MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Barra do Garças/MT EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM BARRA DO GARÇAS/MT. Processo nº 158-51.2014.401.3605 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, em atenção aos fatos apurados no IPL 076/2013 e medidas cautelares a ele vinculadas, requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA – e subsidiariamente a prorrogação da prisão temporária – de SEBASTIÃO FERREIRA PRADO e ELIAS ALVES GABRIEL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SEBASTIÃO FERREIRA PRADO (vulgo “Tião Barbudo” ) SEBASTIÃO FERREIRA PRADO, atual presidente da APROSUM Associação dos Produtores Rurais da Suiá-Missu, tem promovido a desvirtuação da finalidade social da associação, que, sob a justificativa de oferecer suporte material e jurídico aos ex-posseiros da gleba Suiá-Missu, tem financiado e auxiliado a prática de diversos atos criminosos, envolvendo-se diretamente na incitação e coordenação desses delitos. Em contato frequente com a imprensa, por conta de sua posição de liderança do movimento, SEBASTIÃO deu a seguinte declaração pública, prestada em junho de 2012: “Vai haver derramamento de sangue de índio contra índio em Suiá-Missu” 1 Na mesma entrevista, SEBASTIÃO PRADO e RENATO TEODORO acusam a FUNAI de 1 https://www.youtube.com/watch?v=Otq_YacLp_A MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 2/18 fraude processual que consistiria em um “escândalo mundial”. Em outra matéria jornalística, divulgada em 01/02/2014, consta que: “Mais famílias devem chegar nos próximos dias na região que compreende a Terra Indígena Marãiwatsédé. A informação é do presidente da Associação dos Produtores Rurais da Gleba Suiá Missú (APROSSUM), Sebastião Prado. Segundo ele, em torno de 400 famílias já estão no local, que voltou a ser ocupado na última semana”2. Por diversas vezes, ao longo do extenso período em que o grupo criminoso liderado por “TIÃO” atua, os manifestantes foram incitados a bloquear a rodovia BR-158 e reter todas as pessoas que necessitassem cruzar o Posto da Mata. SEBASTIÃO PRADO ainda esteve envolvido no fechamento/bloqueio das Rodovias MT-242, MT-322 (antiga BR-080) e MT-433, em razão de contrariedade com a desintrusão da Terra Indígena Marãiwatsédé, conforme consta da Informação Policial nº 217/2012 NO/DPF/BRG/MT. Também foi apontado como mentor dos fatos investigados no bojo do IPL n. 195/2012, quando 70 pessoas investiram contra viaturas da PRF, causando lesões corporais em 02 policiais rodoviários federas e avaria em diversas viaturas oficiais. No IPL n. 0187/2012, foi identificado como responsável pelas ameaças dirigidas a diversas pessoas, com objetivo de estorvar a ocupação da Terra Indígena Marãiwatsédé pelos Xavantes. E, ainda, apontado como suspeito de ser um dos responsáveis pela cooptação de índios para guerrear contra os Xavantes de Marãiwatsédé, segundo consta do IPL n. 0137/2012. Ademais, é ele suspeito de ser um dos líderes dos atos de insurgência contra a extrusão de posseiros da Terra Indígena Marãiwatsédé, como se vê no IPL n. 0135/2013. Por fim, cite-se a Informação apresentada pela APF Irair Melo no IPL 0058/2013 (fls. 22/30), relatando acontecimentos ocorridos de 18 a 30 de abril de 2013, na qual identifica SEBASTIÃO PRADO como um dos líderes dos atos de insurgência. Sua função de liderança fica evidente na transcrição do áudio 20140320142941295.wav, em que pessoa identificada como JOSÉ ALCIONE entra em contato com o número telefônico de SEBASTIÃO e oferece recursos financeiros para apoiar a resistência à desintrusão de Marãiwatsédé. Ainda neste mesmo áudio, NAILZA, esposa de SEBASTIÃO, descreve sua intensa participação em movimentos contrários à causa indígena: “ele tem feito inclusive ele foi com oito dias na Bahia, foi no Mato Grosso do Sul, é o colato né? que vocês queria que ele fosse lá, ele foi no Maranhão, por que ele tá sendo uma 2 http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/9/materia/412622 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 3/18 liderança nacional, mas ele quer criar isso, mas tá agindo muita barreira, porque eu acho que tem que unir e criar uma nacional, de todos os Estados.” Corroborando os argumentos supra, no diálogo nº 20140402143800277.wav, SEBASTIÃO e ADRIEL, possível liderança baiana, articulam um movimento de âmbito nacional contrário à demarcação de áreas indígenas. Cabe registrar que, ADRIEL faz parte de movimento contrário a demarcação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, no sul da Bahia, movimento este marcado por hostilidades e confrontos entre índios e produtores rurais. Apenas no último trimestre de 2013, um índio foi morto a tiros, um trabalhador rural foi baleado durante uma ocupação e um professor do Instituto Federal da Bahia foi agredido, após algumas pessoas o identificarem como indígena. Na cidade de Buerarema/BA, principal foco dos conflitos, casas e veículos foram incendiados, e prédios públicos foram depredados durante protestos contra a criação da TI Tupinambá, o que já é de conhecimento público. À medida que as incursões realizadas pela força-tarefa federal diminuíram as possibilidade de ação da organização criminosa, SEBASTIÃO passa a adotar outras estratégias