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PLANO DE URBANIZAÇÃO DE LABORIM DE CIMA
VILA NOVA DE GAIA
REGULAMENTO
Setembro 2007
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
DE LABORIM DE CIMA – VILA NOVA DE GAIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.º 1
Âmbito e Objecto
O Plano de Urbanização de Laborim de Cima, adiante designado por Plano, estabelece as regras
a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na Planta
de Zonamento.
Art.º 2
Aplicação
1 – Quaisquer acções, de iniciativa pública ou privada, que tenham por objecto a transformação
do uso, do revestimento ou do relevo do solo, estão sujeitas ao cumprimento do Plano.
2 – O disposto no número anterior não põe em causa a validade dos actos constitutivos de
direitos, praticados antes da entrada em vigor do Plano.
Art.º 3
Objectivos
O ordenamento proposto para a Área Plano pretende estabelecer uma relação articulada entre a
construção existente e futura, o estabelecimento de arruamentos com faixas de rodagem,
estacionamentos e passeios com dimensões que permitam uma melhor relação com o edificado.
Pretende-se também elevar a qualidade do espaço público com introdução de áreas verdes de
recreio e lazer e fiadas de árvores nos arruamentos mais significativos.
Pretende-se ainda estabelecer ligações entre os arruamentos estruturantes e a envolvente da
Área Plano.
Art.º 4
Composição
1 – O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
-
a) O presente Regulamento;
-
b) A Planta de Zonamento, à escala 1/2000;
-
c) A Planta de Condicionantes, à escala 1/2000.
2 – Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) – Relatório
b) – Planta de Enquadramento – escala 1/5000
c) – Plano de Execução
1
d) – Plano de Financiamento
e) – Elementos de Análise
f) – Elementos de Infra-estruturas
g) – Planta da Estrutura Ecológica
h) – Planta de Quarteirões – Índices de Ocupação
i) – Planta de Sensibilidade ao Ruído
Art.º 5
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1 – Alinhamento da construção – linha definida na planta de Zonamento que constitui o limite
máximo de implantação em relação à via ou espaço público.
2 – Anexo – construção coberta não incorporada no edifício principal e destinada ao uso
particular da habitação, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.
3 – Área bruta de construção (abc) – valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de
todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores
com exclusão de:
-
sótãos não habitáveis;
-
áreas destinadas a estacionamento;
-
áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
-
terraços, varandas e alpendres;
-
galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela
edificação.
4 – Área de implantação – valor expresso em m2 do somatório das áreas resultantes da
projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo
anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
5 – Cércea – dimensão vertical da construção, contada no ponto central da frente do lote até à
linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço do último piso, sendo considerada a
cave para este efeito, se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do
arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,0
metros. A cércea é medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo
regulamentar.
6 – Cota de soleira – demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do
edifício.
7 – Edificação tipo moradia uni ou bibi-familiar – edificações isoladas, geminadas ou em banda, de
cércea máxima não superior a 3 pisos, no ponto mais desfavorável, com logradouro privado.
8 – Edificação tipo multifamiliar - edificação com acessos e logradouro comuns e com mais do
que 2 fogos dependentes de acesso comum.
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9 – Edifícios ou conjuntos com interesse arquitectónico – são edifícios representativos de
períodos da História da Arquitectura Portuguesa ou da História Local, constituindo parte de
conjuntos urbanos tipologicamente coerentes, contribuindo para a caracterização ambiental do
sector da cidade onde se inserem.
10 – Equipamentos de utilização colectiva – edificações destinadas à prestação de serviços à
colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc), à prestação
de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de
actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
11 - Espaços verdes com interesse Ambiental e Paisagístico – são os espaços que satisfazem,
pelo menos, uma das seguintes condições:
-
constituírem áreas com interesse significativo para o equilíbrio ecológico e ambiental da
área de intervenção;
-
constituírem referências permanentes na leitura da paisagem urbana;
-
desempenharem um papel reconhecidamente relevante no sistema de drenagem natural
e controlo da temperatura e humidade.
12 – Índice de ocupação – É a razão entre a área bruta total de um edifício e a área do lote ou
parcela onde este se implanta.
13 – Lote – Área de terreno resultante de uma operação de Loteamento licenciada nos termos da
legislação em vigor.
