a implementação do padrão contratação integrada e inovações

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A IMPLEMENTAÇÃO DO PADRÃO
CONTRATAÇÃO INTEGRADA E
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
NA CONSTRUÇÃO
Eduardo Henrique Santos Teixeira
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Painel 48/001
Avanços, Inovações e Impactos do Rdc
A IMPLEMENTAÇÃO DO PADRÃO CONTRATAÇÃO INTEGRADA E
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
NA CONSTRUÇÃO
Isidro-Filho
Eduardo Henrique Santos Teixeira
RESUMO
O artigo aborda o tema licitação de Obras Públicas procurando tratar as discussões
travadas entre profissionais e entidades de arquitetura e engenharia, políticos,
administradores públicos e o Governo, sobre as mudanças na legislação que
regulamenta as Licitações de Obras Públicas com a criação do Regime Diferenciado
de Licitações, como uma oportunidade para se aperfeiçoar o sistema de Gestão da
Construção de edifícios públicos visando obter ganhos de qualidade, produtividade e
economia que podem ser proporcionados pelas novas tecnologias de construção e
estimular o desenvolvimento da Construção Civil. O objetivo do artigo é apresentar
uma proposta sobre o tema "Avaliação de sistemas construtivos destinados a edifícios
escolares" tendo em vista contribuir para o debate sobre Contratação Integrada à
evolução tecnológica da construção em conformidade com os princípios da qualidade
e da sustentabilidade das construções. Apresenta o conceito de desempenho e a
metodologia para a seleção de propostas elaboradas com base em novas tecnologias
de construção como alternativa para superar as dificuldades identificadas pelo autor
como entraves ao desenvolvimento de projetos com base em novas tecnologias de
construção
que
quando
bem
utilizadas
revelam-se
grandes
aliadas
dos
administradores públicos para viabilizar seus programas voltados para o atendimento
das demandas da sociedade.
3
SUMÁRIO
1. introdução ............................................................................................................. 4
1.1.
A lei da RDC contratação integrada .................................................. 5
1.2.
As discussões em torno da RDC ...................................................... 6
1.2.1. Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC .................. 7
1.2.2. O Conselho dos Arquitetos do Brasil – CAU ................................. 7
1.2.3. O Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB ...................................... 7
1.2.4. Auditores do TCU .......................................................................... 8
1.3.
A dimensão tecnológica da questão ................................................. 8
1.4.
Histórico ............................................................................................ 9
2. OBJETIVOS........................................................................................................ 11
3. METODOLOGIA ................................................................................................. 11
3.1.
Conceito e Avaliação de Desempenho de Edificações ................... 11
3.1.1. Identificação das exigências do usuário ...................................... 12
3.1.2. Condições de Exposição ............................................................. 13
3.1.3. Requisitos e critérios de desempenho......................................... 14
3.1.4. Proposta de método de avaliação de desempenho .................... 14
3.1.5. Fase externa da licitação............................................................. 15
3.2.
Licitação e Método de avaliação ..................................................... 16
3.3.
Considerações finas ........................................................................ 16
4
1. INTRODUÇÃO
As discussões sobre alteração da legislação que regulamenta as licitações de
projetos e obras públicas no Brasil têm mobilizado profissionais e entidades de
engenharia e arquitetura, administradores públicos e políticos desde a instituição do
“Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC” e da “Contratação Integrada”,
seu artigo mais polêmico em 2011.
Inicialmente voltada para regulamentar as contratações das obras destinadas
à realização dos jogos da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de
2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, a Lei 12.462/2011 é alterada em maio de 2014
pela Lei 12.980 que estende a sua aplicação também às "obras e serviços de
engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e
unidades de atendimento socioeducativo". Em maio de 2014, a Lei nº 12.680 revoga
o inciso III do § 2º do Art. 9 da Lei 12.462 que estabelecia técnica e preço como critério
de julgamento para as Licitações em RDC. O § 3º do Art. 9 que trata da contratação
integrada determina que nos casos em que "..seja permitida no anteprojeto de
engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução,
o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e
julgamento das propostas".
As entidades profissionais lideradas pelo Instituto
dos Arquitetos do Brasil - IAB e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU
reagem defendendo veementemente a exigência do "projeto completo" nas licitações
para a contratação de obras, rejeitando radicalmente o novo Regime que permite a
realização de Licitação a partir de um anteprojeto de arquitetura. As discussões entre
essas entidades e o Governo Federal, que defende o RDC, parecem ter chegado a
um impasse.
