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Tribunal de Justiça
FL.______________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Apelação Cível n° 2015.001928-7.
Origem:
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Apelantes:
Estado do Rio Grande do Norte e Fundação José Augusto
Procurador: Dr. Nivaldo Brum Vilar Saldanha.
Apelado:
Ministério Público.
Promotor:
Dr. Alexandre Matos Pessoa Cunha Lima
Relator:
Desembargador João Rebouças.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. INTERDIÇÃO DO TEATRO ALBERTO
MARANHÃO (TAM). EXISTÊNCIA DE LAUDOS DA
COSERN, DA DIREÇÃO DO TEATRO E DO CORPO
DE BOMBEIROS ATESTANDO QUE O PRÉDIO NÃO
OFERECE
AS
CONDIÇÕES
DE
SEGURANÇA
ADEQUADAS. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO
GRANDE
DO
NORTE
RECOMENDANDO
A
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE "HABITESE" E DE AVCB (ATESTADO DE VISTORIA DO
CORPO
DE
MINISTÉRIO
BOMBEIROS).
PÚBLICO
LEGITIMIDADE
PARA
A
DEFESA
DO
DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DO ESTADO DE
ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO,
HISTÓRICO,
PROTEGER
OS
ARTÍSTICO
BENS
E
DE
VALOR
CULTURAL,
OS
MONUMENTOS E DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE
BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO OU
CULTURAL. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PROTEÇÃO DA SEGURANÇA E DA INTEGRIDADE
FÍSICA DAS PESSOAS QUE FREQÜENTAM AQUELE
ESPAÇO DE CULTURA E LAZER DA CAPITAL
POTIGUAR. NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO DO
TEATRO ALBERTO MARANHÃO PARA QUE SEJAM
REALIZADAS REFORMAS E ADEQUAÇÕES NA
ESTRUTURA
FÍSICA
DO
PRÉDIO
EM
CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO E
REEXAME
NECESSÁRIOS
CONHECIDOS
E
IMPROVIDOS.
- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329
do STJ), sendo uma de suas funções institucionais proteger
o patrimônio público e social, conforme dispõe o art. 129,
III, CF/88.
- A teor do art. 23, da Constituição da República, é
competência material comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela conservação
do patrimônio público e proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos; além de impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural.
- O Teatro Alberto Maranhão (TAM), prédio cuja
construção remonta aos anos de 1898 a 1904, é
monumento da cultura e da arte potiguares, sendo prédio
tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Rio
Grande do Norte. Todavia, a existência de laudos do Corpo
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de Bombeiros do Estado evidenciam que o prédio
atualmente não possui o AVCB (Atestado de Vistoria do
Corpo de Bombeiros) e, da forma como está, oferece
"riscos aos funcionários e frequentadores", devendo ser
interditado até que ocorram as adequações físicas e
estruturais no edifício.
- Os centros de diversão, cultura, lazer, entretenimento e
com aglomeração de pessoas (reunião pública), como
teatros, cinemas, auditórios, colégios, centros de cursos
diversos, salas de reunião, boates, salões de festa, bailes,
casas noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos,
restaurantes, casas de show, discotecas e similares, devem
respeitar as disposições contidas no Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio
Grande do Norte e demais legislações de regência,
devendo apresentar, por exemplo, saídas de emergências,
extintores, escadas sinalizadas, adequações estruturais e de
mobilidade para portadores de necessidades especiais,
além de somente poderem funcionar após obtenção do
Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que,
no caso do Teatro Alberto Maranhão não está regular,
como mesmo atestou o Corpo de Bombeiros.
