- Licita Oeste

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PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
FULANO DE TAL & CIA. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecia
comercialmente na cidade de ...................., estado do .............., na Rua ..........., n°
....., cep. 00000-000, telefone (xx) 0000.0000 e fax (xx) 0000.0000, onde recebe
notificações e intimações, vem à presença de V.Excia. com fulcro no art. 5°, inc.
LXIX, da Constituição Federal e no art. 1° e demais disposições da Lei n° 1.533, de
31.12.51, a fim de impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR
contra ato da Comissão de Licitação e ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
............., praticados na CONCORRÊNCIA N° 000/2002, por serem os mesmos
ilegais e violadores do direito líquido e certo da impetrante, o que faz aduzindo às
razões de fato e de direito e seguir alinhadas:
I – ESCORÇO FÁTICO
O Município de ...................., visando a contratação de empresa para a execução de
obras de pavimentação em TSD (Tratamento Superficial Duplo) instaurou
procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência n° 000/2002, dela
vindo a participar a impetrante.
Na primeira fase do procedimento, habilitação, veio a impetrante, inicialmente por
ato da Comissão de Licitação, ser julgada inabilitada, decisão esta contra a qual foi
tempestivamente interposto recurso que, ao depois, foi conhecido mas julgado
improvido pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Sucede que, tais atos que declararam a peticionária inabilitada, afiguram-se
manifestamente contrários à ordem legal, como também mostram-se violadores de
direito líquido e certo da impetrante, como à frente demonstraremos.
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II – OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS
 DA INABILITAÇÃO:
Segundo se infere dos documentos inclusos, a decisão da Comissão de Licitação,
que foi ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, tem o seguinte teor:
Após ter sido concedida oportunidade a todos os participantes de contraargumentarem estas insurgências, a Comissão de Licitação decidiu em reconhecer
que a empresa FULANO DE TAL & CIA. LTDA, não apresentou todas as certidões
negativas de todos os Distribuidores Judiciais e cartórios de Protesto, Falência,
Concordata e Penhora da sede da empresa, bem como da comprovação de
recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais de seu quadro,
infringindo assim, os requisitos constantes nos itens 9 e 15 do adendo 4 do Edital,
que transcrevemos:
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................
Diante deste posicionamento, julgou-se, por unanimidade de votos, como
inabilitadas para a presente Licitação Pública, as empresas a seguir alinhadas,
conforme Ata de reunião anexa:
 ............................................
 ............................................
 ............................................
Por sua vez, os itens do Edital julgados descumpridos pela impetrada, vêm assim
redacionados:
“ ADENDO 4 – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E
MODELOS QUE DEVERÃO COMPOR A PROPOSTA
E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ”
.....................................................................................
9. Certidões da empresa proponente e dos sócios,
expedidas pelos Distribuidores Judiciais e Cartórios de
Protestos, Falência, Concordata e Penhora, da sede da
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empresa, indicadas pela Certidão solicitada no item 8, e
relativas aos últimos 5 (cinco) anos, expedida dentro do
período dos últimos 60 (sessenta) dias antecedentes à
apresentação da documentação no protocolo da
Prefeitura Municipal.
....................................................................................
15. Comprovação de quitação com a contribuição
sindical dos empregadores, empregados e profissionais
liberais do quadro da empresa.
.................................................................................. ”
Correlacionados com os itens supramencionados, temos
ainda no Edital os seguintes itens:
“ 8. Certidão da Corregedoria Geral da Justiça, indicando
o número de Cartórios de Distribuidores, Partidores, de
Protestos, Falência, Concordata e Penhora, existentes na
Comarca sede da empresa licitante.
.....................................................................................
9.2. Os documentos solicitados neste item deverão ser
Certidões Negativas; se ocorrer apontamento, acrescentar
arrazoado de julgado ou de baixa, mas desde que não
interfiram na capacidade técnico-financeira da empresa
para o objeto a que se propõe; penhora, concordata ou
falência, exige-se, necessariamente, certidão negativa.
.....................................................................................
