NR10 - A Guardian DX

Propaganda
NR10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
www.guardiandx.com.br
Abrangência
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA
APLICAM-SE A TODAS AS FASES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO,
INCLUINDO ÀS ETAPAS DE PROJETO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, E QUAISQUER SERVIÇOS REALIZADOS NAS SUAS PROXIMIDADES.
NR10 –Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
PRINCÍPIO DA NORMA E DO PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO
Regulamento dirigido a trabalhadores e empregadores sobre as ações mínimas
obrigatórias de segurança no trabalho envolvendo instalações e serviços elétricos.
Gestão em segurança e saúde com instalações e serviços com energia elétrica.
Responsabilidades em todo o processo de trabalho.
Programa de segurança em instalações e
serviços com eletricidade - SEC
Engenharia
Motivação
PRINCÍPIO GERAL
SEGURANÇA
FOCO NR10
Capacitação e
Competência
Autorização
Mitigar Riscos adicionais
e elétricos
Proteção do trabalhador
(EPI, EPC, Ferramentas,
e equipamentos)
Documentação: PT,
Procedimento de
Trabalho e OS
Capacitação
Ocupacional (Saúde)
Situação de emergência
Responsabilidades
Área Classificada
Instalações elétricas
Saúde e Segurança no Trabalho em Instalações
e Serviços com Eletricidade
Atualização da NR 10
Portaria MTE no 598 de 07/12/2004
Publicação no DOU em 08/12/2004
A NR10 “Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade”
ALTERAÇÕES DE ATUALIZAÇÃO.
Portaria MTE no 598 de 07/12/2004 Atualiza a NR 10 e cria a CPNSEEArt. 3º
Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica -CPNSEE,
com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias ao
aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Legislação X Regulamentação
Regulação:
Adoção de atos normativos por
meio dos quais os órgãos governamentais estabelecem exigências que devem ser cumpridas
pelos agentes econômicos e/ou
cidadãos.
Uma medida ou intervenção implementada sob a autoridade do
Estado com o propósito de disciplinar o comportamento dos agentes intervenientes que estão
abrangidos por essa autoridade.
Norma técnica:
Documento estabelecido por consenso e emitido por um organismo
reconhecido, que fornece, para
uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para
produtos, serviços, bens, pessoas,
processos ou métodos de produção, cujo cumprimento não é
obrigatório.Pode também tratar de
terminologia, símbolos, requisitos
de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto.
CPNSEE –COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
Objetivo:Acompanhar a implementação e propor as adequações
necessárias ao aperfeiçoamento da NR nº 10
Estado
Trabalhadores
Empresários
Criada pelo MTE e integrada à Comissão Tripartite Paritária Permanente -CTPP.
- tripartite e paritária;
- Representantes do Governo / Representantes dos empregados / Representantes dos empresários.
CPNSEE -SUBCOMISSAO CAPACITACAO
10.8 -TREINAMENTO básico + complementar
Carga Horária:
- básico(min. 40 hs.) e
- complementar(mais 40 hs–SEP e proximidades)
Aplicação:
- Trabalhadores autorizados próprios e de terceiros
Forma: Compacto /Modular ou conjunto com outros treinamentos
Aproveitamento: Método de avaliação
Professores: Profissionais habilitados ( Elétrica / segurança / medicina)
Responsabilidades:
- Profissional Habilitado responsável curso -ART
- Profissional Habilitado pela autorização
Reciclagem: direcionado à realidade laboral -Programa especifico
Informação formalizada para BA1 –item 10.8.9
TREINAMENTOS NR 10
TRABALHOS próximos a pessoas comuns
10.8.9 Os trabalhadores com às atividades não relacionadas as instalações elétricas, desenvolvidas em
zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e
avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções
cabíveis (210.090-8/I=2)
Pessoal limpeza–BA1 trabalhando próximo aos painéis elétricos da Sala de Comandos.
