UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA Centro de Ciências Sociais Aplicados - CESA Departamento de Direito Curso de Direito Prof. Shakespeare Teixeira Andrade (www.sta.pro.br - [email protected] - 9 9959.0314 e 9 8802.3678) TEORIA GERAL DO PROCESSO Aula 01 Sociedade e Tutela Jurídica Iguatu-CE 2017.1 Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Nome + 1º sobrenome; Natural; 1ª Graduação (se houver); Profissão. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] AULA 01 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA 1.1 Sociedade e Direito; 1.2 Interesse e Pretensão; 1.3 Conflitos de Interesse; 1.4 Formas de Composição de Conflitos. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA 1.1 Sociedade e Direito Sem a Sociedade não há de se falar em Direito. Todo o condicionamento jurídico depende da existência humana, e esta está configurada e materializada dentro de um condicionamento chamado de Sociedade. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] A sociedade é modificada e transfigurada a cada novo instante pelo Direito, isso porque ambos estão constantemente a se influenciar mutuamente. Havendo relações entre pessoas, nasce a perspectiva de materialização do evento jurídico como uma das expressões sociais mais evidentes. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Nessa sintonia é que aspectos do fenômeno social, tais como a política, a economia, a cultura, a religião, entre outros, florescem como eventos decorrentes da sociedade como fato social, inclusive estabelecendo normas de conduta. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Isso porque, tendo em vista que ao Direito granjeia a investigação da norma social qualificada, todavia porque a Ciência Jurídica, por meio de sua dimensão menor (a norma jurídica) cinge um conjunto de disciplinas ou sistemas de normas que exigem dos homens determinadas formas de conduta. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Nesse diapasão Émile Durkheim (1999, p. 31), comunga na defesa de que o direito é uma símbolo visível da solidariedade social [...]. Para Lévy-Bruhl (2000, p. 18), o Direito é um fenômeno social por excelência [...]. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Com essa dimensão é que o próprio Gusmão (2002, p. 31), assevera que o Direito é o único controle social que tem mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança social, viabilizando, assim, a sociedade em todas as etapas de sua evolução [...]. Assim, o Direito é um instrumento institucional para ajustar as relações humanas com o objetivo de assegurar algumas metas sociais concretas. Um dos propósitos do Direito é a preservação da paz e da ordem no seio social. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Direito e Fato Social O Direito de cada sujeito traz uma parcela do direito coletivo e social. É o mais puro fato social dando causa as regras sociais. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Nessa perspectiva se espreita á sociedade como setor transformado pelo Direito, isso porque, p. ex., em todos os Estados soberanos, o Direito atua como um instrumento público crítico de mudança social. Mas, os sociólogos, em sua maioria, acentuam a função estática do Direito como controle social. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Teoria Tridimensional do Direito Sociais Políticos Econômicos Fato Valor Norma Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Já que sem o Direito, não existe a sociedade, sem sociedade, não existiria o próprio Direito, partindo do entendimento de Miguel Reale que “fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao mundo da vida. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Quer dizer, as investigações do filósofo, do jurista e do sociólogo passam a ter um sentido dialético, v. g., a Sentença Judicial é apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico formal, resultante unicamente de um silogismo. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Os três aspectos implícitos não descartam a necessidade de analisar os aspectos explícitos, já que o fato, o valor e a norma, segundo a Teoria de Reale, não têm função em si mesmos, mas no conjunto que representam. Nessa sintonia é que Miguel Reale (1991, p. 65), assevera que, Tais elementos ou fatores não existem separador um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Por isso mesmo é que de acordo com Gusmão (2002, p. 34), o direito é construído tendo por base elementos fornecidos pela realidade social. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Direito e Relações Sociais As Relações Sociais é a condição sine qua non da própria existência social, estabelecidas inicialmente por forças ônticas, geradoras de forças deônticas, consubstanciadas no desejo de se viver em harmonia. Apresenta-se inicialmente em duas formas, quais sejam: Aproximação e Afastamento. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Deve o direito refletir os valores e sentimentos básicos a serem preservados dentro da contextura social. Aqueles valores e sentimentos que não podem ser afrontados sob pena de perturbar o equilíbrio das relações sociais, deixando um sentimento de desagradabilidade entre os atores sociais. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Tendo em vista isso, essas características de Aproximação e Afastamento se perfazem em duas ordens, uma nas Relações Sociais, propriamente ditas, aquelas em que o sujeito não interfere de forma direta na vida do outro, e as Relações Inter-subjetivas, as quais o sujeito interfere diretamente na vida do outro. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] No entanto, não quer dizer ainda que haja uma Relação Jurídica, pois nem toda Relação Social provoca uma Relação Jurídica, mas toda Relação Jurídica advém de uma Relação Social anterior. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Instituições Sociais e Direito Definimos a instituição como um padrão de controle ou uma programação de conduta individual imposta pela sociedade. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] De acordo com Émile Durkheim (1858-1917), é um mecanismo de proteção da sociedade, ou seja, é um conjunto de regras e procedimentos padronizados socialmente, reconhecidos, aceitos, e sancionados pela sociedade, cuja importância estratégica é manter a organização do grupo e satisfazer as necessidades dos indivíduos que dele participam. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] No sentido usual, o termo designa uma organização que abranja pessoas, como por exemplo, um hospital ou uma universidade. Já por outro lado também é ligado às grandes entidades sociais que o povo enxerga quase como um ente metafísico a pairar sobre a vida do indivíduo, como o Estado, o mercado ou o sistema educacional, familiar, religioso, entre outros. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Espaços e Tempo Sociais e Direito Espaço entende-se por área ou o volume entre limites determinados. Juridicamente Espaço compreende o território em que a Norma tem poder de Alcance. Entende-se por Tempo aquilo que dar para o homem, a noção de presente, passado e futuro, ou seja, época. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Jurídicamente Tempo quer dizer a época em que a norma jurídica válida ou produzindo seus efeitos. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] No que pertine ao tema, Maria Helena Diniz (1999, p. 338), assevera que a Norma Jurídica é um objeto estabelecido pelo homem em razão de um fim e dirigido a liberdade humana, com existência real no tempo e no espaço. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Partindo desse pressuposto, deduz-se a Norma Jurídica é um instrumento que regula as relações das mais várias entre os homens com o mesmo fim, com duração finita ou infinita, isso porque depende necessariamente de duas dimensões para se materializar: uma fincada em um lugar que abrange um certo lapso temporal (às vezes longo, às vezes por longo período de tempo). Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Maria Helena Diniz (1999, p. 338), afirma que, a temporalidade é elemento constitutivo seu, pois tem vida, que se faz e se desfaz, uma vez que é alterável, revogável e substituível. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] Observamos assim que a Norma Jurídica nasce para uma finalidade refletida nela própria, vez que nasceu da necessidade urgente de se estabelecer um objetivo social, aplicando-se num determinado momento no tempo enquanto vigore ou num determinado espaço que a situação nele prevista perdure, pois ela mesma irá dizer quando de sua publicação nos repositórios oficiais jurídicos. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] É de se saber de que a Norma Jurídica não deve ser comparada como algo aleatório no Tempo e no Espaço, isso porque ela é objeto concreto que se permeia em todo o seio social controlando tudo e a todos os que delas necessitam e se submetem. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] A Norma Jurídica é foi criada para resolver uma situação, ou num Tempo ou num Espaço de tempo predefinidos. Nesse diapasão, sem esse comando (Tempo e Espaço), dado pela Norma Jurídica, nas relações inter-subjetivas entre o grupo social não haveria um controle sobre elas mesmas, ficando a sociedade refém daqueles que não possuem escrúpulos. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA 1.2 Interesse e Pretensão Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA Ser Humano Um Sujeito Cultural Desejos, Necessidades e Interesses Direito Religião, Moral e a Ética Norma Jurídica Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.2 Interesse e Pretensão É a ausência de alguma coisa, onde o sujeito tenta satisfazer tal necessidade. Esta é uma relação de dependência do sujeito para com algum objeto. Necessidades Humanas Gera Interesses Humanos sobre alguma coisa. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.2 Interesse e Pretensão São coisas materiais, concretas, úteis aos sujeitos e de expressão econômica suscetíveis de apropriação assim como as de existência imaterial economicamente apreciáveis. Dimensão Filosófica: Tudo que satisfaz uma necessidade humana. Bens Dimensão Econômico: Utilidade dotada de valor pecuniário. Interesse Humano Dimensão Jurídica: Utilidade física material ou imaterial apta a servir como objeto numa relação jurídica. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.2 Interesse e Pretensão Assim, o Bem para o mundo jurídico deve possuir uma raridade e uma utilidade que a torne objeto de apreciação econômica, para que dessa forma a Norma Jurídica lhes atribua a qualidade de bens. O Bem para o Direito, é tudo aquilo que o sujeito precisa para satisfazer as suas necessidades. Quando uma posição ou situação do sujeito se presta diretamente à satisfação de uma necessidade. Imediato Interesse: é a razão entre sujeito e bem, ou seja, é a posição favorável à satisfação de uma necessidade, de maneira que o Mediato interesse tem como sujeito o homem e como objeto o bem. Quando uma posição ou situação do sujeito apenas indiretamente se presta à satisfação de uma necessidade, enquanto dela possa derivar outra situação, que se presta à satisfação da necessidade. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.2 Interesse e Pretensão Para Francesco Carnelutti (1986) apud José Eduardo Carreira Alvim (2015, p. 26), “[...] o interesse não é um juízo, mas uma posição do homem; ou mais precisamente a “posição favorável à satisfação de uma necessidade”, e, portanto, uma relação entre o homem que experimenta a necessidade e o bem apto a satisfazê-la.” Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.3 Conflito de Interesses É a situação pela qual dois ou mais sujeitos estão voltados nas suas atenções para um mesmo objeto. Subjetivo Conflito de Interesses Pretensão Intersubjetivo Todas as vezes que, para um mesmo objeto, se voltam as atenções de dois ou mais sujeitos, havendo da parte de ambos uma tal intensidade em relação ao mesmo bem, que a exclusão do interesse contrário é a meta de ambos. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.3 Conflito de Interesses É aquilo que se deseja conquistar, e que caracteriza-se pelo sentimento de propriedade que tem o sujeito sobre determinado bem e a disposição de retirá-lo do interesse alheio. Consiste na exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Pretensão Resistência à Pretensão É o elemento imperioso para que a pretensão revista-se de validade dentro do mundo jurídico assumindo a condição de litígio, de conflito de interesses antagônicos apresentados ante ao Poder Judiciário por meio da Ação cabível e pertinente. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.3 Conflito de Interesses É um modo de ser do conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um sujeito e resistência de outro, ou seja, é um conflito de interesse, qualificado por uma pretensão discutida ou insatisfeita, que será dirimida em juízo. Elemento Material Conflito de Interesse. Lide Elemento Formal Pretensão e pela Resistência. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] 1.4 Formas de Composição de Conflitos In Autotutela Autonomia Unilateral Autocomposição Med. Con. Bilateral Arbitragem Partes Jurisdição Estado-juiz RRP RP Renúncia ou a Desistência Transação e a Conciliação GP Ac Heteromia Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected] AULA 02 Próxima Aula 2 DIREITO PROCESSUAL 2.1 Conceito e Conteúdo do Direito Processual; 2.2 Autonomia do Direito Processual e Relações com outros Ramos; 2.3 Instrumentalidade Processual; 2.4 Efetividade Processual. Fonte Prof. Shakespeare Teixeira Andrade – Curso de Direito URCA - Disciplina Teoria Geral do Processo - Aula 01 - Iguatu-CE - 16/02/2017. www.sta.pro.br - [email protected]