- Medidas preventivas e de conservação como essas devem
ser implementadas pelo ente gestor-administrador do
Teatro
para
conforto,
comodidade,
segurança
dos
frequentadores, para manutenção do valor histórico do
prédio e, principalmente, para que se evitem lesões de
maior gravidade como as que vimos, recentemente, por
exemplo, nos casos da Boate Kiss em Santa Maria, Rio
Grande do Sul (janeiro/2013 – com a morte de 242 pessoas
e 680 feridos), no "Caso Cromagñon" na Argentina
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(dezembro/2004 que redundou na morte de 194 pessoas),
no
"caso
da
Discoteca
Luoyang"
na
China
(dezembro/2000) que resultou na morte de 309 pessoas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível
interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação civil
pública proposta pelo Ministério Público julgou procedente o pedido "para decretar a
interdição do Teatro Alberto Maranhão pelo prazo de 06 (seis) meses, renováveis por
igual período, e para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e a Fundação
José Augusto apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma para as obras de
regularização do Teatro, devendo o Corpo de Bombeiros garantir a interdição,
enquanto as obras não forem realizadas, mediante o lacre do edifício do TAM, que só
poderá ser reaberto após a realização das obras e vistoria do Corpo de Bombeiros
que ateste que aquela Casa de Cultura está apta a receber o público em segurança.
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento."
Em suas razões, aduz o apelante, preliminarmente, que falta
interesse de agir ao Ministério Público, pois seria desnecessário recorrer ao Poder
Judiciário já que não há resistência por parte do Estado à pretensão encartada na
inicial.
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Assevera que os pedidos do Ministério Público Estadual
encontram óbice nos princípios da separação dos poderes e soberania orçamentária.
Argumenta que ao Poder Executivo, utilizando-se do seu
poder discricionário, cabe adotar medidas administrativas para realização de despesas
previstas em orçamento. Ou seja, a sentença ao determinar medidas administrativas
representa inconstitucional invasão do Poder Judiciário nas atribuições exclusivas do
Executivo.
Sustenta, ainda, que não é permitido o Poder Judiciário
interferir visando determinar ou obrigar o Poder Executivo, a incluir determinadas
verbas no orçamento, assim como dita onde, quando e em quais obras públicas ou
serviços públicos seriam aplicadas tais verbas.
Relata, também, que o Ministério Público quer ditar as
regras da democracia usando o Judiciário para interferir nos outros poderes.
Alterca que há manifesta impossibilidade de atendimento a
pedido que imponha obrigação de fazer ao Poder Público e não possua a respectiva
fonte de custeio.
Informa que não desconhece a situação das Casas do
Estudante, masculina e feminina, mas este fato não significa que detenha aquele
condições de implementar, em exíguo espaço de tempo, as condições ideais, pleiteadas
pelo Ministério Público.
Afirma, também, que a pretensão do Parquet afronta o
princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível, não sendo possível
determinar algo superior ao limite de pagamento do Estado e às suas condições
econômicas.
Defende que não pode ser aplicada a multa diária fixada na
sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do
recurso, a fim de que seja reformada e julgada extinta a ação sem apreciação do mérito
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por falta de interesse de agir do Ministério Público e caso não seja esse o
entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados e extirpada a
multa aplicada.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 346/365).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e
improvimento do recurso (fls. 372/379).
É o relatório.
VOTO
Esclareço, inicialmente, que embora o Recurso de Apelação
interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Fundação José Augusto se refira
à discussão quanto a realização de obras estruturais na Casa de Estudante (vide fls. 321
e 329), a pretensão veiculada no processo pelo Ministério Público não se volta a exigir
reformas nas Casas de Estudante, mas sim no Teatro Alberto Maranhão. Apesar desse
erro e dessa confusão do Recorrente, em seu recurso se questiona também o tema
debatido no processo: necessidade de interdição do Teatro Alberto Maranhão, razão
pela qual está cumprido o requisito da regularidade formal e estando presentes os
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte ingressou
com ação civil pública cujos pedidos foram os seguintes, em síntese: a) que o Teatro
Alberto Maranhão só volte a funcionar após vistoria e liberação do Corpo de
Bombeiros, assegurando que o teatro cumpra com todas as normas existentes no
Código Estadual de Segurança e controle de Pânico, devendo apresentar habite-se; b)
que o Corpo de Bombeiros garanta a interdição enquanto as irregularidades apontadas
não sejam sanadas. Caso o teatro não seja regularizado em tempo razoável, no decorrer
da ação que seja proferida sentença decretando a interdição do teatro e que só seja
aberto ao público após vistoria e parecer do Corpo de Bombeiros atestando que a casa
de espetáculo está apta a receber o público.
