MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP Pró-Reitoria de Orçamento e Finanças Comissão Permanente de Licitação ATA DE JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO CONCORRÊNCIA 008/2011 PROCESSO Nº 23109-0744/2010. DO OBJETO Trata-se de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência 008/2011, cujo objeto é a contratação de empresa do ramo da construção civil para construção do prédio destinado aos laboratórios do Instituto de Ciências Exatas Aplicadas – ICEA, no Campus da UFOP na cidade de João Monlevade / MG. A licitante Geosolos–Fundações e Construções Ltda impetrou Recurso Administrativo, tempestivamente, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação da UFOP que a considerou inabilitada por descumprimento ao subitem 3.6.1 a 3.6.4 do edital. DOS FATOS A Comissão Permanente de Licitação decidiu pela Inabilitação/Desqualificação Técnica da empresa Geosolos – Fundações e Construções Ltda pelo seguinte motivo: conforme determina o edital no item 3.6.1 do edital a habilitação é técnico-profissional para as áreas de maior relevância e uma delas são as instalações de média tensão. A Empresa Geosolos apresentou atestado de pessoa jurídica do DEOP/MG para instalações de média tensão, no entanto a certidão do CREA correspondente nº 2257/07 apresenta somente registro de baixa tensão, além do mais, a certidão do engenheiro civil não possui habilitação para instalações de média tensão, ficando assim prejudicado o atestado. Não apresentou, portanto, Engenheiro com habilitação pra instalações elétricas de média tensão que pertença ao quadro permanente da Empresa e que tenha os atestados e certidões solicitados nessa área. A recorrente alega, em síntese, que a CPL, equivocou-se ao examinar a certidão do responsável técnico apresentado, assevera que o documento apresentado comprova que o engenheiro pertence ao quadro permanente da Geosolos além das atribuições do art. 7º. Da resolução 218/1973 do CONFEA, possui também as atribuições do art. 28 e 29 do Decreto Federal 23.569/1933, que lhe conferem competência para execução dos serviços licitados entre elas a execução de instalação elétrica de média tensão. Alega ainda, que na certidão apresentada de nº 2257/07, consta o código 2644 – execução de obra/serviço técnico/civil o qual coloca o Engenheiro como responsável pela execução de toda a obra objeto da certidão. Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP Pró-Reitoria de Orçamento e Finanças Comissão Permanente de Licitação DAS RAZÕES DE JUSTIFICAÇÃO A recorrente, inconformada com sua inabilitação, alega que a Comissão, equivocou-se ao examinar a certidão do responsável técnico apresentada por ela. Segundo a recorrente, existe no documento apresentado a certificação de que o engenheiro pertence ao quadro permanente da Geosolos alem das atribuições do art. 7º. da resolução 218/1973 do CONFEA, possui também as atribuições do art. 28 e 29 do Decreto Federal 23.569/1933, que lhe conferem competência para execução dos serviços licitados entre elas a execução de instalação elétrica de média tensão. Informa também que na certidão apresentada de nº 2257/07, consta o código 2644 – execução de obra/serviço técnico/civil o qual coloca o Engenheiro como responsável pela execução de toda a obra objeto da certidão. Alega ainda, que para eliminar qualquer dúvida a respeito da competência e atribuições de que o engenheiro pertença ao seu quadro permanente, detentor de ART pela execução de obras com características compatíveis e semelhantes às licitadas, realizou consulta o CREA/MG e a resposta oficial do Órgão, expedida pelo Coordenadora da Câmara Especializada de Engenharia Civil, foi no sentido de que o engenheiro indicado como RT possui habilitação para execução do serviço de instalação elétrica de média tensão. Em análise ao recurso da empresa Geosolos que realizou consulta ao CREA/MG sobre as atribuições do Engenheiro em questão e também de diligência realizada pela Comissão de Licitação da UFOP ao mesmo Órgão, consideramos que a resposta do CREA/ MG contraria ao seu próprio manual, normas e tabela de códigos anexos. O Coordenador da Câmara de Engenharia Civil do CREA/MG afirma que o art.32 alinea h refere-se somente