O artigo define como tema o conflito entre as posições do Governo, que está
implantando essas alterações da legislação de licitações, e os técnicos ligados ao
projeto e construção de obras públicas que resistem às mudanças, mas limita a
discussão às questões ligadas à relação entre licitação de obras públicas e
desenvolvimento tecnológico da construção. Propõe a utilização do conceito de
desempenho de edificações como alternativa para aperfeiçoar o processo de licitação
5
de obras públicas e permitir a participação de projetos desenvolvidos a partir de
diferentes tecnologias e sistemas construtivos. A
avaliação de desempenho de
edificações com seus requisitos e critérios é apontada como método para avaliação
das propostas dos concorrentes.
1.1. A LEI DA RDC CONTRATAÇÃO INTEGRADA
As "Licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", que
desde 1983 eram regidos em nível Federal exclusivamente pela Lei 8666, a partir de
2011 podem ser realizadas sob as normas da Lei 12.462 que instituiu o Regime
Diferenciado de Licitações e a Contratação Integrada que permite a realização de
licitações de obras públicas a partir de um anteprojeto de arquitetura.
Não é objetivo deste artigo analisar em profundidade as Leis que regulamentam
as licitações mas, discutir alguns aspectos mais ligados ao projeto e à tecnologia de
construção dispostos no artigo Art. 9o da Lei 12462/11 alterado pela Lei 12980/2014,
que estabelece as condições para a utilização da "contratação integrada". Nos termos
do Artigo 9° da 12462/2011, a "contratação integrada" [...] “poderá ser utilizada” em
licitações de obras e serviços de engenharia: “desde que técnica e economicamente
justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições”:I inovação tecnológica ou técnica;II - possibilidade de execução com diferentes
metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito
no mercado" (Artigo 9°). Determina o §1º o seguinte: “A contratação integrada
compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a
execução de obras e serviços de engenharia...” Ao fixar a lei que “a montagem, a
realização de testes, a pré-operação1 e todas as demais operações necessárias e
1
Prazos exíguos, projetos padrão, coordenação modular, possibilidade de padronização dos elementos e
componentes da construção, economia de escala são algumas das justificativas para adoção de inovações
tecnológicas na construção de edifícios.
6
suficientes para a entrega final do objeto” integra o pacote de serviços contratados
está determinando que a obra deve ser entregue funcionando.
O § 2o determina que “no caso de contratação integrada:I - o instrumento
convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos
técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço" (Lei n°
12980/2014). Entre os documentos que devem estar contidos no anteprojeto a Lei
define os seguintes: ") demonstração e a justificativa do programa de necessidades,
a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado".
Exige também a definição das " condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo
de entrega". Inclui ainda entre os documentos que devem integrar o anteprojeto, "a
estética do projeto arquitetônico; e os parâmetros de adequação ao interesse público,
à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à
acessibilidade (Lei n° 12980/2014)”.
O parágrafo 3o estabelece que "Caso seja permitida no anteprojeto de
engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução,
o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e
julgamento das propostas". O parágrafo 4 restringe a possibilidade de celebração de
termos aditivos aos casos de necessidade de "recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
[...]de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos
objetivos da contratação, a pedido da administração pública".
1.2. AS DISCUSSÕES EM TORNO DA RDC
As entidades representantes dos profissionais de arquitetura e urbanismo,
paisagismo, engenharia tem se posicionado contra as alterações na legislação que
regulamenta as licitações de projetos e obras públicas. Todos criticam a realização de
licitações sem projeto básico como é permitido pelo RDC. Os resultados das
discussões em torno do tema são levados ao Congresso Nacional onde essas
mudanças são discutidas antes da aprovação ou rejeição.
7
1.2.1. Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC
CBIC em discurso / carta divulgada no 84° Encontro Nacional da Indústria da
Construção realizado em Belo Horizonte em 2012 defendeu, através de seu expresidente Luiz Roberto Ponte, os princípios da Lei 8666/93 que segundo ele foi
promulgada após dois anos de debates justamente para eliminar os processos
corruptos que a lei anterior Decreto Lei 2300 propiciava. O Deputado Critica a Lei
12462/2011 e afirma que esta Lei permite julgamentos subjetivos das propostas,
admite a licitação sem a existência de projeto e estabelece o prazo de 30 dias para a
elaboração de propostas de projeto o que seria inexequível em condições normais.
