farmácia hospitalar tem nova legislação

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INFORMATIVO Nº 158 - SETEMBRO DE 2014 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 14.500
FARMÁCIA HOSPITALAR TEM
NOVA LEGISLAÇÃO
A lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014,
publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 11 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o exercício e a fiscalização
das atividades farmacêuticas, conceitua
farmácia como a unidade de prestação
de serviços destinada a dar assistência
farmacêutica e à saúde e orientação sanitária individual e coletiva. De acordo
com a lei, as farmácias serão classificadas
segundo sua natureza, sendo assim: sem
manipulação ou drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
e farmácia com manipulação - estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farma-
cêuticos e correlatos, compreendendo o
de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente
ao atendimento de seus usuários, o que
significa que não poderá comercializar
produtos e medicamentos para população
externa ao ambiente do hospital.
Para o funcionamento das farmácias de
qualquer natureza, a lei estabeleceu a
exigência de autorização e licença (alvará) da autoridade competente, além
de ser obrigatória, também, a presença
permanente de farmacêutico durante todo
o horário de funcionamento.
Paralelamente, o Conselho Federal de
Farmácia (CFF) baixou a Deliberação nº
118, de 10 de março de 2014, publicada
no DOU de 14 de agosto de 2014, fixando
critérios para a apropriação de múltiplas
responsabilidades técnicas.
Dia de eleição não é feriado
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Insalubridade para clínicas
odontológicas
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Artigo
Por Eriete Ramos Dias Teixeira*
Um questionamento frequente é se o dia
de eleição é considerado feriado. A lei nº
1.266, de 1950, previa em seu artigo 1º,
o dia destinado às eleições no país como
feriado.
A referida norma foi revogada pela lei nº
10.607, de 19/12/2002, que decretou os
seguintes feriados nacionais: 1º de janeiro
(Confraternização Universal), 21 de abril
(Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do
Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de
novembro (Proclamação da República) e
25 de dezembro (Natal).
Em vista da revogação da determinação
de 1950, o dia destinado às eleições deixou de ser feriado, embora o texto da lei
nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), em seu
artigo 380, estabeleça ser feriado nacional
o dia destinado às eleições conforme determinar a Constituição Federal.
O texto da lei do Código Eleitoral foi
instituído à luz da Carta Magna de 1946,
sendo que a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 77, estabeleceu: “A eleição
DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO
do presidente e do vice-presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente”.
Ante a redação da lei nº 10.607/ 2002, que
trata especificamente dos feriados nacionais, deixou de vigorar o disposto no artigo 380 do Código Eleitoral, por incompatibilidade de normas.
Nesse sentido, há recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida
em 13/12/2013, nos autos do processo nº
TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121,
reconhecendo não serem feriados os dias
destinados à eleição.
Outro aspecto relevante a destacar é o fato
de que o trabalhador convocado a prestar
serviços à Justiça Eleitoral, na condição
de mesário ou auxiliar, tem direito a duas
faltas justificadas, desde que apresente ao
empregador o correspondente comprovante, conforme estabelece o artigo 98,
da lei nº 9.504, de 30/9/1997, que assim
expressa: “Os eleitores nomeados para
compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Eleitorais e os requisitados para auxiliar
seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação”.
No caso do trabalhador ter sido convocado pela Justiça Eleitoral para treinamento,
ou preparação, ou montagem das eleições,
aplica-se, igualmente, o disposto no artigo acima mencionado, ou seja, para cada
dia de convocação, haverá a garantia de
duas faltas justificadas, conforme consta
na resolução nº 22.747, de 27/3/2008, do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O empregador deve definir os dias de folga junto com o trabalhador, visando dar
cumprimento a essa norma, lembrando
que as folgas devem ser concedidas nos
dias em que há expediente normal na empresa.
