REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® O regime jur?co administrativo Resumo: O regime jurídico administrativo consiste importante tema no contexto jurídico Brasileiro. Trata-se do conjunto de regras e princípios que estruturam o Direito Administrativo lhe conferindo autonomia enquanto um ramo autônomo da ciência jurídica. Para tanto, necessário será analisar os princípios concernentes ao tema, a fim de melhor compreendê-lo. 1. O CONCEITO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Na Constituição da República Federativa do Brasil, encontramos um conjunto de princípios e normas, os quais norteiam a atividade desempenhada pelos agentes encarregados de zelar pela coisa pública. Desse modo, conjugando as regras e os princípios que estruturam a Administração Pública Brasileira, tem-se o regime jurídico administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”[1]. Marçal Justen Filho tem a seguinte definição: “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins”[2]. Decorre do ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que o regime de direito público resulta da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares considerados em sua individuada singularidade. Juridicamente esta caracterização consiste, no Direito Administrativo, segundo nosso modo de ver, na atribuição de uma disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente se delineia em função da consagração de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos[3]. Cumpre ressaltar que os dois princípios retro mencionados são considerados princípios implícitos, entretanto, tem a mesma força jurídica que os princípios expressos. Ademais são princípios basilares da Administração Pública constituindo a base de todo o sistema normativo sendo, portanto, de alta relevância no ordenamento jurídico em geral. Dessa forma, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público, informam todo o Direito Administrativo e constituem, por sua vez, o chamado regime jurídico administrativo. Neste sentido Di Pietro expõe que “ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e conseqüente nulidade dos atos da Administração. O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo. Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo”[4]. Imperioso concluir esse tema com as palavras de Raquel de Carvalho que elucida o seguinte: “um Estado, para ser Democrático de Direito, deve encarar a tarefa de tutelar a primazia do bem comum, tanto na mediação das relações privadas, quanto no exercício das competências públicas. Os efeitos danosos do individualismo característico do mundo contemporâneo alastram-se nas relações privadas e até mesmo no cumprimento dos deveres estatais. É grave o resultado da falta de consciência de que existe um interesse social que, em determinadas realidades, pode transcender o particular e que deve sobre o último prevalecer. Se o século XXI nasceu sob o signo do individualismo egoísta, cumpre ao jurista estruturar o sistema normativo de modo a combater as conseqüências desastrosas de tal vício quando atinge as instituições públicas. O regime jurídico administrativo deve necessariamente reconhecer que: a) a supremacia do interesse público primário (pertinente a toda sociedade) é princípio integrante do regime jurídico administrativo; b) é possível que haja, em dadas situações, convergência entre interesses privados e interesse público ou atividade particular protetora do bem comum, sem qualquer tensão que torne necessário falar-se na primazia do interesse público; c) na hipótese de conflito entre interesse publico e interesses privados, a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais não embasa a negativa de predomínio do bem comum, sendo este o interesse geral a ser tutelado pela Administração, o que não significa arbítrio ou autoritarismo, mas efetividade do Estado Democrático de Direito; d) não conduz à negação da primazia do interesse público primário o fato deste não ser sempre único, claramente identificável e incidente, de modo exclusivo, em uma dada realidade; o caráter dinâmico e a multiplicidade de interesses públicos inerentes ao mundo contemporâneo apenas torna cabível a técnica da ponderação entre os diversos interesses, em face de cada situação específica, à luz da proporcionalidade”[5]. Concluímos que, o regime jurídico administrativo trava no sentido de estabelecer, entre o administrador público e seus administrativos, um tratamento próprio e peculiar diferente daquele travado entre os particulares. Surge da relação entre administrador público e particulares um conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que a lei confere à Administração Pública, tendo em vista que ela atua em busca do bem-estar coletivo. Ressalta-se que esses direitos e deveres não se estendem aos particulares, salvo quando lhe for delegado a execução de algum serviço público, através de concessão ou permissão, por exemplo. Quando mencionamos que a Administração Pública promove o bem-estar coletivo, queremos enfatizar que ela tem o dever de buscar o interesse público. Vale ressaltar que este interesse é pertencente ao povo, sendo, desse modo, indisponível. Assim cabe a Administração Pública buscar a primazia do bem comum, sem, no entanto, transferir a terceiros a administração desse interesse público, pois faz parte da função administrativa protegê-lo. Pois bem. Dado o conceito de regime jurídico administrativo, cabe salientar que, em regra, os doutrinadores enumeram, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e controle da Administração como integrantes do regime jurídico administrativo. Vale destacar que a doutrina clássica adota a posição que a legalidade, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público são princípios fundantes do regime mencionado. Diante do que foi exposto, para fins deste trabalho monográfico, é fundamental discorrer sobre os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e sobre os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Portanto, mãos à obra. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS Estão previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988. A seguir passamos a descrever os princípios constitucionais expressos fundamentais, os quais são aplicáveis a todos os institutos do Direito Administrativo. 1 – Legalidade: também chamado de princípio da juridicidade, exige adequação de toda e qualquer conduta administrativa a todo o ordenamento jurídico, nele estando incluídos todas as normas e todos os princípios. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não seja proibido, a Administração só pode agir se a lei ordenar, nos termos que a lei traz, no condicionamento da lei e no tempo que a lei determina. Se a lei não traz qualquer comando, a Administração não pode agir. Para Di Pietro, “este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei”[6]. Segundo José dos Santos “o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é lícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”[7]. O princípio da legalidade é considerado pelo Direito Constitucional como uma das maiores conquistas do povo, porque a legalidade é, na verdade, uma barreira protetora que os particulares têm em relação à Administração. É de se notar que a Administração atua em nossas vidas com poderes muito grandes, e se não houvesse o princípio da legalidade, a máquina administrativa poderia ser utilizada sem qualquer controle e sem a devida atenção que o interesse público merece. Assim esse princípio representa um escudo para que a Administração não abuse dos seus poderes. Como aplicação ao princípio da legalidade, foram editadas as seguintes súmulas, ambas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”. Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 2 – Impessoalidade: princípio da isonomia no Direito Administrativo. Não significa dar o mesmo tratamento a todos, mas sim, um tratamento igual para os iguais e para os desiguais, um tratamento desigual, na medida em que se desigualam, como ensinava Pontes de Miranda. Desse modo, é possível um tratamento privilegiado desde que ele venha expressamente previsto em lei e esteja em conformidade com o interesse da sociedade. A título de exemplo, o Estatuto do Idoso prevê privilégios para quem é considerado idoso. Isso, contudo, não fere o princípio da impessoalidade, tendo em vista que a sociedade brasileira prevê tal tratamento como decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. É o que também ocorre com o tratamento especial dispensado às micro empresas e empresas de pequeno porte, uma vez que, como atende aos interesses da sociedade porque gera empregos e promove a circulação de renda, o tratamento é isonômico. Na feliz síntese de José dos Santos Carvalho Filho “o princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros”[8]. (grifo nosso) Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “no texto constitucional há, ainda, algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. Idem, no art. 37, XXI, ao estabelecer que os contratos com a Administração direta e indireta dependerão de licitação pública que assegure igualdade de todos os concorrentes. O mesmo bem jurídico também está especificamente resguardado na exigência de licitação para permissões e concessões de serviço público (art. 175)[9]”. Isto quer dizer que, o particular tem autonomia para contratar quem quiser para a sua empresa. Já a Administração tem que observar o princípio da impessoalidade devendo contratar, destarte, através de concurso público. O empresário pode contratar qualquer serviço e pelo valor que estiver de acordo. Por outro lado a Administração não tem autonomia de vontade para isso, sendo necessário, portanto, a realização de licitação para realizar contrato com aquele licitante que ofereceu a melhor proposta. 3 – Moralidade: obrigação de honestidade e de probidade. Ser honesto quer dizer ser fiel ao interesse público definido na lei. É exigido da Administração como um todo, de cada agente público e também dos particulares que se relacionam com a Administração. Em Direito Administrativo a violação grave do dever de moralidade é chamada de improbidade administrativa e está prevista no artigo 37, parágrafo 4º, da CF/88 e na lei nº 8.429/92. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, de acordo com o princípio da moralidade “a Administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”[10]. José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, adverte que “a falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da Administração. Quando a imoralidade consiste em atos de improbidade, que, como regra, causam prejuízos ao erário público, o diploma regulador é a Lei nº 8.429, de 2/6/1992, que prevê as hipóteses configuradoras da falta de probidade na Administração, bem como estabelece as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis por esse tipo ilegítimo de conduta. Ao mesmo tempo, contempla os instrumentos processuais adequados à proteção dos cofres públicos, admitindo, entre outras, ações de natureza cautelar de seqüestro e arresto de bens e o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, sem contar, logicamente, a ação principal de perdimento de bens, ajuizada pelo Ministério Público ou pela pessoa de direito público interessada na reconstituição de seu patrimônio lesado. Outro instrumento relevante de tutela jurisdicional é a ação popular, contemplada no art. 5º, LXXIII, da vigente Constituição. Pela ação popular, regulamentada pela Lei nº 4.717, de 29/6/65, qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Por fim, não se pode esquecer de também citar a ação civil pública, prevista no art. 129, III, da CF, como uma das funções institucionais do Ministério Público, e regulamentada pela Lei nº 7.347, de 24/7/85, como outro dos instrumentos de proteção à moralidade administrativa”[11]. 