pobreza e a
gestão dos recursos naturais;
O ano de 2004 foi a etrada em vigor do Protocolo de Kyoto; na seqüência em 2005 –
Mercado de Carbono “European Union Trading Scheme”, União Européia; e em 2007 –
União Européia assume luta contra alterações climáticas como prioridade, Conselho
24
Europeu da Primavera, Bruxelas/ Bélgica; 2008 – Fórum Mundial da água: “Unindo as
Divisões da Água”, Istambul/Turquia.
Recentemente, nos anos de 2009 - Conferência das Nações Unidas de Copenhag
(COP 15), Copenhag, Dinamarca, e em 2010 - 16ª Conferência das Partes (COP 16) da
Convenção das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, Cancun/México.9
Dessa cronologia, tem-se como um dos principais marcos, foi a Conferência sobre o
Meio Ambiente de Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, e que no próximo
ano 2012, comemora seus vinte anos, com a conferência denominada Rio + 20.
Dessa conferência de 1992, surgiu a Agenda 21, a qual pode ser conceituada segundo
Rui Otávio Bernardes Andrade como:
Um plano de ação, que tem por objetivo colocar em prática programas para
frear o processo de degradação ambiental e transformar subdivididos em
capítulos que tratam dos seguintes problemas: atmosfera, recurso da terra,
agricultura sustentável, desertificação, florestas, biotecnologia, mudanças
climáticas, oceanos, meio ambiente marinho, água potável, resíduos
sólidos, resíduos tóxicos, rejeitos perigosos, entre outros. 10
A Agenda 21 traz em seu conteúdo diversos princípios em relação à temática:
disposição e tratamento dos resíduos, bem como disciplina orientações a respeito das
cooperativas de material reciclável, e da qualidade de vida, e profissionaliza os catadores de
material reciclável.
Com relação à temática adotada para este estudo, a comunidade mundial também já
vem realizando estudos para tentativa de solução do problema gerado pela má disposição
dos resíduos eletrônicos.
Dentre eles segue alguns apontamentos e estudos que já vêm sendo feitos, a saber:
9
CRONOLOGIA. Disponível em: www.eurocid.pt/pls/wsdwcoto.preview. Acesso em: 12 dez. 2010.
ANDRADE, Rui Otavio Bernardes de. eT. aL. Gestão ambiental: enfoque estratégico aplicado ao
desenvolvimento sustentável. 2. Ed. São Paulo: Pearson, 2002, p. 2.
10
25
Ilustração 01: Iniciativas que abordam os temas de REEE.
11
A partir dessas inovações no campo do direito, bem como de outras ciências como da
biologia, economia, administração, geografia, dentre outras, pode-se esperar que os olhos do
11
Cronologia disponível em: Rolf Widmer Rolf. Introducción general: Perspectivas globales sobre resíduos
electrónicos. In : Gestión de resíduos electrónicos em América Lática. Santiago de Chile: Ediciones SUR,
2009, p. 37.
26
homem e de suas atitudes se voltem para a construção de um ambiente ecologicamente
equilibrado.
A consequência dessa atitude do homem dentro de uma “visão multidisciplinar,
sistêmica e holística da questão ambiental, fará com que os mais diversos ramos do
conhecimento passem a construir os princípios básicos de uma sociedade sustentável.” 12
Ampliando a visão do homem para com seu meio é que se pode colocar na prática o
que a Constituição Federal em seu art. 225 elencou quanto ao direito do ambiente
ecologicamente equilibrado:
Art. 225 - CF/88 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nessa temática, o autor Luis Filipe Colaço Antunes, assim ensina:
Estamos verdadeiramente diante de uma revolta do objeto, onde a
natureza, diante das agressões sofridas, reage de maneira tão dura que
exige do homem a formulação de novos conceitos econômicos,
tecnológicos e jurídicos, para possibilitar a continuidade da vida no
planeta, especialmente para as gerações futuras. Essa revolta do objeto
exige a construção deste novo direito. 13
A construção desse novo direito é baseada em princípios basilares, dentre eles
destaca-se um contido em um estudo patrocinado por importantes organizações internacionais, denominado “Cuidando do Planeta Terra – Uma Estratégia para o Futuro da Vida”:
Viver de forma sustentável depende da aceitação do dever da busca de
harmonia com as outras pessoas e com a natureza. As regras básicas são de
que as pessoas devem compartilhar e cuidar do Planeta Terra. A
humanidade não deve tomar da natureza mais do que a natureza pode
repor. Isto, por sua vez, significa a adoção de estilos de vida e caminhos
para o desenvolvimento que respeitem e funcionem dentro dos limites da
natureza. Pode-se fazê-lo sem rejeitar os muitos benefícios trazidos pela
tecnologia moderna, contanto que também a tecnologia funcione dentro de
tais limites. Esta estratégia trata de um novo enfoque do futuro e não de
uma volta ao passado. 14
12
MANSANO, Josyane e SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. Externalidades do desenvolvimento tecnológico
e suas conseqüências face à sociedade de risco. In VII jornada Luso-brasileira de Direito do Ambiente, 2010,
Florianópolis. Anais 2179-1279, SC/UFSC, 2010, p. 577 – 599.
13
ANTUNES, Luiz Felipe Colaço. O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental.
Almedina: Coimbra, 1998, p. 95.
14
Publicação conjunta de: UICN – União Internacional para Conservação da Natureza, PNUMA – Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente e WWF – Fundo Mundial para a Natureza, p. 8.
27
É nesse enfoque, que todo este estudo realizado todos esses anos, e os que ainda
virão, possam vir a maximizar resultados positivos nas diversas ciências, nos diferentes
povos do planeta, para a manutenção do ambiente ecologicamente sustentável, e enraizar na
mentalidade de todos a aceitação por uma estratégia ambiental, de cunho humanístico e
moderno, onde a preocupação com o futuro do planeta seja levada a sério por todos, a cada
dia.
1.3
CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A globalização, com todas as suas facilidades e enfoques, transformou a
população mundial em uma imensa massa consumista, dada a expansão do mercado,
alargamento das fronteiras e facilidades de informação científico e cultural. Todavia, toda
essa facilidade no poder de compra e comunicação traz consigo um limite do ambiente em
satisfazer todas as necessidades exigidas por esse avanço.
Sabe-se que sendo os recursos ambientais limitados, urge a necessidade de
mantê-los tanto para as presentes como para as futuras gerações, a isso se dá o nome de
sustentabilidade.
Conforme já visto, ano de 1986, a Comissão Mundial da ONU sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), presidida por Gro Harlem Brundtland e
Mansour Khalid, apresentou um documento chamado Our Common Future, mais conhecido
por relatório Brundtland. O relatório diz que “Desenvolvimento sustentável é
desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de
as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades”.
Já em 1992, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92, no Rio de Janeiro, juntamente com a
Conferência de Estocolmo, passam a representar um marco na implantação de programas de
desenvolvimento sustentável pelo mundo.
O Princípio nº 4, insculpido na Declaração da RIO/92, traz a seguinte
dicção: “Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve
28
constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada
isoladamente em relação a ele”.
Dando continuidade no seu art. 4º: “A Política Nacional do Meio
Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Na lei 6.938/81, Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), em seu art.
2º assim elenca:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana.
A preservação da qualidade do meio ambiente equilibrado tem o condão de
utilizar os princípios ambientais no intuito de normatizar e fixar diretrizes rumo ao
desenvolvimento sustentável.
Cristiane Derani, no seu livro Direito Ambiental Econômico, entende
desenvolvimento sustentável como:
Um desenvolvimento harmônico da economia e ecologia que devem ser
ajustados numa correlação de valores onde o máximo econômico reflita
igualmente um máximo ecológico. Na tentativa de conciliar a limitação
dos recursos naturais com o ilimitado crescimento econômico, são
condicionadas à consecução do desenvolvimento sustentável mudanças no
estado da técnica e na organização social. 15
O que se espera, portanto, é um balanço, um equilíbrio entre economia e
ecologia. A Constituição vigente demonstra claramente em seu art. 170 a preocupação com
esse equilíbrio, senão vejamos:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente.
15
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 118.
29
O desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos
alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento
econômico e a conservação do ambiente, numa relação harmônica entre os homens e os
recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os
recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.
Pode-se dizer que desenvolver a qualquer custo muito da forma como era
no passado, hoje não é mais utilizado com tanta ânsia como antes, face o direcionamento
atual por onde passam a tecnologia e a pesquisa cientifica, no viés de proporcionar um
desenvolvimento a serviço do meio.
Segundo Fritjof Capra:
O principal desafio deste século – para os cientistas sociais, os cientistas da
natureza e todas as pessoas – será a construção de comunidades
ecologicamente sustentáveis, organizadas de tal modo que suas tecnologias
e instituições sociais – suas estruturas materiais e sociais – não
prejudiquem a capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida. 16
Tem-se que o desenvolvimento econômico e o avanço tecnológico devem
sempre ter o intuito de buscar meios de substituir os recursos naturais pela desenvolvida
tecnologia, utilizando sempre que possível de matéria prima secundária na linha de
produção, ou também, na substituição das matas nativas por grandes áreas de produção
agropecuária, a criação de novas cidades em áreas de preservação e os resíduos gerados por
elas, etc.
Os recursos naturais são limitados na natureza, e foram muitas vezes
utilizados sem nenhuma preocupação com a manutenção e conservação do ambiente, o que
ficou foi o desrespeito, o esbanjamento dos recursos não renováveis, muitas vezes tidos
como normais. Isso tende a falir o desenvolvimento sustentável. Tem-se que nesse ritmo de
extração a escassez dos produtos pode ser inevitável, e as gerações futuras podem não ter
chance alguma de sobrevivência.
Necessita-se, pois, de atitudes já. Vale lembrar uma frase divulgada pela
ONG Greenpeace 17: “quando a última árvore tiver caído, quando o último rio tiver secado e
o último peixe for pescado, vocês vão entender que dinheiro não se pode comer.”
16
CAPRA, Fritjof. As Conexões Ocultas: Ciência para uma vida sustentável. CIPOLLA, Marcelo Brandão,
tradução. São Paulo: Cultrex, 2005, p. 17.
17
Trechos. Disponível em< http://www.forumaquario.com.br/ >. Acesso em 27 de set. 2011.
30
A preocupação do legislador constituinte brasileiro em assegurar às futuras
gerações os mesmos recursos naturais que temos hoje, através do desenvolvimento
sustentável, só será possível e viável com uma interpretação das normas ambientais
voltadas para o bem comum de todos. “A busca e a conquista de um ponto de equilíbrio
entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos
naturais exigem um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da
sustentabilidade.” 18
É certo, portanto que conciliar desenvolvimento sustentável com índices
atuais tais como o avanço da tecnologia e interação entre os povos, não é tarefa fácil, no
entanto, requer-se a conciliação destes com o meio ambiente para que se possa pensar em
um futuro ambientalmente saudável.
A preocupação que se tornou um objetivo social comum, pressupondo a
convergência do desenvolvimento não só econômico, como também social, cultural e de
proteção ambiental.
Nesse ponto, elenca Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
O desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases
vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,
garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes
com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham
oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje a nossa
disposição.19
Importante destacar a respeito da temática a Agenda 21, proposta pela
ECO 92. Ela está voltada para problemas dos tempos atuais relacionados à preservação
ambiental, e tem como principal objetivo preparar a sociedade vigente para soluções das
questões ambientais. A Agenda 21 representa um avanço no estudo do meio ambiente bem
como, da consciência ambiental. Apela ainda para a consciência compartilhada do Poder
Público, da sociedade e lideres mundiais.
A agenda 21 é um planejamento participativo que analisa a situação atual
de um País, Estado ou Município, e planeja o futuro de forma sustentável, como elenca por
exemplo o art. 225 da CF/88.
1.3.1 Sustentabilidade com destaque para o macro e microbem ambiental
18
19
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, 5 ed. Saraiva: 2004, p. 26.
Ibidl., p. 27
31
O profissional do direito preocupado com as transformações advindas do mercado
globalizado e capitalista do consumo, se empenhou em criar para os chamados direitos de
terceira geração – direito ao ambiente – um microssistema para que este fosse melhor
estudado.
Isso porque, este ambiente que todos usufruem que é de todos, é também o ambiente
de ninguém, zelado muitas vezes por ninguém. Por isso necessário se faz caracterizar este
direito ao ambiente como direito difuso.
Dentro desse sistema difuso, (bem de uso comum do povo), é que a Constituição
Federal em seu art. 225 vem tratar este meio como macrobem ambiental, para que assim
haja uma melhor compreensão de todos os seus componentes.
Por macrobem ambiental entende-se o ambiente como um todo. Já por microbem, no
contexto a ser estudado, (o resíduo eletro eletrônico), tem-se que este é todo e qualquer
elemento constituinte do ambiente, tais como fauna, flora, recurso hídricos, entre outros.
Todos estes microbens muitas vezes possuem legislações próprias, como é o caso da
lei de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), ou mesmo a lei dos Resíduos Sólidos (Lei
12305/10), Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/81). É nesse ínterim que se faz a
inserção do estudo dos resíduos, dando enfoque ao solo e a água.
1.4
1.4.1
PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Princípio da solidariedade transgeracional
Cientistas por meio de estudos datam a existência do planeta em milhões de anos, e,
por conseguinte ainda existirá por muitos outros, desde que a exemplo do que dispõem os
princípios ambientais, estes sejam colocados em prática, juntamente com a legislação.
Assim, com vistas a assegurar um futuro sustentável para as gerações vindouras,
avoluma-se a importância do estudo de tal princípio.
Importante dizer que não se quer deixar o ambiente envolto em uma redoma de
vidro, sem que ao menos a geração presente possa ver atendidas suas necessidades, mas sim
preservar os recursos naturais, ou seja, o microbem (água, solo, flora, fauna, atmosfera), de
forma a dar continuidade ao ecossistema equilibrado.
32
Dado que qualidade de vida é imperioso para a sobrevivência de qualquer sociedade,
o oposto disso, ou seja, o estado de risco representa todo evento danoso que foi aflorando
nesta sociedade.
Dessa forma o próprio desconhecimento, a indisponibilidade, a insuficiência ou a
incerteza sobre as bases de conhecimento associadas aos comportamentos ou atividades,
violam a regra jurídica, fomentado esse estado de risco.
Sendo a vida o bem jurídico principal, para as presentes e futuras gerações, o
princípio da solidariedade trasngeracional visa à proteção da sociedade, onde se assim não
for, esta passa a ser vítima de sua própria criação, haja vista as atividades danosas que
proporcionam ao ambiente em que vivem.
Ou como diria Luis Filipe Colaço Antunes, “o sistema jurídico tutela imediata e
diretamente o objeto do direito como caminho para proteger a vida de seus titulares.” 20
Tendo a qualidade de vida como bem maior, segundo Jose Afonso da Silva, o que o
direito visa a proteger é a:
Qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se
dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato, que é a
qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e
a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão
“qualidade de vida.” 21
São várias as iniciativas preocupadas com esta herança para as futuras gerações, é
neste intuito que a Política Nacional de Educação Ambiental, (Lei 9795/99), traz em seu
bojo as diretrizes para os diferentes setores da sociedade, visando ao final educar agora para
garantir o futuro. Dentre elas destacam-se:
Art. 3o - Lei 9795/99 - Como parte do processo educativo mais amplo,
todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
20
ANTUNES, Luiz Felipe Colaço. O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental.
Almedina: Coimbra, 1998, p. 95.
21
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7 ed. Malheiros. São Paulo: 2007, p. 81
33
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre
meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como
sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação
de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de
problemas ambientais.
E não é só na legislação que se trabalha com o intuito de obter conscientização
ambiental.
A norma ISO (International Organization for Sandardization), que é muito utilizada
no ramo industrial para estabelecer diretrizes de excelência para empresas, destaca a ISO
1400022, que ressalta a necessidade das empresas em estabelecer gestão ambiental por meio
de auditores, análises, enfim, prevenção da poluição.
A ISO 14000 age instantaneamente para com a colaboração do princípio da
solidariedade transgeracional.
Entre outras funções, a ISO 14000 tem por finalidade, dentre outras melhorar a
gestão ambiental no ambiente empresarial.
A empresa merecedora da ISO 14000 é aquela que por meio de ações ágeis e
eficientes procura minimizar os impactos advindos do passivo gerado na produção. Em
outras palavras, essas empresas procuram internalizar as externalidades negativas do ciclo
produtivo, buscando dentro das suas atividades, serviços ou produtos, a melhora na
performance da preservação ambiental.
22
ISO 14001:2004: O Sistema de Gestão Ambiental - SGA, em conformidade com a norma NBR ISO 14001,
tem como maior objetivo à busca permanente de melhoria contínua do desempenho ambiental de suas
atividades, serviços e produtos, por meio do controle de seus impactos ambientais relacionados a estes, sobre o
meio ambiente, em consonância com sua Política Ambiental e seus objetivos ambientais, demonstrando à
sociedade que a organização possui uma postura ambientalmente correta e que está preocupada com o meio
ambiente que está a sua volta, principalmente com a prevenção da poluição. O Sistema de Gestão Ambiental
ISO 14001/2004 serve de instrumento de gestão com vistas a obter ou assegurar a economia e o uso racional de
matérias-primas e insumos, destacando-se a responsabilidade ambiental da organização. Alguns principais
aspectos da norma NBR ISO 14001:2004 são tratados de forma especial, visando minimizar os seus impactos,
bem como, utilizar estratégias de gestão para o desempenho financeiro, ou seja, uma vez que a organização
consegue racionalizar a utilização destes com um sistema de gestão ambiental ISO 14001, estará agindo pro
ativamente no controle do consumo de determinadas matérias-primas, ou recursos naturais não renováveis, no
monitoramento de atendimento a requisitos regulamentares e outros requisitos, gerando assim um resultado
financeiro e ambiental positivo. Disponível em: http://www.knower.com.br/consultoria/iso-14001-2004/2/iso14001-2004.html. http://pt.wikipedia.org/wiki/ISO_14000. Acesso em: dez 2010.
34
1.4.2 Precaução e prevenção
Para precaução e prevenção, tem-se que são atitudes a serem tomadas antes que o
dano aconteça e venha a prejudicar o ambiente. Assim para diferenciar tais princípios para
prevenção23 esta servirá para hipóteses em que se tem certeza de que a “conduta” causará
um dano ambiental.
Já o princípio da precaução deverá ser a atitude tomada por parte dos órgãos de
fiscalização, pelo Poder Público, enfim, todos os envolvidos na defesa ambiental, de tal
forma que na dúvida, entre se determinada “conduta” irá agredir ou não o ambiente, deve-se
ficar do lado deste, (ambiente), tomando medidas para que de fato o dano não ocorra.
Dessa forma o “precaver ambiental” atua no sentido de agir impedindo a degradação
(em um primeiro instante) ou no caso de já haver dano (em um segundo instante), atuar de
forma a fazer cessar o dano ou mesmo tentar mitigar seus efeitos.
Assim em termos mais simplificados para a prevenção há um nexo causal explícito
do dano que irá ocorrer, já na precaução previne-se porque não se sabe as conseqüências ou
reflexos que determinada atividade ou ação causará ao ambiente, é muitas vezes incerto, por
isso a necessidade de se precaver.
O objetivo fundamental perseguido no uso do princípio da prevenção é a proibição
da repetição da atividade que já se sabe ser perigosa. E quanto à precaução deve-se tratá-la
para que seja possível controlá-la na prevenção.
Partindo-se da hipótese em que se admite que, nas duas espécies de princípios, está
presente o elemento risco, José Rubens Morato Leite, considera que: “o princípio da
prevenção se dá em relação ao perigo concreto, enquanto, em se tratando do princípio da
precaução, a prevenção é dirigida ao perigo abstrato.” 24
A partir dessas diferenciações, tem-se que o princípio da precaução relaciona-se
intensamente com a avaliação prévia das atividades humanas. Em que pese esta
diferenciação, ressalva Edis Milaré:“a diferença etimológica e semântica (estabelecida pelo
23
A Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu em 2006
que referido princípio não deve ter base apenas em possibilidade teórica de risco de degradação ambiental;
deve prevenir e evitar situação que se mostra efetivamente apta à causação desse dano (vide Revista Brasileira
de Direito Ambiental, coord. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Ano 3, São Paulo, Fiúza, v.9, jan./mar, 2007), in
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 50.
24
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 70-71.
35
uso) sugere que a prevenção é mais ampla do que precaução e que, por seu turno, precaução
é atitude ou medida antecipatória voltada preferencialmente para casos concretos.” 25
Dessa forma, diagnosticado o risco, pondera-se sobre os meios de evitar o prejuízo,
ai entra o exame da oportunidade e do emprego dos meios de prevenção. Desta forma, o
princípio da precaução garante a continuidade não só do ser humano, mas de toda a vida no
planeta. Para tanto, precaução significa “cautela antecipatória, que visa prevenir um mal.” 26
O princípio da precaução também integra o planejamento de uma política
econômica, visando o desenvolvimento sustentável, “a precaução ambiental modifica o
modo de desenvolvimento da atividade econômica.” 27
Perante este perigo que é potencial, no caso dos resíduos, a prevenção se justifica
quando é levantada a situação de que a atividade sabidamente perigosa possa produzir
efetivamente os efeitos indesejados e, em conseqüência, um dano ambiental, que ocorrerá
quando esses resíduos são depositados indiscriminadamente no meio.
Nessa primeira posição, não basta que se tenha certeza do perigo da atividade, mas
do perigo produzido pela atividade perigosa. Assim, deve ser enfatizado, que o que é
potencial é o perigo da atividade, ou o perigo produzido pelos efeitos noviços da atividade
perigosa que venha a poluir ou degradar, como é o caso do descarte indiscriminado dos
resíduos eletro eletrônicos, os quais possuem componentes altamente poluentes, quando se
encontram na forma de resíduos, a exemplo dos metais constituintes dos resíduos elétricos.
Para José Joaquim Gomes Canotilho, “o principio da precaução funciona como uma
espécie de principio in dúbio pro ambiente”,
28
ou seja, se houver dúvida sobre a
perigosidade de determinada atividade para o ambiente, decide-se a favor deste e contra o
potencial poluidor, isto é, transfere-se ao Estado a tutela de preservação contra o potencial
poluidor.
É por isso que se faz emergencial a participação do Poder Público para com a coleta,
o tratamento e o destino dos resíduos.
Embora não seja efetiva esta participação no caso dos resíduos eletro eletrônicos,
roga-se ao menos por incentivos fiscais por exemplo, para a comercialização do produto
reciclado. Assim, o Poder Público atuará de forma a precaver um dano ainda maior.
25
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 143.
26
AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Delta, 1968, p. 3235.
27
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limond, 2001,p. 170.
28
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 41.
36
Para utilização do incentivo fiscal, ou a chamada extrafiscalidade, como forma de
prevenção ambiental, visando a preservação, a Profa. Maria de Fátima Ribeiro, assim
esclarece:
Tributação ambiental pode ser entendida como emprego de instrumentos
tributários com duas finalidades: a geração de recurso para o custeio de
serviços públicos de natureza ambiental e a orientação do comportamento
dos contribuintes para a preservação do meio ambiente.
Assim quando se fala em tributação ambiental, podem-se destacar dois
aspectos: um de natureza arrecadatória ou fiscal, e outro de caráter
extrafiscal ou regulatório, que tem como objetivo conduzir o
comportamento dos contribuintes, incentivando-os a adotar condutas que
estejam em sintonia com a idéia de preservação ambiental. 29
Essa sintonia com a ideia de preservação ambiental casa com o fator
responsabilidade, que compete a todos, e em todo o tempo. No tocante ao princípio da
precaução consiste em dizer que “não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos
sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos
duvidar.”30
Para exemplificar, toma-se por base uma atividade industrial qualquer, quando ainda
não se verificados danos decorrentes desta, mas se tenha receio por determinado motivo
perceptível no ambiente (odor, diferença na coloração da água, fumaça, morte de animais da
fauna), mesmo sem provas técnicas, com dados e estatísticas, que possa realmente ocorrer
danos, somos responsáveis, e poderá se valer do princípio da precaução, por previdência,
para que sejam tomadas medidas cautelares relativamente a essas atividades suspeitas.
Partindo da premissa da atual importância do plano da prevenção no plano da
proteção do ambiente sustentável, é perfeitamente compreensível o aforismo popular: “mais
vale prevenir do que remediar.” Dessa forma, em vez de contabilizar o dano depois de
degradado o ambiente, necessário se faz tentar repará-lo, antecipando-se de forma a evitar a
ocorrência dos danos, passando pela burocracia, pelo Estado, pela política, pela lentidão da
justiça.
Os Tribunais, acertadamente tem utilizado estes princípios nas suas decisões, como
fez o STJ, ao concluir que:
29
RIBEIRO, Maria de Fátima. A concessão de incentivos fiscais como instrumentos econômicos para a
proteção ambiental e a aplicação do principio da igualdade tributária. In: Empreendimentos econômicos e
desenvolvimento sustentável, org. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira, Maria de Fátima ribeiro. Marilia:
Unimar, São Paulo: Arte e ciência, 2008, p. 96
30
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
72.
37
Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da
prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e,
também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar
nem os outros e nem a si mesmo.31
É sabido que os princípios ambientais muito têm fomentado as decisões dos
Tribunais pátrios, isso mostra mais uma vez que a conjuntura existente na seara jurídica
muito já tem avançado, bem como muito ainda tem por fazer.
1.4.3 Poluidor pagador e a reparação integral
Longe da ideia de que não se trata de uma permissão para poluir desde que se pague,
este princípio é uma forma de indenização pelo que se retira da sociedade em qualidade de
vida, retornando como sanção em pecúnia.
Nesse caso o poluidor deve arcar com o prejuízo que causou ao ambiente. É com
base na responsabilidade objetiva do poluidor que é possível responsabilizá-lo para assim
garantir eficácia do princípio ora estudado.
O princípio do poluidor pagador constitui uma autêntica pedra angular no direito
ambiental: sua efetividade pretende eliminar as motivações econômicas da contaminação
ambiental, aplicando-se imperativos de ética distributiva. 32
O art. 3°, IV, da Lei 6938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, relaciona e
descreve ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluidor como:
31
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO
ÓRGÃO JULGADOR. 1. (...).Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que
instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de
risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o
Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na
conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força
do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e
nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e
a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá
conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República,
ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a
perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª
ed., 2004, p. 326-327. (...) 10. Recurso especial desprovido.STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
REsp 745363/PR – 2005/0069112-7 – Relato Ministro Luiz Fux – T1 – Data do Julgamento 20/09/2007 – DJ
18/10/2007 p. 270.
32
MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho ambiental. Madrid: trivium, 1995, p. 55.
38
Art. 3º - Lei 6938/81 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
[...]
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental.
Assim, a atividade que produza efeitos nocivos (poluindo ou degradando), será
objeto de ação visando a responsabilização do poluidor.
A jurisprudência brasileira também é farta no sentido de atribuir a este princípio a
responsabilização dos poluidores para com a reparação integral do ambiente. Em julgados
recentes tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça, além da tutela integral do
ambiente, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar, como se
demonstra a seguir:
Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos
que lhe asseguram especial proteção.
O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a
prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento. 33
E ainda:
33
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI
7.347/85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM
INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão nem em
negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram
analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes,
quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido: HC 27.347/RJ,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05. 2. O meio ambiente equilibrado - elemento
essencial à dignidade da pessoa humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais. 3. Tem o meio ambiente tutela jurídica
respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção. 4. O direito ambiental atua de
forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento. 5. Os
instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados por seus princípios basilares, quais
sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da
Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho
(prevenção, reparação e ressarcimento). 6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de
condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp 1.170.532/MG).
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1115555 MG 2009/0004061-1. Resumo: Administrativo. Recurso
Especial. Dano Ambiental. Condenação. Art. null3º da Lei null7.347/85. Cumulatividade. Possibilidade.
Obrigação de Fazer Ou Não Fazer com Indenização. Recurso Parcialmente Provido. Relator(a): Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 15/02/2011. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Publicação: DJe 23/02/2011.
39
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO
AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE
PAGAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA CR/88, DAS LEIS N. 6.938/81 E 8.625/93 E DO
CDC. EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO
POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
2. O art. 3º da Lei n. 7.347/85 deve ser lido de maneira abrangente e
sistemática com a Constituição da República, com as Leis n. 6.938/81 e
8.625/93 e com o Código de Defesa do Consumidor - CDC, a fim de
permitir a tutela integral do meio ambiente, com possibilidade de
cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.34
No sentido de se impor a reparação integral do dano, decorre para os destinatários
dessa responsabilização, tanto para o Estado quanto para a comunidade, deveres, obrigações,
prestações pessoais de fazer e não fazer e indenizações, quando se tratar de danos
impossíveis de serem recuperados no estado original.
O causador da poluição arca com os custos necessários à “diminuição, eliminação ou
neutralização deste dano.” 35
Assim como o princípio do poluidor pagador, o princípio da reparação do dano
procura fazer com que as externalidades negativas advindas da produção em massa de
produtos, possam ser corrigidas por meio de custos adicionais da poluição, depositados na
sociedade.
No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de reparar os danos causados ao
ambiente está expresso nos artigos 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e no artigo 4º,
inciso VII, da Lei 6938/1981. Estes dispõem respectivamente:
Art. 225 – CF/88: § 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente de reparar os danos
causados.
Art. 4º - Lei 6938/81: A política nacional do meio ambiente visará.
VI À imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/
ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
34
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1178294 MG 2009/0118456-3. Resumo: Processo Civil e Ambiental.
Ofensa ao Art. 535 do cpc. Inocorrência. Ação Civil Pública. Tutela do Meio Ambiente. Obrigações de Fazer,
de Não Fazer e de Pagar. Cumulação. Possibilidade. Interpretação Sistemática da CF/88, das Leis N. 6.938/81
e null8.625/93. Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10/08/2010. Órgão
Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 10/09/2010.
35
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.158.
40
Depreende-se dos dispositivos citados que existindo um dano ambiental, há o dever
de repará-lo integralmente. Neste sentido, a legislação ambiental prevê duas formas de
ressarcimento de dano ambiental: reparando ou substituindo o bem lesado, e como forma de
compensação ambiental a indenização pecuniária. Esta ocorre nos casos em que a
recuperação do bem lesado é impossível de ser feita.
Assim, quando a justa compensação monetária da vítima não é possível, rege-se pela
prevenção do dano ecológico e a reintegração dos bens ambientais lesados.
Neste sentido, a indenização é apenas uma das formas de compor o prejuízo
resultante do dano, porém, esta não pode ser elevada à principal função do princípio do
poluidor-pagador e nem do sistema de reparação, como já dito anteriormente.
Como regra, pode-se dizer que primeiramente deve-se verificar se após a tentativa de
restauração do meio lesado, ainda subsiste o dano. Isso porque, para que a reparação deste
necessário se faz a observância de três requisitos: capacidade de auto-regeneração,
capacidade de auto-regulamentação e a capacidade de funcionamento do meio.
Desta forma, se presente os três requisitos anteriormente mencionados, efetiva-se a
reparação do dano ambiental, seja por meio da recuperação ecológica, seja por meio da
compensação ecológica.
Acrescenta-se ainda, que a reparação do dano ao ambiente deve ser integral, não
podendo o julgador, com base na equidade, limitar a extensão da reparação.
Verifica-se, pois, que nem todo dano ecológico pode ser reparado, porque (regra
geral) esses são irreparáveis e infungíveis.
É justamente em razão disso que se prioriza a prevenção dos danos ambientais, por
meio dos princípios anteriormente estudados. Até porque não há possibilidade de ser
quantificado os custos do dano ecológico, e dificilmente se conseguirá restituí-lo ao status
quo ante, e consequentemente manter o ambiente ecologicamente equilibrado.
Torna-se evidente, portanto, que há uma preferência pela recuperação ecológica
sobre a indenização pecuniária, pois a tutela ambiental tem como fundamento a conservação
e a manutenção status quo ante do ambiente. Por isso, é necessário saber quando a
restauração do bem ambiental lesado é cabível e adequado.
Ressalva-se ainda que as limitações ao princípio da reparação integral do dano,
tratadas no direito privado, não se aplicam nos casos de reparações de danos ambientais,
pois aqui o objetivo é a recomposição da qualidade ambiental.
A Declaração do Rio de Janeiro /92, comentada por Paulo Affonso Leme Machado, a
respeito da temática, diz em seu Princípio 13 que:
41
Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à
responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos
ambientais. Os Estados deverão cooperar da mesma forma, de maneira
rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais
sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos
danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua
jurisdição ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição. 36
Assim, de forma conjunta, União – Estados – Municípios, rege-se pela premissa de
responsabilizar agentes que de alguma forma venham a lesionar o ambiente, em qualquer
das fases, seja na produção, no consumo e principalmente no descarte, ressalvando este
último no caso dos resíduos.
