Direito Administrativo Área Correição – Prova 3

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Direito Administrativo Área Correição – Prova 3
Questão 21 – O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de
normas e princípios que regem o exercício das funções administrativas estatais e
a) os órgãos inferiores, que as desempenham.
b) os órgãos dos Poderes Públicos.
c) os poderes dos órgãos públicos.
d) as competências dos órgãos públicos.
e) as garantias individuais.
Resposta da ESAF: Letra “a”
A questão deve ser anulada por permitir mais de uma resposta em razão da fluidez do
conceito de direito administrativo e da ausência de uniformidade da doutrina em conceituar esse ramo do
direito.
O desacerto da questão está em dizer que o Direito Administrativo rege a atividade
administrativa dos “órgãos inferiores” o quem, em última análise, implica dizer que os órgãos
independentes, autônomos e superiores, na classificação oferecida por Meirelles não se submetem a
esse regime jurídico (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, 2005,
Malheiros Editores, 30ª ed, p. 40/41).
A letra “b” também admite certeza, pois, os órgãos dos Poderes Públicos na sua função
administrativa são regidos pelo Direito Administrativo. Veja como exemplo o Ministério da Fazenda,
órgão do Poder Executivo (Poder Público da União) em sua atividade administrativa é regido pelo Direito
Administrativo. E o que falar dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no exercício de
atividades administrativas? A qual regime jurídico se vinculam senão o direito administrativo?
A letra “c” também admite certeza, pois, os poderes dos órgãos públicos – hierárquico,
disciplinar, vinculado, discricionário, polícia e regulamentar – também são regidos pelo direito
administrativo. Ora, a atividade de remoção de um servidor público prevista no art. 36 da Lei n. 8.112/90
é típico exercício do poder hierárquico, tema batido e conhecido do direito administrativo.
Por fim, a letra “d” também admite certeza, pois, a competência dos órgãos públicos
também é matéria de direito administrativo, conforme disposta no art. 12 da Lei n. 9.784/99. Ora, a
competência é o conjunto de atribuições e funções que a lei confere ao órgão público para o
desempenho de suas funções. Nesse sentido, cabe ao direito administrativo tratar do conceito, sentido e
alcance da competência dos diversos órgãos públicos que desempenham as funções administrativas do
Estado.
Percebe-se que a questão foi mal formulada, pois, admite mais de uma interpretação e,
conseqüentemente, mais de uma resposta, prejudicando o aluno que estudou com afinco o conceito de
direito administrativo.
Pelo exposto, é o presente recurso para requerer a anulação da questão em razão da
multiplicidade de respostas.
Questão 27 - A Administração Pública pode e/ou deve anular os seus
próprios atos, eivados de vícios, que os tornem ilegais,
a) o que é insusceptível de controle jurisdicional.
b) o que opera com efeito ex nunc (doravante).
c) porque deles não se originam direitos.
d) ressalvados os direitos adquiridos.
e) sobre o que não opera decadência.
Resposta da ESAF: Letra “c”
A resposta considerada dentro da teoria da invalidação dos atos administrativos está
correta. Com efeito, há mais de 30 (trinta) anos o Supremo Tribunal Federal definiu a matéria, afirmando
que a anulação dos atos administrativos advinha da impossibilidade de gerarem direitos. Naquela
ocasião a Súmula 473 do STF teve a seguinte redação:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS
QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁLOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
A expressão “pode” não teve o condão de tornar a anulação discricionária, como
pretende ver essa questão. A expressão “pode” tem de ser entendida como um poder-dever, pois, a
discussão doutrinária na época era se a ad’ tinha competência, tinha o poder de anular seus próprios
atos administrativos ou deveria buscar no judiciário essa anulação. Nesse sentido o STF entendeu que a
Administração pode anular seus atos, isto é, a Administração tem o poder de anular seus atos.
Quando o enunciado da questão diz que a Administração “pode e/ou deve” anular seus
atos administrativos, dá a entender que o examinador não tem o conhecimento histórico e jurídico do
tema, fato assustador que reclama imediata correção.