4 – Publicidade: como a Administração não é titular do interesse público, o qual pertence ao povo, tudo aquilo que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado. É o dever de clareza e de transparência que a Administração deve ter em relação aos titulares do interesse público. A publicidade é também condição de validade dos atos administrativos, ou seja, apenas quando se tornam claros, eles estão em conformidade com a ordem jurídica. Cumpre salientar que esse princípio traz duas únicas exceções previstas no art. 5º, LX, quais sejam, restrição à publicidade determinada em lei para a proteção da intimidade (do particular ou do agente público) e o interesse social. O dever de motivação que a Administração Brasileira tem, ou seja, dever de expor por escrito as razões de fato e de direito que justificam a prática de qualquer uma de suas condutas decorre do princípio da publicidade. Expõe José dos Santos Carvalho Filho que o princípio da publicidade pode ser reclamado através de dois instrumentos básicos: a) o direito de petição, pelo qual os indivíduos podem dirigir-se aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de postulação (art. 5º, XXXIV, ‘a’, CF); b) as certidões que, expedidas por tais órgãos, registram a verdade de fatos administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situações (art. 5º, XXXIV, ‘b’, CF). Negado o exercício de tais direitos, ou ainda não veiculada a informação, ou veiculada incorretamente, terá o prejudicado os instrumentos constitucionais para garantir a restauração da legalidade – o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF) e o habeas data (art. 5º, LXXII, CF). Na verdade, não se deve perder de vista que todas as pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas por sigilo (art. 5º, XXXIII, CF), e o exercício de tal direito, de estatura constitucional, há de pressupor necessariamente a obediência da Administração ao princípio da publicidade[12]. 5 – Eficiência: foi tornado expresso no caput do art. 37 da CR/88, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98. Antes da emenda esse princípio não estava escrito na Constituição, pois era implícito, no entanto, a Administração já tinha o dever de ser eficiente, independente da ordem estar escrita ou não. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro “o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Vale dizer que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”. Acrescenta-se que a construção desse princípio teve inspiração na iniciativa privada, uma vez que o sucesso de um negócio é medido pelo grau de satisfação de seu cliente. Cumpre ressaltar que o princípio da eficiência é tão importante quanto todos os outros princípios estruturantes do regime jurídico administrativo, de modo que não é possível que, em nome de uma maior eficiência, seja preterido, por exemplo, o princípio da legalidade. 3. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS Tem a mesma força jurídica dos princípios explícitos. A doutrina e a jurisprudência usualmente se referem a estes princípios, tendo, desse modo, uma mesma relevância jurídica que os princípios escritos na Constituição. Os princípios implícitos que mais nos interessam são: a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a indisponibilidade do interesse público. Recordando as palavras de Celso Antônio no que tange a estes dois princípios: “atribui-se-lhes a importância de pontos fundamentais do Direito Administrativo não porque possuam em si mesmos a virtude de se imporem como fontes necessárias do regime, mas porque, investigando o ordenamento jurídico-administrativo, acredita-se que eles hajam sido encampados por ele e nesta condição validados como fonte-matriz do sistema. Todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração”[13]. 4. O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO A Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo. Isto significa que a Administração Pública não tem competência para desfazer-se da coisa pública, bem como, não pode desvencilhar-se da sua atribuição de guarda e conservação do bem. A Administração também não pode transferir a terceiros a sua tarefa de zelar, proteger e vigiar o bem. Ademais a disponibilidade dos interesses públicos somente pode ser feita pelo legislador. Vale mencionar dois importantes institutos que concretizam o dever de indisponibilidade do interesse público pela Administração: a licitação e o concurso público. No primeiro caso, a Administração não pode escolher, sem nenhum critério objetivo definido em lei, com quem vai celebrar contrato. A lei estabelece um processo administrativo que deve ser rigorosamente seguido a fim de que se possa escolher o interessado que apresente a proposta mais vantajosa. No que tange ao concurso público, se há uma vaga na estrutura administrativa, a escolha de quem será nomeado não pode ser aleatória. Então, por meio do concurso, pretende-se dar a mesma oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei de apresentarem sua capacidade física e intelectual de ser escolhido. Leciona Diógenes Gasparini que, segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, não se acham os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição e para tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da Administração Pública[14]. Hely Lopes Meirelles assevera que a Administração Pública não pode dispor desse interesse geral num renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia[15]. Segundo Raquel de Carvalho “com base na premissa de que a Administração não titulariza os interesses públicos primários, é lugar comum afirmar a indisponibilidade de tais interesses pelo agente encarregado de, na sua gestão, protegê-los. Quem detém apenas poderes instrumentais à consecução de um dado fim não possui, em princípio, a prerrogativa de deles abrir mão, donde resulta a idéia de indisponibilidade do interesse público”[16]. Na concepção de José dos Santos Carvalho Filho os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade[17]. A Lei Geral do Processo Administrativo nº 9.784/99 prevê no seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, a indisponibilidade do interesse público pela Administração Pública: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.” (grifo nosso) Raquel de Carvalho acentua que o interesse público é indisponível e este é um princípio integrante do regime jurídico administrativo. No entanto, embora não seja a alternativa primeira, nem mesmo a regra, pode ser que, em dada realidade, abrir mão de uma vantagem seja a única saída para a real proteção do interesse público primário[18]. Mais além, diz a autora que, o que se admite discutir, portanto, é o que de fato representa proteger o interesse público primário em cada situação. Se o bem estar geral for atendido com a perseguição integral de todas vantagens decorrentes do ordenamento em favor da Administração, é isto que cabe ao Estado buscar, de modo irrenunciável. Se, contudo, em determinados contextos, o empenho na satisfação de todos os benefícios públicos não conduzir à satisfação do bem comum, é cabível usar medida flexibilizadora inserida no novo arsenal normativo para o desenvolvimento da atividade negocial administrativa, inclusive diante de conflitos. Cumpre atentar para as especificidades do caso concreto e para o dever de motivar jurídica e concretamente a escolha levada a efeito[19]. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. Relembre-se que a Administração não titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, que, em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa, mediante o conjunto de órgãos (chamados administração, em sentido subjetivo ou orgânico), veículos da vontade estatal consagrada em lei[20]. É oportuno aqui recordar as lições do professor Manoel Messias Peixinho, no sentido de que o administrador público não pode gerir o Estado desvinculado do interesse público. A indisponibilidade deste interesse quer dizer obediência obsequiosa aos direitos fundamentais e aos valores constitucionais eleitos pelo constituinte embrionário. Indisponibilidade, no contexto do Direito Administrativo, deixa de ser só ato de não poder dispor com liberdade dos deveres entregues à tutela do administrador. Torna-se, também é dever de prover a coisa pública com equidade, isonomia, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, enfim, com todos os demais princípios explícitos e implícitos, enraizados no direito administrativo, que são afluentes do princípio da indisponibilidade do interesse público[21]. Diante do que foi exposto, vale ressaltar que os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador apenas para a sua gestão, nunca para a sua disposição. Para dispor, alienar, renunciar ou transacionar, o administrador dependerá sempre de lei. Assim sendo, não há para a Administração e seus agentes, qualquer liberdade de disposição ou renúncia, mas sim de indisponibilidade no que tange ao interesse do povo. Referências bibliográficas ABOUD, Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p. 63 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9ª ed. 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[4] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006, pag. 66. [5] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 71-72. [6] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006, pag. 67. [7] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2006. Pag. 16 [8] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2006. Pag. 17 [9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 114. [10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 119. [11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 18-19 [12] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2006. Pag.83-84. [13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 55-56. [14] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11º edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2006. p. 18. [15] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 32º edição. São Paulo, 2006. p. 103. [16] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 72. [17] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2006. Pag.25-26. [18] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 76. [19] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivrm. Salvador, 2008, pag. 77-78. [20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 62-63. [21] PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da Constituição de 1988. Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2001. p. 462-463 APUD RAQUEL DE CARVALHO PAG 72