Propriedade Intelectual na { Agricultura Denis Borges Barbosa Uma Parte do direito brasileiro Cultivares Indicações Geográficas Marcas coletivas agrícolas Propriedade Intelectual na Agricultura Registro de Cultivares Veja: Denis Borges Barbosa, Teor tecnológico e pauta de exportações agrícola http://www.denisbarb http://www.denisbarb osa.addr.com/arquivo s/200/economia/teor_t ecnologico_exportaco es_agricolas.pdf É tecnologia, e muito nacional Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, (...) e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País Variedades de Plantas Uma cultivar é resultado de melhoramento em uma variedade de planta que a torne diferente das demais em sua coloração, porte, resistência a doenças. A nova característica deve ser igual em todas as plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das gerações. Atualmente, existem 1.265 cultivares protegidas, no Brasil, e quase dois mil pedidos de proteção já analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Do site do MAPA Uma “patente” que recai sobre material reprodutivo de plantas. Registrável quando: Nova Distinta por uma margem mínima de requisitos das variedades existentes Homogênea: todas as plantas da variedade tem a mesma característica Estável de uma geração a outra Designação Genérica (não marca) própria O que é? Por exemplo Característica: resistente ao fipronil Por exemplo Característica: resistente ao fipronil Essa é resultado de engenharia genética Por exemplo Característica: resistente ao fipronil Essa é resultado de engenharia genética Por exemplo Mas uma cultivar pode ser também resultado de propagação sexual ou assexual Característica: resistente ao fipronil Essa é resultado de engenharia genética Por exemplo Mas uma cultivar pode ser também resultado de propagação sexual ou assexual A mais importante Propriedade Intelectual do Brasil: as duas maiores ações de todo mundo Veja: Denis Borges Barbosa Dois estudos sobre os aspectos jurídicos do patenteamento da tecnologia Roundup Ready no Brasil (fevereiro de 2013). http://www.denisbarbos a.addr.com/arquivos/20 0/propriedade/mnsanto b.pdf Onde existe no sistema UPOV? Onde no mundo se protegem cultivares pelo sistema UPOV Mas a Índia tem um sistema separado Total de cultivares registrados: 1.265 registros Do direito das cultivares Do Direito de Proteção Art.. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o Art material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. inteira. Art. 9º A proteção assegura a seu titular o Art. direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. autorização. Variedades de Plantas Conteúdo dos Direitos Restrições ao Direito Exclusivo Art.. 10 Art 10.. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: que: I - reserva e planta sementes para uso próprio,, em seu estabelecimento ou em próprio estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;; detenha II - usa ou vende como alimento ou matéria--prima o produto obtido do seu matéria plantio, exceto para fins reprodutivos; reprodutivos; Variedades de Plantas Limitações aos direitos Farmer’s Right Restrições ao Direito Exclusivo Art.. 10 Art 10.. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: que: I - reserva e planta sementes para uso próprio,, em seu estabelecimento ou em próprio estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;; detenha II - usa ou vende como alimento ou matéria--prima o produto obtido do seu matéria plantio, exceto para fins reprodutivos; reprodutivos; Variedades de Plantas Limitações aos direitos Restrições ao Direito Exclusivo Art.. 10 Art 10.. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: que: III - utiliza a cultivar como fonte de variação no científica; melhoramento genético ou na pesquisa científica; IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações nãonão-governamentais, autorizados pelo Poder Público Público.. Variedades de Plantas Limitações aos direitos Restrições ao Direito Exclusivo Art.. 10 Art 10.. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: que: III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; científica; Breeder’s Right IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações nãonão-governamentais, autorizados pelo Poder Público Público.. Variedades de Plantas Limitações aos direitos Art. 11. Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu portaporta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos anos.. Variedades de Plantas Prazo Processo no SNPC Borges Barbosa, Denis and Lessa, Marcus, The New Brazilian Government Draft Law on Plant Varieties (June 6, 2009). Second Summer Institute In Intellectual Property, Biotechnology And Agricultural Sciences, Drake University Law School, 2009. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1415406 E o Futuro? TRIPS conceitua a IG como indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica. Indicações Geográficas Indicações Geográficas Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI: 1. Indicação de procedência: Indicações Geográficas Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI: 1. Indicação de procedência: 2. Denominação de origem: Indicações Geográficas Art. 177 da LPI/96 o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP O cerne da indicação de procedência como espécie é o Reconhecimento da região como centro de extração, produção ou prestação de um determinado produto ou serviço. Não se faz necessária mais nenhuma exigência. Além do artigo 177, o artigo 182 da LPI também reforça o entendimento que a IP não tem como requisito, para o reconhecimento da região sob este instituto, a obrigação de garantir qualidade. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA – IP Art. 178 da LPI/96 Considera-se denominação de Consideraorigem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO A proteção nacional das DO é uma inovação da LPI de 1996. A denominação de origem é a espécie de indicação geográfica cuja proteção presume procedimento mais complexo. Isto ocorre porque o cerne deste instituto está na qualidade do produto ou serviço, nas características intrínsecas e extrínsecas que esse produto adquiriu devido a fatores naturais e humanos.. humanos Para o reconhecimento de uma região localidade etc. como DO é necessário a satisfação dos requisitos qualitativos devido à características humanas e geográficas.[1] geográficas. [1] [1] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual.2.ed. intelectual.2.ed. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2003, p. 671; ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 4646-47 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO [email protected] http://denisbarbosa.addr.com http://braziliancounsel.com Rua do Ouvidor, 121/6 Rio de Janeiro 20040030 (021) 39 70 77 04 Denis Borges Barbosa