16. Certidão de Registro de Regularidade de situação
junto ao CREA, da empresa licitante, do responsável
técnico e dos profissionais envolvidos diretamente na
obra. ”
III
–
DA
PRATICADOS
ILEGALIDADE
DOS
ATOS
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Após ter a Comissão de Licitação julgado a impetrante inabilitada, esta por reputar
ilegal dita decisão, consultou especialista em matéria de licitações ( DR. Fulano de
Tal – autor de obra .................... ), de molde a equilatar se a sua irresignação era
procedente (doc. junto), tendo o doutrinador citado, confirmado que o alijamento da
mesma do certame licitacional, não guardava caracteres de legalidade.
Haja vista que o indigitado Parecer, que serviu inclusive de suporte do recurso
administrativo interposto, detalha com meridiana clareza a ilegalidade dos atos ora
hostilizados, pedimos vênia para reproduzir excertos do mesmo, para pôr em
evidência o que se pretende demonstrar, a saber:
“ A habilitação preliminar, como sabido, constitui-se
numa fase inicial da licitação onde aquele que pretende
contratar com a Administração Pública busca demonstrar
estar qualificado para tanto ”.
Por isso é que TITO COSTA, já em tempos idos, tinha assinalado que a função da
fase de habilitação é verificar a idoneidade dos que, tendo conhecido o Edital,
elaboraram uma proposta, pretendendo contratar com o Poder Público a
realização do objeto da Concorrência ( “Da Licitação”. Ed.Senam, Brasília, 1970,
p.25). ”
Os parâmetros de aferição dessa idoneidade hão que vir delineados no Edital.
As exigências que deverão constar nas normas editalícias vêm delimitadas na Lei
Nacional das Licitações, n° 8666/93, mais especificamente nos arts. 27 à 31.
Portanto, não goza o administrador público de plena liberdade para definir a
documentação que melhor lhe aprouver para a comprovação de qualificação dos
interessados em participar da licitação.
Tanto isso é verdade, que o legislador utilizou o advérbio exclusivamente, quando
no art. 27, da Lei n° 8666/93 fez referência à documentação a ser exigida do licitante
para a sua habilitação nas licitações, o que exprime a inarredável ilação de que nada
pode ser exigido além do que preceitua a aludida Lei, já que esta fixa os limites
máximos das exigências a serem adotadas.
Na esteira dessa afirmação, o sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES,
professou:
A orientação correta nas licitações é a dispensa de
rigorismos inúteis e a não exigência de formalidades e
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documentos desnecessários à qualificação dos
interessados em licitar (“ Licitação e Contrato
Administrativo ”, RT, 10ª ed., p. 127).
Por conseguinte, é deveras óbvio que todo documento que for exigido do licitante
que não se enquadre no rol dos enunciados na Lei de Licitações, traduzir-se-á em
exigência manifestamente ilegal.
E, a ilegalidade da exigência ocasionará a nulidade do Edital, caso a Administração
não corrija o erro antes que o certame licitacional siga o seu curso.
Outro aspecto da fase de habilitação que merece ser lembrado, é aquele que diz
respeito à linha procedimental de análise da documentação apresentada pelos
licitantes.
Como também se sabe, o julgamento da habilitação preliminar (as propostas idem)
estão sob o encargo das denominadas Comissões de Licitação (permanentes ou
especiais), cujos integrantes serão os responsáveis pelo exame dos documentos e
pelo juízo de admissão ou não dos licitantes no pleito licitatório.
O trabalho a cargo da Comissão de Licitação, ao contrário do que muitos possam
imaginar, não se resume a uma simples verificação da regularidade formal da
documentação. Ele é bem mais amplo.
Em verdade, o procedimento da fase de habilitação não significa que os membros do
colegiado devam adotar uma postura formalista, interpretando os itens do Edital de
forma literal e isolada, ao ponto de conduzir à prática de atos de apreciação guiados
por injustificado rigorismo burocrático.
