Aula 01 TGP 2017.1

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
Centro de Ciências Sociais Aplicados - CESA
Departamento de Direito
Curso de Direito
Prof. Shakespeare Teixeira Andrade
(www.sta.pro.br
- [email protected] - 9 9959.0314
e 9 8802.3678)
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Aula 01
Sociedade e Tutela Jurídica
Iguatu-CE
2017.1
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Nome + 1º sobrenome;
Natural;
1ª Graduação (se houver);
Profissão.
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AULA 01
SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
1.1 Sociedade e Direito;
1.2 Interesse e Pretensão;
1.3 Conflitos de Interesse;
1.4 Formas de Composição de Conflitos.
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SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
1.1 Sociedade e Direito
Sem a Sociedade não há de se falar em Direito. Todo o
condicionamento jurídico depende da existência humana, e
esta
está
configurada
e
materializada
dentro
de
um
condicionamento chamado de Sociedade.
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A sociedade é modificada e transfigurada a cada novo
instante
pelo
Direito,
isso
porque
ambos
estão
constantemente a se influenciar mutuamente.
Havendo relações entre pessoas, nasce a perspectiva de
materialização
do
evento
jurídico
como
uma
das
expressões sociais mais evidentes.
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Nessa sintonia é que aspectos do fenômeno social, tais
como a política, a economia, a cultura, a religião, entre
outros, florescem como eventos decorrentes da sociedade
como fato social, inclusive estabelecendo normas de
conduta.
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Isso porque, tendo em vista que ao Direito granjeia a
investigação da norma social qualificada, todavia porque a
Ciência Jurídica, por meio de sua dimensão menor (a norma
jurídica) cinge um conjunto de disciplinas ou sistemas de
normas que exigem dos homens determinadas formas de
conduta.
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Nesse diapasão Émile Durkheim (1999, p. 31), comunga na
defesa de que o direito é uma símbolo visível da
solidariedade social [...].
Para Lévy-Bruhl (2000, p. 18), o Direito é um fenômeno
social por excelência [...].
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Com essa dimensão é que o próprio Gusmão (2002, p. 31),
assevera que o Direito é o único controle social que tem
mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a
segurança social, viabilizando, assim, a sociedade em
todas as etapas de sua evolução [...].
Assim, o Direito é um instrumento institucional para
ajustar as relações humanas com o objetivo de assegurar
algumas metas sociais concretas. Um dos propósitos do
Direito é a preservação da paz e da ordem no seio social.
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Direito e Fato Social
O Direito de cada sujeito traz uma parcela do direito coletivo e
social.
É o mais puro fato social dando causa as regras sociais.
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Nessa perspectiva se espreita á sociedade como setor
transformado pelo Direito, isso porque, p. ex., em todos os
Estados soberanos, o Direito atua como um instrumento
público crítico de mudança social. Mas, os sociólogos, em sua
maioria, acentuam a função estática do Direito como controle
social.
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Teoria Tridimensional do Direito
Sociais
Políticos
Econômicos
Fato
Valor
Norma
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Já que sem o Direito, não existe a sociedade, sem
sociedade, não existiria o próprio Direito, partindo do
entendimento de Miguel Reale que “fato, valor e norma
estão sempre presentes e correlacionados em qualquer
expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de que
os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem
analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim,
associados ao mundo da vida.
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Quer dizer, as investigações do filósofo, do jurista e do
sociólogo passam a ter um sentido dialético, v. g., a
Sentença
Judicial
é
apreendida
segundo
uma
experiência axiológica concreta e não apenas como um
ato lógico formal, resultante unicamente de um silogismo.
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Os três aspectos implícitos não descartam a necessidade de
analisar os aspectos explícitos, já que o fato, o valor e a
norma, segundo a Teoria de Reale, não têm função em si
mesmos, mas no conjunto que representam.
Nessa sintonia é que Miguel Reale (1991, p. 65), assevera
que, Tais elementos ou fatores não existem separador
um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta.
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Por isso mesmo é que de acordo com Gusmão (2002, p.
34), o direito é construído tendo por base elementos
fornecidos pela realidade social.
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Direito e Relações Sociais
As Relações Sociais é a condição sine qua non da própria
existência social, estabelecidas inicialmente por forças
ônticas, geradoras de forças deônticas, consubstanciadas
no desejo de se viver em harmonia.