para manter as posse ilícitas na região. Neste sentido, o áudio transcrito sob o nº 20140312182220295.wav revela diálogo com QUEIROZ, onde cogitam a possibilidade de oferecer uma “mesada” aos indígenas para que eles aceitem serem transferidos de Marãiwatsédé para o Parque Nacional do Araguaia. Dentre as ações previstas no plano de desintrusão da TI Marãiwatsédé, constava a transferência de ocupantes não indígenas para projetos de assentamento de reforma agrária. Ocorre que o assentamento dos posseiros da antiga gleba Suiá Missu, bem como a solução da questão social envolvida com desintrusão da terra indígena, ameaçavam esvaziar o movimento liderado pela APROSUM. A lentidão das ações do INCRA, em certa medida, contribuía com a estratégia da organização criminosa, conforme se depreende do do diálogo nº 20140319094548295, travado entre SEBASTIÃO e pessoa identificada como RENAN: “RENAN: […] eles falou assim que tá arrumando uma, que tá comprando uma fazenda, é que já passou para o secretário geral da presidência, que tá arrumando uma fazenda de vinte mil hectares para colocar o povo da suiá e tal, tal e tal, mas num teve nada disso não, só isso, tá? mas disse que só vai assentar só os cento e setenta e quatro que cadastrou, vai assentar mais ninguém não. Isso foi palavra dada, ninguém falou, tocou no assunto de nada também não. TIÃO: Não, mas aí (ininteligível) é bom eles fazer isso que aí nóis continua com o negócio (ininteligível) do mesmo jeito. RENAN: Não pois é, mas nós MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 4/18 da suiá mesmo, nóis num tocou em assunto de nada, nada, cê entendeu? TIÃO: Tá, tá, tá... RENAN: Só fui lá só pra escutar vê o que eles ia falar, ninguém nem falou assim que eles foram auxiliar nem nada não”. Na rede social Facebook, através do perfil “Assoc Aprosum”, identificado como o perfil oficial da Associação APROSUM, foi publicado que a entidade não apoiaria o reassentamento dos ex-posseiros. Consta da rede social: “VOCE QER ASSENTAMENTO NOS DA DIRETORIA DA APROSUM , ESTAMOS TRABALHANDO DIA E NOITE PARA RETORNAR AS NOSSAS PROPRIEDADES, NEM SE FALA EM ASSENAMENTO, FOI O COMBINADO EM ASSEMBLEIA NO DIA 22 DE E NEM EM INDENIZAÇÃO, QUEM É QUE ADMINISTR A ESSE FACE. O FACE OFICIAL DA APROSUM E ESSE AQUI. VAMOS UNIR AS FORÇAS NESSA LURA” 3. Apesar disso, SEBASTIÃO passa a manter tratativas com GILBERTÃO, conhecido grileiro de terras no Vale do Araguaia, visando a aquisição de uma área de varjão para implementação do projeto de assentamento. No áudio transcrito sob o nº 20140331183710277.wav, SEBASTIÃO trava o seguinte diálogo: “mas aí é o seguinte, nóis temo que fazer esse trem o mais rápido possível, concluir isso aí, por que eles pode embargar da área não servir; QUEIROZ: Sei, mas você tem como mandar um ofício, como é, que que é, o presidente da associação, mandar um ofício falando que concorda com a área; SEBASTIÃO: Mas eu fui destituído da presidência, num tem problema, mas eu tô te passando o que pode acontecer lá, agora isso aí não dá tempo, esse negócio do INCRA é rápido, é quantos dias?; QUEIROZ: Não o INCRA é dois dias; SEBASTIÃO: Então cabou, então num dá tempo, agora depois... (…); SEBASTIÃO: Deixa eu te falar outra coisa, que é o seguinte, que nóis tempos que correr, se eles entrar com alguma coisa, nóis já recebemos o dinheiro do INCRA, agora se eles embargar depois que pagou, problema do INCRA; QUEIROZ: Eu sei, mas não tem como, o pessoal que tá cadastrado é aquele povo que é contra nenhum é cadastrado, entendeu?”. Todos os fatos acima explicitados já foram descritos quando da representação ministerial para a decretação da prisão temporária de SEBASTIÃO FERREIRA PRADO. Os fatos narrados no tópico seguinte, contudo, acrescem gravidade às condutas perpetradas pelo preso temporário, o que reforça o cabimento do presente pedido de prisão preventiva. 3 https://www.facebook.com/photo.php?fbid=265639833603040&set=a.104563966377295.11291.100004710 759139&type=1&theater MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 5/18 1.1. DAS TRATATIVAS ATUAIS DE SEBASTIÃO FERREIRA PRADO PARA INFLUIR NO PROCESSO LEGISLATIVO DE TRAMITAÇÃO DA PEC 215/2000 4 Na véspera de sua prisão, no dia 06 de agosto de 2014, SEBASTIÃO PRADO travou a seguinte conversa com homem ainda não identificado: Data: 06/08/2014 Hora: 08:55:35 Alvo: Sebastião Ferreira Prado Fone Alvo: 6296338086 Interlocutores: SEBASTIÃO x HNI - Discussão terra indígena/Aécio Arquivo:20140806085535277.wav Degravação: SEBASTIÃO: SÓ QUE EU TÔ COM UM PROBLEMA AQUI AGORA HNI: HAN SEBASTIÃO: O CARA QUE É RELATOR...O DEPUTADO FEDERAL QUE É RELATOR DA PEC215... HNI: SEI SEBASTIÃO: QUEM TÁ FAZENDO PRA ELE A RELATORIA É O RUDI, ADVOGADO DA CNA, QUE É AMIGO E COMPANHEIRO NOSSO. HNI: O RUI PRADO? SEBASTIÃO: NÃO, RUDI. HNI: AH, CERTO. SEBASTIÃO: TÁ. E NÓS TEMOS QUE PAGAR UMA ACESSORIA PRA ELE PRA NÓS COLOCAR AS COISAS DE INTERESSE NOSSO. HNI: ENTENDI, E AÍ? SEBASTIÃO: ESSE TREM CUSTA TRINTA CONTO. EU DEI CINCO CONTO, O NAVES VAI DAR CINCO E PRECISA ARRUMAR VINTE CONTO DE HOJE PRA AMANHÃ. QUE ESSA SEMANA...ESSA SEMANA VAI FICAR PRONTO ESSE TREM. HNI: É O QUE QUE É ESSE ISSO AÍ MESMO, EXPLICA DIREITO AÍ DE NOVO. SEBASTIÃO:É A RELATORIA, VAI FICAR PRONTA A...A RELATORIA DA PEC215, O TEXTO DA PEC215 É ELE QUE TÁ FAZENDO. HNI: ENTENDI. E PRECISA DAR TRINTA CONTO PRA ELE? SEBASTIÃO: NÃO...