CARLOS PINTO COELHO MOTA, já teve a oportunidade de registrar que a fase
de habilitação é quase sempre uma fase tensa, na qual deve a comissão revestirse de prudência e evitar a consagração do formalismo exacerbado e inútil (
“Licitação e Contrato Administrativo”, Lê, 1990, p. 64 ).
A recomendação de que a Comissão de Licitação não deve imprimir procedimento
meramente formalista e burocrático, máxime na fase de habilitação, quando da
execução das tarefas sob a sua compita, de há muito vem sendo alardeada pela
Doutrina e corroborada pela Jurisprudência.
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HELY LOPES MEIRELLES, percucientemente, alertou:
O princípio formal ( ... ) não significa que a
Administração seja formalista, a ponto de fazer
exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como
também não quer dizer que se deva anular o
procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes
ou desclassificar propostas diante de simples omissões
ou irregularidades na documentação ou na proposta
... ( “ Licitação e Contrato Administrativo ”, RT, 1990, p.
22) (o grifo é nosso).
Outro também não é o entendimento de ADILSON DE ABREU DALLARI, a saber:
... , existem claras manifestações doutrinárias e já
existe jurisprudência no sentido de que, na fase de
habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se
procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se
verificar se o proponente tem concretamente
idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante
para essa comprovação, isto não pode ser colocado
como excludente do licitante, deve haver uma certa
elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da
fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse
público, que haja o maior número de participantes. (“
Aspectos Jurídicos da Licitação ”, 3ª ed., Saraiva, p. 88)
Na trilha preconizada pela Doutrina, caminham as decisões proferidas por nossos
Pretórios, como se vê nos seguintes arestos:
“ Licitação, Concorrência, Finalidade, Requisitos. Visa a
concorrência pública fazer com que maior número de
licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos
órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços
convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo,
exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com
a boa exegese da lei devem ser arrendados. Não deve
haver, nos trabalhos, nenhum rigorismo, e, na primeira
fase de habilitação, deve ser de absoluta singeleza o
procedimento licitatório ...(Ag. de Pet. n° 11.333, TJRS,
RDP 14/240) ” (grifo nosso)
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“ irregularidades formais – meros pecados veniais -, que
não comprometem o equilíbrio entre os licitantes nem
causem prejuízo ao Estado, não conduzem à declaração
de nulidade (MS n° 1.133, STJ, DJ de 18.05.92, p.6.957)
”.
Registrados, em síntese apertada, os cometimentos prévios que julgamos relevantes
para o deslinde do assunto sob apreciação, cumpre-nos agora abordar diretamente a
situação que nos foi submetida a juízo.
III.2 – A ILEGALIDADE
INABILITATÓRIAS
DAS
DECISÕES
A par de tudo o que se asseverou precedentemente, da análise das decisões
proferidas e do texto do Edital, parece-nos extreme de dúvida que a inabilitação da
consulente, tanto na Concorrência n° 000/2002, quanto na de n° 000/2002,
contrapõe-se à ordem jurídica vigente e constituem inarredável ilegalidade.
A verdade é que, nas Concorrências de que se cogita, a Comissão de Licitação não
atendeu para a finalidade essencial da habilitação, nem para o real significado dos
itens do Edital que julgou descumpridos, além de não interpretá-los em consonância
com os demais itens e com a Lei aplicável à espécie.
A apreciação da habilitação, principalmente no que concerne à verificação da
documentação da consulente, norteou-se por um rigor burocrático desmedido e
injustificável.
Veja-se que, no tangente às Certidões referidas no item 9 do Edital, a consulente
apresentou as Certidões de todos os Distribuidores da Comarca de sua sede
(Curitiba/PR) – negativas inclusive – acompanhadas ainda pela Certidão da
Corregedoria Geral da Justiça (item 8 do Edital) que esclarece minudentemente o
número de Cartórios Distribuidores e suas competências (os judiciais e de protesto
de títulos), pelo que não se pode reputar (levando em consideração o texto pertinente
das atas) que não tenha o mesma atendido às exigências editalícias.
