CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO

Propaganda
Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis
REGIMENTO INTERNO
Artigo 1º - O Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis, situado à rua Alcina Jannis, s/nº - Cachoeira
do Bom Jesus - Florianópolis-SC, se destina exclusivamente a fins residenciais, sendo proibido usar os
apartamentos, no todo ou em parte, para a exploração de qualquer ramo de comércio ou industria, para
pensões, consultórios, institutos de beleza, enfermarias, clubes de qualquer tipo, agremiações políticas,
repúblicas, e ainda ensino de musica, vocal e instrumental, bem como qualquer outro fim semelhante aos
mencionados.
Artigo 2º - O Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis reger-se-á para todos os efeitos pelas
disposições do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), pela Lei do
Condomínio (Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964), pela Lei do Silêncio (Lei nº 1.648), pelo Regime
Sanitário do Estado, pêlos adendos criados em janeiro de 1984 e pela Convenção do Condomínio Edifício
Residencial Emílio Jannis, cujo estrito cumprimento serão obrigados todos os seus moradores e Condôminos.
O Síndico que representa a massa condômina é o dirigente responsável por todos os serviços de interesse
comum ao Condomínio, fiscalizando com a cooperação do Conselho Fiscal.
Artigo 3º - Todas as portas de acesso, deverão ser mantidas fechadas 24 horas, não podendo ser aberta a
estranhos sob pretexto de visitar outro morador, e após as 22:00 horas até às 07:00 horas deverão ser fechada
à chave por qualquer morador.
Artigo 4º - Os passeios, entradas, passagens, escadas, corredores e outras dependências comuns deverão
permanecer sempre limpas e livres de qualquer objeto ou veículo, sendo expressamente proibido a qualquer
pessoa, residente ou não do edifício, manter aglomerações na porta e hall de entrada, corredores, garagens e
demais partes comuns.
Artigo 5º - das 22:00 às 07:00 horas, é proibido ruídos acima dos permitidos pela Lei do Silêncio, que diz,
que após às 22:00 horas não são permitidos ruídos ou barulhos que venham a perturbar os vizinhos.
Artigo 6º - O uso de rádios, equipamentos de som, televisão e outros aparelhos congêneres, cigarras e
campainhas, deverão ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições contidas nos
regulamentos policiais.
Artigo 7º - Os anúncios de interesse do Condomínio e/ou Condôminos serão afixados em mural próprio.
Artigo 8º - Não é permitido a permanência de casais de namorados em atitudes não condizentes com os bons
costumes e moral, bem como estranhos suspeitos nos corredores, escadas e entradas do prédio ou nas áreas
externas do edifício.
Artigo 9º - É proibido vasos com plantas ou quaisquer outros objetos, sobre os peitoris de janelas e sacadas.
Parágrafo 1º - É proibido estender, limpar, sacudir e torcer roupas, tapetes, etc., nas janelas, corredores ou
outros lugares do prédio, bem como executar quaisquer serviços particulares nas dependências comuns do
edifício.
Parágrafo 2º - É proibido, a bem da limpeza, ordem e higiene, cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de
cigarros ou qualquer detrito ou objeto pelas janelas, áreas de serviço, corredores, áreas comuns do edifício ou
em terrenos próximos ao prédio, bem como atirar nos vasos sanitários objetos de qualquer natureza.
Artigo 10º - Somente é permitida a utilização de fogão a gás, elétrico ou eletrônico.
Parágrafo único - É proibido a utilização de botijões de gás nas cozinhas, assim como o uso de mangueiras
de borracha, sendo permitido o uso de mangueiras reforçadas, e deverá ser observado rigorosamente a data de
validade e sendo de responsabilidade de cada Condômino a sua troca na data prevista ou o uso de cano de
cobre.
Artigo 11º - A utilização de piscinas plásticas ou assemelhadas só será permitida até a capacidade de 100
(cem) litros, mediante autorização do Síndico, respaldado pelo Conselho Fiscal.
Rua Souza Dutra, 377 - Estreito – Florianópolis – 88070-605.
1 /4
Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis
Artigo 12º - Os moradores ou Condôminos não poderão utilizar os serviços dos empregados para seu uso
particular durante o horário de trabalho dos mesmos, exceto o zelador em caso de emergência.
Artigo 13º - O conserto ou substituição de qualquer móvel, parede, utensílio, instalação ou aparelho das
áreas comuns danificadas por qualquer Condômino deverá ser executada pelo Condomínio que se ressarcirá
do Condômino.
Artigo 14º - Nas áreas comuns internas não serão permitidos jogos e brincadeiras, tais como: bola, skate,
bicicleta, patins, etc.
Artigo 15º - Só será permitida a colocação de antena externa no edifício, com a devida autorização do
Síndico, respeitado local previamente estabelecido.
