O DIREITO COMO FATO SOCIAL O Direito tem a sua base na

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O DIREITO COMO FATO SOCIAL
O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser apartado da sociedade porque
essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é
essencialmente social e sem entender o movimento da sociedade e sem entender o Direito
nós não conseguimos entender a relação que eles estabelecem entre si.
E a sociologia jurídica procura saber exatamente me que medida se dá à relação feita entre a
sociedade e o direito, de que maneira a sociedade é condicionada pelo Direito e de que
maneira o Direito condiciona a sociedade.
Condicionar significa interferir, influir fazer com que o Direito ou a sociedade hajam de uma
determinada maneira, ora nós sabemos que as normas jurídicas impõe um padrão de
comportamento para todos nós, as normas jurídicas tem essa finalidade de regrar a vida
social.
Portanto toda vez que se institucionaliza um conjunto de normas toda vez que se instaura
alguma lei, essa lei tende a reger a sociedade, portanto o Direito acaba interferindo no
comportamento que as pessoas tem na sociedade.
O Direito condiciona a realidade social e a realidade social condiciona o Direito?
Se nós dissemos que o Direito ao formular determinadas normas ao estatuir determinadas
leis moldam o comportamento das pessoas nós podemos dizer que a realidade social tudo
aquilo que acontece na sociedade acaba por condicionar também o Direito.
A sociedade interage com o Direito e é influenciada por ele, toda vez que nós estabelecemos
uma lei e mostramos para a sociedade que ela deverá seguir aquilo nós estamos mostrando
que há um tipo de comportamento a uma expectativa de comportamento que aquelas
pessoas devem seguir.
Então o Direito acaba condicionando a realidade social e a realidade social como será que ela
acaba interferindo no Direito?
Ora se nós dizemos que o Direito é um produto social que ele não pode ser apartado da
sociedade, que ele tem a sua base no movimento da sociedade como que a sociedade
influência o Direito?
Os costumes, a cultura quando tudo isso passa a ser positivado já não pertence mais aquele
plano das normas informais, deixaram de ser costumes e passaram a serem normas,
perderam aquela especificidade de algo informal de estar na sociedade sem receber uma
positivação.
Na medida em que eles recebem essa positivação eles passam então a categoria de algo que
é essencialmente jurídico.
A qualquer movimento que exista na nossa sociedade, a qualquer alteração que exista na
sociedade há uma influência direta ou indireta na base jurídica.
E tudo isso naturalmente haver com algo que é importante que essa relação entre o Direito e
a sociedade deve ser estudado de forma meticuloso pois se trata de realidades que muitas
vezes são distintas.
Exemplo eu não posso querer comparar a relação entre o Direito e a sociedade do Brasil com
relação entre o Direito e a sociedade na França, porque cada país tem uma relação distinta
entre si.
Cada sociedade tem uma coisa que é específica, tem um movimento que é específico e o
Direito vindo dessa sociedade deve acompanhar a sociedade.
Entramos num problema que é a tentativa de se tentar transferir para o Brasil um sistema
jurídico que diz respeito a uma outra sociedade é aquela tentativa de se tentar transplantar
para o solo brasileiros valores, características, cultura que não são íntimas da nossa relação.
Todas as vezes que alguém quer transplantar valores que não são da nossa realidade para o
nosso país, ficamos então com um sistema jurídico canhestro, ou seja, um sistema jurídico
que não está adequado com a nossa realidade. (exemplo pena de morte).
Função da normatividade jurídica tem as seguintes características:
Educativa: ainda que nós não tenhamos acesso ao conteúdo das leis temos noção do que se
passa porque essas leis nos interessam
Conservadora: exemplo o divórcio no Brasil, demorou muito para ser aceito.
Transformadora: toda vez que a norma é editada é promulgada é passa ter eficácia ela
transforma a vida da sociedade ela educa, ela pode conservar e ela pode transformar.
Exemplo entre a economia e o Direito quando as leis trabalhistas foram instituídas, 13º
salário a realidade das produções das fábricas teve de se adequar ao ritmo a nova
normatividade que estava nascendo.
A TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO: EFICÁCIA, FUNDAMENTO E VIGÊNCIA.
Nesta aula trataremos sobre a especificidade da norma jurídica a sociologia jurídica tem a
intenção de entender a relação entre a normatividade jurídica, ou seja, o universo do direito
e o universo social, o sociólogo jurista é aquele que está disposto a entender como se dá
essa relação entre o direito e entre a realidade da sociedade, ou seja, a realidade social.
A tridimensionalidade do Direito são as três perspectivas pelas quais a realidade jurídica
deve ser observada. O objeto material da tridimensionalidade do Direito é o próprio Direito.
O 1º enfoque sociológico feito pela sociologia jurídica;
O 2º enfoque é aquele feito pela filosofia do Direito;
O 3º enfoque é feito pela dogmática jurídica (axiologia ou ciência do direito). O objeto formal
da sociologia jurídica é o fato, o da filosofia do direito é o valor e o da dogmática jurídica é a
norma.
A sociologia jurídica preocupa-se com o fato social as três características do fato social são
exterioridade, coercitividade e generalidade é justamente a preocupação da sociologia
jurídica ela está preocupada com o fato que acontece na sociedade é matéria de estudo
formal da sociologia jurídica. Tem com grande preocupação a eficácia das leis.