]TREINAMENTOS NR 10
Riscos Elétricos
Atmosferas Explosivas
TREINAMENTO ESPECÍFICO CONFORME
CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA
TREINAMENTOS NR 10
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de
reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma
das situações a seguir(210.084-3/I=2):
a)troca de função ou mudança de empresa;
b)retorno de afastamento ao trabalho ou de inatividade, por período superior a 3 meses;
c)modificações significativas nas instalações
elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem
destinados ao atendimento das alíneas a, b e c do item 10.8.8.2 devem atender às
necessidades da situação que o motivaram.
SUBCOMISSAO – CPNSEE
10.7.3 -TRABALHOS INDIVIDUAIS
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas
energizadas em AT, bem como aqueles que
interajam com o Sistema Elétrico de Potência
– SEP, não podem ser realizados
individualmente.
ESCLARECIMENTO POR NOTA
TÉCNICA
SEGMENTO INDUSTRIAL
TRABALHO INDIVIDUAL ABNT
8 Manutenção e operação
8.1 Condições gerais
NBR 14039 –INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS DE MÉDIA TENSÃO
JÁ EXISTE PROIBIÇÃO DO TRABALHO INDIVIDUAL EM MÉDIA
TENSÃO NO BRASIL
8.1.6 Qualquer manobra deve ser efetuada por, no mínimo duas pessoas,
sendo que uma delas deve ser BA5.
SUBCOMISSÃO –CPNSEE
NR10 -NORMALIZAÇÃO
Medidas de Proteção Individual
•10.2.9.2 -As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades
considerando-se a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas (210.023-1\/I=4)
•Prazo inicial :12 meses –08/12/05
•PRORROGADO EM DEZEMBRO 2005 -REUNIÃO 5 CPNSEE PARA
08/09/2006
Caracterização de acidentes
•Mais de 80% de todos os acidentes
elétricos industriais são resultado de
arco elétrico e combustão de roupas
inflamáveis.
•Queimaduras fatais poderão ocorrer à
distância de 3m .
NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO
• A subjetividade do requisito estabelecido pela NR10 nã define os critérios
necessários à especificação do EPI
• FALTA DE UMA LEGISLAÇÃO TÉCNICA ESPECIFICA PELA ABNT
10.2.9.2 -As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades considerando-se a condutibilidade, inflamabilidade e influências
eletromagnéticas (210.023-1\/I=4)
SITUAÇÃO ATUAL
EPI SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA
DIFICULDADE DAS EMPRESAS NA ELABORAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO EPI
FALTA DE PARÂMETROS PARA FISCALIZAÇÃO PELO MTE
COMERCIALIZAÇÃO INDISCRIMINADA DO EPI, COLOCANDO EM RISCO A INTEGRIDADE FíSICA DO TRABALHADOR
“CA GENÉRICO“ -FACILIDADE NA OBTENÇÃO DE VÁRIOS
PRODUTOS COM ESPECIFICAÇÕES DISTINTAS
PORTARIA 121 ( SETEMBRO 2009 ) : REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis
aos Equipamentos de Proteção Individual -EPI enquadrados no Anexo I da NR-6.
•PROTEÇÃO CONTRA AGENTES TÉRMICOS
•Como modalidade de equipamentos para proteção
contra agentes térmicos, os equipamentos para proteção
individual contra os efeitos térmicos do arco elétrico e
fogo repentino devem atender aos requisitos obrigatórios
estabelecidos no anexo I da Portaria 121
PORTARIA 145 : EPI :ADEQUAÇÃO DE
ITENS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Portaria SIT/DSST Nº 145, de 28/01/2010 ( DOU 1 de 01/02/2010)
Adequação de itensdo Anexo I da Portaria Nº 121 / 2009 –Requisitos Obrigatórios
Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual –EPI e da outras providências.
Normas Técnicas de ensaios, nela
( Portaria 121 ) especificadas, não são suficientes
para a proteção adequada contra os riscos térmicos gerados pelo calor do arco elétrico e do fogo
repentino. Dessa forma, existe a necessidade da
definição de ensaios especificados nas normas
ASTM ou IEC / ISO, conforme já comprovado em
todo o mundo, até que seja construída uma
norma nacional.