Lista alguns princípios da Lei 8666 e afirma que a Lei 12462/2011 contraria a maioria
deles inclusive o princípio Constitucional da isonomia.
Como sugestão, a CBIC
propõe a adoção da modalidade concurso e/ou do tipo técnica e preço para
contratação de projetos; exigência de adequações.
1.2.2. O Conselho dos Arquitetos do Brasil – CAU
O CAU/BR em sua página na Internet divulga várias notícias criticando a RDC
e a Contratação integrada e defendendo a " Exigência do projeto completo antes
da contratação da obra; Obrigatoriedade do concurso público para contratação
do projeto completo; Vedação da “contratação integrada”. O CAU sustenta que
"a administração pública não pode abdicar de seu dever de planejar a infraestrutura
do país e seus espaços públicos" e que "a realização dos projetos precisa ser
coordenada pelo Estado, preferencialmente por meio de concursos, com ampla
participação social". Na visão do CAU "só com um projeto completo em mãos os
gestores públicos podem ter certezas dos custos e prazos de uma obra, além de ter
os meios necessários para fiscalizar a correta execução do serviços".(CAU,
2016)http://www.caubr.gov.br/?page_id=41322
1.2.3. O Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB
O IAB e as principais entidades ligadas à Arquitetura, "Federação Nacional dos
Arquitetos e Urbanistas (FNA), Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura
8
(Abea), Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Conselho Federal
de Engenharia e Agronomia (Confea), Associação Nacional dos Servidores Públicos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Poder Executivo Federal (Anseaf), pela
Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (Febrae) e pela Associação dos
Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros Públicos de São Paulo (AEP.SP), assinaram
um documento se posicionando contra a RDC e a Contratação Integrada. O
documento entregue ao presidente da Comissão Especial para Análise, Estudo e
Formulação de Proposições Relacionadas à Lei de Licitações da Câmara dos
Deputados, Carlos Marun (PMDB/MS) em julho de 2015, "recomenda que a revisão
da Lei 8.666/93 passe a exigir que a licitação de obras públicas se dê somente a partir
de projetos completos e com a exclusão do RDC".
1.2.4. Auditores do TCU
Os auditores do TCU “estão em estado de alerta e em luta” para barrar
proposições que cerceiam a atividade de fiscalização contidas no PLS 559/2013,
referente à revisão da Lei de Licitações, em tramitação final no Senado Federal. A
declaração consta da “Carta de Brasília”, documento de conclusão do V Congresso
Nacional da Auditar (União dos Auditores Fiscais de Controle Externo), realizado em
Brasília entre os dias 03 e 06/09/14."
1.3. A DIMENSÃO TECNOLÓGICA DA QUESTÃO
A viabilização física dos empreendimentos habitacionais e equipamentos
urbanos dentro dos prazos requeridos, principalmente em condições adversas,
depende diretamente da tecnologia adotada na construção que se revela nessas
oportunidades uma grande aliada dos gestores públicos. No Brasil seguindo o
exemplo da construção de Brasília vários planos de construções escolares e de outros
equipamentos comunitários foram implementados em estados brasileiros a partir da
década de 1980 cumprindo prazos de quatro anos. Programas como os Centros
integrados de Educação Pública - CIEPS implantado no Rio de Janeiro na década de
1980, as escolas da Fábrica de Equipamentos Comunitários - FAEC que funcionou
9
em Salvador no final da década de 1980 e os Centros Educacionais Unificados CEUS
implementados em São Paulo a partir de 2003, construídos com tecnologia não
convencional atestam a importância das soluções arquitetônicas aliadas a essas
novas tecnologias na concretização de empreendimentos públicos. Atualmente
também as escolas da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, do
Governo de São Paulo adotam sistemas construtivos pré-fabricados e estrutura
metálica nas construções de edifícios escolares. Em comum esses empreendimentos
públicos experimentaram a dificuldade da contratação através das Leis de Licitações
tradicionais.
A contratação integrada vista como uma oportunidade para viabilizar a
participação das novas tecnologias construtivas nas licitações visando aproveitar os
seus benefícios de redução de custos, de prazos e melhoria da qualidade na defesa
do interesse público, poderia se constituir numa solução do impasse em que se
encontra o debate em torno das mudanças da legislação da licitação. O problema é
como escolher entre as alternativas a que melhor atende ao interesse público
respeitando os direitos dos envolvidos. Neste artigo são apontadas possíveis soluções
para este problema.