*Eriete Ramos Dias Teixeira é superintendente Jurídica do SINDHOSP e assessora Jurídica da FEHOESP
DE OLHO NA NOTÍCIA
AMPLIAÇÃO DO SUPERSIMPLES PARA O SETOR DE SERVIÇOS
Foi publicada no Diário Oficial da
União, no último dia 8 de agosto, a lei
complementar (LC) nº 147/2014, de
7/8/2014, que alterou a LC nº 123/2006,
de 14/12/2006, que trata do Estatuto
Nacional da Microempresa (ME) e da
Empresa de Pequeno Porte (EPP), apresentando as seguintes modificações:
•O critério de adesão ao Supersimples
(Simples Nacional) - sistema de tribu-
tação para as micros e pequenas empresas que unifica oito impostos - será pelo
faturamento da empresa, que poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2
milhões, sendo R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
•Para o enquadramento, os estabelecimentos devem preencher os seguintes
requisitos: enquadrar-se na definição
de microempresa ou de empresa de pe-
queno porte; cumprir as exigências da
legislação; e formalizar a opção pelo
Simples Nacional.
Dentre as inúmeras atividades contempladas pelo Supersimples estão as
de medicina, enfermagem, veterinária,
odontologia, psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, de vacinação e de bancos de leite,
Expediente
EDITORA:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REDAÇÃO E REVISÃO:
Ana Paula Barbulho, Fabiane de Sá,
Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio
Cabral
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini,
advogados; Patrícia Molina, assistente do
depto. de Administração Médica; Silvia
Maria Garcia de Lucca, bibliotecária;
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA:
Carlos Eduardo e Felipe Fonseca
FOTO MATÉRIA CAPA:
Thinkstock
2
CORRESPONDÊNCIAS PARA:
Assessoria de Imprensa
R. 24 de Maio, 208 - 14º andar
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Fax: (11) 3222-6914
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DE OLHO NA NOTÍCIA
fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes, de tradução
e de interpretação.
O Supersimples conta com seis tabelas
e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento.
A definição do setor é a que consta no
CNPJ da empresa.
Para a prestação de serviços de medicina, laboratorial, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia, fo-
noaudiologia, clínicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite, estão previstas alíquotas entre 16,93% e 22,45%,
conforme a tabela VI da referida lei.
pagos em um único boleto.
Os serviços de fisioterapia estão na tabela III, que prevê alíquotas entre 6% e
17,42%.
As regras começam a valer a partir de
1º de janeiro de 2015. Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo
dia útil de dezembro de 2014 é possível
agendar a entrada no Simples Nacional
pela internet, no site da Receita Federal.
Quanto mais funcionários, mais vantagens a empresa terá ao aderir ao Supersimples. O benefício da adesão é a
redução da burocracia, com impostos
federais, estaduais e municipais sendo
O Poder Executivo publicará no Diário
Oficial da União, até o dia 8 de dezembro deste ano, a íntegra da lei complementar nº 123, com as alterações resultantes da LC nº 147.
INSALUBRIDADE PARA CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
O departamento Jurídico do SINDHOSP
tem sido questionado, frequentemente,
sobre o pagamento do adicional de insalubridade para trabalhadores lotados
em clínicas odontológicas.
Por essa razão, a advogada Lucinéia
Nucci, que participa do Comitê de Se-
gurança e Saúde Ocupacional (CSSO)
do Sindicato, elaborou um estudo detalhado sobre a questão, o qual está
disponível para leitura e apreciação no
link:
http://www.sindhosp.com.br/noti cias/7885/Adicional-de-insalubridade-para-clinicas-odontologicas.
ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região
2014/2015
1º/5
Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região
2014/2015
1º/6
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região
2014/2015
1º/5
Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos, Itaqua-
2014/2015
quecetuba e Mairiporã
1º/6
Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá,
2014/2015
Praia Grande, Litoral Norte e Sul
1º/8
Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de Campinas e Região
2014/2015
1º/8
Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo
2014/2015
Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos
1º/5
Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços
de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá e Ribeirão Pires
2014/2015
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região
2014/2015
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Catanduva
2014/2015
1º/6
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba
2014/2015
3
1º/9
Enfermeiros do Estado de São Paulo
2014/2015
1º/9
Biomédicos do Estado de São Paulo
2014/2015
1º/9
Médicos de São Paulo
2014/2015
1º/9
Médicos da região do ABC
2014/2015
1º/9
Médicos de São José do Rio Preto
2014/2015
1º/10
Farmacêuticos do Estado de São Paulo
2014/2015
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
TST valida cartões de ponto sem
assinatura do empregado
No julgamento do recurso de revista nº
0000286-61.2012.5.05.0464, a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) acolheu os argumentos apresentados
pela empresa, no sentido de que a falta de
assinatura do empregado nos cartões de
ponto não significa que os mesmos sejam
inválidos.
A ex-trabalhadora havia sustentado em
seu pedido que “os referidos controles
são imprestáveis como meio de prova da
jornada de trabalho da reclamante, razão
pela qual a reclamante requer a declaração da invalidade dos controles de ponto
acima enumerados, bem como a confissão
da reclamada nos horários constantes da
inicial”. Porém, não apresentou prova
cabal suficiente à descaracterização dos
controles apresentados pela empresa.
A relatora do recurso, ministra Kátia
Magalhães Arruda, destacou em seu voto
que, conforme entendimento do TST,
não há amparo legal para que a falta de
assinatura do empregado nos cartões de
ponto permita concluir que são inválidos
e que o ônus da prova deve ser invertido
automaticamente, com a validação da
jornada descrita por eles. A ministra citou,
ainda, diversos precedentes nesse sentido
que foram capazes de modificar a decisão
do Tribunal Regional, reestabelecendo a
decisão de primeira instância.
Justiça autoriza desconto no salário
de trabalhador responsável por
cofre de empresa
O caso foi decidido no processo nº
0001731-58.2013.5.10.006, em que a
juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília
(DF) julgou válida a atitude conduzida
pela empresa, ao descontar do salário de
sua empregada a quantia que havia desaparecido do cofre que estava sob a sua
responsabilidade.
Para a juíza, a conduta está em conformidade com as regras do contrato de trabalho
e legislação pertinente, destacando em sua
decisão que é “importante pontuar que o
contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado
por dolo ou culpa, nos termos do artigo
462, parágrafo 1º, da CLT”.
CÍVEL/CRIMINAL
Médico é condenado por cobrar
cirurgia custeada pelo SUS
A 1ª Vara Federal em Jales-SP condenou
um médico a três anos e quatro meses
de reclusão e multa, por exigir de uma
paciente o pagamento para realização de
cirurgia custeada pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). A pena privativa de liberdade
foi convertida em prestação de serviço à
comunidade e interdição temporária de
direitos.
Segundo o Ministério Público Federal
(MPF), autor da ação, o médico se aproveitou da situação de fragilidade da paciente,
que estava com sérias hemorragias e precisava de tratamento urgente. O acusado
disse que seria necessário realizar uma
cirurgia no valor de R$ 3 mil. Caso optasse
por não fazer, a paciente teria de esperar
entre três e quatro meses para conseguir o
mesmo procedimento pelo SUS. Assim,
coagida pela situação, a paciente se viu
obrigada a realizar o pagamento.
Ao ser interrogado, o réu alegou que, na
verdade, a mulher teria pagado por uma
prótese utilizada na cirurgia que não estava
coberta pelo SUS. Contudo, o depoimento
das testemunhas de acusação e os documentos colhidos durante a fase de inquérito
policial mostraram o contrário.
Para o juiz federal Rafael Andrade de
Margalho, não houve comprovação para
a versão do médico. “Trata-se de uma
versão isolada do acusado sem nenhum
outro elemento de prova que comprove
essa afirmação. O acusado, em síntese, não
faz prova robusta apta à descaracterização
dos crimes, o que possibilita a sua pronta
condenação”, afirmou.