CPNSEE –SUBCOMISSÃO DE VESTIMENTAS FR
NOTA TÉCNICA N.º 174 2010/CGNOR/DSST/SIT
Equipamentos para proteção individual contra os efeitos térmicos do arco
elétrico e / ou fogo repentino
• Objetivo: Esclarecer os requisitos técnicos estabelecidos na Portaria SIT/DSST Nº 121 de 30 de
setembro de 2009, com as alterações introduzidas
pela Portaria 145 de 28 de janeiro de 2010, para os
equipamentos de proteção individual contra os efeitos térmicos do arco elétrico e/ou fogo repentino.
Interpretação das Zonas Controladas e de Risco
O conceito de Zona Controlada, Risco e Livre, está fundamentada
pela NR-10 através de distâncias de segurança baseadas no Risco
de Choque Elétrico. Essas distâncias já apareciam na :
- NEC 2002
- NFPA 70E 2004
- OSHA / CFR 1910
- NESC 2001
Todas essas normas relacionam às distâncias de segurança entre
partes vivas, baseadas no risco de choque elétrico. Para análise do
risco de Arco Elétrico , uma avaliação mais detalhada será
necessária.
OBRIGATORIEDADE DO CÁLCULO DO LIE
LIMITE DE APROXIMAÇÃO SEGURA
DEFINIÇÕES NFPA 70E- 2004
A fronteira de proteção ao risco de
arco elétrico é a distância na qual é provável
que uma pessoa receba queimadura de segundo grau, assumida quando recebe uma energia
incidente de 5 j\cm2 ( 1,2 cal\cm2 )Em certas
circunstâncias, a fronteira deproteção ao risco
de arco elétrico pode ser umadistância maior
das partes energizadas do que afronteira de
aproximação limitada”.
DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA NFPA 70 E X NR10
Ação fiscal dirigida ao setor elétrico 2008 / 2009
Ações fiscais de controle
Ministério do Trabalho e Emprego
Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego no
estado de São Paulo – SRTE / SP
OU
Ações fiscais de controle – NR10
NR10 –BASE LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
APLICAÇÃO POR OUTROS ÓRGÃOS DO GOVERNO
- Ministério Público do Trabalho –MPT: Arbitramento de multas, paralisações,
Termos de Ajuste de Conduta -TAC, etc...;
- Ministério da Justiça -MJ : apuração de responsabilidade civil e criminal face a
riscos, danos ou acidentes (Terceiros -culpa in eligendo e culpa in vigilando);
- Ministério da Previdência e da Assistência Social MPAS –INSS: Ações Regressivas (Acidentes no trabalho e majoração das alíquotas de SAT).
MULTAS NR 28
PRONTUÁRIO ELÉTRICO – I 4 (10.2.4)
VESTIMENTA FR – I 4 (10.2.9.2)
CAPACITAÇÃO DO SEP – I 4 (10.7.2)
TRABALHO INDIVIDUAL EM AT – I 4 (10.7.3)
INFORMAÇÃO FORMALIZADA – I 2 (10.8.9)
RESGATE PADRONIZADO – I 3 (10.12.3)
DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES POR ATIVIDADE ECONÔMICA -NR 10
Atividade
ANO â
Regularizado na Ação
Fiscal - RF-2
Irregular - Autuado
RF-3
2008
2007
Irregular - Notificado
RF-4
2008
2007
2008
2007
TOTAL DE ITENS
2007
2008
60
65
2
8
5
53
67
126
1.632
1.904
22
34
205
373
1.859
2.311
748
1.068
49
124
116
279
913
1.471
50
55
4
7
2
57
61
167
187
4
5
14
36
185
228
3.048
3.292
114
227
740
1.880
3.902
5.399
73
103
3
12
2
88
105
Saúde
158
228
8
1
40
42
206
271
Serviços
749
716
40
109
107
329
896
1.154
Transporte
369
410
17
11
51
161
437
582
16
202
1
9
4
34
21
245
Agricultura
Comércio
Construçao
Educação
Hotéis/Rest
Indústria
Inst. Financ.
Outros
Total de Itens
7.070
8.230
260
532
1.301
3.191
8.631
11.953
AÇÕES FISCALIZATÓRIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -MTE
SOBRE A NR-10 NO ANO DE 2006 E 2007
Os 10 itens mais fiscalizados (Notif/ autuação / interdição ou embargo.)