Responsabilizando estes, quem ganha é o ambiente que é a principal vítima desse
sistema viciado, é o único que não se defende sozinho, mas que um dia pode vir a se vingar,
exemplo disso são as incontáveis e imprevisíveis interpéries que vem ocorrendo em todo o
planeta.
Por isso que a responsabilização por meio de ações efetivas de todas as esferas
governamentais se faz necessária, pois “numa sociedade moderna, o Estado será julgado
pela sua capacidade de gerir os riscos.” 37
É neste sentido que o Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública busca
minimizar esses riscos, conforme dispõe na própria legislação que disciplina o Órgão (Lei
8625/93), em seu art. 25, IV:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual,
na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
[...]
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei.
Para os autores Joaquim José Gomes Canotilho e Vital Moreira, com relação à
temática, tem-se que:
Com efeito, diferentemente do que ocorre com outros direitos sociais, que
se trata de criar ou realizar o que ainda não existe (segurança social,
serviço de saúde, habitação), o direito do ambiente visa a garantir o que
ainda existe e recuperar o que por ação do Estado ou de terceiro, deixou
de existir. 38
36
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
83.
37
FRANÇOIS EWALD e KESSLER. Lês noces Du risque ET de La politique. Le Débat, Gallimanrd, n. 109,
março/abril 2000. Citado por MACHADO, p. 76
38
CANOTILHO, Joaquim Jose Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da Republica Portuguesa anotada. 3.
Ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1993, p. 289 e 349.
42
Como o ambiente é tutelado por diversas maneiras, importante é que por conta disso
sejam efetivadas todas essas formas para garantir um presente e um futuro ecologicamente
sustentáveis, para isso que a sanção imposta ao poluidor no intuito de proteger o bem
ambiental difuso, mas que é comum de todos os povos, se faz necessária.
Sempre que possível é necessário que seja responsabilizado aquele que por ato
inconsciente, inconseqüente, imprevisível, quer por ação ou omissão, ao bem lesado ou
neste, recomponha-o, recompense-o e indenize-o.
1.4.4 Cooperação entre os povos para a manutenção do equilíbrio ambiental
Os Princípios 9, 12, 13 e 1439 da Declaração do Rio /92 contemplam o princípio da
cooperação entre Estados, para a solução de questões relacionadas ao meio. Esses princípios
têm como objetivo tutelar o ambiente.
A ideia de federalismo cooperativo, associada à outorga de competência a todos os
Entes Políticos para a defesa do ambiente, art. 23, VI, VII, IX e XI, da C.F./88.
Art. 23 – CF/88 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
39
Princípio 9:Os Estados devem cooperar no fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento
sustentável, mediante o aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimentos
científicos e tecnológicos, e mediante a intensificação do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da
transferência de tecnologias, incluindo as tecnologias novas e inovadoras.
Princípio 12: Os Estados devem cooperar na promoção de um sistema econômico internacional aberto e
favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de forma
a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. As medidas de política
comercial para fins ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou
uma restrição disfarçada ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento dos
desafios internacionais fora da jurisdição do país importador. As medidas internacionais relativas a problemas
ambientais transfronteiriços ou globais deve, na medida do possível, basear-se no consenso internacional.
Princípio 13: Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das
vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e
mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à
indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por
atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Princípio 14: Os Estados devem cooperar de forma efetiva para desestimular ou prevenir a realocação e
transferência, para outros Estados, de atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou que
sejam prejudiciais à saúde humana.
43
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Assim é dever dos aludidos entes, a preservação, a fiscalização, e a proteção do
ambiente visando um meio ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
A cooperação entre os povos para com a sadia qualidade de vida, é o que também
preconiza um dos mais importantes princípios elencado pela Constituição Federal, elencado
pelo art. 4, IX 40.
Álvaro Luiz Valery Mirra arrola como princípio fundamental do Direito Ambiental
o “Princípio da cooperação internacional em matéria ambiental”. 41
O Princípio da cooperação traz em seu bojo que “se faz necessário e merecedor
especial ênfase entre Estado e sociedade, através da participação dos diferentes grupos
sociais.”
42
O dever, a todos imposto, de defender o ambiente, acarreta, por conseqüência, a
necessidade de todos cooperarem em tal defesa.
Esse princípio da cooperação necessita, para a sua consecução, do exercício da
cidadania participativa e, mais que isso, da “cogestão dos diversos Estados na preservação
da qualidade ambiental.” 43
Ramon Martin Mateo elenca que “a cooperação visa a uma gestão do patrimônio
ambiental comum” 44
O Princípio da Cooperação rege-se pela abrangência suficiente de abraçar a
colaboração entre Estados, sociedade, entes políticos, sociedades de classe, igreja, ONG’s,
empresas, estudantes, entre outros.
Assim, sob a luz deste Princípio, prevê-se a cooperação prevista em Tratados e
Convenções internacionais, o repasse de recurso de um Ente Político para outro ou a
contribuição, financeira ou não, que uma pessoa física ou jurídica preste ao Estado, sempre,
é claro, que a meta seja a melhoria da qualidade ambiental.
Mesmo a decisão solitária de uma empresa de adotar padrões de poluição mais
restritivos que os legalmente permitidos poderia ser enquadrada na moldura da cooperação,
40
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
41
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental.
São Paulo: RT, 1996. n. 2, p. 27.
42
MUKAI, TOSHIO. Direito Ambiental Sistematizado. 1ª ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária: 1992, p.
101.
43
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 55-56.
44
MATEO, Ramón Martín. Tratado de Derecho Ambiental. Trivium: Madrid, 1995, p. 44.
44
pois na hipótese estaria à empresa cooperando com o “todos” de que fala o caput do artigo
225 da C.F./88, e indistintamente, sob a primazia do bem de uso comum do povo e sadia
qualidade de vida.
1.5
ORDEM ECONÔMICA E DEFESA AMBIENTAL
Com o uso cada vez mais constante de energias não renováveis para abastecimento da
economia, um paralelo se forma que é a geração de pobreza e miséria. Esse crescimento
desordenado leva ainda a um problema mais grave, que é o custo ambiental advindo dessa
alavancada desordenada da economia.45
Até aqui pode conceituar esse modelo quase perfeito, não fosse o passivo gerado, o
qual não faz parte dessa famosa “linha de produção”, que revolucionou o século passado.
Desta forma, Maria de Fátima Ribeiro e Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira
esclarecem:
O crescimento econômico tem que continuar a acontecer. Porém,
deve-se procurar alternativas e formas de crescimento econômico que
não sejam degradadoras do meio ambiente, que não sejam impactantes, e,
se o forem, devem ser procuradas fórmulas a fim de neutralizar os efeitos
nocivos para que o crescimento econômico continue, proporcionando
as duas outras situações acima mencionadas: Qualidade de vida e Justiça
social.46
Assim, para não frear o crescimento econômico, dado que este deve continuar e
acontecer, os custos advindos do passivo e gerados pelo modelo capitalista devem ser
internalizados.
Ligado ao modelo capitalista de desenvolvimento econômico, Moacir Gadotti, assim
expõe:
45
Essa alavancada da economia se deve a um modelo capitalista imperialista que domina os povos desde a
Revolução Industrial, de onde tudo se tornou mais rápido e fácil de ser fabricado e comercializado, onde
primeiro surgiu a linha de produção (modelo “fordismo”), seguida pela mesma linha, mas que ao final se
tornou completa com o controle de qualidade, (modelo “toyotismo”).
46
RIBEIRO, Maria de Fátima; FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. O Papel do Estado no
Desenvolvimento Econômico Sustentável: Reflexões sobre a Tributação Ambiental como Instrumento de
Políticas Públicas. IDTL, 16 setembro de 2005. Disponível em: <http://idtr.com.br/artigos>. Acesso em: 05
abril 2011.
45
O modelo hegemônico de desenvolvimento capitalista globalizado, que
reduz o desenvolvimento humano ao crescimento econômico, polariza o
poder e os recursos, fomentando desigualdade de toda ordem,
conseqüentemente destruindo o meio ambiente. 47
Essa desigualdade em toda ordem, traz à tona um problema de gerações: a pobreza e a
miséria. Logo falar em ordem econômica e defesa ambiental soa como antítese.
A destruição do ambiente é fatal nesse tipo de sociedade, isso porque pobreza e
miséria são também um problema ambiental, haja vista que não se pode rogar a alguém que
somente tem o que comer, ou mal o tem, que não polua o ambiente.
Uma das conclusões a que se chegou a Rio 92 é justamente essa, que a maior fonte de
poluição é a pobreza. 48
Há assim um desequilíbrio entre crescimento econômico e preservação ambiental. O
que segundo Janet Thomas:
Encontrar um equilíbrio apropriado entre crescimento econômico e
preservação dos recursos naturais é a essência do objetivo conhecido como
desenvolvimento sustentável, que luta para que a gestão de recursos do
planeta garanta sua qualidade e abundância no longo prazo. 49
Nesse sentido, Maria de Fátima Ribeiro e Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira
expõem:
Enquanto a economia preocupa-se com a lei da oferta e da procura
com a busca de novos mercados; no meio ambiente pode ser
observado que o comportamento humano muitas vezes pode gerar um
impacto ambiental provocado pelo desenvolvimento de determinada
atividade econômica, se não forem observados os cuidados com a
proteção ambiental.50
Ignacy Sachs, em sua obra sobre desenvolvimento sustentável, como desafio do
século XXI, na temática ora analisada, destaca que:
47
GADOTTI, Moacir. Pedagogia da Terra. São Paulo: Petrópolis, 2000, p. 58.
Tome-se como exemplo um crime ambiental que ocorreu no Estado de Minas Gerais, onde houve um
derramamento de lama poluída por uma determinada fábrica, contaminando na época até o Estado do Rio de
Janeiro. Fizeram uma pesquisa que mostrou que a população era contra o fechamento da empresa. Conclusão:
quer dizer que entre fome, desemprego e pobreza, a preservação ambiental fica em último lugar.
49
THOMAS, Janet M. Economia ambiental: fundamento políticas e aplicações. São Paulo: Cengage Learning,
2010, p. 24.
50
RIBEIRO, Maria de Fátima; FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. O Papel do Estado no
Desenvolvimento Econômico Sustentável: Reflexões sobre a Tributação Ambiental como Instrumento de
Políticas Públicas. IDTL, 16 setembro de 2005. Disponível em: <http://idtr.com.br/artigos>. Acesso em:
abril de 2011.
48
46
(...) a sustentabilidade no tempo das civilizações humanas vai depender da
sua capacidade de se submeter aos preceitos de prudência ecológica e de
fazer um bom uso da natureza. É por isso que falamos em desenvolvimento
sustentável. A rigor, a adjetivação deveria ser desdobrada em socialmente
includente, ambientalmente sustentável e economicamente sustentado no
tempo. 51
Essa trilogia desenhada por Sachs, “socialmente includente, ambientalmente
sustentável e economicamente sustentada no tempo”, não encontra arrimo no capitalismo
vigente.
Isso porque o “desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável
estaria realmente na contramão do desenvolvimento econômico.”52
Imperioso destacar que essa seria a chave para atrelar economia e preservação
ambiental.
Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu artigo 170, VI, da CF/8853,
ressalta a defesa do meio ambiente como um dos princípios gerais da atividade econômica.
Assim, o artigo 225 da CF/88, que dispõe sobre desenvolvimento sustentável deve ser
interpretado em conjunto com o artigo 170 do mesmo dispositivo legal, o qual dispõe sobre a
ordem econômica.
Cristiane Derani, bem sintetiza esse assunto:
Um novo ângulo de se observar o desenvolvimento econômico, inserindo
outros fatores na formação de políticas públicas, é conformado pela
presença do capítulo do meio ambiente na Constituição Federal. O direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado exposto no art. 225 se faz
presente como princípio a ser respeitado pela atividade econômica no
artigo 170, VI. A positivação deste princípio ilumina o desenvolver da
ordem econômica, impondo sua sustentabilidade. 54
Dessa forma, a reciprocidade existente entre as áreas econômicas e ambiental, deve se
sobrepor a tudo e todos.
51
SACHS, Ignácy. Desenvolvimento sustentável: Desafio do século XXI. Ambiente & sociedade. Vol. VII. n° 2
jul./dez 2004. Disponível em: <http: //www.scielo.br> Acesso em 24 de Julho de 2010.
52
VECCHIATTI, Karin. Três fases rumo ao desenvolvimento sustentável: do reducionismo à valorização da
cultura. São Paulo: São Paulo em Perspectiva, 2004, p. 90.
53
Art. 170 CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre
concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
54
DERANI, Cristiane. Aplicação dos Princípios do Direito Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável:
In: TÔRRES Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 642
47
Entende-se que há sobreposição entre a margem de valor ou de preços, e bem como, a
proteção do ambiente ecologicamente equilibrado.
Do exposto, nesta visão econômica aparece que o conceito de desenvolvimento
sustentável também pode ser tido como meio para determinado fim, ou seja, a exemplo da
extrafiscalidade, onde são concedidos incentivos tributários para aqueles que fazem da
preservação ambiental negócio.
Partindo da premissa de que empresas sustentáveis venham a gerir suas atividades de
modo a preservar o ambiente, esta ferramenta se torna indispensável economicamente
falando, haja vista a carga tributária brasileira ser tão alta como é.
O que se procura, portanto, é que, além do imposto verde, seja também recepcionado
pelas empresas o uso do selo verde, que é aquele presente em mercadorias produzidas por
empresas voltadas a produção de forma sustentável, ou até mesmo empresas que possuem a
ISO 14000.
Atrelando a esse modelo de produção, o consumo acelerado que se sobrepõe no novo
estilo de vida humano, requer mudança na forma como se dá esse consumo. Para Ignacy
Sachs: “Para se gerir sobre o nível da demanda, visando reduzir as pressões excessivas sobre
a base de recursos naturais e limitar a poluição, a principal variável operacional a ser
considerada seria a modulação de estilos de consumo e de vida.” 55
A crise ecológica aparente, quando comparada em meio a esse consumo inconsciente,
que de um lado fomenta a economia, e por outro altera o equilíbrio do planeta, diante da
grande quantidade de resíduos gerado, está longe de ser solucionada, no entanto, pode
começar a ser amenizada diante da conscientização.
Nesse sentido, Ignacy Sachs observa que:
A tomada de consciência da crise ecológica obriga-nos a raciocinar em
termos planetários e de longo prazo, transcendendo assim às fronteiras
nacionais. Esta constatação permanece validada mesmo que o realismo
político nos leve a pensar que, no decorrer dos próximos decênios, os
Estados-Nação terão ainda um papel determinante a desempenhar,
funcionando como escudos protetores contra os efeitos negativos de um
processo de mundialização ainda insuficientemente controlado por meio de
acordos internacionais. Em todo o caso, o problema da gestão dos
patrimônios comuns da humanidade – naturais e culturais – emerge
atualmente como um desafio de primeira grandeza. 56
55
SACHS, Ignacy. Desenvolvimento e meio ambiente no Brasil: a contribuição de Iganct Sachs. Org.: Paulo
Freire Vieira, Mauricio Andrés Ribeiro, Roberto Messias Franco e Renato Caporalli Cordeiro. Porto alegre:
Palloti; Florianópolis: APED, 1998, p. 162-3.
56
SACHS, Ignacy. Desenvolvimento e meio ambiente no Brasil: a contribuição de Iganct Sachs. Org.: Paulo
Freire Vieira, Mauricio Andrés Ribeiro, Roberto Messias Franco e Renato Caporalli Cordeiro. Porto alegre:
Palloti; Florianópolis: APED, 1998, p. 163.
48
Esse desafio de primeira grandeza de proteção desses direitos de primeira grandeza,
(direito ao ambiente ecologicamente equilibrado) conforme dispõe a Constituição Federal,
mostra que não se pode tratar essa questão de modo individualista como vem sendo tratada, e
sim em escala global, pois em assim não sendo, “passará de uma visão distorcida, a qual
levará ao esgotamento total dos recursos ambientais.”57
Concluindo, tem-se que a construção da nova economia vai exigir novos deveres
jurídicos, e estes deverão ser divididos e compartilhados por toda a sociedade.
57
CANOTILHO, Joaquim Jose Canotilho, LEITE, Jose Rubens Morato Leite. Direito constitucional ambiental
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160.
49
2
AMBIENTE E SOCIEDADE DE RISCO
2.1 SOCIEDADE DE RISCO E O CONCEITO DE EXTERNALIDADE
Tendo por ambiente o conjunto de tudo o que existe de vital em um determinado
espaço, em uma determinada sociedade, pode-se dizer que este é objeto indivisível e
indisponível. Logo o homem que usufrui de tudo isso é também responsável por todo dano
que venha a causar neste ambiente.
Este ser humano, ao não preservar sua volta, e por conseqüência ele mesmo, acaba
sendo a principal vítima de seus atos.
Este homem que vive em sociedade e que agride o meio, acaba transformando este
lugar onde vive na chamada sociedade de risco.
A primeira vez que o termo “sociedade de risco” foi utilizado, foi pelo autor Ulrich
Beck, em 1986, na obra “Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade”. Esta obra foi
escrita logo após o acidente nuclear de Chernobyl58 na Ucrânia (antiga União Soviética).
Beck quis mostrar ao mundo em sua obra, chamando a atenção para o risco a que estava
exposta toda a sociedade na época do acidente, e isto em escala global.
Pode-se dizer que “o surgimento da sociedade de risco designa um estágio da
modernidade no qual começam a tomar corpo ameaças produzidas até então pelo modelo
econômico da sociedade.”59
Este modelo econômico, muitas vezes fomentado pela ganância do homem, deixa-o
exposto, vivendo continuamente sob a eminência do perigo.
Um exemplo alarmante desse risco é o que ocorre em muitos municípios brasileiros
em relação aos resíduos, os quais são depositados em lixões a céu aberto.60
As conseqüências que esse tipo de disposição de resíduos causa ao ambiente são
devastadoras. Isso porque ficando tudo a céu aberto, sem tratamento de chorume (que é
58
É considerado o pior acidente nuclear da história da energia nuclear, produzindo uma nuvem de
radioatividade que atingiu a União Soviética, Europa Oriental, Escandinávia e Reino Unido, com a liberação
de 400 vezes mais contaminação que a bomba que foi lançada sobre Hiroshima.
59
GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro:
Record, 2002, p. 44-45.
60
No Estado do Paraná, por exemplo, 50% dos municípios ainda possuem lixão a céu aberto, segundo fontes
do Ministério Público Ambiental do Estado.
50
aquele liquido preto e com mau cheiro formado a partir da decomposição do lixo orgânico
somando aos metais pesados que compõem o restante do lixo), tudo isso vai contaminando o
ar, o solo e o lençol freático.
O que dizer então daqueles catadores que vivem do lixão a céu aberto. Estes vão
coletar recicláveis, neste ambiente degradante, onde tem tudo aquilo que ninguém mais
quer, mas que nas mãos desses, ainda poderá se transformar em material reciclável.
Essas sociedades que depositam resíduos dessa forma vivem constantemente em
risco. E o pior, nada é feito, continuam consumido de forma cada vez mais constante e com
maior velocidade. Para essa sociedade “é possível prever conseqüências de uma catástrofe
ambiental a qualquer tempo, marcada pelo risco permanente de desastres e catástrofes.” 61
Volta-se agora ao exemplo de Chernobyl, é a mesma coisa, a sociedade estava
constantemente exposta, a usina era mantida por reatores velhos e sem manutenção, o risco
era evidente. E o que ocorre com estas cidades que dispõem os resíduos na forma de lixão?
A mesma coisa. Ficam constantemente expostas ao risco de contaminação.
Para José Rubens Morato Leite, com relação à temática estudada, tem-se o seguinte
apontamento:
O problema suscitado ao Direito Ambiental na sociedade de risco não é,
portanto, exatamente apensos ao de compreensão inadequada da nova
ordem de problemas que se estabelecem a partir de composições e
relações, mas o de tomar decisões a partir da qualidade diferenciada desses
problemas, o que importa em considerar, sinteticamente, o problema de
como superar da melhor forma possível o conjunto de imprevisões,
incertezas e indefinições que tipificam os processos em que decisões e
escolhas devem ser realizadas para a concretização dos objetivos de
proteção do ambiente nas sociedades de risco. 62
Uma das decisões que devem ser realizadas para essa proteção é exatamente diminuir
a distância existente entre o crescimento da sociedade e as conseqüências de uma catástrofe
ambiental advindas desse crescimento. Isso porque o modelo econômico vigente que só faz
maximizar lucros e resultados é pouco trabalhado na questão dos riscos que essa atividade
proporciona.
Em uma visão ampla, deve-se reconhecer que a gestão dos riscos perante a sociedade
não é mais questão a ser resolvida por poucos, assim como não pode ser dada ao anonimato,
à invisibilidade, à indeterminação temporal e espacial, deve sim, ser a todo o tempo
controlada.
61
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 131.
62
Ibid., p. 128-129.
51
Isso porque o passivo gerado por essa sociedade deixa em risco as sociedades
futuras, e isso tenciona a uma responsabilidade mais poderosa, esperando a partir daí “uma
proposta cidadã de participação, da realização desse atributo o qual depende um modelo de
cidadania efetivamente adequado, funcional e compatível com a proposta de gestão dos
riscos.”63
É nesse contexto que se coloca em debate a prudência e cautela da ciência, da
tecnologia em lidar com as inovações que a cada dia cercam o ambiente, e que forma ao
redor da sociedade um passivo ainda com pouca solução ambientalmente viável. São os
impactos gerados pelos resíduos advindos dos eletro eletrônicos.
Esses passivos, ou chamados efeitos externos do mercado, vindos da relação pósconsumo, não são considerados na produção, isso porque até então as indústrias produtoras
não tinham responsabilidade para com o destino desses eletrônicos após serem usados e
posteriormente descartados.
Hoje a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz uma nova esperança para este
problema, prevendo a responsabilidade compartilhada e também implementando a logística
reversa, que serão estudados em detalhe mais adiante.
O que mais importa é que, o uso dessas alternativas possa fazer com que diminuam
impactos e eventualmente danos. Importante para tanto que a sociedade vá se socializando
para com o problema, diminuindo assim os riscos.
A idéia é que toda a sociedade suporte a recuperação do eventual dano provocado, e
façam a parte que lhe cabe no processo.
Isso porque esses custos sociais decorrentes da atividade causadora de impactos
ambientais não integram os custos dos produtos gerados, daí o que se tem como
externalidade.
Como já dito anteriormente, é necessário neste caso, inserir na linha de produção a
internalização dessas externalidades.
O conceito de externalidade foi formulado pela primeira vez em 1890, por Alfred
Marshal e posteriormente estudado por Pigou, em 1920, o qual constatou que:
(...) o preço de mercado dos bens não pode refletir fielmente os
verdadeiros custos ou benefícios resultantes da sua produção ou de seu
consumo. O preço do mercado só seria uma medida adequada para avaliar
as perdas e os ganhos sociais resultantes do uso normal dos recursos, se
verificassem simultaneamente duas condições ideais: primeiro, se, em
63
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 131.
52
concorrência perfeita, o preço de mercado dos bens correspondesse
exatamente à avaliação que os consumidores fazem dos benefícios
derivados do seu consumo; e, segundo, se o preço dos fatores de produção
fosse igual ao valor da produção que estes poderiam produzir na sua
64
melhor utilização alternativa.
Assim, bem explica Maria Alexandra de Sousa Aragão:
(...) se os custos marginais privados divergem dos custos marginais
sociais, para atingir o ponto ótimo da economia, há que internalizar essa
diferença. Internalizar as externalidades ambientais negativas significa
fazer com que os poluidores, sejam suportados por estes como verdadeiros
custos de produção, de tal modo que as decisões dos agentes econômicos
acerca do nível de produção o situem num ponto mais próximo do ponto
socialmente ótimo que lhe é inferior.65
Assim, para inserir o custo social resultante da produção, necessário seria equilibrar
o valor deste com o valor no mercado. Isso porque seria utopia dizer que a empresa é quem
deveria custear isso, até porque conta de tudo o que não está previsto na produção sempre
acaba para o consumidor.
Mas alguém tem que pagar essa conta, isso porque as externalidades ambientais
constituem “fatores que não integram os fatores de produção tradicionais, mas que acabam
impactando negativamente o meio ambiente como o mau cheiro, o barulho, os resíduos
sólidos e efluentes gerados pelo processo produtivo.” 66
Quando é colocado para minimizar os impactos perante a sociedade, se faz
necessário internalizar os custos, principalmente em relação aos resíduos, de fato é
necessário para o bom funcionamento disso, colocar a participação do Estado como corretor
das distorções causadas.
Essa participação é a maneira pela qual podem ser distribuídos os malefícios que
acompanham a produção de bens, e como bem coloca José Rubens Morato Leite: “a isso
tudo, soma - se limites científicos de previsibilidade, quantificação e determinação dos
danos.” 67
64
Alfred Marshall, Principples Of Economics, MacMillan, London 1890 e Arthour Pigou, Economics of
Welfare, apud Maria Alexandra de Sousa Aragão, O princípio do poluidor pagador, p. 31.79.
65
ARAGÃO, Maria de Sousa Aragão. O principio do poluidor pagador: pedra angular da política
comunitária do ambiente. Coimbra: FDUC, 1997, .p. 78
66
SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. In Direito Socioambiental: Homenagem a Vladimir Passos de Freitas,
org. Alessandra Galli. Curitiba: Juruá, 2010, 174.
67
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 132.
53
É nessa previsibilidade mencionada por Morato Leite que, de certa forma, tentar se
alertar para a problemática advinda da era cibernética, a qual alimenta essa sociedade de
risco.
Essa quantificação e determinação dos danos passa a ser função de todos. Isto porque
a era cibernética, com suas modernidades e o consumo acelerado, onde a cada dia marcas e
modelos são colocado à disposição do mercado capitalista e globalizado, induz à geração de
externalidades que não são quantificadas na produção, e que por isso acabam ficando sem
solução ambientalmente correta.
O bem ambiental é comum a todos, e por isso “minimizar os impactos advindos da
má gestão do homem também é dever de todos, é uma questão de ética, e deve ser feita
indistintamente. Isso porque, gerir responsavelmente as externalidades positivas e negativas
dos riscos ambientais é um imperativo ético.”68
E o dever ético não é só por parte da sociedade, cabe também aos juristas, ao Poder
Público. Para viabilizar a sociedade sustentável, é imperativo uma nova postura, tanto dos
agentes econômicos, que devem passar a incorporar as chamadas externalidades, quanto dos
juristas, que devem criar um “conjunto de regras adequadas para tornar efetivas as
proposições emanadas das áreas técnicas.”69
Dessa forma, conclui-se que o risco é, hoje, o dado que responde pelos maiores e
mais graves problemas e dificuldades nos processos de implementação de um nível
adequado de proteção do ambiente. Isso porque o resíduo eletro eletrônico vai se formando
ao redor dessa sociedade de risco, e ela não está preparada para lidar com isso. Ela não está
apta a lidar com seu próprio consumo e o descarte do que não é mais necessário.
2.2 CONSUMO DO SUPÉRFLUO E DESCARTÁVEL
A atual sociedade de consumo vive momentos de grande discussão e reflexão. Sabese que é preciso repensar os atuais padrões de consumo e sua interferência, direta no
68
BASSOLI, Marlene Kempfer. Intervenção do Estado no domínio econômico em prol da segurança humana.
In: Empreendimentos econômicos e desenvolvimento sustentável, org. Jussara Suzi Assis Borges Nasser
Ferreira, Maria de Fátima ribeiro. Marilia: Unimar, São Paulo: Arte e ciência, 2008, p. 127.
69
SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. A Conflituosidade Ambiental do Desenvolvimento Econômico. In Direito
Empresarial Contemporâneo, org. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira/Maria de Fátima Ribeiro –
Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte e Ciência, 2007, p. 267-268.
54
ambiente. O consumidor tem papel importante nesta mudança, principalmente no tocante a
consciência da sua importância nas transformações econômicas, sociais e políticas.
O consumo dos eletro eletrônicos como já mencionado, tem sido cada vez mais
constante em tempos hodiernos, dado que a tecnologia já é indispensável na sociedade
moderna.
A obsolescência destes produtos eletro eletrônicos se dá de forma cada vez mais
rápida. Isso é claro para fomentar cada vez mais a economia a partir do consumo.
Todavia, é fato que todo esse componente eletrônico descartado vai para algum
lugar, o qual é descartado como se lixo comum fosse, dando origem a um problema ainda
maior do que este, ou sejam a geração de um acúmulo de resíduo advindo dos eletro
eletrônicos.
Para Angelis Neto, citado por José Carlos de Jesus Lopes em tese defendida sobre
resíduos sólidos urbanos, tem-se que:
A sociedade do descartável é aquela que utiliza cada vez mais novos
modelos de produtos que venham a satisfazer os desejos do indivíduo.
Quando chega um novo modelo no mercado, o modelo anterior passa a ser
considerado ultrapassado e rejeitado, sendo assim trocado pelo modelo
mais recente, independentemente do término de sua vida útil.70
É por isso, que se faz necessário reeducar essa sociedade de consumo em massa, que
também gera essa quantidade em massa de resíduo.
Esse consumo também é acelerado devido à descartabilidade da maioria dos
produtos inseridos no mercado. A ideia é fazer com que a durabilidade dos produtos seja
cada vez menor para que assim diminua o lapso de tempo entre a compra de outro produto
mais novo.
Isso ocorre porque o consumidor se encontra em meio a uma briga de gigantes. De
um lado o capitalismo que é abastecido pelo consumo acelerado, o qual movimenta a
economia e de outro a sobrevivência dos gigantes em produção em massa desses produtos,
tais como a China.
Esse consumo abastece também o chamado mercado cinza, o qual inclui produtos
sem categoria confiável, vindos da China, Taiwan, produtos estes que entram legalmente no
70
NETO, Angelis Apud LOPES, José Carlos de Jesus. Resíduos sólidos urbanos: consensos, conflitos e
desafios na gestão institucional da Região Metropolitana de Curitiba/Pr. Comitê de Orientação: Prof. Dr.
Francisco de Assis Mendonça, Profª. Drª. Amália Maria Goldberg Godoy, Prof. Dr. Aloísio Leoni Schmid.
Curitiba: UFPR/MADE, 2007, 250 p. Doutorado em 2007.
55
país, às vezes através das cotas permitidas, outras vezes não, gerando uma verdadeira
invasão de mercadorias que nascem órfãs. O “lixo órfão” é a expressão que se tem ao
produto cujo fabricante não se pode responsabilizar pelo resíduo gerado quando este
eletrônico findar sua vida útil, pois entram no país, muitas vezes, de forma clandestina.
É tratado assim, todo eletrônico que entra no país, alguns pelas fronteiras.71
Esses bens de consumo trazidos clandestinamente para o país, são em grande parte
da família dos bens descartáveis, muitas vezes para compensar o baixo valor. E aqueles que
destes consomem são inseridos na chamada sociedade do descartável.
Estes são os verdadeiros produtos que já nascem órfãos, e não só pela falta de
garantia, mas principalmente porque esse consumidor que adquire tal mercadoria não tem
como descartá-la para a loja ou para o distribuidor.
Esse descarte ou devolução é parte da chamada responsabilidade compartilhada, que
é uma das alternativas propostas pela Lei 12.305/10, onde as empresas que colocam essas
mercadorias no mercado são responsáveis pela recolha dos mesmos quando estes já não
forem mais úteis aos seus donos.
Dados recentes da ABINEE (Associação Brasileira de Indústria Elétrica e
Eletrônica), em artigo intitulado: Mercado cinza é o principal desafio da Política de
Resíduos Sólidos 72, traz um estudo sobre o volume desses produtos que entram no mercado
71
Como ocorre, por exemplo, no Estado do Paraná, que faz divisa com o Paraguai. Pela ponte da amizade, que
liga a cidade de Foz do Iguaçu (Brasil) com Cidade de Leste (Paraguai), passam por dia milhões de letrônicos,
que posteriormente serão vendidos em mercados brasileiros.
