direito civil - Ponto dos Concursos

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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Prof. Lauro Escobar
DIREITO CIVIL
AULA DEMO
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Professor: Lauro Escobar
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Prof. Lauro Escobar
CAROS AMIGOS E ALUNOS
É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir
a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações
sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar.
Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de
“concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, sempre por concurso, desde
Escrevente, passando por Procurador do Estado e atualmente Juiz de Direito.
Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim,
uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha
carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos.
Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos,
tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e
artigos publicados.
Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o
concurso de Auditor de Controle Externo (Área de Auditoria
Governamental) do Tribunal de Contas da União (TCU), fornecendo o
máximo de informações ao aluno, abrangendo a totalidade dos últimos
editais, sem perder a objetividade e dispersar para temas que não caem nas
provas, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos
concursos.
É certo que este concurso ainda não abriu. Trata-se, portanto, de um
curso preventivo. No entanto isso é muito importante. É assim que se estuda
para um concurso: de forma antecipada. Isso porque sabemos que um concurso
desta envergadura engloba muitas matérias e quando o edital é publicado, já
não dá mais tempo para estudar todas as matérias de forma adequada. Iremos
nos basear no último edital (06 de junho de 2015), cuja banca examinadora
foi o CESPE. No entanto, atualizamos toda a matéria até a presente data,
principalmente em relação aos exercícios comentados.
Lembramos que as provas realizadas pelo CESPE possuem um grau de
subjetividade acima da média dos demais concursos. O que isso quer dizer?
Quer dizer que é importante saber a literalidade da lei, pois muitas vezes
cai o texto literal da lei no enunciado da questão. E ainda assim o candidato
deve tomar cuidado, pois o examinador costuma elaborar um enunciado grande
com apenas uma palavra diferente do texto legal, tornando, com isso, a
afirmação errada. Mas só isso não basta para o CESPE! Em muitas questões,
principalmente quando se exige nível superior, o examinador redige o enunciado
de modo bem diferente do que está na lei; utiliza expressões diversas do que
consta na norma, para verificar se o candidato realmente entendeu o “espírito
da lei” ou se apenas houve “decoreba” da lei.
Assim, mais importante do que a simples literalidade da lei, o candidato
precisa demonstrar que sabe o que a lei quer dizer com determinada afirmação.
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E aí vem a importância destas aulas, pois iremos “dissecar” os institutos
legais para que o aluno aprimore a aprendizagem para melhor interpretar
os enunciados da questão da prova e fazer uma ligação com a norma
jurídica.
Feita esta observação, vejamos abaixo o conteúdo programático de cada
aula de nosso curso, obedecendo rigorosamente o último edital (2015).
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AULAS
Além da aula demonstrativa de hoje, teremos OUTRAS 07 (sete)
AULAS. Nosso programa é o seguinte:
Aula Demo: Lei de introdução às normas do direito brasileiro: vigência,
aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo;
eficácia da lei no espaço.
Aula 01: Pessoas Naturais. Conceito. Início da pessoa
Personalidade. Capacidade. Direitos da personalidade. Domicílio.
natural.
Aula 02: Pessoas Jurídicas. Pessoas jurídicas. Disposições Gerais.
Constituição. Extinção. Sociedades de fato. Associações. Fundações. Bens
imóveis, móveis e públicos.
Aula 03: Fatos Jurídicos (1ª Parte): Ato Jurídico. Prescrição. Disposições
gerais. Decadência.
Aula 04: Fatos jurídicos (2ª Parte): Negócio Jurídico. Disposições gerais.
Invalidade.
Aula 05: Responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Obrigação de
indenizar. Dano material.
Aula 06: Obrigações. Características. Adimplemento pelo pagamento.
Inadimplemento das obrigações. Disposições gerais e mora.
Aula 07: Contratos. Princípios. Contratos em geral. Disposições gerais.
Vamos agora explicar como será desenvolvido este curso.
Cada aula contém a matéria referente a um capítulo do Direito Civil que
está no edital, sendo que a mesma será exposta de uma forma direta e
objetiva. Durante as aulas forneço o maior número de exemplos possível.
Tenho certeza que mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá
plenas condições de acompanhar o curso e entender tudo o que será ministrado.
No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’, pois estas
também costumam cair nas provas, principalmente nas elaboradas pelo
CESPE/UnB.
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Costumo dizer que os examinadores gostam de pedir “as exceções de uma
regra...” e também “as exceções da exceção...”. Desta forma, darei um
enfoque especial a estes aspectos, chamando a atenção do aluno quando um
ponto é mais exigido no concurso e onde podem ocorrer as famosas
“pegadinhas”.
Em todas as aulas, após apresentar a parte teórica, com muitos exemplos
práticos, sempre faço um quadro sinótico, que na verdade é o resumo da
aula. É o que eu chamo de “esqueleto da matéria”. A experiência demonstra
que esse “quadrinho” é de suma importância, pois se o aluno conseguir
memorizá-lo, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e
sequencial. Portanto, após ler toda a aula, o aluno deve também ler (e reler) o
resumo apresentado, mesmo que tenha entendido toda matéria. Sem dúvida
alguma, esta é uma excelente maneira de fixação do conteúdo da aula. Além
disso, é ótimo para rápidas revisões às vésperas de um exame.
Ao final de cada aula também apresento alguns exercícios. Aliás, muitos
exercícios. São testes que já caíram em concursos anteriores. Este ponto
merece um destaque especial em nosso curso. Trata-se de um diferencial. Até
por experiência própria, entendo que os exercícios são imprescindíveis para
um curso direcionado para concursos. Uma aula, por melhor que seja, só é
completa se tiver exercícios, pois é por meio deles que o aluno vai pegando a
“malícia” de uma prova. Inicialmente eles têm a finalidade de revisar o que foi
ministrado na aula e fixar, ainda mais, a matéria dada. Resolver questões já
aplicadas em concursos anteriores é, indiscutivelmente, uma das melhores
formas de se preparar para exames. Observem como os concursos costumam
repetir questões que já caíram em outros exames ou fazer “variações sobre um
mesmo tema”. Devo esclarecer que alguns testes foram adaptados,
acompanhando as alterações legislativas que vem ocorrendo a todo o momento
e também com inserção de mais alternativas em algumas questões.
Finalmente, qualquer dúvida que porventura o aluno ainda tenha referente
à aula deve ser encaminhada ao fórum deste site, para que eu possa respondêla da melhor forma possível. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas
respostas ficarão disponíveis para todos os matriculados no curso, enriquecendo
ainda mais o nosso projeto. Por esse motivo é importante que o aluno leia todas
as perguntas e respostas que já foram elaboradas e encaminhadas, mesmo
que feitas por outros alunos, pois às vezes as suas dúvidas podem ser as
mesmas que outro aluno já formulou.
Com a exposição da matéria teórica acompanhada de exemplos práticos,
quadros sinóticos, resumos e uma boa quantidade de testes com gabarito
comentado, possibilitando ainda ao aluno eliminar qualquer dúvida que reste
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através do nosso fórum, acreditamos ser este trabalho uma importante
ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos.
Finalizo, desejando a todos os votos de pleno êxito em seus objetivos,
com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realização das
provas.
Um forte abraço a todos.
Lauro R. Escobar Jr.
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Aula Demonstrativa
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Meus amigos e alunos: antes de iniciar uma aula, costumo colocar no início e
em destaque os itens que o edital expressamente exige e que serão
abordados na aula, bem como a legislação a ser consultada, para que o
aluno possa acompanhar na lei o que está sendo ministrado, facilitando o
estudo. Vejamos:
Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula  LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). Lei de
introdução às normas do direito brasileiro: vigência, aplicação, interpretação e
integração das leis; conflito das leis no tempo; eficácia da lei no espaço.
Legislação a ser consultada: Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
Outra coisa: como nas aulas abordo diversos temas que estão no edital e
para que o aluno possa manusear de forma mais prática o material, sempre faço
um SUMÁRIO antes de começar a aula. Desta forma, principalmente quando o
aluno deseja apenas revisar um ponto na matéria, ou tirar uma dúvida a
respeito de um item específico, pode ir DIRETO AO PONTO utilizando essa
facilidade. Vejamos.
Sumário
1. INTRODUÇÃO E RESUMO DA LINDB ................................................ 07
1.1 Fontes de Direito Civil ............................................................... 08
1.2 Características das leis ............................................................. 12
1.3 Classificação das leis ................................................................ 12
2. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO ...................................................... 18
2.1 Início da obrigatoriedade .......................................................... 19
2.1 Fim da obrigatoriedade ............................................................. 28
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2.3 Repristinação ............................................................................ 31
2.4 Leis gerais e especiais .............................................................. 32
2.5 Conflito das normas no tempo .................................................. 33
2.6 Interpretação das leis ............................................................... 38
2.7 Integração da norma jurídica ................................................... 41
2.8 Antinomia: conflito entre as normas ......................................... 47
3. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO .................................................... 50
3.1 Estatuto de Direito Internacional .............................................. 52
RESUMO ESQUEMÁTICO DA AULA ....................................................... 56
Bibliografia Básica ............................................................................. 60
EXERCÍCIOS COMENTADOS (CESPE) .................................................. 61
Vamos agora entrar na matéria...
Mas... primeiro... uma curiosidade. O Decreto-Lei n° 4.657/42 tinha
como “nome” (ou ementa) “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”. Pois
bem... a Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010 alterou esse nome para Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, nossos
parlamentares elaboraram uma lei apenas para alterar o nome da lei. Nada,
absolutamente nada, mudou em seu conteúdo. E a intenção foi somente deixar
claro o que já dizíamos há muito tempo: a Lei de Introdução não tem aplicação
somente ao Código Civil, mas sim a todo o Direito, respeitadas as peculiaridades
de cada matéria, como veremos. Feita esta observação, comecemos...
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO E RESUMO
Em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil (Lei n° 10.406/02). Embora
publicado no dia 10 de janeiro de 2002, somente entrou em vigor no ano
seguinte. Mas antes disso já vigorava uma lei conhecida como Lei de Introdução
ao Código Civil (ou simplesmente LICC), que é o Decreto-lei n° 4.657, de 04 de
setembro de 1942, que atualmente é chamada de Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (ou simplesmente LINDB).
O novo Código não revogou a Lei de Introdução, nem a incorporou em seu
texto (ela não é parte integrante do Código). Ou seja, o Código Civil e a Lei
de Introdução são leis autônomas e independentes entre si.
Na realidade a Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre
normas (alguns autores a chamam de lex legum: lei das leis), isto porque
disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de
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aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as
dimensões espaço-temporais. Ela não rege a vida das pessoas (como o Código
Civil), mas sim das próprias normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do
Direito Civil (suas normas são aplicáveis a todo nosso ordenamento jurídico,
respeitadas as peculiaridades de cada matéria) e atingindo tanto o direito
privado quanto o público (salvo naquilo que for regulado de forma diferente
na legislação específica).
Contém normas de sobredireito (também chamadas de normas de
apoio, pois visa regular outras normas). Trata-se de um código de normas (lei
de introdução às leis) por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer
discriminação, indicando como aplicá-las. E, reforçando, continua em vigor, a
despeito do novo Código Civil, de forma autônoma e em sua plenitude.
RESUMINDO A LINDB

Arts. 1° e 2°  vigência e eficácia das normas jurídicas sob o
aspecto temporal (ou seja, determinando como e quando a lei entra em
vigor).

Art. 3°  obrigatoriedade geral e abstrata das normas; garantia da
eficácia global da ordem jurídica (ou seja, não admite a ignorância de lei
vigente).

Art. 4°  fontes e mecanismos integração das normas (ou seja,
quando houver lacunas na lei).

Art. 5°  critérios de interpretação das normas (hermenêutica jurídica).

Art. 6°  aplicação da norma no tempo (direito intertemporal: solução
de conflitos temporais, dando certeza e segurança no ordenamento).

Arts. 7° a 19  aplicação da norma no espaço (território). Também
contem normas de Direito Internacional público e privado
estabelecendo critérios para eliminar conflitos de normas entre Países
(ex.: competência judiciária brasileira, prova de fatos ocorridos no
estrangeiro, eficácia de tratados e convenções assinadas pelo Brasil,
execução de sentença proferida no exterior, atos praticados pelas
autoridades consulares brasileiras no exterior, etc.).
FONTES DO DIREITO CIVIL
Fonte significa a origem, o nascedouro (daí fonte de água). Fonte do
Direito (expressão figurada) significa onde o direito nasce ou o meio pelo qual
se estabelecem as normas jurídicas. Para fundamentar uma sentença, o Juiz
precisa apontar o dispositivo (que é a fonte) para fundamentá-la.
Para caracterizar uma fonte de direito são necessários dois elementos:
segurança e certeza. Cada autor possui uma classificação própria de fonte de
direito. Citamos duas formas de se classificar.
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A primeira é a seguinte:

Fontes formais: formadas pela lei, a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito. Lembrem-se que no Brasil a lei é a principal
fonte de Direito. As demais são apenas formas acessórias. Mas nem por
isso são menos importantes, especialmente para fins de concurso.

Fontes não-formais: formadas pela doutrina e pela jurisprudência.
Para outra corrente doutrinária, a classificação é um pouco diferente:

Fontes diretas ou imediatas: são as que geram por si mesmas a regra
jurídica (lei e costumes). Observem que esta classificação possui um
caráter mais restrito, pois não menciona a analogia e os princípios gerais
de direito, que seriam formas de integração (e não fontes) da norma
jurídica.