1.4. HISTÓRICO
O interesse do autor pelo estudo do tema licitação de obras x inovações
tecnológicas na construção surge no início da década de 1980, como reflexo da sua
preocupação em contribuir para a redução do déficit de salas de aula da rede escolar
pública no Estado da Bahia através da utilização de sistemas construtivos préfabricados na construção de edificações escolares. Naquele momento em que já se
notava uma importante tendência pela utilização de sistemas construtivos inovadores
nos programas habitacionais do BNH que patrocinou em Salvador o "1º Simpósio
Nacional para o barateamento da construção", o autor, identificado com as vertentes
de pensamento da arquitetura que defendiam a industrialização da construção, passa
a defender a ideia de que esta tendência podia ser expandida para as construções
escolares.
10
Naquele momento, os técnicos do setor de projetos de arquitetura dos órgãos
públicos inclinados a usar novos sistemas construtivos em seus projetos de edifícios
escolares enfrentavam dificuldades que começavam com a falta de informações mais
consistentes sobre as novas tecnologias disponíveis. Outra dificuldade seria como
realizar a contratação das obras com novas tecnologias de construção já que a
legislação vigente exigia para a realização de licitação de obras publicas a
apresentação do "projeto completo" em que a tecnologia de construção já deve estar
definida. Nesses casos as equipes técnicas dos órgãos públicos se restringiam a
utilizar em seus projetos de arquitetura as tecnologias convencionais de construção
pois só elas eram aceitas sem provocar desconfiança quanto ao descumprimento dos
princípios da isonomia e da igualdade e sem levantar suspeita de favorecimento à
empresa que detivesse o know how de uma nova tecnologia. Realizar o contrato sem
licitação (inexigibilidade) também não seria aceitável a não ser em casos
rigorosamente justificados. Esses e outros fatores funcionavam como impedimento a
utilização de novos elementos, componentes e sistemas construtivos em projetos de
edificação de obras públicas.
Outra questão levantada pelo autor naquele momento é que, "mesmo que se
quisesse, e pudesse realizar uma licitação em que não se fornecesse aos licitantes o
"projeto completo" permitindo-se assim a participação de propostas concebidas com
a utilização de tecnologias não convencionais, surgiria um problema difícil de resolver
que seria: "Como avaliar, e assim identificar entre uma gama de alternativas
disponíveis, qual o sistema construtivo que melhor atende às exigências dos usuários
de uma determinada escola, a ser construída em um determinado local?
No Estágio de Pós graduação na Divisão de Edificações do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas IPT, realizado como atividade do mestrado na FAUUSP, este
autor teve acesso aos trabalhos que vinham sendo desenvolvidos pelo Instituto para
o Banco Nacional de Habitação - BNH com base no conceito de desempenho das
edificações2, e entende que a resposta para aquelas questões estaria na adoção do
2
Na época também estava também sendo desenvolvido um Sistema construtivo pré-fabricado para
edifícios escolares para o MEC / CEBRACE 1984.
11
conceito de desempenho como base teórica para a avaliação e "seleção de sistemas
construtivos destinados a edifícios escolares" que passou a ser o título da dissertação
de mestrado.
2. OBJETIVOS
O objetivo deste artigo é apresentar uma proposta desenvolvida pelo autor no
curso de mestrado concluído em 1990, sobre o tema "Avaliação de sistemas
construtivos destinados a edifícios escolares", que poderia contribuir para o debate
sobre Contratação Integrada destacando uma dimensão que não vem sendo
considerada pelos envolvidos: a evolução tecnológica da construção em conformidade
com os princípios da qualidade e da sustentabilidade das construções. Os objetivos
específicos são apresentar o conceito de desempenho como parâmetro para
avaliação de projetos de edificações e sugerir alternativas para o aperfeiçoamento dos
processos de licitação de obras públicas com base na avaliação de desempenho de
edificações.
3. METODOLOGIA
O problema de "Como avaliar” e assim identificar entre uma gama de
alternativas disponíveis, qual o sistema construtivo que melhor atende às exigências
dos usuários e de um determinado programa de uma edificação a ser construída em
um determinado local, como fora formulado pelo autor em seu plano da pesquisa
desenvolvida no mestrado, permanece nas questões que são levantadas por alguns
críticos do Regime de Contratação Integrada hoje. A avaliação de sistemas
construtivos com base no conceito de desempenho, desenvolvido no Brasil pelo IPT
na década de 1980, é a resposta / proposta defendida pelo autor.