72
A recente operação de órgãos municipais e federais na Rua 25 de Março, em São Paulo, com apreensão de
10 milhões de itens ilegais, entre eles equipamentos eletrônicos, é uma pequena amostra do volume de
produtos irregulares no mercado brasileiro. Segundo o diretor de Responsabilidade Socioambiental da
ABINEE, André Luís Saraiva, este é um dos principais desafios para o cumprimento da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, que define a responsabilidade compartilhada e o conceito de logística reversa, mas que ainda
não definiu o que se fazer com os produtos órfãos, “cujos pais jamais aparecem à luz do dia para assumir a
paternidade”, observou. “Não faz sentido atribuir à indústria instalada no país a responsabilidade de promover
a logística reversa de produtos ilegais, impondo a ela metas”, disse Saraiva durante sua exposição no
Seminário Sustentabilidade e Meio Ambiente, realizado nesta sexta-feira (1), último dia do ABINEE TEC
2011. Segundo ele, é necessário mostrar o impacto social da pirataria, capacitando o consumidor a não ser
seduzido por estes bens por seu preço menor. “Temos que conscientizar os consumidores sobre as vantagens
da Sustentabilidade Ambiental, para que eles deixem de comprar pelo menor preço para comprar pelo melhor
preço”. Além desta ação contra a pirataria, que deve incluir fiscalização e controle aduaneiro, Saraiva
defendeu a implementação de instrumentos fiscais para fomentar a reciclagem como: tratamento tributário
diferenciado (ex.: ICMS, Pis/Cofins) para produtos que contemplem materiais reciclados ou eficiência
energética; facilitação do recebimento, coleta, e movimentação dos produtos a serem reciclados objetivando a
Logística Reversa, entre outros. Segundo Consuelo Yoshida, desembargadora federal da 3ª Região do Tribunal
Regional Federal, a política de resíduos sólidos é uma realidade e as empresas precisam ter papel pró-ativo. “O
mercado exige que as indústrias sejam sustentáveis e isto melhora a imagem da empresa e atrai investimentos”,
destacou. Também demonstrando preocupação com os produtos piratas no processo de cumprimento da lei,
afirmou que a ABINEE deve continuar atuando junto aos órgãos públicos e, também, na conscientização do
consumidor.Durante o evento, o chefe da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da
Superintendência da Receita Federal, Rubens Fernando Ribas, abordou algumas operações do órgão no
combate a produtos piratas e contrafeitos, como a Operação Leão Expresso e Operação Receita de Natal. Ele
56
brasileiro de forma irregular, os quais pelo modo como foram inseridos no mesmo, não tem
como ser inseridos no ciclo da responsabilidade compartilhada.
Esse ciclo da forma como está não fecha, por isso que esta sociedade é chamada de
“sociedade do descartável”, onde se utiliza de materiais descartáveis “one way”, ou seja,
sem volta, sem possibilidade de reaproveitamento. Ela é constituída de indivíduos com um
estilo de vida que valoriza a lei do menor esforço, pela qual a praticidade é mais valorizada,
em detrimento da reutilização dos materiais. Esse detrimento só faz aumentar a geração de
resíduos a cada dia.
Tal prática reforça os elementos que compõem o estilo de vida cultuado por essa
sociedade, que é colocada constantemente em risco.
O foco inserido nos interior das empresas, que estrategicamente planejam modelos
de produtos mais novos e sofisticados, se esquece que a febre gerada pelo consumo está
deixando um passivo ambiental maior do que o planeta pode suportar.
Essa sociedade do descartável quando globalizada leva a dados alarmantes. Isso
porque os recursos do mundo estão escassos, uma vez que são consumidos de forma
desordenada e sem se projetar a sua permanência no futuro.73
De acordo com os dados divulgados pela OCDE (Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico):
Menos de 20% da população mundial consomem mais de 80% das
riquezas da Terra. São ainda responsáveis por mais de 50% da utilização
global de energia. Com relação aos dejetos, estes países produzem mais de
90% de dejetos industriais e mais de 95% dos dejetos perigosos e
especiais, que alterou as relações dos fenômenos sociais em conjunto com
as dinâmicas da natureza. 74
Os fenômenos naturais que vem ocorrendo, como aquecimento global, poluição de
rios, das cidades, é tudo fruto desta incapacidade do ecossistema de absorver todo esse
salientou que a própria Receita dará a destinação ambientalmente correta aos produtos. Entre estas destinações,
Ribas apontou os leilões, a incorporação para uso próprio da Receita ou a destruição. Marcos Prates, diretor de
competitividade industrial do MDIC, afirmou que a principal preocupação é com a implantação da logística
reversa. “O nosso desafio é encontrar a viabilidade e econômica para que PNRS seja implementada em sua
plenitude”. Ele destacou que, em maio, serão criados os cinco primeiros grupos técnicos-temáticos para
discutir o modelo de logística, que embasará os acordos setoriais. “A questão do mercado cinza deve ser
considerada nesta análise. “Não vai resolver totalmente a questão, mas não podemos agravar o gap competitivo
entre as empresas legais e aquelas que praticam a pirataria”. Mercado cinza é o principal desafio da Política de
Resíduos Sólidos. Disponível em: http://www.abinee.org.br/noticias/com42.htm. Acesso em: 14 jun. 2011.
73
Atualmente, a sociedade consume o equivalente a 1,25 planetas terra, o que significa que estão consumindo
além da capacidade do planeta de produzir e renovar recursos naturais. Disponível em:
http//greampeace.org/Brasil. Acesso em dez. 2010.
74
Disponível em: http//www.ocde.com.br. Acesso em: jun. de 2011.
57
resíduo, o ecossistema urbano é limitado para essa disposição final, que sistemas falidos e
antigos, de lixão a céu aberto, por exemplo, proporcionavam.
No caso do resíduo advindo dos eletro eletrônicos há ainda o problema da
complexidade tecnológica, tais como os materiais sintéticos inseridos nos bens finais
consumidos, bem como das substâncias tóxicas e químicas, que ultrapassam os limites da
reciclagem natural.
Neste contexto Jacinta dos Santos, em estudo realizado na cidade de Campo Grande MS, o qual pode ser comparado a todas as cidades brasileiras, assim conclui:
O lixo é o componente característico de uma cultura individualista, na
qual o indivíduo vê nos objetos possuídos e consumidos o sentido de sua
própria identidade, tendo como princípio o pleno poder de uso e destino
das coisas consumidas transitoriamente. Num modo de existência em que
o indivíduo não se sente participante da natureza e nem mantém uma
relação viva com os objetos de conquistas, estes se tornam coisas
efêmeras, facilmente descartáveis, de valor transitório.75
A pesquisadora coloca ainda que não há simbiose entre o homem consumidor e a
natureza, e desta forma fica praticamente impossível que se pratique uma política de
conscientização do consumo. Assim sendo, as crises e as catástrofes com mix de origens
naturais e antrópicas, potencializadas ao longo do desenvolver capitalista das sociedades,
agora estendem a todos os locais do planeta o passivo ambiental global, e evidenciam que o
modelo social e tecnológico moderno parece estar esgotado.
Se assim for, o homem estará perdendo totalmente a razão de ser e de compor este
ambiente.
Assim, para uma sociedade sustentada pelo alto consumo inconsciente, composto por
tecnologias de alto consumo de energia, a demanda por matérias-primas também é
crescente, o problema é que na maioria das vezes esta nem sempre é renovável.
É aí que entra a chave para a solução dos problemas, a utilização da reciclagem para
obtenção de matéria-prima secundária.
A ideia principal disso tudo é que essa sociedade do desperdício não pode mais
desperdiçar os recursos naturais e a energia contida nos resíduos, isso porque os elementos
que os constituem ficam dispostos nos aterros sanitários, nos corpos hídricos, nos mares,
expandindo contaminações.
75
SANTOS, Jacinta dos. Os caminhos do lixo em Campo Grande: disposição dos resíduos sólidos na
reorganização do espaço urbano. Campo Grande: UCDB, 2000, p. 75.
58
Isto posto, pode-se entender que a geração de resíduos sólidos urbanos resulta,
sobretudo, de uma racionalidade constituída de fatores sócios produtivos amparados pelo
processo tecnológico de transformação industrial e pela cultura do consumo. A solução para
este problema está em processos como conscientização ambiental, reciclagem e também na
logística reversa.
2.3 O CONSUMIDOR SOB A ÓTICA JURÍDICA
Tendo por premissa que o consumo impulsiona a economia, e que este consumo é
alvejado a todo o momento pelas inovações tecnológicas, modismos, marcas e lançamentos
constantes, importante se faz estudar essa mola propulsora, chamada consumidor, sob a
ótica jurídica, para poder enquadrar seus deveres e direitos na temática ora abordada.
Por consumidor segundo a legislação vigente tem-se a seguinte definição:
Art. 2° - Lei 8078/90 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Sendo ele o agente que adquire produto, equipara-se a isso também, aquele que, seja
responsável pela destinação deste. Garantindo assim a dignidade da pessoa humana como
leciona a Constituição Federal em seu art. 1 º: “A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa
humana.”
Logo as discussões correlatas entre o consumo consciente por parte deste e sua
responsabilidade para com a manutenção da dignidade da pessoa humana vão além do que
simples consciência. Atinge níveis que alcançam o cotidiano deste homem.
Isso posto, tem-se que partindo da conscientização de cada indivíduo da sociedade,
tem-se a priorização da disseminação do conceito de consumo consciente. Pois, adquirindo a
consciência sobre o que se consome o cidadão pode optar por estimular que o mercado, de
modo geral, se adapte aos princípios sustentáveis, como os dispostos no art. 225 da
Constituição Federal.
59
O consumidor pode ainda agindo com consciência ditar regras de mercado, fazendo
com que se respeite um dos primordiais princípios redigidos pelo art. 170, da CF/88, que
trata da ordem econômica.
Art. 170 – CF/88 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
Com a Constituição Federal brasileira muito se evoluiu na tentativa de proteção dos
direitos ambientais. Suas idéias preâmbulares, preceituadas no artigo 1° serão efetivadas ao
congregar-se a proteção de conceitos como dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e
meio ambiente em um só Estado social e democrático.
Contudo, congregar ao mesmo tempo livre iniciativa da ordem econômica e a
proteção do ambiente ecologicamente equilibrado como bem coletivo é trabalho árduo. Para
tanto, se faz necessário buscar um equilíbrio entre o uso e a proteção dos recursos naturais,
exigindo-se uma racionalidade que respeite os limites impostos pela natureza.
Desta forma, os fundamentos constitucionais da forma como estão, indicam um
consumo baseado na sustentabilidade, que nada mais é do que adquirir, utilizar e descartar
produtos e serviços com respeito ao ambiente e à dignidade da pessoa humana.
O modelo capitalista é a mola propulsora para a geração de resíduos que na
proporção que se encontra já está sendo maior do que aquela que o planeta suporta, dessa
forma necessário se faz alterar os padrões desse modelo, começando pelo consumidor.
Nessa relação de que quanto mais consumo, mais produção e, conseqüentemente,
mais lucro, estão sendo deixados de lado valores sociais, de modo a fazer afirmar que o
sucesso do ser humano é medido por aquilo que ele consome.
Emergencialmente é necessário mudar os “padrões de consumo.” 76
A Agenda XXI, ao abordar o tema traz o seguinte apontamento:
76
Por ser muito abrangente, a questão da mudança dos padrões de consumo é focalizada em diversos pontos da
Agenda 21, em especial nos que tratam de energia, transportes e resíduos, bem como nos capítulos dedicados
aos instrumentos econômicos e à transferência de tecnologia. Ao falar sobre mudança de padrões de consumo,
tem-se em mente que é possível e também considerável que se possa consumir de forma mais consciente e
mais limpa, e para tanto baseia-se este modelo no uso de energias renováveis, reciclando materiais, fazendo
uso da logística reversa, bem como utilizando um modelo menos capitalista de ser, procurando obter com isso
um modelo sustentável de crescimento.
60
As principais causas da deterioração do meio ambiente estão nos padrões
insustentáveis de produção e consumo e nos impactos produzidos pela
pobreza nos países em desenvolvimento. Reconhece que, em
determinadas partes do mundo, os padrões de consumo são muito altos e
que existe um amplo segmento da sociedade que não é atendido em suas
necessidades básicas. Referido documento, propõe uma mudança
comportamental na forma de consumir e produzir. Propõe que os
governos devem estimular grupos de consumidores, indivíduos e famílias
através da “oferta de informações sobre as conseqüências das opções e
comportamentos de consumo, de modo a estimular a demanda e o uso de
produtos ambientalmente sustentáveis.” 77.
Durante décadas se logrou pelo malfadado discurso de que a degradação ambiental
era resultado da má estrutura das indústrias, quando se deu a revolução Industrial, e que os
países em desenvolvimento hoje, é que teriam que pagar esta conta. Todavia, o discurso
mudou, isso porque, o ambiente é caracterizado como bem difuso, de uso, gozo, e fruto de
todos, e por isso é dever e responsabilidade de todo o planeta a manutenção do seu
equilíbrio.
E isso também deve ser colocado principalmente para os produtores, consumidores e
Poder Público, ou seja, a gestão deste equilíbrio.
Toda a comunidade consumerista é chamada para a manutenção do ambiente,
preservando-o para as presentes e futuras gerações. É somando esforços que se espera obter
sucesso com esta empreitada.
A autora Fátima Portilho sobre esta temática aponta que:
Movimentos sociais, como as chamadas Organizações de Defesa dos
Consumidores, tradicionalmente preocupadas apenas com a proteção dos
direitos do consumidor no mercado e o aumento da disponibilidade das suas
opções de escolha começam a esboçar propostas de compatibilizar a defesa
dos consumidores com a defesa do meio ambiente, lançando e participando
de campanhas por um consumo menos predatório, somando esforços e se
aproximando dos movimentos ambientalistas “stritu sensu”. 78
O próprio Código de Defesa do Consumidor, tido como um código de vanguarda,
devido ao seu teor modernista e inovador, na jovialidade de seus 20 anos, hoje está prestes a
passar por uma revisão, a qual instituirá a defesa do consumo consciente, conforme dispõe
reportagem extraída do sítio do Senado Federal:
O presidente da comissão de juristas que estuda a atualização do Código
de Defesa do Consumidor, o ministro do Superior Tribunal de Justiça
77
78
Agenda XXI, capitulo IV. Disponível em: http://www.mma.gov.br. Acesso em: 15 jun. 2011.
PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade Ambiental, Consumo e Cidadania. São Paulo: Cortez, 2005, p.109.
61
(STJ) Herman Benjamin, disse que o ingresso de 50 milhões de
consumidores no mercado de crédito desde a década de 90 impõe a
revisão da lei. "O tema do superendividamento, por exemplo, traz uma
série de preocupações, e a maior delas é a necessidade de educação do
consumidor para o consumo responsável e consciente", afirma o
ministro.79
Todo esse consumo teve seu embrião na quebra da bolsa de valores em Nova York
na década de 20, isso porque na época para que o país não caísse mais ainda na recessão que
já era avassaladora, foi implantando um programa de incentivo ao consumo (o qual permeia
até hoje), não é por acaso que os Estados Unidos é o país mais consumista do planeta.
Ocorre que hoje há grande dificuldade em se ajustar os atuais padrões de consumo
para um estilo mais consciente e responsável, justamente porque o estilo de vida
americanizado é não só apreciado, mas desejado pela maioria da população do planeta. “A
verdadeira sustentabilidade vai exigir que o mercado e o processo de produção e consumo
sejam reformulados”.80
O que se busca, portanto, é um desenvolvimento que seja realmente sustentável, e
para tanto requer processos de produção e consumo mais coerentes e racionais. Dado que o
status da pessoa é medido pelo que ela consome, tem-se que o consumidor moderno é
bombardeado a todo instante por propagandas que só fazem dizer que o produto que ele tem
em casa não é moderno, e sim ultrapassado seu modelo, sua marca, sua velocidade, o
incentiva a comprar outro produto.
Esse é o chamado “capitalismo selvagem”, onde nada mais importa senão a
voracidade com que o consumidor é levado a consumir cada vez mais.
Esse consumismo leva a uma cadeia infinita de problemas sociais, e a sociedade não
está preparada para lidar com isso, sem que o consumidor, em primeiro lugar, comece a
tomar consciência disso.
A autora Fátima Portilho, bem sintetiza o assunto, dizendo que:
A abundância dos bens de consumo continuamente produzidos pelo
sistema industrial é considerada, freqüentemente, um símbolo da
performance bem-sucedida das economias capitalistas modernas. No
entanto, esta abundância passou a receber uma conotação negativa sendo
objeto de críticas que consideram o consumismo um dos principais
problemas das sociedades industriais modernas. A partir da construção da
percepção de que os atuais padrões de consumo estão nas raízes da crise
79
Librelon, Rachel. Jurista diz que não fará revisão do código, apenas atualização. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/detalha_noticias.asp> Acesso em: 11 mar. 2011.
80
PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade Ambiental, Consumo e Cidadania. São Paulo: Cortez, 2005, p. 47
62
ambiental, a crítica ao consumismo passou a ser vista como uma
contribuição para a construção de uma sociedade sustentável.81
Não se espera aqui um movimento revolucionário anticonsumo, e sim conscientizar
para a forma como tudo isso é descartado no meio de forma incorreta, e prejudicial. Quer
sim um movimento pelo incentivo e apoio à reciclagem, a qual se mostra como principal
solução para a problemática dos resíduos depositados indiscriminadamente.
Segundo Fabio Feldmann, citado por Edis Milaré, tem-se o seguinte apontamento:
O consumo é essencial para a vida humana, visto que cada um de nós é
consumidor. O problema não é o consumo em si mesmo, mas os seus
padrões e efeitos, no que se refere à conciliação de suas pressões sobre o
meio ambiente e o atendimento das necessidades básicas da Humanidade.
Para tanto, é necessário desenvolver melhor compreensão do papel do
consumo na vida cotidiana das pessoas. De um lado, o consumo abre
enormes oportunidades para o atendimento de necessidades individuais de
alimentação, habitação, saneamento, instrução, energia, enfim, de bemestar material, objetivando que as pessoas possam gozar de dignidade,
auto-estima, respeito e outros valores fundamentais. Nesse sentido, o
consumo contribui claramente para o desenvolvimento humano, quando
aumenta suas capacidades, sem afetar adversamente o bem-estar coletivo,
quando é tão favorável para as gerações futuras como para as presentes,
quando respeita a capacidade de suporte do planeta e quando encoraja a
emergência de comunidades dinâmicas e criativas. O consumo na vida
contemporânea, entretanto, traz novas dinâmicas e a sua compreensão está
longe de ser alcançada. 82
Sob a ótica jurídica, espera-se que esse consumidor se digne em pautar pelas
gerações futuras, e possa de maneira adequada consumir sabendo fazer a diferença, pois só
assim mudando seus padrões de consumo, é que ele determinará mudanças em toda a cadeia
produtiva.
Nessa campanha vale tudo, expressões como “consumo sustentável”, “consumo
consciente”, “consumo responsável”, “consumo solidário”, dentre outros compatíveis, e que
devem ser difundidos. Resta agora ao consumidor optar pelo melhor consumo, ou seja, o
que cause menor impacto no ambiente.
2.4 BUSCA PELO CONSUMO CONSCIENTE
81
PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade Ambiental, Consumo e Cidadania. São Paulo: Cortez, 2005, p. 67.
FELDMANN, Fábio Apud MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco - doutrina,
jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 78.
82
63
No intuito de fazer com que esse consumidor já analisado anteriormente e os
impactos advindos do seu prazer em consumir, que resulta em posterior descarte, se volte
para um consumo desacelerado de supérfluo, a busca pelo consumo de forma consciente é
meta a ser alcançada em tempos que o capitalismo é fonte de forte transformação da
sociedade.
O conceito de “consumo sustentável”
83
, ou consumo consciente, está descrito em
texto elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações
Unidas (CDC/ONU), e teve sua origem a partir da Resolução n. 153/1995.
Como já mencionado a inserção do consumo de massa desencadeado pela produção
em série de bens de consumo a partir da Revolução Industrial, foi a mola propulsora que fez
com que cada vez mais objetos fossem colocados no mercado para que consumidores
viessem a adquiri-los.
Em entrevista ao programa Globo News, Helio Mattar, que é diretor – presidente do
Instituto Akatu pelo Consumo Consciente faz a seguinte constatação a respeito do consumo
em escala global:
Hoje, 20% da população mundial realizam aproximadamente 86% do total
das compras que são feitas no mundo. Pesquisei um relatório das Nações
Unidas de 1998 que revela o seguinte: esses 20% da população consomem
45% da carne e do peixe, 60% da energia, 75% das linhas telefônicas, 85%
do papel e 90% dos veículos. Isso mostra que nos países ricos se concentra,
hoje, a grande parcela do impacto do ato de consumo sobre a sociedade ao
meio ambiente. 84
Esses dados revelam que o consumo de bens que trazem certo prazer, lazer e
comodidade são os campeões em vendas, a exemplo disso os eletro eletrônicos. Hoje o
celular já é considerado bem de uso indispensável, que dizer então dos computadores.
83
O tema consumo sustentável tem sido utilizado por diversas expressões. Nesse sentido, Fátima Portilho
esclarece que: “A questão do impacto ambiental do consumo foi definida, inicialmente, nos limites da noção
“consumo verde” e um pouco mais tarde concentrou-se no chamado “consumo sustentável”, além de
expressões similares que contribuem mais para confundir do que para enriquecer a discussão, tais como
“consumo ético”, “consumo responsável” e “consumo consciente””. (PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade
Ambiental, Consumo e Cidadania. São Paulo: Cortez, 2005, p.110).
84
TRIGUEIRO, André. Entrevista com Helio Mattar, diretor – presidente do Instituto Akatu pelo Consumo
Consciente, exibida em dezembro ode 2004, no programa Almanaque, da globo News. O instituto Akatu é uma
organização não-governamental, sem fins lucrativos, criada em 15 de marco (Dia mundial do Consumidor) de
2001, com a missão de educar, informar, sensibilizar, mobilizar e animar cidadãos para assimilar, em seus
comportamentos e atitudes, o conceito e a pratica do consumo consciente.
64
Dessa maneira fica difícil pensar em conscientização de cada indivíduo da sociedade.
Mas uma coisa é certa, se esse consumo em massa continuar como está, em muito pouco
tempo o ambiente começará a enviar sinais de que há algo de errado, o problema é que em
alguns casos o dano pode ser irreversível, e aí toda a sociedade de risco formada ao redor,
sofrerá as conseqüências.
A atitude dos consumidores tem que mudar. O apelo ambiental promovido por
algumas empresas pode ajudar nesse processo.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC:
A atitude dos consumidores está mudando. Além do preço e qualidade,
eles estão cada vez mais atentos a aspectos relacionados ao comportamento
das empresas, como o respeito aos direitos humanos, trabalhistas e dos
consumidores; as normas de preservação ambiental; à ética na publicidade
e nas práticas empresariais; a promoção do bem-estar social; etc. A
transparência das empresas em relação a essas informações também passa
a ser valorizada, tornando-se a principal ferramenta para o consumo
consciente e cidadão.85
E essa transparência das empresas pode ser verificada nas embalagens com selo
verde, este selo é a marca que diz que o produto foi feito com respeito à sustentabilidade.
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Ethos, tem-se que:
Para os consumidores brasileiros, 31% prestigiaram ou puniram uma
empresa com base em sua conduta social. Entre os identificados como
“líderes de opinião”, esse índice chega a 50% e, entre os entrevistados
com maior nível de escolaridade, 40% revelaram o mesmo
comportamento. Para 51% dos consumidores, a ética dos negócios é um
dos principais fatores para se avaliar uma empresa .86
Embora seja a parte mais vulnerável na relação de consumo, em termos de
preservação do ambiente, o consumidor tem grande poder, pois possui o poder de escolha
sobre os produtos e serviços à sua disposição no mercado, e no caso dos resíduos eletrônicos
os consumidores são guiados pelo crescimento em exponencial da tecnologia, fazendo com
que os produtos caiam na obsolescência em uma velocidade assustadora.
Desta forma, tem-se que a atitude principal desse consumidor moderno é a busca
pelo consumo consciente. É pela sustentabilidade nas suas ações junto ao mercado. Pauta-se
pelo consumo de forma responsável frente à economia e sua relação direta com o ambiente.
85
86
Disponível em: www.IDEC.com.br.Acesso em jun. 2011.
ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 71.
65
Dar preferência a produtos de empresas que têm uma clara preocupação com o
ambiente, não compactuar com a ilegalidade, não consumir de forma a prejudicar as
gerações futuras, dar preferência às empresas que não exploram o trabalho infantil, reclamar
os seus direitos, usar o poder de compra para defender o emprego no país, adquirindo
produtos nacionais, colaborar para reduzir a quantidade de lixo produzido, evitar o
desperdício e a compra de produtos com embalagens inúteis ou que demorem a se
decompor, dar preferência a materiais reciclados, saber identificar as empresas que são
éticas em seu relacionamento com os consumidores, os trabalhadores, os fornecedores, a
sociedade e o Poder Público, são algumas das ações do consumidor consciente, com o
“perfil do consumidor moderno.”87
Percebe-se, cada vez mais, que os consumidores querem, além de bons produtos e
serviços, fornecedores que estejam comprometidos com a melhoria da qualidade de vida da
comunidade. Tudo aquilo que é apenas marketing e serve apenas para encarecer os produtos
deve ser evitado e discriminado pela sociedade.88
A idéia da consciência ambiental no âmbito consumerista é que “o consumidor se
identifique com a empresa sob o prisma do exercício da cidadania, criando vínculos de
fidelidade difíceis de ocorrer com entidades que cultivam valores diferentes.”89
A atuação do consumidor consciente não é, só no ato de escolha do produto, por ser
este produzido de forma sustentável ou não, ela é também pela reflexão se há mesmo
necessidade de consumir tal produto. É aí que entra a discussão a cerca do consumo do
supérfluo, já tratada.
A atuação do consumidor irá também da disposição dos resíduos gerados a partir
desse consumo, deixando-os aptos para a coleta seletiva, para facilitar a reciclagem,
separando os produtos depositados no lixo, para que ao final sejam reciclados.
Essa atitude vai viabilizar também o chamado ciclo reverso do produto, pois
facilitará que as empresas possam recolher quando não for mais útil para o consumidor, e
possa reaproveitar componentes reutilizando-os como matéria-prima secundária.
87
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL.
Consumo sustentável: Manual de educação. Brasília: Consumers International/MMA/MEC/IDEC, 2005, p. 5962.
88
Um exemplo para evitar o desperdício citado acima das embalagens inúteis pode ser observado com a
embalagem do software da Microsoft, onde dentro de uma enorme caixa, com manuais, e tudo o mais, a única
coisa que realmente importa para o uso, é apenas o CD do software. Mas para valer todo o valor cobrado, a
propaganda e tudo o mais, todo este aparato de embalagem é montado ao redor do CD. E para onde vai toda
essa embalagem já que a única coisa que importa é o CD que contém o software? Vira resíduo.
89
MELO NETO, Francisco Paulo; FROES, César. Responsabilidade social e cidadania empresarial: a
administração do terceiro setor. 2 ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001, p. 101.
66
Se atitudes conscientes passarem a ser tomadas na mesma velocidade como o
consumo é, pode-se dizer que o acerto com o ambiente para com as presentes e futuras
gerações começa a ser feito, pois assim não sendo esse acerto, passa a ser considerando
débito para com a manutenção da vida no planeta. 90
Falar dessa temática, consumo consciente, não quer dizer que não se deva consumir,
é uma questão de opção de compra, ou seja, escolhendo os impactos que se quer causar, é
consumir solidariamente: buscando os impactos positivos para o bem estar da sociedade e
do ambiente. É consumir sustentavelmente.
Dessa forma, para o sucesso dessa prática necessário se faz mudanças nas relações de
consumo da realidade prática dos fabricantes, para que estes não se limitem a apenas colocar
os produtos no mercado, e sim responsabilizar-se pelo pós-consumo.
Nesse sentido, Agenda 21, que é o principal resultado da Conferência das Nações
Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Eco/Rio-92 dispõe que:
4.15. A fim de que se atinjam os objetivos de qualidade ambiental e
desenvolvimento sustentável será necessário eficiência na produção e
mudanças nos padrões de consumo para dar prioridade ao uso ótimo dos
recursos e à redução do desperdício ao mínimo. Em muitos casos, isso irá
exigir uma reorientação dos atuais padrões de produção e consumo,
desenvolvidos pelas sociedades industriais e por sua vez imitados em boa
parte do mundo. 91
Disso pressupõe, que alteração nos padrões de consumo é questão de educação
ambiental do consumidor.
A partir da educação ambiental é que se partirá para uma inserção da conscientização
ambiental. A Lei 9795/99, que trata da educação ambiental traz entre seus princípios92,
90
Para ilustrar tome o exemplo vindo a partir do papel: um indivíduo consome duas árvores por ano. Se levar
em consideração também o CO2, o indivíduo tem mais duas árvores por ano para acertar com a natureza.
Então, cada indivíduo “consome” quatro árvores por ano. Na questão do papel, sabe-se que 40 quilos de papel
é igual a uma árvore. Consome-se 80 quilos de papel per capita. Considerando esse débito, é só questionar
quantos anos cada um tem e saber o quanto se está devendo. Essa conta é importantíssima até para um grupo
familiar.
91
A Agenda 21. Este documento foi discutido e negociado exaustivamente entre as centenas de países ali
presentes, sendo, portanto um produto diplomático contendo consensos e propostas.
Agenda 21 é um documento estratégico, um programa de ações abrangente para ser adotado global, nacional e
localmente, visando fomentar em escala planetária, a partir do século XXI, um novo modelo de
desenvolvimento que modifique os padrões de consumo e produção de forma a reduzir as pressões ambientais
e atender as necessidades básicas da humanidade. A este novo padrão, que concilia justiça social, eficiência
econômica e equilíbrio ambiental, convencionou-se chamar de Desenvolvimento Sustentável.
92
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
67
diretrizes para preservação do ambiente, para de forma holística e humanista trazer a
participação do homem desde o começo de sua formação.
Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, esta educação ambiental possui as
seguintes significações:
a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuar como
guardião do meio ambiente, b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a
idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de
tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade,
no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e
de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente
acessível a todos; e) efetuar o princípio da participação, entre outras
finalidades.93
Assim, o que se espera é que tudo o que já vem sendo discutido desde a Conferência
do Rio em 1992, bem como do que prescreve a agenda 21, possam ser praticadas com
eficácia.
A preocupação para com o consumo consciente, no caso dos resíduos eletrônicos em
particular, deve ser tarefa de casa feita por todos, indiscriminadamente. Devem participar
desse processo; Poder Público, empresas e toda a sociedade, como prescreve a Lei
12.305/10.
A ideia é incentivar a reciclagem dos resíduos advindos destes, transformando-os em
matéria-prima secundária, isso porque como já é sabido, muitos dos recursos são finitos na
natureza.
A Agenda 21 ainda ressalta que:
Agendo 21: Cap. 4 – A: 4.5. Especial atenção deve ser dedicada à
demanda de recursos naturais gerada pelo consumo insustentável, bem
como ao uso eficiente desses recursos, coerentemente com o objetivo de
reduzir ao mínimo o esgotamento desses recursos e de reduzir a poluição.
Embora em determinadas partes do mundo os padrões de consumo sejam
muito altos, as necessidades básicas do consumidor de um amplo
segmento da humanidade não estão sendo atendidas. Isso se traduz em
demanda excessiva e estilos de vida insustentáveis nos segmentos mais
ricos, que exercem imensas pressões sobre o meio ambiente. Enquanto
isso os segmentos mais pobres não têm condições de ser atendidos em
suas necessidades de alimentação, saúde, moradia e educação. A mudança
dos padrões de consumo exigirá uma estratégia multifacetada centrada na
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
93
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 5. ed. São Paulo: Saraiva 2004, p. 39
68
demanda, no atendimento das necessidades básicas dos pobres e na
redução do desperdício e do uso de recursos finitos no processo de
produção.94
Logo, para o caso do resíduo eletrônico, inserido nesse estilo de vida insustentável,
deve ser priorizado, que, grande parte dos seus componentes é finita na natureza e por isso
precisa ser repensado o seu consumo.
2.5 SOCIEDADE DE RISCO NO CONTEXTO DOS RESÍDUOS
2.5.1 Conceito, classificação e disposição dos resíduos sólidos
Por resíduo tem-se que é tudo aquilo que provém do resto da atividade humana,
principalmente do consumo, pela fabricação e sobra, e que por muitas vezes é chamado de
lixo.
São considerados inúteis por seus geradores, e por isso indesejáveis.
Por ser tratado com tanto descaso é que sua destinação causa tantos problemas,
principalmente porque na grande maioria das vezes esse resíduo é descartado diretamente na
natureza, como é o caso dos lixões a céu aberto.
94
Disponível em: www.agenda21.gov.br . Acesso em: 20 mai. 2011.
69
Ilustração 02: disposição de resíduos em lixão a céu aberto. Fonte: Ministério do Meio Ambiente.
Essa disposição direta no solo de todo o tipo de resíduo traz sérias conseqüências.