Fontes indiretas ou mediatas: são as que não geram por si mesmas a
regra jurídica, mas contribuem para que a mesma seja elaborada
(doutrina e jurisprudência).
FONTES INDIRETAS
DOUTRINA é a interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria.
Também é chamada de Direito Científico. Forma-se doutrina por meio dos
pareceres dos jurisconsultos, das pesquisas, ideias e ensinamentos dos
professores, das opiniões e juízos críticos dos tratadistas e dos trabalhos
forenses, especialmente se há alguma controvérsia. Esta nossa aula, por
exemplo, embora singela sob o ponto de vista jurídico, não deixa de ter um
conteúdo doutrinário.
JURISPRUDÊNCIA é a interpretação da lei feita pelos juízes em suas
decisões. Como fonte de direito podemos dizer que a jurisprudência é o
conjunto uniforme, constante e pacífico das decisões judiciais sobre
determinada matéria em determinado sentido. “Uma andorinha não faz verão”
e, da mesma maneira, uma decisão solitária não constitui jurisprudência. Por
isso é necessário que as decisões se repitam sem variações de fundo. Costumase usar o termo “jurisprudência mansa e pacífica” quando as decisões não
sofrem alterações em julgados da mesma natureza. Quanto à importância dela,
diversificam os sistemas jurídicos contemporâneos. Para os anglo-saxões, de
direito costumeiro (dizemos direito consuetudinário – direito dos costumes),
ela é de suma importância; a pessoa que tem a jurisprudência a seu favor
certamente ganhará a causa (common law). Já para o nosso sistema jurídico,
teoricamente, ela não tem tanta relevância, pois nosso sistema é baseado nas
leis (civil law). No entanto, na prática, a jurisprudência tem-se revelado como
uma importante fonte criadora de Direito e uma ótima ferramenta para os
juristas. Basta verificar a quantidade de Súmulas de Jurisprudência de nossos
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Tribunais Superiores. A jurisprudência é fonte indireta de direito porque muitas
vezes cria soluções não encontradas na lei ou em outras fontes. Mas, embora se
constitua numa importante fonte de consulta, os Juízes não são obrigados a
segui-la.
É possível que a partir de agora a jurisprudência tenha maior relevância
no cenário do Direito, pois a chamada “Reforma do Poder Judiciário” (Emenda
Constitucional n° 45/04) aprovou a “Súmula de Efeitos Vinculantes”. Há uma
grande discussão a respeito do tema, dividindo os autores a respeito dos “prós e
contras” do dispositivo, pois por um lado ela “engessaria” a magistratura,
tornando o direito estático, impossibilitando a interpretação do Juiz e afetando
sua independência. Mas por outro lado dará uma melhor igualdade sistêmica,
conferindo maior homogeneidade nas decisões judiciais e limitando o excessivo
número de recursos para matérias que já foram amplamente debatidas,
desafogando o Poder Judiciário. Mas não estamos aqui para defender uma ou
outra posição. Nosso objetivo é dizer que atualmente elas existem, estão
previstas na Constituição e por isso devem ser cumpridas. E caem nos
concursos...
Explicando melhor o tema: Súmulas são enunciados que, sintetizando as
decisões assentadas pelo respectivo Tribunal em relação a determinados temas
específicos de sua jurisprudência, servem de orientação para toda comunidade
jurídica; são extraídas de reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido.
As Súmulas podem ser vinculantes ou não vinculantes. As de efeito vinculante
estão fundamentadas no art. 103-A da Constituição Federal, dispositivo este
regulamentado pela Lei n° 11.417/06. Elas somente podem ser editadas pelo
Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de
dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria
constitucional. A partir de sua publicação na imprensa oficial ela terá um efeito
chamado “vinculante”, que torna estas Súmulas obrigatórias aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (direta e indireta), nas
esferas federal, estadual e municipal. Também poderá ser revisada ou cancelada
pela nossa Suprema Corte, na forma estabelecida em lei. Alguns autores
entendem que estas súmulas, ainda que tenham efeito vinculante, por não
serem atos normativos (e sim interpretativos do STF), são fontes indiretas. Já
outros autores entendem que o efeito vinculante da súmula é a sua
obrigatoriedade, conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Neste caso
específico, afasta-se a mera orientação, passando a obrigar o judiciário e os
órgãos da administração a adotarem o conteúdo dela. Atribuindo-se as
características essenciais de imperatividade e coercibilidade, passam a ser
fontes diretas (um pouco de common law em nosso direito). Existe também a
chamada “Súmula Impeditiva de Recurso”, que na realidade é um mecanismo
que possibilita o Juiz não receber recurso de apelação interposto contra sua
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sentença, caso esta esteja de acordo com alguma súmula do Supremo Tribunal
Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
FONTES DIRETAS
Falemos, agora sobre as Fontes Diretas, que são as mais importantes
para nosso sistema jurídico e, por isso mais complexas exigindo um estudo mais
aprofundado:
COSTUMES
Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta,
na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Falaremos mais acerca
dos costumes no tópico “formas de integração das normas jurídicas”. Isso
porque o costume pode ser considerado como fonte de Direito e também como
forma de integração da norma jurídica.
LEI
É a principal fonte de Direito no Brasil. Etimologicamente o vocábulo lei é
originário do verbo latino legere = eleger, escolher (em sentido figurado seria a
escolha de uma determinada regra dentro de um conjunto). A lei pode ser
definida de vários modos. Para conceituá-la adotamos o ensinamento da
Professora Maria Helena Diniz: Lei é a norma imposta pelo Estado e tornada
obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa. Também podemos
conceituá-la como sendo um preceito jurídico escrito formulado por meio de um
processo previamente definido pela autoridade competente, sendo instituidora
de uma ordem jurídica, impondo-se coercitivamente a todos (somente o Estado
detém o monopólio da força coercitiva), protegendo interesses e normatizando
as ações.
Atualmente há uma exigência de maior certeza e segurança para as relações
jurídicas. Por isso, nas sociedades modernas, há um entendimento de
supremacia da lei, da norma escrita sobre as demais fontes. Portanto a lei é,
indiscutivelmente, a fonte mais importante na ordem jurídica brasileira. Tratase, portanto, de uma norma jurídica escrita, elaborada pelo Poder Legislativo,
por meio de um processo adequado, de caráter geral e obrigatório.
Vejam o que diz nossa Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, inciso II:
Princípio da Legalidade). E o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil
determina que somente quando a lei for omissa é que se aplicarão as demais
formas de expressão de direito. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que o
juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do
ordenamento jurídico. Assim, em um julgamento, deverá aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito.
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CARACTERÍSTICAS DA LEI
 Generalidade: não se dirige a um caso particular, mas a um número
indeterminado de indivíduos, tendo-se em vista o seu caráter abstrato
(pode ser destinada a todos os cidadãos em geral ou a uma categoria de
pessoas, como o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar ou o Estatuto
dos Funcionários Civis).
 Imperatividade: impõe um dever, uma conduta a ser observada pelos
indivíduos. Trata-se de ordem, quando exige a prática de uma ação ou uma
proibição quando exige uma abstenção.
 Autorizamento: autoriza que o lesado pela
cumprimento ou a reparação pelo mal causado.
violação
exija
o
seu
 Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação; ela perdura até que
seja revogada por outra. No entanto, como veremos adiante, algumas
normas são temporárias, como por exemplo, as disposições transitórias de
uma lei, as leis orçamentárias, etc.
 Competência: como a lei é um ato do Estado, deve emanar de autoridade
competente, ou seja, respeitando o processo legislativo previsto na
Constituição. Se o ato for emanado por autoridade incompetente será
considerado nulo, não sendo possível a sua convalidação e não estando
apto a produzir efeitos, podendo haver um questionamento perante o Poder
Judiciário.
Observação
Alguns autores ainda acrescentam como característica o
registro escrito da lei, pois garante maior estabilidade das relações
jurídicas, com a sua consequente divulgação em órgãos oficiais (publicação
em Diário Oficial).
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
Existem várias formas de se classificar as leis. Depois de ler muito sobre o
assunto, elaborei uma classificação, baseada na melhor e mais atualizada
doutrina. A classificação que daremos a seguir ajuda o aluno a entender o
sentido de diversas palavras que têm caído nos concursos. Já vi cair em alguns
testes, logo no enunciado da questão, o seguinte: “Nossa lei adjetiva
prescreve......” O que é uma lei adjetiva? E uma lei substantiva? E cogente? E
dispositiva? Vejamos as respostas destas indagações...
A) Quanto à Obrigatoriedade (ou imperatividade)
Cogentes (imperatividade absoluta ou ordem pública): são as normas que
ordenam ou proíbem determinada conduta; estabelecem princípios de
aplicação obrigatória; são taxativas; não podem ser ignoradas ou alteradas
independente da vontade dos interessados. Ex.: os requisitos e as
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solenidades para se contrair um casamento são absolutos, pois a vontade
dos contraentes não é levada em consideração; neste caso, na hipótese de
desrespeito, a consequência é a nulidade do ato (ex: um viúvo é proibido
de casar com a sua sogra; mesmo que ambos queiram, isto é proibido; se
eventualmente conseguiram se casar, este casamento é nulo). As normas
cogentes podem ser mandamentais (quando ordenam uma determinada
ação) ou proibitivas (quando impõem uma abstenção, um não-fazer).
Dispositivas (ou não-cogentes ou de imperatividade relativa): são as
normas de ordem particular. Não proíbem nem determinam uma conduta
de modo absoluto, por não estarem ligadas diretamente ao interesse da
sociedade. Por isso, apesar da lei dizer algo, as pessoas podem
convencionar de modo diverso, como melhor lhes convier. A norma irá
funcionar no silêncio dos contratantes. Ex.: o art. 327, CC prevê que o
pagamento de uma dívida deve ser feito no domicílio do devedor, salvo se
as partes convencionarem diversamente. Assim, se um contrato for omisso
em relação ao pagamento, este deverá ser feito no domicílio do devedor.
Outro exemplo: o art. 313, CC estabelece que um credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa.
Ele credor não é obrigado, mas ele pode aceitar outra coisa ao invés
daquela originalmente pactuada. As normas dispositivas podem ser: a)
permissivas: quando permitem que os interessados disponham como lhes
convier (ex.: regime de bens no casamento, art. 1.639, CC: “É lícito aos
nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto a seus bens,
o que lhes aprouver”); b) supletivas: quando se aplicam na falta de
manifestação de vontade das partes (aproveitando o exemplo anterior, art.
1.640, CC: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial”).
B) Quanto à sua Natureza
Substantivas (também chamadas de materiais, primárias ou de primeiro
grau): são as normas jurídicas voltadas ao regramento da vida em
sociedade; servem para originar regras de conduta (conferem direitos e
deveres, estabelecendo os requisitos para seu exercício). Elas visam
realizar uma ordem à sociedade, disciplinando a conduta dos indivíduos
no seu cotidiano. Nosso ordenamento jurídico, na sua maior parte, possui
normas de natureza substancial, sejam elas no plano constitucional ou
infraconstitucional, em suas especialidades, como o Civil (Código Civil),
Penal (Código Penal), Tributário (Código Tributário Nacional). E assim por
diante nas outras matérias: Comercial, Trabalhista, Militar, Eleitoral, etc.
Mesmo que não haja um Código específico, uma lei pode ser considerada
material, como no Direito Administrativo.
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Adjetivas (também chamadas de formais, processuais, secundárias ou de
segundo grau): nosso ordenamento jurídico possui um grupo de normas
também denominadas de instrumentais, que irão realizar a eficácia
contida na norma material. Elas regem o exercício da jurisdição, buscando
organizar o trâmite de um processo. Assim o direito adjetivo ou
processual é um instrumento para solucionar eventuais conflitos do direito
material, visando a satisfação deste. Exemplos: Código de Processo Civil,
Código de Processo Penal, etc. É de se observar que a aplicação do Direito
Processual é exclusiva do Poder Judiciário, exercendo sua função típica
(lembrando que tanto o Poder Legislativo, como o Executivo também
podem exercer a função julgadora, porém de forma atípica).
Exemplificando. Duas pessoas querem se casar! Quais as normas aplicáveis?
Normas de direito material (ou substantivas). Ou seja, para realizar um
casamento aplica-se o Código Civil. É ele que vai apontar as formalidades
essenciais da cerimônia, os regimes de bens que os nubentes podem escolher,
adotar as proibições e eventuais as nulidades, etc. Passados alguns anos estas
pessoas desejam se separar! E agora? Quais as normas aplicáveis? Normas de
direito processual (ou adjetivas). Ou seja, essas pessoas necessitarão ingressar
com uma ação no Poder Judiciário e o processo irá tramitar de acordo com as
normas processuais. O divórcio está previsto no Código Civil; mas os meios para
se divorciar estão disciplinados no Código de Processo Civil.
Outro Exemplo. Duas pessoas desejam celebrar um contrato de locação:
aplicam-se então as disposições do direito material. Se uma das partes não
respeitar o contrato (ex: deixa de pagar o aluguel), surge para a outra o direito
de ingressar com uma ação de despejo, que é norma do direito processual (ou
adjetiva). Mais um Exemplo: “A” matou “B”. Pelo Código Penal (direito material
ou substantivo) cometeu o crime de homicídio (art. 121). E agora? Como
fazemos? Esta pessoa será processada! Mas como se desenvolverá o processo?
É o Direito Processual Penal (direito adjetivo ou formal) que determinará qual o
rito que o processo seguirá. Assim, direito material descreve o crime e as penas,
mas é o direito processual que estabelece o rito processual. Concluindo: se
uma regra do direito material não for observada o Estado-juiz é acionado para
que o conflito seja composto. E é aí que inicia o âmbito de atuação do direito
processual.
Finalizando: durante o trâmite de um processo, o Juiz deve aplicar as normas
de direito material que estavam em vigor quando da existência do conflito
(como regra estas regras não retroagem). Já as normas de direito processual,
como regra, têm vigência imediata. Se uma regra processual for alterada no
curso de um processo em trâmite, ela já se aplica a este processo (ressalvados
apenas os atos já realizados). Nesta aula, mais adiante, falaremos de forma
detalhada sobre o princípio da retroatividade das leis.
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C) Quanto ao Autorizamento (encaradas sob o prisma da sanção)
Mais que perfeitas: são as que autorizam a aplicação de mais de uma
sanção na hipótese de sua violação: nulidade do ato ou o restabelecimento
à situação anterior e ainda uma aplicação de pena ao violador. Ex.: uma
pessoa casada contraiu novas núpcias. Para o Direito Civil este segundo
casamento é considerado nulo. Além disso, esta pessoa também irá
responder pelo crime de bigamia (Direito Penal). Outro exemplo: o não
pagamento da pensão alimentícia pode gerar a prisão civil do devedor,
além da execução judicial da obrigação de pagar a dívida. A Lei de
Alimentos prevê expressamente (art. 19, §1°, da Lei n° 5.478/68) que o
cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do
pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.
Perfeitas: a violação a elas autoriza apenas nulidade ou anulabilidade do
ato, sem gerar outra penalidade ao violador. Ex.: pessoa menor de 16 anos
que vendeu sua casa sem ser representado (negócio nulo: art. 166, I, CC).
Pródigo que vendeu seu automóvel sem ser assistido (negócio anulável:
art. 171, I, CC).
Menos que perfeitas: há uma aplicação de sanção ao violador da norma,
mas o ato não é considerado nulo ou anulável. Ex.: o divorciado, enquanto
não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal não
deve se casar (art. 1.523, I, CC). Mas se ele se casou sem ter feito a
partilha? –Neste caso o casamento não será anulado. No entanto, o regime
de bens do novo casamento será, obrigatoriamente, o da separação de
bens (art. 1.641, I, CC).
Imperfeitas: são leis cuja violação não acarreta qualquer consequência
jurídica, não havendo penalidade alguma. Ex.: perdi dinheiro no jogo; a lei
prevê que ninguém é obrigado a pagar dívidas de jogo (art. 818, CC). O
mesmo ocorre com as dívidas prescritas (falaremos sobre isso em aula mais
adiante).
D) Quanto ao Alcance
Gerais: são as normas de direito comum, que se aplicam para todo um
sistema de relações jurídicas. Ex.: Código Civil, Código Penal, etc.
Especiais: são as que se aplicam a situações jurídicas específicas,
afastando a aplicação do direito comum para estas situações especiais. Ex.:
regras específicas relativas aos contratos previstos no Código de Defesa do
Consumidor, da Lei do Inquilinato, etc.
E) Quanto às Espécies Normativas
Quanto a esse ponto, aconselhamos a leitura da Constituição Federal
(arts. 59 a 69, CF/88). Como esta matéria não é específica de Direito Civil, se
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quiserem, podem “pular” este item, passando de imediato ao tópico “Vigência
das Leis”. Nosso objetivo neste ponto é apenas relembrar as diversas espécies
de lei, consideradas em seu sentido amplo e tecer alguns breves comentários
sobre elas. Vejamos.
1) Constitucionais: são as que constam na Constituição, que é um conjunto
de normas supremas de nosso ordenamento; é a lei máxima de nosso País e
servem de fundamento para todo o nosso sistema jurídico positivo. Trata-se do
princípio da supremacia (ou primazia) da Constituição, que está em um
patamar superior a qualquer outra lei, no topo da pirâmide normativa. Em
uma apertada síntese, ele limita o poder, organiza o Estado e define os direitos
e garantias individuais. Nossa Constituição é escrita e da espécie rígida, pois
exige, para sua alteração, um processo muito mais solene do que é exigido
para a elaboração das demais espécies normativas (ditas infraconstitucionais).
Nossa
Constituição
também
possui
mecanismos
de
controle
da
constitucionalidade das leis, evitando a aplicação de normas incompatíveis com
a própria Constituição. Recebe também o nome de (isso cai em concurso): Lei
Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, etc.
2) Emendas à Constituição: nossa Constituição permite sua reforma por meio
de emendas, que podem modificá-la parcialmente (trata-se do Poder
Constituinte Derivado, ou Reformador, ou de Segundo Grau, ou Limitado). A
proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso,
em dois turnos cada. Considera-se aprovada se obtiver em todas as votações
três quintos dos votos dos respectivos membros.
3) Lei Complementares: tratam de matérias especiais, estipuladas na própria
Constituição, para melhor regulamentar determinado assunto. Possuem quorum
especial para aprovação (maioria absoluta).
4) Leis Ordinárias: são as “leis comuns”, elaboradas pelo Poder Legislativo
(Congresso Nacional = Federal; Assembleia Legislativa = Estadual; Câmara dos
Vereadores = Municipal). A aprovação se dá por maioria simples ou relativa.
Lembrando que o Código Civil, apesar do nome, trata-se de uma Lei Ordinária.
Observações
O art. 47, CF estabelece que “salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Por esse dispositivo
percebe-se que as deliberações legislativas no Brasil são tomadas, em regra,
pela maioria simples ou relativa de votos, isto é, pelo voto da maioria dos
presentes, desde que presente na sessão a maioria absoluta dos membros da
Casa Legislativa. Assim, se a Constituição não exigir expressamente outro
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quorum (maioria absoluta, dois terços, três quintos), aplica-se a regra da
maioria simples ou relativa. Ex: em relação à lei complementar, a Constituição
exige expressamente maioria absoluta (art. 69). Mas em relação à lei ordinária,
a Constituição não estabelece o quorum. Logo, neste caso, aplica-se a regra
geral, da maioria simples ou relativa. Para se instalar a sessão de deliberação,
exige a Constituição que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos
membros da Casa Legislativa.
Já a maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro
posterior à metade dos integrantes da Casa (costuma-se usar a expressão
“metade mais um”; no entanto, não se aconselha falar assim, pois tecnicamente
não é correto). Ex: o Senado Federal é composto atualmente de 81 Senadores,
portanto há a necessidade da presença de, pelo menos, 41 Senadores para
instalar a sessão de votação. Se não for obtida esta presença mínima
(maioria absoluta), a sessão não se instala. Instalada a sessão, a matéria será
aprovada pela maioria dos votos dos presentes.
Portanto, uma lei é aprovada por um número variável (e muitas vezes
reduzido) de votos. Se presentes 60 Senadores à sessão, serão necessários 31
votos para se aprovar uma lei. Acrescentando: se presentes 60 Senadores e 10
deles se abstiverem (a abstenção não conta), serão necessários apenas 26
votos para aprovação.
Já para aprovação de uma lei complementar (maioria absoluta), leva-se em
consideração o número total de integrantes da Casa Legislativa, sendo, por isso,
um número fixo de votos, independentemente do número de parlamentares
presentes à sessão. Tomando mais uma vez o exemplo do Senado: presentes
41, 57 ou 80 Senadores, o número exigido para aprovação da lei complementar
é o mesmo: 41 votos (maioria absoluta dos integrantes da Casa). O mesmo se
aplica à Câmara dos Deputados que atualmente conta com 513 Deputados
Federais. Resumindo: o quorum da maioria simples é um número variável e o
da maioria absoluta e também o da qualificada (dois terços, três quintos) é
sempre fixo.
5) Leis Delegadas: são normas elaboradas pelo Presidente da República em
função de autorização expressa do Poder Legislativo e nos limites impostos por
este. Podem ser internas (o encargo é atribuído a uma comissão do próprio
Poder Legislativo) ou externas (atribui-se ao chefe do Executivo a elaboração da
lei).
6) Medidas Provisórias: são normas com força de lei, editadas pelo
Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Devem ser
submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Este tem 60 dias (prorrogáveis
por igual período) para analisar o seu texto. Se ela não for apreciada em 45
dias, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais
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deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, até que se ultime a
sua votação. Três situações podem ocorrer: a) aprovação (com ou sem
alteração do texto) – neste caso ela se converterá em lei ordinária, sendo
promulgada pelo presidente do Senado Federal que a remeterá ao Presidente da
República para publicação; b) rejeição expressa – neste caso ela será arquivada
e caberá ao Presidente do Congresso Nacional baixar ato declarando-a ineficaz;
c) rejeição tácita – se a análise da lei não findar em 120 dias, também acarreta
a perda de sua eficácia. É proibida a reedição da medida provisória na mesma
sessão legislativa, que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
7) Decretos Legislativos: são normas promulgadas pelo Poder Legislativo
(Congresso Nacional) sobre assuntos de sua competência (ex: ratificação de
tratados internacionais; autorização de referendo ou convocação de plebiscito).
8) Resoluções: são normas expedidas pelo Poder Legislativo (Câmara dos
Deputados ou Senado Federal), destinadas a regular matéria de sua
competência, de caráter administrativo ou político, de seu peculiar interesse
(ex: fixação de subsídios, licença dos parlamentares, perda de cargo, etc.).
I. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO
VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO
Toda norma jurídica tem um âmbito de aplicação temporal, espacial,
material e pessoal, dentro dos quais ela tem vigência e validade. Vamos iniciar
nosso estudo quanto à vigência, analisando as leis sob o aspecto temporal.
Depois passaremos para o âmbito territorial.
As leis também possuem um ciclo vital: nascem, aplicam-se a
determinadas situações, podem ser modificadas e “morrem”. São regidas por
dois princípios fundamentais:
1. Princípio da obrigatoriedade das leis (também chamado de princípio da
inescusabilidade da ignorância das leis).
Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a
conhece (art. 3°, LINDB), tornando-se obrigatória para todos os seus
destinatários (ignorantia legis neminem excusat). Tal dispositivo visa garantir a
estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido, caso
admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. Segundo a doutrina, três
teorias procuram justificar este preceito:
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Presunção legal: uma vez publicada, presume-se que todos leram e
tomaram conhecimento do teor da lei, tornando-se conhecida de todos.
Ficção: pressupõe que se uma lei foi publicada torna-se conhecida de todos.
Necessidade social: sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida
por todos não por ser de conhecimento ficto ou presumido, mas para tornar
possível a convivência social. Isso não significa dizer que o cidadão tem
obrigação de conhecer todas as leis, mas sim de que ninguém pode deixar
de cumprir a lei, conhecendo-a ou não. É a mais aceita no mundo
jurídico, para não se estabelecer o caos ou a anarquia. Em consequência,
não é necessário se provar em juízo a existência de uma lei, pois parte-se do
pressuposto que o juiz conhece o direito (jura novit curia). No entanto,
estabelece o CPC que “a parte que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
juiz determinar”.
A alegação de desconhecimento da lei não é uma regra absoluta. O
erro de direito apesar de não poder ser alegado pela LINDB, pode ser invocado,
por expressa disposição do art. 139, III, CC, em situações especiais, e desde
que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar
a boa-fé no descumprimento de um contrato). Concluindo. Para a LINDB o
desconhecimento da lei não pode ser alegado como escusa de seu cumprimento.
Para o Código Civil tal alegação é admissível em situações especialíssimas.
2. Princípio da continuidade das leis
A partir de sua vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a
modifique ou revogue (embora possam existir “leis temporárias”, conforme
veremos adiante: art. 2°, LINDB). O desuso ou o decurso de tempo, não fazem
com que a lei perca sua eficácia.
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS
A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nas
normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88). Há todo um processo solene de
elaboração da lei, chamado de processo legislativo, que geralmente passa por
cinco etapas. Embora este não seja um tema específico do Direito Civil é
conveniente fazer um resumo sobre o tema. Há várias espécies de leis, cada
uma possui peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o “processo padrão” (ou
processo legislativo ordinário):
A) INICIATIVA. É o ato que inicia todo o processo legislativo. Trata-se da
faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de
lei. A Constituição confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a
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apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo. Na área federal,
dependendo da matéria, cabe:
1. Iniciativa Parlamentar: a qualquer membro ou comissão do Poder
Legislativo.
2. Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da República (em regime
normal ou de urgência para apreciar o projeto), Supremo Tribunal Federal,
demais Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e também aos
cidadãos em geral (iniciativa popular), como previsto no art. 61, CF/88. Nesta
última hipótese o caso mais famoso foi o da autora de novelas Glória Peres,
que perdeu uma filha assassinada e liderou uma campanha vitoriosa por todo
Brasil para incluir o homicídio qualificado como crime hediondo.
B) DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. Apresentado o projeto são realizados estudos,
debates, redações, correções, emendas e votação do projeto. Este trabalho é
chamado de deliberação parlamentar. O projeto inicialmente passa pelo crivo de
comissões parlamentares, dependendo do assunto. No âmbito federal, como o
nosso sistema é bicameral, o projeto deve ser aprovado pelas duas Casas
Legislativas (Iniciadora e Revisora). No caso de uma lei ordinária, que trata, em
tese, de matérias mais simples, a aprovação se dá por maioria simples de cada
Casa Legislativa. Já uma lei complementar possui um quorum qualificado
(maioria absoluta), isto para que se tenha certeza de que aquele assunto
tratado realmente reflete o interesse da sociedade. Lembrando: na maioria das
vezes a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso ocorre quando o
projeto é apresentado por um Deputado Federal, pelo Presidente da República,
pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, etc. A exceção
ocorre quando o projeto é de autoria de um Senador ou comissão do Senado.
Neste caso a Casa Iniciadora é o próprio Senado Federal.
A Casa Iniciadora pode aprovar ou rejeitar o projeto. Se for rejeitado, será
arquivado, não podendo ser apresentado outro sobre a matéria na mesma
sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria dos Deputados ou dos
Senadores. Aprovado na Casa Iniciadora (com ou sem emendas) o projeto
segue para a Casa Revisora, para nova deliberação. Ela poderá: a) aprovar
integralmente o projeto (segue-se, então, para a próxima etapa, que é a sanção
ou veto); b) emendar o projeto (neste caso as emendas – somente as emendas
– retornam para a Casa Iniciadora, podendo aprová-las ou rejeitá-las); ou c)
simplesmente rejeitar o projeto (neste caso ele será arquivado). Não há um
poder ilimitado para apresentar emendas; elas devem ser relacionadas ao tema
de que trata o texto. Sendo o projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, não serão admitidas emendas que acarretem aumento da despesa
prevista, salvo se se tratar de lei orçamentária (este “salvo”, como temos visto
na prática, é uma “festa”...).
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C) SANÇÃO OU VETO. Nesta fase o Poder Executivo participa do processo
(deliberação executiva). No plano federal é ato exclusivo da alçada do
Presidente da República.
1. Com a sanção ele manifesta a sua concordância com o projeto
aprovado pelo Poder Legislativo. Há uma conjugação das vontades dos Poderes
Legislativo e Executivo, nascendo a lei. A sanção incide em um projeto de lei e,
ao incidir, faz com que este projeto se transforme em lei. O projeto pode ser
sancionado de forma expressa (quando o Executivo se manifesta por despacho,
aprovando o projeto) ou tácita (quando o Executivo simplesmente se omite,
deixando de apreciar o projeto no prazo de 15 dias úteis), conforme estabelece
o art. 66, §3°, CF/88.
2. Com o veto o chefe do Executivo manifesta sua recusa ou nãoconcordância com o projeto de lei. O veto é irretratável e deve ser sempre
expresso e motivado. Não há o chamado “veto tácito”, pois o silêncio do
Chefe do Executivo implica em sanção. O veto pode ser total, quando atinge
todos os dispositivos do projeto ou parcial, quando atinge um ou alguns dos
dispositivos do projeto. Como falei acima, o veto deve ser motivado. E são dois
os motivos para se vetar: inconstitucionalidade e/ou inconveniência. Costumase dizer que o veto é jurídico (caráter formal) quando o projeto é considerado
inconstitucional; ele contraria a Constituição. Por outro lado ele pode ser
político (caráter material - mérito), ou seja, contrário ao interesse público; o
Chefe do Executivo faz um juízo sobre a inconveniência de se aprovar
determinada matéria. Assim, um projeto pode ser constitucional, e, mesmo
assim, ser vetado por não ser conveniente para o interesse público. O veto só
pode ser supressivo, ou seja, o Chefe do Executivo nada pode acrescentar ao
projeto; ele somente pode retirar. Não pode haver veto de palavras isoladas;
isso para evitar alterações ou inversões de sentido (ex.: vetar a palavra “não”).
O veto, ainda que parcial, deve abranger o texto integral do artigo, de
parágrafos (§1°, §2° ...), de incisos (I, II, III...), ou alíneas (“a”, “b”, “c”...).
Por outro lado o veto pode ser superado (ou derrubado). Isto é,
ocorrido o veto, o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado os
motivos do veto no prazo de 48 horas e o Congresso Nacional irá reapreciar a
matéria, no prazo de 30 dias. A votação será feita pelo Congresso Nacional, de
forma conjunta, mas os votos dos Deputados e Senadores serão computados
separadamente. Ou seja, embora a sessão seja conjunta, para derrubar o veto é
necessária a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores. Sendo o veto
total e não sendo alcançada a maioria absoluta em cada Casa, encerra-se o
processo legislativo (o projeto será arquivado). Se o veto for parcial e o mesmo
for mantido, o próprio Presidente do Congresso promulgará a lei (evidentemente
que somente com as partes não vetadas), uma vez que o texto já estava com a
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concordância com o Chefe do Executivo. Se o veto for derrubado, o projeto volta
ao Chefe do Executivo apenas para a promulgação.
D) PROMULGAÇÃO (existência da lei). Decorre da sanção e tem o significado
de proclamação, de “ateste de validade de lei”. Dá-se conjuntamente com a
sanção, quando o Presidente da República assina o projeto de lei. Promulgar é
declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Costuma-se
dizer que “a lei nasce com a promulgação”. Quando está escrito no texto da lei
...faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei...
implicitamente quer dizer que a lei também está sendo promulgada, no mesmo
tempo e instrumento. Apesar de ocorrer conjuntamente, a doutrina majoritária
gosta de afirmar que “a sanção incide sobre o projeto de lei (transforma o
projeto de lei em lei), enquanto a promulgação já incide sobre a lei (declara a
existência de uma lei válida; por isso o que se promulga é a lei e não o
projeto)”. O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência
válida de uma lei, ordenando-lhe o respectivo cumprimento. Lembrando
que não há sanção ou veto no caso de uma Emenda Constitucional, mas sim de
promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Nos casos de sanção tácita
(transcorreram 15 dias úteis sem manifestação do Executivo) ou derrubada de
veto, o Chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar a lei. Não o fazendo no
prazo a atribuição cabe ao Presidente do Senado.
E) PUBLICAÇÃO. É o ato por meio do qual se dá a divulgação da existência
da nova lei em órgão oficial, tornando-se, portanto, conhecida de todos (tratase de uma presunção). A finalidade da publicação é garantir (ao menos
potencialmente) que uma lei seja conhecida por todos os que estarão sujeitos
ao seu comando; é uma condição de vigência e de eficácia da lei. Como já
dissemos, a teoria mais aceita para justificar a obrigatoriedade da lei para todos
é a da necessidade social. Com a publicação encerra-se o processo legislativo.
Resumindo
Observando-se o processo de criação de uma lei (processo
legislativo) notamos que a lei só deixa de ser um projeto quando ocorre a
sanção. Já na promulgação atesta-se a existência de uma lei válida,
confirmando sua executoriedade (possibilidade de ser executada). Todavia,
para que possa ser aplicada e possa produzir seus efeitos, a lei deve ser
obrigatória, e a obrigatoriedade depende de sua publicação oficial. Mas não
é só, para que a lei possa obrigar seus destinatários não basta a simples
publicação; é preciso ainda que a lei possua vigência. Assim, mesmo antes de
ser publicada, uma lei já é executável e existente. No entanto, ainda que exista
e que se possa cobrar sua produção de efeitos, só isso não basta. É preciso,
também, que se tenha dado conhecimento aos destinatários da lei, o que ocorre
mediante sua publicação em veículo oficial. Com isso pode-se falar que ela é
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obrigatória. E ainda assim, para que possa produzir seus efeitos ela precisa
estar vigente, ou seja, apta para produzir seus efeitos.
Frases da doutrina referentes a este tópico que costumam cair em concurso:
“A promulgação, por ser ato de competência do Executivo, é que dará força
executória à lei, que tenha sancionado, dando-lhe autenticidade”. “A
executoriedade é efeito da promulgação”. “A obrigatoriedade é efeito da
publicação”. “A obrigatoriedade supõe a publicação, sendo que a lei só a
adquirirá após a vacatio legis” (que veremos mais adiante).
IMPORTANTE  Distinção entre validade, vigência e eficácia.
a) Validade: qualidade da norma por terem sido obedecidas as condições
formais e materiais para sua produção. Validade Formal: norma produzida por
autoridade legítima e competente (competência para elaboração da lei),
além da tramitação pelo devido processo legislativo e consequente
integração no sistema jurídico da sociedade. Validade Material: diz respeito ao
conteúdo da norma; se está de acordo com nosso sistema jurídico (ex.:
respeito à Constituição).
b) Vigência: deriva da expressão latina vigentia (do verbo vigere, vigens –
estar em voga, vigorar), que significa a qualidade de vigente, o tempo durante o
qual uma coisa vige ou vigora. Refere ao intervalo de tempo em que a norma
jurídica está legalmente autorizada a produzir seus efeitos. É o período de
vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força
vinculante; início da obrigatoriedade) até o momento em que é revogada, ou em
que se esgota o prazo prescrito para sua duração (lei temporária). Como
veremos a seguir, uma lei pode ter sido publicada e ainda não estar vigorando,
pois a própria lei marcou um prazo para que ela entre em vigor (vacatio legis).
Outro tópico interessante aqui é a diferença entre vigência e vigor. Como
vimos, vigência está relacionada com o período de vida da lei (tempo de sua
duração); a vigência de uma lei acaba quando esta lei é revogada. Já vigor está
relacionado com a força vinculante da lei. Uma lei pode vigorar, mesmo tendo
sido revogada (perdeu a vigência). É o caso de um contrato celebrado sob a
égide de uma lei que posteriormente foi revogada, mas ela continua sendo
aplicada naquele caso concreto (ultra-atividade).
c) Eficácia (ou efetividade): refere-se aos efeitos ou consequências da
norma jurídica; é a qualidade da norma que está em vigor no tocante à
possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram
cumpridas as condições exigidas para isso (eficácia jurídica ou técnica), seja
porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância,
espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos pretendidos. Neste
último caso leva-se em conta se a lei atende aos anseios da sociedade e se os
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destinatários da norma a estão cumprindo (eficácia social da norma). No
entanto, na prática, como veremos, as pessoas não podem se eximir do
cumprimento de suas disposições.
Quase todas as leis que entram em vigor, também possuem eficácia. No
entanto, há normas que foram editadas, mas ainda não foram regulamentadas.
Já outras exigem que o Estado crie um órgão que viabilize sua execução.
Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e possua vigência (já está
vigorando), estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha eficácia
(não produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de algum ato por
parte do Estado.
REGRAS DA LINDB SOBRE O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
PRIMEIRA REGRA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar,
em todo o País, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
(art. 1°, caput, LINDB). Essa regra não é absoluta, pois na prática quase
todas as leis contêm em seu texto disposição que elas entram em vigor “na data
de sua publicação”.
O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor
(quando há esse espaço de tempo) denomina-se vacatio legis. Trata-se de
uma expressão latina, muito comum em concursos, que significa “vacância da
lei”. Geralmente este prazo é estabelecido para melhor divulgação dos textos
legais e adaptação dos cidadãos, para que sejam melhor compreendidos antes
que entrem em vigor e se tornem obrigatórios e para que os órgãos da
administração se aparelhem melhor ao novo texto legal. Enquanto não
transcorrido esse período, a lei nova, ainda que já publicada, não tem força
obrigatória ou vinculante. Observem: a norma é válida, mas ainda não é
vigente.
Notem que esse mesmo dispositivo também consagrou o princípio da
vigência sincrônica (sincronismo significa ao mesmo tempo) ou sistema
simultâneo (princípio da simultaneidade ou prazo único). Ou seja, a lei entra em
vigor a um só tempo em todo o território nacional (portanto, não há
vigência progressiva da lei). Trata-se de um prazo único para todo País (45
dias após a sua publicação oficial), sendo simultânea a sua obrigatoriedade.
Quanto ao prazo de vacatio legis, as leis podem ser classificadas em:
a) Lei com vacatio legis expressa: a própria lei faz referência ao seu
período de vacatio. O melhor exemplo é o atual Código Civil, que prevê em
seu art. 2.044: “Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação”.
b) Lei com vacatio legis tácita: o texto da lei é omisso em relação ao
momento em que ela entra em vigor; neste caso ela passará a vigorar 45 dias
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após a publicação; é a regra teórica do art. 1°, caput, LINDB (raríssimo de se
encontrar na prática).
c) Lei sem prazo de vacatio legis: a lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo esta frase constar de seu texto.
Art.
8°, da Lei Complementar n° 95/98 (com texto modificado pela Lei
Complementar n° 107/01 e regulamentada pelo Decreto n° 4.176/02, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal): “A
vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula
‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena
repercussão”.
Resumindo: uma lei pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em
outra data mais à frente, desde que haja previsão expressa no seu texto. Isto
é assim devido à importância ou urgência de determinada lei e a maior ou
menor dificuldade de adaptação da sociedade a esta nova lei. Somente quando
não houver expressa disposição na própria lei acerca da data em que ela
entrará em vigor (omissão proposital da lei), aí sim, ela entrará em vigor em 45
dias após a publicação. Trata-se, portanto, de um dispositivo legal que atua
supletivamente, caso a lei seja publicada sem menção ao momento em que
deva entrar em vigor.
SEGUNDA REGRA. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada (art. 1°, §1° da LINDB). Isto é, se uma lei for editada no Brasil, mas
para surtir efeitos no estrangeiro (em geral, quando cuida de atribuição de
ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional, etc.) e a
lei for omissa quanto à data que entrará em vigor (a data de sua vigência
efetiva), ela lei somente entrará em vigor 03 (três) meses após a sua
publicação.

Atenção

Como vimos, a regra (teórica) quanto ao prazo para uma lei
começar a vigorar em todo País é de 45 dias depois de oficialmente publicada;
já o prazo para vigorar nos Estados estrangeiros é de 03 meses (e não 90 dias
como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de “pegadinha”).
Parece ser óbvio, mas é importante deixar claro que para o Direito, 03 meses é
prazo bem diferente do que 90 dias! Há um “macete” bem manjado para não
fazer confusão: esTRangeiro = TRês meses.
TERCEIRA REGRA. Uma lei pode ter sido publicada com algum erro
substancial, implicando em uma divergência de aplicabilidade (geralmente são
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erros materiais ou falhas de ortografia). O art. 1°, §3° da LINDB determina que
“se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à
correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores
começará a correr da nova publicação”. Exemplo: uma lei foi publicada em
determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim,
somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de
publicada (portanto ainda estamos no curso do prazo de vacatio legis), alguém
notou que houve um erro no texto da lei. Desta forma ela deve ser republicada.
E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem
do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua
sendo a mesma lei.
QUARTA REGRA. As emendas e correções de texto de lei que já tenha entrado
em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). Exemplo: uma lei foi
publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias
depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta
será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta “republicação de
correção”, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei
nova. Os direitos adquiridos na vigência da lei emendada serão resguardados.
Admite-se que o Juiz ao aplicar determinada lei corrija um evidente erro
ortográfico, mas ele não pode alterar erros substanciais, que possam alterar o
sentido da norma; nesse caso é imprescindível a edição de uma nova lei.

Atenção

No período entre a publicação da lei nova e o início de sua
vigência, subsistirá a “lei velha”, que ainda estará em vigor, enquanto não se
vencer o prazo de vacatio legis; a “lei nova” nada obriga, pois ainda não entrou
em vigor.
Resumindo: norma corretiva

Correção antes da publicação  a norma pode ser corrigida sem
problema algum.

Correção após a publicação, mas durante a vacatio legis  trata-se
da mesma lei; sendo o texto republicado por incorreção, conta-se novo
prazo de vacatio, a partir da republicação (leiam mais abaixo o item
“questão polêmica”).

Correção após entrar em vigor  nesse caso a lei somente pode ser
corrigida mediante a edição de uma nova lei, após o trâmite de um
processo legislativo regular.
Observação: pelo princípio da simetria as mesmas regras valem para
os processos legislativos federais, estaduais e municipais.
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
Questão Polêmica
 Digamos que uma lei esteja no período de
vacatio
legis e quase no final do prazo ela foi republicada com algumas modificações.
Pergunta-se: a lei inteira deve cumprir novo prazo de vacatio? Ou aplica-se o
novo prazo de vacatio apenas àquilo que foi modificado pela nova publicação? A
professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil
Interpretada”, pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo
recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível,
no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto
para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o
espírito da norma” (grifos meus). Portanto, diante dessa situação, devemos
analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma
forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte
corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada
impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi
modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi
modificado.
 Importante  Contagem do prazo da vacatio
Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC n°
107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do
começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último
dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei
entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja,
no dia seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou
feriado (o prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de
cumprimento de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também
deve ser obedecida aos domingos e feriados). Ex.: uma lei foi publicada no dia
10 de abril com prazo de vacatio de 15 dias. O prazo começou a ser contado a
partir do próprio dia 10. No dia 24 de abril completaram-se os 15 dias de
vacatio. A lei entrará em vigor no dia 25 de abril (10+15=25), pouco
importando se esse dia é um domingo ou feriado.
Observação. Prazo de vacatio para decretos, resoluções e
regulamentos. Tais espécies normativas entram em vigor na data que eles
determinarem. Na falta de tal determinação a doutrina majoritária é no sentido
que entram em vigor na data de sua publicação. Ou seja, para eles não há
vacatio legis. O mesmo ocorre com os atos administrativos que têm
obrigatoriedade a partir de sua publicação.
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FIM DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS
Não se destinando à vigência temporária, uma lei terá vigor até que
outra a modifique ou a revogue. É o que dispõe o art. 2°, caput, LINDB.
REGRA GERAL  A lei tem caráter permanente e irá perdurar até a sua
revogação. Isto é, uma lei não tem um prazo certo para vigorar; ela permanece
em vigor enquanto não for modificada ou revogada por outra lei (eficácia
contínua). O desuso não implica em perda de vigência.
No entanto, algumas leis são expedidas com prazo de duração. Nestes
casos a lei possui vigência temporária. Ex.: lei que concede favores fiscais
durante 10 anos às indústrias que se instalarem em determinada região;
racionamento de combustível durante a guerra; Imposto/Contribuição Provisória
sobre Movimentações Financeiras (IPMF, CPMF), Leis Orçamentárias, etc. Tais
normas desaparecem do ordenamento jurídico com o decurso do prazo
estabelecido ou quando ela já cumpriu os objetivos a que se propôs (ex.: lei
que se destina alojar, de forma temporária, em escolas públicas, pessoas
desabrigadas por causa de uma inundação).
Assim, lei temporária é a que nasce com termo prefixado de
duração ou com um objetivo a ser cumprido. Contudo, não se fixando um
prazo determinado, prolonga-se a obrigatoriedade da norma (princípio da
continuidade) até que ela seja modificada ou revogada por outra.
Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) é
tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica, retirando a sua
obrigatoriedade. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei de hierarquia
igual ou superior (portanto, ela não pode ser revogada por decretos, portarias,
resoluções, regulamentos, etc.). Podem ser revogadas as leis, os regulamentos,
as portarias, as cláusulas contratuais, etc. O art. 2°, §1°, LINDB dispõe que a lei
posterior revoga a anterior em três situações:
Quando expressamente assim o declare.
Quando seja com ela incompatível (ainda que não haja expressa
declaração de revogação).
Quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Podemos classificar a revogação quanto à extensão em:
a) Total (ou ab-rogação): quando a lei nova regula integralmente a
matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou
implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia em sua totalidade.
b) Parcial (ou derrogação): quando torna sem efeito apenas uma parte
da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os demais dispositivos que não
foram modificados.
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A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução:
a) Expressa (ou por via direta): quando em seu texto a lei nova declara
taxativamente revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende
suprimir (art. 2°, §1°, primeira parte da LINDB). Seria interessante que todas
as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre muito
na prática. O art. 9° da LC n° 98/95, com a redação da LC n° 107/01,
determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas”.
b) Tácita (por via indireta ou oblíqua): quando a lei posterior é
incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo
indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2°, §1°, segunda parte da LINDB,
que ocorre a revogação tácita quando seja com ela incompatível (revogação
tácita por incompatibilidade) ou quando regule inteiramente a matéria que
tratava a lei anterior (revogação tácita global ou por substituição).