Total de Itens - 2007
Total de Itens - 2008
EMENTA
Descrição
Total
EMENTA
Descrição
Total
2100010
10.2.1
281
2100037
10.2.3
465
2100037
10.2.3
251
2100460
10.4.4
410
1100025
10.2.1.1
163
2100428
10.4.1
315
2100185
10.2.8.1
147
2100215
10.2.8.3
255
2100460
10.4.4
123
2100010
10.2.1
249
2100428
10.4.1
100
2100045
10.2.4
228
1100017
10.1.2
49
2100827
10.8.8
137
2100193
10.2.8.2
47
2100444
10.4.3
121
2100215
10.2.8.3
46
2100436
10.4.2
98
2100207
10.2.8.2.1
41
2100185
10.2.8.1
97
2100045
10.2.4
36
1100025
10.2.1.1
87
2100061
10.2.4 "b"
25
2100169
10.2.6
74
2100444
10.4.3
24
2100231
10.2.9.2
73
2100053
10.2.4 "a"
23
2100452
10.4.3.1
70
1100173
10.2.3.5
22
2100061
10.2.4 "b"
55
2100320
10.3.7
22
2101041
10.11.1
54
1100050
10.2.1.4
20
2101050
10.11.2
53
2100339
10.3.8
19
2100088
10.2.4 "d"
47
1100254
10.2.4.1.1
16
2100150
10.2.5.1
45
2100088
10.2.4 "d"
15
2100703
10.7.2
45
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
SRTE / SP
PROGRAMA DE SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
OBJETIVOS NR10
Implantação ou revisão de “análise de riscos”;
1.Trabalhos nas proximidades;
2.Criação, organização e responsabilização do prontuário das instalações elétricas;
3.Projetos de instalações elétricas -Redefinição na elaboração ou contratação de empresas qualificadas;
4.Elaboração ou atualização e adequação dos procedimentos de trabalho;
→ Desenergização;
→ Bloqueio de fontes perigosas;
→ Trabalhos acompanhados;
→ Testes em EPC’se EPI’s;
→ Liberação para o trabalho elétrico;
→ Suspensãode serviços;
→ Comunicação;
→ Procedimentos de trabalho contendo instruções de SST, etc...
OBJETIVOS NR10
5.Relatório técnico das instalações elétricas;
6.Implantação de sistemas de bloqueio de fontes de energia perigosa;
7.Implantação ou revisão do sistema de aterramento das instalações elétricas;
8.Sinalizaçãode circuitos, acessos, serviçose vias;
9.Realização de testes de isolamento elétrico em EPC’se EPI’s;
10.Auditoria e controle nas empresas prestadoras de serviços;
11.Revisão ou contratos aditivos com contratadas.
12.Plano de emergências integrado ao Plano geral da organização;
14.Programação ou adaptação dos treinamentos em segurança com serviços e instalações elétricas;
15.Desenvolvimento ou adequação de ordens de serviço para trabalhos energizados;
16.Autorização para trabalhadores;
→ Qualificação, habilitação ou capacitação;
→ Treinamento em SST –eletricidade;
→ Instruções formais para trabalhadores nas vizinhanças de zona de risco;
17.Certificação de equipamentos e componentes em áreas classificadas;
18.Plano de emergência, contendo as instruções para acidente envolvendo eletricidade
(primeiros socorros / combate a incêndios / resgates).
19.Sistemas de resgate adequado às atividades.
10.14.Disposições finais
- Exercer o direito de recusa com evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança (Convenção 155 da OIT –Decreto 1.254 de 10/09/1994);
Embargo e Interdição
QUANDO
SE APLICA
Tão somente na ocorrência de
Risco Grave e Iminente
Constatada a condição de grave eiminente risco, o Auditor Fiscal doTrabalho embargará a obra ou interditará a
frente, o setor ou o equipamento, mediante a elaboração de competente LAUDO TÉCNICO e do correspondente
TERMO DE INTERDIÇÃO / EMBARGO, encaminhando-os ao Delegado Regional do Trabalho.