(INAUDÍVEL)...NÓS VAMOS PAGAR UMA ASSESSORIA PRA ELE UAI. HNI: TÁ, A ASSOCIAÇÃO NÃO TAVA ARRECADANDO MAIS NADA NÃO? SEBASTIÃO: ...NINGUÉM PAGOU NADA UAI! HNI: POIS É, VOCÊ FALOU QUE FICOU DE IR LÁ AJEITAR ESSE TREM PRA PODER PAGAR POR MÊS IGUAL NÓIS TINHA FALADO. AÍ NÃO DEU CERTO NÃO? SEBASTIÃO: NINGUÉM PAGOU NADA. EU VOU DAR CINCO MIL O NAVES VAI DAR CINCO, TÁ FALTANDO VINTE CONTO. HNI: TÁ, EU VOU VER SE EU CONSIGO ORGANIZAR ISSO AÍ. EU VOU LIGAR PRO MEU PAI PRA VER SE...O ROMÃO, VOCÊ FALOU COM O ROMÃO, OU NÃO? 4 Proposta de Emenda à Constituição nº 215-A, de 2000, do Depurado Federal (RR) Almir Sá e outros, que “acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231, da Constituição Federal”, para incluir dentre as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas; estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 6/18 SEBASTIÃO: NÃO...NÃO...MAS O ROMÃO NÃO TEM INTERESSE NENHUM, INCLUSIVE ELE TÁ VENDENDO UM PEDAÇO DE TERRA PRA ASSENTAR O POVO, ROMÃO É VAGABUNDO. HNI: TÁ VENDENDO UM PEDAÇO DE TERRA? SEBASTIÃO: TÁ, VENDENDO UM PEDAÇO DE TERRA LÁ... (INAUDÍVEL)...PRA ASSENTAR O POVO. HNI: MAS RAPAZ DO CÉU. VOCÊ ACHA QUE COM ELE NÃO SAI NÃO? SEBASTIÃO: HAN? HNI: COM ELE NÃO SAI NADA NÃO? SEBASTIÃO: COM O ROMÃO? HNI: É SEBASTIÃO: UAI, A NÃO SER QUE TÁ LÁ...(INAUDÍVEL)...ALGUMA COISA, NÉ? HNI: POIS É, VOU VER E TE FALO. SEBASTIÃO: DÁ UM PULO PRA MIM QUE EU TÔ DANDO PULO NOUTRO LUGAR, TÁ? HNI: TÁ BOM, FALOU. SEBASTIÃO foi preso no dia 07 de agosto de 2014, por volta das 7h, em cumprimento do Mandado de Prisão Temporária nº 686/2014, expedido pela Subseção da Justiça Federal em Barra do Garças/MT. Poucas horas depois, sua esposa NAILZA comenta, em diálogo com pessoa de nome MOISÉS, detalhes das tratativas aparentemente espúrias em curso no parlamento federal, em torno da PEC 215/2000: Data: 07/08/2014 Hora: 09:51:22 Alvo: Sebastião Ferreira Prado Fone Alvo: 6299011794 Interlocutores: NAILZA x MOISES - Levaram o Tião Arquivo: 20140807095122295.wav Degravação: NAILZA: INCLUSIVE O TIÃO, O TIÃO NÃO SEI SE FALOU COM VOCÊ ONTEM, ELE FOI EM BRASÍLIA, TAVA TODO FELIZ, PORQUE QUEM VAI SER O RELATOR VOCÊ SABE QUE É O RUDI? QUE VAI FAZER O RELATÓRIO DO...DO...DA PEC LÁ DO...COMO É QUE CHAMA? MOISÉS: DA PEC? NAILZA: É. ENTÃO ELE TAVA ATÉ TENTANDO JUNTAR...(É INTERROMPIDA)...JUNTAR UM DINHEIRO PRA PAGAR PRA ELE A ASSESSORIA, POR QUE É ELE QUE VAI FAZER. COMO QUE CHAMA O RELATOR DA PEC? MINHA CABEÇA TÁ A MIL. MOISÉS: OSMAR FERRALHO NAILZA: É. ELE QUE VAI FAZER O RELATÓRIO DO FERRALHO, O RUDI. ENTENDEU? MOISÉS: ...(INAUDÍVEL)...NESSE MOMENTO DONA NAILZA... (INAUDÍVEL)...NÃO CONTRATA ADVOGADO...(INAUDÍVEL)...EU VOU CONVERSAR COM LEITÃO, VOU VER SE CONSIGO FALAR COM ELE, PRA VER O QUE QUE FAZ, NÃO, NÃO...VER COMO FAZ POLITICAMENTE ISSO AÍ. NÃO, NÃO GASTA NÃO. TENHA PACIÊNCIA E CALMA. NAILZA: NÃO, EU...(INAUDÍVEL)...EU FALEI, EU SE QUE SE, SE EU... (INAUDÍVEL)...EU SOU MUITO AGITADA...(INAUDÍVEL)...SE EU NÃO CHORAR EU INFARTO. TÁ, AÍ QUALQUER COISA VOCÊ ME FALA, TÁ? DEUS TE ABENÇOE. MOISÉS: TÁ BOM NAILZA: OBRIGADO POR TER LIGADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 7/18 MOISÉS: ACABANDO ME POSICIONANDO, NÓS VAMOS FALANDO, EU VOU LIGAR PRO PESSOAL AQUI. AGORA...(FALAM AO MESMO TEMPO)... NAILZA: LIGA PRO CANAL RURAL MOISÉS: TÁ BOM. VOU FALAR AGORA. NAILZA: TÁ BOM. ENTÃO TÁ. QUALQUER COISA EU PASSO PRA VOCÊ. OBRIGADA. TCHAU. MOISÉS: AH, OUTRA COISA. CALMA. FOI O PESSOAL DA FARMÁCIA QUE PASSOU O WHATSAPP PRA MIM AQUI AGORA COMUNICANDO. TÁ?... (INAUDÍVEL)... NAILZA: TÁ. TÁ BOM ENTÃO. OBRIGADO. FICA COM DEUS Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados confirma-se o contexto descrito nos diálogos interceptados. De fato, observa-se que, em 11 de dezembro de 2013, o Excelentíssimo Deputado Federal Osmar Serraglio foi designado relator da PEC 215/2000. Vê-se, pois, que a pessoa descrita como “OSMAR FERRALHO”, na transcrição elaborada pela Polícia Federal, seria Osmar Serraglio, Deputado Federal eleito pelo estado do Paraná, unidade da federação na qual a associação criminosa investigada possui fortes apoiadores5. Nesse sentido, registre-se que JOSÉ ALCIONE, que aparece no áudio 20140320142941295.wav oferecendo dinheiro à APROSUM, identifica-se como originário do estado do Paraná. Quanto à tramitação da PEC 215/2000, o site da Câmara dos Deputados informa, no campo “situação”, que a Proposta de Emenda à Constituição encontra-se “Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 215-A, de 2000, do Sr. Almir Sá e outros”. Segundo o artigo 34 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, as Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer, entre outras hipóteses, sobre propostas de emenda à Constituição. O artigo 202, caput, informa que “a proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer”. O §2º, do mesmo artigo do Regimento, por sua vez, estabelece que “admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 5 Nesse sentido, registre-se que JOSÉ ALCIONE, que aparece no áudio 20140320142941295.wav1 oferecendo dinheiro à APROSUM, identifica-se como originário do estado do Paraná. DEGRAVAÇÃO: NAILSA: Alô. JOSÉ: Alô, é da Aprossum? NAILSA: é, não, aqui é do, esse telefone é do presidente da Aprossum, quem tá falando? JOSÉ: ah, pois não, é José Alcine aqui do Paraná. É eu queria falar com o Sr. Sebastião ou com alguém da aprossum, porque eu assim acho muito louvável a causa que ele tá fazendo né? NAILSA: hum rum. JOSÉ: E vejo a dificuldade de vocês, eu tenho passado, tenho acompanhado aí na questão indígena tudo aí, né? NAILSA: Hum rum. JOSÉ: Tenho parentes que tem também área que tá cendo pleiteada por indígenas e a gente tá acompanhando. NAILSA: hã ham. JOSÉ: Que aí eu gostaria de até ajudar, colaborar financeiramente aí com quem for necesário, um pouco na medida do possível, né? MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 8/18 quarenta sessões a partir de sua constituição para proferir parecer”. Por requerimento dos Excelentíssimos Deputados Federais João Campos (GO), Arthur Lira (AL), Mandetta (MS) e Nilson Leitão (MT), a Presidência da Câmara dos Deputados criou, em 11 de abril de 2013, a Comissão Especial prevista no §2º do art. 202 do Regimento Interno. Em 10 de setembro de 2013, novamente por da Ato da Presidência, foi constituída a Comissão Especial, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno. Das conversações legalmente interceptadas e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, decorre a compreensão de que o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinar-se-ia à elaboração do parecer previsto no §2º, do artigo 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. É o que se depreende da fala da senhora NAILZA RITA BISPO, cuja transcrição merece ser reproduzida: NAILZA: INCLUSIVE O TIÃO, O TIÃO NÃO SEI SE FALOU COM VOCÊ ONTEM, ELE FOI EM BRASÍLIA, TAVA TODO FELIZ, PORQUE QUEM VAI SER O RELATOR VOCÊ SABE QUE É O RUDI? QUE VAI FAZER O RELATÓRIO DO...DO...DA PEC LÁ DO...COMO É QUE CHAMA? MOISÉS: DA PEC? NAILZA: É. ENTÃO ELE TAVA ATÉ TENTANDO JUNTAR, JUNTAR UM DINHEIRO PRA PAGAR PRA ELE A ASSESSORIA, POR QUE É ELE QUE VAI FAZER. COMO QUE CHAMA O RELATOR DA PEC? MINHA CABEÇA TÁ A MIL. MOISÉS: OSMAR FERRALHO NAILZA: É. ELE QUE VAI FAZER O RELATÓRIO DO FERRALHO, O RUDI. ENTENDEU? A conversa telefônica de SEBASTIÃO PRADO, interceptada no dia anterior à sua prisão, torna irretorquível o fato de que os esforços da associação criminosa destinava-se a fazer inserir, no parecer da Comissão Especial da PEC 215/2000, “coisas de interesse nosso”: SEBASTIÃO: O CARA QUE É RELATOR...O DEPUTADO FEDERAL QUE É RELATOR DA PEC215... HNI: SEI SEBASTIÃO: QUEM TÁ FAZENDO PRA ELE A RELATORIA É O RUDI, ADVOGADO DA CNA, QUE É AMIGO E COMPANHEIRO NOSSO. HNI: O RUI PRADO? SEBASTIÃO: NÃO, RUDI. HNI: AH, CERTO. SEBASTIÃO: TÁ. E NÓS TEMOS QUE PAGAR UMA ACESSORIA PRA ELE PRA NÓS COLOCAR AS COISAS DE INTERESSE NOSSO. HNI: ENTENDI, E AÍ? SEBASTIÃO: ESSE TREM CUSTA TRINTA CONTO. EU DEI CINCO CONTO, O NAVES VAI DAR CINCO E PRECISA ARRUMAR VINTE CONTO DE HOJE PRA AMANHÃ. QUE ESSA SEMANA...ESSA SEMANA VAI FICAR PRONTO ESSE TREM. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 9/18 HNI: É O QUE QUE É ESSE ISSO AÍ MESMO, EXPLICA DIREITO AÍ DE NOVO. SEBASTIÃO: É A RELATORIA, VAI FICAR PRONTA A...A RELATORIA DA PEC215, O TEXTO DA PEC215 É ELE QUE TÁ FAZENDO. Portanto, subvertendo a lógica democrática do processo legislativo, o preso temporário SEBASTIÃO FERREIRA PRADO negocia, com pessoa até o momento não identificada, o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a terceiro supostamente responsável pelo “texto” da PEC 215/2000. A decretação da prisão preventiva de SEBASTIÃO FERREIRA PRADO, portanto, é medida da maior relevância, que se impõe, na espécie, não só para assegurar o evidente risco à ordem publica decorrente da reiterada atuação criminosa do ora requerido – como já demonstrado no tópico inicial desta peça –, mas também com vistas à proteção do devido processo legislativo relacionado à tramitação da PEC 215/2000. Assim, a custódia preventiva do investigado tutela o direito fundamental a um ordenamento jurídico constitucional estabelecido de modo legítimo, livre de interferências indevidas, segundo os princípios democráticos e republicanos que devem fundamentar a conformação ética, política e jurídica da sociedade brasileira. Que a conduta da autodenominada “liderança dos produtores rurais” se direcione a corromper a edição de ato normativo destinado a transformar a própria ordem constitucional é circunstância sobremaneira gravosa, a exigir do Judiciário medida capaz de obstar tal situação, ameaçadora do próprio estado de direito e da ordem democrática. Segundo as conversas interceptadas, observa-se, ainda, a iminência da grave lesão intentada pelo agente. Apesar de não se verificar, do site da Câmara dos Deputados, qualquer mudança recente na tramitação da PEC 215/2000, o relatório da Comissão Especial – a ser elaborado, em tese, mediante interferência (indevida) patrocinada pelo requerido a partir do propalado pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – ficaria pronto na última semana. São palavras de SEBASTIÃO PRADO: SEBASTIÃO: […] EU DEI CINCO CONTO, O NAVES VAI DAR CINCO E PRECISA ARRUMAR VINTE CONTO DE HOJE PRA AMANHÃ. QUE ESSA SEMANA...ESSA SEMANA VAI FICAR PRONTO ESSE TREM. Uma vez que inexiste, no Regimento