EXCELENTÍSSIMO SENHOR KALI EISEN DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES TUPARENDI - RS A Vereadora que esta subscreve da bancada do PT com assento neste Poder Legislativo, no exercício das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno dessa Casa de Leis, e pela Lei Orgânica do Município, vem a presença de Vossa Excelência requerer seja submetido a apreciação dos pares desta casa e posterior seja encaminhado a comissão competente, a seguinte proposição em forma de projeto de lei: Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para servidores públicos municipais de Tuparendi, para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo de útero (mulheres) e próstata (homens). A Câmara Municipal de Tuparendi decreta: Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos da administração direta e indireta do Município, a partir dos 30 (trinta) anos de idade se mulher, o direito a uma folga anual para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e de colo de útero e 40(quarenta) anos de idade se for homem os exames preventivos de controle da próstata. § 1º - O direito à folga anual de que trata o caput será concedido após o término do período probatório, no caso das servidoras estatutárias, ou 1 (um) ano após o contrato de experiência, no caso das empregadas contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 2º - Para bem do serviço público, ficam as chefias de cada empresa e unidade autorizadas a organizar escala de folgas para as servidoras que fizerem jus ao direito previsto nesta lei. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias, previstas em cada secretaria ou empresa onde as servidoras estiverem lotadas. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proporcionar aos servidores públicos municipais de ambos os sexos a oportunidade de realizarem, sem preocupações quanto a perdas salariais, exames preventivos contra tipos de câncer de elevada frequência e mortalidade em nosso País. Este direito já vem sendo analisado pelo Congresso Nacional para concessão a todos os trabalhadores brasileiros, não podendo os servidores públicos ficarem à parte deste movimento em favor da vida. Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, apesar da existência de métodos preventivos simples, eficientes e de baixo custo, apenas em 2010 foram registrados no Brasil: 9.876 óbitos por câncer da mama, 4.393 óbitos por câncer do colo do útero (além de 2.749 óbitos por câncer de outras partes do útero) e 9.590 óbitos por câncer da próstata. O instituto nacional do câncer, registra o aumento significativo de casos de câncer a cada ano. Tais dados mostram a suma importância de se realizar exames preventivos periódicos, não podendo o servidor público estadual ser desestimulado à prevenção por receio de perder sua remuneração do dia É fundamental a criação de mecanismos de conscientização sobre os fatores de risco associados ao desenvolvimento do câncer de mama e do colo de útero e de igual forma da próstata. Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Tuparendi, 07 de abril de 2014. Beate Sirlei Petry Vereadora - PT