3.1. CONCEITO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EDIFICAÇÕES
12
Desempenho significa comportamento em uso. O conceito de desempenho
caracteriza a edificação como um produto que tem a função de atender às exigências
do usuário quando submetido às condições de exposição. A avaliação de
desempenho da edificação consiste em verificar se o edifício e suas partes cumprem
a função de atender às exigências do usuário sob determinadas condições de
exposição. Aplicando-se este conceito a um processo de licitação pelo regime de
Contratação integrada, qualquer sistema construtivo que atendesse às exigências
estabelecidas pelo contratante no Termo de Referência / Edital estaria apto ao
contrato para a execução da obra. Ainda assim outro problema persiste: Como definir
tudo que se exige de uma edificação e quais os métodos de avaliação?
3.1.1. Identificação das exigências do usuário
O passo inicial dentro do modelo proposto de avaliação ou seleção, utilizando
o conceito de desempenho, deve ser identificar o conjunto de necessidades a serem
satisfeitas pelo edifício e seus componentes para que cumpra sua função. "Essas
exigências dependem da finalidade para a qual o edifício é construído - seu uso - e
para cada família de edifícios - escolas, hospitais, habitações, etc. - haverá um
conjunto de necessidades comuns a serem satisfeitas" (SOUZA, 1983, p. 23)". A este
conjunto de necessidades do homem chamamos exigências humanas entendidas
como "nível de condições que são necessárias à segurança e à saúde do homem, ao
seu conforto e à satisfação de suas preocupações econômicas"
Segundo o professor Gerard Blachère do CSTB é possível formarmos a
lista de tudo que exigimos do edifício podendo essas exigências ser agrupadas em:
exigências
fisiológicas;
exigências
psicológicas:
habitabilidade;
exigências
sociológicas: exigências econômicas: durabilidade e economia (custos). Algumas
exigências acima têm caráter absoluto como as que estabelecem limites de proporção
de gases tóxicos na atmosfera, outras são relativas como as exigências de
comodidade e bem-estar. A Organização Mundial de Saúde (OMS) prioriza as
necessidades humanas ligadas à salubridade do edifício, "entendidas no seu sentido
amplo: não apenas as exigências que previnem o usuário de enfermidades ou
acidentes, mas também aquelas relacionadas à saúde mental e ao bem-estar social
13
do usuário". A OMS classifica as exigências do usuário em quatro níveis: condições
básicas para garantir a sobrevivência, evitar enfermidades, "estar em boas condições
de trabalho, estar em condições agradáveis” (SOUZA, 1983, p. 23).
A identificação das exigências que a edificação escolar deve satisfazer para
que cumpra sua função deve ser o passo inicial para a definição dos critérios que
orientarão o projeto e avaliação do sistema construtivo. A partir da definição dessas
exigências denominadas "exigências do usuário" e das condições de exposição se
colocam as bases do problema a ser resolvido. Segundo afirmava o Professor
Blachère: "Edificar é resolver este problema".
A International Standard Organization – ISO definiu 14 exigências humanas:
Segurança estrutural, Segurança ao fogo, Segurança à utilização, Estanqueidade,
Conforto higrotérmico, Pureza do ar, Conforto acústico, Conforto visual, Conforto tátil,
Conforto antropodinâmico, Higiene, Adaptação à utilização, Durabilidade, Economia.
Confrontando-se as exigências do usuário com as condições de exposição do edifício
são definidos os requisitos e critérios de desempenho que são utilizados na avaliação
de desempenho da edificação.
3.1.2. Condições de Exposição
Os produtos que compõem os edifícios estão sujeitos a uma grande variedade
de ações da natureza ou ligadas ao uso da edificação: [...], Estas ações, são “...
devidas aos fenômenos de origem natural, devidas à utilização do edifício e mesmo
decorrentes de sua própria concepção." (SOUZA, 1983, p.13). Entre essas ações
incluem-se as de origem natural, " as ações do vento, da radiação solar, da chuva,
da umidade do ar, do calor, do frio, enfim, as ações relacionadas ao clima da região
onde é construído o edifício". Há aquelas ligadas ao uso da edificação " as ações do
fogo, das cargas permanentes, dos esforços de manuseio, dos ruídos gerados interna
e externamente, de impactos de uso, de ataques químicos por produtos de limpeza..."
entre outras ligadas à concepção e uso do edifício. Segundo Roberto de Souza, "A
este conjunto de ações, atuantes no edifício durante sua vida útil, chamaremos de
condições de exposição".
