A Globalização na Sociedade Contemporânea: Dimensões Consideradas Essenciais Globalization in Contemporary Society: Dimensions Considered Essential Juliana Gomes Silva1 Angela Araujo da Silveira Espindola2 Resumo: O presente estudo tem por objetivo abordar a globalização na sociedade contemporânea, mencionando aspectos inerentes ao desenvolvimento sustentável. Busca-se responder a problemática relacionada às dimensões consideradas essenciais para o desenvolvimento sustentável. Atualmente, as comunidades e os indivíduos encontram-se desorientados, imersos no processo denominado globalização. As inovações constantes e crescentes colaboram para que o ser humano busque quantidade, como sinônimo de bem-estar, sem mensurar as consequências relacionadas à qualidade de vida. Ao entrelaçar as dimensões social, ética, jurídica, política, econômica e ambiental, por meio do desenvolvimento sustentável, foi possível observar que formam um elo que não pode ser rompido, pois são componentes essenciais que podem moldar o desenvolvimento, contribuindo para humanizar, harmonizar e equilibrar as condicionantes necessárias à sustentabilidade. Para tanto, utiliza-se o método de abordagem dedutivo e o de procedimento pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Desenvolvimento; Globalização; Direito; Sustentabilidade. Abstract: This study aims to address globalization in contemporary society, mentioning aspects related to sustainable development. The aim is to respond to issues related to the dimensions considered essential for sustainable development. Currently, communities and individuals are disoriented, immersed in the process called globalization. The constant and growing innovations collaborate so that the human being seeks amount as wellness synonymous, without measuring the consequences related to quality of life. To weave the social, ethical, legal, political, economic and environmental, through sustainable development, we observed that form a bond that can not be broken, because they are essential components that can shape the development, helping to humanize, harmonize and balance the conditions necessary for sustainability. For this, we use the deductive method of approach and the literature procedure Keywords: Development. Globalization. Law. Sustainability. 1 Mestre pela Faculdade Meridional - IMED sob a orientação da Profa. Dra. Angela Araújo da Silveira Espíndola- Linha de Pesquisa Mecanismos de Efetivação da Democracia Sustentável - Área de concentração - Direito, Democracia e Sustentabilidade. Integrante do grupo de pesquisa Mecanismos de Efetivação da Democracia Sustentável, Bolsista Capes. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Meridional - IMED. Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo - UPF. Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas e Professora nas Faculdades João Paulo II. Membro do Núcleo Docente Estruturante das Faculdades João Paulo II. Associada ao Conselho Nacional de Pós-Graduação em Direito CONPEDI. Advogada. Atua nas áreas: Cível, Trabalhista, Empresarial - Escritório Adamir Andre Advogados Associados. E-mail: [email protected]. 2 Doutora e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Professora Adjunta do Departamento de Direito da UFSM. Atualmente é Professora Colaboradora Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Membro da Associação Brasileira do Ensino do Direito (ABEDi). Membro fundadora da Rede Brasileira de Direito e Literatura (RDL). 94 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola 1 INTRODUÇÃO Ao refletir sobre a globalização, observam-se os vários vieses que abrangem a temática, dentre os quais se centra o social, o ético, o jurídico, a política, a economia e o ambiental, esses considerados como dimensões essenciais da sustentabilidade. Em relação às dimensões, pode-se inferir que têm sido base para tratar o desenvolvimento sustentável, pois esse envolve consciência cidadã, e por consequência a responsabilidade de cada um sobre o planeta e o bem-estar social. A sociedade começa a perceber a necessidade da responsabilidade ambiental e social, como um dever, que deve ser articulada à política e a economia, bem como regulada de acordo com as diretrizes internacionais e abordada de forma a viabilizar o direito a um futuro digno. Portanto, o presente artigo tem por objetivo, abordar a globalização na sociedade contemporânea, mencionando aspectos inerentes ao desenvolvimento sustentável. Para tanto, contextualiza-se a globalização e posteriormente aborda-se o desenvolvimento sustentável, que busca responder a problemática relacionada às dimensões consideradas essenciais para o desenvolvimento sustentável. 