2º Consenso Nacional sobre Voz Profissional Consenso Nacional

Propaganda
2º Consenso Nacional sobre Voz Profissional
Consenso Nacional
Prom ovido pela SBORL, SBLV e Câm ara Técnica de Ot orrinolaringologia do
CREMERJ, o Consenso acont eceu no Cent r o Em presarial Rio, nos dias 27 e
28 de junho de 2002, sob o lema ”Voz e Trabalho: Uma Questão de Saúde e
Direit o do Trabalhador” , sob a coordenação de Luc Weckx, José Ant ônio
Pinto, Paulo Pontes e Marcos Sarvat.
At os m é dicos, e m e spe cia l a a n a m n e se m é dica , contemplando
história patológica pregressa e história ocupacional.
1. Elaborar o prontuário médico;
2. Indicar, solicitar, realizar e avaliar provas, exames e
procedimentos complementares tais como laboratoriais,
radiológicos, laringoscópicos e endoscópicos;
3. Indicar, solicitar, realizar e avaliar exames
complementares em geral e especializados, como
laboratoriais, radiológicos, laringoscópicos e endoscópicos
- em especial os mais invasivos e que exigem anestesia
tópica e uso de contrastes -, ou aqueles que incluem
aparelhagem, instrumentos e procedimentos, como os
de avaliação de fossas nasais, cavidade oral, faringe, laringe
e deglutição;
4. Firmar diagnóstico nosológico e etiológico, incluindo
trabalho de detecção de doenças, o estabelecimento de
hipóteses diagnósticas ou do diagnóstico final, seja
denominado etiológico, nosológico, clínico, cirúrgico,
anátomo-patológico, orgânico e/ou funcional;
5. Coordenar as equipes clínicas multiprofissionais de
prevenção e diagnóstico;
6. Participar nos trabalhos das equipes multiprofissionais
que, nas empresas, cuidam da promoção
da segurança e da proteção da saúde dos trabalhadores.
Projetar e assessorar o programa de conservação da
saúde vocal;
7. Realizar perícia médica otorrinolaringológica;
8. Solicitar avaliação e parecer a outros profissionais;
9. Planejar e determinar conduta terapêutica, seus
métodos e seqüência (incluindo início e término), e avaliar
seus resultados; indicar e encaminhar, quando necessário,
para terapias complementares, reavaliando a seu término;
10. Definir, indicar e atestar necessidade de
afastamento, repouso, cuidados, restrições e/ou uso de
medicamentos, indicar e realizar procedimentos
terapêuticos invasivos tais como infiltrações e inclusões
de drogas e materiais absorvíveis ou permanentes,
próteses fonatórias ou cirurgias;
11. Indicar, definir, orientar e realizar tratamentos
clínicos, medicamentosos, procedimentos invasivos,
endoscópicos e cirúrgicos de todas as enfermidades,
doenças, síndromes, alterações, anormalidades e
disfunções de quaisquer sistemas e órgãos, no caso,
em especial , os envolvidos com voz, fala e deglutição;
12. Emitir atestados, pareceres, laudos médicos e
relatórios gerais ou especializados;
13. Estar disponível ao contato com os demais
profissionais envolvidos no cuidado e treinamento da
voz de seu paciente, como fonoaudiólogos e
professores de canto, para dirimir dúvidas, prestar
esclarecimentos e atender demandas específicas;
14. Na realização de exame laringoscópico
(videolaringoscopia) em profissionais da voz, propiciar
a presença, conforme o caso, dos envolvidos no
cuidado e treinamento da voz do paciente, como
fonoaudiólogos e professores de canto, ou de um
ou mais acompanhantes durante o exame, caso o
paciente assim o deseje, respeitando-se o sigilo
profissional;
15. Quando solicitado pelo paciente, deve o
médico por à sua disposição tudo o que se refira ao
seu atendimento, em especial cópia dos laudos e
exames realizados e do prontuário.
16. Promover, junto à empresa, a emissão da CAT
- Comunicação de Acidente do Trabalho -, sempre
que houver acidente ou doença decorrente do
exercício do trabalho.
Limitações e restrições do Médico ORL:
1. É restrito ao médico especialista em Medicina
do Trabalho, que trabalha para o empregador, a
emissão de laudos referindo-se à aptidão ou inaptidão
para o exercício da atividade indicada para o
trabalhador;
2. Não deve intervir em situações não-emergenciais,
clínicas ou cirúrgicas, para as quais não se sinta ou
não esteja capacitado técnica e profissionalmente para
sua execução;
3. Deve respeitar, nos limites das leis que regulamentam
as respectivas profissões, a autonomia de
profissionais complementares envolvidos na
reabilitação do paciente, considerando seus pareceres
na realização de determinados exames e na definição
ou estimativa de tempo, métodos e técnicas de terapia,
ao elaborar o diagnóstico e ao atestar alta, aptidão
ou incapacidade para o trabalho e a existência ou
persistência de limitações, seqüelas ou disfunções;
4. Abster-se de realizar terapia da voz, a não ser
que esteja apto ou treinado neste campo;
5. Não indicar terapia com profissionais não
habilitados no manejo dos respectivos problemas de
comunicação;
6. Não opinar ou instruir sobre técnicas de Canto,
a não ser que tenha treino e experiência para tal e/
ou em casos de lesões potencialmente relacionadas
ou agravadas por tais métodos;
7. Não opinar sobre as perspectivas profissionais
ou artísticas, seja de um cantor, ator, locutor ou
qualquer profissional da voz, a não ser que tenha
treino e experiência para tal e/ou em caso de
deficiências ou limitações mais severas e lesões ou
enfermidades potencialmente relacionadas ou
agravadas por sua atividade.
