Unidades de conservação no pantanal

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Unidades de Conservação no Pantanal
Nina Jardim Gasparini¹
Janaína Juliana Maria Carneiro Silva²
¹Biomédica. Aluna da Pós-Graduação em Biociências Forenses, pela Pontifícia
Universidade Católica de Goiás/IFAR.
² Engenheira Florestal. Mestre em Ciências Florestais pela Universidade de Brasilia UnB. Professora do IFAR/PUC-GO. Endereço: IFAR - Instituto de Estudos
Farmacêuticos. SHCGN 716 Bl B Lj 05 Brasília-DF CEP: 70770-732. E-mail:
[email protected]
Resumo
O Pantanal é um dos seis biomas brasileiros e compreende os estados do Mato Grosso
(MT) e Mato Grosso do Sul (MS) e parte do Paraguai e da Bolívia. É considerado uma
zona úmida onde há transição de vários tipos de vegetação e biomas. O objetivo do
presente trabalho é revisar a legislação ambiental brasileira em relação à proteção do
bioma Pantanal por áreas especialmente protegidas, principalmente unidades de
conservação, na lógica de um desenvolvimento sustentável, usando como método o
levantamento bibliográfico de artigos, portais de internet e legislações relacionadas ao
Pantanal. Foram encontradas informações a respeito de Unidades de Conservação nos
estados do MT e MS. Foi verificado que o MT recebe mais atenção do Governo
Federal, e logo é mais fiscalizado e protegido que o MS, o que pode ser reflexo de o MT
ser considerado Patrimônio Nacional pela Constituição Federal. Em contrapartida, o MS
recebe mais apoio da iniciativa local. Dessa forma, o Pantanal vem recebendo
reconhecimento no âmbito global e a legislação progredindo em relação a sua proteção,
porém ainda existem muitas diferenças de tratamento conservacionista entre o Pantanal
do MT e do MS.
Palavras-chave: Pantanal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Legislação, Brasil,
Unidade de Conservação, Desenvolvimento Sustentável.
1
INTRODUÇÃO
A política ambiental brasileira tem por principal objetivo o desenvolvimento em
bases sustentáveis. Entre os instrumentos da PNMA está a “criação de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal,
tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas”. Ou seja, utilizam-se como exemplos de espaços especialmente protegidos
categorias de unidade de conservação.
O perito ambiental é um profissional de grande importância para monitorar o
atendimento às exigências legais brasileiras que propõem um desenvolvimento
sustentável, especialmente quanto aos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA e diretrizes para a Política Nacional de Biodiversidade (BRASIL,
1981; BRASIL, 2002).
Neste contexto, está a necessidade da ampliação no campo do conhecimento
sobre os biomas brasileiros. No Brasil, existem seis biomas: Amazônia, Cerrado,
Caatinga, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal. O Pantanal representa cerca de 1,76% da
área total do país (BRASIL, 2010a).
O Pantanal é uma zona úmida onde há transição entre vários tipos de vegetação,
com grande diversidade biológica. Conhecido previamente pelos exploradores
espanhóis como Laguna de los Xarayes (COSTA, 1999), o Pantanal é um bioma que
compreende, no Brasil, os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e ainda parte
da Bolívia e do Paraguai. Dois terços dele se encontram sobre território brasileiro
(SILVA, GIRARD, 2004). Representa uma das maiores planícies alagáveis do planeta,
principalmente devido às cheias do rio Paraguai e afluentes.
Situa-se em uma região de mosaico, onde há o encontro de quatro distintos
biomas: Cerrado – o predominante, Chaco, Floresta Amazônica, e Mata Atlântica
(SCHALLER, PRANCE, 1982; ONIKI, WILLIS, 1990 ; HARRIS, 2005). Devido a
esse encontro, há grande concentração e abundância de vida vegetal e animal (HARRIS,
2005). São encontradas muitas espécies amplamente distribuídas, mas poucas
endêmicas (SCHALLER, PRANCE, 1982), pois a região em que se encontra é
geomorfologicamente recente (HARRIS, 2005). O Pantanal possui inúmeras áreas de
ecótonos, áreas de transição entre sistemas diferentes e uma área com contato de massas
de água de origem e qualidade distintas. Portanto, existe certa tensão, e as áreas distintas
interferem uma sobre a outra (NEIFF, 2010).