2 A Globalização na sociedade contemporânea Com base na “Teoria da Justiça” de Amartya Sen verifica-se que, para uma sociedade ser considerada justa, livre, sustentável e democrática, um modelo de desenvolvimento não deve priorizar o crescimento econômico em detrimento das relações sociais e da utilização indiscriminada dos recursos naturais, inviabilizando assim, as condições de existência das futuras gerações. Segundo Zamban: [...] o aumento da produção e do consumo, o acesso às novas tecnologias e a expansão do comércio, não tem legitimidade moral porque limita a pessoa à condição de meio para a realização dos fins previamente planejados [...]. O modelo de desenvolvimento que prima pela sustentabilidade representa um ideal que impulsiona e orienta a estruturação das relações entre as pessoas, com os bens disponíveis, os recursos naturais e as futuras gerações de forma equitativa e orientado pelo valor moral substantivo da liberdade. [...] Uma concepção de justiça que tem como referência o valor moral substantivo da liberdade tem especial preocupação com a estabilidade e a legitimidade das sociedades, representadas, prioritariamente, no atendimento das necessidades humanas, nas relações entre as diferentes culturas, no princípio de sustentabilidade, nas relações internacionais e na opção e consolidação da estrutura democrática, sem a qual não se podem fundamentar as condições de igualdade e de justiça social (2009, p. 7). Pode-se dizer que emergiram do fenômeno globalização as questões ambientais, e sobre essas os interesses econômicos e sociais não ficaram alheios. Nesse sentido, o homem representa a figura moral da cidadania, constata-se a evolução dos valores sociais e a constitu- Revista Iuris Dicere | 95 cionalização dos direitos. Para Sen: As injustiças que caracterizam o mundo estão intimamente relacionadas a várias omissões que precisam ser discutidas, principalmente disposições institucionais. [...] Políticas globais podem ajudar a desenvolver instituições nacionais (por exemplo, na defesa da democracia e na manutenção de escolas e postos de saúde), mas também há a necessidade de reexaminar a adequação dos próprios arranjos institucionais globais. A distribuição dos benefícios na economia global depende, entre outras coisa, de uma variedade de arranjos institucionais globais, inclusive os que se referem ao comércio justo, iniciativas médicas, intercâmbios educacionais, locais para disseminação tecnológica, restrições ecológicas e ambientais [...] (2010, p. 29-30). A crítica de Leff (2007, p. 187) refere-se à globalização econômica e ao discurso dominante da sustentabilidade, que, em sua esquizofrenia discursiva e em sua cegueira institucionalizada, desvalorizam os esforços relacionados à construção de um saber que integre conhecimento e valores. O conhecimento configura-se como uma forma de relação com o mundo, o qual foi cooptado pelo interesse prático; o saber se reduziu ao propósito de resolver os problemas ambientais por meio de instrumentos tecnológicos e econômicos. Segundo Freitas: Existe, de fato, o dever ético indeclinável e natural de sustentabilidade ativa, que não instrumentaliza predatoriamente, mas intervém para restaurar o equilíbrio dinâmico. Por outras palavras, existe o dever de ser benéfico para todos os seres, nos limites do possível, não apenas deixar de prejudicá-los. Uma atitude eticamente sustentável é apenas aquela que consiste em agir de modo tal que possa ser universalizada a produção do bem-estar duradouro, no íntimo e na interação com a natureza (2012, p. 61). Ao refletir sobre a temática globalização, percebe-se que, pode ser excludente, mas também inclusiva, ela tem o condão de unir culturas e sociedades, demonstrando suas realidades, seus problemas e as possíveis soluções. Por óbvio que um modelo adotado em um país ou em uma localidade não pode ser padrão para todos, mas pode ser adaptado e utilizado para garantir resultados positivos, o “agir globalmente” trilha caminhos e novas possibilidades de um desenvolvimento sustentável. As autoridades locais também descobriram que podem tirar proveito da globalização – usando do papel estratégico que as cidades passam a ter na atração de investimentos – e que, portanto, precisam se inserir neste grande espectro de interesses e de competição. Verifica-se que não basta “pensar global”, mas também “agir global”, mesmo não sabendo ainda como fazê-lo, e que o agir local pode interferir no global, questionando seus efeitos e buscando outros caminhos e possibilidades de desenvolvimento (TEIXEIRA, 2002, p. 54). O desenvolvimento de uma localidade, não depende somente das pessoas. É preciso Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 96 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola que sejam considerados outros fatores. Nessa seara, as diferenças culturais “podem contribuir para melhorar a competitividade das empresas [...]