MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE ______________________________________________________________________ NOTA SOBRE AS REPORTAGENS REFERENTES À REMESSA DE AMOSTRA DE “ZICA VÍRUS” AO EXTERIOR. Quanto às notícias veiculadas em diversas mídias nacionais sobre a remessa de “zika vírus” ao exterior, afirma-se que existe previsão em norma federal que confere viabilidade ao envio de de tais amostras com a finalidade de desenvolvimento de diagnósticos, vacinas e tratamentos, desde que no contexto de situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, conforme a Lei nº 8.080/1990 e o Decreto nº 7.616/2011. No que se refere à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, o Ministério da Saúde, nesse caso, pode requisitar os bens e serviços necessários para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, conforme previsão expressa no Inciso II, do art. 11 do Decreto nº 7.616/2011 e inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080/90. Tendo em vista que a Lei nº 13.123/15, que regula o uso da biodiversidade brasileira, considera o patrimônio genético bem de uso comum do povo e confere à União a competência de gerir e controlá-lo1, cabe ao Ministério da Saúde requisitar a disponibilização de amostra do bem – “Zica Vírus” –, a sua entidade vinculada, no caso da Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ, para atender a emergência em saúde pública de importância nacional. Não suficiente, o art. 46 da Lei nº 13.123/15, define que as atividades realizadas sobre patrimônio genético que constarem em acordos internacionais internalizados, quando utilizadas para seus fins específicos, deverão ser efetuadas em conformidade com as condições neles definidas. Desta forma, os Tratados Internacionais no âmbito da Organização Mundial de Saúde permanecem vigentes tal como antes do advento da referida lei. Por conseguinte, todos os atos ali constantes permanecem válidos para desenvolvimento de novas vacinas ou qualquer outro produto necessário para combater situações que afetem a saúde nacional. Em suma, com o intuito de apontar a melhor solução ao caso, propomos uma resposta por parte da Presidência da República com os seguintes pontos: 1 Art. 1º, inc. I, e Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.123/2015. Esplanada dos Ministérios, bloco “B”, 5o andar, CEP: 70.068-900, Brasília/DF Telefone: (61) 2028-1421 - Endereço Eletrônico: [email protected] 1 – Segundo informações da Assessoria Internacional do Ministério da Saúde, obtidas pelo Assessor Internacional, Dr. Fernando Coimbra, há uma missão de cientistas e médicos brasileiros que se encontra, neste momento, no Estado do Texas, Estados Unidos da América, para a elaboração de Plano de Trabalho para o desenvolvimento da vacina de tratamento do “Zica Vírus”. Este plano de trabalho é que definirá o momento adequado ao envio das amostras pertinentes. 2 – Por força da situação de emergência e havendo norma jurídica federal que contempla a situação (Decreto nº 7.616/11), as amostras poderão ser enviadas. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. HENRY P. NOVION Gerente de Projetos DPG-MMA PEDRO ALLEMAND Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos CONJUR-MMA RAFAEL DE SÁ MARQUES Diretor do Departamento de Patrimônio Genético DPG-MMA JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA Consultor Jurídico CONJUR-MMA Página | 2/2 Esplanada dos Ministérios, bloco “B”, 8o andar, CEP: 70.068-900, Brasília/DF Telefone: (61) 2028-1421 - Endereço Eletrônico: [email protected]