Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó Área de Ciências Humanas e Jurídicas - ACHJ Curso: Direito (Noturno – Matriz: 385) Disciplina: Sociologia Geral e Jurídica Professora: Roberto Deitos Acadêmicas (os): Angela Zamoner, Eduardo Scalvi, Isadora Lazaretti, VitorFanfa Pressupostos sociológicos e epistemológicos de Émile Durkheim: dimensões conceituais introdutórias1 Introdução “É à sociedade que devemos interrogar, são suas necessidades que devemos conhecer, já que é a essas necessidades que devemos satisfazer” (DURKHEIM, 2001, p. 101). Os preceitos epistemológicos oriundos dos estudos e incursões intelectuais de Émile Durkheim, sociólogo Francês, que elaborou uma teoria sociológica do conhecimento, que tem como categorias/conceitos fundantes a vida social e as formas, fatos e sistemas coletivos constituidores do gênero humano, ou seja, do modo humano de ser e agir, consistem nos objetos norteadores deste propedêutico estudo. No decorrer deste trabalho investigativo, inferências e análises acerca dos pressupostos teóricos de Durkheim no âmbito do processo de compreensão racional/científica da gênese das sociedades humanas e da dimensão e configuração social do homem, como fator fundante dos modos de organização coletiva, da consolidação e supremacia do ordenamento social e moral como sustentadores da vida social, serão apresentados de forma expositiva e explicativa. Posto está para Durkheim, que há em toda sociedade um grupo determinado de fenômenos sociais decorrentes do modo coletivo do humano organizar-se, que consolida-se a partir de sucessivos processos de regulação do comportamento humano. Este pensamento é decorrente da compreensão deste acerca da sociologia como ciência estruturada pelos fatos morais, pelas instituições sociais (Estado, família, igreja...), pela organização da sociedade a partir de uma dimensão estrutural, sistêmica e orgânica, bem como de um conjunto de normas de conduta que prescrevem como o sujeito deve conduzir-se no âmbito de determinadas circunstâncias e 1 Trabalho elaborado em decorrência da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica oriunda do curso de Graduação em Direito da Universidade Comunitária da Região de Chapecó - Unochapecó, ministrada pelo docente: Roberto Deitos. configurações sociais e coletivas. As incursões teóricas de Durkheim, tinham como escopo tornar inteligível e explicável os fatos sociais. Portanto, podemos inferir que o produto social da atividade coletiva racional, consiste em um conjunto de bens intelectuais e morais que caracterizam o processo de civilização humana e de definição das características tipicamente humanas. Para Durkheim, a coesão social é decorrente da superioridade da consciência coletiva em detrimento da individual, este é enfático ao destacar a relevância dos processos de regulação das formas elementares do humano para o alcance de formas complexas e coletivas de agir no âmbito social. Nesta direção, a dimensão de coletividade humana constitui-se no principal elemento condicionador da coesão social. A dimensão conceitual que circunda a perspectiva de Durkheim, tem como preceito norteador a compreensão dos acontecimentos humanos como acontecimentos sociais, sendo estes orientados e condicionados pela estrutura coercitiva e reguladora da sociedade no seu âmbito jurídico (Direito) e moral (prescrições e convenções sociais). Imersos neste contexto, na sequência apresentaremos os pressupostos inerentes ao intenso trabalho intelectual de Durkheim, que originaram uma vasta produção no âmbito das Ciências Sociais que constituem um arcabouço teórico sustentador das discussões acadêmicas acerca da sociedade. Pressupostos constitutivos do pensamento de Durkheim Os meandros subjacentes às revoluções e fenômenos históricos fundamentam e dão sustentação empírica ao pensamento sociológico de Durkheim. Este sociólogo francês viveu em uma Europa conturbada por guerras e em vias de modernização, ou seja, numa Europa emergente, com uma distinta configuração. O movimento revolucionário