Neste particular, é possível imaginar que a Comissão de Licitação, embora nem o
item 9 do Edital esteja assim redacionado muito menos tenha-se assim feito constar
nas atas lavradas, que a inabilitação teria sido motivada por uma suposta não
apresentação de Certidões Negativas de cada um dos Cartórios de Protesto
existentes na cidade de Curitiba.
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Mesmo que fosse – ou seja ou foi – esse o possível motivo ensejador da
inabilitação, esse acontecimento imaginado não se configuraria como
suficientemente válido para determinar o alijamento da consulente ou de qualquer
outro licitante, já que em tendo sido apresentada Certidão Negativa do Cartório
Distribuidor, a exigência de apresentação de Negativa de cada um dos Cartórios de
Protestos, seria uma exigência absurda e faria vir à tona o tão propalado rigorismo
inconsentâneo e injustificável.
Ora !!!, se não há a distribuição de títulos, evidentemente que também inexiste
protesto qualquer. Não se pode protestar título que sequer foi objeto de distribuição.
No que concerne à tida inabilitação pela não apresentação de recolhimento de
contribuição sindical dos profissionais liberais, a ilegalidade da decisão é igualmente
flagrante.
Antes de mais nada, é preciso ressaltar que:
 a falta de recolhimento da contribuição sindical gera conseqüências que são
inteiramente confinadas ao seu âmbito próprio, que é o sindical. Não há lei
que ordene efeitos externos de alcance fora de órbita sindical (Amauri
Mascaro Nascimento, “Direito Sindical”, Saraiva, 1989, p. 210);
 recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal pode se dar
para a entidade sindical representativa da respectiva profissão (p. ex.,
Sindicato dos Engenheiros) ou para o sindicato de empregados cuja
atividade da empregadora indicar (p. ex., Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de
Terraplanagem em Geral), conforme opção do profissional (art. 585, da
CLT).
Desses ressaltes, nos é permitido afirmar que:
1. Não há sequer base legal para fazer constar dos Editais de licitação exigência de
prova de quitação de contribuição sindical, mesmo porque a Lei n° 8666/93 não
prescreve a possibilidade de inserção de cláusula neste sentido;
2. Nem sempre haverá o pagamento de contribuição sindical a Sindicato de
Profissional Liberal, principalmente quando o profissional for empregado e
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efetivar o pagamento juntamente com os demais funcionários do Sindicato
representativo da categoria relacionada com a atividade de seu empregador.
Volvendo à questão sob análise, é de se observar que a consulente apresentou
Certidões Negativas fornecidas pelas entidades sindicais representativas das
categorias profissionais (SINTRAPAV) e econômica (SICEPOT) – Sindicato da
Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em
Geral do Estado do Paraná), supondo-se que, se não há certidão de Sindicato
Profissional Liberal, é porque opção não houve para o pagamento de contribuição
sindical à entidade diversa da representativa da categoria profissional de empregados
da licitante, pelo que julgou esta suficiente a apresentação das citadas Certidões.
Porém, o que sobreleva considerar como relevante para identificar a ilegalidade da
inabilitação da consulente, é a circunstância por nós anteriormente avultada, como
apoio doutrinário e jurisprudencial, de
que a licitante não pode ser julgada desqualificada por meras irregularidades formais
ou pecados venais que eventualmente cometa.
No caso in examinis, salta aos olhos que o conjunto de toda a documentação
acostada pela consulente às Concorrências que participa, permite concluir que a
mesma detém idoneidade e aptidão para executar o objeto licitado.
Pretender considerar que, a não apresentação de comprovantes de pagamento de
contribuição sindical à entidade inominada ou de Certidões individuais de Cartórios
de Protestos de Títulos (ainda quando a do respectivo Distribuidor foi juntada),
afigura-se como significativo de motivação legítima para a inabilitação de licitante,
é desconsiderar os reais fins da fase habilitatória e passar por cima de toda a vasta
gama de entendimentos doutrinários e jurisdicionais que repudiam os rigorismos
exacerbados.