SÃO SITUAÇÕES DE GRAVE E IMINENTE RISCO,
“CAPAZES” DE PROMOVER O EMBARGO OU A INTERDIÇÃO:
10.2.4 -Os estabelecimentos não constituíram e mantém o Prontuário de Instalações Elétricas;
10.2.8.1-Ausência da adoção de medidas de proteção coletiva, prioritariamente, a
desenergização -invólucro, aterramento,....;
10.2.9.1-Ausência da adoção de EPI específicos e adequados às atividades desenvolvidas com instalações elétricas energizadas. (Luvas isolantes, calçados especiais, vestimentas de trabalho adequadas a condutibilidade, inflamabilidade e
influências eletromagnéticas (10.2.9.2), entre outros;
10.4.1 -Falta de supervisão por profissional autorizado, na construção, montagem, operação, reforma, ampliação, reparo e inspeção;
SÃO SITUAÇÕES DE GRAVE E IMINENTE RISCO,
“CAPAZES” DE PROMOVER O EMBARGO OU A INTERDIÇÃO:
10.6.1 - 10.6.1.1 - 10.7.1 – 10.7.2 - 10.8.8 - Atividades em instalação energizada
por profissional não autorizado ou não treinado em segurança com instalações e
serviços elétricos;
10.7.3 - Serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
executados no Sistema Elétrico de Potência-SEP, realizadas individualmente;
10.7.7 –Ausência de desativação (bloqueio), dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento;10.9.5 -Serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas sem a permissão para o trabalho com
liberação formalizada ou supressão do agente de risco;
EX: SITUAÇÃO DE GRAVE E IMINENTE RISCO COM
“POSSÍVEL “ CARACTERIZAÇÃO DE EMBARGO E/OU INTERDIÇÃO:
Atividades em baixa tensão com
risco de choque elétrico e arco
elétrico em instalações elétricas de
baixa tensão não segregada,sem a
utilização de EPI / EPC, ou procedimentos específicos
ITENS DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
DE PROFISSIONAIS E PESSOAS
QUE PODERÃO TRABALHAR COM
ELETRICIDADE
•Habilitação, Qualificação e Capacitação
•Competência das pessoas –BA1, BA4 e
BA5
•Autorização formalizada
•Limite de abrangência
•Responsabilidades
•Autorização de terceiros
•Instruções formais para trabalhos em
ZR e ZC
•Programação ou adaptação dos
treinamentos em segurança com
serviços e instalações elétricas
DOCUMENTO BASE -PRONTUÁRIO
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
CAPACITAÇÃO /
QUALIFICAÇÃO/
AUTORIZAÇÃO
AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
/MATEIRIAS
ANÁLISE DE
RISCOS DAS
ATIVIDADES
LAUDOS
TÉCNICOS
CONTRATAÇÃO
DE TERCEIROS
ADEQUAÇÃO DAS
INSTALAÇÕES
MANUTENÇÃO
PREDITIVA
/PREVENTIVA
ENSAIOS E TESTES
EM EQUIPAMENTOS
AUDITORIA
ELABORAÇÃO DE
POPS E ORDENS DE
SERVIÇO
Cronograma
EMERGÊNCIAS
Atualização
Contínua
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
ESPECIFICAÇAO DE
EPI/ EPC
GESTÃO DA
MUDANÇA
Prontuário das Instalações Elétricas (10.2.4)
- Conjunto de Procedimentos e Instruções Técnicas com as respectivas medidas de controle;
- Documentação do Sistema de Descarga Atmosférica (NBR-5419) e sistema de aterramento elétrico
( Relatórios e Laudos );
- Especificação dos EPI ( Equipamentos de Proteção Individual), EPC ( Equipamentos de Proteção
Coletiva e o tipo das ferramentas ;
- Documentação Comprobatória da Habilitação , Qualificação , Capacitação e Autorização dos
profissionais e dos treinamentos realizados;
- Laudos de Instalação Elétrica;
- Diagrama Unifilar,Trifilar e Funcional de Proteção;
- Estudo de Curto-Circuito e Seletividade (Risco a Arco IEEE 1584 –NFPA70E);
- Projeto Elétrico contendo informações sobre segurança inter-travamento e plano de manutenção.
