REGULAMENTO DO FINU PMT – PARCELAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES PARA MATRICULAS TARDIAS Institui o regulamento da oferta do FINU - PMT. Art. 1º - O presente Regulamento institui a concessão, funcionamento, elegibilidade e validade do benefício denominado FINU - PMT (“FINU” ou “PMT”), exclusivamente nas Unidades de Ensino Presencial e a Distância da marca Unopar EAD. Art. 2º - Este Regulamento tem como objeto possibilitar ao ALUNO que efetuou sua matrícula tardiamente (nos meses de julho, agosto ou setembro), protelar o pagamento das respectivas mensalidades escolares, para pagamento no mês imediatamente posterior a conclusão do Curso ou diluída em parcelas mensais, iguais e consecutivas nos demais meses do semestre, junto à Instituição de Ensino (“IES”), e, dependendo do mês de matrícula. Parágrafo primeiro: O benefício previsto neste Regulamento não desobriga o ALUNO de cumprir o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (“Contrato”) celebrado com a IES, quanto as demais mensalidades não contempladas neste Regulamento. Parágrafo segundo: O parcelamento não é cumulativo com outros benefícios como por exemplo: NÃO é cumulativo com matrícula R$ 59,00, Bolsa incentivo de cursos EAD da marca Anhanguera, Bolsa Parceiros, Bolsa Extra Diretor (Educa Mais) e 50% de Desconto na Matrícula, exceção apenas a Bolsa Pagante (Presencial), Convênio Empresa, Bolsa Transferência, Bolsa para ex-aluno voltar a estudar que trancou/transferiu/cancelou seu curso voltar a estudar e Parcelamento Especial Privado (PEP). Art. 3º - As mensalidades escolares devidas pelo ALUNO serão parceladas na forma e condições previstas abaixo: Data da Matrícula Mensalidade (2016) Julho/2016 Julho Agosto/2016 Julho e Agosto Setembro/2016 Julho, Agosto e Setembro Nova Data de Vencimento da Mensalidade 1º mês após conclusão do curso 1º e 2º mês após conclusão do curso 1º, 2º, e 3º mês após conclusão do curso Data de Vencimento das Mensalidades dos Demais Meses Vencimento conforme Contrato Vencimento conforme Contrato Vencimento conforme Contrato Parágrafo Primeiro: Sobre as mensalidades não quitadas em virtude da alteração do vencimento (mensalidade postergada para após o final do curso) será aplicada correção monetária mensal pelo IPCA, incidente 30 dias após a data de vencimento original de cada mensalidade escolar, ou seja, a correção monetária incidirá mensalmente desde o vencimento das mensalidades escolares conforme descrito no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, até o adimplemento total dessas mensalidades. Parágrafo Segundo: Apenas estão contemplados neste Regulamento o valor das mensalidades escolares, conforme Tabela acima, e, dependendo do mês de matrícula. Eventuais serviços extraordinários solicitados pelo ALUNO, tais como exames de segunda chamada, 2ª via de documentos, solicitação de revisão de prova, matrícula em turma especial, disciplinas decorrentes de reprovação, declarações, atestados, históricos escolares, guias de transferência, diploma em papel especial e outros, caso sejam cobrados, serão devidos pelo ALUNO à IES conforme as tabelas de preços divulgadas pela IES em vigor nas datas dos respectivos pagamentos. Art.4º - Para o ALUNO ser elegível ao Parcelamento previsto neste Regulamento, deverá ser observadas as condições abaixo descritas, cumulativamente: I. Ser Aluno da Graduação; II. Ser Aluno do Ensino Presencial ou a Distância Unopar; III. Ser Aluno Ingressante no Grupo Kroton (calouro ou veterano de outra Instituição) em 2016.2 (ter data de Ingresso em 2016.2) ou ingressante em período igual ou anterior a 2015.2, que trancou/transferiu/cancelou seu curso; IV. Ser Aluno Unopar EAD, entrante ou veterano; V. Possuir Registro Acadêmico (registrado em 2016.2); Art. 5º - Não serão elegíveis ao Parcelamento previsto nesse Regulamento os ALUNOS que se encontrarem nas condições abaixo descritas: I. Alunos do Curso de Medicina, Veterinária e Odontologia; II. Alunos ProUni (independentemente da situação); III. Alunos FIES Integral Ativos (100%); IV. Alunos FIES Parcial Ativos (que tiverem financiamento menor que 100%) V. Aluno ingressante em período anterior a 2016.1, que trancou/transferiu/cancelou seu curso em 2016.1; VI. Aluno em efetivação de rematrícula de curso presencial; VII. Aluno com benefício Educa Mais. Art. 6º - Os ALUNOS elegíveis poderão aderir ao presente Parcelamento no período compreendido entre 01/07/2016 a 30/09/2016. Parágrafo único: O presente benefício poderá ser extinto, suspenso, limitado ou cancelado a qualquer tempo, sendo que os contratos firmados até essa data serão respeitados. Art. 7º - A concessão do Parcelamento ocorrerá mediante assinatura de Contrato de Parcelamento assinado entre o ALUNO elegível e a IES, o qual integra o presente Regulamento para quaisquer fins. Art. 8º - A IES poderá, a qualquer momento, ceder, a título oneroso ou gratuito, a terceiros, o crédito de que é credora junto ao ALUNO em razão do Saldo Remanescente do Parcelamento, ficando a cessão desde já expressamente autorizada pelo ALUNO conforme artigo 286 do Código Civil Brasileiro e independentemente de notificação ao ALUNO nos termos do artigo 290 do Código Civil Brasileiro. Art. 9º - Os termos e condições do Parcelamento encontram-se previstos e serão regidos pelo Contrato de Parcelamento a ser firmado entre o ALUNO e a IES. São Paulo, 01 de julho de 2016.