ATENÇÃO

Embora haja muita controvérsia a respeito, a ESAF entende
que a expressão contida em algumas leis “revogam-se as disposições em
contrário”, é uma forma de revogação expressa. Na prova do MDIC (analista
de comércio exterior), realizada em 2012, o examinador considerou correta a
afirmação: “a revogação expressa pode também ser geral, compreensiva e
aplicar-se a todas as disposições contrárias, sem individualização”. Houve
recurso, mas a questão não foi anulada!
Observações
01) As espécies de revogação podem ser “combinadas”. Ou seja, a
revogação expressa pode ser total (a nova lei diz que está revogando toda a lei
anterior) ou parcial (a nova lei aponta apenas um ou dois artigos que está
revogando da lei velha). E a revogação tácita também pode ser total ou parcial.
02) Irrevogabilidade. Algumas matérias estabelecidas na Constituição
Federal (art. 60, §4°) não podem ser objeto de revogação, nem mesmo
mediante Emenda Constitucional. São as chamadas cláusulas pétreas: forma
federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos
Poderes e os direitos e garantias individuais.
03) No mundo jurídico pode ocorrer a seguinte hipótese: uma Lei X está
vigorando normalmente. Algum tempo depois é promulgada uma Emenda
Constitucional (que ficará fazendo parte da própria Constituição – trata-se do
Poder Constituinte Derivado ou Reformador). Com isto, aquela Lei X se tornou,
digamos, “inconstitucional”. Quando isso ocorre dizemos que houve a “nãorecepção da lei pela nova ordem constitucional” ou que a lei “perdeu o seu
fundamento de validade”.
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Curiosidade. A perda de eficácia pode também decorrer da decretação de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado
suspender-lhe a execução. Embora não seja nossa matéria, vamos aprofundar
este tema um pouco mais... No Brasil temos basicamente dois métodos de
controle de constitucionalidade: difuso e concentrado.
O controle difuso (também chamado de via de defesa ou via de exceção,
controle aberto ou concreto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder
Judiciário. Uma pessoa se sentindo lesada ou na iminência de ser prejudicada
por uma lei e entendendo estar ela fora dos limites legais, ingressa com uma
ação ou contesta esta ação (civil, trabalhista, penal, etc.) em primeira instância
e argui, de forma incidental, a inconstitucionalidade da lei. O órgão competente
para julgar a questão principal terá também competência para julgar a questão
incidental (a decisão sobre a constitucionalidade será uma questão incidental ao
objeto principal do processo). Mesmo que esta ação chegue ao Supremo
Tribunal Federal, a decisão dele não terá efeito extensível a todos (erga omnes).
A decisão vincula apenas as partes envolvidas no processo (inter partes). Por
isso, o Senado, através da espécie normativa "resolução", estenderá os efeitos
da decisão declaratória da inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo
Tribunal Federal. Esta Resolução é que irá suspender a execução da norma
(consultem o art. 52, X, CF/88).
Já o controle concentrado (também chamado de reservado, abstrato ou
por via de ação direta) é exercido por apenas um órgão: o Supremo Tribunal
Federal, que é o "guardião da Constituição". O pedido é feito diretamente ao
STF com a intenção única de declaração de (in)constitucionalidade. Portanto, a
finalidade deste processo é viabilizar o julgamento da validade da lei em tese
(daí ser abstrato) e não da relação jurídico-processual. A declaração de
inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes
da decisão, ou seja, extensivo a todos. Neste caso a própria decisão do STF já
produz este efeito de imediato. Exemplo: o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o §1° do art. 66 do Código Civil. Este dispositivo afirmava que
se uma Fundação funciona no Distrito Federal, quem a fiscaliza é o Ministério
Público federal (enquanto nos Estados-membros a fiscalização é do Ministério
Público estadual). O Supremo declarou que neste caso o órgão fiscalizador é o
próprio Ministério Público Distrital.
Este tema deve ser aprofundado no Direito Constitucional. Ele não pertence
ao Direito Civil; estamos apenas “dando uma panorâmica”.
Expressões Importantes 
1) Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as
situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito.
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2) Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu
período de vigência. Trata da exceção em nosso Direito. A extra-atividade pode
abranger situações passadas e/ou futuras. Portanto, possui duas espécies:
a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do
início de sua vigência.
b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada
em relação aos fatos ocorridos durante o seu período de vida.
REPRISTINAÇÃO
Repristinar (do latim: re: fazer de novo, restaurar; pristinus: anterior;
vigência) significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo,
restaurar. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de
uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2°, §3° da LINDB que a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo
disposição em contrário. Ex.: Se a Lei “A” é revogada pela Lei “B” e
posteriormente a Lei “B” é revogada pela Lei “C”, não se restabelece a vigência
da Lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei
velha, se a lei mais nova foi revogada. Isso somente é admissível quando a
nova lei (no exemplo acima a Lei “C”) determinar expressamente que a lei
anterior (no caso a Lei “A”) retome sua vigência.
Resumindo: a regra é a não repristinação; no entanto excepcionalmente a lei
revogada pode ser restaurada desde que haja disposição expressa para tanto.
Assim, embora admitida, a repristinação não é automática.
Doutrina. Repristinação X Efeito Repristinatório
A despeito da semelhança são vocábulos com significação diversa.
Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em
vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a
revogou (como vimos, nosso ordenamento só admite essa situação de forma
expressa). Observem que as duas normas anteriores vigoraram normalmente e
produziram efeitos regulares até serem revogadas. Já efeito repristinatório
advém do controle de constitucionalidade, por meio da atuação do Poder
Judiciário. Ex.: foi editada a Lei "A". Posteriormente foi editada a Lei "B" que
revogou a lei “A”. Tempos depois, a Lei "B" foi considerada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso a Lei "A" volta a vigorar. Na
realidade a doutrina costuma afirmar que não é que ela “volta a vigorar”. É que
com a declaração de inconstitucionalidade da revogadora, ela nunca deixou de
vigorar... Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a
inconstitucionalidade é declaratória de nulidade, ou seja, a declaração irá
retroagir desde a edição da lei, como se ela nunca tivesse existido no mundo
jurídico. Com isso, como a norma já “nasceu nula” (declarada inconstitucional
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de forma retroativa), não poderia revogar a anterior validamente. Portanto,
efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente
revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada
inconstitucional.
Resumindo. Na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos
eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a
lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Obs.: ficar
atento quanto à forma de elaboração da questão, pois os próprios examinadores
podem confundir os conceitos e tratá-los como sinônimos, como já vi acontecer
diversas vezes...
 Vamos dar outro exemplo polêmico da doutrina! Vamos supor que a Lei “A”
está em vigor e foi revogada pela Lei “B”. Posteriormente é editada a Lei “C”,
que revoga expressamente a Lei “B” e nada fala sobre repristinação. Ocorre que
esta Lei “C” é temporária e irá perder sua vigência no final do mês... como
ficamos? Que lei será aplicada no mês que vem? Voltaria a vigorar a Lei “A” ou a
Lei “B”? Resposta: Não! A Lei “B” foi revogada pela Lei “C” (embora esta seja
temporária) e não vai mais vigorar em nosso ordenamento. A Lei “A” também
não vai vigorar novamente, não ocorrendo repristinação, pois, como vimos, isso
somente ocorre se houvesse previsão expressa na Lei “C”. Conclusão: todas as
leis perderão sua vigência: a Lei “A” porque foi revogada pela Lei “B”, não sendo
o caso de repristinação, por ausência de previsão expressa. A Lei “B” porque foi
revogada expressamente pela Lei “C”. E a Lei “C” deixará de vigorar, pois se
trata de lei temporária. Essa situação já andou caindo em provas,
principalmente da FGV, CESPE e da ESAF.
LEIS GERAIS E ESPECIAIS
Outro item que costuma cair em concursos é a regra disposta no art. 2°,
§2° da LINDB: “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este dispositivo
consagrou o que se costuma chamar de Princípio da Conciliação.
Explicando. Lei geral é a que aborda todo um ramo do Direito (ex.: Código
Civil). Norma especial é aquela que tem um conteúdo especializado dentro de
certo ramo (ex.: Lei do Inquilinato, do Condomínio, etc., em relação ao Código
Civil). Como regra a norma geral não revoga a especial e a norma especial não
revoga a geral. Quando a lei especial regula determinada matéria que também
está prevista num Código, contendo outras disposições que não se encontram
no Código e que não o contradizem, ambas continuam em vigor; coexistem. No
entanto a norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre esta
revogação de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma
matéria que a geral, modificando o seu conteúdo. Vejamos: uma lei, que regula
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determinado assunto de forma genérica está vigorando normalmente.
Posteriormente outra lei sobre este mesmo assunto é editada regulando e
trazendo alguns aspectos especiais, aprofundando o tema. Ora, este fato, por si
só, não faz com que a primeira lei seja revogada ou modificada. As duas leis
podem coexistir normalmente. Somente se o texto de uma delas for
totalmente incompatível com o da outra é que será hipótese de revogação. As
situações devem ser analisadas caso a caso.
Exemplo clássico: o Código Civil trata no art. 1.711 e seguintes,
disposições sobre o bem de família de uma forma geral. No entanto a Lei n°
8.009/90 também trata deste tema. Qual lei deve ser aplicada? Se cotejarmos
os textos de ambas as leis, veremos que eles não são antagônicos entre si. Uma
lei completa a outra. Uma é especial em relação à outra, sendo que não há
incompatibilidade entre seus dispositivos. A lei especial apenas introduziu
uma exceção ao princípio geral. Portanto ambas coexistem e vigoram
normalmente. E o intérprete deve associá-las, acomodá-las, sintonizá-las,
aplicando-as em cada caso concreto.
CONFLITO DAS NORMAS NO TEMPO
Quando uma norma é modificada por outra e já se haviam formado
relações jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir conflitos. Qual
norma deve ser aplicada a um caso concreto? O chamado direito
intertemporal visa solucionar os conflitos entre a norma que acabou de entrar
em vigor e outra mais antiga que foi revogada. Isso porque alguns fatos se
iniciam sob a égide de uma lei e só se extingue quando a nova já entrou em
vigor. Para tanto são usados dois critérios: a) disposições transitórias; b)
princípio da irretroatividade das leis.
A) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ou direito intertemporal). A lei, para
evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao
final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a
nova lei e a antiga, conciliando a nova lei com as relações já definidas pela
norma anterior. Observem que o próprio Código Civil em vigor contém um Livro
Complementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até
2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo que
algumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo já revogado,
continua produzindo efeito: ultra-atividade). Observem o art. 2.038 do atual
Código. Ele determina que um capítulo inteiro do Código anterior continue sendo
aplicado em relação às enfiteuses (tema do Direito das Coisas).
B) IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Etimologicamente retroatividade quer
dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas.
Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não
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somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas
que vêm do passado. Na realidade uma lei é expedida para disciplinar fatos
futuros, a partir de sua vigência em diante (chamamos isso de efeito ex nunc).
A vigência de uma lei se estende, como já dissemos, desde o início de sua
obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei.
A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se
aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que
visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando
situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve
prevalecer. Isso é chamado de princípio da intangibilidade das situações
jurídicas definitivamente consolidadas.
No entanto, há casos em que a lei nova pode retroagir, alcançando
consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Portanto,
apesar da irretroatividade ser um princípio constitucional, não é absoluto. Há um
duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) para isso: a) o art. 5°,
XXXVI, CF/88 prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”; b) de forma parecida, prevê o art. 6°,
LINDB que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, em regra, no
silêncio da lei a irretroatividade é a regra, admitindo-se a retroatividade, a
título excepcional, quando a nova lei não ofende o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Assim, se um contrato for celebrado no período de vigência da Lei “A” e
posteriormente é editada a Lei “B”, uma das partes não pode invocar a aplicação
da nova lei, pois esta não retroage. A norma a ser aplicada é a que dirigiu a
formação do contrato. Se a nova lei é mais benéfica a um dos contratantes,
provavelmente é prejudicial aos interesses da outra parte, acarretando uma
situação inadmissível de desequilíbrio. A regra da retroatividade de lei mais
benéfica pode ser aplicada no Direito Penal, mas não no Direito Civil, pois
quando dois particulares litigam, cada um pretende preservar seu próprio
interesse pessoal.
Observem que a cláusula de irretroatividade da lei nova convive com outro
preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei
nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os casos pendentes e futuros
que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados.
Em latim dizemos: tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que
incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou.
Vamos agora dar um exemplo bem simples, muito citado na doutrina
sobre esse efeito geral e imediato de uma lei. Como sabemos, atualmente a
maioridade civil é de 18 anos. Digamos que uma lei reduza a maioridade para
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16 anos. Neste caso, todos aqueles que atingiram essa idade serão reconhecidos
como maiores imediatamente. Por outro lado, se a lei aumentar o limite para 21
anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado 18 anos na
data da entrada em vigor da lei nova. Mas se uma pessoa tinha 17 anos, 11
meses e 27 dias, terá que aguardar o momento em que completará os 21
anos...
Vejamos agora o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
1) ATO JURÍDICO PERFEITO
Segundo o art. 6°, §1°, LINDB “reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Ou seja, na
ocasião da prática do ato todas as formalidades exigidas pela lei foram
rigorosamente obedecidas e em razão disso o ato não pode ser alterado pela
existência de lei posterior. Ex.: comprei um carro, paguei por ele e o vendedor o
entregou a mim, transferindo a documentação. Tudo resolvido! Se uma lei
posterior proibir esse tipo de venda, a lei não irá atingir nosso contrato.
2) DIREITO ADQUIRIDO
Segundo o art. 6°, §2°, LINDB, “consideram-se adquiridos os direitos que
o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem”. Assim, direito adquirido é o que já se integrou ao
patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a
qualquer momento. Para ser considerado “direito adquirido” são necessários
dois requisitos: a) existência de um fato; b) existência de uma norma que faça
do fato originar-se direito. Enquanto não estiverem presentes estes elementos
não há direito adquirido, mas mera “expectativa de direito”.
EXEMPLOS ELUCIDATIVOS
A) Pessoa se aposentou e logo a seguir entrou em vigor uma lei que ampliou
o prazo de aposentadoria. Essa pessoa não será atingida pela nova lei; ou seja
ela não será obrigada a voltar a trabalhar para completar o novo prazo, pois
quando se aposentou a regra era aquela. O direito não só foi adquirido,
como exercido, havendo uma relação jurídica consumada que não pode mais
gerar questionamentos.
B) Pessoa cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não
se aposentou, sendo que posteriormente é editada uma lei que amplia esse
prazo. É a situação clássica do direito adquirido, pois embora a pessoa tenha
adquirido o direito ela ainda não o exerceu. Assim se o direito à aposentadoria
não foi exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito se transforma em direito
adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu
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titular e que já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido
quando conviesse.
C) Se a lei majorando o tempo de aposentadoria entrar em vigor faltando um
mês para que a pessoa se aposente e a lei não previu situações de transição,
essa pessoa será “pega” pela nova lei e deverá se enquadrar na situação nela
prevista, devendo cumprir o novo requisito temporal. Isso porque quando do
advento da lei a pessoa ainda não tinha cumprido todos os requisitos para a
aposentadoria (faltava o elemento temporal); a pessoa tinha apenas uma
expectativa de direito que não se transformou em direito adquirido.
3) COISA JULGADA
Segundo o art. 6°, §3°, LINDB “chama-se coisa julgada ou caso julgado a
decisão judicial de que já não caiba recurso” (transitou em julgado). Para
alguns autores coisa julgada é a qualidade dos efeitos da decisão, no sentido de
lhes traduzir imutabilidade. A decisão que estabelece o direito de um dos
litigantes pressupõe uma verdade, que se torna irrevogável e irretratável.
Assim, uma lei nova não pode alterar aquilo que já foi apreciado em definitivo
pelo Poder Judiciário. É interessante acrescentar que mesmo após o trânsito em
julgado de uma decisão, ela ainda pode ser modificada, por meio de uma
revisão criminal ou ação rescisória. No entanto estes expedientes não são
propriamente “recursos”, mas sim ações autônomas.

