1 Nomes: Acsuel, Crislane, Danielly, Gabriela Nicodemos, Gilberto, Laydiane, Lucas e Rone. 2º Período de Direito - UNESC MITOLOGIA X FILOSOFIA DO DIREITO MITOLOGIA A Mitologia vem da Grécia antiga e relaciona-se a um conjunto de fábulas, passadas oralmente de geração para geração, no intuito de explicar a origem e a função das coisas. A concepção de justiça na mitologia surgiu a partir das idéias relatadas por Homero e Hesíodo, que foram alguns dos responsáveis pela propagação dos mitos. Para os gregos, a deusa Têmis era o símbolo de justiça, pois falava com os homens através de oráculos (locais onde as pessoas buscavam respostas divinas acerca do futuro), sendo considerada a voz da terra. No mito, as penas eram impostas pelos deuses como: sacrifícios de morte (crianças, guerreiros, virgens etc.), casamentos, entre outros. No século XVI, artistas alemães construíram uma estátua simbolizando a deusa Têmis, sendo da seguinte forma: Na sua mão direita uma espada (poder exercido da justiça), enquanto que na mão esquerda sustenta uma balança (simbolizando o equilíbrio entre as partes envolvidas em relação ao Direito), possuindo também uma venda em seus olhos, simbolizando a imparcialidade da justiça e igualdade dos direitos. A deusa Têmis foi conselheira de Zeus, logo após, tornou-se sua esposa, quando teve uma filha chamada de deusa Diké que propunha o respeito às nomos (lei) e a justiça (dar a cada um o que é seu por direito). FILOSOFIA Definição de Filosofia do Direito: É o pensar e repensar sobre o fenômeno jurídico. Objetivo: Problematizar o direito. Gustavo Hugo foi um dos fundadores da escola Histórica, empregou a primeira vez a expressão “Filosofia do Direito”, título completo de sua obra, editada em 1797 – tratado de Direito Natural ou Filosofia do Direito Positivo. Filosofia do direito é antes de tudo, uma preocupação constante e integral com o fenômeno jurídico, um filosofar específico sobre o direito. 2 Critérios conceituais da filosofia do direito. Critério Nominal Filos: Amizade. Sofia: Sabedoria. É a problematização do saber. (amor à sabedoria). A filosofia do direito é o amor ao saber jurídico, sendo a preocupação profunda e constante com o fenômeno jurídico. Critério Global Filosofia é a visão ou concepção do mundo. Filosofia do Direito é a explicação integral do universo jurídico é a comovisão do direito. A filosofia do direito se empenha em explicar o direito como sistema total onde o todo e as partes se interrelacionam. Critério Causal Filosofia: É a ciência dos primeiros princípios das primeiras causas. Filosofia do direito: É o estudo dos institutos jurídicos por seus primeiros princípios. È a procura da causa primeira dos institutos da ciência do direito. Critério da Universalidade Filosofia é a crítica das ciências das particularidades, estuda a ciência como um todo. Filosofia do direito critica os institutos típicos dos diferentes ramos em que se subdivide a ciência jurídica, estuda o direito como um todo. Critério Axiológico (valor) Filosofia é o estudo crítico valorativo da vida. Filosofia do direito é o estudo crítico valorativo da experiência jurídica. Paulo Dourado de Gusmão entende a filosofia do direito como “uma tomada de posição, uma decisão, um julgamento de valor sobre problemas humanos e sociais rígidos pelo direito”. (Filosofia do Direito, 1966, ps. 18-19). Sentença: Os juízes se servem da lei e do fato para empregar algum tipo de valor à norma e o dos interesses em conflito. A filosofia caminha pelos pés das ciências. A filosofia do direito caminha pelos pés dos vários ramos da ciência do direito. Nas palavras de José Cretella Júnior (Curso de Filosofia de Direito, 1999, ps. 89).“Todo meditar sobre o direito se fundamenta na totalidade do passado e se projeta para o futuro, desencadeando a marcha da história da filosofia do direito”. Divisão Histórica da Filosofia do Direito: História antiga, medieval, moderna e contemporânea. 3 TRANSIÇÃO E DIFERENÇAS ENTRE MITOLOGIA E FILOSOFIA DO DIREITO Existem duas visões diferentes que explicam a transição entre o mythos (saber alegórico) e o logos (saber racional). Inicialmente acreditava-se que houve uma ruptura brusca com a mitologia, dando início ao pensamento filosófico. Nesse caso, devido às grandes mudanças sociais e políticas vividas na Grécia no período Arcaico (séc. VIII a VI a.C.) – como a invenção da moeda e escrita, criação da polis, expansão territorial e contato com outros povos – os pensadores distanciaram-se radicalmente do pensamento mítico para iniciar o pensamento crítico racional e filosófico. Entretanto, estudos da antropologia e da história na Grécia demonstraram que a consciência mítica estava de tal forma enraizada na vida, organização social, cultural, na