Tribunal de Justiça FL.______________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Cível n° 2015.001928-7. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte e Fundação José Augusto Procurador: Dr. Nivaldo Brum Vilar Saldanha. Apelado: Ministério Público. Promotor: Dr. Alexandre Matos Pessoa Cunha Lima Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DO TEATRO ALBERTO MARANHÃO (TAM). EXISTÊNCIA DE LAUDOS DA COSERN, DA DIREÇÃO DO TEATRO E DO CORPO DE BOMBEIROS ATESTANDO QUE O PRÉDIO NÃO OFERECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ADEQUADAS. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECOMENDANDO A INTERDIÇÃO DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE "HABITESE" E DE AVCB (ATESTADO DE VISTORIA DO CORPO DE MINISTÉRIO BOMBEIROS). PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA A DEFESA DO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, HISTÓRICO, PROTEGER OS ARTÍSTICO BENS E DE VALOR CULTURAL, OS MONUMENTOS E DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO OU CULTURAL. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Página 1 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS QUE FREQÜENTAM AQUELE ESPAÇO DE CULTURA E LAZER DA CAPITAL POTIGUAR. NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DO TEATRO ALBERTO MARANHÃO PARA QUE SEJAM REALIZADAS REFORMAS E ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA FÍSICA DO PRÉDIO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329 do STJ), sendo uma de suas funções institucionais proteger o patrimônio público e social, conforme dispõe o art. 129, III, CF/88. - A teor do art. 23, da Constituição da República, é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela conservação do patrimônio público e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; além de impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. - O Teatro Alberto Maranhão (TAM), prédio cuja construção remonta aos anos de 1898 a 1904, é monumento da cultura e da arte potiguares, sendo prédio tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Rio Grande do Norte. Todavia, a existência de laudos do Corpo 2015.001928-7 Página 2 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ de Bombeiros do Estado evidenciam que o prédio atualmente não possui o AVCB (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e, da forma como está, oferece "riscos aos funcionários e frequentadores", devendo ser interditado até que ocorram as adequações físicas e estruturais no edifício. - Os centros de diversão, cultura, lazer, entretenimento e com aglomeração de pessoas (reunião pública), como teatros, cinemas, auditórios, colégios, centros de cursos diversos, salas de reunião, boates, salões de festa, bailes, casas noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos, restaurantes, casas de show, discotecas e similares, devem respeitar as disposições contidas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte e demais legislações de regência, devendo apresentar, por exemplo, saídas de emergências, extintores, escadas sinalizadas, adequações estruturais e de mobilidade para portadores de necessidades especiais, além de somente poderem funcionar após obtenção do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que, no caso do Teatro Alberto Maranhão não está regular, como mesmo atestou o Corpo de Bombeiros. - Medidas preventivas e de conservação como essas devem ser implementadas pelo ente gestor-administrador do Teatro para conforto, comodidade, segurança dos frequentadores, para manutenção do valor histórico do prédio e, principalmente, para que se evitem lesões de maior gravidade como as que vimos, recentemente, por exemplo, nos casos da Boate Kiss em Santa Maria, Rio Grande do Sul (janeiro/2013 – com a morte de 242 pessoas e 680 feridos), no "Caso Cromagñon" na Argentina 2015.001928-7 Página 3 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ (dezembro/2004 que redundou na morte de 194 pessoas), no "caso da Discoteca Luoyang" na China (dezembro/2000) que resultou na morte de 309 pessoas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público julgou procedente o pedido "para decretar a interdição do Teatro Alberto Maranhão pelo prazo de 06 (seis) meses, renováveis por igual período, e para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação José Augusto apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma para as obras de regularização do Teatro, devendo o Corpo de Bombeiros garantir a interdição, enquanto as obras não forem realizadas, mediante o lacre do edifício do TAM, que só poderá ser reaberto após a realização das obras e vistoria do Corpo de Bombeiros que ateste que aquela Casa de Cultura está apta a receber o público em segurança. Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento." Em suas razões, aduz o apelante, preliminarmente, que falta interesse de agir ao Ministério Público, pois seria desnecessário recorrer ao Poder Judiciário já que não há resistência por parte do Estado à pretensão encartada na inicial. 