Questão Atual. Há forte tendência material e processual em apontar a
relativização da coisa julgada, em especial nos casos envolvendo ações de
investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em
época em que não existia o exame de DNA. O Supremo Tribunal Federal já
apreciou essa hipótese e concedeu o direito de rediscutir a matéria (a votação
foi apertada) afirmando que “houve evolução nos meios de prova e que a defesa
do acesso à informação sobre a paternidade deve ser protegida, pois se insere
no conceito de direito da personalidade”.
Há
direito adquirido contra normas constitucionais? Em outras
palavras, indaga-se: sendo promulgada uma nova Constituição, ela tem
incidência sobre os contratos que estão em curso ou somente atingirá os novos
contratos celebrados depois da entrada em vigor dessa Constituição?
Para responder a esta indagação, primeiro precisamos mencionar que,
observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo
com a produção de efeitos, eles podem ser classificados como:
a) Fatos pretéritos: são os que se constituíram na vigência de uma lei e
tem seus efeitos produzidos durante sua vigência.
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b) Fatos pendentes: são os que foram constituídos na vigência de uma lei
anterior e ainda não produziram todos os seus efeitos nela.
c) Fatos futuros: são os que ainda não foram gerados.
Precisamos agora esclarecer que a doutrina reconhece a existência de três
graus de retroatividade. Para melhor exemplificar o tema vamos fornecer a
seguinte situação fictícia: Antonio (proprietário) e Bernardo (inquilino)
firmaram um contrato de locação, cuja prestação locatícia seria de 1% sobre o
valor do bem. Posteriormente é promulgada uma nova lei que majora o valor da
prestação locatícia para 2% sobre o valor do bem. Vejamos:
a) Retroatividade máxima (ou restitutória): a lei nova ataca fatos
pretéritos, já consumados; ou seja, ela não respeita a coisa julgada ou os
fatos jurídicos já consumados (ato jurídico perfeito e o direito adquirido). Em
nosso exemplo ocorreria o seguinte: Bernardo deverá pagar a Antonio, desde
a celebração do contrato (incluindo as prestações já pagas), o valor de 2%
sobre o valor do bem. A lei nova retroage desde o início da celebração do
contrato.
b) Retroatividade média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos
jurídicos verificados antes dela; portanto a lei nova atinge as prestações
vencidas de um contrato, mas que ainda não foram pagas e também as
prestações futuras. Em nosso exemplo, a partir da edição da nova lei
Bernardo deveria pagar 2% sobre o valor do bem e, se tiver alguma
prestação que venceu na vigência da lei anterior e ainda não foi paga, a nova
porcentagem deverá incidir sobre ela também.
c) Retroatividade mínima (temperada ou mitigada): a lei nova atinge
apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela
entrou em vigor (prestações futuras de contratos firmados antes do advento
da nova lei). Em nosso exemplo, a nova porcentagem somente incidirá nas
prestações que irão vencer a partir da edição da nova lei.
Interessante acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, antes da
Constituição de 1988, chegou a se manifestar no sentido de que “não há direito
adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário
ou Derivado”. Neste sentido, dizia Pontes de Miranda que “contra a Constituição
nada prospera, tudo fenece”. Atualmente o STF vem se posicionando no
sentido de que as normas constitucionais, mesmo as emanadas do poder
constituinte originário, possuem retroatividade mínima, elas se aplicam de
imediato às prestações futuras de contratos celebrados no passado. No
entanto... nesse caso, nada impede que tenham retroatividade média e máxima,
desde que expressamente previsto na própria Constituição. Por outro lado
o legislador pode optar simplesmente em afirmar que a nova lei somente será
aplicada aos novos contratos, celebrados após a sua vigência.
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Concluindo
Regra 01  as normas constitucionais possuem retroatividade
mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu evento (fatos futuros),
ainda que relacionados a negócios celebrados no passado (fatos pendentes).
Regra 02  as demais espécies normativas, tais como as Emendas
Constitucionais (poder constituinte derivado reformador), Constituições
Estaduais (poder constituinte derivado decorrente) e todas as demais leis
infraconstitucionais estão sujeitas à observância do princípio constitucional da
irretroatividade das leis (art. 5°, XXXVI: nesse caso a “lei” deve ser
considerada em seu sentido amplo), com algumas exceções (ex.: lei penal
nova que beneficie o réu).
Regra 03  uma norma, fruto do poder constituinte originário pode ter
retroatividade média ou máxima, desde que haja previsão expressa neste
sentido.
Regra 04  segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves,
ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, CF/88, se aplica a toda e
qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito
público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Na realidade as leis deveriam ser sempre claras e precisas. Mas é difícil
encontrar uma “lei perfeita”. Além disso, segundo a doutrina majoritária, até
mesmo as leis claras podem ser objeto de atuação do intérprete. Não se aplica
mais o brocardo in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação).
Ora, o que é claro para um julgador, pode não ser para outro. Além disso, o
tempo e o contexto mudam com frequência, ou seja, o que é claro num
momento e em determinada situação, pode não ser em outro momento ou
situação. Concluindo: a interpretação não é mera opção, mas uma
necessidade!
No entanto, aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação,
imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar
o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Trata-se da mens legis (ou
intenção da lei). Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte
de interpretar: descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance.
Costumamos usar também o termo “exegese” para conceituar o esclarecimento,
entendimento ou interpretação minuciosa de um texto legal, para a consequente
aplicação do Direito. Ou seja, exegese é a aplicação prática das regras de
hermenêutica.
Existem vários métodos e critérios de interpretação das leis. Vejamos:
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1. Quanto às Fontes ou Origem (ou quanto ao agente que a realiza)
a) Autêntica: feita pelo próprio legislador aclarando, no próprio texto ou
em outra espécie normativa, o sentido e o alcance da norma (um exemplo muito
citado é o art. 327 do Código Penal, em que o próprio legislador interpreta o
sentido da expressão “funcionário público no âmbito penal”).
b) Doutrinária (ou científica): feita pelos estudiosos da matéria em
obras ou pareceres.
c) Jurisprudencial (ou judicial): feita por nossos Juízes ou Tribunais ao
decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão
ou uma súmula do STJ ou STF).
2. Quanto ao Método ou Meio utilizado
a) Gramatical (ou literal): são observadas as regras de linguística;
examina-se cada expressão, o sentido das palavras, a colocação dos vocábulos,
a origem etimológica, pontuação, etc. É a mais pobre das técnicas.
b) Lógica (ou racional): busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o
significado, o sentido, a finalidade e o alcance da norma nos fatos e motivos
políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Assim, extraise da lei uma regra ou um princípio que essa lei não definiu ou enunciou
expressamente, mas que ficou implícito. Podemos assim exemplificar: a) uma
lei que reconhece um direito também deve proporcionar os meios para atingir
esse direito; b) a lei que permite o mais também permite o menos (ex.: se há a
permissão para se vender um bem imóvel em uma determinada situação,
conclui-se que um bem móvel também pode ser vendido nessa mesma
situação); c) a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (ex.: se é proibido
ao depositário usar a coisa depositada, conclui-se que também é proibido
consumi-la).
c) Sistemática (ou orgânica): compara a lei considerando-a como parte
integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a
norma deve ser analisada em seu conjunto (e não apenas um dispositivo
isolado) e em consonância com as demais normas, pertencente a um sistema
jurídico (e não de forma isolada).
d) Ontológica: busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis
ou o propósito da edição da norma. Ex.: O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm como objetivo a
proteção destas pessoas em especial.
e) Histórica (ou investigativa): pesquisam-se os fatos que antecederam
a norma, as circunstâncias ou o contexto político-jurídico em que a norma foi
editada (histórico do processo legislativo).
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f) Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos)
da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências
sociais. Para nós, que estamos estudando para concursos, esta é a principal
forma de interpretação (há maior incidência nas provas). Até porque há uma
previsão, ainda que indireta, no próprio art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica
o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o
Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei.
Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum,
evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o
entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor).
Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma
jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar
solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa,
inútil, mera homenagem à traição”. Isso não quer dizer que o Juiz deva atuar
com indolência, abatimento ou flacidez, mas sim com justiça. Reforçando o que
estou dizendo e finalizando este tema, costumo citar o autor Zeno Veloso: “A
proposição de fazer justiça com frouxura ou complacência pode até ser sincera
ou altruísta na base, mas é marota, cruel e perversa na consequência, pois tem
aumentado a impunidade, estimulado o generalizado descumprimento das leis;
essa moleza, essa lassidão é a alegria do crime organizado, o contentamento
dos maus pagadores, o deleite dos escroques, a animação dos traficantes, a
felicidade dos ladrões de dinheiro público. Se é certo que a justiça não se
alcança com rudeza, ódio ou vingança, no final das contas, entre os extremos, é
fácil encontrar a fórmula ideal e salvadora: justiça se faz com justiça!”.
3. Quanto aos Resultados
a) Extensiva (ou ampliativa): o intérprete conclui que o alcance da
norma é mais amplo do que indicam os termos da lei. Nesse caso, diz-se que o
legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete alarga o campo de
incidência da norma, aplicando-a a situações que não estão textualmente
escritas. Ex.: o legislador usa o termo “filhos”, mas queria dizer “descendentes”,
abrangendo não só os filhos, como netos, bisnetos, etc.; o legislador fala em
“sentença”, quando na verdade queria dizer decisão final, abrangendo não só as
sentenças proferidas por um juiz singular, como os acórdãos, que são as
decisões proferidas pelos Tribunais; aplicação do benéfico do bem de família no
caso de um devedor solteiro e que reside sozinho no imóvel.
b) Restritiva: o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua
incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente
pretendia dizer. O intérprete elimina a amplitude das palavras. Ex.: não se pode
subentender vinculado o fiador ao contrato de locação que foi renovado pelo
locatário se ele não foi consultado expressamente sobre isso, ainda que haja
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uma cláusula no contrato prevendo sua responsabilidade “até a entrega das
chaves”.
c) Declarativa (ou especificadora): a letra da lei corresponde
exatamente ao pensamento do legislador, não sendo necessária (em tese)
qualquer forma de interpretação; não se amplia e nem se restringe seu alcance.
O intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, na medida
exata, o espírito da lei. Essa forma de interpretação também é chamada de
interpretação estrita, na qual, segundo Carlos Maximiliano, as normas
“aplicam-se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos”.
Assim, não confundir interpretação estrita (declaratória) com restrita.
Obs.: Alguns autores acrescentam a chamada interpretação progressiva
(adaptativa ou evolutiva). Ela ocorre quando o intérprete procura adaptar a lei
às necessidades do presente, identificando novas concepções ditadas pelas
transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação
da lei penal.
Atenção 
É importante deixar claro que todas essas espécies de
interpretação não se operam de forma isolada e nem se excluem (ou seja,
aplicando uma, exclui-se a outra). Na realidade elas se completam, pois todas
trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. O
intérprete simplesmente deve lançar mão daquela que melhor produza resultado
no caso concreto.
INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA – PREENCHIMENTO DAS LACUNAS
De uma forma geral a lei procura prever e disciplinar todas as situações
importantes às relações individuais e sociais. Chamamos de SUBSUNÇÃO
quando um caso concreto se enquadra à hipótese prevista na norma legal em
abstrato. Mas muitas vezes o legislador não consegue prever todas as situações
que uma norma pode criar. Por isso costumamos dizer que nosso sistema
normativo não é completo, mas completável.
Uma lei pode ser lacunosa, pois podem ocorrer lacunas oriundas do
dinamismo e evolução social. No entanto o sistema jurídico não é lacunoso, pois
ele mesmo prevê mecanismos para suprir as lacunas da lei, promovendo a
integração do sistema. E um Juiz não pode deixar de julgar um caso
alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei, em respeito ao Princípio
da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada (ou princípio da
indeclinabilidade da jurisdição). O Juiz tem o dever de decidir todas as
controvérsias que lhe forem apresentadas; trata-se de um imperativo, sendo
proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se
aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos
quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). A doutrina aponta três
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espécies de lacunas: a) normativa (ausência de norma para o caso concreto);
b) ontológica (há norma para o caso concreto, porém ela está desligada da
realidade social, não tendo aplicação prática); c) axiológica (há norma para o
caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória).
O Código de Processo Civil prevê que o juiz não se exime de decidir sob a
alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Assim, no
julgamento da lide ele deve aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá
à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Neste sentido, o art.
4°, LINDB prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Desta forma, o Juiz deve inicialmente verificar se ocorreu a subsunção
(fato concreto se enquadrou na lei). Não deu? Tenta interpretar a lei, usando
os mecanismos mencionados acima! Esgotados os critérios interpretativos sem
resultados, cumpre ao aplicador da lei suprir a lacuna encontrada, recorrendo, aí
sim, aos meios de integração (ou colmatação) da norma jurídica, ou seja:
à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei, tidas como
“ferramentas de correção do sistema”. Segundo a doutrina majoritária, há uma
ordem preferencial na utilização desses métodos de integração da norma
jurídica. No entanto não se pode afirmar que haja uma rígida hierarquia entre
eles, pois o Juiz pode se valer de todos eles conforme seu critério discricionário,
de oportunidade e conveniência ao caso concreto. Vejamos cada um deles:
1) ANALOGIA  aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto,
porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto
apresentado à apreciação jurisdicional. Trata-se de um processo de raciocínio
lógico pelo qual o Juiz estende uma norma (ou mesmo regras ou princípios) a
outros casos não diretamente compreendidos na descrição legal, mas que é
parecido.
 Hipótese “A”  aplica-se expressamente a Lei “X”.
 Hipótese “B” (parecida com a hipótese “A”)  não há lei (anomia) ou há
lei, mas ela é omissa. Neste caso, permite-se a aplicação da regra jurídica
“X”, por analogia.
Requisitos: a) falta de previsão legal; b) semelhança entre
contemplado e o não contemplado; c) identidade jurídica na essência.
o
caso
Exemplo 01: o Código Civil determina que quando a cláusula testamentária for
suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a
observância da vontade do testador. Não há qualquer previsão em relação a isto
quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser
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aplicado, por analogia, também às doações. Isto porque tanto o testamento,
quanto a doação são formas de liberalidades de patrimônio. São casos
parecidos entre si, não havendo qualquer proibição de aplicação da analogia. O
Juiz cria uma norma individual, que só vale para aquele caso concreto, pondo
fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna.
Exemplo 02: o art. 499, CC prevê que é lícita a venda de bens entre cônjuges
quanto aos bens excluídos da comunhão; por analogia pode-se aplicar este
dispositivo em relação aos companheiros (conviventes).
Exemplo 03: o art. 12 e seu parágrafo único, CC estabelece que se uma pessoa
falecer o cônjuge sobrevivente poderá ingressar com uma medida judicial para
cessar a ameaça ou a lesão a direito de personalidade do falecido; por analogia
estende-se esse direito também aos companheiros (conviventes).
Espécies:
a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma
próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio
Código Civil (sobre o testamento e a doação).
b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto
de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua
aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que
está previsto (trata-se de uma forma mais complexa).
Obs. 01: Sílvio de Salvo Venosa esclarece que na analogia jurídica se recorre a
textos mais profundos e complexos pelo fato de o intérprete não obter um texto
semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são
insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de
normas uma conclusão para o caso.
Obs. 02: A analogia não pode ser usada para prejudicar o réu no âmbito do
Direito Penal.
Obs. 03: Alguns atos jurídicos como a doação e a renúncia não admitem o
emprego da analogia, nem da interpretação extensiva, pois a lei determina que
eles devem ser interpretados estritamente (art. 114, CC).
Analogia X Interpretação Extensiva
A analogia extrapola o que está previsto na lei, buscando solução em uma
situação semelhante. Interpretação extensiva parte do próprio texto da lei,
como, por exemplo, o art. 423, CC: “Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente”.
2) COSTUMES  No direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção,
devido à escassa função legislativa e ao pequeno número de leis escritas. Ainda
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hoje, nos Países de direito costumeiro (ou consuetudinário – common law),
como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No
direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua
importância. Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma
conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Em outras
palavras: é uma prática que se estabelece por força do hábito, com convicção.
Elementos: a) objetivo: uso reiterado e uniforme de um comportamento; b)
subjetivo: convicção de que o mesmo é obrigatório.
Um bom exemplo sobre os costumes são as filas. Elas não estão previstas
na lei, mas a sua reiterada prática em nosso cotidiano cria a convicção de sua
obrigatoriedade. A diferença entre o costume e um simples hábito reside no fato
de que neste último há a prática constante do ato, porém sem a crença de sua
obrigatoriedade. Apesar de ter pouca aplicabilidade prática no Brasil, o costume
tem caído em concursos com frequência, daí a sua importância para o nosso
estudo. Já caiu em concurso a seguinte afirmação, considerada correta (ESAF):
“são condições para a vigência do costume sua obrigatoriedade, continuidade e
diuturnidade” (longa duração). Em nosso direito, havendo conflito entre os
costumes e a lei, esta deverá ser aplicada. Além do art. 4°, LINDB, há previsão
expressa no art. 8° da CLT, que prescreve que os usos e costumes são fontes
supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões
trabalhistas, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público. Lembrando que os costumes
podem ser fontes de Direito e também formas de integração da norma jurídica.
Em relação à lei, o costume pode ser classificado em três espécies:
a) Costume segundo a lei (secundum legem)  quando a própria lei se
reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade; possui
um caráter interpretativo. Ex.: prevê o art. 569, II, CC: “O locatário é obrigado:
a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste,
segundo o costume do lugar”. Outro exemplo a conferir é o do §1° do art.
1.297, CC, em relação ao direito de tapagem, que também menciona
expressamente “os costumes da localidade”. A doutrina esclarece que no caso
da aplicação de costumes segundo a lei não seria um mecanismo de integração
da norma, mas sim de subsunção, uma vez que não há uma lacuna a ser
preenchida; trata-se do cumprimento da lei, uma vez que o próprio legislador
estabeleceu a forma de solução do conflito.
b) Costume na falta da lei (praeter legem)  quando o costume se destina
a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo, complementar ou
integrativo. A lei deixa lacunas que podem ser preenchidas pelo costume, que
irá ampliar o preceito da lei. Um Juiz não pode deixar de decidir uma causa com
o argumento de que não há previsão legal. Segundo a doutrina, este sim é o
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chamado costume integrativo, eis que com ele
propriamente dita da ferramenta de correção do sistema.
ocorre
a
utilização
Exemplo clássico: reconhecimento da validade do chamado “cheque pré ou
pós-datado”. Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data
posterior para depósito e tendo-se em vista as práticas comerciais, reconhecese a possibilidade de quebrar a regra de que o cheque é uma ordem de
pagamento à vista (não há data a vencer... já nasce vencida). Quando se coloca
a expressão “bom para o dia tal”, estamos transformando este título em uma
promessa de pagamento. Quem deposita o cheque antes da data
convencionada, terá direito ao valor (o banco não tem como se recusar a
pagar). No entanto, em contrapartida, esse pagamento pode trazer
consequências prejudiciais ao correntista, tais como: devolução do cheque por
falta de provisão de fundos, inscrição do seu nome no serviço de proteção ao
crédito, utilização do cheque especial com juros elevados em decorrência da
falta de fundos, ou, até mesmo, o próprio encerramento da conta. Por isso
entende-se que essa conduta se caracteriza em abuso de direito, violando a
boa-fé, pois está agindo de forma diversa da que foi convencionada, sendo caso
de indenização. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
370: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque prédatado”.
c) Costume contra a lei (contra legem)  quando contraria o que dispõe a
lei. Pode ocorrer em duas hipóteses: a) desuso da lei (desuetudo): falta de
efetividade de uma lei não revogada formalmente; a mesma é esquecida, passa
a ser “letra morta”; b) criação e reiteração de uma prática contrária à lei
(consuetudo abrogatoria).
Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos normalmente pelo
nosso Direito. Já o costume contra a lei tem gerado discussões, sendo que a
corrente doutrinária majoritária não o aceita. A existência de um costume
neste sentido é um forte indicativo de algo não está certo, fornecendo ao
legislador um sinal para modificar ou revogar uma lei anacrônica (antiquada)
e/ou injusta.
No entanto, há uma hipótese em que o costume contra a lei foi aceito: o art.
227 do Código Civil determina que só se admite prova testemunhal em
contratos cujo valor não exceda dez vezes o maior salário mínimo vigente no
País. Mas, segundo os usos e costumes de algumas cidades brasileiras os
negócios de gado, por maiores que sejam (geralmente envolvem cifras
grandiosas), são celebrados verbalmente, na confiança, sem que haja um
documento escrito. E eles foram considerados válidos, ainda que contra a lei.
Aliás, já caiu uma questão deste tipo em concurso. “(ESAF – Procurador do
BACEN/2002) No mercado de Barretos (Estado de São Paulo), os negócios de
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gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança,
verbalmente, dando origem ao: (...) c) costume contra legem”.
No concurso como eu faço? Se uma questão dessas cair (é até comum
isso ocorrer) devemos ficar atentos na redação da questão. Se ela for
genérica, optem pela hipótese de que nosso Direito não aceita o costume contra
a lei. É assim que os concursos têm se posicionado. Recentemente uma prova
da FGV (Analista Judiciário do TJ/AM – 2013) afirmou “O costume contra legem
é admitido no direito brasileiro”, sendo que o gabarito considerou a afirmação
como errada.
3) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO  Não sendo solucionada a lacuna com
a analogia e os costumes, aplicam-se então os princípios gerais de direito. Na
verdade, eles são regras que se encontram na consciência dos povos, ainda que
não escritas. Estão implícitos em nosso sistema jurídico, possuindo caráter
genérico e orientando uma melhor compreensão e integração desse sistema.
Exemplos (preceitos do direito romano): deve-se viver honestamente (honeste
vivere); dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere); não se deve lesar o
próximo (alterum non leadere); ninguém pode se valer de sua própria torpeza,
etc. Já caiu em concurso público a seguinte afirmação, considerada correta: “os
princípios gerais de direito são normas de valor genérico que orientam a
compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam
ou não positivados”.
ATENÇÃO  CUIDADO COM A EQUIDADE!
EQUIDADE consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um
caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia).
Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Muitos a chamam de “justiça do
caso concreto”.
Tomem muito cuidado com a forma como a questão da prova foi
elaborada. Se ela fizer menção expressa à Lei de Introdução, a equidade não é
um meio de suprir a lacuna da lei, pois o art. 4°, LINDB, não a menciona no seu
texto. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há
dúvidas de que ela é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O Código
de Processo Civil prevê que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos
em lei. O art. 8° da CLT também faz menção expressa a ela.
Interpretação X Integração
Quando temos uma lei, mas ela não é precisa devemos realizar a
interpretação para a sua exata compreensão. Quando não há lei, ou há, mas ela
não regula determinada situação, necessitamos realizar a integração da norma
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jurídica. Resumindo: a interpretação parte de uma lei dúbia; a integração parte
de uma lacuna legal.
ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS
Antinomia (ou lacuna de conflito) é a presença de duas ou mais
normas conflitantes (há incompatibilidade entre o seu conteúdo), todas elas
válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual
delas deva ser aplicada ao caso concreto. Pode ser:
a) REAL (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica qualquer
critério para solucionar o impasse. Aplicando-se uma norma, viola-se outra e
vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma
nova norma. Na prática, o Juiz resolve o conflito com uma solução casuísta,
harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas
de colisão (interpretação ab-rogativa), com base nos arts. 4° e 5° da LINDB.
b) APARENTE: ocorre quando o próprio ordenamento jurídico prevê uma
solução para o conflito. Observem que nesta hipótese o conflito é apenas
aparente, pois na realidade não há um conflito propriamente dito; basta
interpretar as normas para se eleger qual delas será aplicada ao caso
concreto. Como esse tipo de conflito permite uma conciliação entre os
dispositivos antinômicos, admite o Supremo Tribunal Federal (HC 68.793/RJ)
a chamada interpretação corretiva, “conservando as normas incompatíveis
no sistema, mas conciliando-as, corrigindo a incompatibilidade pela
introdução de leve ou parcial modificação no texto da lei”. Para a solução e
eliminação do conflito existem alguns critérios. Vejamos.
Critérios para solução do conflito aparente
 Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser
aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre
outra. Verifica-se qual das normas em conflito é superior, independentemente
da data de sua publicação. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as
demais espécies normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos,
resoluções, regulamentos, etc.
 Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério
leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou
um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre o
outro que foi tratado de forma geral. A aplicação desse critério em um caso
prático (acolhendo-se uma lei especial) não afeta a validade ou a vigência da lei
geral, que continua sendo aplicada.
 Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento
em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito de
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normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes
(posteriores) revogam as mais antigas (anteriores).
A antinomia ainda se classifica em:
1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima
mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios.
Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplicase a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra
posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma
geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade).
2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios. A
situação é mais complexa. Vejamos.
a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma
norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o
hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das
normas é um critério mais sólido que o temporal).
b) Concorrendo os critérios da especialidade e cronológico (norma
especial-anterior
com
norma
geral-posterior):
prevalece
o
da
especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga).
c) Concorrendo os critérios hierárquico e da especialidade (norma
superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na
doutrina. A maioria entende que não é possível aplicar um critério sobre o
outro sem contrariar a adaptabilidade do Direito, portanto não há qualquer
predominância de um critério sobre o outro. No entanto alguns autores
entendem que seria hipótese de aplicação do critério hierárquico,
principalmente quando está envolvida a Constituição Federal: uma norma
constitucional geral deve prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se
se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar
normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico
estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. No caso
de antinomia real, dois caminhos podem ser dados. O primeiro pelo Poder
Legislativo com a edição de uma terceira norma, dizendo o que deve ser
aplicado. O segundo pelo Poder Judiciário, com a adoção do “princípio
máximo da justiça”, analisando cada caso concreto e optando pela mais
justa. O Juiz deve aplicar uma das duas normas, tentando solucionar o
conflito acordo com a sua livre convicção, desde que devidamente
motivada, aplicando os arts. 4° (analogia, costumes e princípios gerais de
direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum), da
LINDB.
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
OBSERVAÇÕES