Parágrafo único – Vedada a instalação nas sacadas.
Artigo 16º - É proibido a permanência de qualquer tipo de animais que venham incomodar os demais
Condôminos. Os donos dos animais deverão quando solicitados comprovar a saúde destes através de atestado
de veterinário e carteira de vacinação. Os mesmos não poderão circular soltos nas áreas comuns do
Condomínio.
Parágrafo único – Caso os animais venham sujar as áreas comuns do Condomínio, compete ao dono
promover a limpeza.
Artigo 17º - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármore e obras nos apartamentos que
produzem ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos, deverão ser previamente comunicadas ao Síndico e/ou
representante legal e só serão permitidos em dias úteis no horário das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às
18:00 horas.
Parágrafo único - O entulho proveniente das obras deverão ser retirados das áreas comuns nos horários
estipulados no caput pêlos responsáveis por esta, imediatamente, sob pena de a retirada ser feita por ordem do
Síndico ou representante legal correndo as despesas por conta do Condômino.
Artigo 18º - Nos contratos de locação dos apartamentos deverão constar às obrigações do locatário e seus
dependentes de respeitarem o presente Regimento Interno, sob pena de despejo, ficando o proprietário
responsável pêlos débitos da taxa de Condomínio e outros danos que houver.
Artigo 19º - Havendo situação emergencial, como fogo, escapamento de gás, água, etc, e estando ausente o
proprietário e/ou inquilino, fica o Síndico e/ou representante legal autorizado a promover o arrombamento da
porta para controlar o sinistro. As despesas serão por conta do proprietário do apartamento.
Artigo 20º - A taxa de condomínio deverá ser paga todo dia 05 (cinco) de cada mês.
Artigo 21º- A infração de qualquer artigo deste Regimento Interno sujeita o infrator às penalidades previstas
na Convenção do Condomínio.
Artigo 22º - É proibida a limpeza de carros, motos, veículos auto-propulsores e bicicletas nas vagas de
garagem do edifício e também promover consertos, reparos, pinturas e lubrificação nas vagas de garagem e
nas áreas comuns.
Artigo 23º - Resolvendo o Condômino alugar área de abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições
iguais, qualquer dos Condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Artigo 24º - Os proprietários de veículos deverão zelar pela limpeza das vagas de garagem, evitando assim,
vazamento de óleo, graxa, pulverização, etc.
Artigo 25º - Não é permitido escrever frases, dizeres, desenhos ou quaisquer outras inscrições nas áreas
comuns do Condomínio.
Artigo 26º - Os detritos, varreduras e lixo, deverão ser colocados na lixeira externa do edifício.
Parágrafo 1º - O lixo deverá ser acondicionado somente em sacos de plásticos apropriados e vedados.
Rua Souza Dutra, 377 - Estreito – Florianópolis – 88070-605.
2 /4
Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis
Parágrafo 2º - Materiais perfurantes e contundentes (copos, garrafas, vidros quebrados, pregos, materiais
pontiagudos, etc), deverão ser acondicionados nos sacos de lixo de forma a não provocarem acidentes.
Artigo 27º - É proibido mudar a forma externa correspondente a cada apartamento, decorar as paredes e
esquadrias com cores ou tonalidades diferentes das usadas no Condomínio.
Parágrafo 1º - Para o embelezamento do Condomínio, somente é permitido colocar vasos com folhagens nos
corredores e hall de entrada que entrem em comum acordo com os Condôminos do mesmo andar, na presença
do Síndico e/ou Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - É proibido a colocação de varal de roupa ou assemelhados na parede externa do prédio, sendo
permitida a colocação dos mesmos nas sacadas de modo que o transeunte não consiga visuálizá-lo.
Parágrafo 3º - É proibido arrancar ou danificar plantas, colher flores e cortar galhos de arbustos do
Condomínio, inclusive pisar na grama.
Artigo 28º - As reclamações e sugestões devidamente identificadas devem ser dirigidas ao Síndico por
escrito, as mesmas deverão ser colocadas na caixa de correspondência do Condomínio.
Artigo 29 º- O salão de festas destina-se exclusivamente ao uso individual ou coletivo dos moradores do
prédio, incluindo dependentes de 1º grau de proprietários ou inquilinos, para reuniões sociais e para realização
das Assembléias Gerais, sendo que a decoração, mobiliário e a conservação será feita às expensas do
Condomínio. Para utilização do salão de festas, o Condômino deverá formular o pedido com o mínimo de 05
(cinco) dias de antecedência. Os pedidos serão atendidos em ordem cronológica.