8. Não declarar, em especial a um profissional
artístico da voz, que ele não terá, no futuro, condições
de manter sua carreira em decorrência de alterações
vocais, a não ser que tenha treino e experiência para
tal e/ou em caso de doenças graves ou de mau
prognóstico que afetem ou impeçam futuramente sua
fonação, quando então deverá informar o paciente.
Atribuições e competências do Fonoaudiólogo:
1. Avaliar os aspectos fonoaudiológicos, com base
em dados clínicos e acústicos;
2. Avaliar o desempenho vocal em atividade e/ou
ambiente de trabalho;
3. Orientar e realizar terapia fonoaudiológica
através de técnicas e métodos, procedimentos e
práticas não-medicamentosas, não-invasivas, nãoendoscópicas
e não-cirúrgicas indicadas para problemas,
disfunções, alterações e anormalidades de
comunicação;
4. Encaminhar, solicitando laudo médico geral ou
especializado, de obtenção de diagnóstico ou hipótese
diagnóstica, para avaliação inicial ou controle;
5. Solicitar parecer de outros profissionais de
saúde para a competente emissão de laudo e
elaboração de diagnóstico ou hipótese diagnóstica;
6. Participar de equipe de diagnóstico;
7. Coordenar e/ou participar de equipes multiprofissionais
de prevenção primária, desde que não
envolvam exames preventivos ou de diagnóstico;
8. Estar disponível ao contato com todos os
profissionais envolvidos no tratamento ou aperfeiçoamento
da voz do paciente, para dirimir dúvidas
e prestar esclarecimentos;
9. Atuar em pesquisa, prevenção, avaliação e
terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral
e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento
desses padrões de comunicação;
10. Desenvolver trabalho de prevenção no que
se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e
audição;
11. Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas
de comunicação oral e escrita, voz e audição;
12. Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas
promovidas por entidades públicas,
privadas, autárquicas e mistas;
13. Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos,
autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;
14. Participar da Equipe de Orientação e
Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos
ligados a assuntos fonoaudiológicos;
15. Dar parecer conclusivo fonoaudiológico, na
área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
16. Realizar perícia fonoaudiológica, na área da
comunicação oral e escrita, voz e audição.
Limitações e restrições do Fonoaudiólogo:
1. Não indicar, orientar e realizar quaisquer atos
não-fonoaudiológicos, tais como exames médicos,
avaliações periciais de nexo causal e técnico,
intervenções ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos sejam medicamentosos, procedimentos invasivos,
endoscópicos e/ou cirúrgicos - de todas e quaisquer
enfermidades, alterações, anormalidades e disfunções
de quaisquer sistemas e órgãos, mesmo dos
envolvidos com voz, fala e audição;
2. Não efetuar diagnósticos, prescrever ou contraindicar
medicamentos, indicar, contra-indicar ou
realizar intervenções cirúrgicas;
3. Não realizar terapia fonoaudiológica (terapia
vocal) sem diagnóstico e indicação médica prévia;
4. Não solicitar quaisquer exames complementares
específicos, tais como laboratoriais, radiológicos,
laringoscópicos ou endoscópicos;
5. Não coordenar equipes de exame preventivo
e/ou diagnóstico precoce de doenças, disfunções ou
afecções, na qual haverá participação obrigatória de
um médico, que deverá ser o coordenador;
6. Não encaminhar pacientes disfônicos para aulas
de canto ou quaisquer outras atividades que exijam
maior uso da voz sem laudo médico;
7. Não intervir sobre indivíduos no sentido de
desenvolver sua voz cantada, a não ser que tenha
treino e experiência para tal, restringindo-se às
correções nas bases do processo vocal que permitam
esse desenvolvimento, a cargo do preparador vocal
e/ou professor de canto;
8. Não deve opinar ou instruir sobre técnicas de
Canto, a não ser que tenha treino e experiência para
tal e em caso de sintomas potencialmente relacionados
ou agravados por tais métodos;
9. Não deve opinar sobre as perspectivas do
profissional da voz, a não ser que tenha treino e
experiência para tal e/ou em caso de deficiências ou
limitações mais severas potencialmente relacionadas
ou agravadas por sua atividade.
10. Não cabe ao fonoaudiólogo declarar, em
especial a um profissional artístico, que ele não terá,
no futuro, condições de manter sua carreira em
decorrência de alterações vocais, a não ser que tenha
treino e experiência para tal.
Download