MITOLOGIA X FILOSOFIA DO DIREITO

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Nomes: Acsuel, Crislane, Danielly, Gabriela Nicodemos, Gilberto, Laydiane,
Lucas e Rone.
2º Período de Direito - UNESC
MITOLOGIA X FILOSOFIA DO DIREITO
MITOLOGIA
A Mitologia vem da Grécia antiga e relaciona-se a um conjunto de fábulas, passadas
oralmente de geração para geração, no intuito de explicar a origem e a função das
coisas.
A concepção de justiça na mitologia surgiu a partir das idéias relatadas por Homero
e Hesíodo, que foram alguns dos responsáveis pela propagação dos mitos. Para os
gregos, a deusa Têmis era o símbolo de justiça, pois falava com os homens através
de oráculos (locais onde as pessoas buscavam respostas divinas acerca do futuro),
sendo considerada a voz da terra. No mito, as penas eram impostas pelos deuses
como: sacrifícios de morte (crianças, guerreiros, virgens etc.), casamentos, entre
outros. No século XVI, artistas alemães construíram uma estátua simbolizando a
deusa Têmis, sendo da seguinte forma: Na sua mão direita uma espada (poder
exercido da justiça), enquanto que na mão esquerda sustenta uma balança
(simbolizando o equilíbrio entre as partes envolvidas em relação ao Direito),
possuindo também uma venda em seus olhos, simbolizando a imparcialidade da
justiça e igualdade dos direitos. A deusa Têmis foi conselheira de Zeus, logo após,
tornou-se sua esposa, quando teve uma filha chamada de deusa Diké que propunha
o respeito às nomos (lei) e a justiça (dar a cada um o que é seu por direito).
FILOSOFIA
Definição de Filosofia do Direito: É o pensar e repensar sobre o fenômeno
jurídico.
Objetivo: Problematizar o direito.
Gustavo Hugo foi um dos fundadores da escola Histórica, empregou a primeira vez a
expressão “Filosofia do Direito”, título completo de sua obra, editada em 1797 –
tratado de Direito Natural ou Filosofia do Direito Positivo.
Filosofia do direito é antes de tudo, uma preocupação constante e integral com o
fenômeno jurídico, um filosofar específico sobre o direito.
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Critérios conceituais da filosofia do direito.
Critério Nominal
Filos: Amizade.
Sofia: Sabedoria.
É a problematização do saber. (amor à sabedoria).
A filosofia do direito é o amor ao saber jurídico, sendo a preocupação profunda e
constante com o fenômeno jurídico.
Critério Global
Filosofia é a visão ou concepção do mundo.
Filosofia do Direito é a explicação integral do universo jurídico é a comovisão do
direito. A filosofia do direito se empenha em explicar o direito como sistema total
onde o todo e as partes se interrelacionam.
Critério Causal
Filosofia: É a ciência dos primeiros princípios das primeiras causas.
Filosofia do direito: É o estudo dos institutos jurídicos por seus primeiros princípios.
È a procura da causa primeira dos institutos da ciência do direito.
Critério da Universalidade
Filosofia é a crítica das ciências das particularidades, estuda a ciência como um
todo.
Filosofia do direito critica os institutos típicos dos diferentes ramos em que se
subdivide a ciência jurídica, estuda o direito como um todo.
Critério Axiológico (valor)
Filosofia é o estudo crítico valorativo da vida.
Filosofia do direito é o estudo crítico valorativo da experiência jurídica.
Paulo Dourado de Gusmão entende a filosofia do direito como “uma tomada de
posição, uma decisão, um julgamento de valor sobre problemas humanos e sociais
rígidos pelo direito”. (Filosofia do Direito, 1966, ps. 18-19).
Sentença: Os juízes se servem da lei e do fato para empregar algum tipo de valor à
norma e o dos interesses em conflito.
A filosofia caminha pelos pés das ciências.
A filosofia do direito caminha pelos pés dos vários ramos da ciência do direito.
Nas palavras de José Cretella Júnior (Curso de Filosofia de Direito, 1999, ps.
89).“Todo meditar sobre o direito se fundamenta na totalidade do passado e se
projeta para o futuro, desencadeando a marcha da história da filosofia do direito”.
Divisão Histórica da Filosofia do Direito: História antiga, medieval, moderna e
contemporânea.
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TRANSIÇÃO E DIFERENÇAS ENTRE MITOLOGIA E FILOSOFIA DO DIREITO
Existem duas visões diferentes que explicam a transição entre o mythos (saber
alegórico) e o logos (saber racional).
Inicialmente acreditava-se que houve uma ruptura brusca com a mitologia, dando
início ao pensamento filosófico. Nesse caso, devido às grandes mudanças sociais e
políticas vividas na Grécia no período Arcaico (séc. VIII a VI a.C.) – como a invenção
da moeda e escrita, criação da polis, expansão territorial e contato com outros povos
– os pensadores distanciaram-se radicalmente do pensamento mítico para iniciar o
pensamento crítico racional e filosófico.