14
3.1.3. Requisitos e critérios de desempenho
Estando definida a função do edifício como a de atender as exigências do
usuário, para cada uma das partes do edifício serão definidos requisitos e critérios de
desempenho que deverão ser atendidos pela edificação quando submetida às
condições de exposição, para satisfazer àquelas exigências. Os “requisitos são
expressos qualitativamente a partir da função específica que o elemento/componente
ocupa no edifício e também à luz das exigências humanas” (SOUZA 1983).
A partir da lista de requisitos de desempenho são definidos os critérios de
desempenho que são “entendidos como as condições quantitativas às quais um
produto deve atender quando submetido às condições de exposição, a fim de que
sejam satisfeitas as exigências do usuário”. Para cada requisito serão definidos os
critérios de desempenho. Para cada critério de desempenho de avaliação são
definidos métodos quantitativos para avaliar os componentes, elementos e o próprio
sistema construtivo.
3.1.4. Proposta de método de avaliação de desempenho
Segundo a proposta do autor, numa licitação de obras, o órgão público
forneceria aos concorrentes através do Edital, um ante-projeto da edificação, dados e
diretrizes que fixassem as exigências que deveriam ser atendidas pelos projetos
elaborados pelos licitantes, os requisitos e critérios de desempenho e os métodos de
avaliação de desempenho.
Para isto o órgão contratante deve adotar procedimentos de organização das
equipes, treinamento de pessoal e produção de documentos normativos, voltadas
para os segmentos da cadeia de produção da construção, projetistas, fabricantes de
componentes e sistemas construtivos, construtores e usuários. O Edital deve
incorporar no Termo de Referência e seus anexos, as diretrizes às normas de
desempenho de edificações.
O objeto da licitação, o edifício, na documentação fornecida pelo órgão público
deixaria de ser caracterizado pelo projeto básico, que é a descrição, representada em
peças gráficas, memoriais, especificações da idéia do arquiteto e passa a ser
15
caracterizado pelo anteprojeto acompanhado pelo programa, pela relação das
funções que deve desempenhar e pelos atributos que a edificação deve ter para
atender às exigências do usuário quando submetido às condições de exposição
durante sua vida útil. Estes dados fornecidos pelo órgão público que promove a
licitação irão orientar os participantes no desenvolvimento dos seus projetos /
propostas a serem apresentadas na licitação e serão os critérios de avaliação de
desempenho que vão permitir a escolha das propostas aptas a assinar o contrato,
caso vença na avaliação da proposta financeira. Entre essas exigências e critérios de
avaliação devem ser inseridos as exigências de acessibilidade e sustentabilidade da
edificação e suas partes.
3.1.5. Fase externa da licitação
Os concorrentes devem apresentar seus projetos / propostas especificando as
características do edifício, seus ambientes e sistema construtivo, num nível de
precisão que permita a avaliação da sua viabilidade técnica, do impacto ambiental do
empreendimento, dos custos e prazo de execução. A seleção da proposta mais
vantajosa seria feita com base nos resultados da avaliação de desempenho da
edificação feita a partir dos projetos desenvolvidos e apresentados pelos licitantes. O
nível de precisão do projeto apresentado pelos concorrentes não seria o mesmo do
projeto básico mas deveria informar sobre as soluções técnicas adotadas nas diversas
áreas técnicas.
As propostas seriam apresentadas por um consórcio formado pelo arquiteto
coordenador da equipe do desenvolvimento dos projetos básico e executivo, por um
grupo de empresas fabricantes de elementos e componentes do sistema construtivo
e pelo construtor. O tipo de licitação e critério de julgamento seria técnica e preço. O
vencedor seria o consórcio que apresentasse a proposta cuja solução técnica
(arquitetônica, urbanística) apresentasse o melhor nível de desempenho (atendimento
às exigências do usuário) e o menor preço. Este procedimento cria no processo
licitatório um ambiente favorável às empresas e profissionais comprometidos com a
qualidade do projeto e com a construção de edifícios e obras urbanas adequadas às
exigências de qualidade, economia, ao programa de necessidades e aos princípios
16
da construção sustentável e do desenho universal. Ou seja, a licitação realizada pelo
“Regime de Contratação Integrada” assumiria o caráter de concurso onde seria
premiada a melhor solução arquitetônica e urbanística que certamente resultaria
também em menor preço.
