PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº. , de 2009 Dá nova redação ao § 4º do art. 225 da Constituição Federal, para alterar a lista dos biomas brasileiros considerados patrimônio nacional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º. O § 4º do art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 225. .................................................................. .................................................................................. § 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense brasileiro, a Zona Costeira, o Cerrado, a Caatinga, a Mata dos Cocais e os Campos Sulinos são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (NR)” Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 2 JUSTIFICAÇÃO O art. 225 da Constituição Federal, em seu § 4º, estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são considerados patrimônio nacional. Inegavelmente, esses biomas detêm importância ecológica ímpar e, por consequência, incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurar o uso racional e sustentável de seus recursos naturais, inclusive no tocante à biodiversidade, de modo que as futuras gerações possam também fruir das riquezas desses ecossistemas. O legislador constituinte, no entanto, não dispensou tratamento equivalente a outros biomas nacionais de igual valor, provavelmente em razão de a riqueza e a relevância biológica dessas áreas não estarem, à época, ainda plenamente estabelecidas pela comunidade científica e pela pouca divulgação, fora do meio acadêmico, dos conhecimentos já adquiridos. Com o intuito de corrigir essa lacuna, propomos incluir no rol de ecossistemas constitucionalmente protegidos o Cerrado, a Caatinga, a Mata dos Cocais e os Campos Sulinos. O Cerrado é o segundo maior bioma do território nacional. Estende-se por oito estados do Brasil central e engloba ampla variedade de fitofisionomias, com elevada biodiversidade tanto de flora quanto de fauna. A Caatinga, por sua vez, é bioma exclusivamente brasileiro, o que vale dizer que seu patrimônio biológico é único. 3 Já a Mata dos Cocais – onde predominam a carnaúba, o babaçu e o buriti – é vegetação típica de transição entre a Floresta Amazônica e a Caatinga. Os Pampas ou Campos Sulinos apresentam abundante diversidade de fauna, com espécies endêmicas, raras e muitas delas igualmente em perigo de extinção. Dessa feita, a PEC que apresentamos objetiva contribuir para o aperfeiçoamento do texto constitucional no sentido de fazer justiça aos biomas que não integram o § 4º do art. 225 da Carta Magna. Essa iniciativa, a nosso ver, mostrase imprescindível, para ordenar o uso e a ocupação sustentável desses ecossistemas, tendo em vista o grau de antropização que incide sobre suas áreas. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa. Sala das Sessões, Senador MARCELO CRIVELLA