Vem a talho, para encerrar o tópico, as lições de ADILSON DE ABREU
DALLARI:
“ Claro que para um participante interessa excluir o
outro. Quem faz licitação sabe que, nesse momento,
há uma guerra entre os participantes; mas a
Administração Pública não pode deixar-se envolver
pelo interesse de um proponente (que é adversário
dos outros proponentes e está defendendo
legitimamente o seu interesse em obter o contrato) e
não pode confundir esse interesse com o interesse
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público. Este está na amplitude do cotejo, na
possibilidade de verificação do maior número de
propostas (ob.cit., pp. 88/89) ”
De se ver, portanto, que a conduta tanto da Comissão de Licitação, quanto do Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, ao decidirem pela inabilitação da impetrante, afronta aos
ditames legais, uma vez que tendo a concorrente inabilitada apresentado Certidão de
todos os Distribuidores Judiciais da Comarca de sua sede, dando conta que contra si
não foi proposta ação de qualquer natureza, nem fora distribuído a protesto qualquer
título de crédito, bem assim demonstrado que o seu responsável técnico (o único
profissional de nível superior envolvido na execução das obras) está devidamente
habilitado junto ao CREA e quites com suas obrigações, como também que as
contribuições sindicais foram devidamente recolhidas (apresentou comprovante de
quitação na qualidade de empregador, já que é sócio da empresa concorrente),
cumpriu às exigências editalícias julgadas inatendidas.
IV – O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O CABIMENTO
SEGURANÇA
E
O
DIREITO
DA
O preclaro HELY LOPES MEIRELLES, com toda a proficiência que lhe era
peculiar, ensina que:
“ Se o interessado não obtiver a correção da
ilegalidade na via administrativa, poderá recorrer à
judicial, através de mandado de segurança ou de ação
anulatória. Ambos são meios judiciais adequados
para pleitear-se a anulação de atos e procedimentos
viciados de ilegalidade. A escolha de um ou de outro é
questão a decidir em cada caso, à vista das
circunstâncias que se apresentarem e dos objetivos
pretendidos pelo autor. No que concerne ao mandado
de segurança, tivemos a oportunidade de dizer, em
conformidade com a doutrina dominante, que é
perfeitamente adequado à invalidação judicial de
procedimentos licitatórios ou de ATOS PARCIAIS
desses
procedimentos,
como
o
edital,
A
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HABILITAÇÃO, O JULGAMENTO e a adjudicação
” (cf.Revista dos Tribunais, v. 567, p. 38) (os grifos são
nossos).
No mesmo diapasão, CELSO ANTONIO elucida:
“ O mandado de segurança é, freqüentemente, a única via
hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por
um licitante. Isto porque sua pretensão jurídica surge no
curso de um procedimento que está em fluência.
Em geral necessita de providências rapidíssimas, pois
visa interromper ou modificar uma decisão que será
imediatamente sucedida de outras incompatíveis com o
direito alegado. Seu objetivo, de regra, é deter uma
seqüência irregular e recolocá-la no curso que se propõe
como correto ” (C.A. BANDEIRA DE MELLO,
Licitação, p. 90).
As decisões pretorianas não se afastam da Doutrina, como se vê nos seguintes
arestos:
“ Todo aquele que entra numa concorrência tem o direito de a ver processada
regularmente de acordo com a lei que estabelece os seus pressupostos essenciais. Se
ela se processou fora dos termos da Lei, o concorrente desatendido ou prejudicado
tem o direito de a ver anulada por mandado de segurança, pois há um direito
subjetivo seu, lesado com a realização dos atos nulos ” (RDA 42/251).
“ Ocorrendo ato abusivo em licitação pública, em visível desconformidade com a
previsão legal (a que se equipara o edital) existe lesão de direito, que é reparada pelo
mandado de segurança ” (TAESP – in Estudos e Pareceres de Direito Público, v. II,
p. 59, H.L. MEIRELLES).
De sorte que, verifica-se que o presente mandado de segurança é perfeitamente
cabível, para o fim de que os atos administrativos que deram azo a sua impetração
sejam analisados pelo Poder Judiciário, porque assim tais poderão ser corrigidos e
fixarem o restabelecimento do direito da impetrante em participar da fase seguinte
do procedimento licitatório sob referência.