3.2. LICITAÇÃO E MÉTODO DE AVALIAÇÃO
A licitação realizada a partir de um anteprojeto como previsto no Regime de
Contratação Integrada, associada à proposta de avaliação de desempenho de
edificações, seria um meio de "viabilizar a participação de novos sistemas construtivos
nas licitações sem admitir a alternativas que não atendam a requisitos mínimos de
qualidade / exigências do usuário", economia e sustentabilidade das construções.
Esta possibilidade só seria exeqüível no tipo de licitação técnica e preço atualmente
vetado pelo RDC / Contratação integrada. Há também a possibilidade da proposta de
projeto elaborada apresentar um Documento de Avaliação Técnica - DATec,
concedido por Instituições Técnicas Avaliadoras credenciada pelo Ministério das
Cidades.
3.3. CONSIDERAÇÕES FINAS
A Coordenação de Licitação de Obras Públicas - CLOP, da Coordenação
Central de Licitações - CCL, da Secretaria da Administração do Governo do Estado
da Bahia estabeleceu, entre suas metas, desenvolver procedimentos que permitam a
avaliação de projetos / sistemas construtivos passiveis de participar de licitações em
RDC e uma metodologia para a realização de licitações em RDC. Para isto várias
ações estão em curso entre elas: promoção de reuniões com os Conselhos de
Engenharia e Arquitetura e IAB/Ba para discutir o tema, reuniões com técnicos das
Secretarias, Empresas e Fundações do Estado tendo em vista conhecer as suas
sistemáticas adotadas nas licitações. O objetivo principal é desenvolver um modelo
de Edital que contemple todas as modalidades de licitação. O presente artigo insere-
17
se neste esforço para aperfeiçoar os procedimentos de licitação de Obras Públicas no
Estado da Bahia.
Das reflexões sobre o tema abordados nesse artigo podem-se tirar algumas
considerações a respeito das críticas ao Regime Diferenciado de Contratações. O fato
do instrumento convocatório, na contratação integrada, conter / fornecer um
anteprojeto de engenharia e não o projeto básico como nas outras modalidades, não
significa que não há definição do objeto da licitação. O anteprojeto de engenharia,
conforme prevê a lei, deverá “contemplar os documentos técnicos destinados a
possibilitar a caracterização da obra ou serviço”. Nos aspectos ligados ao sistema
construtivo deverá incluir as condições de segurança, solidez e durabilidade” [...] “a
estética do projeto arquitetônico”. Deverá incluir também, “os parâmetros de
adequação ao interesse público, à economia na utilização, a facilidade de execução
aos impactos ambientais a à acessibilidade”.
Caracterizando-se o objeto da licitação através dos dados e parâmetros
fornecidos pelo instrumento convocatório e sendo o projeto básico parte do objeto, é
razoável que a escolha da melhor proposta se dê através da verificação do potencial
atendimento da proposta / projeto ao interesse público. Esta verificação pode ser feita
na licitação através da "avaliação de desempenho" sendo os parâmetros definidos no
instrumento convocatório os critérios de julgamento / aceitação das propostas. Ou
seja, só pode ser aceita a proposta que atenda a estes parâmetros. Nesses termos a
Comissão de Licitação deverá ter meios de certificar-se de que a proposta "cujo objeto
envolva [...]I - inovação tecnológica ou técnica;II - possibilidade de execução com
diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de
domínio restrito no mercado", atende aos parâmetros. Isto implica na realização da
avaliação do comportamento (desempenho) do objeto (edifício) a partir da proposta
técnica apresentada. Não se poderia aceitar uma proposta que não atendesse a esses
parâmetros, portanto os licitantes / participantes devem desenvolver suas propostas
conforme esses parâmetros.
O anteprojeto não descreve o objeto a ser construído, mas define as exigências
que ele deve atender e o comportamento que deve ter quando estiver em uso ou seu
desempenho.
18
As condições atuais no ambiente da construção de edifícios públicos em
Salvador, no Estado da Bahia, e na maioria dos estados brasileiros são favoráveis à
implementação dessa proposta por vários motivos: Embora não tenha sido realizada
ainda pelo Estado nenhuma licitação para obras de edificações com base no Regime
RDC de Contratação Integrada, o assunto está sendo discutido na Coordenação de
Licitação e Obras Públicas da SAEB, Instituto dos Arquitetos do Brasil - Ba, e em vias
de discussão com Diretores do CAU/Ba e técnicos das autarquias e Secretarias do
Governo.