14 – Obra de ampliação – obra que resulte do aumento da área de pavimento ou de implantação,
da cércea ou do volume de uma edificação existente.
15 – Obra de conservação – obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à
data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de
restauro, reparação ou limpeza.
16 – Obra de construção nova – execução de qualquer nova construção, incluindo pré-fabricados
e construções amovíveis, em terreno vago ou após demolição de construção existente, que
devem obedecer ao estipulado neste Regulamento.
17 – Obra de reconstrução – obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de
uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das
fachadas, da cércea e do número de pisos.
18 – Obra de
de alteração – qualquer obra de transformação de uma instalação existente da qual
resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à natureza ou modo
de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e uso dos espaços, sem
contudo interferir significativamente com a composição arquitectónica das fachadas principais do
edifício.
19 – Parcela – área de território física ou juridicamente autonomizada, não resultante de uma
operação de loteamento.
20 – Profundidade máxima
máxima da construção – dimensão horizontal do afastamento máximo entre a
fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
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21 – Via pública habilitante – via pública existente ou proposta pela Câmara Municipal ou a
construir em loteamento legalizado e dimensionada de acordo com as necessidades de
estruturação do tecido urbano.
22 – Uso habitacional – engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações
residenciais especiais tais como estabelecimentos hoteleiros, albergues, residências de
estudantes, de religiosos, etc.
23 – Uso terciário – inclui comércio e serviços tais como escritórios, bancos, seguros, actividades
administrativas, etc.
O restante vocabulário urbanístico presente neste Regulamento tem o significado que lhe é
atribuído no D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, e no “Vocabulário do Ordenamento do Território”,
editado pela Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU)
no ano 2000.
Art.º 6
Condição Geral de Edificabilidade
1. É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana,
que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) a sua dimensão, configuração e características topográficas sejam adaptadas ao
aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
b) seja servido por via pública habilitante.
c) nas áreas que ainda não disponham de rede pública de saneamento, só serão
licenciados os empreendimentos que integrem no respectivo projecto o sistema de efluentes
adequado, tendo em conta a futura ligação à rede pública.
2. As vias públicas habilitantes existentes e propostas pela Câmara Municipal no âmbito deste
Plano de Urbanização são assinaladas na Planta de Zonamento.
3. A Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica, construtiva,
estética ou ambiental à implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior
e ainda à percentagem de impermeabilização do solo do prédio, bem como à alteração do
coberto vegetal, desde que tal se destine a valorizar a imagem urbana da área em que se insere e
a promover a preservação e a valorização de valores arquitectónicos, paisagísticos, ambientais e
sócio-culturais dessa área e do conjunto urbano.
Art.º 7
Demolições
1. A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas ou patrimoniais, a demolição total ou
parcial de qualquer edificação.
2. Qualquer demolição, total ou parcial, só será autorizada ou licenciada depois de aprovado o
projecto de intervenção para o local, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a
segurança de pessoas e bens reconhecido pela Câmara Municipal.
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CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Art.º 8
Servidões Administrativas
1. Na área abrangida por este Plano, serão cumpridas todas as exigências decorrentes das
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as
assinaladas na Planta de Condicionantes;
2. A Câmara Municipal actualizará a Planta de Condicionantes sempre que ocorrerem alterações
à legislação em vigor ou forem criadas novas Servidões Administrativas.
3. Nos edifícios ou áreas objecto de Servidões Administrativas ou de outras Restrições de
Utilidade Pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades
competentes, nos termos da legislação em vigor, ficam sujeitos ao cumprimento das regras
constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
Toda a Área Plano é constituída por solo urbano.
Art.º 9
1 - Categorias de Espaço
São consideradas as seguintes categorias de espaços, que se encontram delimitadas na planta
de Zonamento:
a) Espaços Urbanos da Categoria I
b) Espaços Urbanos da Categoria II
c) Espaços de Equipamentos
d) Espaços Verdes de Utilização Colectiva
e) Edifícios com interesse Arquitectónico
f) Espaços Canais
Secção I
Espaços Urbanos da Categoria I
Art.º 10
Tipologia e Usos
1 – Os Espaços Urbanos da Categoria I correspondem a um uso predominantemente residencial
em edifícios isolados geminados ou em banda, de tipologia uni ou bifamiliar, com logradouro
próprio.