Apresenta-se inicialmente em duas formas, quais sejam:
Aproximação e Afastamento.
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Deve o direito refletir os valores e sentimentos básicos a
serem preservados dentro da contextura social. Aqueles
valores e sentimentos que não podem ser afrontados sob
pena de perturbar o equilíbrio das relações sociais,
deixando um sentimento de desagradabilidade entre os
atores sociais.
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Tendo
em
vista
isso,
essas
características
de
Aproximação e Afastamento se perfazem em duas
ordens, uma nas Relações Sociais, propriamente ditas,
aquelas em que o sujeito não interfere de forma direta na
vida do outro, e as Relações Inter-subjetivas, as quais o
sujeito interfere diretamente na vida do outro.
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No entanto, não quer dizer ainda que haja uma Relação
Jurídica, pois nem toda Relação Social provoca uma
Relação Jurídica, mas toda Relação Jurídica advém de uma
Relação Social anterior.
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Instituições Sociais e Direito
Definimos a instituição como um padrão de
controle ou uma programação de conduta
individual imposta pela sociedade.
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De acordo com Émile Durkheim (1858-1917), é um
mecanismo de proteção da sociedade, ou seja, é um
conjunto de regras e procedimentos padronizados
socialmente, reconhecidos, aceitos, e sancionados
pela sociedade, cuja importância estratégica é manter a
organização do grupo e satisfazer as necessidades dos
indivíduos que dele participam.
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No sentido usual, o termo designa uma organização que
abranja pessoas, como por exemplo, um hospital ou uma
universidade.
Já por outro lado também é ligado às grandes entidades
sociais que o povo enxerga quase como um ente
metafísico a pairar sobre a vida do indivíduo, como o
Estado, o mercado ou o sistema educacional, familiar,
religioso, entre outros.
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Espaços e Tempo Sociais e Direito
Espaço entende-se por área ou o volume entre limites
determinados.
Juridicamente Espaço compreende o território em que a Norma
tem poder de Alcance.
Entende-se por Tempo aquilo que dar para o homem, a noção
de presente, passado e futuro, ou seja, época.
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Jurídicamente Tempo quer dizer a época em que a norma
jurídica válida ou produzindo seus efeitos.
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No que pertine ao tema, Maria Helena Diniz (1999, p. 338),
assevera que a Norma Jurídica é um objeto estabelecido pelo
homem em razão de um fim e dirigido a liberdade humana, com
existência real no tempo e no espaço.
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Partindo desse pressuposto, deduz-se a Norma Jurídica é um
instrumento que regula as relações das mais várias entre os
homens com o mesmo fim, com duração finita ou infinita, isso
porque depende necessariamente de duas dimensões para se
materializar: uma fincada em um lugar que abrange um certo
lapso temporal (às vezes longo, às vezes por longo período de
tempo).
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Maria Helena Diniz (1999, p. 338), afirma que, a
temporalidade é elemento constitutivo seu, pois tem
vida, que se faz e se desfaz, uma vez que é alterável,
revogável e substituível.
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Observamos assim que a Norma Jurídica nasce para uma
finalidade refletida nela própria, vez que nasceu da
necessidade urgente de se estabelecer um objetivo social,
aplicando-se
num
determinado
momento
no
tempo
enquanto vigore ou num determinado espaço que a
situação nele prevista perdure, pois ela mesma irá dizer
quando de sua publicação nos repositórios oficiais jurídicos.
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É de se saber de que a Norma Jurídica não deve ser
comparada como algo aleatório no Tempo e no Espaço,
isso porque ela é objeto concreto que se permeia em todo
o seio social controlando tudo e a todos os que delas
necessitam e se submetem.
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A Norma Jurídica é foi criada para resolver uma situação,
ou num Tempo ou num Espaço de tempo predefinidos.
Nesse diapasão, sem esse comando (Tempo e Espaço),
dado pela Norma Jurídica, nas relações inter-subjetivas
entre o grupo social não haveria um controle sobre elas
mesmas, ficando a sociedade refém daqueles que não
possuem escrúpulos.