Relatório Técnico das Instalações Elétricas
Documento que deverá se realizado para organização do prontuário abrangendo a inspeção de
todos os equipamentos da instalação elétrica para poder gerar um plano de ação corretiva com um
cronograma aonde deverão ser verificadas :
- Proteção contra contatos diretos e indiretos (10.2.8.2)
- Sinalização , Identificação e Advertência (10.3.9 / NR26,10.10)
- Proteção contra choques elétricos através de dispositivos de seccionamento automático com
impedimento de reenergização (10.3.2)
- Adequação de componentes frente a influências externas ( Calor , Umidade , Objetos Estranhos e
Qualificação de Pessoas)(10.3.9e, 10.4.2)
- Modo de Operação e Manutenção (Inclusive equipamentos e o plano de manutenção com
periodicidade determinada e comprovação da sua execução) (10.3.9, 10.4.3.1, 10.4.4)
- Ordem de Trabalho , Procedimento , APR , PT e Conclusão (10.2.1, 10.11)
- Avaliação das condições para determinação dos EPI´s e EPC`s (10.2.9.1, 10.2.9.2, 10.3.9a,
NR6,10.11)
- Aterramento e SPDA (Sistema de Descargas Atmosféricas (10.2.8.3, 10.3.4)
- Proteções contra surtos (10.2.3, 10.4.2)
- Ergonomia (10.3.10/NR17)
- Situações de Emergência (10.12)
Processo de contratação
•Auditoria e controle nas empresas prestadoras de serviços;
•Revisão ou contratos aditivos com contratadas;
•Especificação técnica direcionada;
•Responsável Técnico Habilitado;
•Autorização formal;
•Liberação para áreas risco.
NR 10: INTERFACE COM NR 7 PCMSO
- EXAMES MÉDICOS PARA ELETRICISTAS
NO PCMSO
- PERIODICIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
- EXPOSIÇÃO A RISCOS FÍSICOS DOS
ELETRICISTAS NO PPRA
- EXPOSIÇÃO A RISCOS QUÍMICOS
DOS ELETRICISTAS NO PPRA
- EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS
DOS ELETRICISTAS NO PPRA
- EMISSÃO DO ASO
- DETECÇÃO DE DOENÇAS
OCUPACIONAIS EM ELETRICISTAS
- ELETRICISTAS
- DETECÇÃO DE RESULTADOS ANORMAIS PARA
ELETRICISTAS NO PCMSO
10.8.7 OS TRABALHADORES
AUTORIZADOS A INTERVIR EM
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DEVEM
SER SUBMETIDOS À ANÁLISE DE
SAÚDE COMPATÍVEL COM AS
ATIVIDADES A SEREM
DESENVOLVIDAS, REALIZADA EM
CONFORMIDADE COM A NR 7 E
REGISTRADA EM SEU PRONTUÁRIO
MÉDICO.
Implantação ou revisão de “análise de riscos”
10.2.1 Em todas as intervenções em
instalações elétricas devem ser adotadas
medidas preventivas de controle do risco
elétrico e de outros riscos adicionais,
mediante técnicas de análise de risco, de
forma a garantir a segurança e saúde no
trabalho.
DEVE SER DOCUMENTADA
RISCOS ADICIONAIS
são todos os demais
grupos ou fatores de
risco, além dos
elétricos, específicos
de cada ambiente
ou processos de
trabalho que,
direta ou indiretamente,
possam afetar a
segurança e
a saúde no trabalho: altura.
espaço confinado, incêndio e
explosão, agentes ambientais,
arco elétrico e fogo repentino,
etc
Elaboração ou atualização e adequação
dos procedimentos de trabalho
- Liberação para o trabalho elétrico;
Deve definir
- Desenergização;
Responsabilidades
- Trabalhos acompanhados;
Análise de Riscos,
- Suspensão de serviços;
Condições Impeditivas
- Comunicação;
- Contratação
- Procedimentos de trabalho contendo instruções de SST,
- EPC’s , EPI’s e ferramental ( especificação, ensaios, etc)
- Implantação de sistemas de bloqueio de fontes de energia perigosa ;
10.2.9 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os
riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e
adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades considerando-se, também, a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades.