Dizer que a Administração “pode e/ou deve” anular os seus atos é dizer que a
Administração “pode” não anular os seus atos, mantendo-os ilegais e, por conseqüência, violar o
princípio da legalidade que é norma constitucional.
Como prova concreta do alegado a Lei n. 8.666/93 em seu art. 49 afirma categoricamente
que o agente competente “deve” anular a licitação por vício de legalidade. No mesmo sentido, o art. 53,
da Lei n. 9.784/99 afirma que a Administração “deve” anular seus atos ilegais.
Lei n. 8.666/93 - Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Lei n. 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Em ambos os casos a anulação é tratada como um dever da Administração e não como
mera faculdade como deixou transparecer o indigitado enunciado.
Por tais razões, requer-se a anulação da questão em razão de erro do enunciado.
Questão 28 - Os atos administrativos de autorização e de permissão, guardam muita semelhança
entre si, mas podem apresentar mais acentuada diferença, a depender do seu objeto, no sentido
de que, respectivamente,
a) um seja precário e o outro não.
b) um seja discricionário e o outro não.
c) um seja unilateral e o outro não.
d) um seja informal e o outro não.
e) um seja gratuito e o outro não.
Resposta da ESAF: Letra “b”
A resposta deve ser anulada em razão de os atos de permissão e autorização serem atos
discricionários, segundo a mais abalizada doutrina, tornando o item falso. A fim de demonstrar o
desacerto da questão traremos abaixo os conceitos de Autorização e Permissão dos diversos autores
pátrios, como forma de justificativa da anulação da questão.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antonio Bandeira de Mello, Diogo Figueiredo e Hely
Lopes Meirelles têm conceitos muito próximos de autorização, sendo todos unânimes em afirmá-lo como
ato discricionário.
Para Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo,
2005, Malheiros Editores, 30ª ed, p. 188) a autorização é o “ato administrativo unilateral, discricionário
e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade,
serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos de exclusivo e predominante
interesse, que a lei condicione à aquiescência da própria Administração”.
Celso Antonio (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo 2005, Malheiros Editores, 19ª ed, p. 407), por seu turno, conceitua autorização como “ato
unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material,
tendo como regra, caráter precário”.
Para Maria Sylvia (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo
2005, Editora Atlas. 18ª ed, p. 218), a autorização é “ato unilateral e discricionário pelo qual a
Administração faculta ao particular...”.
Para Diogo Figueiredo (MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, 2003, 13ª ed, p. 153), autorizações “são atos administrativos
discricionários, que manifestam uma concordância precária da Administração...”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antonio Bandeira de Mello, Diogo Figueiredo e Hely
Lopes Meirelles têm conceitos muito próximos de permissão, sendo todos unânimes em afirmá-lo como
ato discricionário.
Para Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo,
2005, Malheiros Editores, 30ª ed, p. 188) permissão é o “ato administrativo negocial, discricionário e
precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou
o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições impostas pela
Administração”.
Celso Antonio (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo 2005, Malheiros Editores, 19ª ed, p. 406) afirma que a permissão “em princípio, também deverão
ser antecedidas do mesmo procedimento, como regra, vinculadas, conquanto não se possa descartar
alguma hipótese de permissão que, pela índole do uso pretendido ou de sua extrema brevidade,
comporte outorga discricionária”.
Maria Sylvia, (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo 2005,
Editora Atlas. 18ª ed, p. 221) define permissão como “o ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de
serviço público ou a utilização privativa de bem público”.
Para Diogo Figueiredo (MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, 2003, 13ª ed, p. 153), permissões “são atos administrativos
discricionários, que expressam aquiescência precária da Administração...”
Como se observa pela doutrina, tanto a autorização como a permissão são atos
discricionários, tornando a resposta do gabarito oficial incorreta, motivo pelo qual deverá a questão ser
anulada.
30- A modalidade de licitação, apropriada para a aquisição de bens e serviços, cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser, objetivamente, defi nidos pelo edital, por meio de especifi
cações usuais no mercado, é
a) a carta convite.
b) a tomada de preços.
c) a concorrência.
d) o leilão.
e) o pregão.