. A gestão das diferenças socioculturais expressas no território pode ser melhor implementada pelos governos locais, da sua maior flexibilidade e maior proximidade com esses grupos.” (TEIXEIRA, 2002, p. 58). A globalização por meio da informação eliminou a territorialidade, reduzindo diferenças seja em âmbito local, regional ou mundial. Menciona Baumann: Nessa vida, precisamos de conhecimento e capacidades morais com mais freqüência, e com mais urgência, que de qualquer conhecimento das leis da natureza ou de capacidade técnicas. [...] nunca houve tanto poder ligado com tão pouca orientação para seu uso.... Precisamos mais de sabedoria quando menos cremos nela (1997, p. 24) Identifica-se, então, que é preciso conhecimento sobre os direitos e as novidades que surgem na sociedade, para que não haja consequências em relação ao seu uso, que podem comprometer a relação dos seres humanos com o meio em que vivem. Para Bauman (1997, p. 25), “O que nós e outros fazemos tem efeitos colaterais, [...], que podem abafar quaisquer bons propósitos que se fazem e produzir desastres e sofrimento que nós e ninguém quisemos vislumbrar”. Nessa esteira, o autor faz referência às atitudes e às prováveis consequências refletidas na natureza e nas relações humanas, pois a sociedade atual precisa agir com ética, moral e consciência em relação ao meio em que vive. Assim, uma mudança de paradigma, para concretização de direitos fundamentais se faz necessária, quando se fala em desenvolvimento sustentável, pois as ações predatórias em nome de um desenvolvimento a qualquer preço terá um peso catastrófico no direito a um futuro digno. De acordo com Giddens: A globalização também afeta a vida corrente, da mesma forma que determina eventos que se passam à escala planetária. [...] O século XXI [...] campo de batalha em que o fundamentalismo se vai defrontar com a tolerância cosmopolita. Num mundo em processo de globalização, em que a transmissão de imagens através de todo o globo se tomou rotineira, estamos todos em contato regular com outros que pensam de maneira diferente, que vivem de maneira diferente. Os cosmopolitas louvam e adotam esta complexidade cultural. Os fundamentalistas consideram-na perturbadora e perigosa. [...] (2001, p. 17-18). A sustentabilidade deve tornar-se um objetivo coletivo, oportunizando a construção de um mundo melhor e mais humano. Para Giddens (2001, p. 19-24), vive-se num mundo de transformações, que afeta tudo o que fazemos, pode ser em sentido positivo ou negativo, há um direcionamento para uma ordem global que ainda não se compreende na sua totalidade, cujos efeitos já se fazem sentir. Revista Iuris Dicere | 97 A globalização é política, tecnológica, cultural e econômica. É influenciada pelo progresso nos sistemas de comunicação, registrado a partir do final da década de 1960. É um erro pensar que a globalização refere-se, apenas, aos grandes sistemas, como a ordem financeira mundial. É também um fenômeno “interior”, que influencia aspectos íntimos e pessoais da vida dos indivíduos. Nessa seara, menciona o autor: [...] Para a maioria das pessoas, a globalização é apenas uma «troca» de poder ou de influência, das comunidades locais ou das nações para a arena global. [...] Mas também há o efeito contrário. A globalização não se limita a empurrar para cima, também puxa para baixo, criando novas pressões para a concessão de autonomias locais. [...]. A globalização é a razão que leva ao reaparecimento das identidades culturais em diversas partes do mundo. [...] Os nacionalismos locais florescem como resposta às tendências globalizantes, porque os velhos Estados-nações estão a ficar mais fracos. [...] A globalização também exerce pressão lateral. Cria novas zonas econômicas e culturais, dentro e por cima das nações [...] (GIDDENS, 2001, p. 24). Explica Leis e Viola (1991, p. 77), que as bases consensuais do desenvolvimento sustentável se referem ao ideal de harmonizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental e estão expressas no Relatório de Brundtland. O desenvolvimento sustentável contemplou como principal dilema, a necessidade de continuar ampliando e consolidando suas bases de sustentação político-social, a fim de transformar-se numa alternativa realista ao modelo de desenvolvimento dominante, e a necessidade de criar uma forte base científica a suas políticas. Pode-se inferir que as discussões não separam questões ambientais e questões de desenvolvimento, convergindo para trilharmos caminhos e alcançarmos o possível desenvolvimento sustentável. 