francês, a reestruturação industrial e o ideário formulado acerca destes fenômenos sociais, políticos e econômicos constituem-se como referência ao intelectual francês no processo de elaboração teórica acerca dos fatos e fenômenos sociais subjacentes à sociedade francesa. A ascensão industrial potencializou sucessivos processos de reconfiguração social em decorrência da expansão do setor produtivo. O movimento industrial condicionou e impulsionou o surgimento da sociedade moderna, explicitando a dimensão coletiva das relações sociais em decorrência do emergente processo de modernização e complexificação funcional dos segmentos produtivos. Imerso neste cenário, Durkheim estruturou uma ciência, que ocupou-se com a investigação dos fatos sociais e da gênese funcional e coletiva das instituições que estruturam a sociedade, denominada ciência social. Através desta, estudou, definiu e conceituou a sociedade a partir de uma dimensão funcional, estrutural e orgânica. O enfoque científico acerca dos fenômenos sociais dado por Durkheim e suas proposições analíticas, derivam da influência de um conjunto de paradigmas teóricos como a filosofia racionalista de Kant, o darwinismo, o organicismo alemão, o socialismo de cátedra, bem como os princípios herdados da filosofia iluminista acerca da lei do progresso pelo viés da racionalidade, da razão humana. Portanto, a partir dos preceitos positivistas no âmbito das ciências, este delimita como seu principal objeto de investigação sociológica, os fatos sociais, fenômenos que [...] compreendem “toda maneira de agir fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter” as maneiras de agir, de pensar e de sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do que lhe impõem, ou ainda “maneiras de fazer ou de pensar, reconhecíveis pela particularidade de serem suscetíveis de exercer influência coercitiva sobre as consciências particulares (QUINTANEIRO et al, 2003, p.p 68-69). Durkheim destaca então, a exterioridade como dimensão estrutural dos fatos sociais, onde os mecanismos coercitivos desta condicionam a gênese da consciência coletiva e da conduta subserviente à sociedade. Portanto, os fenômenos que constituem a sociedade têm sua origem na coletividade. A materialização desta dimensão coletiva ocorre a partir da internalização cultural do modo humano de ser, ou seja, através do processo educativo, os indivíduos passam a compartilhar com outros um conjunto de valores e prescrições normativas, sentimentos, comportamentos e formas específicas de pensar, sentir e agir no âmbito da sociedade, explicitando assim, sua consciência coletiva e adaptação à estrutura funcional dos fenômenos sociais. Castro & Dias, destacam que “[...] As representações, as emoções e as tendências coletivas não tem como causas geradoras certos estados de consciência individual, mas as condições em que se encontra o corpo social em seu conjunto” (1992, p. 67). A transcendência do indivíduo, da sua consciência individual, torna explícito a consagração da autoridade da sociedade, posto que os imperativos coletivos são oriundos de mecanismos coercitivos que impõem aos indivíduos formas exteriores de pensar e agir, ou seja, de um conjunto de práticas e comportamentos decorrentes dos interesses coletivos à manutenção da ordem social. Portanto, os fenômenos coletivos variam segundo a constituição do substrato social e independem das manifestações individuais (QUINTANEIRO el at, 1995). Fatos sociais como objeto da Ciência Sociológica A estrutura dos fatos sociais é determinante à compreensão das condutas humanas no âmbito social. Nesta direção, os fatos sociais constituem-se como um conjunto de práticas e fenômenos regulados pelas convenções e padrões de conduta coletiva, inegavelmente coativas, ou seja, consistem em imperativos sociais que moldam os comportamentos humanos individuais em decorrência da supremacia da dimensão coletiva e do bem comum, ou seja, da coesão social. Portanto, o fato social é algo exterior ao indivíduo e tem uma estrutura própria e exerce sobre