As novas ferramentas digitais, baseadas no Building Information Modeling –
BIM, apresentam-se como ferramentas que sendo introduzidas de forma planejada
nos departamentos de projetos e obras do setor público, podem auxiliar na avaliação
de desempenho do Edifício nas licitações, através de avaliação do modelo digitais. As
Normas de desempenho também já são uma realidade em nosso País. Novas
tecnologias de construção de construção industrializada estão disponíveis para
aumentar a produtividade e reduzir os custos das construções.
Em 2007 foi instituído o Sistema Nacional de Avaliação Técnica de
produtos inovadores - SINAT inserido nas ações do Programa brasileiro de Qualidade
e Produtividade - PBQPH / Ministério das Cidades, cujos objetivos gerais são entre
outros "estimular o processo de inovação tecnológica no Brasil, aumentar o leque de
alternativas tecnológicas para a produção de obras de edifícios [...] e promover o
equilíbrio competitivo nos setores produtivos correlatos" (BRASIL, 2015, p.). Este
sistema utiliza os requisitos de desempenho "relativos à segurança, habitabilidade,
durabilidade e adequação ambiental".
Este procedimento pode criar no processo licitatório um ambiente favorável às
empresas e profissionais comprometidos com a qualidade do projeto e com a
construção de edifícios e obras urbanas adequadas aos princípios da construção
sustentável e do desenho universal. Ou seja, a licitação realizada pelo “Regime de
Contratação Integrada” assumiria o caráter de Concurso onde seria premiada a
melhor solução arquitetônica e ou urbanística, que certamente resultaria também em
menor preço. Os projetos básico e executivo serão desenvolvidos pela contratada e
aprovados pelo órgão público contratante antes do início das obras.
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REFERÊNCIAS
BLACHERE, G. Les exigences humaineset la conception des bâtiments des
usagers. (W 45). In: CIB CONGRESS, 5, Versailles, Paris, June 1971. Proceedings...
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BRASIL. LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011. Institui o Regime Diferenciado
de
Contratações
Públicas
-
RDC.
Acessível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm
BRASIL. LEI Nº 12.980, DE 28 DE maio DE 2014. Altera a Lei no 12.462, de 4 de
agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
e dá outras providências. Acessível em http:www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/.../Lei/L12980.htm
BRUNA, Paulo: Arquitetura, industrialização e desenvolvimento / Paulo Júlio
Valentino Bruna. São Paulo, SP : Perspectiva, Ed. da Universidade de São
Paulo, 1976.
39. INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Formulação de critérios para avaliação de desempenho de habitações; 2º
relatório intermediário. São Paulo,1981. (Relatório 15.197).
SÃO PAULO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Formulação de critérios para avaliação de desempenho de habitações;
2º relatório intermediário. São Paulo,1981. (Relatório 15.197).
SOUZA, Roberto de: Contribuição do conceito de desempenho para aavaliação
do edifício e suas partes: aplicaçãoàs janelas de uso habitacional. – São Paulo:
EPUSP, 1983.181 p. + anexo – Dissertação (Mestrado), Programa Engenharia Civil:
Engenharia de Construção Civil e Urbana. Departamento PCC Engenharia de
Construção Civil. Escola Politécnica da USP.
Roberto de. A avaliação de desempenho aplicada a novos componentes e
sistemasconstrutivos para habitação. In: SIMPÓSIO LATINO- SUA APLICAÇÃO
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ÀS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, 1, São Paulo, 25 a 28 deoutubro de
1981. Anais... São Paulo, Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São
Paulo,1981, v.1. p. 247-256.
TEIXEIRA, Eduardo Henrique Santos: Seleção de sistemas construtivos
destinados a edifícios escolares. Orientador: Profª Drª Marlene Picarelli.
Dissertação (mestrado) - Universidade de São Paulo, 1990.
Eduardo Henrique Santos (Org.). Manual técnico de pré-fabricados de concreto
/ Associação Brasileira da Construção Industrializada ; Organização e pesquisa
Eduardo Henrique Santos Teixeira ; edicao de texto Nildo Carlos Oliveira. São
Paulo: Projeto, 1986.
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AUTORIA
Eduardo Henrique Santos Teixeira – Secretaria da Administração do Estado da Bahia
Endereço eletrônico: [email protected]
Telefone: (71) 99178-4833
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