3 Desenvolvimento sustentável: dimensões consideradas essenciais O desafio que se instala consiste na implementação de ações capazes de garantir a equidade e a sustentabilidade do desenvolvimento, a partir da capacidade de continuidade dos efeitos benéficos, esses envolvem uma distribuição justa e igualitária, compatível com as necessidades da coletividade sem agressão aos recursos naturais e ao meio ambiente. Para Freitas, ao abordar a dimensão social [...] não se admite o modelo do desenvolvimento excludente e iníquo. De nada serve cogitar da sobrevivência enfastiada de poucos, encarcerados no estilo oligárquico, relapso e indiferente, que nega a conexão de todos os seres vivos, a ligação de tudo, e desse modo, a natureza imaterial do desenvolvimento (2012, p. 58). Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 98 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola Pode-se inferir que o desenvolvimento sustentável é um novo estilo de desenvolvimento, que passa a interiorizar a proteção ambiental, há uma mudança de discurso, na qual se exige nitidez das posições políticas, comunitária e mercadológica. Essas posições englobam dois contextos, o nacional e o internacional. Em âmbito nacional, há uma defasagem entre os níveis do discurso, dos comportamentos individuais e institucionais e de política pública. Essa se encontra em meio caminho, entre um discurso-legislação ambientalizado e um comportamento individual-social predatório. Na esfera internacional, percebe-se que, aumenta a responsabilidade do setor empresarial em conjunto com os setores das associações ambientalistas e do socioambientalismo. Jucá argumenta: [...] a inserção constitucional do estatuto ambiental incluído no pacto político, demonstra de maneira inequívoca a sua importância para estabilidade social, e, consequentemente, para a sobrevivência no seu sentido mais amplo. Ora, em assim sendo, identificamos um dever de sustentabilidade. Não se trata, assim, de uma opção altruísta, generosa e visionária, mas, ao contrário, de imperativo decorrente de mandamento constitucional (2011, p. 39). A questão ambiental emerge de uma problemática econômica, social, política, ecológica, como uma nova visão do mundo, propondo uma verdadeira revolução ideológica e cultural que problematiza uma constelação de paradigmas do conhecimento teórico e de saberes práticos direcionados a um desenvolvimento sustentável. Relata Leff (2007, p. 145-151) que a percepção de uma problemática ambiental depende também das perspectivas de análises e das aproximações teóricas e ideológicas a partir do que se busca explicá-las e resolvê-las (ecologia humana, energetismo social, análises sistêmicas, dentre outras). Daí a existência de múltiplos métodos de análises e de toda uma gama de consciências ambientais que repercutem em forma diferenciada na produção de conhecimento teórico e instrumental. Em relação à qualidade de vida, tem sido mais fácil sua incorporação no discurso político e no vocabulário comum do que na elaboração de um conceito abrangente ou de uma categoria analítica que permita a sua concretização em projetos de pesquisa ou em políticas de desenvolvimento. No mesmo plano dos novos movimentos da sociedade civil, passam a fazer parte os movimentos ecologistas e ambientalistas. Os movimentos ambientalistas surgem como respostas da sociedade à crescente deterioração ambiental. O ambientalismo é um movimento que problematiza os padrões de produção e consumo, os estilos de vida e as orientações e aplicações do conhecimento no processo de desenvolvimento. O ambientalismo abre-se para um novo projeto de civilização que implica a construção de uma nova racionalidade produtiva e uma nova cultura. Isso induz uma série de reformas e transformações do Estado, como “lugar” de confrontação de interesses contraditórios de diferentes grupos sociais (LEFF, 2007, p. 154). Revista Iuris Dicere | 99 Em última análise, esses problemas precisam ser vistos, exatamente, como diferentes facetas de uma crise, que é, em grande medida, uma crise de percepção. Ela deriva do fato de que a sociedade e, em especial as instituições sociais, concordam com os conceitos de uma visão de mundo obsoleta, uma percepção da realidade inadequada para lidar com o mundo superpovoado e globalmente interligado. Segundo Capra: [...] A partir do ponto de vista sistêmico, as únicas soluções viáveis são as soluções “sustentáveis”. O conceito de sustentabilidade adquiriu importância-chave no movimento ecológico e é realmente fundamental. Lester Brown, do Worldwatch Institute, deu uma definição simples, clara e bela: “Uma sociedade sustentável é aquela que satisfaz suas necessidades sem diminuir as perspectivas das gerações futuras.” Este, em resumo, é o grande desafio do nosso tempo: criar comunidades sustentáveis — isto é, ambientes