Resposta ESAF: Letra “e”
A resposta está correta, no entanto, a questão deve ser anulada pois o Pregão não
constava como questão a ser estudada em prova. Com efeito, todos os itens dos programas eram
unânimes em cobrar licitações na Lei n. 8.666/93, sendo que o Pregão está previsto na Lei n. 10.520/02.
Veja o Programa de Direito Administrativo – área de auditoria e fiscalização:
8. Processo de Licitação: conceitos, princípios , finalidades, modalidades, tipos.
Lei nº 8.666/93 e alterações. Dispensa e inexigibilidade de licitação: conceitos e
hipóteses.
Programa de Direito Administrativo – área de correição:
9. Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública – Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações, doutrina e jurisprudência - STF, STJ e TCU.
Programa de Direito Administrativo – área de tecnologia da informação:
8. Processo de Licitação: conceitos, princípios , finalidades, modalidades, tipos.
Lei nº 8.666/93 e alterações. Dispensa e inexigibilidade de licitação: conceitos e
hipóteses.
O candidato estudou e se preparou para o concurso a partir do programa expedido pela
Esaf, que a ele se vincula por uma questão de moralidade e de impessoalidade. Portanto, cobrar
questões sobre temas não previstos nos editais de concursos públicos é uma ilegalidade sem
precedentes, que contamina e torna duvidosa a lisura do certame e da instituição.
Em face do exposto, é o presente recurso para requerer a anulação da questão, pois, o
tema Pregão, não estava previsto no edital.
32- Os ocupantes de cargos em comissão, na Administração Pública Federal, sem nela deterem
outro vínculo funcional efetivo, são
a) regidos pelo regime da CLT (legislação trabalhista).
b) submetidos ao regime jurídico disciplinar, previstos na Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o
regime jurídico único dos servidores civis federais.
c) filiados obrigatórios do Plano de Seguridade Social do Servidor, estabelecido na Lei n. 8.112/90.
d) destinatários dos mesmos direitos e das vantagens, que a Lei n. 8.112/90 assegura aos
servidores titulares de cargos efetivos, inclusive aposentadoria.
e) destinatários dos direitos e vantagens assegurados na Lei n. 8.112/90, aos servidores efetivos,
inclusive os relativos e licenças.
Resposta da ESAF: Letra “b”
A resposta da letra “b” está correta, dentre as alternativas apresentadas. Entretanto, não
há como perdoar sua ausência de precisão e a desatualização de quem a formulou.
Falar em “regime jurídico único” após a Emenda Constitucional 19/98 haver alterado o
art. 39 da Constituição Federal, não mais impondo às pessoas estatais a obrigatoriedade de regime
único, denota o completo desconhecimento do assunto e a desatualização em direito administrativo por
parte do examinador e da própria instituição.
Ora, é sabido que a CF/88 em seu art. 39, na redação original exigia das pessoas de
direito público a unicidade do regime de pessoal. Situação que não mais existe, pois, é sabido também,
que a EC 19/98 alterou o art. 39, retirando do seu texto a obrigatoriedade da unicidade do regime de
pessoal. Logo, quem menciona a expressão “regime jurídico único” nos dias de hoje somente demonstra
a ausência de sintonia com a matéria que pretende tratar ou examinar.
Curioso, é o fato de a própria ESAF cobrar no programa o tópico – Lei n. 9.962/00 – que
trata exatamente da contratação de pessoal pela Administração direta, autarquias e fundações, pelo
regime celetista. Ora, a existência da Lei n. 9.962/00 que admite o regime celetista para Administração
direta é a própria prova da inexistência de um “regime jurídico único”.
A lei n. 8.112/90 é o regime jurídico estatutário, legal ou de direito público, constituindo
um erro crasso referir-se a ela como regime jurídico único.
A questão deve ser anulada.
35- Como regra geral, o chamado regime jurídico único, implantado pela Lei n. 8.112/90
(ressalvados os órgãos e/ou entidades excluídos de sua incidência, por expressa disposição
legal), rege os direitos e as vantagens, bem como o processo disciplinar, dos servidores públicos
civis
a) da União, inclusive os magistrados e membros do Ministério Público.
b) da União, suas autarquias e empresas públicas.
c) de algumas autarquias federais.
d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) federais, estaduais, municipais e autárquicos.