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Laudo do Corpo de Bombeiros (fls. 49/50) é incisivo ao
revelar que:
"(...) a atual situação em que se encontram as instalações
internas da edificação supracitada constitui risco iminente
para as pessoas que ali trabalham e freqüentam, como
também ao patrimônio público e histórico que o imóvel
representa. Portanto, é imprescindível que algumas
medidas listadas a seguir sejam tomadas em caráter de
urgência.
2.1. Deverá ser apresentado o projeto de proteção contra
incêndio da edificação em referência junto a este órgão de
modo que atenda ao que prescreve o Código Estadual de
Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio
Grande do norte e demais normas brasileiras.
2.2 Para evitar o comprometimento das instalações da
Subestação Elétrica e garantir a segurança da edificação e
das pessoas que ali trabalham e frequenta, é imprescindível
que as tubulações sejam remanejadas para um lugar
alternativo e sejam substituídas por tubulações de PVC,
devendo ser observado também o item 10 deste relatório.
2.3 Deve ser realizado o retrofit das instalações elétricas
de toda edificação conforme NBR 5410:2005 – instalações
elétricas de baixa tensão, da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas) e seguindo os procedimentos de
segurança da NR n. 10 da MTE (Norma Regulamentadora
N. 10 do Ministério do Trabalho e Emprego)."
Em visita ao Teatro Alberto Maranhão, a COSERN
detectou diversas deficiências técnicas nas instalações elétricas do prédio – fl. 64/65,
sendo encontradas diversas irregularidades nas instalações – fls. 74/83.
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A própria Diretora do Teatro revelou no processo (fl. 89)
que "há alguns anos funciona em um dos camarins uma SUB-ESTAÇÃO ELÉTRICA
de alta tensão, oferecendo riscos imprevisíveis ao Teatro. Outro sério problema
detectado se refere à fiação externa na lateral direito do prédio, onde um emaranhado
de fios impede a pintura externa."
Em outra passagem, o Corpo de Bombeiros revela que após
vistoria foi constatado que o estabelecimento se encontra em desconformidade, com
vazamentos de água nas tubulações, problemas elétricos, "agravando ainda mais os
riscos aos funcionários e frequentadores do Teatro" (fl. 96), sendo enfático ao dizer
que deve haver a "interdição do Teatro Alberto Maranhão" – vide fl. 97.
No dia 19 de maio de 2010, o Corpo de Bombeiros do
Estado, em seu auto de interdição, revelou que o estabelecimento não oferece as
condições mínimas de segurança contra incêndio e controle de pânico conforme o
Código de Segurança do Estado – fl. 106.
Anos depois, em 15.05.2014, o Estado do Rio Grande do
Norte e a Fundação José Augusto vieram ao processo para sustentar a perda
superveniente do objeto do processo, pois o que fora pleiteado pelo Ministério Público
"foi cumprido integralmente pelo réu" (fl. 294v). Segundo o Estado é dispensável a
atuação jurisdicional no presente momento, haja vista que ocorreu o exaurimento do
objeto da lide – fl. 294v.
Todavia, em 19.08.2014, o Ministério Público veio ao
processo ratificar o pedido de interdição do Teatro (fls. 292/300), pois as reformas no
prédio não foram concluídas e o teatro "permanece funcionando de forma irregular,
colocando em risco a integridade dos freqüentadores do referido estabelecimento."
De fato, em 04 de agosto de 2014, o Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio Grande do Norte lançou parecer no processo, em que diz (fls.
301/303):
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"1) Que em hipótese alguma uma edificação com a
classificação de segurança do Teatro Alberto Maranhão
poderia funcionar sem o Atestado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) expedido pelo SERTEN/CBM-RN
dentro de seu período de vigência;
2) Que as proteções contra incêndio não foram corrigidas;
3) Que o teatro não apresenta Atestado de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente;
4) Que a continuidade das atividades do teatro oferece
riscos aos espectadores em caso de incêndio.
Por fim, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
Grande do Norte recomenda a interdição de toda a edificação em situação de
irregularidade, isto é, edificações que não possuam o Atestado de Vistoria do Corpo
de Bombeiros (AVCB), como no caso do teatro – fl. 303.
