dia para exames - Câmara de Vereadores de Tuparendi

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
KALI EISEN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
TUPARENDI - RS
A Vereadora que esta subscreve da bancada do PT com
assento neste Poder Legislativo, no exercício das prerrogativas que lhe
confere o Regimento Interno dessa Casa de Leis, e pela Lei Orgânica do
Município, vem a presença de Vossa Excelência requerer seja submetido a
apreciação dos pares desta casa e posterior seja encaminhado a comissão
competente, a seguinte proposição em forma de projeto de lei:
Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga
anual para servidores públicos municipais de Tuparendi, para
realização de exames de controle do câncer de mama e do colo de
útero (mulheres) e próstata (homens).
A Câmara Municipal de Tuparendi decreta:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos da administração
direta e indireta do Município, a partir dos 30 (trinta) anos de idade se
mulher, o direito a uma folga anual para realização de exames preventivos
de controle do câncer de mama e de colo de útero e 40(quarenta) anos de
idade se for homem os exames preventivos de controle da próstata.
§ 1º - O direito à folga anual de que trata o caput será concedido após
o término do período probatório, no caso das servidoras estatutárias, ou 1
(um) ano após o contrato de experiência, no caso das empregadas
contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º - Para bem do serviço público, ficam as chefias de cada empresa e
unidade autorizadas a organizar escala de folgas para as servidoras que
fizerem jus ao direito previsto nesta lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
meio das dotações orçamentárias próprias, previstas em cada secretaria ou
empresa onde as servidoras estiverem lotadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proporcionar aos servidores públicos municipais
de ambos os sexos a oportunidade de realizarem, sem preocupações quanto
a perdas salariais, exames preventivos contra tipos de câncer de elevada
frequência e mortalidade em nosso País. Este direito já vem sendo analisado
pelo Congresso Nacional para concessão a todos os trabalhadores brasileiros,
não podendo os servidores públicos ficarem à parte deste movimento em
favor da vida.
Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde,
apesar da existência de métodos preventivos simples, eficientes e de baixo
custo, apenas em 2010 foram registrados no Brasil: 9.876 óbitos por câncer
da mama, 4.393 óbitos por câncer do colo do útero (além de 2.749 óbitos
por câncer de outras partes do útero) e 9.590 óbitos por câncer da próstata.
O instituto nacional do câncer, registra o aumento significativo de casos de
câncer a cada ano. Tais dados mostram a suma importância de se realizar
exames preventivos periódicos, não podendo o servidor público estadual ser
desestimulado à prevenção por receio de perder sua remuneração do dia
É fundamental a criação de mecanismos de
conscientização sobre os fatores de risco associados ao desenvolvimento do
câncer de mama e do colo de útero e de igual forma da próstata.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Tuparendi, 07 de abril de 2014.
Beate Sirlei Petry
Vereadora - PT
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