Interno da Câmara ou em qualquer outro diploma legal, a previsão de repasse de valores para subsidiar a elaboração/emissão de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 10/18 pareceres em sede de Comissões Especiais, conclui-se pela ilegalidade de tal prática, que, inclusive, pode eventualmente configurar crime contra a Administração Pública (Título XI do Código Penal), além de se afigurar lesiva ao processo legislativo e à ordem democrática. Embora desnecessário ao contexto criminal da presente medida, vale destacar a gravidade da contaminação do projeto legislativo de uma Emenda à Constituição, haja vista que o vício da referida norma contamina todo o ordenamento jurídico infraconstitucional que dele vier a derivar. J. J. Gomes Canotilho refere-se a esse fenômeno como força heterodeterminante das normas constitucionais: Como determinantes negativas, as normas constitucionais desempenham uma função de limite relativamente às normas de hierarquia inferior; como determinantes positivas, as normas constitucionais regulam parcialmente o próprio conteúdo das normas inferiores, de forma a poder obter-se não apenas uma compatibilidade formal entre o direito supra-ordenado (normas constitucionais) e infra-ordenado (normas ordinárias, legais e regulamentares), mas também uma verdadeira conformidade material6, A contaminação do processo legislativo com atos de caráter potencialmente criminoso ou por meio de interferências espúrias desequilibra profundamente o ordenamento jurídico constitucional, pois desarticula e rompe a relação, pactuada no processo eleitoral, entre os agentes responsáveis pela produção da norma (parlamentares) e os seus destinatários (a sociedade). A higidez do processo legislativo é, certamente, um dos bens mais elevados da ordem democrática representativa, e, como tal, deve ser preservada. Tal espécie ilegítima de interferência indevida no processo legislativo, seja a que título for, mesmo que sob as vestes de “assessoria”, configura mais do que o risco à ordem pública – que, no caso, é evidente –, vulnerando, pois, a própria ordem republicana e democrática, razão pela qual deve ser combatida com rigor. 2. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ELIAS ALVES GABRIEL (vulgo “TETÉ”): As investigações realizadas até o momento demonstram a participação de ELIAS ALVES GABRIEL na coordenação da invasão da área indígena. Além de incitar populares para que reocupem o antigo Posto da Mata, as investigações realizadas demonstram que ELIAS é responsável pelo furto a bens da União. 6 Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 1149 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 11/18 ELIAS foi identificado, por intermédio de análise de vídeo-imagens, formalizada na Informação nº 381/2012 NO/DPF/BRG/MT (fls 43/46 MCQDS nº 15851.2014.4.01.3605), como um dos manifestantes que cercaram e tombaram uma viatura L200 que prestava apoio ao oficial de justiça no cumprimento dos mandados de desocupação. Nas imagens constantes na mídia de fl. 08 do IPL 0186/2012, “TETÉ” aparece aos 01:36 e aos 2:34 minutos do vídeo M2U00159, reconhecido como a pessoa careca, sem barba, vestindo camisa azul de mangas verdes. No vídeo M2U00158, dos 00:07 aos 1:38, também pode ser visto incitando os presentes a enfrentarem a polícia e a derrubarem a caminhonete, e dos 1:40 aos 01:46 aparece empurrando a viatura oficial. Segundo representação policial, ELIAS também estaria envolvido no episódio que resultou no saque da carga de um caminhão da FUNASA, no antigo Posto da Mata (IPL 207/2012 DPF/BRG/MT). Releva notar que, após a retirada voluntária de alguns ex-posseiros, ELIAS passou a incentivar que terceiros invadissem e ocupassem as antigas fazendas. ELIAS realizou direta e pessoalmente atos de grilagem no interior da TI, repartindo glebas entre membros e colaboradores do grupo criminoso, sempre em detrimento do direito dos indígenas de usufruirem sem embaraço suas terras. Neste sentido, transcreve-se trecho do áudio nº 20140317200735292: TETÉ: Fiz um barraco aqui, tô aqui dento, puxei energia pra ele e tô com uma terra aqui enconstada aqui da cidade aqui, quatorze quilômetros, só que essa num deu (ininteligível) fiz um grupo, uma equipe nóis de seis e pegamo essa de trezentos, aí eu tirei noventa alqueires pra mim formado e outra eu passei pros cara, né? AFONSO: Certo. TETÉ: Marca uma fazenda boa aqui que dá, de, de dá um oito, entendeu? AFONSO: Certo. TETÉ: tão todo aqui dento, vê aí que que tu acha aí, tem umas fazenda boa aqui de, de, tendeu, de pá fazer um barraco, passar arame e jogar gado dento, (ininteligível) ficar igual a porto velho lá e demorar um tempo, um bom tempo dento a gente caba ganhando um dinheiro. Reforçando sua ligação com a cúpula da organização criminosa, ELIAS repassa a uma mulher não identificada determinações dadas pela investigada IRENE, acerca do movimento: "IRENE falou que não é pra sair, que não é pra abrir mão e que é pra ficar lá mesmo." (Audio nº 20140321183300291) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 12/18 Mesmo após as diversas ações de desintrusão efetuadas pela força-tarefa federal, ELIAS demonstra a persistente intenção de invadir e ocupar as terras pertencentes à TI Marãiwatsédé. Ao ser