as mentes uma autoridade que os leva a agir e pensar, bem como sentir de determinadas maneiras, que foram consensuadas e convencionadas pela coletividade humana no âmbito das instituições sociais, que fundamentam organicamente a sociedade. A coerência do sistema coletivo e as instituições sociais, constituem-se como elementos sustentadores da ordem e do progresso social através do exercício efetivo de determinadas regularidades a partir da consciência coletiva dos indivíduos. Durkheim estabelece regras acerca do método sociológico de investigação e define como preceito sustentador do seu processo de estudo, a compreensão dos fatos sociais como coisas exteriorizadas. Em outros termos, estudou a sociedade no seu aspecto exterior. Para isso, analisou os tipos de regularidades na atividade social, a partir da estrutura e dimensão funcional das instituições sociais, caracterizando a sociedade como um organismo vivo, como um sistema funcional constituído por fatos e instituições sociais reguladoras da conduta humana em decorrência da necessidade pela busca do interesse mútuo, pelo respeito a um conjunto de regras e normas prescritivas e pela subserviência às convenções sociais e às regras jurídicas para manutenção da ordem. As convenções sociais são definidas como costumes e práticas oriundas de um determinado círculo, grupo de pessoas, que são tidas como vigentes a partir da conformação e adaptação dos indivíduos, posto que estas consistem em mecanismos normativos, sancionados pela coletividade, portanto, com dimensão coercitiva e imperativa. Para Durkheim, “[...] fazer do ser humano (egoísta) um ser social (moral) supõe uma instituição que o obrigue a respeitar e se conformar aos interesses sociais, isto é, supõe uma disciplina moral, internalizada por meio do processo de socialização” (RAUL-MATTEDI, 2005, p. 133). Este pressuposto da perspectiva sociológica destaca a relevância da consciência coletiva em detrimento da individual como mecanismo de manutenção da coesão social. Mecanismos de regulação da conduta humana: instituições sociais, regras morais, consciência coletiva e vida social As regras morais consistem em fatos sociais, reguladoras da conduta dos indivíduos em decorrência dos ideais coletivos, portanto são coercitivas e coativas. Para Durkheim, Moral (...) é tudo que é fonte de solidariedade, tudo o que força o indivíduo a contar com seu próximo, a regular seus movimentos com base em outra coisa que não os impulsos de seu egoísmo, e a moralidade é tanto mais sólida quanto mais numerosos e fortes são estes laços (QUINTANEIRO ela t, 1995, p. 88). Apenas o respeito racional acerca das regras sociais e morais, consolidará a perenidade da ordem e coesão social diante das relações efêmeras e paradoxais que permeiam as configurações sociais. Subjacente às regras morais há a noção de dever para com a sociedade, o reconhecimento desta dimensão é oriundo da formação e consolidação da consciência coletiva, ou seja, da superioridade do social em detrimento do natural. Durkheim destaca que Essa consciência comum ou coletiva corresponde ao “conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade [que] forma um sistema determinado que tem vida própria”. Ela produz “um mundo de sentimentos, de idéias, de imagens” e independente das maneiras pelas quais cada um dos membros dessa sociedade venha a manifestá-la porque tem uma realidade própria e de outra natureza. A consciência comum recobre “áreas” de distintas dimensões na consciência total das pessoas, o que depende de que seja ou segmentar ou organizado o tipo de sociedade na qual aqueles se inserem. Quanto mais extensa é a consciência coletiva, mais a coesão entre os participantes da sociedade examinada refere-se a uma “conformidade de todas as consciências particulares a um tipo comum”, o que faz com que todas se assemelhem e, por isso, os membros do grupo sintam-se atraídos pelas similitudes uns com os outros, ao mesmo tempo que a sua individualidade é menor (QUINTANEIRO, 1995, p. 78). Nesta direção, a consciência coletiva