sociais e culturais onde podemos satisfazer as nossas necessidades e aspirações sem diminuir as chances das gerações futuras (1999, p. 24). Para Junges (2004, p. 56-60), a intervenção direta no ambiente e em processos naturais é um privilégio humano. A possibilidade de interferência na natureza gera a necessidade ética de preservação do meio ambiente. Justamente, essa disposição de meios intrínsecos ao homem, que o possibilitam de intervir no meio natural fundamenta sua obrigação ética em preservá-lo e conservá-lo. Para Freitas: A dimensão ética da sustentabilidade, desse modo, reclama, sem subterfúgios, uma ética universal concretizável, com o pleno reconhecimento da dignidade intrínseca dos seres vivos em geral, acima dos formalismos abstratos e dos famigerados transcendentalismos vazios. Ademais uma concepção ética consistente da sustentabilidade é, por definição, a de longo espectro. Permite perceber o encadeamento das condutas, em lugar do mau hábito de se deixar confinar na teia do imediato, típico erro cognitivo dos que não entendem o impacto retroalimentador das ações e das omissões (2012, p. 63). Comenta Capra (1999, p. 28), que enquanto que o velho paradigma está baseado em valores centralizados no ser humano, a sustentabilidade está alicerçada em valores relacionados ao planeta. É uma visão de mundo que reconhece o valor inerente da vida de todos os seres vivos. Pois, todos são membros de comunidades ligadas umas às outras numa rede de interdependências. Quando essa percepção torna-se parte da consciência cotidiana, emerge um sistema de ética radicalmente novo. Assim, a lógica é a persuasão, onde todos são parte integrante do que o autor denomina de “teia da vida”, ao tomar consciência sobre essa teia e como parte dela “[...] estaremos [...] inclinados a cuidar de toda a natureza viva. [...]”. A ética vincula-se ao ser humano, todavia, apresenata um conteúdo que escapa da mera consideração do homem como ser supremo, centrando-se precisamente no fator vida. Enquanto ética, apenas pode ser atribuída a sujeitos humanos eis que apenas esses detêm o poder de agir Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 100 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola intencionalmente, porém, em seu viés ambiental, vincula-se ao dinamismo vital. A dimensão ambiental da sustentabilidade é mencionada com base no artigo 2253 da Constituição Federal, do qual se interpreta que o bem-estar social das presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e também da sociedade. A sociedade humana deve buscar o bem comum, criando condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares; tendo o Estado, por meio de uma ordem jurídica soberana num determinado território, a finalidade essencial de garantir e harmonizar esse bem comum. Boff e Zambam, afirmam: A expressão dos hábitos, valores e costumes de uma pessoa ou comunidade é fundamental para sua realização pessoal, a sua participação nos destinos de uma comunidade e o exercício da cidadania. O século passado foi fundamental para a afirmação da democracia como o melhor sistema de organização social e com os mecanismos e instrumentos necessários e em permanente evolução, indispensáveis para garantir as condições de justiça. Da mesma forma, a Declaração dos Direitos Humanos é um indicativo fundamental para explicitar a concepção de pessoa como sujeito de direitos (2010, p. 63). O homem, em relação às regras de conduta de natureza jurídica, pode ser considerado como indivíduo, com os seus deveres e as suas pretensões em face dos outros homens, isto é, com direitos e obrigações que lhe cabem singularmente, ou como membro de um grupo social 3 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Revista Iuris Dicere | 101 (AZAMBUJA, 1996, p. 386). Santilli, menciona: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado já é reconhecido em convenções e documentos internacionais e é considerado como um direito humano de terceira geração, em virtude de sua natureza coletiva, de forma que seja diferenciado dos direitos humanos de primeira geração, que são os direitos civis e políticos, de natureza individual e vinculados à liberdade, à igualdade e à propriedade, e dos direitos humanos de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, associados ao trabalho, saúde, educação, etc. (2005, p. 59). Verifica-se que os direitos de terceira geração, direitos difusos e coletivos, envolvem temas referentes ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. Entendendo-se, assim, que não se destinam a pessoas determinadas ou a grupos de pessoas. Os direitos difusos e coletivos, visam proteger bens jurídicos, dentre eles a defesa do meio ambiente, buscando melhor qualidade de vida para o presente e