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MUNICÍPIO DE GASPAR
LEI Nº 3684, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, cujo fato gerador é a
utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, transporte, destinação e tratamento final de
resíduos sólidos urbanos com características domiciliares.
§ 1º O serviço de coleta regular dos resíduos sólidos urbanos, com características domiciliares,
será prestado em imóveis residenciais, desde que sejam acondicionados em sacos plásticos, na
quantidade máxima de 100 (cem) litros por passada.
§ 2º A prestação do serviço referido no caput deste artigo também será realizada em imóveis
comerciais e industriais, cuja produção de resíduos sólidos urbanos não exceda à quantidade de 100
(cem) quilogramas por mês.
Art. 2º O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos é o proprietário, o
titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado.
Art. 3º O lançamento será efetuado individualmente para cada unidade edificada, podendo em
caso de condomínio ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos corresponde à
média do custo dos serviços prestados nos últimos doze meses, considerando as atividades
administrativas e técnicas decorrentes do serviço, e será calculada proporcionalmente ao número de
passadas mensais, de acordo com a seguinte fórmula:
TL = CUP x NPMU, onde:
TL = Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;
CUP = Custo Unitário por Passada; e
NPMU = Número de Passadas no Mês por Unidade edificada.
§ 1º O Custo Unitário por Passada será apurado pela seguinte fórmula:
CUP = CMMS ÷ NTPM, onde:
CUP = Custo Unitário por Passada;
CMMS = Custo da Média Mensal dos Serviços dos últimos doze meses; e
Rua Coronel Aristiliano Ramos, 435, Praça Getúlio Vargas, Centro, CEP. 89110-000
Fone (47) 3331-6300 - Gaspar /SC – CNPJ: 83.102.244/0001-02
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NTPM = Número Total de Passadas no Mês (correspondente à soma total de passadas nas
unidades).
§ 2º Para efeitos desta Lei, o número de passadas por mês, por unidade edificada, será fixado
por Decreto, de acordo com as necessidades de cada região.
§ 3º O custo total do serviço no mês será fixado com base nos custos apurados.
§ 4º Deverá ser considerado para fins de cálculo do custo por passada, no mínimo, 15.000
(quinze mil) unidades no Município.
Art. 5º A arrecadação da taxa será realizada em conjunto com a fatura mensal de água
expedida pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, sem prejuízo da adoção
de outros mecanismos no caso de impossibilidade desta forma de cobrança.
Art. 6º A qualquer momento o contribuinte poderá, mediante formulário próprio, requerer a
revisão dos valores exigidos, para adequá-los nos termos especificados nesta Lei.
Art. 7º Os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos, com características domiciliares,
provenientes dos estabelecimentos comerciais e industriais que excederem a quantia de 100 (cem)
quilogramas mensais, de obras e construções, hospitalares, de jardins e similares, não serão de
responsabilidade do Poder Público, podendo este, em caráter facultativo, fornecer tais serviços,
através da administração direta ou indireta, mediante cobrança de preço público ou tarifa específica
a ser fixado por Decreto.
Art. 8º Fica criada a tarifa social no âmbito da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos,
correspondendo ao valor de 50% (cinquenta por cento) da taxa original.
§ 1º A tarifa social visa atender as famílias em situação de vulnerabilidade social, ou que
tenham renda mensal de até meio salário mínimo per capita, comprovada mediante parecer de
profissional da área de Assistência Social do quadro de servidores municipais.
§ 2º O consumidor terá o direito à tarifa social pelo período de 1 (um) ano, com possibilidade
de prorrogação por igual período, mediante avaliação do profissional da área de Assistência Social.
§ 3º O beneficio de que trata este artigo será suspenso sempre que o profissional da área de
Assistência Social verificar que o usuário não mais atende os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 9º Ocorrendo a concessão dos serviços de coleta, transbordo, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos, a remuneração se dará por meio de tarifa e será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação, preservada pelas regras de revisão e atualização previstas na Lei, no edital e
no contrato.
Parágrafo único. O valor da tarifa será obtido considerando o número de passadas em cada
unidade edificada.
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Art. 10. A concessionária poderá se valer do previsto no artigo 5º desta Lei para fins de
cobrança dos serviços prestados, mediante remuneração.
Art. 11. Os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos previstos no artigo 7º desta Lei
serão regulamentados no próprio edital de licitação, com a fixação dos valores tarifários com base
na quantidade de resíduos produzidos.
Art. 12. O Município poderá, ouvido o setor competente, mediante parecer fundamentado,
subsidiar o valor da tarifa de pessoas consideradas carentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogando as disposições
contrárias.
Prefeitura do Município de Gaspar – SC, em 22 de dezembro de 2015.
Pedro Celso Zuchi
Prefeito
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