2º Consenso Nacional sobre Voz Profissional Consenso Nacional Prom ovido pela SBORL, SBLV e Câm ara Técnica de Ot orrinolaringologia do CREMERJ, o Consenso acont eceu no Cent r o Em presarial Rio, nos dias 27 e 28 de junho de 2002, sob o lema ”Voz e Trabalho: Uma Questão de Saúde e Direit o do Trabalhador” , sob a coordenação de Luc Weckx, José Ant ônio Pinto, Paulo Pontes e Marcos Sarvat. At os m é dicos, e m e spe cia l a a n a m n e se m é dica , contemplando história patológica pregressa e história ocupacional. 1. Elaborar o prontuário médico; 2. Indicar, solicitar, realizar e avaliar provas, exames e procedimentos complementares tais como laboratoriais, radiológicos, laringoscópicos e endoscópicos; 3. Indicar, solicitar, realizar e avaliar exames complementares em geral e especializados, como laboratoriais, radiológicos, laringoscópicos e endoscópicos - em especial os mais invasivos e que exigem anestesia tópica e uso de contrastes -, ou aqueles que incluem aparelhagem, instrumentos e procedimentos, como os de avaliação de fossas nasais, cavidade oral, faringe, laringe e deglutição; 4. Firmar diagnóstico nosológico e etiológico, incluindo trabalho de detecção de doenças, o estabelecimento de hipóteses diagnósticas ou do diagnóstico final, seja denominado etiológico, nosológico, clínico, cirúrgico, anátomo-patológico, orgânico e/ou funcional; 5. Coordenar as equipes clínicas multiprofissionais de prevenção e diagnóstico; 6. Participar nos trabalhos das equipes multiprofissionais que, nas empresas, cuidam da promoção da segurança e da proteção da saúde dos trabalhadores. Projetar e assessorar o programa de conservação da saúde vocal; 7. Realizar perícia médica otorrinolaringológica; 8. Solicitar avaliação e parecer a outros profissionais; 9. Planejar e determinar conduta terapêutica, seus métodos e seqüência (incluindo início e término), e avaliar seus resultados; indicar e encaminhar, quando necessário, para terapias complementares, reavaliando a seu término; 10. Definir, indicar e atestar necessidade de afastamento, repouso, cuidados, restrições e/ou uso de medicamentos, indicar e realizar procedimentos terapêuticos invasivos tais como infiltrações e inclusões de drogas e materiais absorvíveis ou permanentes, próteses fonatórias ou cirurgias; 11. Indicar, definir, orientar e realizar tratamentos clínicos, medicamentosos, procedimentos invasivos, endoscópicos e cirúrgicos de todas as enfermidades, doenças, síndromes, alterações, anormalidades e disfunções de quaisquer sistemas e órgãos, no caso, em especial , os envolvidos com voz, fala e deglutição; 12. Emitir atestados, pareceres, laudos médicos e relatórios gerais ou especializados; 13. Estar disponível ao contato com os demais profissionais envolvidos no cuidado e treinamento da voz de seu paciente, como fonoaudiólogos e professores de canto, para dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos e atender demandas específicas; 14. Na realização de exame laringoscópico (videolaringoscopia) em profissionais da voz, propiciar a presença, conforme o caso, dos envolvidos no cuidado e treinamento da voz do paciente, como fonoaudiólogos e professores de canto, ou de um ou mais acompanhantes durante o exame, caso o paciente assim o deseje, respeitando-se o sigilo profissional; 15. Quando solicitado pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos laudos e exames realizados e do prontuário. 16. Promover, junto à empresa, a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho -, sempre que houver acidente ou doença decorrente do exercício do trabalho. Limitações e restrições do Médico ORL: 1. É restrito ao médico especialista em Medicina do Trabalho, que trabalha para o empregador, a emissão de laudos referindo-se à aptidão ou inaptidão para o exercício da atividade indicada para o trabalhador; 2. Não deve intervir em situações não-emergenciais, clínicas ou cirúrgicas, para as quais não se sinta ou não esteja capacitado técnica e profissionalmente para sua execução; 3. Deve respeitar, nos limites das leis que regulamentam as respectivas profissões, a autonomia de profissionais complementares envolvidos na reabilitação do paciente, considerando seus pareceres na realização de determinados exames e na definição ou estimativa de tempo, métodos e técnicas de terapia, ao elaborar o diagnóstico e ao atestar alta, aptidão ou incapacidade para o trabalho e a existência ou persistência de limitações, seqüelas ou disfunções; 4. Abster-se de realizar terapia da voz, a não ser que esteja apto ou treinado neste campo; 5. Não indicar terapia com profissionais não habilitados no manejo dos respectivos problemas de comunicação; 6. Não opinar ou instruir sobre técnicas de Canto, a não ser que tenha treino e experiência para tal e/ ou em casos de lesões potencialmente relacionadas ou agravadas por tais métodos; 7. Não opinar sobre as perspectivas profissionais ou artísticas, seja de um cantor, ator, locutor ou qualquer profissional da voz, a não ser que tenha treino e experiência para tal e/ou em caso de deficiências ou limitações mais severas e lesões ou enfermidades potencialmente relacionadas ou agravadas por sua atividade. 