2015.001928-7 Página 4 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ Assevera que os pedidos do Ministério Público Estadual encontram óbice nos princípios da separação dos poderes e soberania orçamentária. Argumenta que ao Poder Executivo, utilizando-se do seu poder discricionário, cabe adotar medidas administrativas para realização de despesas previstas em orçamento. Ou seja, a sentença ao determinar medidas administrativas representa inconstitucional invasão do Poder Judiciário nas atribuições exclusivas do Executivo. Sustenta, ainda, que não é permitido o Poder Judiciário interferir visando determinar ou obrigar o Poder Executivo, a incluir determinadas verbas no orçamento, assim como dita onde, quando e em quais obras públicas ou serviços públicos seriam aplicadas tais verbas. Relata, também, que o Ministério Público quer ditar as regras da democracia usando o Judiciário para interferir nos outros poderes. Alterca que há manifesta impossibilidade de atendimento a pedido que imponha obrigação de fazer ao Poder Público e não possua a respectiva fonte de custeio. Informa que não desconhece a situação das Casas do Estudante, masculina e feminina, mas este fato não significa que detenha aquele condições de implementar, em exíguo espaço de tempo, as condições ideais, pleiteadas pelo Ministério Público. Afirma, também, que a pretensão do Parquet afronta o princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível, não sendo possível determinar algo superior ao limite de pagamento do Estado e às suas condições econômicas. Defende que não pode ser aplicada a multa diária fixada na sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada e julgada extinta a ação sem apreciação do mérito 2015.001928-7 Página 5 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ por falta de interesse de agir do Ministério Público e caso não seja esse o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados e extirpada a multa aplicada. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 346/365). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 372/379). É o relatório. VOTO Esclareço, inicialmente, que embora o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação José Augusto se refira à discussão quanto a realização de obras estruturais na Casa de Estudante (vide fls. 321 e 329), a pretensão veiculada no processo pelo Ministério Público não se volta a exigir reformas nas Casas de Estudante, mas sim no Teatro Alberto Maranhão. Apesar desse erro e dessa confusão do Recorrente, em seu recurso se questiona também o tema debatido no processo: necessidade de interdição do Teatro Alberto Maranhão, razão pela qual está cumprido o requisito da regularidade formal e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Ministério Público do Rio Grande do Norte ingressou com ação civil pública cujos pedidos foram os seguintes, em síntese: a) que o Teatro Alberto Maranhão só volte a funcionar após vistoria e liberação do Corpo de Bombeiros, assegurando que o teatro cumpra com todas as normas existentes no Código Estadual de Segurança e controle de Pânico, devendo apresentar habite-se; b) que o Corpo de Bombeiros garanta a interdição enquanto as irregularidades apontadas não sejam sanadas. Caso o teatro não seja regularizado em tempo razoável, no decorrer da ação que seja proferida sentença decretando a interdição do teatro e que só seja aberto ao público após vistoria e parecer do Corpo de Bombeiros atestando que a casa de espetáculo está apta a receber o público. 2015.001928-7 Página 6 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ Laudo do Corpo de Bombeiros (fls. 49/50) é incisivo ao revelar que: "(...) a atual situação em que se encontram as instalações internas da edificação supracitada constitui risco iminente para as pessoas que ali trabalham e freqüentam, como também ao patrimônio público e histórico que o imóvel representa. Portanto, é imprescindível que algumas medidas listadas a seguir sejam tomadas em caráter de urgência. 2.1. Deverá ser apresentado o projeto de proteção contra incêndio da edificação em referência junto a este órgão de modo que atenda ao que prescreve o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do norte e demais normas brasileiras. 2.2 Para evitar o comprometimento das instalações da Subestação Elétrica e garantir a segurança da edificação e das pessoas que ali trabalham e frequenta, é imprescindível que as tubulações sejam remanejadas para um lugar alternativo e sejam substituídas por tubulações de PVC, devendo ser observado também o item 10 deste relatório. 2.3 Deve ser realizado o retrofit das instalações elétricas de toda edificação conforme NBR 5410:2005 – instalações elétricas de baixa tensão, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e seguindo os procedimentos de segurança da NR n. 10 da MTE (Norma Regulamentadora N. 10 do Ministério do Trabalho e Emprego)." Em visita ao Teatro Alberto Maranhão, a COSERN detectou diversas deficiências técnicas nas instalações elétricas do prédio – fl. 64/65, sendo encontradas diversas irregularidades nas instalações – fls. 74/83. 