comissão de licitação

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP
Pró-Reitoria de Orçamento e Finanças
Comissão Permanente de Licitação
ATA DE JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO
CONCORRÊNCIA 008/2011
PROCESSO Nº 23109-0744/2010.
DO OBJETO
Trata-se de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência 008/2011, cujo objeto é a
contratação de empresa do ramo da construção civil para construção do prédio destinado aos
laboratórios do Instituto de Ciências Exatas Aplicadas – ICEA, no Campus da UFOP na cidade de
João Monlevade / MG.
A licitante Geosolos–Fundações e Construções Ltda impetrou Recurso Administrativo,
tempestivamente, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação da UFOP que a considerou
inabilitada por descumprimento ao subitem 3.6.1 a 3.6.4 do edital.
DOS FATOS
A Comissão Permanente de Licitação decidiu pela Inabilitação/Desqualificação Técnica da empresa
Geosolos – Fundações e Construções Ltda pelo seguinte motivo: conforme determina o edital no
item 3.6.1 do edital a habilitação é técnico-profissional para as áreas de maior relevância e uma
delas são as instalações de média tensão. A Empresa Geosolos apresentou atestado de pessoa
jurídica do DEOP/MG para instalações de média tensão, no entanto a certidão do CREA
correspondente nº 2257/07 apresenta somente registro de baixa tensão, além do mais, a certidão
do engenheiro civil não possui habilitação para instalações de média tensão, ficando assim
prejudicado o atestado. Não apresentou, portanto, Engenheiro com habilitação pra instalações
elétricas de média tensão que pertença ao quadro permanente da Empresa e que tenha os
atestados e certidões solicitados nessa área.
A recorrente alega, em síntese, que a CPL, equivocou-se ao examinar a certidão do responsável
técnico apresentado, assevera que o documento apresentado comprova que o engenheiro pertence
ao quadro permanente da Geosolos além das atribuições do art. 7º. Da resolução 218/1973 do
CONFEA, possui também as atribuições do art. 28 e 29 do Decreto Federal 23.569/1933, que lhe
conferem competência para execução dos serviços licitados entre elas a execução de instalação
elétrica de média tensão. Alega ainda, que na certidão apresentada de nº 2257/07, consta o código
2644 – execução de obra/serviço técnico/civil o qual coloca o Engenheiro como responsável pela
execução de toda a obra objeto da certidão.
Centro de Convergência – Campus Universitário – Morro do Cruzeiro – CEP 35400-000 – Ouro Preto – MG – Brasil
Homepage: http://www.ufop.br - E-mail: [email protected] - Fone: (31) 3559-1382 – Fax: (31) 3559-1388
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Comissão Permanente de Licitação
DAS RAZÕES DE JUSTIFICAÇÃO
A recorrente, inconformada com sua inabilitação, alega que a Comissão, equivocou-se ao
examinar a certidão do responsável técnico apresentada por ela. Segundo a recorrente, existe no
documento apresentado a certificação de que o engenheiro pertence ao quadro permanente da
Geosolos alem das atribuições do art. 7º. da resolução 218/1973 do CONFEA, possui também as
atribuições do art. 28 e 29 do Decreto Federal 23.569/1933, que lhe conferem competência para
execução dos serviços licitados entre elas a execução de instalação elétrica de média tensão.
Informa também que na certidão apresentada de nº 2257/07, consta o código 2644 – execução de
obra/serviço técnico/civil o qual coloca o Engenheiro como responsável pela execução de toda a
obra objeto da certidão. Alega ainda, que para eliminar qualquer dúvida a respeito da competência e
atribuições de que o engenheiro pertença ao seu quadro permanente, detentor de ART pela
execução de obras com características compatíveis e semelhantes às licitadas, realizou consulta o
CREA/MG e a resposta oficial do Órgão, expedida pelo Coordenadora da Câmara Especializada de
Engenharia Civil, foi no sentido de que o engenheiro indicado como RT possui habilitação para
execução do serviço de instalação elétrica de média tensão.