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2 – Poderá admitir-se a instalação de outros usos, designadamente comerciais, de serviços,
artesanato, hotelaria, armazenagem e indústria do tipo 4, desde que sejam compatíveis com as
características da malha urbana, não perturbem as condições de tráfego nem dêem lugar a
perigos ou incómodos significativos através de cheiros, fumos, resíduos e ruídos.
Art.º 11
Regime de Edificabilidade
1 – As construções serão isoladas, geminadas ou em banda contínua, de acordo com a largura
da parcela e das parcelas adjacentes, sendo apreciadas caso a caso pela Câmara Municipal, de
forma a equilibrar a ocupação.
2 – Os afastamentos laterais entre a construção e o limite do lote ou parcela serão em princípio de
5 metros, podendo baixar para 3 metros se as fachadas correspondentes não servirem
compartimentos habitáveis e se o número de pisos não for superior a dois.
3 - A profundidade de construção em banda contínua será no máximo de 15 metros.
4 - Para construções isoladas ou geminadas poderá admitir-se a profundidade máxima de 17
metros, desde que não sejam prejudicadas as construções adjacentes.
5 – O número máximo de pisos acima da cota de soleira será de três, podendo fazer-se
aproveitamento do vão do telhado, em ligação directa com o último piso da habitação, desde que
a inclinação da cobertura não seja superior a 50% medida a partir da intersecção do plano da
fachada com o plano superior da cobertura.
6 – A cota de soleira será de 0,30 metros acima da cota do arruamento adjacente, podendo subir
até ao máximo de 0,90 m, desde que a área inferior se destine apenas a aparcamento e arrumos.
7 – As vedações interiores das parcelas edificáveis deverão ter uma altura compatível com o
enquadramento da construção, não podendo exceder 3 metros contados do ponto médio entre
os terrenos limítrofes.
8 – Poderá admitir-se a execução de balanços, desde que a sua profundidade não exceda 0,80
metros a contar do alinhamento da fachada correspondente. Deverão reservar-se 3 metros livres
entre a base do balanço e a cota do passeio. Deverão ficar 1,5 metros livres entre os limites
laterais dos balanços e a fachada do edifício.
9 – Poderá admitir-se a inserção de varandas, desde que a sua profundidade não exceda 1,50
metros a contar do alinhamento da fachada correspondente.
Art.
Art.º 12
Parâmetros para dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos
equipamentos e
infrainfra-estruturas viárias, em loteamentos.
loteamentos (Anexo)
Art.º 13
Regime de estacionamento
estacionamento e parqueamento
Para cada unidade autónoma de utilização deverão instalar-se 15m2 de estacionamento privado
e 10m2 de estacionamento público, podendo este último ser dispensado quando a construção se
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destine exclusivamente a habitação e as condições locais não o permitam. Para as restantes
funções, o estacionamento público será de 20 m2 por cada 100 m2 de Área Bruta de Construção,
arredondados por excesso para múltiplos de 20.
Secção II
Espaços Urbanos de Categoria II
Art.º 14
Tipologia e Usos
1 – Os Espaços Urbanos da Categoria II, delimitados na Planta de Zonamento, correspondem à
ocupação dominantemente residencial do tipo multifamiliar.
2 – É permitida a instalação de outros usos, designadamente comerciais, de serviços, artesanato,
hotelaria, armazenagem e indústria do tipo 4, desde que sejam compatíveis com as
características da malha urbana, não perturbem as condições de tráfego nem dêem lugar a
perigos ou incómodos significativos através de cheiros, fumos, resíduos e ruídos.
3 – Nos arruamentos indicados na Planta de Zonamento como vias de vocação terciária é
obrigatória a instalação de actividades comerciais ou de serviços no R/C dos edifícios, desde que
não perturbem as condições de tráfego nem dêem lugar a perigos ou incómodos significativos,
nomeadamente cheiros, fumos, resíduos ou ruídos.
Art.º 15
Regime de Edificabilidade
1 – As obras de reconstrução ou alteração só serão viáveis quando a actual implantação não
prejudicar o alargamento previsto de vias.
2 – Os alinhamentos das construções estão definidos na planta de Zonamento.