Dada a relevância da matéria posta à apreciação e a possibilidade concreta de graves
prejuízos à impetrante, acaso os atos ilegais declinados permaneçam incólumes,
mister se faz que V. Excia. conceda MEDIDA LIMINAR, para o fim de SUSTAR
OS EFEITOS DOS ATOS IMPUGNADOS, até o julgamento final da ação
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mandamental ora impetrada, assegurada assim a participação da impetrante na
licitação em apreço.
E, a ocorrência de dano irreparável é facilmente vislumbrado diante do fato de que a
Comissão de Licitação esta prestes a efetivar a devolução do envelope proposta da
impetrante (e também proceder a abertura dos envelopes das demais participantes), o
que certamente frustará a proteção do direito deduzido na proteção jurisdicional
invocada e resultará na ineficácia da segurança a final concedida.
Embora desnecessário, convém observar que a concessão de medida initio litis
nenhum gravame causará à Administração Pública licitadora, uma vez que a
concessão importará tão-somente na participação da impetrante nos ulteriores
termos do procedimento, sem que haja qualquer entrave no curso da licitação.
Saliente-se, outrossim, que na verdade a concessão de liminar constituirá
indisfarçável preservação dos próprios interesses da Administração, posto que
evitará que os vícios de ilegalidade apontados venham a macular toda a licitação,
caso esta chegue ao seu termo final com o alijamento de licitante que poderia
apresentar proposta mais vantajosa.
V – REQUERIMENTO
1. Pedido Liminar
Estando presentes os requisitos exigíveis para a espécie e demonstrada a relevância
dos motivos em que se assenta o writ, requer se digne V.Excia. conceder medida
liminar inaudita altera pars, para o efeito de ordenar a sustação dos efeitos das
decisões objetadas, para que a impetrante participe da etapa subsequente da
licitação citada, como se estivesse declara habilitada àquele certame, até decisão
final do mandamus.
2. Notificação
Requer a notificação do Presidente da Comissão de Licitação, Sr. FULANO DE
TAL, e do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de ..................., os quais podem ser
encontrados no prédio sede da Prefeitura, à Rua ........................, n° ....., para que, no
prazo de lei, sejam prestadas as devidas informações, com as advertências de estilo.
Requer ademais que seja determinado aos impetrados a remessa imediata a esse
digno Juízo de cópia autenticada de todas as peças que compõem o respetivo
processo administrativo concernente à Concorrência sob referência, pois tais
documentos são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
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Requer a notificação do douto representante legal do parquet, na forma da lei.
3. Pedido de Mérito
Em face do exposto, a suplicante requer a V.Excia. que seja deferida a segurança
pleiteada no presente writ of mandamus, nos seguintes termos:
 Sejam declarados nulos – ou declarada a anulação – da decisão da Comissão de
Licitação havida na fase de habilitação do pleito licitatório, na parte que pertine à
inabilitação da impetrante, como também do ato administrativo relativo ao
improvimento do recurso administrativo interposto pela requerente que foi
levado a efeito pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal;
 Por força da declaração de nulidade – ou anulação – referida na alínea a, seja
determinado à Comissão de Licitação que refaça a decisão que proferiu, emitindo
julgamento pugnando pela habilitação da impetrante, permitindo à esta continuar
no certame licitacional nas fases seguintes, máxime no que diz respeito à
 abertura de sua proposta juntamente com a dos outros licitantes participantes.
Requer-se, igualmente, sejam as autoridades coatoras condenadas em todos os
consectários legais.
Assim se decidindo, além de se dar devida proteção ao direito líquido e certo da
impetrante, estar-se-á praticando relevante tributo à moralização das ações
Administrativas Públicas, já que há uma ligação necessária entre a legalidade e a
moralidade.
Dá-se à presente, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
FACIENDA JUSTITIA UT SOLET
Local e data.
Nome, assinatura e n° da OAB do advogado
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