forma de pensar e agir da população grega, que impossível seria uma ruptura radical com ela. Assim, analisando as primeiras teorias elaboradas pelos filósofos, percebe-se que a filosofia nasceu dos mitos e dos questionamentos iniciados pelos mesmos. A mudança de pensamento ocorreu de forma gradual e lenta, a partir dos mitos, como uma busca de racionalização das respostas que os eles forneciam de forma não racional. Nas explicações dos primeiros filósofos gregos, é possível encontrar a mesma estrutura dos mitos existentes, para a explicação das questões físicas, o que demonstra a vinculação com a mitologia. Em “Teogonia”, obra de Hesíodo que explica o surgimento dos deuses, e os textos dos filósofos jônicos, dizem o seguinte: Hesíodo Gaia (Terra) gera sozinha, por segregação (separação), o Céu e o Mar Após, a união da Terra com o Céu, resulta na criação dos deuses Jônios No início de tudo, surgem e separam-se elementos opostos, como seco e úmido, quente e frio Após, esses elementos vão gerar os seres naturais, como ar frio, terra seca, mar úmido. A união dos opostos explica os fenômenos, estações do ano, o início e fim de tudo Apesar das semelhanças demonstradas, mito e filosofia são muito diferentes, e essas diferenças foram se tornando cada vez maiores com o desenvolvimento da sociedade. As iniciais semelhanças decorreram da continuidade histórica, o que não impediu a dissociação dos dois posteriormente. No quadro abaixo pode-se perceber as principais diferenças entre a mitologia e a filosofia: Mitologia Filosofia do Direito Narrativa com conteúdo estático, sem discussões Questões problematizadas, convite à discussão Conhecimento pronto e acabado Procura pelo conhecimento Explicação dos fenômenos através dos Agentes divinos Rejeição do sobrenatural para explicar os fenômenos Falta de preocupação com a coerência e lógica. Busca da coerência e conceitos abstratos e abrangentes 4 Narra passado longínquo e fabuloso Preocupa-se em explicar eventos passados, presentes e futuros Explicação dos eventos através de genealogias, rivalidades, alianças entre forças divinas (personalização) Explicação dos eventos através de elementos e causas naturais e impessoais Penas impostas pelos Deuses Busca do conceito do Direito e da Justiça para sua aplicação CONCLUSÃO Filosofia é a arte de descobrir a verdade sobre todas as coisas; filosofia é questionar; é querer saber o porquê disso e daquilo e como surgiu; filosofia é querer a mudança e não aceitar as coisas como estão; filosofia é a reflexão em todos os setores da indagação humana. Como já foi dito, filosofia é a arte da indagação, do descobrir e a Jusfilosofia faz bem este papel, porém, voltada para as normas jurídicas. O homem passa por uma transformação e não aceita mais as penas impostas pelos deuses, buscando algo mais racional e justo, criando suas próprias leis, que todos devem seguir, vivendo assim numa sociedade mais justa. A Filosofia do Direito é a teoria do Direito justo. Ela trata, pois, do valor e do fim do Direito, da idéia e do ideal do Direito, e tem seu complemento na política jurídica, que busca transformar esse Direito ideal em realidade. Em suma, estuda o conteúdo valorativo das normas. Com relação à teoria do Direito justo, é o Direito natural propriamente dito. A filosofia do direito fundamenta-se, em parte na natureza humana e, em parte na natureza das coisas (converte uma idéia jurídica em realidade); em parte, sobre a idéia de direito e, em parte, sobre seu conteúdo. A natureza humana é o fator constante, a natureza das coisas é o fator variável da filosofia do direito. O Direito surge do homem, servindo para disciplinar as condutas deste. A principal função do direito é regulamentar a norma para um melhor convívio social com o objetivo de organizar a sociedade. Onde o Direito é forte, a sociedade também é forte, pois alcançou o seu objetivo, onde ele se fez ser cumprido. O renomado jurista Miguel Reale formulou a Teoria do Tridimensionalismo, que propõe o seguinte: Fato social (o que está acontecendo), valor (importância que o homem começa atribuir ao fato social) e norma (lei), estando estas interligadas, pois as normas devem ser criadas para atender e harmonizar a sociedade. Esta teoria retrata bem o objetivo da filosofia do direito, pois busca conhecer e atender os anseios sociais. Percebemos então, que o mundo jurídico e a filosofia se correlacionam; e que não podemos operacionalizar o direito sem o mínimo de conhecimento filosófico, pois a busca pela justiça deve ser feita de forma consciente. Não podemos nos distanciar da tradição e da história. Assim, a filosofia nos direciona na busca do conhecimento do Direito para podermos entender as reais aplicações das normas.