8. Não declarar, em especial a um profissional artístico da voz, que ele não terá, no futuro, condições de manter sua carreira em decorrência de alterações vocais, a não ser que tenha treino e experiência para tal e/ou em caso de doenças graves ou de mau prognóstico que afetem ou impeçam futuramente sua fonação, quando então deverá informar o paciente. Atribuições e competências do Fonoaudiólogo: 1. Avaliar os aspectos fonoaudiológicos, com base em dados clínicos e acústicos; 2. Avaliar o desempenho vocal em atividade e/ou ambiente de trabalho; 3. Orientar e realizar terapia fonoaudiológica através de técnicas e métodos, procedimentos e práticas não-medicamentosas, não-invasivas, nãoendoscópicas e não-cirúrgicas indicadas para problemas, disfunções, alterações e anormalidades de comunicação; 4. Encaminhar, solicitando laudo médico geral ou especializado, de obtenção de diagnóstico ou hipótese diagnóstica, para avaliação inicial ou controle; 5. Solicitar parecer de outros profissionais de saúde para a competente emissão de laudo e elaboração de diagnóstico ou hipótese diagnóstica; 6. Participar de equipe de diagnóstico; 7. Coordenar e/ou participar de equipes multiprofissionais de prevenção primária, desde que não envolvam exames preventivos ou de diagnóstico; 8. Estar disponível ao contato com todos os profissionais envolvidos no tratamento ou aperfeiçoamento da voz do paciente, para dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos; 9. Atuar em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento desses padrões de comunicação; 10. Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição; 11. Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição; 12. Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas; 13. Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia; 14. Participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos; 15. Dar parecer conclusivo fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição; 16. Realizar perícia fonoaudiológica, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição. Limitações e restrições do Fonoaudiólogo: 1. Não indicar, orientar e realizar quaisquer atos não-fonoaudiológicos, tais como exames médicos, avaliações periciais de nexo causal e técnico, intervenções ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos sejam medicamentosos, procedimentos invasivos, endoscópicos e/ou cirúrgicos - de todas e quaisquer enfermidades, alterações, anormalidades e disfunções de quaisquer sistemas e órgãos, mesmo dos envolvidos com voz, fala e audição; 2. Não efetuar diagnósticos, prescrever ou contraindicar medicamentos, indicar, contra-indicar ou realizar intervenções cirúrgicas; 3. Não realizar terapia fonoaudiológica (terapia vocal) sem diagnóstico e indicação médica prévia; 4. Não solicitar quaisquer exames complementares específicos, tais como laboratoriais, radiológicos, laringoscópicos ou endoscópicos; 5. Não coordenar equipes de exame preventivo e/ou diagnóstico precoce de doenças, disfunções ou afecções, na qual haverá participação obrigatória de um médico, que deverá ser o coordenador; 6. Não encaminhar pacientes disfônicos para aulas de canto ou quaisquer outras atividades que exijam maior uso da voz sem laudo médico; 7. Não intervir sobre indivíduos no sentido de desenvolver sua voz cantada, a não ser que tenha treino e experiência para tal, restringindo-se às correções nas bases do processo vocal que permitam esse desenvolvimento, a cargo do preparador vocal e/ou professor de canto; 8. Não deve opinar ou instruir sobre técnicas de Canto, a não ser que tenha treino e experiência para tal e em caso de sintomas potencialmente relacionados ou agravados por tais métodos; 9. Não deve opinar sobre as perspectivas do profissional da voz, a não ser que tenha treino e experiência para tal e/ou em caso de deficiências ou limitações mais severas potencialmente relacionadas ou agravadas por sua atividade. 10. Não cabe ao fonoaudiólogo declarar, em especial a um profissional artístico, que ele não terá, no futuro, condições de manter sua carreira em decorrência de alterações vocais, a não ser que tenha treino e experiência para tal.