CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ AULA V CIÊNCIAS CONTÁBEIS TEMA: DIREITO CONSTITUCIONAL PROFª: PAOLA JULIEN O. SANTOS CONCEITO, OBJETO E TENDÊNCIAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL ORGANIZA OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. DENOMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: Vem do latim: constitutio. Tem como denominações: Carta magna, Carta Política, Norma Ápice, Lei fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Estatuto Fundamental, Estatuto Supremo. CLASSIFICAÇÃO Conceito: é um ramo do Direito Público que estuda os princípios, as regras estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais. É a ciência positiva das constituições. Objeto: é a CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO ESTADO, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição. • Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico CONSTITUIÇÃO FEDERAL Conceito: considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, É O CONJUNTO DE NORMAS QUE quanto ao conteúdo: materiais e formais; quanto à forma: escritas e não escritas; quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas; quanto à origem: promulgadas ou outorgadas; quanto à estabilidade: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas. A constituição material conjunto de normas que irão disciplinar a organização política do país. A constituição formal é a norma escrita, um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. A constituição escrita é considerada, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte. Não escrita, é a que cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex. constituição inglesa. Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte (Assembléia constituinte), e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento. Histórica ou costumeira: é a resultante de lenta formação histórica, de acordo com as tradições de um povo (ex. Const. Inglesa) São promulgadas são as constituições votadas pela Assembléia Constituinte composta de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar e estabelecer a mesma. (Cfs de 1891, 1934, 1946 e 1988). Outorgadas são as elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga, impõe, concede ao povo. (Cfs 1824, 1937, 1967 e 1969). Imutáveis são as que não podem sofrer qualquer alteração. Rígida são as que não podem ser alteradas, salvo critérios especiais. (§2 do art. 60 da CF). Flexível é a que pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Semi-rígida é a que contém uma parte rígida e uma flexível. Federalista: autonomia de Estados e Municípios. Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja. Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil CF 1934 Democrática: Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: autonomia moderada. Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva. Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil Cf 1937 Ditatorial: Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita. Legislação trabalhista. Constituição semântica, de fachada. Também conhecida como “a Polaca”- Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil CF 1946 Democrática: Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963 - Presidencialismo; Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura. Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65 - Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil - Democrática COSNTITUIÇOES BRASILEIRAS Origens: O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988. CF 1824 Autocrática: Liberal – Governo Monárquico: vitalício e hereditário Estado Unitário: províncias sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano); O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo. “a Constituição da Mandioca”. Constituição Política do Império do Brasil. CF 1891 Democrática: Presidencialista Liberal - Governo Republicano - CF 1967 Ditatorial: Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do hábeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.Constituição da Republica Federativa do Brasil. CF 1988 Democrática: Social-Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos; Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras. Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais. Considerada “Constituição Cidadã” Constituição da Republica Federativa do Brasil. Resumindo: A CR 1824 – foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I; A CR de 1937 e 1967 - foram outorgadas por regimes ditatoriais; A CR de 1891, 1934, 1946 e 1988 – foram promulgadas. PRINCIPIOS DA CONSTITUIÇÃO O Principio da Supremacia: mostra que a Lei maior, por ser norma hierárquica superior prevalece sobre as inferiores. O Princípio da Unidade: deve ser interpretada na sua unidade, no seu conjunto, sistematicamente. Não pode ser interpretada isoladamente. O Princípio da máxima efetividade evidencia que as normas constitucionais tem eficácia. O Princípio da Proporcionalidade indica que a Const. Deve ser interpretada com razoabilidade, proporcionalidade. Ou seja, ser interpretada conforme a razão. As “COLUNAS” básicas da Constituição Federal são: a REPÚBLICA e a FEDERAÇÃO • Forma de Estado: FEDERAÇÃO Suas principais características são: o Autonomia – financeira, administrativa e política; o Repartição de Competências – competência para legislar e cobrar impostos; o Rigidez Constitucional – p/ alterações na CF necessita quorum qualificado; o STF – órgão que controla a aplicação da CF; o Intervenção Federal – mecanismo de proteção do Federalismo; o Unidade de Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Prevê o preâmbulo da Constituição (vide const.) A expressão Estado Democrático: se funda no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública. A expressão Republica Federativa: o Brasil é uma republica federativa (eletividade) e uma Fedração, pois os estados, Municipios e o DF são reunidos de forma indissoluvel, como preceitua o art... Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • Forma de Governo: REPÚBLICA São características básicas: “REPRESO” Representatividade Eletividade Periodicidade Responsabilidade Soberania popular - o povo escolhe seus representantes; a escolha é feita através do voto, de eleições; o representante exerce mandato temporário (4 anos); dever de probidade administrativa; o poder emana do povo e por ele é exercido. Fundamentos da República Federativa do Brasil • Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. • São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. SOberania; CIdadania; DIgnidade da pessoa humana; VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa; PLUralismo político. Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil Os “TIJOLOS” da FUNDAMENTAIS Constituição Federal são os OBJETIVOS “COGAERPRO” ICOnstruir uma sociedade livre, justa e solidária; II GArantir o desenvolvimento nacional; III - ERradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação; Princípios que regem as Relações Internacionais Os “VIZINHOS” da Constituição Federal são os PAÍSES AMIGOS “AINDA NÃO CONPREI RECOOS” III III IV VVI VII VIII IX X- FUNDAMENTOS “SOCI DIVA PLU” III III IV V- A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. A IN DE NÃO COM PRE I RE COO S utodeterminação dos povos; dependência nacional; fesa da paz; -intervenção; cessão de asilo político. valência dos direitos humanos; gualdade entre os Estados; púdio ao terrorismo e ao racismo; peração entre os povos para o progresso da humanidade; olução pacífica dos conflitos;