Parágrafo 1º - Em caso de concurso de pedidos, terá preferência o Condômino que não tiver utilizado ainda
no mês. Se nenhum dos Condôminos tiver utilizado, será por ordem cronológica. Entretanto, nas datas
festivas (Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais), havendo concorrência de pedidos, o critério
para uso do salão de festas será o sorteio, concorrendo para o mesmo, os Condôminos que tiverem formulado
pedido dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - O interessado ficará responsável durante o tempo da reunião e responderá por eventuais danos
que forem causados no período até a entrega das chaves.
Parágrafo 3º - Deverá entregá-lo totalmente limpo até 10:00 horas do dia seguinte.
Artigo 30º - Antes de fazer mudança, o morador ou proprietário deverá entrar em contato com o Síndico,
comunicando o desejo de faze-la.
Parágrafo 1º - O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável por todo e
qualquer dano ocasionado a terceiros e ao edifício.
Parágrafo 2º - Em caso de estragos, o zelador ou encarregado da limpeza, comunicará imediatamente aos
responsáveis pela mudança, avisando ao Síndico ou responsável legal, para providenciar o ressarcimento dos
prejuízos.
Parágrafo 3º - Quando o transporte tiver que ser feito pelas fachadas, será rigorosamente observado o
parágrafo primeiro, atendendo aos danos a qualquer apartamento, por onde transitarem as mudanças (batidas
nas paredes, portas, peitoris, etc.).
Parágrafo 4º - O horário de recebimento e saída das mudanças será rigorosamente compreendido entre as
08:00 e 18:00 horas, em todos os dias, menos domingos e feriados, sendo acompanhada pelo zelador ou
responsável pela limpeza.
Artigo 31º - Não usar nem guardar materiais explosivos, inflamáveis ou químicos suscetíveis de afetar a
segurança, saúde e tranqüilidade dos moradores, bem como, não usar fogos de artifício dentro dos
apartamentos ou nas áreas comuns.
Artigo 32º - O Condomínio não se responsabilizará em hipótese alguma, por furtos nos respectivos
apartamentos, bem como nas vagas de garagens (veículos, objetos deixados no interior dos mesmos, motos,
bicicletas, etc.).
Artigo 33º - Os Condôminos ou ocupantes deverão manter seus veículos, quando estacionados no
Condomínio, trancados a chave, em condições de segurança, sendo de sua inteira responsabilidade a cessão de
veículos a empregados do Condomínio ou estranhos, seja para simples manobra ou outra utilização. O
Condomínio em hipótese alguma se responsabilizará pelo furto de qualquer veículo.
Rua Souza Dutra, 377 - Estreito – Florianópolis – 88070-605.
3 /4
Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis
Artigo 34º - As torneiras e válvulas deverão ser mantidas em perfeito funcionamento para evitar vazamento e
conseqüente excesso de consumo de água.
Artigo 35º - Em caso de ausência prolongada, o proprietário ou morador deverá fechar os registros de gás e
água e deixar com o Síndico e com o zelador o endereço onde possa ser encontrado e, de preferência, o do
responsável para os casos de emergência.
Artigo 36º - Sempre que necessário, o Síndico poderá solicitar ao proprietário ou morador, vistoria nos
apartamentos para efeito de constatação de irregularidades, atentados a moral e segurança do prédio e dos
moradores.
Artigo 37º - É permitido deslocar-se com seus veículos, somente após o total fechamento do portão (tanto
para entrar, quanto para sair do Condomínio).
Artigo 38º - É proibido abrir a porta principal do Condomínio para pedintes, vendedores, entregadores e
afins. Os interessados deverão descer e atendê-los no hall de entrada, não permitindo que os mesmos
transitem pelas áreas comuns.
Artigo 39º - O lixo orgânico deverá ser bem acondicionado em sacos plásticos próprios para este fim.
Artigo 40º - Os animais de pequeno porte, deverão ser transportados no colo dos proprietários e pelas
escadas, ficando proibida a entrada dos mesmos no elevador.
Artigo 41º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo voto da maioria simples, em Assembléia
especialmente convocada para tal fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do total das frações ideais
do Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis.
Artigo 42º - Os casos omissos, não previstos ou advenientes, serão resolvidos pelo Síndico, ouvido o
Conselho Fiscal, até a realização de Assembléia Geral, que homologará ou determinará novo procedimento.
Artigo 43º - Fica eleito o foro de Florianópolis para toda e qualquer ação que se baseie no presente
Regimento Interno do Condomínio Edifício Residencial Emílio Jannis.
Artigo 44º - Este Regimento Interno foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de
janeiro de 2003 com o quorum exigido em Lei.
Florianópolis-SC, 25 de janeiro de 2003
Rua Souza Dutra, 377 - Estreito – Florianópolis – 88070-605.
4 /4
Download