Isso porque, a mistura de resíduo orgânico com não orgânico, por exemplo, induz formação
de chorume, já descrito anteriormente, este líquido de cor escura e com odor forte, vai
penetrando diretamente no solo, contaminando-o.
Segundo a Resolução 5/1993 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio
Ambiente), os resíduos sólidos são definidos como:
Resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da
comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial,
agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos, nesta definição os
lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como
determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para
isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor
tecnologia disponível.95
Essa definição é confirmada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), por meio da NBR 10004:2004, a qual é muito utilizada para classificação dos
resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao ambiente e à saúde pública para que
possam ser gerenciados adequadamente.
Para tanto, exclui-se desse conceito de resíduo sólido, aqueles que:
95
Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res93/res0593.html. Acesso em: 12 de maio de
2010.
70
Os dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes
existentes nos recursos hídricos, tais como a lama, resíduos sólidos
dissolvidos ou suspensos na água, encontrados nos efluentes industriais, e
materiais dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes
comuns da água.96
Assim, em um conceito mais amplo pode-se dizer que do conceito de resíduo, como
já dito anteriormente, é tudo aquilo que se tem como lixo, refugo, industriais, comerciais,
domésticos, enfim tudo aquilo proveniente da atividade humana essencial para sua
sobrevivência, ou não, mas que ao final se transforma em passivo para o ambiente, poluindo
o entorno da sociedade, deixando-a em constante risco.
Ressalva-se ainda, que como poluente o resíduo sólido tem sido menos irritante que
os resíduos líquidos e gasosos, porque colocado na terra não se dispersa amplamente como
são poluentes do ar e da água. 97
Quanto a classificação, a ABNT difere os resíduos sólidos, em duas classes,
conforme os riscos potenciais ao meio ambiente. Segundo a NBR 10004:2004 os resíduos
sólidos podem ser:
a) Resíduos Classe I – Perigosos: são aqueles que representam
periculosidade ou uma das seguintes características: inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, e apresentem
significativo risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Exs: óleos
lubrificantes usados, resíduos de laboratórios, borras de tintas e de
solventes, lodos de estações de tratamento de águas residuais, etc.;
b) Resíduos Classe II – Não Perigosos, apresentam duas subclasses:
▪ Resíduos Classe II A – Não inertes: não se enquadram como Resíduos
▪ Resíduos Classe II B – Inertes: quando submetidos a um contato
dinâmico e estático com a água destilada ou desionizada, à temperatura
ambiente, não apresentando constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os
padrões de aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor. Ex: rochas, tijolos,
vidros, borrachas e certos plásticos.98
Quanto ao armazenamento dos resíduos sólidos, a ABNT ainda estabelece pela
NBR 12235:1992 que os mesmos podem ser dispostos em:
96
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2010, p. 578.
97
Ibid., p. 546.
98
Classificação disponível em: NBR 10004:2004 – classificação de resíduos sólidos. Disponível em:
www.abnt.org.br. Acesso em 25 de maio 2010.
71
a) Resíduos Classe I – Perigosos: o armazenamento desses resíduos deve
ser feito sem alterar a quantidade e a qualidade dos resíduos. O local deve
ser adequado, com isolamento, segurança e inspeção semanais para que
não haja perigo de contaminação ambiental e/ou riscos a saúde pública.
Deve ficar longe de mananciais, redes viárias, núcleos habitacionais e
logradouros públicos, conforme estabelecidas em legislações específicas;
b) Resíduos Classe II – Não Perigosos: as condições de armazenamento
são menos severas, mas exigem cuidados especiais, para a escolha do
local, o acondicionamento dos resíduos e as operações no local de
armazenagem.99
Classificado e definido o resíduo, importante definir também os rejeitos, que são
aqueles advindos depois de esgotado todas as possibilidades de recuperação e tratamento do
resíduo.
A seguir segue ilustração de um depósito de rejeitos da forma ambientalmente
adequada, conforme prevê a legislação:
Ilustração 03: Modelo de depósito de rejeitos no aterro sanitário do Caximba- Pr. 100
A Lei n. 12.305/10, ainda prevê que os resíduos devem ser reaproveitados e
reciclados, tendo em vista a enorme possibilidade de reaproveitamento, como no caso dos
resíduos de eletro eletrônicos, que podem ser inseridos novamente no ciclo produtivo como
matéria-prima secundária.
Todavia, conforme já mencionado, este processo de coleta e reciclagem ainda é
muito lento e mal aproveitado.
99
Classificação disponível em: NBR 12235:1992 – classificação de resíduos sólidos. Disponível em:
www.abnt.org.br. Acesso em 25 de maio 2010.
100
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
72
Praticamente tudo que vai para o lixão pode ser reciclável; alumínio, plástico, papel,
vidro. Sem falar no resíduo orgânico, que pode vir a gerar adubo orgânico.
Para se ter uma ideia, no caso do alumínio, dada a escassez na natureza, ele é o
campeão da reciclagem. Ou quem já não deparou com catadores de latinha nas ruas,
procurando dentro de lixos residenciais e comerciais, e principalmente nos eventos, latinhas
de alumínio?
É essa organização que precisa ser feita em todos os produtos passíveis de
reciclagem, principalmente no caso dos resíduos eletro eletrônicos, dado que a disposição
direta destes no meio é degradante, devido aos metais pesados que contém em sua
constituição. Essa composição será estudada mais adiante em tópico específico.
Segundo Arlindo Philippi Junior: “as atividades que envolvem esse sistema são a
coleta, o acondicionamento, o transporte, o tratamento e a disposição final,” 101 e este ciclo
só se fecha com a participação de todos os envolvidos no processo de geração de resíduos.
No caso das embalagens tetra pak, que até bem pouco tempo atrás não tinham
como ser recicladas, a solução para reciclagem foi investir em pesquisa.
Após sete anos de pesquisas, em 1995, o engenheiro químico e cientista
brasileiro, Fernando Von Zuben, com a ajuda de cientistas russos e com a
parceria firmada com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), em São
Paulo, chegou à tecnologia plasma, inédita no mundo, que revolucionou o
modelo atual de reciclagem ao separar os três componentes da caixinha. A
inovação high-tech foi desenvolvida em parceria com a produtora de
alumínio Alcoa - líder de mercado nesse segmento, com a fabricante de
papéis Klabin e com a empresa especializada em serviços ambientais TSL
Ambiental, a um custo total de R$ 60 milhões, sendo que R$ 7 milhões
foram investidos pela Tetra Pak. 102
O resultado foi que o alumínio extraído do processo de reciclagem é moldado em
lingotes de 25 quilos, que seguem direto para a linha de produção da Alcoa.
O papel vira papelão reciclado na fábrica da Klabin e o plástico, em forma de
parafina, é mandado para indústrias de vários setores.
Mas muito ainda tem que ser mudado, para alterar esse triste fim que é dado aos
resíduos, que ainda são dispostos a céu aberto.
A legislação nacional trouxe diversas alternativas, muitas delas que já vinham sendo
utilizadas em outros estados brasileiros, como é o caso do Rio de Janeiro, pela Lei nº
101
PHILIPPI JÚNIOR, Arlindo. Saneamento, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento
sustentável. Manole: 2005, p. 276.
102
GUARNIERI, Patrícia. Embalagens longa vida - a rota da reciclagem. Revista Meio Ambiente. Disponível
em: <http://.blogspot.com/rota-da-reciclagem-de-embalagens-longa.html>.
73
4191/2003103, que determina a destinação dos referidos resíduos, assim como proíbe a sua
disposição em locais não adequados, seja em áreas urbanas ou rurais.
No entanto, o que se vê na prática é um imenso descaso com a legislação vigente,
não somente no Estado do Rio de Janeiro, mas também em Minas Gerais (Lei 18.031/09),
no Paraná (Lei 12.493/1999), em Pernambuco (Decreto 23.941/2002), dentre outros.
É por isso que se faz necessária a responsabilidade compartilhada de todos, Poder
Público, fabricantes, comerciantes e sociedade, porque não basta apenas legislar, deve
inserir o comportamento e as atitudes do homem em sociedade, nesse processo de
preservação ambiental. A responsabilidade não pode estar apenas para com o poluidor, e sim
deve haver cooperação mutua e em todos os setores.
Edis Milaré ressalta que:
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas
e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do
limbo da teoria para a existência efetiva da vida real; na verdade, o maior
dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado,
impunido ou punível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra,
ultrapassar a ineficaz retórica ecológica – tão inócua quanto aborrecida – e
chegar às ações concretas em favor do ambiente e da vida.104
É nesse campo que a Política Nacional de Resíduos Sólidos, aprovada em agosto de
2010, e regulamentada em dezembro do mesmo ano (Dec. 7404/10), tende a avançar, além
de unificar as legislações municipais e estaduais já existentes.
A partir dessa premissa faz-se necessária a criação de um plano de gerenciamento
dos resíduos gerados. O IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), destaca
que essa gestão integrada dos resíduos, vem a ser:
103
RIO DE JANEIRO - Lei nº 4191/2003: Art. 3° - O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente.
§ 1° - É expressamente proibido:
I – o lançamento e disposição a céu aberto;
II – a queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos não-licenciados pelo órgão estadual responsável
pelo licenciamento ambiental para essa finalidade;
III – o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias,
áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas
de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo
menor que 100 anos;
IV – o lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros
e assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente;
VI - a disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais.
104
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 185.
74
A maneira de conceber, implementar e administrar sistemas de limpeza
pública, considerando uma ampla participação dos setores da sociedade e
tendo como perspectiva contribuir para o desenvolvimento sustentável.
A sustentabilidade é vista de forma abrangente, envolvendo as dimensões
ambientais, sociais, culturais, econômicas, políticas e institucionais, o que
significa: Articulação de políticas e programas de vários setores da
administração e vários níveis de governo, com envolvimento do legislativo
e da comunidade local; Garantia de recursos e continuidade das ações;
Identificação de tecnologias e soluções adequadas a cada realidade.105
A Lei 12.305/10, nessa temática, prevê ainda em seu Art. 9o , como diretriz que: “Na
gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”
Essa destinação ambientalmente adequada pode ser a disposição em aterro sanitário
de resíduos sólidos urbanos, o qual é adequado para recepção de resíduos de origem
doméstica, comercial e pública.
O funcionamento do aterro pode ser por meio de uma estrutura projetada sobre o solo
ou dentro dele, onde o resíduo é isolado do ambiente a sua volta. Esse isolamento é obtido
através de um revestimento de cobertura diária de terra. O aterro sanitário utiliza para
revestimento argila, para isolar o resíduo do ambiente. O aterro de resíduos sólidos urbanos
usa revestimento sintético, de plástico, para isolar o resíduo do ambiente.
Toda essa forma de isolamento descrita é de vital importância para a manutenção do
ambiente saudável ao redor do aterro, bem como proteção do lençol freático, ar e chuva.
O grande objetivo de um aterro, é conter o resíduo de modo que ele não cause
problemas ao ambiente, dado que a reciclagem ainda não é tida como alternativa primordial
a ser implementada por parte do Poder Público, (há várias leis para tanto, mas nada ainda
colocado em prática de forma a aumentar o volume de resíduos, que poderiam ser
reciclados, mas que acabam indo para os aterros).
A nova legislação prevê que a disposição ambientalmente adequada ordenada em
aterros, seja implantada até 3 de agosto de 2014, conforme prevê o Decreto Regulamentar da
mesma, isso de alguma forma impede a inércia dos órgãos públicos para com a
problemática.
A título de ilustração segue abaixo a seqüência de como esta disposição de resíduos é
feita e controlada.
105
IBAM – INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Gestão de resíduos sólidos
no Brasil. Disponível em: www.ibam.org.br/publique/cgi/cgilia.exe/sys/start.htm. Acesso em: 12 dez. 2010.
75
Ilustração 4: Revestimento sintético. 106
Ilustração 5: Dreno coletor de líquidos. Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. 107
106
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
107
Ibid.
76
Ilustração 6: proteção de taludes com plantio de grama. 108
Ilustração 7: emissário de líquidos percolados. 109
108
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
109
Ibid.
77
Ilustração 8: tratamento de líquidos percolados. 110
Ilustração 9: coleta e queima de gases. 111
110
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
111
Ibid.
78
Ilustração 10: platôs prontos para recebimento de resíduos. 112
Ilustração 11: vista aérea do aterro sanitário do Caximba na região de Curitiba-Pr.113
112 112
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
113
Ibid.
79
Desse breve estudo conclui-se que a alternativa de disposição de resíduos em aterros
controlados muito pode mudar a paisagem vista quando da disposição deste em lixões a céu
aberto. Alternativas viáveis e ecologicamente corretas existem, a exemplo do modelo
ilustrado extraído do site do Ministério Público do Estado do Paraná. Este aterro foi
construído no município de Caximba/Pr, dado que o resultado ambientalmente correto do
destino do resíduo pode ser visto na ilustração seguinte:
Ilustração 12: Aterro sanitário do Caximba, vista aérea. 114
Dado que para a efetividade desse plano de gestão de resíduos, a implantação de
aterros para o tratamento dos mesmos depende de toda a sociedade.
Fato é que o ambiente é esgotável, e a sociedade de risco é resultado da má gestão do
homem para com a destinação de tudo que consome. A Política Nacional de Resíduos
Sólidos deve atingir e responsabilizar toda a sociedade geradora de resíduo, no intuito de
mostrar o quão importante se faz a implementação da reciclagem, isso porque 40 % de todo
resíduo pode ser reciclado. O que falta é consciência, é participação, é entender o verdadeiro
perigo que esse descarte desordenado no meio pode gerar para as gerações futuras.
A construção de um aterro sanitário por parte dos municípios não é tarefa fácil,
muito menos esses também não possuem verba para tanto. Sendo assim, uma forma bastante
viável para lidar com a problemática da destinação dos resíduos pode ser obtida a partir dos
114
Fonte: site Ministério Publico do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
80
consórcios públicos, isso porque muitas cidades, em especial as que são regiões de
manancial ou as de base agrícola, nem sempre têm recursos e áreas livres suficientes para a
construção de um aterro sanitário, conforme determina a legislação.
Os consórcios públicos surgem como uma forma de solução, de modo colegiado; um
novo arranjo institucional para a gestão municipal, como instrumentos de planejamento
regional para a solução de problemas comuns.
Uma das dificuldades para a formação do consórcio é a prática de uma ação coletiva
e não individualizada. O consórcio permite que os municípios somem esforços, tanto na
busca de soluções para problemas comuns, como para a obtenção dos recursos financeiros
necessários, além do aumento da capacitação técnica.
Com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, os
municípios, na condição de ente federativo, ficaram com muitas responsabilidades, que
antes eram somente do Estado e da União.
Após a Constituição de 1988, o processo de descentralização fiscal foi aprofundado,
contando também com a implementação do novo sistema tributário. Junto com a
descentralização dos recursos fiscais, os municípios receberam mais incumbências, tais
como projetos de infra-estrutura, saúde, educação, segurança, proteção ambientais além de
estratégias locais de dinamização das atividades econômicas.
Ocorre, que apesar do aumento de encargos para o Município, os recursos
financeiros não acompanharam o acréscimo de atribuições, tornou-se necessário buscar
novas alternativas para cumprir de modo eficiente e eficaz as políticas públicas.
Os municípios são os beneficiados de forma mais direta pelos consórcios, por esta nova
forma de associação; o consórcio público municipal serve para a realização de serviços
comuns entre si, seja somente entre os municípios, ou mesmo de forma conjunta, com a
União e Estados.
O consorcio Público, é um instrumento que traz um ganho de eficiência na gestão e
na execução das políticas e despesas públicas.
O consórcio possibilita a criação de aterros sanitários, conforme o visualizado
outrora, em parceria consorciada, coleta de lixo, dentre outros serviços públicos.
A lei que regulamenta os consórcios públicos é a Lei Federal 11.107 de abril de
2005.
Os consórcios são entidades que reúnem diversos municípios para a realização de
ações conjuntas que se fossem produzidas individualmente, não atingiriam os mesmos
resultados ou utilizariam um volume maior de recursos, além de demandar mais tempo.
81
Os consórcios poderão possuir personalidade jurídica na modalidade de associação
pública ou pessoa jurídica de direito privado, estrutura de gestão autônoma e orçamento
próprio; também podem dispor de patrimônio próprio para a realização de suas atividades.
Os recursos podem advir de receitas próprias que sejam obtidas com suas atividades ou
oriundas das contribuições dos municípios integrantes; a contribuição financeira dos
municípios poderá variar em função da receita municipal, da população, do uso dos serviços
e bens do consórcio ou por outro critério julgado conveniente, sempre a partir da discussão
entre os entes consorciados.
Eles têm sido apontados como um instrumento que permite ganhos de escala nas
políticas públicas, além de ser um novo modelo gerencial que pode viabilizar a gestão
microrregional. Têm possibilitado a discussão de um planejamento regional: a ampliação da
oferta de serviços por parte dos municípios; a racionalização de equipamentos; a ampliação
de cooperação regional, a flexibilização dos mecanismos de aquisição de equipamentos e de
contratação de pessoal, entre outras vantagens.
Podem ser firmados entre todas as esferas de governo, tanto municípios com
Municípios, Municípios com Estados, Estados com a União, ou municípios com o estado e
com a União.
Esta alternativa, o consórcio, foi a forma encontrada para enfrentar vários problemas.
No presente estudo o destino dos resíduos sólidos. Em razão das dificuldades técnicas e dos
altos custos, muitos municípios começam a fazer um aterro, mas não têm condições de
mantê-lo e ele acaba virando mais um lixão.
Assim, esse modelo estudado, como está previsto é o mecanismo que faltava para a
execução das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, dando aos Municípios a oportunidade de se
associarem na gestão dos serviços e na execução de suas obras, contando inclusive com a
participação do Estado e da União.
82
3
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VOLTADA PARA A RESPONSABILIDADE E
ALTERNATIVAS PARA COM O DESTINO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO PASSIVO AMBIENTAL GERADO
Dado que a evolução pela qual vem passando a sociedade, bem como, os danos ao
ambiente, são conseqüências da resposta dos ruídos produzidos pelas revoluções industrial e
tecnológica, tem-se que a aplicação objetiva da responsabilidade civil em caso de danos
ambientais incide sobre qualquer atividade que direta ou indiretamente degrade o meio.
Por ser de essencial importância para a permanência dos seres vivos no planeta, a
tutela jurídica ambiental, consagrou o ambiente como direito fundamental no ordenamento.
A Constituição Federal consagra essa responsabilidade em seu art. 225 § 3°, e segue
os mesmos preceitos dos Princípios basilares do direito ambiental, entre eles precaução e
prevenção, os quais visam a proteção da sociedade perante riscos conhecidos e
desconhecidos, a atuação do Estado, neste caso, deve ser cautelosa e enérgica.
O Art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81, prevê a responsabilização civil por danos
ambientais, e o reconhecimento constitucional do direito de todos ao ambiente
ecologicamente equilibrado. Portanto, essa ênfase preservacionista da responsabilidade civil
destaca-se em questões ambientais.
A responsabilidade civil sob a ótica da manifestação do princípio do poluidor
pagador, insere no ordenamento a existência de uma função dupla (repressiva e preventiva),
como já visto anteriormente. É o que a lei de resíduos coloca no caso da responsabilidade
compartilhada, o que no caso dos resíduos eletro eletrônicos é inserida desde o fabricante até
o consumidor, passando também pelo Poder Público.
Segundo Délton Winter de Carvalho:
Quem contaminar, deve pagar pelos danos, atribuindo os custos da
contaminação àquele que, em qualquer momento de sua produção,
transporte, uso ou destinação final, tenha repercutido em dano ambiental.
A partir dessa constatação, a responsabilidade civil passa a ter não apenas
83
um sentido jurídico (reparação de danos), mas um sentido econômico
(ajuste de atividades).115
Esse ajuste de atividades pode ser entendido no tema proposto, como a internalização
dos custos ambientais na contabilidade da atividade responsabilizada. Tal responsabilidade
impõe a avaliação dos custos e benefícios de uma atividade potencialmente poluidora pelo
agente econômico. Isso quer dizer que: a internalização dos custos ambientais externos
havidos durante todo o ciclo de vida do produto ou serviço, desde a fonte, passando pela
produção, distribuição, utilização, até sua eliminação, atribui às atividades de risco uma
imposição preventiva, visando à alteração do modus operandi que determinou a produção
dos danos.116
Isso insere uma responsabilidade ética e social das empresas, face a tais impactos, e
riscos ambientais negativos do processo produtivo.
Em se tratando da função da responsabilidade civil, tem-se que há necessidade do
nexo causal entre a lesão e a atividade poluidora, no entanto, não se exige dolo ou culpa para
caracterizar a responsabilidade civil.
O art. 14, § 1º. da Lei 6.938/1981, elencado a seguir,
adota a teoria da
responsabilidade civil objetiva, não exigindo assim dolo ou culpa, do elemento subjetivo,
fugindo para tanto o legislador ambiental do regime geral da responsabilidade civil subjetiva
inserida no art. 186 do Código Civil de 2002117.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente.
A responsabilidade subjetiva tem como um de seus pressupostos um elemento
subjetivo, qual seja, a culpa lato sensu.
115
CARVALHO, Délton Winter. Dano ambiental futura a responsabilização civil pelo risco ambiental. Ed.
Forense universitária: Rio de Janeiro, 2005, p. 76.
116
Ibid., p. 77
117
Código Civil/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
84
Já a responsabilidade objetiva independe da culpa, tendo como pressupostos a
conduta (atividade), o dano e o nexo.
A responsabilidade ambiental é objetiva e também é fundada na teoria do risco
integral, o qual não aceita excludentes de responsabilidade e o nexo se dá em relação a
atividade desenvolvida pelo agente.
Segundo José Baracho Junior:
A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral
expressa a grande preocupação dos doutrinadores brasileiros em
estabelecer um sistema de responsabilidade por dano ao meio ambiente o
mais rigoroso possível, o que se justifica em face do alarmante quadro de
degradação existente no Brasil. 118
Pode-se dizer que a teoria do risco integral, portanto, afasta qualquer discussão
acerca da culpa, limita excludentes de responsabilidade e responsabiliza objetivamente no
caso de ação ou omissão.
A partir disso, a responsabilização civil ambiental pode ser conceituada como o
dever de responder por danos ocasionados ao meio ambiente, independentemente de culpa
(função da responsabilidade compartilhada proposta pela Lei 12.305/10).
A doutrina aponta a necessidade de existir um dano (evento danoso), mais o nexo de
causalidade, que o liga ao poluidor, tanto do dano provável quanto do efetivo. Nesse tipo de
responsabilidade a obrigação de reparar o dano não se limita a pagar uma indenização, ela
vai além, ela deve buscar a restauração ou recuperação do bem ambiental lesado, ou seja,
seu retorno ao status quo.
A lei 12.305/10 assim aponta a respeito da responsabilização objetiva:
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência
de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu
regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial
às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu
regulamento.
118
BARACHO JÚNIOR, José. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey,
1999, p. 322.
85
No âmbito civil a responsabilização, no caso presente a disposição de resíduos de
forma inadequada no ambiente, abrange todo aquele que participar do ato lesivo, atribuindolhe as sanções previstas na lei 9.605/98, independente da existência de culpa.
A partir desta consciência será possível nominar os agentes poluidores, porque ao
instituir a responsabilidade, todos ficam sujeitos às penas.
No Direito brasileiro, há responsabilidade civil solidária entre os causadores do dano.
Conforme o art. 942, §. único do Código Civil, são solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores.
Além disso, como muito bem observam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio
Cavalieri Filho:
Para a configuração da solidariedade na obrigação de indenizar não se faz
necessário o concerto prévio entre os responsáveis, sequer a unidade de
elemento subjetivo (que cada um tenha agido com culpa); bastará a
relação de causalidade, isto é, que cada um tenha efetivamente dado causa
ao resultado.119
A nova lei de resíduos ao instituir a responsabilidade compartilhada, também coloca
mais efetividade nesse processo, isso porque atinge todos aqueles que participam do ciclo do
produto, desde a fabricação até o pós-consumo.
A ideia básica reside no fato de que o fabricante (ou importador/comerciante e
produtor) detém mais conhecimento técnico para promover, adequadamente, o recolhimento
e tratamento dos resíduos. A reciclagem e a logística reversa são parceiras nesse processo.
No entendimento de Lucia Gomis Catalã sobre princípio da responsabilidade
solidária tem-se que:
O responsável deve indenizar somente pela parte do dano que pode
realmente ser imputado à sua atividade de maneira concreta, enquanto a
outra alternativa para o tratamento da responsabilidade civil ante as
dificuldades na demonstração da participação de vários agentes pode-se
dar pela utilização do princípio da responsabilidade solidária, segundo o
qual qualquer dos co-responsáveis deverá responder pela totalidade da
reparação, sem, contudo, haver prejuízo ao seu direito de regresso em
relação ao percentual da participação atribuída a cada um dos
responsáveis identificados.120
119
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 313-314.
120
CATALÁ, Lucia Gomis. Responsabilidad por daños al médio ambiente. Pamplona: Arazandi Editorial,
1998, p. 22.
86
Do exposto tem-se que da identificação de todos os partícipes no ciclo de vida do
produto, dada a responsabilidade compartilhada proposta pela nova legislação, facilita a
identificação na cadeia de degradação ambiental, atribuindo a parcela que cada agente
contribuiu para determinada lesão ao ambiente. Em outras palavras, busca-se fazer com que
os agentes que originaram as externalidades ao meio assumam os custos impostos a outros
agentes, produtores e/ou consumidores.
Assim todos aqueles que de alguma forma contribuem para a ocorrência de um dano,
poderão ser responsabilizados, isso vale para pessoas jurídicas de direito público ou privado,
pessoas físicas, e entes despersonalizados.
Outro aspecto que justifica a solidariedade dos co-responsáveis pelo dano ambiental
consiste na configuração constitucional do meio como bem de uso comum do povo (res
comunes omnium), tendo nas lesões a esse meio a marca da indivisibilidade.
Outro não tem sido o entendimento acolhido por nossos Tribunais, quanto à
possibilidade de condenação solidária de todos aqueles que contribuíram de forma direita ou
indireta para um mesmo dano ambiental:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO EM
LÍNGUA ESTRANGEIRA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE
ÓLEO DURANTE OPERAÇÃO DE DESLASTRO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
RECOMPOSIÇÃO
DO
DANO
AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE.
Em matéria de direito ambiental, vige o princípio da solidariedade,
conforme se depreende dos artigos 3º, IV e 14, § 1º, ambos da Lei de
Política Nacional de Meio Ambiente, nº 6.938/81. 121
121
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DANO
AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE OPERAÇÃO DE DESLASTRO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SOLIDARIEDADE.1. A juntada aos autos de documentos em língua estrangeira só pode ser realizada quando
os mesmos estiverem acompanhados da versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, nos termos do
art. 157, do CPC.2. Em matéria de direito ambiental, vige o princípio da solidariedade, conforme se depreende
dos artigos 3º, IV e 14, § 1º, ambos da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, nº 6.938/81. 3. A Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva
(art. 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante se perquirir
acerca de eventual culpa ou dolo.4. A alegação de que o vazamento de óleo no mar se deu em pequena
quantidade em ambiente já degradado não se presta para afastar ou mitigar a responsabilidade pelo dano
ambiental causado, sob pena de se negar efetividade ao art. 225, da Constituição da República.
5. Causado o prejuízo ao equilíbrio do ecossistema e ante a impossibilidade de se retornar ao estado anterior,
há se fixar um valor pecuniário a título de reparação por danos ambientais que, sem a pretensão de quantificar
o valor imensurável do meio ambiente, possa amainar os danos causados, com a destinação da verba a ser dada
pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985) e ao mesmo tempo possa apresentar
caráter punitivo e didático, de modo a coibir futuras condutas danosas ao meio ambiente. TRF2 - APELAÇÃO
CIVEL: AC 200251110005928 RJ 2002.51.11.000592-8, data publicação 16.03.2010. Disponível em:
www.jusbrasil.com.br. Acesso em: agos. 2011.
87
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE
DECIDE IMPUGAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
AMBIENTAL. COMPATIBILIDADE COM O VALOR AFERIDO
COMO NECESSÁRIO À RECONSTITUIÇÃO DO DANO.DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AO MEIO
AMBIENTE. SOLIDARIEDADE DO POLUIDOR E DO ÓRGÃO QUE
DEFERIU LICENÇA IRREGULARMENTE. RECOMPOSIÇÃO DO
DANO
AMBIENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE
DE
ACOMPANHAMENTO
TÉCNICO.
CUMULATIVIDADE
DE
CONDENAÇÕES: RECOMPOSIÇÃO DO DANO, CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO
E
AO
CUMPRIMENTO
DE
MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 122
Essa solidariedade é conseqüência da indivisibilidade do bem ambiental, da
pluralidade de agendes, bem como da multiplicidade de fontes. Dado a isso impõe-se a
solidariedade a todos que tenham contribuído, direta ou indiretamente com a lesão ao meio,
do agente poluidor até mesmo do órgão que deferiu licença irregular como no exemplo da
jurisprudência citada.
3.1.1 Passivo ambiental
Ao estudar a responsabilidade civil ambiental, importante se faz um amparo para se
definir o que pode gerar tal responsabilidade, ou seja o passivo ambiental.
Por passivo ambiental entende-se todo impacto causado ao ambiente proveniente da
atividade industrial ou resíduo em geral.
Este passivo contamina o solo e posteriormente o lençol freático nas proximidades
de indústrias com potencial poluidor e lixões a céu aberto. A contaminação é feita devido a
vazamento de solventes, agrotóxicos, ou no caso da temática abordada neste trabalho, pela
contaminação do solo e da água por meio de resíduos provenientes de eletro eletrônicos.
Os lagos também podem ser contaminados por efluentes industriais, assim como
rodovias e ferrovias, o passivo ambiental corresponde a erosões, danos permanentes em
122
Processo: AC 2128 SC 2005.72.07.002128-8. Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER. Julgamento:
21/07/2010 . Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Publicação:D.E. 30/07/2010. Disponível em:
www.jusbrasil.com.br. Acesso em: agos. 2011.
88
pontes e viadutos, etc. Em aeroportos, por exemplo, corresponde a solos contaminados por
gasolina de avião e outros combustíveis.
Pela responsabilidade civil ambiental o poluidor deve ser responsabilizado pela
inserção desse passivo ao ambiente, independente de culpa, esta é a famosa regra da
responsabilidade objetiva. O causador do dano é responsável independentemente de culpa.
Basta existir uma relação entre causa e efeito para que seja possível responsabilizar o autor
do dano. Ou seja, todos aqueles que tenham sido prejudicados pelos passivos ambientais
lançados ou depositados por empresas ou prefeituras sem a devida destinação do resíduo,
podem vir a ser ressarcidos pelos prejuízos sofridos e/ou danos causados à saúde.
Essa responsabilizacao tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, quanto ao
passivo ambiental gerado, traz uma outra preocupação que é a do licenciamento ambiental,
conforme se verá adiante, o qual para que seja mantido ou renovado depende da atividade da
indústria não ser ou não estar produzindo passivo.
Tamanha é esta preocupacao com a responsabilidade empresarial para com o meio
que esse passivo
ambiental
passou a envolver obrigações que exigem a entrega de
ativos ou prestação de serviços em um momento futuro, em decorrência das
transações passadas ou presentes e que envolveram a empresa e o meio ambiente. 123
Para Maria de Souza Ribeiro “os passivos ambientais ficaram amplamente
conhecidos pela sua conotação mais negativa, ou seja, as empresas que o possuem
agrediram significativamente o meio ambiente.” 124
É difícil mensurar um passivo ambiental devido a variáveis complexas que o
envolvem, tais como: inexistência de técnicas adequadas para identificá-los; ausência
de identificação
de
quem
os
gerou
efetivamente,
inexistência
de
tecnologia
adequada para a recuperação dos danos provocados pelo homem; falta de definição
do montante de insumos que seria utilizado para combater a degradação.
Entretanto, um
passivo
ambiental
pode ser reconhecido tanto na tomada de
consciência de potencial risco de impacto ambiental negativo, quanto no momento da
efetiva agressão ao ambiente. Nesse ponto vale-se do princípio da prevenção. Assim, o
passivo ambiental deve ser reconhecido a partir do momento da ocorrência do fato
123
RIBEIRO. Maisa de Souza e LISBOA, Lázaro Plácido, Balanço Social, Revista Brasileira de
Contabilidade, nº 115, ano XXVIII, jan/fev/99, p. 01.
124
RIBEIRO. Maisa de Souza, GRATÃO, Ângela Denise. Custos ambientais – o caso das
empresas
distribuidoras de combustíveis. Trabalho apresentado no VII Congresso Brasileiro de Custos, recife –
PE – 28/07 a 04/08/00, p. 05
89
gerador, seja ele no solo, água ou no ar. A certeza de que dada conduta causará dano ao
meio é a ocorrência do fato gerador.