A região apresenta habitats, tipos de solo e regimes hídricos muito distintos, e
isso contribui para a grande variedade de ambientes, paisagens e biota tanto terrestre
como aquática. Segundo Harris (2005) menciona, no Pantanal são representadas 16
fitofisionomias, sendo que as mais representativas são os Campos, Cerrado, Campos
Inundáveis, Floresta Semidecídua, Mata de Galeria e Tapetes de Vegetação Flutuante.
Suas estações são definidas pelo padrão de regime de água. Ocorrem inundações
periódicas: Uma estação é quente e chuvosa (de outubro a abril) e a outra é mais amena
e seca (de maio a setembro). O pico dos níveis de água acontece com uma diferença de
2 a 4 meses entre as regiões norte e sul, pois grande parte do volume de fluxo das águas
vem de rios da região norte que chegam posteriormente na região sul. Logo, o Pantanal
sul-mato-grossense representa a região mais alagada desse bioma devido a uma menor
drenagem dos solos (SILVA, GIRARD, 2004). O nível das águas na região norte do
Pantanal apresenta maior variedade, enquanto que na região sul as mudanças são mais
amenas (HARRIS, 2005).
A dependência dos sistemas vivos do bioma com o padrão de regime de água
torna o Pantanal muito vulnerável a mudanças de natureza antrópica e climática (JUNK
et al, 2006). Sua paisagem, nos últimos 200 anos, tem sido alterada pela influência do
homem. Apenas uma pequena porção de seu bioma se encontra intocada, e o restante
sofreu modificações induzidas, causadas principalmente pelas queimadas, pesca, caça,
poluição, introdução de espécies exóticas, agricultura e pecuária (RODRIGUES, 1999;
HARRIS, 2005). Isso vem tornando difícil a distinção entre as savanas naturais e as
induzidas pelo homem (SCHALLER, PRANCE, 1982).
O Pantanal foi explorado primeiramente pelos imigrantes europeus, que usaram
a área principalmente para pastagem de gado em pequenas quantidades. Com o passar
do tempo as áreas de pastagem foram aumentando, e na segunda metade do século
passado já havia considerável impacto ambiental. A competição entre fazendas pelo
gado e criação de novas pastagens e áreas de plantio (grãos de soja, milho, algodão e
cana-de-açúcar) e as novas tecnologias de irrigação para lugares que antes eram
preservados, vem aumentando ainda mais o desmatamento no Pantanal, afetando
diretamente a biodiversidade (SILVA, GIRARD, 2004).
Na década de 70, o Governo brasileiro criou programas de desenvolvimento
econômico, como o Programa para Desenvolvimento do Pantanal, Programa de
Desenvolvimento dos Cerrados e Programa Nacional do Álcool. Obras de infraestrutura
começaram por toda a região do Pantanal, como a construção de estradas, rede elétrica e
outras relacionadas ao melhoramento da produção de gado e escoamento de grão de
soja, bem como atividades de mineração de ouro nas décadas de 1970 e 1980 (SILVA,
GIRARD, 2004). A criação da Iniciativa da Integração da Infra-estrutura Regional Sul-
americana aumentou o escoamento da mineração de ferro entre Brasil e Bolívia por
meio desse bioma (OECO, 2010). Isso provocou erosão, poluição e deposição de
sedimentos em rios, e resultou em impactos ambientais negativos (JUNK et al, 2006).
A construção de hidroelétricas também causou -e vem causando- impactos
sociais e ambientais, como o da Reserva de Água de Manso, que causou a alteração do
fluxo de água do rio Cuiabá por todo o Pantanal e interrompeu a rota de migração de
várias espécies de peixes. Serão necessárias décadas para a readaptação do ecossistema
ao novo regime hidrológico (JUNK et al, 2006). Outros projetos como a construção de
três vias fluviais (rota Araguaia-Tocantins, Madeira-Amazonas e Paraguai-Paraná) e a
ferrovia Ferronorte (SILVA, GIRARD, 2004) também se mostraram danosos ao meio
ambiente.