indagado sobre o que o grupo tencionava fazer após a retirada de 27 de março de 2014, ELIAS é enfático: "Tá esperano a polícia sair pá entrá de novo. Fazê barracãozão de lona, barraco, torá tudo de novo pas fazenda. Todo mundo pa dentro das fazenda agora, trabaiá, e deixa o pau torá a foia" (Áudio nº 20140328105704292). As interceptações autorizadas pelo Juízo Federal de Barra do Garças dão conta, ainda, que "TETÉ" e outros pessoas furtavam, reiteradamente, arames e cercas na TI, vendendo-os posteriormente. Na conversa degravada sob o nº 20140404183324292, ele comenta que quando esteve na TI retirando arames, verificou que não havia policiamento no local, apenas o pessoal da FUNAI. Dando uma dimensão da quantidade de arame já furtado, ELIAS TETÉ faz a conta: “trinta bolas a cento e oitenta dá cinco mil reais”. O furto de bens públicos da União ainda é reforçado pelo áudio nº 20140423155910292, onde ELIAS TETÉ afirma que “tô com um lado, com o esquema do arame lá né?”, e, em momento posterior, acrescenta “nóis foi vê lá, dá pá tirar umas vinte bola lá nela". Por fim, gize-se que ELIAS ALVES GABRIEL possui antecedentes criminais, com registros pela prática dos crimes previstos no art. 155 e art.121, § 2º, IV do Código Penal. Não obstante a relevância das funções desempenhadas por ELIAS ALVES nas ações criminosas investigadas, a informação à fl. 419, do IPL 076/2013 dá conta de que ELIAS não foi localizado. Portanto, o mandado de prisão temporária nº 690/2014, expedido em face do investigado, restou frustrado, bem como frustradas as medidas investigatórias que se pretendia realizar, em especial o interrogatório e eventual acareação do investigado com pessoas presas e conduzidas coercitivamente. Segundo a informação policial, ELIAS ALVES GABRIEL não é visto na região há cerca de três meses. Portanto, apesar da necessidade de sua oitiva para esclarecimento das condutas em tese delituosas acima descritas, ELIAS encontra-se atualmente foragido. Assim, mostra-se imprescindível a decretação imediata da prisão preventiva de ELIAS ALVES GABRIEL, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, seja em razão da necessidade da instrução criminal, como também em virtude MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 13/18 do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. Nesse contexto, os elementos carreados nos autos, em especial os depoimentos testemunhais colhidos e as interceptações telefônicas autorizadas por este Juízo, dão conta de que SEBASTIÃO FERREIRA PRADO e ELIAS ALVES GABRIEL integram uma rede criminosa responsável pelos crimes de invasão de terras da União, desobediência, incitação ao crime, furto (de bens da União) e incêndio de edifício público. O período mais recente de interceptação telefônica desvela, ainda, possível crime de corrupção, capaz de macular a tramitação legislativa da PEC 215/2000, com atuação direta e pessoal de SEBASTIÃO FERREIRA PRADO. Registre-se que as articulações para a prática dos referidos crimes tem perdurado no tempo com tenaz persistência, no que pese os esforços do poder público e os vultosos recursos dispendidos na garantia dos direitos territoriais do povo indígena xavante em Marãiwatsédé. Desde a deflagração da operação de desintrusão, no final do ano de 2012, já decorreram pelo menos 01 ano e 08 meses, nos quais vultosa soma de recursos públicos foi investida para fazer frente às ações da organização criminosa. Com efeito, os investigados, em diversas oportunidades, conforme acima narrado, invadiram, com intenção de ocupar, a gleba da União em que regularmente demarcada a Terra Indígena Marãiwatsédé, praticando diversos crimes, inclusive delitos ambientais, em prejuízo do direito da comunidade indígena ao usufruto exclusivo que lhes é assegurado pela Constituição Republicana de 1988. Por todo o exposto, mostra-se cabível a decretação da prisão preventiva, uma vez vez presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida cautelar. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico vigente, é medida que se impõe sempre que necessária à garantia do convívio social e à preservação da segurança de bens juridicamente protegidos, sejam eles de cunho individual ou coletivo. A dimensão objetiva e a eficácia dirigente dos direitos fundamentais determinam o caráter relativo do direito individual à liberdade, sendo que o uso inadequado desse direito configura abuso e deve ser reprimido pelo Estado. E, se os direitos fundamentais traduzem uma ordem dirigida ao Estado no sentido de que a este incumbe uma obrigação MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 14/18 permanente de protegê-los e concretizá-los, essa função/dever de atuação protetiva há de se desempenhar de maneira minimamente eficaz, de modo que a proporcionalidade passa a incidir em sua acepção negativa, proibindo a proteção deficiente. In casu, a custódia cautelar afigura-se pertinente para fins de possibilitar o regular andamento da instrução criminal, bem como assegurar a aplicação da lei penal, evitando a impunidade. A prisão preventiva revela-se cabível, ainda, pois necessária para restaurar a ordem pública, impedindo a reiteração de condutas delituosas. Tais circunstâncias, aptas a autorizar a decretação da custódia