Adiante serão abordados os instrumentos que podem ser utilizados para a prevenção
desse passivo ambiental, sao eles EIA (estudo de impacto ambiental) e RIMA (relatório de
impacto ambiental), que são pressupostos de outorga da licença ambiental quando a
atividade puder causar significativo impacto ambiental.
3.1.2
Dano ambiental
Importante começar este assunto ressaltando que a legislação brasileira não definiu
expressamente o que dano ambiental. Isso porque os riscos oriundos de uma previsão
normativa, caso houvesse, levariam a um enrijecimento conceitual incompatível com a
dinâmica da evolução tecnológica, (assim como existe nas outras searas do direito, a contar
pelos crimes de informática por exemplo), e de seu potencial lesivo existente, o que a cada
dia surge novas situações de risco, como é o caso da disposição inadequada dos resíduos
sólidos provenientes de eletro eletrônicos.
Segundo Lucía Gomis Catalã:
Uma previsão normativa expressa acerca do conceito de dano ambiental,
além de correr o risco de limitar o ambiente da incidência do direito,
quando demasiadamente restritiva, também poderia ocasionar uma carga
excessiva para o desenvolvimento socioeconômico, no caso de uma
definição demasiadamente ampla. 125
Tem-se que a inexistência de previsão expressa do conceito de dano ambiental
favorece uma construção dinâmica no sentido da interação entre a Doutrina e os Tribunais,
conforme se vê no julgado a seguir:
Ação civil pública. Pedido de fechamento de lixão clandestino e
recuperação de dano ambiental. Área caracterizada como de deposição de
resíduos sólidos não orgânicos. Prova do dano ambiental. Obrigação do
titular da posse ou propriedade pela recuperação. Apelação provida. (APL
1074157220058260000 SP 0107415-72.2005.8.26.0000. Relator (a):
125
CATALÁ, Lucia Gomis. Responsabilidad por daños al médio ambiente. . Pamplona: Arazandi Editorial,
1998, p. 63.
90
Antonio Celso Aguilar Cortez. Julgamento: 25/08/2011. Órgão Julgador:
Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Publicação: 30/08/2011). 126
E ainda:
MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DO
DANO QUE NÃO SE RESTRINGE AO MERO ABANDONO DO
IMÓVEL - CONDENAÇÃO QUE ENVOLVE TAMBÉM OBRIGAÇÃO
DE FAZER CONSISTENTE NO COMPROMETIMENTO PELA
RESTAURAÇÃO DA VEGETAÇÃO - DANO AMBIENTAL
CARACTERIZADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM
RELAÇÃO AO CAUSADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. (Processo: APL 2505720108260495 SP 000025057.2010.8.26.0495. Relator (a): João Negrini Filho. Julgamento:
15/09/2011. Órgão Julgador: Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
Publicação: 19/09/2011). 127
Por essa razão, a inexistência de previsão expressa permite aos Tribunais atender à
necessidade dos interesses em jogo, e à garantia da qualidade de vida.
Muitos dos consumos inconscientes já mencionados são resultados da economia
moderna e globalizada, no contexto do dano ambiental, privilegia o interesse individual em
detrimento do interesse ambiental da coletividade.
Trata-se de dano ambiental individual os prejuízos que atingem a esfera jurídica da
pessoa, individualmente considerada. Nesse caso, os prejuízos imediatos ocasionados ao
ambiente geram reflexos negativos aos bens ou à saúde de um sujeito direto.
Como descreve Álvaro Luiz Valery Mirra128, “tais danos têm como elemento
condutor os prejuízos causados a um ou a alguns bens da natureza (água, ar, solo), e que, por
ricochete atingem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.”
Nessa espécie de dano, o individual, a vítima consiste no indivíduo que tem sua
saúde ou patrimônio atingidos, em razão de alguma poluição ou degradação ambiental. Para
ilustrar, tome-se como exemplo o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a
respeito da caracterização do dano ambiental individual:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTALAÇÃO
DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO.
126
Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em out. 2011.
Ibid.
128
MIRRA , Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2002, p.88.
127
91
CORSAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR VIOLAÇÃO DE
NORMAS
SANITÁRIAS.
MAU
CHEIRO.
CONDIÇÕES
INSALUBRES.
DANO
AMBIENTAL
INDIVIDUAL.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
JUROS
MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. (Processo: AC 70042072249 RS.
Relator (a): Leonel Pires Ohlweiler. Julgamento: 27/04/2011 . Órgão
Julgador: Nona Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia
03/05/2011). 129
Considerando a alta toxicidade contida nos metais que compõem o resíduo eletro
eletrônico, pode-se averiguar com bastante certeza que os quadros de doenças e
contaminações desencadeadas desse tipo de poluição ao meio, atingem as pessoas por
ricochete ou reflexo, e apresentam comumente danos pessoais, uma vez que causam lesões à
saúde e à integridade física das pessoas, gerando danos corporais aos indivíduos.
Pode-se dizer que nessa hipótese de dano ambiental individual ou reflexo, a demanda
para proteção do meio tem como base um interesse próprio do indivíduo ao microbem
ambiental, o que de forma reflexa repercute na proteção do macrobem.
O dano causado ao ambiente sendo difuso ou coletivo stricto sensu, não permite uma
configuração pessoal. Esta característica supera a concepção individualista, ou seja, aquela
na qual seria considerado dano quando atingisse concretamente um sujeito indeterminado.
Para este estudo, discute-se a lesão ao macrobem ambiental difuso, cuja titularidade é
pertencente à coletividade, como já visto. Partindo do pressuposto de que o art. 225 da
CF/88 caracteriza o ambiente como bem de uso comum do povo, a sua tutela repercute na
promoção da qualidade de vida, através da proteção direta de sua dimensão ambiental
(qualidade ambiental).
A tutela que responsabiliza efeitos do dano ambiental coletivo é feita por meio da
Ação Civil Pública, ou Ação Popular, as quais visam responsabilizar na esfera cível. Quando
cobrada tem eventual indenização destinada a um fundo, cujos recursos serão alocados à
reconstituição dos bens lesados.
A configuração do dano ambiental coletivo, dado o lapso de tempo que alguns
produtos poluidores passam a poluir o meio, para sua caracterização faz-se necessário o
deslocamento de juízos de certeza para juízos de probabilidade, como forma de
operacionalizar as decisões jurídicas130. É nesse sentido que se espera operacionalizar a
129
Disponível em: www.jusbrasil.com.br. Acesso em out. 2011.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Dano ambiental do individual ao coletivo
extrapatrimonial teoria e pratica. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 127.
130
92
reciclagem e a logística dos resíduos eletro eletrônicos em detrimento da certeza da
degradação ao meio, ocasionada pela disposição inadequada no ambiente.
Já o dano moral ambiental coletivo pode ser entendido como o sofrimentos de
indivíduos de uma determinada coletividade, em decorrência de um dano ao ambiente.
Sua base legal encontra-se na Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art.
1°: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;”
Há uma valoração ao patrimônio moral da coletividade face ao dano ambiental
sofrido. Segundo Carlos Alberto Bittar é a violação antijurídica de um determinado ciclo de
valores coletivos.131
Esse tipo de dano ofende não somente as lesões materiais como também o
sentimento coletivo, ou seja, uma ofensa ambiental que constitui dor, sofrimento ou
desgosto a uma coletividade. É o caso dos lixões a céu aberto que insistem em existir em
inúmeras cidades brasileiras, desperdiçando forte odor no ar e poluindo solo e lençol
freático.
Esse sentimento de dor, em sua acepção de sofrimento, pesar, mágoa, agora ganha
acepções não mais de dano moral individual, e sim de lesão imaterial ambiental:
A dor em sua acepção coletiva, é ligada a um valor equiparado ao
sentimento moral individual, mas não propriamente este, posto que
concernente a um bem ambiental, indivisível, de interesse comum,
solidário e relativo a um direito fundamental de toda coletividade. Tratase de uma lesão que traz desvalorização imaterial ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e concomitantemente a outros valores interrelacionados como a saúde e a qualidade de vida. A dor referida ao dano
extrapatrimonial ambiental, é predominantemente objetiva, pois se
procura proteger o bem ambiental em si (interesse objetivo) e não o
interesse particular subjetivo.132
Corroborando os argumentos expostos, importante trazer à baila alguns importantes
julgados sobre o manifesto reconhecimento jurídico dos danos morais coletivos em matéria
ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
131
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro.”In: Revista
de Direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 12, out./dez. 1994, p. 49.
132
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2a ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003, 294.
93
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO
DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO,
DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A
NOÇÃO
DE
TRANSINDIVIDUALIDADE
(INDETERMINABILIDADE
DO
SUJEITO
PASSIVO
E
INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. (Processo:REsp 598281 MG 2003/0178629-9.
Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 02/05/2006. Órgão
Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 01/06/2006 p.
147).133
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO
AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO.
Autuação e pagamento de multa administrativa não elidem o interesse de
agir para a ação civil pública por dano ambiental, pois a elementar
independência das responsabilidades civil, administrativa e penal vem
consagrada na própria Constituição da República (art. 225, § 3º), devendo
ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito. Comprovado o dano ambiental coletivo: (i) destruição de
matacões, inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande
quantidade de areia da praia, para calçamento da propriedade particular;
(ii) construção de muro à beira mar; (iii) realização de extenso aterro na
área da praia; (iv) bloqueio de acesso do público à praia; e (v) manutenção
de aves silvestres em cativeiro -, tudo em área de preservação permanente,
inserida, outrossim, na Estação Ecológica de Tamoios, a responsabilidade
civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81),
cabendo ampla reparação.( Processo: AC 200202010310543 RJ
2002.02.01.031054-3. Relator(a): Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO
S. ARAUJO FILHO. Julgamento: 24/06/2009. Órgão Julgador: QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA. DJU - Data::07/12/2009).134
A caracterização do dano moral ambiental é portanto considerado dano difuso,
causado às pessoas, ligadas por circunstancias de fato, e que sofrem com dor, sofrimento ou
desgosto devido a uma lesão material ao patrimônio ambiental. Esse dano que muitas vezes
consiste na lesão ao equilíbrio do meio, afeta igualmente outros valores da coletividade, tais
como qualidade de vida e saúde, sossego, o senso estético, os valores culturais, históricos e
paisagísticos.
Para o caso dos resíduos oriundos dos eletro eletrônicos, tem-se que a disposição
inadequada dos mesmos em áreas que não sejam próprias para o seu tratamento podem
ensejar ação civil pública por dano moral ambiental coletivo, dado que a poluição do solo e
133
134
Disponível em: http// www.stj.gov.br/jurisprudencias. Acesso em out. 2011.
Disponível em http//: www.jusbrasil.com.br. Acesso em out. 2011.
94
da água, como já exaustivamente exposto ao longo deste, demonstram que os compostos que
fazem parte destes resíduos são altamente poluentes.
3.1.3
Limite da tolerabilidade
Da certeza de que as atividades que os homens desenvolvem provocam impactos
negativos ou positivos no ambiente, tem-se por conseguinte que essas atividade podem ser
fontes de perturbações toleráveis ou não.
Para adentrar ao assunto da tolerabilidade do ambiente, importante resgatar um
assunto já abordado no início deste trabalho que diz respeito à contínua velocidade com que
a tecnologia se desenvolve, e o consumo advindo dessa, o que está fazendo com que o
homem desenvolva sua atividade em sociedade, em íntima relação com o meio, mas que em
certo momento este mesmo homem está deixando de usar o ambiente para passar a abusar
dele.
Desta forma, é preciso determinar qual o limite de tolerabilidade exigido para que
haja o reconhecimento do dano ambiental.
Mas qual seria o limite dessa tolerabilidade?
Segundo José Rubens Morato Leite135: “o limite da tolerabilidade envolve uma
conduta antijurídica suscetível de reparação.”
É de se destacar, todavia, a divergência na doutrina em relação aos limites de
tolerabilidade dos danos ambientais.
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo136 “a caracterização do dano ambiental
independe da anormalidade, periodicidade e gravidade do prejuízo.”
Todavia, tem-se que a legislação ambiental brasileira não recepciona estes requisitos,
já que o dever de reparação surge quando a atividade desenvolvida (direta ou indiretamente)
causar alteração adversa ao ambiente.
Por seu turno, Paulo Afonso Leme Machado, discorda do entendimento
anteriormente mencionado, para o autor:
135
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Dano ambiental do individual ao coletivo
extrapatrimonial teoria e pratica. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 56.
136
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e
legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1992, p. 202.
95
[...] um ruído ocasional, um odor momentâneo, a fumaça
excepcionalmente expedida por uma combustão moderna não podem ser,
adequadamente falando, qualificada de anormal, nem de poluição. O
prejuízo aparece no plano ecológico, não somente quando uma destruição
se manifesta, mas quando, por sua repetição e por sua inexistência, ela
excede a capacidade natural de assimilação, de eliminação e de
reintrodução dos resíduos nos ciclos biológicos.137
Nesse contexto importante ressaltar que no caso concreto, de bom alvitre examinar
se a alteração ambiental, como as lecionadas anteriormente prejudicaram
ou não a
capacidade de uso do bem, ou mesmo sua capacidade funcional.
Acrescenta-se por último, que necessário se faz uma ponderação dos intérpretes do
direito, lembrando que o limite de tolerabilidade diz respeito também à obrigatoriedade de
observância no caso se a lesão afetará ou não as gerações futuras. É a responsabilidade civil
atrelada a tolerabilidade do dano ambiental.
Assim será possível averiguar a nocividade ou não das substâncias que estão sendo
emitidas, possibilitando sua adaptação à níveis de emissão que não afetem negativamente o
ambiente.
3.1.4
Responsabilidade civil e dano ambiental futuro
Para conceituação de dano ambiental futuro necessário se faz uma reflexão acerca do
tema exposto neste trabalho, o qual leva em consideração os riscos oriundos do maquinismo
e revolução industrial, bem como de novos riscos oriundos dos resíduos advindos da
operacionalização e do consumo, os quais trazem a necessidade de operacionalizar medidas
preventivas ao agente (obrigação de fazer e não fazer).
No intuito de minimizar o risco concreto, que é aquele dotato da lógica causal do
acúmulo de resíduos, e o abstrato, o qual pode ser controlado por mecanismos de gestão de
riscos ambientais, o dano ambiental futuro pode ser estudado e em certos caso até pode ser
mensurado.
Na existência e necessidade de avaliação do dano futuro, o Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, estabelece que:
137
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.p.214.
96
É necessário um novo regime de responsabilidade civil que estabeleça
tanto os danos previsíveis quanto os imprevisíveis, assim como os danos
presentes e futuros. Deveriam ser indenizados igualmente o dano
emergente e o lucro cessante, bem como o dano moral.138
Apesar de ser iminente o risco, para caracterização do dano futuro, caso não se
operacionalize a preservação do meio no presente, devido a postura legislativa adotada, o
que se tem é que a preservação em relação ao dano real não leva em consideração o dano
potencial, por isso difícil sua caracterização e essa se torna a principal preocupação em
relação ao maquinismo do consumo de eletrônicos no mundo, sem que sua destinação após
terminado seu ciclo de vida, seja feita de forma sustentável.
Sobre essa caracterização dos riscos e suas conseqüências na modernidade para
gerações presentes e futuras, Anthony Giddens, considera que:
Os riscos possuem, agora, grande aptidão de expor uma série
indeterminada de sujeitos a estados de desfavorabilidade, estendendo-se
potencialmente em uma escala global, e afetando, também, os membros
das futuras gerações, com resultados de decisões atribuíveis à limitada
participação de membros desta geração, responsáveis pela proliferação de
riscos globais, intergeracionais. 139
Esse dano futuro ou hipotético deve ser levado a ter força cautelatória, devido a
irreversibilidade e irreparabilidade dos danos ambientais (os quais institucionalizam os
princípios da precaução e prevenção).
O dano ambiental futuro deve ser visto como uma função potencializadora de
comunicação dos riscos ambientais no direito, e para tanto, subjaz uma noção de que esse
eventual risco sirva de comunicação jurídica para observação e formação de vínculos com o
futuro, fomentando a construção de observações com o escopo de gerir eventuais danos.
Assim, o que se propõe é o deslocamento do direito de um juízo do direito para um
juízo de probabilidade, acompanhado pela passagem de um direito de danos para um direito
de risco.
A seguir segue quadro sinóptico e síntese comparativa entre os elementos estruturais
da responsabilidade civil por dano ambiental e da responsabilidade civil por dano ambiental
futuro.
138
PNUMA. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. La responsabilidad por el daño ambiental.
México: Oficina Regional para a América Latina e Caribe do PNUMA, 1996.
139
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: Unesp, 1991, p. 126127.
97
Responsabilidade civil por danos
Responsabilidade civil por dano
ambientais atuais
ambiental futuro
Sociedade industrial
Sociedade de risco
Modernidade simples
Modernidade reflexiva
Riscos concretos
Riscos invisíveis
Principio da prevenção
Princípio da precaução
Analise determinística de risco
Analise probabilística de risco
Teoria do risco (concreto ou dogmático)
Teoria do risco (abstrato ou sociológico)
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade objetiva sem dano
Variações na teoria do risco concreto: risco Variações na teoria do risco abstrato:
integral e risco criado
probabilidade/improbabilidade
Dano ambiental atual
Risco ambiental ilícito (dano potencial ou
futuro)
Recuperação in natura ou indenização
Imposição de medidas preventivas.
Fundamentação normativa: art. 14, §. 1°, da Fundamentação normativa: art. 187 Código
Lei n. 6.938/81.
Civil, art. 225 da CF/88, e art. 3° e 4° da Lei
n. 7.347/85.
Ilustração 13. Síntese comparativa entre os elementos estruturais da responsabilidade civil por danos ambiental
140
e da responsabilidade civil por dano ambiental futuro.
Tem-se que a responsabilidade civil pelo dano ambiental futuro se traduz e se
qualifica pela expectativa de dano, seja ele de caráter individual ou trasindividual ao meio.
Esse dano ambiental futuro se trata de risco, e tem como característica que não há dano atual
nem certeza ciêntífica absoluta de sua ocorrência, mas tão somente a probabilidade de dano
às gerações futuras, o que inviabiliza uma provável certeza da obtenção de um futuro
sustentável.
140
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: Unesp, 1991, p. 126128.
98
3.2 DIREITO PENAL DO AMBIENTE
Para caracterizar a responsabilidade ambiental no âmbito penal se faz necessária a
presença de dois requisitos: a antijuridicidade e a tipicidade deduzidas do próprio Código
Penal em seus artigos 1°141 e 23°142, a culpa e o dolo aqui passam a ser constituídos como
elementos subjetivos do tipo.
Na seara penal, destaca-se o inciso I do §1º do art. 56 da Lei nº 9.605/98, que prevê a
caracterização de crime, punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa para quem:
“abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as
normas ambientais ou de segurança” ou “manipula, acondiciona, armazena, coleta,
transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da
estabelecida em lei ou regulamento.”
As pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes de um crime ambiental, ainda
que ajam em nome de pessoas jurídicas, serão responsabilizadas criminalmente, assim como
já mencionado, também são responsabilizadas civilmente. Além dessas pessoas também
respondem criminalmente: o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática.
Apenas nesse caso podem ser: privação de liberdade, (detenção ou reclusão), multa
ou penas restritivas de direito como: prestação de serviços à comunidade, interdição
temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e
recolhimento domiciliar.
No caso de a prática decorrer de medida adotada ou omitida por pessoa jurídica, não
cabe a aplicação da pena restritiva de liberdade, porém se mostra plenamente aplicável a
pena de multa, além das sanções administrativas correspondentes, como previstas no art. 8º
da Lei nº 9.605/98.
Às pessoas jurídicas são aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as penas
descritas anteriormente.
As penas restritivas de direito podem ser: suspensão parcial ou total da atividade em
caso de infração a lei ou regulamento ambiental; interdição temporária de estabelecimento,
141
Código Penal: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
142
Código Penal: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato I - em estado de necessidade; II - em
legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
99
obra ou atividade em caso de funcionamento sem autorização ou em desacordo com a lei
concedida, e por fim proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios,
esta proibição não pode exceder o prazo de 10 anos.
A pena de prestação de serviços à comunidade poder ser de: custeio de programa e
de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção
de espaços públicos e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.
Essas sanções são excelentes meios de coerção para prevenir danos ambientais,
todavia, se mostram ineficazes quando não há um poder de fiscalização atuante, ou mesmo
respeito à legislação vigente partindo das próprias prefeituras, as quais muitas vezes não dão
destinação final ambientalmente adequada aos resíduos recolhidos no município.
É neste assunto que as Promotorias de diversos municípios vêem atuando com
veemência para tentar colocar em prática a legislação de resíduos vigente. A coerção muitas
vezes é feita por meio de multas altíssimas dadas a esses municípios.
A Legislação que se aplica aos resíduos sólidos, também dispõe em seu art. 51, sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas, e atividades lesivas ao meio
ambiente em seu regulamento, conforme já mencionado na responsabilidade civil.
Buscando uma melhor forma de responsabilizar o que ocorre ao ambiente, e que
muitas vezes se prende ao anonimato, o renomado autor português José J. G. Canotilho
aponta o seguinte posicionamento:
A ausência de elementos da culpabilidade e da previsibilidade dos riscos
indica como problema dogmático o do anonimato dos agentes produtores
dos riscos, situação que atua no sentido de proteger estados de
irresponsabilização e de impedir ou dificultar o reconhecimento e a
imputação da responsabilidade pelos riscos e danos, quadro especialmente
perigoso quando é levada em consideração a justiciabilidade dos interesses
e direitos das futuras gerações, potencialmente vitimizadas pela tendência
de multiplicação e acumulação desses danos invisíveis. 143
Partindo dessa problematicidade, conclui-se que o próprio Poder Judiciário não atua
decisivamente na proporção do dano e do perigo causado ao meio. Seria necessário não só a
tríplice responsabilização, mas também, se faz necessária a responsabilidade compartilhada,
como já citado outrora. Esta responsabilidade demanda a atuação informada e eficiente dos
143
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 127.
100
diversos atores sociais ligados aos objetivos profissionais, que de forma solidária podem vir
a responsabilizar todos os entes de forma eqüitativa com sua participação no dano.
3.3 DIREITO ADMINSTRATIVO NA SEARA DA DEFESA DO AMBIENTE
Dado que a Constituição Federal impõe ao Poder Público dever de tutelar o
ambiente, pode-se dizer que o mesmo poderá figurar no pólo ativo de qualquer demanda
dirigida à reparação do bem coletivo violado. Poderá ser responsabilizado por omissão de
seus agentes no dever de fiscalizar.
O fundamento constitucional da responsabilidade administrativa ambiental encontrase no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, cujo texto é o seguinte: “As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
O artigo 1º do Decreto nº 3.179/99, dispõe ainda sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Segundo ele:
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do
presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação.
Dessa forma, claro é que considerou como ilícito administrativo no âmbito
administrativo não só a conduta típica (tal como ocorre no âmbito penal), como também
visou a uma punição bem mais ampla, punindo toda a atividade danosa e contrária a
qualquer regra jurídica, seja ela de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
ambiente.
Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, estão aptas a serem
responsabilizadas por atitudes danosas ao ambiente que venham causar. Assim, as condutas
lesivas, sejam elas comissivas ou omissivas, sujeitam a todos os infratores a essa tríplice
responsabilidade (civil, administrativa e penal).
101
Importante ressaltar que a lei 12.305/10, que tem como objetivos compatibilizar
interesses entre os agentes econômicos, promover o aproveitamento de resíduos, incentivar a
utilização de insumos de menor agressividade, estimular o desenvolvimento do mercado,
propiciar atividades produtivas com foco em sustentabilidade e eficiência, não pode ter estes
apenas no papel, e sim colocados em prática de forma enérgica.
Afinal, por mais que haja a tríplice responsabilização por danos ambientais, é bem
mais fácil o arbítrio de conscientização de cada um, partindo de medidas simples, do que
passar por um processo o qual ocasionará reparação ou sanção.
Propondo uma dicção mais acentuada da norma vigente Édis Millaré, entende que:
Atentos a que as necessidades humanas são ilimitadas e que limitados são
os bens da natureza, segue-se que o embate de interesses para a
apropriação desses bens se processa em autêntico clima de guerra, com o
mais forte procurando sempre impor-se ao mais fraco. Daí a necessidade
de regras coercitivas e imposições oficiais para impedir a desordem e
conter a prepotência dos poderosos, pois onde há fortes e fracos, a
liberdade escraviza, a lei é que liberta.144
Segundo José Marques Sampaio, pode-se dizer que houve uma evolução na tutela
administrativa prestada pelo Estado na proteção do ambiente, senão vejamos:
Pode-se dizer que a evolução se deveu à verificação da necessidade de
repartir entre toda a sociedade – representada pelo Estado – os ônus
decorrentes do desempenho das diversas funções e atividades estatais que,
durante a fase da irresponsabilidade estatal e, também, durante algumas
fases em que a sua responsabilidade permaneceu bastante restrita, eram
suportados, em caráter final, apenas pelas pessoas que os sofriam
diretamente. Isso quer dizer que como o Estado existe para prestar
serviços e desempenhar atividades que são de interesse da coletividade, se
algumas dessas atividades ocasionam dano, o Estado deve ressarcir o
indivíduo lesionado em decorrência de uma atividade que foi
desenvolvida, em beneficio de todos. 145
Os instrumentos legais da Política Nacional de Meio Ambiente, dentre eles a
responsabilidade administrativa ambiental, precisa que o Estado se organize e facilite o
acesso aos canais de participação, decisão de problemas e impactos advindos de sua
irresponsabilidade na operacionalização da defesa do ambiente. Essa irresponsabilidade
144
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. Revista de Direito Ambiental 0/26, 1986, p. 23.
SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação de danos ambientais.
Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2003, p. 152 – 153.
145
102
positiva leva à exploração inconseqüente dos recursos em escala planetária, bem como a
destinação inadequada de resíduos sólidos, em especial os de origem eletro eletrônica.
Quanto à aplicação da nova legislação de resíduos, seguem as principais
determinações que devem ser seguidas para evitar a irresponsabilidade na esfera
administrativa:
Para os municípios foi estipulado um prazo de quatro anos para que os mesmos
adequem às novas diretrizes seus planos de manejo dos resíduos.
Para as empresas, estas devem desenvolver meios para a recolha de embalagens
envoltas em seus próprios produtos depois de utilizados pelos consumidores, dando a estes
destinação ambientalmente correta.
Já aos consumidores, devem participar no processo seletivo do lixo, separando-o ou
acondicionando-o para que possa viabilizar a coleta seletiva.
A responsabilidade administrativa imposta, sujeita o infrator a uma sanção de
natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de
benefícios etc.
O artigo 14 da Lei 9.638/81 elenca esses tipos de sanções:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a
10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já
tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade. (...)
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento, cumprindo resolução do CONAMA (...)”.
Para instaurar processo administrativo e lavrar auto de infração ambiental, nos casos
ensejadores de responsabilidade administrativa, são competentes os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do SISNAMA.
103
O SISNAMA, (Sistema Nacional de Meio Ambiente), é um sistema criado pela
Política Nacional de Meio Ambiente, que segundo o art. 6° da Lei 6938/81 pode ser
conceituado como: “conjunto articulado de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.”.
Dado que o SISNAMA possui órgão secionais e locais, como Secretarias Estaduais
do Meio Ambiente, Conselhos Estaduais do Meio Ambiente, e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente respectivamente, tem-se que por meio destes órgãos é que podem ser
mensurados e responsabilizados eventuais impactos ambientais, bem como responsabilizar
os eventuais poluidores.
Acerca desse conteúdo, em meio a um contexto tão denso de ordenamentos,
princípios e direitos, nasce para todos um ideal paradigmático ao próprio Estado de Direito,
que pode de alguma forma ser referenciado pelo direito a um ambiente ecologicamente
equilibrado.
3.3.1 Licenciamento ambiental
No intuito de conciliar o desenvolvimento econômico e a preservação do ambiente
sustentável, a Política Nacional do Meio Ambiente trouxe como um de seus instrumentos o
licenciamento ambiental.
Este licenciamento deve ser feito junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais
do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
A Resolução normativa CONAMA nº 237/97, define o Licenciamento ambiental em
seu art. 1°, I como:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
A competência para executar o licenciamento ambiental pode ser, quando se tratar de
âmbito nacional e regional do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
104
Recursos Naturais Renováveis)
146
, com a colaboração do Estados e Municípios. Já quando
for de em âmbito local, a competência para executar o licenciamento ambiental é do
Município.
O licenciamento ambiental é a principal ferramenta que o Poder Público possui para
tentar minimizar e controlar impactos advindos de atividades que possam degradar o
ambiente. É o principal agente controlador da qualidade de vida e de um futuro sustentável.
Para obtenção da licença ambiental é necessário seguir determinados procedimentos
ou fases. Segundo Édis Milaré, o licenciamento ambiental prevê, no mínimo, 5 fases:
A primeira corresponde ao requerimento da licença e seu anúncio público;
a segunda, se houver necessidade da elaboração do EIA/RIMA, se
identifica pelo recebimento do EIA/RIMA, se não houver necessidade,
por estudo similar, e solicitação de audiência pública; a terceira fase é a
realização ou dispensa da audiência pública; a quarta fase é a elaboração
do parecer conclusivo sobre o estudo que lhe foi submetido a deliberação;
aprovado o estudo, surge a quinta fase, que é o licenciamento ambiental
propriamente dito. Esta fase é a de emissão de licenças (prévia, de
instalação e de operação). 147
Estas três subespécies do licenciamento ambiental: Licença prévia, licença de
instalação e licença de operação, se destinam a detectar, mitigar, monitorar ou eliminar a
danosidade ambiental.
146
Segundo art. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97:
I - O IBAMA é competente para licenciar os empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional:
1. localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma
continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da
União;
2. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
4. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
5. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
II - O órgão ambiental estadual é competente para licenciar empreendimentos e atividades:
1. localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio
estadual ou do Distrito Federal;
2. localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente
relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem
consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
4. delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
III - O órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
147
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente doutrina – jurisprudência - glossário. Editora Revista dos Tribunais.
4ª edição – 2005, p. 33.
105
A Licença Prévia (LP): é o ato que aprova a localização, a concepção do
empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases; é
fase preliminar de planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; ela tem validade de até 5 anos.
A Licença de Instalação (LI): é ato que autoriza a implantação do empreendimento,
de acordo com o projeto executivo aprovado. Essa licença permite que obras se
desenvolvam no local; sua validade é de até 6 anos.
Licença de Operação (LO): é o ato que autoriza o início da atividade e o
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, nos termos das licenças
anteriores.
Já a elaboração do EIA/RIMA (Estudo de impacto ambiental/ Relatório de impacto
ambiental), é pressuposto da outorga da licença ambiental quando a atividade puder causar
significativo impacto ambiental, as atividades potencialmente lesivas ao ambiente
dependentes de EIA/RIMA estão descritas na no art. 6° da Resolução 1/86 do CONAMA148.
Caso o EIA/RIMA seja favorável é concedida licença ambiental ao empreendedor
para desenvolver sua atividade econômica, caso seja desfavorável no total ou em parte, cabe
a Administração Pública avaliar a concessão ou não da licença ambiental (nesse caso
segundo critérios de conveniência e oportunidade), todavia, existem atividades que a
administração não pode conceder licença nem mesmo por ato discricionário.
148
Art. 6º . O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I. diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócia-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II. análises de impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os
impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e
sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV. elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
106
Se o EIA não for realizado, caberá ação civil pública para obrigar sua feitura, com
pedido de liminar para paralisar a obra ou o projeto.
Assim verifica-se que o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) faz parte do
princípio da precaução que a própria Constituição Federal traz como necessidade de se
exigir para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao
ambiente.
O princípio da prevenção incide nas hipóteses em que se tem certeza de que dada
conduta causará um dano ambiental.
O licenciamento e revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora é
importante instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, e deve sempre ser feito
sempre que a
Administração Pública achar necessário de ser exigido, no intuito de
minimizar impactos de atividade potencialmente poluidoras.
3.4 RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305),ficou em tramitação por mais
de 20 anos até ser aprovada em agosto de 2010. Além de avançar no tratamento e disposição
dos resíduos sólidos, ela dispõe de princípios, objetivos e instrumentos, bem como diretrizes
relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Dispões ainda sobre as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis para destinação ambientalmente correta dos resíduos.
A Lei aborda a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos e do Poder
Público, atribuindo a responsabilidade compartilhada destes, bem como de toda a
coletividade. Esta cooperação entre Poder Público e comunidade visa a incentivar a
implementação e efetivação das cooperativas de catadores e da coleta seletiva.