As propostas para o aumento do desenvolvimento econômico da região por meio
da retificação do rio Paraguai, que facilitaria o escoamento de mercadoria via fluvial,
por muitos anos foram motivo de atenção pelas Organizações Não-Governamentais
(ONGs), que procuraram impedir que isso acontecesse. Em 2000, o Governo deixou o
projeto da hidrovia de lado, porém a iniciativa privada continua investindo na
construção de elementos de infraestrutura, contrariando a pressão exercida pelas ONGs
(JUNK et al, 2006).
Dentro desse contexto, o Pantanal é objeto de exploração humana por meio do
uso indiscriminado da terra por parte de proprietários, e é negligenciado pela iniciativa
política quando se trata de conservação. É de grande importância que haja uma
legislação adequada para evitar o prosseguimento do desmatamento no Pantanal, sendo
esse um Bioma do qual tantos sistemas dependem para o seu equilíbrio.
O presente trabalho tem por objetivo revisar a legislação ambiental brasileira, no
que tange a existência de Unidades de Conservação que, em bases sustentáveis, propõe
proteger o Bioma Pantanal.
2
METODOLOGIA
Foi realizado um levantamento bibliográfico no Portal Capes, em Bibliotecas de
Universidades como a Universidade Católica de Brasília, em livros e sites para a coleta
das informações relativas ao bioma Pantanal e as legislações relacionadas a ele. E ainda,
as informações existentes na internet, especialmente no Cadastro Nacional de Unidades
de Conservação do Ministério do Meio Ambiente, relativas às unidades de conservação
existentes no bioma.
A criação de unidades de conservação no Pantanal Mato Grossense foi
comparada com as unidades de conservação do Pantanal Sul Mato Grossense e foram
discutidas estratégias de conservação para todo o bioma.
3
DISCUSSÃO
Os fatores ambientais, sociais e econômicos não podem mais ser vistos
separadamente: as autoridades precisam desenvolver esse bioma sobre bases
sustentáveis, desenvolvimento este que foi eleito pelo País a partir da Constituição
Federal de 1988. Assim sendo, o crescimento deve se basear em atividades sociais e
econômicas harmônicas com o ambiente. O melhoramento de Leis e regulamentos que
tornem essas regiões de fato mais protegidas é necessário, e depende da melhor
educação e do conhecimento mais aprofundado da população sobre as formas legais de
se preservar e da sua conseqüente pressão para iniciativa de governantes (SILVA,
GIRARD, 2004).
Segundo FARIAS (2010), o Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que
regula as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o
meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as
gerações presentes e futuras. A denominação do termo “Direito Ambiental”, e não
“Ecológico” como era usado nas décadas de 1970 e 1980, abrange não só a questão do
meio ambiente natural, como as relações entre pessoas e delas com o meio ambiente,
incluindo várias áreas, como transportes e comunicações (Neto, apud CARVALHO,
2001).
O Primeiro grande marco em relação à proteção ambiental em bases
sustentáveis, no Brasil, foi a lei nº 6.938/81, que instituiu a PNMA. Esta norma foi
recepcionada integralmente na Constituição Federal de 1988. Na PNMA foram
definidos princípios e objetivos, instrumentos e conceitos, que aumentaram o
reconhecimento e a importância da defesa ambiental para a qualidade de vida (FARIAS,
2010).
Logo após, a lei nº 7.347/85, definiu como instrumento de defesa do meio
ambiente a ação civil pública. Dessa forma, os danos ao meio ambiente poderiam
chegar efetivamente ao Poder Judiciário (FARIAS, 2010).
Em 1988, a Constituição Federal foi outro marco para a legislação ambiental,
pois nela foi feito um capítulo dedicado exclusivamente ao meio ambiente, e todo o
texto aborda seu desenvolvimento em bases sustentáveis. Neste contexto, alguns
ecossistemas brasileiros foram considerados Patrimônio Nacional, conforme parágrafo
4º do artigo 225, transcrito a seguir:
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais
(BRASIL, 1988).
Pode-se observar que o Pantanal do Mato Grosso do Sul, o Cerrado, a Caatinga e
os Pampas não foram incluídos como Patrimônio Nacional.
