O DIREITO COMO FATO SOCIAL O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser apartado da sociedade porque essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é essencialmente social e sem entender o movimento da sociedade e sem entender o Direito nós não conseguimos entender a relação que eles estabelecem entre si. E a sociologia jurídica procura saber exatamente me que medida se dá à relação feita entre a sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada pelo Direito e de que maneira o Direito condiciona a sociedade. Condicionar significa interferir, influir fazer com que o Direito ou a sociedade hajam de uma determinada maneira, ora nós sabemos que as normas jurídicas impõe um padrão de comportamento para todos nós, as normas jurídicas tem essa finalidade de regrar a vida social. Portanto toda vez que se institucionaliza um conjunto de normas toda vez que se instaura alguma lei, essa lei tende a reger a sociedade, portanto o Direito acaba interferindo no comportamento que as pessoas tem na sociedade. O Direito condiciona a realidade social e a realidade social condiciona o Direito? Se nós dissemos que o Direito ao formular determinadas normas ao estatuir determinadas leis moldam o comportamento das pessoas nós podemos dizer que a realidade social tudo aquilo que acontece na sociedade acaba por condicionar também o Direito. A sociedade interage com o Direito e é influenciada por ele, toda vez que nós estabelecemos uma lei e mostramos para a sociedade que ela deverá seguir aquilo nós estamos mostrando que há um tipo de comportamento a uma expectativa de comportamento que aquelas pessoas devem seguir. Então o Direito acaba condicionando a realidade social e a realidade social como será que ela acaba interferindo no Direito? Ora se nós dizemos que o Direito é um produto social que ele não pode ser apartado da sociedade, que ele tem a sua base no movimento da sociedade como que a sociedade influência o Direito? Os costumes, a cultura quando tudo isso passa a ser positivado já não pertence mais aquele plano das normas informais, deixaram de ser costumes e passaram a serem normas, perderam aquela especificidade de algo informal de estar na sociedade sem receber uma positivação. Na medida em que eles recebem essa positivação eles passam então a categoria de algo que é essencialmente jurídico. A qualquer movimento que exista na nossa sociedade, a qualquer alteração que exista na sociedade há uma influência direta ou indireta na base jurídica. E tudo isso naturalmente haver com algo que é importante que essa relação entre o Direito e a sociedade deve ser estudado de forma meticuloso pois se trata de realidades que muitas vezes são distintas. Exemplo eu não posso querer comparar a relação entre o Direito e a sociedade do Brasil com relação entre o Direito e a sociedade na França, porque cada país tem uma relação distinta entre si. Cada sociedade tem uma coisa que é específica, tem um movimento que é específico e o Direito vindo dessa sociedade deve acompanhar a sociedade. Entramos num problema que é a tentativa de se tentar transferir para o Brasil um sistema jurídico que diz respeito a uma outra sociedade é aquela tentativa de se tentar transplantar para o solo brasileiros valores, características, cultura que não são íntimas da nossa relação. Todas as vezes que alguém quer transplantar valores que não são da nossa realidade para o nosso país, ficamos então com um sistema jurídico canhestro, ou seja, um sistema jurídico que não está adequado com a nossa realidade. (exemplo pena de morte). Função da normatividade jurídica tem as seguintes características: Educativa: ainda que nós não tenhamos acesso ao conteúdo das leis temos noção do que se passa porque essas leis nos interessam Conservadora: exemplo o divórcio no Brasil, demorou muito para ser aceito. Transformadora: toda vez que a norma é editada é promulgada é passa ter eficácia ela transforma a vida da sociedade ela educa, ela pode conservar e ela pode transformar. Exemplo entre a economia e o Direito quando as leis trabalhistas foram instituídas, 13º salário a realidade das produções das fábricas teve de se adequar ao ritmo a nova normatividade que estava nascendo. A TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO: EFICÁCIA, FUNDAMENTO E VIGÊNCIA. Nesta aula trataremos sobre a especificidade da norma jurídica a sociologia jurídica tem a intenção de entender a relação entre a normatividade jurídica, ou seja, o universo do direito e o universo social, o sociólogo jurista é aquele que está disposto a entender como se dá essa relação entre o direito e entre a realidade da sociedade, ou seja, a realidade social. A tridimensionalidade do Direito são as três perspectivas pelas quais a realidade jurídica deve ser observada. O objeto material da tridimensionalidade do Direito é o próprio Direito. O 1º enfoque sociológico feito pela sociologia jurídica; O 2º enfoque é aquele feito pela filosofia do Direito; O 3º enfoque é feito pela dogmática jurídica (axiologia ou ciência do direito). O objeto formal da sociologia jurídica é o fato, o da filosofia do direito é o valor e o da dogmática jurídica é a norma. A sociologia jurídica preocupa-se com o fato social as três características do fato social são exterioridade, coercitividade e generalidade é justamente a preocupação da sociologia jurídica ela está preocupada com o fato que acontece na sociedade é matéria de