Resposta da ESAF: Letra “c”
A resposta não é completa e conduz o candidato ao engano e, quem sabe, ao erro,
quando afirma que a o regime jurídico da Lei n. 8.112/90 é o mesmo que “regime único”.
Falar em “regime jurídico único” após a Emenda Constitucional 19/98 haver alterado o art. 39 da
Constituição Federal, não mais impondo às pessoas estatais a obrigatoriedade de regime único, denota o
completo desconhecimento do assunto e a desatualização em direito administrativo por parte do
examinador e da própria instituição.
Ora, é sabido que a CF/88 em seu art. 39, na redação original exigia das pessoas de
direito público a unicidade do regime de pessoal. Situação que não mais existe, pois, é sabido também,
que a EC 19/98 alterou o art. 39, retirando do seu texto a obrigatoriedade da unicidade do regime de
pessoal. Logo, quem menciona a expressão “regime jurídico único” nos dias de hoje somente demonstra
a ausência de sintonia com a matéria que pretende tratar ou examinar.
Curioso, é o fato de a própria ESAF cobrar no programa o tópico – Lei n. 9.962/00 – que
trata exatamente da contratação de pessoal pela Administração direta, autarquias e fundações, pelo
regime celetista. Ora, a existência da Lei n. 9.962/00 que admite o regime celetista para Administração
direta é a própria prova da inexistência de um “regime jurídico único”.
A lei n. 8.112/90 é o regime jurídico estatutário, legal ou de direito público, constituindo
um erro crasso referir-se a ela como regime jurídico único.
Ademais, as autarquias quando do desempenho de atividades típicas de estado, deverão
adotar o regime jurídico estatutário para os servidores que desempenham tais funções.
De sorte que, afirmar que o regime da lei 8.112/90 é aplicável a “algumas autarquias”
constitui um erro grave. Ora, todas as autarquias são criadas para a descentralização de atividades
típicas de estado, logo, todas terão de adotar o regime estatutário, pelo menos para aqueles servidores
da atividade-fim, podendo adotar o regime celetista para os demais servidores.
A questão deve ser anulada. A uma, pela destualização no seu comando quando se
refere ao regime jurídico “único” inexistente há 8 (oito) anos; a duas, pela resposta que admite uma
situação impossível, que é uma autarquia com todo o seu pessoal regido pela CLT.
16- Sobre a responsabilidade do servidor público é correto
afi rmar que:
I. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato de servidor
público no exercício da função, assiste-lhe o direito de regresso contra o responsável, desde que
o mesmo tenha agido com dolo ou culpa.
II. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos sucessores do servidor e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
III. na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, a indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada mediante desconto em folha de
pagamento, em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
IV. a absolvição criminal, por falta de prova, afasta a responsabilidade administrativa.
V. a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a licença para
trato de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e a
Administração, razão por que pode haver responsabilização por inobservância de dever que lhe
imponha a legislação e os princípios da Administração Pública.
Estão corretas
a) as afirmativas I, II, III, IV e V.
b) apenas as afirmativas I, II, III e V.
c) apenas as afirmativas I, II e III.
d) apenas as afirmativas I, II, III e IV.
e) apenas as afirmativas II, III e IV.
Resposta ESAF: Letra “c”
A resposta está errada em face da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que deu nova
redação ao art. 46 da Lei n. 8.112/90, ressaltando assim a desatualização na formulação da questão.
Veja a redação original da Lei n. 8.112/90 em seu art. 46:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de
1994.
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da
remuneração ou provento.
Entretanto, a redação atual do art. 46 é aquela dada pela MP 2.225-45/2001 que assim
dispõe:
Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Observe que até 2001 as parcelas a serem descontadas eram de até 10 (dez por cento)
da remuneração ou provento. Todavia, desde 2001 a nova redação do § 1º, do art. 46, afirma que as
parcelas a serem descontadas não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração ou
provento.
A resposta Letra “c” é errada pois o item III está errado grosseiramente.
corretos são I, II e V, como não há essa opção nas alternativas a questão deve ser anulada.
Os itens
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