O Pantanal é classificado como Patrimônio Natural da Humanidade pela
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO),
porém somente o Pantanal Mato-Grossense é reconhecido como Patrimônio Nacional
pela Constituição Federal. O estado do Mato Grosso do Sul surgiu em 1977, quando o
Mato Grosso foi dividido em dois estados. Ele faz divisa com cinco estados brasileiros,
além de fronteira com a Bolívia e o Paraguai. Sua localização é privilegiada, e isso
aumenta a necessidade que se façam valer as medidas de proteção no estado
(PANTANAL SUL, 2010).
Em 2001, foi criada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 483 de 2001
pelo Senador Federal Ramez Tebet, do Mato Grosso do Sul. Essa proposta visou alterar
o parágrafo 4° do artigo 225 da Constituição Federal a fim de incluir o Pantanal SulMato-Grossense como Patrimônio Nacional. O projeto permanece em andamento: A
última medida data de 23 de abril de 2009, quando foi criada uma Comissão Especial no
Plenário para apreciar e proferir parecer à PEC (BRASIL, 2001).
Em 1998, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) dispôs sobre sanções
penais e administrativas relacionadas a atividades que causassem danos ambientais.
Dessa forma, se criminalizou o dano às Áreas de Proteção Especial, se fez valer vários
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e finalmente o meio ambiente
estava sendo tratado de forma integrada com todos os fatores que lhes são interligados
(FARIAS, 2010). Compete hoje também à polícia judiciária apurar a autoria e a
materialidade das infrações penais ambientais (BRUTTI, 2010).
3.1 ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Existe certa confusão a respeito do que representa uma Unidade de Conservação
(UC) e uma Área Especialmente Protegida. Seus conceitos são muito parecidos, e fica
difícil no âmbito jurídico geral diferenciá-los (LECEY, 2010).
A Constituição Federal utiliza o termo genérico ˝Espaço Especialmente
Protegido˝. Em 2000, a lei nº 9.985 conceituou Unidade de Conservação, de maneira
similar a Espaço Especialmente Protegido da Constituição, porém menos abrangente.
Isso criou certa dificuldade para interpretar o real significado dessa expressão. Os
espaços protegidos deveriam ser classificados em: de preservação e de conservação,
porém a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)
acabou por confundir as duas espécies. De fato as Áreas de Preservação Permanente, de
Servidão Ambiental, de Reserva Legal, Reserva Indígena entre outras ficaram fora da
categoria denominada UC e foram enquadradas, de forma mais abrangente, no conceito
de áreas especialmente protegidas (LECEY, 2010).
As categorias de unidades de conservação estão organizadas no SNUC,
instituído pela lei n° 9985/00, que visa estabelecer critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das Unidades de Conservação. Elas passam a ter caráter imputável
para fixação de penalidades, de acordo com a lei n° 9605 de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, considerando as regulamentações feitas no decreto n° 6514 de 2008. Os
danos ambientais ocorridos dentro de Unidades de Conservação, ou que as afetem, são
considerados circunstâncias agravantes para fixação de penas (BRASIL, 1998).
As Unidades de Conservação podem ser de domínio e posse privado e/ou
público, sob gestão federal, estadual ou municipal. As UCs têm sido uma importante
estratégia utilizada para garantir o uso sustentável dos recursos naturais (FIORILLO,
DIAFÉRIA, 1999). A Lei n° 9985 de 2000 divide as UCs em dois grupos: Proteção
Integral e Uso Sustentável. O grupo de Proteção Integral visa à preservação da natureza,
sendo que somente é permitido o uso indireto dos recursos naturais. Já o grupo de Uso
Sustentável visa também à proteção da natureza, porém com uso sustentável, direto ou
indireto, de alguns recursos naturais (BRASIL, 2000). Depreende-se da Lei, o objetivo
da proteção dos conhecimentos tradicionais associados ao ambiente pela proposição de
categorias como Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
As categorias denominadas Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque,
Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre estão incluídas no grupo de Proteção
Integral. Já as Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
Florestas, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, e Reservas Particulares do Patrimônio Natural são de Uso Sustentável
(BRASIL, 1998; BRASIL, 2000).
3.2– UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO MATO GROSSO
Conforme análise das informações contidas no Cadastro Nacional de Unidades
de Conservação (BRASIL, 2010d), no MT existem 32 UC’s propostas pelo poder
público. São 8 Federais, 23 Estaduais e nenhuma Municipal. São 19 Parques, 5 Áreas de
Reserva Extrativista, 1 Monumento Natural. São então 5 de Uso Sustentável e 27 de
Proteção Integral.