2015.001928-7 Página 7 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ A própria Diretora do Teatro revelou no processo (fl. 89) que "há alguns anos funciona em um dos camarins uma SUB-ESTAÇÃO ELÉTRICA de alta tensão, oferecendo riscos imprevisíveis ao Teatro. Outro sério problema detectado se refere à fiação externa na lateral direito do prédio, onde um emaranhado de fios impede a pintura externa." Em outra passagem, o Corpo de Bombeiros revela que após vistoria foi constatado que o estabelecimento se encontra em desconformidade, com vazamentos de água nas tubulações, problemas elétricos, "agravando ainda mais os riscos aos funcionários e frequentadores do Teatro" (fl. 96), sendo enfático ao dizer que deve haver a "interdição do Teatro Alberto Maranhão" – vide fl. 97. No dia 19 de maio de 2010, o Corpo de Bombeiros do Estado, em seu auto de interdição, revelou que o estabelecimento não oferece as condições mínimas de segurança contra incêndio e controle de pânico conforme o Código de Segurança do Estado – fl. 106. Anos depois, em 15.05.2014, o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação José Augusto vieram ao processo para sustentar a perda superveniente do objeto do processo, pois o que fora pleiteado pelo Ministério Público "foi cumprido integralmente pelo réu" (fl. 294v). Segundo o Estado é dispensável a atuação jurisdicional no presente momento, haja vista que ocorreu o exaurimento do objeto da lide – fl. 294v. Todavia, em 19.08.2014, o Ministério Público veio ao processo ratificar o pedido de interdição do Teatro (fls. 292/300), pois as reformas no prédio não foram concluídas e o teatro "permanece funcionando de forma irregular, colocando em risco a integridade dos freqüentadores do referido estabelecimento." De fato, em 04 de agosto de 2014, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte lançou parecer no processo, em que diz (fls. 301/303): 2015.001928-7 Página 8 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ "1) Que em hipótese alguma uma edificação com a classificação de segurança do Teatro Alberto Maranhão poderia funcionar sem o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) expedido pelo SERTEN/CBM-RN dentro de seu período de vigência; 2) Que as proteções contra incêndio não foram corrigidas; 3) Que o teatro não apresenta Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente; 4) Que a continuidade das atividades do teatro oferece riscos aos espectadores em caso de incêndio. Por fim, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte recomenda a interdição de toda a edificação em situação de irregularidade, isto é, edificações que não possuam o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), como no caso do teatro – fl. 303. Registro que ao contrário do que alega do Estado do Rio Grande do Norte em sua Apelação, não houve perda do objeto, pois conforme informações fornecidas por órgão do próprio Estado, o Corpo de Bombeiros, as situações de irregularidades estruturais do Teatro Alberto Maranhão persistem. Logo, permanece o interesse do autor, pois o pedido de interdição do prédio formulado pelo Parquet é passível de acolhimento, visto que o Estado/demandado não realizou completamente as obras no prédio. Ademais, conforme o Enunciado 329 do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329 do STJ). O Teatro Alberto Maranhão é sem sombra de dúvidas um dos mais importantes monumentos da arquitetura e da cultura do Estado, cabendo ao Ministério Público zelar pela sua proteção e conservação, a teor do que dispõe o art. 129, III, da CF/88. Assim, se a pretensão do Parquet é obter a interdição do prédio diante das falhas estruturais e de segurança no edifício e as reformas não foram 2015.001928-7 Página 9 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ terminadas pelos Recorrentes e existe recomendação do Corpo de Bombeiros para interditar o Teatro, permanecem hígidos o interesse e o objeto processuais. Registro ainda que a teor do art. 23, da Constituição da República, é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela conservação do patrimônio público e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; além de impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. O Teatro Alberto Maranhão (TAM), prédio cuja construção remonta aos anos de 1898 a 1904, é monumento da cultura e da arte potiguares, sendo prédio tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Rio Grande do Norte. Tratase de uma construção importante para a história e para a cultura do Estado e que deve ser preservada, mantida, cuidada, zelada, para a atual e para as futuras gerações como forma de preservação dos valores culturais do Estado do Rio Grande do Norte. Todavia, a existência de laudos do Corpo de Bombeiros do Estado evidenciam que o prédio atualmente não possui o AVCB (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e, da forma como está, oferece "riscos aos funcionários e frequentadores", devendo ser interditado até que ocorram as adequações físicas e estruturais no edifício. De fato, do que podemos colher do processo, por meio de fotografias, laudos da COSERN, declarações da diretora do teatro e sobretudo dos laudos apresentados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, é que o prédio do Teatro Alberto Maranhão deve ser, urgentemente, interditado para a realizações de reformas e adequações físicas. Como dito acima, o Corpo de Bombeiros do Estado é enfático ao revelar que o teatro deve ser interditado, pois seu funcionamento oferece riscos aos espectadores em caso de incêndio – vide fls. 302/303. 