Propriedade Intelectual na Agricultura, apresentado no IV

Propaganda
Propriedade
Intelectual
na
{
Agricultura
Denis Borges Barbosa
Uma Parte do direito
brasileiro
Cultivares
Indicações Geográficas
Marcas coletivas agrícolas
Propriedade Intelectual na
Agricultura
Registro de Cultivares
Veja: Denis Borges
Barbosa, Teor
tecnológico e pauta de
exportações agrícola
http://www.denisbarb
http://www.denisbarb
osa.addr.com/arquivo
s/200/economia/teor_t
ecnologico_exportaco
es_agricolas.pdf
É tecnologia, e muito
nacional
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivar se
efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, (...) e única forma de
proteção de cultivares e de direito que poderá
obstar a livre utilização de plantas ou de suas
partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa, no País
Variedades de Plantas
Uma cultivar é resultado de melhoramento em uma
variedade de planta que a torne diferente das
demais em sua coloração, porte, resistência a
doenças.
A nova característica deve ser igual em todas as
plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das
gerações.
Atualmente, existem 1.265 cultivares protegidas, no
Brasil, e quase dois mil pedidos de proteção já
analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares (SNPC).
Do site do MAPA
Uma “patente” que recai sobre material reprodutivo
de plantas.
Registrável quando: Nova
Distinta por uma margem
mínima de requisitos das
variedades existentes
Homogênea: todas as plantas da
variedade tem a mesma
característica
Estável de uma geração a outra
Designação Genérica (não marca)
própria
O que é?
Por exemplo
Característica:
resistente ao fipronil
Por exemplo
Característica:
resistente ao fipronil
Essa é resultado de
engenharia genética
Por exemplo
Característica:
resistente ao fipronil
Essa é resultado de
engenharia genética
Por exemplo
Mas uma cultivar pode
ser também resultado de
propagação sexual ou
assexual
Característica:
resistente ao fipronil
Essa é resultado de
engenharia genética
Por exemplo
Mas uma cultivar pode
ser também resultado de
propagação sexual ou
assexual
A mais
importante
Propriedade
Intelectual do
Brasil: as
duas maiores
ações de todo
mundo
Veja: Denis Borges
Barbosa
Dois estudos sobre os
aspectos jurídicos do
patenteamento da
tecnologia Roundup
Ready no Brasil
(fevereiro de 2013).
http://www.denisbarbos
a.addr.com/arquivos/20
0/propriedade/mnsanto
b.pdf
Onde existe no sistema UPOV?
Onde no mundo se
protegem cultivares pelo
sistema UPOV
Mas a Índia tem um
sistema separado
Total de cultivares registrados:
1.265 registros
Do direito das
cultivares
Do Direito de Proteção
Art.. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o
Art
material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o
Art.
direito à reprodução comercial no território
brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante
o prazo de proteção, a produção com fins
comerciais, o oferecimento à venda ou a
comercialização, do material de propagação da
cultivar, sem sua autorização.
autorização.
Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
Restrições ao Direito Exclusivo
Art.. 10
Art
10.. Não fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
que:
I - reserva e planta sementes para uso
próprio,, em seu estabelecimento ou em
próprio
estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;;
detenha
II - usa ou vende como alimento ou
matéria--prima o produto obtido do seu
matéria
plantio, exceto para fins reprodutivos;
reprodutivos;
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
Farmer’s
Right
Restrições ao Direito Exclusivo
Art.. 10
Art
10.. Não fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
que:
I - reserva e planta sementes para uso
próprio,, em seu estabelecimento ou em
próprio
estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;;
detenha
II - usa ou vende como alimento ou
matéria--prima o produto obtido do seu
matéria
plantio, exceto para fins reprodutivos;
reprodutivos;
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
Restrições ao Direito Exclusivo
Art.. 10
Art
10.. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
científica;
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações nãonão-governamentais, autorizados pelo
Poder Público
Público..
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
Restrições ao Direito Exclusivo
Art.. 10
Art
10.. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
científica;
Breeder’s
Right
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações nãonão-governamentais, autorizados pelo
Poder Público
Público..
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
Art. 11.
Art.
11. A proteção da cultivar vigorará, a partir
da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores
florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em
cada caso, o seu portaporta-enxerto, para as quais a
duração será de dezoito anos
anos..
Variedades de Plantas
Prazo
Processo no SNPC
Borges Barbosa, Denis and Lessa, Marcus, The
New Brazilian Government Draft Law on
Plant Varieties (June 6, 2009). Second Summer
Institute In Intellectual Property, Biotechnology
And Agricultural Sciences, Drake University
Law School, 2009.
Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1415406
E o Futuro?
TRIPS conceitua a IG como indicações que
identifiquem um produto como originário do
território de um Membro, ou região ou
localidade deste território, quando
determinada qualidade, reputação ou outra
característica do produto seja essencialmente
atribuída à sua origem geográfica.
Indicações Geográficas
Indicações Geográficas
Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1.
Indicação de procedência:
Indicações Geográficas
Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1.
Indicação de procedência:
2.
Denominação de origem:
Indicações Geográficas
Art. 177 da LPI/96
o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto
ou de prestação de determinado serviço.
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA - IP
O cerne da indicação de procedência como espécie é o Reconhecimento da
região como centro de extração, produção ou prestação de um determinado
produto ou serviço. Não se faz necessária mais nenhuma exigência.
Além do artigo 177, o artigo 182 da LPI também reforça o entendimento que
a IP não tem como requisito, para o reconhecimento da região sob este
instituto, a obrigação de garantir qualidade.
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA - IP
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA – IP
Art. 178 da LPI/96
Considera-se denominação de
Consideraorigem o nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu
território, que designe produto ou
serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico,
geográfico,
incluídos fatores naturais e
humanos.
DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM - DO
A proteção nacional das DO é uma inovação da LPI
de 1996. A denominação de origem é a espécie de
indicação geográfica cuja proteção presume
procedimento mais complexo.
Isto ocorre porque o cerne deste instituto está na
qualidade do produto ou serviço, nas
características intrínsecas e extrínsecas que esse
produto adquiriu devido a fatores naturais e
humanos..
humanos
Para o reconhecimento de uma região localidade etc.
como DO é necessário a satisfação dos requisitos
qualitativos devido à características humanas e
geográficas.[1]
geográficas.
[1]
[1] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual.2.ed.
intelectual.2.ed. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2003, p.
671; ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca.
marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 4646-47
DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM - DO
DENOMINAÇÃO
DE ORIGEM - DO
[email protected]
http://denisbarbosa.addr.com
http://braziliancounsel.com
Rua do Ouvidor, 121/6
Rio de Janeiro 20040030
(021) 39 70 77 04
Denis Borges Barbosa
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