estudo formal da sociologia jurídica. Tem com grande preocupação a eficácia das leis. A filosofia do Direito está preocupada com o valor, preocupa-se com aquilo que deve receber um juízo de valor, os filósofos não tendo a tarefa de fazer procedimentos científicos estão preocupados apenas em valorar as coisas em atribuir aos fatos um determinado valor, daquilo que é benéfico, que é justo, o que é moral. A dogmática jurídica é aquela que está preocupada com a norma, significa que o intérprete do direito está preocupado com as questões técnicas ligadas ao ordenamento jurídico, os juristas estão preocupados com o funcionamento interno do sistema jurídico, com as questões processuais, com as normas, as leis enfiem com questões que dizem respeito à esfera jurídica. Duas razões fundamentais para que uma lei tenha eficácia, a primeira é quando a lei cumpre os objetivos para os quais ela foi estatuída, quando há um cumprimento prescrito na lei, segunda é a adequação da lei a realidade social daquele momento. O OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA: A EFICÁCIA NORMATIVA Podemos identificar aquela norma que é ineficaz recorrendo a uma consulta da jurisprudência nos últimos cinco anos uma determinada norma foi aplica muitas vezes ou nenhuma vez, chegamos então a conclusão que aquela norma está em desuso ela não está sendo usada. Artigo 217 do Código Penal crime de sedução, tem que haver duas condições necessárias para configurarem o crime de sedução inexperiência e justificável confiança embora essa norma tenha vigência, mas não é dotada de eficácia temos que nos ater a dois pontos básicos o tempo e o espaço. Quando nós pensamos a respeito do tempo precisamos entender que essa norma foi feita em 1.940, portanto essa norma foi determinado contexto no qual a sedução era algo viável pela sociedade como algo que devia ser punido passado então 60 anos a sociedade muda a concepção que se tem do crime de sedução. Porque na década de 40 imaginava-se que aquela menina que havia sido seduzida por um galanteador qualquer teria sua vida arruinada, uma vez tendo sido deflorada ela não teria mais as possibilidades de ter uma vida considerada como digna naquela sociedade. Então um fato de haver uma conjunção carnal com uma menina que era virgem acabava por estragar toda a vida dela, o sujeito que possibilitasse que isso acontecesse deveria ser punido, o homem, portanto é o sujeito ativo desse crime. Esse crime é de ação privada significa que só a pessoa pode denunciar. Inexperiência de uma menina de 14 anos diz respeito a inexperiência da vida, relativamente as coisas do sexo, então uma menina que fosse inexperiente poderia denunciar esse rapaz por crime de sedução. Em relação ao tempo, os costumes sociais eram diferentes dos nossos, uma menina que tinha entre 14 e18 anos não tinham a mesma liberdade que uma menina tem hoje ela não saia para namorar altas horas da madrugada, na ia a boates, não ia a motéis, portanto a menina podia ser vista como inexperiente. A questão sexual era um tabu, muitas dessas meninas sequer sabiam o que era menstruação, nem sabiam como engravidar pois o assunto não era discutido no seio da família e a matéria sexual não era divulgada na mídia. Hoje uma menina entre 14 e 18 anos e comparem uma menina de 14 e 18 anos na década de 40 essa menina de hoje já discute sexo com a sua família porque o sexo já não é mais motivo de vergonha, não é mais motivo de tabu ela tem informações a respeito da matéria sexual, tem também informações sexuais pela mídia, rádio, internet, as novelas hoje sobre tudo a REDE GLOBO são mestres em insinuar durante o programa da própria novela. Significa que a inexperiência hoje em dia não pode ser atribuída a uma menina dessa idade, ninguém pode alegar que uma menina que vai ao cinema,vai a boate, fica até altas horas na rua, viaja com o seu namorado, possa ser considerada inexperiente. EFEITOS SOCIAIS, EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO INTERNA DAS NORMAS. Três formas pelas quais podemos ver as relações entre as normas e a sociedade, a primeira é os efeitos sociais da norma, toda vez que uma norma é promulgada existe um efeito social, a segunda é a eficácia, e adequação interna da norma jurídica. Um efeito social da norma jurídica é tudo aquilo que acarreta um efeito a partir do momento em que a norma é estatuída, exemplo uma discussão a respeito de uma norma jurídica é um efeito social. Eficácia da norma existe duas formas da lei ser eficaz uma que corresponde a eficácia do preceito e a eficácia da sanção, a norma para que seja eficaz não é necessária que ela se faça cumprir mediante imposição do Estado. A eficácia do preceito existe uma norma que diz que não pode avançar mais de 100 km na estrada se eu cumpro essa norma não ultrapassando o limite essa lei foi eficaz e eu não precisei receber multas, não precisei receber sanção nenhuma do Estado. A eficácia da sanção é quando eu ultrapasso o 100 km e sou punido pelo Estado, a lei foi eficaz na medida em que ela me puniu. Adequação interna das normas jurídicas é quando a finalidade social da norma é realizada na prática, quando aquele objetivo do legislador ao estatuir a norma foi cumprido na prática, a eficácia é a finalidade social. Normas que são eficazes porque contém um preceito que é respeitado pelos seus destinatários e normas são eficazes porque as pessoas são punidas ao infringirem essa determinada norma.