A área total protegida (Figura 1) é de 5.478.182 hectares (ha), sendo que
4.782.027 ha (87%) pertencem a unidades de Proteção Integral, contra 696.155 ha
(13%) de Uso Sustentável. Também 1.891.105 ha (35%) são de esfera administrativa
estadual, contra 3.587.077 ha (65%) de esfera administrativa Federal. Os anos de
criação das UC’s datam desde 1978 até 2007, sendo que a grande parte das UC’s foram
criadas a partir de 1994, e em maior número na última década.
Figura 1 - Área protegida em hectares no MT em relação a tipo de proteção e esfera
administrativa.
Foram encontradas em SOCIOAMBIENTAL (2010) mais 12 UC’s, além das
presentes no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, todas de esfera estadual,
sendo 10 de Proteção Integral e 2 de Uso Sustentável, dentre elas 5 Parques, 2 Reservas
Ecológicas, 1 Área de Proteção Ambiental, 1 Reserva Extrativista e 3 Estações
Ecológicas, totalizando 845.417 ha.
A Reserva Ecológica é uma categoria que não faz mais parte das categorias de
Unidades de Conservação propostas pelo SNUC. Sendo de domínio estadual as duas
Reservas Ecológicas encontradas, não houve preocupação do Governo Estadual para
adequar a categoria, já que a própria lei permitiu um prazo para que houvesse tal
adequação, o que não foi realizado.
Sabendo que a área protegida por Proteção Integral é bem maior que a área
protegida por Desenvolvimento Sustentável, a exemplo dos Parques Nacionais, do
Refúgio de Vida Silvestre e da Estação Ecológica (que são de domínio e posse
públicos), fica evidente que no MT a proteção é restritiva. A área de proteção de
responsabilidade Federal, por ser maior que a área Estadual, também demonstra uma
maior atenção do Governo Federal em preservar esse estado, e de uma forma mais
protecionista.
Quanto às reservas propostas pelos proprietários privados, ou seja, Reservas
Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), uma UC que pela lei do SNUC tem caráter
perpétuo, no MT existem 15 RPPNs, de acordo com o Instituto Chico Mendes - ICMbio
(BRASIL, 2010b), totalizando 172.980 hectares.
Pode-se ver que apesar de haver a possibilidade de o proprietário privado tornar
sua propriedade uma RPPN, existe pouca área em hectares e menos unidades, em
comparação com as reservas propostas pelo Poder Público. Isso pode se dar devido ao
fato de ser uma região predileta para uso como pasto e agricultura. Infere-se que os
proprietários de terras não estão tendo muito estímulo para criar áreas de proteção em
suas propriedades.
Em relação ao ano de criação das unidades, percebe-se que a maioria delas foi
criada a partir da década de 1990. Isso coincide com a Rio 92, a segunda Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que visou buscar alternativas e soluções
para o desenvolvimento sustentável mundial. Nessa convenção uma série de acordos
foram feitos, dentre eles a Agenda 21, que comprometeu as nações signatárias a seguir
uma conduta de desenvolvimento sustentável a partir de projetos de âmbito local, e a
Convenção de Diversidade Biológica, que tratou da proteção do patrimônio genético e
demais recursos associados à diversidade biológica (BRASIL, 2010c). Também o maior
número de criação de UC’s, na última década, coincide com a lei do SNUC, do ano de
2000, que conceitua e define o que são UC’s, facilitando assim sua criação.
3.3– UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO MATO GROSSO DO SUL
Conforme análise das informações contidas no Cadastro Nacional de Unidades
de Conservação (BRASIL, 2010d), no MS existem 18 UC’s propostas pelo poder
público. São 4 Federais, 10 Estaduais e 04 Municipais. São 12 Parques, 4 Áreas de
Proteção Ambiental, 0 Estações Ecológicas, 0 Refúgios de Vida Silvestre, 0 Reserva
Extrativista, 2 Monumentos Naturais. São 4 de Uso Sustentável e 14 de Proteção
Integral.