Registro que ao contrário do que alega do Estado do Rio
Grande do Norte em sua Apelação, não houve perda do objeto, pois conforme
informações fornecidas por órgão do próprio Estado, o Corpo de Bombeiros, as
situações de irregularidades estruturais do Teatro Alberto Maranhão persistem. Logo,
permanece o interesse do autor, pois o pedido de interdição do prédio formulado pelo
Parquet é passível de acolhimento, visto que o Estado/demandado não realizou
completamente as obras no prédio.
Ademais, conforme o Enunciado 329 do STJ, o Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público (Súmula 329 do STJ). O Teatro Alberto Maranhão é sem sombra de dúvidas
um dos mais importantes monumentos da arquitetura e da cultura do Estado, cabendo
ao Ministério Público zelar pela sua proteção e conservação, a teor do que dispõe o art.
129, III, da CF/88. Assim, se a pretensão do Parquet é obter a interdição do prédio
diante das falhas estruturais e de segurança no edifício e as reformas não foram
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terminadas pelos Recorrentes e existe recomendação do Corpo de Bombeiros para
interditar o Teatro, permanecem hígidos o interesse e o objeto processuais.
Registro ainda que a teor do art. 23, da Constituição da
República, é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: zelar pela conservação do patrimônio público e proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; além de impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural.
O Teatro Alberto Maranhão (TAM), prédio cuja construção
remonta aos anos de 1898 a 1904, é monumento da cultura e da arte potiguares, sendo
prédio tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Rio Grande do Norte. Tratase de uma construção importante para a história e para a cultura do Estado e que deve
ser preservada, mantida, cuidada, zelada, para a atual e para as futuras gerações como
forma de preservação dos valores culturais do Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, a existência de laudos do Corpo de Bombeiros do Estado evidenciam que o
prédio atualmente não possui o AVCB (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros)
e, da forma como está, oferece "riscos aos funcionários e frequentadores", devendo ser
interditado até que ocorram as adequações físicas e estruturais no edifício.
De fato, do que podemos colher do processo, por meio de
fotografias, laudos da COSERN, declarações da diretora do teatro e sobretudo dos
laudos apresentados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Norte, é
que o prédio do Teatro Alberto Maranhão deve ser, urgentemente, interditado para a
realizações de reformas e adequações físicas.
Como dito acima, o Corpo de Bombeiros do Estado é
enfático ao revelar que o teatro deve ser interditado, pois seu funcionamento oferece
riscos aos espectadores em caso de incêndio – vide fls. 302/303.
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A medida de interdição, embora inicialmente antipática
para aqueles que frequentam e usufruem de um dos poucos espaços de lazer e cultura
da capital do Estado, é necessária e mais – é urgente –, pois a manutenção e o
funcionamento de um prédio das dimensões do Teatro Alberto Maranhão, que
rotineiramente ainda comporta shows, inclusive infantis!!, sem as condições de
segurança adequadas e recomendadas pelo Corpo de Bombeiros pode trazer danos
severos – lesões e até mortes – às pessoas que lá frequentam.
Com efeito, os centros de diversão, cultura, lazer,
entretenimento e com aglomeração de pessoas (reunião pública), como teatros,
cinemas, auditórios, colégios, centros de cursos diversos, salas de reunião, boates,
salões de festa, bailes, casas noturnas, ginásios poliesportivos, templos religiosos,
restaurantes, casas de show, discotecas e similares, devem respeitar as disposições
contidas no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio
Grande do Norte e demais legislações de regência, devendo apresentar, por exemplo,
saídas de emergências, extintores, escadas sinalizadas, adequações estruturais e de
mobilidade para portadores de necessidades especiais, além de somente poderem
funcionar após obtenção do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
que, no caso do Teatro Alberto Maranhão não está regular, como mesmo atestou o
Corpo de Bombeiros.
O Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e
Pânico do Estado do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 6º que prédios
classificados como de ocupação pública devem conter as seguintes exigências. Eis o
dispositivo:
"Seção VI - ocupação reunião pública
Art. 12 - As edificações classificadas de acordo com o Art.
