// Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal LIMITAÇÕES AO CONSUMO DO TABACO A Lei n.º 37/ 2007, de 14 de Agosto veio estabelecer um conjunto de normas tendentes à prevenção do tabagismo e à protecção dos não fumadores da exposição ao fumo passivo. Com esse propósito, estabelecem‐se restrições ao consumo de tabaco em espaços fechados e cobertos e define‐se a proibição da publicidade ao tabaco, a utilização de determinadas observações de saúde nas embalagens, o apoio na cessação tabágica e a informação e educação para a saúde, destinada em particular às crianças e jovens, reunindo num único diploma legislação dispersa por cerca de 20 diplomas. As principais modificações agora introduzidas dizem respeito ao seguinte: • Alargamento do elenco de locais onde passa a ser proibido fumar, como sejam locais de trabalho, serviços da administração pública, estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros. • Proibição de venda de produtos do tabaco a menores de 18 anos. • Proibição da venda de produtos do tabaco em máquinas de venda automática que não estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou que não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento. Em simultâneo, é incentivada a informação do grande público, bem como a educação sobre este tema no meio escolar, promovendo‐se a introdução desta temática nos curricula da escolaridade. Entrada em Vigor Optou‐se por fixar um prazo dilatado para a entrada em vigor do diploma de forma a facilitar a adequação de empresas e consumidores às novas regras. Neste sentido, a legislação produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Locais onde passa a proibido fumar • Locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas. • Locais de trabalho. • Locais de atendimento directo ao público. • Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica. • Lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade. • Locais destinados a menores de 18 anos. • Estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos. • Centros de formação profissional. • Museus, colecções visitáveis bibliotecas, salas de conferência, de leitura. • Salas e recintos de espectáculos e de diversão. • Zonas fechadas das instalações desportivas. • Recintos das feiras e exposições. • Conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público. • Estabelecimentos hoteleiros; • Estabelecimentos de restauração, de bebidas ou dança; • Cantinas, nos refeitórios e nos bares; • Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; • Aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; • Instalações do metropolitano; « 1 // Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal • • • • • Parques de estacionamento cobertos; Elevadores, ascensores e similares; Cabines telefónicas fechadas; Recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar. • É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos. Empresas de Mediação Imobiliária Para as empresas de mediação imobiliária, destacam‐se como obrigações mais significativas as seguintes: • Proibição de fumar no interior dos locais de trabalho e dos locais de atendimento ao público. A permissão de fumar pode, no entanto, ser admitida desde que a área onde esta possibilidade seja conferida esteja, cumulativamente: » Assinalada através de dísticos próprios. » Fisicamente separada das restantes instalações. » Garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção do ar que proteja do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores. • O condicionamento de fumar no interior dos estabelecimentos deve ser assinalado através da afixação de dísticos (conforme modelos constantes na presente legislação), os quais devem possuir um fundo vermelho, nas áreas onde a interdição ocorre e um fundo azul, nas áreas onde fumar é permitido. Os dísticos devem conter uma legenda com identificação da legislação aplicável e devem ser afixados de forma a serem visíveis do exterior dos estabelecimentos. • Os responsáveis das empresas assumem a responsabilidade de determinar aos fumadores que se abstenham de fumar, e caso os mesmos não cumpram a determinação, devem chamar as autoridades administrativas ou policiais, a fim de lavrarem os respectivos autos de notícia. Os utentes, por seu lado, têm direito a exigir o cumprimento das determinações legais previstas para esta matéria, podendo em caso de incumprimento apresentar queixa por escrito, nomeadamente, através da utilização do livro de reclamações. • O incumprimento das obrigações acima elencadas constitui contra‐ordenação punível com coima, com os seguintes montantes: » De €50 a €750 para os fumadores que fumem em locais onde este acto não é permitido. » De €50 a €1 000 para as empresas de mediação que não determinem aos fumadores que se abstenham de fumar nos locais onde o mesmo não é autorizado. » De €2 500 a €10 000 para as empresas de mediação que não acautelem o cumprimento das obrigações relacionadas com a afixação de sinalização. COMPETE À ASAE – AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES REFERIDAS. « 2