2015.001928-7 Página 10 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ A medida de interdição, embora inicialmente antipática para aqueles que frequentam e usufruem de um dos poucos espaços de lazer e cultura da capital do Estado, é necessária e mais – é urgente –, pois a manutenção e o funcionamento de um prédio das dimensões do Teatro Alberto Maranhão, que rotineiramente ainda comporta shows, inclusive infantis!!, sem as condições de segurança adequadas e recomendadas pelo Corpo de Bombeiros pode trazer danos severos – lesões e até mortes – às pessoas que lá frequentam. Com efeito, os centros de diversão, cultura, lazer, entretenimento e com aglomeração de pessoas (reunião pública), como teatros, cinemas, auditórios, colégios, centros de cursos diversos, salas de reunião, boates, salões de festa, bailes, casas noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos, restaurantes, casas de show, discotecas e similares, devem respeitar as disposições contidas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte e demais legislações de regência, devendo apresentar, por exemplo, saídas de emergências, extintores, escadas sinalizadas, adequações estruturais e de mobilidade para portadores de necessidades especiais, além de somente poderem funcionar após obtenção do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que, no caso do Teatro Alberto Maranhão não está regular, como mesmo atestou o Corpo de Bombeiros. O Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 6º que prédios classificados como de ocupação pública devem conter as seguintes exigências. Eis o dispositivo: "Seção VI - ocupação reunião pública Art. 12 - As edificações classificadas de acordo com o Art. 6º, inciso VIII destas especificações, (ocupação REUNIÃO PÚBLICA), devem atender as exigências de dispositivos de proteção contra incêndio, de acordo com a área construída e altura da edificação, conforme disposto no Art. 8º destas especificações, devendo, ainda, atender aos seguintes 2015.001928-7 Página 11 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ requisitos: I- os espetáculos deverão ter a presença de pessoal habilitado nas técnicas de prevenção e combate a incêndio e controle de pânico, devidamente reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar; II- todas as peças de decoração confeccionadas em material de fácil combustão, deverão ser tratadas com proteção retardante à ação do calor (ignifugação); III- deverá dispor de renovação de ar ambiente através de ventilação natural; IV - deverá dispor de sistema de iluminação de emergência; V - as portas de saída de emergência deverão ter abertura no sentido de saída e destravamento por barra anti-pânico; VI - ambientes com mais de 100 lugares, além das aberturas normais de entrada, deverão dispor de saídas de emergência com largura mínima de dois metros e vinte centímetros (2,20m), acrescendo-se uma unidade de passagem (cinqüenta e cinco centímetros) para excedentes de 100 pessoas; VII - edificações com mais de um pavimento terão escadas com largura mínima de um metro e sessenta centímetros (1,60m), para público de até 200 pessoas, acrescendo-se uma unidade de passagem de cinqüenta e cinco centímetros (0,55 m), para excedentes de 200 pessoas; VIII - nos cinemas, auditórios e demais locais onde as cadeiras estejam dispostas em fileiras e colunas, os assentos obedecerão aos seguintes requisitos: a) distância mínima de 90cm (noventa centímetros) de encosto a encosto; b) número máximo de 15 assentos por fila e de 20 assentos por coluna; c) distância mínima de 1,20 m entre 2015.001928-7 Página 12 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ séries de assentos; d) Não é permitido assentos junto à parede, devendo-se distanciar-se desta de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20m). IV- deverão dispor de locais de espera com área obedecendo a proporção de doze metros quadrados (12 m2 ) para público de 200 pessoas, acrescendo-se dois metros quadrados (2m2 ) para excedentes de 100 pessoas; V- é obrigatória a utilização de rampa em estabelecimentos com lotação superior a cinco mil (5000) pessoas; considerando a largura de um metro e meio (1,50m) para cada l000 pessoas, não podendo ser a rampa de largura inferior a três metros (3,0)m; VI- é obrigatória a utilização de guarda-corpo nas sacadas, rampas e escadas, em material resistente, evitando-se quedas acidentais; VII-A lotação máxima será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo “A” do presente código, seguindo ainda os seguintes parâmetros: a) pessoas sentadas: uma pessoa para cada 0,70 m2 ; b) pessoas em pé: uma pessoa para cada 0,50 m2 ; c) nas arquibancadas: para cada 1m2 , duas pessoas sentadas ou três pessoas em pé; d) não serão considerados no cálculo a área de circulação e “halls”; Medidas preventivas e de conservação como essas