A filosofia do Direito está preocupada com o valor, preocupa-se com aquilo que deve receber
um juízo de valor, os filósofos não tendo a tarefa de fazer procedimentos científicos estão
preocupados apenas em valorar as coisas em atribuir aos fatos um determinado valor,
daquilo que é benéfico, que é justo, o que é moral.
A dogmática jurídica é aquela que está preocupada com a norma, significa que o intérprete
do direito está preocupado com as questões técnicas ligadas ao ordenamento jurídico, os
juristas estão preocupados com o funcionamento interno do sistema jurídico, com as
questões processuais, com as normas, as leis enfiem com questões que dizem respeito à
esfera jurídica.
Duas razões fundamentais para que uma lei tenha eficácia, a primeira é quando a lei cumpre
os objetivos para os quais ela foi estatuída, quando há um cumprimento prescrito na lei,
segunda é a adequação da lei a realidade social daquele momento.
O OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA: A EFICÁCIA NORMATIVA
Podemos identificar aquela norma que é ineficaz recorrendo a uma consulta da
jurisprudência nos últimos cinco anos uma determinada norma foi aplica muitas vezes ou
nenhuma vez, chegamos então a conclusão que aquela norma está em desuso ela não está
sendo usada.
Artigo 217 do Código Penal crime de sedução, tem que haver duas condições necessárias
para configurarem o crime de sedução inexperiência e justificável confiança embora essa
norma tenha vigência, mas não é dotada de eficácia temos que nos ater a dois pontos
básicos o tempo e o espaço.
Quando nós pensamos a respeito do tempo precisamos entender que essa norma foi feita em
1.940, portanto essa norma foi determinado contexto no qual a sedução era algo viável pela
sociedade como algo que devia ser punido passado então 60 anos a sociedade muda a
concepção que se tem do crime de sedução.
Porque na década de 40 imaginava-se que aquela menina que havia sido seduzida por um
galanteador qualquer teria sua vida arruinada, uma vez tendo sido deflorada ela não teria
mais as possibilidades de ter uma vida considerada como digna naquela sociedade.
Então um fato de haver uma conjunção carnal com uma menina que era virgem acabava por
estragar toda a vida dela, o sujeito que possibilitasse que isso acontecesse deveria ser
punido, o homem, portanto é o sujeito ativo desse crime. Esse crime é de ação privada
significa que só a pessoa pode denunciar.
Inexperiência de uma menina de 14 anos diz respeito a inexperiência da vida, relativamente
as coisas do sexo, então uma menina que fosse inexperiente poderia denunciar esse rapaz
por crime de sedução.
Em relação ao tempo, os costumes sociais eram diferentes dos nossos, uma menina que
tinha entre 14 e18 anos não tinham a mesma liberdade que uma menina tem hoje ela não
saia para namorar altas horas da madrugada, na ia a boates, não ia a motéis, portanto a
menina podia ser vista como inexperiente. A questão sexual era um tabu, muitas dessas
meninas sequer sabiam o que era menstruação, nem sabiam como engravidar pois o assunto
não era discutido no seio da família e a matéria sexual não era divulgada na mídia.
Hoje uma menina entre 14 e 18 anos e comparem uma menina de 14 e 18 anos na década
de 40 essa menina de hoje já discute sexo com a sua família porque o sexo já não é mais
motivo de vergonha, não é mais motivo de tabu ela tem informações a respeito da matéria
sexual, tem também informações sexuais pela mídia, rádio, internet, as novelas hoje sobre
tudo a REDE GLOBO são mestres em insinuar durante o programa da própria novela.
Significa que a inexperiência hoje em dia não pode ser atribuída a uma menina dessa idade,
ninguém pode alegar que uma menina que vai ao cinema,vai a boate, fica até altas horas na
rua, viaja com o seu namorado, possa ser considerada inexperiente.
EFEITOS SOCIAIS, EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO INTERNA DAS NORMAS.
Três formas pelas quais podemos ver as relações entre as normas e a sociedade, a primeira
é os efeitos sociais da norma, toda vez que uma norma é promulgada existe um efeito social,
a segunda é a eficácia, e adequação interna da norma jurídica.
Um efeito social da norma jurídica é tudo aquilo que acarreta um efeito a partir do momento
em que a norma é estatuída, exemplo uma discussão a respeito de uma norma jurídica é um
efeito social.
Eficácia da norma existe duas formas da lei ser eficaz uma que corresponde a eficácia do
preceito e a eficácia da sanção, a norma para que seja eficaz não é necessária que ela se
faça cumprir mediante imposição do Estado.
A eficácia do preceito existe uma norma que diz que não pode avançar mais de 100 km na
estrada se eu cumpro essa norma não ultrapassando o limite essa lei foi eficaz e eu não
precisei receber multas, não precisei receber sanção nenhuma do Estado.
A eficácia da sanção é quando eu ultrapasso o 100 km e sou punido pelo Estado, a lei foi
eficaz na medida em que ela me puniu.
Adequação interna das normas jurídicas é quando a finalidade social da norma é realizada na
prática, quando aquele objetivo do legislador ao estatuir a norma foi cumprido na prática, a
eficácia é a finalidade social.
Normas que são eficazes porque contém um preceito que é respeitado pelos seus
destinatários e normas são eficazes porque as pessoas são punidas ao infringirem essa
determinada norma.
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