3 – A profundidade da construção será no máximo de 18 metros nos pisos superiores. No rés-dochão e cave as profundidades poderão chegar aos 45 metros, desde que o terreno o comporte e
não haja prejuízo para as construções adjacentes.
4 – O número máximo de pisos acima da cota de soleira será o indicado na planta de Zonamento
e inclui os andares recuados. As coberturas serão em terraço ou com inclinação até 10%.
5 - Por razões de integração urbanística e de estética de conjunto a Câmara Municipal pode
impor interrupção na continuidade do tratamento de fachadas que se apresentem demasiado
extensas.
6 - A cota de soleira será em princípio de 0,30 metros acima da cota do arruamento adjacente,
podendo subir até ao máximo de 0,90 m, desde que a área inferior se destine apenas a
aparcamento e arrumos.
7 – Não se admitem vedações entre a fachada principal e o espaço público.
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Art.º 16
Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos de
utilização colectiva e infranfra-estruturas viárias.
iárias.
Os Parâmetros de dimensionamento a aplicar em construções e loteamentos são os
estabelecidos no Art.º 12º deste Regulamento.
Art.º 17
Regime de estacionamento e parqueamento
Para cada unidade autónoma de utilização deverão instalar-se 25m2 de estacionamento privado
e 10m2 de estacionamento público, podendo este último ser dispensado quando a construção se
destine exclusivamente a habitação e as condições locais não o permitam. Para as restantes
funções, o estacionamento público será de 20 m2 por cada 100 m2 de Área Bruta de Construção,
arredondados por excesso para múltiplos de 20.
Secção III
Espaços de Equipamentos
Art.º 18
Caracterização
Os espaços de Equipamentos estão representados na planta de Zonamento. Destinam-se à
instalação de Equipamentos de iniciativa pública ou privada, vocacionados exclusivamente ao
uso colectivo.
Art.º 19
Regime de Edificabilidade
1 – Para os equipamentos propostos não são definidos alinhamentos. Os projectos deverão
contemplar a integração local e reservar as distâncias regulamentares às construções adjacentes
existentes ou previstas.
2 – O número máximo de pisos acima da cota da soleira é de três.
3 – As vedações confinantes com o espaço público devem ter a altura máxima de 1,00 metro
podendo, por questões de segurança, subir até 2,00 metros, sendo este complemento realizado
com grade ou rede.
Art.º 20
Regime de Estacionamento e Parqueamento
Por cada 100 m2 de Área Bruta de construção, deverão ser reservados 35 m2 de área de
estacionamento privado. O estacionamento público deve cumprir o estabelecido na Portaria
1136/2001 de 25 de Setembro.
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Secção IV
Espaços Verdes
Art.º 21
Caracterização
Os Espaços Verdes com interesse Ambiental e Paisagístico integram:
1– Os Espaços Verdes públicos de Recreio e Lazer:
Correspondem a parques públicos ou de utilização colectiva e ainda a praças e jardins com
ocupação do solo dominantemente vegetal;
2 – Os Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento:
Correspondem a espaços naturais ou naturalizados eventualmente de enquadramento de linhas
de água, com carácter de protecção ecológica e paisagística.
3 – Espaços Verdes privados com interesse ambiental.
Art.º 22
Regime de Ocupação
1 – Nos Espaços Verdes existentes e propostos, públicos ou privados, deverão ser preservadas
as espécies arbóreas e arbustivas existentes;
2 – É possível a construção de edifícios de apoio, desde que o índice de impermeabilização não
seja superior a 5% e a construção tenha no máximo 2 pisos;
3 – As distâncias entre a construção e os Limites do Espaço serão de pelo menos 5 metros.
Secção V
Edifícios com interesse Arquitectónico
Art.º 23
Caracterização
Trata-se de edifícios ou conjuntos edificados que, pelas características que apresentam, pela sua
inserção no meio urbano ou pelo estado de conservação, aconselham a sua classificação.
A planta de zonamento define os seguintes edifícios:
1 – Edifício da Junta de Freguesia de Mafamude;
2 – Conjunto edificado “UTIC”;
3 – Habitação situada na Rua Clube dos Caçadores, n.º 112
4 – Habitação situada na Rua Clube dos Caçadores, n.º 498/560
5 – Habitação situada na Rua D. Dinis, n.º 112
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Art.º 24
Regime de Edificabilidade
Nestes edifícios apenas serão permitidas obras de conservação e de alteração, conforme o
estabelecido nos n.ºs 15 e 18 do Art.º 4º deste Regulamento.