devem ser implementadas pelo ente gestor-administrador do Teatro para conforto, comodidade, segurança dos frequentadores, para manutenção do valor histórico do prédio e, principalmente, para que se evitem lesões de maior gravidade como as que vimos, recentemente, por exemplo, nos i) casos da Boate Kiss em Santa Maria, Rio Grande do Sul (janeiro/2013 – com a morte de 242 pessoas e 680 feridos); i) no "Caso Cromagñon" na Argentina (dezembro/2004 que redundou na morte de 194 pessoas); 2015.001928-7 Página 13 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ iii) no "caso da Discoteca Luoyang" na China (dezembro/2000) que resultou na morte de 309 pessoas. Embora não tenhamos notícia de acidentes ou incêndios nas dependências do Teatro Alberto Maranhão – e nem queremos que eles aconteçam! – o bom senso e nosso dever de bem prestar um serviço para a sociedade recomenda que haja a interdição do prédio até que sejam concluídas reformas e até que o prédio se adeque às exigências previstas no Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte e dispostas pelo Corpo de Bombeiros do Estado. Como dito na primorosa sentença da lavra do Dr. Cícero Martins de Macêdo Filho, "(...) não se deseja que o Teatro Alberto Maranhão seja palco de uma tragédia. Não descarto a possibilidade de que ela possa acontecer. Mas também não afasto a possibilidade que nada aconteça. Aliás, em mais de cem anos de história, não se tem notícias de que tenha ocorrido sinistro semelhante naquele belo espaço de produção de cultura. Porém, aproveitando o pensamento de Brecht, a decisão deste caso não deve ser apenas uma representação do real, mas deve exprimir o real. E o real, nesta última cena processual, é o laudo do Corpo de Bombeiros, do mês de julho próximo passado, realizado a pedido do Ministério Público, que constatou o seguinte: 1)As condições de segurança do TAM continuam inalteradas em relação à última vistoria realizada em 2011, e que em hipótese alguma o Teatro poderia funcionar sem o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; 2)As irregularidades constatadas no Relatório de Vistoria Técnica nº 044/2011 não foram corrigidas e ainda persistem; 3)O SERTEN/CBM-RN recomenda a interdição de toda 2015.001928-7 Página 14 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ edificação em situação de irregularidade (sem o AVCB) 4)O estabelecimento não possui habite-se e não é possível emitir um AVCB provisório. 5)A continuação das atividades oferece risco as espectadores em caso de incêndio ou pânico, sendo indispensável um projeto de proteção contra incêndio e pânico aprovado pelo SERTEN/CBM-RN e AVCB. (...) Mas passados três anos da avaliação técnica que aparelhou a inicial, a Corporação dos Bombeiros do RN verifica recentemente que as condições do Teatro Alberto Maranhão permanecem as mesmas daquela época." Sendo assim, para a segurança dos funcionários e frequentadores do centenário Teatro Alberto Maranhão (TAM), diante dos laudos do Corpo de Bombeiros do Estado, a interdição fixada pela sentença de Primeiro Grau deve ser mantida, até que se adotem medidas cabíveis para implementação de obras e reformas estruturais no prédio, para que se adeque às condições de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte e demais diplomas relativos ao tema. Por fim, rejeito a alegação trazida pelo Estado do Rio Grande do Norte de que a multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer fixada pelo Juízo de Primeiro Grau seria excessiva. Como sabemos, é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer (AgRg no AREsp 561.797/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19.05.2015). Diante da magnitude e da importância do caso, a multa fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exagerada e servirá para desestimular o Estado a descumprir o conteúdo da sentença, sobretudo levando-se em consideração que passados cinco anos do ajuizamento da ação as reformas no prédio não foram terminadas. 2015.001928-7 Página 15 de 16 Tribunal de Justiça FL._____________ Rejeito também a alegação de violação à reserva do possível, pois estamos diante de injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado (vide RE 763667 AgR/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.10.2013). De fato, conforme dito acima, o art. 23 da Constituição Federal impõe à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios o dever zelar pela conservação do patrimônio público e proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; além de impedir a destruição de bens de valor histórico, artístico ou cultural. A ação proposta foi ajuizada em 28 de maio de 2010 e até o presente momento – passados mais de 5 (cinco) anos – as reformas necessárias e as adequações estruturais no prédio do teatro não foram completamente atendidas, como mesmo atestou o Corpo de Bombeiros do Estado, razão pela qual há injustificável inadimplemento das obrigações impostas pela Constituição Federal por parte dos Recorrentes. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário e ao Recurso de Apelação. É como voto. Natal, Desembargador João Rebouças Relator 2015.001928-7 Página 16 de 16