Enfim, tudo para dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos
e rejeitos, os quais conforme já estudado podem ter como destinação a reciclagem e o aterro
sanitário.
O art. 3° da lei, disciplina a responsabilidade compartilhada como sendo:
107
Art. 3° - Lei 12.305/10 - XVII - responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos desta Lei;
É nesse contexto a Lei dos Resíduos Sólidos, ao elencar a responsabilidade
compartilhada, trás a importância do Poder Público, das empresas e toda a coletividade
sobre a problemática enfrentada na destinação e tratamento dos resíduos sólidos.
A efetividade da responsabilidade compartilhada dependerá do nível de
organização da sociedade civil. Há problemas que o Estado se revela com certa dificuldade
de resolver. Entre eles se destaca a gestão dos resíduos sólidos urbanos, a qual tem como
principal solução e instrumento para efetividade, a coleta seletiva.
O sucesso da coleta seletiva só será possível a partir da cooperação das
comunidades, e organização do Poder Público. A sua efetividade permite que os resíduos
possam chegar até as cooperativas de catadores ou até empresas de reciclagem, já separados,
e sem restos de resíduo orgânico. Neste diapasão, o Ministério Público se mostra como
principal órgão a fiscalizar e apoiar iniciativas que possam vir a melhorar a situação dessas
cooperativas, bem como dos recicladores.
As ONG’s também fazem papel fundamental nesse processo de implementação,
gestão, organização e operacionalidade das cooperativas. Prova disso é que a maioria dos
locais (dentre eles os visitados no trabalho de campo realizado), que realizam coleta,
reciclam e tentam dar destinação final aos resíduos não reciclados. Esses lugares muitas
vezes são ONG’s e cooperativas.
É de dentro das casas que começa este processo, de separação dos resíduos, a
exemplo do plástico, vidro, papel e orgânico, para que depois ONG’s e cooperativas possam
reciclar.
Quanto aos resíduos sólidos eletrônicos é necessário além da participação ativa da
sociedade também das empresas que disponibilizam estes produtos no mercado. Nesses
casos essas empresas é que terão papel fundamental na destinação destes resíduos.
A operacionalidade do ciclo de vida dos produtos a partir da responsabilidade
compartilhada, faz com que haja investimentos por parte dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado
de produtos aptos à reutilização, deixando o menor passivo possível no ambiente.
108
Para o sucesso dessa operacionalidade a legislação ainda prevê instrumentos a serem
utilizados.
Art. 8o - Lei 12.305/10 - São instrumentos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de
resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental;
A utilização desses instrumentos, tais como a responsabilidade compartilhada, a
coleta seletiva, as cooperativas de catadores, e até mesmo a logística reversa (que será
estudada adiante), terá como resultado a destinação apropriada dos resíduos e rejeitos
oriundos da vida em sociedade.
Sendo assim, à coletividade cabe o papel principal da separação dos materiais
recicláveis para a coleta seletiva, ao Poder Público condições para a efetividade da coleta e
cooperativas de catadores e ao produtores a gestão pelo ciclo de vida do produtos por eles
colocados no mercado.
No caso dos produtores, empresas e revendedores, estes passam a fazer parte do
monitoramento e serão responsáveis pelo ciclo de vida destes resíduos gerados. Até bem
109
pouco tempo atrás depois que saía das lojas, e posteriormente da vida das pessoas, esses
produtos na forma de resíduos, ficavam órfãos de responsabilidade.
Hoje isso tende a mudar de acordo com o que propõe a lei nacional. Nos Estados,
essa responsabilidade compartilhada já era prevista, mas não havia tamanha adesão como a
que se espera a partir de agora.
3.5 RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O PÓSCONSUMO
A fase denominada de pós-consumo, que começa com a disposição dos produtos
após serem usados pelos consumidores, hoje gera um enorme problema para o ambiente,
conforme já analisado outrora.
Todavia, a análise do ciclo de vida útil desses produtos gerou a chamada “análise do
produtos do berço ao túmulo”.
Quando na fabricação, ou seja, no berço, já foi estudado a questão de se prever a
internalização e contabilização dos impactos causados na utilização do insumos para
fabricação e distribuição do produtos.
A questão agora está na gestão dos resíduos gerados no pós-consumo, a qual revela
uma importância ainda maior, comparado com o processo de fabricação. Isso porque a
disposição dos resíduos gerados nessa fase em muitos casos não tem procedência, são
órfãos, e daí a dificuldade no sucesso da política de responsabilidade compartilhada.
Fazer com que os produtos após a fase do pós-venda, possam seguir os destinos para
serem utilizados como matéria prima nos mercados secundários, é objetivo a ser alcançado
diariamente. A seguir segue figura representando o fluxo logístico de pós-venda:
110
Ilustração 14: fluxo logístico de pós-venda. 149
Assim a gestão do pós-venda também deve gerir o pós-consumo.
Gerindo esses processos, é possível controlar a cultura atual do consumo que se
caracteriza pela ideia do ciclo “compre – use- disponha”,150 adotada como padrão pela
sociedade, e que até recentemente não era alvo de questionamentos, privilegiando as
inovações e a moda, aquiescendo mercados.
Todavia, para haver gestão desses resíduos a legislação é clara no intuito de
responsabilizar o consumidor, fabricantes e Poder Público.
Dessa forma, por meio dos instrumentos propostos pela lei de resíduos, entre eles a
responsabilidade compartilhada, procura-se focar no “poder que detém o consumidor em
exigir dos fabricantes mudanças com vistas a produção limpa e sustentável, preocupados
com as externalidades do meio, com vistas à sociedade de risco que todo o resíduo gerado
pelo consumo inconsciente pode vir a gerar.”151
Essa gestão deve ser feita a partir de uma mudança na cultura do consumo, para
assim fazer com que no pós-consumo os impactos gerados no ambiente sejam controláveis.
O que se propõe é alterar a cultura do consumo que integra atos de compra, uso e
disposição, por uma cultura ambientalista de reduzir, reusar e reciclar.
Na figura a seguir a representação de Paulo Roberto Leite, do fluxo logístico de pósconsumo.
149
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. São Paulo: Prentice Hall,
2003. Disponível_em:http://pessoal.facensa.com.br/.. Acesso em: 20 jun. 2010.
150
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 117.
151
MANSANO, Josyane; OLIVEIRA, Gisele Lopes. Vertentes para formação do consumo consciente em prol
da sustentabilidade. Revista Diritto & Diritti ISSN 1127-8579, edicao publicada em: 09/12/2010, p. 01.
111
Ilustração 15: fluxo logístico do pós-consumo. 152
O resultado disso será um novo consumidor, que compartilhando responsabilidades
com governo e empresas dá destinação após o consumo.
A responsabilidade empresarial utilizando da logística reversa como estratégia, vai
atrair competitividade e imagem corporativa, angariando resultados positivos à empresa.
Importante ressaltar ainda que essa gestão do pós-consumo de resíduos vai trazer
novamente para linha de produção matéria-prima secundária, conforme já exposto
anteriormente.
Faz-se emergir o que a Doutrina denomina de relação de pós-consumo sustentável,
principalmente sob o argumento da escassez dos recursos naturais existentes no planeta. 153
Um exemplo do sucesso de processos de logística reversa para obtenção de matériaprima secundária é o caso do setor de alumínios no Brasil154. O processo vai deste a coleta
até a reciclagem, tendo uma margem de reciclagem de 94% de tudo o que é coletado,
segundo a Abal (Associação Brasileira do Alumínio), o restante é sucata não reciclada pelo
setor.
A operacionalidade da gestão dos resíduos, a exemplo do que se tem no pósconsumo do setor do alumínio, poder-se-a ter também no caso dos metais componentes da
152
Fonte: LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. São Paulo: Prentice
Hall, 2003.Disponível_em: http://pessoal.facensa.com.br/. Acesso em 20 jun. 2010.
153
SPINOLA, Ana Luiza. Consumo sustentável: o alto custo dos produtos que consumimos. Revista de Direito
Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 209.
154
A historia do alumínio data das mais recentes entre as descobertas de minerais e, em meio a várias razões,
porque o alumínio não se encontra em estado nativo. A bauxita, jazida que deu nome ao minério de alumínio,
foi identificada pela primeira vez em 1821, em um época em que o metal alumínio ainda não existia para o
mundo civilizado, pois só foi isolado em 1825, enquanto a primeira obtenção indústria do alumínio por via
química foi realizada em 1854. LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e
competitividade.São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010, p. 108.
112
maioria dos resíduos de eletro eletrônicos, os quais também são limitados na natureza. A
iniciativa tende a ter sucesso.
3.6 COLETA SELETIVA E COOPERATIVAS DE CATADORES E RECICLADORES
A nova legislação incentiva a implementação e efetivação das cooperativas de
catadores e da coleta seletiva, visando dar destinação final ambientalmente adequada aos
resíduos sólidos e rejeitos.
O Decreto 7.405 de 23 de dezembro de 2010 institui o Programa Pró-Catador e o
Comitê Interministerial para a Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais
Reutilizáveis e Recicláveis em substituição ao Decreto de 11 de setembro de 2003.
Este programa tem como meta a expansão da coleta seletiva, bem como melhora
das condições de trabalho dos trabalhadores do setor de recicláveis por meio de incentiva da
coleta seletiva.
Segundo Paulo Roberto Leite, as vantagens obtidas por meio do sistema de coleta
seletiva podem ser resumidas da seguinte maneira:
O sistema porta a porta domiciliar apresenta alta taxa de captura de
matérias de embalagens e descartáveis em geral, quando comparado a
outras formas, principalmente no caso de plásticos e vidros. Apresenta
também taxa de captura de até 90% quando existe grande sensibilização
da comunidade ou no casos de coletas seletivas urbanas por lei expressa
(mais de 40% dos caso nos Estados Unidos e 100% em países europeus
como a Bélgica, Holanda, Alemanha. Há uma melhor qualidade dos
materiais coletados, uma vez que não ocorre mistura com os resíduos
orgânicos. A redução da quantidade, e principalmente do volume da coleta
de lixo urbana, alivia os sistemas de aterros e incineração. Muitas
economias deverão são obtidas pela substituição de matérias-primas novas
pelos materiais reciclados.155
A emancipação econômica dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis é
sem dúvida a mais importante vantagem do ponto de vista econômico.
Importante ressaltar que ser catador de material reciclável é profissão. Todavia, a
concepção de muitos, é que o catador incomoda, é pertencente das classes 5 e 6, tem um
155
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 73.
113
carrinho (de coleta) sem fiscalização e lento, atrapalhando o trânsito. No entanto ninguém
quer fazer o que ele faz.
A organização e inserção destes trabalhadores na economia formal só tende a
maximizar e dinamizar as economias locais e regionais possibilitando a inclusão destes.
A implementação dos processos de coleta seletiva, a qual segundo a Lei 12.305/10,
deve ser feito por parte de todas as prefeituras do país até 2014, para assim inserir nos vários
setores da sociedade esses trabalhadores que são atualmente marginalizados e distantes dos
direitos sociais e fundamentais.
O Poder Público, empresas e sociedade são indispensáveis para fortalecer os
processos de inclusão social, estimulando as organizações destes trabalhadores, facilitando
as relações entre estes e os órgãos públicos ou empresas, separando e classificando seus
resíduos e possibilitando que o país possa ter um futuro sustentável, com organização e
inclusão social que garanta o fortalecimento do povo, especialmente os mais pobres e
excluídos, aos benefícios do consumo de cada dia.
A nova legislação trás em seu bojo algumas diretrizes a serem seguidas para a
implementação das coletas, bem como das cooperativas de catadores.
Destaca-se, entre outros os artigos 15, V, 17, V, 18, Lei 12.305/10, que tratam do
plano nacional, estadual e municipal respectivamente, de gestão integrada de resíduos
sólidos, trazendo como meta a inclusão social e emancipação econômica de catadores.
Art. 15 – Lei 12.305/10 - A União elaborará, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos,
com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a
ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis;
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência
por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com
horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos,
e tendo como conteúdo mínimo:
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis;
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito
Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput
os Municípios que:
114
II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Assim, espera-se que nas três esferas de governo, haja uma cooperação mútua para
com a problemática da destinação do resíduo, a qual ainda perfaz na sua grande maioria
destinada aos lixões a céu aberto.
Pesquisas recentes indicam que “cerca de 7% dos municípios brasileiros possuem
programas de coleta seletiva, a um custo médio de U$ 220/t, portanto, cinco vezes mais cara
que a coleta de lixo.”156
A nova legislação nesse caso vem incluir a obrigatoriedade de coleta seletiva.
Espera-se que a implementação efetiva do sistema possa fazer diminuir esse custo médio,
em cidades como São Paulo, por exemplo, a U$ 70/t.
A escolha pelo sistema de coleta seletiva deve interessar não só o Poder Público,
sob a ótica da contabilidade acima descrita, mas sim toda sociedade, pois a verdadeira
contabilidade que deve ser levada em conta é a diminuição dos impactos causados pelos
resíduos no ambiente.
A composição média do lixo na coleta seletiva (% em peso) nas cidades com coleta
seletiva pode ser visualizada na ilustração abaixo:
Ilustração 16: composição em peso da coleta seletiva. 157
156
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 73.
157
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
115
O sucesso da coleta seletiva, para obtenção de índices como os visualizados acima,
depende da participação efetiva de todos, Poder Público, Empresas e comunidade,
principalmente no tocante a incentivos e recursos financeiros que facilitem sua
consolidação, bem como a materialização das cooperativas de catadores.
A comunidade ajuda na separação do resíduo dentro das casas, para ter maior
aproveitamento, e não haver, principalmente, mistura de material orgânico com inorgânico.
No interior das cooperativas deve-se ensinar a melhor forma de separação dos
componentes coletados que voltarão para as indústrias após o processo de reciclagem, para
serem utilizados como matéria-prima. Conforme vê observa na ilustração seguinte:
Ilustração 17: separação de recicláveis em cooperativa de catadores na cidade de Curitiba-Pr 158
158
Fonte: site Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
116
Ilustração 18: seleção de resíduos em uma cooperativa de catadores na cidade de Curitiba-Pr. 159
Partindo desse planejamento, o qual é também proposto pela Agenda 21, a idéia é
que a partir da organização desses trabalhadores na reciclagem, surjam novas parcerias
estratégicas de acompanhamento e retorno dos produtos, fechando o ciclo da reciclagem do
produto.
Essas parcerias garantem a capacitação de trabalhadores externos e internos às
empresas, gerando mão-de-obra qualificada, o que possibilitará aumento da demanda, novas
atividades econômicas, e gerará renda e qualidade digna para um contingente importante da
sociedade.
As prefeituras tem importante papel nesse processo, devendo promover programas
e ações voltados à participação de todos os interessados em participar do processo de coleta.
O art. 19 da Lei 12.305/10 assim disciplina:
Art. 19 – Lei 12.305/10 - O plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: [...]
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, se houver;
159
Disponível em http//: www.mppr.gov.pr. Acesso em 12.07.2011.
117
A operacionalização da responsabilidade compartilhada, bem como da logística
reversa, propostos pela nova legislação, só terá seguimento se a organização de cooperativas
e associações de reciclagem for estimulada pelo Poder Público, como mostrado acima.
Para as populações que hoje ainda vivem e sobrevivem da coleta no interior dos
lixões, a nova legislação que visa a erradicar estas, fará com que a redução, reutilização,
reciclagem e tratamento adequado dos resíduos sólidos até sua disposição final
ambientalmente correta, garanta a qualidade de vida das futuras gerações.
Desta forma, a geração de emprego para esta população que já vivia a margem da
sociedade, incluindo a mesma no eixo econômico do país, fará com que tudo se volte para o
objetivo pretendido, ou seja, preservação do ambiente.
Esta é a imagem do catador de material reciclável como profissão, e que deve ser
inserida no eixo social e econômico.
Ilustração 19: catador de material reciclável, devidamente uniformizado na cidade de Curtibia-Pr 160
Portanto, a dignidade da pessoa humana, prevista constitucionalmente como um de
seus fundamentos em seu art. 1°, III, só será possível a partir da emancipação econômica e
organização destes trabalhadores, e para tanto precisa ser efetivamente uma das metas dos
planos de gerenciamento dos resíduos sólidos.
160
Fonte: site Ministério Publico do Estado do Paraná. Disponível em: www.mppr.gov.pr. Acesso em
12.07.2011.
118
3.7 A LOGÍSTICA REVERSA – FLUXO REVERSO DO RESÍDUO
Os primeiros estudos sobre a logística reversa dos produtos começaram a partir da
década de 70 e 80, com foco principal nos canais de distribuição reversos. Todavia, dado
que o ciclo mercadológico do produtos se reduz constantemente em razão da introdução de
novos modelos, a partir da década de 90 a logística reversa se tornou mais visível no cenário
empresarial.
Logística é a gestão de fluxos entre funções de negócio. Engloba entre outros, os
fluxos de retorno de peças a serem reparadas, de embalagens e seus acessórios, de produtos
vendidos devolvidos é de produtos usados/consumidos a serem reciclados. 161
Em relação a estes produtos que devem ser reciclados, tem-se que como já visto
anteriormente, no tocante a responsabilidade compartilhada, a Lei 12.305/10 também prevê
como instrumento para destinação dos resíduos a logística reversa.
A logística reversa é um gerenciamento da cadeia de suprimentos. Ela prevê e
operacionaliza o retorno dos resíduos para empresas que a partir de um sistema de
reciclagem transformam estes em matéria-prima secundária.
Este processo de logística é resultante do modelo de internalização das
externalidades negativas advindas da produção e descarte dos produtos.
Para o autor Paulo Roberto Leite:
Com o aumento do descarte dos produtos de utilidade após seu primeiro
uso, há um desequilíbrio entre as quantidades de resíduos descartados e as
reaproveitadas, tornando o lixo urbano um dos mais graves problemas
ambientais da atualidade.162
O autor ainda acrescenta:
A logística reversa é a área da logística empresarial que planeja, opera e
controla o fluxo e as informações logísticas correspondentes, do retorno
dos bens de pós-venda e de pós-consumo ao ciclo dos negócios ou ao
ciclo produtivo, por meio dos canais de distribuição reversa, agregandolhes valor de diversas naturezas: econômico, ecológico, legal, logístico, de
imagem corporativa, entre outros.163
161
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 16.
162
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2003, p 26.
163
Ibid., p. 26.
119
A legislação indica quais os resíduos que devem fazer parte desse sistema de
logística, visando um destino ambientalmente correto. Dispõe o art. 33:
Art. 33 – Lei 12.305/10 - São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso
pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
O Art. 33º, § 3 ainda assevera que devem ser tomadas medidas para assegurar a
implementação e operacionalização da logística reversa, por parte de fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes:
Art. 33 – Lei 12.305/10 - § 3. Sem prejuízo de exigências específicas
fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem
os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os
incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para
assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística
reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo,
entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
O processo logístico deve começar na linha de produção se estendendo ao ato da
compra e reiniciado o ciclo quando é disponibilizado pela coleta e cooperativas para ser
reprocessado na forma de matéria-prima. Para ilustrar segue figura a seguir:
120
Ilustração 20: Etapas do processo de reciclagem. Fonte: autora.
O diferencial que deve ser considerado para a implantação do sistema de logística
por parte das empresas, além do apelo ambiental, é a maior competitividade, que pode ser
visualizada por parte da obtenção de matéria-prima.
A utilização de matéria-prima secundária a partir do processo logístico de resíduos
que foram destinados a reciclagem tende a fomentar a chamada política dos 5R’s: reduzir,
reutilizar, reciclar, reeducar e replanejar. Dessa forma, conclui-se que o aumento da
eficiência da logística reversa tende a incentivar a política descrita acima.
Um exemplo do sucesso do processo de logística reversa é o caso da Empresa
americana Xérox, que a partir do canal reverso de reuso e remanufatura, desde 1960, coleta,
desmonta, seleciona e reutiliza com ou sem remanufatura, componentes de máquinas usadas,
utilizando-os em produtos novos de suas linhas, não deixando com isso de oferecer as
mesmas garantias ao clientes. 164
O esquema a seguir é um modelo de uma dessas redes reversas.
164
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 56.
121
Ilustração 21: Canais reversos de revalorização. Fonte: Adaptado de Rogers & Tibben-Lembken.165
Esse processo logístico reverso oferece as mesmas garantias e repassa as economias
de custos ao clientes, além de garantir um nível de competitividade elevado ao mercado.
Interagir economia e defesa do ambiente a partir de iniciativas como estas não só vai
além das expectativas da efetivação da Nova Política de Resíduos Sólidos como também
garante um desenvolvimento econômico ecologicamente equilibrado.
Na opinião de Cristiane Derani, sobre a inter-relação entre meio ambiente e
economia tem-se o seguinte apontamento:
A realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
pressupõe a obediência ao princípio da defesa do meio ambiente nas
atividades econômicas. Sendo um direito fundamental a ser construído na
atividade social, somente a atividade social – por conseguinte a atividade
econômica que contemple o princípio da defesa do meio ambiente poderá
concretizá-lo. Assim, será conforme o direito aquela atividade que no seu
desenvolvimento orienta-se na defesa do meio ambiente e, deste modo,
contribui na concretização do direito fundamental social ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.166
165
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 33.
166
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 100.
122
Essa preocupação ambiental deve ser um diferencial competitivo, fomentado por
meio de objetivos econômicos. Só assim, em um mercado globalizado, é que se poderá
estruturar e implementar a logística reversa, conforme dispõe o Art. 33 da nova Lei.
123
4. O
RESÍDUO
SÓLIDO
PROVENIENTE
DE
MATERIAL
ELETRO
ELETRÔNICO (REEE)
4.1
O CRESCIMENTO DO MERCADO DE ELETRÔNICOS E A IMPORTÂNCIA DA
RECICLAGEM DO RESÍDUO ELETRÔNICO.
O resíduo de eletro eletrônico é advindo de componentes tais como dos
computadores, impressoras, celulares, baterias, carregadores, televisores, geladeiras,
aparelhos de DVD, entre outros.
Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
tais resíduos podem ser definidos como: “qualquer dispositivo que usa uma fonte de energia
elétrica, que chegou ao final da sua vida útil". 167
Previsões do Programa Ambiental das Nações Unidas (Unep), organismo ligado à
ONU, prevê que “o resíduo eletrônico irá aumentar 500% em dez anos nos países em
desenvolvimento e o Brasil está entre os que mais consomem e menos reciclam.”168
No Brasil esse aumento ocasionará crescentes danos ambientais e problemas de
saúde, dado que a reciclagem do resíduo de eletro eletrônico ainda é deixada aos cuidados
aleatórios do setor informal.
Em relação aos países da América Latina, em países como Chile, estima-se que
“cerca de 300 mil computadores de mesa e laptops tornem-se resíduos; Enquanto no ano de
2020 a geração de equipamento obsoleto podea chegar a 1,7 milhão por ano.”169
Dados extraídos do Seminário Internacional sobre Resíduos de Equipamentos Eletro
Eletrônicos, realizado em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2011, ministrado por José
Cláudio Junqueira Ribeiro, traz a seguinte perspectiva a respeito da geração desse tipo de
resíduo no Brasil:
167
SILVA, Uca. Plataforma Regional sobre Resíduos Electrónicos de PC em Latinoamérica y el Caribe. In :
Gestión de resíduos electrónicos em América Lática. Santiago de Chile: Ediciones SUR, 2009, p. 11.
168
Disponível em: http// www.unep.org.br. Acesso em mar. 2011.
169
SILVA, Uca. Plataforma Regional sobre Resíduos Electrónicos de PC em Latinoamérica y el Caribe. In :
Gestión de resíduos electrónicos em América Lática. Santiago de Chile: Ediciones SUR, 2009, p. 15.
124
* telefones celular e fixo, televisores, computadores, rádios, máquinas de lavar roupa, geladeiras e freezer
**telefones celular e fixo, televisores e computadores.
Ilustração 22: Perspectiva de geração de resíduos eletrônicos no Brasil. Fonte: Seminário Internacional sobre
Resíduos de Equipamentos Eletro Eletrônicos, realizado em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2011,
ministrado por José Cláudio Junqueira Ribeiro.170
A questão é difícil de resolver, uma vez que a tecnologia veio para ficar, os
eletroeletrônicos e eletrodomésticos são sinônimo de melhoria da qualidade de vida das
pessoas, que economizam trabalho manual, deslocamento, tempo na realização de suas
atividades; e para funcionar, todo aparelho eletroeletrônico tem em sua constituição algum
metal pesado, usado para conduzir a corrente elétrica.
Esses produtos, portanto, possuem elementos tanto perigosos, como é caso do
monitor de computadores, como também preciosos, tais como ouro e prata que compõem os
circuitos eletrônicos destes. Esses elementos quando dispensados diretamente no solo na
forma de resíduos são altamente poluentes e causam sérios danos à saúde humana, como se
verá mais adiante.
Os metais pesados existentes nestes resíduos podem até ser em quantidades
pequenas, todavia, sua disseminação no solo e na água contaminam áreas muito extensas.
Um antigo computador 286, por exemplo, com 1600 pontos soldados, que correspondem a 4
gramas de solda de chumbo, pode levar à contaminação por arraste, uma área de 600 metros
cúbicos de solo.
Tem-se cerca de 190 milhões de habitantes
171
, teremos 95 milhões de quilos de
resíduos só de computadores, prevê-se que o número de habitantes das cidades, que hoje é
de 3,2 milhões, aumente para certa de 5 milhões em 2030.
170
Perspectiva de geração de resíduos eletrônicos no Brasil. Seminário Internacional sobre Resíduos de
Equipamentos Eletro Eletrônicos, realizado em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2011, ministrado por José
Cláudio Junqueira Ribeiro. Disponível em: < http://www.abinee.org.br/> acesso em: 14 jun. 2011.
171
O Censo 2010 compreendeu um levantamento minucioso de todos os domicílios do país. Nos meses de
coleta de dados e supervisão, 191 mil recenseadores visitaram 67,6 milhões de domicílios nos 5.565
municípios brasileiros para colher informações sobre quem somos, quanto somos, onde estamos e como
vivemos. Os primeiros resultados definitivos, divulgados em novembro, apontaram uma população formada
por 190.732.694 pessoas. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia. Acesso em 07 marc. 2011.
125
A população mundial, hoje de 6,2 bilhões de pessoas deverá crescer 3,7 bilhões em
vinte e cinco anos.172 Isso só tende a aumentar o problema que se tem hoje com relação ao
destino dos resíduos de eletro eletrônicos, pois o aumento populacional também eleva o
exponencial do consumo.
Esses resíduos já são considerados como problema a nível mundial. Dados mostram
que o mundo tem 70 t. de resíduo eletro eletrônico, aproximadamente 10 Kg/habitante.173
Ilustração 23: Geração de resíduo eletro eletrônico por habitante em alguns países como Brasil, Chinae Estados
Unidos.174
O Brasil, que é o quarto maior mercado de computadores pessoais do mundo, produz
em uma cidade como São Paulo 1 kg por dia de lixo eletrônico por habitante175.
Para ser ter uma ideia regional, estima-se que no Estado de Minas Gerais, por
exemplo, “há geração de 68,6 mil t/ano de resíduos, na capital e região metropolitana a
quantidade pode chegar a 19.700 t/ano (aproximadamente 29% da quantidade gerada no
Estado todo).”176
Os dados levantados acima podem ser visualizados no quadro a seguir:
172
Dados segundo o Population Reference Bureau (PRB). Disponível em: http://www.estadao.com.br. Acesso
em 07 de out. 2011.
173
PINHEIRO, Eualdo Lima. Plano de gerenciamento integrado de resíduos de equipamentos elétricos,
eletrônicos – PGIREEE. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel Pinheiro,
2009. p. 07.
174
Fonte – EMPA. Disponível em: http://www.empa.com.tr/en/index.asp.Acesso em: 14 jun. 2011.
175
Dados extraídos do estudo feito pelo Grupo de trabalho E-48: Gestão de resíduos eletrônicos. Flavia
Fascendini. Disponível em: http://www.lixoeletronico.com.br. Acesso em 01 de Jul. de 2010.
176
Dados extraídos a partir de um levantamento realizado no ano de 2009, pelo Swiss Federal Laboratories for
Materials Testing and Research – Empa, em parceria com a Fundação Estadual de Meio Ambiente do Estado
de Minas Gerais.
126
Ilustração 24: Geração de resíduos por habitante na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas e
nível Brasil. 177
Esses valores são medidos a partir de resíduos provenientes de: telefones celular e
fixo, televisores, computadores, rádios, máquinas de lavar roupa, geladeiras e freezer.
Esse quantitativo só tende a aumentar, porque o que acontece hoje é que a linha
branca, que contempla geladeiras, fogões, máquinas de lavar roupas etc., que antigamente
não se enquadravam como lixo eletrônico, começa a fazer parte deste grupo, já que tem em
sua constituição cada vez mais sistemas eletrônicos.
Esse conjunto é composto por tantos produtos que a Confederação Nacional de
Indústria (CNI), os classifica da seguinte forma:
Ilustração 25. Classificação dos produtos eletroeletrônicos segundo CNI.178
177
Fonte Empa/Feam, 2009.
Fonte: Práticas Sustentáveis na Gestão de Resíduos Tecnológicos. Disponível em: <www.cni.org.br >
acesso em: 14 jun. 2011.
178
127
Há ainda uma subdivisão dessa classificação, para melhor visualização do tipo de
resíduo gerado, feito pela Comunidade Européia, a qual divide em 10 categorias, como
demonstrada a seguir:
Ilustração 26. Classificação do eletro eletrônicos. 179
A partir dessas classificações é possível demonstrar a proporção do problema que o
destino inadequado dos resíduos advindos desses eletrônicos pode causar quando
dispensados após seus uso em lixões a céu aberto ou aterros sem tratamento adequado.
Por isso que a nova legislação que trata das disposição dos resíduos sólidos, ao trazer
como alternativas a responsabilidade compartilhada, nesse caso, principalmente por parte
179
Fonte: Parlamento Europeu Directiva 2002/96/CE. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu. Acesso em: 07
out. 2011.
128
das empresas, tende a melhorar a situação da destinação dos resíduos gerados por seus
produtos.
A reciclagem também pode ter importante papel para minimizar os impactos ao
ambiente. Isso porque ao olhar um computador, um aparelho de celular, ou até outro
equipamento eletro eletrônico, pode-se ter uma noção da variedade de materiais que eles
contêm, e da lucratividade que pode ser gerada a partir da reciclagem dos componentes
dessa sucata eletrônica.
A seguir segundo fonte disponível pelo Programa Ambiental das Nações Unidas,
tem-se uma noção da composição dessa sucata eletrônica:
Ilustração 27: Porcentagem de metais constituintes dos eletro eletrônicos. 180
Do quadro é possível ter uma idéia da quantidade de materiais básicos usados na
manufatura desses eletrônicos, e ainda ter uma visão de mercado da quantidade de metais
que podem ser inseridos novamente na linha de produção sem que para isso tenham que ser
novamente extraídos da natureza.
No caso dos eletrônicos básicos que contemplam a maioria das casas, como
refrigeradores, televisores e computadores, essa composição de metais pode ser visualizada
no esquema a seguir:
180
Fonte: Programa Ambiental das Nações Unidas, 2009. Disponível em: <http//www. ONU-brasil.org.
Br/agencias_ pnuma>. Acesso em 23 mar. 2011.
129
Ilustração 28: composição dos eletro eletrônicos.181
Na sua grande maioria, a sucata eletrônica é composta de diversos materiais, os
quais, praticamente todos, são passíveis de reciclagem.
Com relação a quantidade de metais que compõem esses eletrônicos, produtos como
chumbo e mercúrio, utilizado no visor do celular, o produto índio, composto nas pilhas,
além de zinco, manganês e cádmio, são elementos abolidos no Brasil para composição de
alguns componentes, devido a alta toxidade, entretanto ainda são encontrados devido a
produtos que entram pelo mercado negro.
O risco de contaminação de tais elementos pode ser sentido por todos, quando
descartados de forma incorreta, no lixo comum, que segue para lixões a céu aberto ou
aterros sanitários sem atividade controlada.
181
Fonte: PINHEIRO, Eualdo Lima. Plano de gerenciamento integrado de resíduos de equipamentos
elétricos, eletrônicos – PGIREEE. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel
Pinheiro, 2009. p. 10.
130
Essas substâncias tóxicas são liberadas e penetram no solo, contaminando lençóis
freáticos e, aos poucos, animais e seres humanos, podendo provocar efeitos como os
mostrados no quadro a seguir.
Chumbo: Prejudicial ao cérebro e sistemas nervoso central e periférico dos seres humanos, além de
efeitos negativos no sistema circulatório, digestivo, reprodutor e nos rins.