Além de responder pelo crime de concussão (exigir vantagem indevida em razão da
função pública), o médico ainda foi condenado por estelionato em detrimento de
entidade de direito público, já que também
foi remunerado pelo SUS (União Federal)
ao realizar a cirurgia na paciente dentro da
unidade da Santa Casa de Jales. Processo
nº 0000241-90.2012.403.6124.
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei Complementar nº 147, de 7/8/14,
publicada no DOU nº 151, de 8/8/14,
Seção 1, página 1 -Altera as legislações
relacionadas, que dispõe sobre o Comitê
para Gestão da Rede Nacional para Sim4
plificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios, e dá outras
providências.
fiscalização das atividades farmacêuticas.
Lei nº 13.021, de 8/8/14, publicada no
DOU nº 152-A, de 11/8/14, Seção 1,
página 1 – Dispõe sobre o exercício e a
Portaria MS-GM nº 1.679, de 7/8/14,
publicada no DOU nº 151, de 8/8/14,
Seção 1, página 41 - Prorroga o prazo
MINISTÉRIO DA SAÚDE
LEGISLAÇÃO
da estratégia de ampliação do acesso aos
procedimentos cirúrgicos eletivos.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Resolução MS-Anvisa-RDC nº 41, de
5/8/14, publicada no DOU nº 149, de
6/8/14, Seção 1, página 44 - Dispõe sobre
oficialização de novo lote de substância
química de referência da Farmacopeia
Brasileira.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 6,
de 18/8/14, publicada no DOU nº 158,
de 19/8/14, Seção 1, página 42 - Dispõe
sobre a especificação da interface entre
os detentores de registro de medicamentos e a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) para a operacionalização do Sistema Nacional de Controle
de Medicamentos (SNCM), e dá outras
providências.
Instrução Normativa MS-Anvisa nº 7,
de 21/8/14, publicada no DOU nº 161,
de 22/8/14, Seção 1, página 50 - Determina a publicação da lista de fármacos
candidatos à bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica
(SCB), e dá outras providências.
SECRETARIA DE
ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 683, de 6/8/14, publicada no DOU nº 150, de 7/8/14, Seção
1, página 45 – Altera procedimentos do
componente especializado da assistência
farmacêutica na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) do SUS.
Portaria MS-SAS nº 688, de 6/8/14,
publicada no DOU nº 150, de 7/8/14,
Seção 1, página 46 – Altera o Serviço
Especializado 121 Serviço de Diagnóstico por Imagem no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES).
Portaria MS-SAS nº 704, de 12/8/14,
publicada no DOU nº 154, de 13/8/14,
Seção 1, página 133 - Altera na Tabela de
Procedimentos Medicamentos, Órteses/
Próteses e Materiais Especiais (OPMEs)
do SUS atributos referentes a procedimentos de diálise.
Portaria MS-SAS nº 705, de 12/8/14,
publicada no DOU nº 154, de 13/8/14,
Seção 1, página 133 - Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas da
leucemia mieloide aguda do adulto.
Portaria MS-SAS nº 706, de 12/8/14,
publicada no DOU nº 154, de 13/8/14,
Seção 1, página 135 - Institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de
Frequência Individual de Tratamento
Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.
Portaria MS-SAS nº 712, de 13/8/14,
publicada no DOU nº 155, de 14/8/14,
Seção 1, página 63 - Aprova o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no transplante renal.
Portaria MS-SAS nº 722, de 15/8/14,
publicada no DOU nº 157, de 18/8/14,
Seção 1, página 67 - Concede autorização para realizar retirada e transplante de
órgãos e tecidos.
Portaria MS-SAS nº 740, de 20/8/14,
publicada no DOU nº 160, de 21/8/14,
Seção 1, página 45 - Disponibiliza os
laudos e layout referentes à linha de cuidado da pessoa com doença renal crônica.