01) O art. 59 da Constituição Federal não estabeleceu uma relação
hierárquica entre as espécies normativas. Segundo a melhor doutrina, com
exceção das Emendas à Constituição, todas as demais estão no mesmo plano
hierárquico (são chamadas de normas primárias). O que as distingue é o
processo de elaboração mais ou menos solene e o campo de atuação
entre elas (que não pode ser “invadido” por outra).
02) Em grau inferior (normas secundárias) ainda são classificados os
decretos regulamentares, que são normas gerais estabelecidas pelo Poder
Executivo para facilitar a execução de uma lei. Eles não retiram seu fundamento
de validade diretamente da Constituição, mas sim da lei que ele está
regulamentando. Acrescente-se também a este rol: normas internas (estatutos,
regimentos internos de Tribunais, etc.), normas individuais (contratos – que
fazem “lei” entre as partes, testamentos, sentenças judiciais, etc.).
Observem, de forma ilustrativa, o sistema piramidal adotado pelo jurista
Hans Kelsen, simbolizando a estrutura hierárquica das normas:
Constituição Federal e Emendas Constitucionais.
Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas,
Medidas Provisórias, etc.
Decretos, Regulamentos, Portarias e demais
atos administrativos.
Questões Doutrinárias
1) Há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária?
Resposta: Há divergência na doutrina. Uma parte entende que a lei
complementar estaria em uma posição superior em relação à lei ordinária, tendo
em vista que o seu processo de elaboração é mais rígido, com um quorum
especial para aprovação (maioria absoluta). No entanto, como acentuamos
acima, a posição majoritária é a de que não há hierarquia. Isto somente
ocorre quando uma espécie normativa encontra sua força imperativa em uma
norma imediatamente superior. E as simples peculiaridades formais de cada
espécie (lei complementar = quorum de maioria absoluta e campo de atuação
expressamente delineado; lei ordinária = maioria simples, sem delimitação de
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campo de atuação), não autoriza que se estabeleça esta relação de
subordinação. Ambas retiram sua eficácia diretamente do Texto Constitucional.
Sobre o assunto ainda devemos acrescentar as seguintes orientações do
Supremo Tribunal Federal: a lei ordinária não pode regular matéria reservada
pela Constituição para a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade
formal; já a lei complementar pode tratar de matéria relativa à lei ordinária sem
haver vício formal, mas neste caso a lei complementar, apesar do nome, será
considerada materialmente ordinária, posto que seu conteúdo permanecerá de
cunho mais simples, podendo, portanto, ser revogada por outra lei ordinária.
2) A lei federal é hierarquicamente superior à lei estadual ou
municipal? Resposta: A princípio não se pode falar em hierarquia entre
normas oriundas de entes estatais distintos (leis federais, estaduais, distritais e
municipais). Na verdade não se trata de um conflito de hierarquia, mas de
conflito de competências. O que ocorre é que cada norma deve respeitar seu
âmbito de atuação previsto na Constituição Federal. Em caso de eventual
conflito entre tais normas analisa-se na Constituição a competência por ela
outorgada a cada um de seus entes. Assim, se a matéria é de competência do
Estado-membro e a União legislou, a lei estadual é que deve prevalecer (a
federal neste caso seria inconstitucional). Portanto, não há uma superioridade
hierárquica da lei federal sobre a estadual ou municipal, mas sim a aplicação do
princípio da especialidade. Prevalece a norma editada pelo ente competente
constitucionalmente para o trato da matéria.
II. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO
O Estado politicamente organizado tem soberania sobre o seu território e
sobre seus habitantes. Decorre disso que toda lei, em princípio, tem seu campo
de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou.
Chamamos isso de Territorialidade da Lei.
Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou o
território propriamente dito), o subsolo, as águas marítimas e a atmosfera.
Ocorre que a ideia de territorialidade absoluta se mostra insuficiente para
abranger a imensa gama de relações estabelecidas entre as pessoas de diversos
países. É inegável que com os avançados meios de comunicação e transporte
que temos, vivemos em um “mundo globalizado”. Assim, os Estados modernos
vêm admitindo a aplicação, em determinadas circunstâncias, de leis
estrangeiras, em seu território, no intuito de facilitar as relações internacionais.
Nem por isso se vulnera o princípio da soberania nacional. Essa é uma
consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade
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internacional. Esses problemas geralmente são tratados por outra matéria: o
Direito Internacional, que irá fornecer soluções para os conflitos da lei no
espaço. Portanto, quanto a este tema, o Brasil adotou a Teoria da
Territorialidade,
mas
de
forma
moderada,
também
chamada
de
Territorialidade Temperada (Mitigada ou Moderada). Leis e Sentenças
estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras:
 Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
 Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido
exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior
Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos (toda e
qualquer sentença, inclusive as declaratórias do estado das pessoas, uma vez
que o parágrafo único do art. 15, LINDB foi revogado). Observem que o art. 15,
alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105,
inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta
homologação para o Superior Tribunal de Justiça.
Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual
o Estado exerce sua soberania, circunscrita por suas fronteiras. Fala-se em
território real e ficto.
O território real (ou terrestre) compreende: todo o solo e o subsolo
ocupado pela nação, inclusive as ilhas que lhe pertencem, os rios, os lagos e os
mares interiores, os golfos, as baías e os portos, a faixa de mar exterior que
banha as suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc.
Já o ficto (há uma ficção jurídica) se reputa território o que material e
geograficamente não o é; trata-se de um prolongamento da nação. A doutrina
costuma citar como exemplo os edifícios ocupados oficialmente por agentes
diplomáticos, ou seja, as embaixadas. Assim, estas, embora situadas em
Países estrangeiros, são consideradas (fictamente) como território nacional.
Curiosidade
Outro exemplo muito citado são os navios e aeronaves. Observem as
seguintes regras sobre o tema (lembrando que elas são aceitas por quase todos
os Países de forma recíproca):
A) Navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem
são considerados como território brasileiro. Exemplo: um porta-aviões brasileiro
(navio de guerra) é considerado território brasileiro onde quer que ele se
encontre: em águas brasileiras, em alto-mar ou em águas estrangeiras, mesmo
que o Brasil não esteja em guerra com este País. Da mesma forma, um navio de
guerra estrangeiro (por exemplo, grego) será considerado território estrangeiro
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(no exemplo, grego), mesmo que ele esteja no Brasil; ou seja, no interior deste
navio (ou avião) de guerra, onde quer que se encontre, vigoram as leis de seu
País de origem; da bandeira que ostenta.
B) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, em águas territoriais (ou
espaço aéreo) brasileiras, navegando (ou sobrevoando) em alto-mar (isto é,
fora de nosso território real, porém ainda não ingressando no território de outro
País), são considerados como território brasileiro. Na realidade esta é o exemplo
típico de território ficto. É como se o navio (ou o avião), embora em alto mar,
fosse o prolongamento do território brasileiro. Em seu interior serão aplicadas as
leis brasileiras. Da mesma forma, um navio estrangeiro (ex.: grego) em suas
águas territoriais ou em alto mar, aplicam-se as suas próprias leis (no exemplo
a grega).
C) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, assim que entrarem em
território de outro País devem obedecer as leis deste País. Exemplo: um navio
mercante brasileiro em águas brasileiras é considerado território brasileiro. Ele
zarpa de um porto brasileiro e se encontra em alto mar: ainda se aplicam as leis
brasileiras. Ingressando em território grego, aplicam-se as leis gregas; deve
obedecer toda a legislação da Grécia. Da mesma forma, um navio grego,
ingressando em águas brasileiras, deve respeitar a nossa legislação.
Observação
É comum a seguinte situação: um navio estrangeiro
ingressa no Brasil. Aqui o jogo é proibido (pelo menos na teoria). Entram neste
navio centenas de pessoas. O navio se desloca até o alto-mar. E lá, como a lei
aplicável é a do País da origem do navio, inicia-se a “jogatina”, com caçaníqueis, roleta, carteado, etc. Depois o navio “retorna ao Brasil”, cessando as
atividades que aqui são consideradas ilegais.
MEUS AMIGOS
Até agora analisamos a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro
apenas no tocante à aplicação dos seis primeiros artigos. No entanto ela possui
outros dispositivos (7° a 19). Eles não se encaixam bem dentro do Direito Civil.
Na realidade são regras de Direito Internacional (Público e Privado). Tanto é
assim que a LINDB, neste aspecto, também é conhecida como Estatuto do
Direito Internacional.
ESTATUTO DE DIREITO INTERNACIONAL
Inicialmente devemos falar sobre o que a doutrina denomina estatuto
pessoal. Trata-se da hipótese em que a norma de um Estado acompanha o
cidadão para regular seus direitos em outro País. Genericamente esse
estatuto pessoal baseia-se na lei da nacionalidade (critério político) ou na lei do
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domicílio (critério geográfico). Portanto, ambas (lei nacional e lei do domicílio)
constituem critérios solucionadores dos conflitos de leis no espaço.
Atualmente no Brasil, em virtude da chamada Lei de Introdução, o
estatuto pessoal é fundado na lei do domicílio ou na da sede jurídica da
pessoa (lex domicilii) para se determinar a lei aplicável, pois esta ainda é a
mais conveniente aos interesses nacionais. Estabelece o art. 7°, LINDB: A lei
do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Isso é
assim porque nosso País, por ainda ser “de imigração”, tem interesse de sujeitar
o estrangeiro aqui domiciliado à nossa lei, integrando-o à vida nacional, fazendo
com que ele adquira direitos e assuma obrigações, independentemente de sua
origem. Como o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada (ou
mitigada), haverá casos em que se admite a aplicação de norma estrangeira no
território brasileiro, pois nem sempre as leis poderão ficar enclausuradas dentro
dos limites espaciais do Estado. No entanto, a extraterritorialidade encontra
restrições, não se admitindo a aplicação de norma estrangeira que atente contra
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Bem... como vimos, o art. 7° da LINDB adotou a “Regra do Domicílio”,
ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser
aplicada quanto às questões referentes à personalidade (início, capacidade,
nome, fim, etc.), inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (mesmo
que ambos os cônjuges sejam estrangeiros) e ao direito de família de uma
forma geral. Exemplo: vamos imaginar que duas pessoas com 13 anos se
casaram em um País que permite tal casamento e a seguir o casal veio morar
no Brasil. Este casamento não poderia ter sido realizado aqui, nas condições que
o foram no estrangeiro. Mas o Brasil considera estas pessoas como casadas. No
entanto, se o marido quiser contrair novas núpcias após ter completado 18 anos
não poderá fazê-lo, pois nossa legislação não admite a bigamia. Por outro lado,
se um estrangeiro casado se naturalizar brasileiro poderá adotar o regime da
comunhão parcial de bens.
Prevê o art. 8°, LINDB, que para qualificar os bens e regular as relações
a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados (lex
rei sitae). No entanto excepciona o §1° afirmando que aplicar-se-á a lei do país
em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer
ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Da mesma forma, deve ser aplicada a lei do local onde as obrigações
foram constituídas (locus regit actum). Ou seja, para aplicar a lei brasileira
basta que a celebração do contrato tenha ocorrido em nosso território. Se um
contrato foi celebrado no estrangeiro, mas para produzir efeitos no Brasil, a lei
aplicável é a estrangeira, mas devem-se respeitar os requisitos exigidos por
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nossa lei. Ex.: foi celebrada no estrangeiro a venda de uma casa situada no
Brasil. Para que o contrato tenha eficácia é indispensável que o registro tenha
sido feito aqui. Além disso, sendo o vendedor casado pela comunhão de bens, é
necessária a respectiva outorga conjugal (assinatura do outro cônjuge no
documento), sob pena de anulação.
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era
domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem situados no
Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são as
brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos
filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). A lei do domicílio do herdeiro regula a
capacidade para receber.
A competência para apreciação de uma ação em que é parte um réu
domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, é a brasileira. E
também somente compete à autoridade judiciária brasileira (competência
absoluta) o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
A lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de
indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha
produzido as consequências deste ato ilícito (lex damni).
Quando aqui tiver que ser apreciado um fato que ocorreu no exterior, a
prova é regida pela lei estrangeira. No entanto não são admitidas provas
que a lei brasileira desconheça.
Quando uma pessoa alegar Direito estrangeiro, ela deverá provar o seu
conteúdo e sua vigência, se assim determinar o Juiz.
Finalmente devemos acrescentar que o art. 5°, §3° da CF/88 dispõe que
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. E, complementando, o §4° prevê que o Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado
adesão.
Vamos agora fornecer um RESUMO COMPLETO dos dispositivos da LINDB
referentes ao Direito Internacional:
1. Regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade
e os direitos de família  lei do País em que for domiciliada a pessoa (estatuto
pessoal  critério do domicílio).
2. Casamento  realizado no Brasil: aplica-se a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Nubentes com
domicílio diverso: nos casos de invalidade do matrimônio vigora a lei do
primeiro domicílio conjugal. Regime de bens, legal ou convencional: obedece
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à lei do País em que os nubentes tiverem domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros  somente será reconhecido após um ano da data da sentença (salvo
se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições para a eficácia
das sentenças estrangeiras no País). O Superior Tribunal de Justiça, na forma de
seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de
divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Observação: o §6° do art. 226 da Constituição Federal foi alterado pela
Emenda Constitucional n° 66/2010, suprimindo a exigência de prévia
separação judicial ou de fato para o deferimento do divórcio. Portanto
entende-se que o texto do art. 7°, §6°, LINDB está destoando da
Constituição, não havendo mais esta exigência.
4. Quando a pessoa não tiver domicílio  considera-se domiciliada no lugar
de sua residência ou naquele em que se encontre.
5. Regras sobre a qualificação e regulação dos bens e as relações a eles
concernentes  Aplica-se a lei do País em que eles estiverem situados (lex rei
sitae).
6. Bens móveis que o proprietário trouxer ou se destinarem a transporte
para outros lugares  aplica-se a lei do País em que for domiciliado o
proprietário.
7. Questões envolvendo as obrigações (art. 9°, LINDB)  aplica-se a lei do
País onde elas se constituírem (locus regit actum). Obrigação resultante do
contrato  reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
8. Questões envolvendo sucessão por morte (real ou presumida) ou por
ausência (art. 10, LINDB)  prevalece a lei do país de domicílio do de cujus ou
do desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens,
ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do
domicílio do herdeiro ou legatário.
9. Questões envolvendo sucessão sobre bens de estrangeiros, situados no
País  aplica-se a lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.
Admite-se a aplicação da lei estrangeira, se esta for mais favorável a eles.
10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e
fundações)  aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil
necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira
(art. 11, LINDB).
11. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação 
competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação.
12. Ações relativas a imóveis situados no Brasil  somente a autoridade
judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva).
13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro  rege-se pela lei que
nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça.
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14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são
cumulativos)  a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as
partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em
julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar
em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I,
“i”, CF/88).
15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de
vontade)  não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes.
Meus amigos e alunos: com isso, encerramos a parte teórica da aula. No
entanto, após apresentar a teoria, sempre faço um resumo da matéria que foi
dada em aula. Trata-se do “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o
aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula. A experiência nos mostra
que este quadro é de suma importância, pois se o aluno conseguir
memorizá-lo, poderá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e
sequencial. Portanto após ler toda a aula teórica, o resumo também deve ser
lido e relido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada e ache isso
desnecessário. Lendo o “resuminho” o aluno certamente fixará melhor o
conteúdo da aula. Além disso, é excelente para consultas e rápidas revisões
às vésperas das provas.
Resumo Esquemático da Aula
I. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Conjunto de normas sobre normas (Lex legum: Lei das leis), disciplinando as
próprias normas e também trazendo regras de Direito Internacional. Considerada como
um “Código de Normas” (normas de sobredireito). Ultrapassa o âmbito do Direito Civil,
atingindo os demais ramos do Direito (público ou privado), salvo naquilo que for
regulado de forma diferente na legislação específica de cada área. Não é parte
integrante do Código Civil, mas lei autônoma.
 Regula a vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas (início e
tempo e obrigatoriedade).
 Eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente.
 Apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço.
 Fornece critérios de interpretação (hermenêutica jurídica).
 Estabelece mecanismos de integração do ordenamento jurídico em caso de
lacunas.
 Contém também normas de Direito Internacional (público e privado).
II. FONTES DO DIREITO CIVIL
A) DIRETAS OU IMEDIATAS
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1. Lei: preceito jurídico escrito, proveniente de autoridade estatal
competente, criada por meio de um processo previamente definido, com
caráter geral e obrigatório. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II, CF/88: Princípio da
Legalidade).
Características: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência
e competência. É a principal fonte de Direito no Brasil.
Classificação: a) quanto à imperatividade (cogentes ou dispositivas); b)
quanto à natureza (substantivas ou adjetivas); c) quanto ao autorizamento
(mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas ou imperfeitas); d)
quanto ao alcance (gerais ou especiais); e) espécies normativas.
2. Costume: reiteração constante e uniforme de um comportamento
(elemento objetivo), na convicção de ser ele obrigatório (elemento
subjetivo), sem que o Poder Público tenha estabelecido. Espécies:
a) segundo a lei (secundum legem)  a própria lei determina a sua
aplicação (admissível).
b) na falta da lei (praeter legem)  quando a lei deixa omissões que
podem ser preenchidas por ele (admissível).
c) contra a lei (contra legem)  quando ele contraria o que dispõe a lei
(inadmissível, segundo a teoria majoritária).
B) INDIRETAS OU MEDIATAS
1. Doutrina: interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria (direito
científico).
2. Jurisprudência: conjunto uniforme e constante de decisões judiciais num
determinado sentido sobre determinadas matérias semelhantes.
III. VIGÊNCIA DAS LEIS
Intervalo de tempo em que a norma está jurídica está legalmente autorizada a
produzir efeitos (qualidade temporal da lei).
A) Processo Legislativo: Iniciativa, Discussão e Aprovação, Sanção (transforma
o projeto de lei em lei) ou Veto, Promulgação (declara a existência da lei,
inovando-se a ordem jurídica) e Publicação (divulgação da existência da nova lei
em órgão oficial, tornando-se conhecida de todos). Com a promulgação temos a
existência da lei, confirmando sua executoriedade; com a publicação oficial temos
a sua obrigatoriedade.
B) Vigência Temporal
1. Princípios
a) Obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB). Ninguém pode se escusar de
cumprir a lei alegando que não a conhece. Também chamado de
inescusabilidade da ignorância das leis. Teoria da necessidade social.
b) Continuidade das leis (art. 2°, LINDB). Regra: a lei permanece em vigor
até que outra a modifique ou a revogue (eficácia contínua). Pode ter vigência
temporária, quando o legislador fixa tempo de sua duração.
2. Início da Vigência
a) Regra Geral (teoria): 45 dias após a publicação no Diário Oficial (art. 1°,
caput, LINDB)  vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em
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vigor da lei); durante a vacatio a lei nova nada obriga, pois ainda não entrou
em vigor.
b) Prática: na data da publicação ou em outra data que a própria lei
determinar; se isso não ocorrer aplica-se a regra teórica, que é supletiva.
c) Vigência sincrônica (ou simultânea): prazo único em todo País, sendo
simultânea sua obrigatoriedade.
d) Estados Estrangeiros: 03 (três) meses após a publicação (art. 1°, §1°,
LINDB).
e) Alteração da lei durante o prazo de vacatio legis: prazo recomeça a contar
a partir da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB).
f) Alteração da lei após o prazo de vacatio: só pode ser feito por meio de
uma nova lei (art. 1°, §4°, LINDB).
g) Contagem: inclui-se o dia do começo (dia da publicação) e também o
último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua
consumação integral (art. 8°, §1°, LC n° 95/98, alterado pela LC n° 107/01).
3. Término da Vigência
a) Lei Temporária (art. 2°, caput, LINDB): legislador fixa tempo para sua
duração; perde a vigência pelo decurso de prazo.
b) Revogação (art. 2°, §1°, LINDB): revogar é suprimir a força obrigatória
da lei, retirando-lhe a eficácia. Espécies:
 Quanto à extensão: 1) expressa (direta): lei nova declara de forma
taxativa a revogação da lei anterior; 2) tácita (indireta ou oblíqua): a)
incompatibilidade entre as leis; b) global (substituição).
 Quanto à forma de execução: 1) ab-rogação: supressão total da
norma anterior; 2) derrogação: torna sem efeito parte da lei.
Observação: não é caso de revogação (doutrina): a) edição de nova
Constituição  não-recepção da lei pela nova ordem constitucional; b)
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com suspensão de execução pelo
Senado Federal  perda de eficácia.
4. Repristinação  lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2°, §3°, LINDB). A
repristinação é admitida, porém não é automática; deve estar expressa na lei.
5. Princípio da Conciliação  lei especial que estabelece disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art.
2°, §2°, LINDB).
6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6°, LINDB): A lei em vigor terá efeito
imediato e geral. Aplica-se a todos os atos ocorridos após o início de sua
vigência (tempus regit actum). Conflito das Normas no Tempo (Direito
Intertemporal)  ocorre quando a lei é modificada por outra e já se haviam
formado relações jurídicas na vigência da lei anterior. Para a solução desses
conflitos são usados dois critérios:
a) Disposições Transitórias: a própria lei nova prevê em seu corpo regras
temporárias para dirimir eventuais conflitos com a lei anterior.
b) Irretroatividade: a lei não se aplica às situações constituídas
anteriormente. É a regra em nosso Direito. No entanto admite-se a
retroatividade, desde que se respeite (art. 5°, inciso XXXVI, CF/88 e 6°,
LINDB):
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- Direito Adquirido  é o que já se integrou ao patrimônio e à
personalidade de seu titular.
- Ato Jurídico Perfeito  é o que já se consumou, segundo a
norma vigente no tempo em que se praticou o ato.
- Coisa Julgada  é a decisão da qual não cabe mais nenhum
recurso.
7. Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações
durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. Extraatividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de
vigência. Espécies:
a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de
sua vigência.
b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada.
C) Vigência Territorial
1. Regra  Territorialidade (arts. 8° e 9°, LINDB): soberania estatal. Admitese a extraterritorialidade (arts. 7°, 10, 12, 17). Portanto, vigora no Brasil a
chamada Teoria da Territorialidade Temperada (Moderada ou Mitigada).
2. Território Nacional: a) Real (solo, subsolo, espaço aéreo, águas
marítimas); b) Ficto (embaixadas, navios e aeronaves).
IV. INTERPRETAÇÃO: descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance
 hermenêutica (ciência da interpretação das leis).
Resumo das principais técnicas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a)
autêntica; b) doutrinária; c) jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa;
b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b)
lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (é a
que melhor se adapta ao estabelecido no art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
V. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Preenchimento das lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais,
atendendo ao espírito do sistema jurídico. A interpretação parte da existência de uma
norma; a integração parte de uma lacuna.
Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir
todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Art. 126, CPC: “o juiz não se exime
de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Na lacuna ele deve
aplicar o art. 4°, LINDB  analogia, costumes e princípios gerais de direito, seguindo
essa ordem preferencial.
1. Analogia: aplicação de dispositivos legais relativos a outros casos distintos,
porém semelhantes, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto
apresentado à apreciação jurisdicional. Espécies: a) legis: aplicação de uma norma
jurídica existente semelhante ao caso concreto que não foi normatizado; b) juris:
aplicação de um conjunto de normas existentes sobre o caso omisso.
2. Costumes: trata-se de fonte de direito e forma de integração da norma (já visto
acima).
3. Princípios Gerais de Direito: regras genéricas que se encontram na consciência
dos povos, mesmo que não sejam escritas, mas que estão implícitas em nosso
ordenamento jurídico.
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Obs.1: A equidade (uso do bom senso; “justiça do caso concreto”) não está prevista
na LINDB, porém auxilia o juiz nesta missão. Há previsão no art. 127, CPC, que
somente permite sua aplicação se houver expressa previsão legal.
Obs.2: Lei dúbia  Interpretação. Ausência de norma  Integração.
VI. ANTINOMIA. CONFLITO DE NORMAS.
Antinomia (lacuna de conflito)  presença de duas normas conflitantes, sem que
a lei diga qual delas deva ser aplicada em um caso concreto. Pode ser real ou parente.
Critérios para solução do conflito aparente de normas: a) hierárquico (a norma
hierarquicamente superior deve prevalecer); b) especialidade (a norma especial
prevalece em relação à geral) e c) cronológico (baseado no momento em que a
norma jurídica entra em vigor: lei mais nova se sobrepõe à mais velha). A antinomia
pode ser de 1o ou 2o grau, dependendo se é utilizado um ou dois dos critérios acima
para a solução do conflito.
VII. DIREITO CIVIL. Conceito. Ramo do Direito Privado destinado a reger as
relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos
encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade. Princípios: a)
Socialidade; b) Eticidade; c) Operabilidade.
VIII. DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL
A) Parte Geral  Normas concernentes às Pessoas (físicas e jurídicas), Bens,
Fatos Jurídicos, incluindo Prescrição e Decadência, Atos Ilícitos e Provas (arts. 1°
até 232).
B) Parte Especial  Direito das Obrigações (arts. 233 a 965), Direito de
Empresa (arts. 966 a 1.195), Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510), Direito de
Família (arts. 1.511 a 1.783), Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) e
Disposições Finais e Transitórias (arts. 2.028 a 2.046).
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras:
DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva.
DINIZ, Maria Helena – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Interpretada. Editora Saraiva.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson – Curso de Direito
Civil. Editora JusPODIVM.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo Filho – Novo Curso de
Direito Civil. Editora Saraiva.
GOMES, Orlando – Direito Civil. Editora Forense.
GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva.
MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Editora
Freitas Bastos.
MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil. Editora Saraiva.
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NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais.
PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Editora
Forense.
RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Editora Saraiva.
SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Editora Freitas
Bastos.
SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Editora Forense.
VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil. Editora Atlas.
Meus Amigos e Alunos.
A aula ainda não acabou!! Ao final de cada aula, após o resumo,
forneço alguns (na realidade muitos) exercícios, com a finalidade de revisar o
que foi ministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Eles fazem parte da aula...
foram selecionados e têm um grau de dificuldade acima da média. Seguindo a
orientação da Coordenação do PONTO DOS CONCURSOS, logo após o
exercício, fornecemos o gabarito e seu comentário. Muitas dúvidas da aula são
sanadas por meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois
completam e aprofundam a matéria dada em aula. Mais adiante repetimos os
exercícios, mas sem os comentários, sendo que ao final é fornecido o “gabarito
seco”. Vamos a eles:
Exercícios Comentados
CESPE – Certo ou Errado
QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Julgue o item a
seguir.
a) A lei, fonte primária do direito brasileiro, é genérica, imperativa,
permanente e autorizante.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Em nosso ordenamento a lei é a principal fonte de direito. Suas
características são: genérica: porque destinada a todos, indistintamente;
imperativa: porque representa uma ordem e não uma faculdade; permanente:
porque se mantém em vigor até que outra a modifique ou a revogue;
autorizante: porque sua violação autoriza o prejudicado a pleitear o seu
cumprimento ou a reparação de eventuais danos pelo seu não cumprimento.
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QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e
Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue os itens a seguir.
a) A antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) mudou de nome,
passando a denominar-se Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB). Em que pese tal aspecto, esse diploma normativo continua sendo
um apêndice do Código Civil de 2002.
COMENTÁRIOS
a) Errada. Não se pode considerar a LINDB como um “apêndice” do Código
Civil. Ao contrário. Ela é autônoma e independente em relação ao Código
Civil. Exatamente para se livrar do estigma de “acessório” do Código Civil é que
foi alterado o seu nome, a partir da edição da Lei n° 12.376/2010. Ela aplicável
a todo nosso ordenamento jurídico e não só ao Direito Civil (evidentemente que
respeitando as especificidades das outras matérias).
QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2013)
Considerando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no
espaço, julgue os itens a seguir.
a) A LINDB foi revogada pelo Código Civil de 2002.
b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua
vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a
revogou.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A LINDB não foi revogada pelo atual Código Civil; ela também não
foi incorporada a seu texto, sendo sua parte integrante. Trata-se de uma lei
anexa ao Código Civil, porém autônoma. Como seu atual nome indica (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro), suas normas são aplicáveis não só
ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico, no que for
aplicável, respeitadas as peculiaridades de cada matéria.
b) Errado. Chamamos de repristinação o fato de uma lei, expressamente
revogada pela edição de nova lei, ter sua vigência restaurada em caso de
revogação da lei que a revogou. Nos termos do art. 2°, §3° da LINDB, nosso
ordenamento jurídico não admite a repristinação, salvo se houver disposição
expressa neste sentido. Daí estar errada, em especial a expressão
“automaticamente”.
QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TJ/SE – Técnico Judiciário – Direito – 2014)
No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das
leis, julgue os seguintes itens.
a) A Lei Federal n° 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código
Civil para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mas não fez
quaisquer alterações relativas às normas de interpretação, vigência e
aplicação das leis.
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b) Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os
costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
c) A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma
contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e
outros diplomas normativos.
COMENTÁRIOS
a) Certo. A mencionada lei não realizou qualquer alteração no corpo da lei. Ela
apenas alterou a sua ementa (nome): de Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC) para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
b) Errado. De acordo com o art. 4°, LINDB, a equidade não está inserida
expressamente entre as formas de integração da norma jurídica: “Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”.
c) Errado. Interpretação teleológica é a que busca o fim (telos) da norma.
Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Há
previsão legal da mesma (ainda que indireta) no art. 5°, LINDB: “Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”. A interpretação que consiste na análise da norma de forma contextual,
com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas
normativos é chamada de sistemática (ou orgânica).
QUESTÃO 05 (CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo –
2015) A respeito do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue o seguinte item.
a) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem
preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os
costumes e os princípios gerais do direito.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Segundo o art. 4°, LINDB, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Portanto os métodos de integração do direito estão previstos taxativamente na
lei. Embora não se possa afirmar que haja uma rígida hierarquia entre os
métodos previstos (pois o Juiz pode se valer de todos eles conforme seu critério
discricionário, de oportunidade e conveniência ao caso concreto), a doutrina
(não há unanimidade a respeito) entende que há uma ordem preferencial na
utilização dos métodos de integração da norma jurídica. Questão polêmica.
QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – DPE/AL – Delegado de Polícia – 2012) Com
base no que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), julgue os itens subsecutivos.
a) A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de
sobredireito.
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b) Duas são as hipóteses em que cabe a repristinação: quando houver
previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de
inconstitucionalidade da lei (efeito repristinatório).
c) A teoria da territorialidade temperada foi adotada pelo direito brasileiro.
COMENTÁRIOS
a) Certo. A LINDB é um conjunto de normas sobre normas (lex legum), ou
seja, uma norma de sobredireito. Sua função é orientar desde a elaboração e
modo de aplicação, até a vigência da lei no tempo e no espaço apresentando
critérios para a solução de eventuais conflitos, estabelecendo base interpretativa
para a garantia da eficácia do ordenamento jurídico e ainda o suprimento
lacunas. Possui caráter autônomo em relação ao Código Civil.
b) Certo. Se uma lei que revogou outra for declarada inconstitucional, aquela
primeira lei volta a vigorar. Na realidade a “lei inconstitucional” nunca revogou a
anterior (ela já nasceu nula). Com isso ocorre o efeito repristinatório, que é o
fenômeno da reentrada em vigor de norma aparentemente revogada. A
repristinação também pode ocorrer quando houver previsão expressa da lei (art.
2°, §3°, LINDB). Assim, ocorre a repristinação da lei quando houver quando
houver expressa disposição a respeito e quando houver a declaração de
inconstitucionalidade da lei revogadora, neste caso chamada de “efeito
repristinatório”.
c) Certo. Tendo em vista que nosso Direito prevê a aplicação de normas
estrangeiras em algumas situações (extraterritorialidade), dizemos que nosso
direito adotou a teoria de territorialidade temperada (moderada ou mitigada).
Isso ocorre quando o Estado abre mão de sua jurisdição em atendimento a
convenções, tratados e regras de direito internacional. E não é por isso que se
vulnera o princípio da soberania nacional.
QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – Governo do Estado do Espírito Santo –
Analista do Executivo – Direito – 2013) Lei n° 12.602, de 3 de abril de
2012. Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil. A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. É instituída a Semana Nacional da Educação Infantil, a ser
celebrada anualmente na semana de 25 de agosto, data esta que passa a ser
comemorada como o Dia Nacional da Educação Infantil, em homenagem à
Dra. Zilda Arns.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/4/2012.
A respeito da lei acima transcrita, julgue os itens a seguir, com
fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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a) Caso o art. 2° não existisse, a lei em pauta entraria em vigor apenas 60
dias após a sua publicação, período em que se teria a vacância da lei.
b) Conforme o princípio da obrigatoriedade, todos terão que comemorar a
data do dia 25 de agosto como sendo o Dia Nacional da Educação Infantil, já
que, por essa norma, foi decretado feriado nacional.
c) Hoje, para se corrigir essa lei, alterando-se a data do Dia Nacional da
Educação Infantil para o dia 26 de agosto, seria necessária uma lei nova.
d) Pelo princípio da continuidade, o fim da vigência da lei em questão
ocorrerá somente quando outra a modificar ou a revogar expressamente.
e) De acordo com as informações contidas no referido documento legal, é
correto afirmar que a data da promulgação corresponde à data da publicação
da norma.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Nesse caso a lei entraria em vigor 45 dias após sua publicação
oficial, no termos do art. 1°, caput, LINDB.
b) Errado. A norma, em momento algum, institui o dia 25 de agosto como
feriando nacional.
c) Certo. Observem que a lei foi editada em 2012 e o exame foi realizado em
2013. Portanto qualquer alteração nesta lei somente pode ser feita por meio de
uma nova lei.
d) Errado. O erro neste caso é sutil, em relação à expressão “somente”. O fim
da vigência não ocorre somente no caso de “modificação ou revogação
expressa”. A norma também pode perder a vigência no em caso de revogação
tácita e no caso de vigência temporária. Art. 2°, LINDB: Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue. §1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior.
e) Errado. Promulgação significa declarar a existência de uma lei. Ela decorre
da sanção, quando o chefe do Executivo assina o projeto de lei. Pelo que se nota
do texto a promulgação e a sanção ocorreram no dia 3 de abril de 2012 e a
publicação somente ocorreu no dia 4 de abril de 2012.
QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – SERPRO – Serviço de Processamento de
Dados – Advocacia – 2013) A respeito das normas relativas à aplicação
e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue os itens seguintes.
a) Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova,
aprovada segundo as regras do processo legislativo, passar a regulamentar
inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei
nova não o declare expressamente.
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b) Ao decidir uma lide, caso constate que não há lei que regulamente aquela
matéria, o juiz deverá suspender o julgamento e aguardar que seja editada lei
que regulamente a matéria.
c) A lei federal nova aprovada pelo Congresso Nacional que estabeleça
disposições gerais sobre uma norma em vigor no Brasil há mais de cinquenta
anos revogará a lei anterior e, salvo disposição em contrário, terá efeito
retroativo.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Inicialmente trata-se de uma lei nova nos termos do art. 1°, §4°,
LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Além
disso, dispõe o art. 2°, §1°, LINDB: A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Portanto, ainda que a lei
nova não declare expressamente, ela revoga a anterior quando passar a
regulamentar inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior.
Trata-se de uma das formas de revogação tácita. Essa prática deveria ser
evitada, tendo em vista que o art. 9° da LC n° 98/95, determina que “a cláusula
de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas”.
b) Errado. Pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição,
previsto no art. 5°, XXXV, da CF/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito) é vedado o chamado non liquet, isto é, o
juiz não pode, sob o pretexto de ausência de norma aplicável à espécie, deixar
de pacificar o conflito, prestando a tutela jurisdicional pleiteada. Portanto, diante