6º, inciso VIII destas especificações, (ocupação REUNIÃO
PÚBLICA), devem atender as exigências de dispositivos de
proteção contra incêndio, de acordo com a área construída
e altura da edificação, conforme disposto no Art. 8º destas
especificações, devendo, ainda, atender aos seguintes
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requisitos:
I- os espetáculos deverão ter a presença de pessoal
habilitado nas técnicas de prevenção e combate a incêndio
e controle de pânico, devidamente reconhecido pelo Corpo
de Bombeiros Militar;
II- todas as peças de decoração confeccionadas em
material de fácil combustão, deverão ser tratadas com
proteção retardante à ação do calor (ignifugação);
III- deverá dispor de renovação de ar ambiente através de
ventilação natural;
IV - deverá dispor de sistema de iluminação de
emergência;
V - as portas de saída de emergência deverão ter abertura
no sentido de saída e destravamento por barra anti-pânico;
VI - ambientes com mais de 100 lugares, além das
aberturas normais de entrada, deverão dispor de saídas de
emergência com largura mínima de dois metros e vinte
centímetros (2,20m), acrescendo-se uma unidade de
passagem (cinqüenta e cinco centímetros) para excedentes
de 100 pessoas;
VII - edificações com mais de um pavimento terão escadas
com largura mínima de um metro e sessenta centímetros
(1,60m), para público de até 200 pessoas, acrescendo-se
uma unidade de passagem de cinqüenta e cinco centímetros
(0,55 m), para excedentes de 200 pessoas;
VIII - nos cinemas, auditórios e demais locais onde as
cadeiras estejam dispostas em fileiras e colunas, os
assentos obedecerão aos seguintes requisitos: a) distância
mínima de 90cm (noventa centímetros) de encosto a
encosto; b) número máximo de 15 assentos por fila e de 20
assentos por coluna; c) distância mínima de 1,20 m entre
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séries de assentos; d) Não é permitido assentos junto à
parede, devendo-se distanciar-se desta de, no mínimo, um
metro e vinte centímetros (1,20m).
IV- deverão dispor de locais de espera com área
obedecendo a proporção de doze metros quadrados (12 m2
) para público de 200 pessoas, acrescendo-se dois metros
quadrados (2m2 ) para excedentes de 100 pessoas;
V- é obrigatória a utilização de rampa em estabelecimentos
com lotação superior a cinco mil (5000) pessoas;
considerando a largura de um metro e meio (1,50m) para
cada l000 pessoas, não podendo ser a rampa de largura
inferior a três metros (3,0)m;
VI- é obrigatória a utilização de guarda-corpo nas
sacadas, rampas e escadas, em material resistente,
evitando-se quedas acidentais;
VII-A lotação máxima será calculada de acordo com a
tabela constante do Anexo “A” do presente código,
seguindo ainda os seguintes parâmetros: a) pessoas
sentadas: uma pessoa para cada 0,70 m2 ; b) pessoas em
pé: uma pessoa para cada 0,50 m2 ; c) nas arquibancadas:
para cada 1m2 , duas pessoas sentadas ou três pessoas em
pé; d) não serão considerados no cálculo a área de
circulação e “halls”;
Medidas preventivas e de conservação como essas devem
ser implementadas pelo ente gestor-administrador do Teatro para conforto,
comodidade, segurança dos frequentadores, para manutenção do valor histórico do
prédio e, principalmente, para que se evitem lesões de maior gravidade como as que
vimos, recentemente, por exemplo, nos i) casos da Boate Kiss em Santa Maria, Rio
Grande do Sul (janeiro/2013 – com a morte de 242 pessoas e 680 feridos); i) no "Caso
Cromagñon" na Argentina (dezembro/2004 que redundou na morte de 194 pessoas);
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iii) no "caso da Discoteca Luoyang" na China (dezembro/2000) que resultou na morte
de 309 pessoas.
Embora não tenhamos notícia de acidentes ou incêndios nas
dependências do Teatro Alberto Maranhão – e nem queremos que eles aconteçam! – o
bom senso e nosso dever de bem prestar um serviço para a sociedade recomenda que
haja a interdição do prédio até que sejam concluídas reformas e até que o prédio se
adeque às exigências previstas no Código de Segurança e Prevenção Contra Incêndio e
Pânico do Estado do Rio Grande do Norte e dispostas pelo Corpo de Bombeiros do
Estado.