Portaria MS-SAS nº 743, de 21/8/14,
publicada no DOU nº 164, de 27/8/14,
Seção 1, página 92 – Inclui o procedimento 03.04.05.033-4 – Quimioterapia
de tumor do estroma gastrointestinal na
Tabela do SUS.
Portaria MS-SAS nº 751, de 22/8/14,
publicada no DOU nº 162, de 25/8/14,
Seção 1, página 77 – Altera o anexo da
portaria SAS/MS nº 14/14, que institui
os prazos para o envio da base de dados
do Sistema de Informação da Atenção
Básica (SIAB) referente às competências
de janeiro a junho de 2014 e Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) referente às competências
de janeiro a dezembro de 2014.
Portaria MS-SAS nº 752, de 22/8/14,
publicada no DOU nº 162, de 25/8/14,
Seção 1, página 78 – Altera atributos de
procedimentos na Tabela do SUS.
Portaria MS-SAS nº 758, de 26/8/14,
publicada no DOU nº 164, de 27/8/14,
Seção 1, página 92 – Inclui na Tabela de
Tipos de Estabelecimentos de Saúde do
SCNES, o Subtipo 01 – Unidade de Vigilância de Zoonoses do Tipo 50 – Unidade
de Vigilância em Saúde.
SECRETARIA EXECUTIVA
Portaria MS-SE nº 628, de 7/8/14,
publicada no DOU nº 151, de 8/8/14,
Seção 1, página 41 – Define os temas e
objetivos prioritários para apresentação
dos projetos do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Institucional do SUS
(Proadi-SUS), para o triênio 2015-2017.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
Portaria MS-SCTIE nº 28, de 13/8/14,
publicada no DOU nº 155, de 14/8/14,
Seção 1, página 63 – Torna pública a decisão de incorporar o suplemento alimentar em pó com múltiplos micronutrientes
para fortificação da alimentação infantil
no âmbito do Programa NutriSUS.
Portaria MS-SCTIE nº 29, de 27/8/14,
publicada no DOU nº 165, de 28/8/14,
Seção 1, página 79 – Torna pública a
decisão de incorporar o stent farmacológico coronariano em pacientes diabéticos
e pacientes com lesões em vasos finos no
âmbito do SUS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 15.550, de 31/7/14, publicada
no DOE nº 142, de 1º/8/2014, Seção 1,
página 1 - Autoriza o Poder Executivo
a estabelecer convênios com clínicas
particulares, associações comunitárias,
igrejas, organizações não governamentais e entidades que prestam atendimento
e tratamento de dependentes químicos, e
dá outras providências.
Projeto de lei nº 1.029, de 2014, publicado no DOE – Poder Legislativo
nº 148, de 13/8/14, página 26 - O Poder
Executivo poderá tornar obrigatória a
prestação de assistência odontológica
aos pacientes em hospitais gerais.
Projeto de lei nº 1.032, de 2014, publicado no DOE – Poder Legislativo nº
149, de 14/8/14, página 19 - Exclui os
médicos da restrição imposta quanto à
circulação de veículos no território do
Estado de São Paulo.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Portaria nº 1.742/2014 – SMS.G, publicada no DOC nº 156, de 23/8/14,
página 23 – Institui no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Componente Municipal de Auditoria em Saúde
(CMAS/SUS), sem prejuízo do controle
externo e interno.
5
CONSELHOS PROFISSIONAIS
des nas áreas de alimentação e nutrição das
pessoas jurídicas, e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE
NUTRICIONISTAS
Resolução CFN nº 543, de 4/8/14, publicada no DOU nº 149, de 6/8/14, Seção 1,
página 74 - Dispõe sobre a credencial para
agentes de fiscalização do exercício da
profissão de nutricionista e de técnico em
Nutrição e Dietética (TND) e das ativida-
CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA
Resolução Cremesp nº 267, de 13/8/14,
publicada no DOE nº 151, de 14/8/2014,
Seção 1, página 208 - Regulamenta o
Exame do Cremesp como instrumento de
avaliação da formação dos profissionais
CURSOS E EVENTOS
recém-graduados.