•Realização de testes de isolamento elétrico em EPC’s e EPI’s e ferramental
•Especificação Técnica
•Utilização, guarda e conservação
•Responsabilidades
EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e
ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente,
preservando-se as características de proteção, respeitadas as
recomendações do fabricante e as influências externas
10.7.8 –Testes Elétricos ou ensaios de
laboratório -especificação fabricante,
procedimentos da empresa ou na
ausência desses, anualmente
Plano de emergências integrado ao Plano
geral da organização
• Plano de emergência contendo as
instruções para acidente envolvendo
eletricidade (primeiros socorros /
combate a incêndios / resgates).
• Sistemas de resgate adequado às
atividades.
• Capacitação de profissionais.
- PROCEDIMENTO ESCRITO
- CENÁRIOS DE EMERGÊNCIAS
ELÉTRICAS DEFINIDAS
- CENÁRIOS DE EMERGÊNCIAS EM
RISCOS ADICIONAIS DEFINIDOS
- REALIZAÇÃO DE SIMULADOS DE
EMERGÊNCIAS
- REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE
EXERCÍCIOS CONTRA INCÊNDIOS
- PROCEDIMENTOS DE ATUAÇÕES
ESPECÍFICAS EM ACIDENTES
POTENCIALMENTE GRAVES
Sinalização de segurança
restrições e
impedimentos
de acesso;
NR10 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS SEGURAS
• 10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas,
reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, além de serem supervisionadas por
profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. (210.042-8/I=4)
TRABALHOS EM CCTOS ELÉTRICOS ENERGIZADOS POR PESSOAS BA1
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos,
realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos emperfeito
estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por
qualquer pessoa não advertida.
ÁREAS CLASSIFICADAS
ÁREAS CLASSIFICADAS
10.8.8.1 A empresa concederá autorização
na forma desta NR, aos trabalhadores
capacitados, profissionais qualificados e
profissionais habilitados que tenham
participado com avaliação e aproveitamento
satisfatório dos cursos constantes do
ANEXOII desta NR. (210.083-5/I=4)
ÁREAS CLASSIFICADAS
10.8.5 – A empresa deve estabelecer
sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer-se a abragência
da autorização de cada trabalhador,
conforme item 10.8.4 (210.079-7/I=1)
10.8.6 – Os trabalhadores autorizados a
trabalhar em instalações elétricas devem
ter essa condição consignada no sistema
de registro da empresa (210.080-0/I=1)
ÁREAS CLASSIFICADAS
10.8.3 É considerado trabalhador
capacitado aquele que atenda às
seguintes condições,
simultaneamente:
a) Receba capacitação sob
orientação e responsabilidade de
profissional habilitado e autorizado;
b) trabalhe sob a responsabilidade
de um profissional habilitado e
autorizado.
CAPACITAÇÃO
10.8.3.1 A capacitação só terá
validade para a empresa que o
capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional,
habilitado e autorizado,
responsável pela capacitação.
Segurança em Projetos (10.3.1 –10.3.4)
- Acessibilidade aos componentes e partes vivas; (Grau de IP ou Compartimentação)
- Possibilidade de travamento para não energização acidental;
- Proteção face a influências externas ;
- Restrição ao acesso ;
- Compatibilidade dos dispositivos de proteção;
- Pontos de bloqueio;
- Pontos de aterramento provisório;
- Proteção contra choque elétrico;
- Sinalização e Identificação.
Email: [email protected] | [email protected]
FONES: 14 8124.6507 | 14 3262.1857
SITE: www.dpst.com.br
Aguinaldo Bizzo de Almeida
Engenheiro Eletricista / Seguranca do Trabalho
Membro da CTPP –APROVAÇÃO NR10
Membro da CPNSEE –ADEQUAÇÃO NR10
Membro CB32 –Riscos Elétricos
Inspetor Conformidades e Ensaios Elétricos ABNT –BT e MT
AutorManual: Vestimentas de Protecão ao Riscode Arco Elétrico e Fogo Repenitno
Rua Luiz Roberto Mesquita Leão, 50
Jd. Independência | 14076-408
Ribeirão Preto | SP
16 3441-0171 | www.guardiandx.com.br
Download