o futuro. O principal responsável pela garantia dos direitos de terceira geração é o Estado, estando vinculado positivamente quanto à sua realização. Para Miranda: Trata-se de necessidades comuns a conjuntos mais ou menos largos em determinados de indivíduos e que somente podem ser satisfeitos numa perspectiva comunitária. Nem são interesses públicos, nem puros interesses individuais, ainda que possam projetar-se, de modo específico, direta ou indiretamente, nas esferas jurídicas destas ou daquelas pessoas (2000, p. 69). Os direitos de terceira geração têm características peculiares, titularidade coletiva, indefinida e indeterminável, que se revela, no direito ao meio ambiente e à qualidade de vida. Em que pese ficar preservada sua dimensão individual, necessitando de novas técnicas em relação a sua garantia e proteção. Conforme Miranda: Hoje, a relevância do ambiente tornou-se quase obrigatória ou recorrente em quase todos os novos textos constitucionais, entendida à luz das suas coordenadas próprias. Mas esta universalização não significa, só por si, que a efetividade das normas – sejam programáticas ou preceptivas – se mostre muito forte ou idêntica por toda a parte e serão muito poucos Estados que poderão arrogar-se (como bem se desejaria) a qualidade de Estado ambiental (2000, p. 533). Os direitos fundamentais de terceira geração podem ser considerados como uma resposta ao fenômeno no qual as liberdades também sofrem uma espécie de poluição. Tal fenôJul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 102 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola meno se caracteriza pelo processo de: erosão e degradação, sofrido pelos direitos e liberdades fundamentais, principalmente em face do uso de novas tecnologias. A princípio é possível dizer que ainda há consequências relacionadas à Revolução Industrial, principalmente quando se trata de meio ambiente e sustentabilidade, para os quais gradualmente são elaboradas leis, decretos, convenções, tratados, que visam minimizar as perdas advindas por intermédio de um desenvolvimento sem planejamento. Entretanto, ainda não há conhecimento sobre quais as reais consequências relacionadas ao uso das novas tecnologias, já que essas evoluem mais rápido do que se possa prever a curto, médio e longo prazo, bem como regulá-las. Assim, percebe-se que, ao abordar a temática desenvolvimento sustentável, todas as gerações dos direitos fundamentais se fazem presentes, todas podem ser afetadas ao pensar-se globalmente. Cabe mencionar algumas iniciativas em relação à conservação ambiental no plano legislativo e institucional, as quais datam do período de 1920 a 1970. (SANTILLI, 2005, p. 26-29). Argumenta Derani: [...] hoje não são poucas as leis que antes perseguiam outros objetivos e agora passam a adquirir um tom ecológico. Seu objetivo final é uma suficiente sustentabilidade ambiental da ordem jurídica como um todo. O direito ambiental é constituído por um conjunto normativo destinado a lidar com o problema de proteção da natureza, abraçando aquelas normas que já tradicionalmente protegiam isoladamente determinados recursos naturais como água, fauna, flora ou paisagem, procurando inclusive uma certa coordenação entre elas por meio da edição de normas que dispõe sobre políticas e princípios (2008, p. 65). Nessa linha, registra-se que em 1981 foi editada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente4, que se tornou um instrumento jurídico levando em consideração a política ambiental como um todo articulado sistêmico, viabilizando que a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetivamente poluidoras se tornassem legalmente obrigatórias. Portanto, foi a primeira lei a conferir legitimidade ao Ministério Público quanto à promoção da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais (SANTILLI, 2005, p. 29-30). Importante assinalar, que o ambientalismo em geral, fortaleceu-se em 1990, o que torna sobremodo importante referir que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu na ECO-92, na cidade do Rio de Janeiro, passando a influenciar nitidamente a edição de normas legais (SANTILLI, 2005, p. 31). Nessa foi abordado o paradoxo “desenvolvimento/destruição” desencadeado pelo processo industrial tal como é atualmente, bem como todo o avanço que a moderna tecnologia per4 Na década de 1980, outras leis ambientais foram editadas, a Lei n. 6.803/80, dispondo sobre o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição; a Lei n. 6.902/81, dispondo sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental; a Lei n. 7.679/88 proíbe a pesca em períodos de reprodução; e a Lei n. 7.802/89, que regula o uso de agrotóxicos. Já a partir da década de 1990, o destaque são as leis de cunho