Como dito na primorosa sentença da lavra do Dr. Cícero
Martins de Macêdo Filho,
"(...) não se deseja que o Teatro Alberto Maranhão seja
palco de uma tragédia. Não descarto a possibilidade de
que ela possa acontecer. Mas também não afasto a
possibilidade que nada aconteça. Aliás, em mais de cem
anos de história, não se tem notícias de que tenha ocorrido
sinistro semelhante naquele belo espaço de produção de
cultura. Porém, aproveitando o pensamento de Brecht, a
decisão deste caso não deve ser apenas uma representação
do real, mas deve exprimir o real. E o real, nesta última
cena processual, é o laudo do Corpo de Bombeiros, do mês
de julho próximo passado, realizado a pedido do Ministério
Público, que constatou o seguinte: 1)As condições de
segurança do TAM continuam inalteradas em relação à
última vistoria realizada em 2011, e que em hipótese
alguma o Teatro poderia funcionar sem o Atestado de
Vistoria do Corpo de Bombeiros; 2)As irregularidades
constatadas no Relatório de Vistoria Técnica nº 044/2011
não
foram
corrigidas
e
ainda
persistem;
3)O
SERTEN/CBM-RN recomenda a interdição de toda
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edificação em situação de irregularidade (sem o AVCB)
4)O estabelecimento não possui habite-se e não é possível
emitir um AVCB provisório. 5)A continuação das
atividades oferece risco as espectadores em caso de
incêndio ou pânico, sendo indispensável um projeto de
proteção contra incêndio e pânico aprovado pelo
SERTEN/CBM-RN e AVCB.
(...)
Mas passados três anos da avaliação técnica que
aparelhou a inicial, a Corporação dos Bombeiros do RN
verifica recentemente que as condições do Teatro Alberto
Maranhão permanecem as mesmas daquela época."
Sendo assim, para a segurança dos funcionários e
frequentadores do centenário Teatro Alberto Maranhão (TAM), diante dos laudos do
Corpo de Bombeiros do Estado, a interdição fixada pela sentença de Primeiro Grau
deve ser mantida, até que se adotem medidas cabíveis para implementação de obras e
reformas estruturais no prédio, para que se adeque às condições de segurança exigidas
pelo Corpo de Bombeiros e pelo Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado do Rio Grande do Norte e demais diplomas relativos ao tema.
Por fim, rejeito a alegação trazida pelo Estado do Rio
Grande do Norte de que a multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer
fixada pelo Juízo de Primeiro Grau seria excessiva. Como sabemos, é cabível a
cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de
fazer (AgRg no AREsp 561.797/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 19.05.2015). Diante da magnitude e da importância do
caso, a multa fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não
é exagerada e servirá para desestimular o Estado a descumprir o conteúdo da sentença,
sobretudo levando-se em consideração que passados cinco anos do ajuizamento da
ação as reformas no prédio não foram terminadas.
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Rejeito também a alegação de violação à reserva do
possível, pois estamos diante de injusto inadimplemento de deveres estatais de
prestação constitucionalmente impostos ao Estado (vide RE 763667 AgR/CE, Relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.10.2013). De fato, conforme
dito acima, o art. 23 da Constituição Federal impõe à União, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios o dever zelar pela conservação do patrimônio público e proteger
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos; além de impedir a destruição de bens de valor
histórico, artístico ou cultural.
A ação proposta foi ajuizada em 28 de maio de 2010 e até o
presente momento – passados mais de 5 (cinco) anos – as reformas necessárias e as
adequações estruturais no prédio do teatro não foram completamente atendidas, como
mesmo atestou o Corpo de Bombeiros do Estado, razão pela qual há injustificável
inadimplemento das obrigações impostas pela Constituição Federal por parte dos
Recorrentes.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame
necessário e ao Recurso de Apelação.
É como voto.
Natal,
Desembargador João Rebouças
Relator
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