Cádmio: É um agente cancerígeno. Seus componentes são classificados como tóxicos e com risco
de efeitos irreversíveis a saúde humana. O cádmio e os 38 compostos de cádmio acumulam-se no
corpo humano, especialmente nos rins, podendo vir a deteriorá-los, com o tempo. O cádmio é
absorvido por meio da respiração, mas também pode ser ingerido nos alimentos.
Mercúrio: O mercúrio inorgânico disperso na água é transformado em metilmercúrio nos
sedimentos depositados no fundo. O metilmercúrio acumula-se facilmente nos organismos vivos e
concentra-se através da cadeia alimentar pela via dos peixes. O metilmercúrio provoca problemas de
estômago, distúrbios renais e neurológicos, alterações genéticas e no metabolismo.
Níquel: Causa irritação nos pulmões, bronquite crônica, reações alérgicas, ataques asmáticos e
problema no fígado e no sangue.
Zinco: Produz secura na garganta, tosse, fraqueza, dor generalizada, arrepios, febre, náusea e
vômito.
Manganês: Causa anemia, dores abdominais, vômito, seborréia, impotência, tremor nas mãos e
perturbações emocionais.
Cloreto de Amônia: Acumula-se no organismo e provoca asfixia.
Arsênico: Causa doenças de pele, prejudica o sistema nervoso e pode causar câncer no pulmão.
Berílio: Causa câncer no pulmão.
Retardastes de chamas (BRT): Causam desordens hormonais, nervosas e reprodutivas.
PVC: Se queimado e inalado, pode causar problemas respiratórios.
PBB (Bifenilas Polibromadas) e PBDE (Éter Difenil Polibromados): São desreguladores
endócrinos. Quando liberados no meio ambiente não se dissipam imediatamente e, por isso, podem
persistir e acumular-se biologicamente na cadeia alimentar. Os potenciais efeitos desses materiais
variam principalmente com as espécies e as quantidades absorvidas na corrente sanguínea, a duração
da exposição e a rota da exposição.
Ilustração 29: Quadro contendo ao principais efeitos causados pela contaminação por meio de metais
constituintes dos resíduos provenientes de eletro eletrônicos.182
182
RELAÇÃO. Disponível em: http://www.logisticadescomplicada.com/. Acesso em: 13 jan. 2011.
131
Do exposto, tem-se que “ o tratamento inadequado do lixo, tanto pela população que
o joga irresponsavelmente em qualquer lugar, quanto pelas agências públicas, que raramente
dispõem de sistemas de tratamento adequado, transforma as cidades em um campo
minado.”183
Em entrevista a IHU On – Line, Hugo Veit, que é Doutor em Engenharia de Minas,
assim esclarece a respeito dos metais que compõem tais resíduos:“Se esses metais forem
descartados de forma incorreta na natureza, eles vão contaminar o solo, o lençol freático, a
água, e, de uma forma ou de outra, isso volta para nós” 184.
E ainda arremata: “uma das formas para evitar a grande produção deste tipo de lixo é
frear o consumismo, uma tarefa nada fácil. É difícil desmaterializarmos. Temos a vontade de
sempre acompanhar a tecnologia, com equipamentos mais novos”.185
Segundo dados da reportagem “Fabricação de cada computador consome 1800
quilos de materiais”, escrita por Agostinho Rosa, para o site Inovação Tecnológica, tem-se
que:
O índio, um subproduto da mineração do zinco, por exemplo, é essencial
na fabricação dos monitores de tela plana, ou LCD, e de telefones
celulares. Ele está presente em mais de 1 bilhão de equipamentos
fabricados todos os anos. Nos últimos cinco anos, o preço do índio
aumentou seis vezes, tornando-o hoje mais caro do que a prata. E como
sua produção depende da mineração do zinco, não é possível
simplesmente produzir mais, porque não há produção suficiente de zinco.
Além do que as reservas minerais são limitadas. Graças a isso, alguns
esforços de reciclagem do índio já estão sendo feitos na Bélgica, no Japão
e nos Estados Unidos, com excelentes resultados. O Japão já consegue
retirar metade de suas necessidades anuis do elemento a partir da
reciclagem. 186
Essa reportagem leva em consideração, é claro, o quanto pesa todo o material gasto
no processo produtivo que transformou todas as matérias-primas, até fazê-las tomar a forma
de computador, por isso que reciclagem ao invés da retirada de matéria-prima na forma
bruta se mostra vantajosa.
183
VIOLA, E. et al. O movimento ecológico no Brasil (1974-1986): do ambientalismo à ecopolítica. In:
PÁDUA, J. A. (Org.). Ecologia e política no Brasil. Rio de Janeiro: Espaço e Tempo: IUPERJ, 1987.
184
VEIT, Hugo. Resíduo eletrônico: o que fazer? Disponível em: http://www.midia21.net/-o-que-fazerentrevista-especial-com-hugo-veit. Acesso em jun. 2010.
185
Ibid.,
186
ROSA, Agostinho. Fabricação de cada computador consome 1800 quilos de materiais. Disponível em:
<http://www.inovacaotecnologica.com.br>. Acesso em 20 de jun. 2010.
132
A reciclagem é sem dúvida uma das melhores alternativas para minimizar os
impactos que esses resíduos podem causam ao ambiente, além de ser fonte de renda para
recicladores, inserindo-os economicamente na sociedade.
Além disso, é constante o aumento do valor de metais no mercado, isso só tende a
incentivar processos de reciclagem desses eletro eletrônicos, fazendo com que os metais
obtidos sejam novamente inseridos na linha de produção, como matéria-prima.
Dados extraídos da obra: Gestión de resíduos electrónicos em América Látina
Santiago de Chile , disponível na plataforma RELAC (Plataforma Regional de Resíduos
Electrónicos en Latinoamérica y el Caribe), a respeito da viabilidade econômica advinda da
reciclagem de tais resíduos, demonstra que:
Um estímulo para tais práticas adequadas são os preços dos metais,
aumentando, em especial o de cobre, níquel, ouro, prata, ferro e alumínio.
Após ser extraído de computadores, estes metais podem ser vendidos no
mercado local, em seguida, ser exportados aos mercados mundiais. A
proporção de metais preciosos nos resíduos eletro eletrônicos é
importante: estima-se que 230 milhões de computadores e um bilhão de
telefones móveis vendidos em 2006, as quantidades de ouro e prata
alcançaram respectivamente 70 t e 235 t, correspondente em cada caso
para cerca de 3% da produção mundial de mineração de dois metais. 187
Dado que o crescimento em exponencial dos produtos eletro eletrônicos tende a
aumentar a cada dia, devido ao consumo induzido pelo sistema capitalista, e que como já
dito anteriormente, é difícil “desmaterializar”, o que é visualizado por todos é a rápida
obsolescência dos produtos, o que gera ainda mais consumo. Para tanto, tem-se que a
problemática da destinação do resíduo gerado alcança a cada dia proporções gigantescas.
Situações como a ilustrada a seguir poderão ser rotineiras nos arredores de grandes
centros.
187
BOENI, Heinz; SILVA, Uca; OTT Daniel. Reciclaje de residuos electrónicos en América Latina.
Panorama general, desafíos y potencial. In : Gestión de resíduos electrónicos em América Lática. Santiago de
Chile: Ediciones SUR, 2009, p. 52.
133
Ilustração 30. Disposição de resíduo eletro eletrônico a céu aberto. 188
Quando jogadas no ambiente as substâncias químicas encontradas nos eletrônicos,
como as descritas anteriormente, a exemplo de chumbo, cádmio, mercúrio, cobre, arsênio e
outros, ao chover penetram no solo ocasionando contaminação de plantas e animais, e ao
ingerir tais alimentos os seres humanos podem ser contaminados, além de agravar
problemas como os já enumerados.
A contaminação dos recursos hídricos pode ser melhor ilustrada na figura a seguir:
Ilustração 31: contaminação de recurso hídricos.189
188
189
Fonte: Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: www.mma.gov.br. Acesso em fev. 2011.
Fonte: < http://www.seixomirense.com.br >. Acesso em: fev. 2011.
134
Na prática os rios vão ficando totalmente descaracterizados, como segue na figura
abaixo extraída do site do Ministério do Meio Ambiente.
Ilustração 32: contaminação de rios por resíduos. 190
Ilustração 33.Contaminação de rios por resíduos. 191
Dado a gravidade do problema, a degradação ambiental gerada tende a fracionar a
vida no planeta de forma a não ter perspectiva para as futuras gerações. Estaremos vivendo
190
191
Fonte: http://www.time.com/. Acesso em: jun. 2011.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: www.mma.gov.br. Acesso em fev. 2011.
135
em meio a lixo por todos os lados, em terrenos baldios, no interior de casas abandonadas,
depósitos, almoxarifados, nas ruas e nos depósitos de lixo depositados aleatóriamente,
conforme ilustra a seguir:
Ilustração 34: descarte em via pública de resíduo eletro eletrônico. 192
As formas de destinação desses resíduos devem ser monitoradas para evitar essa
situação. Esse monitoramento começa antes de tudo com a reciclagem, seguindo da logística
reversa, e para aqueles componentes que não se enquadrem nos dois processos anteriores
devem ir para aterros tratados, (a exemplo do aterro estudado anteriormente).
Para abrir um parênteses com relação aos aterros, o que se tem notado é certo
descaso do Poder Público para com a liberação de alguns desses aterros controlados, onde
não há sequer responsabilização dos proprietários para com o destino final dos resíduos,
bem como tratamento adequado. Isso porque muitas vezes tais liberações são feitas de
qualquer maneira visando acalmar aos apelos da mídia e de grupos organizados. Talvez,
exige-se muito de uma empresa ou de um banco para liberar, e não exige-se desse tipo de
empreendimento.
Dessa forma, essa pressa na instalação que muitas vezes não exige lastro por parte
dos donos dos aterros, deixa de herança para as gerações futuras um espaço contaminado,
totalmente sem tratamento e sem forma de responsabilizar objetivamente seus proprietários,
isso porque na pressa da liberação esses proprietários são “ laranjas”, o resultado disso é que
192
Fonte: PINHEIRO, Eualdo Lima. Plano de gerenciamento integrado de resíduos de equipamentos elétricos,
eletrônicos – PGIREEE. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel Pinheiro,
2009. p. 15.
136
quando o aterro fica totalmente cheio, ele fica interditado, e por não ter como
responsabilizar seu proprietários, não há tratamento adequado dos aterros, contaminando o
ambiente.
Outro destino que deve ser evitado é o da incineração de forma desordenada. A nova
legislação permite esse procedimento, todavia, deve ser observado que o mesmo consome o
reciclável, e isso é ruim do ponto de vista daqueles que vivem dele.
Esse sistema é usado no mundo inteiro, entretanto, há casos nos quais os efeitos são
degradantes, devido a emanação de gases, contribuindo assim para intensificação do efeito
estufa. “A incineração do lixo produzido nas cidades tem sido contestada em diversas
comunidades pelos efeitos da emanação de gases.”193
Portanto, tal destinação para com os resíduos eletrônicos se mostra inviável.
É por isso, que é de suma importância a reciclagem dos resíduos eletro eletrônicos,
isso porque, se estes forem depositados nestes aterros descontrolados e abandonados, ou
mesmo incinerados, as conseqüências serão letais para a saúde humana e principalmente
para o meio.
Todavia, há de mensurar a quantidade de resíduo eletrônico a ser depositado nestes
aterros, haja vista a quantidade de metais pesados existentes em sua composição. Este
resíduo poderá sim, ser destinado a um aterro após um pré-tratamento, se tornar não-reativo
e não inflamável com baixo teor de solventes, óleos ou água.
A partir daí recuperar os metais que são componentes destes resíduos deve ser
fundamental e implementado a partir do que propõe a legislação de resíduos atual.
A ideia é fazer com que com a implementação de políticas públicas relacionadas à
problemática, possa fazer com que os resíduos oriundos dos componentes eletrônicos e
descartados de forma aleatória na natureza, colocando cada vez mais em risco a sociedade,
possam vir a ser “pesados, desmontados, separados e compactados, para assim serem
transportados para empresas parceiras de transformação de resíduos para processamento dos
componentes, visando assim à diminuição significativa dos impactos em face de sociedade
de risco.”194
As alternativas propostas pela legislação atual referente aos resíduos, conforme já
estudada, prevê a responsabilidade compartilhada. Esta, em relação ao crescimento do
193
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. São Paulo: Prentice Hall,
2003, p. 23.
194
MANSANO, Josyane e SOUZA, Paulo Roberto Pereira de. Externalidades do desenvolvimento tecnológico
e suas conseqüências faze à sociedade de risco. In VII jornada Luso-brasileira de Direito do Ambiente, 2010,
Florianópolis. Anais 2179-1279, SC/UFSC, 2010, p. 577 – 599.
137
mercado de eletro eletrônicos, busca por soluções práticas e rápidas, e que de certa forma
possam conscientizar fabricantes, revendedores, comerciantes e consumidores, para de
forma ordenada minimizar o impacto ambiental gerado pela velocidade acelerada com que a
tecnologia avança, e o consumo elevado, somando a esse ritmo rápido a invocação, a qual
faz com que a produção de sucata cibernética também aumente nesta mesma velocidade.
A figura a seguir demonstra de forma clara e dinâmica o caminho que o resíduo
eletro eletrônico percorre entre a casa do consumidor e o destino final, com ou sem o
descarte adequado, percurso este que poderá tomar outros rumos com a implementação das
alternativas propostas pela Lei 12.305/10, tais como implementação da reciclagem,
responsabilidade compartilhada e logística reversa.
Ilustração 35: Caminho reverso do lixo eletrônico. 195
O que se espera é que os novos consumidores, aqueles “conscientes”, estejam mais
sensíveis quanto às questões ambientais, assim como empresas possam visualizar o enorme
grau competitivo que podem ter a partir da implantação de sistemas logísticos no setor da
produção, com matéria-prima advinda da reciclagem.
O resultado disso é a conscientização do destino correto do resíduo, bem como uma
postura de empresa ecologicamente correta, o que atrai a preferência dos consumidores. Há
um aumento gradativo da consciência ecológica dos consumidores, que esperam que as
195
Fonte:Disponível em: < http://planetasustentavel.abril.com.br/>. Acesso em fev. 2011.
138
empresas reduzam os impactos negativos de sua atividade ao meio ambiente. Isso tem
gerado ações por parte de algumas empresas que visam comunicar ao público uma imagem
institucional “ecologicamente correta” .196
O resíduo que até bem pouco tempo atrás era problema apenas para os países
desenvolvidos, hoje prolifera para o mundo toda na mesma velocidade em que novos
eletrônicos são produzidos e inseridos no mercado.
Tome como exemplo o incentivo tributário que o Brasil dará para a China, para com
a montagem de Ipad’s em território nacional.197
Ora, raramente se ouve falar em incentivo por parte do governo para o caso dos
resíduos. O que se teve por parte deste foi uma lei que tramitou no congresso nacional por
cerca de 20 anos até ser aprovada em agosto de 2010, a Lei 12.305.
Houve toda uma manifestação da economia para com esse pacote de medidas para a
fabricação desses aparelhos (Tablet’s), gente de todo lado falando de como nosso país está
fazendo bem o dever de casa, de como a economia e indústria encontram em plena ascensão
(afinal já somos a sétima mundial).
Por outro lado, alguém falou em como internalizar os custos dessa produção em
relação ao passivo gerado?
Não se fala aqui em frear o desenvolvimento econômico, que por si só já se faz
independente. O que se espera é o contrário. É alavancar setores como emprego e renda, e
atrelando a isso a preservação ambiental, para que caminhem lado a lado, caso contrário o
196
LACERDA, Leonardo. Logística Reversa - Uma visão sobre os conceitos básicos e as práticas
operacionais.
Disponível
em:<http://www.sargas.com.br/site/artigos_pdf/artigo_logistica_reversa_leonardo_lacerda.pdf.>
Acessado em 03 de ago. 2010.
197
Foxconn inicia fabricação de Ipad no Brasil até novembro, diz Mercadante. A afirmação do ministro da
Ciência e Tecnologia foi feita durante viagem à China; medida deve reduzir o preço do tablet no Brasil.
Segundo a Agência Brasil, o investimento em fabricação seria da ordem de 12 bilhões de dólares (18,9 bilhões
de reais). A Foxconn, que ainda não escolheu local para o investimento no Brasil, pretende construir uma
"cidade do futuro" para 400 mil pessoas, onde será instalada a fábrica. A iniciativa ainda engloba no PPB
vários outros componentes, entre os quais está a placa-mãe, para a qual a exigência é de 50% de produção local
em 2011. O percentual sobe para 80% no próximo ano e para 95% a partir de 2013. Já para baterias ou
conversores, o percentual é de 50% para 2011 e de 80% para 2012. Outro exemplo são a módulos de memória
RAM, que teria percentual de produção local de 40% em 2011 e de 50% em 2012. O governo quer fazer com
que fabricantes produzam tablets no País com preço estimado de 500 reais, que possam ser comprados a prazo,
com linhas de financiamentos semelhantes às disponíveis para o programa Computador para Todos,
beneficiando-se de programas de isenção de impostos oferecidos aos computadores, com isenção de 9,75% de
IPI, PIS e Cofins, atualmente aplicada a desktops e notebooks. Disponível em:
http://macworldbrasil.uol.com.br/noticias.
fabrica-brasileira-da-apple-inicia-producao-ate-novembro-dizmercadante. Acesso em: 12 de mai. De 2011.
139
homem se tornará vítima de seu próprio egoísmo. “Essa mudança é essencial para a
permanência da vida na terra.”198
O que se propõe é que condições tecnológicas, industriais, formas de organização e
gestões econômicas da sociedade, não estejam mais em conflito com a qualidade de vida.
4.2
RESPONSABILIDADE
ELETRÔNICOS
COMPARTILHADA
NO
CASO
DOS
RESÍDUOS
Seja um dos objetivos da responsabilidade compartilhada, proposta pela lei de
tratamento e destino dos resíduos, promover o aproveitamento destes, direcionando-os para
uma nova cadeia produtiva, tem-se que no caso dos resíduos eletrônicos isso parece ser uma
das principais e mais eficientes alternativas.
Isso porque, marcas atuantes no mercado de celulares por exemplo, como motorola,
Nokia, Sony, estão vendo que assim como as vendas destes produtos é recorde, em quase
todas as datas comemorativas do comércio (natal, dia das mães, dia dos namorados), o que
fazer com o antigo aparelho também começou a preocupar os consumidores.
Esse dilema incentivou alternativas de recuperação energética dos resíduos oriundos,
uma vez que o apelo ambiental por parte das empresas se tornou marketing usual.
Dessa forma algumas empresas, inclusive estas elencadas acima, começaram a
desenvolver projetos como pontos de recolhimento de eletrônicos (como já ocorre com
pilhas e lâmpadas), para que assim possam fazer a sua parte na responsabilidade ambiental
por tudo aquilo que é colocado no mercado.
Para exemplificar essa política, empresas de eletroeletrônicos, e outras como a Claro,
Dell, HP, Tim, Vivo, estão implantando esse sistema conforme demonstrado na ilustração a
seguir.
Claro: A empresa recolhe em 140 lojas telefones celulares, baterias e acessórios de qualquer fabricante.
Segundo a companhia, até o segundo semestre de 2010, todos os pontos de venda no país terão uma urna
coletora, incluindo mais de 3,3 mil de seus agentes autorizados, e todo o fluxo de reciclagem realizado pela
GM&C é monitorado, desde o recolhimento dos eletrônicos até a destinação final.
198
LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 21.
140
Dell: Entre os três principais fabricantes de computador no país, essa é a única que apóia uma política de
coleta de computadores usados. De acordo com o gerente sênior de assuntos corporativos da empresa,
Gleverton De Munno, ela tem a estratégia global de se tornar “a empresa de tecnologia mais verde do
mundo, e o programa de reciclagem faz parte dessa meta”. Por enquanto, os clientes da Dell que querem
doar computadores (dessa ou de qualquer outra marca) são direcionados à Fundação Pensamento Digital,
que tem a fabricante como parceira. A partir do segundo semestre, ainda segundo De Munno, a empresa
disponibilizará um sistema de coleta que vai até a casa do consumidor para retirar a máquina usada.
HP: Disponibiliza campanhas sazonais chamadas Trade-in, realizadas em grandes lojas de varejo. Com ela,
equipamentos usados de qualquer marca ou modelo podem ser revertidos em descontos na compra de
impressoras, multifuncionais e scanners da HP. O abatimento no preço chega a R$ 300,00. A empresa
também tem uma política de recolhimento de cartuchos para clientes corporativos. Quando reciclados,
segundo a HP, eles podem ser utilizados na produção de peças automotivas, bandejas para
microprocessadores e telhas de cobertura.
Motorola: Os clientes dessa empresa podem devolver seus aparelhos e baterias em assistências técnicas
autorizadas. Entre os motivos para a reciclagem divulgados pela empresa está o fato que isto evita a
extração de metais e elementos químicos. Somente nos Estados Unidos cerca de 100 milhões de celulares
entram em desuso anualmente e a cada segundo cerca de 23 celulares são fabricados ao redor do mundo.
Nokia: Os usuários de telefones dessa fabricante podem entregar seus telefones, baterias e acessórios para
as assistências técnicas. Na seção de reciclagem de seu site, a empresa afirma que 80% de um telefone
celular pode ser reciclado.
Sony Ericsson: Junto com a Nokia, a empresa lidera o ranking do Greenpeace de empresas de tecnologia
mais verde. A Sony Ericsson recolhe telefones celulares em grandes magazines ou assistências técnicas
autorizadas. Para saber quais os endereços, o consumidor pode solicitar essa informação on-line ou ligar
para (011) 4001-0444.
TIM: Em todo o país, as lojas e revendas exclusivas da operadora recolhem aparelhos celulares, baterias e
acessórios, que recebem destinação “de acordo com as normas ambientais”. Alguns Estados (São Paulo,
Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná) têm também o programa Papa-Pilhas, que deve ser expandido para
o resto do Brasil até o final do ano. Desenvolvido em parceria com o Banco Real, ele é mais abrangente:
aceita também pilhas, telefones sem fio e laptops, além dos outros itens já citados.
Vivo: A operadora tem 3,4 mil pontos de venda e revenda que aceitam celulares, acessórios e baterias. Os
itens recolhidos são encaminhados para um descarte apropriado e, segundo a empresa, o recurso obtido
com esses eletrônicos vai para o Instituto Vivo. A Belmont Trading, empresa responsável pela coleta,
triagem e descarte, afirma que 80% dos aparelhos são reciclados e 20% são revendidos em outros países.
Ilustração 36. Sistemas de logística reversa realizados por empresas de eletroeletrônicos. 199
Essas ações por parte do setor empresarial trazem materialidade ao que a nova
legislação propõe e demonstram sua responsabilidade perante a sociedade, dado que acima
de tudo melhora a imagem da empresa. Isso porque o marketing ambiental está em alta.
A solidariedade proposta como forma de operacionalidade da reciclagem dos
resíduos eletro eletrônicos tem papel fundamental para minimizar os impactos gerados em
torno da sociedade.
Esta solidariedade só faz melhorar as chances de se preservar o ambiente para as
presentes e futuras gerações, como propõe a Constituição Federal em seu Art. 225.
199
Fonte: Adapatado do site: http://www.sermelhor.com.br> Acesso em 25 maio 2010.
141
A responsabilidade compartilhada exige para sua implementação, organização,
cultura, trabalho e disciplina. É um mínimo de organização dos órgãos Municipal, Estadual
e Federal.
Para ilustrar segue quadro explicativo de como há interação da responsabilidade de
cada setor (produtores e importadores, consumidores e comerciantes, recicladores (apoiados
pelo Poder Público) e a logística), para com a destinação do resíduo oriundo dos eletro
eletrônicos.
Ilustração 37. Responsabilidade compartilhada dos diversos setores. 200
O sucesso desse processo, é claro, depende da iniciativa de todos os entes envolvidos
desde o processo produtivo, o consumo e o poder fiscalizador, incentivador do Estado.
200
Fonte – EMPA. Disponível em: http://www.empa.com.br. Acesso em: 14 jun. 2011.
142
4.3
ALTERNATIVAS PARA RECICLAGEM DO RESÍDUO SÓLIDO ELETRO
ELETRÔNICO
As etapas para reaproveitamento dos resíduos eletrônicos são similares para a
maioria dos equipamentos, e consiste em desmontagem, segregação, reciclagem e
recuperação, e por fim tratamento e disposição do material não recuperado.
A desmontagem consiste na remoção das partes contendo substâncias perigosas, tais
como CFCs, Hg, das partes que contenham substâncias de alto valor no mercado, tais como
cabos contendo cobre, aço, ferro e metais preciosos, (ouro, prata, níquel).
A tabela a seguir demonstra, a partir dos componentes já listados anteriormente, a
porcentagem que pode ser reciclada dos resíduos eletrônicos. Do exposto é possível avaliar
a preciosidade deste tipo de resíduo. E mais, quanto de material deixa de virar matériaprima secundária, se fosse realmente implementado o processo de coleta e reciclagem,
como propõe a legislação.
Ilustração 38: Metais pesados, partes do computador onde são encontrados, porcentagem desses metais
no computador e a porcentagem reciclável.201
201
Fonte: MCC (Microeletronics and Computer Technology Corporation), 2007.
143
A seguir segue seqüência que exemplifica a forma de separação, disposição,
armazenagem dos componentes eletrônicos coletados e que a partir daí se tornarão matériaprima secundária, novos componentes remontados, entre outros.
Ilustração 39: Separação do resíduos eletro eletrônicos. 202
Ilustração 40. Separação do resíduos eletro eletrônicos. 203
202
Fonte: Alternativas que estão dando certo com relação a reciclagem dos REEE. Disponível em:
http://www.time.com. Acesso em: jul. 2011.
203
Ibid.,
144
Ilustração 41. Separação do resíduos eletro eletrônicos. 204
Ilustração 42. Separação do resíduos eletro eletrônicos. 205
204
Fonte: Alternativas que estão dando certo com relação a reciclagem dos REEE. Disponível em:
http://www.time.com. Acesso em: jul. 2011.
205
Ibid.
145
Ilustração 43. Separação do resíduos eletro eletrônicos. 206
Ilustração 44. Separação do resíduos eletro eletrônicos.207
206
Fonte: Alternativas que estão dando certo com relação a reciclagem dos REEE. Disponível em:
http://www.time.com. Acesso em: jul. 2011.
207
Ibid.
146
O risco ambiental que envolve as etapas de desmontagem demonstradas podem
ocorrer quando da estocagem desses resíduos no solo, onde pode haver vazamento de óleos
e CFCs das partes removidas.
A segregação de metais, entre eles ferrosos não ferrosos e também a segregação de
plásticos, geralmente é feita no centro de triagens.
A parte plástica irá evaporar e a parte metálica irá se transformar em liga metálica,
conforme ilustração a seguir:
Ilustração 45. Aquecimento de placa de computador para a separação de metais. 208
O problema é que este ciclo não se completa de forma ambientalmente correta como
esperado, isso porque ao queimar este tipo de resíduo, o plástico que não evapora, queima,
liberando gases poluentes ao ambiente.
Assim além de prever a responsabilidade compartilhada para com o destino dos
resíduos, também se faz necessário escolher a melhor forma de dar destinação aos mesmos,
para não gerar um problema ainda maior.
Todavia, como já demonstrado anteriormente, essa queima a céu aberto não é uma
das melhores alternativas, devido a quantidade de gás poluente gerado, uma saída seria uma
queima controlada.
Outras alternativas para separação dos metais, podem ainda ser elencadas a seguir:
208
Fonte: Alternativas que estão dando certo com relação a reciclagem dos REEE. Disponível em:
http://www.time.com. Acesso em: jul. 2011.
147
A hidrometalurgia: A ideia é lavar o resíduo para dissolver a parte
metálica e levar os metais para uma solução iônica. Assim, podemos
separá-los entre si. Outra rota é o processamento mecânico, onde se utiliza
a diferença de propriedades físicas, isso porque alguns metais são mais
pesados, magnéticos ou condutores. Ou ainda a eletrometalurgia, que, ao
invés de conservar os metais na forma sólida, os dissolvem em uma
solução iônica, onde pode-se reduzi-los a uma célula para que os metais
possam ser separados.209
A partir de então, o processo de reciclagem em si, começa. Os materiais ferrosos,
não ferrosos, plásticos e metais preciosos vão sendo separados, classificados e destinados a
plantas específicas, para recuperação.
Sem entrar no processo físico-químico do processo de reciclagem do resíduo eletro
eletrônico, o que se propõe aqui é apontar alternativas com grau poluente menos agressivo
ao meio, ou seja, processos de reciclagem que visem o maior aproveitamento dos
componentes eletrônicos, de forma a ter uma sobra ínfima de resíduo não aproveitável.
Para ilustrar a importância do processo de reciclagem, tome-se como exemplo uma
placa mãe de um computador. Se a opção para reciclagem for pela queima (incineração), a
parte plástica irá evaporar e a parte metálica irá se transformar em liga metálica. A partir
dessa liga é que o cobre composto na referida placa se separa do ferro e do alumínio.
Quanto aos plásticos que fazem parte da maioria dos componentes eletrônicos, tem-se
alternativas de aproveitamento por meio da reciclagem mecânica, química e energética. “A
reciclagem energética é baseada na ideia de que o plástico é originado do petróleo, e que, em
princípio, ele é um combustível que pode ser queimado para a geração de energia.”210
Já para a reciclagem química, a ideia tem como fundamento principal a logística
reversa, ou seja, pegar o plástico dos equipamentos e transformá-los novamente em um
produto petroquímico, como se estivesse partindo do petróleo e usando-o para fazer plástico.
Por fim, a reciclagem mecânica é a mais utilizada. “Consiste em quebrar o plástico,
pegar um tipo de polímero, cuidando para separar os plásticos por tipos, triturá-lo, e, com
esse material moído, fazer uma peça plástica. Isso pode ser feito com 100% de material
reciclado ou com um percentual de material novo.”211
Após o processo de reciclagem, que só tem seu sucesso graças a implementação de
iniciativas como coleta seletiva, a ação dos catadores implementada pelo Poder Público,
209
VEIT, Hugo. Resíduo eletrônico: o que fazer? Disponível em: http://www.midia21.net. Acesso em jun.
2010, p. 45.
210
Ibid., p. 45.
211
Ibid., p. 45.
148
tem-se que os resíduos que não são aproveitados nesse processo vão para um tratamento
diferenciado. Aí eles já estão na forma de rejeito e devem ser enviados para aterros
sanitários controlados, como já visto anteriormente, para tratamento adequado.
Fato é que os componentes eletrônicos apresentam vários elementos químicos
tóxicos, os quais das diferentes formas, como citadas podem ser reaproveitadas.
Se para montagem de um único computador são utilizados cerca de 1,8 tonelada de
materiais dos mais diversos tipos, dentre eles 240 Kg de combustíveis fósseis; 22 Kg de
produtos químicos e 1.500 Kg de água, segundo dados de uma pesquisa coordenada pelo
Prof. Ruediger Kuehr, da Universidade das Nações Unidas, uma coisa é certa, reaproveitar
os materiais para que não precisem ser retirados in natura pode apresentar até mesmo
vantagem econômica ao sistema de reciclagem.
Essa é a ideia. O reaproveitamento dos materiais constituintes dos resíduos
eletrônicos apresenta alta rotatividade no mercado, dado que são produtos com alto valor
quando advindos do garimpo, por exemplo. Esses produtos, por serem limitados na
natureza, quando na extração tem o valor subfaturado. O que não ocorre quando os mesmos
são obtidos por meio de processos de reciclagem ou de logística reversa.
4.3.1
Cooperativa de catadores - Garimpagem urbana
Para que ocorra a devida separação dos resíduos, ou sucata eletrônica, como assim
dizer, todo hardware que perdeu sua finalidade e seus acessórios, incluindo os bens
periféricos (impressoras, scanners, etc.), ou mesmo os eletrodomésticos, necessário é a
segregação desses, do lixo comum, possibilitando a triagem.
A definição da estrutura de coleta e armazenamento dos resíduos eletro eletrônicos é
que dará engrenagem ao processo todo, principalmente no tocante a garimpagem desses
equipamentos, a qual será realizada no interior das cooperativas. A criação de “ecopontos”,
por exemplo é uma alternativa de alguns municípios do país para entrega desses eletrônicos,
os quais serão coletados posteriormente pelos catadores e desmontados ou garimpados para
obtenção de metal.
Para ilustrar segue slogan da campanha para recolhimento de resíduo eletrônico, é a
participação da comunidade no processo de seleção, separação e envio para coletores. Isso
demonstra que a responsabilidade compartilhada, proposta pela nova lei de resíduos, vem
sendo utilizada na prática.