socioambientalista, pois até então, tinha-se até a década de 1980 leis de cunho conservacionistas, sem uma dimensão social nítida. Visão que foi modificada com a edição da Lei n. 9.433/97, que instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, nas quais tem início a prevenção por meio de instrumentos de gestão dos bens socioambientais e não somente a repressão a determinadas atividades e condutas (SANTILLI, 2005. p. 29-30). Revista Iuris Dicere | 103 mitiu ao mundo conhecer, traduzida em recursos e conforto da vida moderna nos mais diferentes setores, não visando à estagnação do desenvolvimento, mas, a “atender às necessidades humanas sem o esgotamento das fontes de satisfação dessas necessidades”. (PENTEADO, 2001, p. 32-33) De acordo com Gadotti (2014, p. 2), a ECO-92, foi um marco definitivo em relação à tratativa de temas importantes. Essa Conferência foi também denominada de “Cúpula da Terra”, e representou o maior encontro internacional de cúpula de todos os tempos, com a participação de 175 países e 102 chefes de estado e de governo. Geralmente, conhecida ou denominada em estudos como ECO-92, ou simplesmente RIO-92, dentre os muitos temas nela tratados destacam-se: desarmamento, guerra, desertificação, desmatamento, crianças, poluição, chuva ácida, crescimento populacional, povos indígenas, mulheres, fome, drogas, refugiados, concentração da produção e da tecnologia, tortura, desaparecidos, discriminação, dentre outros. Além da Conferência oficial patrocinada pela ONU, ocorreu, paralelamente, o Fórum Global 92, promovido pelas entidades da sociedade civil, do qual participaram mais de dez mil representantes de organizações não governamentais das mais variadas áreas de atuação de todo o mundo. No Fórum foi elaborada a primeira minuta da “Carta da Terra”, conclamando a todos os participantes para que adotassem o seu espírito e os seus princípios, em nível individual e social e por meio das ações concretas das ONGs signatárias (GADOTTI, 2014, p. 2). Gadotti relata proposição de um modelo de desenvolvimento comprometido com a preservação da vida no planeta, enfatizando a Agenda 21, na qual consta um detalhado programa de ação em matéria de meio ambiente e desenvolvimento em muitas áreas que afetam a relação entre o meio ambiente e a economia, esse dividido em quatro seções: 1. Dimensões sociais e econômicas: abrange políticas internacionais que podem ajudar a viabilizar o desenvolvimento sustentável, das estratégias de combate à pobreza e à miséria e da necessidade de introduzir mudanças nos padrões de produção e de consumo; 2. Conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento: pontua sobre o manejo dos recursos naturais e dos resíduos e substâncias tóxicas; 3. Fortalecimento do papel dos principais grupos sociais: propõe ações para promover a participação, principalmente das ONGs; 4. Meios de implementação: envolve os mecanismos financeiros e os instrumentos jurídicos para a implementação de projetos e programas com vistas ao desenvolvimento sustentável (2014, p. 2). Depreende-se, então, que após a vigência da Carta Política, não se pode pensar em tutela ambiental restrita a um único bem, porque o bem jurídico (ambiente) é complexo, e no caput do artigo 225 pode ser identificado a preocupação de harmonizar e integrar os seres humanos ao meio em que vivem, preservando o conjunto de todos os seres vivos que fazem parte desse meio. Nesta esteira, Machado considera: A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 104 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não -poluído. Além de ter afirmado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição faz vínculo desse direito com a qualidade de vida (2009, p. 131). A proteção do meio ambiente remete à qualidade de vida e bem-estar para assegurar esses direitos, entre outros reconhecidos como direitos fundamentais, é essencial garantir o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, bem como é necessário que se torne eficaz todos os dispositivos legais que determinam o direito ao meio ambiente. Nessa seara, necessário se faz a revisão dos pressupostos educativos, econômicos, políticos e jurídicos de modo a viabilizar a realidade ambiental, de modo que a ética seja reflexo da mudança de paradigma cultural. Portanto, os princípios inerentes à conservação da vida devem ser compreendidos e utilizados para a criação de comunidades humanas sustentáveis. Nessa perspectiva, demonstra Freitas: A economicidade, assim, não pode ser separada da mediação de consequências, de longo prazo. [...] o consumo e a produção precisam ser reestruturados completamente, numa alteração inescapável do estilo de vida. A natureza não pode ser vista como simples capital e a regulação estatal se faz