Entretanto, estudos da antropologia e da história na Grécia demonstraram que a
consciência mítica estava de tal forma enraizada na vida, organização social,
cultural, na forma de pensar e agir da população grega, que impossível seria uma
ruptura radical com ela. Assim, analisando as primeiras teorias elaboradas pelos
filósofos, percebe-se que a filosofia nasceu dos mitos e dos questionamentos
iniciados pelos mesmos. A mudança de pensamento ocorreu de forma gradual e
lenta, a partir dos mitos, como uma busca de racionalização das respostas que os
eles forneciam de forma não racional.
Nas explicações dos primeiros filósofos gregos, é possível encontrar a mesma
estrutura dos mitos existentes, para a explicação das questões físicas, o que
demonstra a vinculação com a mitologia. Em “Teogonia”, obra de Hesíodo que
explica o surgimento dos deuses, e os textos dos filósofos jônicos, dizem o seguinte:
Hesíodo
Gaia (Terra) gera sozinha, por segregação (separação),
o Céu e o Mar
Após, a união da Terra com o Céu, resulta na criação dos
deuses
Jônios
No início de tudo, surgem e separam-se elementos
opostos, como seco e úmido, quente e frio
Após, esses elementos vão gerar os seres naturais,
como ar frio, terra seca, mar úmido. A união dos opostos
explica os fenômenos, estações do ano, o início e fim de
tudo
Apesar das semelhanças demonstradas, mito e filosofia são muito diferentes, e
essas diferenças foram se tornando cada vez maiores com o desenvolvimento da
sociedade. As iniciais semelhanças decorreram da continuidade histórica, o que não
impediu a dissociação dos dois posteriormente.
No quadro abaixo pode-se perceber as principais diferenças entre a mitologia e a
filosofia:
Mitologia
Filosofia do Direito
Narrativa com conteúdo estático, sem
discussões
Questões problematizadas, convite à
discussão
Conhecimento pronto e acabado
Procura pelo conhecimento
Explicação dos fenômenos através
dos Agentes divinos
Rejeição do sobrenatural para
explicar os fenômenos
Falta de preocupação com a
coerência e lógica.
Busca da coerência e conceitos
abstratos e abrangentes
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Narra passado longínquo e fabuloso
Preocupa-se em explicar eventos
passados, presentes e futuros
Explicação dos eventos através de
genealogias, rivalidades, alianças
entre forças divinas (personalização)
Explicação dos eventos através de
elementos e causas naturais e
impessoais
Penas impostas pelos Deuses
Busca do conceito do Direito e da
Justiça para sua aplicação
CONCLUSÃO
Filosofia é a arte de descobrir a verdade sobre todas as coisas; filosofia é
questionar; é querer saber o porquê disso e daquilo e como surgiu; filosofia é querer
a mudança e não aceitar as coisas como estão; filosofia é a reflexão em todos os
setores da indagação humana. Como já foi dito, filosofia é a arte da indagação, do
descobrir e a Jusfilosofia faz bem este papel, porém, voltada para as normas
jurídicas. O homem passa por uma transformação e não aceita mais as penas
impostas pelos deuses, buscando algo mais racional e justo, criando suas próprias
leis, que todos devem seguir, vivendo assim numa sociedade mais justa.
A Filosofia do Direito é a teoria do Direito justo. Ela trata, pois, do valor e do fim do
Direito, da idéia e do ideal do Direito, e tem seu complemento na política jurídica,
que busca transformar esse Direito ideal em realidade. Em suma, estuda o conteúdo
valorativo das normas. Com relação à teoria do Direito justo, é o Direito natural
propriamente dito. A filosofia do direito fundamenta-se, em parte na natureza
humana e, em parte na natureza das coisas (converte uma idéia jurídica em
realidade); em parte, sobre a idéia de direito e, em parte, sobre seu conteúdo. A
natureza humana é o fator constante, a natureza das coisas é o fator variável da
filosofia do direito.
O Direito surge do homem, servindo para disciplinar as condutas deste. A principal
função do direito é regulamentar a norma para um melhor convívio social com o
objetivo de organizar a sociedade. Onde o Direito é forte, a sociedade também é
forte, pois alcançou o seu objetivo, onde ele se fez ser cumprido.
O renomado jurista Miguel Reale formulou a Teoria do Tridimensionalismo, que
propõe o seguinte: Fato social (o que está acontecendo), valor (importância que o
homem começa atribuir ao fato social) e norma (lei), estando estas interligadas, pois
as normas devem ser criadas para atender e harmonizar a sociedade. Esta teoria
retrata bem o objetivo da filosofia do direito, pois busca conhecer e atender os
anseios sociais.
Percebemos então, que o mundo jurídico e a filosofia se correlacionam; e que não
podemos operacionalizar o direito sem o mínimo de conhecimento filosófico, pois a
busca pela justiça deve ser feita de forma consciente. Não podemos nos distanciar
da tradição e da história. Assim, a filosofia nos direciona na busca do conhecimento
do Direito para podermos entender as reais aplicações das normas.
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