A área total protegida (Figura 2) é de 1.897.861 hectares (ha), sendo que
482.451 ha (25%) pertencem a unidades de Proteção Integral, contra 1.415.410 ha
(75%) de Uso Sustentável. Também 218.053 ha (11,48%) são de esfera estadual, contra
1.293.415 ha (68,15%) de esfera Federal. Os anos de criação das UC’s datam desde
1981 até 2007, sendo que todas foram criadas desde 1997, com exceção do Parque
Nacional do Pantanal Matogrossense, criado em 1981. Esse Parque é denominado
também uma UC do MS, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente. Isso se dá
pelo fato de uma pequena porção desse território se encontrar no estado do Mato Grosso
do Sul, portanto a área dessa UC corresponde apenas à parte do território do estado em
questão.
Figura 2 - Área protegida em hectares no MS em relação a tipo de proteção e esfera
administrativa.
Assim como no MT, predomina em número o grupo de Proteção Integral: são 14
contra 4 do grupo de Uso Sustentável, porém em área, é maior a do grupo de Uso
Sustentável. Isso evidencia uma menor restrição em relação a conservação de unidades.
Quanto ao ano de criação, a maioria das áreas surgiram a partir da década de
1990, assim como no MT. Como já explicado, a Conferência conhecida como Rio 92
culminou numa série de acordos e medidas, como a Agenda 21 e a Convenção sobre
Diversidade Biológica, e isso pode estar interligado com o surgimento de novas UC’s a
partir desse ano, bem como a lei do SNUC, no ano de 2000.
De acordo com RESERVASPARTICULARES (2010) o MS possui 42 RPPNs.
Pode-se perceber uma clara diferença da iniciativa Federal para a conservação
entre os dois estados em se tratando de número de UC’s criadas: No MT, que é
protegido constitucionalmente, a grande maioria das UC’s são de gestão Federal (25
Federais contra 18 estaduais) enquanto que no MS a maioria das UC’s são de gestão
estadual ou municipal. Em sua totalidade, o MT possui quase duas vezes mais UC’s do
que o MS, não contabilizando as RPPNs. Em contrapartida, o MT possui 16 RPPNs
enquanto que o MS possui 42. Isso evidencia que a falta de iniciativa federal é de certa
forma compensada pela iniciativa local e privada, pois nesse estado há uma tendência ao
desenvolvimento do ecoturismo, um dos usos possíveis desta categoria.
Nota-se que existe certa predileção em relação à área a ser protegida no Mato
Grosso do Sul: a região de Bonito é a preferida em criação de áreas especialmente
protegidas. Isso pode ter acontecido porque se trata de uma região turística. A
preservação é importante para o desenvolvimento econômico do estado, devendo assim
haver mais pressão popular, interesse da sociedade local e discussões sobre o assunto.
Pode-se ver que o MT possui mais áreas protegidas por unidades de Proteção
Integral, o que reflete a maior atenção na proteção dessa região. Porém, se
considerarmos a área em hectares em UCs protegidas por gestão Federal, pode-se ver
que o MS possui maior área em hectares. Disso conclui-se que apesar de o Governo
possuir poucas unidades (de gestão federal) no MS, ele possui unidades em grande área,
porém, ao contrário do MT, no MS suas unidades não são de proteção Integral, mas de
Uso Sustentável.
De acordo com o observado nas figuras (1 e 2) referentes às áreas protegidas no
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e as respectivas situações políticas, fica claro que o
Mato Grosso é mais bem protegido em número de UC’s e em área do que o Mato
Grosso do Sul, no âmbito Federal. Em contrapartida, o Mato Grosso do Sul recebe mais
incentivo vindo da iniciativa local e privada. O fato de o Mato Grosso ser parcialmente
protegido pela legislação relativa à Amazônia Legal (que são mais abrangentes e
inclusivas em relação à área total de proteção por propriedade, de acordo com o Código
Florestal artigo 1º inciso VI e artigo 16º incisos I e II) leva esse estado a possuir mais
fiscalização de terras, porém pode-se admitir que um dos fatores que tem corroborado
para essa discrepância entre os dois estados foi a Constituição de 1988, que admitiu o
Pantanal do Mato Grosso um Patrimônio Nacional, enquanto que o Pantanal do Mato
Grosso do Sul foi excluído desta restrição ou proteção especial.