CONSELHO FEDERAL
DE ENFERMAGEM
Resolução Cofen nº 459, de 21/8/14,
publicada no DOU nº 161, de 22/8/14,
Seção 1, página 267 - Estabelece os
requisitos mínimos para o registro de
enfermeiro especialista, na modalidade de
Residência em Enfermagem.
Confira a programação completa no site: www.iepas.org.br
Araçatuba (14) 3223-4747
Presidente Prudente (18) 3916-2435
São José do Rio Preto (17) 3232-3030
16/10 - Workshop: Esclarecimento sobre
Segurança e Saúde Ocupacional
15/10 - Curso: Segurança do Paciente em
Serviços de Saúde - Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde
24/11 - Curso: Atualização na Área de Faturamento – Enfoque nas Tabelas da TUSS
Bauru (14) 3223-4747
5/11 - Curso: Faça seu Cliente Curtir seu
Atendimento
Campinas (19) 3233-2655
20/10 - Curso: Gestão da Nutrição - Módulo I
5/11 - Curso: Gestão do Agendamento Eletivo
21/11 - Curso: Gestão da Nutrição - Módulo II
Jundiaí (11) 4586-8455
6/11 - Curso: Gestão dos Recursos de
Glosas
Mogi das Cruzes (11) 4725-3653
14/10 - Curso: Segurança do Paciente e
Política Nacional de Segurança – NR-36
Santo André (11) 4427-7047
9/10 - Curso: Relacionamento e Comunicação para uma Empresa Mais Produtiva
e Humanizada
14/11 - Curso: Finanças para Instituições
de Saúde
Santos (13) 3233-3218
11/10 - Curso: Dez Passos Para um Faturamento Eficaz
São José dos Campos (12) 3922-5777
8/10 - Curso: Atualização na área de faturamento – Enfoque nas Tabelas da TUSS
12/11 - Curso: Atendimento com Visão
Humanizada
São Paulo - (11) 3331-1555
1º/11 - Curso: Gestão de Resíduos
5/11 - Curso: Situações Emergenciais
que envolvem alteração de Comportamento
Sorocaba (15) 3211-6660
28/10 - Curso: Atendimento com Visão
Humanizada
Suzano (11) 4747-6829
22/10 - Workshop: Relacionamento e
Comunicação para uma Empresa mais
Humanizada e Produtiva
13/11 - Curso: Negociação de Contratos
com Operadoras de Planos de Saúde
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
FONTE
6
DO ANO
DO MÊS
12 MESES
6 MESES
JUN
JUL
JUN
JUL
JUN
JUL
JUN
JUL
SINDHOSP
-0,01%
-0,04%
3,75%
3,71%
6,22%
6,11%
3,75%
3,12%
INPC/IBGE
0,26%
0,13%
3,84%
3,97%
6,05%
6,33%
3,84%
3,32%
IPC/FIPE
0,04%
0,16%
3,06%
3,23%
5,07%
5,38%
3,06%
2,27%
FIPE/SAÚDE
0,27%
0,58%
3,79%
4,39%
7,13%
7,40%
3,79%
4,03%
FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS
0,11%
0,47%
3,08%
3,56%
5,52%
5,79%
3,08%
3,00%
CONTRATO ASS. MÉDICA
0,43%
0,98%
3,55%
4,56%
9,38%
9,72%
3,55%
4,26%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
0,09%
0,13%
4,38%
4,51%
4,81%
5,06%
4,38%
4,43%
IPCA/IBGE
0,40%
0,01%
3,91%
3,76%
6,52%
6,50%
3,91%
3,19%
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