149
Ilustração 46: Iniciativas que incentivam a coleta de lixo eletrônico – fomentando as cooperativas de
catadores. 212
212
Disponível em: www.lixoeletornico.com.br. Acesso em 10 agos. 2011.
150
A esta atividade é imprescindível a participação de toda a sociedade.
As cooperativas de catadores, tem nesse processo importância fundamental.
É no interior dessas cooperativas que será feito o levantamento dos possíveis
compradores dos materiais coletados (plástico, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos etc.),
bem como o destino a ser dado após a reciclagem que serão utilizados como matéria-prima
secundária, e o destino a ser dado aos metais perigosos não sujeitos a reciclagem e que se
tornarão rejeito.
A partir de campanhas como essa, a desmontagem e separação dos resíduos eletro
eletrônicos fica mais fácil de ser realizada, pois, a partir de iniciativas como estas as
resíduos chegam ao centros e cooperativas de seleção e desmontagem respectivamente, sem
estar misturados a outros resíduos, a exemplo do orgânico.
A separação dos resíduos pode ser visualizada nas ilustrações a seguir:
Ilustração 47: Separação dos resíduos em cooperativas de catadores. 213
213
Fonte: Alternativas que estão dando certo com relação a reciclagem dos REEE. Disponível em:
http://www.time.com. Acesso em: jul. 2011.
151
Ilustração 48. Separação dos resíduos em cooperativas de catadores 214
A ilustração a seguir demonstra como é feito o processo de reciclagem no interior
das cooperativas, após a coleta e separação dos resíduos:
Ilustração 49. Separação de peças em eletrônicos frutos da reciclagem. 215
214
Fonte: Alternativas que estão dando certo com relação a reciclagem dos REEE. Disponível em:
http://www.time.com. Acesso em: jul. 2011.
215
Fonte: PINHEIRO, Eualdo Lima. Plano de gerenciamento integrado de resíduos de equipamentos
elétricos, eletrônicos – PGIREEE. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel
Pinheiro, 2009. p. 33.
152
A seguir é demonstrado o processo no interior das cooperativas de catadores de
material reciclável, desde a bancada de desmontagem desse material (que vem logo após a
segregação do resíduo recolhido), passando posteriormente para a área de descaracterização
das peças, desmontagem, corte, reaproveitamento, e para aquele resíduo que não tenha
forma de ser reciclável, o depósito para destinação final, geralmente feita em aterro sanitário
controlado.
Ilustração 50. Separação de peças em eletrônicos frutos da reciclagem. 216
216
Fonte: PINHEIRO, Eualdo Lima. Plano de gerenciamento integrado de resíduos de equipamentos
elétricos, eletrônicos – PGIREEE. Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel
Pinheiro, 2009. p. 21.
153
Faz-se necessária a definição e estrutura de coleta, armazenamento e implementação
das cooperativas de catadores, conforme dispõe a nova legislação.
As associações e cooperativas de catadores de resíduos eletro eletrônicos devem,
todavia, ser adaptadas para o trabalho com estes resíduos, de forma que os colaboradores
possam ser capacitados para o recebimento e desmontagem dos mesmos, com o intuito de
maior grau de aproveitamento dos materiais reciclados.
Essa capacitação irá maximizar o aproveitamento da atividade, incentivando as
cooperativas. Uma das principais metas a serem atingidas para com esta atividade, dando
destino ecologicamente correto aos resíduos eletrônicos e inclusão social dos catadores de
material reciclável.
4.3.2 Alternativas para destinação do resíduo eletro eletrônico a partir da logística reversa
Devido a ânsia de lançamento de produtos eletro eletrônicos no mercado, que estão
cada vez mais autênticos, com novos modelo, tamanhos, e com tecnologia mais avançada,
faz-se necessária a logística reversa, para com todos esses produtos que de alguma forma
foram substituídos, e agora fazem parte do montante de resíduos deixado nas cidades sem
tratamento ambientalmente adequado.
Essa atitude faz parte do planejamento empresarial nos seus diversos níveis
(estratégico, tático e operacional), e deve ser elaborado de acordo com a “visão holística de
competir, colaborar e inovar, por parte da empresas fabricantes.”217
No caso dos eletro eletrônicos, estes são vítimas de uma nítida redução no tempo de
sua vida útil, tornando-se sutilmente ultrapassados.
Para J. D. Porter, com relação a temática tem-se o seguinte apontamento:
Em 1996, a produção de computadores nos Estados Unidos apresentou
taxa de crescimento de 15% no ano e vendas de 26 milhões de unidades,
tendo-se verificado uma quantidade de 79 milhões de computadores
sucateados. Os dados apresentados por pesquisas do setor conduzem a
uma relação de obsolescência de 2 para 3, ou seja, dois computadores são
sucateados atualmente para cada três computadores produzidos, e
217
LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa: meio ambiente e competitividade.São Paulo: Pearson Prentice
Hall, 2010, p. 15.
154
fornecem estimativas de que essa relação seria de um computador
sucateado para cada 1 produzido.218
A partir de dados como estes, conclui-se que no caso específico do resíduo
eletrônico, o processo de logística torna possível o retorno dos bens ou de seus materiais
constituintes ao ciclo produtivo dos negócios.
Assim, além de estratégia empresarial, é solução mais do que adequada para manter
a sustentabilidade do ambiente.
A logística reversa, no caso de alguns desses resíduos, é oriundo do processo de
recolhimento pelos fabricantes, (como leciona a responsabilidade compartilhada pelo
destino de tal resíduo), e no interior das empresas esses passam por processos de reciclagem,
desmanche, reuso, com o objetivo de aproveitar o maior número possível de materiais
provenientes dos componentes.
O objetivo principal de fomentar esse processo logístico por parte das indústrias é
mostrar que metais como ferro, níquel, prata, ouro entre outros, podem ter retorno
econômico maior no pós venda, quando advindos da reciclagem por meio da logística.
Para tomar como exemplo do que está sendo proposto, tome o caso da Itautec, para o
caminho percorrido pelos computadores destinados ao processo de reciclagem.
Ilustração 51: fluxograma de logística reversa da Itautec. 219
218
PORTER, J. D. Computers & eletronics recycling: challenges and opportunities. Rio de Janeiro: Abril,
1998.
219
Fonte: Anais Simpósio 2009. Fatores da logística reversa que influem no reaproveitamento do “lixo
eletrônico” – um estudo no setor de informática. LEITE, Paulo Roberto; LAVEZ, Natalie; SOUZA, Viviam
Mansano.
155
Do exposto, observa-se que a logística reversa é estratégia empresarial, operacional e
ambiental, tornando-se holística em preocupações para com a eliminação das externalidades
advindas da disposição dos resíduos eletro eletrônicos no ambiente.
Abaixo segue exemplos de iniciativas de logística reversa, provenientes de empresas
do ramo de eletrônicos, citados por Paulo Roberto Leite;
A empresa Sony Eletronics anunciou, em outubro de 2000, um acordo
com a empresa Waste Management Inc.,estabelecia um programa de
coleta (take back) de seus produtos após o uso, sem ônus para o
consumidor. O acordo inicialmente serviu para o Estado de Minnesota,
mas deveria ser estendido aos demais estados norte-americanos, pois era a
intenção da empresa reutilizar peças em condições de uso. A IBM criou o
IBM’s PC Recycling Services, que permite ao consumidor retornar os
computadores e seus periféricos usados, no estado da Pensilvânia, por
meio da UPS. A empresa Toshiba, nos Estados Unidos, realiza esses
serviços com a UPS em todo o território americano. A Dell Computer e a
Hewlett-Packard (HP) modificaram seus projetos de computadores,
visando facilitar o trabalho de desmontá-los. A Nokia anunciou serviços
de take back de telefones celulares em diversas partes do mundo. 220
Esse processo logístico possui também além dos fatores já mencionados
anteriormente, outros decisivos para seu sucesso em escala nacional, quais sejam: fatores
econômicos, legislativos, logísticos e tecnológicos, que juntos podem ser considerados
determinantes e interferem na organização e estruturação dos bens que são reintegrados
novamente no ciclo produtivo. Essa é a estratégia empresarial do sistema, e que pode ser
ilustrada abaixo:
Ilustração 52: Fatores que influem no processo logístico. 221
220
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. São Paulo: Prentice Hall,
2003, p.24
221
Ibid., p. 89.
156
O objetivo econômico para implantação da logística reversa como já mencionado, é
fato que impulsiona o retorno de matéria-prima secundária para fabricação de novos
eletrônicos. “A reintegração desses materiais no ciclo produtivo traz retornos financeiros
significativos para as organizações.”222
Quanto ao objetivo ecológico, o tema apesar de já estar exaurido no decorrer deste
trabalho, pode-se dizer que o principal vetor que impulsiona o processo é a diminuição dos
impactos que os resíduos eletrônicos provocam para o ambiente.
Quanto aos fatores legislativos, de bom alvitre salientar que a implantação e
estruturação da Política Nacional de Resíduos Sólidos deve ser feita por parte dos
municípios até 2014. Isso quer dizer que no tocante ao processo logístico realizado pelas
empresas, se esta implementação for levada a cabo pelo Poder Público (estruturação da
coleta seletiva e cooperativa de catadores), os produtos aptos ao processo logístico serão
favorecidos no processo.
Quanto aos objetivos tecnológicos tem-se que a sua estruturação só vem a contribuir
com a organização das cadeias reversas, permitindo com isso economia e viabilidade ao
processo. Isso porque os custos da logística reversa é por parte de algumas empresas, fator
impeditivo do processo.
No caso dos resíduos eletrônicos, o objetivo principal é prolongar a vida útil dos
mesmos, de modo que a partir da logística, a matéria-prima secundária advinda, possa ser
utilizada em um novo eletrônico, e este inserido no mercado.
Uma placa mãe, por exemplo, pode ser “diretamente reutilizada, remanufaturando-a
em brinquedos eletrônicos ao invés de enviá-la para aterros, evitando assim o descarte da
mesma no ambiente.”223
A ideia é que o descarte desses produtos seja feita apenas em último caso.
Para melhor compreensão do descarte efetuado dos produtos, gerando resíduos,
importante distinguir os bens que podem ser objetos de reciclagem a partir do processo
logístico reverso, no caso dos eletrônicos, caracterizados como bens de uso semiduráveis por
terem duração média de alguns meses até anos, o tempo para sua transformação em resíduo
pode ser aumentado devido ao avanço tecnológico atrelado ao consumo acelerado.
222
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. São Paulo: Prentice Hall,
2003, p. 107.
223
RAVI, V.; SHANKAR, R.; TIWARI, R. M. Analyzingalternatives in reverse logisticsfor end-oflifecomputers: ANP and balanced scorecard approach.Computers &Industrial Engineering, 2005, p. 77.
157
O autor Paulo Roberto Leite, trás uma classificação mais abrangente a respeito dos
bens produzidos, classificando-os em três categorias: bens descartáveis, bens duráveis e
bens semiduráveis.
Bens descartáveis: são os bens que apresentam duração de vida útil média
de algumas semanas, raramente superior a seis meses. Essa categoria de
bens produzidos constitui-se tipicamente de produtos de embalagens,
brinquedos, materiais para escritório, suprimentos para computadores,
artigos cirúrgicos, pilhas de equipamentos eletroeletrônicos, fraldas,
jornais, revistas, entre outros.
Bens duráveis: são os bens que apresentam duração de vida média útil
variando de alguns anos a algumas décadas. Constituem bens produzidos
para a satisfação de necessidades da vida social e incluem os bens de
capital em geral. Fazem parte dessa categoria os automóveis, os
eletrodomésticos, os eletroeletrônicos, as máquinas e os equipamentos
industriais, os edifícios de diversas naturezas, os aviões, as construções
civis, os navios, entre outros.
Bens semiduráveis: são bens que apresentam duração média de vida útil
de alguns meses, raramente superior a dois anos. Trata-se de uma
categoria intermediária que, sob o enfoque dos canais de distribuição
reversos dos materiais, apresenta características ora de bens duráveis, ora
de bens descartáveis. Trata-se de bens como baterias de veículos, óleos
lubrificantes, baterias de celulares, computadores e seus periféricos,
revistas especializadas, entre outros. 224
No caso dos celulares, os quais são recordes de venda, o canal reverso deve ser ainda
mais intensificado. Os serviços podem partir das autorizadas ou empresas terceirizadas. O
consumidor poderá entregar o aparelho em um dos pontos de coleta, à operadora ou à
magazine que revende o mesmo.
Os produtos retornados pelo varejista ou magazine são enviados para centros de
maior tecnologia, conhecidos como CMTs. O varejista solicita a coleta e o lote é enviado ao
CMT, isto proporciona um maior rigor e controle, isso porque esses produtos são
controlados individualmente por meio de registro de um número de série, e então é aberta
uma ordem de serviço (O.S).
A partir daí, no caso do reparo desses celulares, peças novas são enviadas pelas
empresas, enquanto que as defeituosas são devolvidas. Quanto à sobra de materiais, se
houver, implica em auditoria.
Desse processo todo, o que se pode concluir é que, as empresas vêm investindo em
processos logísticos, principalmente no campo da informática, de modo a aumentar a
produtividade e aderindo à crescente sensibilização ambiental.
224
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. Sao Paulo: Prentice Hall,
2003, p. 34.
158
Os consumidores também participam desse processo de sensibilização, quando
“exigem um nível de serviço mais elevado das empresas e estas como forma de
diferenciação e fidelização de seus clientes, investem em logística reversa.”225
Diante da diferenciação obtida por meio da logística as empresas tendem a se
destacar no mercado, tal como ocorre com a Sony, Nokia, Motorola, Dell, HP, Itautec, e isso
valoriza a imagem institucional destas.
Segundo Paulo Roberto Leite:
A imagem corporativa vem ganhando espaço no ambiente competitivo,
visto que as organizações buscam relacionamentos duradouros com os
clientes, e estes devido à crescente consciência ecológica passou a exigir
maior responsabilidade sócio-ambiental das empresas, e com isso a
imagem institucional vem ganhando cada vez mais destaque. 226
Essa valorização corporativa atingida pelas empresas por meio da destinação
ambientalmente correta dos produtos por ela colocados no mercado, faz com que a logística
reversa seja alternativa a ser cada vez mais difundida, implementada e operacionalizada nos
caso da destinação dos resíduos eletro eletrônicos.
225
CHAVES, Gisele de Lorena D.; MARTINS, Ricardo Silveira. Diagnóstico da logística reversa na cadeia
de suprimentos de alimentos processados no oeste paranaense. . In: VIII Simpósio de Administração da
Produção, Logística e Operações Internacionais (SIMPOI), ago. 2005, São Paulo. São Paulo: FGV, 2005, p.1.
226
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. Sao Paulo: Prentice Hall,
2003, p. 34
159
CONCLUSÕES
Dado que a sociedade atual não está apta a arcar com o descarte conseqüente de seu
consumo inconsciente, e que em função disso está formando em torno de si uma sociedade
de risco, conclui-se que faz-se necessário dispor adequadamente o resíduo oriundo de
componente eletro eletrônico vindo desse consumo. Isto porque o ambiente é limitado e não
pode sozinho lidar com a disposição deste, quando o mesmo é disposto sem tratamento
adequado.
O mercado capitalista que a cada dia coloca novas marcas e modelos à disposição,
faz com que, tudo que é de mais novo e moderno seja objeto de desejo, fomenta esse
consumo, e não há tempo hábil para a natureza absorver o que é descartado. Há portanto,
necessidade de um ponto de equilíbrio entre o avanço em exponencial da tecnologia e a
consciência ambiental.
É com base nesse problema, que a nova legislação que trata da disposição e
tratamento dos resíduos sólidos, Lei 12.305/10, vem trazer em âmbito nacional, alternativas
para minimizar os impactos advindos da disposição do resíduo no ambiente, para que este
tenha tratamento e disposição adequados.
As propostas elencadas pela referida Lei já eram dispostas em leis estaduais, mas
obtinham pouca aplicação. Espera-se que a implementação das cooperativas de catadores, da
inserção no mercado de trabalho do catador de material reciclável, e do incentivo para com a
coleta seletiva seja meio para obtenção e manutenção do fim esperado por todos: destino
ecologicamente correto do resíduo proveniente dos eletro eletrônicos.
A implantação da responsabilidade compartilhada, entre Poder Público, fabricantes e
sociedade, para com a destinação do resíduo também é um avanço na temática, todavia não
é colocada em prática da forma como deveria, haja vista a dificuldade de encontrar lojas ou
empresas vendedoras e fabricantes destes eletrônicos que venham a recolhê-los da forma
como determina a legislação. A proposta da nova lei sugere que, no caso específico dos
resíduos eletro eletrônicos, estes depois de terminada sua vida útil, sejam devolvidos para os
fabricantes, para que este dê destino ao resíduo.
O que se tem é que muitas vezes, conforme verificado na pesquisa de campo, tanto
na ONG da cidade de Londrina, específica na recolha do resíduo eletro eletrônico, quanto na
Cooperativa da cidade de Maringá, muito ainda tem a ser feito para que possam ser evitados
danos irreparáveis para o ambiente prejudicando assim as gerações futuras. Isso porque no
160
primeiro caso, mesmo sendo específica na recolha, o que se observou é que não há um
preparo para retirada e reaproveitamento dos componentes, a preocupação maior é o
concerto daquilo que ainda pode ser vendido e o restante vira sucata mesmo, se
transformando novamente em resíduo, o qual desta vez não é depositado apropriadamente
em aterro controlado. Já no segundo caso, não há qualquer separação do resíduo eletro
eletrônico dos demais resíduos (orgânicos e inorgânicos), a cooperativa tem mais interesse
em recolher e reciclar latas de alumínio, papelão, vidro e garrafa pet, isto porque a
reciclagem destes já vem sendo desenvolvida e orientada há mais tempo.
Assim, o que se observou nessas pesquisas, é que está tudo embrionário ainda a
tentativa de minimizar os impactos advindos da disposição inadequada dos resíduos eletro
eletrônicos, esta proposta não pode partir apenas de lei, e sim de mecanismos de colocá-la
em prática partindo de todos os entes interligados. A responsabilização pelo passivo gerado
deve ser de todos indiscriminadamente, para assim evitar um dano ambiental futuro.
O caminho da reciclagem direcionando o resíduo para ser reaproveitado ou reciclado,
neste caso para extração de componentes eletrônicos ou obtenção de matéria prima
secundária, seria uma estratégia, o problema é que não há especialidade técnica no assunto
no interior das ONG’s e cooperativas (pelo menos no caso das visitadas), e assim muitos
componentes metálicos passam despercebidos pelas mãos dos recicladores.
Alternativas como curso de aperfeiçoamento para os recicladores que trabalham com
estes resíduos podem ser aperfeiçoadas em todas as cooperativas de reciclagem dos
municípios brasileiros, para que assim os metais oriundos dos resíduos eletrônicos possam
gerar renda para estas pessoas.
O Poder Público tem papel fundamental para a engrenagem das propostas sugeridas
pela nova legislação. O que se espera é que as atitudes sejam enérgicas. Não adianta haver
leis bem elaboradas em papel, se não há ação por parte dos órgãos governamentais em
implementá-las, e a não colaboração dos organismos sociais em aderir e praticar no
cotidiano de suas rotinas a atividade atinente em conter o aumento dos resíduos descartados.
A sociedade aqui passa a ter papel estruturante no sistema, pois de seu consumo mais
consciente é que vai depender manter o ambiente equilibrado para as presentes e futuras
gerações.
A logística reversa, no caso dos resíduos sólidos eletrônicos, também é proposta a ser
seguida por parte das empresas, dado o retorno ambiental e econômico que proporciona.
Isso porque a partir desse processo além do reaproveitamento do resíduo por parte das
empresas, devido ao processo logístico, este é inserido novamente no mercado após passar
161
pelo processo de reciclagem. Além do apelo ambiental, o marketing ecológico é diferencial
competitivo para a empresa.
São visíveis os problemas gerados a partir da falta de disposição e destinação final
dos resíduos sólidos eletro eletrônicos gerados a partir do consumo inconsciente da
sociedade, problemas também advindos dos lugares onde a coleta, organização e a
reciclagem deveriam ser eficazes, conclusão que se chegou com estudo de caso realizado.
Tanto na cooperativa de reciclados da cidade de Maringá quanto na ONG de resíduos
eletrônicos da cidade de Londrina, o que se viu foi escassez de mão-de-obra qualificada para
lidar com a reciclagem de tal resíduo (no caso da cooperativa maringaense é ainda pior todo
resíduo coletado vai para o mesmo local – tanto orgânico quanto inorgânico).
Alguns pontos verificados como a coleta e a inserção dos catadores são positivos,
quando tratado o resíduo em geral, isso porque a coleta é realizada e também há retorno
financeiro para os mesmos, entretanto no caso específico do resíduo eletrônico não se conta
com tamanha disposição por falta de apoio ou até mesmo incentivo.
Assim, o que se tem a dizer para tanto é que é tarefa de todos fazer com que o
resíduo deixado ao entorno da sociedade de massa não seja inerente ao impacto ambiental
gerado.
Para diminuir o impacto gerado, faz-se necessário internalizar as externalidades do
passivo gerado pelos fabricantes e consumidores a partir da responsabilidade compartilhada
e logística reversa. Isso só será possível com o funcionamento e a efetividade da coleta
seletiva, inserção na sociedade do catador de material reciclável como profissão, apoio
técnico especializado para este, bem como incentivo público privado para cooperativas de
catadores.
Ao final espera-se que a sociedade, empresas e Poder Púbico, possam agir em
conjunto buscando a efetividade de operacionalização das alternativas propostas pela Lei
12.305/10, bem como, inserir a participação destes para com suas responsabilidade perante o
problema, para assim, dar destinação ambientalmente sustentável ao resíduo eletro
eletrônico.
162
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170
ANEXOS
ANEXO I - ESTUDO DE CASO
1. OBJETIVOS
O presente estudo de caso tem como finalidade obter informações sobre a
reciclagem realizada em dois locais de duas cidades do interior do Paraná (Maringá e
Londrina). Para tanto foi elaborado um questionário para obtenção de respostas a respeito da
coleta, depósito, separação e posterior reciclagem dos resíduos. O estudo referido foi
realizado em uma cooperativa de catadores na cidade de Maringá/ Pr - COOPERCICLA,
que recolhe e destina para reciclagem todo tipo de resíduo, inclusive eletrônicos, e uma
visita a ONG E- LIXO, na cidade de Londrina/PR, que trabalha exclusivamente com o
mesmo processo acima, mas só com um tipo de resíduo - o eletro eletrônicos.
2 ESTUDO DE CASO
Para melhor desenvolvimento desta pesquisa foi-se até os locais para averiguar a
forma como é realizada a coleta, depósito, segregação e a reciclagem.
As entrevistas para obtenção das respostas do questionário elaborado foram
realizadas no local, com os coletores, os separadores de peças e aqueles que procuram
reaproveitar o resíduo coletado antes de decompor as peças no intuito de reciclar.
Optou-se por realizar a pesquisa por meio de questionário, com questões e
perguntas direcionadas, com o intuito de conhecer as práticas que as mesmas utilizam para a
destinação dos produtos quando termina sua vida útil.
171
2.1 Perguntas e respostas obtidas na ONG de coleta e reciclagem de eletro eletrônicos da
cidade de Londrina – Pr.
Questão 1) Como é feita a destinação final dos produtos eletrônicos quando
termina sua vida útil?
R: Assim que é feita a separação dos resíduos eletrônicos coletados, é feita a
segregação e aproveitamento das peças.
Questão 2) Quais são os destinos encontrados pelas empresas para descartar o seu
lixo eletrônico?
R: Segundo entrevistas no local, constatou-se que os destinos encontrados pelas
empresas para descartar o seu lixo eletrônico é muitas vezes feito pelo depósito em
almoxarifados, ou são doados para os empregados.
Questão 3) Qual a importância da inserção da logística reversa no recolhimento do
produto quando chega ao final de sua vida útil para as empresas?
R: Muitos entrevistados nem ao menos sabiam o que queria dizer logística reversa.
Para outros, concluiu-se que seria interessante atrelar a coleta seletiva dos catadores com as
empresas que utilizam-se da logística reversa para com os produtos que colocam no
mercado de consumo.
Questão 4) Qual a melhor maneira para as empresas recolherem os seus produtos
de pós-consumo?
R: Seria interessante as empresas apoiarem o recolhimento dos eletrônicos por
parte das cooperativas de catadores, para assim dar melhor destino aos seus produtos de pósconsumo.
Questão 5) Há uma forma de mensurar a quantidade de lixo eletrônico descartado
diariamente por essas empresas?
R: Os coletores de material eletro eletrônico destinado à reciclagem disseram que a
quantidade de celulares, impressoras, televisores e geladeiras são as que mais impressionam,
talvez nos dois últimos casos devido ao tamanho.
172
Questão 6) Há mão-de-obra especializada no local, para a realização da
reciclagem, se há conhecimento das peças recolhidas?
R: A maioria das pessoas que trabalhavam na ONG visitada na época, não tinha
conhecimento de material eletrônico, dos componentes, das placas, dificultando assim a
extração de metais, principalmente os preciosos, a exemplo de ouro, prata, níquel.
Questão 7) Só a separação dos resíduos eletro eletrônicos ainda é pouco para
dizimar todo o resíduo recolhido nas duas cidades visitadas?
R: Na maioria dos resíduos recolhidos, só há separação dos componentes, alguns
até são consertados, outros são aproveitados com peças adquiridas de outros materiais
recolhidos.
Questão 8) Qual o destino do produto final da ONG e da Cooperativa da cidade de
Maringá – COOPERCICLA?
R: O destino final é variado, vai deste aproveitamento, conserto, até venda de
alguns metais. O plástico ainda é um problema, o ferro é vendido, o vidro triturado e
vendido para empresas diversas.
Questão 9) Há apoio do Poder Público e de entidades de classe na destinação do
fruto do trabalho realizado na ONG e COOPERCICLA? O produto que consegue ser
reciclado é inserido no mercado?
R: A prefeitura da cidade de Londrina não prevê nenhum tipo de apoio, já tentaram
adquirir um terreno para disposição do que é recolhido, mas foi negado. Os catadores não
tem também incentivo para adquirir carrinhos coletores. A sociedade não separa o resíduo
para ser recolhido, daí surgiu o disque coleta por parte da ONG, assim aquela pessoa que
deseja se desfazer de algum eletro eletrônico, pode ligar para a ONG que a coleta é
realizada.
Questão 10) Há inclusão social nas cooperativa dos catadores e na ONG? Há
retorno da atividade?
R: Por não haver apoio do Poder Público (até a época em que a pesquisa foi
realizada/ outubro de 2010), os catadores de material reciclável ainda trabalhavam de forma
a ficar à margem da sociedade, sem qualquer inclusão social pelo excelente trabalho que
173
realizam coletando esses resíduos, impedindo que sejam depositados diretamente no meio,
tornando-se prejudicial a saúde e à toda sociedade envolta.
A seguir segue ilustrações obtidas por meio de fotos da ONG da cidade de
Londrina:
Ilustração 53: ONG Londrina – Pr. local de chegada e depósito de tudo que chega pelos catadores. Fonte
autora em out. 2010.
Ilustração 54: ONG Londrina – Pr .Visão geral do depósito após a coleta. Fonte autora em out. 2010.
174
Ilustração 55: ONG Londrina – Pr. Visão geral da coleta. Fonte autora em out. 2010.
Ilustração 56: ONG Londrina – Pr. Seleção do material coletado. Fonte autora em out. 2010.
175
Ilustração 57: ONG Londrina – Pr. Material separado já disponível para ser desmontado e reciclado. Fonte autora
em out. 2010.
Ilustração 58: ONG Londrina – Pr. Placas já separadas prontas para serem recicladas “garimpadas” para retirada
de metais. Fonte autora em out. 2010.
176
Ilustração 59: ONG Londrina – Pr. Desmontagem do material recolhido. Fonte autora em out. 2010.
Ilustração 60: ONG Londrina – Pr. Produtos reaproveitados e inseridos no mercado. Fonte autora em out. 2010.
177
Ilustração 61. ONG Londrina – Pr.Uniformes dos os trabalhadores e coletores da ONG. Fonte autora em out.
2010.
2.2
Perguntas realizadas e respostas obtidas na cooperativa de material reciclável –
COOPERCICLA na cidade de Maringá – Pr.
Questão 1) Como é feita a destinação final dos produtos eletrônicos quando termina
sua vida útil?
R: A cooperativa visitada eventualmente recolhe resíduo oriundo de eletro
eletrônico, mas não dá destinação final aos mesmos por falta de aparelhamento, assistência
técnica e por não saber qualificar os componentes.
Assim, muitos deles são doados quando se encontram em bom estado de
conservação, e também são desmontados para separação de pecas e eventual venda para lojas
de assistência técnica que eventualmente buscam peças não encontradas mais vindas de
fabrica.
Questão 2) Quais são os destinos encontrados pelas empresas para descartar o seu
lixo eletrônico?
R: Segundo entrevistas no local, constatou-se que os destinos encontrados pelas
empresas para descartar o seu lixo eletrônico é muitas vezes feito pelo depósito em
almoxarifados, ou são doados para os empregados.
178
Questão 3) Qual a importância da inserção da logística reversa no recolhimento do
produto quando chega ao final de sua vida útil para as empresas?
R: Muitos entrevistados nem ao menos sabiam o que queria dizer logística reversa.
Para outros, concluiu-se que seria interessante atrelar a coleta seletiva dos catadores com as
empresas que utilizam-se da logística reversa para com os produtos que colocam no mercado
de consumo.
A equipe que organiza a cooperativa diz que a Prefeitura de Maringá já selecionou
alguns deles para cursos a respeito do tema, mas é tudo muito superficial ainda segundo eles.
Eles têm conhecimento da nova legislação de destinação dos resíduos sólidos.
Questão 4) Qual a melhor maneira para as empresas recolherem os seus produtos de
pós-consumo?
R: Seria interessante as empresas apoiarem o recolhimento dos eletrônicos por parte
das cooperativas de catadores, para assim dar melhor destino aos seus produtos de pósconsumo.
No caso dessa cooperativa maringaense eles não têm incentivo algum para manejo e
recuperação de tais resíduos.
Questão 5) Há uma forma de mensurar a quantidade de lixo eletrônico descartado
diariamente por essas empresas?
R: Os coletores de material eletro eletrônico destinado à reciclagem disseram que a
quantidade de celulares, impressoras, televisores e geladeiras são as que mais impressionam,
talvez nos dois últimos casos devido ao tamanho.
Os coletores também disseram que muitas vezes não carregam em seus carrinhos tais
resíduos porque ao chegarem à cooperativa não tem como destinar para reciclagem, por falta
de pessoal especializado, bem como de material como chave de fenda e outros, que se
destinam a desmontagem dos mesmos, assim se recolhem tais resíduos ficam entulhados
atrapalhando o espaço físico do depósito.
Questão 6) Há mão-de-obra especializada no local, para a realização da reciclagem,
se há conhecimento das peças recolhidas?
R: Não há mão-de-obra especializada no local.
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Questão 7) Só a separação dos resíduos eletro eletrônicos ainda é pouco para dizimar
todo o resíduo recolhido nas duas cidades visitadas?
R: Não há separação de tais resíduos, pois são recolhidos, quando isto acontece, com
os outros resíduos recolhidos pela cooperativa, entre eles: plástico, papelão e sucata.
Questão 8) Qual o destino do produto final da ONG e da Cooperativa da cidade de
Maringá – COOPERCICLA?
R: O destino final é variado, quando se trata do material recolhido pela cooperativa,
como o citado acima, já o resíduo eletro eletrônico não tem destinação final ambientalmente
correta.
Questão 9) Há apoio do Poder Público e de entidades de classe na destinação do
fruto do trabalho realizado na ONG e COOPERCICLA? O produto que consegue ser reciclado
é inserido no mercado?
R: A prefeitura da cidade de Maringá não prevê apoio especifico. Já tentaram
adquirir um terreno para disposição do que é recolhido, mas foi negado. Os catadores não tem
também incentivo para adquirir carrinhos coletores. A sociedade não separa o resíduo para ser
recolhido. O Poder Público também não permite que a coleta municipal recolha tais resíduos,
e também não fornece ainda até o término desta pesquisa de campo alternativa.
Questão 10) Há inclusão social nas cooperativa dos catadores e na ONG? Há retorno
da atividade?
R: A cooperativa COOPERCICLA da cidade de Maringá realiza um excelente
trabalho no tocante à inclusão social de seus cooperados, a maioria deles obtém a renda
familiar a partir da cooperativa, bem como insere outros membros da família no trabalho, seja
internamente ou na coleta externa.
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