a engenheiros mecânicos eletricistas, no entanto, entendemos que, engenheiros civis podem também ter essa atribuição sendo essa a única a lhes dar competência para anotação de instalações de subestação, como também mostra o manual e tabela de códigos do CREA. Afirma que a anotação na CAT do código 2644 inclui a responsabilidade técnica da obra com todas suas instalações sendo desnecessários outros códigos. A Comissão de Licitação discorda veementemente, pois esse código permite a responsabilidade técnica de todos os serviços constantes no atestado de pessoa jurídica para os quais o profissional tem atribuição e competência. Entendemos que os códigos de responsabilidade técnica existem para serem usados e definirem claramente as responsabilidades. Inclusive, no caso, a CAT contém, entre outros, o código 2457 instalações elétricas de baixa tensão. A anotação de responsabilidade técnica da subestação não consta na CAT, assim sendo, a não ser que haja outra CAT de profissional habilitado para a subestação, não há formalmente responsável técnico pela sua execução. É claro no manual e tabelas de código do próprio CREA, pág. 10 : “- 57 Elétrico edif. Residenciais e comerciais em baixa tensão até 440V(*). - 58 Elétrico em quaisquer níveis de tensão (**). (*) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Engenheiro Civil com atribuições do Art.7 da Res. 218/73 do CONFEA e/ou do artigo 28 do Decreto 23.569/33 excluídos os serviços referentes à subestação e malha de aterramento. (**) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Engenheiro Civil com atribuições da alínea “h” do artigo 32 do Decreto 23.569/33.” - Portanto verifica-se claramente que Engenheiros Civis com a anotação do ART 7º da Resolução 218 não tem atribuição para ser responsável técnico de subestação de 13800V( Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP Pró-Reitoria de Orçamento e Finanças Comissão Permanente de Licitação média tensão). Entendemos que os Engenheiros podem ter Certidões de Acervo Técnico somente de projetos, obras e serviços para os quais tenha atribuições e competências conferidas por Lei e Resoluções dos Conselhos de Engenharia. DECISÃO Diante do exposto reafirmamos, pela nossa interpretação, que a empresa Geosolos – Fundações e Construções Ltda – Conforme determina o edital no item 3.6.1 a habilitação é técnico-profissional para as áreas de maior relevância e uma delas são as instalações de média tensão. A Empresa Geosolos apresentou um atestado de pessoa jurídica do DEOP/MG para instalações de média tensão, no entanto a certidão do CREA correspondente nº 2257/07 apresenta somente registro de baixa tensão, pois é certidão de Eng. Civil sem habilitação para instalações de média tensão, ficando assim prejudicado o atestado. Não apresentou, portanto, Engenheiro com habilitação pra instalações elétricas de média tensão que pertença ao quadro permanente da Empresa e tenha os atestados e certidões solicitados nessa área. Descumpriu, portanto os itens: 3.6.1 a 3.6.4 para as instalações de média tensão. Completando o parecer vê-se que o Eng. citado somente tem, na área de elétrica, a atribuição do ART. 7º da resolução 218/73 do CONFEA. Como exposto e pela transcrição do manual e tabela de códigos do CREA essa resolução não lhe dá a atribuição e competência para as instalações de média tensão de subestação de 13800V, uma das parcelas de maior relevância do Edital. Dessa maneira, esses argumentos conduzem à improcedência das alegações da proponente e à manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação que inabilitou a empresa Geosolos – Fundações e Construções Ltda, com base no cumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e legalidade, a participar das demais fases do procedimento licitatório referente à esta Concorrência 008/2011. Na oportunidade, a CPL informa que a data da abertura dos envelopes contendo a proposta da empresa habilitada e qualificada tecnicamente no certame acima será dia 22/06/2011 às 10:30 horas, na sala de reuniões da CPL/UFOP, situada no Campus Universitário, Morro do Cruzeiro, Ouro Preto/MG. Rogério Alexandre Morais Daniel Caldas Ricardo Pacheco da Silveira Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388