Secção VI
Espaços Canais
Art.º 25
Arruamentos, Estacionamentos e Passeios
1 – No licenciamento de construções em parcelas constituídas, destaques de parcelas ou
loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, a Câmara Municipal poderá
exigir a beneficiação das condições de acessibilidade de veículos e de peões.
2 – Os parâmetros mínimos a cumprir no dimensionamento dos novos arruamentos a construir
em loteamentos ou destaque de parcelas são os seguintes:
a) Faixa de rodagem – largura do perfil transversal múltiplo de 3,25 metros, excepto quando o
arruamento tenha um só sentido de trânsito em que essa largura será, no mínimo, de 3,75 metros,
ou quando for necessário ou desejável conformar o arruamento à largura de outros já existentes;
b) Estacionamento – serão observadas as dotações mínimas de estacionamento estipuladas no
Art.º 13 deste Regulamento;
c) Passeios – largura nunca inferior a 2,25 metros, excepto quando for necessário ou desejável
conformá-los à largura doutros existentes.
3 – Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficarão preparadas para ligação às
redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.
CAPÍTULO IV
Execução do Plano
Art.º 26
26
Unidades
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 – As UOPG’s integram Espaços Urbanos das Categorias I e II, conforme o representado na
Planta de Zonamento.
2 – A planta de Zonamento delimita unidades operativas de Planeamento e Gestão nas áreas
menos comprometidas com construção pré-existente.
Para as UOPG’s designadas de 1 e 4, fica estabelecido que o índice de ocupação m² de abc/m²
de terreno não poderá ser superior a 1,2; para as UOPG’s designadas de 2 e 3 o índice de
ocupação m² de abc/ m² de terreno não poderá ser superior a 0,7.
10
3 – Sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas para aquelas classes de Espaços dadas
pelos Artºs 9º a 18º, aplica-se o regime de perequação estabelecido no D.L. 380/99 de 22 de
Setembro.
4 – Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número
anterior são o Índice Médio de Utilização, a Cedência Média e os Encargos Médios de
Urbanização.
CAPÍTULO V
Modelação do Terreno
Art.º 27
27
Modelação do terreno
1 – Nos trabalhos de modelação do terreno necessários à construção ou ampliação de edifícios,
seja qual for o seu uso, qualquer diferença de cota, provocada por aterro ou escavação, deverá
assegurar, entre a nova plataforma e o terreno natural ou plataforma contígua, um talude ou um
plano virtual, definido pela base do edifício e pelo limite posterior do prédio, com pendente igual
ou inferior a 30%.
2 – Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre
plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros.
CAPÍTULO VI
Norma Revogatória
Art.º 28
Disposições revogadas
Na área de intervenção deste Plano de Urbanização são revogadas as determinações do P.D.M.
em vigor para a mesma área.
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ANEXO
Os parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos,
arruamentos, estacionamentos e passeios de acordo com a Portaria 1136/2000 de 25 de
Setembro.
Nº TOTAL DE
ESPAÇOS
UNIDADES DE
VERDES E DE
FAIXA DE
UTILIZAÇÃO
UTILIZAÇÃO
RODAGEM (m)
AUTÓNOMAS
COLECTIVA
10m2/fogo ou
EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTOS ARRUAMENTOS
ESTACIONAMENTO
PASSEIOS
LARGURA (m)
LARGURA (m)
2,25 (X)
2,25 (X)
____
10m2/100m2
1-5
de ABC
outros usos (+)
15m2/fogo ou 15m2/fogo ou
>= 6
15m2/100m2
15m2/100m2
de ABC
de ABC
6 ( X)
outros usos (+) outros usos (+)
25m2/fogo ou 35m2/fogo ou
20
25m2/100m2
35m2/100m2
de ABC
de ABC
outros usos (+) outros usos (+)
ABC – área bruta de construção
(+) Dispensável nos termos do regulamento de taxas do Concelho
(x) Estes valores representam os mínimos. A planta de Zonamento dá indicação das dimensões a adoptar.
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