preventiva, caracterizam o periculum in libertatis. Já o requisito do fumus comissi delicti, também presente na espécie, é a existência de prova da perpetração do crime e de suficientes indícios de autoria. A materialidade e a autoria delitivas encontram farto substrato probatório nos 08 (oito) inquéritos policiais que apuram as ações do grupo criminoso, acompanhados de degravações de diálogos devidamente interceptados com autorização judicial, informações policiais, análises de video-imagens, declarações prestadas pelos acusados em seus interrogatórios à autoridade policial e autos de apreensões. Com efeito, conforme se depreende da análise dos autos e do quanto exposto acima, há farto material probatório, hábil a demonstrar o modus operandi da associação criminosa, sendo também possível precisar, pelas evidências contidas nos autos, a conduta de seus integrantes no âmago do esquema delitivo engendrado. Em relação a SEBASTIÃO FERREIRA PRADO, por planejar o pagamento de quantia (trinta mil reais) para influir na tramitação e redação da PEC 215/2000, tem-se que sua liberdade ameaça a integridade da própria ordem jurídica democrática. Os fatos, consoante relatos das testemunhas e informações prestadas pela autoridade policial, subsumem-se, entre outros, aos tipos penais previstos nos artigos 288 (associação criminosa), 286 (incitação ao crime), 330 (desobediência), 155, §4ª, inciso IV (furto qualificado), 333 (corrupção ativa) todos do Código Penal, bem como no artigo 20, da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas). Os crimes dos artigos 155, §4ª, inciso IV, e 333, ambos do Código Penal, possuem pena superior a 4 (quatro) anos. Em relação aos demais delitos imputados, embora possuam pena máxima igual ou menor que 04 (quatro) anos, os Tribunais Superiores têm MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 15/18 entendido que, em caso de concurso material, deve ser levado em consideração o quantum resultante da somatória das penas. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENAS MÁXIMAS DE 4 (QUATRO) E DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 313, INCISO I, DO CPP. CONCURSO DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM RESULTANTE DA SOMATÓRIA DAS PENAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 2. Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). 3. No caso vertente, não obstante o paciente responda por crimes de receptação e de formação de quadrilha, punidos cada um, respectivamente, com penas máximas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão, na hipótese de concurso de crimes, deve ser considerado o quantum resultante da soma ou acréscimo das penas, nas hipóteses de concurso material (art. 69 do Código Penal), formal (art. 70 do Código Penal), ou crime continuado (art. 71 do Código Penal), conforme o caso. (…) 6.Habeas Corpus não conhecido. (STJ. HC 275437 SP 2013/0264602-7. Relator(a). ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/12/2013) A medida de segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, já que existe uma permanente mobilização de lideranças locais para inviabilizar – através da prática reiterada de crimes – o usufruto exclusivo da TI Marãiwatsede pelo povo Xavante. A prisão preventiva para garantia da ordem pública, não visa a prevenção geral ou especial, mas sim a prevenção concreta, a fim de evitar que a sociedade sofra um dano real em seus bens jurídicos. Ao assim fazê-lo, o processo penal realiza um de seus desideratos, que é a proteção da sociedade contra ameaças concretas, e concretiza um dos escopos (o social) da própria jurisdição. Conforme já afirmado, em relação a SEBASTIÃO FERREIRA PRADO, considera-se que sua liberdade põe em risco, além da ordem pública, mecanismos basilares da democracia representativa, tendo em vista sua potencial capacidade política e econômica de, inclusive, corromper o processo legislativo de tramitação da PEC 215/2000. Cumpre repisar que os integrantes da associação não se abstiveram da prática delitiva, insistindo em invadir e ocupar a Terra Indígena de Marãiwatsédé mesmo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 16/18 diante de todo o aparato policial destinado à desintrusão, que em seu momento mais crítico contou com a atuação de força-tarefa especial com mais de 100 integrantes. O comportamento dos investigados é marcado por evidente destemor ao aparato estatal, a reforçar a necessidade de constrição cautelar. O alto nível de organização do grupo é demonstrado pelo acompanhamento constante da movimentação policial na região. A teor da INFO nº 006/2014 NA/BRG/SR/DPF/MT (fls. 169/172 - IPL 076/2013), havia integrantes da organização criminosa em Barra do Garças-MT monitorando a movimentação da polícia federal na cidade, e avisando aos ex-posseiros em caso de fluxo que pudesse significar mobilização de forças policiais para a retomada da área indígena invadida. Ainda neste sentido, diversas conversas interceptadas demonstram que os líderes do movimento, não só monitoravam as movimentações policiais na região, envidando esforços para o seu enfrentamento, em patente afronta aos poderes estatais legal e legitimamente constituídos. É este o teor do áudio 20140312225233289, onde Nivaldo afirma que “a polícia que eles vai mandar, se for as que passou na Água Boa é pouca polícia, pouca polícia nóis não pode deixar derrubar as casa não”. Cumpre colacionar, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não há ilegalidade no decreto prisional que, diante das circunstâncias do caso concreto, aponta a sofisticação e a larga abrangência das ações da organização criminosa, supostamente liderada pelo paciente, o que demonstra a sua periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva(HC 95.024/SP, 1ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009). Precedentes. 3. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS HC 108049 SP, Segunda Turma Dje-061, DIVULG. 03-04-2013, PUBLIC. 04-04-2013) "(…) A fundamentação constante do decreto de prisão cautelar é idônea o suficiente para demonstrar a necessidade da custódia. É que o juiz se louvou em dados empíricos que respaldam o fundado receio do uso que se possa fazer do poder econômico para manter uma situação de impunidade e para a prossecução de práticas delitivas...". (STF, HC nº 94.598/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.10.2008, DJ 07.11.2008) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 17/18 Também se encontram presentes circunstâncias a ensejar o decreto preventivo por conveniência da instrução criminal, dado o grande número de envolvidos e a intensa e extensa atividade delitiva. Como visto, tal fundamento aplica-se especialmente a ELIAS ALVES GABRIEL, em relação ao qual restou frustrado o Mandado de Prisão Temporária nº 690/2014, expedido pela Subseção da Justiça Federal em Barra do Garças/MT. Quanto à aplicação da lei penal, tem-se que esta poderá restar também comprometida haja vista que as dificuldades de acesso do poder público à região, associada à capacidade econômica dos investigados e de seus comparsas constituem situação propícia à evasão dos representados. No ponto, ressalte-se que ELIAS é atualmente foragido, não sendo visto na região há cerca de três meses. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, atividade lícita, e residência fixa, não são razões suficientes para desautorizar a decretação da prisão preventiva, regularmente respaldada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante uníssono entendimento jurisprudencial. De outro norte, tem-se que a partir da Lei nº 12.403/2011, foi criado um terceiro pressuposto para a decretação (ou mesmo manutenção) da prisão cautelar, qual seja a impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP. Entretanto, diante das circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso, reputa-se incabível a aplicação de outra medida a não ser a segregação cautelar. Deste modo, em casos como o presente, ante a gravidade/especificidade das circunstâncias delituosas, a revelar a inaptidão das cautelares substitutivas à prisão, a custódia cautelar figura como medida autônoma a ser decretada de pronto, conforme se infere da leitura dos incisos I e II do artigo 282 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/11). Face à tal conclusão, verifica-se que, no caso dos requeridos, nenhuma das medidas elencadas no art. 319 do CPP terá o condão de resguardar a ordem pública (evitando a reiteração de infrações penais), a persecução criminal e a aplicação da lei penal. Conforme já exposto, versam os autos sobre grupo criminoso inserido nas estruturas políticas e associativas locais, cujos líderes vêm cooptando e insuflando multidões utilizadas como massa de manobra, mobilizadas por discursos de ódio contra a população indígena. Pelo que se vê, com o passar do tempo, na medida em que aumentam os adeptos e financiadores das ações ilegais patrocinadas pelos ora requeridos, cresce o poderio político e econômico do grupo em questão. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL f. 18/18 Nesse contexto, agrava-se, inclusive, o risco de que os investigados, caso permaneçam soltos, obstruam a investigação, inovando, desaparecendo e ocultando provas indispensáveis à conclusão do feito. Este grupo é responsável pela prática reiterada de crimes como lesão corporal, dano e furto qualificado, incêndio, invasão de terras públicas e possíveis atos de corrupção, pessoalmente ou por meio da manipulação de número indeterminado de pessoas, com objetivo de turbar e obstar a efetivação da extrusão da Terra Indígena Marãiwatsédé, como também tolher o livre exercício dos direitos da comunidade indígena Xavante. Portanto, no caso dos autos, observa-se, de plano, que nenhuma das medidas arroladas no art. 319 do CPP são adequadas à situação dos representados. Por isso, cumpre efetivamente manter os investigados SEBASTIÃO FERREIRA PRADO e ELIAS ALVES GABRIEL segregados. Pelo exposto, devidamente fundamentada a plausibilidade do pedido e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentes as circunstâncias autorizadoras, requer a decretação da prisão preventiva – e subsidiariamente a prorrogação da prisão temporária – de SEBASTIÃO FERREIRA PRADO (“Tião Barbudo”) e ELIAS ALVES GABRIEL (“TETÉ”), eis que a medida constritiva extrema, na espécie, revela-se necessária e proporcional. De Barra do Garças-MT para Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2014. WILSON ROCHA ASSIS Procurador da República CSB