3.4- CONVENÇÃO RAMSAR
Houve um reconhecimento do mundo acerca das zonas do Pantanal, e ele faz
agora parte de uma lista de regiões de importância mundial estabelecidos pela
convenção RAMSAR (Tratado Intergovernamental para Conservação de Zonas Úmidas
e Uso Sustentável dos Recursos Naturais), nomeado pela UNESCO em 1993. Essa
convenção de 1971, do Irã, dispõe sobre a necessidade de conservação de zonas úmidas
e o seu uso inteligente através de ações locais, regionais e nacionais, bem como a
cooperação internacional, cada um contribuindo para o alcance do desenvolvimento
sustentável em nível global (TAGORE, 2010).
As áreas incluídas na lista de zonas úmidas possuem uma categoria especial em
nível nacional e são reconhecidos em nível internacional como de valor significativo
não somente para o país ou os países em que estão situadas, mas para a humanidade
como um todo (Art. 2.1 da convenção RAMSAR). O Brasil possui 8 sítios RAMSAR,
sendo o 4º país em área protegida nessa lista. Temos dois locais no Pantanal
denominados como sítio RAMSAR, ambos no estado do Mato Grosso: o Parque
Nacional do Pantanal e a RPPN SESC Pantanal (WDPA, 2010). A RPPN SESC
Pantanal foi denominada a primeira área particular do Brasil entre os sítios RAMSAR.
A importância desses sítios é política, pois mostra posicionamento do Brasil em
relação à preocupação pelo equilíbrio do meio ambiente, aumentando a entrada de
recursos de apoio ao desenvolvimento de pesquisas e fontes internacionais de
financiamento (TAGORE, 2010).
Com o aumento das preocupações sobre a conservação do Pantanal, houve um
aumento de atividades, programas e estudos por meio de universidades, agências de
estado e governo, e ONG’s, tanto nacionais como internacionais. De acordo com um
tratado de conservação da World Wildlife Fund e o programa de suporte à
biodiversidade, o Pantanal é considerado vulnerável em termos de conservação, e uma
região com alta prioridade para atividades de conservação. Foram designados 24
milhões de hectares pela UNESCO como reserva da biosfera (SILVA, GIRARD, 2004).
A UNESCO, além de nomear o Pantanal como sítio Ramsar e Reserva da
Biosfera, também deu a ele o certificado de “Patrimônio Natural da Humanidade”. Em
2002, um programa ligado ao meio ambiente na região do Pantanal fundou na
Universidade de Mato-Grosso em Cuiabá a “United Nations University (UNU/PREP)”.
A UNU/PREP pretendeu estabelecer uma rede de instituições nacionais e estrangeiras
interessadas no manejo sustentável e na proteção do Pantanal (JUNK et al, 2006).
CONCLUSÃO
O Pantanal recebe cada vez mais reconhecimento a respeito de sua importância
para as nações. Desde o início do século passado, a legislação brasileira, no que se
refere a direito ambiental, tem sofrido uma série de modificações. Essas modificações
vêm caminhando para o desenvolvimento sustentável, em que o ambiente e economia
caminham em harmonia. Porém, ainda existem falhas na legislação e na aplicação
dessas leis, especialmente em se tratando da conservação do bioma Pantanal.
Há dificuldade em coletar informações, principalmente a respeito do Pantanal
Sul mato-grossense. Mesmo assim, pode-se entender que o Pantanal do MT recebe mais
atenção do Governo Federal. Ele possui mais UC’s federais e estaduais em relação ao
MS. Tal distinção ocorre pela própria Constituição Federal não proteger o Pantanal do
MS como Patrimônio Nacional: uma distorção textual que perdura há décadas, gerando
um mal entendido que vai contra as diretrizes da política ambiental brasileira, que
necessita ser corrigida.
A iniciativa pública caminha para diminuir essas diferenças, como se pode ver
com a criação de novas Unidades de Conservação e projetos de leis. A iniciativa local já
tomou algumas medidas que compensam a diferença de proteção entre os dois estados,
como observado na criação de RPPNs em grande quantidade no estado do MS. A
educação da população é um dos mais importantes instrumentos estabelecidos para
chegar ao almejado desenvolvimento sustentável, mas muitos anos de trabalho ainda
são necessários para que se alcance o desenvolvimento sustentável no Pantanal.
REFERÊNCIAS
BRASIL, 1934. Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Aprova o código
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