de um caso concreto o juiz constatar que não há lei regulamentando a matéria
sub judice (omissão legislativa), decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito (art. 4°, LINDB).
c) Errado. Por dois motivos. Primeiro porque estabelece o art. 2°, §2°, LINDB
que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, tratando-se de lei
especial e geral, podem as mesmas coexistir, sem que uma revogue a outra.
Além disso, a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis, ou
seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de
um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico
preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse
particular deve prevalecer.
QUESTÃO 09 (CESPE/UnB – BACEN – Procurador – 2013) Julgue o item
a seguir, de acordo com a classificação das formas de interpretação das
leis.
a) A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em
consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de
direito é denominada sistêmica.
COMENTÁRIOS
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a) Certo. Interpretação sistemática é aquela em que se analisa a norma em seu
conjunto (e não apenas um dispositivo isolado) e em consonância com as
demais normas, pertencente a um sistema jurídico.
QUESTÃO 10 (CESPE – TJ/DFT – Juiz de Direito – 2016) A respeito da
hermenêutica e da aplicação do direito, julgue os itens a seguir.
a) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma
lei, à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e
antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.
b) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são
adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda
que ocorra entre princípios jurídicos.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Antinomia é a presença de duas ou mais normas conflitantes, válidas
e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser
aplicada a um caso concreto. De fato, diante da existência de uma antinomia é
essencial a diferenciação entre a real e a aparente, porque reclamam do
interprete solução distinta. Vejamos. A) Antinomia Real: ocorre quando não
há na ordem jurídica qualquer critério para solucionar o impasse. Aplicando-se
uma norma, viola-se outra e vice-versa. Somente se elimina este tipo de
antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba
harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de
colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB, conforme o caso concreto. B)
Antinomia Aparente: ocorre quando os critérios para a solução forem as
normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Observem que nesta
hipótese o conflito é apenas aparente, sendo que uma das normas será aplicada
ao caso concreto. Para isso, são aplicados os seguintes critérios para a solução
do conflito: hierárquico, da especialidade e cronológico.
b) Errado. Diante de um conflito de normas, os critérios hierárquico,
cronológico e da especialização são adequados à solução da antinomia aparente.
QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário –
2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens
que se seguem.
a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto
corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de
vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.
b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo
com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante
a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento
da lide.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O art. 1°, §3°, LINDB prevê que se antes de entrar em vigor, a lei
tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o
prazo de vacatio legis começará a correr a partir da nova publicação.
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b) Errado. A questão foi específica sobre a Lei de Introdução. E esta não
menciona a equidade como forma de suprir a omissão legislativa (lacuna). Além
disso, a lei menciona expressamente os costumes, sendo que esta expressão
não constou na afirmativa. Finalmente um juiz não pode escusar-se de julgar
uma lide baseado no fato de que há uma lacuna na lei.
QUESTÃO 12 (CESPE – TRF/1ª Região – Juiz Federal – 2015) De acordo
com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição
doutrinária em relação à interpretação dessas normas, julgue os itens a
seguir.
a) Novo texto normativo de lei federal poderá entrar em vigor ainda no seu
período de vacatio legis, quando reforçar tendências doutrinárias e
jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior.
b) É defeso ao juiz, ao aplicar a lei, corrigir erro material nela contido e não
sanado pelo legislador.
c) A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se
obrigatória para todos, o que impede a alegação de erro de direito como
causa de anulabilidade de um negócio jurídico.
d) Nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia,
os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o
non liquet.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Ainda que seja para reforçar alguma tendência doutrinária e/ou
jurisprudencial, não pode uma lei entrar em vigor antes do prazo determinado
na vacatio. Até porque esse período de tempo destina-se exatamente para
melhor divulgação do texto legal e permitir a seus destinatários conhecimento e
preparação para as futuras alterações, antes que se tornem obrigatórias.
b) Errado. Se uma lei já entrou em vigor, para corrigi-la é preciso a edição de
uma nova lei (lei corretiva). No entanto, segundo a doutrina, se não sobrevier
essa lei, o próprio juiz, no curso de uma ação judicial, pode corrigir um erro
material (ex.: erro ortográfico) contido na lei e não sanado pelo legislativo.
c) Errado. De fato, a lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio
legis, torna-se obrigatória para todos. Trata-se do princípio da obrigatoriedade
das leis (art. 3°, LINDB). Ocorre que a alegação de desconhecimento da lei não
é uma regra absoluta. O erro de direito apesar de não poder ser alegado pela
LINDB, pode ser invocado, por expressa disposição do art. 139, III, CC, em
situações especiais, desde que não haja intenção de furtar-se ao cumprimento
da lei.
d) Certo. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem
apresentadas, ainda que não haja lei expressa sobre determinada matéria.
Trata-se de um imperativo, sendo proibido o chamado non liquet (significa “nãoclaro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da
obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era
clara). Segundo o art. 4°, LINDB, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O
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problema é com a equidade. Ela não está prevista na LINDB. No entanto
é admissível em nosso sistema jurídico. Neste sentido, o art. 127 do Código
de Processo Civil faz menção expressa à equidade, deixando consignado que: “O
juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Observem que a
questão não se limitou à LINDB. Ela inseriu também a expressão “posição
doutrinária em relação à interpretação" fazendo com que a afirmação ficasse
correta.
QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Analista do BACEN – 2013) Com base no
disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os
próximos itens.
a) A relação jurídica estabelecida sob a égide da lei antiga não será atingida
pela lei nova.
b) A equidade, um dos meios utilizados para suprir a existência de lacuna na
lei, visa alcançar a justiça no caso concreto.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Em outras palavras, o que a afirmação quer dizer é que uma lei não
pode ser retroativa. Tal afirmação está errada, pois embora a lei seja expedida
para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência, há casos (exceções) em
que ela pode retroagir, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados
sob a égide de lei anterior. O tratadista Wilson de Souza Campos Batalha
preleciona que: “(...) Se a lei nova atinge situações jurídicas constituídas ou
extintas na vigência da lei antiga, ou se afeta os efeitos dessas situações,
produzidos na vigência da lei antiga, então a lei nova será retroativa (...)”.
b) Errado. Questão capciosa. Equidade consiste na adaptação razoável de uma
regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e
igualdade (isonomia); trata-se do uso do “bom senso”. Ocorre que o enunciado
da questão refere-se somente à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. E o art. 4°, da LINDB menciona como formas de suprir a omissão da
lei apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nada se
referindo à equidade. Daí o erro da afirmação. No entanto, analisando nosso
sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que a equidade é aplicável,
podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O art. 127 do Código de Processo Civil
prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade
nos casos previstos em lei”.
QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TJ/AC – Analista Judiciário – 2012) No
tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.
a) Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e
passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa
situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após
essa data, a sua correção será considerada lei nova.
b) Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso
concreto.
c) Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora
restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.
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COMENTÁRIOS
a) Certo. Como o erro somente foi constatado após a lei ter entrado em vigor,
qualquer alteração nela deve ser feita por meio de lei nova (art. 1°, §4°,
LINDB).
b) Errado. Se a lei for omissa, segundo a lei de introdução, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito
(art. 4°, LINDB).
c) Errado. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência, salvo disposição expressa em contrário (art. 2, §3°, LINDB).
QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2012) Julgue o
item a seguir.
a) De acordo com a LINDB, a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente
em vigor.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Durante o prazo de vacatio uma lei ainda não está em vigor, pois o
art. 1°, LINDB determina que a lei começa a vigorar em todo País 45 dias após
sua publicação (salvo disposição em contrário).
QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Julgue o
item a seguir.
a) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei
nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou
modifica a lei anterior.
COMENTÁRIOS
a) Errado. De fato, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). No entanto, estabelece o
art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TCE/RO – Auditor de Controle Externo –
Direito – 2013) A respeito do conflito de normas no tempo, julgue o
item a seguir.
a) Deparando-se com a incidência de duas normas em uma mesma situação
(uma resolução normativa de agência reguladora e uma lei a ela anterior), o
juiz deverá resolver o conflito pelo critério da cronologia.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A questão trata da antinomia de segundo grau. Antinomia (também
chamada de “lacuna de conflito”) é a presença de duas ou mais normas
conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei
afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto. Para eliminar esse
conflito aparente de normas são usados três critérios: hierárquico, especialidade
e cronológico. Se o conflito envolve apenas um dos critérios falamos em
antinomia de primeiro grau. Se o conflito envolver mais de um daqueles critérios
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trata-se da antinomia de segundo grau. A situação da questão é a seguinte:
temos duas espécies normativas em conflito: uma lei mais antiga e uma
resolução normativa (no caso, ato administrativo geral e abstrato, portanto
espécie normativa hierarquicamente inferior à lei) mais nova. Portanto,
concorrem dois critérios, o hierárquico e o cronológico: conflito entre uma
norma superior-anterior (lei mais antiga) com outra inferior-posterior (resolução
mais nova). A solução neste caso é a prevalência do critério hierárquico, ou
seja, aplica-se a norma superior-anterior (a lei, embora ela seja mais antiga),
pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido do que o temporal.
QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – TRE/RJ – Analista Judiciário – 2012) Julgue
os itens a seguir, a respeito da eficácia das leis.
a) A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar
que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Ab-rogação é a supressão total da norma anterior. Em que pese haver
posição divergente, a doutrina majoritária entende que o novo Código Civil abrogou o anterior (observem o art. 2.045, primeira parte, CC/02). A divergência
ocorre porque muitos dispositivos do Código de 1916 ainda estão vigorando
(ex.: as disposições sobre as enfiteuses remanescentes).
QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2013) Acerca
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o seguinte
item.
a) O fato de um juiz, à míngua de previsão legal, concluir que o companheiro
participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte,
ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão,
caracteriza a utilização da integração da norma lacunosa por meio da
analogia.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Analogia é a aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso
distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso
concreto. O art. 4°, LINDB, assim prevê: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Com relação às
formas de integração da norma jurídica, julgue os itens a seguir.
a) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma
norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da
existência de norma prevista para o referido caso.
b) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica.
c) Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer,
primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses
princípios que orientam todo o ordenamento jurídico.
COMENTÁRIOS
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a) Errado. Se há norma prevista para o caso concreto não há que se falar em
analogia, pois um dos pressupostos para sua aplicação é a inexistência de lei
específica ou a omissão da lei para o caso em concreto.
b) Errado. Trata-se de uma questão bem doutrinária. Segundo a doutrina o
costume secundum legem (de forma diferente do costume na omissão da lei)
não é mecanismo de integração da norma jurídica, pois não há uma lacuna a ser
preenchida; trata-se do cumprimento da lei, pois o próprio legislador
estabeleceu a forma de solução do conflito.
c) Errado. Segundo a doutrina ainda dominante, inclusive para efeitos de
concurso, o art. 4°, LINDB, estabeleceu uma ordem preferencial na utilização
dos métodos de integração da norma jurídica: a) analogia; b) costumes; c)
princípios gerais de direito. Estes, portanto, são os últimos da ordem. Convém
acrescentar que apesar do entendimento da banca, a doutrina mais moderna
não aceita a existência de hierarquia nos métodos de integração, sobretudo
percebendo a sua desatualização em relação ao direito contemporâneo. Por essa
corrente o Juiz pode se valer de qualquer dos métodos conforme seu critério
discricionário diante do caso concreto. A banca não anulou a questão.
QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – TCU – Auditor de Controle Externo do
Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao
Código Civil, julgue os itens a seguir.
a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre
as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a
respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar
preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do
direito.
b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma
jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse
que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as
embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se
encontrem.
c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia
temporal.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Nos termos do art. 4° da LINDB o Juiz somente pode aplicar as
formas de integração da norma (analogia, costumes e princípios gerais do
direito) quando a lei for omissa. Isso porque segundo o sistema jurídico que o
Brasil adotou (civil law) a lei é a primeira e principal fonte de direito, se
sobrepondo às demais.
b) Certo. A afirmação abrange o conceito correto de território para a lei
brasileira, tanto real como ficto.
c) Certo. A vigência é uma especial propriedade da lei encarada sob o aspecto
territorial e temporal. Neste último caso a doutrina reconhece íntima vinculação
entre a eficácia e a vigência das leis, porque essa última é a dimensão temporal
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da primeira. Assim, vigência sob o aspecto temporal é o período de produção de
efeitos jurídicos ou de aptidão para produzi-los.
QUESTÃO 22 (CESPE – TRE/MT – Analista Judiciário – 2015) Com base
no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue
os itens subsequentes.
a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus
sanguinis na referida lei.
b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é
disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável.
c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o
nome de antinomia de segundo grau.
d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do
caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria
justiça.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A LINDB, no tocante aos regramentos do Direito de Família, não
acolheu o critério do jus sanguinis (linha hereditária) nem ao jus solis (local de
nascimento). De forma diversa, acolheu o critério do lex domicilii (lei do
domicílio), previsto no art. 7°, LINDB (A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família). Justifica-se esta posição, pois o Brasil é
considerado um País de imigração, tendo interesse em sujeitar o estrangeiro
aqui domiciliado à sua lei, integrando-o à vida nacional, fazendo com que ele
adquira direitos e assuma obrigações, independentemente de sua origem.
b) Errado. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que
era domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem
situados no Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são
as brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos
filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). Nesse sentido é também o teor do art.
10, LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens. §1° A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus.
c) Certo. A antinomia pode ser classificada em primeiro grau, quando ocorre
um conflito normativo envolvendo apenas um dos critérios (hierárquico,
cronológico ou da especialidade). Já na antinomia de segundo grau o conflito
envolve mais de um daqueles critérios. Na afirmativa percebe-se o conflito
envolvendo dois critérios: uma lei especial anterior e outra geral e posterior, por
isso trata-se de antinomia de segundo grau, estando correta a afirmação.
d) Errado. A doutrina aponta três espécies de lacunas: a) normativa (ausência
de norma para o caso concreto); b) ontológica (há lei para o caso concreto,
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porém ela está desligada da realidade social, não tendo aplicação prática); c)
axiológica (há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou
insatisfatória).
QUESTÃO 23 (CESPE/UnB – TJ/AC – Auxiliar Judiciário – 2012) Com
base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a
seguir.
a) Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa
julgada, aplica-se sempre a regra da irretroatividade das leis, sejam elas
penais ou civis.
b) A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao
Código Civil.
c) A vigência da norma começa com sua promulgação.
COMENTÁRIOS
a) Errado. De fato, a regra é a irretroatividade das leis. No entanto admite-se a
retroatividade (a expressão “sempre” está errada), desde que não prejudique o
ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Além disso,
tratando-se de uma lei penal a afirmação fica ainda mais errada, pois o art. 5°,
inciso XL da Constituição Federal estabelece que a lei pena não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu. Assim, pode haver alteração na situação do réu, atingindo
a coisa julgada, no caso da lei nova lhe ser mais favorável.
b) Errado. A Lei de Introdução às Normas Brasileiras não revogou a Lei de
Introdução ao Código Civil. Na realidade trata-se da mesma lei, sendo que
apenas o seu nome foi alterado pela Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010.
Aliás, o correto é dizer Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB).
c) Errado. Salvo disposição em contrário a lei começa a vigorar em todo País
45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB).
QUESTÃO 24 (CESPE/CEBRASPE – DPU – Defensor Público – 2015)
Considerando a existência de uma relação jurídica referente a
determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o próximo item.
a) Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por
norma
superveniente,
as
novas
disposições
normativas
poderão,
excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência
expressa à retroatividade.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada
por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas
relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade
de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação
pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou
em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a
doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida
em nosso sistema jurídico, como por exemplo, o próprio art. 2.035, CC: “A
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em
vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.
2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos
preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução”.
QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012)
Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro bem como a interpretação de seus dispositivos, julgue as
seguintes afirmações.
a) Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução
mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.
b) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já
existentes, revoga a lei anterior.
c) A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento
jurídico pátrio.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Há o chamado conflito aparentes de normas (antinomia) quando
temos duas normas ou mais normas que podem ser aplicadas a um mesmo fato.
Como é apenas aparente, o conflito pode ser resolvido aplicando-se critérios de
solução e eliminação: hierárquico, cronológico e especialidade.
b) Errado. Art. 2°, §2°, LINDB.
c) Errado. Art. 2°, §3°, LINDB.
QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Atividade
Técnica de Suporte – Direito – 2013) Com referência à Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens
seguintes.
a) O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente
previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de
acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada.
b) Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post
mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso
com base na analogia e nos princípios gerais de direito.
c) Caso tenha sido publicada uma lei estabelecendo que a pessoa idosa, a
partir de 65 anos de idade, deverá ter descontos de 20% nas passagens de
avião e, posteriormente, no período de 60 dias, publique-se lei retificando a
idade para 60 anos, esta será considerada lei nova.
d) Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não
existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância
com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.
COMENTÁRIOS
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a) Certo. Em regra uma norma diz respeito a comportamentos futuros. No
entanto, em algumas situações especiais ela pode se referir ao passado, tendo
força retroativa. De fato, a irretroatividade é um princípio em nosso
ordenamento, mas esse princípio não pode ser aceito como absoluto. Na
realidade o princípio da irretroatividade das leis é somente um princípio de
utilidade social, daí não ser absoluto, sofrendo exceções, pois é admissível que
uma lei possa atingir determinada situação passada, retroagindo. É retroativa a
norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império de lei
revogada. No entanto deve-se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito (ou o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época
de sua realização conforme a redação da questão) e a coisa julgada, nos termos
do art. 5°, XXXVI, CF/88, e art. 6°, §§1° a 3°, LINDB.
b) Certo. Dispõe o art. 4°, LINDB que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
c) Certo. Dispõe o art. 1°, §4°, LINDB: As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova. Saliento para uma curiosidade na questão. Observem
que ela fez referência ao prazo de 60 dias. Por quê? Porque no caso a questão
falou em publicação, mas não mencionou quando a lei entrou em vigor, ou seja,
se houve ou não vacatio legis. Dessa forma deve-se pensar pela regra geral que
a lei passa a vigorar 45 após a sua publicação. Se por acaso a questão tivesse
mencionado o prazo de 30 dias, poderia não ser lei nova, mas simples
retificação da lei ainda em vacatio.
d) Errado. O examinador tentou confundir a interpretação lógica como a
sistemática. Na lógica busca-se a interpretação por meio de um raciocínio lógico.
Já na sistemática compara-se a lei considerando-a como parte integrante do
sistema jurídico.
QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – ANCINE – Analista Administrativo – 2013) À
luz das disposições constantes da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, julgue o item abaixo.
a) A lei do país no qual nasce a pessoa determina as regras sobre o início de
sua personalidade.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Segundo o art. 7°, LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) No que se refere
ao que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,
julgue os itens a seguir.
a) Em razão da aplicação do princípio da justiça universal, as sentenças
proferidas no estrangeiro terão eficácia no Brasil ainda quando ofenderem os
bons costumes.
b) A proibição do non liquet não é dirigida ao juiz.
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c) A lei do país em que a pessoa tenha nascido determina as regras acerca do
começo e do fim da personalidade.
d) A sucessão por morte obedece à lei do país em que tenha falecido o de
cujus.
e) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os
tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Segundo o art. 17, LINDB, as leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
b) Errado. A expressão non liquet, significa “não-claro”; trata-se de uma
expressão latina que se aplicava a casos em que o juiz se eximia da obrigação
de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara.
Ocorre que o art. 126 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz (portanto, é
justamente ao juiz que esta proibição se aplica) não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caberlhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito”. Neste sentido, também é o art. 4°,
LINDB que prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
c) Errado. Estabelece o art. 7°, LINDB, que “A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família”.
d) Errado. Estabelece o art. 10, LINDB, que “A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido,
qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.
e) Certo. É o que estabelece o art. 13, LINDB: “A prova dos fatos ocorridos em
país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça”.
QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário –
2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue
os itens a seguir.
a) O Juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação
semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação
extensiva.
COMENTÁRIOS
a) Errado. No caso ele não está aplicando a interpretação extensiva (o
legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete alarga o campo de
incidência da norma), mas sim a analogia (art. 4°, LINDB).
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QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – TCU – Auditor Federal de Controle Externo –
2013) Julgue os itens a seguir, com fundamento na Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
a) Determinada fundação, constituída em outro país e destinada a fins de
interesse coletivo, pode abrir filial no Brasil mediante prévia aprovação dos
atos constitutivos pelo governo brasileiro, hipótese em que a filial ficará
sujeita à legislação brasileira.
b) Após cinco anos de vigência de lei especial sobre determinada matéria, foi
editada nova lei contemplando disposições gerais acerca do mesmo tema.
Nessa situação, a edição da lei mais recente, a qual estabelece disposições
gerais, revoga a lei anterior especial.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Constituída uma fundação, fica a mesma sujeita à lei do Estado onde
foi constituída. Porém, sendo aberta uma filial no Brasil deve esta ficar sujeita
às leis brasileiras. É o que determina o art. 11 e seu §1°, LINDB: “Art. 11. As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. §1° Não poderão,
entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os
atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira”.
b) Errado. Segundo o art. 2°, §2°, LINDB, a lei nova que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.
QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca
da aplicação da lei, julgue o item abaixo.
a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o
direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de
domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Essa questão causou muita polêmica na ocasião, tendo havido
recursos para sua anulação. Porém o gabarito foi mantido. A questão é muito
difícil e o erro é sutil. Vejamos. Nos termos do art. 9°, caput, LINDB, “para
qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem”. Portanto, por este dispositivo seria aplicável a lei alemã, pois foi
lá que o contrato se constituiu. Continuando, estabelece o §1°: “Destinando-se
a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será
esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato”. Analisando inicialmente o problema e
constatando que a obrigação seria cumprida no Brasil, aplicar-se-ia a lei
brasileira. No entanto o dispositivo exige, além da obrigação ter de ser
executada no Brasil, que também dependa de forma essencial. Ex.: se o
contrato se referisse a uma venda de imóvel, pela lei brasileira seria exigível a
escritura pública (a forma essencial seria a escritura). Portanto, a lei brasileira
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somente seria aplicável se dependesse de forma essencial. Mas como a questão
não se refere à espécie de contrato, nada falando sobre alguma “forma
essencial”, continuaria sendo aplicada a lei alemã.
QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao
conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir.
a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja
com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em
contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
COMENTÁRIOS
a) Errado. De fato, uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior
é quando seja com ela incompatível (art. 2°, §1°, LINDB). No entanto a lei
revogada não se restaura por ter a revogadora perdido a vigência (art. 2°, §3°,
LINDB).
QUESTÃO 33 (UnG – Universidade do Estado de Goiás – Delegado de
Polícia/GO – 2013) Segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
a) o Princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto, admitindo
temperamentos, em hipóteses excepcionais previstas no Código Civil, nas
quais a lei, expressamente, possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo
legal (error juris).
COMENTÁRIOS
a) Certo. O princípio da obrigatoriedade das leis (também chamado de princípio
da inescusabilidade da ignorância das leis) é aquele em que publicada a lei,
ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece, tornando-se
obrigatória para todos os seus destinatários. Tal dispositivo visa garantir a
estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido, caso
admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. Ocorre que tal princípio não
é absoluto, uma vez que o próprio Código Civil (e não a LINDB) admite
expressamente a possibilidade do erro de direito (art. 139, III, CC): O erro é
substancial quando: (...) III. sendo de direito e não implicando recusa à
aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – PGE/PI – Procurador do Estado – 2014) De
acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), julgue os itens a seguir.
a) O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa
deixar de ser aplicada.
b) A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O desuso da lei não lhe retira sua aplicabilidade. Segundo a doutrina
essa norma continua plenamente válida, pois não foi revogada. No entanto,
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exatamente por não estar sendo aplicada, afirma a doutrina que ela perdeu a
eficácia.
b) Errado. De fato o art. 3°, LINDB proíbe o descumprimento de lei alegando
que o seu desconhecimento. Porém, a proibição de alegação de
desconhecimento da lei. O erro de direito pode ser invocado, em algumas
situações especiais, havendo previsão expressa no art. 139, III, CC, quando não
houver a intenção de furtar-se ao cumprimento da lei (serve para justificar a
boa-fé no descumprimento de um contrato, sem intenção de descumprir a lei).
QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no
tempo e no espaço, julgue o item abaixo.
a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as
relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver
domiciliado o proprietário.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O regime de bens segue o principio da territorialidade: estando o
bem situado no Brasil, aplica-se a lei do Brasil; estando o bem situado no
exterior, aplica-se a lei do exterior. Vejamos o teor do art. 8°, LINDB, “para
qualificar os bens (móveis e imóveis) e regular as relações a eles concernentes,
aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Acrescentamos que há
uma exceção. Em relação aos bens móveis trazidos ou destinados a transporte
para outros lugares, aplica-se a lei do domicílio do proprietário. Vejamos: art.
8°, §1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto
aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros
lugares.
QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – TRT/17ª Região/ES – Analista Judiciário –
2013) No que diz respeito à interpretação das leis, julgue o próximo
item.
a) Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser
examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de
acordo com as regras do vernáculo.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Existem vários critérios de interpretação das leis. Quanto ao método
ou meio utilizado pela regra lógica (ou racional) busca-se, por meio de um
raciocínio lógico, o significado e o alcance da norma nos fatos e motivos
políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. O método pelo
qual é examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de
acordo com as regras do vernáculo ou de linguística é chamado de gramatical
(ou interpretação literal). Percebe-se que o examinador forneceu o conceito do
método gramatical de interpretação e não o lógico.
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QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do
Trabalho – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração
de lei, julgue as seguintes assertivas.
a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar
antinomia.
b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em
conduta reiterada de determinada prática.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A interpretação sociológica ou teleológica é um método
interpretativo que tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma
às novas exigências sociais, nos termos do art. 5°, LINDB. Diferentemente são
os mecanismos de superação da antinomia (conflitos) da norma, onde são
utilizados os seguintes critérios: hierárquico, especialidade e cronológico.
b) Errado. De fato, o costume também é uma fonte supletiva do nosso sistema
jurídico e só pode ser usado depois de esgotadas as possibilidades de suprir a
lacuna legal pelo uso da analogia. É composto por dois elementos: a) uso ou
prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material); b)
convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico). Na questão
faltou a menção ao segundo elemento.
QUESTÃO 38 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação
à Lei de Introdução, julgue as afirmações abaixo
a) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova
publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de
alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.
b) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei
nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou
modifica a lei anterior.
c) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo
disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O art. 1°, §3°, LINDB prevê que, se, antes da lei entrar em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para início
da vigência da lei começará a correr da nova publicação.
b) Errado. A regra geral é que, não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). Porém, o art.
2°, §2°, LINDB estabelece que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
c) Errado. A regra é a não repristinação, salvo disposição expressa em
contrário (art. 2°, §3°, LINDB).
QUESTÃO 39 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com relação
aos institutos da interpretação e da integração da lei, julgue as
afirmações abaixo.
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a) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade
da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem
comum.
b) No Direito Civil não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos
mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.
c) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas
se fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos
que permitam sua aplicação em casos concretos.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O enunciado trata da interpretação teleológica. Na interpretação
histórica, verifica-se o contexto que levou à edição da lei.
b) Errado. Ao contrário do afirmado, há entendimento doutrinário no sentido de
que existe hierarquia entre os mecanismos de integração das normas jurídica.
Tal entendimento ainda majoritário é no sentido de que a preferência é
exatamente à ordem que aparece no art. 4º, LINDB (coincidentemente uma
ordem alfabética): analogia, costumes e princípios gerais de direito. No entanto,
está crescendo a corrente em sentido contrário.
c) Errado. A analogia legis consiste na aplicação de apenas uma outra norma.
Na analogia juris, toma-se como base um conjunto de normas para extrair
elementos que permitam sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas
parecido.
QUESTÃO 40 (CESPE/UnB – TJ/RR – Agente de Proteção – 2012) Com
base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,
julgue os itens seguintes.
a) A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao
contexto da sociedade e aos fatos sociais.
b) Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão
logo seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores.
c) A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação
da norma.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A interpretação sistemática (ou orgânica) compara a lei
considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não
isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não
um dispositivo isolado) e pertencente a um sistema jurídico (e não de forma
isolada). A interpretação que implica e em adequação da lei ao contexto da
sociedade e aos fatos sociais é a sociológica (teleológica ou finalística), havendo
previsão (embora indireta) no art. 5°, LINDB.
b) Errado. A sentença proferida no estrangeiro será executada no Brasil
obedecendo aos requisitos do art. 15, LINDB. Um deles é ser homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, CF/88).
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c) Errado. Em regra a vacatio legis é de 45 dias depois de oficialmente
publicada (art. 1°, caput, LINDB).
QUESTÃO 41 (CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) Julgue o item
seguinte, que diz respeito à aplicação da lei.
a) Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto
sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento
mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Art. 4°, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Além disso
a afirmação foi retirada de uma decisão do STJ (REsp 1251566/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/6/2011): “(...) Mas, quando
a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe
ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios
gerais do direito”.
QUESTÃO 42 (CESPE/UnB – Procurador do Ministério Público – Tribunal
de Contas do Distrito Federal – 2013) A respeito da eficácia da lei no
tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.
a) No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da
matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser
aplicada à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor.
b) O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem
pública.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Em regra, se um contrato em curso for apanhado por uma lei nova,
ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi
pactuado (tempus regit actum). E ainda que se entenda que em alguns casos
possa ser aplicada a lei nova, nunca o será sob o argumento de favorecimento
do devedor. Em um contrato temos dois particulares, em polos diferentes, cada
qual pretendendo preservar seus interesses pessoais. Se protegermos um dos
polos, obviamente estaremos prejudicando, de forma inadmissível, o outro polo.
b) Certo. A posição mais recente do STF sobre o tema é que mesmo as leis de
ordem pública sujeitam-se ao princípio da irretroatividade das leis. Ou seja, em
julgados mais modernos o Supremo vem decidindo pela prevalência do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, inadmitindo a incidência de
lei nova, ainda que de ordem pública, para regular seus efeitos. Segundo
decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que
“o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e
qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.
QUESTÃO 43 (MPE/SC – Promotor de Justiça – 2013) Analise cada um
dos enunciados das questões e assinale Certo (“C”) ou Errado (“E”).
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a) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a
bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário.
b) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e
de tabelionato, exceto o registro de nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascidos no País da sede do consulado.
c) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão
consideradas lei nova.
d) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela Lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os
tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Segundo o art. 8°, LINDB, para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
b) Errado. Segundo o art. 18, LINDB, tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro
de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira(o) nascida(o) no País da sede
do consulado.
c) Errado. Segundo o art. 1°, §4°, LINDB: As correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova.
d) Certo. É o que estabelece expressamente o art. 13, LINDB.
QUESTÃO 44 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Técnico de
Nível Superior – Direito – 2013) Uma nova lei, em regra, irá vigorar até que
outra norma a revogue ou modifique. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar
de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a
tenha revogado ou derrogado. Assim, compete à Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei n° 4.657/1942, disciplinar os conflitos
espaço-temporais de leis. R. Limongi França. Instituições de Direito Civil. São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 25 (com adaptações). Acerca da aplicação da lei no
tempo e no espaço, julgue os itens subsequentes.
a) A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico, já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o direito
adquirido e a coisa julgada.
b) Tanto a subsunção quanto a ab-rogação de uma norma configuram-se
quando uma nova norma revoga integralmente a norma anterior.
c) Deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da
norma revogada, pois, salvo disposição em contrário, a regra da legislação
brasileira é que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
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d) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicarse-á a lei brasileira sempre que os bens imóveis estiverem situados no
território nacional. Assim, a sucessão por morte de bens situados no Brasil
obedece à lei brasileira independentemente do lugar de domicílio do de cujos,
da nacionalidade de seus herdeiros ou das normas aplicáveis no país em que
era domiciliado o defunto.
e) O prazo de vacatio legis é contado excluindo-se a data da publicação oficial
e incluindo-se a data em que se vence o prazo, salvo se cair em domingo ou
feriado, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
COMENTÁRIOS
a) Certo. É exatamente isso o que estabelece o art. 6°, §1°, LINDB: A Lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. §1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
b) Errado. De fato, ab-rogação é a revogação total de uma lei pela edição de
uma nova lei. Contrapõe-se à derrogação, pois esta torna sem efeito apenas
uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que
não foram modificados. No entanto subsunção possui outro significado.
Chamamos de subsunção quando um caso concreto se enquadra à hipótese
prevista na norma legal em abstrato.
c) Certo. Proibição de repristinação automática (art. 2°, §3°, LINDB).
d) Errado. A primeira frase está errada, pois apesar do art. 8°, LINDB dispor
que para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-seá a lei do país em que estiverem situados, ele não menciona a expressão
“sempre”. A segunda frase também está errada, em especial em relação à
expressão “independentemente”, pois estabelece o art. 10, LINDB que a
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Além disso, acrescenta o §1° que a sucessão de bens de estrangeiros, situados
no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus.
e) Errado. Conforme o art. 8°, §1° da LC n° 95/98 (com redação dada pela LC
n° 107/01), o prazo de vacatio legis deve ser contado: incluindo-se o dia do
começo (o dies a quo, ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último
dia do prazo (o dies ad quem, que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei
entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, ou seja, no dia
seguinte ao último dia de prazo, ainda que se trate de domingo ou feriado. O
prazo não é prorrogado até o primeiro dia útil, pois não se trata de cumprimento
de obrigação, mas de início de vigência de uma lei, que também deve ser
obedecida aos domingos e feriados.
QUESTÃO 45 (CESPE/UnB – MPE/PI – Promotor de Justiça – 2012)
Considerando as regras de introdução às normas do direito brasileiro,
julgue os itens seguintes.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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a) Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet,
nos casos de lacunas ou obscuridade da norma.
b) Não existe o efeito repristinatório automático. Apenas excepcionalmente, a
lei revogada volta a viger: quando a lei revogadora for declarada
inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da
norma impugnada. Também voltará a viger quando, não sendo situação de
inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem
apresentadas, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”:
expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação
de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). O
art. 126, CPC prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar
as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito”. Neste sentido, também o art. 4°, LINDB.
b) Certo. Essa afirmação foi retirada de forma integral de uma decisão do STF,
baseado no art. 2°, §3°, LINDB, sobre a repristinação (daí estar correta).
Interessante explicar um pouco mais a expressão “quando for concedida a
suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada”, pois já recebi indagações
sobre ela. Digamos que esteja tramitando no STF uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADIN) em relação a uma lei. Neste caso, antes de prolatar
a decisão final, o STF pode agir de forma preventiva e proferir uma decisão
liminar suspendendo a aplicação da lei, até o julgamento final da ADIN (que
pode ser procedente ou não). Desta forma, aquela decisão preventiva,
assegura, em caráter temporário, a suspensão dos efeitos da norma cuja
constitucionalidade esteja sendo questionada. Geralmente os efeitos desta
decisão cautelar operam a partir do momento em que o STF a defere. No
entanto, excepcionalmente o próprio Tribunal pode estender os efeitos para o
passado (efeito retroativo), desde que o faça expressamente.
QUESTÃO 46 (CESPE/UnB – TJ/RO – Técnico Judiciário – 2012) Com
base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na
interpretação doutrinária do Direito Civil, julgue os itens subsequentes.
a) De acordo com o princípio da continuidade, caso o texto legal tenha sido
corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade da lei não voltará
a fluir.
b) Caso, em nova lei, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes
em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, mas apenas
modificação.
c) Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que
outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar.
d) Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida
sua observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada,
para todos os efeitos, válida e eficaz.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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e) O princípio do estatuto pessoal é garantido pelo direito brasileiro, ainda
que as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Estabelece o art. 1°, §3°, LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo
e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
b) Errado. Estabelece o art. 2°, §2°, LINDB: A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.
c) Errado. Estabelece o art. 2°, §3° Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
d) Errado. Questão doutrinária. Quase todas as leis que entram em vigor,
também possuem eficácia. No entanto, há normas que foram editadas, mas
ainda não foram regulamentadas. Já outras exigem que o Estado crie um órgão
que viabilize sua execução. Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e
possua vigência, estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha
eficácia (não está produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de
algum ato por parte do Estado.
e) Certo. Questão doutrinária. Denomina-se estatuto pessoal a situação
jurídica que rege o estrangeiro pela lei de seu País de origem. Trata-se da
hipótese em que a norma de um Estado acompanha o cidadão para regular seus
direitos em outro País. Segundo o art. 7°, LINDB (“A lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”) o estatuto
pessoal funda-se na lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa para se
determinar a lei aplicável. Isto está previsto expressamente em nossa
legislação, ainda que haja previsão diferente na lei estrangeira.
QUESTÃO 47 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e
Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue os itens a seguir.
a) Aplica-se a Lei da Nacionalidade para regular as questões relacionadas ao
nome, começo e fim da personalidade, capacidade e direitos de família.
b) Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas
jurídicas.
c) No que diz respeito à vigência normativa, é correto afirmar que, com a
promulgação, a lei passa a existir e a ser válida.
COMENTÁRIOS
a) Errada. Em relação às questões acerca do início e fim da personalidade
aplica-se a lei do domicílio ou na da sede jurídica da pessoa (lex domicilii) para
se determinar a lei aplicável. O art. 7°, LINDB assim dispõe: A lei do país em
que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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b) Errada. De fato pela LINDB (observem que o cabeçalho da questão é
expresso neste sentido) a equidade não é um meio de integração das normas
jurídicas. O art. 4° da LINDB faz menção apenas à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito. A equidade, na realidade, consiste na adaptação
razoável de uma regra existente a um caso concreto, observando-se os critérios
de justiça e igualdade (isonomia); trata-se do uso do “bom senso”. No entanto,
ela pode ser aplicada em nosso direito, auxiliando o Juiz em sua missão. O art.
127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada:
“O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
c) Certo. A promulgação decorre da sanção e tem o significado de proclamação,
de “ateste de validade de lei”. Dá-se conjuntamente com a sanção, quando o
Presidente da República assina o projeto de lei. Promulgar é declarar a
existência válida de uma lei, inovando-se a ordem jurídica e determinando-se o
seu cumprimento.
EXERCÍCIOS CESPE = MÚLTIPLA ESCOLHA
01) (CESPE – TJ/AM – Juiz de Direito – 2016) A respeito da eficácia da
lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta conforme a LINDB.
(A) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que
ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
(B) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia
espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação
da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e
vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
(C) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida,
fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto,
quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que
todos os bens estejam localizados no Brasil.
(D) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei
coincidirá com a data da sua publicação.
(E) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão
somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo
da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da
primeira publicação.
COMENTÁRIOS
A letra “a” está errada. De fato, para ser aplicada, a norma deverá estar
vigente. No entanto, é perfeitamente admissível a ultratividade da norma.
Ultratividade é a possibilidade da lei continuar sendo aplicada mesmo depois de
sua revogação. Isso é muito comum no Direito Penal, quando uma lei posterior
prevê pena mais grave a fato criminoso, revogando a lei anterior que punia de
forma mais branda. Se o fato ocorreu durante a vigência da lei mais branda,
ainda que o julgamento se dê na vigência da lei nova, a lei a ser aplicada é a
anterior (mais branda).
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A letra “b” está errada. De fato, o Brasil acolheu o sistema da territorialidade
temperada (moderada ou mitigada). No entanto, leis e sentenças estrangeiras
podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras: a) não se
aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 15, LINDB); b)
não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou
seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de
Justiça para que esta sentença produza seus efeitos. Observem que o art. 15,
alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105,
inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta
homologação para o Superior Tribunal de Justiça.
A letra “c” está correta nos termos do art. 10, LINDB: A sucessão por morte ou
por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1° A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A letra “d” está errada. Não havendo disposição em contrário, o início da
vigência de uma lei ocorrerá 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1°,
caput, LINDB).
A letra “e” está errada. Quando houver a republicação de lei que ainda não
entrou em vigor somente para correção de falhas de grafia constantes de seu
texto, o prazo da vacatio legis começara a correr a partir da nova publicação
(art. 1°, §3°, LINDB).
Gabarito: “C”.
02) (CESPE/CEBRASPE – TRF/5ª Região – Juiz Federal – 2015) Se, ao
interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem
de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar,
abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis
pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas
não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação,
no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como
(A) sistemática.
(B) histórica.
(C) jurisprudencial.
(D) teleológica.
(E) lógica.
COMENTÁRIOS. Na realidade o magistrado ao aplicar o benefício da
impenhorabilidade do bem de família, não só à entidade familiar (texto legal),
mas também em relação às pessoas solteiras, separadas e viúvas, está dando
um sentido mais abrangente à lei. Portanto estaria aplicando a interpretação
extensiva. No entanto não há esta alternativa. Da mesma forma o magistrado,
ao dar aquela interpretação, está adaptando a finalidade da norma às novas
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exigências sociais. A LINDB retrata bem essa situação em seu art. 5°: “Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”. Por esse dispositivo o Juiz buscar o real sentido da
lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais
justo, o que atende melhor ao bem comum. Trata-se, portanto, da interpretação
teleológica (também chamada de sociológica ou finalística), que busca o fim
(telos) da norma. Gabarito: “D”.
03) (PGR – Procurador da República – 2013) Relativamente às
expressões ius cogens e ius dispositivum:
(A) referem-se a uma distinção já superada nos tempos atuais.
(B) dizem respeito às regras imperativas e às permissivas.
(C) as partes sempre podem convencionar em contrário.
(D) a maioria das normas jurídicas não se enquadra nesses conceitos.
COMENTÁRIOS. Ius cogens significa “direito cogente”; refere-se às normas
cogentes, ou seja, impositivas, de aplicação e obediência obrigatória. A título de
exemplo o art. 53 da Convenção de Viena de 1969 que versa sobre o Direito dos
Tratados, assim estabelece: “A norma do jus cogens é aquela norma imperativa
de Direito Internacional, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em
sua totalidade como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer
modificação por meio de outra norma da mesma natureza”. A doutrina costuma
citar como exemplo de ius cogens, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, da ONU, de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente
cogente, já que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que
foi votada na assembleia geral das Nações Unidas. Ius dispositivum significa
direito dispositivo, que admite uma autonomia de vontade dos particulares, ou
seja, suas regras podem ser postas de lado ou modificadas pela vontade das
partes. Gabarito: “B”.
04) (CESPE/UnB – TRT/8ª Região/PA/AP – Analista Judiciário – 2013)
No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
assinale a opção CORRETA.
(A) caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz
deverá utilizar a interpretação sistemática.
(B) não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma,
interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial.
(C) a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso
direito não admite a retroatividade da norma.
(D) como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei
revogadora ter perdido a sua vigência.
(E) se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas
para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será
alterado.
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COMENTÁRIOS. A letra "a" está errada, pois caso o juiz não encontra nenhuma
norma aplicável ao caso concreto, deverá decidir de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4° LINDB. A letra
"b" está errada. Aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação,
imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar
o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Surge então a hermenêutica,
que é a teoria científica da arte de interpretar: descobrir o sentido da norma
jurídica e fixar o seu alcance. Faço apenas a ressalva que a questão poderia
ficar mais elaborada se dissesse ao julgador (e não ao legislador). A letra "c"
está errada. De fato, a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros. No
entanto nosso direito admite a retroatividade da norma como exceção, desde
que não ofenda ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A
letra “d” está correta nos termos do art. 2°, §3° da LINDB: Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência (não se admite a repristinação automática). A letra "e" está errada,
pois se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto, ainda que seja
apenas para correção de erro ortográfico, o prazo de vacatio começará a correr
da nova publicação (art. 1°, §3°, LINDB). Gabarito: “D”.
05) (CESPE/UNB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção
CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB).
(A) correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.
(B) de acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a
viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue.
(C) a LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da
equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz
incumbido de decidir a respeito do caso concreto.
(D) a analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de
lacunas.
(E) denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais
recurso.
COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada nos termos do art. 1°, §4°, LINDB. A
letra “b” está errada, pois o enunciado, previsto no art. 2°, caput, LINDB, diz
respeito ao princípio da temporariedade (e não da obrigatoriedade, previsto no
art. 3°, LINDB). A letra “c” está errada, pois a LINDB não prevê expressamente
o uso da equidade como forma de integração da norma jurídica. A letra “d” está
errada, pois a analogia é usada para colmatação de lacunas (colmatar,
genericamente, significa tapar fendas ou brechas, suprir). A letra “e” está
correta. Caso julgado ou coisa julgada (termo este usado no art. 6°, §3°,
LINDB), decorre do princípio da segurança jurídica e significa que a decisão
proferida não é mais passível de revisão, ou seja, não cabe mais recurso.
Lembrando que em casos especiais, ainda é cabível a ação rescisória. Gabarito:
“E”.
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06) (CESPE/UNB – TRE/MS – Analista Judiciário – 2013) Assinale a
opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro — Decreto-Lei n° 4.657/1942.
(A) direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao
patrimônio de uma pessoa.
(B) ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às
exigências do bem comum.
(C) a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra
sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no
Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o
casamento civil entre ele e suas três esposas.
(D) vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada
em vigor da lei.
(E) ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e
a revogação total de uma norma.
COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 6°, §2°, LINDB. A
letra “b” está errada, pois nos termos do art. 5°, LINDB, na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A letra “c” está errada. Muito embora o caput do art. 7°, LINDB afirme que a lei
do País em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos
de família, o §1° deste dispositivo é específico no sentido de que “realizando-se
o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração”. Aqui no Brasil vigora a regra da
monogamia. Portanto, mesmo que seu País de origem permita o casamento com
três mulheres, no Brasil não se admite tal permissivo. Conselho que dou para
esta pessoa: escolha bem a mulher com quem deseja se casar primeiro... assim
fazendo, já estará casado e não poderá se casar novamente, pois um dos
impedimentos matrimoniais absolutos é o fato de já estar casado (art. 1.521,
CC: Não podem se casar (...) VI. as pessoas casadas). A letra “d” está errada,
pois vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da publicação e a entrada
em vigor da lei (art. 1°, caput, LINDB). A letra “e” está errada, pois a situação é
exatamente a inversa. Gabarito: “A”.
07) (CESPE/UnB – TJ/ES – Titular de Serviços de Notas e Registro –
2013) No que se refere à aplicação da lei estrangeira, assinale a opção
CORRETA.
(A) a lei do lugar de domicílio do estrangeiro se aplica aos bens móveis que o
proprietário tiver consigo ou que se destinarem ao transporte para outros
lugares.
(B) a regra do estatuto pessoal é inaplicável às pessoas jurídicas.
(C) aplica-se a lei do domicílio do proprietário às relações de posse sobre bens
imóveis.
(D) a regra do estatuto pessoal define que a norma legal do lugar de
nascimento do estrangeiro será observada quanto ao começo e ao fim da
personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família.
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(E) o direito internacional público regula a matéria atinente à aplicação de lei
estrangeira.
COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta, pois corresponde à transcrição literal
do art. 8°, §1°, LINDB. A letra “b” está errada, pois a regra do estatuto pessoal
aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas. A letra “c” está errada, pois como
vimos na letra “a” essa regra se refere aos bens móveis. Em relação aos demais
bens aplica-se o art. 8°, caput, LINDB: “Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados”. A letra “d” está errada, pois determina o art. 7°, LINDB, a lei do país
em que domiciliada (e não o seu nascimento) a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família. A letra “e” está errada, pois é o direito internacional público ou privado
que regula a matéria referente à aplicação de lei estrangeira. Gabarito: “A”.
08) (CESPE – TRE/RS – Analista Judiciário – 2015) Com base na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro, assinale a opção correta.
(A) Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também
for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto
jurídico denominado de ultratividade da lei.
(B) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a
sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua
vigência.
(C) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data
da publicação da lei e a data da sua revogação.
(D) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se
que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o
conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação
tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga,
pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.
(E) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo
indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento
jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.
COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada. Segundo o art. 2°, §3°, LINDB: Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência. O nome desse instituto é repristinação. A letra “b” está
errada. Chamamos atividade quando uma a lei regula todas as situações
durante o seu período de vida (vigência); é a regra em nosso Direito. Já extraatividade ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de
vigência. Possui duas espécies: a) retroatividade: a lei regula situações que
ocorreram antes do início de sua vigência; b) ultra-atividade: a lei foi revogada,
mas continua sendo aplicada em relação aos fatos ocorridos durante o seu
período de vida (esta é a hipótese da questão). A letra “c” está errada. Vacatio
legis é o espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
A letra “d” está certa. Trata-se de uma correta definição de revogação expressa
e tácita (art. 2°, §1°, LINDB). A letra “e” está errada. De fato, uma norma
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jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada
por outra lei. No entanto nosso ordenamento jurídico reconhece norma com
vigência temporária. Art. 2°, caput, LINDB: Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Gabarito:
“D”.
09) (CESPE – TRE/PI – Analista Judiciário – 2016) O aplicador do
direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em
seu dispositivo, vale-se da
(A) interpretação teleológica.
(B) socialidade da lei.
(C) interpretação extensiva.
(D) analogia.
(E) interpretação sistemática.
COMENTÁRIOS. O ponto principal que o examinador traz à baila é a diferença
entre interpretação (seja a modalidade que for) e analogia. A interpretação
decorre da busca do sentido de um texto legal existente; não há criação de
norma, mas uma pesquisa sobre sua extensão. Já a analogia é empregada na
ausência de texto legal específico; ela faz incidir uma lei em uma hipótese por
ela não prevista. Como na questão deseja-se estender o preceito legal de
uma norma a casos não compreendidos em seu dispositivo, estamos diante da
analogia. Gabarito: “D”.
10) (CESPE – TCE/PR – AUDITOR – 2016) Em relação à Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.
(A) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico
brasileiro.
(B) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos
contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais
benéfica.
(C) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração
normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento.
(D) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não
haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em
que a lei corrigida entraria em vigor.
(E) A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o
conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre
bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país
estrangeiro.
COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois em regra não se aceita a
repristinação. Art. 2°, §3°, LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A letra “b” está
errada. No Brasil vigora a regra da irretroatividade das leis, especialmente no
Direito Civil (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6°, LINDB). Assim, celebrado um
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contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito à
aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos
contratantes invocar a aplicação de uma lei nova, sob o argumento de “ser-lhe
mais benéfica”. Até porque essa lei nova poderá ser prejudicial aos interesses da
outra parte. A regra da retroatividade de lei mais benéfica pode ser aplicada no
Direito Penal, mas não no Direito Civil. Isso porque quando dois particulares
litigam cada um pretende preservar seu próprio interesse pessoal. A letra “c”
está errada, pois a integração normativa é aceita em nosso ordenamento. A
propósito, estabelece o art. 4°, LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A
letra “d” está errada. Art. 1°, §3°, LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo
e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. A letra “e”
está correta. Se o imóvel está situado no Brasil, pouco importa que as partes
residam no exterior. A esse respeito, estabelece o art. 12, §1°, LINDB: Só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil. Gabarito: “E”.
CAROS AMIGOS E ALUNOS
Nossa intenção é fornecer ao aluno um material sempre atualizado,
de acordo com a doutrina e jurisprudência que vem caindo nas provas e
inserindo nas aulas testes que caíram recentemente nas provas. No
entanto, não podemos simplesmente desprezar todas as provas mais antigas.
Eu mesmo já fiz parte de bancas examinadoras de concursos e sei que todas
elas possuem um “banco de questões” que é usado constantemente. Muitas
dessas questões antigas são reaproveitas. Algumas de forma literal... outras
com pequenas alterações. Assim, não se surpreendam se uma questão bem
antiga for usada em um concurso atual. Como o importante é treinar, partir
daqui fornecerei essas questões mais antigas (mas devidamente revisadas sob o
ponto de vista legislativo) para que o aluno vá pegando a malícia da banca cada
vez mais.
Percebam como o estilo é o mesmo... e tratam sobre o mesmo
assunto... aliás, se eu não colocasse o ano em que elas caíram, nem daria para
perceber que são mais antigas... Vejamos.
ANTIGAS 01 (CESPE/UnB – Analista Judiciário do STM – 2011) No que
se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue o item a seguir.
a) Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de
julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se,
em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os
costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.
COMENTÁRIOS
a) Certo. É o que dispõe o art. 4°, LINDB. Observem que houve a obediência à
ordem preferencial estabelecida no dispositivo.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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ANTIGAS 02 (CESPE/UnB – Ministério Público/RO – 2011) Julgue o item
a seguir.
a) A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) foi criada originariamente
mediante lei ordinária.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A LICC (agora LINDB) continua sendo o Decreto-Lei n° 4.657/42, ou
seja, ela foi criada originariamente mediante decreto-lei (e não lei ordinária),
mas atualmente está no mesmo plano hierárquico de uma lei ordinária.
ANTIGAS 03 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) Com
base no que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens
que se seguem.
a) O magistrado, deparando-se com a ausência de norma aplicável ao caso
concreto que esteja julgando, deve suspender o julgamento e solicitar ao
Poder Legislativo a edição de lei sobre a matéria.
b) Em regra, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Um juiz não pode se eximir de decidir diante de um caso concreto
(Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição). Art. 126, CPC: “O juiz não se
exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”.
Deparando-se com a ausência de norma aplicável deve se valer das formas de
integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito:
art. 4°, LINDB).
b) Errado. A regra é a não restauração. Art. 2°, §3°, LINDB.
ANTIGAS 04 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região/RN – Analista Judiciário –
2010) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens
que se seguem.
a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto
corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de
vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.
b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo
com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante
a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do
julgamento da lide.
c) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos
brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa
situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.
d) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para
situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a
interpretação extensiva.
COMENTÁRIOS
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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a) Errado. Nesse caso o prazo de vacatio começa a contar da nova publicação
(art. 1°, §3°, LINDB).
b) Errado. Deparando-se com a ausência de norma aplicável o juiz deve se
valer das formas de integração da norma jurídica (analogia, costumes e
princípios gerais de direito: art. 4°, LINDB). Observem que a equidade não está
neste rol. Além disso, segundo o art. 126, CPC: “O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”.
c) Certo. Nos termos do art. 10, §1°, LINDB (também art. 5°, XXXI, CF/88).
d) Errado. No caso é hipótese de aplicação da analogia (forma de integração
das normas) e não de interpretação.
ANTIGAS 05 (CESPE/UnB – MPU – Analista Processual do MPU – 2010)
Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue o
seguinte item.
a) Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação
e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito das normas.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A interpretação da lei, quanto aos seus resultados, se classifica em:
declarativa, restritiva e extensiva. Nesta última o legislador disse menos do que
pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei. É isso o que a
questão deveria afirmar para estar correta. Já o princípio da
proporcionalidade encontra-se intrinsecamente ligado à evolução dos direitos
e garantias individuais da pessoa humana, verificada a partir do surgimento do
Estado de Direito. Costuma-se dizer que ele nasceu âmbito do Direito
Administrativo, como princípio geral do direito de polícia e se desenvolveu como
evolução do princípio da legalidade. Exige-se, para tanto, a presença de
mecanismos destinados a controlar o Poder Executivo no exercício das suas
funções, de modo a evitar o arbítrio e o abuso de poder. Tal princípio pode ser
decomposto em três elementos (ou subprincípios): a adequação, a necessidade
e a proporcionalidade em sentido estrito. Não preenchendo a norma qualquer
desses três elementos ou não se conformando com eles o ato administrativo ou
judicial produzido pela respectiva autoridade, deverão ser considerados
inconstitucionais, por violação ao princípio da proporcionalidade. Entendemos
que o postulado da proporcionalidade atua na interpretação de todas as normas,
inclusive constitucionais, como decorrência do Princípio da Justiça,
insculpido no preâmbulo e no art. 3° de nossa Constituição Federal.
ANTIGAS 06 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2010) O fato de,
antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu
texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de
vigência dessa lei.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Art. 1°, §3°, LINDB.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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ANTIGAS 07 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010)
Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão
que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.
a) A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito
pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando
isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.
b) A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei
aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências
de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido
atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional.
COMENTÁRIOS
a) Certo. O Brasil adotou a Territorialidade como regra para aplicação das leis
no espaço. Ou seja, dentro do território brasileiro deve ser aplicada a lei
brasileira. No entanto, admite-se, em determinadas hipóteses previstas
expressamente pela nossa legislação, a aplicação da lei estrangeira. Por isso
conclui-se que a teoria adotada pelo Brasil é o da Territorialidade Moderada
(Temperada ou Mitigada).
b) Certo. Regras de conexão são regras que indicam o direito a ser aplicado
para resolver um conflito, principalmente no Direito Internacional. Esse ramo
do Direito possui regras muito específicas, que nem sempre se aplicam ao
Direito Interno. Muitas vezes um ato é praticado em um determinado País, mas
as consequências atingem pessoas de outros Países. O termo "lex damni" indica
que a lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de
indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha
produzido as consequências deste ato ilícito.
ANTIGAS 08 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010)
Julgue os itens a seguir, acerca do direito internacional.
a) A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo
estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos
ininterruptos.
b) É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel
situado no Brasil.
c) A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o
teor e a vigência, se assim determinar o juiz.
COMENTÁRIOS
a) Errado. A LINDB não exige o prazo de 15 anos que a afirmação menciona.
Além disso, fala em domicílio (e não em residência). Art. 12, LINDB: É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. §1° Só à autoridade judiciária
brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
b) Certo. Nos termos do §1°, do art. 12, LINDB: “Só à autoridade judiciária
brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil”.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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c) Certo. Nos termos do art. 14, LINDB: “Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”.
ANTIGAS 09 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010)
Acerca da homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes
itens.
a) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois
de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no
Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Embora a LINDB ainda afirme que esta competência pertença ao
STF (art. 15, letra “e”), a Constituição Federal determina que esta competência
pertence ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, letra
“i”.
b) Certo. Nos termos do art. 15, letra “b”, LINDB.
ANTIGAS 10 (CESPE/UnB – Juiz Substituto – TJ/BA – 2010) Acerca da
aplicação da lei, julgue o item abaixo.
a) Se um juiz, por meio de interpretação sistemática, detectar
incompatibilidade entre a norma objeto de interpretação e outras do mesmo
sistema jurídico, deverá negar a eficácia à norma, deixando de aplicá-la no
caso concreto.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Questão para a Magistratura sempre tem um complicador. Muitas
vezes a resposta não está clara na lei. Observem que a questão trata da
interpretação das leis... e não das formas de integração ou antinomia das leis.
Explico. Na interpretação o que desejamos é descobrir o sentido de uma norma
jurídica. Nada mais! Não queremos "detectar a incompatibilidade entre as
normas". Não se quer com a interpretação da lei "A" (norma objeto de
interpretação) eliminar a aplicação da lei "B" ou "C" ou vice-versa. Assim, não
se trata de “negar eficácia à norma”. O que se deseja é cotejar a lei "A" com as
demais para descobrir o alcance daquela lei "A". Como sabemos, há diversas
maneiras de interpretar o sentido da lei. Uma delas é a sistemática. Ou seja,
analisamos o "sistema normativo", as diversas leis que tratam do assunto para
entender o que a lei "A" quer dizer. Por outro lado, quando notamos algum
conflito entre as leis, aí é caso de antinomia (e não de hermenêutica). No
conflito aparente entre as leis, uma lei deve se sobrepor às demais. Mas qual
delas? Para eliminar a dúvida aplicamos os critérios da: hierarquia,
especialidade ou cronológico. Concluindo: a assertiva está errada, pois não
aplicamos as técnicas de interpretação para detectar incompatibilidade das
normas; para isso aplicamos os critérios da antinomia.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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ANTIGAS 11 (CESPE/UnB – MPE/SE – Promotor de Justiça – 2010)
Considere que a Lei A, de vigência temporária, revogue expressamente
a Lei B. Nesse caso, quando a lei A perder a vigência,
(A) a lei B será automaticamente restaurada, já que a lei A é temporária e os
seus efeitos, apenas suspensivos.
(B) a lei B será automaticamente restaurada, já que não pode haver vácuo
normativo.
(C) a lei B não será restaurada, já que não se admite antinomia real.
(D) a lei B não será restaurada, salvo disposição expressa nesse sentido.
(E) a revogação será tida como ineficaz, porque não pode ser determinada por
lei de vigência temporária.
COMENTÁRIOS
Embora esta questão seja do CESPE, não foi do tipo certo ou errado. No caso
concreto os efeitos da lei temporária continuam válidos mesmo após depois da
perda de sua vigência. Além disso, não há a figura da repristinação tácita no
nosso ordenamento jurídico. A letra “c” está errada, pois ocorre antinomia real
quando existem duas normas em conflito que não pode ser resolvido pelo
ordenamento jurídico. Na realidade a lei B não se restaura, porque a LINDB (art.
2°, §3°, LINDB) não admite repristinação tácita, e não porque não se admite
antinomia real. Gabarito: “D”.
ANTIGAS 12 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010)
No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à
aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.
a) No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.
b) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente,
admitir provas que a lei brasileira desconheça.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O costume, além de ser fonte de Direito, também é forma de
integração da norma jurídica, nos termos do art. 4°, LINDB.
b) Errado. Nos termos do art. 13, LINDB, “A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de
produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça”.
ANTIGAS 13 (CESPE/UnB – Defensor Público/ES – 2009) O direito
brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.
COMENTÁRIOS
a) Errado. O erro fundamental reside no fato de que não podemos confundir
repristinação com efeito repristinatório. Na indagação acima o examinador
relaciona o efeito repristinatório à revogação de uma lei. Isso não é correto. Na
realidade o efeito repristinatório está ligado ao controle de constitucionalidade.
Ou seja, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei é
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100
DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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declaratória. Esta apenas reconhece (declara) determinada situação, qual seja,
a nulidade. Com isso, a norma declarada inconstitucional “já nasceu nula”, não
podendo revogar a anterior validamente. Portanto, efeito repristinatório é a
reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma
norma que “revogou” outra é declarada inconstitucional. Já repristinação é um
fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma
efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. É em relação
a isso que nosso Direito aceita somente a modalidade expressa (art. 2°, §3°
LINDB).
ANTIGAS 14 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2009) Dá-se
a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a
ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.