é decorrente do poder regulador das convenções sociais e morais, que almejem o controle das dimensões instintivas na natureza humana, e que é potencializada no âmbito das instituições sociais (família, estado, escola, religião), através dos processos de instrução e transmissão de valores e regras de conduta moral. Os fatos morais são determinantes à integração dos homens à vida coletiva e é no contexto dos mesmos que emerge e constitui-se a solidariedade mecânica, ou seja, aquela que leva diretamente o indivíduo à sociedade em decorrência da crença coletiva acerca de um conjunto organizado de pensamentos e sentimentos comuns a todos os membros do grupo social. Neste contexto, é a solidariedade que mantém a união dos membros do corpo social. A sanção emerge neste contexto como mecanismo de restabelecimento da ordem social posto que aqueles que ameaçam ou abalam a unidade do corpo social devem ser punidos a fim de que a coesão seja protegida, posto que conflitos e desordens seriam sintomas de anomia jurídica e moral (QUINTANEIRO, 1995). Podemos inferir então, que a subordinação dos interesses particulares ao interesse geral é a própria fonte de atividade moral, todavia, o rompimento desta coesão funcional implicaria em anomalias sociais e na diluição da moralidade. Educação e condicionamento moral Para Durkheim a educação consiste em um fenômeno social formativo e coercitivo, posto que molda os sujeitos de acordo com as similitudes essenciais acerca da conduta humana e exigidas à vida coletiva. “A educação é, na verdade, um meio pelo qual a sociedade prepara, no íntimo das crianças, as condições essenciais de sua própria existência” (CASTRO & DIAS, 1992, p. 83). Subjacente aos preceitos conceituais acima discorridos, a dimensão impositiva e coativa dos processos instrutivos emerge, explicitando assim, a função reguladora da educação para Durkheim, uma vez que esta estrutura-se através de mecanismos moduladores dos modos sociais de ver, sentir e agir socialmente determinados. O processo de instrução reguladora tem como parâmetro a formação moral dos indivíduos, a subserviência a um conjunto de normas e padrões de conduta que condicionam a coesão social. Para Durkheim, a educação tem como escopo precípuo formar o ser social, um indivíduo que será regulado pelos costumes consensuados e convencionados pela sociedade e a este convém apenas, uma conduta de submissão, adaptação e conformação. A educação neste contexto, tem a priori, uma função coletiva e um objetivo imperativo, que é adaptar a criança ao meio social onde ela está imersa e consequentemente destinada a viver. A educação com fins morais desenvolverá nos indivíduos, processos mentais de controle dos instintos e dos ímpetos da natureza humana. A imposição da dimensão exógena/externa da sociedade em detrimento das manifestações endógenas/internas e decorrentes da dimensão individual do humano, fornecerá as condições para o surgimento da consciência coletiva como um imperativo inerente a vida social. À guisa de conclusão Referências bibliográficas CASTRO, Anna Maria de; DIAS, Edmundo Fernandes. Introdução ao pensamento sociológico. 8. ed. Rio de Janeiro: Eldorado Tijuca, 1992. QUINTANEIRO, Tania; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. Um toque de clássicos: Durkheim, Marx e Weber. Belo Horizonte: UFMG, 2003. DURKHEIM, Émile. Educação e sociologia. Lisboa: Edições 70, 2001. 129 p. DURKHEIM, Émile. Ética e sociologia da moral. 2. ed. São Paulo: Landy, 2006. 156 p. DURKHEIM, Émile. Introdução ao pensamento sociológico. 9. ed. São Paulo: Moraes, 1992. DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 14. ed. São Paulo: Nacional, 1990. 128 p. OLIVEIRA, Márcio de. O Estado em Durkheim: elementos para um debate sobre sua sociologia política. Revista Sociologia Política. 2010, vol.18, n.37, pp. 125-135. RAUD-MATTEDI, Cécile. A construção social do mercado em Durkheim e Weber: análise do papel das instituições na sociologia econômica clássica. Revista Brasileira de Ciências Sociais. 2005, vol.20, n.57, pp.