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1 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
1.2 Interesse e Pretensão
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1 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
Ser Humano
Um Sujeito Cultural
Desejos, Necessidades e Interesses
Direito
Religião, Moral e a Ética
Norma Jurídica
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1.2 Interesse e Pretensão
É a ausência de alguma coisa, onde o sujeito tenta satisfazer tal
necessidade. Esta é uma relação de dependência do sujeito para
com algum objeto.
Necessidades Humanas
Gera Interesses Humanos sobre alguma coisa.
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1.2 Interesse e Pretensão
São coisas materiais, concretas, úteis aos sujeitos e de
expressão econômica suscetíveis de apropriação assim como as de
existência imaterial economicamente apreciáveis.
Dimensão Filosófica: Tudo que satisfaz
uma necessidade humana.
Bens
Dimensão Econômico: Utilidade dotada
de valor pecuniário.
Interesse Humano
Dimensão Jurídica: Utilidade física material ou imaterial
apta a servir como objeto numa relação jurídica.
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1.2 Interesse e Pretensão
Assim, o Bem para o mundo jurídico deve possuir uma raridade e uma
utilidade que a torne objeto de apreciação econômica, para que dessa forma
a Norma Jurídica lhes atribua a qualidade de bens.
O Bem para o Direito, é tudo aquilo que o sujeito precisa para satisfazer as
suas necessidades.
Quando uma posição ou situação do sujeito se presta diretamente à satisfação de uma necessidade.
Imediato
Interesse: é a razão entre sujeito e bem, ou seja, é a posição
favorável à satisfação de uma necessidade, de maneira que o
Mediato
interesse tem como sujeito o homem e como objeto o bem.
Quando uma posição ou situação do sujeito apenas indiretamente se presta à satisfação de uma
necessidade, enquanto dela possa derivar outra situação, que se presta à satisfação da necessidade.
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1.2 Interesse e Pretensão
Para Francesco Carnelutti (1986) apud José Eduardo Carreira Alvim
(2015, p. 26), “[...] o interesse não é um juízo, mas uma posição do
homem; ou mais precisamente a “posição favorável à satisfação de
uma necessidade”, e, portanto, uma relação entre o homem que
experimenta a necessidade e o bem apto a satisfazê-la.”
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1.3 Conflito de Interesses
É a situação pela qual dois ou mais sujeitos estão voltados nas suas
atenções para um mesmo objeto.
Subjetivo
Conflito de Interesses
Pretensão
Intersubjetivo
Todas as vezes que, para um mesmo objeto, se voltam as atenções de
dois ou mais sujeitos, havendo da parte de ambos uma tal intensidade
em relação ao mesmo bem, que a exclusão do interesse contrário é a
meta de ambos.
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1.3 Conflito de Interesses
É aquilo que se deseja conquistar, e que caracteriza-se pelo sentimento de
propriedade que tem o sujeito sobre determinado bem e a disposição de
retirá-lo do interesse alheio. Consiste na exigência de subordinação de
um interesse alheio ao interesse próprio.
Pretensão
Resistência à Pretensão
É o elemento imperioso para que a pretensão revista-se de validade
dentro do mundo jurídico assumindo a condição de litígio, de conflito de
interesses antagônicos apresentados ante ao Poder Judiciário por meio da
Ação cabível e pertinente.
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1.3 Conflito de Interesses
É um modo de ser do conflito de interesse, qualificado pela pretensão de
um sujeito e resistência de outro, ou seja, é um conflito de interesse,
qualificado por uma pretensão discutida ou insatisfeita, que será
dirimida em juízo.
Elemento Material
Conflito de Interesse.
Lide
Elemento Formal
Pretensão e pela Resistência.
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1.4 Formas de Composição de Conflitos
In
Autotutela
Autonomia
Unilateral
Autocomposição
Med. Con.
Bilateral
Arbitragem
Partes
Jurisdição
Estado-juiz
RRP
RP
Renúncia ou a Desistência
Transação e a Conciliação
GP
Ac
Heteromia
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AULA 02
Próxima Aula
2 DIREITO PROCESSUAL
2.1 Conceito e Conteúdo do Direito Processual;
2.2 Autonomia do Direito Processual e Relações
com outros Ramos;
2.3 Instrumentalidade Processual;
2.4 Efetividade Processual.
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