impositiva para coibir o desvio comum dos adeptos do fundamentalismo voraz de mercado, que ignoram a complexidade do mundo natural (2012, p. 65-66). Deve-se, então, refletir sobre a qualidade ao invés da quantidade, pois o meio ambiente com base em um desenvolvimento sustentável depende de uma visão humana sobre todos os seres, uma visão menos predatória em nome da economia, do trabalho, do crescimento a qualquer preço, depende de consciência planetária e cidadã. Para Freitas, é na dimensão jurídico-política que: [...] ecoa o sentido de que a sustentabilidade determina, com eficácia direta e imediata, independentemente de regulamentação, a tutela jurídica do direito ao futuro e, assim, apresenta-se como dever constitucional de proteger a liberdade de cada cidadão (titular de cidadania ambiental ou ecológica), nesse status, no processo de estipulação intersubjetiva do conteúdo intertemporal dos direitos e deveres fundamentais das gerações presentes e futuras, sempre que viável diretamente (2012, p. 7). Ao entrelaçar as dimensões descritas, tendo como base o desenvolvimento sustentável é possível observar que elas formam um elo que não pode ser rompido, pois formam os componentes essenciais que podem moldar o desenvolvimento, contribuindo para humanizar, harmonizar e equilibrar as condicionantes necessárias à sustentabilidade. Revista Iuris Dicere | 105 4 CONCLUSÃO Ao refletir sobre desenvolvimento sustentável, constata-se que sua concretização, depende de vários fatores. Atualmente, as comunidades e os indivíduos encontram-se desorientados, imersos no processo denominado globalização, as inovações constantes e crescentes colaboram para que o ser humano busque quantidade como sinônimo de bem-estar, sem pensar nas consequências relacionadas à qualidade de vida e às suas reais necessidades. A globalização contribui para exclusão dos indivíduos e para falta de responsabilidade em relação ao outro e à coletividade, pode-se dizer que, a globalização traz benefícios e malefícios: a degradação ambiental; a poluição; a falta de comprometimento do poder público ao incentivar empresas multinacionais, sem que essas se comprometam com a sociedade local, em termos de empregabilidade e a responsabilidade social e ambiental, pois contemplados tais pontos, poder-se-ia falar em desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, fala-se em dimensões éticas, sociais, jurídica, política, econômica e ambiental, harmonizadas local e globalmente. É preciso uma ressignificação do local, o qual deve proporcionar a participação cidadã em todas as esferas, proporcionando espaços de discussão e sugestão sobre as necessidades da comunidade, bem como, consequências que podem advir de um desenvolvimento que não contemple o respeito ao meio ambiente e a própria comunidade. O exercício democrático e cidadão depende da efetiva participação do indivíduo nas questões que lhe dizem respeito. Atualmente, consideram-se os espaços insuficientes ou inadequados para um projeto eficaz de desenvolvimento sustentável. A proteção do meio ambiente remete à qualidade de vida e bem-estar, para assegurar esses direitos, entre outros reconhecidos como direitos fundamentais, é essencial garantir o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, bem como é necessário que se torne eficaz todos os dispositivos legais sobre o direito ao meio ambiente. Nessa seara, mister se faz a revisão dos pressupostos educativos, econômicos, políticos e jurídicos de modo a viabilizar uma observação da realidade ambiental, buscando-se, assim, que a ética seja reflexo de uma mudança de paradigma cultural. Dessa forma, os princípios inerentes à conservação da vida devem ser compreendidos e utilizados para a criação de comunidades humanas sustentáveis. Contudo, nas sociedades globalizadas o desenvolvimento sustentável ainda é um desafio, para enfrentá-lo, tem-se que fazer uma opção transparente e substancial pela participação social, apesar das limitações, deve-se ter a capacidade de indignação e resistência, bem como vontade de humanizar e reinventar uma sociedade justa e igualitária, para tanto os bens socioambientais devem ser preservados. Jul – Dez de 2016 • Vol. 1 • Número 1 106 | Juliana Gomes Silva e Angela Araujo da Silveira Espindola 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 36. ed. São Paulo: Globo, 1996. BAUMAN, Zygmunt. Ética pós-moderna. São Paulo: Paulus, 1997. BOFF, Salete Oro; ZAMBAM, Neuro José. O direito das culturas: compromisso com o reconhecimento, a cidadania e a maturidade democrática. In: REDIN, Giuliana; BRUCH, Kelly Lissandra. (Org.). Direitos Fundamentais e o Espaço Público. Passo Fundo: Editara IMED, 2010. CAPRA, Fritjof. 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