PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº.
, de 2009
Dá nova redação ao § 4º do art. 225 da
Constituição Federal, para alterar a lista
dos
biomas
brasileiros
considerados
patrimônio nacional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 4º do art. 225 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 225. ..................................................................
..................................................................................
§ 4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica,
a
Serra
do
Mar,
o
Pantanal
Mato-
Grossense brasileiro, a Zona Costeira, o Cerrado, a
Caatinga, a Mata dos Cocais e os Campos Sulinos
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais. (NR)”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O art. 225 da Constituição Federal, em seu § 4º,
estabelece que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são considerados patrimônio nacional.
Inegavelmente, esses
biomas detêm
importância
ecológica ímpar e, por consequência, incumbe ao Poder Público
e à coletividade o dever de assegurar o uso racional e
sustentável de seus recursos naturais, inclusive no tocante à
biodiversidade, de modo que as futuras gerações possam
também fruir das riquezas desses ecossistemas.
O legislador constituinte, no entanto, não dispensou
tratamento equivalente a outros biomas nacionais de igual
valor, provavelmente em razão de a riqueza e a relevância
biológica dessas áreas não estarem, à época, ainda plenamente
estabelecidas
pela
comunidade
científica
e
pela
pouca
divulgação, fora do meio acadêmico, dos conhecimentos já
adquiridos.
Com o intuito de corrigir essa lacuna, propomos
incluir no rol de ecossistemas constitucionalmente protegidos o
Cerrado, a Caatinga, a Mata dos Cocais e os Campos Sulinos.
O Cerrado é o segundo maior bioma do território
nacional. Estende-se por oito estados do Brasil central e
engloba ampla variedade de fitofisionomias, com elevada
biodiversidade tanto de flora quanto de fauna. A Caatinga, por
sua vez, é bioma exclusivamente brasileiro, o que vale dizer que
seu patrimônio biológico é único.
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Já a Mata dos Cocais – onde predominam a
carnaúba, o babaçu e o buriti – é vegetação típica de transição
entre a Floresta Amazônica e a Caatinga. Os Pampas ou
Campos Sulinos apresentam abundante diversidade de fauna,
com espécies endêmicas, raras e muitas delas igualmente em
perigo de extinção.
Dessa feita, a PEC que apresentamos objetiva
contribuir para o aperfeiçoamento do texto constitucional no
sentido de fazer justiça aos biomas que não integram o § 4º do
art. 225 da Carta Magna. Essa iniciativa, a nosso ver, mostrase imprescindível, para ordenar o uso e a ocupação sustentável
desses ecossistemas, tendo em vista o grau de antropização que
incide sobre suas áreas. Para tanto, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares desta Casa.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
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