Em análise ao recurso da empresa Geosolos que realizou consulta ao CREA/MG sobre as
atribuições do Engenheiro em questão e também de diligência realizada pela Comissão de Licitação
da
UFOP
ao
mesmo
Órgão,
consideramos
que
a
resposta
do
CREA/
MG contraria ao seu próprio manual, normas e tabela de códigos anexos. O Coordenador da
Câmara de Engenharia Civil do CREA/MG afirma que o art.32 alinea h refere-se somente a
engenheiros mecânicos eletricistas, no entanto, entendemos que, engenheiros civis podem também
ter essa atribuição sendo essa a única a lhes dar competência para anotação de instalações de
subestação, como também mostra o manual e tabela de códigos do CREA. Afirma que a anotação
na CAT do código 2644 inclui a responsabilidade técnica da obra com todas suas instalações sendo
desnecessários outros códigos. A Comissão de Licitação discorda veementemente, pois esse código
permite a responsabilidade técnica de todos os serviços constantes no atestado de pessoa jurídica
para os quais o profissional tem atribuição e competência. Entendemos que os códigos de
responsabilidade técnica existem para serem usados e definirem claramente as responsabilidades.
Inclusive, no caso, a CAT contém, entre outros, o código 2457 instalações elétricas de baixa tensão.
A anotação de responsabilidade técnica da subestação não consta na CAT, assim sendo, a não ser
que haja outra CAT de profissional habilitado para a subestação, não há formalmente responsável
técnico pela sua execução.
É claro no manual e tabelas de código do próprio CREA, pág. 10 :
“- 57 Elétrico edif. Residenciais e comerciais em baixa tensão até 440V(*).
- 58 Elétrico em quaisquer níveis de tensão (**).
(*) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Engenheiro Civil com atribuições
do Art.7 da Res. 218/73 do CONFEA e/ou do artigo 28 do Decreto 23.569/33
excluídos os serviços referentes à subestação e malha de aterramento.
(**) Código a ser utilizado, exclusivamente, por Engenheiro Civil com atribuições
da alínea “h” do artigo 32 do Decreto 23.569/33.”
- Portanto verifica-se claramente que Engenheiros Civis com a anotação do ART 7º da
Resolução 218 não tem atribuição para ser responsável técnico de subestação de 13800V(
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média tensão). Entendemos que os Engenheiros podem ter Certidões de Acervo Técnico somente
de projetos, obras e serviços para os quais tenha atribuições e competências conferidas por Lei e
Resoluções dos Conselhos de Engenharia.
DECISÃO
Diante do exposto reafirmamos, pela nossa interpretação, que a empresa Geosolos – Fundações e
Construções Ltda – Conforme determina o edital no item 3.6.1 a habilitação é técnico-profissional
para as áreas de maior relevância e uma delas são as instalações de média tensão. A Empresa
Geosolos apresentou um atestado de pessoa jurídica do DEOP/MG para instalações de média
tensão, no entanto a certidão do CREA correspondente nº 2257/07 apresenta somente registro de
baixa tensão, pois é certidão de Eng. Civil sem habilitação para instalações de média tensão, ficando
assim prejudicado o atestado. Não apresentou, portanto, Engenheiro com habilitação pra instalações
elétricas de média tensão que pertença ao quadro permanente da Empresa e tenha os atestados e
certidões solicitados nessa área. Descumpriu, portanto os itens: 3.6.1 a 3.6.4 para as instalações de
média tensão. Completando o parecer vê-se que o Eng. citado somente tem, na área de elétrica, a
atribuição do ART. 7º da resolução 218/73 do CONFEA. Como exposto e pela transcrição do
manual e tabela de códigos do CREA essa resolução não lhe dá a atribuição e competência para as
instalações de média tensão de subestação de 13800V, uma das parcelas de maior relevância do
Edital.
Dessa maneira, esses argumentos conduzem à improcedência das alegações da proponente e à
manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação que inabilitou a empresa
Geosolos – Fundações e Construções Ltda, com base no cumprimento do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e legalidade, a participar das demais fases
do procedimento licitatório referente à esta Concorrência 008/2011.
Na oportunidade, a CPL informa que a data da abertura dos envelopes contendo a proposta da
empresa habilitada e qualificada tecnicamente no certame acima será dia 22/06/2011 às 10:30 horas,
na sala de reuniões da CPL/UFOP, situada no Campus Universitário, Morro do Cruzeiro, Ouro
Preto/MG.
Rogério Alexandre Morais
Daniel Caldas
Ricardo Pacheco da Silveira
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