COMENTÁRIOS
a) Certo. A ultra-atividade significa que a lei, mesmo que já revogada, continua
a produzir efeitos relativos a fatos ocorridos quando ainda estava em vigor (ex.:
art. 2.039, CC).
ANTIGAS 15 (CESPE/UnB – TRT/17a Região/ES – Analista e Técnico
Judiciário – 2009) Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e
aplicação da lei no tempo e no espaço.
a) As emendas ou correções aditadas à lei que já tenha entrado em vigor são
consideradas lei nova.
b) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica
aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico,
cronológico e o da especialidade.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Determina o art. 1°, §4°, LINDB que “as correções a texto de lei já
em vigor consideram-se lei nova”.
b) Certo. Antinomia é a presença de duas normas conflitantes em sua
aplicação prática a um caso particular. Quando essa antinomia for aparente
existem critérios para a solução do conflito: a) hierárquico (uma norma é
hierarquicamente superior à outra); b) especialidade (uma norma é especial em
relação à outra) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica
entra em vigor – a mais nova revoga a mais velha). Por outro lado, a antinomia
real pressupõe um conflito impossível de ser ultrapassado, não se podendo
aplicar os critérios mencionados.
ANTIGAS 16 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/ES – 2009) Quando o
conflito normativo for passível de solução mediante o critério
hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia
aparente.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Como há possibilidade de solução trata-se de um conflito aparente.
Não havendo solução teremos um conflito real.
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101
DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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ANTIGAS 17 (CESPE/UnB – TRT/17a Região/ES – Analista Judiciário –
2009) Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.
a) A ab-rogação é a revogação parcial da lei.
b) O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao
ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Ab-rogação é a revogação total da lei. A parcial é chamada de
derrogação.
b) Errado. Segundo a doutrina, para haver a antinomia, as normas conflitantes
devem emanar de autoridades competentes em um mesmo âmbito territorial.
Por isso não se pode falar em antinomia entre uma lei brasileira e outra
portuguesa. Ainda que fosse dentro do Brasil, deveria haver esta identidade
territorial. Ex.: se uma lei estadual do Rio de Janeiro determinar uma coisa e
outra do Estado do Espírito Santo determinar o oposto, não haverá antinomia.
Mas isso ocorrerá se uma norma jurídica do Estado de Goiás determinar um
comportamento e uma norma municipal de Goiânia estabelecer outro. Observem
que neste caso ambas as leis (estadual e municipal) conflitam no espaço da
cidade de Goiânia.
ANTIGAS 18 (CESPE/UnB – Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo – 2009) Acerca da LICC, julgue os itens a seguir.
a) A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair
elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto,
mas similar.
b) Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.
c) A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre
a mesma matéria.
d) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério
hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia
aparente.
COMENTÁRIOS
a) Certo. Trata-se do conceito de analogia jurídica ou juris, pois na afirmação
mencionou-se um conjunto de normas. Se fosse apenas uma norma seria
hipótese de analogia legal.
b) Certo. Art. 1°, §4°, LINDB.
c) Errado. Neste caso não há revogação. As leis coexistem harmonicamente,
nos termos do art. 2°, §2°, LINDB. O que ocorre é a aplicabilidade de uma das
leis em determinada situação especial e a aplicabilidade da outra nas demais
situações.
d) Certo. Na antinomia aparente é possível a solução do conflito observando-se
alguns critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Na antinomia real não
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102
DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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há, na ordem jurídica, critério para sua solução. Somente se elimina este
problema com a edição de uma nova norma.
ANTIGAS 19 (CESPE/UnB – TRT/17ª Região/ES – Analista Judiciário –
2009) Julgue o item a seguir.
a) Se durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em
seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será
considerada lei nova.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Nos termos do art. 1°, §3° da Lei de Introdução, se antes de entrar
a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o
prazo começará a correr da nova publicação. Esta é a regra geral. Assim, se
durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o
efeito genérico será a prorrogação do prazo de entrada em vigor da norma.
Lembrando que, se a alteração do texto da lei ocorrer no período em que a lei já
estivesse em vigor, neste caso sim, teríamos lei nova (§4°, art. 1°, LINDB).
ANTIGAS 20 (CESPE/UnB – Empresa Baiana de Águas e Saneamento,
S/A – Embasa – Advogado – 2009) No que se refere às regras
referentes à aplicação e à interpretação da norma, julgue os itens
subsequentes.
a) A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador
do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a
repristinação da norma.
b) Em decorrência da aplicação da parêmia latina in claris cessat interpretatio
à legislação brasileira, apenas as normas ambíguas são passíveis de
interpretação por parte dos aplicadores de tais normas.
COMENTÁRIOS
a) Errado. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da
norma ao caso concreto, realiza a subsunção da norma.
b) Errado. Questão doutrinária. A expressão latina significa que quando a lei for
clara, é desnecessária a interpretação. Tal afirmação atualmente está superada,
principalmente levando-se em consideração o texto do novo Código Civil, que
possui tendência jusnaturalista, contrapondo-se ao positivismo estrito do Código
anterior. Mesmo que uma lei seja clara, é plenamente admissível a aplicação de
formas de interpretação. Neste sentido é preciso o entendimento de um famoso
autor (Carlos Maximiliano: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”), ao
demonstrar que o objetivo da interpretação é “descobrir o conteúdo da norma, o
sentido e o alcance das expressões do direito. Obscuras ou claras, deficientes ou
perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias, todas as frases jurídicas
aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação”. Para quase a
unanimidade dos autores a utilização do brocardo acima não atende aos anseios
por justiça social que o atual o Estado social democrático de direito exige. Até
porque engessaria a atuação do aplicador do direito, que é o responsável por
propagar a justiça, dando à norma a interpretação que mais se aproxime desta.
Por curiosidade observem uma frase do Min. Mário Guimarães: "A lei - lemos
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103
DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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algures este pensamento - é, por vezes, como as águas paradas de um lago que
ocultam, no fundo, cipós e ninhos de serpentes. Na sua tranquilidade pode
enganar, com precipícios ocultos, os intérpretes descuidosos. A regra in claris
interpretatio cessat, que dominou em tempos idos, é hoje obsoleta."
LISTA DE EXERCÍCIOS CESPE SEM COMENTÁRIOS
CERTO ou ERRADO
Somente Questões CESPE/UnB Mais Atuais
QUESTÃO 01 (CESPE – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Julgue o item a
seguir.
a) A lei, fonte primária do direito brasileiro, é genérica, imperativa, permanente
e autorizante.
QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e
Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue os itens a seguir.
a) A antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) mudou de nome, passando
a denominar-se Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em
que pese tal aspecto, esse diploma normativo continua sendo um apêndice do
Código Civil de 2002.
QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2013)
Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n°
4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens
a seguir.
a) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.
b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua
vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a
revogou.
QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TJ/SE – Técnico Judiciário – Direito – 2014)
No que se refere aos dispositivos da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro e à vigência, aplicação, interpretação e integração das
leis, julgue os seguintes itens.
a) A Lei Federal n° 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código Civil
para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mas não fez quaisquer
alterações relativas às normas de interpretação, vigência e aplicação das leis.
b) Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os
costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.
c) A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual,
com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas
normativos.
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104
DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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QUESTÃO 05 (CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo –
2015) A respeito do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue o seguinte item.
a) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem
preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os
costumes e os princípios gerais do direito.
QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – Delegado de Polícia do Estado de Alagoas –
2012) Com base no que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), julgue os itens subsecutivos.
a) A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito.
b) Duas são as hipóteses em que cabe a repristinação: quando houver previsão
expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de
inconstitucionalidade da lei (efeito repristinatório).
c) A teoria da territorialidade temperada foi adotada pelo direito brasileiro.
QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – Governo do Estado do Espírito Santo –
Analista do Executivo – Direito – 2013) Lei n° 12.602, de 3 de abril de
2012. Institui a Semana e o Dia Nacional da Educação Infantil. A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° É instituída a Semana Nacional da Educação Infantil, a ser celebrada
anualmente na semana de 25 de agosto, data esta que passa a ser
comemorada como o Dia Nacional da Educação Infantil, em homenagem à Dra.
Zilda Arns.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Vitor Paulo Ortiz Bittencourt
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4/4/2012.
A respeito da lei acima transcrita, julgue os itens a seguir, com
fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
a) Caso o artigo 2° não existisse, a lei em pauta entraria em vigor apenas
sessenta dias após a sua publicação, período em que se teria a vacância da lei.
b) Conforme o princípio da obrigatoriedade, todos terão que comemorar a data
do dia 25 de agosto como sendo o Dia Nacional da Educação Infantil, já que, por
essa norma, foi decretado feriado nacional.
c) Hoje, para se corrigir essa lei, alterando-se a data do Dia Nacional da
Educação Infantil para o dia 26 de agosto, seria necessária uma lei nova.
d) Pelo princípio da continuidade, o fim da vigência da lei em questão ocorrerá
quando outra a modificar ou a revogar expressamente.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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e) De acordo com as informações contidas no referido documento legal, é
correto afirmar que a data da promulgação corresponde à data da publicação da
norma.
QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – SERPRO – Serviço de Processamento de
Dados – Advocacia – 2013) A respeito das normas relativas à aplicação
e vigência da lei contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue os itens seguintes.
a) Considerar-se-á revogada uma lei até então vigente quando uma lei nova,
aprovada segundo as regras do processo legislativo, passar a regulamentar
inteiramente a mesma matéria de que tratava a lei anterior, ainda que a lei
nova não o declare expressamente.
b) Ao decidir uma lide, caso constate que não há lei que regulamente aquela
matéria, o juiz deverá suspender o julgamento e aguardar que seja editada lei
que regulamente a matéria.
c) A lei federal nova aprovada pelo Congresso Nacional que estabeleça
disposições gerais sobre uma norma em vigor no Brasil há mais de cinquenta
anos revogará a lei anterior e, salvo disposição em contrário, terá efeito
retroativo.
QUESTÃO 09 (CESPE/UnB – BACEN – Procurador – 2013) Julgue o item
a seguir, de acordo com a classificação das formas de interpretação das
leis.
a) A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em
consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é
denominada sistêmica.
QUESTÃO 10 (CESPE – TJ/DFT – Juiz de Direito – 2016) A respeito da
hermenêutica e da aplicação do direito, julgue os itens a seguir.
a) Diante da existência de antinomia entre dois dispositivos de uma mesma lei,
à solução do conflito é essencial a diferenciação entre antinomia real e
antinomia aparente, porque reclamam do interprete solução distinta.
b) Os tradicionais critérios hierárquico, cronológico e da especialização são
adequados à solução de confronto caracterizado como antinomia real, ainda que
ocorra entre princípios jurídicos.
QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TRT/21ª – Analista Judiciário – 2011) Com
base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se
seguem.
a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto
corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de
vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.
b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com
a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a
lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da
lide.
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QUESTÃO 12 (CESPE – TRF/1ª Região – Juiz Federal – 2015) De acordo
com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição
doutrinária em relação à interpretação dessas normas, julgue os itens a
seguir.
a) A Novo texto normativo de lei federal poderá entrar em vigor ainda no seu
período de vacatio legis, quando reforçar tendências doutrinárias e
jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior.
b) É defeso ao juiz, ao aplicar a lei, corrigir erro material nela contido e não
sanado pelo legislador.
c) A lei, depois de publicada e decorrido o prazo da vacatio legis, torna-se
obrigatória para todos, o que impede a alegação de erro de direito como causa
de anulabilidade de um negócio jurídico.
d) Nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os
costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non
liquet.
QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Analista do BACEN – 2013) Com base no
disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os
próximos itens.
a) A relação jurídica estabelecida sob a égide da lei antiga não será atingida
pela lei nova.
b) A equidade, um dos meios utilizados para suprir a existência de lacuna na lei,
visa alcançar a justiça no caso concreto.
QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TJ/AC – Analista Judiciário – 2012) No
tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, julgue os itens a seguir.
a) Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado
a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois. Nessa situação, se for
constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua
correção será considerada lei nova.
b) Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso
concreto.
c) Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora
restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.
QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) De
acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto,
durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.
QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Como, em
regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que
estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei
anterior.
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QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TCE/RO – Auditor de Controle Externo –
Direito – 2013) A respeito do conflito de normas no tempo, julgue o
item a seguir.
a) Deparando-se com a incidência de duas normas em uma mesma situação
(uma resolução normativa de agência reguladora e uma lei a ela anterior), o juiz
deverá resolver o conflito pelo critério da cronologia.
QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – TRE/RJ – Analista Judiciário – 2012) Julgue
os itens a seguir, a respeito da eficácia das leis.
a) A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que
ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916.
QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2013) Acerca
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o seguinte
item.
a) O fato de um juiz, à míngua de previsão legal, concluir que o companheiro
participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda
que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, caracteriza a
utilização da integração da norma lacunosa por meio da analogia.
QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) Com relação às
formas de integração da norma jurídica, julgue os itens a seguir.
a) Entende-se por analogia a aplicação, a determinado caso concreto, de uma
norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, a despeito da
existência de norma prevista para o referido caso.
b) O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica.
c) Em caso de lacuna ou obscuridade da lei, o juiz deve recorrer,
primeiramente, aos princípios gerais do direito, uma vez que são esses
princípios que orientam todo o ordenamento jurídico.
QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de
Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código
Civil, julgue os itens a seguir.
a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre
as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a
respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar
preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do
direito.
b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma
jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que
compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as embaixadas,
os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem.
c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia
temporal.
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QUESTÃO 22 (CESPE – TRE/MT – Analista Judiciário – 2015) Com base
no disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue
os itens subsequentes.
a) No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus
sanguinis na referida lei.
b) A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é
disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável.
c) Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o
nome de antinomia de segundo grau.
d) Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do
caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria
justiça.
QUESTÃO 23 (CESPE/UnB – TJ/AC – Auxiliar Judiciário – 2012) Com
base na Lei de Introdução às Normas Brasileiras, julgue os itens a
seguir.
a) Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa
julgada, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, sejam elas penais ou
civis.
b) A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao
Código Civil.
c) A vigência da norma começa com sua promulgação.
QUESTÃO 24 (CESPE/CEBRASPE – DPU – Defensor Público – 2015)
Considerando a existência de uma relação jurídica referente a
determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o próximo item.
a) Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por
norma
superveniente,
as
novas
disposições
normativas
poderão,
excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência
expressa à retroatividade.
QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – MPE/RR – Promotor de Justiça – 2012)
Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro bem como a interpretação de seus dispositivos, julgue as
seguintes afirmações.
a) Denomina-se conflito aparente o conflito normativo passível de solução
mediante critérios hierárquicos, cronológicos e embasados na especialidade.
b) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já
existentes, revoga a lei anterior.
c) A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento
jurídico pátrio.
QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Atividade
Técnica de Suporte – Direito – 2013) Com referência à Lei de
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Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), julgue os itens
seguintes.
a) O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente
previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de
acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada.
b) Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post
mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com
base na analogia e nos princípios gerais de direito.
c) Caso tenha sido publicada uma lei estabelecendo que a pessoa idosa, a partir
de 65 anos de idade, deverá ter descontos de 20% nas passagens de avião e,
posteriormente, no período de 60 dias, publique-se lei retificando a idade para
60 anos, esta será considerada lei nova.
d) Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe
isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as
demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.
QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – ANCINE – Analista Administrativo – 2013) À
luz das disposições constantes da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, julgue o item abaixo.
a) A lei do país no qual nasce a pessoa determina as regras sobre o início de
sua personalidade.
QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz Leigo – 2013) No que se refere
ao que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,
julgue os itens a seguir.
a) Em razão da aplicação do princípio da justiça universal, as sentenças
proferidas no estrangeiro terão eficácia no Brasil ainda quando ofenderem os
bons costumes.
b) A proibição do non liquet não é dirigida ao juiz.
c) A lei do país em que a pessoa tenha nascido determina as regras acerca do
começo e do fim da personalidade.
d) A sucessão por morte obedece à lei do país em que tenha falecido o de cujus.
e) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região – Analista Judiciário –
2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue
os itens a seguir.
a) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos
brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação
hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.
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b) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação
semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação
extensiva.
QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – TCU – Auditor Federal de Controle Externo –
2013) Julgue os itens a seguir, com fundamento na Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
a) Determinada fundação, constituída em outro país e destinada a fins de
interesse coletivo, pode abrir filial no Brasil mediante prévia aprovação dos atos
constitutivos pelo governo brasileiro, hipótese em que a filial ficará sujeita à
legislação brasileira.
b) Após cinco anos de vigência de lei especial sobre determinada matéria, foi
editada nova lei contemplando disposições gerais acerca do mesmo tema. Nessa
situação, a edição da lei mais recente, a qual estabelece disposições gerais,
revoga a lei anterior especial.
QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca
da aplicação da lei, julgue o item abaixo.
a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o
direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio
da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.
QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao
conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir.
a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja
com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário,
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
QUESTÃO 33 (UnG – Universidade do Estado de Goiás – Delegado de
Polícia/GO – 2013) Segundo o art. 3º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro – LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece”. Diante do exposto, verifica-se que
a) o Princípio da Obrigatoriedade perde seu caráter absoluto, admitindo
temperamentos, em hipóteses excepcionais previstas no Código Civil, nas quais
a lei, expressamente, possibilite o erro de direito ou erro de conteúdo legal
(error iuris).
QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – PGE/PI – Procurador do Estado – 2014) De
acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), julgue os itens a seguir.
a) O sistema jurídico brasileiro admite que, devido ao desuso, uma lei possa
deixar de ser aplicada.
b) A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta.
QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de
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Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no
tempo e no espaço, julgue o item abaixo.
a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações
a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o
proprietário.
QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – TRT/17ª Região/ES – Analista Judiciário –
2013) No que diz respeito à interpretação das leis, julgue o próximo
item.
a) Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser
examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo
com as regras do vernáculo.
QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – TRT/1ª Região – Magistratura do Trabalho
– 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei,
julgue as seguintes assertivas.
a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar
antinomia.
b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em
conduta reiterada de determinada prática.
QUESTÃO 38 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com
relação à Lei de Introdução, julgue as afirmações abaixo
a) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova
publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar
o prazo inicial de vigência dessa lei.
b) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova
que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica
a lei anterior.
c) A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição
em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio.
QUESTÃO 39 (CESPE/ UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Com
relação aos institutos da interpretação e da integração da lei, julgue as
afirmações abaixo.
a) A interpretação histórica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade
da norma às novas exigências sociais, em atenção às demandas do bem
comum.
b) No Direito Civil não há doutrina que admita a hierarquia na utilização dos
mecanismos de integração das normas jurídicas constantes no Código Civil.
c) Não há distinção entre analogia legis e analogia juris, uma vez que ambas se
fundamentam em um conjunto de normas para a obtenção de elementos que
permitam sua aplicação em casos concretos.
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QUESTÃO 40 (CESPE/UnB – TJ/RR – Agente de Proteção – 2012) Com
base no que dispõe a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro,
julgue os itens seguintes.
a) A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao
contexto da sociedade e aos fatos sociais.
b) Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão logo
seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores.
c) A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da
norma.
QUESTÃO 41 (CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) Julgue o item
seguinte, que diz respeito à aplicação da lei.
a) Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto
sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante
analogia, costumes e princípios gerais do direito.
QUESTÃO 42 (CESPE/UnB – Procurador do Ministério Público – Tribunal
de Contas do Distrito Federal – 2013) A respeito da eficácia da lei no
tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.
a) No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da
matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei deverá ser aplicada
à referida relação se apresentar regra mais favorável ao devedor.
b) O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública.
QUESTÃO 43 (MPE/SC – Promotor de Justiça – 2013) Analise cada um
dos enunciados das questões e assinale Certo (“C”) ou Errado (“E”).
a) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a
bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário.
b) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de
tabelionato, exceto o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro
ou brasileira nascidos no País da sede do consulado.
c) As emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão
consideradas lei nova.
d) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela Lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
QUESTÃO 44 (CESPE/UnB – Ministério das Comunicações – Técnico de
Nível Superior – Direito – 2013) Uma nova lei, em regra, irá vigorar até que
outra norma a revogue ou modifique. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar
de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a
tenha revogado ou derrogado. Assim, compete à Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei n° 4.657/1942, disciplinar os conflitos
espaço-temporais de leis. R. Limongi França. Instituições de Direito Civil. São
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Paulo: Saraiva, 1996, p. 25 (com adaptações). Acerca da aplicação da lei no
tempo e no espaço, julgue os itens subsequentes.
a) A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico, já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, o direito
adquirido e a coisa julgada.
b) Tanto a subsunção quanto a ab-rogação de uma norma configuram-se
quando uma nova norma revoga integralmente a norma anterior.
c) Deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da
norma revogada, pois, salvo disposição em contrário, a regra da legislação
brasileira é que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
d) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á
a lei brasileira sempre que os bens imóveis estiverem situados no território
nacional. Assim, a sucessão por morte de bens situados no Brasil obedece à lei
brasileira independentemente do lugar de domicílio do de cujos, da
nacionalidade de seus herdeiros ou das normas aplicáveis no país em que era
domiciliado o defunto.
e) O prazo de vacatio legis é contado excluindo-se a data da publicação oficial e
incluindo-se a data em que se vence o prazo, salvo se cair em domingo ou
feriado, hipótese em que é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
QUESTÃO 45 (CESPE/UnB – MPE/PI – Promotor de Justiça – 2012)
Considerando as regras de introdução às normas do direito brasileiro,
julgue os itens seguintes.
a) Segundo as regras legais brasileiras, permite-se ao julgador o non liquet, nos
casos de lacunas ou obscuridade da norma.
b) Não existe o efeito repristinatório automático. Apenas excepcionalmente, a
lei revogada volta a viger: quando a lei revogadora for declarada
inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da
norma impugnada. Também voltará a viger quando, não sendo situação de
inconstitucionalidade, o legislador assim o determinar expressamente.
QUESTÃO 46 (CESPE/UnB – TJ/RO – Técnico Judiciário – 2012) Com
base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na
interpretação doutrinária do Direito Civil, julgue os itens subsequentes.
a) De acordo com o princípio da continuidade, caso o texto legal tenha sido
corrigido durante a vacatio legis, o prazo da obrigatoriedade da lei não voltará a
fluir.
b) Caso, em nova lei, sejam estabelecidas disposições a par das já existentes
em outras leis, não haverá revogação do texto legal anterior, mas apenas
modificação.
c) Caso a Lei B, que revogou expressamente a Lei A, seja revogada sem que
outra lei seja publicada, a Lei A voltará a vigorar.
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
Aula Demonstrativa: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
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d) Caso uma lei já em vigor não tenha sido aplicada, não tendo sido exigida sua
observância pelos órgãos aplicadores do direito, essa lei será considerada, para
todos os efeitos, válida e eficaz.
e) O princípio do estatuto pessoal é garantido pelo direito brasileiro, ainda que
as leis brasileiras divirjam substancialmente das leis estrangeiras.
QUESTÃO 47 (CESPE/UnB – TJ/RR – Titular de Serviços de Notas e
Registro – 2013) Em relação à Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, julgue os itens a seguir.
a) Aplica-se a Lei da Nacionalidade para regular as questões relacionadas ao
nome, começo e fim da personalidade, capacidade e direitos de família.
b) Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas
jurídicas.
c) No que diz respeito à vigência normativa, é correto afirmar que, com a
promulgação, a lei passa a existir e a ser válida.
LISTA DE EXERCÍCIOS CESPE SEM COMENTÁRIOS
MÚLTIPA ESCOLHA
01) (CESPE – TJ/AM – Juiz de Direito – 2016) A respeito da eficácia da
lei no tempo e no espaço, assinale a opção correta conforme a LINDB.
(A) Para ser aplicada, a norma deverá estar vigente e, por isso, uma vez que
ela seja revogada, não será permitida a sua ultratividade.
(B) Tendo o ordenamento brasileiro optado pela adoção, quanto à eficácia
espacial da lei, do sistema da territorialidade moderada, é possível a aplicação
da lei brasileira dentro do território nacional e, excepcionalmente, fora, e
vedada a aplicação de lei estrangeira nos limites do Brasil.
(C) Quando a sucessão incidir sobre bens de estrangeiro residente, em vida,
fora do território nacional, aplicar-se-á a lei do país de domicílio do defunto,
quando esta for mais favorável ao cônjuge e aos filhos brasileiros, ainda que
todos os bens estejam localizados no Brasil.
(D) Não havendo disposição em contrário, o início da vigência de uma lei
coincidirá com a data da sua publicação.
(E) Quando a republicação de lei que ainda não entrou em vigor ocorrer tão
somente para correção de falhas de grafia constantes de seu texto, o prazo
da vacatio legis não sofrerá interrupção e deverá ser contado da data da
primeira publicação.
02) (CESPE – TRF/5ª Região – Juiz Federal – 2015) Se, ao interpretar a
lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família
deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo,
além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas
solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas
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expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos
meios de interpretação, será classificada como
(A) sistemática.
(B) histórica.
(C) jurisprudencial.
(D) teleológica.
(E) lógica.
03) (PGR – Procurador da República – 2013) Relativamente às
expressões ius cogens e ius dispositivum:
(A) referem-se a uma distinção já superada nos tempos atuais.
(B) dizem respeito às regras imperativas e às permissivas.
(C) as partes sempre podem convencionar em contrário.
(D) a maioria das normas jurídicas não se enquadra nesses conceitos.
04) (CESPE/UnB – TRT/8ª Região/PA/AP – Analista Judiciário – 2013)
No que se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
assinale a opção CORRETA.
(A) caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz
deverá utilizar a interpretação sistemática.
(B) não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma,
interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial.
(C) a lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso
direito não admite a retroatividade da norma.
(D) como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei
revogadora ter perdido a sua vigência.
(E) se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas
para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será
alterado.
05) (CESPE/UNB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção
CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB).
(A) correções de texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.
(B) de acordo com o princípio da obrigatoriedade, a lei que não se destina a
viger apenas temporariamente, vigorará até que outra a modifique ou revogue.
(C) a LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da
equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz
incumbido de decidir a respeito do caso concreto.
(D) a analogia não pode ser utilizada para se proceder à colmatação de
lacunas.
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(E) denomina-se caso julgado a decisão judicial da qual não caiba mais
recurso.
06) (CESPE/UNB – TRE/MS – Analista Judiciário – 2013) Assinale a
opção CORRETA de acordo com a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro — Decreto-Lei n° 4.657/1942.
(A) direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao
patrimônio de uma pessoa.
(B) ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às
exigências do bem comum.
(C) a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra
sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no
Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o
casamento civil entre ele e suas três esposas.
(D) vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada
em vigor da lei.
(E) ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e
a revogação total de uma norma.
07) (CESPE/UnB – TJ/ES – Titular de Serviços de Notas e Registro –
2013) No que se refere à aplicação da lei estrangeira, assinale a opção
CORRETA.
(A) a lei do lugar de domicílio do estrangeiro se aplica aos bens móveis que o
proprietário tiver consigo ou que se destinarem ao transporte para outros
lugares.
(B) a regra do estatuto pessoal é inaplicável às pessoas jurídicas.
(C) aplica-se a lei do domicílio do proprietário às relações de posse sobre bens
imóveis.
(D) a regra do estatuto pessoal define que a norma legal do lugar de
nascimento do estrangeiro será observada quanto ao começo e ao fim da
personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família.
(E) o direito internacional público regula a matéria atinente à aplicação de lei
estrangeira.
08) (CESPE – TRE/RS – Analista Judiciário – 2015) Com base na Lei de
Introdução às Normas de Direito Brasileiro, assinale a opção correta.
(A) Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também
for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto
jurídico denominado de ultratividade da lei.
(B) Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a
sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua
vigência.
(C) Denomina-se vacatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data
da publicação da lei e a data da sua revogação.
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(D) Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se
que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o
conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação
tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga,
pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.
(E) Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo
indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento
jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.
09) (CESPE – TRE/PI – Analista Judiciário – 2016) O aplicador do
direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em
seu dispositivo, vale-se da
(A) interpretação teleológica.
(B) socialidade da lei.
(C) interpretação extensiva.
(D) analogia.
(E) interpretação sistemática.
10) (CESPE – TCE/PR – AUDITOR – 2016) Em relação à Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.
(A) Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico
brasileiro.
(B) Celebrado contrato no período de vigência de determinada lei, qualquer dos
contratantes poderá invocar a aplicação de lei posterior que lhes for mais
benéfica.
(C) Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração
normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento.
(D) Publicada lei para corrigir texto de lei publicado com incorreção, não
haverá novo prazo de vacatio legis, se a publicação ocorrer antes da data em
que a lei corrigida entraria em vigor.
(E) A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o
conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre
bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país
estrangeiro.
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GABARITO SECO
CESPE/UnB (Mais Atuais) = Certo ou Errado
Questão 01
a) Certo
Questão 02
a) Errado
Questão 13
a) Errado
b) Errado
Questão 03
a) Errado
b) Errado
Questão 14
a) Certo
b) Errado
c) Errado
Questão 04
a) Certo
b) Errado
c) Errado
Questão 15
a) Errado
Questão 16
a) Errado
Questão 05
a) Certo
Questão 17
a) Errado
Questão 06
a) Certo
b) Certo
c) Certo
Questão 18
a) Certo
Questão 07
a) Errado
b) Errado
c) Certo
d) Errado
e) Errado
Questão 20
a) Errado
b) Errado
c) Errado
Questão 08
a) Certo
b) Errado
c) Errado
Questão 09
a) Certo
Questão 10
a) Errado
b) Certo
Questão 11
a) Errado
b) Errado
Questão 12
a) Errado
b) Errado
c) Errado
d) Certo
Questão 19
a) Certo
Questão 21
a) Errado
b) Certo
c) Certo
Questão 22
a) Errado
b) Errado
c) Certo
d) Errado
Questão 23
a) Errado
b) Errado
c) Errado
Questão 24
a) Certo
Questão 25
a) Certo
b) Errado
c) Errado
Questão 26
a) Certo
b) Certo
c) Certo
d) Errado
Questão 27
a) Errado
Questão 28
a) Errado
b) Errado
c) Errado
d) Errado
e) Certo
Questão 29
a) Errado
Questão 30
a) Certo
b) Errado
Questão 31
a) Errado
Questão 32
a) Errado
Questão 33
a) Certo
Questão 34
a) Errado
b) Errado
Questão 35
a) Errado
Questão 36
a) Errado
Questão 37
a) Errado
b) Errado
Questão 38
a) Errado
b) Errado
c) Errado
a) Errado
b) Errado
c) Errado
Questão 40
a) Errado
b) Errado
c) Errado
Questão 41
a) Certo
Questão 42
a) Errado
b) Certo
Questão 43
a) Errado
b) Errado
c) Errado
d) Certo
Questão 44
a) Certo
b) Errado
c) Certo
d) Errado
e) Errado
Questão 45
a) Errado
b) Certo
Questão 46
a) Errado
b) Errado
c) Errado
d) Errado
e) Certo
Questão 47
a) Errado
b) Errado
c) Certo
Questão 39
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DIREITO CIVIL = AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO = TCU
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GABARITO SECO
CESPE/UnB (Mais Atuais) = Múltipla Escolha
01) C
06) A
02) D
07) A
03) B
08) D
04) D
09) D
05) E
10) E
GABARITO SECO
CESPE/UnB (Mais Antigas)
Antigas 01
a) Certo
Antigas 02
a) Errado
Antigas 08
a) Errado
b) Errado
c) Certo
Antigas 03
a) Errado
b) Errado
Antigas 09
a) Errado
b) Certo
Antigas 04
a) Errado
b) Errado
c) Certo
e) Errado
Antigas 10
a) Errado
Antigas 11
Letra D
Antigas 05
a) Errado
Antigas 12
a) Errado
b) Errado
Antigas 06
a) Errado
Antigas 13
a) Errado
Antigas 07
a) Certo
b) Certo
Antigas 14
a) Certo
Antigas 15
a) Certo
b) Certo
Antigas 16
a) Certo
Antigas 17
a) Errado
b) Errado
Antigas 18
a) Certo
b) Certo
c) Errado
d) Certo
Antigas 19
a) Errado
Antigas 20
a) Errado
b) Errado
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